Art 193 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias,ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista derolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
JURISPRUDÊNCIA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL DEMONSTRADA. SUFICIÊNCIA DA SINALIZAÇÃO EXISTENTE NO MOMENTO DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE NÃO TRANSITAR COM VEÍCULO EM MARGENS DE CANALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, atinente à pretensão de declaração de nulidade do Auto de Infração YE01674215, da multa e da pontuação respectiva. 2. Inicialmente, destaca-se que o destinatário da prova é o juízo da causa, inexistindo cerceamento de defesa na ausência de audiência de instrução e de oitiva de testemunhas, bem como na falta de determinação de produção de provas, se verificada a presença de elementos de convicção suficientes para o julgamento da lide, assim como na situação em tela. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 3. O Art. 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece prazo de 30 (trinta) dias para a Administração Pública expedir a notificação de autuação ao infrator. 4. É obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. Precedente: PUIL 372. STJ. 5. O Art. 281, Parágrafo Único, do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. 6. Por sua vez, caso deseje, poderá o infrator optar pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran (Art. 284, § 1º, CTB). 7. No caso, embora a parte autora tenha aderido ao Sistema de Notificação Eletrônica. SNE somente em março de 2021, a data de postagem contida na carta acostada aos autos demonstra o envio da notificação dentro do prazo legal. 8. Verifica-se a imputação do Auto de Infração YE01674215 em 29/01/2021 e a inexistência de prova apta a refutar o ato administrativo que aponta o envio da notificação da autuação ao endereço do autor na data da postagem, em 23/02/2021 (ID 38531569. Pág. 3). 9. Com efeito, não merece prosperar a tese de irregularidade na notificação da autuação. 10. As fotos acostadas aos autos (ID 38531491 e ID 38531502) demonstram a situação da via antes da sua reforma e revelam a suficiência da sinalização existente no momento da infração, não sendo o caso de impossibilidade de visualização das marcas de canalização. 11. Constata-se a legalidade do Auto de Infração de Trânsito YE01674215, lavrado com base nos fatos constados pelo Agente de Trânsito/DER-DF no momento do cometimento da infração. 12. Segundo as provas dos autos, existia a sinalização e o autor deixou de observar a regra do Art. 193 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual prevê multa à seguinte infração gravíssima: Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos. 13. Destarte, irretocável a sentença vergastada. 14. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Improvido. 15. Condenado o recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa (Lei nº 9099/95, Art. 55). 16. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos dos Arts. 2º e 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07068.57-35.2022.8.07.0016; Ac. 162.0322; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. ESTADO DE GOIÁS E GOINFRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. BURACO NA RODOVIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EVENTO DANOSO. VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Nos termos dos artigos 5º, V, e 37, § 6º, da Constituição Federal c/c 186 do Código Civil, o Estado assume a responsabilidade civil subjetiva em decorrência de danos morais e materiais que suas autarquias causarem a terceiros. 2. A Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA), autarquia estadual criada pela Lei Estadual nº 13.550/99 e regulamentada pelo Decreto nº 5.923/2004, possui autonomia administrativa e financeira, sendo entidade estadual integrante da chamada administração indireta, responsável pela titularidade e execução do serviço público de conservação das rodovias estaduais, o que atrai, para o Estado, a responsabilidade subsidiária pelos danos que ela causar a terceiros. 3. Aplicando-se a teoria da causalidade à casuística conclui-se que vítima e réus concorreram para o evento danoso pois a conduta de ambos foi relevante para produzir o resultado do acidente. A vítima trafegava pelo acostamento da rodovia GO 402 no momento do acidente, em descompasso com que preceitua os artigos 29 e 193 do Código de Trânsito Brasileiro, o que não quer dizer, entretanto, que tal conduta elide a responsabilidade dos réus de realizar a devida manutenção na pista para conferir aos cidadãos o direito à segurança no trânsito. 4. O dano moral não precisa ser provado pois sua configuração encontra-se provada no próprio fato ofensivo, porquanto existe na própria coisa (in re ipsa). 5. Para a fixação do valor quantum indenizatório as balizas são em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se aí as posições sociais do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade da ofensa e, por fim, a sua repercussão. Na espécie, a extensão dos danos experimentados pelos autores podem ser vistas pelo relato do Boletim de Ocorrência e pela ausência da presença física do pai e do companheiro que dão conta da proporção assombrosa do evento danoso, capaz de gerar o abalo psíquico sofrido pelo acidente que custou a própria vida da vítima (provedor da família), o que justifica o arbitramento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada apelado e este valor não é demasiado a ponto de causar-lhes enriquecimento ilícito. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO RECURSAL (art. 85, § 11, CPC). (TJGO; DAC 5729581-24.2019.8.09.0039; Cumari; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Walter Carlos Lemes; Julg. 25/02/2022; DJEGO 03/03/2022; Pág. 2335)
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDENCIA. ATROPELAMENTO. ÁREA ZEBRADA DENOMINADA DE MARCA DE CANALIZAÇÃO. INFRINGÊNCIA DO ART. 193 DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (BAT). DOCUMENTO LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. ART. 479 DO CPC/15. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. DANO MATERIAL. VALOR JÁ PAGO. NECESSÁRIA EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. EXISTÊNCIA DE CICATRIZES NO CORPO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Levando em consideração as provas existentes no processo, em especial o boletim de acidente de trânsito (BAT), o qual comprova os fatos narrados na petição inicial, mister a manutenção da sentença referente à responsabilidade civil dos requeridos pelo acidente de trânsito. Age com culpa o condutor que não respeita as normas de trânsito, prevista no art. 193, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o qual estabelece que Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos. O c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que condutor e proprietário do veículo tem responsabilidade solidária pelos danos causados em acidente mesmo que o proprietário não tenha participado do evento danoso. É cediço que o dano material demanda prova de sua configuração e do quantum devido. In casu, não havendo comprovação de outros gastos além dos constantes nos autos e que foi pago além do montante pleiteado, mister reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por dano material. Se a vítima sofreu traumatisco craniano, fraturas no braço direito, na perna direita, esteve hospitalizada, passou por cirurgia, devido o acidente de trânsito causado pela parte requerida, mostra-se devida a indenização por danos morais, diante do sofrimento físico e psicológico. Demonstrada a existência de cicatrizes pelo corpo, especialmente pernas, costas e nádegas, resultantes do acidente, deve ser reconhecido o seu direito à indenização por dano estético. O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não constatado o excesso na fixação do valor, imperiosa a manutenção do valor fixado na sentença. (TJMT; AC 0000444-93.2018.8.11.0010; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 30/03/2022; DJMT 28/04/2022) Ver ementas semelhantes
