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Art 70 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas paraesse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica,onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.

Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle depassagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia,mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAISACIDENTE DE TRÂNSITOPRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSALREJEITADAMÉRITOTRAVESSIA DE PEDESTRE FORA DA FAIXA DESTINADA PARA ESSE FIMARTS69 E 70 DO CTBCULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMACULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONDUTOR NÃO COMPROVADARECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Se a tese ventilada no recurso foi arguida em alegações finais, inexiste inovação recursal na espécie. 2. Se a vítima de acidente de trânsito não prova a culpa do condutor do veículo pelo atropelamento, seja exclusiva ou concorrente, além de ter atravessado em rua movimentada fora da faixa de pedestre, não exsurge o dever de indenizar pela teoria do ato ilícito do art. 186 do Código Civil, uma vez que não há culpa por parte do requerido, bem como foi constatada a culpa exclusiva da vítima ao deixar de se atentar para a regra de conduta do art. 69 do Código de Trânsito Brasileiro (travessia em pista de rolamento pela faixa de pedestre). (TJMS; AC 0813007-86.2018.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 01/09/2022; Pág. 68)

 

APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL COM BASE NO ART. 386, III, DO CPP, NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO NO JUÍZO CÍVEL.

Teoria do dano direto e imediato (teoria da causalidade adequada). Vítima que atravessa em faixa de pedestre via pública urbana, rápida e de intenso movimento, contudo, em semáforo favorável aos veículos. Culpa exclusiva da vítima reconhecida. Descumprimento dos artigos 69 e 70, caput, do CTB. Exclusão do nexo causal entre a conduta do motorista requerido e o evento danoso. Excesso de velocidade. Irrelevante. Culpa concorrente afastada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0029326-30.2013.8.16.0001; Curitiba; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 05/05/2022; DJPR 09/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE SOBRE A FAIXA DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. LESÕES. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA PROBATÓRIA. DANOS MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS.

1. Prova dos autos a evidenciar que o atropelamento se deu sobre a faixa de pedestre, enquanto o autor fazia a travessia de avenida. Culpa exclusiva da condutor ré suficientemente demonstrada. Infringência pelo condutor do disposto nos artigos 28 e 70 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Danos materiais. Indenização que pressupõe a prova do efetivo desfalque no patrimônio da vítima. Artigos 402 e 403 do CC. Danos emergentes não comprovados. Inocorrência de lucro cessante, diante da ausência de demonstração de prejuízo. Pensão mensal. Não restou demonstrada incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Contexto em que não faz jus à pensão mensal, nos termos do art. 950 do CC. 3. Dano moral. No âmbito da responsabilidade civil em acidentes de trânsito, tal modalidade indenizatória está atrelada à dor suportada pela vítima em virtude de ofensa à integridade física que, inevitavelmente, repercute em seu equilíbrio emocional. Por conta do atropelamento, o autor resultou com fraturas nos ossos da perna esquerda, tendo se submetido a tratamento cirúrgico com colocação de placa. Indenização arbitrada em R$ 20.000,00. 4. Dano estético. Exsurge da constatação de deformidade física sofrida pela vítima. Prova documental suficiente a evidenciar a deformidade. 5. Legitimidade passiva da seguradora quando acionada juntamente com o segurado causador do dano. A condenação direta e solidária da seguradora se encontra consolidada na jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula nº 537. 5. O abatimento do valor recebido a título de seguro DPVAT encontra resguardo na Súmula n. 246 do STJ. 7. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a ação. Sucumbência readequada. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJRS; AC 5001816-40.2019.8.21.0022; Pelotas; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maria Hardt; Julg. 24/03/2022; DJERS 01/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

Atropelamento. Culpa exclusiva das vítimas. Travessia de via sem as devidas cautelas. Faixa de segurança e sinal semafórico. Sentença de improcedência ratificada. Precedentes. A prova carreada aos autos conforta o desate no sentido de que as vítimas não observaram o fluxo de automóveis e tampouco o sinal semafórico desfavorável. Nem mesmo o fato de constar no local a faixa de segurança tem o condão de reverter o desate dado ao caso, eis que a existência desse dispositivo não dá preferência absoluta ao pedestre, que deve prestar toda a atenção às regras de trânsito, especialmente porque no local há sinalização semafórica, conforme preconizado pelo art. 70 do CTB. Honorários. Aplicação do art. 85, § 11, do CPC. Apelação improvida. (TJRS; AC 5027530-75.2013.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Guinther Spode; Julg. 23/03/2022; DJERS 30/03/2022)

 

RECURSOS INOMINADOS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, DANOS ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.

