Art 114 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa ater a seguinte redação:
"Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados".
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE MEDICAÇÃO ERRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A venda de medicação errada se constitui em falha na prestação do serviço prevista no artigo 114 do CDC, de modo que, cabível o dever de indenizar. 2. Além disso, a alegação de que a receita não se encontrava legível não se constitui em fundamento para afastar a responsabilidade, uma vez que constato à (fl. 16) que se encontrava nítida. Ademais, o argumento não é plausível, pois se o profissional não entendeu a receita, que informasse ao consumidor do serviço e se negasse a realizar a venda do produto, contudo preferiu vender a medicação mesmo sabendo dos riscos que poderiam advir à saúde do consumidor. Tal alegação, em verdade, agrava a conduta da parte e, portanto, não poderá ser acolhida para excluir o ato ilícito. 3. Por fim no que concerne a alegação de culpa da apelada, não merece prosperar, pois estava com filho doente e com dor e não tinha como imaginar que a medicação estava errada, já que possuía o mesmo nome da errada, com pequena divergência, fato constatado apenas posteriormente após já ter ministrado o remédio. 4. Assim, a conduta da apelada era esperada e poderia ter sido realizada por qualquer homem médio, diferentemente da conduta da apelante, a qual possui a obrigação legal de fornecer a medicação prescrita na receita de seus consumidores. 5. No que concerne ao questionamento sobre o valor arbitrado a título de danos morais, da mesma forma, entendo que não merece prosperar a irresignação, uma vez que a quantia de r$3.000,00 foi fixada dentro dos parâmetros de razoabilidade e se encontra proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPA; AC 0049805-08.2012.8.14.0301; Ac. 201170; Belém; Segunda Turma de Direito Privado; Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário; Julg. 19/02/2019; DJPA 27/02/2019; Pág. 574)
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação de Repetição de indébitoc/c Indenizatória por danos morais. Fornecimento de energia elétrica. Alegação da autora de que as faturas emitidas a partir de setembro de 2012 apresentaram aumento significativo dos valores, incompatíveis com o seu real consumo. Impossibilidade de pagamento das faturas de valor elevado que culminaram com o corte de energia. Sentença que julgou procedente em parte os pedidos. Verba indenizatória fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Irresignação da parte ré. Recurso adesivo da autora para majorar o dano moral e a verba honorária de sucumbência. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, a teor do que dispõe o art. 114 do CDC. Autora que fez prova mínima do alegado direito. Concessionária que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral; tampouco as excludentes de responsabilidade (art. 333, II do CPC/2015 e art. 14, § 3º, I e II do CDC), ônus que lhe incumbia. Ademais, não pugnou pela produção de prova pericial. A cobrança de valor em patamar muito superior ao que o consumidor habitualmente despende, sem justa e razoável motivação, macula a eficiência e segurança imposta pela legislação consumerista, além de comprometer a confiabilidade que se espera de uma concessionária prestadora de serviço público essencial. Situação narrada nos autos que ultrapassa o mero aborrecimento. Dano moral comprovado. Quantum fixado em consonância com a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor, e a capacidade econômica da empresa. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da indenização. Percentual que merece majoração para 20%, tendo em vista o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. Desprovimento do recurso da ré, e provimento parcial do recurso adesivo da autora. (TJRJ; APL 0048420-80.2014.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento; DORJ 16/05/2019; Pág. 515)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRESA DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A presente lida versa a respeito de Obrigação de Fazer na qual o consumidor busca reparação de danos morais em face da Tim Celular em virtude da má prestação de serviços. 2. Primeiramente cabe a análise da preliminar de Ilegitimidade, ante a declaração do juízo a quo que declarou a ilegitimidade ativa ad causam dos autores no que tange aos pedidos de obrigação de fazer impostos à ré, qual seja, regularização no sinal oferecido pela Tim na cidade de Batalha, aos requerentes. 