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Acidente fatal de trânsito. Falecimento do filho e irmão dos autores, então com 26 anos de idade. Colisão no para-choque do semi-reboque do caminhão de propriedade da ré, que ficou atravessado na pista de rolamento. Condutor do caminhão que trafegava pelo acostamento. Alegação de que em razão da neblina e por não conhecer a rodovia, conduziu o veículo pelo acostamento objetivando obter informações mediante placas que porventura encontrasse. Manobra, entretanto, que fez com que a os pneus do caminhão tocassem na grama existente às margens da rodovia, fazendo com que o cavalo mecânico deslizasse e ficasse com tração suspensa, e projetando o semi-reboque na pista de rolamento, causando a colisão do automóvel dirigido pelo filho e irmão dos autores. Injustificável a grave conduta do motorista do caminhão dirigir pelo acostamento, infração gravíssima (artigo 193 do CTB), em local inapropriado, inadmissível ao tráfego neste tipo de via, resultando na circunstância de o veículo, de grande porte, acabar deslizando e atolado, tendo projetado o semi-reboque na rodovia de pista simples, no período noturno, sem iluminação e com baixa visibilidade em razão de neblina. Acostamento que se destina à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência. Atua de forma imprudente e com culpa exclusiva o motorista que trafega pelo acostamento e perde o controle de seu veículo, dando causa ao acidente, devendo ser responsabilizado pelas consequências oriundas da sua ação perigosa e proibida. Alegação da ré de que a vítima dirigia em alta velocidade no momento do acidente, bem como em estado de embriaguez. Não acolhimento. Velocidade excessiva. Declaração unilateral do motorista da empresa ré constante no boletim de ocorrência, bem como em seu depoimento prestado em juízo, que não foram comprovado por qualquer elemento de prova nos autos. Estado de embriaguez da vítima não caracterizado. Acidente noticiado nos autos que ocorreu 23.06.2012 na vigência da Lei nº 11.705/08, que estabelecia que somente seria considerado estado de embriaguez o condutor do veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 0,6g/L. Vítima fatal que teve detectado a concentração de 0,5 g/L de álcool no sangue, dentro, portanto, do limite legal à época do acidente. Indenização fixada na r. Sentença em R$ 50.000,00 para cada um dos autores (genitores e duas irmãs), totalizando R$ 200.000,00. Pedido de majoração. Acolhimento. Reprovabilidade da conduta ilícita e sofrimento profundo de dor advinda da perda de ente familiar tão próximo. Majoração para R$ 120.000,00 para cada um dos genitores, e para R$ 60.000,00 para cada uma das irmãs. Valores razoáveis que não implicam enriquecimento sem causa dos autores, e que servem. Para desestimular a reiteração da conduta ilícita e de consequência incontornável da morte de outrem. Pensão mensal. Comprovação, por prova testemunhal, de dependência financeira dos autores com relação ao filho falecido à época dos fatos. Vítima que tinha 26 anos de idade, e pela prova testemunhal produzida em juízo, residia com seus genitores e não possuía família constituída, nem descendentes, razão pela qual deve ser considerada a pensão mensal na proporção de 2/3 do salário mínimo. Inclusão de décimo terceiro salário e férias no pensionamento. Impossibilidade. Vínculo empregatício não comprovado. Termo inicial do pensionamento. Data do acidente (artigo 398 do Código Civil). Termo final. Data em que a vítima completaria 73 anos, ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. Parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir de cada vencimento e até a data do respectivo pagamento. Obrigação de constituir capital para pagamento da pensão, nos termos do artigo 533 do CPC e da Súmula nº 313 do C. Superior Tribunal de Justiça. Lide secundária julgada improcedente. Manutenção da r. Sentença neste tocante. Condutor do caminhão que dirigia sob a influência de álcool etílico na concentração de 0,68 g/L de sangue. Efeitos de álcool no corpo humano, ainda que não se caracterize um estado de embriaguez, que levam invariavelmente à diminuição dos reflexos, prejudicando a coordenação motora, circunstância a contribuir para o evento danoso. Exclusão de responsabilidade da denunciada. Agravamento de risco. Sentença reformada para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais e para condenar a ré em pensionamento mensal, além de condenação da ré ao pagamento do saldo devedor do veículo acidentado junto à financeira, a ser apurado em liquidação de sentença. Honorários recursais devidos pela ré. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DOS AUTORES e RECURSO DESPROVIDO DA RÉ. (TJSP; AC 0002645-37.2012.8.26.0144; Ac. 15435563; Conchal; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 22/02/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2095)
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de reparação de danos. Denunciação da lide. Procedência da ação principal e da lide secundária. Interposição de apelação pelos autores e pela ré. Acidente objeto da lide ocorreu por culpa do preposto condutor do caminhão da ré, que indevidamente ingressou no acostamento e nele passou a trafegar, violando a regra prevista no artigo 193 do CTB, e, por consequência, atropelou o genitor dos autores que andava regularmente pelo local. Parte ré que, na qualidade de proprietária do caminhão e empregadora do preposto causador do acidente, tem a obrigação de indenizar os danos que os autores sofreram em razão do evento, conforme o artigo 932, inciso III, do Código e a teoria da guarda. Análise da extensão dos danos. Falecimento de ente familiar próximo. Hipótese de danos morais in re ipsa. Fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00 para cada um dos autores, mostra-se adequada ao atendimento das finalidades de compensar o sofrimento dos autores, sem gerar enriquecimento ilícito, punir a ré e inibir a prática de outros atos ilícitos. Pretensões de majoração e de redução do montante indenizatório. Rejeição. Pretensão de utilização da cobertura securitária de danos corporais para assegurar o pagamento da indenização por danos morais aos autores. Rejeição. Contrato de seguro que prevê coberturas específicas para danos morais e danos corporais. Pretensão de alteração de distribuição dos ônus sucumbenciais. Rejeição. Fixação da indenização por danos morais em patamar inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do C. STJ. Pretensão de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à ação principal. Rejeição. Verba arbitrada em patamar suficiente para remunerar dignamente o trabalho desenvolvido pelo patrono dos autores. Distribuição dos ônus sucumbenciais é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser reapreciada nesta fase recursal independentemente da falta de impugnação específica a respeito da matéria, o que fica observado. Afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que foram impostos exclusivamente à seguradora denunciada em razão da resistência à ação principal (10% do valor previsto a título de reembolso por dano moral). Seguradora denunciada que, por ter aceito a denunciação da lide e contestado os pedidos dos autores, responde direta e solidariamente com a ré não só pelo pagamento da indenização por danos morais, respeitado o limite da cobertura securitária para danos morais, mas também pelo pagamento das verbas sucumbenciais da ação principal, respeitados os limites da cobertura securitária para danos materiais. Inteligência da Súmula nº 537 do C. STJ. Acolhimento da pretensão da ré de abater da indenização fixada judicialmente o valor eventualmente recebido a título de seguro obrigatório DPVAT, conforme a Súmula nº 246 do C. STJ. Reforma da r. Sentença em conformidade com os fundamentos expostos. Apelação dos autores não provida e apelação da ré parcialmente provida, com observação. (TJSP; AC 1000629-84.2019.8.26.0294; Ac. 15389843; Jacupiranga; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 10/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1968)
RECURSO INOMINADO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PARA IMPOSIÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PELO DETRAN/PR. CONDUTA PREVISTA NO ART. 193, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ESTACIONAMENTO IRREGULAR.
