Art 23 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
I- (VETADO)
II- (VETADO)
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, comoagente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários,concomitantemente com os demais agentes credenciados;
IV- (VETADO)
V- (VETADO)
VI- (VETADO)
VII - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
JURISPRUDÊNCIA
POLICIAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. DENÚNCIA IMPUTOU A PRÁTICA DOS CRIMES DE PREVARICAÇÃO (ART. 319, CPM) E CONCUSSÃO (ART. 305, CPM). REJEITADA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DOS APELANTES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO DESFAVORECE A VERSÃO DOS ACUSADOS E EVIDENCIA A COERÊNCIA NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO REVELOU QUE OS DOCUMENTOS APREENDIDOS DE FORMA IRREGULAR NA FISCALIZAÇÃO FORAM ENCONTRADOS NO INTERIOR DO ARMÁRIO DE UM DOS INCREPADOS. A PALAVRA DO OFENDIDO MERECE CRÉDITO E LEGITIMA A CONDENAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE COM FULCRO NO ART. 123, INCISO IV, DO CPM PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 319, "CODEX". IMPROVIMENTO DO RECURSO. VOTAÇÃO UNÂNIME
[Nada consta] Decisão: "A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS, ENTRETANTO, DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS APELANTES NOS TERMOS DO ARTIGO 123, IV, DO CPM APENAS PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 319 DO CPM, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; ACr 006155/2010; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 28/06/2011)
ATO ADMINISTRATIVO.
Anulatória. Infração de trânsito. Recusa ao teste de bafômetro. Aplicação das penalidades do art. 165-A do CTB ao condutor que se recusa a se submeter a qualquer dos procedimentos insertos no § 3º do art. 277 do CTB. Alegação de incompetência do policial militar que lavrou o auto de infração, ante a inexistência de convênio entre o Município e a Polícia Militar. Inadmissibilidade. Policial militar, que na qualidade de agente de fiscalização, pode agir por intermédio dos seus órgãos específicos, como o Detran. Consonância com o art. 23 do CTB combinado com o art. 36, da Lei Complementar nº 1.195/13. Precedente. Legitimidade do ato administrativo configurada. Improcedência da ação mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1008787-42.2018.8.26.0625; Ac. 13620398; Taubaté; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi; Julg. 05/06/2020; DJESP 10/06/2020; Pág. 2860)
Transporte irregular. Apreensão de veículos. Decisão que indefere liminar no ponto referente à liberação independentemente do pagamento de taxas e outras despesas. Ausência de um dos requisitos do art. 7º, III, da LMS. Fatos ocorridos após a promulgação da Lei nº 13.855/19, que alterou o art. 23i, VIII, do CTB e passou a prever a medida administrativa de retenção do veículo, não sendo mais aplicável ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 510 do C. STJ. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; AI 2251641-48.2019.8.26.0000; Ac. 13245663; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lucia Angrisani; Julg. 24/01/2020; DJESP 22/04/2020; Pág. 2189)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ARTIGO 165-A CTB. LEGITIMIDADE DA BRIGADA MILITAR EM AUTUAR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, PREVISTO NO ART. 23, III, DO CTB RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIANO CAMPO contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela no juízo de origem, por falta do requisito da probabilidade do direito, na ação que visa a anulação dos AITs - autos de infração de trânsito - n. BM04090023, BM04090024, BM04090025 E BM04090026, e todos os atos deles decorrentes e dependentes, em consequência de infração tipificada nos arts. 175, 164 c/c 162, I, 162 I e 165-A, do CTB. 2. No mérito, a autora foi autuada pela infração tipificada no art. 165 - A do CTB, portanto, basta mera recusa do condutor em submeter-se ao teste do etilômetro, ou outros meios, para caracterizar tal infração administrativa. 3. Quanto aos outros AITs, em se considerando o convenio firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Brigada Militar Estadual, entendo que estes são agentes competentes em autuar pelas infrações de trânsito cometidas pelos administrados. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (JECRS; AI 0021515-03.2020.8.21.9000; Proc 71009393323; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Laura de Borba Maciel Fleck; Julg. 31/08/2020; DJERS 11/09/2020)
APELAÇÃO. DELTIO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97). PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTODE DEFESA.
