Art 117 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, oseguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
"Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
JURISPRUDÊNCIA
INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL.
Faz-se ressalva à regra do art. 2º., parágrafo único, da Lei n. 7.345/85, aplicável por força do art. 117, do CDC, para lembrar que a competência para a execução individual de sentença coletiva, na mesma Comarca em que proferida esta, deve ser do juízo que proferiu a decisão coletiva e assim também da Turma que julgou o recurso de conhecimento. Não obstante, não prevalecendo nesta Corte esse entendimento, fica aqui somente a ressalva deste relator, submisso à regra do art. 927, V, do CPC. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. REJEITADA. Não havendo demonstração de que tenha havido ajuizamento de ação rescisória visando a desconstituir a coisa julgada que se formou nos autos da Ação Civil Pública nº 0011381-46.2013.5.01.0050, ela produz todos os seus efeitos. Eventual alegação de inconstitucionalidade resta sepultada à luz da eficácia preclusiva da coisa julgada. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Ao contrário do alegado pela executada, sendo a presente ação de execução individual de sentença coletiva e devidamente acompanhada dos cálculos de liquidação, houve o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 524, do CPC. ADICIONAL DE ATIVIDADE. PERÍODO DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS. As diferenças são devidas até o momento em que a executada cumpra a obrigação de fazer, isto é, incluir em folha de pagamento o valor devidamente reajustado desde o julgamento proferido nos autos da demanda coletiva. DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A substituição da contribuição previdenciária patronal nos moldes estabelecidos pela Lei em comento somente se aplica às hipóteses ordinárias de recolhimento previdenciário, não se estabelecendo tal benefício em execução judicial da cota, por haver disciplina própria na Lei nº 8.212/91 (art. 43). Ademais, não é razoável a utilização do benefício criado pelo legislador para, entre outros objetivos, fomentar a formalização do mercado de trabalho, em execução de verbas trabalhistas não observadas quando do curso do contrato. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. Transitada em julgado a sentença, torna-se imperiosa a observância da coisa julgada, pois é vedada qualquer inovação quanto ao mérito da demanda. Artigo 879, §1º, da CLT, por provocar a alteração do título executivo, implicando em flagrante ofensa à coisa julgada. (TRT 1ª R.; APet 0100785-27.2017.5.01.0064; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 27/04/2022; DEJT 18/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 320 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ART. 941, § 3º, DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O disposto na Súmula nº 320 do STJ não se aplica à espécie (a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento), visto que o Recurso Especial foi interposto na vigência do CPC/2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma prevista no atual Estatuto Processual, consoante Enunciado Administrativo n. 3 desta Corte. 2. Nos termos do art. 941, § 3º do CPC/2015, "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". 3. Hipótese em que as matérias contidas nos arts. 81, III, do CDC e 1º, IV da Lei n. 7.347/1985 foram debatidas, tanto no voto vencido, quanto no voto vencedor, sendo atendido, portanto, o requisito do prequestionamento, o que afasta a incidência da Súmula nº 211 do STJ. 4. A presente ação civil publica objetiva tutelar o direito de posse ou propriedade de três senhoras idosas que construíram seus imóveis muito antes da edição da Lei n. 6.766/1979 (estabelece a faixa não edificável de 15 metros de cada lado das estradas) e da própria duplicação da Rodovia Régis Bittencourt, promovia pela União Federal. 5. A questão submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça não demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, cingindo-se à interpretação do disposto nos arts. do art. 81, III do Código de Defesa do Consumidor, do art. 1º, IV da Lei n. 7.347/1985, visto que as instâncias ordinárias detalharam suficientemente os elementos de convicção existentes nos autos. 6. Mostra-se cabível a presente a ação civil pública para dirimir o aparente conflito entre o interesse público, referente à segurança no trânsito, e os direitos fundamentais à moradia, à dignidade da pessoa humana e à propriedade, os quais se apresentam como direitos individuais homogêneos, considerando, ainda, a origem comum dos fatos (art. 81, parágrafo único, III, 82, I, e 117 do CDC) a recomendar a tutela de todos os interessados em idêntica situação. 7. Cumpre notar que "não é da natureza individual, disponível e divisível que se retira a homogeneidade de interesses individuais homogêneos, mas sim de sua origem comum, violando direitos pertencentes a um número determinado ou determinável de pessoas, ligadas por esta circunstância de fato. Inteligência do art. 81, CDC" (AGRG no AG 1323205/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 10/11/2010). Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.856.890; Proc. 2020/0004855-6; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 24/11/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CDC. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Os embargos de declaração destinam, especificamente, à aclaração e integração do ato decisório, escoimando-o de defeitos relevantes a sua compreensão, a saber, contradição, obscuridade, omissão ou erro material. 2. Isso porque a decisão fustigada fundamentou que, no presente caso, é cabível a inversão do ônus da prova em sede de ação civil pública, a fim de imputar ao suposto poluidor a responsabilidade de comprovar que suas atividades não são nocivas ao meio ambiente, entendimento que encontra amparo no princípio da precaução, aplicando-se em caráter supletivo os arts. 6º, VIII e 117, ambos do CDC. 3. Ademais, a decisão recorrida consignou que não há que se falar em ausência de hipossuficiência, porquanto a inversão do ônus da prova que, em verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou compensada a eventual prática lesiva ao meio ambiente. 