Blog -

Art 25 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderãocelebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maioreficiência e à segurança para os usuários da via.

§ 1º. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 2º Quando não houver órgão ou entidade executivos de trânsito no respectivo Município, o convênio de que trata o caput deste artigo poderá ser celebrado diretamente pela prefeitura municipal com órgão ou entidade que integre o Sistema Nacional de Trânsito, permitido, inclusive, o consórcio com outro ente federativo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

Tutela de urgência. Primazia do mérito. (in) competência da superintendência municipal de transporte e trânsito de maceió. Smtt. Dirigir veículo automotor sem carteira nacional de habilitação e permissão para dirigir. Conduzir veículo sem ter submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória. Infrações de trânsito de competência do estado, de acordo com a resolução nº 66/98 do contran. Celebração de convênio entre Detran/al e smtt/maceió. Cooperação mútua. Autorização legal. Art. 25 do CTB. Delegação de competência ao ente público municipal. Vigência do convênio nº 03/2016, à época da lavratura dos autos de infração. Ausência de decisão surpresa. Iuria novit curia. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AC 0723355-66.2020.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto; DJAL 07/04/2022; Pág. 123)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.

1. Vício de obscuridade. Inocorrência 2. Vício de omissão. Não caracterizado. 3. Recurso conhecido e improvido. 1. Considera-se obscuridade quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, por falta de clareza do decisum. Em relação à omissão, essa ocorre quando a decisão do julgador deixa de emitir juízo de valor especificamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar, portanto, em omissão quando o julgador expressa entendimento divergente do alegado pela parte. 2. No caso concreto, não há nenhuma obscuridade no julgado que implique em dificuldade na compreensão e interpretação do que foi dito, uma vez que o V. Acórdão foi claro no sentido de que a conduta do embargante configurou, sim, perigo concreto de dano, o qual, inclusive, concretizou-se ante as lesões corporais ocasionadas na vítima do atropelamento. O apelante não tomou as cautelas necessárias durante a condução da motocicleta, desrespeitando o seu dever de cuidado estabelecido no art. 25 do CTB, o que afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima. 3. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art. 156 do CPP), e nesse sentido inexiste prova, mínima que seja, demonstrando que o apelante não tinha o conhecimento da adulteração do sinal identificador do veículo. Assim, não há omissão a ser sanada, visto que a decisão emitiu juízo de valor sobre a questão suscitada, sendo esse apenas divergente do interesse do embargante. 4. Embargos conhecidos e não providos. (TJES; EDcl-AP 0001026-18.2017.8.08.0041; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Julg. 10/08/2022; DJES 22/08/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSERP.

Pretensão de reconhecimento da inexigibilidade da multa de trânsito aplicada. Sentença de improcedência. Pleito de reforma da sentença. Não cabimento. Multa aplicada por sociedade de economia mista. Delegação do poder de polícia municipal quanto à fiscalização e autuação de trânsito, nos termos do art. 25 do CTB (Lei Fed. Nº 9.503, de 23/09/1.997). Possibilidade. TEMA nº 532, de 25/11/2.020, do STF, que apontou ser constitucional a delegação de poder de polícia, por meio de Lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta. 1ª apelada, que atende os requisitos estabelecidos no julgamento do mencionado tema. Ademais, presença de grave risco de dano à ordem pública e de desrespeito à legislação de trânsito e à segurança das pessoas na hipótese de retirada imediata da competência da empresa delegada. Necessidade de prevalência do interesse público. Apelante que não impugnou a veracidade e a consistência das infrações de trânsito a ele imputadas. Sentença mantida. APELAÇÃO não provida. Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em R$200,00 (duzentos reais), além dos R$1.000,00 (um mil reais) já fixados em sentença, em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. (TJSP; AC 1041316-83.2018.8.26.0506; Ac. 15500494; Ribeirão Preto; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 21/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2932)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSERP.