Sustenta a defesa a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, na medida em que a revelia do acusado foi decretada de forma equivocada, pois o réu estava em atendimento médico. Sem razão, pois o réu foi prévia e regularmente intimado da audiência de instrução, mas não compareceu à solenidade. A revelia do acusado foi decretada de forma regular, pois havia tempo hábil para o indigitado ou a defesa, devidamente intimados, requererem ao juízo de origem, antecipadamente, o cancelamento ou a remarcação da audiência, mas não o fizeram. Ademais, os documentos juntados pela defesa demonstram que o acusado, na data da solenidade, somente compareceu em consulta médica, ou seja, não foi submetido a exames clínicos ou procedimentos médicos de urgência que justificariam sua impossibilidade de comparecimento à audiência de instrução previamente aprazada. Mérito. Conjunto probatório que demonstra que o acusado conduziu automóvel na contramão da via e quase abalroou um motociclista. Teste de etilômetro que aponta que acusado apresentava a concentração de 0,76 miligramas de álcool por litro de AR alveolar. Verificação do etilômetro. A exigência, para fins de validação do teste do bafômetro como prova da embriaguez, é de que o aparelho seja anualmente verificado, pelo inmetro, e não calibrado, conforme o artigo 4º, II, da resolução nº 432/2013 do contran. Desnecessidade de intervalo de 15 minutos entre o teste em branco e o de alcolemia. A alegação de imprestabilidade do teste de etilômetro, por ausência de intervalo de 15 minutos entre o teste em branco e o teste de alcoolemia, não merece acolhimento, pois o etilômetro foi devidamente autorizado pelo estado (portaria nº 28/2004 do denatran) e inexiste qualquer exigência legal no sentido de ser procedido teste em branco, isto é, com o instrumento zerado, ou de que o teste de alcoolemia só possa ser efetuado após transcorridos 15 minutos da realização do inicial teste em branco. Ademais, cabia à defesa comprovar, de forma inequívoca, que o teste de etilômetro foi realizado em desconformidade com os requisitos regulamentares legais, dada a presunção de veracidade dos atos realizados pelos agentes públicos, o que não o fez. Isenção e idoneidade dos policiais militares. Não há qualquer irregularidade no fato de o teste de etilômetro ter sido realizado por policiais militares. A isenção e idoneidade dos policiais militares que aplicaram o teste é presumida, só podendo ser derruída com prova que demonstre o contrário. A somar, os milicianos são considerados agentes de autoridade de trânsito (artigo 23, inciso III, do CTB) e possuem competência para operar o etilômetro, na forma do que dispõe o artigo 269, inciso IX, do CTB). É de se ter em conta, outrossim, que o teste do bafômetro consiste na simples verificação da quantidade de álcool ingerida pelo condutor de veículo automotor, não se tratando de prova pericial propriamente dita, sendo prescindível, assim, a exigência de conhecimentos técnicos específicos, bastando, tão somente, que o agente que realiza o teste tenha habilidade para operá-lo. Dosimetria da pena. Basilar reduzida para 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, tornada definitiva, na ausência de outras causas modificadoras. Pena pecuniária reduzida para 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Mantida a suspensão da habilitação do acusado para dirigir veículo automotor, mas pelo prazo de 04 (quatro) meses, mais proporcional à espécie delitiva. Mantida a substituição da pena carcerária por uma restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da privativa de liberdade, a ser definida pelo juízo da execução. Detração. Reconhecido o tempo de segregação cautelar do réu para efeitos da detração. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. (TJRS; ACr 0252579-38.2017.8.21.7000; Gravataí; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak; Julg. 29/03/2018; DJERS 05/04/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ARTIGOS 22 E 23 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
1. O Estado de Mato Grosso do Sul é parte ilegítima para responder a processo no qual se busca a anulação de autos de infração de trânsito e multas, sob o fundamento de ausência de envio de notificação de penalidade aplicada pelo Detran. Departamento Estadual de Trânsito, a quem compete, por meio da autoridade de trânsito, realizar autuação, notificação e penalização por infração de trânsito. 2. À Polícia Militar compete apenas lavrar o auto de infração de trânsito, na qualidade de agente da autoridade de trânsito, cabendo ao Detran a responsabilidade pelo procedimento de aplicação de penalidade ao infrator, mediante contraditório e ampla defesa. 3. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul. (TJMS; APL 0800715-46.2012.8.12.0012; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Jairo Roberto de Quadros; DJMS 20/02/2017; Pág. 49)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA.