Juntadas aos autos de procuração firma reconhecida. Mérito. Culpa dos reclamados pelo atropelamento. Comprovada. Reclamante que atravessou a via na faixa de pedestre (art. 70 do CTB). Dever de indenizar. Mantido. Dano material. Parcialmente comprovado. Gastos com medicamento. Manutenção do valor fixado em sentença. Lucros cessantes e despesas com hotel. Ausência de comprovação. Despesas com passagem aérea. Demonstrada. Dano moral. Configurado. Hospitalização em virtude das lesões. Violação aos direitos de personalidade da reclamante. Indenização fixada em R$ 3.000,00, que comporta manutenção. Sentença parcialmente reformada. Recurso dos reclamados conhecido e desprovido. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0009844-12.2019.8.16.0058; Campo Mourão; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Júlia Barreto Campelo; Julg. 29/08/2022; DJPR 29/08/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. CONTRABANDO. ART. 334-A DO CP. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. AUTODEFESA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CP. ART. 311 CTB. ART. 70 DA LEI Nº 4.117/1962. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA GLOBAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, B, CP. APLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. CONCURSO DE CRIMES.

1. Não demonstrada a habitualidade delitiva a partir dos registros criminais anexados aos autos, e considerando a supressão de impostos (II e IPI) Em valor inferior a R$ 20.000,00, incide o princípio da insignificância, com ressalva de entendimento deste Relator. 2. A materialidade e a autoria, no crime de contrabando, são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. Entendimento das Turmas Criminais desta Corte. 3. Os documentos produzidos na esfera administrativa por servidores públicos, no exercício de suas funções, que neles atestaram a sua fé pública, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, próprios dos atos administrativos, sujeitando-se ao contraditório diferido. Assim, inexiste vedação de que sejam a base da convicção do juízo, ainda que daí decorra a condenação do réu. 4. Os depoimentos prestados pelos policiais que acompanharam os fatos são admitidos como elemento de persuasão do juiz, pois revestidos de eficácia probatória, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório, não podendo ser desqualificado somente pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. 5. No crime de desobediência (art. 330 do CP) o bem juridicamente protegido abarca a proteção ao cumprimento das normas emanadas pela Administração Pública, tutelando a moralidade pública, de tal modo que diante de ordem lícita e legal emanada por agente público é dever de todo o indivíduo atender ao comando. Dada a sua relevância, não se aplica o Princípio da Intervenção Mínima. 6. É entendimento da Quarta Seção desta Corte de que não constitui exercício de autodefesa a conduta daquele que comete o crime de desobediência, uma vez que tal direito não pode ser invocado para a prática de outros crimes. 7. Os depoimentos dos policiais em juízo, agregado às demais provas colhidas no inquérito policial, especialmente o auto de prisão em flagrante, revelaram que, durante o patrulhamento, os policiais emitiram sinais sonoros e luminosos típicos do exercício da atividade policial, permitindo ao réu ter efetivo conhecimento de que se tratava de ordem de parada e abordagem de agentes públicos, elementos esses que demonstraram o dolo e, portanto, a tipicidade da conduta sob seu aspecto subjetivo. 8. Comete o crime do art. 333 do CP aquele que oferece a policiais vantagem indevida para evitar a lavratura de auto de prisão em flagrante e a apreensão de mercadorias produto de contrabando e descaminho, ainda que a oferta ocorra por meio mais sutil, em expressão que sabidamente faz alusão à possibilidade de suborno. 9. O crime de corrupção ativa impõe dificuldade à sua comprovação, pois normalmente se perfectibiliza de forma reservada, sem a presença de testemunhas, confirmando-se a materialidade, autoria e dolo a partir dos elementos de prova colhidos no inquérito policial, do contexto fático e em especial da palavra dos agentes públicos a quem foi oferecida, mormente quando prestados em juízo e congruentes com o conjunto probatório. 10. A existência de condenação transitada em julgado em data anterior ao cometimento dos fatos em exame, e não decorrido o período depurador, caracteriza reincidência. 11. Aplicável a agravante prevista no art. 61, II, b, do CP quando praticado um crime para assegurar a execução de outro. 12. A prática de crime como o contrabando com a utilização de veículo contendo local adredemente preparado para a ocultação de mercadorias, placas falsas e registro de roubo-furto, além de batedor, autoriza a valoração das circunstâncias do crime. 13. Para a aplicação da pena-base, a responsabilidade central do julgador não é a de fatiar cartesianamente a pena estabelecida no tipo entre as oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, mas estabelecer aquela que entender como a mais adequada, observado o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena estabelecida pelo legislador, considerando, evidentemente, os diversos fatores que envolvem o caso concreto. 14. É possível a readequação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tornando neutra determinada vetorial e reputando negativa outra, quando tal adaptação não ensejar o aumento global da pena, por não caracterizar reformatio in pejus. (TRF 4ª R.; ACR 5000508-76.2019.4.04.7005; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 16/11/2021; Publ. PJe 30/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Atropelamento fora da faixa de pedestre. Ausência de comprovação de ato do condutor do veículo que tenha concorrido para o evento. Recurso conhecido e desprovido. 1. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor;2. este egrégio tribunal de justiça já decidiu que a preferência conferida pelo CTB ao pedestre não é absoluta, pois, embora os condutores de veículos sejam responsáveis pela segurança dos pedestres (artigo 29, § 2º, do CTB), o próprio código prevê as situações em que, efetivamente, os pedestres terão a prioridade de passagem na via, sendo uma delas a hipótese em que estiverem realizando a travessia nas faixas delimitadas para esse fim, nos termos do art. 70 do CTB. (TJES, classe: Apelação, 035140058120, relator: Telemaco antunes de Abreu filho, órgão julgador: Terceira Câmara Cível, data de julgamento: 01/10/2019, data da publicação no diário: 11/10/2019);3. Atropelamento ocorrido no espaço de circulação de veículos na rotatória e fora da faixa de pedestre. Ausência de comprovação de que o condutor estivesse em velocidade incompatível para o local ou realizado manobra irregular que pudesse ter concorrido para o acidente;4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0000508-02.2016.8.08.0061; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 21/09/2021; DJES 13/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Concessionária de serviço público. Transporte coletivo. Atropelamento de pedestre em via pública. Sentença de improcedência. Manutenção. Responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos. Art. 37, §6º, da Constituição da República. Acervo probatório que conduz à exclusão da responsabilidade da parte ré, por culpa exclusiva da vítima. Ademais, não houve comprovação da participação do coletivo da ré no acidente, conforme conjunto de provas. Pedestres que devem respeitar o sinal semafórico, quando houver, ainda que atravessando na faixa delimitada de travessia, conforme o art. 70 do CTB. Parte autora que, embora hipossuficiente, não está isenta de realizar prova mínima do que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. Ausência de comprovação do Direito Constitutivo no caso concreto. Incidência da Súmula nº 330 do E. TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto. " Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC. Suspensão da exigibilidade, a teor do art. 98,§3º, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0151638-24.2013.8.19.0001. APELAÇÃO 1ª EmentaDes(a). Maria HELENA PINTO MACHADO. Julgamento: 26/08/2020. QUARTA Câmara Cível; 0008276-41.2007.8.19.0011. APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS. Julgamento: 23/07/2019. VIGÉSIMA PRIMEIRA Câmara Cível; 0017473-58.2014.8.19.0210. APELAÇÃO 1ª ementa Des(a). Fernando FOCH DE LEMOS ARIGONY DA Silva. Julgamento: 04/03/2020. TERCEIRA Câmara Cível;0305297-19.2014.8.19.0001. APELAÇÃO 1ª ementa Des(a). ANDRE EMILIO Ribeiro VON MELENTOVYTCH. Julgamento: 10/03/2020. VIGÉSIMA PRIMEIRA Câmara Cível. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0497934-94.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 23/11/2021; Pág. 411)

