Art 160 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novosexames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas peloCONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizadana sentença.
§ 1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR DELITO DE TRÂNSITO. CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. APLICAÇÃO LÓGICA DO ARTIGO 263 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O procedimento de cassação da CNH decorrente de condenação criminal por delito de trânsito é consequência lógica da referida condenação, condicionada às exigências do art. 160, do CTB, o qual nada dispõe a respeito da oportunização de ampla defesa do condenado, ao reverso, a norma é cogente, restando clarividente que a cassação do documento de habilitação é consectário da condenação judicial por delito de trânsito praticado pelo apelado, que deverá ainda se submeter a novos exames para que possa voltar a dirigir legalmente. 2. Além das capitulações de delitos de trânsitos e suas penalidades, o Código de Trânsito Brasileiro igualmente prevê sanções de natureza administrativa, sendo que as primeiras devem ter como supedâneo a ocorrência de crime de trânsito, sendo que as segundas decorrem de infrações de trânsito, sejam elas de natureza grave ou gravíssima, reconhecidas e autuadas pela própria autoridade de trânsito. 3. Ausente na presente hipótese qualquer violação ao art. 5º, LVI e LV, da CF/88, porquanto o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa já foram devidamente assegurados nos autos da ação penal, não havendo qualquer possibilidade de ser revista a condenação criminal do apelado na esfera administrativa. 4. Recurso conhecido e, no mérito provido. Remessa Oficial procedente. (TJAC; APL-RN 0702308-63.2020.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Júnior Alberto; DJAC 16/03/2022; Pág. 12)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR CONDENAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. SUBMISSÃO A NOVOS EXAMES. RESOLUÇÃO Nº 300 DO CONTRAN E ART. 16 DO CTB. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tratam os autos de apelação interposta por Francisco gerônimo ariais nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela antecipada, em cujo feito pretende ver reformada a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do direito de dirigir e de condenação por dano moral. 2. Segundo o teor do art. 160 do CTB e do art. 3º, da resolução nº 300/2008 do contran, a penalidade administrativa impõe ao promovente o dever de ser submetido a novos exames de habilitação, a fim de ter restabelecido seu direito de dirigir veículos automotores3. Sem olvidar da independência das esferas judicial e administrativa, a norma disposta no art. 256, § 1º, do CTB, assim estabelece: "a aplicação das penalidades previstas neste código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de Lei". Tal circunstância importa, no âmbito administrativo, na suspensão do direito de dirigir e na submissão a novos exames, como assim estabelece a Lei da espécie. 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0005392-33.2019.8.06.0091; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 31/08/2022; Pág. 71)
HABEAS CORPUS.
Execução Penal. Embriaguez ao Volante. Pena Privativa de Liberdade julgada extinta pela ocorrência da prescrição da pretensão executória. Insurgência contra indeferimento extinção da pena cumulativa de suspensão do direito de dirigir, sob o argumento de que a sanção teria cunho administrativo e não estaria alcançada pela prescrição. PARCIAL CONCESSÃO. A sanção cumulativa possui natureza penal. Entretanto, a prescrição da pretensão executória apenas extingue o efeito principal da condenação, mas não afasta os efeitos penais secundários. Dessa forma, permanecem os efeitos da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, devendo o paciente, a teor do que disciplina o artigo 160 do CTB, se submeter a todos os trâmites para obter novamente sua CNH. Ordem parcialmente concedida. (TJSP; HC 2001259-30.2022.8.26.0000; Ac. 15482901; Casa Branca; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 15/03/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 3013)
MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
Suspensão do direito de dirigir. Motorista condenando pela prática de crime de trânsito. Pretensão de renovação de sua CNH sem a realização de nova prova teórica, vez que já aprovado nos exames de aptidão física/mental e avaliação psicológica. Denegação da ordem. Irresignação. Descabimento. Necessidade de submissão e aprovação em todas as avaliações exigidas pela Portaria 300/2008 do Contran para a renovação da CNH. Inteligência do art. 160 do CTB. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001170-17.2020.8.26.0607; Ac. 14965901; Tabapuã; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Danilo Panizza; Julg. 30/08/2021; DJESP 14/09/2021; Pág. 2063)
APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. CNH DEFINITIVA.