4. A decisão objurgada estabeleceu que estavam presentes o nexo de causalidade provável entre a conduta ativa e a degradação ambiental, sendo acertada a decisão do magistrado ao atribuir o ônus da prova a quem tiver melhores condições de produzi-la, observando-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. 5. Evidente a intenção do embargante de rediscussão da matéria já apreciada e decidida no momento processual oportuno, o que escapa aos estreitos limites deste expediente integrativo. 6. Em relação ao prequestionamento ventilado nas razões dos aclaratórios para fins de interposição de Recurso Especial/extraordinário, nos termos do art. 1.025 do CPC, a mera interposição dos aclaratórios é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 7. Quanto ao pedido de condenação do embargante na pena de litigância de má-fé, feito em sede de contrarrazões, incabível, porquanto não verificado o caráter protelatório dos aclaratórios, não merecendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO; EDcl-AI 5232246-56.2020.8.09.0000; Valparaíso de Goiás; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; Julg. 11/11/2021; DJEGO 16/11/2021; Pág. 3640)
PRELIMINARES ARGUIDAS PELA EXECUTADA. DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
A Ação Civil Pública sob o número 0011381-46.2013.5.01.0050 já transitou em julgado, estando, portanto, protegida pelo manto da coisa julgada. Por óbvio a supradita decisão, que foi de julgar procedente o pedido de reajuste de adicional de atividade com o consequente pagamento a cada substituído das diferenças salariais da referida parcela e reflexos, de acordo com os valores apurados em liquidações individuais, não é mais passível de discussão em grau de recurso. Rejeito. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Pela análise da petição inicial (ID. Bdfbe1f) da presente ação individual de execução de sentença coletiva, constata-se que a exequente cumpriu integralmente o que determina o artigo citado pela executada, inclusive apresentou a planilha com valores que entendia devidos. Rejeito. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. Constata-se que a exequente não teria dificuldade especial em dirigir sua petição inicial ao Juízo prolator da decisão coletiva em execução, que é o Juízo natural para tanto, à luz do art. 877 da CLT, e do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, este último aplicável por força do art. 117 do CDC. Nenhuma relação tem este feito com o Precedente nº 32, do Eg. Órgão Especial desta Corte, porque, no caso, os exequentes têm domicílio no mesmo município do Juízo prolator da decisão na ação coletiva. Logo, não faz sentido falar em opção por livre distribuição a outro Juízo na mesma Comarca, a qual implica, em outras palavras, escolha do Juízo, em maltrato à competência do Juízo natural. Por disciplina judiciária, no entanto, dado que o entendimento desta Eg. 3ª Turma é pela aplicação irrestrita do Precedente nº 32 do Órgão Especial deste TRT, o Relator o acompanha. Rejeito. DA ILEGITIMIDADE ATIVA. O título executivo reconheceu que os reajustes não efetuados nos anos de 2009 e 2010 prejudicaram a base de cálculo dos anos seguintes. Portanto, abrange o empregado admitido posteriormente. Rejeito. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DA BASE DE CÁLCULO DO REFLEXO DO "ADICIONAL DE ATIVIDADE". FGTS, 13º e ANUÊNIO REMESSA À CONTADORIA PARA ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. A sentença expressamente concedeu os reflexos pretendidos pela exequente, já que julgou procedentes os pedidos "e" e "f" e o pedido "g" da petição inicial da ação coletiva, somente ressalvando as parcelas de "adicional por tempo de serviço" e "gratificações especiais". Com efeito, a coisa julgada nos autos da ação coletiva foi clara no sentido de condenar a ré ao pagamento da parcela "adicional de atividade" com os consequentes reflexos tanto nas horas extras quanto no repouso semanal remunerado. De igual maneira, a base de cálculo do FGTS e do 13º salário é o valor integral do adicional de atividade, o que não foi observado em 1º grau. Também procede o pleito dos reflexos sobre anuênios. O TST, conforme decisão proferida nos autos DC-20102-62.2016.5.00.0000, já se manifestou pela natureza salarial do adicional de atividade. Assim, tendo a gratificação habitualidade e natureza salarial, deve integrar a base de cálculo de todas as demais verbas salariais, inclusive horas extras e anuênios, conforme Súmula nº 207 do Supremo Tribunal Federal. Dá-se provimento. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Como exaustivamente explicado, a sentença expressamente concedeu os reflexos pretendidos pela exequente, o que foi ratificado no acórdão (ID. 6affbc2), somente ressalvando as parcelas de "adicional por tempo de serviço" e "gratificações especiais". Portanto, a decisão atacada está de acordo com sentença proferida nos autos da ação coletiva de nº 0011381-46.2013.5.01.0050, sendo vedado o questionamento de matéria de fato e de direito já apreciadas pela Res judicata, nos termos do art. 872 da CLT. Nega-se provimento. DOS REAJUSTES SALARIAIS. PERÍODO DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS E DO REAJUSTES DE MAIO DE 2017. COISA JULGADA. A decisão vergastada (ID. 9ee266e) está de acordo com sentença proferida nos autos da ação coletiva de nº 0011381-46.2013.5.01.0050. Portanto, mais uma vez a executada busca a reforma de decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, motivo pelo qual nego provimento ao seu agravo. (TRT 1ª R.; APet 0100853-96.2018.5.01.0013; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 06/10/2021; DEJT 24/11/2021)
INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR.