Pretensão de reconhecimento de nulidade de auto de infração de trânsito, com respectiva multa. Sentença de procedência. Pleito de reforma da r. Sentença para julgá-la improcedente. Cabimento. Multa aplicada por sociedade de economia mista. Delegação do poder de polícia municipal quanto à fiscalização e autuação de trânsito, nos termos do art. 25 do CTB (Lei Fed. Nº 9.503, de 23/09/1.997). Possibilidade. TEMA nº 532, de 25/11/2.020, do STF, que apontou ser constitucional a delegação de poder de polícia, por meio de Lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta. Apelante que atende os requisitos estabelecidos no julgamento do mencionado tema. Ademais, presença de grave risco de dano à ordem pública e de desrespeito à legislação de trânsito e à segurança das pessoas na hipótese de retirada imediata da competência da empresa delegada. Necessidade de prevalência do interesse público. Apelada que não impugnou a veracidade e a consistência da infração de trânsito a ela imputada. Sentença reformada. APELAÇÃO provida, para julgar improcedente a ação, com a condenação da apelada ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ante o baixo valor dado à causa (R$ 195,23, de 08/10/2.019). (TJSP; AC 1034928-33.2019.8.26.0506; Ac. 15312609; Ribeirão Preto; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 11/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 5093)

 

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PREVISTAS NO ART. 165 C/C ART. 277, §3º, E ART. 165-A, TODOS DO CÔDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TEMA 1.079 DO STF. INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 71008312076 E 71008311128. INFRAÇÕES DE MERA CONDUTA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE AUTUAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE CONSTA COMO ÓRGÃO FISCALIZADOR A BRIGADA MILITAR, ENQUANTO QUE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO RESPONSÁVEL (AUTUADOR) É O DETRAN. VÍCIO NÃO VISLUMBRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Nulidade da sentença. Não deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que os fundamentos exarados na decisão a quo mostram-se suficientes para a resolução da questão em debate, não se verificando qualquer afronta ao artigo 489 do Código de Processo Civil. Por outro lado, não está o julgador obrigado ao enfrentamento expresso de todos os artigos de Lei invocados pelas partes, bastando que fundamente seu convencimento, o que foi atendido no presente caso. 2. Mérito. O Supremo Tribunal Federal, em 19/05/2022, apreciando o Tema 1.079 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei nº 13.281/2016). 3. No mesmo sentido, o entendimento firmado quando do julgamento dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência nº 71008312076 nº 71008311128, com edição de Enunciado: São válidas as autuações, seja pelo art. 277, § 3º, com as penalidades do art. 165, ambos, do CTB, seja do 165-A do CTB, conforme a data do fato, pela recusa do condutor a se submeter ao teste do bafômetro (etilômetro), exame clínico, perícia ou outro exame que permita verificar a embriaguez, previstos no art. 277, caput, do CTB, pois se trata de infração de mera conduta, dispensando a verificação de sinais de embriaguez ou a disponibilização, no momento da autuação, de outros meios de aferição da embriaguez para aquele que se recuse à realização do teste do bafômetro (etilômetro). 4. Assim, tem-se que basta a recusa a submeter-se ao teste ou aos demais exames, para que esteja caracterizada a infração acima indicada. Isto porque são infrações de mera conduta, não se fazendo necessário que a autoridade de trânsito tenha o ônus de produzir qualquer outra prova, diante da negativa do condutor. 5. Da mesma forma, em exame ao extrato do AIT, tem-se que homologado pelo órgão responsável pela autuação - Detran/RS, em conformidade com o art. 25 do CTB. De mais a mais, não se vislumbra cerceamento de defesa do condutor, que foi regularmente notificado no âmbito do AIT, tendo apresentado defesa e interposto recurso na via administrativa. 6. Sentença de improcedência mantida. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (JECRS; RCv 0086874-31.2019.8.21.9000; Proc 71009172339; Três de Maio; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Alan Tadeu Soares Delabary Junior; Julg. 04/08/2022; DJERS 15/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS DE TRÂNSITO POR EXCESSO DE PESO (ART. 231, V, CTB). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU NULAS E INEXIGÍVEIS 2 CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA EXECUTADAS POR AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. APELANTE QUE ALEGA A INCOMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ.

