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Art 152 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante comissão integrada por 3 (três) membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro deverá serhabilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.

§ 2º Os militares das Forças Armadas e os policiais e bombeiros dos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal que possuírem curso de formação de condutor ministrado em suas corporações serão dispensados, para a concessão do documento de habilitação, dos exames aos quais se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 3º O militar, o policial ou o bombeiro militar interessado na dispensa de que trata o § 2º instruirá seu requerimento com ofício do comandante, chefe ou diretor da unidade administrativa onde prestar serviço, do qual constarão o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópia das atas dos exames prestados. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§4º (VETADO)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 2º da Lei nº 9.784/1999 e 152 do Código de Trânsito Brasileiro, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Incide na espécie a Súmula nº 211/STJ; b) o STJ possui o entendimento de que não basta opor Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador; c) no mérito, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 2. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-EDcl-AREsp 1.772.444; Proc. 2020/0262684-5; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 10/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RENOVAÇÃO DA CNH NA CATEGORIA E. REBAIXAMENTO DA CATEGORIA. PROVA PERICIAL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos artigos 2º da Lei nº 9.784/1999 e 152 do Código de Trânsito Brasileiro, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula nº 211/STJ. 3. Não obstante isso, o STJ possui o entendimento de que não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 4. No mérito, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No presente caso, foi a condição física do autor que o impediu de renovar sua CNH para a categoria almejada, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade praticada pela Administração Pública. Uma vez apurado inaptidão de um determinado condutor é um dever-poder da Administração Pública efetuar o rebaixamento de categoria, sendo o caso, a fim de preservar a segurança do trânsito e da coletividade em si. (...) O fato de o Apelante afirmar que dirige sem dificuldades veículos da categoria E em habilitações anteriores, não é suficiente para ilidir a perícia realizada pelo Detran, ainda mais que se cuida de atividade que expõe grande risco à coletividade. No caso, é cediço que não há direito adquirido a determinados fatos condicionados ao cumprimento constante dos requisitos dispostos em Lei, como o Código de Trânsito Nacional, no qual periodicamente há que se comprovar o preenchimento dos requisitos lá exigidos. (...) Outrossim, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme regra prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil, no sentido de demonstrar eventual ilicitude ou abusividade no ato administrativo impugnado, haja vista a ausência de direito adquirido à determinada categoria em sua CNH". 5. Com efeito, o presente recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise de documentos e fatos, já cristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter procedimental. E, se a violação de dispositivos legais invocados perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. 6. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.772.444; Proc. 2020/0262684-5; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 31/08/2021)

 

AÇÃO COMINATÓRIA.

Bloqueio de prontuário de condutor de CNH. Indícios de utilização indevida de prerrogativas reservadas aos militares das Forças Armadas e aos policiais e bombeiros dos órgãos de segurança pública (art. 152, §2º, do CTB). Ato de natureza cautelar oriundo do poder de polícia administrativa. Apuração administrativa de fraude que conduz, a dúvida em benefício da sociedade. Medida acautelatória. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001133-69.2019.8.26.0301; Ac. 14856425; Jarinu; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Percival Nogueira; Julg. 27/07/2021; DJESP 03/08/2021; Pág. 2275)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRÂNSITO. ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.

Bloqueio cautelar de Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Restrição ao prontuário do condutor em razão de suspeita de fraude. Indícios de utilização indevida de prerrogativas reservadas aos militares das Forças Armadas e aos policiais e bombeiros dos órgãos de segurança pública (art. 152, §2º, do CTB). Duplicidade de instauração de procedimentos administrativos para apurar o mesmo fato. Impossibilidade. Ocorrência de litispendência na esfera administrativa. Alegação de ocorrência de revelia diante da intempestividade da contestação. Afastamento. Direito indisponível. Inteligência do art. 344 c/c art. 345, inc. II, ambos do CPC. Processo administrativo realizado com observância do contraditório e ampla defesa. Pretensão ao desbloqueio da CNH. Inadmissibilidade. Bloqueio cautelar que não se confunde com cassação de CNH ou suspensão do direito de dirigir. Ato de natureza cautelar oriundo do poder de polícia administrativa. Inaplicabilidade do art. 265 do CTB. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1025050-13.2019.8.26.0562; Ac. 14225381; Santos; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Heloísa Martins Mimessi; Julg. 11/12/2020; DJESP 16/12/2020; Pág. 3007)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. RENOVAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO. NEGATIVA.

