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Art 201 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros aopassar ou ultrapassar bicicleta:

Infração - média;

Penalidade - multa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR CAMINHÃO, QUANDO TRANSITAVA PELO ACOSTAMENTO DE RODOVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA, PELO CONDUTOR DO CAMINHÃO, DA DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA LATERAL DA FAIXA PELA QUAL TRANSITAVA O CICLISTA. EXASPERAÇÃO DA VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA. CULPA EXCLUSIVA PELO OCORRIDO. ARTIGOS 29, INCISO II, 58 E 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA A, N. "2", DO CTB. PENSIONAMENTO DOS GENITORES DO FALECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RENDIMENTOS. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM. CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA OPOSTA PELA SEGURADORA À LITISDENUNCIAÇÃO FORMULADA PELA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA RELATIVO À DEMANDA SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A transação. Judicial ou extrajudicial. Feita pela seguradora litisdenunciada diretamente com um dos autores não tem o condão de sepultar por inteiro a discussão sobre a configuração da responsabilidade civil do segurado pelo evento danoso, embora possa ter alguma repercussão em sede de cumprimento da sentença condenatória, ocasião em que deverão ser eventualmente compensadas as quantias já recebidas pelas vítimas do evento, se for o caso. 2. A responsabilidade civil subjetiva, incidente como regra quando de se trata de ilícito extracontratual relacionado com acidentes de trânsito, pressupõe estejam presentes a antijuricidade da conduta do agente, o dano à pessoa ou coisa da vítima e a relação de causalidade entre uma e outra, impondo ao causador dos prejuízos o correlato dever de reparação, restaurando-se, tanto quanto se mostre possível, o estado de coisas vigente anteriormente ao evento danoso. 3. A circulação de bicicletas é prevista no CTB, devendo os ciclistas utilizarem acostamentos ou, quando não os houver ou não for possível a utilização, os bordos da pista, no mesmo sentido de circulação do trânsito e com preferência sobre os veículos automotores. 4. Os artigos 29, inciso II, e 58, do Código de Trânsito Brasileiro, são expressos no sentido de que, no trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. 5. Constituem infrações de trânsito apontadas como grave e média, respectivamente, aquelas descritas pelos artigos 192 e 201 do CTB: Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o veículo e os demais, bem bom em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, condições climáticas do local da circulação e do veículo; Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passai ou ultrapassar bicicletas. 6. A velocidade máxima permitida para o tráfego de caminhões, quando transitando por rodovias, é de 90 km/h, conforme prevê o art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, item 2, do vigente Código de Trânsito Brasileiro. 7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte decorrente de ato ilícito deve ser fixada com base no salário mínimo caso não comprovada a renda do falecido. Nesse sentido: AGRG no AREsp nº 481558/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15.05.2014. 8. Quanto os juros de mora e critérios de atualização do pensionamento, deve ser observado o entendimento constante da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (Súmula nº 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074). 9. Relativamente aos juros de mora, em se TR. (TJMG; APCV 0006153-38.2017.8.13.0512; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 25/01/2022; DJEMG 27/01/2022)

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE ENVOLVENDO EMPRESA DE ÔNIBUS E CICLISTA.

Concessionária de serviço público. Ciclista que trafegava à noite, à margem direita da pista seletiva de ônibus, rente ao meio-fio, em local de pouca iluminação. Perícia se limita a dizer que o ônibus não tinha aparência de ter encostado na ciclista, pois não havia avarias, mas ao ver as imagens não há dúvida de que se encontrava a uma distância inferior a exigida pelo Art. 201 do CTB: Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta. A ciclista seguia na mão de direção prevista no art. 59 do CTB, na mesma mão de direção do ônibus. Não havia por parte do ônibus o distanciamento legal. O art. 29, inciso II e § 2º do CTB estabelece uma ordem de responsabilidade: II. O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. O fato de ser motorista profissional sua responsabilidade é ampliada. Testemunha que afirma que o ônibus encostou na ciclista. Deslocamento de AR que ocorre na ultrapassagem de um veículo do porte de um ônibus com relação a uma frágil bicicleta, pois há desestabilização da bicicleta. Nexo causal entre a ultrapassagem do ônibus e a queda da ciclista, não obstante constar ressalto no asfalto conforme apontou a perícia. Responsabilidade objetiva da empresa de ônibus na forma do art. 37 § 6º da CF. DADO PROVIMENTO PARCIAL para fixação dos danos morais em R$ 200.000,00 para a mãe e o mesmo valor para o pai; e o valor de R$10.000,00 para o irmão e para cada uma das duas irmãs, totalizando R$30.000,00 para os três irmãos. O valor final de todas a indenizações alcança R$ 430.000,00. Deferida a indenização pelo dano material pelos gastos devidamente comprovados do funeral. Afastada a indenização para tia-avó e para a tia por não serem da linha sucessória direta. Afastada a fixação de pensão mensal por ausência de comprovação de contribuição financeira. (TJRJ; APL 0338069-59.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza de freitas Carvalho; DORJ 09/08/2022; Pág. 566)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AUTORA QUE ALEGA TER SIDO ATINGIDA POR COLETIVO DA EMPRESA RÉ QUANDO CONDUZIA SUA BICICLETA EM PASSAGEM DE NÍVEL.

Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Art. 37, §6º da CRFB/88. Sentença de procedência parcial que condenou a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados pela demandante, fixando verba indenizatória por danos morais e estéticos no valor global de r$18.000,00. Insurgência de ambas as partes. Elementos probatórios acostados aos autos que denotam que os veículos trafegavam na mesma direção, de forma emparelhada, quando a carroceria do ônibus atingiu o ombro da ciclista, causando sua queda. Inobservância dos artigos 29, §2º e 201 do CTB pelo motorista do coletivo. Culpa exclusiva da vítima que não restou minimamente demonstrada pela ré. Laudo pericial que atesta a perda de tecido muscular e reação cicatricial secundária ao hematoma em razão de complicação infecciosa do trauma em pelve e membro inferior direito decorrente do acidente. Danos morais e estéticos acertadamente reconhecidos no julgado, sendo os valores de r$8.000,00 e r$10.000,00, respectivamente, razoáveis e proporcionais aos danos sofridos. Observância da Súmula nº 343 do TJRJ. Possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos. Incidência das Súmulas nºs 287 do STJ e 96 do TJRJ. Danos materiais devidamente comprovados nos autos. Indenização oriunda de responsabilidade civil que deve ser paga com base no período de incapacidade temporária apontado no laudo médico, visto que se trata de lucro cessante. Fixação do quantum indenizatório que deve ser feita com base no salário mínimo nacional, eis que ausente comprovação dos rendimentos auferidos pela autora no momento do acidente. Súmula nº 215 do TJRJ. Honorários advocatícios que se mantêm, eis que arbitrados conforme parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º do CPC. Desprovimento de ambos os recursos. (TJRJ; APL 0001351-47.2017.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello; DORJ 04/07/2022; Pág. 680)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO.

