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Art 50 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas erodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgãoou entidade com circunscrição sobre a via.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO ANTIGA EM FAIXA DE DOMÍNIO. REINTEGRAÇÃO E DEMOLIÇÃO NÃO JUSTIFICADAS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

I. A faixa de domínio é definida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte - DNIT, tratando-se de uma limitação administrativa corroborada pelo art. 50 do CTB, através da qual é proibidade a existência de edificações nas margens das rodovias. Junto à faixa de domínio, surge a área non aedificandi, espaço de 15 metros no qual se estende a proibição para construções de edificações. II. Evidenciada situação peculiar em que o poder público ficou inerte por mais de 30 anos em relação à construção que ultrapassou o limite da faixa de domínio estabelecido para rodovias federais, não se justifica a reintegração e demolição ao encargo do réu. Precedentes deste Tribunal. III. Majorados os honorários advocatícios. (TRF 4ª R.; APL-RN 5000677-68.2016.4.04.7102; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 05/10/2021; Publ. PJe 05/10/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RODOVIA FEDERAL. BR-316/AL. EDIFICAÇÃO SOBRE PORÇÃO ÍNFIMA DA FAIXA DE DOMÍNIO. BEM PÚBLICO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. DESPROPORCIONALIDADE DA DEMOLIÇÃO. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta por Cícero Ferreira Lima em adversidade à sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo DNIT para condenar o particular demandado ao cumprimento das obrigações de fazer consistentes na demolição de todas as benfeitorias construídas e instaladas irregularmente na faixa de domínio e na área não edificável da rodovia BR-316/AL (km 88,4), no lado direito do sentido crescente da rodovia, na zona rural do Município de Santana do Ipanema/AL, e na posterior remoção do material, às suas expensas, sob pena de, não o fazendo no prazo assinado, ter a desobstrução da área viabilizada pelo próprio DNIT mediante o fornecimento dos meios e maquinário adequados, arcando o réu com todos os custos de tal operação, e julgou improcedente a reconvenção apresentada pelo particular demandado. 2. A presente ação foi ajuizada objetivando a desocupação apenas da faixa de domínio da BR-316/AL, na altura do Km 88,4, lado direito, sentido crescente, no Município de Santana de Ipanema, mediante a demolição da edificação residencial ocupada pelo demandado. 3. Conquanto o DNIT trace diferenças entre as definições de faixa de domínio e área non aedificandi na petição inicial, houve delimitação do objeto da presente demanda à desobstrução da faixa de domínio da BR-316, conforme se extrai do pedido principal de letra e formulado na exordial. 4. As áreas que margeiam as rodovias federais são consideradas bens pertencentes à União, nos exatos termos do art. 20, II, da Constituição Federal. 5. Consoante definição colhida no sítio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte. DNIT, Faixa de Domínio é a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários). 6. O art. 50 do Código de Trânsito Brasileiro prescreve que o uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via que, no caso, é o DNIT. 7. À míngua de definição legal acerca da extensão da faixa de domínio rodoviária, a jurisprudência se firmou no sentido de que a medida pode variar de acordo com atos administrativos previamente elaborados pelo órgão de trânsito responsável pela construção da rodovia. 8. Conforme se extrai de precedentes deste TRF5 e do TRF2, cabe ao DNIT realizar previamente à construção das rodovias um estudo técnico dotado de projeto geométrico e outros parâmetros para definir a largura da faixa de domínio das rodovias federais. Assim, não há a possibilidade de arbitramento da largura sem qualquer razoabilidade, já que tal definição exige parâmetros definidos antes das obras de construção, sempre com base em estudos técnicos. 9. Para além das faixas de domínio, há, no entorno das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15m (quinze metros) de largura para cada lado, passível de redução até o limite mínimo de 05m (cinco metros) por Lei Municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, conforme nova redação dada pela Lei nº 13.913/2019 ao art. 4º da Lei nº 6.766/79. 10. A Lei nº 13.913/2019 também introduziu o § 5º ao art. 4º da Lei nº 6.766/79, passando a assegurar o direito de permanência de edificações já existentes na data de sua promulgação (25/11/2019) e que se encontrem sobre a área não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias. 11. A Portaria nº 053/DES, de 15 de março de 1978 do extinto DNER demonstra que a faixa de domínio do trecho da BR-316/AL foi definido por ato administrativo em 35m (trinta e cinco metros) a partir do eixo central da rodovia, para cada lado. 12. Desta forma, em atenção aos limites objetivos da lide, toda e qualquer ocupação existente ao longo de 35m (trinta e cinco metros) contados para cada lado a partir do eixo central da BR-316/AL, na altura do Km 88,4, lado direito, sentido crescente, no Município de Santana de Ipanema, é irregular, pois corresponde à faixa de domínio da rodovia federal administrada pelo DNIT. 13. Em consonância com o Laudo Pericial, o início da edificação construída pelo demandado em 2018 está a 34,70m (trinta e quatro metros e setenta centímetros) do eixo da BR-316/AL, invadindo, portanto, apenas 30cm (trinta centímetros) da faixa de domínio rodoviária, embora ainda se estenda sobre 15m (quinze metros) da área non aedificandi. 14. No caso concreto, restou caracterizada ínfima violação à obrigação de não edificar sobre a faixa de domínio da rodovia federal, haja vista que a irregularidade corresponde a meros 30 cm (trinta centímetros) de uma área correspondente a 35m (trinta e cinco metros). 15. As peculiaridades do caso concreto autorizam a manutenção da edificação no local em que se encontra, pois seria absolutamente desproporcional atingir a dignidade das pessoas que ali residem, para demolir apenas 30 cm (trinta centímetros) da varanda e do telhado de um imóvel residencial que exerce sua função social. 16. O interesse público não possui supremacia absoluta em qualquer hipótese, o que significa dizer que as circunstâncias fáticas devem ser sopesadas pelo Poder Judiciário sempre que direitos fundamentais estejam sendo ameaçados no caso concreto. 17. Não há, nos autos, qualquer demonstração de índices de acidentes no local. 18. Embora a pretensão deduzida pelo DNIT encontre respaldo no caput do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46 e no enunciado da Súmula nº 619 do STJ, não se pode ignorar as consequências práticas da desídia imputável exclusivamente ao Poder Público no que se refere à fiscalização dos entornos da rodovia federal por longa data, o que torna possível, nas atuais circunstâncias, que o julgador, deparando-se com soluções igualmente viáveis juridicamente, adote aquela que produzirá consequências práticas menos danosas. 19. Apelação provida para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo DNIT. Condenação apenas da autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (TRF 5ª R.; AC 08003522920194058003; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 02/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RODOVIA FEDERAL. BR-316/AL. EDIFICAÇÕES IRREGULARES SOBRE A FAIXA DE DOMÍNIO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. AUTO DE CONSTATAÇÃO. FATO PROVADO POR SIMPLES MEDIÇÃO. ESBULHO CONFIGURADO. OCUPAÇÃO ILEGAL. MERA DETENÇÃO. TRECHO INTENSAMENTE URBANIZADO. INFRAESTRUTURA FORNECIDA PELO PODER PÚBLICO. PRESENÇA DE CALÇADA, VIAS PÚBLICAS PAVIMENTADAS E ENERGIA ELÉTRICA. DIVERSAS EDIFICAÇÕES EM IDÊNTICA SITUAÇÃO. CONTUMAZ OMISSÃO DO DNIT. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. DIGNIDADE DA PESSOAL HUMANA. PREVALÊNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DO DESENVOLVIMENTO LOCAL E SOCIAL. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta pelo particular em adversidade à sentença que, integrada pelo julgamento de embargos de declaração, julgou procedente o pedido formulado pelo DNIT para determinar a desocupação e a demolição da área irregularmente construída na faixa de domínio da BR 316/AL, km 254,30, no lado esquerdo, no Município de Pilar, removendo todas as plantações e edificações, às suas expensas, sob pena de não o fazendo no prazo assinado, ter a desobstrução da área realizada pelo próprio DNIT, pelos meios de que este dispuser, arcando a ré com todos os custos de tal operação, e julgou improcedente a reconvenção apresentada pela ré. 2. Em sentido oposto ao alegado pelo DNIT em suas contrarrazões, a apelante, Adriana Alves de Oliveira Silva, impugnou especificamente os fundamentos invocados na sentença que julgou procedente a pretensão deduzida pela autarquia federal, tendo apontado expressamente ausência de indicação, nas razões de decidir da r. Sentença, do ato normativo que fixou a extensão da faixa de domínio da BR 316, especificamente na altura do Km 254,30. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 3. Prevalece na jurisprudência pátria o entendimento de que o prévio esgotamento da via administrativa é desnecessário para caracterizar o interesse de agir, bastando que se possa verificar a resistência do réu, como ocorre no presente caso, já que a intenção da demandada, ora apelante, é a de continuar explorando o imóvel com todas as edificações ali existentes. 4. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantia verificada no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, assegura o acesso do apelado ao Poder Judiciário para apreciação da lesão que afirma suportar, independentemente de postulação administrativa. 5. É evidente que a presente ação demolitória se revela útil e necessária do ponto de vista do DNIT, por representar o único instrumento hábil a compelir o particular a se submeter às medidas pretendidas, caso vença a demanda. Preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir rejeitada. 6. As áreas que margeiam as rodovias federais são consideradas bens pertencentes à União, nos exatos termos do art. 20, II, da Constituição Federal. 7. Consoante definição colhida no sítio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte. DNIT, Faixa de Domínio é a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários). 8. O art. 50 do Código de Trânsito Brasileiro prescreve que o uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via que, no caso, é o DNIT. 9. À míngua de definição legal acerca da extensão da faixa de domínio rodoviária, a jurisprudência se firmou no sentido de que a medida pode variar de acordo com atos administrativos previamente elaborados pelo órgão de trânsito responsável pela construção da rodovia. 10. Conforme se extrai de precedentes deste TRF5 e do TRF2, cabe ao DNIT realizar previamente à construção das rodovias um estudo técnico dotado de projeto geométrico e outros parâmetros para definir a largura da faixa de domínio das rodovias federais. Assim, não há a possibilidade de arbitramento da largura sem qualquer razoabilidade, já que tal definição exige parâmetros definidos antes das obras de construção, sempre com base em estudos técnicos. 11. Para além das faixas de domínio, há, no entorno das rodovias, uma faixa de 15 metros de largura, que, apesar de bem privado, é afetada por limitação administrativa, denominada como área não edificável, ou non edificandi, porquanto nela não se pode construir por questões de segurança. 12. No caso concreto, o DNIT alega que a faixa de domínio do trecho da BR-316 teria sido definida por ato administrativo em 35m (trinta e cinco metros), acrescida ainda da área não edificável de 15m (quinze metros) prevista no 4º, inciso III da Lei nº 6.766/79. 13. Contudo, o DNIT não apresentou o ato administrativo editado para estabelecer a extensão da faixa de domínio para este trecho da BR-316, razão pela qual não é possível saber exatamente qual seria efetivamente a soma das extensões da faixa de domínio e da área non aedificandi na altura do Km 254,30 da BR-316/AL. 14. Mesmo diante dessa omissão do DNIT, no caso concreto, a ilegalidade da situação da ré é facilmente aferível pelo levantamento realizado, in loco, pelo Oficial de Justiça responsável pela realização do Auto de Constatação lavrado por ordem do juízo de origem. 15. Por meio de simples medição, verificou-se que as edificações ocupadas pela demandada estão a apenas 12,20m (doze metros e vinte centímetros) em relação ao eixo central da rodovia. Além disso, está registrado que, a partir desse ponto, contam-se mais 17,80 (dezessete metros e oitenta centímetros) de área construída. 16. Em cumprimento ao item 12 da decisão judicial, o Oficial de Justiça conseguiu apurar que, de acordo com o parâmetro indicado pelo DNIT (mas não provado), no sentido de que a faixa de domínio seria de 35m (trinta e cinco metros), até mesmo o logradouro público Alameda Santa Rita, localizado atrás do imóvel, estaria dentro da faixa de domínio, e diversos outros imóveis, por sua vez, dentro da área non aedificandi. 17. Neste contexto, de fato, não havia sequer dúvida razoável ou controvérsia de ordem técnica que pudesse reclamar a realização de perícia para viabilizar o acertamento do direito, o que se pode definir pelas regras da experiência comum, que conduzem qualquer pessoa à conclusão de que todos os 02 (dois) imóveis estão em situação irregular, já que as construções não respeitaram sequer a limitação administrativa de 15m (quinze metros), cuja contagem se inicial após a faixa de domínio. 18. Em uma análise preliminar, restando caracterizada violação à obrigação de não edificar na área de segurança da rodovia federal, a demandada não teria direito de permanecer na área em questão, nem a perceber qualquer indenização por benfeitorias eventualmente acrescidas à faixa de domínio ou à área não edificável. 19. Todavia, é preciso reconhecer que o interesse público não possui supremacia absoluta em qualquer hipótese, o que significa dizer que as circunstâncias fáticas devem ser sopesadas pelo Poder Judiciário sempre que direitos fundamentais estejam sendo ameaçados no caso concreto. 20. A situação fática atual denota intensa urbanização do trecho adjacente à BR 316/AL na altura do km 254,30, no lado esquerdo, no Município de Pilar. O Relatório Fotográfico que acompanhou a Notificação nº 004/2016 do DNIT e a imagem aérea que instrui o Auto de Constatação demonstram que há uma calçada pavimentada em frente aos imóveis, postes de transmissão de energia elétrica, cabeamento em diversas direções para o fornecimento de energia aos moradores da localidade, rua asfaltada na esquina da residência da apelante e diversas outras edificações em alvenaria na mesma posição dos imóveis objeto da demanda. 21. Exsurge dos autos, portanto, que o município cresceu em direção à BR-316 com amplo e ostensivo fornecimento de serviços públicos que promoveram uma verdadeira urbanização da área que, há muitos anos, serve de moradia e fonte de renda para a população local. 22. No que se refere à alegação de risco à segurança dos demandados ou mesmo da coletividade, é evidente que o tráfego de veículos nas proximidades traz um perigo abstrato de acidentes. Todavia, não há, nos autos, qualquer demonstração de índices de acidentes no local. 23. A título de argumentação, o DNIT tem plenas condições de adotar medidas de segurança objetivando a prevenção de acidentes no trecho em questão, como é o caso de redutores de velocidade, instalação de radares (fiscalização eletrônica), diminuição da velocidade máxima permitida na área urbanizada etc. 24. É natural concluir que a questão da considerável urbanização existente há décadas ao longo deste trecho da BR-316/AL, consiste em um complexo problema social envolvendo questões de políticas habitacionais, fornecimento de infraestrutura pela Administração Pública local, desenvolvimento urbano e omissão quanto ao poder-dever de fiscalização do DNIT. 25. As peculiaridades deste caso autorizam a manutenção das edificações no local em que se encontram, pois seria absolutamente desproporcional atingir a dignidade da grande quantidade de pessoas que ali residem e exploram atividades econômicas há décadas, desconstruindo parte do Município de Pilar, para retomar as margens da rodovia ao estado que deveria ter sido mantida pelo DNIT. 26. É evidente que novas edificações devem ser impedidas, sob pena de agravar ainda mais um problema social extremamente complexo. Contudo, situações consolidadas no tempo e que componham áreas evidentemente urbanizadas por grande quantidade de pessoas e imóveis, com a participação do Poder Público local e a inquestionável deficiência de fiscalização pelo DNIT ao longo dos anos não podem simplesmente serem desfeitas abruptamente. 27. O DNIT pretende se valer do Poder Judiciário para restabelecer a área ao seu status quo ante pelo uso da força, após omissão contumaz no exercício do poder de polícia. 28. A controvérsia dos autos reclama uma solução tão ponderada quanto sensível, devendo ser solucionada sob o prisma da dignidade da pessoa humana, dando prevalência ao direito à moradia e ao mínimo existencial da demandada, considerando ainda as próprias limitações do que é possível realizar por meio de ordem judicial sem ferir outros direitos fundamentais dos cidadãos e sem interferir na atual estrutura e no desenvolvimento do Município de Pilar. 29. Ademais, é absolutamente inócuo e anti-isonômico demolir apenas as duas edificações da apelante, deixando em idêntica situação uma grande quantidade de imóveis que não fazem parte da presente relação jurídico-processual. 30. A açodada correção das falhas do Poder Público deve ser evitada, justamente por se revelar mais prejudicial do que a manutenção das construções. 31. Embora a pretensão deduzida pelo DNIT encontre respaldo no caput do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46 e no enunciado da Súmula nº 619 do STJ, não se pode ignorar as consequências práticas da desídia imputável exclusivamente ao Poder Público no que se refere à fiscalização dos entornos da rodovia federal por longa data, o que torna possível, nas atuais circunstâncias, que o julgador, deparando-se com soluções igualmente viáveis juridicamente, adote aquela que produzirá consequências práticas menos danosas. É o que se extrai do texto do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Art. 5º Na aplicação da Lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 32. Apelação provida para julgar improcedente o pedido. (TRF 5ª R.; AC 08059307920194058000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 17/03/2021)

