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Art 146 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 146. Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar examescomplementares exigidos para habilitação na categoria pretendida.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO RECUPERADO DE SINISTRO.

Ausência de informação. Considerando que é da seguradora a obrigação de informar ao órgão de trânsito a ocorrência de perda total do veículo (artigos 146 e 243 do CTB), mostra-se prematura a sua exclusão por ilegitimidade passiva, sobretudo quando o pedido de indenização é decorrente da ausência dessa informação no prontuário do veículo. Agravo provido. Unânime. (TJRS; AI 5111180-57.2022.8.21.7000; Passo Fundo; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 17/08/2022; DJERS 24/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REBAIXAMENTO DE CATEGORIA DE CNH. INAPTIDÃO PARA CONDUZIR VEÍCULOS NAS CATEGORIAS "D" E "E". ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CFC. DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.

No que tange a ilegitimidade passiva do Centro de Formação de Condutores Sapiranga Ltda. - CFC, não prospera a insurgência, pois este é mero prestador de serviços e executor das diretivas, procedimentos e normatizações do Detran/RS, nos termos do art. 22, II, do CTB. Logo, as potenciais ilegalidades ou irregularidades praticadas em cumprimento a estas orientações devem ser unicamente imputadas à autarquia, a qual detém atribuição para delimitar os contornos pelos quais as habilitações são concedidas ou negadas - e não o CFC. Precedentes. Quanto à alegação de direito adquirido, não se aplica o dito instituto à hipótese presente. Com efeito, versam os arts. 146 e 147 do Código de Trânsito Brasileiro acerca da obrigatoriedade da realização de exame médico com o objetivo da adição de categoria da CNH, sendo necessária a observância dos exames estabelecidos legal e administrativamente para a obtenção de CNH de acordo com as categorias pleiteadas de forma periódica, não sendo óbice a sua alteração em momento superveniente caso sejam constatadas modificações de fato que ensejem a alteração das categorias antes viabilizadas ao condutor. Dessa forma, verifica-se a ausência de ilegalidade da conduta do Detran, responsável pela alteração das categorias de habilitação dos motoristas, que agiu em conformidade com os estritos limites da legalidade, seguindo orientação constante nos dispositivos do CTB e orientações do CONTRAN. Além disso, o autor não logrou provar a inadequação do laudo médico emitido pelo Detran, não apresentando aos autos provas de que a sua deficiência não obstaculizaria a alteração de categoria para E ou mesmo a manutenção da D, ônus que lhe incumbia, nos moldes do que preconiza do art. 373, I, do CPC. Ausente, pois, ilegalidade alguma a subsidiar o pleito indenizatório, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Inteligência do art. 927 do Código Civil. APELO DESPROVIDO. (TJRS; APL 0222509-67.2019.8.21.7000; Proc 70082506007; Sapiranga; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 23/10/2019; DJERS 13/11/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 146 DO CTB. RECUSA À REALIZAÇÃO DO TESTE DE BAFÔMETRO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE VERIFICAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Apelado foi autuado com fundamento no art. 165 do diploma supracitado - dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência - conforme se constata a partir da cópia do auto de infração acostada aos autos. 2. O art. 277, §2º do CTB determina que o estado de alcoolemia previsto na infração do art. 165 poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. 3. Desta forma, o estado de alcoolemia pode ser constatado por meios outros além da submissão do condutor ao teste do etilômetro, razão pela qual a mera recusa deste à realização do referido teste não é suficiente para caracterizar a infração de trânsito descrita no art. 146 do CTB. Precedentes do TJES. 4. No caso em comento, não há elementos nos autos que atestem o estado de embriaguez do condutor, razão pela qual encontra-se acertada a declaração de nulidade do respectivo Auto de Infração de Trânsito. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Apl 0003536-26.2015.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 18/06/2018; DJES 28/06/2018) 

 

APELAÇÃO.

Ação de obrigação de fazer C.C indenização por danos morais. Rebaixamento da carteira nacional de habilitação. Pretensão de reobter a CNH na categoria e, vez que foi rebaixada pelo apelado a categoria b, em decorrência de ter sido diagnosticado com coxoartrose a direita. Sentença de improcedência. Pleito de reforma da sentença. Cabimento. Apelante que se submeteu a cirurgia ortopédica e, após obter alta médica, foi reavaliado e considerado apto a retornar a categoria e pela médica da banca especial do Detran. Exame físico e mental do candidato que é de responsabilidade do médico perito examinador de trânsito. Condutor considerado apto que não possui contraindicação para dirigir na categoria pretendida. Responsabilidade do perito examinador de comunicar o bloqueio temporária da CNH ao órgão de trânsito, bem como deste proceder ao desbloqueio. Inteligência do art. 8º, I, 10º,§ 2º da resolução nº 425, de 27/11/2.012 do contran. Desnecessidade do apelante de atender aos requisitos dos art. 143, 146 e 147 do CTB, vez que o apelante já estava habilitado na categoria e. Danos morais. Responsabilidade objetiva do estado. Inteligência do art. 37, § 6º, da CF. Dano moral in re ipsa. Correção monetária e juros de mora. Correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula nº 362, de 03/08/2.011, do STJ, com índices do ipac-e. Juros de mora desde a data do evento, conforme Súmula nº 54, de 24/09/1.992, do STJ, com índices da Lei fed. Nº 11.960, de 29/06/2.009. Inversão do ônus da sucumbência. Custas/despesas processuais. Isenção conforme art. 6º da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2.003. Verba honorária fixada no percentual mínimo do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença reformada. Apelação provida para julgar procedente a ação, para que o apelado entregue a CNH na categoria e ao apelante, e para condena-lo ao pagamento a título de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e incidência de juros de mora como acima estipulado. (TJSP; APL 1027946-45.2015.8.26.0602; Ac. 11946766; Sorocaba; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 23/10/2018; DJESP 31/10/2018; Pág. 2494) 

 

CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.

Alteração da categoria AD para E. Obtida aptidão nos exames médico e psicotécnico e concluída carga total de horas de aulas práticas obrigatórias. Teria sido negada a emissão da nova CNH por constar bloqueio judicial no prontuário, com recomendação de aguardar o prazo de liberação do sistema para nova realização dos exames. Impetrante condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, decisão passada em julgado. Imposição da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por dois meses. Portaria do Diretor da Unidade de Trânsito de Ourinhos, considerando a condenação e a notícia de extinção da punibilidade em razão do cumprimento, instaurou procedimento administrativo para, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, determinar, ao final, a apreensão do documento de habilitação até a realização dos exames previstos nos artigos 160 do Código de Trânsito Brasileiro e 3º da Resolução CONTRAN nº 300, de 04 de dezembro de 2008. Sem defesa administrativa, foi determinado o cumprimento da referida imposição legal. CNH entregue ao impetrante em cumprimento de liminar. Não comprovada a realização dos exames exigidos para que o impetrante possa voltar a dirigir, não se tratando dos mesmos exames de aptidão para alteração de categoria, dos artigos 145 e 146 do Código de Trânsito Brasileiro. Requisitos diferentes. Parcialmente provido o reexame necessário para bloqueio e apreensão do documento de habilitação do impetrante até que comprove o quanto exigido pelos artigos 160 do Código de Trânsito Brasileiro e 3º da Resolução CONTRAN nº 300, de 04 de dezembro de 2008. (TJSP; RN 1000946-02.2017.8.26.0408; Ac. 10890728; Ourinhos; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edson Ferreira; Julg. 18/10/2017; DJESP 24/01/2018; Pág. 6425)

 

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