Ato administrativo impugnado. Indeferimento da expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) depois de cumprido o prazo de permissão para dirigir. O período de permissão do direito de dirigir é parte do processo de habilitação do candidato a condutor. Inteligência dos artigos 140 a 160 do CTB. A condução de veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante caracteriza infração de trânsito de natureza grave e, por isso, a autuação no período de prova obsta a concessão da CNH nos termos do art. 148, §3º, do CTB. Não reconhecimento de infração administrativa. Impossibilidade de atribuição da responsabilidade pela infração ao proprietário do veículo. Natureza personalíssima da sanção que deverá ser anotada exclusivamente na CNH do efetivo infrator, nos termos do artigo 257, §3º, do CTB. Manutenção da sentença de improcedência. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AC 1001432-77.2020.8.26.0344; Ac. 14650084; Marília; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Maria Câmara Junior; Julg. 21/05/2021; DJESP 26/05/2021; Pág. 2306)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DO ORA APELANTE DE RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVAS AVALIAÇÕES.
Inadmissibilidade. Autor que fora condenado pela prática de crime de trânsito. Extinção da punibilidade ou cumprimento integral da pena que não tem poder liberatório para renovação da carteira de habilitação. Inteligência dos artigos 160 do Código de Trânsito Brasileiro e 3º e 4º da Resolução CONTRAN 300/2008. Ausência de direito líquido e certo. Recurso improvido, portanto. (TJSP; AC 1007051-76.2019.8.26.0132; Ac. 14608610; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Encinas Manfré; Julg. 06/05/2021; DJESP 13/05/2021; Pág. 2143)
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DELITO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INEXISTÊNCIA DA ENTREGA DA CNH. INÍCIO DO PRAZO DA PENALIDADE NÃO OCORRIDO. SUJEIÇÃO A NOVOS EXAMES. DETERMINAÇÕES DO DETRAN. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Pretensão inicial de anulação de ato administrativo do Detran/DF que determinou a realização de todos os procedimentos para retirada de nova habilitação, após ordem judicial exarada em delito de trânsito, pois não foi notificado para tanto; bem como que seja determinado ao Detran o encaminhamento do autor apenas para o curso de reciclagem. Recurso interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência dos pedidos. 3. O réu alega que o autor foi notificado, entregou a CNH e agora pede a devolução para voltar a dirigir, pretendendo se submeter apenas ao curso de reabilitação. Entretanto, o autor alega que não foi notificado quanto à necessidade de entregar a CNH e se submeter a novos exames e procedimentos, o que leva à conclusão de que, até o presente momento, o autor não cumpriu a ordem judicial de suspensão da CNH, ainda que não tenha dirigido durante o período da restrição, pois somente a partir da entrega do documento é que começa a fluir o prazo de cumprimento da penalidade. 4. Não procede a alegação do recorrente de que ficou todo esse período sem saber que deveria entregar sua CNH, até meados da data da propositura da ação, uma vez que tal obrigação foi determinada na sentença proferida nos autos do processo 2015.07.1.022142-6, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Taguatinga. Desde aquela sentença, que já transitou em julgado, o autor sabia da penalidade. Ademais, consta nos autos que foi expedida notificação ao autor via Correios (ID 20430280. Págs. 8-9), direcionada ao endereço do condutor. Nos casos de notificação de autuação, de penalidade ou de outras providências a cargo dos condutores infratores, a jurisprudência entende que não é necessário o envio de carta com aviso de recebimento, bastando que o documento seja direcionado ao endereço cadastrado no sistema. No presente caso, restou cumprido esse requisito, de modo que é válida a notificação enviada. 5. O art. 261, § 2º, do CTB, embora estabeleça que, quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem, é aplicável para o caso de infrações previstas no CTB, conforme disposto no art. 256, III, do referido código. 6. O caso do autor se submete ao previsto nos arts. 160 e 268, IV, do CTB, que são específicos para o caso de condenação por delito de trânsito. Tais dispositivos determinam que o condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, bem como a curso de reciclagem. 