 

TRATA-SE DE DEMANDA INDENIZATÓRIA QUE TEM POR FUNDAMENTO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM QUE A AUTORA FOI ATROPELADA POR MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO RÉU, ORA APELANTE.

2. Apenas o réu recorreu da sentença de procedência parcial que acolheu somente o pedido de danos morais, pleiteando a reforma integral do julgado, eis que nega responsabilidade no acidente. 3. Prova oral e documental que demonstram que a autora foi atropelada quando atravessava a via em uma faixa de pedestres. Inquestionável a prioridade do pedestre, na forma do art. 70 do CTB (Lei nº 9.503/97). 4. As diversas lesões sofridas revelam a gravidade do acidente e das sequelas suportadas pela apelada que, inclusive, foi submetida a cirurgia. Assim, indiscutível que a situação vivenciada pela autora foi capaz de lhe gerar dano moral. Montante arbitrado que atende aos parâmetros atinentes à matéria. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0001716-33.2020.8.19.0042; Petrópolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 19/11/2021; Pág. 280)

 

APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA GENITORA DA AUTORA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE IMPUGNAR A AFIRMAÇÃO DADA PELA TESTEMUNHA. MÉRITO. PROVAS SUFICIENTES PARA IMPUTAR AOS RÉUS A CULPA EXCLUSIVA PELO OCORRIDO. IMPRUDÊNCIA, QUIÇÁ IMPERÍCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. PEDESTRE VISÍVEL ANTES DO ACIDENTE. TESTEMUNHA POSSIVELMENTE SUSPEITA E COM AFIRMAÇÕES CONTRADITÓRIAS E INCRÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO CONFORME PRECEDENTES ANTERIORES 1.