 

ADMINISTRATIVO. RODOVIA FEDERAL. CONCESSÃO. REGULARIZAÇÃO DE ACESSO. SEGURANÇA VIÁRIA. DESPROVIMENTO.

1. Cinge-se o presente em analisar a sentença de improcedência do pleito autoral, que determinou que os ora Apelantes promovessem a regularização do acesso da propriedade objeto da lide (Rodovia Federal BR-393, Km 145,2, Lado Norte), sob pena de sua interdição. 2. Enquanto concessionária de serviço público, a ACCIONA (que atualmente tem por denominação social K. INFRA RODOVIA DO AÇO S/A) assumiu o controle dos trechos de Rodovias que compõem o Lote Rodoviário objeto do contrato de concessão, cabendo-lhe zelar pela integridade dos bens e adotar todas as providências necessárias à garantia do patrimônio das rodovias, inclusive faixas de domínio e seus acessos. 3. É a Concessionária responsável pelo regular funcionamento da via pública federal e pelo zelo da segurança viária, o que engloba a fiscalização quanto a possíveis construções irregulares às margens da rodovia, que prejudiquem o saudável funcionamento da mesma. 4. Segundo o Manual de Acesso de Propriedades Marginais e Rodovias Federais do DNIT, documento que apresenta as normas para regularização de acessos às rodovias federais, utilizado pela ANTT, acesso rodoviário é a interseção de uma rodovia com uma via de ligação a propriedades marginais, de uso particular ou público, ou seja, um ponto de entrada e saída da rodovia, facilitando o trânsito de pessoas e bens a tais locais. 5. Referida obrigação verifica-se também da leitura do art. 50 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), que impõe a submissão do uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. 6. Imprescindível a observância das normas técnicas e autorização da ANTT, pois a construção de acessos não autorizados ou fora das especificações técnicas, na faixa de domínio, representa elemento de aumento do risco de acidentes. 7. No caso, da leitura do laudo pericial, resta incontroverso que o acesso em tela está em desacordo com a regulamentação técnica preconizada pela autora e imposta pelo DNIT, gerando riscos à segurança viária e à regularidade do tráfego. 8. A conjuntura criada na via devido à irregularidade do acesso a torna suscetível a acidentes no trecho da rodovia, ainda que não haja histórico de sua ocorrência até o momento. Deve ser privilegiado o interesse público e atendida a necessidade de segurança viária, em detrimento do interesse particular de disposição da propriedade, entendimento esse com o qual se coaduna a jurisprudência desta eg. Corte. Precedentes. 9. O inconformismo da apelante reside no fato de a sentença não ter atribuído o ônus da regularização à parte ré, conforme requerido em exordial. Contudo, mostra-se irretocável a fundamentação exarada pelo juízo, tendo em vista a ausência de razoabilidade em se imputar essa obrigação aos réus, hipossuficientes economicamente, cuja renda mensal não ultrapassa um salário mínimo, além de desprovidos de qualquer aparato técnico a amparar tal pretensão. Precedentes. 10. Descabe a reforma da sentença, uma vez que, no pedido contido em exordial, a Concessionária objetivava que a atribuição do ônus da regularização de acesso do trecho da Rodovia fosse imputada aos réus. 11. Honorários advocatícios fixados em sentença majorados em 2% (dois por cento), nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil de 2015. 12. Recurso de apelação desprovido. (TRF 2ª R.; AC 0500083-26.2015.4.02.5113; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; DEJF 11/02/2020)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO ANTIGA EM FAIXA DE DOMÍNIO. REINTEGRAÇÃO E DEMOLIÇÃO NÃO JUSTIFICADAS. PRECEDENTES. MURO RECENTE, QUE NÃO VIOLA A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DA RODOVIA. ACESSO A SER READEQUADO PELA CONCESSIONÁRIA.

I. A faixa de domínio é definida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte - DNIT, tratando-se de uma limitação administrativa corroborada pelo art. 50 do CTB, através da qual é proibidade a existência de edificações nas margens das rodovias. Junto à faixa de domínio, surge a área non aedificandi, espaço de 15 metros no qual se estende a proibição para construções de edificações. II. Evidenciada situação peculiar em que o poder público ficou inerte por muito tempo em relação à construção que ultrapassou o limite da faixa de domínio estabelecido para rodovias federais, não se justifica a reintegração e demolição ao encargo do réu. Precedentes deste Tribunal. III. Em relação ao muro construído na faixa de domínio, ainda que recente, restou demonstrado que o mesmo não viola a segurnça dos usuários da rodovia, razão pela qual justificada a sua manutenção. lV. Quanto ao acesso à rodovia, sobressaindo evidentes riscos, correta a conclusão no sentido de que tal acesso deve Sr objeto de estudo para medida adequada por parte da concessionária, a fim de garantir a fluidez do tráfego, a segurança dos seus usuários e a segurança dos particulares que vivem no local. Mantida, assim, a autorização dada à concessionária para que faça as obras que sejam necessárias. (TRF 4ª R.; AC 5015595-11.2015.4.04.7200; SC; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 16/06/2020; Publ. PJe 17/06/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE RISCO. IMÓVEL ABRANGIDO POR MUDANÇA NO CURSO DA RODOVIA COM CONSTRUÇÃO DE VARIANTE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CABIMENTO. INTERESSE PÚBLICO. PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE ANTERIOR À CONSTRUÇÃO DA RODOVIA. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SETENÇA REFORMADA NESTA PARTE.

