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Art 212 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA.

Inexiste nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o julgador declina as razões de fato e de direito pelas quais formou o seu convencimento. Tratando de acidente ocorrido na passagem de nível, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, posto que a teoria da responsabilidade, em sua forma objetiva, somente se aplica às hipóteses que cuidam da responsabilidade do transportador ferroviário pelo deslocamento de cargas ou de pessoas, bem como em relação aos proprietários lindeiros. Assim, para configuração do dever de indenizar, deve ser comprovada a existência de conduta culposa ou dolosa, o dano e o nexo de causalidade entre os dois. Caracterizada a culpa exclusiva da vítima, que, em flagrante inobservância à sinalização local e à disposição legal prevista no art. 212 do Código de Trânsito Brasileiro, tenta realizar a travessia da passagem de nível e colide com a locomotiva, deve ser afastado o dever de indenizar da concessionária ferroviária, haja vista o rompimento do nexo de causalidade para o evento danoso. (TJMG; APCV 5002842-17.2018.8.13.0027; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 05/08/2021; DJEMG 05/08/2021)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENTRE VEÍCULO PARTICULAR E COOMPOSIÇÃO FÉRREA.

Passagem de nível oficial. Ausência de cancelas ou sinalização visual ou sonora. Responsabilidade civil. Culpa exclusiva da concessionária ré. É obrigação da concessionária adotar medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes, nos termos do art. 54, IV, do Decreto nº 1.832/96. Conduta negligente da ré, que não adotou nenhuma medida com vistas à sinalização do local (passagem de nível oficial). Impossibilidade de aplicação do regramento contido no art. 212 do código de trânsito brasileiro (Lei nº 9.503/97), que dispõe que o trânsito ferroviário é prioritário, com o fim de atribuir a culpa exclusiva ao condutor do veículo, pois, sem sinalização adequada não tinha como saber da aproximação do trem com o qual acabou por colidir. Responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CR/88). Dever de indenizar configurado. Ausência de excludentes de responsabilidade. Dano moral caracterizado. Legitimidade passiva do proprietário do veículo (2º autor) que, embora não estivesse no local no momento do acidente, ficou privado da utilização do seu bem, que restou destruído em razão da colisão. Indenização por danos morais fixada em favor do condutor do automóvel (1º autor) que se revela adequada, dado que arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Necessidade de reforma da sentença para reduzir a indenização fixada a título de dano moral em favor do proprietário do veículo (2º autor), já que o acidente o atingiu em menor grau, tendo apenas ficado privado do seu veículo e suportado os transtornos para o seu conserto. Fraude processual não configurada. Índice de juros corretamente fixado em 1% ao mês. Inocorrência de litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0395843-52.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 22/02/2021; Pág. 428)

 

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ABALROAMENTO DE CARRO EM LINHA FÉRREA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 211/STJ.

1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 28, 29, 44 e 212 do Código Brasileiro de Trânsito, dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 2. Referente à alegação de que não houve intimação da recorrente para manifestar-se sobre a prova técnica, nem realização da prova de engenharia, de que o recorrido (condutor do veículo) agiu de forma negligente e imprudente, que expôs a risco sua própria integridade e de outros ao transpor a linha férrea sem a devida cautela, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. " 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.806.825; Proc. 2019/0050682-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 09/05/2019; DJE 29/05/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REVISÃO.

A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que o recurso de revista não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Na hipótese, a Corte de origem confirmou a sentença que condenara a reclamada à indenização por dano moral em decorrência de acidente de trabalho no valor de R$ 20.000,00. No tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou a orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se divisa na espécie, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional, insuscetíveis de reexame na via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Em tal contexto, inviável divisar violação do art. 944, caput, do Código Civil, na forma exigida pelo art. 896, c, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRÂNSITO NO TRAJETO DO TRABALHO PARA A RESIDÊNCIA. VEÍCULO PRÓPRIO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. EMPREGADO SUBMETIDO A TURNO DE REVEZAMENTO COM JORNADA DE TRABALHO HABITUALMENTE EXAUSTIVA. CULPA DO EMPREGADOR. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional firmou convicção de que o acidente de trânsito que vitimou o reclamante, reduzindo-lhe permanentemente a capacidade para o trabalho, fora causado por culpa da empregadora, porquanto a jornada exaustiva a que era submetido o obreiro foi fator determinante para a ocorrência do acidente. 2. Registrou que o reclamante, além de laborar em escala de turnos de revezamento, era habitualmente submetido a jornadas exaustivas de trabalho, sempre superior a 8 horas diárias. Assentou, também, que na madrugada em que sofreu o acidente (10/11/2006), o Autor havia laborado numa extensa jornada, superior a 12 horas, vindo a se acidentar no momento em que se deslocava da empresa para sua residência. 3. Das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, depreendem-se os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, a saber a culpa da empregadora, em decorrência do descumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho (CLT, art. 157, I; CF, art. 7º, XXVIII, reclamante habitualmente submetido a jornadas exaustivas de trabalho), o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta da reclamada, e, finalmente, os danos materiais e moral infligidos em razão da incapacidade laborativa parcial do empregado. 4. Em tal contexto, inexiste terreno fértil para acolher o enquadramento jurídico pretendido pela recorrente à luz dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 29, XIII, 44 e 212 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), ante o quadro fático delineado no acórdão regional (Súmula nº 126 do TST). Recurso de revista de que não se conhece, nesse particular. (TST; ARR 0074400-06.2008.5.17.0131; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 29/03/2019; Pág. 664)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FERROVIÁRIO.

