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Art 147 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Parte promulgada pelo Congresso Nacional) (Vide Lei nº 14.071, de 2020)

I- de aptidão física e mental;

II- (VETADO)

III - escrito, sobre legislação de trânsito;

IV- de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;

V- de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qualestiver habilitando-se.

§ 1º Osresultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registradosno RENACH. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 3o O exameprevisto no § 2o incluirá avaliação psicológica preliminar ecomplementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada aoveículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no examereferente à primeira habilitação. (Redação dada pela Lei nº 10.350, de 2001)

§ 4º Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 5o O condutor que exerce atividade remunerada ao veículoterá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conformeespecificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran. (Incluído pela Leinº 10.350, de 2001)

§ 6º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser analisados objetivamente pelos examinados, limitados aos aspectos técnicos dos procedimentos realizados, conforme regulamentação do Contran, e subsidiarão a fiscalização prevista no § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 7º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, com a colaboração dos conselhos profissionais de medicina e psicologia, deverão fiscalizar as entidades e os profissionais responsáveis pelos exames de aptidão física e mental e pela avaliação psicológica no mínimo 1 (uma) vez por ano. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NA CATEGORIA "E". AUTOR REPROVADO POR SETE VEZES EM EXAME PSICOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO DETRAN-CE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo autor, com o fito de reformar sentença da lavra do juízo de direito da 14ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e materiais, intentada pelo ora recorrente contra o departamento estadual de trânsito do Ceará - Detran/CE. 2. Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. 2. 1. Em suas razões recursais, alega o apelante que o juízo a quo afrontou os princípios da dignidade da pessoa humana e do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 1º, III, e art. 5º, LV, respectivamente, isso porque julgou improcedentes os pedidos exordiais, sem antes promover audiências de conciliação e de instrução, bem como sem determinar a realização de prova pericial, o que não lhe assiste razão. 2. 2. No tocante à ausência de audiência de conciliação, veja-se que, realmente, o juízo a quo, mediante despacho, entendeu por dispensá-la, sob o fundamento de que "os procuradores não tem autorização legal para transacionar em matéria desse jaez", bem como por estar convencido de "que não há prejuízo para contraditório e ampla defesa, princípios essenciais das regras processuais". 2. 3. Nas situações que envolvem o poder público, mostra-se indispensável a existência de autorização normativa para transigir em juízo, a qual pode decorrer diretamente de Lei ou de ato normativo do chefe do executivo, tudo isso em observância ao princípio da legalidade, o que autoriza a dispensa da audiência de conciliação. Assim, percebe-se que não houve ilegalidade na decisão do juízo a quo, que entendeu pela desnecessidade de realização de audiência de conciliação, determinando, de pronto, a citação do réu para contestar, mesmo porque não se tem notícias de Lei ou outro ato normativo que autorize o réu a realizar acordo em juízo. 2. 4. Relativamente à ausência de produção de provas oral e pericial, melhor sorte não socorre ao apelante, haja vista que ambas as partes foram devidamente intimadas "para que, no prazo comum de 5(cinco) dias, informem se desejam produzir outras modalidades de provas, além da documental já carreada aos autos, especificando-as", constando, ainda, que, no silêncio, os autos deveriam retornar conclusos para julgamento. Desse modo, não ocorreu o alegado cerceamento ao direito de defesa, já que foi oportunizada às partes a produção de novas provas, encontrando-se preclusa a matéria, pois cumpria ao autor manifestar-se no momento adequado para tanto. Ademais, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este averiguar se os elementos constantes nos autos são suficientes a embasar seu convencimento. 2. 5. Preliminar rejeitada. 3. Do mérito. 3. 1. No mérito, discute-se o alegado direito do autor de renovar a sua carteira nacional de habilitação na categoria "e", bem como o suposto dever de reparar, por parte do Detran-CE, os danos morais e materiais alegadamente sofridos pela parte autora, decorrentes de sua reprovação no exame psicológico. 3. 2. A renovação da habilitação para conduzir veículo automotor exige o cumprimento de determinados requisitos, previstos no artigo 147 do código de trânsito brasileiro (Lei nº 9.503/97), que traz a obrigatoriedade de realização de exames de aptidão física e mental para candidatos à habilitação, que devem ser renovados a cada 05 (cinco) ou 03 (três) anos, no caso de condutor acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, incluindo-se avaliação psicológica quando o condutor exerce atividade remunerada ao veículo. 3. 3. Por sua vez, o art. 10 da resolução nº 425/2012 do conselho nacional de trânsito, que regulamenta a matéria, preceitua que "a realização e o resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica são, respectivamente, de exclusiva responsabilidade do médico perito examinador de trânsito e do psicólogo perito examinador de trânsito". 3. 4. No caso concreto, segundo declaração constante dos autos, apenas no ano de 2016, o autor foi submetido a 07 (sete) perícias psicológicas de tráfego, sendo considerado, em todas elas, "inapto temporário por um período de 1 (um) ano para dirigir veículo na categoria ‘e’. " consta do parecer psicológico que o autor apresentava "dificuldades severas em concentrar sua atenção adequadamente e reflexos prejudicados", razão por que foi considerado inapto temporário para dirigir veículo da categoria "e". 3. 5. Sendo assim, não se vislumbra nenhuma ilegalidade cometida por parte do Detran-CE, não competindo ao poder judiciário substituir o órgão competente para avaliar a aptidão psicológica do autor, tampouco revisar o resultado do referido exame, previsto em Lei como indispensável à renovação da CNH, sob pena de imiscuir-se no mérito administrativo, em afronta ao princípio da separação dos poderes. 3. 6. Quanto aos alegados danos morais e materiais, tendo o Detran-CE agido em conformidade com a Lei e não havendo que se falar em ato antijurídico, deve ser afastada sua responsabilidade civil pelos infortúnios sofridos pelo autor. De fato, o recorrido agiu dentro da legalidade, não podendo ser responsabilizado pelas condições psicológicas do autor, que o levaram à inaptidão no exame competente. 4. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJCE; AC 0118643-76.2017.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 06/10/2022; Pág. 135)

 

REEXAME NECESSÁRIO.

