Art 215 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
I- em interseção não sinalizada:
a)a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b)a veículo que vier da direita;
II- nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL E CONDUTOR PARTICULAR. PRETENSÃO ESTATAL DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO CULPA DO CONDUTOR PARTICULAR. ART. 186 E 927, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIAS NÃO SINALIZADAS. DEVER DE CAUTELA. NÃO OBSERVÂNCIA. PERÍCIA DA PEFOCE QUE INDICOU A EXISTÊNCIA DE MARCAS DE ARRASTO DE 02 (DOIS METROS) DE COMPRIMENTO. FRENAGEM BRUSCA. INDÍCIO FORTE DE TRÁFEGO EM ALTA VELOCIDADE POR PARTE DO AGENTE PÚBLICO. ART. 215 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRECEDENTE TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia reside em averiguar se a sentença recorrida (fls. 166/169) foi acertada por ter julgado improcedente a pretensão autoral estatal de indenização por danos materiais por acidente automobilístico no qual não foi possível averiguar a culpa exclusiva de um dos condutores, conforme provas juntadas aos autos. 2. O tipo de responsabilidade civil aplicável ao caso concreto é a responsabilidade subjetiva (art. 186 e 927, do CC), exigindo portanto a comprovação (art. 373, I, do CPC) dos elementos ato ilícito, dano, nexo causal e culpa. Por sua vez, a teoria da culpa exige a comprovação de negligência, imprudência e/ou imperícia por parte daquele resistente à pretensão indenizatória. 3. Analisando as provas dos autos, o laudo pericial realizado pela pefoce (fls. 42/51), a resposta da secretaria de obras e serviços públicos de eusébio (fls. 153/155) e as fotos do local extraídas do google maps (fls. 165), fica comprovada a ausência de qualquer sinalização de trânsito no local, devendo os condutores terem cautela máxima quando da condução de seus veículos. 4. Apesar de inexistente nos autos comprovação da violação do dever de cautela pelo particular apelado/requerido, verifico no item n. 06 do laudo pericial (fls 49) a existência de "marcas de arrasto no pavimento não revestido por asfalto, com as características singulares das rodas do veículo 01, as marcas de frenagem mediam 2,0 metros de comprimento". 5. O veículo n. 01 era a viatura policial, consistindo em indício forte de tráfego em alta velocidade em via não sinalizada e caracterizando a infração descrita no art. 2151 do código de trânsito brasileiro, devendo a sentença de improcedência ser mantida. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0116007-40.2017.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 20/05/2022; Pág. 71)
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL E MOTOCICLETA DE PARTICULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DESRESPEITO ÀS REGRAS DE TRÂNSITO. AVANÇO DE VIA PREFERENCIAL PELO AGENTE PÚBLICO. INFRAÇÃO GRAVE. ARTIGOS 44 E 215, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANO MATERIAL E DANO MORAL COMPROVAÇÃO. DANOS À INTEGRIDADE FÍSICA QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia reside em averiguar se foi acertada a condenação do ente estatal pela sentença singular ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a particular em razão de colisão automobilística envolvendo viatura policial e a motocicleta deste último, bem como se os montantes indenizatórios foram fixados em patamares adequados. 2. A responsabilidade civil aplicável ao caso é a objetiva, com base na teoria do risco administrativo, dependendo da comprovação dos elementos ação, dano e nexo causal (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Analisando as provas juntadas aos autos, verifico a existência do dano material pleiteado através dos orçamentos (fls. 51/53) e também dos depoimentos testemunhais colhidos ao longo das audiências de instrução ocorridas, com colheita de inúmeros depoimentos testemunhais (fls. 76/82, fls. 153/154, fls. 185, fls. 221, fls. 228 e fls. 273/274). 3. Não existe obrigatoriedade legal de apresentação de 03 (três) orçamentos para reparação do prejuízo suportado. A pretensão autoral (art. 373, I, do CPC) pode ser comprovada através de qualquer meio admitido em direito, inclusive quanto aos danos corporais sofridos pelo apelado/requerente (fls. 13/21). 