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Art 164 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome possedo veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:

Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;

Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;

Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PREVISTAS NOS ARTS. 162, II E 164 DO CTB. INOCORRÊNCIA DE DUPLA PENALIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO ATRIBUÍDOS INDIVIDUALMENTE ÀS CONDUTAS DA PROPRIETÁRIA E CONDUTORA FLAGRADA.

Possibilidade de atribuição das multas pecuniárias de ambos os autos de ingração à proprietária do veículo. Obrigações propter rem. Inteligência do artigo 132, §2º do CTB e resolução nº 108 do contran. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão de mérito. Não cabimento. Inadequação da via. Mera irresignação. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; Rec 0025919-52.2019.8.16.0018; Maringá; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Rafhael Wasserman; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. RECUSA DO TESTE DE EMBRIAGUEZ. IRRELEVÂNCIA DA DECISÃO NA ESFERA CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as penalidades decorrentes da infração prevista no art. 165-A do CTB (recusar-se a ser submetido a teste/exame para certificar influência de álcool) devem ser aplicadas, independente dos desdobramentos da conduta na esfera criminal. Nos termos dos arts. 164 e 257 do CTB, a infração consistente na permissão de condução por pessoa não habilitada também é atribuída ao proprietário do veículo. (TJMS; AC 0800522-87.2019.8.12.0011; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 10/02/2022; Pág. 205)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PREVISTAS NOS ARTS. 162, II E 164 DO CTB. ALEGAÇÃO DUPLA PENALIDADE. INOCORRÊNCIA.

Lavratura de autos de infração distintos atribuídos individualmente às condutas da proprietária e condutora flagrada. Pontuação atribuída separadamente na CNH das autuadas. Possibilidade de atribuição das multas pecuniárias de ambos os autos de ingração à proprietária do veículo. Obrigações propter rem. Inteligência do artigo 132, §2º do CTB e resolução nº 108 do contran. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0025919-52.2019.8.16.0018; Maringá; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Rafhael Wasserman; Julg. 11/07/2022; DJPR 11/07/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO DE VEÍCULO. ARTS. 162, II DO CTB E 164 DO CTB. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RETENÇÃO DO VEÍCULO. DÉBITOS PENDENTES.

Ausência de regularização. Sem prova da apresentação de condutor habilitado. Art. 270, §4º do CTB. Remoção e posterior leilão. Inércia do autor. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0002058-75.2017.8.16.0125; Palmital; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Bruna Greggio; Julg. 27/05/2022; DJPR 01/06/2022)

 

RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO DE SUSPENSÃO AO DIREITO DE DIRIGIR POR PONTUAÇAO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 10 DAS TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 71006837728. AUTO DE INFRAÇÃO. ARTS. 164 C/C 162, INCISO I, DO CTB.

1. As infrações de trânsito consideradas de cunho meramente administrativas não podem integrar o somatório de pontos utilizados para a suspensão ou cassação do direito de dirigir por pontuação- PSDDP. 2. A infração do art. 162, inciso I, combinado com o artigo 164, do Código de Trânsito Brasileiro, não é meramente administrativa. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNANIME. (JECRS; RCv 0002062-51.2022.8.21.9000; Proc 71010348951; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Daniel Henrique Dummer; Julg. 30/03/2022; DJERS 27/04/2022)

 

RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO DE SUSPENSÃO AO DIREITO DE DIRIGIR POR PONTUAÇAO.

Infração administrativa não identificada. Súmula nº 10 das turmas de uniformização da Fazenda Pública incidente de uniformização de jurisprudência nº 71006837728. Ait. Art. 230, incisos, X, XVIII, IX, XVI, XXI, do CTB. Art. 164 c/c art. 162, inciso I, do CTB as infrações de trânsito consideradas de cunho meramente administrativas não podem integrar o somatório de pontos utilizados para a suspensão ou cassação do direito de dirigir por pontuação- psddp. Infração não caracterizada como meramente administrativa. Sentença reformada. Recurso inominado provido. Unânime. (JECRS; RCv 0003767-84.2022.8.21.9000; Proc 71010366003; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Daniel Henrique Dummer; Julg. 30/03/2022; DJERS 27/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS.