Mandado de segurança. CNH. Emissão com validade decenal. Cabimento. Impetrante que cumpre os requisitos dispostos no art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro. Aptidão aferida por perito vinculado ao órgão viário, em conformidade com a Resolução Contran nº 425/12, não acarretando nenhuma anotação que ensejasse a redução do prazo de validade do documento. Resultado com o qual o condutor se conformou, não cabendo a instauração de Junta Médica. Inteligência do art. 11 da Resolução. Recurso desprovido. (TJSP; RN 1005762-85.2021.8.26.0408; Ac. 16098246; Ourinhos; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 29/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2572)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO QUE BUSCA A ANOTAÇÃO NA CNH DO AUTOR DA NECESSIDADE DE VEÍCULO ADAPTADO (CÓDIGO ‘F’). DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO MÉDICO OFICIAL E ATESTADOS DE MÉDICO PARTICULAR E DO SUS. PREVALÊNCIA DO LAUDO MÉDICO OFICIAL. ART. 147, § 1º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Em sua insurgência, pretende o recorrente a reforma da sentença para que seja determinado ao Detran/CE que emita CNH (carteira nacional de habilitação) com a observação de sua impossibilidade para conduzir veículos de câmbio mecânico, para fins de obtenção de isenção de IPI e ICMS na compra de veículo automático. 2. O magistrado a quo entendeu pela improcedência da demanda, por considerar que o laudo pericial médico oficial, emitido pelo Detran/CE (fl. 25), o qual atesta que o autor está "apto para dirigir veículos automotores na categoria "b" sem necessidade de adaptação veicular obrigatória" deve prevalecer sobre os atestados emitidos por médicos particulares e do SUS, "em decorrência de sua presunção de veracidade juris tantum, aplicando-se o princípio do livre convencimento motivado". 3. De fato, a Lei nº 9.503/97 (código de trânsito brasileiro) em seu art. 147, dispõe que o candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito. Ainda, em seus artigos 12 e 141, o referido código atribui ao conselho nacional de trânsito a competência para a regulamentação do processo de habilitação. Em cumprimento, o contran, editou a resolução nº 425/2012, disciplinando o exame de aptidão física e mental. 4. Desse modo, inconteste que o responsável pela realização dos exames de aptidão física e mental dos candidatos à habilitação, são os peritos do quadro de profissionais do órgão, aos quais é exigida a devida qualificação para a efetiva perícia, sobretudo a especialidade em medicina de tráfego. 5. Desse modo, escorreita a decisão do magistrado de primeiro grau no sentido de que a perícia técnica produzida pelos peritos oficiais do Detran/CE é o instrumento apto à apuração de eventual necessidade de veículo adaptado, só podendo sua conclusão ser desconstruída mediante prova robusta e insofismável, o que não ocorreu na espécie. 6. Ademais, como bem asseverou o magistrado sentenciante, poderia o autor ter requerido produção de prova pericial ou mesmo a realização de nova perícia perante o Detran/CE, mas preferiu pedir o julgamento antecipado da lide. 7. Recurso apelatório conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0146698-03.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 01/06/2022; Pág. 116)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. OBTENÇÃO DA CNH SUJEITA A LAUDO MÉDICO DE APTIDÃO. ART. 147, § 1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SEQUELA DECORRENTE DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Trata-se de apelação cível interposta por silvana Santos de girão, contra sentença proferida pelo juízo da 14ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que denegou a segurança preterida nos autos do mandado de segurança, impetrado contra o diretor do departamento estadual de trânsito - Detran/CE. 2 - O disposto pelo departamento estadual de trânsito caracteriza-se como ato administrativo, a emissão de laudo de junta médica especial é dotada dos atributos de imperatividade, autoexecutoriedade e presunção de veracidade. 3 - Não se visualiza o contexto fático que conduziria à ilegalidade do ato da administração. A juntada de laudos particulares em confronto com laudo médico oficial não é suficiente para demonstrar direito líquido e certo da impetrante. 4 - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença proferida em 1º grau mantida. Sem custas e honorários (Súmula nº 512 STF/105 STJ). (TJCE; AC 0151481-04.2019.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; Julg. 28/02/2022; DJCE 11/03/2022; Pág. 93)

 

HABEAS CORPUS. DELITO CAPITULADO NOS ARTS. 129, § 9º, 140 E 147 DO CTB. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM DISPENSA A FIANÇA. ACOLHIDO O PLEITO DE DISPENSA DA FIANÇA E MANTIDA AS DEMAIS CONDIÇÕES. EM PARTE COM O PARECER, ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. a prisão preventiva deve decorrer de alguma das hipóteses legalmente previstas no artigo 312 do código de processo penal, ou seja, a prisão preventiva somente pode ser decretada quando realmente se fizer necessária a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. ii no presente caso, considerando que a liberdade provisória do paciente foi condicionada ao cumprimento de medidas, dentre elas o pagamento de fiança a qual não foi paga, sendo este o único motivo pelo qual está preso, e diante do fato de o mesmo ser assistido pela defensoria pública estadual e economicamente hipossuficiente, cabível a concessão da ordem apenas para isenta-lo do pagamento da fiança, mantendo as demais condições fixadas na decisão de primeira instância. (TJMS; HC 1421094-77.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 01/02/2022; Pág. 84)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. DESACATO. DENÚNCIA PRELIMINAR E PARCIALMENTE REJEITADA. IRESIGNAÇÃO DO PARQUET. PRELIMINAR DA PROCURADORIA 1. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DA PENA IN ABSTRACTO. CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CP. FLUÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL. CRIME PREVISTO NO ART. 129, 329, 331 DO CP. MENOR DE 21 ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 115 DO CP. REDUÇÃO DO PRAZO À METADE. ACOLHIMENTO. MÉRITO 2. DESACATO. INCOSTITUCIONALIDADE EM FACE DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMPERTINÊNCIA. TIPO PENAL RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88. 3. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TERMOS E DECLARAÇÕES DAS VITIMAS. PRESCINDIBILIDADE DE RIGOR FORMAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.