4. No caso concreto, houve a comprovação dos elementos ato ilícito (colisão causada pelo condutor da viatura ao particular em razão de avanço de via preferencial), dano (à motocicleta e à integridade física do particular) e do nexo causal. O avanço de via preferencial retira qualquer possibilidade de reação dos condutores demais no sentido de evitar o acidente, consistindo na violação do determinado pelos artigos 44 e 215, ambos do código de trânsito brasileiro. Impossível, pois, a configuração de culpa concorrente. 5. O montante da indenização por dano material foi fixado conforme as provas constantes dos autos (conforme orçamentos mencionados), não impugnado pela réplica (fls. 58/60), razão pela qual restou homologado o valor de R$ 1.313,59 (mil, trezentos e oito reais e nove centavos). Resta atendido o determinado pelo art. 373, I, do CPC. A respeito do dano moral, o acidente de trânsito causador de danos à integridade física da pessoa, com submissão à cirurgia e tratamento fisioterápico, refletindo ainda na subsistência da vítima em razão da impossibilidade laboral, ultrapassa em muito a esfera do mero dissabor, sendo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequada aos parâmetros adotados pela jurisprudência deste tribunal. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0072332-13.2006.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 20/05/2022; Pág. 69)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. "AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS AOS AUTORES, E PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, CONDENANDO A SEGURADORA, SOLIDARIAMENTE AO REQUERIDO-DENUNCIANTE, A INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS DEVIDOS À PARTE AUTORA NOS LIMITES DA APÓLICE CONTRATADA. RECURSO PRINCIPAL DO RÉU. APELO ADESIVO DOS AUTORES.
1. Recurso do réu. Requerimento de responsabilização do motorista autor pelo evento danoso. Alegação de que o veículo guiado pelo requerido transitava pela direita do veículo dos autores, razão pela qual tinha preferência de passagem. Tese defensiva exposta em contestação circunscrita ao suposto excesso de velocidade do automóvel dos autores. Inovação recursal. Não conhecimento deste tópico. Alegação de que o requerente estava acima do limite de velocidade. Dinâmica do acidente demonstrada pelas provas lastreadas aos autos, consubstanciadas em boletim de ocorrência e croqui. Veículo dos demandantes que transitava regularmente em rodovia quando foi abalroado pelo automóvel do requerido, que adentrou a via sem respeitar a preferencial. Inteligência dos artigos 28, 29, III, alínea a, 34, 44, e 215, II, do CTB. Dever de cautela não cumprido. Excesso de velocidade não comprovado. Bloqueio pela seguradora do documento veicular. Desbloqueio com a emissão de certificado de serviço de vistoria (csv). Veículo sinistrado. Depreciação constatada. Termo a quo da correção monetária. Data do efetivo prejuízo. Teor da Súmula nº 43 do c. Superior Tribunal de Justiça. Juros de mora que fluem a partir do evento danoso. Inteligência do entendimento sumular 54 do STJ. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. 2. Apelo adesivo dos autores. Pleito de redistribuição do ônus sucumbencial integralmente a cargo do requerido e, subsidiariamente, de diminuição da verba atribuída à parte autora. Cabimento. Decaimento somente quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais. Necessidade de redistribuição da verba honorária. Reforma de sentença somente neste tocante. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv-RADE 0002065-26.2017.8.16.0074; Corbélia; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kozechen; Julg. 22/09/2022; DJPR 23/09/2022)
APELAÇÃO. "AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS". ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DA SEGURADORA EM SER RESSARCIDA PELOS VALORES QUE DESPENDEU AO SEGURADO. CRUZAMENTO DE VIA PREFERENCIAL COM SINALIZAÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 28, 34, 44, 208 E 215, II DO CTB.
Não aplicação do artigo 29, III, alínea c também do CTB. Dever de cautela infringido pelo veículo de propriedade do requerido. Dano material condizente com avarias descritas no boletim de ocorrência e fotografias. Violação ao disposto no artigo 373, II do CPC. Configurado o dever de ressarcimento. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0007743-85.2020.8.16.0019; Ponta Grossa; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 14/08/2022; DJPR 16/08/2022)
REPARAÇÃO DE DANOS HAVIDOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR.
