Art 93 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo detrânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade comcircunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento eindicação das vias de acesso adequadas.
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 103 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI N. 7.347/1985). 93 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 24, V E VIII, E 26, VII, DA LEI N. 10.233/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE DA PARTE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. OUTRO FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNADO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. A matéria relativa aos arts. 103 do Código de Defesa do Consumidor; 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985); 93 do Código de Trânsito Brasileiro; 24, V e VIII, e 26, VII, da Lei n. 10.233/2001 não foi analisada pela Corte local. Ademais, a parte não indica, nas razões do especial, afronta ao art. 1.022 do CPC para que se pudesse verificar eventual omissão. 2. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). O que não ocorreu na hipótese, uma vez que a parte, no Recurso Especial, não alega violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que, em razão da preclusão, não caberia a análise de a competência ser ou não da Justiça Federal para julgar a presente demanda. Também concluiu que a recorrente não participou do pacto celebrado e, desse modo, não possui legitimidade para figurar na presente ação. 5. Analisar a pretensão, na forma pretendida pela parte, implica nova incursão no acervo probatório, o que é vedado na via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte não refuta a aplicação da Súmula n. 284 do STF no tocante a ausência de indicação do dispositivo de Lei que fundamenta sua pretensão quanto ao pedido de conexão. A ausência de combate específico às conclusões da decisão recorrida impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em virtude do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, seja pela incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.249.853; Proc. 2018/0036157-2; SP; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 23/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVIDÊNCIAS PARA ACESSO A CONDOMÍNIO NA RODOVIA ESTADUAL ERS-235, PASSAGEM EM GRAMADO. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DESCABIMENTO.
Não é possível a inclusão ex officio do Município polo passivo de ação (intervenção iussu iudicis), pois ninguém pode ser obrigado a litigar contra quem não queira. O Ministério Público manifestou-se em réplica rechaçando a inclusão do Município no polo passivo da ação. Pretensão contida na inicial (providências para acesso a condomínio na rodovia estadual ERS-235) que não é de responsabilidade do Município, considerando o disposto no art. 93 do CTB. Atribuição do Município de aprovação de empreendimentos imobiliários que não se estende ao acesso às rodovias estaduais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 5114714-09.2022.8.21.7000; Gramado; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira; Julg. 21/09/2022; DJERS 28/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 91, 93 E 94, DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de trata-se de ação objetivando a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos, tendo em vista ter sido a parte autora vítima de acidente de trânsito em via pública liberada para o tráfego de veículos sem a adequada sinalização, bem como sem qualquer iluminação. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o Recurso Especial foi parcialmente conhecido e improvido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Em relação à indicada ofensa aos arts. 1º, §§2º e 3º, 91, 93 e 94, todos do CTB, inicialmente cumpre ressaltar que a Corte Distrital, na fundamentação do aresto vergastado, não enfrentou a controvérsia diante de tais dispositivos, deixando de mencioná-los expressamente. Dessa forma, incide o Enunciado N. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; e, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do STF. lV - A Corte de origem, ademais, analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.858.271; Proc. 2021/0078550-0; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 14/10/2021)