3. Ante a relação de consumo existente entre os apelantes e a parte apelada, resta claro a legitimidade ativa daqueles em propor demanda judicial em desfavor desta, nos termos do art. 114 do CDC. Assim reconhece-se a legitimidade ativa dos usuários em questão visto que os mesmos são os destinatários finais do serviço e também aqueles que suportariam suposta má prestação de serviço. Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa dos apelantes. 4. A lide em apreço fora motivada por suposto inadimplemento contratual da TIM SERVIÇOS S/A, que resultaria, segundo os apelantes, em dano moral evidente posto que a confiabilidade na qualidade do serviço fora desconfigurada, tendo em vista que o mesmo não vinha sendo prestado na forma propagandeada, já que supostamente não era contínuo e não obedeceria às obrigações contratuais. 5. Se observa que há, no caso em apreço, o nexo causal entre o ato ilícito praticado pela empresa Ré, em razão do mau serviço prestado, e os transtornos ocasionados aos Apelantes, para os quais um serviço de telefonia de qualidade essencial. Ademais considerando que as falhas de serviço não são esporádicas, mas sim, repetidas e imprevisíveis, constata-se o reiterado ao consumidor, que realiza pontual e assiduamente o pagamento por um serviço de alto padrão, e, em contrapartida, dispõe constantemente de um serviço de baixa qualidade a seu dispor. 6. Assim, está configurada a responsabilidade da empresa Ré, ora apelante, por sua conduta negligente, devendo, pois, responder pela ocorrência dos danos causados. Desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pelos autores, além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço, que, por si só, justificam o dever de indenizar os danos morais. 7. Nesse sentido a jurisprudência deste tribunal, inclusive desta Câmara, no qual o eminente Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho proferiu voto semelhante na Apelação Cível de nº 2015.0001.008733-9. 8. Ante o exposto, conheço da presente Apelação, para no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença atacada, no sentido de a) declarar a legitimidade dos apelantes; b) determinar que a apelada providencia a regularização do serviço de telefonia móvel, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada apelante que ainda esteja habilitado na operadora TIM; c) condenar a apelada ao pagamento dos danos morais devidos aos apelantes na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente. O termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais será do seu arbitramento, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. (TJPI; AC 2015.0001.008713-3; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa; DJPI 14/11/2018; Pág. 57)
- 1. A presente lida versa a respeito de obrigação de fazer na qual o consumidor busca reparação de danos morais em face da tim celular em virtude da má prestação de serviços. 2. primeiramente cabe a análise da preliminar de ilegitimidade, ante a declaração do juízo a quo que declarou a ilegitimidade ativa ad causam dos autores no que tange aos pedidos de obrigação de fazer impostos à ré, qual seja, regularização no sinal oferecido pela tim na cidade de batalha, aos requerentes. 3. ante a relação de consumo existente entre os apelantes e a parte apelada, resta claro a legitimidade ativa daqueles em propor demanda judicial em desfavor desta, nos termos do art. 114 do cdc. assim reconhece-se a legitimidade ativa dos usuários em questão visto que os mesmos são os destinatários finais do serviço e também aqueles que suportariam suposta má prestação de serviço. portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa dos apelantes. 4. a lide em apreço fora motivada por suposto inadimplemento contratual da tim serviços s/a, que resultaria, segundo os apelantes, em dano moral evidente posto que a confiabilidade na qualidade do serviço fora desconfigurada, tendo em vista que o mesmo não vinha sendo prestado na forma propagandeada, já que supostamente não era contínuo e não obedeceria às obrigações contratuais. 5. se observa que há, no caso em apreço, o nexo causal entre o ato ilícito praticado pela empresa ré, em razão do mau serviço prestado, e os transtornos ocasionados aos apelantes, para os quais um serviço de telefonia de qualidade essencial. ademais considerando que as falhas de serviço não são esporádicas, mas sim, repetidas e imprevisíveis, constata-se o reiterado ao consumidor, que realiza pontual e assiduamente o pagamento por um serviço de alto padrão, e, em contrapartida, dispõe constantemente de um serviço de baixa qualidade a seu dispor. 