7. A Resolução nº 300/2008, do CONTRAN, estabelece, no art. 3º, que o condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido e aprovado nos exames de aptidão física e mental; avaliação psicológica; escrito, sobre legislação de trânsito; e de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitado. Ademais, conforme consta no art. 6º, o documento de habilitação ficará apreendido e, após o cumprimento da decisão judicial e de submissão a novos exames, com a devida aprovação nos mesmos, será emitido um novo documento de habilitação mantendo-se o mesmo registro. 8. Portanto, o autor deveria ter entregue sua CNH ao Detran, momento a partir do qual começaria a fluir o prazo de cumprimento da penalidade de suspensão, conforme a jurisprudência sobre o assunto. Após tal prazo é que o autor deverá se submeter a todos os exames e procedimentos previstos no CTB e na Resolução nº 300/2008 do CONTRAN. 9. Considerando que o autor descumpriu a ordem de entrega da CNH, não há qualquer irregularidade no bloqueio efetuado pelo Detran junto ao documento, pois tal procedimento está previsto no art. 5º, § 1º, da Resolução nº 300/2008 do CONTRAN. 10. Não verificada qualquer irregularidade na atuação do órgão de trânsito, inexiste causa de anulabilidade a ser acolhida, motivo pelo qual foi acertada a sentença de improcedência dos pedidos. 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 12. Condenado o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei nº 9099/95), ficando suspensa a exigibilidade das verbas, diante da gratuidade de justiça concedida. 13. A Súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 Lei nº 9099/95). (JECDF; ACJ 07101.32-60.2020.8.07.0016; Ac. 132.4794; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Edilson Enedino das Chagas; Julg. 05/03/2021; Publ. PJe 26/03/2021)
ADMINISTRATIVO. DETRAN. AÇÃO ANULATÓRIA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. SUSPENSÃO. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL LEVE, CULPOSA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 160, §1º, CTB. INTERPRETAÇÃO.
I - Na origem cuida-se de ação ajuizada contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Detran/RJ objetivando a nulidade do processo administrativo n. E-09/3596/4120/2001, que culminou com a cassação de sua CNH, em decorrência de acidente de trânsito ao qual deu causa, com ocorrência de lesões corporais leves, culposas. II - A ação foi julgada procedente, decisão confirmada, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça do Estado. III - Na hipótese, não houve condenação criminal, não sendo o caso de suspensão do direito de dirigir do autor, em aplicação dos arts. 291 do CTB. lV - A interpretação dada pelo recorrente ao art. 160, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, com o intuito de apreender a CNH, não se mostra pertinente ao caso, uma vez que referido dispositivo é expresso ao dispor sobre o respectivo procedimento, aplicado ao caso em que o condutor tenha sido condenado por delito de trânsito, não sendo essa a situação do recorrido. V - Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 1.635.757; Proc. 2016/0286960-1; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 01/12/2020; DJE 07/12/2020)
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E RESPONSABILIDADE CRIMINAL. DIFERENTES ESFERAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Levando-se em conta que a esfera administrativa não depende da criminal, tenho que a infração de trânsito do art. 165 do CTB não se confunde com o crime previsto no art. 306 do mesmo diploma legal, posto que àquela está vinculada apenas à comprovação de direção sob a influência de álcool, não quantificando o consumo, como ocorre com o tipo penal. II. Não há falar em ilegalidade se a apreensão da permissão de dirigir e a determinação de que o condutor se submeta a novos exames se deu em virtude de sentença penal condenatória. In casu, o próprio autor confirma o seu envolvimento em delito de trânsito, com conseqüente condenação e, como enfatizado acima, é pacífico que as instâncias penal, civil e administrativa são autônomas e, ao contrário do afirmando pelo apelado, a aplicação do art. 160 do CTB é conseqüência legal da sentença penal condenatória. (TJMS; AC 0802569-48.2017.8.12.0029; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 21/02/2020; Pág. 94)
ADMINISTRATIVO.
Permissão para dirigir. Condenação por crime de trânsito, havida antes da obtenção da permissão para dirigir, não pode obstar o direito à conversão da Permissão para Dirigir em Carteira Nacional de Habilitação, desde que decorrido o estágio probatório e atendidos os requisitos legais. Inaplicabilidade do art. 160 do CTB. Recurso provido. (TJSP; AC 1001653-83.2018.8.26.0650; Ac. 13665273; Valinhos; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Coimbra Schmidt; Julg. 19/06/2020; DJESP 25/06/2020; Pág. 2747)
MANDADO DE SEGURANÇA. CNH.