Constata-se que a parte autora é domiciliada no Rio de Janeiro e, portanto, não teria nenhuma dificuldade especial em dirigir sua petição inicial ao Juízo prolator da decisão coletiva em execução, que é o Juízo natural para tanto, à luz do art. 877, da CLT, e do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347 /85, este último aplicável por força do art. 117, do CDC. A regra do art. 98, §2º, I, do CDC, só pode ser interpretada em consonância com as antes mencionadas, sob pena negativa de vigência às primeiras. Nenhuma relação tem este feito com o Precedente nº 32, do Eg. Órgão Especial desta Corte, porque, no caso, a exequente tem domicílio no mesmo município do Juízo prolator da decisão na ação coletiva. Logo, não faz sentido falar-se em opção por livre distribuição a outro Juízo na mesma Comarca, a qual implica, em outras palavras, escolha do Juízo, em maltrato à competência do Juízo natural. A circunstância de tornar-se excessivamente onerosa para o juízo competente a existência de uma grande quantidade de execuções originárias de uma sentença coletiva é uma questão administrativa e não jurisdicional e, com a devida vênia, deveria ser resolvida, por exemplo, com a designação de juízes substitutos para atuarem nesse juízo. Ademais, contrapõe-se à própria razão de ser do processo coletivo a livre distribuição de diversas execuções individuais, que levam à prolação de um sem-número de atos repetitivos nessas execuções e, não raro, a decisões discrepantes dos diversos juízos sobre as questões que aparecem nessa fase de execução. Com efeito, a opção pela execução coletiva teria sido mais econômica para todo o sistema. Não obstante, respeita-se a decisão em contrário que prevaleceu e por disciplina judiciária, dado que o entendimento desta Eg. 3ª Turma é pela aplicação irrestrita do Precedente nº 32 do Órgão Especial deste TRT, este relator o acompanha, ressalvando suas razões já acima destacadas. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA. São beneficiários da sentença coletiva proferida nos autos do processo 0000624-36.2011.5.01.0026 todos os empregados da categoria e da base territorial do SINDIPETRO-RJ que receberam a parcela PL /DL-1971 e não a tiveram incluída base de cálculo do valor inicial da complementação de aposentadoria paga pela segunda executada, sendo esta a hipótese dos autos, uma vez que a autora é pensionista da Petros. Sentença mantida. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Pretende a autora executar o comando da sentença proferida nos autos do processo nº 0000624-36.2011.5.01.0026, demanda coletiva ajuizada pelo SINDIPETRO-RJ, em face das executadas. Os prazos prescricionais aplicáveis à pretensão executória a partir de título executivo coletivo hão de ser os mesmos prazos aplicáveis ao processo de conhecimento, tal como sedimentado pelo Pretório Excelso na Súmula nº 150, não havendo que falar em prescrição da pretensão executória. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO. No Processo do Trabalho, os embargos à execução têm natureza de defesa do devedor, tanto é assim que a expressão "defesa" aparece nos §§1º e 2º, ambos do art. 884 da CLT. Não há que falar em aplicação supletiva do CPC acerca da matéria, na medida em que o §5º do art. 791-A da CLT menciona apenas a hipótese de reconvenção, isto é, quisesse o legislador o cabimento de honorários na fase de execução, tê-lo-ia feito de forma expressa. Admitir-se a inclusão na dívida de valor a título de honorários advocatícios, em última análise, resultaria em manifesta afronta à coisa julgada, pois não há no título executivo condenação ao pagamento de honorários. PRECLUSÃO. ARTIGO 879, §2º, DA CLT. Se a parte autora, devidamente notificada na forma do art. 879 § 2º da CLT para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelas executadas, quedou-se inerte quanto ao tema arguido em agravo de petição, opera-se a preclusão, não podendo mais haver impugnação das contas apresentadas nesse sentido. Sentença mantida. (TRT 1ª R.; APet 0100923-81.2019.5.01.0077; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 12/05/2021; DEJT 22/05/2021)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PETROBRAS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL.
