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Art 10 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 10.O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal, tem a seguinte composição:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

II-A - Ministro de Estado da Infraestrutura, que o presidirá;

III - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;

IV - Ministro de Estado da Educação;

V - Ministro de Estado da Defesa;

VI - Ministro de Estado do Meio Ambiente;

VII - (revogado);

VIII - (VETADO)

IX - (VETADO)

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

XII - (VETADO)

XIII - (VETADO)

XIV - (VETADO)

XV - (VETADO)

XVI - (VETADO)

XVII - (VETADO)

XVIII - (VETADO)

XIX - (VETADO)

XX - (revogado);

XXI - (VETADO)

XXII - Ministro de Estado da Saúde;

XXIII - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

XXIV - Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

XXV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

XXVI - Ministro de Estado da Economia; e (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

XXVII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º Os Ministros de Estado deverão indicar suplente, que será servidor de nível hierárquico igual ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, Oficial-General. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 5º Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 6º O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO DE PROPULSÃO ELÉTRICA. CICLOMOTOR (E-CHOPPER, 3000W) EM CIRCULAÇÃO POR VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.

Pleito de liberação do veículo sem o pagamento das despesas decorrentes da apreensão. Ordem denegada na origem. Apelo do autor visando à reforma da sentença. Inadmissibilidade. Veículo apreendido que se enquadra por ciclomotor ante diretriz do Código de Trânsito Brasileiro, com fabricação após 31.07.2015, restando, assim, a obrigatoriedade do registro nos órgãos de trânsito, nos termos do art. 3º da Resolução CONTRAN nº 555/2015. Remoção e apreensão de veículos em situação irregular decorrentes do legítimo exercício do poder de polícia de trânsito, com liberação condicionada à regularização da ilegalidade constatada. Inteligência do art. 271, §10 do CTB para não se afastar a exigibilidade das despesas de taxas e estadia de pátio, com limite de seis meses, que não compromete a própria titularidade, suficiente para afastar a tese de confisco de bem. Precedentes das Câmaras de Direito Público. Sentença denegatória da segurança mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1035030-51.2022.8.26.0053; Ac. 16137924; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Márcio Kammer de Lima; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3172)

 

RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS.

Instauração do psdd antes do encerramento do auto de infração. Art. 261 inciso II, §10, do CTB. Resolução indicada pela parte autora desborda da característica regulamentar. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Umânime. (JECRS; RCv 7101050-08.09...; Proc 71010500809; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Quelen Van Caneghan; Julg. 28/09/2022; DJERS 17/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. POSSIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM. PAGAMENTO DE TAXAS E DESPESAS. ISENÇÃO PARCIAL. EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO.

Inexistindo interesse processual na apreensão do automóvel e não havendo dúvida de que ele pertencia a terceiro de boa-fé, o veículo deve ser restituído nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal. Considerando que a apreensão do veículo não ocorreu exclusivamente em razão de sua suposta utilização na prática de crime, mas também por infração administrativa de trânsito, o pagamento de taxas, despesas de remoção e estadia do automóvel é devida até a data de sua efetiva regularização, sendo limitada ao prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 271, §10º, do Código de Trânsito Brasileiro. (TJMG; APCR 5001353-09.2021.8.13.0295; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 19/05/2022; DJEMG 19/05/2022)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE REMOÇÃO E ESTADA DE VEÍCULO. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO. 6 (SEIS) MESES. MARCO TEMPORAL INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.281/2016. OBSERVÂNCIA

1. Nos termos do art. 271, §10, do CTB, incluído pela Lei nº 13.281/2016, a taxa de estada do veículo removido será limitada a 6 (seis) meses. Inaplicabilidade do precedente firmado pelo STJ no RESP 1104775/RS, diante de superveniente alteração legislativa. 2. Sentença parcialmente reformada, em reexame necessário. (TJMG; RN 5000420-29.2019.8.13.0611; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 03/02/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO REMOVIDO PARA DEPÓSITO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTAS, TAXAS E DESPESAS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

Não se reveste de ilegalidade e/ou abusividade o ato administrativo que condiciona a liberação de veículo removido, por infração administrativa, ao pagamento de taxas, multas e despesas com remoção e estadia do veículo sob depósito, limitado ao período de 06 (seis) meses, conforme art. 271, §10, do CTB. Inaplicável ao caso o limite temporal de 30 (trinta) dias previsto no art. 262 do CTB, referente à apreensão de veículo por infração de trânsito. (TJMT; APL-RNCv 1003983-83.2020.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Helena Maria Bezerra Ramos; Julg 25/07/2022; DJMT 03/08/2022)