Devolução da CNH após o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir, imposta por sentença criminal. Impossibilidade. Renovação do direito de dirigir que está condicionada à realização de curso de reciclagem e reabilitação prevista no artigo 160, do CTB e Resolução CONTRAN nº 300/2008. Precedentes desta Corte. Segurança denegada na 1ª Instância. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1015016-97.2019.8.26.0361; Ac. 13579306; Mogi das Cruzes; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leme de Campos; Julg. 22/05/2020; DJESP 29/05/2020; Pág. 3316)
PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ART. 184, §2º, DO CP. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, V, DA CF. CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO. PENA SUBSTITUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO.
1. A presente Corte tem entendimento firmado no sentido de ser competente para processar e julgar o delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal quando consubstanciada a transnacionalidade do delito, nos termos do art. 109, V, da Constituição Federal. 2. Comprovada suficientemente a transnacionalidade da conduta, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal. 3. Incabível a imposição da cassação da habilitação para dirigir veículos automotores como medida substitutiva da pena privativa de liberdade com base nos arts. 160 e 263 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual reserva tal medida aos condenados pela prática de delito de trânsito. Igualmente inviável a imposição com base no art. 47, III, do Código Penal, uma vez que o art. 57 do mesmo diploma legal igualmente reserva dita reprimenda substitutiva aos crimes culposos de trânsito. 4. Considerando a extensão do delito e a renda do acusado, reputo adequada a redução de prestação pecuniária para o montante de 02 (dois) salários mínimos. (TRF 4ª R.; ACR 5008527-51.2017.4.04.7002; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 12/02/2019; DEJF 18/02/2019)
PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. CASSAÇÃO. INVIABILIDADE.
O conjunto probatório produzido nos autos é apto a ensejar a condenação dos réus pelo crime de contrabando de cigarros, pois além dos documentos lavrados pelas autoridades competentes responsáveis pela realização das diligências pertinentes, através dos quais a materialidade de tal crime é comprovada, os réus confessaram em juízo a prática delitiva. Incabível a imposição da cassação da habilitação para dirigir veículos automotores com base nos artigos 160 e 263 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual reserva tal medida aos condenados pela prática de delito de trânsito, sendo esta pena imprestável para fins de substituir, no caso, a privativa de liberdade, pelo que fica afastada, de ofício, em prol da pena de prestação de serviços à comunidade. (TRF 4ª R.; ACR 5000842-56.2018.4.04.7002; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 22/01/2019; DEJF 24/01/2019)
REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA MULTA APLICADA. CONDUTOR CONDENADO POR DELITO DE TRÂNSITO SUBMISSÃO A NOVOS EXAMES PARA VOLTAR A DIRIGIR INDEPENDENTE DA PRESCRIÇÃO SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA MANTIDA
1. Verificando-se que o impetrante foi notificado para entregar sua CNH em 26/03/2010, e, todavia, ainda não houve execução da medida imposta, mostra-se prescrita a pretensão de aplicação da penalidade. 2. A prescrição executória da penalidade da multa não atinge a condenação referente à obrigação do autor se submeter ao curso de reciclagem, nos termos do art. 160 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Remessa necessária desprovida. (TJMS; RN 0808564-97.2015.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Sideni Soncini Pimentel; DJMS 31/10/2019; Pág. 191)
APELAÇÃO.
