Art 206 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 206. Executar operação de retorno:
I- em locais proibidos pela sinalização;
II- nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros dedivisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos nãomotorizados;
IV- nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;
V- com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E CAMINHÃO EM RODOVIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSOS DAS PARTES (AUTORES, RÉU E DENUNCIADA).
(1) não conhecimento de tópico sobre pagamento de pensão mensal, em parcela única e com deflação - inovação recursal configurada - (2) responsabilidade do réu pelo acidente, proprietário do caminhão - motorista do caminhão que, ao realizar retorno em rodovia, deixou parte da carroceria sobre a pista de rolamento, obstruindo a passagem do automóvel conduzido pelo autor e de propriedade da autora - violação aos arts. 29, §2º, 34, 37, 44 e 206, V, todos do código de trânsito brasileiro - dever de indenizar configurado - não caracterização de culpa exclusiva ou concorrente do autor - (3) pensão mensal - art. 950 do CC - comprovação da incapacidade parcial permanente do autor para exercer seu ofício, com perda funcional de 76% - pensionamento devido em consonância com tal percentual e o salário mensal recebido na época do acidente - (4) ausência de dupla atualização da pensão fixada em salário mínimo - correção monetária incidente a partir do vencimento da pensão, em recomposição da moeda - (5) indenizações por danos morais e estéticos devidas aos autores - termo inicial dos juros de mora - responsabilidade extracontratual. Incidência a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54/STJ - (6) pretendida majoração do quantum indenizatório - descabimento - valores adequados às peculiaridades do caso, sobretudo frente à alteração do termo inicial dos juros de mora. (7) lide secundária - não comprovação do alegado esgotamento de cada cobertura máxima prevista na apólice de seguro, observada a incidência de correção monetária desde a contratação - apuração em cumprimento de sentença de saldo da cobertura securitária, ante os pagamentos realizados para outras vítimas do mesmo acidente - (8) responsabilidade da seguradora denunciada, até o limite da apólice. Condenação solidária ao pagamento das indenizações por danos morais e estéticos. Inexistência de cláusula expressa excluindo a cobertura destes danos - apólice que prevê a cobertura por danos corporais. Danos morais e estéticos abrangidos, de acordo com a Súmula nº 402/STJ - (9) não incidência de juros de mora sobre os valores constantes na apólice de seguro - art. 396 do CC - (10) insurgência da denunciada contra a sua condenação em honorários advocatícios na lide secundária - não acolhimento. Resistência à denunciação no tocante à cobertura securitária - (11) reforma da sentença nos pontos 3,5 e 9, ante o parcial êxito recursal das partes, com a fixação de honorários recursais. Apelação cível 1, da seguradora, conhecida em parte e parcialmente provida; apelação cível 2, do réu, conhecida e parcialmente provida; apelação cível 3, dos autores, conhecida e parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 0006897-45.2005.8.16.0035; São José dos Pinhais; Décima Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria de França Rocha; Julg. 29/01/2022; DJPR 31/01/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Colisão entre motocicleta conduzida pelo apelado e carro dirigido pela apelante. Procedência em primeiro grau. Inconformismo. ATRIBUIÇÃO DA CULPA. Recorrente realizou manobra proibida ao tentar executar operação de retorno em via sinalizada com linhas de divisão de fluxos opostos (faixas contínuas amarelas). Infração aos artigos 26, I, 34, 36 e 206, I, todos do CTB. Alegação de que o motociclista estava em alta velocidade isolada do conjunto probatório. Culpa exclusiva da recorrente caracterizada. LUCROS CESSANTES. Inexistência de impugnação específica pela apelante. Necessária observância dos limites objetivos do pleito recursal (tantum devolutum quantum appellatum). DANOS MORAIS. Ocorrência. Apelado que sofreu fraturas diversas na perna, permaneceu por vinte dias internado, passou por cirurgia e ficará com sequelas permanentes. Superação do mero dissabor cotidiano. Quantum indenizatório fixado na origem em R$ 8.000,00, o que não comporta minoração. Valor que já se encontra abaixo do arbitrado por esta C. Câmara em casos semelhantes. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1004427-78.2018.8.26.0006; Ac. 15049733; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 27/09/2021; DJESP 30/09/2021; Pág. 2019)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. POSSÍVEL IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO MANUAL DA AUTUAÇÃO. DIREITO EVIDENCIADO. AIT DECLARADO NULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O autor ajuizou ação sustentando a irregularidade do Auto de Infração de Trânsito lavrado pelo DAER (art. 206, III, do CTB), porquanto na data da autuação estava na cidade de Pelotas, enquanto que a autuação foi lavrada em Tramandaí. Por suspeitar da ocorrência de clonagem de placa veicular, registrou Boletim de Ocorrência narrando inconsistência na autuação. 