Ônibus e bicicleta. Responsabilidade extracontratual. Vítima que sofreu diversas lesões na mão esquerda. Laudo pericial conclusivo de existência de nexo de causalidade. Sentença de procedência. Inconformismo da empresa ré. Dano moral e estético devidamente configurados. Empresa ré que não logrou comprovar sua tese de culpa exclusiva da vítima. Via pública estreita e de mão dupla. Necessidade de condução do coletivo de forma prudente e cautelosa. Conjunto probatório que evidência culpa do condutor do coletivo pelo acidente. Inobservância do disposto no artigo 201 do código de trânsito brasileiro. Dano moral devido. Valor compensatório deve ser ajustado para r$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), condizente com as circunstâncias do caso e fixado de forma proporcional e razoável. Valor de dano estético de r$15.000,00 (quinze mil reais) que deve ser mantido à luz da Súmula nº 343/TJRJ e diante do laudo pericial. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0059674-89.2010.8.19.0021; Duque de Caxias; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 25/05/2022; Pág. 190)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR E BICICLETAS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRIORIDADE DO CICLISTA NA VIA. EXISTÊNCIA DE CICLOVIA. CAUSA QUE NÃO SE MOSTRA A MAIS ADEQUADA PARA PRODUÇÃO DO RESULTADO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RECURSO INTERPOSTO POR NADIA BITTENCOURT CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR MARCELO DAMASCENO BARROSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de recursos inominados em face da sentença que reconheceu a culpa concorrente das partes pelo acidente de trânsito, mas considerando o grau superior de culpa de MARCELO DAMASCENO BARROSO, condenou-o ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.261,00 (mil duzentos e sessenta e um reais), e por danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Alega a recorrente NADIA BITTENCOURT que MARCELO DAMASCENO BARROSO encontrava-se em alta velocidade e se evadiu do local sem prestar socorro, sendo o único responsável pelo evento danoso, razão pela qual pleiteia a majoração do valor da condenação por danos morais. Por sua vez, MARCELO DAMASCENO BARROSO afirma que a colisão decorreu de culpa exclusiva da ciclista, que transitava na pista de rolagem de veículos automotores, de baixa luminosidade, mesmo dispondo de calçada à direita da via e ciclovia à sua esquerda. Aduz ser necessária a apresentação dos laudos toxicológico e de alcoolemia dos ciclistas, sob pena de cerceamento de defesa. 2. Recursos próprios e tempestivos (ID 33286783 e 33286788). Gratuidade de justiça deferida (ID 34076364 e 34954474). Foram apresentadas contrarrazões (ID 33286805 e 33286807). 3. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa sob o argumento de necessidade de apresentação dos laudos toxicológico e de alcoolemia dos ciclistas, uma vez que é facultado ao julgador, como destinatário da prova (art. 130CPC), o indeferimento da produção daquelas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº 9.099/95. Ademais, o documento foi apresentado pelo requerido (ID 36842673). 4. Nos termos do art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro, nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Em que pese a obrigação legal de circulação pela ciclovia, não verifico a culpa exclusiva de NADIA BITTENCOURT pelo evento danoso. 5. Em sede de responsabilidade civil, apenas a condição mais adequada a produzir concretamente o resultado é considerada causa do evento danoso, conforme a Teoria da Causalidade Adequada. A circulação fora da ciclovia, em uma avenida com três faixas de rolamento, não pode ser abstratamente considerada a causa mais adequada para produção do efeito, porquanto não tem interferência decisiva na colisão. 6. De fato, as provas juntadas aos autos demonstram que os ciclistas possuíam equipamentos refletores e pisca-pisca que tornavam possível sua visualização. Comprovam, ainda, que transitavam na faixa da direita em uma via de três faixas, sem a execução de manobras indevidas em horário de pouquíssimo trânsito e em boas condições de tempo. A utilização da faixa de rolamento pelos ciclistas não afasta o dever de segurança dos veículos motorizados pelos não motorizados, nos termos do § 2º do art. 29 do CTB. Ademais, configura infração deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta, conforme art. 201 do CTB. 7. Dessa forma, presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, haja vista a demonstração do atropelamento da vítima, da violação ao dever legal de cuidado por MARCELO DAMASCENO BARROSO e da culpa em grau maior, necessário se faz a manutenção de sua condenação. A violação das normas de trânsito pelo requerido, em afronta ao disposto nos art. 201 e 220, XIII, do CTB, representa a condição necessária para a produção do resultado. 8. Contudo, quanto ao prejuízo material, verifico que não há nos autos a comprovação dos gastos com medicamentos, ônus que incumbia à autora por força do art. 373, inciso I, do CPC. Assim, demonstrados apenas os danos com os reparos na bicicleta (ID 33286052), dou provimento ao recurso para reduzir a indenização por danos materiais ao valor de R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais). 9. Por outro lado, não prospera a pretensão de majoração do valor indenizatório arbitrado. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger os critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica no presente caso. 10. Ainda que a situação vivenciada tenha causado indignação, frustração e lesões físicas, não foram demonstradas particularidades capazes de provocar consequências mais gravosas à recorrente do que aquelas já consideradas no advento da condenação. 11. O valor arbitrado guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, e se revela suficiente para compensar os dissabores experimentados pela recorrente, sem, contudo, ocasionar seu enriquecimento indevido. Além disso, a quantia se mostra proporcional aos valores normalmente arbitrados pelas Turmas Recursais, não havendo justificativa para majoração. 12. RECURSO INTERPOSTO POR NADIA BITTENCOURT CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR MARCELO DAMASCENO BARROSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para reduzir a indenização por danos materiais ao valor de R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais), mantidos os demais fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida, NADIA BITTENCOURT, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. 13. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07087.08-46.2021.8.07.0016; Ac. 144.0560; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; Julg. 25/07/2022; Publ. PJe 12/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ATROPELAMENTO POR COLETIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Irresignação do réu. Vencida a preliminar de ilegitimidade passiva. Passa-se a análise do mérito. A responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. As provas atestam que a dinâmica se deu como narrado. Restou evidente que o acidente só ocorreu porque o coletivo estava muito próximo ao meio-fio, desrespeitando o artigo 201 do CTB. Dano moral configurado. A quantia de r$15.000,00 (quinze mil reais) se mostra razoável e adequada à compensar os danos suportados, em consonância com a razoabilidade, considerando a lesão física, com internação e necessidade de cirurgia para correção de fratura. Manutenção da sentença. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0040602-90.2017.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio; DORJ 20/09/2021; Pág. 680)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA PARTE RÉ.