DIREITO ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO DA UNIÃO. RODOVIA FEDERAL. DEVER DE REGULARIZAÇÃO DE ACESSO PRIVADO À RODOVIA. DNIT. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE COMPROVADA. RISCOS EVIDENCIADOS. AÇÃO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) torna claro o ônus do titular da propriedade privada quanto à indicação de vias de acesso adequadas perante o DNIT, a quem cumpre de acordo com o art. 82 da Lei nº 10.233/2001 estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional. 2. Consoante aclarado pela sentença, a antiguidade do estabelecimento privado na área não o dispensa de ante as supervenientes normativas de segurança no trânsito obrigar-se à sua adequação. 3. De outro tanto, a precariedade revelada pela documentação acostada à exordial no tocante ao desenho rodoviário do acesso em comento dá conta dos riscos envolvidos, evidenciando, assim, a necessidade da intervenção protagonizada pelo DNIT. (TRF 4ª R.; AC 5000333-03.2015.4.04.7012; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 05/10/2021; Publ. PJe 05/10/2021)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. POLOS GERADORES DE TRÁFEGO. RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO E LAUDO DE CONFORMIDADE. EXIGIBILIDADE AFASTADA PELO DECRETO DISTRITAL Nº 35.800/2014. ILEGALIDADE MANIFESTA E INCONSTITUCIONALIDADE MERAMENTE REFLEXA. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE EXIGÊNCIA DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS MITIGADORAS DO IMPACTO DE TRÂNSITO DOS POLOS ATRATIVOS DE TRÂNSITO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ESTATUTO DA CIDADE. MATÉRIA DE DIREITO URBANÍSTICO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não deve ser acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial da ação civil pública intentada, seja porque não foi alegada no momento oportuno (artigos 336 c/c 337, inciso IV, ambos do CPC), seja porque, da inicial, é possível identificar, claramente, o pedido e a causa de pedir e, ainda, verificar que, da narração dos fatos, decorre logicamente a conclusão que ampara o pleito formulado, no sentido de que sejam anulados todos os atos administrativos (alvarás de construção e cartas de habite-se) que, decorrentes da aplicação do Decreto nº 35.800/2014, implicaram a aprovação de construção de empreendimentos polos geradores de tráfego sem a apresentação do respectivo Relatório de Impacto de Trânsito (RIT) e a concessão de habite-se sem a elaboração do respectivo Laudo de Conformidade (LC). Por conta disso, não há que se falar em inépcia da petição inicial, sobretudo porque, nos termos do inciso VI do artigo 1º da Lei nº 7.347/1985, a ação civil pública se destina tutelar a ordem urbanística, que é a situação fático-jurídica que visa à ordenação dos espaços habitáveis e ao desenvolvimento econômico e social das cidades, em ordem a proporcionar bem-estar a seus habitantes (Carvalho FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública: Comentários por artigo. 7ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p. 35). 2. O litisconsórcio é necessário por disposição de Lei ou quando, pela natureza jurídica da relação controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (artigo 114, Código de Processo Civil). Não se afigura obrigatória a formação de litisconsórcio passivo nesta ação civil pública, pois, da obrigação de um fazer administrativo vindicada pelo Ministério Público, não resulta relação de direito material única e incindível para todos os particulares, porquanto a sua própria configuração como polo geradores de tráfego dependerá da diligência do Poder Público em averiguar, para cada caso, a viabilidade urbanística do empreendimento por meio de apresentação de relatório de impacto de trânsito e de laudo de conformidade, formalidades em virtude das quais o Parquet ingressou com a presente demanda por reputá-las indispensáveis à fiscalização da adequação das condições de trafegabilidade com os projetos de edificação apresentados às administrações regionais do Distrito Federal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou, em algumas oportunidades, a desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário em ações civis públicas que tenham por objeto a preservação da ordem urbanística. O que é o caso dos autos. E ambiental. 3. Muito do debate acerca da legalidade e constitucionalidade do Decreto Distrital nº 35.800/2014, em abstrato, encontra-se superado pela edição da Lei Distrital nº 5.632/2016, que dispõe, em âmbito local, sobre o polo atrativo de trânsito (ou polos geradores de tráfego) a que se refere o artigo 93 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estipula as contrapartidas de mobilidade urbana necessárias aos empreendimentos cuja obra ou atividade seja enquadrada como polo gerador de viagens e define as atribuições dos órgãos de trânsito locais para emissão de termo de anuência dos projetos de polos geradores de viagens, entre outras coisas. Do ponto de vista da sucessão normativa, também se sabe que o Decreto Distrital nº 35.800/2014 foi editado para alterar disposições do Decreto Distrital nº 19.915/1998, que regulamentava o Código de Edificações do Distrito Federal. Este último diploma normativo foi integralmente revogado pelo Decreto nº 39.272/2018, que se destinou a regulamentar o novo Código de Edificações do Distrito Federal, a Lei Distrital nº 6.138/2018, instrumento fundamental e básico que regula obras e edificações públicas e particulares em todo o Distrito Federal, disciplinando, ainda, procedimentos de controle urbano, licenciamento e fiscalização. A despeito