2. É cediço que o ato do agente público que lavrou o AIT tem presunção de legitimidade. Contudo, trata-se de presunção relativa que pode ser afastada mediante prova da veracidade dos fatos alegados. 3. Na situação em exame, os elementos existentes nos autos são capazes de amparar a pretensão de nulidade do AIT. 4. Ao que parece, houve equívoco quando do preenchimento manual da autuação por parte do agente público - isso considerando que a infração foi lavrada sem qualquer registro fotográfico. 5. Assim sendo, a situação concreta autoriza a declaração de nulidade do AIT. 6. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (JECRS; RInom 0048389-25.2020.8.21.9000; Proc 71009662065; Pelotas; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Alan Tadeu Soares Delabary Junior; Julg. 22/03/2021; DJERS 31/03/2021)
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. OITIVA DAS TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS TEMPESTIVAMENTE. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE MANOBRA EM LOCAL PROIBIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 206 E 207 DO CTB. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL INCONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMOSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O magistrado, como destinatário da prova, pode inclusive determinar a sua produção de ofício, à luz do art. 370 do CPC. Logo, não sendo demonstrado prejuízo às partes, inexiste nulidade na oitiva de testemunhas arroladas ainda que extemporaneamente, caso o magistrado, a despeito disso, entenda ser necessária a prova para o deslinde da demanda. Preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo rejeitada. 2. A presunção de veracidade dos documentos públicos é relativa e não afasta a sua análise em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Ademais, na espécie, o boletim de ocorrência, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, não foi conclusivo quanto à culpa do acidente, devendo, assim, ser analisado em cotejo com as demais provas produzidas nos autos, as quais não favorecem o autor, ora apelante. 3. Consta dos autos que o caminhão de propriedade dos réus/apelados, ao sair de posto de combustível localizado na BR-020, colidiu com o automóvel do autor/apelante. Diversamente do apregoado na inicial e no recurso de apelação, a manobra em questão, por si só, não se enquadra nas infrações previstas no art. 206 e 207 do CTB, visto que o veículo não realizou retorno, segundo a definição prevista no anexo I do CTB, e nem conversão em local proibido, como previsto no art. 207 do CTB, pois a sinalização horizontal na pista era intermitente. 4. O conjunto probatório dos autos também demonstrou que o autor/apelante trafegava em velocidade acima da permitida na via, não sendo possível concluir que a manobra do caminhão, de propriedade dos apelados, foi a causadora do infortúnio. 5. Dessa forma, não ressai dos autos o alegado fato constitutivo do direito do autor/apelante, pois não demonstrada a culpa dos réus/apelados pelo evento danoso, uma vez que não testificado que o caminhão adentrou na via sem observar a preferência do automóvel que lá trafegava. Logo, o requerente não se desincumbiu do seu ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC, ressalvando-se, por oportuno, que, instado a se manifestar para a produção de provas, quedou-se inerte, limitando-se a aportar aos autos, como elemento de prova, boletim de ocorrência policial inconclusivo. 6. Ante a ausência de demonstração de ato ilícito praticado pelos réus/apelados, não prospera a pretensão indenizatória (danos material, moral e estética) deduzida pelo autor/apelante, consoante exegese do art. 927. 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJDF; APC 07033.90-23.2018.8.07.0005; Ac. 125.0074; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 20/05/2020; Publ. PJe 03/06/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Sentença de improcedência. Irresignação dos autores. Agravo retido. Togado a quo que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa da empresa cujo preposto conduzia o veículo danificado e do seu sócio administrador. Condições da ação que devem ser aferidas in status assertionis. Exordial que sustenta a existência de contrato de mútuo entre o proprietário do automóvel e a empresa. Interesse e legitimidade constatados. Pessoa do sócio administrador que não se confunde com aquela da empresa que ele gerencia. Manutenção da decisão em relação a ele. Autores que reputam a ré integralmente culpada pelo sinistro. Inocorrência. Veículo dos demandantes que realizou manobra de conversão à esquerda em parte curva da rodovia e sem utilizar o acostamento existente no local. Inteligência dos arts. 37, 206 e 216 do código de trânsito brasileiro. Prova testemunhal uníssona ao apontar os vícios acima. Inexistência do dever de reparar. Sentença prolatada na vigência do código de processo civil de 2015. Honorários recursais devidos. Agravo retido parcialmente acolhido. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0001387-20.2013.8.24.0012; Caçador; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; DJSC 17/03/2020; Pag. 146)
APELAÇÃO CIVEL. SEGURADORA. AÇÃO DE REGRESSO.