1. Ocorrendo transcurso do prazo prescricional nos autos, sem que a denúncia tenha sido recebida, necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal da pena in abstracto do crime previsto no art. 147 do CTB, com fulcro no art. 109, VI, do Código Penal. - Em sendo o apelante menor de 21 anos à época dos fatos descritos na denúncia, a prescrição conta-se à metade, conforme preceitua o art. 115 do CP, motivo pelo qual também se encontram prescritos os crimes do art. 129, 329, 331, todos do Código Penal. 2. O crime previsto no art. 331 do CP encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, não contrariando a Convenção Americana de Direitos Humanos, uma vez que, conforme assentado pela decisão do STF na ADPF 496, o direito de liberdade de expressão não é absoluto e pode sofrer limitações. 3. Conforme o STJ a representação do ofendido - condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada - prescinde de rigor formal, sendo suficiente a demonstração inequívoca da parte interessada de que seja apurada e processada a infração penal (STJ - AGRG no HC: 528138 SC 2019/0246015-8). (TJMT; RSE 1006375-51.2022.8.11.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 04/05/2022; DJMT 11/05/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETRAN/PE. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO. ETAPAS DO PROCESSO DE PRIMEIRA HABILITAÇÃO CUMPRIDAS. DIREITO COMPROVADO. DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. TEMA 433 DE RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE) em face da sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Zuleide Barbosa dos Santos para condenar a autarquia estadual (i) à obrigação de emitir corretamente a Permissão para Dirigir em favor da autora na categoria A e (ii) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária através da tabela IPCA-E, incidente a partir da data do arbitramento e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, calculados a partir do evento danoso. 2. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, porquanto foi prolatada contra autarquia de direito público do Estado de Pernambuco (art. 496, I, CPC). 3. Na inicial, a autora/apelada narrou que no ano de 2013 decidiu obter carteira de habilitação para as categorias A e B. Relatou haver se submetido ao exame prático para obtenção da CNH de categoria A, para a qual restou aprovada. Asseverou ter sido informada que apenas poderia se submeter à prova prática para a categoria B, após o recebimento da carteira de categoria A. Sustentou, porém, jamais ter recebido a permissão para dirigir (PPD) de categoria A, o que acabou resultando na expiração da validade do processo de habilitação, tendo a ela sido informado que necessitaria iniciar novo processo, com novo pagamento de taxas. 4. Da análise dos documentos colacionados nos autos, depreende-se que a autora/demandante efetivamente iniciou processo para aquisição da primeira habilitação junto ao DETRAN/PE no dia 08/07/2013, visando obtenção de autorização para direção nas categorias A e B; obteve aprovação, para ambas as categorias, nos testes oftalmológico, psicológico e teórico; concluiu o curso prático para a categoria A; foi aprovada no segundo teste prático para a Categoria A; concluiu o curso prático para a categoria B; foi reprovada seis vezes no teste prático para a categoria B, com realizações entre os dias 16/01/2014 e 02/07/2014. 5. Da subsunção dos fatos comprovados na presente ação com o teor dos artigos 140 e 147 do CTB, conclui-se, de forma cristalina, que a autora/apelada completou com aptidão todos os testes exigidos pela legislação em vigor para obtenção da habilitação na categoria A. Outrossim, o DETRAN/PE não se desincumbiu de comprovar qualquer fato passível de desconstituir o direito cabalmente demonstrado pela autora. Temse, portanto, que o pleito referente à expedição da habilitação para categoria A deve ser mantido, todavia, deve ser esclarecido que sua tutela judicial abrange os testes escrito, de noções de primeiros socorros e de direção veicular efetivamente prestados pela requerente, mas não a desobriga de se submeter aos comandos impostos no § 2º do art. 147 c/c § 10 do art. 159 do CTB, relativo à periodicidade da renovação dos exames de aptidão física e mental, eventualmente vencidos no lapso temporal compreendido entre o ano de 2013 até os dias atuais, bem como à regra inserta no § 2º, do art. 148 do CTB, relativa à expedição, inicialmente, da PPD (permissão para dirigir) com validade de 01 (um) ano, para, somente então, ser expedida a CNH correspondente. 6. O artigo 43 do Código Civil estabelece regras quanto à responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiro, ressalvando direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Edição nº 152/2022 Recife. PE, terça-feira, 23 de agosto de 2022 143 7. A autarquia apelante não agiu de acordo com as normas empregadas à hipótese, pois se manteve inerte quanto à expedição da habilitação para a carteira de motorista de categoria A, mesmo com a apelada comprovando sua aprovação em todas as etapas. No documento consistente em um Resumo Geral de Protocolo, verifica-se a existência de falha no sistema interno do DETRAN/PE, relativa à não localização de planilha da categoria A, na qual foram registradas as informações da apelada. 8. Ao se desviar da legalidade, o apelante causou notório dano à requerente que ficou alienada de seu direito e se viu obrigada a ingressar com ação judicial para conseguir concretizá-lo. Porém, o questionamento que se impõe é se referido dano pode ser qualificado como moral, em termos jurídicos. 9. Analisando-se todos os documentos e argumentações deduzidas nos autos, conclui-se que, mesmo estabelecida a ilegalidade no ato praticado pelo DETRAN/PE, não se encontra configurada a existência de dano ao espectro moral da autora capaz de fazer surgir o direito à indenização. Sabe-se que o dano moral juridicamente considerável é aquele que importa em diminuição à subjetividade, derivada da lesão a um interesse espiritual, na penosa sensação de ofensa, dor intensa, desequilíbrio emocional, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano. 10. A situação a que foi submetida a demandante, em razão de não obter de pronto sua habilitação para categoria A, deve ter a ela causado aborrecimento e inconvenientes em razão do tempo e energia dispendidos para resolução do problema. Todavia, não teve o condão de atingir sua esfera subjetiva a ponto de lhe causar dor moral. O dano aqui analisado não pode ser entendido como in re ipsa, ou seja, não é presumível do transtorno possivelmente enfrentado. Pelo menos, não sem comprovação de sua manifestação, o que não ocorreu nos autos. 11. A decisão em liça condenou, ainda, o DETRAN/PE, autarquia de direito público do Estado de Pernambuco, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a ser destinado ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. 12. O STJ possui tese, julgada em processo afeto ao rito do recurso repetitivo (Tema 433), elaborada nos seguintes termos: Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública. 13. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo, para (i) manter a procedência do pedido relativo à expedição de habilitação para a categoria A em favor de Zuleide Barbosa dos Santos, com observância, todavia, das normas prescritas nos artigos 147, § 2º, 148, § 2º e 150, § 10, todos do CTB; (ii) modificar a sentença hostilizada no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais deduzido pela autora; e (iii) retirar a condenação do DETRAN/PE ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. 14.. Condenação da parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, CPC), respeitada a inexigibilidade da obrigação em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. Sem custas para o DETRAN/PE ante a confusão patrimonial. 15. Decisão unânime. (TJPE; APL 0007326-12.2016.8.17.1130; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 09/08/2022; DJEPE 23/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.

Renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Agravante que não exerce e nem pretende exercer qualquer atividade de transporte remunerado. Pretensão de exclusão da anotação inicialmente feita de EAR (Exercício de Atividade Remunerada) e continuidade do processo regular de renovação da CNH, nos termos do art. 147 §§ 2º e 3º do CTB. Inexistência de qualquer norma legal que impeça o agravante de cancelar seu pedido de inclusão de EAR. Ausência de óbice legal e/ou administrativo que impeça a autarquia agravada de retificar o pedido de EAR inicialmente incluído, possibilitando a simples renovação da CNH do agravante. Avaliação psicológica. Desnecessidade. Inteligência do § 1º do art. 4º da Resolução nº 168/2004 do Contran. Requisitos para a concessão da tutela de urgência que se encontram presentes. Probabilidade do direito evidenciada na prova dos autos. Perigo da demora demonstrado, especialmente por encontrar-se o agravante impedido de dirigir. Agravo de instrumento provido. (TJRJ; AI 0022482-68.2022.8.19.0000; Volta Redonda; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; DORJ 21/07/2022; Pág. 223)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Pretensão à manutenção da apelante como entidade credenciada do Detran/SP para realizar exames médicos e psicotécnicos, afastando-se a exigência de possuir como sócios médicos e/ou psicólogos. Sentença de denegação da segurança. Pleito de reforma da sentença. Cabimento. Portaria nº 70, de 13/05/2.017, do Detran/SP, que passou a exigir que os sócios das entidades credenciadas fossem médicos e/ou psicólogos. Entretanto, a referida exigência não está prevista na Resolução CONTRAN nº 425, de 27/11/2.012, órgão responsável pela edição de normas atinentes a exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica, nos termos dos arts. 22, X, e 147, do CTB (Lei Fed. Nº 9.503, de 23/09/1.997). Afastamento da exigência, ante a ausência de sua previsão na Resolução CONTRAN nº 425, de 27/11/2.012. Sentença reformada. APELAÇÃO provida, para permitir a manutenção da apelante como entidade credenciada perante o apelado para a realização de exames médicos e/ou psicológicos, afastando-se a exigência contida na Portaria nº 70, de 13/05/2.017, do Detran/SP. (TJSP; AC 1020220-76.2019.8.26.0053; Ac. 15398913; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 15/02/2022; DJESP 04/03/2022; Pág. 2363)

 

ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESOLUÇÃO Nº 543/2015 DO CONTRAN. OBRIGATORIEDADE EXIGÊNCIA DE CINCO HORAS/AULA EM SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR PARA OBTENÇÃO DA CNH NA CATEGORIA "B". INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelação interposta pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelos Centros de Formação de Condutores demandantes, para condená-la a se abster de exigir, em caráter definitivo, a realização de aulas em simulador de direção veicular como etapa obrigatória para a concessão da CNH, afastando a determinação contida na Resolução CONTRAN nº 543/2015 neste sentido. 2. Razões recursais fundadas no entendimento de que a Resolução nº 543/2015 do CONTRAN não ultrapassa os limites do poder regulamentar da Administração Pública, necessários à aplicação da Lei nº 9.503/97. 3. A controvérsia dos autos gravita em torno da possibilidade de o CONTRAN, no exercício do poder regulamentar que lhe é conferido pelos arts. 12 e 141 da Lei nº 9.503/97, criar modalidade de aprendizagem ao exigir que os Centros de Formação de Condutores ministrem aulas em Simulador de Direção Veicular como condição para a obtenção ou adição de CNH na categoria B, a teor da Resolução nº 543/2015. 4. Conquanto o art. 12, incisos I e X e o art. 141 do Código de Trânsito Brasileiro tenham delegado ao CONTRAN a regulamentação do procedimento de aprendizagem e de habilitação, o objetivo da competência regulamentar é a produção de normas pormenorizadas para a correta execução das Leis, não podendo estabelecer inovações na ordem jurídica. 5. A delegação em questão encontra limites traçados pelo próprio legislador ordinário no art. 147 do CTB, que elenca taxativamente os exames a que se submetem os candidatos à habilitação, dentre os quais não se encontra o simulador de direção veicular. 6. Não pode o CONTRAN, valendo-se de seu poder regulamentar, criar modalidade de aprendizagem que não encontra amparo legal. Ao assim agir, extrapola o conteúdo da Lei regulamentada. 7. A declaração de ilegalidade da Resolução nº 543/2015 do Contran não viola o inciso IV do art. 84 da CF/88, haja vista que esse dispositivo somente é aplicável aos Decretos regulamentares editados pelo Presidente da República no exercício de competência exclusiva (indelegável), que não é o caso. 8. Assiste razão à União ao alegar que os critérios utilizados para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser revistos, haja vista que o magistrado sentenciante simplesmente arbitrou o percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do inciso II do § 3º do art. 85 do CPC/2015. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados nos patamares mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC/2015, incidentes sobre o valor atualizado da causa, escalonadamente, em razão da desnecessidade de produção de qualquer meio de prova além da simples juntada de documentos e a rápida tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição (apenas 06 (seis) meses entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença). 10. Apelação parcialmente provida apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela UNIÃO nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC. (TRF 5ª R.; AC 08007861620184058500; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 02/12/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRAN. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. RECONHECIMENTO EXPRESSO. RESOLUÇÃO Nº 543/2015. SIMULADOR DE DIREÇÃO. CRIAÇÃO DE EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. INOVAÇÃO DO SISTEMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO. DESNECESSIDADE. OMISSÕES INEXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão que negou provimento à apelação por ela manejada em adversidade à sentença que julgou procedente a presente ação ordinária ajuizada por Centro de Formação de Condutores Arruda Ltda. E outros, para declarar a ilegalidade da Resolução nº 543, de 15 de julho de 2015, do CONTRAN. Conselho Nacional de Trânsito, no que diz respeito à instituição do simulador de direção como componente do exame para obtenção da habilitação para condução de veículo automotor. 2. Para fins de pré-questionamento, as razões recursais apontam omissão quanto à incidência do disposto nos arts. 12 e 141 do CTB e nos arts. 2º e 84, inciso IV da CF/88. 3. O acórdão embargado não está eivado das omissões alegadas pela União, pois restou explicitado que, embora o art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro atribua ao CONTRAN o poder normativo necessário para disciplinar o procedimento de aprendizagem e habilitação de condutores, essa delegação de poder não poderia inovar a ordem jurídica ao criar modalidade de aprendizagem não prevista no art. 147 do CTB, como ocorreu com a edição da Resolução nº 543/2015 do Contran, que passou a exigir que os Centros de Formação de Condutores ministrem aulas em Simulador de Direção Veicular como condição para a obtenção ou adição de CNH na categoria B. 4. Desta forma, não havia qualquer necessidade de se fazer expressa menção ao disposto no art. 141 do CTB, haja vista que esse dispositivo legal se refere exatamente à questão enfrentada, consistente no poder regulamentar conferido ao CONTRAN para o processo de aprendizagem e habilitação para conduzir veículos automotores. 5. Consta da fundamentação do acórdão e do item 6 da ementa que a declaração de ilegalidade da Resolução nº 543/2015 do Contran não viola o inciso IV do art. 84 da CF/88, pois esse dispositivo somente é aplicável aos Decretos regulamentares editados pelo Presidente da República no exercício de competência exclusiva (indelegável), que não é o caso. 6. O pré-questionamento do art. 2º da CF/88, consiste em indevida inovação recursal, haja vista que a UNIÃO não aduziu qualquer tese defensiva envolvendo o princípio da separação dos poderes em suas razões de apelação. 7. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a expressa menção ao número dos dispositivos legais apontados pela parte é desnecessária para que haja pré-questionamento, bastando que a matéria ali contida tenha sido objeto de debate e julgamento no acórdão, como é o caso. 8. A embargante pretende, na verdade, a reanálise do recurso julgado, mas sob a ótica de fundamentos diversos dos acolhidos no acórdão embargado, para o que não se prestam os embargos de declaração. 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TRF 5ª R.; AC 08001192820164058103; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 25/11/2021)

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO MANDAMENTAL QUE VISA REINICIAR O PROCESSO DE HABILITAÇÃO VEICULAR, SEM REPETIR OS EXAMES JÁ REALIZADOS, NEM PAGAR NOVAMENTE AS TAXAS A ESTES INERENTES. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA ESTEAR O PEDIDO. MATÉRIA QUE SE ADEQUA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 12.016/2009. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRAZO DE TRÊS E CINCO ANOS PARA RENOVAR OS EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL, CONFORME A IDADE DO CONDUTOR, EX VI DO ART. 147 DO CTN (REDAÇÃO ENTÃO VIGENTE). DIPLOMA QUE AUTORIZA A REGULAMENTAÇÃO PELO CONTRAN. RESOLUÇÃO Nº 168/2004, QUE PREVÊ PRAZO MÁXIMO DE DOZE MESES PARA A CONCLUSÃO DE TODO O PROCESSO DE HABILITAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE EM RELAÇÃO AOS EXAMES DE APTIDÃO CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Da preliminar de prescrição. 1. 1. Nas razões recursais, argumenta o departamento estadual de trânsito que a via eleita é inadequada, porquanto o autor não comprovou, de plano, as alegadas irregularidades cometidas pela autoridade coatora. 1. 2. No caso em liça, o impetrante trouxe à baila prova documental suficiente para estear o direito vindicado, qual seja: A) que o seu processo de "primeira habilitação" se encontra "prescrito"; b) a indicação das fases pendentes e das já realizadas, com as respectivas datas e c) o pedido de prorrogação de prazo formulado ao Detran para concluir tal procedimento;1. 3. Desse modo, o ato ilegal combatido - a aplicação do prazo de 12 (doze) meses, estabelecido na resolução nº 168/2004 do contran, no procedimento de permissão para dirigir veículo encetado pelo autor - restou devidamente comprovado e mostra-se compatível com o disposto na Lei nº 12.016/2009, sendo, portanto, perfeitamente cabível a presente impetração. 1. 4. Preliminar rejeitada. 2. Do mérito. 2.1 o cerne da presente actio mandamentalis reside em verificar a existência de suposta lesão ao direito do impetrante de "reiniciar o seu processo de realibitação, sem que seja necessário repetir os exames já realizados, bem como sem a cobrança de qualquer taxa por esses exames"2. 2. A teor do § 2º do art. 147, do código brasileiro de trânsito (redação vigente à época dos fatos) "o exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável a cada 5 (cinco), ou a cada 3 (três) anos para condutores com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, no local da residência ou do domicílio do examinado"2. 3. Malgrado o CTB tenha estabelecido algumas regras sobre o processo de habilitação, como o comentado prazo, vê-se que o art. 141 autorizou a regulamentação destas pelo conselho nacional de trânsito (contran).2. 4. Assim, restou editada a resolução nº 168/2004/contran, da qual se colhe, em seu art. 2º, §3º, que: "o processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do requerimento do candidato". 2. 5. Nota-se que a norma administrativa limita a conclusão do processo de habilitação para dirigir a um lapso de doze meses. Sendo assim, ao inobservar tal prazo, todas as etapas realizadas, inclusive os exames, tornam-se inservíveis, como aconteceu com o impetrante. 2. 6. Entretanto, dessume-se que a resolução 168/2004 do contran extrapolou os limites do poder legislativo que lhe foi concedido, porquanto não poderia fixar regramento que contraria o CTB. Acertada a decisão planicial que reconheceu a ilegalidade administrativa apenas em face dos exames de aptidão física e mental. 3. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. (TJCE; APL-RN 0165808-56.2016.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 04/08/2021; Pág. 40)

