Art 138 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer osseguintes requisitos:
I- ter idade superior a vinte e um anos;
II- ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
V- ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
JURISPRUDÊNCIA
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PREVALÊNCIA DAS REGRAS DO SISTEMA DE TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS SOBRE O REGRAMENTO GENÉRICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NO QUE TOCA AOS PEDIDOS ACOLHIDOS. "POR INTEGRAREM UM MICROSSISTEMA DE TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS, ÀS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, REGIDAS PELA LEI Nº 7.347/85, APLICA-SE POR ANALOGIA O DISPOSTO NO ART. 19 DA LEI Nº 4.717/65, DE MODO QUE AS HIPÓTESES DE REEXAME OBRIGATÓRIO ESTÃO LIMITADAS AOS JULGAMENTOS DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E DE CARÊNCIA DA ACTIO, RESERVANDO-SE O REGRAMENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. " (TJSC, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0900017-30.2017.8.24.0015, DE CANOINHAS, REL. ODSON CARDOSO FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 19-11-2020). 2) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM O OBJETIVO DE COMPELIR O MUNICÍPIO DE PENHA E A EMPRESA RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO PÚBLICO A ADEQUAR O FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 136, 137 E 138 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL E DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. TESES DE QUE O SERVIÇO ESTÁ SENDO PRESTADO DE FORMA ADEQUADA E MEDIANTE FISCALIZAÇÃO. TESES AFASTADAS. PARTES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR NA INTEGRALIDADE AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NA EXORDIAL. MELHORA NA SITUAÇÃO RELATIVA AO TRANSPORTE ESCOLAR QUE, ADEMAIS, SÓ FOI REALIZADA APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, OBJETIVANDO GARANTIR QUE A OFERTA DO SERVIÇO SIGA OS MOLDES LEGAIS. DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 23, V, 205, 208 E 211 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO TRANSPORTE PÚBLICO DE FORMA REGULAR E SEGURA. REGULARIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
Precedentes é firme o entendimento deste tribunal de que o poder judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos poderes, determinar a implementação de políticas públicas em defesa de direitos fundamentais. (are 1071451 AGR, relator ministro Edson fachin, segunda turma, j 24-5-2019). Prazo para cumprimento da obrigação adequado e razoável. Situação que se prolonga no tempo. Reexame necessário não conhecido. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; APL-RN 0901488-45.2018.8.24.0048; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sandro Jose Neis; Julg. 11/10/2022)
TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA.
Transporte escolar. Ausência de apresentação da autorização emitida pelo DETRAN/PR e do laudo de inspeção semestral para verificação dos equipamentos de segurança de cada veículo destinado à condução de escolares, bem como ausência de comprovação de que os condutores dos veículos satisfazem os requisitos exigidos pelo art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro. Pela regularidade das contas com aposição de ressalva e recomendação. (TCEPR; TomCtsExt 785324/17; Segunda Câmara; Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares; Julg. 19/09/2022; DETC 06/10/2022)
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO. TRANSPORTE ESCOLAR. ALUNOS REDE MUNICIPAL DE ENSINO. NEGAR PROVIMENTO.