Pretensão de condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, danos morais e lucros cessantes. Sentença de improcedência. Recorre a parte autora alegando que o magistrado a quo não poderia ter se furtado de prestar os esclarecimentos requeridos em sede de embargos de declaração e que "a prova incumbia à acionada e, dela não tendo se desincumbido, mas sim se quedado inerte, a conclusão lógica e natural seria a procedência do pleito". Requer a anulação da sentença e, no mérito, a procedência de seus pedidos. Preliminar que se afasta. Recurso que merece prosperar em parte. Preliminar de nulidade da sentença que não merece acolhida, uma vez que os embargos de declaração foram apreciados pelo juízo de 1ª instância, não sendo o resultado diverso do pretendido pela parte razão para anular o decisum. Mérito. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. Teoria do risco administrativo, por força do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Obrigação de ressarcir desde que presente o nexo de causalidade. Em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte, o terceiro vitimado deve ser considerado consumidor por equiparação. Ausência de demonstração da culpa exclusiva da vítima, que foi atropelada pelo ônibus, próxima ao meio fio. O motorista do coletivo deveria guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar uma bicicleta, nos termos do art. 201 do CTB. Invertido o ônus da prova, a ré quedou-se inerte, razão pela qual o magistrado a quo declarou precluso seu direito em produzir provas. Assim, provado o dano e o nexo de causalidade, à míngua da comprovação de qualquer causa excludente de responsabilidade civil, inafastável o dever de indenizar. Documentação do INSS acostada aos autos que comprova que, em decorrência do acidente, a apelante sofreu fratura no hálux, ficando impedida de trabalhar, havendo, ainda, declarações neste sentido, firmadas pelas pessoas para quem a autora trabalhava como diarista. Autora que faz jus, a título de lucros cessantes, ao recebimento dos valores que deixou de perceber no período em que se encontrava impedida de trabalhar, em decorrência do acidente causado pelo preposto da ré. Fato de a autora ser segurada do INSS e ter auferido auxílio doença, que não é empecilho para o recebimento da verba, já que é possível sua acumulação com o benefício previdenciário recebido em razão do acidente. Benefício pago pelo INSS, em razão da incapacidade, que possui natureza previdenciária, sendo o pensionamento, em razão de ato ilícito, de natureza indenizatória, não configurando, assim, bis in idem. Precedentes do STJ. Gastos com medicamentos comprovados pela autora, que também devem ser ressarcidos pela ré. Pretensão de ressarcimento dos supostos gastos com transporte para o tratamento de saúde, que não merece prosperar, uma vez que não há comprovação de tais despesas nos autos. Dano moral configurado eis que o evento repercutiu na esfera psíquica da autora, ultrapassando o mero aborrecimento. Valor da compensação que deve ser fixado em r$10.000,00 (dez mil reais), suficiente para reparar o dano, compatível com a reprovabilidade da conduta do ofensor, sem que represente enriquecimento por parte do ofendido, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Autora que decaiu de parte mínima do pedido, devendo a ré arcar com o pagamento integral das despesas processuais e com os honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Parcial provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de r$10.000,00 (dez mil reais), danos materiais correspondentes aos valores gastos com os medicamentos e lucros cessantes correspondentes ao valor das diárias que a autora deixou de perceber equanto esteve impedida de trabalhar. Despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela ré. (TJRJ; APL 0013349-49.2014.8.19.0075; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 10/12/2020; Pág. 619)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS.

Transporte público concedido. Responsabilidade objetiva. Consumidor por equiparação. Sentença de procedência, concedendo apenas reparação por danos morais. Manutenção. Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, mas que se rejeita. Cabe ao julgador deferir somente as provas que entender pertinentes, existindo nos autos outros elementos suficientes para o entendimento da controvérsia, sem que tal medida configure qualquer vício. Desnecessidade, no caso, da prova pericial requerida, considerada a declaração da autora quanto à inexistência de sequelas. Mérito. Demanda em que se busca indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de atropelado por ônibus. Empresa ré que, sendo prestadora de serviço público de transporte, na forma do art. 37, §6º, da CRFB, responde pelos danos causados a terceiros, usuários ou não (re 591874), independentemente da existência de culpa. Vítima do evento danoso que é inequivocamente consumidor por equiparação (art. 17, do CDC). Distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor (§3º, do art. 14), que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo que a ré não se desincumbiu de tal ônus. Empresa ré que não demonstrou não ter concorrido para o acidente. Ultrapassagem que deve ocorrer a um metro e cinquenta centímetros de distância, exigida pelo art. 201, do CTB. Autora que, por outro lado, não está isenta de culpa. CTB que equipara o ciclista ao pedestre, quando desmontado empurrando a bicicleta (§1º, do art. 68), sendo proibido ao pedestre, entretanto, permanecer ou andar nas pistas de rolamento (inc. I, art. 254). Imagens captadas pela câmera no interior do ônibus, demonstrando que a autora empurrava a bicicleta pela rua. Motorista do coletivo que obteve visão ampla e antecipada da autora, e mesmo assim não guardou a distância devida. Concorrência de culpas. Dano moral. Inegável abalo emocional e físico, transcendendo àqueles transtornos normais do cotidiano. Verba indenizatória fixada pela sentença em R$ 5.000,00, não merecendo ser modificada, mesmo considera a culpa concorrente, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença corretamente negando o pedido indenizatório por danos materiais, já que não comprovados nos autos, destacando-se a confissão da autora quanto à inexistência de sequelas. Provimento em parte ao recurso da autora, unicamente para fixar os juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ). Negado provimento ao recurso da ré, que fica condenada ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). (TJRJ; APL 0048939-86.2017.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 30/11/2020; Pág. 494)

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR ÔNIBUS.

Responsabilidade extracontratual. Artigos 186 e 927 do Código Civil. Restou incontroverso nos autos o atropelamento. Conjunto probatório que não permite concluir pela ocorrência de culpa da vítima, pelo que não restou comprovado nenhum fato que pudesse romper o nexo de causalidade entre a conduta do preposto da ré e dano, configurando-se, assim, a responsabilidade da empresa, que é objetiva, com fundamento nos artigos 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal e 932, inciso III do Código Civil. Inobservância do artigo 201 do Código de Trânsito Brasileiro, que pune como infração "Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta. "Dano moral caracterizado, cuja verba indenizatória arbitrada na Sentença observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e o artigo 944 do Código Civil, não merecendo qualquer alteração. Verba fixada a título de honorários advocatícios incidentes sobre o pensionamento cuja base de cálculo deve observar a limitação imposta no artigo 85, parágrafo 9º do Código de Processo Civil, além de incidir sobre a totalidade do dano moral. Juros de mora sobre a condenação que deve observar o disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sobre a verba indenizatória por dano moral. É facultado ao Juiz substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento, o que poderá ser feito pela Concessionária, nos termos do artigo 533, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Provimento parcial de ambas as Apelações. (TJRJ; APL 0271207-58.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 06/11/2020; Pág. 307)

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR ÔNIBUS.