Der para fiscalizar e aplicar multas de trânsito. Não acolhimento. Convênio firmado entre o der e a antt que permite ao órgão estadual realizar tais atribuições. Inteligência do art. 25 do CTB. Precedentes deste tribunal. Alegação de que todas as certidões de dívida ativa são nulas por ausência de dupla notificação. Apelante regularmente notificada. Recurso não provido. Honorários recursais. (TJPR; ApCiv 0001168-19.2018.8.16.0185; Curitiba; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Mansur Arida; Julg. 14/06/2021; DJPR 17/06/2021)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSERP.

Pretensão de reconhecimento de nulidade de auto de infração de trânsito, com respectiva multa. Sentença de procedência. Pleito de reforma da sentença para julgá-la improcedente. Cabimento. Multa aplicada por sociedade de economia mista. Delegação do poder de polícia municipal quanto à fiscalização e autuação de trânsito, nos termos do art. 25 do CTB (Lei Fed. Nº 9.503, de 23/09/1.997). Possibilidade. TEMA nº 532, de 25/11/2.020, do STF, que apontou ser constitucional a delegação de poder de polícia, por meio de Lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta. Apelante que atende os requisitos estabelecidos no julgamento do mencionado tema. Ademais, presença de grave risco de dano à ordem pública e de desrespeito à legislação de trânsito e à segurança das pessoas na hipótese de retirada imediata da competência da empresa delegada. Necessidade de prevalência do interesse público. Apelado que não impugnou a veracidade e a consistência das infrações de trânsito a ele imputadas. Sentença reformada. APELAÇÃO provida, para julgar improcedente a ação, com a condenação do apelado ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ante o baixo valor dado à causa (R$ 312,39, de 30/01/2.020). (TJSP; AC 1002477-18.2020.8.26.0506; Ac. 15087355; Ribeirão Preto; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 06/10/2021; DJESP 20/10/2021; Pág. 2622)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSERP.

Pretensão de reconhecimento de nulidade de auto de infração de trânsito, com respectiva multa. Sentença de procedência. Pleito de reforma da sentença para julgá-la improcedente. Cabimento. Multa aplicada por sociedade de economia mista. Delegação do poder de polícia municipal quanto à fiscalização e autuação de trânsito, nos termos do art. 25 do CTB (Lei Fed. Nº 9.503, de 23/09/1.997). Possibilidade. TEMA nº 532, de 25/11/2.020, do STF, que apontou ser constitucional a delegação de poder de polícia, por meio de Lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta. Apelante que atende os requisitos estabelecidos no julgamento do mencionado tema. Ademais, presença de grave risco de dano à ordem pública e de desrespeito à legislação de trânsito e à segurança das pessoas na hipótese de retirada imediata da competência da empresa delegada. Necessidade de prevalência do interesse público. Apelada que não impugnou a veracidade e a consistência das infrações de trânsito a ela imputadas. Sentença reformada. APELAÇÃO provida, para julgar improcedente a ação, com a condenação da apelada ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ante o baixo valor dado à causa (R$ 423,63, de 03/06/2.020). (TJSP; AC 1016520-57.2020.8.26.0506; Ac. 14845137; Ribeirão Preto; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 23/07/2021; DJESP 05/08/2021; Pág. 2481)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSERP.