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse do imóvel situado na faixa de domínio da rodovia BR-393, nas proximidades do km 104, lado Norte, com a demolição da cerca viva ali plantada; e improcedente o pedido contraposto de indenização pelos prejuízos causados em virtude da desocupação da área. 2. De acordo com o laudo pericial, a cerca viva está totalmente situada dentro dos limites da faixa de domínio da BR-393, sem que tenha sido verificada autorização do Poder Público para sua plantação, portanto, irregular. Logo, em que pese as alegações de ausência de risco, a demolição privilegia o interesse público, consubstanciado na segurança viária, como prevê o art. 50 do CTB (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000033-27.2010.4.02.5115, e-DJF2R: 14.5.2018).602 3. A perícia foi contundente em assinalar que o imóvel não deixará de integrar o curso da rodovia por ocasião da construção da variante. Em casos correlatos, observa-se que os pleitos demolitórios foram acatados por este Tribunal (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0000286-16.2013.4.02.5113, Rel. Juiz Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, e-DJF2R: 30.10.2018; TRF2, Vice-Presidência, AC 0000285- 31.2013.4.02.5113, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R: 2.4.2018). 4. Vale destacar que o documento elaborado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. DNIT é suficiente para indicar a extensão da faixa de domínio, visto que esta varia conforme as particularidades da rodovia, e, por conseguinte, é fixada pelos órgãos administrativos com expertise para tanto. Sem embargo, é indubitável a proximidade da cerca com as margens da estrada, demonstrada, inclusive, por meio de fotografias. 5. Apesar de oportunizada a produção de provas, não foi apresentado título de propriedade do imóvel com data anterior à construção da rodovia. De mais a mais, as obras da BR-393 remontam à década de 1970, e desde então o Poder Público vem exercendo a posse da região, atribuindo-lhe destinação pública, motivo pelo qual já teria sido adquirida pela União por usucapião. Por oportuno, frise-se que a ocupação ilícita de bem público configura mera detenção, nos termos da Súmula nº 619 do STJ, sendo indevidas quaisquer indenizações. 6. Ainda que se admitisse a tese da desapropriação indireta, a lide resolver-se-ia em perdas e danos, a serem discutidos em ação própria, e não nos estreitos limites de cognição da presente demanda. 7. O art. 85, §8º, do CPC permite a fixação dos honorários sucumbenciais a partir de uma apreciação equitativa, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito EC onômico ou quando o valor da causa for muito baixo. Nestas hipóteses, o juiz não se encontra adstrito aos percentuais anteriormente estabelecidos no art. 20, §4º do CPC/73, atual art. 85, §2º, do CPC (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 160258, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe: 14.10.2016). 8. Verificado o baixo valor da causa. R$ 1.000,00. e que os honorários foram fixados em valor irrisório. R$ 150,00 ¿, estes merecem ser revistos. Assim, levando em consideração a relativa complexidade da demanda, o grau de zelo do profissional, a necessidade de dilação probatória, a duração do feito, a preponderante tramitação eletrônica do processo, entre outros fatores, majora-se a verba honorária para R$ 1.500,00, devendo a sentença ser reformada tão somente nesta parte (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1492865, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe: 19.12.2018; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 0002831-96.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, e-DJF2R: 5.9.2018). 9. No tocante aos honorários recursais, preconizados pelo §11 do art. 85 do CPC, a 2ª Seção do STJ orienta a elevação apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Tendo em vista o provimento do recurso interposto pela concessionária, não se procede à majoração. 10. Devem os vencidos ressarcir as despesas antecipadas pela concessionária, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Quanto ao requerimento de liberação dos honorários periciais, este deverá ser apreciado pelo Juízo a quo, perante o qual houve o depósito dos valores. 11. Apelação dos réus não provida. Apelação da autora provida. (TRF 2ª R.; AC 0000432-57.2013.4.02.5113; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 12/11/2019; DEJF 22/11/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. TUTELA DO DIREITO À MORADIA. NÃO CABIMENTO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. SEGURANÇA VIÁRIA. DEMOLIÇÃO POR CONTA DA CONCESSIONÁRIA.

1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse de terreno situado na faixa de domínio da BR-393, nas proximidades do km 175,60, sentido Norte, com a demolição das construções ali edificadas. 2. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que as casas construídas no dito terreno. sem qualquer autorização do Poder Público. estão totalmente abrangidas pela faixa de domínio da rodovia federal. Insta salientar que as faixas de domínio são bens públicos de uso comum do povo, afetados exclusivamente ao serviço rodoviário e cuja utilização deve obedecer às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, com fulcro no art. 50 do CTB. Em outras palavras, trata-se de faixa de terra que visa a garantir a segurança dos usuários das estradas e a possibilidade futura de alteração no seu trajeto. 3. Em que pese a relevância constitucional do direito à moradia, deve ser privilegiado o interesse público, consubstanciado não só na segurança viária, como também na integridade física dos ocupantes dos referidos imóveis. Em casos semelhantes, esta Corte Regional tem se posicionado no sentido de que a tutela do direito à moradia não pode ensejar a manutenção de construções irregulares às margens de rodovia, sem embargo da suposta omissão da Administração Pública na fiscalização dos assentamentos. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0000306-07.2013.4.02.5113, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R: 15.7.2019; TRF2, 7º Turma Especializada, AC 0000568-54.2013.4.02.5113, Rel. Juiz Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, e-DJF2R: 2.7.2019; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0000222- 66.2009.4.02.5106, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R: 28.2.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000033-27.2010.4.02.5115, e-DJF2R: 14.5.2018. 4. O preenchimento dos requisitos para a concessão de uso especial para fins de moradia, nos moldes da MP nº 2.220/2001, não pode ser invocado como óbice à pretensão demolitória. A uma, porque tal análise foge ao objeto da ação, de modo que a seu respeito não foi exercido o contraditório. A duas, porque a própria medida provisória, em seu artigo 4º, estabelece que na hipótese de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá o exercício do direito à moradia em outro lugar. 5. O direito à moradia deve ser definitivamente garantido através de políticas públicas a cargo do Poder Executivo, atuando o Poder Judiciário somente na sua omissão, se impulsionado em ações de tutela coletiva. 6. Tendo em vista a hipossuficiência da parte apelada, os custos da demolição deverão ser arcados pela concessionária, que detém meios técnicos e de logística mais eficazes para dar cumprimento à medida. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000217-81.2013.4.02.5113, e-DJF2R: 16.2.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351130001598, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R: 12.4.2016. 7. No tocante aos ônus sucumbenciais, condeno os recorridos ao ressarcimento das despesas antecipadas pela recorrente e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º e do art. 85, §2º e §3º, I, ambos do CPC, com a ressalva da suspensão da exigibilidade da obrigação, por força do art. 98, VI e §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, eis que são beneficiários da gratuidade de justiça. 8. Por derradeiro, não devem ser majorados os honorários em sede recursal, na forma do §11 do art. 85 do CPC, posto que ausente uma das condições impostas pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), qual seja, o não provimento do recurso. 9. Apelações providas. (TRF 2ª R.; AC 0000165-85.2013.4.02.5113; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 12/11/2019; DEJF 22/11/2019)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM FAIXA DE DOMÍNIO. PERIGO À SEGURANÇA DOS USUÁRIOS E DOS MORADORES DO IMÓVEL (OFICINA MECÂNICA). SUCUMBÊNCIA TÃO SOMENTE DA SEGUNDA APELANTE. APELAÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE PROVIDA E APELAÇÃO DA SEGUNDA APELANTE NÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a segunda apelante a remover, às suas expensas, a cerca frontal do imóvel, reposicionando-a para além dos limites da faixa de domínio e a promover a demolição da oficina mecânica, ambas localizadas dentro da faixa de domínio da rodovia BR-393 (Km 172,50. sentido Sul, Rua Celso da Silva Reis, 25, bairro Nova Niterói. Três Rios/RJ). 2. Faixa de domínio, segundo anexo I e art. 50 do CTB, é a ¿superfície lindeira às vias rurais, delimitada por Lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via¿, que deve obedecer às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Além disso, de acordo com o art. 99, I, do CC, as estradas são bem público de uso comum do povo e são afetadas exclusivamente ao serviço rodoviário. 3. A presente demanda justifica-se diante do que dispõe a cláusula 7.9 do contrato de concessão, que traz a previsão de que ¿é de responsabilidade da concessionária manter a integridade da faixa de domínio da rodovia, inclusive adotando as providências necessárias a sua desocupação se e quando invadida por terceiros¿. 4. No caso em estudo, o laudo pericial concluiu ser de 40 metros a faixa de domínio na localidade, de modo que a oficina mecânica encontra-se totalmente dentro da faixa de domínio da rodovia, enquanto a residência da segunda apelante está em área não edificante. Ademais, o perito destacou que a oficina mecânica oferece riscos aos moradores do imóvel periciado por ter sido construído irregularmente. 5. Segundo entendimento do TRF2, uma vez evidenciada a irregularidade da edificação em faixa de domínio pertencente à União, necessária a sua demolição. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000033-27.2010.4.02.5115, Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.5.2018. 6. Incabível, na espécie, debate acerca de eventual indenização relacionada ao valor do imóvel que será demolido, devendo tal discussão ser realizada em ação própria. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000301-86.2007.4.02.5115, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.5.2018. 7. Correta, portanto, a sentença proferida pelo Juízo a quo referente à remoção, às expensas da segunda apelante, da cerca frontal do imóvel, reposicionando-a para além dos limites da faixa de domínio e a promover a demolição da oficina mecânica também localizada nessa área, tendo em vista que ficou comprovado que foram construídos de modo irregular e sem autorização da Administração. No entanto, a sentença deverá ser reformada, não havendo que se falar em sucumbência parcial. Assim, apenas a segunda apelante deverá ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, observados os incisos I a IV do §2º, do art. 85 do CPC, que ficará com sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do que dispõe o art. 98, §3º do CPC. 8. Devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da segunda apelante, que ficará com sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do que dispõe o art. 98, §3º do CPC. Nada obstante, não há que se falar, na espécie, em aumento do percentual honorário em prejuízo do primeiro apelante, diante do acolhimento de seu recurso e, por conseguinte, do não preenchimento dos requisitos necessários para a conformação do dever de pagamento dos honorários recursais. Nesse sentido: STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017. 9. Apelação do primeiro apelante, Acciona Concessões Rodovia do Aço S/A, provida e apelação da segunda apelante, Rita de Cássia Santos, não provida. (TRF 2ª R.; AC 0000307-89.2013.4.02.5113; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 27/08/2019; DEJF 03/09/2019)

 

ADMINISTRATIVO. RODOVIA FEDERAL. CONCESSÃO. REGULARIZAÇÃO DE ACESSO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR. RECURSOS PROVIDOS.