Arts. 162, I c/c 164 do CTB. Ausência de notificação de autor alegadamente preso. Presunção de legalidade dos atos administrativos. Pedido de tutela de urgência indeferido na origem. Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Manutenção da decisão. Agravo de instrumento desprovido. Unânime. (JECRS; AI 0003453-75.2021.8.21.9000; Proc 71009869033; Tapejara; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz José Pedro de Oliveira Eckert; Julg. 16/12/2021; DJERS 09/02/2022)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A despeito de a agravante alegar ser hipossuficiente e utilizar o seu veículo autuado para deslocamento até seu trabalho, referido cenário fático não enseja a caracterização do periculum in mora, visto que, ao fim e ao cabo, as infrações e medidas administrativas culminadas tanto para a infração de trânsito do artigo 163 quanto do artigo 164, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), são as mesmas. 2. Não se deve emprestar a este expediente recursal a capacidade de analisar o mérito da ação, consistente no erro de tipificação da infração de trânsito, sob pena de supressão indevida de instância. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 4ª R.; AG 5023922-98.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 25/08/2021; Publ. PJe 30/08/2021)

 

ADMINISTRATIVO. MULTAS. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AUTUAÇÃO EFETUADA COM DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.

1. Apelação interposta por IDAEL ALVES DE Souza em face da sentença que, em sede de ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos, objetivando a anulação de 6 autos de infração lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, bem como o pagamento de indenização por danos morais ditos sofridos. Honorários advocatícios, em desfavor do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária. 2. Em suas razões, sustenta o apelante, em resumo que: A) o auto de infração T067324452 foi emitido em nome do condutor (ora apelante, e não daquele que lhe entregou o veículo (proprietário), sendo dele a legitimidade para questionar a legalidade do ato administrativo, e, como existe outra autuação totalmente incompatível (T067324444), todas as duas são nulas; b) os demais autos de infração devem ser considerados nulos, eis que foram lavrados em desvio de finalidade, uma vez que o objetivo dos policiais era retaliar o condutor do veículo que colidiu com o carro da PRF, por erro cometido pelos próprios agentes; c) embora o acidente tenha sido causado pelos próprios policiais rodoviários, estes fizeram várias autuações e humilharam moralmente o condutor do veículo, como forma de retaliação pelas escoriações por eles sofridas no acidente e pelos danos causados à viatura da PRF, restando evidenciada a ocorrência do dano moral passível de reparação, nos termos do art. 186 e 187 do CC/2002. 3. Aduz a parte autora que os autos de infração T067324467, T067324452, T067324479, T067324444, T067324495 e T067324487, lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, encontram-se eivados com o vício do desvio de finalidade. Tal vício, conforme alega, teria decorrido das seguintes circunstâncias fáticas: A) sofreu um acidente no Km 83 da BR-424, causado pela falta de sinalização da rodovia; b) no momento do acidente, a polícia rodoviária federal prestava auxílio a um outro incidente, sucedido na mesma localidade; foi surpreendido com os policiais no meio da estrada e com carros estacionados em ambos os lados da via, tendo perdido o controle do veículo e colidido com a viatura da PRF, estacionada na rodovia em posição irregular. Na ocasião, dois policiais sofreram escoriações ao saltarem para o acostamento; como forma de retaliação, humilharam moralmente o autor e o passageiro, bem como lavraram 06 (seis) autos de infração, ora questionados. 4. Em que pesem tais alegações, não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar a veracidade dos fatos que ensejaram a autuação ou, ainda, que os autos de infração tenham sido emitidos com finalidade diversa do interesse público, sendo ônus do demandante ilidir a presunção relativa de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. 