1. Cuida-se de reexame necessário de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial condenando o Município de Ibirajuba à obrigação de fazer consistente no fornecimento de transporte escolar aos alunos das redes municipal e estadual de ensino, em conformidade com os arts. 136 a 139 do CTB devendo fazer prova do seu cumprimento no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 mil reais em caso de descumprimento. 2. Tem-se como ato motivador da presente demanda a constatação por parte da Promotoria de Justiça de Ibirajuba através do Procedimento Preparatório n. 04/2013 de que os veículos destinados ao transporte escolar naquele município, não preenchiam os itens de segurança previstos nos arts. 136 a 138 do Código de Trânsito Brasileiro. Dentre as irregularidades apuradas destacam-se: a insuficiência de veículos adequados; veículos com grandes desgastes temporais. 3. É cediço que é direito das crianças e adolescentes o transporte escolar integral a ser fornecido pelo município, com fulcro no art. 6º da Constituição Federal (educação, saúde e segurança). A responsabilidade do município em fornecer o transporte escolar eficiente, completo e seguro decorre no princípio da eficiência estampado no art. 37, caput, da Constituição Federal. 4. Como bem apontou o Ministério Púbico em seu parecer às fls. 407, o transporte escolar está inserido no princípio da garantia de padrão de qualidade do ensino brasileiro, o aludido padrão de qualidade abrange todos os aspectos da educação nacional, ou seja, refere-se as aulas ministradas, a infraestrutura da escola, ao meio ambiente escolar, etc. Nessa mesma vertente direciona as disposições dos artigos 206, I, e §§ 1/ e 2/ do art. 208, 227, caput e § 3º, III todos da Constituição Federal que, juntos garantem às crianças e adolescentes o acesso integral às escolas públicas, prevendo expressamente no inciso VII, do art. 208, que compete ao Estado a garantia do educando de transporte escolar. 5. Neste cenário, vê-se que o ordenamento jurídico prevê a obrigação dos municípios de fornecerem transporte adequado para os alunos de sua rede de ensino. Constatado que os veículos utilizados pelo Município de Ibirajuba não atendiam as medidas básicas de segurança para o referido transporte, conforme apurado pelo Ministério Público, a condenação na presente ação civil público é medida que se impõe, tendo em vista o mister público inserido no rol de atribuições do supracitado ente administrativo 6. À unanimidade de votos, a primeira turma resolveu negar provimento ao Reexame necessário. (TJPE; RN 0000283-58.2013.8.17.0700; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; Julg. 18/08/2021; DJEPE 27/08/2021)
AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. TRANSPORTE ESCOLAR. APONTAMENTOS. AUSÊNCIA DE PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. ART. 3º, III, DA LEI Nº 10.520/2002. APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS NA FASE EXTERNA DA LICITAÇÃO. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. EXIGÊNCIA DE VEÍCULO ESPECÍFICO PARA TRANSPORTE. ART. 3º, § 1º, I, DA LEI Nº 8.666/1993. RESTRIÇÃO CONFIGURADA. DOCUMENTOS E CERTIDÕES DOS CONDUTORES DE VEÍCULO ESCOLAR. ART. 138 DO CTB. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. ART. 6º, XVI, DA LEI DE LICITAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO PREGOEIRO. ART. 67 DA LEI Nº 8.666/1993. DESIGNAÇÃO DE REPRESENTANTE DA ADMINISTRAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA. NORMAS TÉCNICAS E DE SEGURANÇA EM RELAÇÃO AOS VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. ART. 71, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Por força do teor do art. 3º, III, da Lei nº 10.520/2002, é faculdade da Administração elencar as planilhas orçamentárias com a composição detalhada dos custos do contrato e previsão de valores unitários na fase externa do procedimento licitatório, devendo, todavia, tal documento constar da fase interna do certame. 2. A especificação de marca de veículo para a contratação de sociedade transportadora causa restrição à competitividade do certame, em desacordo ao art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993.3. Compete à comissão de licitação a análise de todos os documentos apresentados pelos licitantes. 4.É imperioso, nos contratos administrativos, a designação de responsável por acompanhamento e fiscalização da execução das avenças, nos termos do art. 67 da Lei de Licitações. 5. Compete ao Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, IX, da Constituição Federal, assinalar prazo para o cumprimento da legalidade por parte dos jurisdicionados. (TCEMG; Audit 1031269; Segunda Câmara; Rel. Cons. Wanderley Ávila; Julg. 04/03/2021; Publ. 16/04/2021)
RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIDO. E IMPROVIDO.