Colisão entre o veículo de passeio conduzido pelo autor e a composição de trem. Laudo pericial. Sentença de procedência que condenou a concessionária ré em danos morais de r$10.000,00. Inconformismo da ré que pugna pela improcedência do pedido e pela eventualidade, pelo reconhecimento da culpa concorrente do autor. Responsabilidade objetiva. Art. 37, § 6º, da CF. Necessidade de comprovação da ação ou omissão culposa ou dolosa da concessionária de serviço público, o dano e o nexo de causalidade, cabendo a ré comprovar a ocorrência das excludentes de sua responsabilidade: Culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, nos exatos termos do § 3º do art. 14 do CDC. Com efeito, o laudo técnico elaborado pelo instituto de criminalística Carlos éboli apurou que o impacto se deu na lateral direita do veículo conduzido pelo autor e que o local é desprovido de iluminação pública, sinalização sonora ou horizontal, cancelas manuais ou automáticas, agente de fiscalização e guarita, mas somente com placa de pare, olhe e escute e cruz de Santo André. Laudo pericial que apurou omissão da concessionária em dotar a localidade de sinalização eficiente e consignou que a passagem de nível está localizada em local ermo e escuro. Outrossim, ao avaliar a conduta do autor concluiu o expert que o condutor do veículo de passeio ao fazer a travessia da passagem de nível não observou a precauação e cautela devidas. Preferência dos veículos dos veículos que se deslocam sobre trilhos têm preferência, o que importa dizer que o motorista que vai transpor a via férrea deve manter redobrada cautela. Art. 29, XII, do CTB. Infração de trânsito. Art. 212 do CTB. Culpa concorrente que importa na redução da verba indenizatória. Art. 945 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para r$5.000,00. (TJRJ; APL 0000892-27.2008.8.19.0032; Mendes; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Inês da Trindade Chaves de Melo; DORJ 28/02/2019; Pág. 303)

 

AGRAVOS RETIDOS.

Não reiteradas suas apreciações nas razões de apelo. Agravos não conhecidos, ex vi do artigo 523, §1º, do CPC vigente quando de sua interposição. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Acidente de trânsito. Improcedência do pedido. Insurgência do requerente. Inadmissibilidade. Não comprovada a falha na prestação de serviços da concessionária. Cruzamento que possuía sinalização de Pare. Confissão do recorrente de que, ao se aproximar do cruzamento de via férrea, reduziu a velocidade, não parando a motocicleta, ônus que lhe competia, nos termos do art. 212 do Código de Trânsito Brasileiro. Culpa exclusiva do condutor da motocicleta, já que não demonstrado que a locomotiva estava com os faróis apagados. Sentença mantida. Agravos retidos não conhecidos, recurso desprovido. (TJSP; APL 0000294-52.2012.8.26.0157; Ac. 11270692; Cubatão; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 13/03/2018; DJESP 27/03/2018; Pág. 2574)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ANTERIOR. RECONHECIMENTO QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DESTA CÂMARA.

Finalizade de prequestionamento. Recurso conhecido e provido para integrar a fundamentação anterior. Cuida a hipótese de recurso de embargos de declaração, interpostos por supervia concessionária de transporte ferroviário s. A., em face do r. Acórdão que deixou de se manifestar expressamente sobre os arts. 29, 44 e 212 do CTB. Em que pese a desnecessidade de manifestação expressa sobre todos os pontos discutidos na apelação, conhece-se destes embargos de declaração para complementar a fundamentação do r. Acórdão, a fim de viabilizar a eventual interposição de recursos excepcionais. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0024130-71.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa; DORJ 12/12/2017; Pág. 262) 

 

CIVIL.