disso, não há que se falar em perda superveniente do interesse processual relativo a esta ação, pois é comum aos novos diplomas normativos estabelecer, em regras claras, que os projetos aprovados e as obras edificadas e licenciadas regem-se pela legislação em vigor quando dos respectivos atos administrativos (artigo 13 da Lei nº 5.632/2016 e artigo 154 do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal. Lei nº 6.138/2018), o que, contudo, não confere aos particulares o direito adquirido a não se submeterem aos novos paradigmas urbanísticos, mas apenas ressalta que não é possível exigir a perfeita compatibilidade das exigências urbanísticas disciplinadas anteriormente nas novas posturas técnicas para fins de licenciamento de obras e edificações, dado que o tempo rege o ato (tempus regit actum). 4. É cediço que, à luz do princípio da congruência, imperante na legislação processual civil, deve o Magistrado decidir a lide nos moldes propostos pela parte, sendo-lhe defeso analisar a pretensão de maneira aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado. A questão relativa à inconstitucionalidade do Decreto Distrital nº 35.800/2014, na ação civil pública, era prejudicial de mérito ao exame do pedido principal (de obrigação de fazer ao Distrito Federal) formulado pelo MPDFT, de sorte que não há como realizar leitura da parte dispositiva sem levar em conta que as exigências consideradas como devidas do ponto de vista da tutela da ordem urbanística serão justificáveis para os casos de alvarás de construção e cartas de habite-se expedidos sem a exigência de RIT e LC, conforme postulado na inicial, tudo à luz dos atos administrativos regidos pelo Decreto Distrital nº 35.800/2014, reputado inconstitucional pelo Juiz de origem. Desse modo, não merece prosperar a alegação de julgamento ultra petita, porque a tutela jurisdicional concedida não se presta a ampliar, para toda e qualquer circunstância, a exigência de RIT e LC para os PGTs, mormente quando se sabe que a nova regulamentação traz outras perspectivas de medidas administrativas mitigadoras do impacto urbanístico, o que, como já ressaltado, não tem o condão de esvaziar a higidez do interesse processual do Ministério Público em objurgar os atos administrativos porventura ilegais/inconstitucionais porque motivados no Decreto Distrital nº 35.800/2014, haja vista que os atuais diplomas não tem o intuito de convalidar eventuais falhas ou irregularidades pretéritas nos procedimentos de licenciamento de obras e edificações anteriores. 5. De acordo com a Constituição Federal, obedecidas as diretrizes gerais estabelecidas aos demais entes da federação em relação ao direito urbanístico (artigo 24, I, CF. Lei Federal nº 6.766/1979 e Lei nº 10.57/2001. Estatuto da Cidade), é competência municipal/distrital promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (artigo 30, VIII, CF). Relativamente à conformação do meio ambiente artificial mediante o parcelamento do solo urbano, é importante destacar, inicialmente, que tem por finalidade efetivar o cumprimento das funções sociais da cidade, estabelecendo regramentos para o melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida preceituada pela nossa Constituição Federal de 1988 (FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 588). 6. Embora não se desconheça que esta Corte de Justiça já assentou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 5.632/2016, que estabeleceu novos parâmetros para a averiguação da viabilidade urbanística dos polos geradores de tráfego ou trânsito, com o escopo de diminuir os entraves burocráticos criados pelo Poder Público distrital para os empreendimentos assim qualificados, a discussão destes autos é bem específica e, em nenhum momento, busca exigir que o Poder Público distrital não exerça o seu poder de polícia sobre os empreendimentos polos geradores de tráfego segundo o que estipula a legislação vigente, mas apenas em averiguar a licitude das medidas administrativas implementadas de acordo com o Decreto Distrital nº 35.800/2014, sobretudo porque a nova legislação não tem o condão de convalidar eventuais falhas ou irregularidades pretéritas em prejuízo da necessária responsabilidade do Poder Público com o controle das ações atinentes ao planejamento urbanístico e territorial distrital. 