Constata-se que o exequente é domiciliado em Duque de Caxias e, portanto, não teria dificuldade especial em dirigir sua petição inicial ao juízo prolator da decisão coletiva em execução, que é o juízo natural para tanto, à luz do art. 877 da CLT, e do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, este último aplicável por força do art. 117 do CDC. Nenhuma relação tem este feito com o Precedente nº 32, do Eg. Órgão Especial desta Corte, porque, no caso, os exequentes têm domicílio no mesmo município do juízo prolator da decisão na ação coletiva. Logo, não faz sentido falar em opção por livre distribuição a outro juízo na mesma Comarca, a qual implica, em outras palavras, escolha do juízo, em maltrato à competência do juízo natural. Por disciplina judiciária, dado que o entendimento majoritário desta Eg. 3ª Turma é pela aplicação irrestrita do Precedente nº 32 do Órgão Especial deste TRT, o relator o acompanha, ressalvando seu entendimento. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Conforme documentos acostados e listagem dos trabalhos apresentada pela própria agravante, no ID 7efc108 dos autos da ação coletiva, em que consta expressamente o nome do autor no rol de trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, que laboraram nas Paradas de Manutenção da REDUC no ano de 2013, não há que falar em ilegitimidade ativa ad causam. Recurso a que se nega provimento. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO. A decisão proferida nos autos da ação coletiva foi clara no sentido de deferir aos empregados o pagamento dos dias de folgas a que teriam direito no trabalho desempenhado sob a escala 3x2, na ocasião em que o regime passou a ser 5x2, tendo o autor apurado corretamente 8 horas por dia, para cada folga suprimida. Recurso a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; APet 0100583-53.2019.5.01.0202; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 03/03/2021; DEJT 25/03/2021)
AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA DENTRO DO PRAZO BIENAL, CONTADO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A PULVERIZAÇÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS.
O prazo para ajuizamento da demanda individual, em princípio, é de dois anos do trânsito em julgado da Ação Coletiva, conforme Súmula nº 150 do STF e entendimento pacificado do STJ. Contudo, no caso, somente quando o juízo de 1º grau, sob condução do qual estava a ação coletiva, profere decisão extinguindo a execução coletiva é que se poderia cogitar, de acordo com o entendimento que prevalece neste Colegiado, da contagem de prazo prescricional para a pretensão executória individual, tendo em vista, que, somente a partir daí poder-se-ia entender como exigível a providência da parte interessada. Considerando que a decisão de extinção da execução coletiva, que remeteu à execução individual, foi publicada posteriormente, em 21.6.2018, e a presente ação foi ajuizada em 4.6.2019, claramente ainda não se aperfeiçoou o lapso bienal em desfavor do trabalhador. PETROBRAS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. Constata-se que o exequente é domiciliado no Rio de Janeiro e, portanto, não teria dificuldade especial em dirigir sua petição inicial ao juízo prolator da decisão coletiva em execução, que é o juízo natural para tanto, à luz do art. 877 da CLT, e do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347;85, este último aplicável por força do art. 117 do CDC. Nenhuma relação tem este feito com o Precedente nº 32, do Eg. Órgão Especial desta Corte, porque, no caso, os exequentes têm domicílio no mesmo município do juízo prolator da decisão na ação coletiva. Logo, não faz sentido falar em opção por livre distribuição a outro juízo na mesma Comarca, a qual implica, em outras palavras, escolha do juízo, em maltrato à competência do juízo natural. Por disciplina judiciária, dado que o entendimento majoritário nesta Eg. 3ª Turma é pela aplicação irrestrita do Precedente nº 32 do Órgão Especial deste TRT, o relator ressalva o seu entendimento antes mencionado e decide na forma daquele que prevalece no Colegiado. AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. No acórdão dos embargos de declaração transitado em julgado, restou esclarecido não haver necessidade de indicação nominal dos substituídos, ressalvando que a representatividade do sindicato é limitada à base territorial e a decisão não se estende a ex-empregados não vinculados ao plano Petros 1 e, ainda, os autores de demandas individuais, coletivas ou como substituídos por outras entidades de classe, de ações idênticas. Recurso a que se nega provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. Deve ser observado o que restou decidido no título executivo judicial, não cabendo reavaliar ou reapreciar a coisa julgada, uma vez que esta é imutável, relativizada apenas nos casos expressos em Lei. Dessa forma, não merece acolhida a pretensão. Recurso a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; APet 0100560-66.2019.5.01.0054; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 27/01/2021; DEJT 20/02/2021)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. ARTS. 6º, VIII, E 117 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI NO DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que aplicou a inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental. 2. Como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei nº 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (RESP 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009), técnica que sujeita aquele que supostamente gerou o dano ambiental a comprovar "que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva" (RESP 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.12.2009). 