Pretensão de reconhecimento de nulidade de autos de infração de trânsito, cancelamento de todas as penalidades deles decorrentes, inclusive as pontuações do prontuário da apelada e repetição do indébito. Sentença de homologação da desistência do pedido de repetição do indébito em relação ao auto de infração nº F26746929, de extinção da ação diante do reconhecimento da ilegitimidade de parte passiva do interessado e de procedência em parte da ação, para declarar nulos os autos de infração nºs F26662063 e B26240103, cancelando todas as penalidades deles decorrentes, inclusive as pontuações do prontuário da apelada e o auto de infração nº F26746929, cancelando somente a pontuação do prontuário da apelada, além de condenar a apelante ao reembolso do valor de R$ 208,26 (duzentos e oito reais e vinte e seis centavos). Pleito de reforma da sentença para julgá-la improcedente. Cabimento. Multas aplicadas por sociedade de economia mista. Delegação do poder de polícia municipal quanto à fiscalização e autuação de trânsito, nos termos do art. 25 do CTB (Lei Fed. Nº 9.503, de 23/09/1.997). Possibilidade. TEMA nº 532, de 25/11/2.020, do STF, que apontou ser constitucional a delegação de poder de polícia, por meio de Lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta. Apelante que atende os requisitos estabelecidos no julgamento do mencionado tema. Ademais, presença de grave risco de dano à ordem pública e de desrespeito à legislação de trânsito e à segurança das pessoas na hipótese de retirada imediata da competência da empresa delegada. Necessidade de prevalência do interesse público. Apelada que não impugnou a veracidade e a consistência das infrações de trânsito a ela imputadas. Sentença reformada. APELAÇÃO provida, para julgar improcedente a ação em relação à apelante, com a condenação da apelada ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ante o baixo valor dado à causa (R$ 443,04, de 15/08/2.018). (TJSP; AC 1027804-33.2018.8.26.0506; Ac. 14845139; Ribeirão Preto; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 23/07/2021; DJESP 05/08/2021; Pág. 2482)

 

MULTA DE TRÂNSITO. RIBEIRÃO PRETO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO.

1. Poder de polícia. Delegação. O objeto da lide permeia a possibilidade de delegação de poder de polícia pelo Município de Ribeirão Preto à Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A. TRASERP, nos termos do artigo 25 do Código de Trânsito Brasileiro (os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via), por se tratar esta de sociedade de economia mista, as quais em regra atuam na exploração da atividade econômica (CF, art. 173). Entendimento divergente entre as Câmaras que reclama uniformização da questão. 2. Assunção de competência. O incidente é cabível quando o recurso envolver relevante questão de direito e for conveniente compor divergência entre as câmaras do tribunal (art. 947, § 4º do CPC). A relevância da questão é latente, pois envolve elevado número de autuações (todas lavradas pela TRANSERP, que fiscaliza o trânsito na cidade), norteia os jurisdicionados e juízes no alcance e forma da tutela legal, a exigir uma solução uniforme para munir de segurança jurídica aqueles que têm seu direito debatido em juízo, além de permitir à administração municipal que, se necessário, organize um sistema de trânsito que atenda aos requisitos do ordenamento jurídico. É preciso, ainda, por cobro a essa litigância repetida, que decorre da incapacidade que os juízes vêm encontrando, pelo processo da depuração natural, para chegar a um entendimento comum. Procedência. Acolhimento de questão de ordem para remessa dos autos à Turma Especial de Direito Público para admissibilidade de Assunção de Competência. (TJSP; AC 1053843-04.2017.8.26.0506; Ac. 11933043; Ribeirão Preto; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 22/10/2018; rep. DJESP 25/06/2021; Pág. 2780)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. MULTAS APLICADAS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TRANSERP.

Sentença de procedência do pedido. Alegação no sentido de que pessoa jurídica de direito privado não pode exercer poder de polícia. Inadmissibilidade. Pessoa jurídica controlada pelo Município e que tem a finalidade específica de fiscalizar, autuar e aplicar multas de trânsito. Sociedade de economia mista atuando como entidade executiva municipal de trânsito. Artigos 24, inciso VI, e 25, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes desta Corte. Recurso provido. (TJSP; AC 1003886-63.2019.8.26.0506; Ac. 14437403; Ribeirão Preto; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 10/03/2021; DJESP 22/03/2021; Pág. 2701) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (TRANSERP).