1. Inobservância de regras editalícias em ofensa ao art. 41, da Lei Federal nº 8.666/93, aos arts. 136 a 138 do CTB e à Portaria Detran/SP nº 503/2009; 2. Ausência de indicação do responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução dos serviços, em descompasso com o art. 67, da Lei de Licitações; 3. Não apresentação de novos esclarecimentos ou documentos aptos para sanar as demais falhas; 4. Afastada excepcionalmente a questão atinente ao orçamento detalhado em planilhas, diante da comprovação da contratação pelo preço de mercado. (TCESP; TC 000083/016/13; Tribunal Pleno; Relª Consª Cristiana de Castro Moraes; Julg. 25/07/2019)
REMESSA NECESSARIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
Cumprimento de sentença. Impetrante que agiu de boa-fé ao adquirir o veículo. Pedido de autorização para exercer a atividade de transporte escolar. Inteligência dos artigos 136, 137, 138 e 139 do Código de Trânsito Brasileiro. Exigência não prevista em Lei. Precedente. Manutenção da r. Sentença. Remessa necessária desprovida. (TJSP; RN 1009173-71.2019.8.26.0032; Ac. 13560153; Araçatuba; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 14/05/2020; DJESP 20/05/2020; Pág. 2420)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DEMISSÃO. MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR QUE NÃO POSSUÍA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA E MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Processo versa sobre uma Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico movida pelo agravanteem face do Município agravado por ter sido demitido do cargo de motorista uma vez que não possuía carteira de habilitação, tendo o magistrado de primeiro grau indeferido o pedido de tutela antecipada. II - Sinteticamente, aduz orecorrenteem suas razões recursais (ID 1047797), que a decisão recorrida deve ser modificada poisnão estaria em conformidade com a segurança jurídica, uma vez que o agravante exerceu por 16 anos as funçõesdo cargo de motorista de transporte escolar sem habilitação, tendo adquirido a permissão para dirigir no início do ano de 2017. III - Observa-se que oagravantedescumpriu um requisito básicopara ocupar o cargo de motorista, qual seja, a carteira nacional de habilitaçãoque, no caso dos autos, se agrava por se tratar de transporte escolar que exige habilitação em categoria D, consoante art. 138, II do Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, não se pode falar em prescrição uma vez que ficou demonstrada a má-fé do agravante que tinha plena consciência da necessidade de ser habilitado para poder ocupar o cargo de motorista, permanecendo mais de 16 anos trabalhando de forma irregular, caracterizando a exceção prevista no art. 54, da Lei nº 9.784/99. lV - Agravo desprovido. (TJMA; AI 0803159-69.2017.8.10.0000; Ac. 243527/2019; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; DJEMA 25/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO DE TRANSPORTE PRIVADO COLETIVO ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO. CONVERSÃO DE PERMISSÃO TEMPORÁRIA EM AUTORIZAÇÃO PERMANENTE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 8.345/2015 E DO CTB NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do ato administrativo que indeferiu o pedido de conversão da permissão temporária de transporte escolar privado para autorização permanente, com base na Lei Municipal nº 8.345/2015. Hipótese em que o impetrante não atendeu aos requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 8.345/2015 e pelo inciso V do art. 138 do CTB. Inexistência de direito líquido e certo à conversão de permissão administrativa temporária de transporte de escolares em autorização permanente. Legalidade do ato administrativo atacado. Apelo desprovido. (TJRS; AC 0082240-12.2018.8.21.7000; São Leopoldo; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva; Julg. 30/05/2018; DJERS 07/06/2018)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Impetrante condutora de veículo escolar. Recadastramento negado por cometimento de infração grave prevista no artigo 230, inciso V, do CTB, de dirigir veículo que não esteja devidamente licenciado. Em que pese a natureza administrativa da infração, verifica-se que desatendidos os requisitos elencados pelo artigo 138 do CTB para a concessão de licença para o exercício de atividade remunerada. Ausência de direito líquido e certo. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Reexame necessário provido. (TJSP; RN 1003897-73.2018.8.26.0071; Ac. 11981007; Bauru; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 06/11/2018; DJESP 21/11/2018; Pág. 2755)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO. ARREMATAÇÃO OCORRIDA HÁ ANOS.