Não há violação ao princípio da vedação à decisão surpresa quando a parte teve mais de uma oportunidade de impugnar uma alegação de fato formulada pela testemunha em audiência. Fundamento passível de utilização pelo I. Juízo a quo. 2. No mérito, as provas evidenciam a culpa exclusiva dos réus, dada a configuração do local do atropelamento, onde havia plena visibilidade por parte do condutor réu, indicando sua imprudência ao não observar a vítima antes de realizar a conversão à esquerda. Violação dos arts. 38, § único e 70 do CTB. 3. Testemunha possivelmente suspeita, com interesse na causa por manter relações de amizade e de emprego com os réus, respectivamente, sem contar as inúmeras contradições (uma delas esbarrando em fato incontroverso), lampejos de acurada memória e obscuridades em seu depoimento, tudo a descredibilizar a prova produzida. 4. Cabível indenização por danos morais diante da morte da genitora da autora, ente querido de singular importância em sua vida. Fixação em cem mil reais, considerando as peculiaridades fáticas e os precedentes desta C. Câmara. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; AC 1001152-42.2019.8.26.0506; Ac. 15265882; Ribeirão Preto; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 09/12/2021; DJESP 14/12/2021; Pág. 2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial. Preliminares afastadas. Inconformismo dos réus. Não cabimento. Culpa pelo acidente que restou incontroversa, porquanto a autora foi atropelada enquanto atravessava a via pública pela faixa de pedestres, onde não havia sinalização semafórica; condição na qual tinha incontestável preferência. Inteligência do artigos 70 e 214, I, do CTB. Prova pericial indicando a existência de sequelas e de dano estético em decorrência do acidente. Nexo de causalidade demonstrado. Dano moral in re ipsa. Dano estético bem caracterizado. Quantum indenizatório que não comporta alteração, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa. Inconformismo da autora. Cabimento, em parte. Inclusão na condenação de reembolso com medicamentos e cirurgia necessária à recuperação. Inteligência do art. 493 do CPC. Fatos comprovados posteriormente, mas incluídos na causa de pedir, comprovados, tendo a inicial pedido condenação nos gastos futuros. Pretensão porém de obter condenação pelo valor do medicamento multiplicado pelo tempo de vida estimado não acolhido. Condenação por meio de reembolso, com comprovação do gasto mediante prescrição médica, assim também em relação à cirurgia. Indenização por danos morais e estéticos bem fixados. Valores mantidos. Impugnação à gratuidade processual concedida aos corréus rejeitada. Honorários advocatícios corretamente fixados em atenção à sucumbência recíproca e pretensões expostas na inicial. Recurso dos corréus não provido; recurso da autora provido, em parte. (TJSP; AC 1007247-80.2013.8.26.0609; Ac. 15128369; Taboão da Serra; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jayme de Oliveira; Julg. 20/10/2021; DJESP 05/11/2021; Pág. 3328)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO SOBRE A FAIXA DE PEDESTRE.

Prova testemunhal que demonstra ter o atropelamento ocorrido sobre a faixa de pedestre. Culpa exclusiva da ré configurada. Descumprimento do dever de cautela, nos termos do art. 28, art. 29, § 2º, art. 44 e art. 70 do CTB. Constatada a culpa por parte da condutora do veículo, é devida a reparação por danos materiais decorrentes do acidente ocorrido. Quanto ao valor a ser indenizado, mostra-se prematura qualquer decisão a respeito, na medida em que a autora encontra-se ainda em tratamento, cujas despesas deverão ainda ser apuradas em liquidação de sentença. Indenização por danos morais. Valor fixado na r. Sentença em R$ 5.000,00. Pedido de majoração. Acolhimento. Quantum indenizatório majorado para R$ 15.000,00, que atende o caráter punitivo/pedagógico, diante da gravidade das lesões. Sentença reformada para majorar o quantum indenizatório, bem como para condenar a ré em danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 0010033-84.2015.8.26.0176; Ac. 14961834; Embu das Artes; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 27/08/2021; DJESP 14/10/2021; Pág. 1828)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Acidente de trânsito. Atropelamento. Ré, Vilma, que atropelou a autora que realizava a travessia na faixa de pedestres. Rés que não se desincumbiram do ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. Ré (condutora do veículo) que invadiu a faixa, na contramão de direção e, ao atingir a autora, prosseguiu com o veículo, passando por cima de sua perna. Imprudência da ré que não guardou distância segura do veículo à frente, que freou para dar passagem à autora. Arts. 44 e 70, do CTB. Danos materiais devidos e devidamente comprovados. Danos morais e estéticos efetivamente comprovados, diante das múltiplas fraturas sofridas pela autora, que necessitou inclusive de internação em UTI, e cuidados por cerca de 04 meses após o acidente. Montante fixado a título de indenização (danos morais e estéticos) que se postou dentro do critério da moderação e foi apto a reparar. Sucumbência que deve ser carreada às rés. Inteligência da Súmula nº 105 da Jurisprudência Predominante deste Tribunal e Súmula nº 326 do STJ. Recurso das rés não providos e, provido, em parte, o recurso da autora. (TJSP; AC 1003235-91.2019.8.26.0292; Ac. 15069598; Jacareí; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 27/09/2021; DJESP 05/10/2021; Pág. 2255)