Acidente de trânsito. Responsabilidade subjetiva. Denunciação à lide da seguradora do veículo do réu. Conduta culposa do réu. Sentença de procedência. Irresignação recursal de ambas as partes e da denunciada. Elementos probantes adunados aos autos demonstram que a colisão ocorreu por culpa exclusiva do réu, visto que o mesmo empreendeu manobra à esquerda em local proibido, adentrando em pista em que trafegava o segurado da autora. Infração de trânsito. Ocorrência. Infração ao artigo 206 do CTB. Conduta culposa. Elementos da responsabilidade civil presentes no caso concreto. Réu que não comprova a tese de que o segurado da autora trafegava em alta velocidade. Fatos que sequer foram noticiados à seguradora do réu, ora denunciada, no momento do informe do sinistro. Réu que acaba por confirmar ter empreendido manobra em local proibido quando da notícia do sinistro à seguradora denunciada. Perda total do veículo segurado pela autora. Caracterização. Orçamento para o reparo do veículo que alcança monta superior a 75% (setenta e cinco) por cento do valor do bem. Comprovado o pagamento do valor segurado pela autora. Sub-rogação da seguradora. Direito ao regresso. Incidência do art. 786 do Código Civil. Incidência do enunciado nº 188 da Súmula do eg. STF, verbis: -o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. -. Juros de mora que devem incidir a partir da data do pagamento da indenização securitária. Responsabilidade extracontratual. Enunciado nº 54 da Súmula do eg. STJ. Correção monetária a fluir também a partir da data do pagamento da indenização ao segurado da autora. Mera atualização do valor real da quantia pecuniária. Vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes. Responsabilidade da seguradora denunciada a reparar os danos materiais sofridos. Ausência de resistência a denunciação da lide. Descabimento a condenação aos honorários advocatícios. Enunciado nº 122 do fórum permanente de processualistas civis. Precedentes. Recursos conhecidos. Provido o apelo da autora. Parcial provimento ao apelo da denunciada. Improvido o recurso do réu. (TJRJ; APL 0273668-27.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 26/07/2019; Pág. 453)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. TRIBUTÁRIO.