Cumulação. Atipicidade. Quando a norma especial comina sanção civil, ou administrativa, e não prevê cumulação com o injusto de desobediência, inexiste o crime do artigo 330 do Código Penal Militar e, assim, atípica a conduta imputada ao apelante e ínsita na norma legal que rata do crime de desobediência, cabendo destacar que o agir assacado contra o recorrente, também, encontra previsão legal no artigo 195 do código de trânsito brasileiro, que estabelece como infração grave, punível com multa, desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes, ressaltando-se que no conceito de autoridade competente de trânsito ou de seus agentes encontra-se o policial militar em atividade na operação Lei seca, conforme o disposto no artigo 23, inciso III, da Lei nº 9.503/97, impondo-se, desta forma, sua absolvição. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0298660-18.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; DORJ 19/09/2017; Pág. 201)
RECURSO INOMINADO. DETRAN/RS. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REGULARIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA.
Não há falar em falta de fundamentação da sentença, a qual enfrentou suficientemente as teses e fundamentos e motivou a decisão. Além disso, se omissa fosse sobre algum dos pedidos, caberia ao interessado embargar de declaração, o que não o fez. Preliminar afastada. Preliminar - Inovação recursal - Com relação à suposta inconsistência no número do auto de infração, observa-se que tal matéria não foi ventilada na petição inicial, sendo vedado ao recorrente inovar em sede recursal. Não conhecimento do recurso, no ponto. Mérito - Regularidade da autuação - Compulsando os autos, verifica-se que a autuação foi realizada regularmente, inexistindo qualquer vício apontado pelo recorrente. A brigada militar tem legitimidade para proceder à fiscalização de trânsito por meio de convênio firmado com a administração pública (art. 23, III, do CTB), devendo-se, por outro lado, distinguir essa atividade daquela exercida pelo órgão autuador, responsável pela homologação do auto e aplicação da penalidade - Competência essa exercida pelo Detran, no caso em tela, de acordo com a legislação. Com relação à alegada falta de identificação do equipamento e ausência do limite regulamentado no ait, razão não assiste ao recorrente. Isso porque mera irregularidade não tem o condão de anular a autuação desde sua origem, até porque não foi comprovada a existência de qualquer prejuízo ao autor. Caso fosse, de fato, importante ao recorrente o conhecimento de tais informações, poderia requerer a juntada dessa documentação à parte adversa durante a instrução do feito, sendo defeso utilizar-se de tais fatos em seu favor. Cerceamento de defesa administrativa - Igualmente, não há falar em ausência do exercício do pleno de defesa administrativa, uma vez que o sistema recursal administrativo em matéria de trânsito é próprio e diverso do sistema jurídico-processual, sendo que o autor sequer comprovou, de forma concreta, a alegada negativa de jurisdição, não passando de meras alegações. Até porque se, de fato, houvesse interesse na oitiva de testemunhas, caberia ao interessado requerer a produção da prova nestes autos, o que não o fez. Por fim, não havendo quaisquer irregularidades nas autuações questionadas, a improcedência é medida que se impõe. Recurso parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido. (TJRS; RecCv 0053899-24.2017.8.21.9000; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves; Julg. 28/09/2017; DJERS 11/10/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL.