 

REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO REMOVIDO PARA DEPÓSITO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTAS, TAXAS E DESPESAS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

Não se reveste de ilegalidade e/ou abusividade o ato administrativo que condiciona a liberação de veículo removido, por infração administrativa, ao pagamento de taxas, multas e despesas com remoção e estadia do veículo sob depósito, limitado ao período de 06 (seis) meses, conforme art. 271, §10, do CTB. Inaplicável ao caso o limite temporal de 30 (trinta) dias previsto no art. 262 do CTB, referente à apreensão de veículo por infração de trânsito. (TJMT; APL-RNCv 1003983-83.2020.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Helena Maria Bezerra Ramos; Julg 25/07/2022; DJMT 29/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2998, decidiu que não há qualquer inconstitucionalidade quanto artigo 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020.2. É inerente ao manejo do mandado segurança a apresentação de prova pré-constituída, ou seja, o direito alegado deve ser demonstrado de maneira inequívoca, uma vez que não se admite dilação probatória 3. Se não demonstrada, de forma inequívoca, a irregularidade das multas de trânsito aplicadas, revela-se plausível a exigência da quitação das multas, taxas e despesas com remoção e estada, para fins de liberação do veículo apreendido, nos termos do art. 271, §§ 1º e 10, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em conta, também, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. (TJMT, N. U 1014076-42.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA Maria BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/07/2021, Publicado no DJE 26/07/2021) 4. Direito líquido e certo não evidenciado, em referência ao artigo 131, §2º, do Código Brasileiro de Trânsito. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença retificada. (TJMT; APL-RNCv 1009541-53.2020.8.11.0003; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior; Julg 19/04/2022; DJMT 03/06/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS DEVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2998, decidiu que não há qualquer inconstitucionalidade quanto artigo 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020.2. É inerente ao manejo do mandado segurança a apresentação de prova pré-constituída, ou seja, o direito alegado deve ser demonstrado de maneira inequívoca, uma vez que não se admite dilação probatória 3. Se não demonstrada, de forma inequívoca, a irregularidade das multas de trânsito aplicadas, revela-se plausível a exigência da quitação das multas, taxas e despesas com remoção e estada, para fins de liberação do veículo apreendido, nos termos do art. 271, §§ 1º e 10, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em conta, também, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. (TJMT, N. U 1014076-42.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA Maria BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/07/2021, Publicado no DJE 26/07/2021) 4. Direito líquido e certo não evidenciado, em referência ao artigo 131, §2º, do Código Brasileiro de Trânsito. 5. Sentença retificada em reexame necessário. Ordem denegada. (TJMT; RNCv 1006101-66.2019.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior; Julg 17/05/2022; DJMT 02/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2998, decidiu que não há qualquer inconstitucionalidade quanto artigo 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020.2. É inerente ao manejo do mandado segurança a apresentação de prova pré-constituída, ou seja, o direito alegado deve ser demonstrado de maneira inequívoca, uma vez que não se admite dilação probatória 3. Se não demonstrada, de forma inequívoca, a irregularidade das multas de trânsito aplicadas, revela-se plausível a exigência da quitação das multas, taxas e despesas com remoção e estada, para fins de liberação do veículo apreendido, nos termos do art. 271, §§ 1º e 10, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em conta, também, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. (TJMT, N. U 1014076-42.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA Maria BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/07/2021, Publicado no DJE 26/07/2021) 4. Direito líquido e certo não evidenciado, em referência ao artigo 131, §2º, do Código Brasileiro de Trânsito. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença retificada. (TJMT; APL-RNCv 1009541-53.2020.8.11.0003; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior; Julg 19/04/2022; DJMT 31/05/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS DEVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2998, decidiu que não há qualquer inconstitucionalidade quanto artigo 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020.2. É inerente ao manejo do mandado segurança a apresentação de prova pré-constituída, ou seja, o direito alegado deve ser demonstrado de maneira inequívoca, uma vez que não se admite dilação probatória 3. Se não demonstrada, de forma inequívoca, a irregularidade das multas de trânsito aplicadas, revela-se plausível a exigência da quitação das multas, taxas e despesas com remoção e estada, para fins de liberação do veículo apreendido, nos termos do art. 271, §§ 1º e 10, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em conta, também, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. (TJMT, N. U 1014076-42.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA Maria BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/07/2021, Publicado no DJE 26/07/2021) 4. Direito líquido e certo não evidenciado, em referência ao artigo 131, §2º, do Código Brasileiro de Trânsito. 5. Sentença retificada em reexame necessário. Ordem denegada. (TJMT; RNCv 1006101-66.2019.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior; Julg 17/05/2022; DJMT 30/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO ANALISADO. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS DEVIDO. TAXA DE ESTADA. LIMITAÇÃO AO PRAZO DE SEIS (6) MESES. ART. 271, § 10, DO CTB. VALOR. LEIS ESTADUAIS N. 10.237/2014 E 10.070/2019, VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Havendo condições do julgamento da lide, com base no artigo 1.013, § 3º, do CPC (teoria da causa madura), é de julgar a causa, sem determinar o retorno dos autos à instância singular para nova sentença. (TJMT, N. U. 0000267-97.2016.8.11.0011, julgado em 02/02/2022) 2. Se não demonstrada, de forma inequívoca, a irregularidade das multas de trânsito aplicadas, revela-se plausível a exigência da quitação das multas, taxas e despesas com remoção e estada, para fins de liberação do veículo apreendido, nos termos do art. 271, §§ 1º e 10, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em conta, também, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. (TJMT, N. U. 1014076-42.2019.8.11.0041, julgado em 26/07/2021) 3. O pagamento de despesas com remoção e estada está limitado ao prazo de seis (6) meses, na forma do art. 271, § 10, do CTB, vigente a época dos fatos. 4. O contrato celebrado entre o Município de Cuiabá e particular não tem a força suficiente para afastar a legislação estadual que estabelece os valores de taxa de estada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para (I) determinar, quanto à taxa de estada, a aplicação do valor previsto na Lei n. 10.237/2014 e, após, quando de sua vigência, daquele previsto na Lei n. 10.070/2019, limitando o pagamento ao prazo de 6 (seis) meses, bem ainda (II) acrescer fundamentos quanto ao pleito alternativo. (TJMT; AC 1061202-88.2019.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior; Julg 29/03/2022; DJMT 09/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. DIÁRIAS DE ESTADIA E REMOÇÃO. LIMITAÇÃO A 30 DIAS. DESCABIMENTO. VEÍCULO APREENDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.281/2016. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos do artigo 271, §10º, do CTB, o pagamento das despesas de remoção e estadia será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 06 (seis) meses. 2. Alegação de abusividade na cobrança. Agravo de instrumento que deve limitar-se ao acerto ou desacerto da decisão atacada, sem análise de questões meritórias. 3. Recurso conhecido e provido para revogar a decisão que autorizou a retirada do veículo do pátio mediante pagamento prévio de 30 (trinta) diárias de estadia, alegando ser o limite imposto por Lei. (TJMT; AI 1021258-71.2020.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior; Julg 29/03/2022; DJMT 09/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS DE PÁTIO E ESTADIA. VIABILIDADE. ART. 262 DO CTB REVOGADO PELA LEI N. 13.281/2016, QUE INTRODUZIU O ART. 271, §10, NA LEGISLAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS DESPESAS DA APREENSÃO LIMITADA AO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES. RECURSO PROVIDO.