 

APELAÇÃO.

Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de atropelamento com vítima fatal, julgada procedente. Recurso da ré. Incontroverso o atropelamento e o óbito da vítima. Sentença que reconheceu a culpa da condutora do veículo. Arquivamento de inquérito policial que não impede o ajuizamento de ação civil (art. 67, I, do CPP). Laudo pericial elaborado em inquérito policial dando conta de que o veículo sofreu danos na parte frontal esquerda e reflexos na lateral esquerda e não somente nessa parte, de modo a comprovar que vítima não foi ao encontro do veículo, mas atropelada por este. Acidente ocorrido quando a vítima fazia a travessia na faixa de pedestres e com prioridade de passagem, nos termos do art. 70 do CTB. Ausência de prova do surgimento repentino da vítima, a impedir a reação da motorista do veículo. Situação previsível a exigir cautela da condutora do veículo, que estava acima do limite de velocidade máximo permitido para o local. 30 km/h.. Imprudência da ré devidamente apurada, não caracterizada a culpa concorrente da vítima. Danos morais. Admissibilidade. Indenização fixada em R$ 80.000,00. Redução. Não cabimento. Montante que não é exagerado e nem irrisório, atendendo às diretrizes do art. 944 do CC e aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios em mais 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC. (TJSP; AC 1000658-10.2016.8.26.0337; Ac. 15028524; Mairinque; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 20/09/2021; DJESP 24/09/2021; Pág. 2674)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Interposição de apelação por ambos os autores. Falecimento do tio/irmão dos autores em razão de atropelamento pelo veículo conduzido pela ré Kelly e de propriedade do réu Mauro. Controvérsia sobre a culpa pela ocorrência do acidente. Presunção relativa de culpa da condutora do veículo atropelador, decorrente da suposição de descumprimento do dever legal de zelar pela segurança dos pedestres (artigo 29, § 2º, do CTB), que foi elidida pelo conjunto probatório. Ausência de confirmação da existência de faixa de pedestres no local dos fatos à época do acidente. Impossibilidade de acolhimento da alegação de violação da prioridade de passagem prevista no artigo 70 do CTB. Arquivamento de inquérito policial instaurado para apuração de eventual cometimento de crime de trânsito pela ré Kelly. Acidente objeto desta lide ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois o atropelamento se deu pelo fato de o tio/irmão dos autores não ter adotado as precauções necessárias para travessia da via, já que nela ingressou de maneira açodada e inesperada, provindo repentinamente de local escuro que dificultava a sua visualização e, por consequência, obstruiu a trajetória do veículo da ré Kelly, que efetuava conversão à esquerda com observância das cautelas necessárias à manobra. Violação da regra disposta no artigo 69 do CTB. Reconhecimento da culpa exclusiva da vítima que afasta a responsabilidade civil imputada aos réus. Improcedência da presente ação era medida imperiosa. Manutenção da r. Sentença. Apelações não providas. (TJSP; AC 1000038-49.2020.8.26.0404; Ac. 14959020; Orlândia; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 26/08/2021; DJESP 17/09/2021; Pág. 2132)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Motorista do ônibus Mercedes-Benz, placas EQU-2819 (de propriedade da Requerida) não aguardou a conclusão da travessia da genitora dos Autores na faixa de pedestres (em violação do disposto no artigo 70, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro), o que causou o atropelamento da genitora dos Autores, que faleceu. Conduta imprudente do condutor do veículo da Requerida. Presente a responsabilidade da Requerida. Caracterizados os danos materiais e morais. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para. Condenar ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.931,00 e por danos morais no valor de R$ 80.000,00, a ser rateado em igualdade entre os coautores (com correção monetária desde a sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação). Valor da indenização por danos morais deve reparar a lesão à personalidade e punir de forma adequada o ofensor, mas não pode ser excessiva, porque limitada pela vedação ao enriquecimento sem causa. Sentença contém omissão (quanto à incidência de correção monetária sobre o valor recebido a título de seguro DPVAT). RECURSO (APELAÇÃO) DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO (APELAÇÃO) DA REQUERIDA IMPROVIDO, para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 120.000,00 (com correção monetária desde hoje e juros moratórios de 1% ao mês desde 02 de outubro de 2017. Além dos danos materiais (nos termos da sentença), E DECLARADO (DE OFÍCIO) que sobre o valor recebido a título de seguro DPVAT (a ser deduzido do valor da condenação) incide correção monetária desde 13 de dezembro de 2017. (TJSP; AC 1007527-93.2018.8.26.0506; Ac. 14945884; Ribeirão Preto; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 24/08/2021; DJESP 27/08/2021; Pág. 2738)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Acidente de trânsito. Atropelamento da autora que estava atravessando a via na faixa de pedestre. Descumprimento da regra do art. 70 do CTB. Aplicação ainda da responsabilidade objetiva das concessionárias e permissionárias de transporte público pelos danos causados a usuários e não usuários do serviço. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Dever de indenizar reconhecido. Arbitramento da indenização pelo dano extrapatrimonial com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1014122-68.2018.8.26.0002; Ac. 14685896; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 31/05/2021; DJESP 09/06/2021; Pág. 2697)