Oferecimento de garantia antecipada, enquanto não ajuizado crédito tributário. Pretensão de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTB), e inibição do protesto da dívida. Admissibilidade. Aceitação do seguro garantia. Inteligência do disposto no art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80. Idoneidade da garantia também para a inibição do protesto da CDA. Ausência de repercussão da decisão em relação à exigibilidade do crédito tributário, que poderá ser oportunamente ajuizado pela FESP, inclusive, mediante aproveitamento da garantia oferecida. Precedentes dessa Seção de Direito Público. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1017443-55.2018.8.26.0344; Ac. 12894407; Marília; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Maria Câmara Junior; Julg. 18/09/2019; DJESP 25/09/2019; Pág. 2508)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. MANOBRA DE RETORNO EM LOCAL PROIBIDO. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA QUE REALIZOU A MANOBRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Aduz o autor que trafegava pela via da esquerda com seu veículo na Rua Jacarandá, próximo ao Jardim Mangueiral quando, sem qualquer sinalização prévia, o condutor do automóvel da empresa ré, que transitava à direita e no mesmo sentido, interceptou sua trajetória e colidiu com a parte dianteira de seu veículo, após tentar convergir na contramão da via para acessar um retorno à esquerda. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.900,00, a título de danos materiais. 2. Cuida-se de recurso inominado (ID 6412866) interposto pela ré contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la a pagar ao autor a quantia de R$ 2.900,00 por danos materiais. 3. Nas razões recursais, alega que não há nos autos prova capaz de demonstrar que houve interceptação da trajetória do veículo do autor. Afirma que as fotos apresentadas evidenciam avarias causadas por uma colisão na parte traseira do carro da empresa ré. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial. 4. Do conjunto probatório inserido aos autos, mormente as fotos acostadas na exordial (ID 6412822), verifica-se que o veículo da empresa ré/recorrente mudou de faixa da direita para a esquerda, interceptando a trajetória (retilínea e preferencial) de outro veículo que trafegava ao lado para acessar retorno em local proibido, ocasião em que colidiu com a parte dianteira do veículo do demandante. 5. O modo como se apresentam as avarias no veículo do autor/recorrido indica a verossimilhança na versão apresentada na pelo autor/recorrido, pois na fotografia de ID 6412822, pág. 11, é possível perceber, pela natureza do amassado, que os danos foram causados por algum objeto contundente, como a extremidade de um pára-choque, conforme bem explicitado na sentença. 6. Desta maneira, resta provado que o réu/recorrente incorreu em infração gravíssima, descrita no art. 206, I do Código de Trânsito Brasileiro, ao executar operação de retorno em local proibido pela sinalização, atraindo, para si, a culpa exclusiva por ter colidido com o veículo do demandante, surgindo, assim, o dever de indenizar os prejuízos experimentados pela parte lesada. 7. Nesse sentido: (Acórdão n.1061125, 07016376220178070006, Relator: Fernando ANTONIO TAVERNARD Lima 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 27/11/2017. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 8. Por conseguinte, mantenho a sentença vergastada, devendo a parte ré/recorrente arcar com a reparação dos danos materiais provocados no veículo do autor/recorrido. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões (art. 55, Lei nº 9.099/95). 11. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (JECDF; RInom 0702731-17.2018.8.07.0004; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 05/02/2019; DJDFTE 13/02/2019; Pág. 1139)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO.
Infrações. Artigo 218, I, 206, III, ambos do CTB. Indicação de condutor na esfera judicial. Superveniência de sentença. Perda do objeto. Agravo de instrumento prejudicado. (JECRS; AI 0061016-95.2019.8.21.9000; Proc 71008913758; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Desª Lílian Cristiane Siman; Julg. 21/11/2019; DJERS 10/12/2019)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. ART. 206, I, DO CTB. AUSÊNCIA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO NO AIT E DE DEVIDA NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE NO PSDD.