Pedido de nulidade do procedimento do auto de infração. Impossibilidade. Processo administrativo regular. Observância do contraditório e ampla defesa. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos da administração pública. Autor que não traz qualquer argumento suficiente a desconstituir a validade do ato administrativo. Outros veículos estacionados no mesmo local. Irrelevância. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0023096-64.2020.8.16.0182; Curitiba; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini; Julg. 25/09/2022; DJPR 26/09/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ULTRAPASSAGEM. ACOSTAMENTO. CARGA SUPERDIMENCIONADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO ELIDIDO.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido pela parte autora para anular os autos de infração e julgar procedente o pedido e, via de consequência, desconstituir todos os efeitos decorrentes destes (multa, pontuação na CNH, etc. ). Condenou, ainda, a União ao ressarcimento das custas e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no §8º do art. 85 do CPC. 2. A União requer a reforma da sentença ao argumento de que, é dever da Polícia Rodoviária Federal, nos termos do inciso I e V, do art. 20 da Lei nº 9.503/97, cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e "credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;"; nas duas infrações cometidas pela parte autora, em dois trechos da rodovia, houve uma ultrapassagem do comboio sem autorização pelo acostamento da contramão. 3. Inexiste nos autos qualquer alegação da existência de vício formal quanto aos autos de infração lavrados contra a parte autora, inexistindo, também, alegação de descumprimento do princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade, que somente poderá ser infirmada mediante apresentação de prova em contrário. No caso dos autos, o apelado não logrou comprovar que não infringiu o art. 193 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõem sobre a proibição de ultrapassagem utilizando-se o acostamento, ou que a referida conduta decorreu de um comando emanado do agente de trânsito. 5. O próprio apelado afirma que por duas vezes realizou ultrapassagem do extenso comboio que transportava peças da estrutura de uma torre de produção de energia eólica, que vinha inclusive sendo acompanhado por viaturas da polícia rodoviária federal. Afirma que a ultrapassagem não se deu em local de ultrapassagem proibida, e que o fato de ter adentrado no acostamento justificou-se pelo tamanho do veículo que se encontrava à sua frente. Tais argumentos não legitimam a atitude do apelante, pelo contrário, corroboram a correção do auto de infração que sancionou a atividade expressamente proibida, consoante consta do art. 193, do CTB, capitulada como infração gravíssima. 6. O fato de se encontrar à sua frente veículos com uma carga "superdimensionada" não justifica a realização da ultrapassagem expressamente proibida, até porque se o veículo estava sendo escoltado pelo Polícia Rodoviária Federal, deveria o condutor do veículo ter aguardado o comando da autoridade policial para fazer a manobra com segurança. 7. Não há que se falar neste caso que a lavratura do auto de infração se deu em desrespeito ao princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, Lei nº 9.784/99, eis que antes tudo a penalidade foi cominada por autoridade competente, no exercício regular de suas atribuições em estrito cumprimento do princípio da legalidade e com a observância do contraditório e da ampla defesa, art. 5º, inciso LV. 8. Apelação provida. (TRF 5ª R.; AC 08022418520194058401; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 18/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA.
Inobservância às normas de trânsito. Autor que transitava no acostamento e na contramão. Conjunto probatório robusto. Afronta ao art. 193 do CTB. Causa preponderante da ocorrência do acidente. Desrespeito às normas de trânsito. Falta de atenção e cautela. Ausência de comprovação de culpa exclusiva ou concorrente do réu. Responsabilidade civil não configurada. Reconvenção parcialmente procedente. Majoração dos honorários advocatícios por força do disposto no art. 85, § 11 do CPC. Recurso de apelação não provido. (TJPR; ApCiv 0013246-68.2019.8.16.0069; Cianorte; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Ferreira; Julg. 14/06/2021; DJPR 15/06/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
Acidente de trânsito. Pai dos autores que foi atingido pelo caminhão da segunda ré. Atropelamento que ocorreu quando a vítima estava dormindo em uma calçada. Óbito da vítima. Motorista que efetuou manobra de marcha à ré sem a devida prudência. Arts. 193 e 194 da Lei nº 9.503/97. Culpa da vítima não configurada. Quantum indenizatório corretamente fixado em R$ 100.000,00. Jurisprudência do TJRJ. Acerto da sentença. Recursos desprovidos. (TJRJ; APL 0084562-36.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas; DORJ 17/12/2021; Pág. 791)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHA REJEITADA.