1. Cinge-se o presente em analisar a sentença de procedência do pleito autoral, que determinou que os ora Apelantes promovessem a regularização do acesso da propriedade objeto da lide (BR-393, Km 129,60, lado Sul, Jamapará, Sapucaia/RJ), sob pena de sua interdição. 2. Enquanto concessionária de serviço público, a ACCIONA assumiu o controle dos trechos de Rodovias que compõem o Lote Rodoviário objeto do contrato de concessão, cabendo-lhe zelar pela integridade dos bens e adotar todas as providências necessárias à garantia do patrimônio das rodovias, inclusive faixas de domínio e seus acessos (cláusulas 2.7; 16.5, alínea ¿h¿ e 16.6, alínea ¿e¿ do Contrato de Concessão). 3. É a Concessionária responsável pelo regular funcionamento da via pública federal e pelo zelo da segurança viária, o que engloba a fiscalização quanto a possíveis construções irregulares às margens da rodovia, que prejudiquem o saudável funcionamento da mesma. 4. Segundo o Manual de Acesso de Propriedades Marginais e Rodovias Federais do DNIT, documento que apresenta as normas para regularização de acessos às rodovias federais, utilizado pela ANTT, acesso rodoviário é a interseção de uma rodovia com uma via de ligação a propriedades marginais, de uso particular ou público, ou seja, um ponto de entrada e saída da rodovia, facilitando o trânsito de pessoas e bens a tais locais. 5. Referida obrigação verifica-se também da leitura do art. 50 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), que impõe a submissão do uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. 6. Imprescindível, portanto, a observância das normas técnicas e autorização da ANTT, pois a construção de acessos não autorizados ou fora das especificações técnicas, na faixa de domínio, representa elemento de aumento do risco de acidentes. 7. No caso em apreço, o item 1.2.6.2 do Programa de Exploração da Rodovia estabelece que todas as ocupações irregulares serão objeto de análise, pela Concessionária, e apresentação de laudo a ANTT, que definirá a respeito de sua desocupação, a ser efetuada pela Concessionária, que deverá, para tal, utilizar-se de todos os recursos disponíveis, inclusive judiciais. 8. O contrato de concessão, por si só, já prevê de forma expressa a obrigação da concessionária adotar as providências necessárias, inclusive judiciais, para garantir o patrimônio das rodovias que compõem o lote rodoviário, inclusive as faixas de domínio e seus acessos 9. Não se pode dizer inexistente a pretensão resistida e o interesse de agir, na medida em que a prévia notificação do ocupante pela concessionária, na qualidade de delegatária dos poderes de fiscalização da ANTT, gera para a Administração, caso não atendidas as exigências constantes do ato pelo administrado, a pretensão, apenas solucionável a partir do exercício do direito de ação. 11. Recursos de apelação providos. (TRF 2ª R.; AC 0000722-54.2013.4.02.5119; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; Julg. 19/02/2019; DEJF 28/02/2019)

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.

Concessionárias de serviço público. Pedido de condenação da ré, que detém concessão da Rodovia Régis Bittencourt, em abster-se da cobrança de valores pela ocupação transversal aérea de faixa de domínio de rodovia para instalação de linha de transmissão de energia elétrica, bem como para determinar a tomada de medidas necessárias à concessão e manutenção gratuita. Jurisprudência não pacificada. Possibilidade da cobrança, desde que exista previsão contratual específica. Art. 11 da Lei nº 8.987/95. Caso concreto onde o contrato não traz autorização expressa relativa a outras concessionárias, mas mera cláusula genérica. Na interpretação da Lei e do contrato deve prevalecer o interesse público mais abrangente, de não gerar custos que resultem na majoração da tarifa de energia. Ocupação, aliás, que não atingirá propriamente a faixa de domínio prevista no art. 50 do CTB, mas apenas o espaço aéreo. Eventuais gastos decorrentes da remoção de linhas de transmissão em razão de mudança de trajeto, duplicação ou qualquer outra alteração na rodovia que, se o caso, devem ser suportados pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica. Manutenção da condenação relativa ao ônus da sucumbência pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da pessoa jurídica apontada pela autora na inicial. Sentença parcialmente reformada. Recurso da autora conhecido e provido em parte, prejudicado o apelo da ré. (TJSP; AC 1005249-91.2017.8.26.0268; Ac. 12605401; Itapecerica da Serra; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lucia Angrisani; Julg. 11/06/2019; DJESP 24/06/2019; Pág. 3223)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. INÉPCIA DA INICIAL.

Não configuração. Objeto da ação. Obrigação de fazer. Regularização de acessos às rodovias estaduais. Causa de pedir informa a existência de inúmeros trechos de intersecção das estradas municipais com as rodovias SP008 e SP147. A petição inicial reúne documentos para demonstrar a irregularidade. Conteúdo mínimo capaz de impulsionar validamente a marcha processual. Objeção rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não reconhecimento. Prevalência do princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional. Adequação e regularidade do ato processual. Nulidade não reconhecida. Controle jurisdicional sobre o cabimento da produção do meio de prova. Incumbe ao julgador o poder-dever de avaliar a aptidão e idoneidade da prova produzida para reunir informação indispensável à formação de seu convencimento acerca dos fatos que envolvem a relação jurídica colocada à sua apreciação. A matéria devolvida para reexame gravita em torno da irregularidade de trechos de acessos de estradas municipais às rodovias estaduais sob a circunscrição do DER. Dispensa da prova pericial. Irrelevância da aferição da data da construção dos acessos. Interesse considera proposição de fato que não interessa para a solução da causa. Prevalência da prova documental para identificar a inadequação dos acessos e para extrair as consequências jurídicas pertinentes ao dever de regularização. A motivação empregada pelo julgador alberga a dispensa de outros meios de prova para formar convicção segura e convincente sobre a matéria controvertida. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. O dever de promover a segurança é uma obrigação dos órgãos de trânsito que se renova diuturnamente. Inteligência dos artigos 2º e 50 do CTB. A preexistência da estrada municipal não afasta o dever de fiscalização e regulamentação dos acessos às rodovias pelo DER. A época da construção das vias centenárias não desobriga o Município em relação às obrigações previstas em Lei para manutenção e segurança do trânsito local. Objeção rejeitada. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Objeto. Regularização dos acessos de estradas municipais às rodovias estaduais. Identificação da responsabilidade do ente municipal pelas adequações dos trechos de intersecção entre as vias. A abertura e uso de acessos das vias municipais às rodovias depende de autorização administrativa do DER. Inteligência dos arts. 2º e 50 do CTB. Reconhecimento da obrigação do Município decorre de sua competência para organizar o trânsito local e domínio das estradas municipais, com vistas ao atendimento das normas técnicas de segurança no trânsito. Sentença mantida neste capítulo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A possibilidade de resolução da controvérsia em sede administrativa não afasta o dever do vencido de arcar com os consectários de sucumbência. Honorários arbitrados por equidade na quantia de R$ 2.500,00, já considerada a majoração decorrente do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. RECURSO DO DER PROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000082-64.2017.8.26.0601; Ac. 12987059; Socorro; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Maria Câmara Junior; Julg. 16/10/2019; DJESP 22/10/2019; Pág. 2644)

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO SOBRE FAIXA DE DOMÍNIO E NON EDIFICANDI DE RODOVIA FEDERAL. INDENIZAÇÃO NÃO CABÍVEL. DIREITO À MORADIA.

1. Conforme o artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro, o uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Trata-se de extensão destinada a garantir a segurança dos usuários da rodovia, de pedestres e animais que circulem em suas adjacências, além de constituir espaço 2. reservado a eventuais necessidades de obras ou mesmo de alargamento das estradas. 2. As faixas de domínio são uma limitação administrativa, consistentes em extensões de segurança, reservadas para proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, sendo incabível a realização de qualquer construção naquelas áreas, por serem bens da União, afetados ao uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do Código Civil, 3. Tanto as faixas de domínio como a área non aedificandi são parte da área ao longo das rodovias federais que não podem ser alvo de ocupações irregulares, visto que são essenciais para a realização do serviço público prestado nas estradas. 4. A construção que se situa na faixa de domínio público federal, bem como em área não edificável, deve ser demolida com o intuito de se resguardar a integridade dos motoristas e passageiros que por ali circulam diariamente, bem como a segurança dos próprios ocupantes do bem, de forma a se garantir o interesse público primário da coletividade e a segurança viária. Assim, ainda que se apresente um fator minorado de perigo, deve-se conservar a segurança dos usuários da rodovia, quanto dos próprios moradores do imóvel. 5. Descabível falar em indenização na espécie, porquanto, sendo a faixa de domínio em rodovia federal bem público, refoge à lógica a Administração Pública ser condenada a indenizar os moradores, mesmo a título de benfeitorias realizadas, sobre propriedade de que é titular, onde a construção demonstrou-se ser irregular. Ainda que se cogitasse na espécie de desapropriação indireta, tal pretensão material haveria de ser veiculada em ação própria e não nos estreitos limites de cognição da presente demanda de demolição. 6. O direito social à moradia, de matriz constitucional, não tem o alcance pretendido pela parte demandada e, outrossim, sopesados os valores em tensão, não há como outorgar-lhe primazia prima facie, na medida em que a presente demanda envolve, também, superiores interesses públicos dignos de especial tutela pelo Estado, que hão de prevalecer na espécie, a exemplo da segurança viária e da proteção da vida e da integridade física de usuários e de pedestres que utilizam a rodovia federal em discussão, bem como, eventualmente, de animais que nela venham a transitar. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01673873220144025117, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 14.3.2018. 7. Sentença reformada apenas para afastar a indenização fixada em favor da parte demandada. 8. Apelação de Autopista Fluminense S. A provida e apelação adesiva não provida. (TRF 2ª R.; AC 0130674-58.2014.4.02.5117; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 26/06/2018; DEJF 10/07/2018) 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. IMÓVEL LOCALIZADO EM FAIXA DE DOMÍNIO.

1. Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto de decisão do juízo de primeiro grau que, no bojo de ação de indenização por desapropriação indireta, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cujo objetivo era garantir a manutenção na posse do imóvel pelas partes autoras, ora agravantes, e a continuidade da exploração de atividade comercial realizada no mesmo, até o encerramento do processo. 2. É possível afirmar, ao menos em uma análise perfunctória, que o imóvel ocupado pelas primeiras situa-se em faixa de domínio. Por tal aparente motivo, a referida concessionária solicitou às partes autoras, ora agravantes, a retirada/remanejamento de construções sobre ela realizadas, não se extraindo da notificação qualquer intento de esbulho ou apossamento administrativo. 3. Nos termos do artigo 50, do Código de Trânsito Brasileiro, o uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Trata-se de extensão destinada a garantir a segurança dos usuários da rodovia, de pedestres e animais que circulem em suas adjacências, além de constituir espaço reservado a eventuais necessidades de obras ou mesmo de alargamento das estradas. 4. As faixas de domínio são uma limitação administrativa, consistente em extensão de segurança, reservada para proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, sendo incabível a realização de qualquer construção naquelas áreas, por serem bens da União, afetados ao uso comum do povo. 5. Tratando-se de rodovias federais, notadamente, no caso em tela, a Rodovia BR. 101, as faixas de domínio a elas contíguas são bens da União, sendo a ANTT, por força da Lei nº 10.233/01 (art. 20, II e art. 25, V), o ente responsável por sua garantia e preservação. Todavia, nas rodovias sob concessão, as empresas prestadoras de serviço público são responsáveis pelo funcionamento das estradas, devendo impedir a ocupação irregular das faixas de domínio, podendo, inclusive, promover a desapropriação das propriedades particulares que estejam inseridas nessas áreas (RE 581947, Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2010). 6. Ao menos em uma análise inicial, pode-se afirmar que a concessionária agiu licitamente em requerer aos particulares, ora agravantes, que fossem retiradas interferências indevidamente realizadas na faixa de domínio. 7. Tendo em vista que, ao menos a princípio, possa-se afirmar que os particulares ocupam faixa de domínio, ou seja, bem público de uso comum do povo, que, portanto, não é passível de usucapião ou de utilização privatística por particulares, faz-se mister concluir que a área em questão não pertence às mesmas, inexistindo probabilidade de direito a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. 8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 2ª R.; AI 0013211-18.2017.4.02.0000; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; Julg. 10/04/2018; DEJF 16/04/2018) 

 

EMBORA O JUDICIÁRIO NÃO POSSA SUBSTITUIR-SE À ADMINISTRAÇÃO NO CONTROLE SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO, CONSIDERANDO O CLÁSSICO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, QUE VEDA A INVASÃO NA ESFERA DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA, CUMPRE-LHE O DEVER DE EXAMINAR, SOB OS ASPECTOS DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE, A VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS.

2. O laudo pericial explicitou que o imóvel comercial do autor/recorrente se encontrava dentro dos limites da faixa de domínio e, portanto, irregular, na forma estabelecida pelo art. 50 do CTB e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. DNIT, sendo que a ré/recorrida possui o poder de fiscalização e o dever de zelo pelas faixas de domínio, na forma da cláusula décima sétima do Contrato de Concessão nº 08/2001.3.A irregularidade da conduta do apelante restou comprovada, mostrando-se indevido o pleito de condenação da apelada à reconstrução do imóvel ou de conversão em indenização pecuniária a título de danos materiais, pois a faixa de domínio se trata de bem público, sequer havendo que se falar em posse mansa e pacífica na hipótese. 4. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, é mera detenção. Precedente: RESP 900.159/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/09/2009, DJe 27/02/2012.5. Exsurgiu do advento da Constituição Federal de 1988 a necessidade de plena realização do Estado Democrático de Direito, impondo-se a redefinição de paradigmas tradicionais na relação entre a Administração e os administrados, de forma que, além do melhor interesse público, a atuação estatal se reveste de garantia da realização plena de cidadania, razão pela qual as limitações administrativas à propriedade não são absolutas, devendo observar os valores fundamentais da ordem constitucional vigente, como a função social da propriedade. 6. O ato demolitório repentino do imóvel do apelante extrapolou a razoabilidade, na medida em que ocorreu em data aleatória (04/02/2011), uma vez que a notificação juntada pela concessionária, sem assinatura de recebimento, foi datada em 17/12/2010, fazendo constar o prazo máximo de 15 dias para apresentação da documentação exigida, sob pena propositura de demanda judicial, e não de demolição. 7. A irregularidade praticada pelo apelante não exime o dever de indenizar decorrente do ato administrativo eivado de abuso de poder, sendo certo que o administrado, ainda que à revelia das normas, retirava o parco sustento de sua família se utilizando do pequeno comércio demolido, no qual vendia água, coco e pipa, de forma que o ato súbito o extirpou de sua única fonte de renda. 8. Danos morais configurados, mostrando-se razoável e proporcional, sopesando-se as particularidades do caso concreto, a fixação da quantia de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Precedente: 0351546-33.2011.8.19.0001. Apelação. Des(a). Cláudia Telles de Menezes. Julgamento: 28/05/2014. Segunda Câmara Cível. 9. Recurso parcialmente provido para condenar a ré/apelada ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais. (TJRJ; APL 0003866-59.2011.8.19.0023; Itaboraí; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 22/11/2018; Pág. 291)

 

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ADMINISTRATIVO. RODOVIA. FAIXA NON AEDIFICANDI. DEMOLIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SÚMULAS NºS 7/STJ E 283/STF.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do cpc/2015. 2. Caso em que a corte regional, ao analisar as provas constantes no processo administrativo, constatou ter sido comprovada a ocupação das faixas de domínio e da área non aedificandi às margens da rodovia br-222, km 42, de modo que as alegações de ausência de resposta do dnit às questões indagadas pelo requerido seriam irrelevantes, por se tratar de ocupação irregular de área pública. Assim, a análise de ocorrência da violação a ampla defesa no processo administrativo em questão demanda exame aprofundado das provas constantes dos autos, e encontra óbice na Súmula nº 7/stj. 3. Os demais fundamentos do acórdão recorrido. Violação aos arts. 50, 93 e 95 da Lei nº 9.503/1997 (código de trânsito brasileiro), ao art. 4º da Lei nº 6.766/1979 (lei de parcelamento do solo urbano) e aos arts. 921, 927 e 929 do cpc/1973., não foram objeto de impugnação, de modo que incide na espécie, por analogia, a Súmula nº 283 do STF. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.656.717; Proc. 2017/0042663-0; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 17/10/2017) 

 

ADMINISTRATIVO. RODOVIA FEDERAL. CONCESSÃO. REGULARIZAÇÃO DE ACESSO. SEGURANÇA VIÁRIA. DESPROVIMENTO.

1. Cinge-se o presente em analisar a sentença de procedência do pleito autoral, que determinou que os ora Apelantes promovessem a regularização do acesso da propriedade objeto da lide (BR-393, Km 129,60, lado Sul, Jamapará, Sapucaia/RJ), sob pena de sua interdição. 2. Enquanto concessionária de serviço público, a ACCIONA assumiu o controle dos trechos de Rodovias que compõem o Lote Rodoviário objeto do contrato de concessão, cabendo-lhe zelar pela integridade dos bens e adotar todas as providências necessárias à garantia do patrimônio das rodovias, inclusive faixas de domínio e seus acessos (cláusulas 2.7; 16.5, alínea ¿h¿ e 16.6, alínea ¿e¿ do Contrato de Concessão). 3. É a Concessionária responsável pelo regular funcionamento da via pública federal e pelo zelo da segurança viária, o que engloba a fiscalização quanto a possíveis construções irregulares às margens da rodovia, que prejudiquem o saudável funcionamento da mesma. 4. Segundo o Manual de Acesso de Propriedades Marginais e Rodovias Federais do DNIT, documento que apresenta as normas para regularização de acessos às rodovias federais, utilizado pela ANTT, acesso rodoviário é a interseção de uma rodovia com uma via de ligação a propriedades marginais, de uso particular ou público, ou seja, um ponto de entrada e saída da rodovia, facilitando o trânsito de pessoas e bens a tais locais. 5. Referida obrigação verifica-se também da leitura do art. 50 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), que impõe a submissão do uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. 6. Imprescindível, portanto, a observância das normas técnicas e autorização da ANTT, pois a construção de acessos não autorizados ou fora das especificações técnicas, na faixa de domínio, representa elemento de aumento do risco de acidentes. 7. No caso, tem-se extenso laudo pericial, que realiza minuciosa análise tanto das características do imóvel quanto de sua localização espacial e interação com os demais elementos componentes da rodovia BR-393 no trecho em questão (fls. 1252/1292). De sua leitura, resta incontroverso que o acesso em tela está em desacordo com a regulamentação técnica preconizada pela Autora e imposta pelo DNIT. 8. No tocante à segurança viária, pertinente frisar ter a análise pericial concluído pela inexistência de risco iminente de que o imóvel, por si só, envolva-se em acidentes, havendo, ao revés, maior risco com relação exatamente às manobras de entrada e saída do imóvel, acesso esse cuja regularização ora se pretende. 9. A conjuntura criada na via devido à irregularidade do acesso a torna suscetível a acidentes no trecho da rodovia, ainda que não haja histórico de sua ocorrência até o momento. Deve ser privilegiado o interesse público e atendida a necessidade de segurança viária, em detrimento do interesse particular de disposição da propriedade. 10. Comprovada a localização do acesso em área de domínio público federal, em que vedada a construção, por força da Lei nº 10.233/01 e do art. 4º, III da Lei nº 6.766/79[1] (Lei do Parcelamento de Solo Urbano), aplicáveis ao caso, tendo em vista que a faixa de domínio deu-se com a construção da rodovia federal em tela, enquanto a faixa não edificante foi introduzida por aquele diploma legal de 1979, anteriores, portanto, à aquisição do imóvel, que se deu no ano de 1983. 11. Recurso de apelação desprovido. (TRF 2ª R.; AC 0000493-78.2014.4.02.5113; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; Julg. 10/10/2017; DEJF 17/10/2017) 

 

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO DE ACESSO A RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURANÇA VIÁRIA. PROVIMENTO.