7. Diversamente do que foi reconhecido na sentença, a questão relativa à validade do Decreto Distrital nº 35.800/2014 não se resolve pela via do juízo de constitucionalidade, que se afigura meramente reflexo ou oblíquo à luz da pretensão formulada, mas sim de legalidade. Equivocou-se o Juiz de primeiro grau ao reputar inconstitucional o Decreto Distrital nº 35.800/2014 ao fundamento de que a medida por ele disciplinada, além de malversar o disposto no artigo 182 da Constituição Federal, tratou de tema norma de trânsito (artigo 22, XI, da Constituição Federal). O Decreto Distrital nº 35.800/2014 não padece, de forma direta, de vício formal de constitucionalidade por usurpação de competência legislação privativa da União para tratar das normas de trânsito. Isso porque a matéria por ele regulada, e em razão da qual foi regulamentada, é própria de direito urbanístico, cuja competência legislativa é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do que dispõe o artigo 24, inciso I, da Constituição Federal. Isso porque o Distrito Federal, a quem são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios (artigo 32, § 1º, da Constituição Federal), também se reserva a competência material para promoção do adequado ordenamento territorial distrital, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal), e a execução da política e desenvolvimento urbano, com base nas diretrizes insculpidas no Estatuto da Cidade (artigo 182, caput, da Constituição Federal). 8. A questão relativa ao controle urbanístico dos empreendimentos que se configurem polos atrativos de trânsito é matéria que interessa, a um só tempo, à legislação de trânsito (Código de Trânsito Brasileiro. CTB) e às normas de direito urbanístico (Estatuto da Cidade e legislação local urbanística), do que não decorre diretamente vício de constitucionalidade do Decreto sem que antes deva ser feito seu juízo de legalidade, tanto em relação ao CTB, quanto em relação ao Estatuto da Cidade. 9. Apesar da discordância quanto ao fundamento da sentença relativo à inconstitucionalidade do Decreto, a conclusão é a de que o referido ato regulamentar, seja nos termos do CTB (artigo 93), seja em razão do que estipula o Estatuto da Cidade (artigo 2º, VI, d), foi ilegal no que isentou da apresentação de relatório de impacto de trânsito e de laudo de conformidade os projetos e obras definidos como polos geradores de tráfego ou polos atrativos de trânsito, porque foi de encontro à regulamentação geral estabelecida na legislação nacional pertinente, no que exige a garantia de que o impacto de mobilidade urbana e de trânsito desses empreendimentos seja precedido de infraestrutura correspondente e de devida anuência do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a área. 10. Se o RIT e o LC eram os instrumentos previstos na legislação local para preservar, nos termos do CTB e do Estatuto da Cidade, a necessidade de previsão de infraestrutura correspondente dos PGT´s e de prévia anuência do órgão de trânsito de competente, o Decreto nº 35.800/2014, no que prevê a possibilidade de consideração da viabilidade urbanística desses PGTs sem o RIT e o LC, deve ser reconhecido ilegal, por incapaz de assegurar a proteção à ordem urbanística e ao direito à cidade/bem-estar dos cidadãos nos espaços habitáveis do Distrito Federal. 11. Conquanto possam existir outros modelos e alternativas, tal qual se afigura presente na legislação vigente (Lei Distrital nº 5.632/2016 c/c Lei Distrital nº 6.138/2018. Código de Edificações do Distrito Federal. E Decreto Distrital n 39.272/2018), para assegurar que os polos atrativos de trânsito tenham a contraprestação urbanística adequada a preservar o interesse púbico de quem usufrui dos espaços urbanos habitáveis, isso não significa que o Poder Público pode deixar de exigir as medidas mitigadoras dos impactos no trânsito de forma suficiente a respeitar o seu direito à ordem urbanística e ao bem-estar na cidade. 12. Diante da conclusão pela inequívoca lesão ao interesse público pela ordem urbanística e planejamento da cidade adequados, descabe cogitar de convalidação dos atos administrativos praticados com fulcro no Decreto nº 35.800/2014 e que isentaram os polos geradores de tráfego da apresentação do RIT e da observância do LC. Nem mesmo o Termo de Ajustamento de Conduta firmado e a legislação vindoura têm o condão de suprir a invalidade que se constata e, assim, reconhecer a higidez dos atos administrativos exarados em prejuízo da ordem urbanística distrital, pois, em ambos os casos, apenas se apresentam como alternativas para, diante dos prejuízos identificados, remediar a regularização dos empreendimentos polos atrativos de trânsito. Com isso, averígua-se a invalidade dos atos administrativos exarados com base no aludido Decreto e, por isso, deve ser reconhecida e repercutir nos atos administrativos nele motivados, todavia à Administração o que se exige é um fazer, consubstanciado na mensuração dos impactos no trânsito e na adoção das medidas mitigadoras indispensáveis a garantir a mobilidade urbana e as condições de trafegabilidade adequadas ao planejamento urbano e territorial distrital, uma vez reconhecido que o não fazer (isentar tais empreendimentos de RIT e LC) não se coadunou com o arcabouço jurídico-normativo de defesa da ordem urbanística e do direito ao bem-estar na cidade. Preliminares rejeitadas. Apelações Cíveis desprovidas. (TJDF; APC 00408.42-11.2014.8.07.0018; Ac. 125.7159; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 24/06/2020; Publ. PJe 26/06/2020)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E ADMINISTRADOR REGIONAL. CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE HABITE-SE COM DISPENDA DE RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNCITO E DE LAUDO DE CONFORMIDADE COM AS MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS FIXADAS PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 4.717/65. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. DECISÃO SANEADORA. MANIFESTAÇÃO DA PARTES QUANTO AOS PONTOS CONTROVERSOS. SENTENÇA. OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DOS ALEGADOS VÍCIOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADES INEXISTENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. EXPRESSÕES INJURIOSAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. ATRIBUIÇÕES DECORRENTES DE CARGO PÚBLICO SUJEITAS À AUTORIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. PUBLICAÇÃO DE DECRETO EM ACINTOSA VIOLAÇÃO À DECISÃO JUDICIAL QUE IMPUNHA A EXIGÊNCIA DE RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO E LAUDO DE CONFORMIDADE. DECRETO Nº 35.800/14. EFEITOS SUSPENSOS. PUBLICAÇÃO DE NOVO DECRETO. Nº 36.061/14. INAPTIDÃO PARA DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL EFICAZ. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. CELEBRAÇÃO POSTERIOR DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REGULARIDADE DO ATO A POSTERIORI. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE FÁTICA NÃO CONTEMPLADA NO TAC. ATO VINCULADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DA DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO ANTE O DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. HABITE-SE EMITIDO NA FORMA PARCIAL E EM SEPARADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. PREJUDICIALIDADE POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NORMAS GARANTIDORAS DA PRESERVAÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA E AMBIENTAL. INTERESSE COLETIVO. VIOLAÇÃO. EXONERAÇÃO E NOMEAÇÃO DE NOVO ADMINISTRADOR. INTENÇÃO DE INFRIGIR A NORMA. VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO GENÉRICO. CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 11, CAPUT, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. CONFIGURAÇÃO. SANÇÕES. ARTIGO 12, INCISO III, DA LIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. EXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento de embargos de divergência, o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa, sendo cabível, ainda, a aplicação analógica da primeira parte do artigo 19 da Lei nº 4.717/65, para fins de admitir o reexame necessário em Ação de Improbidade Administrativa. Remessa necessária recebida. 2. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, mormente considerando que a matéria em exame demanda prova eminentemente documental. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Não caracteriza violação ao artigo 357 do Código de Processo Civil a decisão que sucintamente procede ao saneamento do processo, mormente se dos pontos controversos foi dada oportunidade de manifestação igualitária a todas as partes do processo. Preliminar de nulidade afastada. 4. Não se cogita de nulidade da sentença por omissão, se o alegado pela defesa pode ser examinado pela instância revisora tendo em vista o disposto no artigo 1.013, §§ 1º e 2º, segundo os quais, estando o processo em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, sendoobjeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Preliminar de nulidade afastada. 5. Não configura violação ao artigo 78 do Código de Processo Civil, a expressão utilizada pela parte que não desborda dos limites impostos pela civilidade e dignidade que devem estar presentes no embate judicial, mormente considerando que a discussão em torno de eventual ânimo desprendido do interesse público para a prática do ato em análise é própria da seara de uma ação de improbidade administrativa. 6. Os compromissos republicanos decorrentes dos cargos públicos então ocupados. Governador do Distrito Federal e Administrador Regional. Perpassam pelo respeito à autoridade das determinações do Poder Judiciário, quando no desempenho do seu papel precípuo de dizer o direito, devendo, pois, as atribuições próprias de um gestor público serem exercidas com observância detida às decisões judiciais. 7. Por decorrência de decisão judicial proferida nos autos da ação civil pública nº 2014.01.1.161493-2, o Distrito Federal encontrava-se obrigado a exigir a apresentação de relatório de impacto de trânsito para os empreendimentos considerados pólos geradores de tráfego, bem como de Laudo de Conformidade como condição necessária à emissão de Carta de Habite-se, sob pena de multa. 7.1. A publicação do Decreto nº 36.061/14, que declarou o Centro Administrativo. CADF como de interesse social, com dispensa de apresentação do Laudo de Conformidade para a obtenção do Habite-se, viola àsdeterminações emanadas na decisão proferida no bojo da ação civil pública, sobrevindo declaração de nulidade da Carta de Habite-se expedida com base no Decreto nº 36.061/14, por violação frontal à autoridade de decisão judicial eficaz (Acórdão n.913053, 20150020057534AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, DJE: 21/01/2016. Pág. : 561). 