Responsabilidade extracontratual. Artigos 186 e 927 do Código Civil. Restou incontroverso nos autos o atropelamento. Conjunto probatório que não permite concluir pela ocorrência de culpa da vítima, pelo que não restou comprovado nenhum fato que pudesse romper o nexo de causalidade entre a conduta do preposto da ré e o dano, configurando-se, assim, a responsabilidade da empresa, que é objetiva, com fundamento no artigos 37, parágrafo 6º da Constituição Federal e 932, inciso III do Código Civil. Inobservância do artigo 201 do Código de Trânsito Brasileiro, que pune como infração "Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta. "Dano moral caracterizado, cuja verba indenizatória arbitrada na Sentença observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e o artigo 944 do Código Civil, não merecendo qualquer alteração. Verba fixada a título de honorários advocatícios incidentes sobre o pensionamento cuja base de cálculo deve observar a limitação imposta no artigo 85, parágrafo 9º do Código de Processo Civil, além de incidir sobre a totalidade do dano moral. Provimento parcial da Apelação. (TJRJ; APL 0024329-38.2009.8.19.0008; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 06/11/2020; Pág. 307)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA PARTE RÉ.

Sentença de procedência condenando a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual. Recorre a parte ré pretendendo, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pretende a improcedência do pedido autoral afirmando a culpa exclusiva da vítima. Na eventualidade, requer seja excluída ou reduzida a verba de danos morais, com a incidência dos juros moratórios a partir da data da sentença ou da citação. Pretende, ainda, seja determinada a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada e o reconhecimento da sucumbência recíproca. Recurso que não merece prosperar. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. A prova pericial foi requerida em momento inoportuno e, quanto a prova oral, o réu desistiu da oitiva de todas as testemunhas. No mérito, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. Aplicável a teoria do risco administrativo, por força do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, tendo a obrigação de ressarcir desde que presente o nexo de causalidade. Em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte, o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação. Ausência de demonstração da culpa exclusiva da vítima, que foi atropelada pelo ônibus, próxima ao meio fio. O motorista do coletivo deveria guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar uma bicicleta, nos termos do art. 201 do CTB. Assim, provado o dano e o nexo de causalidade, à míngua da comprovação de qualquer causa excludente de responsabilidade civil, inafastável o dever de indenizar. Dano moral configurado eis que o evento repercutiu na esfera psíquica do autor, ultrapassando o mero aborrecimento. Valor da compensação adequadamente arbitrado. Considerando que se trata de relação extracontratual, a verba indenizatória do dano moral deverá ser acrescida de juros de mora, contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil, bem como do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ. Compensação inaplicável do seguro DPVAT. Nos casos em que a parte é condenada ao pagamento de indenização por danos morais, sem que esse seja resultante de morte ou invalidez permanente, é sim necessária a prova do efetivo pagamento do seguro DPVAT para que haja a compensação. Precedentes do STJ. Sucumbência da parte ré. Nos termos da Súmula nº 326 do STJ, nas ações de indenização por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0037240-32.2016.8.19.0204; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 06/08/2020; Pág. 757)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de indenização por danos morais. Acidente de trânsito. Atropelamento do marido e pai das autoras pelo coletivo de propriedade da ré. Pedidos de danos morais e materiais. Procedência. Responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público ex vi do art. 37, §6º, da CF/88 -abalroamento dos veículos que ocasionaram a queda do ciclista na direção da pista, vindo o mesmo a ter o crânio atropelado pelo pneu traseiro do coletivo-laudo pericial atesta que o coletivo estava a 1,40 do meio fio, o que configura violação à determinação de guarda da distância mínima de 1,5m do ciclista durante ultrapassagem, na forma do art. 201, do CTB. Dever de cuidado- excludente de responsabilidade que não restou comprovada. Réu que argui que a vítima se desequilibrou ao passar por bueiro danificado e colidiu com o coletivo. Legislação processual civil que adotou o sistema de convencimento motivado do magistrado em relação à valoração da prova. Art. 367, do CPC-depoimentos de testemunhas prestados mais de 05 (cinco) anos após o acidente, período que mitiga a clareza das lembranças. Laudo de exame de local que foi categórico ao afirmar que o coletivo estava a 1,40m do meio fio, que o mesmo colidiu com o guidão da bicicleta e que o acidente se deu em razão do descumprimento por parte do mesmo do disposto no art. 201, do CTB, o qual impõe aos automotores que guardem a distância de 1,5m das bicicletas. Ora, se o veículo causador do evento danoso estava a uma distância de 1,40 do meio fio e bateu no ciclista, que estava próximo ao mesmo, é porque não obedeceu o limite de distãncia de 1,50 até o ciclista. Configuração do dano, do nexo causal e do ilícito. Dano moral in re ipsa, porquanto, é inquestionável o abalo gerado pelo falecimento trágico. Valor fixado pelo juízo a quo que não se mostra razoável e proporcional diante da dor e sofrimento com a morte do ente querido. Sua manutenção a míngua de recurso dos autores. Despesas com funeral que, ante o inquestionável falecimento da vítima, é presumida. Pensão a qual foi direcionada apenas a 1ª autora, esposa, e limitada ao período de vida da mesma. Sua manutenção. Nega-se provimento ao recurso. Mérito dos embargos de declaração. Alegação de erro material referente ao valor do dano moral fixado na sentença, matéria não devolvida. Juízo a quo que lançou duas sentenças, o que gerou o equívoco, correção de ofício, tendo em vista que se trata de mero erro material que não afeta o julgado -nega-se provimento aos embargos de declaração. (TJRJ; APL 0326948-10.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 13/03/2020; Pág. 660)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Atropelamento de ciclista por coletivo de propriedade da empresa ré, concessionária de serviço público. Pretensão condenatória por danos materiais, morais e estéticos, bem como o pagamento de pensão e custeio de tratamento futuro. Sentença de parcial procedência dos pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de verba indenizatória a título de dano material, moral e estético, além de pensionamento pela incapacidade temporária de 180 dias e pela incapacidade permanente. Inconformismo da parte ré. Culpa exclusiva da vítima não demonstrada. No caso em análise, consubstancia-se em fato incontroverso o atropelamento, bem como o nexo causal, sendo a responsabilidade do prestador de serviço público objetiva, por força do art. 37, § 6º, da CRFB, somente dela se eximindo se provada a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade. Prova do fato, do dano e do nexo causal que restou demonstrada. Parte ré que não logrou comprovar a alegada excludente de responsabilidade calcada na culpa exclusiva da vítima. Conjunto probatório produzido nos autos que autoriza concluir pela responsabilização do condutor do coletivo, por inobservância do distanciamento lateral mínimo legalmente estabelecido para ultrapassagem de bicicleta (art. 201 do CTB). Verbas indenizatórias a título de dano moral e estetico arbitradas em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quantificação do dano material com respaldo na prova documental e pericial. Juros de mora que devem incidir desde o evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e a correção monetária, desde o arbitramento, conforme previsto na Súmula nº 362 do STJ. , tendo em conta as indenizações a título de dano moral e estético. Juros moratórios e correção monetária incidentes sobre as verbas indenizatórias corretamente fixadas pelo juízo a quo. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0021988-91.2013.8.19.0204; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alvaro Henrique Teixeira de Almeida; DORJ 16/05/2019; Pág. 309)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Atropelamento do autor, ciclista, pelo coletivo de propriedade da ré. Pedido de danos morais. Procedência. Responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público ex vi do art. 37, §6º, da CF/88 -excludente de responsabilidade que não foi comprovada. Declaração de inocência prestada pelo autor, vítima, na ocasião do evento e, assim, sob fortes emoções. Autor que foi socorrido por ambulância e não tinha plena ciência do conteúdo de suas manifestações-dinâmica do acidente que atesta conduta indevida do preposto da ré. Art. 201, do CTB dispõe que o motorista deve guardar uma distância mínima de 1,5m do ciclista. Queda do autor sob o coletivo que indica claramente que o preposto da ré não observou tal distância mínima. Legislação processual civil que adotou o sistema de convencimento motivado do magistrado em relação à valoração da prova. Art. 367, do CPC-configuração do dano, do nexo causal e do ilícito. Dano moral in re ipsa, porquanto, é inquestionável o abalo gerado pelo acidente. Dano moral de r$4.000,00 que não deve ser minorado. Valor que poderia ser aumentado, caso o autor tivesse devolvido a matéria. Termo inicial dos juros de mora que deve ser fixado na data do evento. 20/07/2015. Relação extracontratual. Súmula nº54, do STJ -nega-se provimento à apelação do réu e da-se provimento ao recurso do autor, para fixar os juros de mora na data do evento. (TJRJ; APL 0038203-58.2016.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 14/03/2019; Pág. 508)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS CUMULADA COM PERDAS E DANOS.