1. O cerne da controvérsia versa sobre a regularização de acesso da propriedade do réu à pista da rodovia federal, objeto da lide, ou o fechamento de seu acesso irregular. 2. Reconhece-se a legitimidade passiva do réu para ser demandado na causa em exame, porquanto a parte autora a apontou na petição inicial como o responsável pelo acesso de seu imóvel à referida rodovia e, segundo a teoria da asserção. também cognominada de teoria da verificação in statu assertionis ou teoria propettazione., cuja aplicação se amolda ao caso, o juiz deve aferir as condições da ação consoante os fatos afirmados na demanda (Precedentes do STJ). 3. Tratando-se de rodovia federal, não há de se falar de legitimidade passiva do Município de Três Rios-RJ na espécie, mas tão só da empresa-ré para figurar no pólo passivo da relação processual, por ser esta, segundo a perícia judicial, a legítima possuidora e beneficiária direta do acesso em comento. 4. A prova pericial, consubstanciada no laudo pericial constante dos autos, assinalou, de modo conclusivo, que o acesso do imóvel à rodovia federal em pauta, objeto da demanda, encontra-se localizado dentro da faixa non aedificandi, bem como que, além de não ter sido autorizado pelos órgãos públicos competentes, o acesso em causa, por ser irregular, é apto a oferecer reais riscos à segurança da rodovia e de seus usuários, na medida em que tal construção foi realizada com descumprimento das normas constantes do Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais, dimanadas do DNIT. 5. É vedada à função jurisdicional se substituir à atividade administrativa, em tema de discricionariedade decisória, em respeito ao princípio da separação funcional de poderes. Daí a razão pela qual rejeita-se o argumento de que competiria à concessionária-apelante realizar a construção de uma pista central (travessia), num plano mais elevado, bem como pistas laterais destinadas ao atendimento dos imóveis adjacentes à rodovia, e que, em lugar disso, preferiu ajuizar inúmeras demandas, com o propósito de regularizar os acessos ao longo da rodovia federal em pauta, da qual é a gestora, pelo que a aludida demandante, na prática, transferiu a solução do problema da esfera administrativa para o âmbito judicial. 6. Não há de se falar em ofensa à ideia reitora do Estado moderno, fundada na técnica da Administração dialógica, segundo a qual se reclama a atuação dos administrados na formação de decisão da Administração Pública com reflexos em suas esferas jurídicas, como materialização da democracia participativa, haja vista que os proprietários de imóveis, o réu inclusive, que detinham construções reputadas irregulares ao longo da rodovia federal em questão, antes de propostas as ações, foram previamente notificados pela autora, para prover à normalização de tais obras, porém mantiveram-se inertes a esse respeito. 7. O exercício do direito fundamental de ação não se condiciona ao exaurimento das vias administrativas, sob pena de, em caso de tal exigência, ocorrência de flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, como, de resto, tem julgado o Supremo Tribunal Federal. 8. Comprovou-se nos autos que, segundo a perícia judicial, as construções irregulares do acesso da propriedade do réu, de que cuidam os autos (no caso, o muro e parte do canteiro central do imóvel), situam-se dentro dos limites da faixa non aedificandi, onde edificações são vedadas legalmente, em razão de relevantes interesses públicos que se visa a tutelar, a exemplo da segurança viária, bem como pela ausência de prévia obtenção da pertinente autorização dos órgãos competentes para tal construção, que se acha fora das especificações regulamentares. Afasta-se, assim, por manifesta ilicitude e conforme as conclusões da perícia judicial, as alegações do réu de que o acesso de sua propriedade à rodovia federal em questão existe há muito tempo, antes de sua pavimentação e inexiste outro acesso ao imóvel; não interfere no uso regular da rodovia; que a Administração Pública sempre foi omissa no que toca a tais irregularidades; ou que há, na região, diversas outras construções que usam o acesso, o que tornaria inviável que ela, individualmente, tenha de arcar com as despesas da regularização. 9. Apesar da constatação de efetiva irregularidade do acesso do imóvel do réu à rodovia federal em causa, o laudo pericial recomendou que a solução conjunta, que melhor se ajusta ao caso, consistente, entre outras medidas, na construção de acesso único para a regularização dos imóveis detentores de acessos irregulares, deve abranger não só o apelado como também todos os proprietários adjacentes à BR- 393, no ponto territorial tratado nesta demanda. Em que pese a essa ilação, tem-se como certo que é o próprio perito que sugere, de forma categórica, que ¿A Autora, a A. N. T. T. possuem corpo técnico mais capacitado que o Perito do Juízo para apontar a melhor solução para o caso em tela. ¿, no que se reafirma o poder de discricionariedade técnica da Administração Pública para solver a referida querela, em compasso com as disposições reguladoras da matéria. 10. Não é lícito defender que impor ao réu a regularização do acesso de seu imóvel à rodovia federal, nos moldes pleiteados pelas autoras, causar-lhe-á prejuízos às suas atividades comerciais, porquanto não é dado ao particular, em descompasso com superiores interesses públicos presentes no caso, locupletar-se, para fins empresariais, de bem público. no caso construção irregular de acesso em faixas de domínio e de área não edificante., cujo uso ilegítimo, em si tratando de domínio público, dar-se, quando ocorrente, a título de mera tolerância. 11. Não se sustentam as ponderações do réu-apelado de que a exigência de regularização, por força de contrato de concessão firmado com a Administração Pública, incumbe exclusivamente à concessionária- autora e ao Município de Três Rios-RJ, pela singela razão de que a tal dever há de sujeitar-se o réu, porque fora instituído por Lei (art. 50, da Lei nº 9.503/1997) e, igualmente, por envolver a questão analisada rodovia federal, tal ente político não detém competência para normalização do acesso. 12. Segundo o laudo pericial, o imóvel em pauta situa-se fora do perímetro citadino e, portanto, a ele não se aplica eventual Lei do Município de Três Rios-RJ ordenadora do solo urbano, de que é exemplo a instituição de Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial, e, sim, por se tratar de rodovia federal, as disposições da Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano) e da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) que disciplinam, respectivamente, o regime jurídico da área non aedificandi, bem como a faixa de domínio e a regularização de acessos de imóveis marginais a pistas de rolamentos. 13. Quanto ao argumento de que a imposição de regularidade do acesso do imóvel, erigido sobre a faixa não edificante, não deve incidir na causa em análise para apanhar a situação jurídica do réu, ante a consolidação do tempo, nota-se que não lhe assiste razão, pois, como a introdução do dever de regularização de acesso de imóvel particular a rodovias foi regrado pelo art. 50, da Lei nº 9.503/1997, a partir daí referida limitação administrativa tem aplicação cogente no caso, independentemente se as construções do acesso em causa já existiam antes de o réu ocupar tal área, a apontar que ele detinha conhecimento prévio de que a edificação era irregular. Cabe referir que a faixa de domínio deu-se com a construção da rodovia federal em tela ocorrida na década de 60; enquanto a faixa não edificante foi introduzida pelo art. 4, III, da Lei nº 6.766/1979. 14. Verificada a efetiva ilegalidade da construção em acesso a rodovia federal, realizada em faixa não edificante, impõe-se ao réu a sua efetiva regularização, ressaltando-se que essa obrigação de fazer deve ser cumprida no prazo de 60 dias, a contar da sua intimação sobre a ocorrência do trânsito em julgado deste acórdão, lapso temporal que se afigura razoável, diante da natureza e da extensão das obras, que não demandam maiores complexidades e hão de ser implementadas no imóvel objeto da lide, para a sua readequação aos padrões normativos estabelecidos pelos órgãos competentes na espécie. 15. Apelação e remessa necessária providas. (TRF 2ª R.; AC 0000679-04.2014.4.02.5113; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Julg. 10/05/2017; DEJF 24/05/2017) 

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO DE ACESSO A RODOVIA FEDERAL. ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA. SEGURANÇA VIÁRIA. IMPROVIMENTO.

1. O cerne da controvérsia versa sobre a regularização de acesso da propriedade da ré à pista da rodovia federal, objeto da lide, ou o fechamento de seu acesso irregular. 2. Afasta-se, de início, a alegada ilegitimidade passiva ad causam da autora, Acciona Concessões Rodovia do Aço S. A, suscitada pela ré, diante de previsão contratual que lhe assegura a gestão operacional da rodovia federal em discussão, a qual envolve, entre outras atribuições, promover a fiscalização e a normalização de seu uso e dos acessos aos imóveis lindeiros. 3. Reconhece-se a legitimidade passiva da ré para ser demandada na causa em exame, porquanto a parte autora a apontou na petição inicial como a responsável pelo acesso de seu imóvel à referida rodovia e, segundo a teoria da asserção. também cognominada de teoria da verificação in statu assertionis ou teoria propettazione., cuja aplicação se amolda ao caso, o juiz deve aferir as condições da ação consoante os fatos afirmados na demanda (Nessa linha: STJ, REsp nº 818.603 - RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 03.09.2009). Outrossim, a prova pericial atribuiu à ré a qualidade de beneficiária direta do precitado acesso, pelo que, inexoravelmente, o provimento jurisdicional repercutirá em sua esfera jurídica, tal como de fato se sucedeu na espécie. 4. A prova pericial, consubstanciada no laudo pericial constante dos autos, assinalou, de modo conclusivo, que o acesso do imóvel à rodovia federal em pauta, objeto da demanda, encontra-se localizado parcialmente dentro das faixas de domínio e non aedificandi, bem como que, além de não poder ter sido autorizado pelos órgãos públicos competentes de então, o acesso do imóvel à rodovia federal em causa, por ser irregular, é apto a oferecer reais riscos à segurança da rodovia e de seus usuários, na medida em que tal construção foi realizada com descumprimento das normas constantes do Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais, dimanadas do DNIT. 5. Não é lícito ao réu defender que lhe impor a regularização do acesso de seu imóvel à rodovia federal, nos moldes pleiteados pelas autoras, causar-lhe-á prejuízos às suas atividades comerciais e à economia local e regional, porquanto não é dado ao particular, em descompasso com superiores interesses públicos presentes no caso, locupletar-se, para fins empresariais, de bem público. no caso construção irregular de acesso em faixas de domínio e de área não edificante., cujo uso ilegítimo, em si tratando de domínio público, dar-se, quando ocorrente, a título de mera tolerância. 6. Não se sustentam as ponderações da apelante de que a precitada exigência de regularização, por força de contrato de concessão firmado com a Administração Pública, incumbe exclusivamente à concessionária-autora e que, por isso mesmo, não se manteve inerte quanto à predita obrigação, pela singela razão de que a tal dever há de sujeitar-se a ré, porque fora instituído por Lei (art. 50, da Lei nº 9.503/1997), motivo pelo qual, igualmente, rejeita-se a argumentação da ré de que eventual duplicação da rodovia federal, situação que de qualquer forma alteraria o acesso em causa, seria fator hábil a não lhe compelir a prover a tal regularidade. 7. A obrigação legal tratada nos autos não acarreta o esvaziamento econômico do direito de propriedade da ré, tendo em vista que essa limitação administrativa, estabelecida por Lei, representa medida restritiva, não supressiva, e, logo, proporcional, por preservar o núcleo essencial do referido direito fundamental, imposta em prol do interesse público de tutela da segurança viária, que há de prevalecer no caso sobre o interesse meramente privado da apelante, pelo que se consubstancia em legítima intervenção branda do Estado na propriedade particular. 8. É assegurada ao réu a fruição plena dos direitos inerentes à sua propriedade, uma vez obedecida sua função social e respeitadas as prescrições legais e regulamentares incidentes sobre tal direito, como na hipótese dos autos, donde não se pode falar em prejuízos incomensuráveis às suas atividades empresariais, resultantes da simples observância do dever legal de regularização do acesso de seu imóvel à rodovia federal em foco. 9. Quanto ao argumento de que a imposição de regularidade do acesso do imóvel, erigido parcialmente sobre as faixas de domínio e não edificante, não deve incidir na causa em análise para apanhar a situação jurídica da ré, ante a consolidação do tempo, nota-se que não lhe assiste razão, pois, conforme se extrai do laudo pericial, referida limitação administrativa já existia antes de a ré ocupar tal área, a partir de 2008, a apontar que ela detinha conhecimento prévio de que a construção do acesso era irregular: lembre-se que aludido dever de regularização de acesso de imóvel particular a rodovias foi regrado pelo art. 50, da Lei nº 9.503/1997; a faixa de domínio deu-se com a construção da rodovia federal em tela ocorrida na década de 60; enquanto a faixa não edificante foi introduzida pelo art. 4, III, da Lei nº 6.766/1979. 10. Segundo a prova pericial, o imóvel em pauta situa-se fora do perímetro urbano e, portanto, a ele não se aplica a Lei Municipal nº 2.493, de 05.10.2006 (instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial de Paraíba do Sul-RJ), e, sim, por se tratar de rodovia federal, as disposições da Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano) e da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) que disciplinam, respectivamente, o regime jurídico da área non aedificandi, bem como a faixa de domínio e a regularização de acessos de imóveis marginais a pistas de rolamentos. 11. Não merece acolhida a tese recursal de falta de responsabilidade pela via de acesso, ante a constatação feita pela perícia judicial de que ela se beneficiara diretamente do acesso em discussão e também por este inserir-se parcialmente dentro das faixas de domínio e não edificante. Ademais, esse acesso foi construído sem a prévia autorização para tanto e se acha fora das especificações regulamentares. 12. Apelação improvida. (TRF 2ª R.; AC 0500023-53.2015.4.02.5113; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Julg. 10/05/2017; DEJF 24/05/2017) 

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. INVASÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. BR-393. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO. SEGURANÇA E HIGIENE NA RODOVIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. DIREITO À MORADIA. RECURSO PROVIDO.