8. Conquanto os apelantes aduzam que a emissão da Carta de Habite-se decorreu do exercício de dever de ofício, de acordo com a competência regulamentar que lhes é conferida pela Lei Orgânica do Distrito Federal, é forçoso reconhecer que o ato tinha por base o Decreto nº 38.500/2014, o qual estava com seus efeitos suspensos pela decisão liminar confirmada pelo Tribunal, sendo certo que a edição de novo Decreto, nº 36.061/14, não tem o condão de burlar o conteúdo de caráter material inserto na decisão, tampouco elidir a exigência legal relacionada ao RIT/Laudo de Conformidade. 9. Não prospera a tese de que a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta, superveniente à decisão judicial que obstava a expedição do ato, proferida na ação civil pública, atestaria, sob a ótica do vilipêndio da autoridade de decisão judicial eficaz, a regularidadea posteriori dos Decretos publicados para fins de viabilizar a inauguração do Centro Administrativo, na medida em que o ajuste estabeleceu ser terminantemente vedada a expedição de Carta de Habite-se para os empreendimentos cujas medidas mitigadoras ou compensatórias já tivessem sido estabelecidas pelo órgão de trânsito, contudo não implantadas pelo empreendedor, situação na qual se insere o Centro Administrativo. 10. Segundo o artigo 12-A, § 2º, do Decreto nº 19.915/98, que regulamenta o Código de Edificações do Distrito Federal, a aprovação de projeto de empreendimento cuja atividade seja considerada polo gerador de tráfego deve ser precedida de anuência do Detran/DF, devendo ser apresentado Relatório de Impacto no Trânsito. RIT de acordo com Instrução Normativa conjunta a ser expedida pelo Detran/DF e DER/DF que conterá os procedimentos, as diretrizes, as orientações, a documentação e o conteúdo mínimo para sua aprovação. 11. Consoante o artigo 93 do Código Brasileiro de Trânsito, nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas. 12. Conquanto os incisos VII e VIII do artigo 8º do Decreto nº 19.915/1998 estabeleçam que a emissão do Habite-se constitui ato vinculado fixando o prazo de 48 horas para tanto, há que preceder à deflagração desse prazo, o cumprimento das exigências legais afetas aos respectivos empreendimentos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do mesmo dispositivo legal, que determinam, respectivamente, que os prazos de que trata este artigo serão aplicados quando não houver exigências e que quando houver exigências, a contagem do prazo será reiniciada a partir da data do seu cumprimento. 13. A emissão do Habite-se na forma Parcial e/ou Em Separado não dispensa a comprovação das exigências legais, nos termos dos artigos 58, 59, 60 do Código de Edificações, segundo os quais, respectivamente, a carta de habite-se parcial é concedida para a etapa concluída da edificação em condições de utilização e funcionamento independentes, exceto nos casos de habitações coletivas, a carta de habite-se em separado é concedida para cada uma das edificações de um conjunto arquitetônico, desde que constituam unidades autônomas, de funcionamento independente e estejam em condições de serem utilizadas separadamente e, por fim, os certificados de conclusão serão expedidos após a apresentação da documentação pertinente, da vistoria do imóvel e da verificação de inexistência de exigências. 14. Consoante a disciplina inserta no § 4º do artigo 50 do Decreto nº 19.915/1998, que regulamenta o Código de Edificações, a Carta de Habite-se parcial ou em separado só será emitida para a etapa da edificação que, em sua totalidade, não apresente irregularidade de qualquer natureza e tenha atendido os dispositivos relativos à acessibilidade e urbanização constantes daquele Decreto e da Lei que regulamenta. 15. Configura a prática de ato ímprobo a publicação de Decreto, para fins de desconsiderar, de forma acintosa, obrigação em sentido contrário consignada no bojo de ação civil pública. 16. Não caracteriza relação de prejudicialidade para o julgamento da presente demanda a pendência de julgamento da ação civil pública em que prolatada a decisão judicial descumprida, considerando que mesmo sobrevindo julgamento de improcedência da ação, a decisão judicial era válida e eficaz no momento em que perpetrado o ato caracterizado como ímprobo. Tampouco se afigura prejudicial, o julgamento de ação civil pública que objetiva a suspensão dos efeitos financeiros do contrato de parceria público-privada firmado entre o Distrito Federal e a Concessionária CENTRAD, na medida em que acausa de pedir, porquanto relacionada à existência de ato ímprobo pelo descumprimento da decisão judicial que suspendia os efeitos de Decreto e impedia a expedição da Carta de Habite-se, não guarda relação de prejudicialidade com aquela. 