Acidente de trânsito. Irmão dos autores que foi atingido pelo caminhão da segunda ré. Atropelamento que ocorreu quando a vítima estava dormindo em uma calçada. Óbito da vítima. Motorista que efetuou manobra de marcha à ré sem a devida prudência. Arts. 193 e 194 da Lei nº 9.503/97. Culpa da vítima não configurada. Quantum indenizatório corretamente fixado em R$ 30.000,00 para cada autor. Jurisprudência do TJRJ. Acerto da sentença. Recursos desprovidos. (TJRJ; APL 0206912-26.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas; DORJ 17/12/2021; Pág. 794)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Colisão entre veículo de passeio e coletivo. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Inteligência do art. 37, §6º, da CRFB. Fato exclusivo da vítima. Motorista inabilitado e trafegando em local proibido. Manutenção da sentença. Ao atuar e intervir, nos mais diversos setores da vida social, a administração submete os seus agentes e também o particular a inúmeros riscos. Esses riscos são da essência da atividade administrativa e resultam da multiplicidade das suas intervenções, que são indispensáveis ao atendimento das diversas necessidades da coletividade. O risco administrativo, portanto, não raro, decorre de uma atividade lícita e absolutamente regular da administração, daí o caráter objetivo desse tipo de responsabilidade, que faz abstração de qualquer consideração a respeito de eventual culpa do agente causador do dano. Nada obstante, mesmo na responsabilidade objetiva, é indispensável o nexo causal. Essa é a razão das regras dos artigos 12, § 3º, e 14, § 3º, do diploma consumeirista, por exemplo, porquanto, em todos os casos de exclusão de responsabilidade ali mencionados, o fundamento é a inexistência do nexo causal. In casu, o douto sentenciante julgou improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, reconhecendo, de fato, a ocorrência de fato exclusivo da vítima. Por sua vez, a parte demandante interpôs recurso de apelação reiterando os argumentos constantes na exordial, notadamente, que a causa adequada para o evento fora a mudança na direção promovida pelo motorista da parte demandada. Não lhe assiste razão. Como frisou o sentenciante, a motocicleta trafegava pelo acostamento / refúgio, afrontando a norma do art. 193 do código de trânsito brasileiro e, portanto, violando a legítima expectativa do motorista do coletivo de que, ao deslocá-lo para a direita, a fim de oportunizar o desembarque de passageiro, por exemplo, não provocaria qualquer incidente. Embora a ausência de habilitação não enseje a automática responsabilização do condutor da motocicleta, como apontado pelo recorrente, indica, de certo, sua imperícia, como frisara o sentenciante, o que culminou no acidente narrado nos autos. Irretocável, por conseguinte, a sentença. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0020418-15.2018.8.19.0004; São Gonçalo; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 07/12/2021; Pág. 193)
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO.
Colisão entre veículo particular e viatura policial. Acidente atribuído ao motorista da viatura, que avançou sobre o canteiro fictício a separar as vias, tomando tangencialmente a contra mão da Avenida Juscelino Kubitschek. Infração do policial às normas estabelecidas pelo Código de Transito Brasileiro. Exegese do disposto no artigo 193, do CTB. Presença dos elementos configuradores do dever de indenizar. Imprudência do autor não caracterizada. Não comprovação, pela Fazenda Paulista, de qualquer situação excludente do dever de indenizar. Mantença da sentença. Apelação e reexame necessário não providos, com observação. JUROS MORATÓRIOS. Termo inicial. Citação. Manutenção do termo a quo estabelecido na r. Sentença, ausente recurso autoral. CONSOLIDAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Juros de mora e atualização monetária. Não incidência do disposto na Lei nº 11.960/2009 Juros à razão de 1% ao mês. (TJSP; AC 0566050-54.2009.8.26.0577; Ac. 6804920; São José dos Campos; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 10/06/2013; rep. DJESP 28/10/2021; Pág. 1929)
AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE ENGENHARIA EM TUTELA ANTECIPADA, RESTANDO A MATÉRIA PRECLUSA, NA FORMA DO ART. 1.013, CAPUT, DO CPC, APLICÁVEL ANALOGICAMENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
2. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/2015, estabelece os requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível. 3. Ausência de demonstração, em cognição inicial, de que os muros e as placas publicitárias tenham sido construídos sem autorização administrativa ou normativa, sendo imprescindível a instauração do contraditório. 4. Em análise perfunctória, não restou evidenciado descumprimento às normas de zoneamento, gabarito para construção civil, posturas públicas e limites de edificação, tampouco dano ambiental visual, sendo certo que não cuidam de matérias simples, demandando apresentação de provas idôneas. 5. Placa publicitária instalada na calçada que, em princípio, não pode ser causadora de acidente automobilístico, diante da proibição de tráfego de veículo, consoante art. 193 do CTB. 6. Eventual prática de concorrência desleal pelo recorrido, ante a suposta irregularidade em publicidade e utilização de espaço público, que depende de adequada dilação probatória, restando impossível a aferição neste estágio inicial do processo, bem como denota inviável lastrear a concessão liminar com o fito de suspostamente desestimular os demais comerciantes locais a adotarem as mesmas atitudes. 7. Inexistência de perigo da demora, notadamente em razão de as construções já estarem no local há bastante tempo, sendo certo que os requisitos para possibilitar a concessão da tutela de urgência são cumulativos. 8. Perigo de irreversibilidade da medida que se revela patente, sendo indispensável a completa instrução do feito para apuração se medida tão drástica é a mais acertada, pelo que, em atenção ao verbete nº 59 da Súmula deste E. Tribunal, a decisão deve ser integralmente prestigiada. 9. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0038818-21.2020.8.19.0000; Nova Iguaçu; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 10/09/2020; Pág. 630)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO.
Homicídio culposo na direção de veículo automotor em faixa de pedestres (CTB, art. 302, parágrafo único, II, na redação anterior à Lei nº 12.971/2014). Sentença absolutória. Recurso da acusação. Pretendida a condenação do acusado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor em faixa de pedestres. A ventada existência de provas suficientes da imprudência do réu, por ter a vistado idosa em frente à faixa de pedestres e não ter reduzido a velocidade de seu veículo ou parado para lhe dar passagem. Cabimento. Acusado que admitiu que visualizou a vítima se aproximando da faixa de segurança, mas acreditou que não fosse atravessar porque estava olhando para outra direção. Alegação defensiva de que a vítima se desequilibrou e foi atingida pelo retrovisor do réu. Acusado que deveria ter aguardado e dado preferência de passagem à pedestre, nos termos do art. 70 do CTB. Ademais, réu que transita V a sobre marca de canalização. Infração gravíssima (CTB, art. 193). Culpa exclusiv a da vítima não comprov ada. Inobservância do dever objetivo de atenção e cautela no trânsito e de zelo com os pedestres verificada. Condenação que se impõe. Recurso conhecido e provido. (TJSC; ACR 0014833-05.2013.8.24.0008; Blumenau; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; DJSC 30/06/2020; Pag. 416)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DE PEDESTRE. AÇÃO AJUIZADA PELAS FILHAS DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARESADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO RÉU.