Indícios de utilização indevida de prerrogativas reservadas aos militares das Forças Armadas e aos policiais e bombeiros dos órgãos de segurança pública (art. 152, §2º, do CTB). Ato de natureza cautelar oriundo do poder de polícia administrativa. Ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa. Não demonstração de direito líquido e certo. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1003805-89.2018.8.26.0655; Ac. 14175203; Várzea Paulista; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Percival Nogueira; Julg. 24/11/2020; DJESP 15/12/2020; Pág. 2339)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Bloqueio de CNH realizado por medida administrativa uma vez que foi instaurado contra o autor processo administrativo em razão de Suspeita de cadastramento indevido na base de dados do Detran-SP para fins de obtenção de Carteira Nacional de Habilitação, mediante procedimento destinado, exclusivamente, ao cadastramento de Condutores Militares. Possibilidade. Bloqueio cautelar fundamentado no exercício do autocontrole da legalidade dos atos administrativos. Precedentes. Bloqueio discutido que não decorreu da prática de infrações de trânsito e não se confunde com a aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH. Autor que não comprovou preencher os requisitos previstos no art. 152, § 2º, do CTB. Violação a direito líquido e certo não reconhecida. Sentença denegatória da ordem mantida. Recurso não provido, com determinação à serventia. (TJSP; AC 1020275-26.2019.8.26.0506; Ac. 13940147; Ribeirão Preto; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 08/09/2020; DJESP 14/09/2020; Pág. 2863)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.

Bloqueio cautelar de Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Restrição ao prontuário do condutor em razão de suspeita de fraude. Indícios de utilização indevida de prerrogativas reservadas aos militares das Forças Armadas e aos policiais e bombeiros dos órgãos de segurança pública (art. 152, § 2º do CTB). Pretensão ao desbloqueio da CNH. Inadmissibilidade. Bloqueio cautelar que não se confunde com cassação de CNH ou suspensão do direito de dirigir. Ato de natureza cautelar oriundo do poder de polícia administrativa. Inaplicabilidade do art. 265 do CTB. Ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa. Não demonstração de direito líquido e certo ao levantamento da restrição. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1058002-20.2019.8.26.0053; Ac. 13825347; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Heloísa Martins Mimessi; Julg. 03/08/2020; DJESP 11/08/2020; Pág. 2172)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Prontuário bloqueado sob suspeita de fraude. Afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa que não se vê configurada, tratando-se de providência acautelatória, havendo de se consignar, ainda, que o administrado não comprovou fazer jus à prerrogativa prevista na regra do artigo 152, §2º, do CTB, da qual teria se valido. Reexame necessário provido. (TJSP; RN 1001942-98.2018.8.26.0655; Ac. 13781968; Várzea Paulista; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 23/07/2020; DJESP 28/07/2020; Pág. 2665)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Mandado de segurança. Decisão que indeferiu o pedido liminar, que pretendia o levantamento do bloqueio cautelar inserido no prontuário de condutor do agravante. Suspeita de fraude. Indícios de utilização indevida de prerrogativas reservadas aos militares das Forças Armadas e aos policiais e bombeiros dos órgãos de segurança pública (art. 152, § 2º, do CTB). Insurgência do impetrante. Inadmissibilidade. Ato de natureza cautelar, oriundo do poder de polícia administrativa. Inaplicabilidade do art. 265 do CTB. Inexistência de ilegalidade, irregularidade, teratologia ou nulidade a recomendar a reforma da decisão recorrida, ao menos sob um exame perfunctório. Presunção de legitimidade dos atos administrativos, que prevalece ao menos até vinda das informações a serem prestadas em contraditório. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2097503-89.2020.8.26.0000; Ac. 13653140; Caraguatatuba; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Heloísa Martins Mimessi; Julg. 16/06/2020; DJESP 19/06/2020; Pág. 3141)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.