Acidente de trânsito. Sentença de improcedência. Apelo da parte autoraculpa exclusiva da vítima. Boletim de acidente e respectivo croqui que revelam a condução da bicicleta da vítima no meio da pista de rolamento. Recorrentes que, sem impugnarem este aspecto, defendem apenas a ocorrência de culpa concorrente do réu, restando incontroverso o ponto de impacto no meio da via. Afronta ao art. 58, do CTB. Alegação dos autores de que o condutor do veículo réu não observou a distância lateral em relação à bicicleta, prevista no art. 201, também do CTB. Ausência de provas sobre tal fato. Ônus que lhes incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC. Responsabilidade exclusiva da vítima pela ocorrência do acidente que afasta o dever de indenizar. Honorários recursais. Presença dos pressupostos processuais. Cabimento. Suspensão, porém, da exigibilidade da verba por serem os apelantes beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do ncpc). Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0500063-21.2013.8.24.0049; Pinhalzinho; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 30/05/2019; Pag. 203)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação de reparação de danos julgada improcedente. Recurso do autor buscando a reforma do julgado, insistindo na responsabilidade exclusiva do preposto da ré pelos danos morais, estéticos e materiais sofridos. Responsabilidade civil. Regras de trânsito. Autor que estava autorizado pela legislação aplicável a transitar pelo bordo da faixa de rolamento, em razão das condições precárias do acostamento. Preposto da ré que deveria ter guardado a distância adequada do ciclista. Inteligência dos artigos 29, §2º, 58, 192 e 201 do Código de Trânsito Brasileiro. Danos morais. Autor submetido a procedimentos cirúrgicos, com retirada do baço. Indenização fixada em R$ 10.000,00. Danos estéticos. Cicatrizes decorrentes da cirurgia para retirada do baço e de drenagem toráxica. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Juros de mora contados desde o evento. Correção monetária a partir do julgamento deste recurso. Pensão mensal. Descabimento. Laudo do IMESC que atestou não haver debilidades permanentes. Sucumbência recíproca. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0003149-82.2009.8.26.0650; Ac. 12790792; Valinhos; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 20/08/2019; DJESP 26/08/2019; Pág. 2126)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Colisão de ônibus com bicicleta em via pública. Ausência de dúvida quanto à dinâmica do fato. Responsabilidade objetiva da empresa concessionária do transporte público pelo ato do preposto e a quem confiou sua direção. Ciclista que sofreu fraturas no membro inferior esquerdo, apresentando sequelas, com redução da capacidade funcional. Dever de indenizar. Pensão mensal vitalícia devida em valor proporcional ao prejuízo físico experimentado, observados os parâmetros da Tabela SUSEP. Danos materiais não comprovados. Danos morais caracterizados. Montante estimado com exacerbação. Fixação em 40.000,00. Redução para R$ 15.000.00. Recursos providos em parte. A hipótese envolve concessionária de serviços públicos de transporte coletivo e a solução não observa a regra geral de que à parte autora incumbe o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A responsabilidade, no caso, é objetiva e tem por fundamento a teoria do risco administrativo, albergada pela Constituição Federal, sujeitando os entes públicos, seus permissionários ou concessionários, a responderem objetivamente pelos danos causados a terceiros. Seja como for, os subsídios colhidos demonstram que o corréu Paulo Roberto não operou com a perícia necessária na condução profissional de veículo de grande porte, deixando de observar a distância mínima legal em relação à ciclista, nos termos do art. 29 e 201 do CTB. A presença de ciclistas na via pública é fato previsível e não afasta a responsabilidade da concessionária, uma vez que presta serviços públicos de transporte de passageiros e o mínimo que se espera de seus prepostos, motoristas profissionais, é que saibam controlar os veículos em situações que exijam atenção, habilidade e, principalmente, prudência no desempenho da atividade. A indenização por danos materiais tem por objeto a recomposição dos prejuízos financeiros decorrentes do ato ilícito e que devem ser ressarcidos desde que efetivamente comprovados por meio de documentos. No caso, a autora não cuidou de apresentar qualquer documento apto a comprovar as alegadas despesas com o tratamento médico/hospitalar, razão pela qual nada é devido neste aspecto. É devida pensão mensal com base no art. 950 do Cód. Civil, devendo corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou. Os atrasados devem ser pagos de uma só vez, mas os vincendos mês a mês, com constituição de capital pela pessoa jurídica a fim de garantir o pensionamento. De outra parte, é inegável a ocorrência de ofensa a direito de personalidade. Os fatos vivenciados pela autora em razão do acidente ultrapassam os limites do mero aborrecimento, tanto que, a par das dores e sofrimentos padecidos na recuperação das lesões sofridas, terá que conviver com limitação permanente no membro inferior esquerdo. A quantificação dos danos morais deve observar o princípio da lógica do razoável, ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica dos causadores dos danos e as condições sociais da ofendida. A fixação em R$ 40.000,00 revela-se exacerbada e merece reduzida para R$ 15.000,00. (TJSP; AC 1013516-52.2016.8.26.0344; Ac. 12752566; Marília; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 08/08/2019; DJESP 15/08/2019; Pág. 3026)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR VEÍCULO A SERVIÇO DO PODER PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA ATRIBUÍDA RECIPROCAMENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL DESCORTINADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 29, §2º E 201 DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR AFASTADA. OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÕE O ART. 58 DO CTB. EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE TRÂNSITO POR PARTE DO AUTOR. EMBRIAGUEZ DO AUTOR. CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CAUSA DETERMINANTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MÚLTIPLAS FRATURAS NO PÉ ESQUERDO. LESÃO EM CARÁTER DEFINITIVO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO NÃO AFASTADO. PRECEDENTES DO STJ. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SÚMULA Nº 387 DO STJ. POSSIBILIDADE. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. VERBA HONORÁRIA. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL CONHECIDO E DESPROVIDO E APELAÇÃO CÍVEL DE ANTONIO DE FREITAS PARCIALMENTE PROVIDA.