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de aplicação do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo. Precedentes do STJ. 4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula nº 83/STJ. No mais, incide na hipótese a Súmula nº 7 do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ; REsp 1.720.576; Proc. 2018/0018078-0; RO; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 05/06/2018; DJE 16/09/2020)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL. LEI Nº 6.938/1981 E LEI COMPLEMENTAR 140/2011. HIDRELÉTRICAS. RIO DAS ANTAS. BACIA HIDROGRÁFICA. LEI Nº 9.433/1997. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal com o escopo de anular o licenciamento ambiental de três usinas hidrelétricas que compõem o Complexo Energético Rio das Antas, todas na Bacia Hidrográfica do Rio Taquari-Antas, no Estado do Rio Grande do Sul. 2. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 3. A indicada afronta do art. 117 do CDC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 4. A mera ocorrência de Mata Atlântica em empreendimento não transfere, automaticamente, o licenciamento ambiental do órgão estadual para o IBAMA. Necessária a ocorrência de causa dominial ou ecológica de federalização do licenciamento, como seria o caso de bens da União, de Unidades de Conservação federais, existência de espécies ameaçadas de extinção incluídas na Lista Vermelha federal, entre outras hipóteses. E mesmo aí poderá o IBAMA utilizar-se de "instrumentos de cooperação institucional" (convênios, delegações, etc. ) com os órgãos estaduais, nos termos do art. 4º da Lei Complementar 140/2011. In casu, nos termos do acórdão recorrido, nenhuma dessas causas de federalização foi identificada, o que confirma a competência da FEPAM. 5. Se a bacia hidrográfica, nos termos da Lei nº 9.433/1997, caracteriza a "unidade de planejamento" da Política Nacional de Recursos Hídricos, deverá ser considerada como tal no licenciamento ambiental de hidrelétrica, sobretudo quando múltiplos os empreendimentos a explorarem o potencial de geração dos rios que a compõem. A fragmentação de Estudos Prévios de Impacto Ambiental viola a ratio da norma, que exige licenciamento integrado, de modo a evitar simples somatório de impactos locais e considerar interferências recíprocas e cumulativas. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afirmam o cumprimento dessa imposição legal. Incide, nesse ponto, a Súmula nº 7 do STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.319.651; Proc. 2012/0080601-4; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 04/10/2016; DJE 26/08/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. MANUTENÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS TITULARES DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
É possível a inversão do ônus da prova em sede de Ação Civil Pública, a fim de imputar ao suposto causador do dano ambiental a responsabilidade de comprovar que sua omissão não é nociva ao meio urbanístico/ambiental, entendimento que encontra amparo no Princípio da Precaução, aplicando-se, por analogia, os artigos 6. º, inciso VIII, combinado com o artigo 117, do Código de Defesa do Consumidor (Princípios da Hipossuficiência, à luz do Código de Defesa do Consumidor, aliado aos Princípios da Precaução, da Prevenção e do Poluidor. Pagador). Agravo de Instrumento não provido. (TJMS; AI 1409640-08.2018.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 05/09/2019; Pág. 170)
AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÕES REFERENTES AO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO NÃO ATENDIDAS PELA MUNICIPALIDADE. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. DEVIDA. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
É possível a inversão do ônus da prova em sede de Ação Civil Pública, a fim de imputar ao suposto causador do dano ambiental a responsabilidade de comprovar que sua omissão não é nociva ao meio urbanístico/ambiental, entendimento que encontra amparo no Princípio da Precaução, aplicando-se, por analogia, os artigos 6. º, inciso VIII, combinado com o artigo 117, do Código de Defesa do Consumidor (Princípios da Hipossuficiência, à luz do Código de Defesa do Consumidor, aliado aos Princípios da Precaução, da Prevenção e do Poluidor. Pagador). (TJMS; AI 1402381-59.2018.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 30/08/2019; Pág. 158)
DANO AMBIENTAL. LIMINAR. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
É possível a inversão do ônus da prova em sede de ação civil pública, a fim de imputar ao suposto poluidor/predador a responsabilidade de comprovar que sua omissão não é nociva ao meio urbanístico/ambiental, entendimento que encontra amparo no princípio da precaução, aplicando-se por analogia os artigos 6. º, inciso VIII, combinado com o artigo 117, do Código de Defesa do Consumidor. (TJMS; AI 1402378-07.2018.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 30/08/2019; Pág. 157)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO. DEFERIMENTO PARCIAL DE PEDIDO LIMINAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
É possível a inversão do ônus da prova em sede de ação civil pública, a fim de imputar ao Município requerido a responsabilidade de comprovar a adoção de medidas para a manutenção e conservação de imóvel tombado, entendimento que encontra amparo no principio da precaução, aplicando-se por analogia o art. 6. º, inciso VIII, e o art. 117, ambos do Código de Defesa do Consumidor. (TJMS; AI 1407638-65.2018.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 08/01/2019; Pág. 92)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA COM CARÁTER INCIDENTE. PRETENSÃO FORMULADA POR EMPRESA PARA DEMOLIÇÃO DE GUARITA COM A. DESOBSTRUÇÃO DE VIA PÚBLICA. SENTENÇA QUE ACOLHE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA E JULGA EXTINTO O FEITO. RECURSO PELA EMPRESA. DESPROVIMENTO DE RIGOR.