6. assim, está configurada a responsabilidade da empresa ré, ora apelante, por sua conduta negligente, devendo, pois, responder pela ocorrência dos danos causados. desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pelos autores, além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço, que, por si só, justificam o dever de indenizar os danos morais. 7. nesse sentido a jurisprudência deste tribunal, inclusive desta câmara, no qual o eminente des. francisco antônio paes landim filho proferiu voto semelhante na apelação cível de nº 2015.0001.008733-9.8. ante o exposto, conheço da presente apelação, para no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença atacada, no sentido de a) declarar a legitimidade dos apelantes; b) determinar que a apelada providencia a regularização do serviço de telefonia móvel, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de r$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de r$10.000,00 (dez mil reais) para cada apelante que ainda esteja habilitado na operadora tim; c) condenar a apelada ao pagamento dos danos morais devidos aos apelantes na importância de r$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente. (TJPI; AC 2013.0001.001213-6; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa; DJPI 18/10/2018; Pág. 67)
- 1. A presente lida versa a respeito de obrigação de fazer na qual o consumidor busca reparação de danos morais em face da tim celular em virtude da má prestação de serviços. 2. primeiramente cabe a análise da preliminar de ilegitimidade, ante a declaração do juízo a quo que declarou a ilegitimidade ativa ad causam dos autores no que tange aos pedidos de obrigação de fazer impostos à ré, qual seja, regularização no sinal oferecido pela tim na cidade de batalha, aos requerentes. 3. ante a relação de consumo existente entre os apelantes e a parte apelada, resta claro a legitimidade ativa daqueles em propor demanda judicial em desfavor desta, nos termos do art. 114 do cdc. assim reconhece-se a legitimidade ativa dos usuários em questão visto que os mesmos são os destinatários finais do serviço e também aqueles que suportariam suposta má prestação de serviço. portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa dos apelantes. 4. a lide em apreço fora motivada por suposto inadimplemento contratual da tim serviços s/a, que resultaria, segundo os apelantes, em dano moral evidente posto que a confiabilidade na qualidade do serviço fora desconfigurada, tendo em vista que o mesmo não vinha sendo prestado na forma propagandeada, já que supostamente não era contínuo e não obedeceria às obrigações contratuais. 5. se observa que há, no caso em apreço, o nexo causal entre o ato ilícito praticado pela empresa ré, em razão do mau serviço prestado, e os transtornos ocasionados aos apelantes, para os quais um serviço de telefonia de qualidade essencial. ademais considerando que as falhas de serviço não são esporádicas, mas sim, repetidas e imprevisíveis, constata-se o reiterado ao consumidor, que realiza pontual e assiduamente o pagamento por um serviço de alto padrão, e, em contrapartida, dispõe constantemente de um serviço de baixa qualidade a seu dispor. 6. assim, está configurada a responsabilidade da empresa ré, ora apelante, por sua conduta negligente, devendo, pois, responder pela ocorrência dos danos causados. desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pelos autores, além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço, que, por si só, justificam o dever de indenizar os danos morais. 7. nesse sentido a jurisprudência deste tribunal, inclusive desta câmara, no qual o eminente des. francisco antônio paes landim filho proferiu voto semelhante na apelação cível de nº 2015.0001.008733-9.8. ante o exposto, conheço da presente apelação, para no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença atacada, no sentido de a) declarar a legitimidade dos apelantes; b) determinar que a apelada providencia a regularização do serviço de telefonia móvel, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de r$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de r$10.000,00 (dez mil reais) para cada apelante que ainda esteja habilitado na operadora tim; c) condenar a apelada ao pagamento dos danos morais devidos aos apelantes na importância de r$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente. (TJPI; AC 2015.0001.008655-4; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa; DJPI 07/08/2018; Pág. 66) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS.