 

APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Atropelamento de pedestre por coletivo. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Responsabilidade civil objetiva da empresa transportadora em relação a terceiros não usuários do serviço, conforme preceitua o art. 37, § 6º da CF. A empresa transportadora não logrou comprovar a culpa exclusiva da vítima, nos termos da artigo 373, II do CPC. Alegação da autora que realizava a travessia na faixa de pedestre quando atingida na via pública. Preferência da vítima. Artigo 70, § único do código de trânsito brasileiro. Danos materiais não comprovados. Dano moral configurado em razão do acidente. Verba indenizatória que deve ser fixada no valor de r$5.000,00 (cinco mil reais) em razão da pouca gravidade das consequências do acidente, conforme narrado em depoimento pessoal. Valor a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula nº 54/STJ) e correção monetária a partir deste decisum (Súmula nº 362/STJ). Dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT. Súmula nº 246/STJ. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0022129-53.2017.8.19.0210; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 26/10/2020; Pág. 288)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR VEÍCULO PARTICULAR.

Autora que alega ter sido atropelada pelo réu, quando tentava cruzar a faixa de pedestre. Sentença de improcedência fundamentada na culpa exclusiva da vítima. Apelo do autor. Laudo pericial que atesta a existência de incapacidade decorrente do atropelamento. Prova, contudo, que não é suficiente para a responsabilização do réu, tendo em vista os elementos dos autos demonstrarem que a autora atravessou com o sinal fechado para pedestres. Responsabilidade civil subjetiva que depende da prova quanto ao elemento culpa em relação ao suposto causador do dano, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Conduta do réu que não feriu o disposto no art. 70 do CTB. Autora que tentou atravessar quando o sinal estava aberto para os veículos e que, ao perceber a impossibilidade, tentou retornar à calçada sem sucesso. Cerceamento de defesa inexistente. Decretação da perda da prova oral consistente na oitiva da parte autora que não trouxe qualquer prejuízo a esta, já que era prova de iniciativa do réu (art. 385 do CPC). Sentença fundamentada. Ausência de nulidade. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0245436-73.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos André Chut; DORJ 29/09/2020; Pág. 547)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM FAIXA DE TRAVESSIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CF, ART. 37, § 6º. DANO MORAL.

I. Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Dano causado por seu agente nesta qualidade. Responsabilidade objetiva, CF, art. 37, §6º. Ausência de comprovação da alegada culpa exclusiva da vítima. II. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Testemunha que não teria visto o acidente, colocando-se incapaz de falar sobre o nexo de causalidade. Convencimento do magistrado que ocorre por outros fundamentos, tornando desnecessária a referida inquirição. III. Atropelamento em faixa de pedestres. Preferência da vítima que prevalece, conforme art. 70, do CTB, podendo configurar a infração do art. 214, II, do CTB. lV. Reparação moral que deve ser fixada consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Juros contados do acidente. Súmula nº 54, do STJ. V. Impossibilidade de abatimento do seguro DPVAT. Não incidência da Súmula nº 246, do STJ, porquanto diversas a natureza das indenizações. VI. Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0098871-96.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Couto de Castro; DORJ 22/09/2020; Pág. 221)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Decisão interlocutória que deferiu a pensão mensal provisória à vítima. Recurso do requerido. Elementos que permitem, ao menos em análise sumária, presumir a responsabilidade do recorrente pelo infortúnio. Atropelamento sobre a faixa de pedestre. Ausência de prestação de socorro. Não observância do art. 70 do CTB. Fixação de pensão mensal. Falecimento do autor no curso da demanda. Dependência econômica da viúva comprovada. Requisitos para a concessão da tutela evidenciados (art. 300, CPC). Recurso desprovido. (TJSC; AI 4013953-56.2019.8.24.0000; Pomerode; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; DJSC 04/09/2020; Pag. 164)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO. DEMANDA MOVIDA PELA VÍTIMA EM FACE DA CONDUTORA E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA E DOS RÉUS. RECURSO DOS RÉUS.