Não configuração. Psdd que incluiu a pontuação decorrente do ait imugnado já cumprida quando da distribuição do presente feito. Preclusão consumativa de discussão sobre irregularidades no ait. Validade do ait fundado no art. 162, II, do CTB e, por via de consequência, do pcdd dele decorrente. Juízo de improcedência mantido. Recurso desprovido. (JECRS; RecCv 0065534-02.2017.8.21.9000; Lajeado; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Desª Lílian Cristiane Siman; Julg. 18/12/2018; DJERS 22/01/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO APELADO. OCORRÊNCIA. VEÍCULO QUE ATRAVESSA A PISTA EM LOCAL SEM VISIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Analisando o Boletim de Acidente de Trânsito, não há como concluir pela culpa do motorista segurado. Isto porque o apelado, ao fazer a manobra do veículo em local perigoso e de pouca visibilidade, incorreu em infração gravíssima, consoante prevê o art. 206, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. O cruzamento do veículo logo após uma curva acabou por surpreender o condutor segurado, que, de modo algum, poderia esperar que um automóvel, naquele local, invadiria a sua pista. Entender de modo diverso seria imputar ônus excessivo àquele que trafega corretamente em seu fluxo de direção, eis que tal fato extrapolaria o dever de cautela do homem médio. 3. Recurso provido. (TJES; APL 0000108-98.2014.8.08.0047; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 07/11/2016; DJES 11/11/2016)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA. DETRAN/RS. LIMITAÇÃO DE DIÁRIAS EM 30 DIAS. POSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. CONDUTOR MENOR. RESPOSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
Não é causa de nulidade do auto de infração ao artigo 206, inciso I, do CTB, tendo em vista que a resposabilidade caberá ao proprietário do veículo, nos termos do disposto nos artigos 257, §2º, e 282, §3º, do CTB. Recurso inominado do município de cachoeirinha parcialmente provido e recurso inominado de Detran/RS provido. (TJRS; RecCv 0030052-61.2015.8.21.9000; Cachoeirinha; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Desª Deborah Coleto Assumpção de Moraes; Julg. 24/02/2016; DJERS 04/03/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Hipótese em que a prova técnica constata que o local do acidente se caracteriza como um declive, atraindo a proibição para a manobra de retorno desenvolvida pelo condutor do réu, conforme o inc. Ii do art. 206 do código de trânsito brasileiro. Ausente comprovação de que o autor transitava com velocidade excessiva. Manutenção do valor indenizatório pelo dano moral sofrido. Honorários advocatícios arbitrados em valor condizente com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor. Termo inicial dos juros de mora e correção monetária incidentes na indenização por danos morais e da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais alterados, de ofício. Apelo desprovido. Alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Unânime. (TJRS; AC 0420675-21.2014.8.21.7000; Ijuí; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard; Julg. 16/12/2015; DJERS 27/01/2016)
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO QUE EFETUA CONVERSÃO À ESQUERDA EM LOCAL NÃO PERMITIDO. LINHA AMARELA CONTÍNUA E TACHÕES NA PISTA. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO É EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO AUTOMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Em seu depoimento pessoal (fl. 40), o réu admite que vinha trafegando com seu automóvel pela avenida Santos Ferreira no sentido bairro/centro (do hospital para o centro de canoas) e que pretendia mudar de direção, ou seja inverter para o centro/bairro, já se encontrando com as duas rodas do carro em cima do cordão da calçada e "esperando que a autora passasse por trás" e, assim, "dar uma ré e subir novamente em direção ao hospital". A autora, em seu depoimento pessoal (também à fl. 40), afirmou que o réu vinha em sentido contrário ao seu e, "sem dar sinal de pisca", efetuou o retorno, não conseguindo frear a sua motocicleta ante a repentina manobra do réu, resultando com todo o lado do seu corpo prensado no carro dele. Desse modo, incontroverso que o demandado efetuou manobra de conversão à esquerda na avenida da pista por onde provinha (bairro/centro) para chegar ao cordão da calçada do outro lado e então efetuar a marcha a ré para retornar (centro/bairro). Aliás, a testemunha dorival (fl. 40) também confirma que o réu efetuou a volta, vendo que o automóvel dele estava com as duas rodas em cima da calçada e, embora tenha presenciado a batida, não conseguiu precisar se o carro estava parado ou se mexendo. As fotografias