Bloqueio cautelar de Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Restrição ao prontuário do condutor em razão de suspeita de fraude. Indícios de utilização indevida de prerrogativas reservadas aos militares das Forças Armadas e aos policiais e bombeiros dos órgãos de segurança pública (art. 152, §2º, do CTB). Pretensão ao desbloqueio da CNH. Inadmissibilidade. Bloqueio cautelar que não se confunde com cassação de CNH ou suspensão do direito de dirigir. Ato de natureza cautelar oriundo do poder de polícia administrativa. Inaplicabilidade do art. 265 do CTB. Ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa. Não demonstração de direito líquido e certo ao levantamento da restrição. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001233-58.2018.8.26.0301; Ac. 13595666; Jarinu; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Heloísa Martins Mimessi; Julg. 28/05/2020; DJESP 03/06/2020; Pág. 2898)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTATUTÁRIO DO DETRAN/ES. RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE EXAMINADOR DE CANDIDATOS À HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. FUNÇÃO QUE É REMUNERADA POR MEIO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 5.547/1997. DESLOCAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME. QUESTÃO RESOLVIDA POR MEIO DE PAGAMENTO DE DIÁRIA, E NÃO POR HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE AVENTADA PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1) A gratificação especial paga aos servidores públicos estaduais que atuarem no exame de candidatos a habilitação para condução de veículos automotores é devida apenas por hora efetivamente trabalhada, no exercício da função de examinador de provas de habilitação, e fora do horário normal de trabalho, eis que tal atividade não possui relação com o cargo público ocupado pelo servidor, conforme se extrai da redação dos arts. 1º, 4º e 6º, todos da Lei Estadual nº 5.547/97, que regulamentou o disposto no art. 152 do Código de Trânsito Brasileiro. 2) O exercício da função gratificada especial de examinador de candidatos a habilitação para condução de veículo automotor, portanto, não caracteriza exercício das atribuições do cargo público ocupado pelo recorrente no Detran/ES, na medida em que tal função é facultativa e pode ser desempenhada por qualquer servidor público estadual, da Administração Direta e Indireta, celetista e estatutário, não podendo, inclusive, ser desenvolvida no horário normal de trabalho do servidor, o que obsta o direito ao recebimento de horas extras. 3) Inviável reconhecer o direito ao recebimento de horas extras trabalhadas na função de examinador de provas de habilitação de direção veicular quando o servidor já foi remunerado por meio da garantia especial prevista na Lei Estadual nº 5.547/97. 4) O período de deslocamento eventual do servidor público para exercer as atribuições de seu cargo público efetivo em local diverso da sua lotação de origem, desde que observados determinados requisitos legais e regulamentares (art. 83 da LCE nº 46/94), ensejará o pagamento de diária para cobrir as suas despesas, jamais caracterizando fato gerador para o recebimento de horas extraordinárias, que compreende tão somente o efetivo desempenho de suas atribuições, isto é, relacionados com o cargo que exerce, além do horário normal, o que impossibilita o acolhimento da pretensão autoral, que se resumiu a pleitear horas extras, nada dispondo a respeito de diárias, que, segundo o município requerido, foram devidamente pagas à servidora quando devidas. 5) Por não se tratar do exercício das atribuições do cargo efetivo da apelante em período superior a carga horária prevista para tanto, mas do exercício de função facultativa pela servidora pública para o qual já recebe a devida contraprestação financeira por meio de gratificação especial, resta inviável se falar em recebimento de pagamento por horas extraordinárias, tornando prejudicada a análise da alegada inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual nº 5.547/97, do art. 38 da Lei Complementar Estadual nº 226/2002 e do art. 101, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 46/94, vez que não houve violação ao disposto no art. 39, § 3º, c/c arts. 6º e 7º, inciso XVI, da Constituição da República, e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, da CF/88). 6) Diante do escopo de desestimular a interposição de recursos infundados pela parte sucumbente, a fixação de honorários advocatícios recursais (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015), em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso. 7) Recurso desprovido. (TJES; Apl 0011929-37.2015.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 17/09/2019; DJES 26/09/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PARA SUA APRECIAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO PREVISTO NO ART. 523, CAPUT E § 1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÕES MOVIDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA A ANALISAR O PERÍODO DE VÍNCULO CELETISTA. CONVERSÃO EM REGIME ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO DIVERSO QUE POSSIBILITA CONCLUSÃO DIFERENTE. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTATUTÁRIO DO DETRAN/ES. RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE EXAMINADOR DE CANDIDATOS À HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. FUNÇÃO QUE É REMUNERADA POR MEIO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 5.547/1997. VANTAGEM TRANSITÓRIA. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO. INVIÁVEL. VEDAÇÃO EXPRESSA PELA LEI ESTADUAL Nº 5.547/1997. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NO TRANSCURSO DA AÇÃO. SUSPENSÃO, E NÃO ISENÇÃO, DO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS (ART. 98, § 3º, DO CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