1. Preliminares. Desacolhimento. O ajuizamento de ação coletiva não induz litispendência com as demandas individuais. Inteligência do art. 114 do CDC. Descabida formação de litisconsórcio passivo entre a fundação e a patrocinadora, pois a relação jurídica em debate diz respeito a benefício previdenciário, não estando em liça relação obrigacional pela qual deva responder. 2. O cálculo para a devolução da reserva de poupança, decorrente de contribuições efetuadas em plano de previdência privada, deve ser realizado por índices que reflitam a correção plena. Questão pacificada em razão do julgamento do RESP 1183474, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543 - C do código de processo civil) e Súmula nº 289 do STJ. 3. De ser utilizado o IPC (IBGE) de março de 1986 até fevereiro de 1991, quando de sua extinção, e, a partir daí, o IGP-m (FGV), com reflexos no cálculo do valor do resgate, considerando também os expurgos inflacionários. Precedentes. 4. Impossibilidade de compensação, na espécie, pois se trata de mera reposição de perda inflacionária com adoção dos índices de correção monetária concernentes às perdas do período. 5. Questão relativa à dedução do ir, nos termos da Súmula nº 556 do STJ. 6. Honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa diante do baixo valor da condenação. Art. 85, § 8º, do CPC. Preliminares desacolhidas, apelo desprovido e recurso adesivo provido. (TJRS; AC 0183656-23.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Isabel Dias Almeida; Julg. 26/09/2018; DJERS 02/10/2018)
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DE RECEBNIMENTO DE SEGURO CONDOMINIAL IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. VENDAVAL QUE TERIA DERRUBADO O MURO VIZINHO E PERMITIDO A INVASÃO DE ÁGUA DA CHUVA NO APARTAMENTO DA AUTORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Insurgência das partes. (a) alegação de não comprovação do evento climático (vendaval). fato não impugnado na origem. Inovação recursal. (b) cláusula de exclusão de risco por prejuízos causados a cercas, muros e portões causados por vendaval. limitação de cobertura restrita ao ressarcimento do próprio muro e não dos demais danos decorrentes de seu desabamento. interpretação estrita e mais favorável ao consumidor (art. 47 cdc; art. 114 ccb). (c) nexo de causalidade. dano material. Vendaval como causa adequada e eficiente ao desabamento do muro que permitiu a invasão de água da chuva no apartamento da autora. (d) dano extrapatrimonial não configurado. Ausência de violação a direitos da personalidade. estado do paraná apelação 1.688.612-9. 8ª câmara cível 2inadimplemento contratual que não enseja indenização a esse título. (e) sucumbência recíproca. responsabilização de ambas as partes, em igual proporção, pelo recolhimento das custas, despesas processuais e verba honorária, observada a restrição da cobrança dessas verbas em relação a autora por ser beneficiária da gratuidade. Recurso da ré conhecido em parte e parcialmente provido. recurso da autora prejudicado. (TJPR; ApCiv 1688612-9; Ponta Grossa; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau; Julg. 24/08/2017; DJPR 06/09/2017; Pág. 394)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
1. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O regional adotou fundamentos explícitos a respeito da inaplicabilidade do CDC ao caso. Assim, não merece prosperar a preliminar em tela, que revela mero inconformismo com a solução da controvérsia. Incólume o art. 93, IX, da CF. 2. Denunciação da lide. O regional concluiu que a denunciação da lide não seria cabível haja vista que não preenche nenhuma das hipóteses legais trazidas pelo art. 70 do CPC. Ao revés, sua intenção é de transferir a terceiros a responsabilidade pelos fatos alegados na prefacial. Desse modo, não se vislumbra violação literal do artigo 5º, LIV e LV, da CF, por depender necessariamente da interpretação de legislação infraconstitucional. 3. Demora na intervenção cirúrgica. Responsabilidade civil. Inexistência de ato ilícito. Fato de terceiro. Dano moral. Ônus da prova. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de violação da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula deste tribunal, conforme o disposto no art. 896, § 6º, da consolidação das Leis do trabalho. Inócua, portanto, a menção aos artigos 114, 186, 929 e 930 do CC, 3º, § 2º, do CDC, 10 da Lei nº 9.656/98, 333, I, do CPC, bem como à divergência jurisprudencial. Por outro lado, o regional não decidiu a controvérsia sob o prisma da matéria contida no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nem foi instado a fazê-lo mediante oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula nº 297 do TST, ante a falta de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001249-13.2011.5.15.0113; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 23/05/2014; Pág. 1823)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL (MÉDICO). RECURSO IMPROVIDO.