Mandado de Segurança. Suspensão do direito dirigir. Cometimento de delito de trânsito. Cumprimento da suspensão. Devolução da CNH condicionada à realização de exames, provas e curso de reciclagem. Admissibilidade. Exigências expressamente previstas na legislação de trânsito. Inteligência dos artigos 160 e 268 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como do artigo 3º da Resolução n. 300/08 do CONTRAN. Ordem denegada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001293-89.2017.8.26.0584; Ac. 12538162; São Pedro; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 28/05/2019; DJESP 03/06/2019; Pág. 2373)
Mandado de segurança. Suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor imposta mediante sentença condenatória. Cumprimento integral. Reabilitação. Necessidade de observância à regulamentação própria. Inteligência do artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro. Decisão agravada mantida. Recurso improvido, portanto. (TJSP; AI 2060309-89.2019.8.26.0000; Ac. 12498145; Andradina; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Encinas Manfré; Julg. 14/05/2019; DJESP 21/05/2019; Pág. 2405)
Mandado de segurança. Liminar. Pleito por desbloqueio de cadastro de condutor em razão de demora em procedimento administrativo que visava sua reabilitação após condenação criminal a 2 meses de suspensão do direito de dirigir. Impossibilidade. Obrigatoriedade de submissão a novos exames para que o condutor condenado por delito de trânsito. Possa voltar a dirigir (CTB, art. 160). Ausência de comprovação do cumprimento das exigências de reabilitação. Carteira nacional de habilitação, ademais, não vencida, e despacho administrativo confuso. Questões que demandam esclarecimentos e dilação probatória. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2148636-44.2018.8.26.0000; Ac. 12498781; Ribeirão Preto; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros; Julg. 14/05/2019; DJESP 21/05/2019; Pág. 2406)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
Ato administrativo impugnado. Indeferimento da expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) depois de cumprido o prazo de permissão para dirigir. Penalidades que impediram a conversão ainda pendentes em processo administrativo. Inaplicabilidade das normas contidas no art. 265 do CTB e na Resolução nº 182/2005, do CONTRAN, porque a controvérsia não gravita em torno da aplicação da pena de suspensão ou cassação do direito de dirigir. O período de permissão do direito de dirigir é parte do processo de habilitação do candidato a condutor. Inteligência dos artigos 140 a 160 do CTB. A imputação de conduta que qualifique infração grave ou gravíssima no período de prova obsta a concessão da CNH nos termos do art. 148, §3º, do CTB. Acumulação de quase 40 pontos no prontuário no período de permissão. Conduta incompatível com a concessão da CNH, e que exige apuração antes de ser concedido o direito. Sentença de procedência reformada. REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA. (TJSP; RN 1001386-80.2018.8.26.0531; Ac. 12894402; Santa Adélia; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Maria Câmara Junior; Julg. 18/09/2019; DJESP 24/09/2019; Pág. 2100)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE LIBERAÇÃO E ENTREGA DA CNH. CONDUTOR QUE CUMPRIU PENA DE SUSPENSÃO DA LICENÇA PARA DIRIGIR POR 12 MESES. PENALIDADE IMPOSTA EM PROCESSO-CRIME PELA PRÁTICA DE DELITO DE TRÂNSITO CAPITULADO NO ARTIGO 306 DO CTB. COEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO POR DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ARTIGO 165 DO CTB).
Independência das esferas criminal e administrativa. Documentos demonstram que o impetrante apresentou defesa e interpôs recursos na seara administrativa, vindo a renunciar posteriormente ao seu direito de defesa em todas as instâncias do processo administrativo nº 73/2017. Punições de origens distintas, podendo ser aplicadas de forma cumulativa, a teor do que dispõe o § 1º do artigo 7º da Resolução CONTRAN nº 432/2013, devendo ser afastada a alegação de bis in idem. Ademais, a renovação da CNH nos casos de condenação por crimes de trânsito exige a submissão a novos exames reavaliatórios previstos no artigo 160 do CTB C.C. Artigos 3º e 4º da Resolução CONTRAN nº 300/2008, além da frequência/aprovação no curso de reciclagem. Ordem denegada em 1º grau. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1006373-46.2018.8.26.0019; Ac. 12445967; Americana; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Nery; Julg. 21/05/2014; DJESP 07/05/2019; Pág. 2518)
DIREITO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTADA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANTIDA. CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. AFASTAMENTO.
1. A conclusão do processo administrativo não é condição de procedibilidade para a deflagração do processo-crime pela prática do delito do artigo 334 - A do Código Penal, tampouco a constituição definitiva do crédito tributário é pressuposto ou condição objetiva de punibilidade. 2. O conjunto probatório produzido nos autos é apto a ensejar a condenação do réu pelo crime de contrabando de cigarros. 3. A conduta do acusado de manter em depósito cigarro de procedência estrangeira é penalmente reprovável, relacionada à pratica de fato assimilado a contrabando, nos termos do art. 334 - A, § 1º, I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68. 4. A pena de prestação pecuniária deve atentar para a situação econômica do réu, sem que seja, no entanto, fixada em valor irrisório que sequer seja sentida como sanção, guardando proporcionalidade, ainda, com a dimensão do crime cometido. 5. Incabível a imposição da cassação da habilitação para dirigir veículos automotores com base nos arts. 160 e 263 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual reserva tal medida aos condenados pela prática de delito de trânsito. Igualmente inviável a imposição com base no art. 47, III, do Código Penal, uma vez que o art. 57 do mesmo diploma legal igualmente reserva dita reprimenda substitutiva aos crimes culposos de trânsito. (TRF 4ª R.; ACR 5004266-43.2017.4.04.7002; PR; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Rony Ferreira; Julg. 26/06/2018; DEJF 29/06/2018)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AFASTAMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MODALIDADE DE CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INAPLICÁVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA. CABIMENTO.
1. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo do agente, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis e considerando a inexistência de causas excludentes, impõe-se a manutenção da condenação do réu pelos crimes previstos no artigo 334 do Código Penal. 2. As provas irrepetíveis, produzidas na fase pré-processual, podem servir de embasamento para a sentença condenatória, na forma do que dispõe o artigo 155, in fine, do Código de Processo Penal. 3. É entendimento deste Colegiado que os documentos produzidos por servidores públicos no bojo de procedimento administrativo fiscal revestem-se de produção de legitimidade, cabendo à defesa trazer elementos hábeis a refutá-la. 4. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, e considerando que a pena privativa de liberdade aplicada ao réu foi igual a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, consistentes em prestação pecuniária e de serviços à comunidade. 5. A pena de prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. Poderá haver o parcelamento, em sede de execução, caso comprovada a impossibilidade de cumprimento integral. 6. É inviável a aplicação da pena de cassação da Carteira Nacional de Habilitação porque esta tem como pressuposto a prática de delito de trânsito, conforme artigos 160 e 263, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e não crimes contra a Administração Pública, caso do crime efetivamente praticado pelo réu. 7. Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que eventual pedido de concessão de isenção do pagamento de custas deve ser formulado perante o juízo de execução. 8. O enunciado da Súmula nº 122 deste Regional, aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal, autoriza o início da execução penal, uma vez exaurido o duplo grau de jurisdição, assim entendida a entrega de título judicial condenatório, ou confirmatório de decisão dessa natureza de primeiro grau, em relação à qual tenha decorrido, sem manifestação, o prazo para recurso com efeito suspensivo (embargos de declaração/infringentes e de nulidade, quando for cabível) ou, se apresentado, após a conclusão do respectivo julgamento. 9. Apelação criminal ministerial provida e apelo da defesa desprovido. (TRF 4ª R.; ACR 5009290-86.2016.4.04.7002; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 23/05/2018; DEJF 07/06/2018)
PENAL E PROCESSO PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE À PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO.
1. Considerando que a sentença recorrida condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos de detenção, tem-se que o prazo prescricional incidente sobre o feito é de 04 (quatro) anos, conforme dicção do art. 109, V do Código Penal, tendo em vista o transito em julgado do decisum para a acusação, de forma que a contagem do prazo prescricional se dá de acordo com a pena in concreto. 2. Verificada a prescrição da pretensão punitiva superveniente do Estado, visto que já transcorrera um lapso temporal indicado, contado da data do trânsito em julgado da sentença condenatória e à presente data. 3. Declarada de ofício a prescrição da pretensão punitiva do Estado, restando prejudicada a análise dos argumentos expostos no recurso de apelação. 4. Por outro lado, prevê o art. 160 do Código de Trânsito Brasileiro a necessidade de submissão do condutor, em casos como o presente, a novos exames para que possa voltar a dirigir, ainda que a prescrição tenha sido reconhecida a seu favor, medida que se impõe. 5. RECURSO CONHECIDO PARA, NO MÉRITO, RESTAR PREJUDICADA SUA ANÁLISE DIANTE DA DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJAL; APL 0000109-16.2011.8.02.0028; Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz; DJAL 13/06/2018; Pág. 297)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO PENAL DO IMPETRANTE POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SUBMISSÃO A NOVOS EXAMES PARA QUE POSSA VOLTAR A DIRIGIR. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CRIMINAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. ARTIGO 160 DA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PREVISÃO ACOLHIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PREVISTA DESDE A SUA REDAÇÃO ORIGINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. MANUTENÇÃO.