Ausência de urgência nos termos do art. 138 do CTB é solidária a responsabilidade do antigo proprietário com seu adquirente até a ciência da Fazenda Estadual da transferência do veículo. A falta de comunicação da venda ao órgão de trânsito por mais de dez anos demonstra ausência de verossimilhança das alegações do autor. Impossibilidade de concessão da tutela de urgência para transferência imediata da propriedade, diante do não preenchimento dos requisitos. Possível apenas a comunicação da arrematação aos órgãos públicos. Recurso provido em parte, apenas para informar a arrematação do bem ao Detran e ao município credor. (TJSP; AI 2015488-34.2018.8.26.0000; Ac. 11445929; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 09/05/2018; DJESP 22/05/2018; Pág. 1908)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIMINAR. TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO. ARREMATAÇÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
Ausência de urgência nos termos do art. 138 do CTB é solidária a responsabilidade do antigo proprietário com seu adquirente até a ciência da Fazenda Estadual da transferência do veículo. A falta de comunicação da venda ao órgão de trânsito por mais de dez anos demonstra ausência de verossimilhança das alegações do autor. Impossibilidade de concessão da tutela de urgência, diante do não preenchimento dos requisitos. Recurso provido em parte, apenas para informar a arrematação do bem ao Detran. (TJSP; AI 2011659-45.2018.8.26.0000; Ac. 11335706; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 04/04/2018; DJESP 11/04/2018; Pág. 2250)
Impetrante que almeja a renovação do Alvará de Autorização de Transporte Escolar. Inadmissibilidade. Cometimento de duas infrações de trânsito de natureza grave que justificam o indeferimento da renovação da permissão. Exegese do artigo 138, inciso IV, do CTB, e do artigo 2º, inciso I, alíneas g e j, da Lei Municipal nº 9.563/05. Precedentes desta Corte. Denegação da segurança mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 1039440-14.2017.8.26.0576; Ac. 11332920; São José do Rio Preto; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rebouças de Carvalho; Julg. 05/04/2018; DJESP 09/04/2018; Pág. 3207)
RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 790, §3º, DA CLT. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DE OFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO.
Nos termos da legislação atual, a declaração de insuficiência financeira firmada na inicial pelo advogado presume-se verdadeira e preenche satisfatoriamente os requisitos legais para a prova da miserabilidade jurídica do reclamante, já que o fato extraordinário, que seria a falsidade da declaração de pobreza, insere-se no dever probatório do réu, que não cumpriu tal mister. Com efeito, é preceito da ainda vigente Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, que A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. De acordo com a previsão legal celetista, vigente à época da propositura da ação, o juiz pode, a requerimento da parte, ou de ofício, deferir os benefícios da justiça gratuita aos demandantes que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A lei não traça critérios cumulativos, mas, sim, alternativos, ou o reclamante percebe salário igual ou inferior a dois mínimos, ou declara que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Decerto, presente um dos requisitos legais, o juízo já está respaldado para deferir de ofício os benefícios da justiça gratuita, quanto mais se houver requerimento da parte asseverando não dispor de recursos financeiros suficientes para demandar em juízo e arcar com o pagamento de custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. VÍNCULO DE EMPREGO COM A 1ª RECLAMADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR. FALTA DE HABILITAÇÃO NA CATEGORIA D. EXIGÊNCIA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. TRABALHO PROIBIDO E NÃO ILÍCITO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. O traço diferencial deste feito é que o reclamante dirigia o transporte escolar irregularmente, pois não dispunha de habilitação legal na categoria D, uma formalidade essencial para a validade do contrato. Assim, o objeto controvertido não é a ilicitude da atividade ou do trabalho prestado, mas, sim, a irregularidade do contrato de trabalho em desacordo com as exigências da lei. No bojo das tantas irregularidades descortinados pelos fatos e provas dos autos, a iniciativa da empresa BRASEL em promover a celebração de contrato de locação de veículo automotor de propriedade da pessoa física do reclamante, acompanhado no mesmo momento de contrato de prestação de serviços autônomos de motorista para condução de tal veículo no transporte escolar, resulta em inegável fraude consentida por ambas as partes, ocorrendo tudo sob o beneplácito da conduta omissiva do Ente Público tomador dos serviços, ensejando ofensa às regras celetistas da formação de vínculo empregatício, violação à norma do edital do pregão e à previsão do art. 138 