5. Conforme demonstrado pela União e reconhecido na sentença, o auto de infração T067324467 já havia sido cancelado na via administrativa, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, de modo que, em relação a tal ato administrativo, não mais remanesce qualquer discussão. 6. No que se refere ao auto de infração T067324452, verifica-se que a penalidade nele descrita foi aplicada ao proprietário do caminhão envolvido no acidente, por ter permitido a posse/condução do veículo por pessoa com CNH diferente da do veículo (AR. 164 do CTB). Desse modo, considerando que a infração foi direcionada ao proprietário do automóvel, falece legitimidade ao ora apelante para pleitear a anulação de tal ato, eis que apenas conduzia o veículo, conforme consta no referido auto, não merecendo reparos a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VI, do CPC/2015. 7. Embora o demandante sustente a invalidade do auto T067324495, sob a alegação de que os agentes não possuíam equipamento adequado à medição da velocidade do veículo, colhe-se da sentença que a infração foi cominada em razão do disposto no art. 220 do CTB, no qual, diferentemente do disposto nos arts. 218 e 219, do mesmo diploma, não há uma velocidade preestabelecida para que se configure a infração, sendo suficiente atestar que, na ocasião do acidente, existia alguma situação, tal como, declive, trechos em curva de pequeno raio, aglomerações, chuva, neblina, cerração etc. , que exigisse a redução da velocidade. Na hipótese dos autos, no entanto, conforme narrado pelo autor na exordial, este perdeu o controle da direção do veículo ao avistar os carros da Polícia Rodoviária, em ambos os lados da estrada, restando patente que não dirigia em velocidade compatível com a segurança de uma pista em declive, uma vez que realizou uma frenagem brusca, apta a ocasionar a perda de controle do caminhão, encontrando, pois, respaldo nos fatos a atuação administrativa 8. Em relação aos demais autos de infração, verifica-se que as penalidades neles tipificadas, quais sejam: Dirigir veículo com categoria diferente da qual está habilitado (T067324444), ausência do uso de cinto de segurança (T06324479) e conduzir veículo com equipamento em desacordo com o estabelecido pelo Contran (T067324487), encontram-se subsumidas às hipóteses taxativamente previstas no Código de Trânsito Brasileiro (artigos 162, III, 167, caput, e art. 230, X), não tendo o ora recorrente questionado a existência das condutas neles descritas, restringindo-se a pleitear a anulação das mencionadas multas, em razão do suposto desvio de finalidade na sua lavratura, por suposta retaliação dos policiais rodoviários. 9. No entanto, ao que se dessume do que até aqui exposto, todos os autos foram lavrados em estrita observância ao princípio da legalidade, apontando com exatidão as infrações cometidas pelo ora recorrente, o qual, além de trafegar em velocidade incompatível com a segurança do trânsito, sem cinto de segurança, não possuía sequer a habilitação exigida para dirigir caminhão (categoria C), eis que apenas habilitado para dirigir veículos das categorias A e B, Assim, comprovado o cometimento pelo demandante de todas as infrações registradas, inexistindo qualquer elemento de prova capaz de afastar a veracidade dos fatos que ensejaram as autuações, não há que se falar em retaliação por parte dos agentes administrativos. 10. Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não restou efetivamente comprovada nos autos a suposta conduta desrespeitosa e truculenta dos policiais rodoviários, que tenha maculado a imagem, o prestígio moral e/ou a dignidade da parte autora, de maneira que não há respaldo para a sua imposição. 11. Apelação desprovida. Honorários recursais acrescidos em 1% aos honorários advocatícios estabelecidos na sentença (art. 85, § 11, CPC/2015), com a exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária. (TRF 5ª R.; AC 08001026820164058304; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 09/11/2021)