A expressa previsão da inversão do ônus de prova, no inciso VIII do art. 6º do CDC, não tem o condão de modifcar a natureza da obrigação subjetiva dos profssionais liberais (art. 114, § 4º, do cdc), conquanto atribua a estes o ônus de provar a ausência de culpa pelo resultado. Não havendo negligência nem imprudência por parte do médico, e tomando todas as medidas necessárias para a situação presente no caso, não há que se falar em responsabilidade civil do profssional liberal, mormente porque não há prova nos autos de que os procedimentos adotados por ele foram inadequados. (TJMS; APL 0009644-71.2011.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 16/10/2014; Pág. 32)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PROTESTO DO TÍTULO (DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO. DMI) NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA AO DOMICÍLIO DO CREDOR. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO ORDINÁRIA QUE DEVEM OBEDECER A REGRA GERAL DO ART. 94 DO CPC, AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. FALTA DA PRAÇA DE PAGAMENTO CONSTANTE NO TÍTULO. DESMATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. PRÁTICA ATUAL E COMUM DO MERCADO. PROTESTO NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR EM OBSERVÂNCIA AO ART. 327 DO CC. RENÚNCIA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA ESTRITA (ART. 114 DO CC). INAPLICABILIDADE DO CDC. DEVEDOR QUE NÃO É DESTINATÁRIO FINAL. DECISÃO REFORMADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA PARA FIXAR A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO DOMICÍLIO DO CREDO (COTIA, SP). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A circunstância de o credor levar o título a protesto no local onde o devedor tem domicílio não traduz renúncia ao foro do domicílio do credor para eventuais ações contra ele (credor) propostas pelo devedor. Precedentes do c. STJ. 2 - Com a desmaterialização dos títulos de crédito, o protesto por indicação passou a ser a modalidade mais comum de protesto de títulos, haja vista a inexistência de documento físico (papel). Essa desmaterialização, aliás, facilita o pagamento do título pelo devedor, que pode realizá-lo em qualquer rede bancária nacional. Decorrência também desta desmaterialização é a ausência de praça de pagamento constante no título, sendo permitido ao credor, pois, protestá-lo no domicílio do devedor. Inteligência do art. 327 do CC, com preterição do art. 13, § 3º da Lei nº 5.474/68. 3 - A previsão legal, que possibilita o credor protestar o título no domicílio do devedor, não pode caracterizar renúncia a eventual ação manejada contra o devedor, ou, ainda ação do devedor ajuizada contra o credor, haja vista que a renúncia deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do CC), devendo, assim, ser observada a regra geral constante no art. 94 do CPC, isto é, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu. 4 - Não é consumidor a parte que adquire produtos como implemento de sua atividade mercantil, não se aplicando, destarte, o CDC. Precedente do e. TJES e do c. STJ. 5 - Decisão reformada para acolher a exceção de incompetência e determinar a remessa dos autos ao juízo competente (foro do domicílio do réu). 6 - Recurso conhecido e provido, com determinação de remessa imediata dos autos para o juízo territorialmente competente. (TJES; AI 0029198-94.2012.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 05/02/2013; DJES 21/02/2013)
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