1) A apreciação do agravo retido está condicionada à reiteração expressa nas razões do recurso de apelação cível, o que não ocorreu no caso, acarretando o seu não conhecimento, nos termos do art. 523, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 2) A prescrição contra a Fazenda Pública, em qualquer nível, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto nº 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em 05 (cinco) anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial, razão pela qual mostra-se correto o pronunciamento da prescrição da pretensão autoral em relação ao pedido de recebimento das horas extras relativas a período anterior aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação. 3) Não há que falar em ofensa à coisa julgada e ao direito adquirido quando o servidor público busca a percepção de verba sob a égide do regime estatutário que foi concedida pela Justiça do Trabalho enquanto vigente o regime celetista, uma vez que os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal a data da modificação do regime jurídico daquele. Assim, a partir do momento em que houve a transposição do regime celetista para o estatutário com o advento da Lei Complementar Estadual nº 187/2000, a sentença trabalhista transitada em julgado que garantia o pagamento das horas extras ao servidor deixa de irradiar os seus efeitos para as situações futuras, e, portanto, resta descabida a alegação de ofensa à coisa julgada. 4) A gratificação especial paga aos servidores públicos estaduais que atuarem no exame de candidatos a habilitação para condução de veículos automotores é devida apenas por hora efetivamente trabalhada, no exercício da função de examinador de provas de habilitação, e fora do horário normal de trabalho, eis que tal atividade não possui relação com o cargo público ocupado pelo servidor, conforme se extrai da redação dos arts. 1º, 4º e 6º, todos da Lei Estadual nº 5.547/97, que regulamentou o disposto no art. 152 do Código de Trânsito Brasileiro. 5) O exercício da função gratificada especial de examinador de candidatos a habilitação para condução de veículo automotor, portanto, não caracteriza exercício das atribuições do cargo público ocupado pelo recorrente no Detran/ES, na medida em que tal função é facultativa e pode ser desempenhada por qualquer servidor público estadual, da Administração Direta e Indireta, celetista e estatutário, não podendo, inclusive, ser desenvolvida no horário normal de trabalho do servidor, o que obsta o direito ao recebimento de horas extras. 6) Inviável reconhecer o direito ao recebimento de horas extras trabalhadas na função de examinador de provas de habilitação de direção veicular quando o servidor já foi remunerado por meio da garantia especial prevista na Lei Estadual nº 5.547/97. 7) Ainda que seja percebida por longo lapso temporal, a gratificação especial paga ao servidor público estadual que exerce a função de examinador de candidatos a habilitação para condução de veículo automotor, prevista na Lei Estadual nº 5.547/97, possui natureza transitória, diante de seu caráter pro labore faciendo, tornando inviável a sua incorporação aos proventos e, consequentemente, o seu recebimento na aposentadoria, até mesmo porque a referida normatização veda, expressamente, a possibilidade da incorporação (art. 7º). 8) A concessão do benefício da gratuidade da justiça durante o transcurso da demanda impõe a suspensão, e não a isenção, da exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 9) Diante do escopo de desestimular a interposição de recursos infundados pela parte sucumbente, a fixação de honorários advocatícios recursais (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015), em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso. 10) Recurso provido parcialmente. (TJES; ED-Ap 0010465-51.2010.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 18/06/2019; DJES 28/06/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. JARINU. CNH. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE NO PROCESSO DE HABILITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE ENTIDADE. CTB, ART. 152, § 2º. BLOQUEIO DO PRONTUÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INFRINGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Omissão. Configura-se a omissão quando o acórdão não aprecia questão que deveria apreciar; não há omissão quando o acórdão examina as questões e fundamentos necessários à solução da controvérsia, deixando de lado questões irrelevantes, implicitamente rejeitadas ou que, pela natureza, não permitem apreciação nesse momento do processo. 