Documentos novos apresentados. Inovação recursal. Não conhecimento. Suspeição da testemunha arguida pelo requerido. Contradita em audiência sob o fundamento de que o testigo era sobrinho da vítima e agora, em sede de apelação, argumenta que ele é compadre da filha da falecida. Tese não apresentada perante o juiz de primeiro grau. Supressão de instância. Inovação recursal. Não conhecimento. Ilegitimidade passiva ad causam da seguradora. Possibilidade de a seguradora ser condenada direta e conjuntamente com o segurado a pagar indenização à vítima. Súmula nº537 do STJ. Mérito. Insurgência comumculpa e responsabilidade civil pelo acidente automobilístico. Alegação de que a culpa pelo acidente foi, exclusivamente, da vítima que era idosa, portadora de mal de alzheimer, tinha ingerido bebida alcoólica e forte medicação, anda va na rua e não na calçada. Inacolhimento. Testemunha ocular e croqui da polícia que evidenciam que o motorista invadiu o espaço destinado ao passeio e, por isso, atropelou a vítima. Condições físicas da idosa que não contribuíram para o acidente. Culpa exclusiv a do réu caracterizada. Inobservância da regra prevista no art. 193 do código de trânsito brasileiro. Requisitos da responsabilidade civil demonstrados. Dever de indenizar mantido. Danos morais. Quantum indenizatório. Verba arbitrada em razão do falecimento da mãe das autoras. Abalo presumido. Pleito de redução. Possibilidade. Observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, de acordo com os parâmetros definidos pela câmara, levando-se em conta a capacidade financeira do ofensor e o elevado número de beneficiárias. Montante indenizatório global que será revertido em benefício da família (cinco filhas da falecida). Alteração do dies a quo dos juros de mora da condenação. Impossibilidade. Ilícito extracontratual. Termo inicial que deve corresponder ao evento danoso. Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Atualização monetária fixada a partir da sentença. Correção ex officio. Termo inicial que, no caso, deve corresponder à data do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ). Aplicação da taxa selic a partir da publicação deste acórdão. Apelo do réuenquadramento das indenizações. Alegação de que a cobertura relativa aos danos corporais deve abranger os danos morais. Insubsistência. Havendo previsão específica, na apólice securitária, a respeito da cobertura de danos morais, deve o pagamento ficar limitado ao valor efetivamente contratado. Sentença mantida. Pedido de tutela de urgência. Indeferimento, pois o pleito visa comprovar a relação de compadrio entre as partes, tese que constitui inovação recursal. Recurso da seguradorajuros de mora das indenizações securitárias. Pedido de exclusão dos juros de mora sobre as indenizações securitárias. Encargo que deve incidir a contar da citação. Exegese do art. 405 do Código Civil. Inacolhimento. Contrarrazões das autoraspleito de condenação do primeiro requerido ao pagamento de multa por litigância de má fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Descabimento. Pressupostos não configurados. Exercício regular do direito de recorrer. Não evidenciado caráter procrastinatório. Sancionamentos incabíveis. Recurso do réu conhecido em p arte e, nessa porção, parcialmente provido. Recurso da seguradora conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0500630-66.2013.8.24.0012; Caçador; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 26/02/2020; Pag. 165)
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pelo Detran/DF contra a sentença que declarou prescrição punitiva referente ao processo administrativo nº 055.009214/2007. 2. Em suas razões recursais, o réu alega que o autor foi notificado da abertura de processo administrativo de cassação do direito de dirigir na data de 24/05/2013, iniciando-se daí o prazo da prescrição punitiva, por força do artigo 8º da Resolução 182/2005 do CONTRAN. Aduz que o processo administrativo findou-se em 06/03/2018, portanto, antes do quinquênio legal. Requer-se o provimento do recurso para afastar a prescrição punitiva. 3. Inicialmente, ressalta-se que às infrações praticadas antes de 1º de novembro de 2016 incidem as disposições da Resolução CONTRAN n. º 182/2005, conforme disposto no art. 32 da Resolução CONTRAN n. º 723/2018. 4. As provas dos autos apontam o cometimento das seguintes infrações de trânsito: (1) utilizar o veículo para exibição de manobras perigosas (art. 175 do CTB), infração datada de 01/07/2006 (unidade autuadora Detran/DF); (2) transitar com veículo em acostamento (art. 193 do CTB), de 25/08/2011 (unidade autuadora DER/DF); e (3) descumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir (art. 263, I, CTB), de 25/08/2011 (unidade autuadora Detran/DF). 5. Destaca-se que, em virtude da prática da primeira infração (art. 175 do CTB), cometida na data de 01/07/2006 (Auto de Infração n. º V000543477, ID 18736309. Pág. 10) e notificada em 28/04/2008, restou aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir do recorrido, desde 14/02/2011 (ID 18736317. Pág. 27), até o efetivo recolhimento da CNH e frequência do autor em curso de reciclagem, em maio de 2013 (ID 18736309. Pág. 25). 6. Diante disso, na oportunidade em que praticada a segunda infração (ID), por transitar com veículo em acostamento (art. 193 do CTB), o recorrido também incorreu, em tese, na conduta de conduzir veículo automotor quando suspenso o seu direito de dirigir (art. 263, I, do CTB). 7. Com isso, a terceira infração deu ensejo à aplicação da penalidade, determinada no bojo do processo administrativo nº 055.009214/2007, consistente na cassação do documento de habilitação do autor/recorrido. 8. Contudo, ao contrário do alegado pelo recorrente, a decisão final, emitida pelo Conselho de Trânsito do Distrito Federal, na data de 06/03/2018 (ID 27317808. Pág. 36), não se trata de punição à infração ao art. 263, inciso I, do CTB. Tal decisão, expressamente, referiu-se ao Auto de Infração n. º V000543477, infração ao artigo 175 do CTB, consistente em utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus (ID 18736310. Pág. 30 e ID 18736316. Pág. 26). 9. Incabível a aplicação da penalidade cassação do documento de habilitação do autor antes da decisão final do processo administrativo no que tange especificadamente à autuação da infração ao art. 263, inciso I, do CTB (ID 18736315. Pág. 1). 10. Assim, em relação à cassação do documento de habilitação (art. 263 do CTB), observa-se a inexistência nos autos da comprovação de decisão final do processo administrativo, a qual deveria ocorrer dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da notificação para defesa prévia, havida em 24/05/2013 (ID 18736315. Pág. 1). 11. Nesse contexto, mantem-se a declaração da prescrição da punição referente à infração ao artigo 263, I, do Código de Trânsito Brasileiro, cometida em agosto de 2011, e descrita no documento 18736315. Pág. 1. 12. Por fim, quanto ao Auto de Infração n. º V000543477, além de ter restado incontroverso nos autos o efetivo cumprimento da punição prevista em Lei, haja vista o envio do Ofício n. º 6394/2018 NUPEN (ID 18736326. Pág. 2), irretocável a prescrição declarada na sentença. 13. Recurso conhecido e improvido. 14. Sem custas processuais, ante a isenção do ente distrital. Condenado o recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, haja vista a natureza declaratória da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95). 15. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 2º e 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07005.76-68.2019.8.07.0016; Ac. 128.7421; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 30/09/2020; Publ. PJe 14/10/2020)
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. INFRAÇÃO CORRELATA. VALIDADE DA AUTUAÇÃO. RESOLUÇÃO 404/2012 DO CONTRAN SUCEDIDA PELA RESOLUÇÃO 619/2016. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS.