Nos termos do art. 271, §10, do CTB, o pagamento das despesas de remoção e estadia será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 06 (seis) meses. (TJMT; AI 1018589-45.2020.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Maria Aparecida Ribeiro; Julg 08/03/2022; DJMT 23/03/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR VIOLAÇÃO DO ART. 932, DO NCPC.

Matéria em debate com jurisprudência dominante do STJ. Eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 932 do ncpc fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo interno. Precedente citado. A responsabilidade do Detran pela fiscalização do trânsito decorre da Constituição Federal (art. 144, §10, I e II) e do código de trânsito brasileiro (Lei nº 9.503/97, arts. 22 e 23). Quanto a multa cominada à pessoa do diretor do Detran conforme posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o gestor não está sujeito à sanção pessoal, via multa cominatória, se não integrou a lide, como é o caso dos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPA; AI 0808555-79.2018.8.14.0000; Ac. 10232960; Segunda Turma de Direito Público; Relª Desª Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Julg 04/07/2022; DJPA 13/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. APREENSÃO POR FALTA DE CRLV. REMOÇÃO E DEPÓSITO. LIMITAÇÃO A TRINTA DIAS. DUPLICIDADE DE CHASSI. ILICITUDE DA CONDUTA DOS AGENTES DO DETRAN NÃO DEMONSTRADA. LUCROS CESSANTES E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS.