1. Não tendo o segundo réu confeccionado o auto de infração de trânsito e não tendo poderes para anular a penalidade aplicada, foi correta sua exclusão do polo passivo. 2. Nenhum dos réus é legítimo para figurar no polo passivo quanto ao pedido de anulação de multa por infração de trânsito, sendo do Detran tal competência, nos termos dos artigos 21 a 23 do CTB. 3. Os policiais militares, ao abordarem o autor e analisar o certificado de registro e licenciamento de veículo, confundiram o nome da motocicleta com a situação atual desta. No caso, as alterações efetivadas no referido bem estavam devidamente registradas no órgão competente e constava visivelmente no documento de circulação do mesmo, sendo indevida a autuação e remoção. 4. Os documentos e demais provas colidas no trâmite do processo indicam a ocorrência de dano moral e material, sendo devida a condenação do réu ao pagamento de indenização, vez que sua responsabilidade é objetiva, por força do disposto no art. 37, §6º, da CF. 5. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Recurso de apelação parcialmente provido. Unânime. (TJRS; AC 0032957-54.2017.8.21.7000; Horizontina; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 30/08/2017; DJERS 15/09/2017)
IMPETRAÇÃO VISANDO O CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO DE FURTO/ROUBO INSERTA NO REGISTRO NACIONAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. RENAVAM, BEM COMO A COMINAÇÃO DE ORDEM PARA QUE A AUTORIDADE COATORA ABSTENHA-SE DE APREENDÊ-LO EM OPERAÇÕES POLICIAIS, EM VIRTUDE DO GRAVAME. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM A EXTINÇÃO DE DEMANDA, EM VIRTUDE DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SENTENÇA CORRETA. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DETRAN DO ESTADO DO MARANHÃO, A PEDIDO DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DIRETOR DA 15ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE JARAGUÁ DO SUL QUE, POR NÃO HAVER EDITADO O ATO ADMINISTRATIVO E NÃO TER PODERES PARA ANULÁ-LO OU REVOGÁ-LO, NÃO GOZA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. LMS, ARTS. 1º E 6º, § 3º C.C STF, SÚMULA Nº 473. POSSIBILIDADE DE APREENSÃO DO VEÍCULO EM VIRTUDE DA PERSISTÊNCIA DO GRAVAME E POR FORÇA DO DEVER LEGAL QUE OS ÓRGÃOS POLICIAIS TÊM DE FISCALIZAR O TRÂNSITO E DE APURAR O COMETIMENTO DE INFRAÇÕES PENAIS. MEDIDA QUE CONSUBSTANCIA ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. CTB, ART. 23, INC. III C.C CF, ART. 144, INCS. IV E V. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009." (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Ordinário no Mandado de Segurança n. 23.429, do Pará, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. Em 20.03.2012) (TJSC; AC 0302997-38.2014.8.24.0036; Jaraguá do Sul; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Cid Goulart; DJSC 10/10/2017; Pag. 291)
Penalidade de suspensão do direito de dirigir. Autos de Infração lavrados por policial militar. Convênio firmado entre Estado e Prefeitura que não prevê a atuação dos milicianos na fiscalização de trânsito. Inteligência do art. 23, III, do CTB. Precedentes. Irregularidades dos atos administrativos. Sentença denegatória reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSP; APL 1000201-69.2015.8.26.0027; Ac. 10720406; Iacanga; Décima Segunda Câmara Extraordinária de Direito Público; Relª Desª Vera Lucia Angrisani; Julg. 22/08/2017; DJESP 25/08/2017; Pág. 2683)
REEXAME NECESSÁRIO.
Obtenção de Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Pretensão do portador de permissão para dirigir em obter a Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Prática de infração de natureza gravíssima, prevista no artigo 23º, I, do Código de Trânsito Brasileiro. Conduzir o veículo com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado. Inaplicabilidade do art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB. Infração de natureza essencialmente administrativa, aplicada ao proprietário do veículo, sem repercussão na segurança do trânsito ou na formação do condutor. Sentença de procedência mantida. Reexame necessário improvido. (TJSP; RN 1036230-39.2015.8.26.0506; Ac. 10716301; Ribeirão Preto; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Laura Tavares; Julg. 21/08/2017; DJESP 25/08/2017; Pág. 2417)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO TIPIFICADA NO ART. 23º, INCISO V, DO CTB. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTERIORMENTE AO COMETIMENTO DO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA TRADIÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O superior tribunal de justiça possui decisão dispondo que infração cuja natureza é meramente administrativa não tem o condão de impedir a renovação ou liberação de cnh, desde que não "importe risco à segurança do trânsito e da coletividade. " (REsp 1523307/sp). Recurso desprovido. (TJRS; AC 0283751-66.2015.8.21.7000; Gravataí; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal; Julg. 16/12/2015; DJERS 28/01/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR POLICIAL MILITAR. POSSIBILIDADE.
Aplicação dos arts. 23, 24, 25 e 280, todos do CTB. Existência de convênio firmado, o qual possibilita a lavratura do auto de infração por policial militar. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Verba honorária majorada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Recurso de apelação não provido. (TJSP; APL 0001825-17.2015.8.26.0369; Ac. 9705239; Monte Aprazível; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano; Julg. 10/08/2016; DJESP 29/08/2016)
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO MULTAS DE TRÂNSITO ANULAÇÃO NÃO CABIMENTO AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (AIIM 5B133295).