da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, que exige habilitação de motorista com CNH de categoria D para realizar transporte escolar, e contrariedade ao próprio teor do contrato de prestação de serviços firmado pelo reclamante, que se comprometeu, pessoalmente, em referido pacto, a indicar o Sr. Luiz Medeiros de Oliveira como motorista do veículo automotor de sua propriedade - e não ele próprio -, já que sabia não deter habilitação legal para conduzir o veículo locado para o transporte escolar, colocando em risco a segurança e a integridade física dos alunos por ele transportados. Cuida-se, então, de caso típico de trabalho proibido e não de trabalho ilícito, cuja nulidade seria absoluta, não resultando efeitos jurídicos favoráveis ao trabalhador. O trabalho proibido é o executado de modo irregular, que esbarra em vedação ou formalidade da lei, mas que não constitui crime. Logo, incide a proteção da lei trabalhista porque, apesar da nulidade contratual por falta de elementos de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), o trabalho em si é lícito e a força laboral do trabalhador não tem como retornar ao status quo ante. Por isso que, no trabalho proibido, a nulidade é relativa e a contraprestação do labor despendido deve ser preservada, consoante apregoam a doutrina e a jurisprudência do TST, razão pela qual, dentre os pleitos formulados na exordial, e pela falta de prova de quitação na defesa, o autor faz jus apenas ao saldo de salários de cinco meses e aos valores do FGTS não recolhidos no curso da relação trabalhista, sem a multa de 40%, nos limites lide, com fulcro na Súmula nº 363 do TST e no art. 19 - A da Lei nº 8.036/1990. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRREGULARIDADES PRATICADAS COM A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS AGENTES ENVOLVIDOS NA RELAÇÃO LABORAL. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA SOMENTE AO RECLAMANTE. Diante fatos provados nos autos, não há como se conceber que o reclamante seja, unicamente, o responsável pelas irregularidades praticadas, a ponto de ser, somente ele, penalizado com o pagamento de multa por litigância de má-fé, ainda mais em favor da empresa que praticou muito mais atos fraudulentos, não só na relação trabalhista com o reclamante como também na contratação administrativa com o Município, sendo, pois, copartícipe de todo o processo de licitação viciada. Ademais, tratando-se de trabalho proibido por falta de preenchimento de requisito legal, o contrato de trabalho, que é um contrato realidade, aperfeiçoou-se na prática pelos serviços efetivamente desempenhado, resultando em favor do reclamante o reconhecimento dos direitos trabalhistas mínimos decorrentes da força de trabalho empreendida e sem possibilidade de retorno. Logo, não se pode entender como litigante de má-fé um trabalhador que veio exercer seu constitucional direito de acesso ao Poder Judiciário para pleitear direitos a que, em seu empírico juízo de valor, comum ao homem normal em sociedade, entedia fazer jus, e encontrou na entrega da prestação jurisdicional o acolhimento parcial de suas pretensões. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. É entendimento majoritário da Turma Julgadora que o art. 404 do Código Civil não se aplica ao processo do trabalho. Por conseguinte, o reclamante não faz jus ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes aos honorários contratuais do advogado contratado para o patrocínio da causa trabalhista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. AÇÃO PROPOSTA ANTES DE 11/11/2017. SÚMULA Nº 2 DESTE TRIBUNAL. FALTA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INDEFERIMENTO. Com a vigência da Lei nº 13.467/17, dispondo que os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, foram substancialmente alterados os ditames legais e jurisprudenciais restritivos quanto aos critérios para o deferimento da verba honorária na Justiça do Trabalho nas lides decorrentes do vínculo empregatício. Com foco no princípio da segurança jurídica, indispensável para assegurar estabilidade às relações processuais, o TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, estabelecendo no art. 6º que Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791 - A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Sem adentrar ao mérito desse entendimento, e, ainda, para evitar a criação de falsas expectativas aos jurisdicionados, bem como por disciplina judiciária, cumpre aplicar, no caso concreto, a compreensão consubstanciada na Súmula nº 2 deste TRT da 7ª Região. Assim sendo, como a presente reclamação trabalhista decorre do vínculo empregatício, foi ajuizada em data anterior a 11/11/2017 e o (a) reclamante não atende aos requisitos necessários à concessão do pleito, por não se encontrar assistido (a) pelo sindicato de sua categoria profissional, resulta improcedente o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS PROBATÓRIO DO TOMADOR QUANTO À FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A averiguação da responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos casos de terceirização de serviços deverá ser realizada na instrução processual perante o juízo de primeiro grau (culpa subjetiva), conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16. Nesse sentido, por força do princípio da aptidão para a prova, é ônus do Ente Público tomador dos serviços trazer aos autos provas suficientes à comprovação de que cumpriu com desvelo e eficiência o dever de fiscalização. Assim, se o tomador de serviços não provou ter realizado fiscalização efetiva, eficaz e eficiente capaz de afastar sua responsabilização subsidiária por culpa in vigilando, impõe-se sua condenação com fundamento nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. (TRT 7ª R.; AIRO 0000161-83.2017.5.07.0037; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; DEJTCE 17/10/2018; Pág. 691)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO DE TRANSPORTE PRIVADO COLETIVO ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL. CONVERSÃO DE PERMISSÃO ADMINISTRATIVA TEMPORÁRIA EM AUTORIZAÇÃO PERMANENTE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DA LEI MUNICIPAL Nº 8.345/2015. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Sabidamente, a via mandamental é reservada à impugnação de ato de autoridade e exige prévia demonstração da existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor dos artigos 1º e 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009. Exige-se, pois, prova pré-constituída. 2. No caso concreto, instaurado o devido processo administrativo, foi solicitada a conversão da permissão temporária em autorização permanente, com base no art. 6º da Lei Municipal n. 8.345/2015, sendo o pedido administrativo indeferido, sob o fundamento de que o impetrante descumpriu o disposto no inciso IV do art. 138 do CTB. Por certo que, tanto para obter a autorização para prestar o serviço do transporte privado coletivo de passageiros escolares no município de são leopoldo quanto para postular a conversão de permissão em autorização, deve o condutor-autorizatário se submeter aos requisitos da respectiva legislação municipal e às normas de conduta e circulação estabelecidas pelo código de trânsito brasileiro. 3. Hipótese em que o impetrante, não tendo atendido aos requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 8.345/2015 e pelo inciso IV do art. 138 do CTB, não faz jus à conversão de permissão administrativa temporária em autorização permanente, inexistindo liquidez e certeza do direito alegado, porquanto não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato administrativo atacado. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0205917-16.2017.8.21.7000; São Leopoldo; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 27/09/2017; DJERS 09/10/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE ESCOLAR.
Insurgência contra o indeferimento da liminar para a imediata renovação do alvará de transporte escolar. Manutenção do decisum. Cometimento de duas infrações de trânsito de natureza grave que justificam o indeferimento da renovação da permissão. Exegese do artigo 138, inciso IV, do CTB, e do artigo 2º, inciso I, alíneas g e j, da Lei Municipal nº 9.563/05. Ausência do fumus boni juris. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2155248-32.2017.8.26.0000; Ac. 10790831; São José do Rio Preto; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rebouças de Carvalho; Julg. 14/09/2017; DJESP 22/09/2017; Pág. 2610)
MANDADO DE SEGURANÇA. BAURU. MOTORISTA PROFISSIONAL.
Pretensão de renovar alvará para o transporte de escolares no ano de 2016. Direito líquido e certo não demonstrado. Cometimento de duas infrações de trânsito de natureza grave no ano de 2015. Indeferimento da renovação justificado. Inteligência do artigo 138, IV, do CTB, que não diferencia entre infrações cometidas ou não na condução de veículo automotor. Segurança denegada. Apelação não provida. (TJSP; APL 1011319-70.2016.8.26.0071; Ac. 10487409; Bauru; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez; Julg. 29/05/2017; DJESP 12/06/2017; Pág. 1989)
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO NO PRAZO LEGAL (ARTIGO 233, CTB). INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
1. A interpretação teleológica do artigo 138, inciso IV, do CTB impõe a conclusão no sentido de que a infração grave ou gravíssima que obsta a condução de veículos escolares deve estar relacionada ao descumprimento de regras voltadas à segurança do trânsito. 2. A infração de trânsito de cunho administrativo não é capaz de desclassificar o infrator de processo seletivo destinado à prestação de serviço de transporte escolar em âmbito municipal. (TJMG; APCV 1.0525.15.007754-9/002; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 23/02/2016; DJEMG 04/03/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SERVIÇO DE TRANSPORTE PRIVADO COLETIVO ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL. CONVERSÃO DE PERMISSÃO ADMINISTRATIVA TEMPORÁRIA EM AUTORIZAÇÃO PERMANENTE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DA LEI MUNICIPAL Nº 8.345/2015. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Sabidamente, a via mandamental é reservada à impugnação de ato de autoridade e exige prévia demonstração da existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor dos artigos 1º e 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009. Exige-se, pois, prova pré-constituída, quanto mais para a obtenção de liminar. 2. Hipótese em que houve procedimento administrativo onde foi solicitada a conversão da permissão em autorização, com base no art. 6º da Lei Municipal n. 8.345/2015, sendo o pedido administrativo indeferido, sob o fundamento de que o agravante descumpriu o disposto no inciso IV do art. 138 do CTB. Dessa forma, tanto para obter a autorização para prestar o serviço do transporte privado coletivo de passageiros escolares no município de são leopoldo quanto para postular a conversão de permissão em autorização, deve o condutor-autorizatário se submeter aos requisitos da respectiva legislação municipal e às normas de conduta e circulação estabelecidas pelo código de trânsito brasileiro. 3. Inexistindo liquidez e certeza do direito alegado, mostra-se prematura a concessão de medida antecipatória que esgote o objeto da demanda e conceda o provimento definitivo, encontrando óbice no § 3º do art. 300 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 0105833-41.2016.8.21.7000; São Leopoldo; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 27/07/2016; DJERS 04/08/2016)
Bauru. Renovação de alvará para transporte de escolares no ano de 2016. Indeferimento pela Emdurb. Direito líquido e certo da impetrante não evidenciado. Infração de trânsito grave cometida na direção do veículo em 2015. Indeferimento da renovação justificado. Inteligência do art. 138 do CTB. Segurança denegada. Manutenção. Recuso improvido. (TJSP; APL 1000930-26.2016.8.26.0071; Ac. 10042022; Bauru; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Galizia; Julg. 05/12/2016; DJESP 19/12/2016)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO A CONCESSÃO DA ORDEM PARA POSSIBILITAR O RECADASTRAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO PELA IMPETRANTE DE INFRAÇÃO GRAVE PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB E AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO IV DO ARTIGO 138 DO CTB.
A infração ao artigo 233 do CTB (deixar de registrar o veículo no prazo de 30 dias) apesar de grave, tem natureza meramente administrativa sem relação direta com a capacidade do condutor para dirigir ou com a segurança de trânsito. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 1001341-06.2015.8.26.0071; Ac. 9843406; Bauru; Oitava Câmara Extraordinária de Direito Público; Rel. Des. Cláudio Marques; Julg. 27/09/2016; DJESP 06/10/2016)
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR IRREGULAR. AFRONTA AOS ARTIGOS 6º, 205 E 208, VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 136 E 138 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E RESOLUÇÃO 82/98 DO CONTRAN. REEXAME EFETIVADO. SENTENÇA INTEGRALIZADA.
1. Tratase de Reexame Necessário em sede Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Uruburetama em razão da inadequação do transporte escolar dealunos da rede pública municipal de ensino. 2. Embora tenha sido concedida a antecipação de tutela às fls. 221/222, o Município continua a desrespeitar a legislação e a decisão judicial, nenhum dos condutores é especializado para condução do transporte escolar, acrescento ainda, que um dos veículos (nº 2) é popularmente conhecido como `pau de arara', afrontando, portanto os requisitos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução do CONTRAN nº 82/1998.3. A Carta Magna elevou o direito à educação ao nível dos direitos fundamentais integrantes do núcleo existencial mínimo, informado pelo princípio da universalidade, a teor do disposto nos arts 6 e 205. Foi além o legislador constituinte, para enunciar expressamente o transporte gratuito como programa suplementar de atendimento necessário ao educando, no ensino fundamental, conforme seextrai do inciso VII, do art. 208.4. Não pode permanecer a situação atual de desrespeito a direitos fundamentais e normas constitucionais e legais, pondo em risco a vida, a saúde e a integridade física de estudantes do Município de Uruburetama. 5. Reexame efetivado. Sentença Integralizada. (TJCE; RN 000416519.2011.8.06.0178; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jucid Peixoto do Amaral; DJCE 15/10/2015; Pág. 61)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO CONDENADO À OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR MOTORISTA DEVIDAMENTE HABILITADO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. OBRIGATORIEDADE DE HABILITAÇÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ARTIGO 138 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RISCO À SEGURANÇA DOS ALUNOS. MULTA DIÁRIA COMINADA DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E NECESSIDADE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS. DESPROVIMENTO DA REMESSA.