de fls. 21/23 confirmam que a via em questão é de mão dupla, dividida por uma linha amarela (regulamentação de fluxos de sentidos opostos) contínua (mudança de faixa de tráfego de mesmo sentido ou ultrapassagem não é permitida) e tachões (utilizados para sinalizar a divisão do fluxo de sentidos opostos e para o balizamento de interferências na pista). Ou seja, a manobra intentada pelo réu era proibida e arriscada. Nesse diapasão, tem-se que demonstrada a conversão irregular efetuada pelo réu, sem os cuidados e cautelas exigíveis, violando as regras de trânsito previstas nos artigos 34, 39 e 206 do código de trânsito brasileiro, os quais estabelecem que, nas vias públicas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, ou seja, efetua-se a operação de retorno sempre com o máximo de cautela, nos locais apropriados, com segurança e fluidez, atentando-se para os demais usuários da via que seguem, precedem ou vão cruzar. Por outro lado, o demandado não logrou comprovar que a autora estive pilotando sua motocicleta de forma distraída, como lhe incumbia ao fazer tal assertiva, a teor do disposto no inciso II do artigo 333 do CPC. Simples alegação sem qualquer adminículo de prova quanto à configuração de culpa concorrente, corrobora a culpa exclusiva pelo acidente na conduta impruden pelos danos causados à autora. Por fim, quanto à impugnação aos orçamentos e recibos acostados pela autora, não há contraprova no sentido de considerar que não correspondam aos danos materiais e físicos ocasionados no acidente, ônus probatório que também se transfere àquele que os refuta e que, no caso em apreço, o réu não se desvencilhou. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJRS; RecCv 0052117-84.2014.8.21.9000; Canoas; Terceira Turma Recursal Cível; Relª Desª Lusmary Fátima Turelly da Silva; Julg. 24/09/2015; DJERS 29/09/2015)
AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA EM FACE DO CAUSADOR DO DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. COLISÃO TRASEIRA. DISTÂNCIA SEGURA
1. O art. 206, § 1º, II, alínea "a", do Código Civil, indicado pelos apelantes, diz respeito à ação do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele. A pretensão de reparação de danos da seguradora contra o terceiro causador do acidente, por meio de ação regressiva, tem prazo de três anos para ser exercida, por aplicação do art. 206, § 3º, V; 2. É dever de todo motorista, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, guardar distância segura dos demais veículos, tanto lateral como frontal, devendo guiar seu veículo de forma atenta e diligente, com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; 3. Não guardando o condutor réu a distância segura do veículo que seguia em sua frente, inviável a responsabilização do veículo da frente pelos danos causados em virtude da colisão, ainda que aquele tenha reduzido a velocidade de seu veículo, pois no momento dos fatos trafegava pela via adequada, não havendo prova alguma de que tenha havido paralisação no meio da pista, mas apenas redução da velocidade. RECURSOS DOS RÉUS IMPROVIDOS. (TJSP; APL 0169798-33.2012.8.26.0100; Ac. 8943200; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 28/10/2015; DJESP 10/11/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADORA. CAUSADOR DO DANO. AÇÃO REGRESSIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIDA. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. RETORNO EM LOCAL PROIBIDO. CULPA EXCLUSIVA DO INFRATOR.
1 - A franquia do seguro não se confunde com o valor segurado. E, desta maneira, torna-se inviável acolher a pretensão de que tal pagamento (da franquia do seguro) se configuraria em acordo que pudesse impossibilitar a cobrança do ressarcimento da indenização por parte da seguradora apelada. 2 - O condutor que realiza o retorno de veículo em local proibido - No caso, sobre uma ponte - Incorre em infração gravíssima, consoante prevê o art. 206, III, do Código de Trânsito Brasileiro. 3 - Ao realizar manobra em local proibido, o infrator acabou por surpreender o condutor segurado, que, de modo algum, poderia esperar que um automóvel, naquele local, invadiria a sua pista. Entender de modo diverso seria imputar ônus excessivo àquele que trafega corretamente em seu fluxo de direção, eis que tal fato extrapolaria o dever de cautela do homem médio. 4 - A inexistência de qualquer elemento hábil a demonstrar que o segurado trafegava acima do limite de velocidade, em conjunto com as demais circunstâncias fáticas, impede a caracterização de sua culpa para a ocorrência do sinistro. (TJES; APL 0008354-60.2011.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jaime Ferreira Abreu; Julg. 01/09/2014; DJES 12/09/2014)
REEX E APELAÇÃO CIVIL.