17. Os esforços engendrados para realizar a inauguração do Centro Administrativo do Distrito Federal no último dia do mandato do Governador, com a publicação do Decreto nº 36.061/14 e a exoneração do Administrador da Região Administrativa de Taguatinga e concomitante nomeação de novo gestor para o cargo, no penúltimo dia do mandato do Governador, com o propósito único de expedir Carta de Habite-se, evidenciam o objetivo de burlar decisão judicial eficaz, proferida no sentido de garantir a ordem urbanística e ambiental, no intuito de alcançar objetivos relacionados à promoção pessoal do mandatário, desígnio ao qual, aderiu o Administrador da Região Administrativa de Taguatinga, configurando atos de improbidade administrativa. 18. Conquanto não se desconheça a imprescindibilidade da verificação do elemento subjetivo das condutas, o dolo que se exige para a configuração da improbidade é aquele considerado em sua modalidade genérica, ou seja, a vontade livre e consciente de produzir resultados vedados pelo ordenamento jurídico, mormente em se tratando de atos de improbidade consubstanciados na ofensa aos princípios da administração pública do artigo 11 da Lei nº 8.429/92. 19. Uma vez que a conduta ímproba do Governador do Distrito Federal e Administrador da Região Administrativa de Taguatinga violou princípios que regem a Administração Pública, conforme disciplina inserta no caput e inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, estes devem ser punidos de acordo com as sanções estabelecidas no artigo 12, inciso III, do mesmo diploma. 20. Não configurada a prática de ato de improbidade administrativa que gera prejuízo ao erário, incabível a condenação dos réus com base na previsão do artigo 10, caput ou inciso I, da Lei nº 8.429/92, devendo ser mantida a r. Sentença que julgou improcedente o respectivo pedido. 21. Configura dano moral coletivo a violação aos direitos e interesses difusos, mormente considerando a perspectiva da dignidade da pessoa humana como fator balizador da ocorrência do dano. 22. É pertinente que os agentes públicos sejam responsabilizados pela conduta violadora dos princípios administrativos, na seara da improbidade, na medida em que a conduta atenta contra a legitimidade do poder do Estado, repercutindo negativamente junto à comunidade local, causando sentimentos de frustração e descrédito da Instituição. 23. A concepção de que a improbidade administrativa gera um dano à legitimidade do poder público, relacionado à injusta lesão praticada contra o ordenamento jurídico, agregada ao entendimento de que a pessoa jurídica de direito público pode sofrer um dano de natureza extrapatrimonial, constituem supedâneo à cominação da compensação por dano moral coletivo, considerando, ainda, a função sancionatória e desestimuladora à perpetração de tais condutas, presentes no ordenamento jurídico. 24. Não comporta alteração a quantificação da compensação do dano moral coletivo fixada com observância dos vetores voltados à natureza, gravidade e repercussão da lesão; situação econômica do ofensor; eventual proveito obtido com a conduta ilícita; grau de culpa ou dolo; desestímulo na reiteração da conduta e reprovabilidade social da conduta. 25. Remessa necessária e apelações cíveis conhecidas e não providas. (TJDF; APO 2015.01.1.002697-8; Ac. 113.5508; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 10/10/2018; DJDFTE 13/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ADMINISTRATIVO. RODOVIA. FAIXA NON AEDIFICANDI. DEMOLIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SÚMULAS NºS 7/STJ E 283/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do cpc/2015. 2. Caso em que a corte regional, ao analisar as provas constantes no processo administrativo, constatou ter sido comprovada a ocupação das faixas de domínio e da área non aedificandi às margens da rodovia br-222, km 42, de modo que as alegações de ausência de resposta do dnit às questões indagadas pelo requerido seriam irrelevantes, por se tratar de ocupação irregular de área pública. Assim, a análise de ocorrência da violação a ampla defesa no processo administrativo em questão demanda exame aprofundado das provas constantes dos autos, e encontra óbice na Súmula nº 7/stj. 3. Os demais fundamentos do acórdão recorrido. Violação aos arts. 50, 93 e 95 da Lei nº 9.503/1997 (código de trânsito brasileiro), ao art. 4º da Lei nº 6.766/1979 (lei de parcelamento do solo urbano) e aos arts. 921, 927 e 929 do cpc/1973., não foram objeto de impugnação, de modo que incide na espécie, por analogia, a Súmula nº 283 do STF. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.656.717; Proc. 2017/0042663-0; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 17/10/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO E LAUDO DE CONFORMIDADE. ARTIGO 93 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO REVOGADA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO TAC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. FIXAÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. DECRETO Nº 36.061/2014. DECISÃO CORRETA.