1. A parte apelante ajuizou ação contra o Detran, postulando a liberação do veículo apreendido por ausência de CRLV, o que teria ocorrido em face da negativa do Detran em efetuar a transferência, motivada por duplicidade de cadastro de chassi. 2. Compreensão da hipótese a partir dos pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado por atos comissivos de seus agentes, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição da República. 3. Hipótese concreta em que o autor não logrou demonstrar a ilicitude da conduta dos agentes do Detran, ao zelar pelo correto registro dos veículos, evitando a existência de duplicidade de numeração de placas, de sorte que não estão presentes os requisitos da responsabilidade objetiva e, portanto, ausente o dever de indenizar. 4. Lucros cessantes e danos extrapatrimoniais que não foram demonstrados pelo autor, que não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, do CPC, de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. 5. A discussão acerca da possibilidade de cobrança das despesas de remoção e estadas, limitadas a 6 meses, com base no art. 271, §10, do CTB está preclusa, pois solvida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 70079013561, no sentido de que a cobrança das despesas de guincho e diárias decorrentes do depósito do veículo em questão, por conta da apreensão, são limitadas ao prazo máximo de 30 (trinta) dias. 6. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando o Detran à obrigação de fazer, sendo inestimável o proveito econômico obtido, de sorte que os honorários devem ser reduzidos para R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º, do CPC. Apelo de Detran provido no ponto. 2. Após o próprio agravado reconhecer a irregularidade quanto a duplicidade de chassi, bem como efetivar a baixa do registro no sistema em 06/10/2017, o juízo de origem autorizou a liberação do veículo, porém condicionou ao pagamento das despesas de guincho e das diárias, limitados ao prazo de 6 meses. 3. No caso, é devida a cobrança das despesas de guincho e diárias decorrentes do depósito do veículo em questão, por conta da apreensão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Precedente desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70079013561, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 29-11-2018) (TJRS; AC 5000755-80.2017.8.21.0163; Terra de Areia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler; Julg. 25/08/2022; DJERS 31/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Mandado de segurança Veículo ciclomotor. Bicicleta elétrica. Apreensão do veículo em razão da ausência de licenciamento e estar com CNH vencida. Pleito que visa à liberação do ciclomotor de propriedade do impetrante apreendido por falta de registro, liberando do pagamento de multa e despesas de estada. Sentença denegou a segurança. Inexistência de regulamentação municipal acerca da matéria. Veículos que não preenche os requisitos de bicicleta elétrica. Subsidiariamente argui pela limitação da cobrança ao prazo de 30 dias. Artigo 271, §10, do CTB estabeleceu o limite de prazo para a cobrança de seis meses. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1017507-85.2021.8.26.0562; Ac. 15361895; Santos; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvêa; Julg. 01/02/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 2405)

 

RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO SINGULAR SE PRONUNCIOU DE FORMA EXPRESSA SOBRE A AUSÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO. PRECEDENTE DO STJ NO RMS 44671/MA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN E MUNICÍPIO DE CUIABÁ. DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO INDEPEDENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ. SEMOB. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGADA ILEGALIDADE DAS MULTAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 271, §§ 1º E 10, DO CTB. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. O Detran/MT detém a competência exclusiva do licenciamento de veículos e a Lei prevê quitação das multas para a expedição do documento, logo, somente esse órgão pode ser parte legítima passiva no mandado de segurança que discute o licenciamento de veículos e quitação de multas. 2. A impetrante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que não juntou documento comprobatório com relação ao pagamento das taxas para emissão do CRLV, e liberação do veículo de sua propriedade. 3. Se não demonstrada, de forma inequívoca, a irregularidade das multas de trânsito aplicadas, revela-se plausível a exigência da quitação das multas, taxas e despesas com remoção e estada, para fins de liberação do veículo apreendido, nos termos do art. 271, §§ 1º e 10, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em conta, também, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. 4. Questão singular, sendo inclusive o caso dos autos, é quando o juiz expressamente dispensa a remessa necessária. Nessa situação, a ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes ensejará a preclusão da questão relativa ao cabimento da remessa ex officio, com o trânsito em julgado da sentença e a consequente formação da coisa julgada, que alcançará, também, o tópico sentencial que assentou a desnecessidade do reexame. 5. Recurso Provido - Segurança Denegada. (TJMT; AC 1014076-42.2019.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Helena Maria Bezerra Ramos; Julg 12/07/2021; DJMT 20/07/2021)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO INDEPEDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS DE ESTADIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ALEGADA ILEGALIDADE DAS MULTAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 271, §§ 1º E 10, DO CTB. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Em se tratado de Mandado de Segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito perseguido, sendo inviável dilação probatória a fim de aferir a irregularidade ou ilegalidade das autuações. 2. Se não demonstrada, de forma inequívoca, a irregularidade das multas de trânsito aplicadas, revela-se plausível a exigência da quitação das multas, taxas e despesas com remoção e estada, para fins de liberação do veículo apreendido, nos termos do art. 271, §§ 1º e 10, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em conta, também, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. (TJMT; AI 1004077-23.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Alexandre Elias Filho; Julg 08/06/2021; DJMT 10/06/2021)