Efetiva comprovação da notificação do proprietário do veículo. (AIIM 5B1510201) Delegado da Ciretran que é a autoridade competente para executar a fiscalização de trânsito, nos termos dos artigos 23 e 24, do Código de Trânsito Brasileiro) AIIMsº 5B251724; 5B250927; 5B203752) Autos de infrações devidamente escriturados e sem vício formal Irrelevante que foram lavrados sem a presença do infrator, artigo 280, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos não afastadas Sentença que julgou a ação parcialmente procedente e anulou apenas uma das infrações (AIIM 5B192751-1) decorrido o prazo de trinta dias para a expedição da notificação ao infrator mantida NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; APL 0022609-32.2011.8.26.0344; Ac. 8162692; Marilia; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Xavier de Aquino; Julg. 27/01/2015; DJESP 05/02/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULOS ADQUIRIDOS POR MEIO DE LEILÃO PÚBLICO. PEDIDO DE SEGURANÇA EM FACE DO PRESIDENTE DO DETRAN/MG PARA OBTENÇÃO DE CRLV. VEÍCULOS REGISTRADOS EM OUTROS ESTADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
Não há direito líquido e certo em compelir o Detran/MG pela via mandamental a transferir os veículos que estão em outros Estados, quando não houve a comunicação ao órgão executivo de trânsito que expediu o CRV anterior, conforme art. 23 do Código de Trânsito Brasileiro. (TJMG; APCV 1.0024.12.267320-5/001; Relª Desª Vanessa Verdolim Hudson Andrade; Julg. 19/08/2014; DJEMG 27/08/2014)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Acidente de trânsito. Ultraspassagem na via preferencial. Ausência de sinalização. Imprudência de ambos os motoristas evidenciada. Artigo 23, III, c do código de trânsito brasileiro. Responsabilidade da administração pública por ausência de sinalização na via. Questão não pertinente aos autos. Dano moral presumido. Culpa concorrente configurada. Obrigatoriedade de direção defensiva e cautelosa. Dano material fixado de acordo com a culpa concorrente. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. Recurso adesivo desprovido. (TJPR; ApCiv 1016950-3; Ponta Grossa; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Roberto N Rolanski; DJPR 29/01/2014; Pág. 552)
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. TESTE DE ALCOOLEMIA. ESTADO DE GOIÁS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
1. Os estados não possuem atribuições dentro do sistema nacional de trânsito, senão a de organizar os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, nos limites circunscricionais de suas atuações (art. 8º do ctb). 2. Nos termos do art. 23, inciso III, do CTB, a polícia militar não é a autoridade de trânsito, mas sim agente desta, sendo sua participação resumida à constatação e lavratura dos autos de infração, os quais passarão pelo crivo da autoridade de trânsito, esta sim, titular da competência e parte passiva legítima. 3. A atribuição de realização do teste de alcoolemia, alvo da presente ação declaratória de nulidade é da autoridade de trânsito ou seus agentes, e não propriamente do estado de Goiás. 4. Quando a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. 5. Ausentes nos autos fatos novos hábeis à modificação da decisão recorrida, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO; AC 0163762-54.2011.8.09.0044; Formosa; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; DJGO 13/11/2013; Pág. 328)
APELAÇÃO CÍVEL. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL. DETRAN. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR POLICIAL MILITAR DE FOLGA. ATO NULO. EXIGÊNCIA DE OSTENSIVIDADE DO AGENTE.
1. O policial militar deve estar de serviço quando age como órgão ou entidade executiva de trânsito ou executivo rodoviário, nos termos do art. 23, III, da Lei nº 9.503/97. Com efeito, o § 4º do art. 280 da Lei nº 9.503/97 é claro ao disciplinar que o policial militar competente para lavratura do auto de infração deve ter "jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência", o que implica estar em serviço no momento da prática do ato. 2. Caracteriza-se vício de competência a lavratura do auto de infração realizada por policial militar de folga, o que acarreta a anulação do ato administrativo e, por consequência, o cancelamento de todos os efeitos dele decorrentes. 3. Recurso não provido. (TJDF; Rec 2010.01.1.027002-4; Ac. 573.634; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis; DJDFTE 27/03/2012; Pág. 170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO IN FACIE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CÂMARA.