Processual civil. Agravo em Recurso Especial. Ação de indenização por danos materiais, morais, e pedido de pensionamento vitalício. Automóvel colhido por composição férrea por ocasião de travessia da mesma. Parcial procedência. Apelo raro. (1) violação dos arts. 458, II, e III, e 535 do CPC. Omissão e falta de fundamentação inexistentes. (2) ofensa aos arts. 29, XII, 44, 129 e 212 do CTB. Tribunal que afastou a culpa exclusiva da vítima, reconhecendo a culpa concorrente. Reforma do entendimento. Súmula nº 7 desta corte. (3) pleito de substituição do capital garantidor (art. 475 - Q, § 2º, do CPC) pela inclusão do pensionamento em folha de pagamento da ré. Faculdade do julgador. Reforma. Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso Especial a que se nega seguimento. (STJ; AREsp 658.530; Proc. 2015/0017713-4; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 29/02/2016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ART. 306 DO CTB. ART. 212 DO CPP.

O juiz na condução da audiência tem plena autoridade para o exercício da atividade jurisdicional, devendo, para tanto, formular, às testemunhas, todas as perguntas que entender necessárias ao esclarecimento da verdade, não se limitando a esclarecimento de pontos trazidos a lume pela acusação ou pela defesa, sob pena de subversão da ordem legal e compartilhamento da atividade judicante com quem não a tem. Mais do que isso, é responsabilidade do juiz o deferimento ou indeferimento de perguntas às testemunhas, pois somente a ele é atribuída a tarefa de compor com justiça o conflito intersubjetivo de interesses, dando a cada um o que é seu. Exegese do art. 212 do cpp. Precedentes jurisprudenciais que limitam a atividade jurisdicional do juiz, impondo-lhe apenas obter esclarecimentos sobre pontos não esclarecidos, sobre mostrarem-se equivocados, atentam contra o monopólio da atividade jurisdicional do poder judiciário, e contra ato de soberania do estado. -ausência do ministério público em audiência de instrução não enseja nulidade do feito. Prejuízo à defesa não demonstrado. -motorista abordado após acidente em via pública e submetido a exame clínico que constatou a embriaguez. Conduta que se ajusta ao tipo penal previsto o art. 306 do ctb. Apelo improvido. (TJRS; ACr 0199095-79.2015.8.21.7000; Canela; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Victor Luiz Barcellos Lima; Julg. 26/11/2015; DJERS 22/02/2016) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Acidente de trânsito. Indenização por danos morais. Colisão entre automóvel e composição de trem. Existência de sinalização adequada. Acionamento do apito pelo maquinista e locomotiva com faróis acesos. Culpa exclusiva da vítima que não observando a preferência de passagem do trem (art. 29, XII, do CTB), cometeu infração gravíssima prevista no art. 212 do CTB. Circunstância que afasta a responsabilidade da ré pelo evento danoso. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0002766-18.2014.8.26.0040; Ac. 9715051; Araraquara; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; Julg. 18/08/2016; DJESP 23/08/2016) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

Vítima fatal de acidente na via férrea. Colisão entre a motocicleta conduzida pelo filho do autor e composição de trem. Responsabilidade objetiva da concessionária de transporte pelos danos causados. Nexo causal afastado por fato exclusivo da vítima. Existência de elementos no sentido de indicar que a concessionária de transporte ferroviário adotou as cautelas necessárias. Existência de sinalização da passagem da linha férrea a 1 Km, 500 m, 200 m e 100 m. Maquinista acionou a buzina, estava com os faróis acesos e em velocidade compatível. Sinalização PARE para os veículos que cruzam com a linha férrea. Vítima não respeitou a sinalização e, ainda, transitava com velocidade acima da permitida e com dosagem de álcool no sangue. Descumprimento pela vítima do art. 212 do CTB. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 0002983-08.2010.8.26.0491; Ac. 9101089; Rancharia; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 15/12/2015; DJESP 26/01/2016) 