Ação regressiva promovida por seguradora. Condutor de ônibus que realiza cruzamento por sobre o leito viário sinalizado com proibição de retorno abal- roando veículo segurado. Res ponsabilidade solidária entre o município e o preposto condutor do ônibus. Suposto excesso de velocidade e ausência de dire ção defensiva. Desinfluente. Aplicação dos artigos 34, 169, 206 e 207 do código de trânsito brasileiro. Ressarcimento em quantia despendida pela segu- radora que se mostra legítima deduzido o salvado. Honorários de advogado. Fazenda Pública. Redução para 10% sobre o valor da condenação. Orientação pre toriana predominante. Apelação civil de município de são José dos pinhais conhecida e no mérito parcialmente provida. Apelação civil de rubens alves conhecida e no mérito não pro- vida. (TJPR; ApCvReex 1241896-7; São José dos Pinhais; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Sebastiao Fagundes Cunha; DJPR 17/12/2014; Pág. 160)
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Período diurno; contorno de trevo que dá acesso à cidade de coronel vivida. Invasão da rodovia pelo veículo pilotado pelo réu sem a devida cautela. Colisão em pista reta com o omega do autor que transitava pela rodovia. Culpa demonstrada. Infringência ao disposto nos arts. 28, 374, 206, V do código de trânsito brasileiro. Culpa concorrente. Inexistência. Excesso de velocidade do autor não demonstrado. Marca de frenagem de 15 metros. Culpa integral do requerido. Improcedência do pedido contraposto. Danos materiais. Valor do conserto superior ao valor de mercado do automóvel. Irrelevância. Princípio da reparação integral do dano. Juntada de notas fiscais. Impugnação genérica. Juntada de três orçamentos. Desnecessidade. Dano moral. Não caracterização. Ausência de ofensa à dignidade da pessoa humana. Mero dissabor. Sucumbência. Redistribuição. Desnecessidade. Autor que decaiu em parte do pedido. Apelação desprovida. Recurso adesivo desprovido. (TJPR; ApCiv 1081728-2; Coronel Vivida; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas; DJPR 24/02/2014; Pág. 148)
MANDADO DE SEGURANÇA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO DESPESAS COM ESTADIA DO VEÍCULO NO PÁTIO DA EMPRESA.
Limitação das diárias cobradas a trinta dias Cabimento Aplicação supletiva do artigo 206 do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução nº 53/98 do CONTRAN Sentença denegatória da segurança reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 0916184-26.2012.8.26.0506; Ac. 8011218; Ribeirão Preto; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Moacir Peres; Julg. 10/11/2014; DJESP 19/11/2014)
ACIDENTE DE TRÂNSITO PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA- RESSARCIMENTO DE DANOS ART. 177 DO CC/1916 ART. 206, §3º, V, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL, C/C ART. 2.028 PRAZO TRIENAL INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
Para análise de prescrição, devem ser aplicadas as regras do Código Civil, que anteriormente previa vinte anos, e atualmente três anos, observando-se as regras de transição do art. 2.028 do novo diploma legal. No caso em tela, não tendo transcorrido mais da metade do prazo até a entrada em vigor do código, este passou a ser de três anos contados a partir de janeiro de 2003 e não a partir da ocorrência do fato. ACIDENTE DE TRÂNSITO REPARAÇÃO DE DANOS CULPA DO RÉU, POR IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA, EIS QUE NÃO AGIU DE ACORDO COM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA REALIZAR MANOBRA DE RETORNO EM RODOVIA. DESRESPEITO AO REGRAMENTO DE TRÂNSITO RECURSO PROVIDO. A culpa do réu consiste na inobservância do art. 206, V do CTB, pois prejudicou a livre circulação e a segurança de outros motoristas ao efetuar a manobra de retorno de forma imprudente, deixando de agir com a cautela necessária. Com tal conduta, portanto, não conferiu ao motorista da viatura policial qualquer chance de evitar o acidente em tela, vez que veio a interceptar a trajetória retilínea e preferencial de seu veículo, ao efetuar a aludida manobra, sendo de rigor, portanto, o provimento recursal. (TJSP; EDcl 0000447-57.2006.8.26.0590/50000; Ac. 7502470; São Vicente; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ronaldo Andrade; Julg. 08/10/2013; DJESP 28/04/2014) Ver ementas semelhantes
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA DE EMISSÃO DE CNH. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REEXAME IMPROVIDO.