1) A Constituição da República adotou a teoria do risco administrativo em seu art. 37, § 6º, tendo previsto a responsabilidade civil do ente público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Assim, em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, sendo necessária para a sua configuração a demonstração da conduta praticada por um agente público, nesta qualidade, o dano provocado e a existência de liame causal entre estas, tornando-se desnecessário aferir a existência de culpa ou dolo. 2) Há fundados indícios de que o preposto do requerido tenha inobservado o dever de guarda dos veículos de grande porte em relação aos menores, como preconiza o §2º do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, de modo que poderia, quiçá, ter evitado a colisão com a bicicleta e o consequente atropela-mento da vítima se tivesse adotado uma conduta mais cautelosa, sobretudo por ser informado, na contestação, que o acidente ocorreu na segunda principal via da cidade, do que se presume ser comum o intenso fluxo de veículos e de pedestres no local. 3) Constitui infração de trânsito, de grau médio e punida com multa, deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta (CTB, art. 201), o que, ao que tudo indica, não foi observado pelo preposto do requerido diante da informação de que o autor conduzia sua bicicleta na posição correta da via pública, assim observando o disposto no art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro, e o caminhão, que trafegava em sentido contrário, o atingiu após seu motorista executar uma manobra que posicionou o veículo na contramão direcional. 4) Os equipamentos de proteção assinalados pelo Município de Rio Novo do Sul (capacete e calçado fechado), embora sejam recomendados, não são de uso obrigatório, o que não é, notodamente, assaz a mitigar a responsabilidade do ente público pelo acidente de trânsito em questão. 5) No que tange à aventada embriaguez da vítima, encontra-se pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o estado de embriaguez apenas afasta o dever de indenizar quando for a causa determinante para a ocorrência do sinistro, isto é, deve haver relação direta entre o elevado nível de concentração etílica no sangue do indivíduo e o acidente de trânsito. 6) A teor do laudo pericial, do acidente resultaram lesões que incapacitaram definitivamente o autor para o trabalho que informou exercer à época do acidente (pedreiro), como: (a) extensa lesão cicatrizada com perda de tecidos moles no dorso do pé esquerdo; (b) perda dos movimentos de extensão e flexão do pé; (c) redução da força motora do pé esquerdo; (d) perda parcial dos movimentos do tornozelo esquerdo; e (e) deformidades do segundo, terceiro, quarto e quinto pododáctilo. 7) Há sedimentada jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a possibilidade de deferimento de pensão mensal, com base em responsabilidade civil, ainda que o beneficiário perceba benefício previdenciário. 8) A orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça é de que, nas hipóteses em que a pensão é devida por incapacidade permanente - conforme ocorre no caso concreto - o seu termo inicial deve ser a data do evento danoso, ostentando caráter vitalício. 9) A pensão deve ser arbitrada em 1 (um) salário mínimo, por não ter sido comprovado o exercício de atividade remunerada pela vítima, apesar de ter informado o ofício de pedreiro e da comprovada percepção de benefício previdenciário por invalidez. 10) Embora os pedidos não tenham observado a melhor técnica processual ao serem formulados como se fossem um só (danos morais/estéticos), a indenização a que faz jus a vítima poderá observar um montante global, que abranja ambos os danos, eis que, apesar de serem decorrentes do mesmo fato, ostentam causas de pedir distintas: O dano moral, de acordo com o autor, decorre da angústia e sofrimento porque passou em virtude do grave acidente sofrido, do qual resultaram sequelas irreversíveis que, de acordo com a prova pericial produzida, o incapacitaram definitivamente para exercer a sua função habitual de pedreiro ou para qualquer outra que exija esforço físico ou deambulação constante. 11) O dano estético exsurge-se da constatação da deformidade física sofrida pela vítima. Com isso, para que se configure, a vítima deve apresentar alguma sequela ou deformidade como decorrência do ato lesivo imputado ao ofensor, estando, portanto, diretamente relacionado a uma alteração na aparência, capaz de causar desgosto, complexos e abalo à auto-estima da vítima, daí porque figura como categoria autônoma em relação ao dano moral e autoriza, via reflexa, a cumulação das indenizações, a teor da Súmula nº 387/STJ. 12) Considerando não apenas a razoabilidade, mas também o grau de culpa, o porte econômico das partes e a gravidade do fato, além da reconhecida ausência de culpa concorrente do autor, a indenização deve ser arbitrada, de forma global para ambos os danos (morais e estéticos), em R$20.000,00 (vinte mil reais), a ser monetariamente corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula STJ nº 362) e acrescida de juros moratórios a contar da data do evento danoso (Súmula STJ nº 54). 13) Em que pese o período de tramitação da ação, ajuizada em 14/03/2011, isto é, há mais de 7 (sete) anos, além dos vários atos processuais praticados e da boa qualidade do trabalho desempenhado, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação remunerará condignamente o labor exercido pelos ilustres advogados, não se fazendo necessária, para tanto, a pretendida majoração da verba ao percentual máximo (20%). 14) Apelação cível do Município de Rio Novo do Sul conhecida e desprovida, e parcialmente provida a apelação cível de Antônio de Freitas. (TJES; Apl 0000385-37.2011.8.08.0042; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 11/09/2018; DJES 21/09/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Colisão entre coletivo e ciclista parado sobre a calçada. A responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não exime o autor da prova do nexo entre a conduta e o dano. Prova robusta no sentido de que o motorista do coletivo não causou o acidente. Imagens obtidas pelas câmeras do interior do ônibus, que mostram, de forma irrefutável, que o autor, que estava rente ao meio fio, inclinou-se, de forma descuidada em direção à via de trânsito, vindo a ter seu rosto raspado pela lateral do onibus da ré. Não houve violação ao artigo 201 do CTB, eis que o caso não é de ultrapassagem, onde ciclista e veículo dividem a mesma via. Má fé do autor que deve ser mantida, diante de sua insistência em afirmar que o condutor do coletivo subiu a calçada. Acerto da sentença de improcedência. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0016927-29.2011.8.19.0203; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Francisco; DORJ 15/03/2018; Pág. 278) 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE EFETUOU MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM SEM SE CERTIFICAR DA EXISTÊNCIA DE DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE SEU VEÍCULO E A BICICLETA CONDUZIDA PELA AUTORA.