1. Conforme o art. 50 do Código de Trânsito Brasileiro, o uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Trata-se de extensão destinada a garantir a segurança dos usuários da rodovia, de pedestres e animais que circulem em suas adjacências, além de constituir espaço reservado a eventuais necessidades de obras ou mesmo de alargamento das estradas. 2. As faixas de domínio se enquadram na categoria de bens públicos de uso comum do povo (RE 494163 AgR, Relator (a): Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011), que integram a base estrutural sobre a qual uma rodovia é construída. Essas faixas estão situadas nas margens das pisas de rolamento e estão destinadas à função de abrigar as instalações necessárias para o funcionamento da rodovia, tais como canteiros, acostamentos, sinalizações e faixas de segurança. 3. Nas rodovias sob concessão, as empresas prestadoras de serviço público são responsáveis pelo funcionamento das estradas, devendo impedir a ocupação irregular das faixas de domínio, podendo, inclusive, promover a desapropriação das propriedades particulares que estejam inseridas nessas áreas (RE 581947, Relator (a): Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2010). 4. Além das faixas de domínio, áreas destinadas à operação da rodovia, deve haver, no entorno daquelas, uma faixa de 15 metros de largura, que, compreendendo o espaço obrigatório entre as construções de particulares e a margem da estrada, cujo limite é traçado pelas faixas de domínio, trata-se bem privado afetado, contudo, por limitação administrativa, denominada, assim, como área não-edificável, porquanto nela não se pode construir nos termos do art. 4º da Lei nº 6.766/79. 5. No caso em apreço, o laudo pericial constatou que o imóvel está totalmente localizado dentro dos limites da faixa de domínio, sendo que a mais próxima dista do eixo da rodovia 12,90 metros, tendo o terreno o comprimento de 12 metros, estando totalmente na faixa de domínio da rodovia que, neste trecho, é de 40 metros a partir do eixo da mesma. 6. Da leitura da perícia, resta claro que o imóvel está situado na margem da BR-393, em nível inferior ao da pista. O acesso ao imóvel se dá por um caminho paralelo à BR 393 e no local, existe uma casa independente de padrão construtivo baixo. 7. No que tange ao direito fundamental à moradia trazido à baila na sentença, a demolição da casa e de suas benfeitorias até pode lesar o interesse individual da parte ré, contudo, é certo que, por outro lado, existe o interesse público primário da coletividade que se utiliza da rodovia em questão, de modo que a questão posta nos autos transcende aos direitos individuais da parte ré, habitante da faixa de domínio, devendo ser confrontados com os direitos da União, da Concessionária e dos demais administrados, vindo estes a preponderar sobre aquele, em uma análise de tal conflito de interesses. 8. Após a desocupação do imóvel, caberá à parte autora a demolição de todas as construções irregulares na faixa de domínio situada na BR-393 (lado Norte, km 175,70, Rua Nilo Abraão, nº 64, bairro Cantagalo, Três Rios/RJ), visto que, sendo a ré beneficiária da gratuidade de justiça, conforme deferido na sentença recorrida, é descabido que arque com os custos relativos à demolição, ante o reconhecimento de seu estado de hipossuficiência econômico-financeira, bem como a concessionária, enquanto responsável pela via atingida, possui meios técnicos e de logística mais eficazes para dar cumprimento à medida, adequando-os à sua própria necessidade. 9. Recurso de apelação provido para reintegrar a apelante na posse da área situada na BR-393 (lado Norte, km 175,70, Rua Nilo Abraão, nº 64, bairro Cantagalo, Três Rios/RJ), e condenar a apelada a desocupar o referido imóvel, bem como autorizar a apelante a promover a sua demolição. (TRF 2ª R.; AC 0000352-93.2013.4.02.5113; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; Julg. 29/03/2017; DEJF 10/04/2017) 

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. BR-259. SEGURANÇA E HIGIENE NA RODOVIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INEXISTENTE NA EXORDIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Cinge-se o presente em analisar se correto o julgamento de procedência quanto ao pedido autoral acerca da reintegração de posse da faixa de domínio da BR-259, entre os quilômetros 44 e 46, através do recuo das cercas ali postadas de forma a observar a faixa de domínio de 40 (quarenta) metros contados do eixo central da via a pretexto de limitar a propriedade rural com a área da rodovia. 2. Impende-se afastar a alegação de nulidade, visto que não houve necessidade de produção de prova pericial ou de inspeção judicial para o julgamento da demanda, tendo sido o convencimento do juiz a quo firmado com base nos documentos juntados aos autos, porquanto esses demonstraram que as cercas estavam bem próximas da pista, praticamente ao lado do final do acostamento, atraindo para elas a presunção absoluta de periculosidade ao tráfego e afastando quaisquer dúvidas sobre a necessidade e pertinência do pedido possessório formulado. 3. Conforme o art. 50 do Código de Trânsito Brasileiro, o uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Trata-se de extensão destinada a garantir a segurança dos usuários da rodovia, de pedestres e animais que circulem em suas adjacências, além de constituir espaço reservado a eventuais necessidades de obras ou mesmo de alargamento das estradas. 2. As faixas de domínio se enquadram na categoria de bens públicos de uso comum do povo (RE 494163 AgR, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011), que integram a base estrutural sobre a qual uma rodovia é construída. Essas faixas estão situadas nas margens das pistas de rolamento e estão destinadas à função de abrigar as instalações necessárias para o funcionamento da rodovia, tais como canteiros, acostamentos, sinalizações e faixas de segurança. 3. Nas rodovias sob concessão, as empresas prestadoras de serviço público são responsáveis pelo funcionamento das estradas, devendo impedir a ocupação irregular das faixas de domínio, podendo, inclusive, promover a desapropriação das propriedades particulares que estejam inseridas nessas áreas (RE 581947, Relator (a): Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2010). 4. Além das faixas de domínio, áreas destinadas à operação da rodovia, deve haver, no entorno daquelas, uma faixa de 15 metros de largura, que, compreendendo o espaço obrigatório entre as construções de particulares e a margem da estrada, cujo limite é traçado pelas faixas de domínio, trata-se bem privado afetado, contudo, por limitação administrativa, denominada, assim, como área não-edificável, porquanto nela não se pode construir nos termos do art. 4º da Lei nº 6.766/79. 5. No caso em apreço, mediante os documentos juntados aos autos, verifica-se que há uma cerca localizada, entre os Km 44 e 46, às margens da Rodovia BR-259, que se situa no interior da faixa de domínio da rodovia, que neste trecho é de 40 metros a partir do eixo da rodovia, consoante Portaria nº 046/DES, de 21 de maio de 1981 e medições oficiais realizadas da faixa de domínio. 6. Devidamente avaliadas as circunstâncias individuais do caso, considerando que o interesse público emana do recuo da cerca da área situada entre os Km 44 e 46, às margens da Rodovia BR-259, e observado o princípio do contraditório, deve-se manter o entendimento manifestado pelo magistrado de primeiro grau de modo que cabível a parte ré proceder ao recuo da referida cerca de modo a reintegrar a posse da área objeto da lide para a União. 7. O pedido de retirada dos eucaliptos que se encontram junto da cerca, não constou da petição inicial, e, inclusive, em nenhuma oportunidade nos autos houve discussão sobre a plantação de eucalipto existente no terreno impugnado, de modo que não é possível imputar omissão em face de um pedido inexistente, devendo o magistrado deve ater-se ao princípio processual da congruência entre o pedido inicial, a contestação/reconvenção e a sentença, sob pena de nulidade. 8. Pleiteiam os réus o pagamento de indenização pelo apossamento administrativo/desapropriação indireta da área objeto da reintegração de posse que alegam terem sido vítimas. Ocorre que tal requerimento envolve pressupostos fáticos e jurídicos mais amplos e diversos da questão possessória tratada na demanda de modo a merecer análise mediante uma ação própria. 9. Recursos de apelação desprovidos. (TRF 2ª R.; AC 0011573-70.2003.4.02.5001; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcello Granado; Julg. 24/01/2017; DEJF 07/02/2017) 

 

ADMINISTRATIVO. DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. INVASÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO E FAIXA NÃO EDIFICÁVEL DE RODOVIA FEDERAL. BR-040. INOCORRÊNCIA. DIREITO À MORADIA. DESPROVIMENTO.