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE ENVOLVENDO COMPOSIÇÃO FÉRREA. MANOBRA EXCEPCIONAL, DE MARCHA RÉ, DE DUAS LOCOMOTIVAS E 23 VAGÕES. ACIDENTE OCORRIDO NO PERÍODO NOTURNO E SEM VISIBILIDADE PELO MAQUINISTA. SINALIZAÇÃO VISUAL E SONORA INEFICIENTE. IMPRUDÊNCIA DO MAQUINISTA EVIDENCIADA. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

Pela prova colacionada aos autos, verifica-se que o trem efetuou manobra excepcional de marcha ré (2 locomotivas e 23 vagões), enquanto o caminhão do autor cruzava os trilhos, conforme se vê nas fotografias de folha 42. Em que pese o trem gozar de preferência sobre a linha ferrea (art. 212 do CTB), o certo é que a culpa do acidente se deu por negligência do maquinista do trem sobre os trilhos. A análise da dinâmica do acidente conjugada à oitiva da testemunha presencial (fl. 53) e outros elementos do conjunto probatório, como as fotografias (fls. 42 e 51), boletim de ocorrência (fls. 06/07) e o local dos danos no caminhão (fls. 42/43), conferem verossimilhança às alegações do autor, no sentido de que o trem atingiu a parte frontal do caminhão quando imprimiu manobra excepcional de marcha ré e estacionamento, sem qualquer sinal sonoro ou visual no último vagão. A testemunha também informou que o maquinista não possuía qualquer visibilidade do local (cruz de Santo André), até porque imprimia marcha ré com 23 vagões. Além disso, o acidente ocorreu à noite e no local, segundo a testemunha, haviam macegas. Assim, entendo que o autor logrou comprovar a responsabilidade da ré pelo evento, através de seu empregado, de modo a afastar a presunção de culpa em favor desta. Correta, assim, a sentença de procedência, estando os danos materiais devidamente comprovados pelos recibos e notas fiscais juntadas (fls. 08/16). Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJRS; RecCv 0049076-12.2014.8.21.9000; Cruz Alta; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 20/05/2015; DJERS 26/05/2015) 

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE MOTOCICLETA POR TREM.

Passagem de nível devidamente sinalizada, o que nos termos do artigo 212 do CTB impunha aos condutores a obrigação de parar à passagem do trem. Condutor inabilitado e embriagado, que avançou sem respeitar a preferência. Culpa exclusiva da vítima reconhecida, o que repelia a responsabilidade da transportadora. Apelação da ré provida, prejudicado o recurso dos autores. (TJSP; APL 0000209-20.2013.8.26.0646; Ac. 8685220; Urânia; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 06/08/2015; DJESP 14/08/2015) 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE EM LINHA FÉRREA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE E ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS COM PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Os pontos suscitados foram eficientemente examinados, significando dizer que o Tribunal se pronunciou sobre tudo quanto lhe foi submetido, nada havendo que deva ser suprido neste particular. Os Embargos Declaratórios devem se limitar a revelar a verdadeira substância da decisão embargada sem qualquer alteração do conteúdo, não se podendo inovar ou renovar, no âmbito restrito desse recurso. 2. Sustentou a embargante que o Acórdão, ora embargado, foi omisso aos termos dos artigos 29, I, e 212 do CTB. Aduziu, ademais, que o acórdão ora embargado AGIU COM CONTRADIÇÃO com relação ao valor da indenização atribuída a título de danos morais, tendo em vista precedentes jurisprudenciais. Tais aspectos foram devidamente abordados no decisum, decidindo o julgador da forma que fora mais adequada ao caso. Ademais, merece referência a cediça noção trazida pelo Superior Tribunal de Justiça de que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, AI nº 1.079.714­CE, Relator Ministro Herman Benjamin, j. Em 15.04.2009). In Casu, o julgado recorrido confrontou todos os argumentos que seriam essenciais ao deslinde do Apelo, da forma que seria mais adequada e proporcional no entendimento do julgador. 3. Embargos Declaratórios conhecidos, porém improvidos. Acórdão Mantido in totum. (TJCE; EDcl 0000549­10.2006.8.06.0114/50000; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Jose Martins Camara; DJCE 24/05/2013; Pág. 56) 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Motorista que adentra em cruzamento de linha férrea sem a devida cautela e atinge vagão da locomotiva que por ali trafegava. Sinalizações sonoras, luminosas e na via pública, existentes e de acordo com as regras de trânsito. Culpa exclusiva do autor delineada. Exegese do art. 212 do CTB. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AC 2009.017601-4; Porto União; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta; Julg. 29/03/2011; DJSC 07/04/2011; Pág. 170) 

 

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