A notificação in facie ao condutor do veículo é suficiente para assegurar o direito de apresentar defesa em quinze dias (art. 280, VI, do CTB, c/c art. 2º, § 5º, e incisos). Precedentes conferidos. No caso, houve atuação in facie, quando se identificou o condutor do veículo flagrado, no caso o embargante, trafegando a 125 km/h, quando o limite era 80 km/h. Exame do prazo para o oferecimento de defesa prévia à luz do art. 280, § 3º, do CTB. O batalhão de polícia rodoviária estadual tem atribuições legais de fiscalização do trânsito de automotores nas rodovias estaduais. Inteligência dos arts. 144, § 5º, da CF-88, do art. 132 da CE-89 e 23, III, do CTB. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos merecem improvimento. O juiz não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, quando tenha encontrado fundamento suficiente para formar seu convencimento. Pré-questionamento pretendido consumado. Embargos de declaração improvidos. (TJRS; EDcl 92955-26.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco; Julg. 14/06/2012; DJERS 26/06/2012)
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO QUE SEGUIU A LEGISLAÇÃO. LEGALIDADE. AUTUAÇÃO IN FACIE. NOTIFICAÇÃO IMEDIATA PARA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
1. A notificação in facie ao condutor do veículo é suficiente para assegurar o direito de apresentar defesa em quinze dias (art. 280, VI, do CTB, c/c art. 2º, § 5º, e incisos). Precedentes conferidos. 2. No caso, houve atuação in facie, quando se identificou o condutor do veículo flagrado, no caso o apelante. Exame do prazo para o oferecimento de defesa prévia à luz do art. 280, § 3º, do CTB. 3. O batalhão de polícia rodoviária estadual tem atribuições legais de fiscalização do trânsito de automotores nas rodovias estaduais. Inteligência dos arts. 144, § 5º, da CF-88, do art. 132 da CE-89 e 23, III, do CTB apelação improvida. (TJRS; AC 10-98.2004.8.21.7000; Porto Alegre; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco; Julg. 16/02/2012; DJERS 06/03/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DESCONSTITUIÇÃO DE PENALIDADE POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO HOMOLOGADA PELA BRIGADA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO.
Trata-se de ação ajuizada para anulação de autuações de trânsito, julgada procedente na origem para o fim de reconhecer a nulidade dos autos de infração. O art. 281 do CTB determina que a autoridade competente julgará a consistência dos autos de infração. Contudo, no caso dos autos o ato foi realizado pela brigada militar que por força da portaria nº 39.589 e do art. 23 do CTB possui apenas poder fiscalizatório e não de homologar a consistência da infração. Precedentes do e. STJ. Conforme a inteligência do art. 281, parágrafo único, inc. II do CTB não é plausível autorizar a reabertura do procedimento administrativo, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que anula o procedimento administrativo, pois fere o princípio da segurança jurídica assegurada ao condutor pelo CTB. Uma vez desrespeitada a questão procedimental no tocante a competência para lavratura do ato pelo órgão autuador, incabível o reinício do procedimento, haja vista a ocorrência da decadência do direito de punir da administração pública. Sentença mantida. Apelação desprovida. Sentença explicitada. (TJRS; AC 115451-54.2009.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 09/11/2011; DJERS 18/11/2011)
- Apelação Infração de trânsito Imposição de multa e apreensão dos veículos Inadmissibilidade Ausência de prova robusta quanto à existência de terem praticado as condutas descritas no art. 174 do CTB Autuação efetuada por policiais militares Impossibilidade Não comprovação da existência do necessário convênio que exige o Art. 23, III, do CTB Recurso provido. (TJSP; APL 0144108-21.2006.8.26.0000; Ac. 5436804; Catanduva; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 26/09/2011; DJESP 17/10/2011)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO. POLÍCIA MILITAR RODOVIÁRIA. ARTIGO 23, INCISO III DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DER. AUTARQUIA. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Tendo a multa sido lavrada por policial militar, como agente de trânsito, em nome do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, incide o artigo 23, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, de tal sorte que, sendo a referida autarquia dotada de personalidade jurídica própria, é ela que possui a capacidade processual, estando legitimada a figurar no pólo passivo, e não o Distrito Federal. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. (TJDF; Rec. 2009.00.2.018077-7; Ac. 406.135; Sexta Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito; DJDFTE 11/03/2010; Pág. 112)
MULTAS DE TRANSITO. ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO.
Legitimidade da polícia militar para lavratura de autos de infração. Possibilidade. Aplicação do art. 23, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 994.06.042757-0; Ac. 4537243; São Carlos; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Yoshiaki Ichihara; Julg. 08/06/2010; DJESP 30/06/2010)
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