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO QUE INDEFERIU EMISSÃO DE CNH ESPECIAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ÔNUS DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DANOS MORAIS REQUERIDOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de reexame necessário e apelação cível em face de sentença oriunda do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de juazeiro do norte que julgou parcialmente procedente o pleito inicial. 2. É notório que os atos administrativos possuem presunção iuris tantum, ou seja, presunção relativa, admitindo provas em contrário ao que dispõem. Assim, em virtude da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, cabe ao interessado comprovar vício na sua lavratura para a respectiva anulação. 3. In casu, a prova acostada pelo autor na forma do art. 373, I, do CPC, é contundente e conclusiva no sentido de que possui necessidade especial configuradora da restrição na condução de veículo que justifique a averbação dessa condição em sua CNH. 4. Assim, não se pode negar ao apelado a emissão da carteira de habilitação especial, desde que comprovados os demais requisitos concernentes ao conhecimento da legislação de trânsito e exame de direção, conforme art. 147 do CTB. 4. Por fim, são incabíveis os danos morais requeridos em sede de contrarrazões, em decorrência do princípio da non reformatio in pejus, eis que a questão em referência foi atingida pela preclusão consumativa, porquanto a parte apelada não interpôs recurso quanto a este capítulo da sentença. 5. As contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão - apelação conhecida e desprovida. - reexame conhecido. - sentença mantida. (TJCE; APL-RN 0051978-31.2020.8.06.0112; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 10/05/2021; DJCE 20/05/2021; Pág. 63)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CTB. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. PRECEDENTES. COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. APELO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Paulo REGIS Maciel Lima contra a sentença de fls. 106/111, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal. 2. Requereu preliminarmente a nulidade do feito e, no mérito, o provimento do apelo para absolver o acusado. 3. Rejeitada a preliminar de nulidade, porquanto o réu deixou de ser intimado para a audiência de instrução porque mudou de residência e não comunicou seu novo endereço ao juízo, tendo sido decretada sua revelia nos moldes do art. 367 do Código de Processo Penal. 4. A materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal. As declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação. 5. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância. 6. Recurso a que se nega provimento. (TJCE; ACr 0004367-43.2015.8.06.0117; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 28/04/2021; Pág. 121)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE PERÍCIA E DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA CAPACIDADE DE DIRIGIR. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. PERIGO DE DANO INVERSO. FALTA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA DOENÇA COVID-19 E A TUTELA LIMINAR POSTULADA PARA IMEDIATA RENOVAÇÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando verificados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Segundo o disposto no art. 140, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, a habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados no órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão. 3. A teor do previsto no art. 147, caput, I e § 2º, do CTB, não apenas o candidato à habilitação, mas também o interessado em a renovar, deve se submeter a exames de avaliação física e mental, realizados preliminarmente a cada 5 (cinco) anos e, a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade do condutor, a cada 3 (três) anos, de maneira que sendo o candidato a renovação considerado inapto pelo órgão responsável, somente por prova pericial ou nova avaliação administrativa tal presunção administrativa pode ser afastada. 4. Indispensável a realização de nova perícia para desautorizar avaliação da junta médica especial que considerou temporariamente inapta a examinada. Dilação probatória necessária ao reconhecimento do postulado direito à renovação da carteira nacional de habilitação, não sendo suficiente a suprir a essencial produção de provas hábeis a elucidar os fatos o argumento de que, pela impossibilidade de dirigir carro próprio, está a agravante sob grave risco de contrair a doença COVID-19. Ameaça de contaminação que não advém da negativa de renovação da CNH, nem da dependência de terceiros para se transportar de um lugar a outro, mas da conduta que venha a adotar, uma vez que efetivamente arriscará sua saúde e sua vida caso deixe de adotar cautelas indicadas pelas autoridades sanitárias, as quais encerram medidas com potencial para minimizar a possibilidade de contaminação a que, todos, indistintamente, estão sujeitos. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07008.66-63.2020.8.07.9000; Ac. 132.1198; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 09/03/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. ART. 306, DO CTB, ART. 147 E ART. 331 DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Mantida a condenação do agente que conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica e, após ser abordado, desacatou e ameaçou policiais militares. A embriaguez voluntária não retira o caráter ilícito da conduta. A aplicação da teoria dabagatelaimprópria é excepcionalíssima, não se admitindo nos delitos cometidos com violência ou contra a administração pública; (TJDF; APR 2014.03. 1.000611-2; Ac. 107.7426; Segunda Turma Criminal; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 22/02/2018; DJDFTE 01/03/2018) ”. (TJMS; ACr 0006170-91.2018.8.12.0019; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 05/03/2021; Pág. 147)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.