2. Contradição. Os embargos visam eliminar contradição entre os termos do próprio acórdão (error in procedendo), não entre o acórdão e outros elementos dentro ou fora do processo (error in judicando). Vícios inexistentes na espécie. 3. Infringência. Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro material; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento desses vícios. Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; a embargante pretende novo julgamento do recurso, como fica claro de seus argumentos; mas para isso os embargos não se prestam. 4. Prequestionamento. O acórdão enfrentou as questões levantadas e a elas deu o entendimento que lhe pareceu correto. Os dispositivos legais relevantes foram analisados, inexistindo obrigação de análise de outros, ainda que arguidos pela parte, irrelevantes para o resultado. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1001072-48.2018.8.26.0301/50000; Ac. 12677506; Jarinu; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 16/07/2019; DJESP 18/07/2019; Pág. 2979)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Jarinu. CNH. Suspeita de irregularidade no processo de habilitação. Utilização de código de entidade. CTB, art. 152, § 2º. Bloqueio do prontuário. Processo administrativo. O Detran constatou indícios de que condutores identificados pela auditoria se valeram indevidamente da prerrogativa prevista no art. 152, § 2º do CTB, deixando de cumprir etapas necessárias à obtenção da habilitação como a submissão ao exame de direção veicular. A impetrante foi convocada para se manifestar e apresentar documentação comprobatória da regularidade do procedimento de habilitação; e poderá regularizar sua condição com um simples comparecimento ao órgão competente, sendo desnecessário o provimento jurisdicional. A Resolução CONTRAN nº 182/05, que dispõe sobre o procedimento administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação de CNH, não se aplica à hipótese. Precedentes da Câmara. Segurança concedida. Recurso oficial provido. (TJSP; RN 1001072-48.2018.8.26.0301; Ac. 12529961; Jarinu; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 27/05/2019; DJESP 06/06/2019; Pág. 3476)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Prontuário bloqueado sob suspeita de fraude, ocorrida na CIRETRAN de Santos. A impetrante não logrou comprovar que, de fato, concluíra o curso de formação de condutor ministrado nas Forças Armadas, nos termos da norma do artigo 152, §2º, do CTB. Afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa que não se vê configurada, pois a instauração de procedimento administrativo somente teria sentido se o administrado, diante do bloqueio do prontuário, que se deu no legítimo exercício do poder de polícia do Estado, fizesse-se presente para comprovar que efetivamente o cumprimento da regra do artigo 152, §2º, do CTB. Recurso improvido. (TJSP; APL 1038512-17.2016.8.26.0053; Ac. 11155106; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 08/02/2018; DJESP 15/02/2018; Pág. 2347) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. POLICIAL CIVIL. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO À FUNÇÃO DE EXAMINADOR DE TRÂNSITO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REINTEGRAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do CPC/15. O art. 152 do Código de Trânsito Brasileiro, ao normatizar sobre as bancas examinadoras de trânsito, atribuiu ao "dirigente do órgão executivo local de trânsito" a autonomia para designar os membros da comissão avaliadora, ato administrativo de natureza discricionária contra o qual é incabível alegação de direito subjetivo. Assim, considerando que o agravante não possui direito subjetivo a ser reintegrado à função de examinador de trânsito na Comarca de Santos Dumont, por se tratar de ato discricionário atribuído ao dirigente do órgão de trânsito local, é defeso ao Judiciário adentrar ao mérito de tal ato, impondo-se concluir pela não demonstração da probabilidade do direito invocado, requisito imprescindível ao deferimento da tutela provisória de urgência, razão pela qual não deve ser provido o presente recurso. (TJMG; AI 1.0607.16.006740-3/001; Rel. Des. Yeda Athias; Julg. 21/03/2017; DJEMG 31/03/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.