Imperícia do condutor requerido, por inobservância dos arts. 29, §2º, 34 e 201, todos do CTB. Ausência de comprovação de danos materiais. Ocorrência de danos morais e estéticos, em razão da extensão das lesões, das sequelas físicas e psicológicas, e da convalescença impostas à autora. Indenização fixada no total de R$38.160,00, equivalente a quarenta salários mínimos, por ser compatível com as peculiaridades do caso e com as finalidades da condenação. Ação julgada parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0001420-69.2011.8.26.0094; Ac. 11471624; Brodowski; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gomes Varjão; Julg. 21/05/2018; DJESP 04/06/2018; Pág. 2711) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Acidente de trânsito. Colisão de automóvel com bicicleta. Ação de indenização julgada improcedente. Inaplicabilidade dos arts. 58 e 201 do CTB uma vez que não estamos diante do caso em que bicicleta e veículo trafegam na mesma faixa. Conjunto probatório indicando que o autor empreendeu, em uma esquina e sem as cautelas devidas, com sua bicicleta, travessia de via na qual trafegava o automóvel do réu. Ausente comprovação de excesso de velocidade e responsabilidade do réu pelo acidente. Sentença mantida. Recurso de apelação improvido, com determinação. (TJSP; APL 1023807-59.2015.8.26.0114; Ac. 11404657; Campinas; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Zucchi; Julg. 26/04/2018; DJESP 07/05/2018; Pág. 3074) 

 

APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE COLETIVO E BICICLETA. DESRESPEITO DAS NORMAS DE TRÂNSITO EM RELAÇÃO À GUARDA DE DISTÂNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO.

O condutor do coletivo não observou o disposto nos artigos 29, II, e 201 do CTB durante a condução deste, na medida em que não guardou a distância lateral entre o ônibus e a bicicleta (um metro e cinquenta), bem como, em relação ao bordo de pista, local em que a bicicleta se encontrava, principalmente quando considerado que esta tem preferência sobre os veículos automotores. Em que pese seja de fato difícil respeitar em vias de dimensões pequenas a distância legalmente prevista, deveria o motorista ter interrompido a marcha do ônibus até que o ciclista passasse por ele, evitando, assim, a colisão. Dano moral caracterizado pela ausência de socorro prestado pelo condutor do ônibus, bem como, pelo comprometimento físico em grau moderado estimado em 35%, proporcionando incapacidade total e temporária por período estimado de 180 dias, assim como, pelo dano estético de grau 1, em escala de gravidade crescente de 1 a 7. RECURSO PROVIDO. (TJSP; APL 1000108-24.2013.8.26.0271; Ac. 11204841; Itapevi; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 21/02/2018; DJESP 06/03/2018; Pág. 2302) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO E POR TER SIDO COMETIDO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CULPA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO.

1. Condenado à pena de 03 (três) anos de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, vez que a morte teria decorrido de culpa exclusiva da vítima. Questiona também o reconhecimento das causas de aumento de pena, pedindo ainda a retirada da penalidade de suspensão da CNH, pois trabalha como motorista. Caso não seja acolhida, pede a sua diminuição ao mínimo legal. Por fim, aduz que a prestação pecuniária foi fixada em valor acima do mínimo legal, sem qualquer fundamentação para tanto e sem guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, razão pela qual requer também sua modificação. 2. Compulsando os autos, extrai-se que o depoimento prestado pela testemunha presencial aponta para o fato de que o ônibus bateu na bicicleta da vítima e a jogou ao chão, acabando por gerar as lesões que causaram o óbito. Importante que se diga que o fato de a mencionada testemunha não ter prestado compromisso (por ser esposa da vítima) não afasta a possibilidade de utilizar seu depoimento para fundamentar o Decreto condenatório, já que conforme art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz tem a prerrogativa de apreciar livremente as provas colhidas para fins de formar sua convicção, desde que as conclusões a que chegar estejam devidamente explicitadas e justificadas, o que se deu no caso concreto. 3. Sobre o argumento de que os fatos ocorreram por culpa exclusiva da vítima, que teria se desequilibrado e caído em um buraco, tem-se que tal tese não se mostra corroborada por nenhum elemento de prova colhido, já que à exceção do réu, nenhuma testemunha ouvida ao longo do feito aponta a suposta queda em um buraco. Pelo contrário! A supracitada testemunha presencial é bem clara ao negar que seu esposo tenha se desequilibrado em um buraco, asseverando que o acidente aconteceu porque o ônibus, ao tentar desviar de um outro veículo (pois no local não conseguiam transitar dois carros grandes), aproximou o coletivo do meio-fio - o que fez sem checar se havia algum ciclista ou pedestre no local -, e acabou por interceptar a trajetória do ofendido, derrubando-o ao solo, não havendo qualquer indicativo de que houve, por parte da vítima, a quebra do princípio da confiança ou sua autocolocação em perigo. 4. Somado ao depoimento da esposa da vítima, tem-se ainda o relato do acusado no sentido de que, quando chegou no terminal, foi avisado por duas pessoas, as quais não conhecia, de que teria atropelado um ciclista, existindo ainda notícias de que os populares que estavam no local queriam amassar o ônibus. 5. Importante que se diga que o fato de os passageiros ou até o motorista do ônibus não terem percebido que houve o choque com a bicicleta não afasta o fato de que o mesmo aconteceu em decorrência de manobra imprudente por parte do acusado, que direcionou o coletivo para próximo do meio-fio, em trecho no qual a presença de ciclistas era previsível, já que o próprio réu, em seu interrogatório, menciona que havia muitas bicicletas na Av. Sargento Hermínio e que, mesmo sendo a via estreita, conseguiam desviar das mesmas - o que, infelizmente, diga-se de passagem, não aconteceu no presente caso. 6. Ademais, conforme afirmou o julgador, a desproporção de massa entre o ônibus e a bicicleta é hábil a justificar a ausência de deformação do coletivo, principalmente levando-se em consideração a dinâmica relatada nos autos, que aponta para o fato de que a porta do ônibus encostou no guidom da bicicleta, sem haver narração de choque direto entre o veículo e a vítima ou de atropelamento que pudesse deixar vestígios maiores. 7. Nesta senda, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação do recorrente pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, não havendo que se falar em reforma na sentença condenatória neste ponto. DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE DECOTE DA MAJORANTE DE OMISSÃO DE SOCORRO E DE MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO DELITO TER SIDO COMETIDO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DIMINUIÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH, DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E RETIRADA DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS. 8. O sentenciante, ao dosar a sanção do réu, fixou a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos e, na 2ª fase, não reconheceu agravantes ou atenuantes, o que não merece alteração. Na 3ª fase da dosimetria, a pena foi aumentada em 1/2 em virtude da presença das causas de aumento do art. 302, §1º, III e IV do CTB. 9. Aqui, ainda que se tenha mantido a condenação pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tem-se que o pleito de decote da causa de aumento do art. 302, §1º, III merece provimento, já que, pelas provas colhidas nos autos, não há como se ter a certeza de que o acusado, de fato, percebeu que havia atingido a vítima com a sua manobra, vez que o réu, os passageiros e o cobrador do coletivo negaram ter ouvido qualquer barulho que indicasse que houve o choque entre o ônibus e a bicicleta da vítima. Além disso, a própria esposa do ofendido, em juízo, relatou que não sabia se o motorista havia visto seu marido. Assim, ausente comprovação de que o recorrente percebeu que sua manobra ocasionou a queda do ciclista e de que se evadiu do local de forma intencional, medida que se impõe é a exclusão da aludida majorante, em observância ao princípio in dubio pro reo. 10. Importante que se diga que o fato de se retirar a causa de aumento citada não contraria a manutenção da condenação pelo homicídio no trânsito, já que as os pressupostos necessários para a configuração de cada uma das aludidas circunstâncias são distintos, pois para a consumação do delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro é necessária a presença da conduta culposa (consubstanciada na quebra do dever objetivo de cuidado - imprudência) + nexo causal + resultado morte, ao passo que para a causa de aumento, que acontece em momento posterior ao ato culposo, tem-se como imperiosa a presença da intenção livre e consciente do motorista de se omitir de socorrer a vítima, o que, repita-se, não restou comprovado no presente caso. 11. Em giro diverso, no que tange ao pleito de decote da causa de aumento do art. 302, §1º, IV do CTB porque, ao ver do recorrente, não restou comprovado que o crime decorreu da inobservância de regras técnicas de profissão, entendo que o mesmo merece reproche, já que o fato de o motorista do coletivo não ter guardado a distância necessária ao fazer a manobra de ultrapassagem da bicicleta tem sim o condão de demonstrar que não obedeceu ao disposto no art. 201 do Código de Trânsito Brasileiro, que determina que nestes casos a distância entre o veículo e a bicicleta deve ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). Assim, devida é a incidência da mencionada causa de aumento. Precedente. 12. Assim, mantida apenas uma majorante, deve-se alterar a fração de aumento de pena, ficando a mesma no patamar mínimo de 1/3, o que faz com que a pena definitiva seja redimensionada de 03 (três) anos de detenção para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção. 13. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, ‘c’ do Código Penal. 14. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade), contudo necessário se faz alterar o quantum aplicado à primeira, vez que o julgador determinou o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - sem qualquer fundamentação para tanto -, razão pela qual se reduz o montante para o mínimo legal, qual seja, um salário-mínimo ao tempo dos fatos, conforme art. 45, §1º do Código Penal. Precedentes. 15. No que tange à pena acessória de suspensão da permissão para dirigir, tem-se que ao contrário do que pleiteia a defesa, ainda que o réu trabalhe como motorista, a mesma não pode ser extirpada da condenação, vez que faz parte do preceito secundário do tipo penal do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a sanção de suspensão da habilitação. Contudo, uma vez que a sanção corporal foi diminuída por esta Corte para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, impõe-se a redução do prazo de suspensão para 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, nos parâmetros do art. 293 do CTB e da jurisprudência desta Câmara Criminal. Precedentes. 16. Retira-se a condenação à reparação de danos à família da vítima, em observância ao contraditório e à ampla defesa, vez que não houve pedido expresso na denúncia, nem instrução específica para estipular o quantum indenizatório. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, RETIRADA A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS. (TJCE; APL 0196010-55.2012.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 27/09/2017; Pág. 147) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CICLISTA. DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA. ATROPELAMENTO. CULPA DO RÉU CONFIGURADA. DANO MATERIAL. DANO MORAL.