Instituições financeiras. Interdição. Pretende o autor a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos bancários celebrados por incapacidade absoluta à época das contratações. Sentença de improcedência. Irresignação do ministério público e do interditado que não merecem acolhimento. Autor que se encontrava interditado desde abril/2009 em razão de esquizofrenia. Realização de vários empréstimos bancários junto aos réus a partir de maio/2012, não tendo, no entanto, havido a participação de sua curadora, razão pela qual alega que tais negócios seriam nulos. Interdição do autor decretada no processo nº 0016466-02.2007.8.19.0202 na 1º vara de família regional de madureira no Rio de Janeiro, conforme certidão de curatela e sentença de interdição, que se deu em 2008. Malgrado tenham sido os contratos celebrados após a interdição, no decorrer dos anos (de 2012 a 2015), ocorreram fatos que colocam sob suspeita a incapacidade do autor. A prova documental colacionada aos autos (fl. 189), demonstrou que apesar de interditado em 2008, o mesmo "renovou sua carteira de habilitação" em 09/11/2010, sem qualquer restrição, na forma do disposto no §4º do art. 147 do CTB. Decorridos mais 05 (cinco) anos, em 01/10/2015, mais uma vez, renovou sua carteira de habilitação sem restrições(fl. 720), ou seja, foi aprovado nos exames médicos necessários para a renovação. O autor ajuizou ação judicial em face do estado do rio, em 2017, constituindo advogado, através de procuração outorgada de próprio punho, sem estar representado por sua curadora, fl. 740 e sem mencionar sua condição de interditado. Restou evidente, que apesar de ser considerado incapacitado para vida civil a partir de 2008, nos anos de 2010, 2015, e 2017, praticou atos jurídicos como se fosse plenamente capaz. Autor que apresenta comportamento contraditório, na medida em que pretende utilizar a interdição para rescindir contratos de empréstimos financeiros, mas, omite essa condição no momento da celebração de tais negócios, violando a boa-fé objetiva. Mostram-se válidos os empréstimos bancários recorrentemente contratados, com parcelas descontadas ao longo de 05 anos, ao ensejo do ajuizamento da ação, ante a desídia da curadora em controlar a vida financeira de seu curatelado. Responsabilidade que não pode ser transferida às instituições financeiras, que agiram de boa-fé na contratação. Não demonstrado nos autos que o valor dos empréstimos não tenha sido revertido embenefício do interdito, que de sua devolução não cogita. Sentença de improcedência que se mantém. Majoração dos honorários advocatícios na forma do § 11º do artigo 85 do CPC. Desprovimento dos recursos. (TJRJ; APL 0236963-25.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Relª Desª Daniela Brandão Ferreira; DORJ 07/06/2021; Pág. 452)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ISENÇÃO DE ICMS. DEFICIÊNCIA FÍSICA. COXOARTOPATIA DEGENERATIVA SECUNDÁRIA NA INTERFACE ARTICULAR COXOFERMORAL DIREITA. CID M16.5 E T93.1. LEI ESTADUAL Nº 8.820/89, ART. 55, INCISO I, ALÍNEA C. RICMS, ART. 9º, INCISO XL, NOTA 03, ALÍNEA A. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL OU TOTAL PARA DIRIGIR. VEÍCULO SEM ADAPTAÇÃO RESPECTIVA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DE NORMA ISENTIVA. ART. 111 DO CTN.

1. Não se verifica no acórdão hostilizado qualquer vício que justifique a interposição de embargos de declaração, sendo incabível nesta via recursal a rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, devendo o recurso limitar-se aos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida. 2. Os embargos declaratórios, em sua essência, revelam mera rediscussão do mérito do decisum, o que não se pode admitir, pois o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos da parte um a um, bastando que resolva a controvérsia de forma fundamentada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste órgão fracionário. 3. Tão somente o fato do veículo possuir câmbio automático e direção elétrica ou hidráulica não lhe confere a condição de adaptado à pessoa com incapacidade parcial para dirigir, eis que tais opções também são comumente utilizadas pela população em geral por mera comodidade. Gize-se inclusive que tal direção por vezes apresenta-se de série na fabricação dos veículos; já o câmbio automático geralmente é a opção das pessoas com condições financeiras para adquirir dito conforto. Logo, a relação entre adaptação necessária à moléstia do condutor deve ser explicitada; do contrário, haverá uma legião de isentos nessa esteira, eis que infindáveis são as doenças degenerativas, posturais etc. Na atualidade. Demais, a fim de esquivar-se do fato de possuir CNH do tipo AD, inclusive com anotação de exercício de atividade econômica, tece a argumentação de que realizou o processo de sua primeira habilitação no ano de 1972, apenas realizando renovações desde então; todavia, por força do art. 147, §2º, do CTB, necessária a renovação do exame de aptidão física e mental a cada cinco anos, razão pela qual, eventual deficiência física geradora de incapacidade para dirigir, ainda que parcial, deveria ser verificada ou informada quando dos exames, o que não se verificou no caso em tela. Por fim, conquanto tenha sido deferida a isenção de IPI e IOF face à deficiência do impetrante (que não se nega existir), não se há falar em dever de decisões idênticas da esfera federal e estadual, seja na esfera administrativa, seja na judicial. 4. No que se refere ao prequestionamento, é prescindível a referência aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Precedentes deste órgão fracionário. Introdução da tese do prequestionamento ficto no Código de Processo Civil, art. 1.025. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS; EDcl 0120808-29.2020.8.21.7000; Proc 70084824499; Frederico Westphalen; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 10/02/2021; DJERS 29/09/2021)

 

TRÂNSITO.