 

REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO APREENDIDO E RETIDO EM PÁTIO DO DETRAN. TAXA DE ESTADIA.

Lei nº 13.218/2016, que alterou o artigo 271, §10, do código de trânsito brasileiro e limitou a cobrança pelo prazo de seis meses. Suspensão do atendimento presencial em decorrência da covid-19. Lei Estadual nº 20.265/2020. Isenção e remissão do pagamento da taxa de estadia em determinado período de tempo. Ilegalidade de cobrança no referido período. Liberação condicionada ao pagamento de multas não vencidas. Impossibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Direito líquido e certo caracterizado. Remessa necessária conhecida e sentença mantida. (TJPR; RNCv 0001905-12.2020.8.16.0101; Jandaia do Sul; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral; Julg. 30/11/2021; DJPR 01/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.

1. No caso, a sentença se limitou a repetir jurisprudência desta Corte sobre a responsabilidade do proprietário de veículo automotor pela infração de trânsito, quando não é indicado quem era o condutor (art. 257, §7º, do CTB). Ocorre que referida decisão judicial foi omissa quanto ao argumento de que a proprietária do referido veículo é pessoa totalmente incapaz, de forma que não foi observado o disposto no art. 489, §1º, IV e V, do CPC. No entanto, desnecessário ser anulada a sentença, vez que a matéria em que esta restou omissa pode ser analisada por esta Corte, nos termos do art. 1013, §1º, do CPC. 2. O prazo para indicar o condutor, previsto no art. 257, §7º, do CTB é administrativo, não decadencial, de forma que é possível na via judicial apresentar quem era o condutor do veículo, conforme Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL nº 1.501/SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 04/11/2019. 3. A presunção de que o proprietário foi quem realizou a infração de trânsito, nos casos em que não ocorreu o flagrante e não foi indicado o condutor no prazo legal (infração de trânsito virtual ou correlata) é relativa, de forma que se admite prova em contrário. Os documentos dos autos evidenciam que a parte autora apresenta paralisia cerebral na forma quadriparética, com retardo mental e episódios de epilepsia, sendo pessoa interditada, totalmente incapaz para os atos da vida civil, inclusive, obter CNH, conduzir veículo automotor e receber notificações em seu nome. Ainda, demonstram que o nome da ora apelante somente constou como proprietária do veículo para fins de obter benefícios fiscais na aquisição deste, em razão do seu quadro de saúde. Assim, é caso de se anular as autuações por dirigir sem CNH (AIT séries D003774828 e D004134966), lavradas de forma virtual contra a apelante (proprietária do veículo), vez que esta é pessoa física e mentalmente impossibilitada de obter CNH e dirigir, tendo o veículo registrado em seu nome apenas para obtenção de benefício fiscal. No entanto, tendo a apelante indicado em juízo quem era a condutora do veículo, impõe-se a transferência das pontuações da infração e multa em discussão para esta. 4. Pretendendo não sofrer mais autuações por infrações virtuais, como dirigir sem CNH ou por outro tipo de infração de trânsito, basta que a apelante cumpra o disposto no art. 257, parágrafos 7º e 10º, do CTN, não sendo necessária intervenção judicial neste ponto. Sequer existe resistência da parte apelada neste sentido. 5. Como as infrações ocorreram em razão da inércia da apelante, que poderia ter feito constar no sistema do Detran e antes de ter ocorrido as atuações, quem seria a única condutora do veículo, nos termos do art. 257, §10, do CTB, deve esta arcar com os ônus sucumbenciais (princípio da causalidade). No entanto, resta suspensa tal exigibilidade em razão de a demandante litigar sob o benefício da AJG. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AC 0036301-04.2021.8.21.7000; Proc 70085227486; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 28/10/2021; DJERS 04/11/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Veículo apreendido. Licenciamento em atraso. Pretensão de liberação imediata do veículo, sem o pagamento integral das despesas de remoção e estadia. Impossibilidade. Despesas de estada limitadas ao prazo de seis meses. Artigo 271, §10º, do Código de Trânsito Brasileiro. Ausência de direito líquido e certo. Sentença que denegou a ordem. Recurso não provido. (TJSP; AC 1005800-70.2021.8.26.0223; Ac. 15188401; Guarujá; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Carlos Villen; Julg. 16/11/2021; DJESP 19/11/2021; Pág. 2991)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO APREENDIDO. LIMITAÇÃO DAS DIÁRIAS E SEUS VALORES. SERVIÇO DE GUINCHO.