1. Conforme o art. 50 do Código de Trânsito Brasileiro, o uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Trata-se de extensão destinada a garantir a segurança dos usuários da rodovia, de pedestres e animais que circulem em suas adjacências, além de constituir espaço reservado a eventuais necessidades de obras ou mesmo de alargamento das estradas. 2. As faixas de domínio se enquadram na categoria de bens públicos de uso comum do povo (RE 494163 AgR, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011), que integram a base estrutural sobre a qual uma rodovia é construída. Essas faixas estão situadas nas margens das pisas de rolamento e estão destinadas à função de abrigar as instalações necessárias para o funcionamento da rodovia, tais como canteiros, acostamentos, sinalizações e faixas de segurança. 3. Nas rodovias sob concessão, as empresas prestadoras de serviço público são responsáveis pelo funcionamento das estradas, devendo impedir a ocupação irregular das faixas de domínio, podendo, inclusive, promover a desapropriação das propriedades particulares que estejam inseridas nessas áreas (RE 581947, Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2010). 4. Além das faixas de domínio, áreas destinadas à oper ação da rodovia, deve haver, no entorno daquelas, uma faixa de 15 metros de largura, que, compreendendo o espaço obrigatório entre as construções de particulares e a margem da estrada, cujo limite é traçado pelas faixas de domí nio, trata. se bem privado afetado, contudo, por limitação administrativa, denominada, assim, como área não-edificável, porquanto nela não se pode construir, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.766/79. 5. No caso em apreço, o laudo pericial informa que ¿a área em questão encontra-se em faixa de domínio não da Rodovia BR-040, mas sim de uma antiga desapropriação do DNER, estrada a ser construída acima da BR-040, em sua substituição. Dista do eixo geométrico da referida futura estrada em medida horizontal de 25,38m¿ (resposta ao quesito n. 2 do autor). 6. Da leitura da perícia resta claro que, se o ponto de referência considerado for a rodovia BR-040 de fato existente, a parede frontal da casa, na sua parte mais próxima à rodovia, dela dista 110,20m a contar de seu eixo central. Já se for considerado antigo eixo meramente projetado de antiga desapropriação do extinto DNER, uma futura estrada de subida que seria construída no local distaria apenas 25,38m, em medida horizontal, da parede frontal da casa, pelo que estaria dentro de sua faixa de domínio. 7. Não se pode olvidar que o objeto da presente ação não visa a analisar se a construção estaria inserida, de forma indevida, em área que compõe a faixa de domínio ou a área não-edificável do eixo imaginário referente à antiga desapropriação desti nada ao projeto de pista de subida alternativa à atual BR- 040, mas sim à faixa de domínio da própria rodovia BR-040, o que foi categoricamente afastado pelo laudo pericial. 8. Na hipótese dos autos, ao direito à moradia se contrapõe o interesse público sub jacente à segurança das vias públicas, bem como o regular uso dos bens públicos. Ocorre que a perícia afastou eventuais riscos aos usuários da rodovia, devido à distância da residência construída. Dessa forma, verifica- se que eventual prevalência daqueles valores teria por resultado sua pouca ou nenhuma promoção, enquanto implicariam em grave lesão ao direito à moradia. 9. Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos. (TRF 2ª R.; AC-RN 0001681-74.2007.4.02.5106; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; Julg. 19/01/2015; DEJF 27/01/2016; Pág. 343) 

 

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA. CONSTRUÇÃO E OCUPAÇÃO NA FAIXA DE DOMÍNIO FEDERAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÕES REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO. POSSE CLANDESTINA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO.

1. Cinge-se a discussão nos presentes autos à possibilidade de demolição de construção irregular situada em área de faixa de domínio. 2. Define-se como “faixa de domínio” a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo (glossário de termos técnicos rodoviários). 3. Conforme o art. 50 do código de trânsito brasileiro, o uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Trata-se de extensão destinada a garantir a segurança dos usuários da rodovia, de pedestres e animais que circulem em suas adjacências, além de constituir espaço reservado a eventuais necessidades de obras ou mesmo de alargamento das estradas. 4. As faixas de domínio se enquadram na categoria de bens públicos de uso comum do povo, nos termos do inciso I do artigo 99 do Código Civil. Além das faixas de domínio, cuja natureza é de bem público de uso comum do povo, há, no entorno das rodovias, uma faixa de 15 metros de largura, que, apesar de bem privado, é afetada por limitação admi nistrativa, denominada, assim, como área não-edificável, porquanto nela não se pode construir, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.766/79. 5. Registre-se que a existência de construções ao longo da extensão das faixas de domínio das rodovias federais e da área non aedificandi deve ser aferida objetivamente de modo a preservar o interesse público e afastar quaisquer subjetivismos por parte do poder judiciário, criando indevidas exceções. As metragens das áreas em questão são fixadas pelo poder público levando-se em consideração a segurança viária e a existência de espaço para eventuais obras de ampliação, razão pela qual não deve o poder judiciário se imiscuir em tais questões, valorando como irrisória ou não a construção irregular em área onde não deveria existir construção particular alguma. 6. A prova pericial demonstra que o imóvel em questão se encontra em faixa de domínio de rodovia, sendo de rigor a sua retirada, para garantia da segurança dos que ali transitam e do próprio apelante. 7. Sobre as benfeitorias erigidas no local, não logrou o apelante demonstrar a boa-fé na ocupação, razão porque indevida indenização em razão de sua demolição. 8. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0000318-02.2005.4.02.5113; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluisio Goncalves de Castro Mendes; Julg. 13/05/2014; DEJF 23/05/2014; Pág. 284) 

 

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA. CONSTRUÇÃO E OCUPAÇÃO NA FAIXA DE DOMÍNIO FEDERAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÕES REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. POSSE CLANDESTINA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO.

1. Cinge-se a discussão nos presentes autos à possibilidade de demolição de construção irregular situada em área de faixa de domínio. 2. Define-se como “faixa de domínio” a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo (glossário de termos técnicos rodoviários). 3. Conforme o art. 50 do código de trânsito brasileiro, o uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Trata-se de extensão destinada a garantir a segurança dos usuários da rodovia, de pedestres e animais que circulem em suas adjacências, além de consti tuir espaço reservado a eventuais necessidades de obras ou mesmo de alargamento das estradas. 4. As faixas de domínio se enquadram na categoria de bens públicos de uso comum do povo, nos termos do inciso I do artigo 99 do Código Civil. Além das faixas de domínio, cuja natureza é de bem público de uso comum do povo, há, no entorno das rodovias, uma faixa de 15 metros de largura, que, apesar de bem privado, é afetada por limitação administrativa, denominada, assim, como área não-edificável, porquanto nela não se pode construir, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.766/79. 5. Registre-se que a existência de construções ao longo da extensão das faixas de domínio das rodovias federais e da área non aedificandi deve ser aferida objetivamente de modo a preservar o interesse público e afastar quaisquer subjetivismos por parte do poder judiciário, criando indevidas exceções. As metragens das áreas em questão são fixadas pelo poder público levando-se em consideração a segurança viária e a existência de espaço para even tuais obras de ampliação, razão pela qual não deve o poder judiciário se imiscuir em tais questões, valorando como irrisória ou não a construção irregular em área onde não deveria existir construção particular alguma. 6. Em que pese não tenha sido produzida prova pericial, foram acostados aos autos outros documentos hábeis a demonstrar a irregularidade das ocupações aqui combatidas. Com efeito, as benfeitorias erigidas no local, além de não contarem com qualquer espécie de autorização da municipalidade, razão porque foram objeto de processo administrativo no âmbito da prefeitura, se encontram em faixa de domínio, o que se constata, inclusive, a partir das fotografias trazidas aos autos pelos próprios réus. Há, ademais, o risco de deslizamentos no local, como atestado por agente da defesa civil, cuja afirmação goza de fé-pública. 7. Por outro lado, as apelantes, em momento nenhum, trazem aos autos elementos probatórios capazes de demonstrar a regularidade de sua ocupação, limitando-se a tecer considerações genéricas e superficiais a respeito do direito social de moradia e do longo tempo de sua irregular ocupação na área em análise. 8. Há que se rechaçar, por derradeiro, o pedido de condenação das apeladas ao pagamento de indenização pelas benfeitorias a serem demolidas, na medida em que se deram de forma clandestina e irregular. 9. Apelações desprovidas. (TRF 2ª R.; AC 0000351-37.2001.4.02.5111; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluisio Goncalves de Castro Mendes; Julg. 29/04/2014; DEJF 12/05/2014; Pág. 150) 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONCER. ANTT. BR-040. FAIXA DE DOMÍNIO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PERÍCIA. ERROR IN PROCEDENDO.

1. A sentença julgou improcedente o pedido da c e da assistente antt de demolição de construção oncer irregular às margens br-040, convencido da falta de prova de que foi erguida na faixa de domínio de 25 metros, soma dos 10 metros referidos no revogado Decreto nº 18.323/1928, com os 15 metros da Lei nº 6.766/1979. 2. A faixa de domínio é bem público, non aedificandi, que compreende a via e suas instalações, como canteiros, passeios, acostamentos, estacionamentos, e baias, sem delimitação objetiva, pois seus limites são fixados na desapropriação da área para construção da rodovia, de acordo com as normas para projeto os da estradas de rodagem (portarias n 19/1949 e 348/1950 do então ministro da viação e obras públicas, autorizado pelo art. 7,. C. C/c art. 9 do Decreto-Lei nº 8.463/1945 e Decreto nº 25.151/1948) e art. 50 do código de trânsito brasileiro. Precedentes. 3. Inexistindo croquis conclusivos quanto à precisa localização da construção às margens da BR. 040, km 47,8, é imprescindível a perícia técnica para aferir a sua subsunção à área não edificante, no caso, 40 metros contados do eixo da rodovia. 4. Incorre em error in procedendo a sentença que, silenciando acerca do pedido de prova pericial, decide a lide no estado em que se encontra, em desfavor da c e antt, alheia ao interesse público que oncer prepondera sobre o do particular na segurança da rodovia e da coletividade usuária. Precedentes. 5. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 2ª R.; AC 0001160-03.2005.4.02.5106; RJ; Sexta Turma Especializada; Relª Desª Fed. Nizete Lobato Carmo; Julg. 24/02/2014; DEJF 12/03/2014; Pág. 1608) 

 

ADMINISTRATIVO E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDAS.

1. Implica em excessivo rigor formal o não conhecimento de recurso motivado pela repetição dos argumentos deduzidos em outra peça processual, pois, não obstante a repetição, está configurado o interesse do apelante em reformar a sentença. 2. De acordo com a Lei nº 6.766/79, art. 4º, III, em sua redação original, ao longo das rodovias e ferrovias de domínio público será obrigatória reserva de área não edificável de 15 (quinze metros) de cada lado. 3. Todavia, da análise do artigo 50 da Lei nº 9.503/97 (código de trânsito brasileiro), verifica-se a possibilidade de majoração dessa área a depender das condições de segurança do trânsito. 4. A portaria nº 19/1949, editada pelo departamento nacional de estradas de rodagem, não institui qualquer limitação administrativa, mas apenas traça diretrizes técnicas a serem observadas pela administração pública federal na construção ou melhoramento de estradas. De fato, o ato normativo em epígrafe é intitulado de "normas para projeto das estradas de rodagem", enquanto que seu art. 1º, que busca justamente esclarecer o objetivo do ato como um todo, dispõe que "estas normas se destinam a fixar as principais características técnicas dos projetos das estradas federais e das estradas dos planos regionais" 5. A sentença recorrida deve ser mantida, na medida em que o apelante não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a distância exata entre o imóvel de propriedade da parte apelada e a pista de rolamento, não sendo possível aferir se o bem em questão avança sobre a faixa de domínio de 15 metros de largura a que se refere o art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79. Apelação e remessa obrigatória improvidas. (TRF 5ª R.; AC 0004778-04.2007.4.05.8500; SE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Maria Lucena; Julg. 13/12/2012; DEJF 21/12/2012; Pág. 92) 

 

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