Bloqueio cautelar de Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Restrição ao prontuário do condutor em razão de suspeita de fraude. Indícios de utilização indevida de prerrogativas reservadas aos militares das Forças Armadas e aos policiais e bombeiros dos órgãos de segurança pública (art. 152, §2º, do CTB). Pretensão ao desbloqueio da CNH. Inadmissibilidade. Bloqueio cautelar que não se confunde com cassação de CNH ou suspensão do direito de dirigir. Ato de natureza cautelar oriundo do poder de polícia administrativa. Inaplicabilidade do art. 265 do CTB. Ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa. Não demonstração de direito líquido e certo ao levantamento da restrição. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1029945-94.2016.8.26.0053; Ac. 10867098; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Heloísa Martins Mimessi; Julg. 06/10/2017; DJESP 17/10/2017; Pág. 2273) 

 

APELAÇÃO.

Mandado de Segurança. Expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Permissão para dirigir expedida em Ribeirão Pires. Bloqueio do prontuário de condutor da impetrante em virtude de irregularidades apuradas em Ribeirão Pires. Emissão de CNHS com a utilização indevida de prerrogativas conferidas aos integrantes das Forças Armadas e entidades congêneres. Fatos suficientemente graves que justificaram a intervenção da Administração Pública. Ausência de comprovação de que o impetrante fazia jus às prerrogativas estabelecidas no §2º do artigo 152 do Código de Trânsito Brasileiro. Recurso não provido. (TJSP; APL 1031170-52.2016.8.26.0053; Ac. 10662068; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aliende Ribeiro; Julg. 04/08/2017; DJESP 10/08/2017; Pág. 2447)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. PERMISSÃO DE DIRIGIR EXPEDIDA EM ILHA BELA.

O bloqueio do prontuário de condutor do impetrante ocorreu em virtude de irregularidades apuradas em Ilha Bela com emissão de CNHS com a utilização indevida de códigos de entidades. Fatos suficientemente graves que justificaram a intervenção da Administração Pública. Ausência de comprovação na impetração de que fazia jus as prerrogativas estabelecidas no §2º do artigo 152 do Código de Trânsito Brasileiro. Impetrante que ainda possui a possibilidade de comprovar tal fato administrativamente junto ao Detran. Recurso não provido. (TJSP; APL 1019474-19.2016.8.26.0053; Ac. 10661928; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aliende Ribeiro; Julg. 04/08/2017; DJESP 10/08/2017; Pág. 2444)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.

Bloqueio cautelar de Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Restrição ao prontuário do condutor em razão de suspeita de fraude. Indícios de utilização indevida de prerrogativas reservadas aos militares das Forças Armadas e aos policiais e bombeiros dos órgãos de segurança pública (art. 152, §2º, do CTB). Pretensão ao desbloqueio da CNH. Inadmissibilidade. Bloqueio cautelar que não se confunde com cassação de CNH ou suspensão do direito de dirigir. Ato de natureza cautelar oriundo do poder de polícia administrativa. Inaplicabilidade do art. 265 do CTB. Ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa. Não demonstração de direito líquido e certo ao levantamento da restrição. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1033047-27.2016.8.26.0053; Ac. 10601577; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Heloísa Martins Mimessi; Julg. 13/07/2017; DJESP 27/07/2017; Pág. 2250)

 

APELAÇÃO.

Mandado de Segurança. Expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Permissão de dirigir expedida em Ribeirão Pires. Bloqueio do prontuário de condutor do impetrante em virtude de irregularidades apuradas em Ribeirão Pires. Emissão de CNHS com a utilização indevida de prerrogativas conferidas aos integrantes das Forças Armadas e entidades congêneres. Fatos suficientemente graves que justificaram a intervenção da Administração Pública. Ausência de comprovação, na impetração, de que fazia jus às prerrogativas estabelecidas no §2º do artigo 152 do Código de Trânsito Brasileiro. Recurso não provido. (TJSP; APL 1022367-80.2016.8.26.0053; Ac. 10606469; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aliende Ribeiro; Julg. 11/07/2017; DJESP 20/07/2017; Pág. 2094)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Prontuário bloqueado sob suspeita de fraude. Afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa que não se vê configurada, tratando-se de providência acautelatória, havendo de se consignar, ainda, que o administrado não comprovou fazer jus à prerrogativa prevista na regra do artigo 152, §2º, do CTB, da qual teria se valido. Já instaurado procedimento administrativo para apuração dos fatos, poderá o recorrente exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa. Recurso improvido. (TJSP; APL 1030299-22.2016.8.26.0053; Ac. 10504990; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 05/06/2017; DJESP 13/06/2017; Pág. 1302) 