1. Na petição inicial, o impetrante afirmou ter sido indevidamente autuado por infração de trânsito de natureza gravíssima (art. 206, i, do ctb) e que, em face dessa autuação, interpôs defesa prévia. Que restou indeferida -, e, na sequência, recurso para a jari (junta administrativa de recursos e infrações), o qual se encontraria pendente de julgamento até a data da impetração (08/08/2002), não obstante o decurso do prazo assinalado pelo órgão julgador (11/12/2001) para tal julgamento. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ acerca da discussão dos autos, a concretização da hipótese abstrata prevista no art. 148, § 3º, do ctb, capaz de obstar a concessão da cnh definitiva, demanda o trânsito em julgado administrativo do recurso interposto em face da autuação. 3. Assim, considerando-se a ausência de julgamento do recurso interposto em face da infração gravíssima, é de se concluir que o ato que ensejou a impetração originária deste reexame consubstanciava ilegalidade. 4. Reexame necessário improvido, prejudicado o apelo voluntário, à unanimidade. (TJPE; APL-RN 0023169-97.2002.8.17.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello; Julg. 06/06/2013; DJEPE 14/06/2013; Pág. 261)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. RETORNO REALIZADO EM VIA DE MÃO DUPLA. CONFISSÃO DO APELANTE. SINALIZAÇÃO HORIZONTAL PROIBITIVA DE TAL MANOBRA.
1. Responsabilidade civil subjetiva: Acidente de trânsito que deve ser analisado de acordo com a preponderância das provas, quanto à culpa de cada uma das partes, para a causação do evento danoso. 2. Dinâmica do acidente: Diante da confissão do apelante, em seu depoimento pessoal, de que realizava manobra de retorno, no local do acidente, resta incontroversa a dinâmica dos fatos que culminaram nos danos experimentados. 3. Sinalização gráfica horizontal proibindo manobra de retorno: Incorre em culpa o condutor que realiza manobra de retorno, em desobediência à sinalização proibitiva de retorno (linha amarela contínua, sobre o eixo central da via), nos termos do art. 206, I, do CTB. Apelo desprovido. (TJRS; AC 282816-02.2010.8.21.7000; Santa Rosa; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 22/03/2012; DJERS 27/03/2012)
MANDADO DE SEGURANÇA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO DESPESAS COM GUINCHO E ESTADIA DO VEÍCULO NO PÁTIO DA EMPRESA.
Limitação das diárias cobradas a trinta dias Cabimento Aplicação supletiva do artigo 206 do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução nº 53/98 do CONTRAN Apelo da Fazenda Estadual improvido. Recurso adesivo do autor provido, para desconstituir a r. Sentença de extinção e, no mérito (art. 515, § 3º, do CPC), conceder a segurança. (TJSP; APL 0083324-39.2010.8.26.0000; Ac. 4867995; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Moacir Peres; Julg. 06/12/2010; DJESP 14/01/2011)
RECURSO DE OFÍCIO. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 206 E 309 DO CTB. LEI Nº 11. 705/08. IMPOSIÇÃO DE ASSOPRAR O "BAFÔMETRO". INEXISTÊNCIA DE CASO CONCRETO.
Risco de detenção e indiciamento pela recusa. Mera hipótese. Ausência de constrangimento ilegal. Cassação do salvo-conduto. Recurso provido. Sentença reformada em reexame necessário. Recurso em sentido estrito do ministério público não conhecido. (TJMG; RSE 0807551-60.2008.8.13.0040; Araxá; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 25/08/2010; DJEMG 21/09/2010)
COBRANÇA MULTAS DE TRÂNSITO E DESPESAS COM GUINCHO E ESTADIA DO VEÍCULO NO PÁTIO DA EMPRESA I.
Incidência de correção monetária e juros de mora sobre as multas de trânsito admissibilidade a correção monetária não representa acréscimo aos débitos, mas simples recomposição do valor real, e deve incidir a partir do inadimplemento juros de mora devidos desde a citação, quando foi a ré formalmente constituída em mora, incidentes à taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil II. Limitação das diárias cobradas a trinta dias cabimento aplicação supletiva do artigo 206 do código de trânsito brasileiro e da resolução n" 53/98 do contran manutenção da r. Sentença, neste ponto. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 994.08.075095-4; Ac. 4411819; Santos; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Moacir Peres; Julg. 22/03/2010; DJESP 27/04/2010)
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