Mandado de segurança. Carteira Nacional de Habilitação. Conclusão do procedimento de habilitação da impetrante. Art. 2º, § 3º, da Resolução CONTRAN nº 178/2004, que estabelece prazo de doze meses para a conclusão. Ilegalidade da disposição infralegal, que viola o art. 147, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Jurisprudência do Tribunal. Sentença que concedeu a ordem. Reexame necessário não provido. (TJSP; RN 1000667-65.2020.8.26.0196; Ac. 15224606; Franca; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Carlos Villen; Julg. 26/11/2021; DJESP 02/12/2021; Pág. 2594)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CONDUTOR. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 168/2004 E RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 726/2018.

Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo da impetrante a ser submetida à prova prática de habilitação, mesmo depois de passados mais de 4 anos desde a data de realização dos exames médicos. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 141, do CTB CC. Resolução CONTRAN nº 168/2004 e Resolução CONTRAN nº 789/2020. Legalidade dos atos normativos secundários em face do Código de Trânsito Brasileiro. Competência do CONTRAN para regulamentação do processo de habilitação de condutor, no que se inclui a previsão de prazos para conclusão do procedimento. Lapso temporal que se justifica em prol da boa formação do condutor e da segurança viária (art. 6º, do CTB). Inexistência de incompatibilidade entre o prazo para conclusão do procedimento de habilitação e o período de validade dos exames de aptidão física e mental previsto no art. 147, §2º, do CTB. Legalidade da negativa do DENTRAN, tendo em vista o respeito aos prazos estabelecidos nas normas infralegais. Sentença denegatória da ordem de segurança mantida. Recurso da impetrante desprovido. (TJSP; AC 1010679-76.2020.8.26.0637; Ac. 15165335; Tupã; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 05/11/2021; DJESP 24/11/2021; Pág. 2895)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Permissão para dirigir. Concessão da segurança para autorizar a expedição da Permissão Para Dirigir do impetrante na categoria A. Manutenção. Indeferimento administrativo do pedido de expedição em razão da conclusão tardia do procedimento de habilitação. Impossibilidade. Preenchimento de todos os requisitos necessários e conclusão do procedimento referente à obtenção da permissão para dirigir. O artigo 147, do Código de Trânsito Brasileiro condiciona a emissão da habilitação à aprovação nos exames. Registrados no RENACH. Renováveis a cada cinco anos (§§ 1º e 2º). Prazo de 12 meses previsto na resolução 168/2004 do CONTRAN que não deve subsistir por apresentar restrição não prevista em Lei. Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDO. (TJSP; RN 1030772-36.2018.8.26.0506; Ac. 15155550; Ribeirão Preto; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jarbas Gomes; Julg. 03/11/2021; DJESP 05/11/2021; Pág. 3761)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Processo de habilitação do impetrante. Alegação de ilegalidade quanto ao prazo de um ano estabelecido pela Resolução n. 168/2004 do Contran, para conclusão do procedimento, eis que em desacordo com o art. 141 Código de Trânsito Brasileiro. Impossibilidade de Resolução restringir o direito sem previsão legal. Limite de prazo para o procedimento de obtenção da carteira nacional de habilitação (CNH) que deve respeitar o prazo de validade do exame de aptidão física e mental estabelecido em Lei, ou seja, 05 anos (art. 147, §2º, do CTB). Precedentes TJSP. Sentença ratificada (art. 252, RITJSP). Reexame necessário não provido. (TJSP; RN 1002378-74.2021.8.26.0292; Ac. 15118833; Jacareí; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ponte Neto; Julg. 20/10/2021; DJESP 28/10/2021; Pág. 1977)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 168/2004 (DE 14-12) DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. CONTRAN. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO ATIVO POR DOZE MESES NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.

Em que pese ao caput do art. 141 do Código de trânsito brasileiro enunciar que é atribuição do Contran regulamentar o processo de habilitação para conduzir no trânsito, não pode a Resolução n. 168/2004 desse Órgão restringir o direito do impetrante, ainda mais quando não há previsão legal acerca de limite de prazo para o procedimento de obtenção da carteira nacional de habilitação, e a legislação de trânsito fixar o prazo de cinco anos para a renovação do exame de aptidão física e mental (CF. §2º do art. 147 do CTB). Provimento da apelação para autorizar a continuidade do processo para a emissão da carteira nacional de habilitação. CNH. (TJSP; AC 1010880-68.2020.8.26.0637; Ac. 15110076; Tupã; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Dip; Julg. 18/10/2021; DJESP 21/10/2021; Pág. 2193)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE CNH.

Mandado de Segurança objetivando a continuidade do procedimento de habilitação feito pelo autor, o qual perdurou por mais de 12 meses. Sentença de procedência. MÉRITO. Ato coator que obstou a continuidade, com fulcro no artigo 2º, § 3º, da Resolução nº 168/2004 do CONTRAN. Dispositivo que conflita aparentemente com o Código de Trânsito Brasileiro, artigo 147, § 2º. Prevalência do CTB em face da Resolução, o qual prevê prazos de 10, 05 ou 03 anos, contados da realização do teste de aptidão física e mental, para finalização do procedimento. Segurança concedida. Sentença mantida. Remessa necessária não provida. (TJSP; RN 1002505-43.2020.8.26.0196; Ac. 14852393; Franca; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 26/07/2021; DJESP 02/08/2021; Pág. 2272)

 

ATO ADMINISTRATIVO. CNH.

Processo para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação. O artigo 147, do Código de Trânsito Brasileiro condiciona a emissão da habilitação à aprovação nos exames. Registrados no RENACH. Renováveis a cada cinco anos (§§ 1º e 2º). Prazo de 12 meses previsto na resolução 168/2004 do CONTRAN que não deve subsistir por apresentar restrição não prevista em Lei. Segurança denegada. Reforma. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1050042-47.2018.8.26.0053; Ac. 14599655; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jarbas Gomes; Julg. 03/05/2021; DJESP 06/05/2021; Pág. 2945)

 

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