Art 100 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação depassageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo,superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração daunidade tratora.
§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 2º O Contran regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 3º É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8x2. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS. EXCESSO DE PESSO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESSALVA CONSTANTE DO ART. 2 - A DA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 210/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO N. 502/2014. LIMITAÇÃO DA CORREÇÃO DO LIMITE DE PESO AOS ÔNIBUS FABRICADOS A PARTIR DE 01/01/2012. POSSIBILIDADE DE EXTENÇÃO DA ÔNIBUS FABRICADOS ANTES DE JANEIRO/2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Em 014/06/2012, foi editada a Portaria Interministerial n. 182, que criou o Grupo de Trabalho de Estudos de Peso por Eixo no Transporte Rodoviário de Carga e de Passageiros. GTPE, que seria responsável pela realização de estudos técnicos para orientar a regulamentação de peso por eixo em veículos de carga e coletivos de passageiros, principalmente em decorrência de novos modelos que entrarão na composição das frotas nos respectivos seguimentos, das implicações da implementação do PROCONVE. P- 7 e dos impactos e efeitos do peso por eixo sobre os pavimentos das rodovias brasileiras. 2. Uma das principais conclusões do GTPE, e que resultaram na expedição da Nota Técnica Conjunta DENARAN/MDICADES e SPNT-SE-ANTT/MT n. 003/2014, foi no sentido de que em razão das especificidades do setor do transporte rodoviário de passageiros haveria justificativa para que fosse dado um tratamento excepcional aos veículos que exercem esta atividade, considerando os requisitos de acessibilidade, conforto, segurança e ambientais, que resultaram em acréscimo de peso dos ônibus, por imposição legal, editando uma norma que aumentasse o limite de peso dos veículos utilizados no transporte rodoviário de passageiros. 3. Com fundamento na citada Nota Técnica foi editada a Resolução CONTRAN n. 502/2014, que acrescentou o art. 2 - A na Resolução CONTRAN n. 210/2006 e dispôs que os veículos de característica rodoviária para transporte coletivo de passageiros, fabricados a partir de 01 de janeiro de 2012, teriam os limites máximos de peso bruto total (PBT) e peso bruto transmitido por eixo nas superfícies das vias públicas aumentados. 4. Inexistindo justificativa técnica, administrativa ou legal que tenha o condão de fundamentar o aumento da limitação do peso bruto dos ônibus de transporte coletivo de passageiros tão somente para aqueles veículos fabricados após 01/01/2012, ela também se aplica aos veículos fabricados anteriormente. 5. O art. 6º da Resolução CONTRAN n. 210/2006, que não foi revogado, afirma que “Os veículos de transporte coletivo com peso por eixo superior ao fixado nesta Resolução e licenciados antes de 13 de novembro de 1996, poderão circular até o término de sua vida útil, desde que respeitado o disposto no art. 100, do Código de Trânsito Brasileiro e observadas as condições do pavimento e das obras de arte”, o que contraria a impossibilidade de extensão aos veículos produzidos antes de 01/01/2012 do aumento da limitação de peso para circulação. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para suspender os efeitos da ressalva constante do art. 2 - A da Resolução CONTRAN n. 210/2006, com redação dada pela Resolução CONTRAN n. 502/2014. (TRF 1ª R.; AI 0070719-17.2015.4.01.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Kassio Marques; DJF1 20/09/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE DE CARGA DE VEÍCULO. INFORMAÇÃO DO FABRICANTE. FALTA DE PROVA PARA AUTORIZAR A RETIFICAÇÃO.
Nenhum veículo poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante (art. 100 do CTB). Desta forma, quem estabelece a capacidade de carga do veículo é o fabricante e não o órgão executivo de trânsito. No caso, o autor não carreou aos autos nenhum elemento de prova no sentido de que o veículo possui capacidade superior de carga do que aquela informada quando da expedição do certificado de registro e licenciamento de veiculo. Manifestamente infundada a demanda que visa à alteração da capacidade de carga constante naquele documento. Apelação provida. (TJRS; AC 380293-54.2012.8.21.7000; Vacaria; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 03/10/2012; DJERS 23/10/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE DO VEÍCULO. DADOS CONSTANTES NO REGISTRO E LICENCIAMENTO DO CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO FABRICANTE. FALTA DE PROVA PARA AUTORIZAR A RETIFICAÇÃO.
Nenhum veículo poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante (art. 100 do CTB). Desta forma, quem estabelece a capacidade de carga do veículo é o fabricante e não o órgão executivo de trânsito. No caso, o autor não carreou aos autos nenhum elemento de prova no sentido de que o veículo possui capacidade superior de carga do que aquela informada quando da expedição do registro e licenciamento do veiculo. Manifestamente infundada a demanda que visa a alteração da capacidade de carga constante naqueles documentos. Apelação provida. (TJRS; AC 492412-89.2011.8.21.7000; Vacaria; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 23/11/2011; DJERS 02/12/2011)
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