 

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VEÍCULO OFICIAL. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta por João Janderson Epitácio de Araújo e Aurinete Ferreira de Sousa contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar os réus ao ressarcimento dos danos causados ao IBGE, em razão de acidente com o veículo oficial descrito nesta lide, fixando o valor da indenização em R$ 1.411,99, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Sem honorários advocatícios. 2. Os apelantes alegam, em síntese, que a colisão se deu em função de ato de imprudência do condutor do veículo do IBGE, que avançou o sinal vermelho; conforme laudo pericial, que não emitiu parecer conclusivo no tocante à causa do acidente, em momento algum ficou comprovado que a colisão se deu por culpa da apelante; a falta de habilitação, por si só, não caracteriza culpa do condutor, cabendo à parte contrária comprovar que o inabilitado foi culpado pelo acidente. 3. Depreende-se da sentença e constata-se: A) Trata-se de ação proposta no rito sumário pela Fundação Instituto Brasileiro De Geografia e Estatística. IBGE em face de João Janderson Epitácio de Araújo e Aurinete Ferreira de Sousa na qual requer a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos causados ao IBGE, em razão de acidente com veículo oficial. B) Para tanto, alegou que, no dia 12/12/2013, por volta das 9h 40m, na Rua José Barcelos, esquina com Av. Jovita Feitosa, Parque Araxá/CE, o veículo oficial do IBGE, marca/modelo Pajero TR4, placa NUW-7919, na ocasião conduzida pelo servidor Marcos Luis Sousa Castro, envolveu-se em um acidente com o veículo de marca/modelo GM/Vectra, placa HVR-9132, conduzido por Aurinete Ferreira de Sousa. C) Prosseguiu relatando que, na ocasião do acidente, Aurinete Ferreira de Sousa deixou o local após o ocorrido por não possuir a Carteira Nacional de Habilitação. CNH. Em seguida, compareceu João Janderson Epitácio de Araújo, o qual se apresentou como sendo esposo da condutora e proprietário do veículo, informando ao pessoal da Supervisão de Transportes que assumiria a responsabilidade pelos danos materiais causados ao veículo do IBGE, tudo conforme documentado nos autos administrativos 03623.000146/2014-20. D) Não há dúvida de que o dano ocorreu, conforme se extrai do processo administrativo 3623.000146/2014.20, em que se verifica que o veículo do IBGE foi danificado na sua parte lateral posterior direita. E) Cabe ressaltar que a relação que ora se apresenta segue as regras do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em Lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. F) Como a motorista do veículo particular, a ré Aurinete Ferreira de Sousa, esclareceu que não possuía habilitação à época do acidente e não foi apresentada pelos réus qualquer prova apta a infirmar a presunção de imperícia da condutora, entende-se que está caracterizada a culpa da condutora pela colisão ocorrida. G) Há a presunção de imperícia por parte da ré e condutora do veículo particular, Aurinete Ferreira de Sousa, e há também a responsabilidade solidária pela colisão do réu João Janderson Epitácio de Araújo, na medida em que permitiu que a esposa sem habilitação dirigisse o seu veículo, cometendo também infração nos termos dos arts. 164 e 257 do Código de Trânsito Brasileiro, a ensejar a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos causados ao IBGE. 4. Apelação desprovida. (TRF 5ª R.; AC 08054593020144058100; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 24/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. ARTS 162 E 164 DO CTB. DUPLA PENALIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Pelo que se vislumbra dos autos, a Apelante não nega que entregou o veículo a seu filho, o qual, além de não possuir carteira de habilitação, à época era menor de idade. Também restou incontroverso o recebimento de duas notificações sendo uma por dirigir veículo sem possuir CNH ou PPD (art. 162,I) e outra por permitir posse do veículo por pessoa não habilitada (art. 164). II. Frise-se que no Auto de Infração nº 2304788, a Apelante não aparece como infratora, uma vez que a penalidade ali apontada. conduzir veículo sem habilitação, foi imputada exclusivamente ao condutor (obrigação personalíssima). Daí não merecer prosperar a assertiva de que estaria sendo duplamente penalizada. III. Ocorre que, em razão da multa imposta ser direcionada ao veículo (propter rem), a responsabilidade pelo seu pagamento acaba sendo da proprietária. lV. Portanto, verificando-se que o Apelado aduz que não foram imputados pontos negativos na carteira de habilitação da Autora, em razão da infração cometida pelo filho (dirigir sem habilitação), o que, aliás, não foi refutado em apelação, não há se falar em nulidade do procedimento administrativo que impôs a Apelante/proprietária o pagamento de multa de trânsito. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0800318-85.2020.8.12.0018; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 21/10/2021; Pág. 138)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTOS DE INFRAÇÃO QUE CULMINARAM NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ARTIGOS 164 E 263, INC. II, DO CTB.

Venda do veículo em data anterior à prática da infração que culminou na reincidência e aplicação da penalidade de cassação da CNH. Não realizada a transferência do veículo junto ao órgão competente. Art. 134 do CTB que estabelece a responsabilidade solidária do antigo proprietário com o atual. Interpretação do dispositivo mitigada pelo STJ, quando comprovada a venda do bem. Responsabilidade conjunta que se restringe às penalidades pecuniárias. Pontuação de caráter personalíssimo. Concessão parcial da segurança para afastar a imposição da penalidade de cassação do direito de dirigir. Sentença mantida em sede de remessa necessária. (TJPR; RNCv 0003778-80.2015.8.16.0179; Curitiba; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Braga Bettega; Julg. 01/03/2021; DJPR 03/03/2021)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE AUTORA OU DO RÉU, EM CARÁTER CONTRAPOSTO, NO SENTIDO DA TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS.