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. PERMISSÃO PARA DIRIGIR EXPEDIDA EM RIBEIRÃO PIRES. BLOQUEIO DO PRONTUÁRIO DE CONDUTOR DA IMPETRANTE EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES APURADAS EM RIBEIRÃO PIRES.

Emissão de CNHS com a utilização indevida de prerrogativas conferidas aos integrantes das Forças Armadas e entidades congêneres. Fatos suficientemente graves que justificaram a intervenção da Administração Pública. Ausência de comprovação, na impetração, de que fazia jus às prerrogativas estabelecidas no §2º do artigo 152 do Código de Trânsito Brasileiro. Recurso não provido. (TJSP; APL 1038738-22.2016.8.26.0053; Ac. 10377979; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aliende Ribeiro; Julg. 25/04/2017; DJESP 01/06/2017; Pág. 2573) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CNH.

Suspeita de irregularidade no processo de habilitação. Bloqueio do prontuário de condutor. Processo administrativo. O Detran realizou procedimento interno de fiscalização e apurou irregularidades em processos de habilitação oriundos da unidade de Ribeirão Pires, notadamente a emissão de CNH com a indevida utilização da prerrogativa consignada no art. 152, § 2º do CTB. Fundamento relevante do direito invocado que não se entrevê na espécie. Pedido que será apreciado com rapidez, ante a via eleita, e será eficaz se concedido ao final. Liminar indeferida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2140546-18.2016.8.26.0000; Ac. 9651466; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 01/08/2016; DJESP 25/08/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA AGRAVADA DE QUE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADAOS PRESSUPOSTOS LEGAIS AUTORIZADORES E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. REJEIÇÃO. MULTA DIÁRIA. CARÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA SUA FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I- Decisão recorrida acolheu o argumento de que o termo de convênio de intercâmbio técnico nº 001/ 2013, na forma como firmado entre o agravante e a fundação universidade estadual do Piauí uespi convolou-se em verdadeira terceirização da atividade fim prestada pelo ente autárquico estadual. Ii- não se entrevê plausibilidade nas alegações vertidas pelo agravante para a obtenção da reforma da decisão agravada, notadamente quanto ao argumento de que inexiste o cargo de examinador de trânsito por se constituir em uma atividade temporária, pois, na realidade, conforme disposto no art. 152, §1º, do CTB, é temporária a comissão de exame de direção veicular, que deve ser formada por três membros com categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato, e pela quantidade de servidores do órgão qualificados através de curso específico para o exercício do cargo de examinador de trânsito (130), a mencionada comissão poderia facilmente modificar a sua composição em 02 (dois) anos como exige o CTB. Iii- observa-se que mesmo que se impusesse a realização do convênio, em face da escassez ou falta de servidores efetivos qualificados para o exercício da função de examinador de trânsito, a escolha de servidores não integrantes do quadro efetivo do ente autárquico deveria ocorrer após prévio processo seletivo, autorizado por Lei, no qual fosse fixado prazo determinado para sua vigência. Iv- diante da realidade fática estampada nestes autos e do não cumprimento, pelo agravante, dos ônus impostos pelo art. 333, I, do CPC, neste AI, não se constata na decisão agravada qualquer desacerto a demandar, desta 2ª instância, a sua modificação, pois proferida em harmonia com as balizas legais. V- recurso conhecido e improvido, para manter a decisão agravada. Vi- decisão por votação unânime. (TJPI; AI 2013.0001.001718-3; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho; DJPI 06/06/2014; Pág. 12) 

 

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