1. As infrações correlatas ou virtuais são plenamente válidas para fins de autuação de trânsito. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a recorrida foi autuada pela infração descrita no art. 193, do CTB, bem como, após decorrido o prazo concedido pelo recorrente para indicação do condutor infrator, pela infração prevista no art. 162, inciso III, do mesmo Diploma Legal. 3. A Resolução 404/2012 do CONTRAN, sucedida pela Resolução 619/2016, preconiza que, em relação à identificação do condutor, tanto o proprietário do veículo como aquele serão autuados na hipótese de constatação de algumas das condutas previstas no art. 162 do CTB. 4. Demais disso, diante das incontáveis demandas análogas ao caso dos autos, assim como da divergência de entendimentos entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública, foi instaurado Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71007054869 no qual foi definida, por maioria, a validade da incidência de infrações virtuais ou correlatas. RECURSO INOMINADO PROVIDO, POR MAIORIA. (JECRS; RInom 0083737-75.2018.8.21.9000; Proc 71008254989; Porto Alegre; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. José Pedro de Oliveira Eckert; Julg. 12/12/2019; DJERS 22/01/2020)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I.
A infração constante do auto de infração que se pretende anular consistiu no trânsito com veículo em marcas de canalização (artigo 193 da Lei nº 9.503/97), no dia 07/10/2016, no KM 296 da BR 101, Itaboraí/RJ, tendo a parte autora, ora apelante, sustentado que, no dia da autuação, estava no Estado do Espírito Santo, juntamente com seu veículo, afirmando tratar-se de veículo clonado ou erro da Administração Pública na imputação da penalidade. II. Os atos administrativos têm como característica a presunção de legitimidade, ou seja, de que foram expedidos em conformidade com as normas legais e com a realidade. Sabe-se, também, contudo, que tal presunção é relativa (juris tantum), ou seja, pode ser ela desconstituída por prova contrária. Em tal hipótese, consagra o artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. III. Não há nos autos qualquer prova ou indício de que o veículo do apelante estava com o mesmo no Espírito Santo no dia do ocorrido, como mencionado em sua peça inicial, bem como não há qualquer prova ou indício de que seu veículo tenha sido clonado ou não era aquele cuja placa foi fotografada pelas câmeras de vídeomonitoramento, recaindo sobre o mesmo ônus da não obtenção dos vídeos de monitoramento junto à Prefeitura da localidade. lV. Não há que se falar em inversão do ônus da prova, eis que as relações jurídicas relacionadas à aplicação de multas de trânsito inserem-se no âmbito do poder de polícia administrativo, não se enquadrando os sujeitos passivos das multas aplicadas como consumidores. V. Impossibilidade de se infirmar a presunção (juris tantum) de veracidade/legitimidade do auto de infração, lavrado por agente público, dentro de suas atribuições legais, tendo sido observado devidamente o prazo de notificação e garantido o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. VI. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0035079-84.2017.4.02.5001; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; Julg. 19/03/2019; DEJF 28/03/2019)
ADMINISTRATIVO. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESNÍVEL ENTRE A PISTA DE ROLAMENTO E O ACOSTAMENTO. DANO MATERIAL. CULPA CONCORRENTE. TRAFEGAR PELO ACOSTAMENTO. INFRAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de ação ajuizada em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. DNIT e da COPLAN. Consultora Planalto Ltda. , objetivando o recebimento de indenização por danos materiais, em razão de acidente automobilístico em rodovia federal. 2. No caso em apreço, para atestar a relação de causalidade entre a conduta estatal e o resultado danoso foram juntados aos autos cópias do Boletim de Acidente de Trânsito, que atestou a presença de um desnível de 10 cm, não sinalizado, entre a pista de rolamento e o acostamento. 3. Sucede que a responsabilidade não pode ser atribuída tão-somente aos réus, visto que o condutor do veículo, ao trafegar pelo acostamento para dar passagem a outro veículo, como ele próprio confirmou, cometeu infração gravíssima, nos termos do artigo 193 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Sendo assim, é forçoso reconhecer que tanto a omissão estatal quanto a conduta do autor contribuíram para o evento danoso na mesma proporção. 5. Por questão de coerência jurídica, e em observância ao artigo 945 do Código Civil, a existência de culpa concorrente deve repercutir, também, no valor da indenização por danos materiais, o que impõe, no presente caso, a sua redução pela metade. 6. Sucumbência recíproca. 7. Agravo retido não conhecido. 8. Apelação provida em parte. (TRF 3ª R.; AC 0001102-81.2008.4.03.6006; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 21/08/2019; DEJF 29/08/2019)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. PRETENSÕES DE ANULAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E DE DETERMINAÇÃO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR SOBRE O AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
I. Na espécie, cuida-se de ação cujo desiderato é tornar sem efeito a infração de trânsito lavrada pelo Município do Recife, por ultraje ao art. 193 do CTB, e, por conseguinte, obter o licenciamento obrigatório de veículo, tendo o feito sido extinto sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do interesse processual do autor, por não mais subsistir a infração impugnada e o veículo encontrar-se licenciado. II. Nos termos do entendimento firmado no âmbito do c. STJ: sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. (STJ. REsp 1755343/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018). In casu, a ação subjacente estaria fadada ao insucesso, caso fosse apreciado o seu mérito. III. No tocante à impugnação da multa de trânsito, impende destacar que, segundo entendimento firmado no âmbito do c. STJ: o DETRAN é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação em que se questiona multa de trânsito lavrada por outro órgão. (STJ. EDcl no REsp 1463721/ RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014), razão por que, na hipótese, o DETRAN, única parte incluída no polo passivo da ação, não detém legitimidade para responder por multa aplicada pelo Município do Recife. lV. Nesse ser assim, em havendo infração de trânsito imputada ao condutor, até que haja a sua anulação, na via administrativa ou judicial, em processo em que figure o órgão autuador, é legítimo condicionar o licenciamento do veículo ao prévio pagamento da respectiva multa, a teor do disposto no art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503 /97, o que, na espécie, ensejaria um juízo de improcedência de tal pleito. V. Nessa contextura, à vista do princípio da causalidade, considerando a baixa complexidade da controvérsia, o trabalho despenhado pelo representante judicial da Fazenda Pública e, levando em conta que o valor da causa se afigura diminuto (quantificado em R$ 574,61), deve o autor responder pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, com arrimo no art. 85, §2º e §8º, do NCPC, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser o particular beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC/2015). VI. À unanimidade de votos, a Apelação Cível foi provida. (TJPE; APL 0002679-10.2009.8.17.0001; Rel. Des. Jorge Americo Pereira de Lira; Julg. 05/02/2019; DJEPE 14/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