1. Efetivamente falece legitimidade para a empresa porque o direito almejado é de natureza coletiva/difuso, sendo certo que sequer demonstrado óbice a seu acesso e passagem pela via. Inteligência do art. 82 e 117 do Código de Defesa do Consumidor. Regras do CDC aplicadas porque relativas à definição legal de direito coletivo e extensivas à Lei da Ação Civil Pública. Precedente da Corte. 2. Honorários advocatícios majorados. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJSP; AC 1014562-08.2018.8.26.0053; Ac. 12377365; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sidney Romano dos Reis; Julg. 04/04/2019; DJESP 10/04/2019; Pág. 2414)
AÇÃO COLETIVA EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE REPERCUSSÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE.
"... Denota-se que o MPT não foi intimado para atuar neste feito durante a tramitação no juízo de 1º grau. Essa omissão implica na constatação de nulidade da sentença por ausência de intimação do MPT para atuação em 1º Grau, o que ora se requer, sendo certo que o parquet somente teve ciência do feito nesta oportunidade, já em fase recursal. O art. 117 da Lei nº 8.078/90, CDC, dispôs que à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seria acrescido o seguinte dispositivo: "Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR". O Título III do CDC, no Capítulo II, ao tratar "Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos" dispõe em seu artigo 92 "O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da Lei. " Há expressa determinação legal no sentido de que se apliquem, em conjunto, o artigo 5º, § 1º, da LAC•P e o artigo 92 do CDC, concluindo-se pela obrigatória intervenção do MPT, como custos iuris, quando não for autor, nas ações coletivas em que se discuta direito individual homogêneo. Seria imperiosa, portanto, a intimação do MPT no presente feito, desde a primeira instância, nos termos da legislação citada e, ainda, em atenção aos artigos 176, 178 e 179, incisos I e II, do CPC/15, bem como os artigos 6º, inciso XV e 83, Inciso II, da LC 75/93, sendo importante destacar que, atuando como fiscal da ordem jurídica o MPT pode produzir provas, requerer as diligências que entender necessárias e inclusive interpor recurso. Salientamos que a teor do disposto no artigo 279, do NCPC "é nulo o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. " Sendo assim, considerando-se a previsão inserta nos supracitados dispositivos legais, em especial nos incisos I e II, do artigo 179 do CPC, que estabelecem a obrigatoriedade de intimação do Ministério Público em todos os atos do processo, pugnamos pela declaração de nulidade da sentença". (Excerto do parecer exarado pelo I. Procurador do Trabalho Dr. Antônio Carlos OLIVEIRA Pereira). (TRT 3ª R.; RO 0011042-72.2017.5.03.0024; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 13/06/2019; DEJTMG 14/06/2019; Pág. 560)
AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS.
Diante da amplitude do instituto da substituição processual conforme previsto no art. 8º, inciso III, da CF/88, e do teor dos arts. 5º, V, e 21 da Lei nº 7.347/85, e dos arts. 81, III, 82, IV, e 117 da Lei nº 8.078/90, o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual em ação coletiva em que é postulado o reconhecimento de lesão a direito individual homogêneo. Também não há exigência na legislação para que o sindicato apresente rol de substituídos com a inicial. (TRT 12ª R.; ROT 0000069-24.2018.5.12.0040; Terceira Câmara; Rel. Des. Amarildo Carlos de Lima; Julg. 04/09/2019; DEJTSC 12/09/2019; Pág. 897)
AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS.
Diante da amplitude do instituto da substituição processual conforme previsto no art. 8º, inciso III, da CF/88, e do teor dos arts. 5º, V, e 21 da Lei nº 7.347/85, e dos arts. 81, III, 82, IV, e 117 da Lei nº 8.078/90, o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual em ação coletiva em que é postulado o reconhecimento de lesão a direito individual homogêneo e o pagamento de indenizações por danos a direitos coletivos e difusos. Também não há exigência na legislação para que o sindicato apresente rol de substituídos com a inicial. (TRT 12ª R.; RO 0001151-10.2015.5.12.0036; Terceira Câmara; Rel. Des. Amarildo Carlos de Lima; Julg. 23/04/2019; DEJTSC 10/05/2019; Pág. 491)
AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE.