Pleito de suspensão do processo, em virtude da repercussão geral da matéria (Tema nº 532 STF). Reconhecimento da repercussão geral pelo STF antes do CPC/2015 que não acarreta automaticamente o sobrestamento do recurso. Tema 532 que, inclusive, recentemente foi julgado, reconhecendo a constitucionalidade da delegação do poder de polícia, por meio de Lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Mérito. Higidez da autuação. Inexistência de impedimento legal à delegação de atividade pública de poder de polícia à sociedade de economia mista, a teor do artigo 25, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), entendimento este aplicável a todas as autuações lavradas pela apelante. Precedentes deste E. Tribunal e desta C. Câmara. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1022660-44.2019.8.26.0506; Ac. 14387537; Ribeirão Preto; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Semer; Julg. 23/02/2021; DJESP 01/03/2021; Pág. 2690)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. MULTAS APLICADAS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TRANSERP.

Sentença de procedência do pedido. Alegação no sentido de que pessoa jurídica de direito privado não pode exercer poder de polícia. Inadmissibilidade. Pessoa jurídica controlada pelo Município e que tem a finalidade específica de fiscalizar, autuar e aplicar multas de trânsito. Sociedade de economia mista atuando como entidade executiva municipal de trânsito. Artigos 24, inciso VI, e 25, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes desta Corte. Recurso provido. (TJSP; AC 1035361-37.2019.8.26.0506; Ac. 14339830; Ribeirão Preto; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 08/02/2021; DJESP 25/02/2021; Pág. 2246) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADE E ILEGALIDADES EM CONVÊNIOS. ART. 25 DA LEI Nº 9.503/97. DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES EFETUADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL A MUNICÍPIO. INSTALAÇÃO DE MEDIDORES DE VELOCIDADE EM RODOVIAS FEDERAIS. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em desfavor da União e outros, postulando a anulação de convênios firmados para a instalação de medidores de velocidade em rodovias federais, bem como das penalidades aplicadas em decorrência de referidos convênios, sob o fundamento da impossibilidade de delegação, pela Polícia Rodoviária Federal, ao Município de Vacaria/RS das atribuições de fiscalização eletrônica de velocidade em rodovia federal. III. No caso, o Tribunal de origem afastou as irregularidades apontadas pela parte recorrente, aos fundamentos de que "o CTB não especifica que a fiscalização de velocidade de rodovias federais que cortam perímetros urbanos, por meio de equipamentos fixos, comumente chamados de pardais, é atribuição exclusiva da PRF, não cabendo ao intérprete criar tal regra de competência exclusiva, o que seria admissível somente por meio de Lei" e, também, que "a delegação poderá ser concretizada sempre que não houver empecilho legal e o interesse público se inclinar para a transferência de Superior Tribunal de Justiçacompetência, tal como se observa na hipótese vertente". lV. Os fundamentos basilares do acórdão recorrido não foram impugnados pela parte recorrente, nas razões do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula nº 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.590.724; Proc. 2016/0076145-6; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 07/12/2020; DJE 11/12/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.