1. A sentença que julgou a demanda parcialmente procedente não merece reparos porque a necessidade de habilitação para o transporte escolar está previsto no art. 138 do código de trânsito brasileiro. 2. Tampouco merece reparo a sentença quanto ao valor das astreintes cominadas em caso de descumprimento, tendo em vista que foram fixadas dentro dos parâmetros da razoabilidade e necessidade, mormente considerando o risco à segurança dos alunos, bem como porque o magistrado singular teve o cuidado de fixar o teto máximo para a referida multa. 3. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJRN; RNec 2014.014980-0; Santana do Matos; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr.; DJRN 14/05/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. TRANPOSTE ESCOLAR. REVOGAÇÃO DA ITCP. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A revogação do chamado "carteirão" para condutor de transporte escolar não prescinde de processo administrativo, ainda que tenha por fundamento o previsto no art. 138, IV do CTB. 2. Ação de segurança julgada improcedente na origem. Apelação provida. (TJRS; AC 0330188-05.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Uhlein; Julg. 26/08/2015; DJERS 14/09/2015)
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. TRANSPORTE ESCOLAR. RETENÇÃO DA IDENTIDADE DE CONDUTOR DE TRANSPORTE PÚBLICO. ICTP PELA EPTC. ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVOS LEGAIS INAPLICÁVEIS NO CASO CONCRETO.
Inaplicabilidade do art. 8º do Decreto nº 15.938/08, bem como do art. 138 do CTB, uma vez que estes dispositivos tratam sobre o cadastramento do condutor de transporte escolar. Controle da prestação do serviço e manutenção do alvará de tráfego regulados pelo art. 18 do mesmo Decreto, sem a previsão relativa ao cometimento de falta grave como requisito para a retenção da ictp. Caso dos autos, em que o condutor cumpriu as exigências legais atinentes à hipótese, sendo ilegal a revogação da referida autorização. Ademais, a retenção do chamado "carteirão" exige prévio processo administrativo, assegurado, ao condutor, o direito à ampla defesa, nos termos do § 2º do art. 18 da norma infra legal já mencionada, circunstância que não ocorreu no caso concreto. Apelo desprovido. Sentença mantida em reexame necessário. (TJRS; APL-RN 0465927-47.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 15/04/2015; DJERS 11/05/2015)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR. VEÍCULO DE CARGA. ART. 136, DO CTB. APLICABILIDADE.
1. Apelação do MPF, em face da sentença que, em sede de ação civil pública, julgou procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, determinando que o município de caridade/ce proceda a adequação dos condutores de veículos de transporte escolar às normas do art. 138, II, do CTB, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por cada motorista que preste os citados serviços, sem a devida qualificação. 2. É direito fundamental à educação, inclusive, mediante a concessão de transporte escolar gratuito aos alunos do ensino público, consagrado no art. 208, VII, da Constituição Federal, sendo uma obrigação do estado. 3. A resolução contran nº 82/98, que permite que o transporte de passageiros seja realizado em veículos de carga, eventualmente, e a título precário, desde que atendidos determinados requisitos, na forma do seu art. 2º, trata de serviço geral de transporte de passageiros em veículos de carga, e não, de transporte escolar. 4. A autorização para o transporte de passageiros em veículos de carga deve atender aos requisitos previstos no art. 3º, da cita resolução, ou seja, veículos adaptados e efetivamente vistoriados, o que não restou comprovado nos autos. 5. Estudantes do município de caridade/ce que são transportados, prioritariamente, em veículos de carga que não atendem os requisitos contidos no art. 136, do código de trânsito brasileiro. CTB, sendo colocadas em risco a vida e a integridade física dos mesmos. Apelação provida, em parte. (TRF 5ª R.; AC 0002914-25.2011.4.05.8100; CE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DEJF 22/05/2014; Pág. 63)
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