1. Inviável a conversão do agravo de instrumento em retido, a teor do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. 2. Não se conhece de pedido, em agravo de instrumento, sobre questão não submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei n. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública,. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. E, ainda pelo teor da norma lembrada, o Ministério Público é órgão legitimado para propor a ação civil pública. 4. Havendo decisão judicial vedando expressamente a expedição de habite-se sem a apresentação do relatório de impacto de trânsito e laudo de conformidade, resta caracterizado o descumprimento da ordem judicial com a expedição do documento sem o cumprimento das condições impostas, ainda que tal fato tenha se dado com amparo no Decreto nº 36.061/2014, que teve a nítida finalidade de burlar a decisão judicial. 5. Se a expedição de habite-se do Centro Administrativo se deu em evidente descumprimento de ordem judicial, uma vez que expedido sem apresentação de instrumentos legais (relatório de impacto de trânsito e laudo de conformidade), desatendendo as disposições previstas no artigo 93 do Código de Trânsito Brasileiro, correta a decisão que entendeu por declarar sua nulidade. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 2015.00.2.005753-4; Ac. 913.053; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; DJDFTE 22/01/2016; Pág. 561)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO A EMPREENDIMENTOS CONSIDERADOS PÓLOS GERADORES DE TRÁFEGO. TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE RECURSAL. ARTIGO 93 DO CÓDIGO DE TRÃNSITO BRASILEIRO. INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA.
1 - Se o agravante, embora não seja parte na demanda que originou a decisão agravada, demonstra o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, tem ele legitimidade para a interposição do recurso, nos termos do artigo 499 e seu §1º, ambos do CPC. 2- Nos termos do artigo 93 do Código de Trânsito Brasileiro,. Nenhum projeto de edificação que possa transformar- se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que o projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas. 3- O interesse público deve prevalecer até mesmo sobre o interesse estatal. 4. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar de ilegitimidade recursal rejeitada. (TJDF; Rec 2014.00.2.032230-8; Ac. 876.978; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; DJDFTE 02/07/2015; Pág. 170)
APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO (ATR BRASIL) VISANDO A EXTINÇÃO DA COBRANÇA DE TARIFA DE ESTACIONAMENTO DEMANDA PROPOSTA EM FACE DA CODESP E ESTACIONAMENTOS PRIVADOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO PELA AUTORA PROVIMENTO PARCIAL DE RIGOR.
1. De início, importa salientar que os argumentos não jurídicos, especificamente os de caráter financeiros e econômicos não são capazes de alicerçar a pretensão porquanto, na situação peculiar dos autos, não criam ou instituem direitos Análise do presente recurso que se circunscreve aos textos normativos apontados pela autora. 2. No que toca à questão de fundo, não viceja a pretensão de não cobrança da tarifa de estacionamento porque inexiste previsão legal neste sentido Art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro que não estabelece a gratuidade mas, ao contrário, impõe a consideração da geração de tráfego quando da construção de edifícios e determina a disponibilização de estacionamento, sem contudo dispor sobre sua gratuidade ou não Previsão aliás descabida porque atinente à livre iniciativa Resoluções do Conselho da Autoridade Portuária que também não estabelecem a obrigatoriedade de fornecimento de estacionamento gratuito, observando-se entretanto, que são inclusive disponibilizadas mais de 1800 vagas pela CODESP Existência de estacionamentos rotativos que não se confundem com os pátios reguladores, tendo cada qual, sua função específica no sistema portuário Atividade de estacionamento regulador desempenhada por empresas privadas em áreas privadas inexistindo norma legal que impeça a prévia seleção e cobrança da tarifa Seleção pela CODESP que atendeu ao interesse público e guarda razoabilidade com o fim proposto Impossibilidade da declaração de não sujeição à cobrança das tarifas Improcedência que era de rigor. 3. Ônus de sucumbência Redução Admissibilidade Inteligência dos arts. 20 e seguintes e seus parágrafos do CPC Redução dos honorários advocatícios devidos a cada parte requerida que fica reduzida para 5% do valor atualizado da causa Apelação provida apenas nesta parte. 4. No mais, fica mantida a r. Sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sentença reformada em parte. Apelação provida em parte. (TJSP; APL 0008825-47.2010.8.26.0562; Ac. 8063126; Santos; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sidney Romano; Julg. 01/12/2014; DJESP 16/12/2014)
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