Diante da amplitude do instituto da substituição processual conforme previsto no art. 8º, inciso III, da CF/88, e do teor dos arts. 5º, V, e 21 da Lei nº 7.347/85, e dos arts. 81, III, 82, IV, e 117 da Lei nº 8.078/90, o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual em ação coletiva em que é postulado o reconhecimento de lesão a direito individual homogêneo, direitos coletivos e a direitos difusos. (TRT 12ª R.; RO 0001255-89.2016.5.12.0028; Terceira Câmara; Rel. Des. Amarildo Carlos de Lima; Julg. 13/02/2019; DEJTSC 20/03/2019; Pág. 1867)
AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS.
Diante da amplitude do instituto da substituição processual conforme previsto no art. 8º, inciso III, da CF/88, e do teor dos arts. 5º, V, e 21 da Lei nº 7.347/85, e dos arts. 81, III, 82, IV, e 117 da Lei nº 8.078/90, o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual em ação coletiva em que é postulado o reconhecimento de lesão a direito individual homogêneo. (TRT 12ª R.; RO 0001156-13.2017.5.12.0052; Terceira Câmara; Rel. Des. Amarildo Carlos de Lima; Julg. 27/02/2019; DEJTSC 19/03/2019; Pág. 1149) Ver ementas semelhantes
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
Ação de indenização por danos materiais e morais. Arts. 6º, III, e 117 do CDC. Necessidade de reexame fático-probatório. Súmula nº 7 do STJ. Prejuízos suportados pelos pescadores. Não comprovação do dano e do nexo causal. Conclusão do tribunal embasada nas provas dos autos. Alteração. Impossibilidade. Súmula nº 7 do STJ. Divergência não comprovada. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. (STJ; AREsp 1.217.511; Proc. 2017/0312740-9; SC; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 08/05/2018; DJE 10/05/2018; Pág. 3786)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO PARA IMPEDIR NOVAS INTERVENÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Nas ações civis públicas que visam tutelar a proteção ao meio ambiente, a concessão da liminar exige apenas a verificação da existência de um juízo de probabilidade a respeito dos danos potenciais que podem vir a ser causados. A proibição de novas intervenções em área de preservação permanente é a medida mais adequada a ser adotada no início de ação civil pública quando os argumentos do Ministério Público são relevantes e há risco de dano irreparável e de difícil reparação. É possível a inversão do ônus da prova em sede de ação civil pública, a fim de imputar ao suposto poluidor/predador a responsabilidade de comprovar que suas atividades não são nocivas ao meio ambiente, entendimento que encontra amparo no principio da precaução, aplicando-se por analogia os artigos 6. º, inciso VIII, combinado com o artigo 117, do Código de Defesa do Consumidor. (TJMS; AI 1408780-46.2014.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 19/07/2018; Pág. 82)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. REGULARIZAÇÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE COMPRADORES DE LOTES. DIREITOS DIFUSOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO OS RÉUS NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CONSISTENTE EM SE ABSTEREM DE REALIZAR NOVOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PARA ALIENAÇÃO DOS LOTES DO LOTEAMENTO, DE RECEBEREM PRESTAÇÕES DOS CONTATOS JÁ CELEBRADOS E DE PRATICAREM ATOS DE PARCELAMENTO MATERIAL OU TRANSFORMAÇÃO FÍSICA DO IMÓVEL. NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, PARA REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO NO PRAZO DE 1 (UM) ANO, NA FORMA DA LEI Nº 6.766/1979 E DEMAIS NORMAS URBANÍSTICAS. SUBSIDIARIAMENTE, EM CASO DE INVIABILIDADE TÉCNICA DE REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO, NA OBRIGAÇÃO DE FAZER DO DESFAZIMENTO DELE, NO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. NA INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS ADQUIRENTES E AO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA, POR OBRAS REALIZADAS NO LOTEAMENTO E DESPESAS DE PS. 881/883, BEM COMO RESSARCIMENTO DE PERDAS DE DANOS DA SITUAÇÃO IRREGULAR DO LOTEAMENTO E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, TUDO COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS, EM CASO DA IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. NA INDENIZAÇÃO DE DANOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS DA EXECUÇÃO IRREGULAR DO LOTEAMENTO, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. E, POR FIM, PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER E FAZER, REVERTIDA PARA O FUNDO ESTADUAL DE REPARAÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS LESADOS. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