Pedido de declaração de nulidade de ait. Necessidade de análise do mérito. Aplicação da teoria da causa madura. Infrações descritas nos artigos 162, II, e 164 do código de trânsito brasileiro. Boletim de ocorrência que não especificou quem era o condutor do veículo. Insubsistência do ait lavrado sob o nº e008131053. Ausência de dupla notificação em relação ao auto de infração nº e008131054. Notificação apenas em relação à imposição da penalidade de trânsito. Nulidade. Sumula 312 do STJ. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. (JECPR; RInomCv 0000425-51.2019.8.16.0192; Nova Aurora; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Aldemar Sternadt; Julg. 09/08/2021; DJPR 10/08/2021)

 

RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO.

Permissão de direção por pessoa sem CNH. Filho que teria se apossado do veículo escondido. Negligência quanto à guarda das chaves. Enquadramento da conduta no art. 164 do código de trânsito brasileiro. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0002182-54.2018.8.16.0115; Matelândia; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Manuela Tallão Benke; Julg. 29/03/2021; DJPR 30/03/2021)

 

RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO DE SUSPENSÃO AO DIREITO DE DIRIGIR POR PONTUAÇAO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 10 DAS TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 71006837728. AUTO DE INFRAÇÃO. ARTS. 164 C/C 162, INCISO V, DO CTB.

1. As infrações de trânsito consideradas de cunho meramente administrativas não podem integrar o somatório de pontos utilizados para a suspensão ou cassação do direito de dirigir por pontuação- PSDDP. 2. A infração do art. 162, inciso V, combinado com o artigo 164, do Código de Trânsito Brasileiro, não é meramente administrativa. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNANIME. (JECRS; RCv 0035482-81.2021.8.21.9000; Proc 71010189322; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Daniel Henrique Dummer; Julg. 30/11/2021; DJERS 15/12/2021)

 

RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS.

Ação declaratória de nulidade de infração de trânsito. Artigo 162, inciso I, c/c artigo 164, do CTB. Ausência de irregularidades. Ilegitimidade passiva. Recurso desprovido. Unanime. (JECRS; RCv 0039696-18.2021.8.21.9000; Proc 71010231462; Canoas; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Daniel Henrique Dummer; Julg. 30/11/2021; DJERS 15/12/2021)

 

RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN.

Art. 162, I, do CTB. Art. 164 do CTB. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais, tais como celeridade, simplicidade, economicidade, entendo que a sentença bem enfrentou a questão, motivo pelo qual deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Recurso inominado desprovido. (JECRS; RInom 0085103-52.2018.8.21.9000; Proc 71008268641; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz José Luiz John dos Santos; Julg. 20/05/2021; DJERS 08/06/2021)

 

REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.

Cometimento de infração administrativ a durante o período da permissão provisória para dirigir. Autuação na qualidade de proprietário (art. 164 do CTB) e não de condutor que não pode obstar a obtenção da carteira nacional de habilitação sentença mantida. Remessa desprovida. (TJSC; RN 0316940-41.2016.8.24.0008; Blumenau; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rodolfo Tridapalli; DJSC 04/03/2020; Pag. 259)

 

REMESSA NECESSÁRIA.

Mandado de Segurança. CNH definitiva. Concessão de Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista punido pelo cometimento de infrações enquadradas como gravíssimas pela legislação de trânsito. Admissibilidade, diante da natureza meramente administrativa da infração tipificada no art. 257, § 2º, e 164, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Afastamento do disposto no art. 148, § 3º, do mesmo diploma legal. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Concessão da ordem que deve ser mantida. Recurso desprovido. (TJSP; RN 1000403-30.2020.8.26.0493; Ac. 14195888; Regente Feijó; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 30/11/2020; DJESP 16/12/2020; Pág. 2961)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória de nulidade de. Autos de infração de trânsito. Infrações cometidas pelo filho do autor, pessoa não habilitada, com anotação da autoria no ato fiscalizatório. R. Sentença de improcedência reformada. Considerando a inequívoca autoria das infrações na pessoa do filho do autor, subsiste tão somente a infração do art. 164 do CTB, pertinente à permitir condução a pessoa que não possua CNH ou Permissão, sendo que em relação a esta última infração o autor sequer se insurge. Multas de trânsito não relacionadas ao estado do veículo são personalíssimas, não podendo ultrapassar a pessoa do infrator e atingir o proprietário. Precedentes desta C. Corte. De rigor a anulação dos autos de infração 3L-090882-1, 3L-090882-e PM-A3-266853-0, mantido o auto 3l-090883-1 (permitir condução a pessoa que não possua CNH ou Permissão), com o qual o autor concorda e contra o qual não recorre. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; AC 0131339-79.2007.8.26.0053; Ac. 13968040; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 02/09/2020; DJESP 25/11/2020; Pág. 2532)