O art. 262 do CTB foi revogado pela Lei nº 13.281/2016 e, o art. 271, §10 do CTB, limita em seis (6) meses a obrigação de pagamento de estadia na esfera administrativa. Quando em pátio privado, o valor total da estadia deve ser limitado a trinta (30) dias, o que é proporcional e razoável conforme jurisprudência. Ocorre que no caso concreto a r. Sentença condenou o apelado no pagamento de diárias de estadia além dos trinta (30) dias aceitos pela jurisprudência, sem recurso por parte dele, de modo que a pretensão da apelante para ampliação não pode ser acolhida e a decisão de primeiro grau fica mantida, para não se cometer reformatio in pejus. Quanto ao serviço de guincho, a apelante formulou pedido certo e determinado na petição inicial,...mais o valor de R$258,60..., o que não foi impugnado na contestação nem decido pelo r. Juízo de Direito a quo. Por ser incontroverso, fica esse valor acrescido à condenação do apelado nos moldes do art. 1.013, § 3º, inc. III do CPC, com correção monetária e juros, mantidos os demais termos da r. Sentença de primeiro grau. Apelação parcialmente provida. (TJSP; AC 1000620-94.2018.8.26.0153; Ac. 14950381; Cravinhos; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 25/08/2021; DJESP 30/08/2021; Pág. 2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Veículo apreendido. Multas e licenciamento em atraso. Pretensão de liberação imediata do veículo, sem pagamento completo das despesas de remoção e estadia. Impossibilidade. Despesas de estada limitadas ao prazo de seis meses. Artigo 271, §10º, do Código de Trânsito Brasileiro. Ausência de direito líquido e certo. Sentença que denegou a ordem. Recurso não provido. (TJSP; AC 1007089-64.2020.8.26.0161; Ac. 14433674; Diadema; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Carlos Villen; Julg. 08/03/2021; DJESP 16/03/2021; Pág. 2286)

 

RECURSO INOMINADO. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. SENDO O INFRATOR PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, SERÁ INSTAURADO PROCESSO ÚNICO PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE MULTA E DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.

Inteligência do art. 261, §10 do CTB e art. 8º, I, da resolução 723 do contran. A instauração dos processos de forma subsequentes não impede e nem dificulta o exercício da defesa ou a interposição dos recursos cabíveis pois em verdade amplia as possibilidades de defesa. Ausência de ilegalidade na instauração de dois processos distintos, desde que observados os princípios da ampla defesa e contraditório. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (JECAC; RIn 0605120-57.2020.8.01.0070; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Luana Cláudia de Albuquerque Campos; DJAC 13/10/2021; Pág. 164)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETRAN.

Ação declaratória de inexigibilidade de débito decorrente de estada (pátio). Cobrança de estada limitada ao prazo de 6 (seis meses). Art. 271, §10 do CTB. Alteração trazida pela Lei nº 13.281/2016. Tutela de urgência concedida pelo juízo de origem reformada. Recurso conhecido e provido. (JECPR; AgInstr 0000364-82.2021.8.16.9000; Curitiba; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto; Julg. 02/08/2021; DJPR 04/08/2021)

 

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