Transferência dos pontos da carteira de habilitação da antiga proprietária para o devido infrator. Possibilidade. Autuação realizada pela amc. Ilegitimidade passiva do Detran-CE. Não ocorrência. Honorários advocatícios. Valor mantido. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. I. Trata-se de ação de obrigação de fazer em desfavor do departamento estadual de trânsito Detran-CE buscando transferir os pontos da carteira de habilitação da antiga proprietária do veículo para o devido infrator o qual, inclusive, reconheceu e realizou o pagamento da multa aplicada. II. O cerne da questão ora em apreço cinge-se no reconhecimento da ilegitimidade passiva do Detran-CE, em relação à autuação de multa efetuada por órgão diverso, não havendo que se falar em relação processual existente entre o Detran/CE e os apelados, bem como na exclusão da condenação do apelante em honorários advocatícios. III. Esta 3ª câmara de direito público, em casos análogos ao cerne em questão, posiciona-se justamente referente à legitimidade passiva do Detran-CE mesmo que as autuações sejam lavradas por órgão diverso (amc). Assentando a decisão fundada no convênio nº 89/2017 entre o departamento estadual de trânsito Detran/CE e a autarquia municipal de trânsito e cidadania amc concomitantemente com os artigos 22, III e XIV e 25, do CTB. lV. O Detran-CE, portanto, tem a responsabilidade de todo o controle dos registros, licenciamentos e arrecadações dos valores provenientes das multas aplicadas no Ceará, dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva referente aos apelados, haja vista que é de sua alçada solucionar a transferência de multas e regularização da CNH. V. Nessa baila, o quantum fixado pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de sobral, em R$ 1.000,00 (mil reais) para os honorários advocatícios, mostra-se adequado para o esforço depreendido pelo profissional no caso em tela, não prosperando qualquer alteração nesse valor. Portanto, não há que se modificar o decisum neste sentido. Mantém-se, também, a decisão do magistrado a quo referente à condenação desta autarquia quanto ao pagamento de honorários advocatícios. VI-. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0097312-93.2015.8.06.0167; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; Julg. 19/10/2020; DJCE 29/10/2020; Pág. 78)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. VEÍCULO CLONADO. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Responsabilização indevida em veículo fraudado. Restituição dos valores pagos. Preliminar. Gratuidade judiciária suscitada em sede de contrarrazões. Não conhecida. Autuação realizada pela amc. Ilegitimidade passiva do Detran-CE. Impossibilidade. Juros de mora e correção monetária. Aplicação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 905). Modificação de ofício. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença modificada de ofício. I. O autor da ação aduz que começou a receber notificações de infrações de trânsito que seriam relativas ao veículo de sua propriedade, o qual não teria dado causa. Informa que, realizou o boletim de ocorrência (nº 479-2867/2017) e solicitou ao Detran análise de clonagem veicular, a qual foi indeferida. Diante de tal situação, se viu na necessidade de efetuar o pagamento das multas, a fim de minimizar os prejuízos financeiros impostos pelas indevidas penalidades. Desse modo, ajuizou a presente ação anulatória, requerendo a anulação das multas e a restituição do valor de r$1.333,00 (um mil, trezentos e trinta e três reais) pago indevidamente. II. O departamento estadual de trânsito Detran-CE pugna pelo conhecimento e provimento do recurso sob a alegação de sua ilegitimidade passiva, pois, a maioria dos autos de infração de trânsito (ait) declarados nulos não são de lavra do Detran/CE, mas da autarquia municipal de trânsito e cidadania (amc). Contudo, há de se observar diante dos artigos 22, III e XIV e 25, do CTB, conjuntamente com o convênio nº 89/2017 celebrado entre o Detran e a amc, que houve uma maior centralização de obrigações e deveres ao Detran, a fim de desburocratizar a administração pública e prestar uma maior eficiência à sociedade. III. Dessa forma, de acordo com o entendimento desse egrégio tribunal de justiça, o departamento estadual de trânsito (Detran-CE) é parte legítima para atuar no polo passivo da ação, haja vista que, se o recolhimento dos valores decorrente de infrações é controlado e devidamente rateado ao Detran, em vista disto, este tem condições de solucionar a problemática causada ao recorrido, restituindo todos os valores decididos em sentença. lV. No que se refere à incidência dos consectários legais da condenação (juros de mora e correção monetária), por se tratar de matéria de ordem pública, prevalece o entendimento firmado pelo STJ, de que os valores devidos deverão ser acrescidos de juros de mora, conforme previsto na Lei nº 11.960/2009 e correção monetária com base no ipca-e (tema 905). V. Desse modo, diante dos acontecimentos fartamente altercados, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, reformando de ofício a sentença de primeiro grau em relação aos índices de juros de mora e da correção monetária. VI. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença modificada de ofício, apenas em relação aos índices de juros de mora e correção monetária. (TJCE; AC 0005060-66.2019.8.06.0091; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silvia Soares de Sá Nobrega; Julg. 14/09/2020; DJCE 22/09/2020; Pág. 77)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. MULTAS APLICADAS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TRANSERP.