A submissão a novos exames do condenado por infração de trânsito não constitui parte da pena, mas condição exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro em casos tais, de modo que não há que se falar em ocorrência de decadência para início do procedimento administrativo, mormente porque não decorridos mais de cinco anos desde o cumprimento das penas restritivas de direitos. A extinção da punibilidade ao condenado por infração de trânsito não veda a aplicação das medidas administrativas de que trata o art. 160 da do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em conta a independência entre as esferas criminal, cível e administrativa, inexistindo direito líquido e certo de devolução da Carteira Nacional de Habilitação se o motorista infrator não comprova o cumprimento das exigências impostas na legislação. Rejeitada a preliminar e, no mérito, não provido. (TJMG; APCV 1.0024.14.249034-1/001; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 01/02/2018; DJEMG 27/02/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 303, PARÁGRAFO ÚNICO E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER APRECIADA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO.
1. Os recursos que versam sobre matéria penal ou processual penal não obedecem às regras do CPC/2015 com relação à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015). Isso porque há disposição específica no Código de Processo Penal acerca da matéria (art. 798), no sentido de que todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado; e que não se computará no prazo o dia do começo, incluindose, porém, o do vencimento, o que afasta a incidência do art. 219 da Lei n. 13.105/2015 nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ e do STF. 2. Esclarecido o relevante pormenor, o réu foi condenado por dois delitos de trânsito e, em concurso material de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Art. 119 do CP. 3. A pena in concreto aplicada ao réu foi de um (01) ano e quatro (04) meses de detenção para o delito do art. 303, parágrafo único. CTB e para o do art. 306. CTB, foi de um (01) ano de detenção; de modo que, isoladamente, não ultrapassaram dois anos, prescrevendo cada uma em quatro (04) anos. Art. 109, V do CP. Assim, entre o recebimento da denúncia, em que a julgadora menciona na sentença que tenha sido em 14.05.2010, mas nesta data à fl. 73 verifica-se que foi apenas o recebimento do aditamento da exordial; mesmo assim, ainda que se considere a referida data até a prolação do édito condenatório em 08.07.2015 (fl. 144), ultrapassaram mais de quatro (04) anos, extrapolando o prazo prescricional, operando-se a prescrição retroativa em relação a cada um dos crimes. 4. A pena restritiva de direito concernente à suspensão da Carteira de Habilitação pelo prazo de um (01) ano para dirigir veículo automotor prescreve com a pena corporal, ex VI do parágrafo único do art. 109 do CP, ressalvado o disposto no artigo 160 do Código de Trânsito brasileiro. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, DE OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 107, INCISO IV E ARTS. 109, INC. V C/C O 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, PELA PRESCRIÇÃO, RESSALVADO O ARTIGO 160 DO CTB. APELO PREJUDICADO. UNÂNIME. (TJPA; APL 0015584-96.2009.8.14.0401; Ac. 187076; Belém; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior; Julg. 15/03/2018; DJPA 16/03/2018; Pág. 142)
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
Alteração da categoria AD para E. Obtida aptidão nos exames médico e psicotécnico e concluída carga total de horas de aulas práticas obrigatórias. Teria sido negada a emissão da nova CNH por constar bloqueio judicial no prontuário, com recomendação de aguardar o prazo de liberação do sistema para nova realização dos exames. Impetrante condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, decisão passada em julgado. Imposição da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por dois meses. Portaria do Diretor da Unidade de Trânsito de Ourinhos, considerando a condenação e a notícia de extinção da punibilidade em razão do cumprimento, instaurou procedimento administrativo para, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, determinar, ao final, a apreensão do documento de habilitação até a realização dos exames previstos nos artigos 160 do Código de Trânsito Brasileiro e 3º da Resolução CONTRAN nº 300, de 04 de dezembro de 2008. Sem defesa administrativa, foi determinado o cumprimento da referida imposição legal. CNH entregue ao impetrante em cumprimento de liminar. Não comprovada a realização dos exames exigidos para que o impetrante possa voltar a dirigir, não se tratando dos mesmos exames de aptidão para alteração de categoria, dos artigos 145 e 146 do Código de Trânsito Brasileiro. Requisitos diferentes. Parcialmente provido o reexame necessário para bloqueio e apreensão do documento de habilitação do impetrante até que comprove o quanto exigido pelos artigos 160 do Código de Trânsito Brasileiro e 3º da Resolução CONTRAN nº 300, de 04 de dezembro de 2008. (TJSP; RN 1000946-02.2017.8.26.0408; Ac. 10890728; Ourinhos; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edson Ferreira; Julg. 18/10/2017; DJESP 24/01/2018; Pág. 6425)
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