O julgamento da lide sem a produção de determinadas provas, por si só, não configura cerceamento de defesa, desde que pautado em cognição exauriente, sob o manto dos princípios da livre admissibilidade das provas e do convencimento motivado do juiz. RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO LATERAL - ULTRAPASSAGEM PELA DIREITA - ACOSTAMENTO - PROIBIÇÃO - CTB, ART. 193 E 202 - DESPROVIMENTODe acordo com o disposto nos arts. 193 e 202 do Código de Trânsito Brasileiro, comete infração gravíssima o condutor que efetuar ultrapassagem pelo acostamento. Se este ato imprudente ensejar a ocorrência de acidente de trânsito, evidente a responsabilidade daquele que violou as regras de trânsito e deu origem ao evento danoso. (TJSC; AC 0304322-86.2018.8.24.0075; Tubarão; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; DJSC 11/10/2019; Pag. 229)
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, NA ORIGEM, DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE PENALIDADE APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE À INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. RECURSO DO DETRAN/DF CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Detran/DF contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, pleiteada nos autos do processo nº 0700576-68.2019.8.07.0016, para determinar a suspensão da penalidade aplicada por meio do processo administrativo nº 055.009214/2007, bem como todos os seus efeitos. 2. O agravante argumenta, em síntese, que a penalidade aplicada pelo agravante, no bojo do Processo Administrativo nº 055.009.214/2007 Detran/DF, não é resultado do auto de infração Y000779989, lavrado em 31/08/2011, conforme considerado na decisão recorrida. Ressalta que, em relação à penalidade de cassação da CNH, o agravado foi notificado da abertura do processo administrativo em 24/05/2013 e em 24/01/2014, de sorte que não haveria como cogitar-se de prescrição no caso concreto, ante a finalização do processo administrativo em 06/03/2018. Requer o provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão e indeferida a tutela de urgência. 3. Em resposta ao presente agravo de instrumento, o agravado afirma transcurso prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data do cometimento da infração, em 31/08/2011, e a decisão final do processo administrativo. Aduz que a notificação da decisão final do processo administrativo, referente à infração ao art. 175 do CTB, ocorreu somente em 21/09/2018. Afirma, ainda, que a infração de trânsito nº Y000779989 foi praticada por terceiro, conforme declaração apresentada no processo administrativo, podendo comprovar tal informação com o depoimento pessoal do declarante. Ressalta, por fim, a ausência de notificação da decisão final do processo administrativo relativo à infração ao art. 263, inciso I, do CTB. 4. A suspensão da eficácia da decisão de concessão da tutela antecipada foi deferida monocraticamente (ID 7569388). 5. Da análise do conjunto probatório acostado ao feito, não se verificam elementos capazes de infirmar a probabilidade do direito do autor/agravado. 6. Cumpre destacar que, segundo desponta dos elementos já colacionados ao feito, o agravado teria praticado as seguintes infrações de trânsito: (1) utilizar o veículo para exibição de manobras perigosas (art. 175 do CTB), infração datada de 01/07/2006 (unidade autuadora Detran/DF); (2) transitar com veículo em acostamento (art. 193 do CTB), de 25/08/2011 (unidade autuadora DER/DF); e (3) descumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir (art. 263, I, CTB), de 25/08/2011 (unidade autuadora Detran/DF). 7. Destaca-se que, em virtude da prática da primeira infração (art. 175 do CTB), cometida na data de 01/07/2006 (ID 27317712. Pág. 13) e notificada em 28/04/2008, restou aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir do agravado (fl. 21 dos autos do processo administrativo), cumprida em maio de 2013 (fls. 24 e 25). 8. Diante disso, na oportunidade em que praticada a segunda infração (art. 193 do CTB), o agravado também incorreu, em tese, na conduta de conduzir veículo automotor quando suspenso o seu direito de dirigir (art. 263, I, do CTB), sendo esta a terceira infração em contexto. Conforme previsão do art. 263, inciso I, do CTB, a cassação do documento de habilitação dar-se-á quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo. 9. Consoante os elementos dos autos, a terceira infração deu ensejo à aplicação da nova penalidade determinada no bojo do processo administrativo nº 055.009214/2007, consistente na cassação do documento de habilitação do agravado. 10. Contudo, ao contrário do alegado pelo agravante, a decisão final, emitida pelo Conselho de Trânsito do Distrito Federal, na data de 06/03/2018 (ID 27317808 - Pág. 36), refere-se à primeira infração em pauta (art. 175 do CTB), e não à infração ao art. 263, inciso I, do CTB. 11. Incabível a aplicação da penalidade cassação do documento de habilitação do autor se a autuação da infração ao art. 263, inciso I, do CTB, ocorreu na data de 25/08/2011, ou seja, antes da decisão final da infração de trânsito ao art. 175 do CTB, que deu origem à penalidade de suspensão do direito de dirigir. 12. Em relação à cassação do documento de habilitação (art. 263 do CTB), observa-se, ainda, a inexistência nos autos da comprovação de decisão final do processo administrativo, a qual deve ocorrer dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da notificação para defesa prévia do agravado, havida em 24/05/2013 (fl. 27). 13. Destarte, diante dos elementos constantes do processo até o presente momento, verifica-se a probabilidade do direito do autor e o risco ao resultado útil do processo, aptos a manter a tutela de urgência concedida. 14. Ressalta-se que tal conclusão não afasta a possibilidade de improcedência dos pedidos autorais, após o transcurso do processo e instrução probatória. 15. Acrescenta-se, por fim, que às infrações praticadas antes de 1º de novembro de 2016 incidem as disposições da Resolução CONTRAN nº 182/2005, conforme disposto no art. 32 da Resolução CONTRAN nº 723/2018. 16. Recurso conhecido e improvido. 17. Sem custas adicionais, haja vista a sucumbência da autarquia distrital. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. 18. A Súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra dos arts. 2º e 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; AI 0700165-39.2019.8.07.9000; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 14/05/2019; DJDFTE 20/05/2019; Pág. 8842)
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. INFRAÇÃO CORRELATA. VALIDADE DA AUTUAÇÃO. RESOLUÇÃO 404/2012 DO CONTRAN SUCEDIDA PELA RESOLUÇÃO 619/2016. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS.