 

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM. DEAR/RS. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EQUÍVOCO NA LAVRATURA DA INFRAÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 162, II, C/C 164, AMBOS DO CTB, NÃO CONFIGURADO. CNH DA CONDUTORA SUSPENSA À ÉPOCA DO FATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação em que o demandante postula a anulação do Auto de Infração de Trânsito, lavrado contra si por suposta prática da infração de dirigir com habilitação suspensa. 2 - A sentença de improcedência analisou adequadamente a controvérsia e merece confirmação por seus próprios fundamentos, razão pela qual, atentando-se aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientadores dos Juizados Especiais, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos pelo juízo a quo, conforme faculta o art. 46 da Lei nº 9.099/1995.À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (JECRS; RInom 0079498-28.2018.8.21.9000; Proc 71008212599; Canoas; Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Desª Rada Maria Metzger Képes Zaman; Julg. 12/12/2019; DJERS 22/01/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO.

Infração. Artigos 162, II, e 162, II c/c 164todos do CTB. Notificações por edital após tentativas de notificação pessoal. Validade. Ausência de vícios. Objetivo de rediscutir matéria. Impossibilidade. Inexistência dos requisitos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Enunciado nº 162 do fonaje. Embargos declaratórios desacolhidos. (JECRS; EDcl 0077327-64.2019.8.21.9000; Proc 71009076860; Bento Gonçalves; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Desª Lílian Cristiane Siman; Julg. 17/12/2019; DJERS 22/01/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TERCEIRO CONDUTOR DO VEÍCULO. ACIDENTE COM DANOS À TERCEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ATO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AGENTE DO DANO. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. NÃO OBSERVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAIS SUPERIORES E DOUTRINA ESPECIALIZADA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SÚMULA, DECISÃO EM REPERCUSSÃO GERAL, ORIUNDAS DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA.