Nos termos do art. 201, do Código de Trânsito Brasileiro, ao ultrapassar uma bicicleta, o motorista do veículo deve guardar uma distância mínima de segurança de 1,5m, constituindo infração punível com multa a inobservância de tal preceito legal. Cabia ao réu guardar a distância de segurança ao realizar a ultrapassagem para evitar o acidente e, não tendo assim agido, cometeu ato ilícito, devendo responder pelos danos daí advindos. Provados os gastos com tratamentos, medicamentos e suprimentos, faz jus ao ressarcimento, pois o dano material deve ser indenizado mediante prova efetiva e inequívoca de seu dispêndio. A lesão à integridade física configura o dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral, deve atender as circunstâncias do caso concreto. Não pode ser fixado em quantia irrisória, assim como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. (TJMG; APCV 1.0396.07.032089-2/001; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 31/08/2017; DJEMG 11/09/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E CICLISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. CICLISTA QUE TRAFEGAVA PELA DIREITA, NO BORDO DA PISTA. ÔNIBUS QUE REALIZA MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM DEIXANDO DE GUARDAR A DISTÂNCIA MÍNIMA E DE DAR PREFERÊNCIA. OFENSA AOS DISPOSTOS NOS ARTS. 58 E 201 DO CTB. CULPA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. AUXÍLIO DOENÇA. NATUREZA DIVERSA DOS LUCROS CESSANTES. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE.

1. Não se conhece do agravo retido ante a ausência de reiteração, conforme caput do artigo 523 do CPC/73.2. As empresas prestadoras de serviços de transporte de passageiros respondem de forma objetiva pelos danos causados a terceiros, sejam eles usuários, sejam não-usuários dos seus serviços (CF art. 37 §6º).3. Evidente a interligação (nexo causa/efeito) entre a conduta inquinada ao motorista da Ré e o dano dela resultante. A inobservância ao dever jurídico de cuidado que se lhe impunha acarretou violação a direito alheio, previsível e evitável não fosse a prática de ato imperito e imprudente, portanto contrário à ordem jurídica, na medida em que obviou das cautelas necessárias à segurança, deixando de guardar a distância mínima para ultrapassagem e de conceder preferência a ciclista o qual, de sua vez, trafegava pelo bordo da pista, no mesmo sentido de direção, em avenida desprovida de ciclovia, ciclo faixa ou acostamento (CTB, arts. 58 e 201) 4. O auxílio-doença consiste em benefício previdenciário, ao passo que a indenização por lucros cessantes tem cariz indenizatório na órbita civil. Verbas de natureza distintas, nada obsta possa o Autor pleitear indenização por lucros cessantes, mesmo havendo usufruído auxílio-doença (previdenciário).5. Ao proporcionalizar o valor arbitrado à guisa de indenização por danos morais, compete ao Julgador levar em conta o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica do ofensor, as condições do ofendido, o grau de culpa, a repercussão e a extensão do dano, e atentar, ainda, ao caráter pedagógico da medida, tudo em molde a evitar, pari passu, enriquecimento sem causa. 5. Agravo Retido não conhecido e Apelação provida, em parte. (TJPR; ApCiv 1626316-6; Maringá; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Ribeiro da Fonseca; Julg. 26/10/2017; DJPR 04/12/2017; Pág. 91) 

 

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