Sentença de procedência do pedido. Alegação no sentido de que pessoa jurídica de direito privado não pode exercer poder de polícia. Inadmissibilidade. Pessoa jurídica controlada pelo Município e que tem a finalidade específica de fiscalizar, autuar e aplicar multas de trânsito. Sociedade de economia mista atuando como entidade executiva municipal de trânsito. Artigos 24, inciso VI, e 25, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes desta Corte. Recurso provido. (TJSP; AC 1041443-84.2019.8.26.0506; Ac. 14200426; Ribeirão Preto; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 01/12/2020; DJESP 17/12/2020; Pág. 2959) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (TRANSERP).

Reconhecimento da repercussão geral pelo STF antes do CPC/2015 que não acarreta automaticamente o sobrestamento do recurso. Tema 532 que, inclusive, recentemente foi julgado, reconhecendo a constitucionalidade da delegação do poder de polícia, por meio de Lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Mérito. Higidez da autuação. Inexistência de impedimento legal à delegação de atividade pública de poder de polícia à sociedade de economia mista, a teor do artigo 25, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), entendimento este aplicável a todas as autuações lavradas pela apelante. Precedentes deste E. Tribunal e desta C. Câmara. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1001571-28.2020.8.26.0506; Ac. 14227400; Ribeirão Preto; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Semer; Julg. 11/12/2020; DJESP 16/12/2020; Pág. 3139)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (TRANSERP).

Pleito de suspensão do processo, em virtude da repercussão geral da matéria (Tema nº 532 STF). Reconhecimento da repercussão geral pelo STF antes do CPC/2015 que não acarreta automaticamente o sobrestamento do recurso. Tema 532 que, inclusive, recentemente foi julgado, reconhecendo a constitucionalidade da delegação do poder de polícia, por meio de Lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Mérito. Higidez da autuação. Inexistência de impedimento legal à delegação de atividade pública de poder de polícia à sociedade de economia mista, a teor do artigo 25, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), entendimento este aplicável a todas as autuações lavradas pela apelante. Precedentes deste E. Tribunal e desta C. Câmara. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1034059-70.2019.8.26.0506; Ac. 14213020; Ribeirão Preto; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Semer; Julg. 04/12/2020; DJESP 11/12/2020; Pág. 2975) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (TRANSERP).

1) Conexão com ação diversa ajuizada pelo autor também visando a nulidade de auto de infração lavrado pela Transerp. Impossibilidade. Utilização da mesma tese jurídica. Indelegabilidade do poder de polícia relativo à infração de trânsito a sociedade de economia mista. Que não implica no reconhecimento da conexão. 2) Suspensão do processo, em virtude da repercussão geral da matéria (Tema 532/STF). Impossibilidade. Reconhecimento da repercussão geral pelo STF antes do CPC/2015 que não acarreta automaticamente o sobrestamento do recurso. Tema 532 que, inclusive, recentemente foi julgado, reconhecendo a constitucionalidade da delegação do poder de polícia, por meio de Lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. 3) Higidez da autuação. Inexistência de impedimento legal à delegação de atividade pública de poder de polícia à sociedade de economia mista, a teor do artigo 25, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), entendimento este aplicável a todas as autuações lavradas pela apelante. Precedentes deste E. Tribunal e desta C. Câmara. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1005413-16.2020.8.26.0506; Ac. 14194969; Ribeirão Preto; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Semer; Julg. 30/11/2020; DJESP 10/12/2020; Pág. 2061)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (TRANSERP).