1. A simples circunstância de se tratar o demandado de proprietário do veículo. Ao menos na perspectiva da responsabilidade subjetiva. Não é o bastante para apontá-lo como responsável, senão mediante agregação de fato independente e autônomo. E em virtude desse mesmo fato. Abra caminho à conclusão da responsabilização por um agir comissivo ou omissivo do proprietário que nele inclua o ilícito e sem o qual não há obrigação de indenizar. 2. Os elementos de prova trazidos à colação não indicam qualquer conduta culposa do proprietário, ao celebrar empréstimo gratuito pelo qual cedeu ao condutor (e causador direto dos danos) o veículo de sua propriedade. Assim, nos limites do regramento legal quanto aos direitos e deveres civis, não se pode concluir pela responsabilidade civil subjetiva do proprietário, o que leva a análise para o âmbito de incidência da responsabilidade civil objetiva. 3. Não se vislumbra a responsabilidade civil objetiva do proprietário por duas razões: (I) a responsabilidade civil objetiva somente se aplica aos casos especificados em Lei. (c. F., § Único do art. 927), tendo em vista que não há disposição legal alguma que comine responsabilidade civil ao proprietário de veículo automotor, tão somente por emprestar, comodatar ou ceder gratuita ou onerosamente, porém, precariamente a posse da coisa a terceiro; e (II) na hipótese de empréstimo desinteressado, no qual o beneficiário age na execução ou condução por interesse próprio (sem qualquer interação com interesses diretos ou indiretos do proprietário), em atividade que não implica necessariamente em risco para terceiros, não há como imputar responsabilidade objetiva pela simples circunstância de alguém ser o proprietário do veículo automotor. A propriedade, por si mesma, não é fundamento da responsabilidade civil. 4. A responsabilização objetiva do proprietário do veículo, pelo simples fato de ser proprietário da coisa licitamente entregue ao agente do dano, constituir-se-ia em modalidade de responsabilidade objetiva não prevista em Lei e, portanto, é fruto de equivocada hermenêutica jurídica que grassa infundada em diversos arestos, ou constitui injustificada criação jurisprudencial em campo que está reservado à discricionariedade do legislador instituir. Nem mesmo o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) instituiu responsabilidade objetiva ao proprietário, pelo dano causado pelo agente efetivo, quando este não está a serviço do proprietário, ou em relação de preposição com aquele. 5. Recairá sobre o proprietário a responsabilidade pelas infrações anotadas em relação ao veículo licenciado em seu nome, nos termos do art. 162 (Lei nº 9503/97), sendo que somente nisto consiste a responsabilidade objetiva do proprietário, para efeitos meramente administrativos. 6. Os arts. 163 e 164 do CTB estabelecem responsabilidade objetiva do proprietário para as hipóteses de entregar o veículo a pessoas que não tenham habilitação permanente para a direção, ou estejam temporariamente ou especificamente inabilitadas a tanto em determinadas ocasiões ou condições. Nessa hipótese, o proprietário concorre de algum modo para o resultado, e a respectiva responsabilidade é de ordem subjetiva pelo dano que porventura o condutor vier causar a terceiro. 7. Não há quaisquer elementos nos autos que indiquem as situações de inabilitação permanente ou ocasional do agente, que assim importasse responsabilidade objetiva do proprietário que não feriu dever legal expresso, de não entregar o veículo a determinadas pessoas ou ocasiões. Desse modo, resulta evidente que se trata de responsabilidade civil subjetiva, por ato ilícito, cuja obrigação de indenizar recai unicamente sobre o agente do dano, afastando-se, pois, a responsabilização do proprietário do veículo, somente porque é proprietário da coisa. 8. Quanto à alegada não observância da jurisprudência dos tribunais superiores e ensinamentos da doutrina especializada, cumpre assinalar que, salvo as hipóteses que se orientam por precedentes jurisprudenciais vinculativos, o julgador tem liberdade constitucionalmente assegurada para resolver o litígio segundo suas próprias convicções, bastando externar adequadamente os fundamentos. A persistir a irresignação, cumprirá à parte deduzi-la de acordo com o regime das instâncias organizadas segundo o fenômeno do duplo grau de jurisdição. 9. A jurisprudência cuja Lei se refere, para ter a força e a hierarquia que lhe é atribuída, exige estabilidade, sendo imprescindível que seja pacífica e dominante, ou mesmo sumulada ou decidida em demandas de repercussão geral, oriundas de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de recursos repetitivos. Logo, ausente estas hipóteses, a jurisprudência trazida não serve para a finalidade normatizada pelo art. 489 do CPC. 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 07009.04-46.2019.8.07.0000; Ac. 116.4666; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; Julg. 11/04/2019; DJDFTE 25/04/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETRAN-RJ.

Cancelamento de multa e devolução de pontos à CNH. Sentença de improcedência. Insurgência da autora que não merece acolhida. Alegação de ausência de notificação do real infrator correspondente a inovação recursal. Contexto fático-probatório que não afasta a presunção de legalidade do ato administrativo. Incidência do parágrafo 3º, do artigo 282, e dos artigos 162 c/c 163 e 164, do código de trânsito brasileiro. Aplicação dos parágrafos 1º, 2º e 11 do artigo 85, do CPC/2015. Recurso conhecido em parte e desprovido na parte conhecida. (TJRJ; APL 0003992-68.2011.8.19.0069; Iguaba Grande; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 08/08/2019; Pág. 206)

 

REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÕES CÍVEIS. VEÍCULO RECOLHIDO A DEPÓSITO. ILÍCITO CRIMINAL E INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADA OBRIGATÓRIAS, LIMITADAS A SEIS MESES.

A apreensão do veículo foi motivada por ilícito criminal, bem como por infração administrativa, previstos nos artigos 162, inciso I c/c 164, ambos do CTB. Nessas hipóteses, a restituição do veículo automotor somente é possível com a autorização da autoridade policial, conforme previsto no art. 120, do CPP. Em atenção à nova redação do §10 do art. 271, do CTB, o pagamento das despesas de remoção e estada deve ser correspondente ao período integral, limitado, agora, ao prazo de seis meses. Apelação provida. (TJRS; APL-RN 43437-23.2019.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 13/03/2019; DJERS 21/03/2019)

 

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