Argumentação no sentido de que a autora teve culpa exclusiva, ou, quando menos, concorrente, para a eclosão do evento danoso, na medida em que teria surpreendido a condutora do automóvel com a sua travessia, impossibilitando, assim, qualquer tipo de reação. Insubsistência. Atropelamento que se deu sobre a faixa de segurança, quando a vítima já estava quase atingindo o bordo da pista contrária, em plena luz do dia e em perímetro urbano. Inobservância ao artigo 70 do código de trânsito brasileiro. Culpabilidade exclusiva da condutora do automóvel bem evidenciada. Tese afastada. Alegada inexistência de dano moral passível de reparação. Tese que não pode prosperar. Autora que, em função do acidente, foi encaminhada em estado grave ao hospital, onde permaneceu internada por quase 20 (vinte) dias, com politraumatismo e trauma crânio-encefálico, tendo sido, inclusive, submetida a traqueostomia. Dano moral inafastável. Dever de reparar que se impõe. Ademais, aventada inocorrência de danos estéticos. Insubsistência. Perito judicial que foi categórico ao afirmar a existência de dano anatomofuncional visível à distância, em grau 4 (numa escala de 1 a 7). Reparação devida. Tese de que os danos morais e estéticos não podem ser cumulados. Argumentação que não pode prosperar. Cumulação lícita, nos termos da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de justiça: "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Possibilidade de, autonomamente, identificar ambos os danos. Cumulação que deve ser admitida. Pretendida limitação das despesas materiais até a data da perícia judicial em que se concluiu pela desnecessidade de tratamentos futuros. Magistrado de origem que reconheceu a obrigação de pagamento apenas das despesas hospitalares e farmacêuticas contemporâneas à época do acidente, afastando as despesas futuras. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido no ponto. A vítima já se encontrava recebendo benefício de aposentadoria por invalidez à época do acidente. Afastamento da pensão mensal vitalícia. Autora que, quando do atropelamento, encontrava-se, há anos, aposentada por invalidez em decorrência de problemas na coluna lombar. Ausência de qualquer prov a de que, apesar disso, exercia algum tipo de atividade remunerada. Inviabilidade, nesse contexto, de se autorizar o pensionamento por redução de capacidade laborativa que já não tinha. Recurso, no ponto, provido. Pretendido afastamento da constituição de capital. Medida que foi determinada para fins de assegurar o adimplemento da pensão mensal, nos termos do artigo 533 do código de processo civil. Obrigação, portanto, que deve ser afastada, diante da desnecessidade de pagamento de pensão mensal. Tese provida. Por fim, pretendida incidência dos juros de mora dos danos morais e estéticos desde o arbitramento da condenação. Insubsistência. Juros que devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, conforme determinado na sentença. Recurso da autora. Almejada majoração da pensão mensal vitalícia. Pedido prejudicado, em decorrência do afastamento da referida condenação. Tese, ademais, de que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor total da condenação, aí incluídos os danos materiais, morais, estéticos e 12 (doze) prestações da pensão mensal vitalícia. Recurso que, no ponto, merece parcial acolhimento. Juiz de origem que determinou a incidência dos honorários somente sobre os danos morais e estéticos. Necessidade de inclusão, também, dos danos materiais, prejudicada a inclusão de 12 (doze) prestações vencidas de pensão mensal. Pretensão comum às partes. Readequação dos valores fixados a título de danos morais e estéticos. Autora que almeja a sua majoração, ao fundamento de que as quantias foram mal dimensionadas, se comparada a culpa gra ve da condutora do automóvel, e, bem ainda, a extensão das lesões. Por outro lado, réus que pretendem a sua minoração, alegando que as verbas foram arbitradas em patamar excessivo. Recurso da autora que merece parcial acolhimento neste particular. Quantum fixado na origem a título de danos morais que, mesmo quando acrescido dos consectários legais, não se revela proporcional e razoável à extensão do dano sofrido, em que suportou lesões graves, internação hospitalar, inclusive em uti, traqueostomia, etc. Majoração que se impõe. Verba fixada a título de danos estéticos que deve ser mantida. Recurso dos réus conhecido em parte, e, na extensão conhecida, parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0003341-60.2014.8.24.0079; Videira; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade; DJSC 05/08/2020; Pag. 187)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM FAIXA DE PEDESTRES (CTB, ART. 302, § 1º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE EM RAZÃO DA JUNTADA TARDIA DO LAUDO PERICIAL DO LOCAL DOS FATOS.

Alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não ocorrência. Laudo juntado após a prolação da sentença. Prova que não foi objeto de manifestação por parte da acusação e tampouco serviu para embasar a condenação do réu. Ademais, laudo que atestou apenas que o acusado empreendia velocidade muito superior à permitida na via em que ocorreu o atropelamento. Prova que não poderia contribuir para qualquer tese defensiva e, inclusive, não foi utilizada pelo recorrente em suas razões para buscar afastar sua culpa. Prejuízo à defesa não demonstrado. Exegese do art. 563 do CPP. Princípio do pas de nullité sans grief. Precedentes do STF. Prefacial rechaçada. Mérito. Pretendida absolvição por insuficiência de provas quanto à imprudência do acusado. Arguido que o resultado lesivo era imprevisível e que a vítima teria agido com imprudência por atravessar a rua correndo. Descabimento. Ofendida que aguardou que um carro lhe desse passagem e iniciou a travessia da rua pela faixa de pedestres. Testemunhas, e o próprio réu, afirmaram que o acusado atingiu a ofendida ao tentar ultrapassar o veículo que ha via parado para deixar que a vítima atra vessasse. Acusado que deveria ter aguardado e dado preferência de passagem à pedestre, nos termos do art. 70 do CTB. Inobservância do dever objetivo de atenção e cautela no trânsito e de zelo com os pedestres verificada. Condenação que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0001747-34.2014.8.24.0039; Lages; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; DJSC 14/07/2020; Pag. 415)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO.

Homicídio culposo na direção de veículo automotor em faixa de pedestres (CTB, art. 302, parágrafo único, II, na redação anterior à Lei nº 12.971/2014). Sentença absolutória. Recurso da acusação. Pretendida a condenação do acusado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor em faixa de pedestres. A ventada existência de provas suficientes da imprudência do réu, por ter a vistado idosa em frente à faixa de pedestres e não ter reduzido a velocidade de seu veículo ou parado para lhe dar passagem. Cabimento. Acusado que admitiu que visualizou a vítima se aproximando da faixa de segurança, mas acreditou que não fosse atravessar porque estava olhando para outra direção. Alegação defensiva de que a vítima se desequilibrou e foi atingida pelo retrovisor do réu. Acusado que deveria ter aguardado e dado preferência de passagem à pedestre, nos termos do art. 70 do CTB. Ademais, réu que transita V a sobre marca de canalização. Infração gravíssima (CTB, art. 193). Culpa exclusiv a da vítima não comprov ada. Inobservância do dever objetivo de atenção e cautela no trânsito e de zelo com os pedestres verificada. Condenação que se impõe. Recurso conhecido e provido. (TJSC; ACR 0014833-05.2013.8.24.0008; Blumenau; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; DJSC 30/06/2020; Pag. 416)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO.

Crime de trânsito. Homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 1º, II, ambos da Lei nº 9.503/97). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Mérito. Pedido de absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência probatória. Não acolhimento. Agente que imprudentemente ultrapassa faixa de pedestres, vindo a atingir a vítima e causando-lhe a morte. Declarações das testemunhas e dos policiais militares uníssonas e coerentes durante toda a persecução criminal. Circunstâncias do caso concreto que denotam o descumprimento de dever de cuidado objetivo. Hipótese em que cabia ao motorista atentar-se à segurança dos demais usuários da via (arts. 28 e 70, do CTB). Ademais, versão do apelante que, além de não comprovada, não afastaria a sua culpa. Impossibilidade de compensação na seara penal condenação mantida. Pedido de fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado para atuação em segundo grau, de acordo com a tabela da OAB. Parcial acolhimento. Tabela da OAB não vinculativa. Precedente do STJ. Incidência do art. 85 §§ 1º, 2º e 8º, do código de processo civil c/c art. 3º do código de processo penal e resolução nº 01/2020 do Conselho da Magistratura desta corte. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0042116-84.2015.8.24.0023; São José; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; DJSC 25/05/2020; Pag. 372)

 

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