Pleito de suspensão do processo, em virtude da repercussão geral da matéria (Tema nº 532 STF). Reconhecimento da repercussão geral pelo STF antes do CPC/2015 que não acarreta automaticamente o sobrestamento do recurso. Tema 532 que, inclusive, recentemente foi julgado, reconhecendo a constitucionalidade da delegação do poder de polícia, por meio de Lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Mérito. Higidez da autuação. Inexistência de impedimento legal à delegação de atividade pública de poder de polícia à sociedade de economia mista, a teor do artigo 25, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), entendimento este aplicável a todas as autuações lavradas pela apelante. Precedentes deste E. Tribunal e desta C. Câmara. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1003515-65.2020.8.26.0506; Ac. 14166389; Ribeirão Preto; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Semer; Julg. 20/11/2020; DJESP 27/11/2020; Pág. 3500) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (TRANSERP).

Suspensão do processo, em virtude da repercussão geral da matéria (Tema 532/STF). Impossibilidade. Reconhecimento da repercussão geral pelo STF antes do CPC/2015 que não acarreta automaticamente o sobrestamento do recurso. Tema 532 que, inclusive, recentemente foi julgado, reconhecendo a constitucionalidade da delegação do poder de polícia, por meio de Lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Higidez da autuação. Inexistência de impedimento legal à delegação de atividade pública de poder de polícia à sociedade de economia mista, a teor do artigo 25, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), entendimento este aplicável a todas as autuações lavradas pela apelante. Precedentes deste E. Tribunal e desta C. Câmara. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1044734-92.2019.8.26.0506; Ac. 14166347; Ribeirão Preto; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Semer; Julg. 20/11/2020; DJESP 27/11/2020; Pág. 3507)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. MULTAS APLICADAS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TRANSERP.

Sentença de procedência do pedido. Alegação no sentido de que pessoa jurídica de direito privado não pode exercer poder de polícia. Inadmissibilidade. Pessoa jurídica controlada pelo Município e que tem a finalidade específica de fiscalizar, autuar e aplicar multas de trânsito. Sociedade de economia mista atuando como entidade executiva municipal de trânsito. Artigos 24, inciso VI, e 25, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes desta Corte. Recurso provido. (TJSP; AC 1020821-47.2020.8.26.0506; Ac. 14116021; Ribeirão Preto; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 03/11/2020; DJESP 13/11/2020; Pág. 2653)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (TRANSERP).

Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir do Detran, que responde por parte dos pedidos da parte autora. Suspensão do processo, em virtude da repercussão geral da matéria (Tema 532/STF). Impossibilidade. Reconhecimento da repercussão geral pelo STF antes do CPC/2015 que não acarreta automaticamente o sobrestamento do recurso. Tema 532 que, inclusive, recentemente foi julgado, reconhecendo a constitucionalidade da delegação do poder de polícia, por meio de Lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Higidez da autuação. Inexistência de impedimento legal à delegação de atividade pública de poder de polícia à sociedade de economia mista, a teor do artigo 25, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), entendimento este aplicável a todas as autuações lavradas pela apelante. Precedentes deste E. Tribunal e desta C. Câmara. Sentença reformada. Recurso da Transerp provido e recurso do Detran parcialmente provido. (TJSP; AC 1024261-85.2019.8.26.0506; Ac. 14127632; Ribeirão Preto; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Semer; Julg. 08/11/2020; DJESP 11/11/2020; Pág. 2177)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (TRANSERP).

Pleito de suspensão do processo, em virtude da repercussão geral da matéria (Tema nº 532 STF). Reconhecimento da repercussão geral pelo STF antes do CPC/2015 que não acarreta automaticamente o sobrestamento do recurso. Mérito. Higidez da autuação. Inexistência de impedimento legal à delegação de atividade pública de poder de polícia à sociedade de economia mista, a teor do artigo 25, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), entendimento este aplicável a todas as autuações lavradas pela apelante. Precedentes deste E. Tribunal e desta C. Câmara. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1026156-81.2019.8.26.0506; Ac. 13847816; Ribeirão Preto; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Semer; Julg. 10/08/2020; DJESP 20/08/2020; Pág. 2304)

 

Vaja as últimas east Blog -