1. As infrações correlatas ou virtuais são plenamente válidas para fins de autuação de trânsito. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a recorrida foi autuada, por meio de medidor eletrônico, pela infração descrita no art. 193, do CTB, bem como, após decorrido o prazo concedido pelo recorrente para indicação do condutor infrator, pela infração prevista no art. 162, inciso II, do mesmo diploma legal por dirigir o veículo com sua CNH suspensa. 3. A resolução 404/2012 do contran, sucedida pela resolução 619/2016, preconiza que, em relação à identificação do condutor, tanto o proprietário do veículo como aquele serão autuados na hipótese de constatação de algumas das condutas previstas no art. 162 do CTB. 4. Demais disso, diante das incontáveis demandas análogas ao caso dos autos, assim como da divergência de entendimentos entre as turmas recursais da Fazenda Pública, foi instaurado incidente de uniformização de jurisprudência nº 71007054869 no qual foi definida, por maioria, a validade da incidência de infrações virtuais ou correlatas. Recurso inominado do Detran/RS provido, por maioria. Pedido de desistência recural de marcio leite goncalves homologado. (JECRS; RecCv 0027454-32.2018.8.21.9000; Porto Alegre; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho; Julg. 30/01/2019; DJERS 08/02/2019)
DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO NÃO COMPROVADA. VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.
I. In casu, o autor foi multado em 06.03.2015, por transitar com o veículo em marcas de canalização (CTB, Art. 193). Pleiteia a nulidade do auto de infração nº Y001086745. Alega, para tanto, que não recebeu a notificação da autuação no prazo de 30 dias contados da data em que ocorreu a infração (CTB, Art. 281, parágrafo único, II). Insurge-se o DER (recorrente) contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral. II. Conforme entendimento da Corte Superior (Súmula nº 312 do STJ) e deste Egrégio TJDFT, é necessária a dupla notificação do infrator, a legitimar a imposição de penalidade de trânsito: I) a primeira (notificação da autuação) deve ocorrer, nos casos de autuação a distância ou por equipamento eletrônico, dentro de 30 dias a contar da infração, e tem por escopo o conhecimento da lavratura do respectivo auto, inclusive para fins de oferecimento de defesa prévia; II) a segunda (notificação da penalidade), por seu turno, ocorre após a confirmação da infração pelo órgão responsável, com imposição da respectiva penalidade. A ausência de qualquer das notificações invalida o processo administrativo instituído por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedente: TJDFT, 2ª Turma Recursal, Acórdão n 1078365, DJE 05.03.2018; TJDFT. III. Ônus probatório do recorrente não cumprido a contento (CPC, Art. 373, II), porquanto não demonstrou que o recorrido recebeu a notificação de autuação. No particular, o AR apresentado em contestação (ID 3327214 - p. 3) evidencia que a mencionada notificação, apesar de expedida tempestivamente, não foi entregue ao infrator (ausente 3 vezes). Caberia, pois, ao órgão de trânsito repetir a diligência ou determinar a intimação do recorrido por edital (Resolução COTRAN nº 404/2012, Art. 12), o que não ocorreu no presente caso. Precedentes: TJDFT, 1ª Turma Recursal, Acórdão nº 942088; TJDFT, 2ª Turma Recursal, Acórdãos nº 106722 e nº 1053855. lV. Dessa forma, a ausência da notificação da autuação acarreta vício de forma, a atrair a nulidade do auto de infração impugnado. Incólume, pois, a sentença que decidiu pela procedência dos pedidos. V. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais (isenção legal). Sem honorários advocatícios, à míngua de oferecimento de contrarrazões (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55). (TJDF; RInom 0705516-81.2016.8.07.0016; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 27/03/2018; DJDFTE 05/04/2018; Pág. 395)
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSITAR SOB AJARDINAMENTOS, GRAMADOS E JARDINS PÚBLICOS. ART. 193 CTB. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial que tinham por objetivo a declaração de nulidade do auto de infração e a respectiva liberação do licenciamento de seu veículo. A parte recorrente aduz em seu recurso que não cometeu nenhum tipo de infração, considerando que não estacionou o veículo em local indevido. Pugna, por fim, pela procedência dos pedidos iniciais, sendo declarada a nulidade do auto de infração e o direito a emissão do licenciamento anual do veículo. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 3391081). Contrarrazões apresentadas (ID 3391084). III. Cinge-se, a controvérsia, à análise da validade do auto de infração e a consequente expedição do licenciamento anual do veículo de propriedade da parte recorrente. lV. A infração impugnada refere-se à tipificação contida no art. 193 do CTB que prevê penalidade de multa e infração gravíssima para o motorista que transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos. V. In casu, o próprio autor confessa na petição inicial que se aventurou a adentrar uma área gramada quando se dirigia a evento ocorrido no Parque da Cidade, devendo-se, pois, reconhecer a legalidade do auto de infração aplicado (nº SA01400203-01; ID 3391067, p. 04). VI. Não se trata de infração por estacionamento em local indevido, como defendido pela parte recorrente em seu recurso, mas sim de transitar sob ajardinamentos, gramados e jardins públicos, assim como descrito no auto. VII. O ato administrativo goza de presunção de legalidade e veracidade, que somente pode ser elidida por meio de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorre no caso em análise posto que, como já salientado, a própria parte autora confessa que dirigiu em local proibido, medida em que deve permanecer hígida a sentença recorrida. VIII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. IX. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDF; Proc 0721.55.9.592017-8070016; Ac. 108.0208; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Edilson Enedino das Chagas; Julg. 07/03/2018; DJDFTE 12/03/2018)
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