1. Preliminar. Tentativa de conciliação. Inocorrência de cerceamento de defesa (art. 5º, LV, CF). Ação distribuída e contestada antes da vigência do CPC/2015. Não violação ao artigo 3º, §§2º e 3º, do CPC. 2. Regularização do loteamento. Pendência de revalidação de aprovação anterior. Medidas não tomadas pelos loteadores apelantes, por longo tempo. Obrigação de fazer mantida. Modulação do prazo para cumprimento, de 1 para 2 anos, conforme prazo fixado pela aprovação do GRAPROHAB e da CETESB, posterior à sentença. 3. Indenização de danos individuais homogêneos. Longo prazo de atraso para regularização do loteamento. Danos aos compradores, pela impossibilidade de exercício integral dos direitos de propriedade (arts. 1.196 e 1.228, CC). Indenização de relação de consumo (arts. 2º, 3º e 51, IV e IX, CDC). Cabimento da indenização com base nos artigos 95 e 117 do CDC. Danos à municipalidade pelas obras realizadas no loteamento. Obrigação do loteador de realizar as obras, nos termos da Lei nº 6.766/1979. Vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC). 4. Danos difusos ambientais e urbanísticos. Não configuração. Ausência de configuração dos elementos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Loteamento com pendências administrativas para regularização, não com irregularidades das obras de infraestrutura, de impacto ambiental. Impactos ambientais afastados por informações técnicas dos órgãos administrativos e por perícia técnico-científica em inquérito policial de crime ambiental. Danos afastados. Sentença reformada em parte, para (I), mantidas as obrigações de fazer e não fazer, modular o prazo para seu cumprimento de 1 (um) para 2 (dois) anos; e (II) afastar a indenização dos danos ambientais e urbanísticos. Mantido o restante da sentença em seus próprios termos. Mantida condenação sucumbencial dos réus (art. 86, § único, CPC), com Justiça Gratuita (art. 98, §3º, CPC). Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 1000643-87.2015.8.26.0042; Ac. 11368275; Altinópolis; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 17/04/2018; DJESP 26/04/2018; Pág. 2064)
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Pretensão de anulação do IPTU lançado pelo MUNICÍPIO DE JANDIRA em relação aos imóveis integrantes da Vila Márcia, porque essa área, na verdade, pertenceria ao município de Barueri. Preliminar de ilegitimidade de parte. Acolhimento. Plenário do Supremo Tribunal Federal que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 195.056-1/PR, em 09/12/1999, firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade para aforar ação civil pública para o fim de impugnar a cobrança e pleitear a restituição de imposto. No caso o IPTU. Pago indevidamente, nem essa ação seria cabível, dado que, tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (poder público) e o sujeito passivo (contribuinte) uma relação de consumo (Lei nº 7.347/85, art. 1º, II, art. 21, redação do art. 117 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); Lei nº 8.625/93, art. 25, IV; CF, art. 129, III), nem seria possível identificar o direito do contribuinte com interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127, caput). Recurso provido. Processo extinto sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJSP; APL-RN 0005137-41.2009.8.26.0068; Ac. 11115912; Barueri; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ferreira Rodrigues; Julg. 18/12/2017; DJESP 07/03/2018; Pág. 2683)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DIVISÍVEIS E DISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I.
O artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que "São funções institucionais do Ministério Público: (...) III. promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. " Por outro lado, o artigo 127, da Constituição Federal, confere legitimidade ao Ministério Público para ajuizar ação civil pública na defesa dos interesses individuais indisponíveis. II. O artigo 21, da Lei da Ação Civil Pública, acrescentado pelo artigo 117, da Lei nº 8.078/90, por sua vez, indica que se tornou possível a proteção dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais através de ação civil pública. Todavia, deve ser salientado que, em relação aos individuais homogêneos disponíveis, somente quando estiver configurado interesse social relevante. III. A doutrina e jurisprudência reconhecem a existência de interesses e direitos individuais homogêneos que assumem, pelas suas proporções, pela relevância do bem jurídico em litígio, pela condição das pessoas afetadas ou outro fator, uma dimensão social, como por exemplo, saúde, educação, moradia, não bastando para o reconhecimento da legitimação do Ministério Público o simples fato de envolver relação de consumo. lV. No caso dos autos, verifica-se que o interesse defendido não se enquadra em quaisquer das hipóteses aptas a legitimar a atuação do Ministério Público, tendo em vista revestir-se de natureza divisível, de titularidade determinada, sendo certo que se trata de direitos individuais homogêneos disponíveis, em que não se vislumbra o relevante interesse social. V. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0005002-89.1994.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; Julg. 25/04/2017; DEJF 02/06/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LIMINAR. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessionária do serviço público, responsável pela exploração da rede de esgoto, possui legitimidade passiva para ação civil pública que apura dano ambiental decorrente da falta de tratamento das redes de esgoto e da inexistência de infraestrutura adequada para a destinação dos objetos. 2. É possível a inversão do ônus da prova em sede de ação civil publica, a fim de imputar ao suposto poluidor/ predador a responsabilidade de comprovar que suas atividades não são nocivas ao meio ambiente, entendimento que encontra amparo no principio da precaução, aplicando-se por analogia os artigos 6. º, inciso VIII, combinado com o artigo 117, do Código de Defesa do Consumidor. (TJMS; AI 1411240-35.2016.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 30/03/2017; Pág. 101)
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