Acidente ocorrido em rotatória. Aquele que procede de via adjacente e pretende ingressar na rotatória, que é via preferencial, nos termos do art. 29, III, b, e art. 215, I, a, do CTB, deve posicionar-se adequadamente nas imediações da rotatória e bem observar o fluxo de trânsito que se projeta, para se certificar da inexistência de veículo onde pretende ingressar ou calcular corretamente o tempo/espaço disponível para travessia. Demonstração de que o autor ingressou em via preferencial em momento inoportuno e interceptou a trajetória do réu. Autor, que alegou contra a normalidade, não demonstrou que o veículo do réu vinha em alta velocidade. Ausência de nexo de causalidade entre a embriaguez do requerido e o acidente. Conjunto probatório, aliado à presunção que milita em favor do réu, que atribui ao autor a culpa pelo acidente. Recurso improvido. (TJSP; AC 1003934-87.2015.8.26.0077; Ac. 15366394; Birigui; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 02/02/2022; DJESP 15/02/2022; Pág. 2098)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. PARCIAL PROCEDENCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR PASSIVA DA REQUERIDA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFUSÃO COM MÉRITO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CULPA/DOLO. CULPA EXCLUSIVA DA CAMINHONETE QUE INTERCEPTOU A PASSAGEM DA MOTOCICLETA EM CRUZAMENTO URBANO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 44 E 215, II, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANO MATERIAL. DEMONSTRADO. QUANTIFICAÇÃO BASEADA EM NOTAS FISCAIS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
É presumida a responsabilidade do proprietário de veículo automotor por acidente de trânsito causado por terceiro, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. Se a requerida confirma que estava conduzindo o veículo no momento do acidente, cai por terra a sua alegação de era apenas passageira. Portanto, deve ser rejeitada a preliminar de ilegimitidade passiva. Não há falar-se em inépcia, se a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos no art. 319 do CPC/15. A legislação de trânsito confere aos veículos que trafegam por via preferencial, prioridade absoluta de passagem, cabendo, portanto, aos motoristas que pretendem cruzá-la, a adoção de cautelas redobradas, estabelecendo, punições a quem desrespeita tal preceito, sendo nesse sentido os artigos 44, 215, inciso II, do Código Nacional de Trânsito. Se ficou comprovado nos autos que a condutora da caminhonete/S-10 agiu com imprudência e não respeitou as normas do Código de Trânsito Brasileiro ao realizar manobra de transposição de cruzamento, não há se falar em culpa exclusiva da vítima, devendo por isto ser responsabilizada pelos danos causados. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano. No que tange aos danos materiais, se comprovado que os autores tiveram despesas com funeral e conserto da motocicleta, colacionando Notas Fiscais, os quais não foram impugnadas pelos requeridos, deve ser mantida a indenização por dano material. Em caso de acidente de trânsito com vítima fatal, o dano moral é presumido, consistindo na dor e na angústia sofrida por aquele que perde um ente querido de maneira tão trágica. (TJMT; AC 0009716-72.2013.8.11.0015; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 27/10/2021; DJMT 05/11/2021)
APELAÇÃO. "AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS". ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DA SEGURADORA EM SER RESSARCIDA PELOS VALORES QUE DESPENDEU AO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA PRECLUSA. CRUZAMENTO DE VIA PREFERENCIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 28, 34, 44, 208 E 215, II DO CTB E ARTIGO 29, III, ALÍNEA "C" TAMBÉM DO CTB. DEVER DE CAUTELA INFRINGIDO. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO EVIDENCIADO, ALÉM DE SER CAUSA SECUNDÁRIA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. JUROS DE MORA DO EFETIVO DESEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Cediço que comete infração o condutor que cruza via preferencial sem tomar o máximo de cautelas possíveis. A legislação de trânsito confere aos veículos que trafegam por via preferencial prioridade absoluta de passagem, cabendo, portanto, aos motoristas que pretendem cruzá-la, a adoção de cautelas redobradas, estabelecendo punições a quem desrespeita tal preceito, sendo nesse sentido os artigos 28, 34, 44, 208 e 215, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A condutora do veículo segurado vinha pela direita do condutor requerido, de modo que mesmo sem sinalização no local, detinha preferência de passagem no cruzamento, nos termos do artigo 29, III, alínea c do CTB. 3. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, por sub-rogação, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso, e não da citação. [...] (STJ, RESP 1539689, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 14/06/2018). (TJPR; ApCiv 0014092-91.2017.8.16.0025; Araucária; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 12/07/2021; DJPR 12/07/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EVENTO DANOSO. CULPA. COMPROVAÇÃO. DINÂMICA DOS FATOS. COLISÃO LATERAL. CRUZAMENTO DE VIAS. SINALIZAÇÃO INTERMITENTE. CULPA CONCORRENTE. SUBSISTÊNCIA. CONDUTOR PROVENIENTE DE VIA SECUNDÁRIA. VIA PREFERENCIAL. INVASÃO DE CRUZAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO TRÂNSITO PROVENIENTE DA VIA PREFERENCIAL. MANOBRA IRREGULAR. EVIDENCIAÇÃO. CONDUTOR PROVENIENTE DA VIA PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA SINALIZAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO REINANTES NO LOCAL DO ACIDENTE. VISÃO OBSTRUÍDA. VEGETAÇÃO NA LATERAL DA PISTA E CHUVA. COLISÃO NA PARTE LATERAL TRASEIRA DO VEÍCULO QUE TRANSPUNHA A INTERSEÇÃO PELA VIA SECUNDÁRIA. CONDUTA INDIVIDUAL DOS ENVOLVIDOS. AUSÊNCIA DE CAUTELA E DEVER DE CUIDADO. CONTRIBUIÇÃO PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DA METADE DOS PREJUÍZOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11).
1. Os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (I) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (II) a culpa do agente, (III) o resultado danoso originário do ato (IV) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que o culpado pela ocorrência do evento danoso deve responder pelos efeitos dele derivados como expressão do princípio de que o ato ilícito é fonte originária da obrigação reparatória. 2. A efetivação de manobra de transposição de cruzamento quando o condutor deriva de via secundária reclama, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito, redobrada cautela, somente podendo ser consumada quando o condutor originário da secundária se deparar com condições favoráveis para sua ultimação sem o risco de interceptar a trajetória dos automóveis que transitam pela interseção proveniente da via preferencial (CTB, arts. 34 e 44). 3. A sinalização semafórica intermitente tem a função de advertir da situação de alerta e/ou perigo, impondo aos condutores que com ela se deparam a adoção de medidas de precaução compatíveis com a segurança para seguir adiante, sobretudo em ponto de interseção de vias, sendo dever precípuo dos motoristas, ainda que transeuntes em via preferencial, pautarem-se com prudência, reduzindo a velocidade e adotando medidas de precaução à transposição de pistas que se cruzam, notadamente quando se deparam com a sinalização de advertência em local cuja visibilidade e condições climáticas não são favoráveis. 4. Age com culpa, caracterizada pela negligência e imprudência, incorrendo, inclusive, na prática de ilícito administrativo, o condutor que, derivando de via secundária, ingressa no cruzamento sem atentar para as condições de tráfego nele então reinantes, sem atinar para o fato de que nele vinha transitando veículo de grande porte, proveniente da via principal que tem preferência de passagem (CTB, art. 215), estando-lhe, ainda que em fase final do percurso da interseção a ser transposta, imputada a obrigação de ter atenção redobrada do início ao encerramento do trajeto, notadamente se reinante no local a sinalização intermitente de advertência. 5. Age com culpa, caracterizada pela negligência e imprudência, o condutor que, conquanto proveniente de via principal, se aproxima de zona de interseção de vias com sinalização intermitente e, mesmo em se deparando com a situação de obstrução da visão linear sobre a via que iria transpor em razão da existência de vegetação na lateral da pista, associado ao fato de que estava chovendo, não reduz a velocidade de aproximação, adentrando no cruzamento sem antes adotar as providências de observação e cautela que lhe são exigíveis, assegurando-se que as condições são favoráveis à transposição da via de interseção, culminando com a interceptação da trajetória do veículo que por ela transitava já em finalização do percurso, vindo a colhê-lo e atingi-lo na parte lateral direita posterior/traseira. 6. Aferida a concorrência culposa de ambos os condutores dos veículos que se envolveram no acidente de trânsito e demonstrada a responsabilidade de cada um deles pela produção do evento danoso e o nexo de causalidade enlaçando o sinistro havido aos danos dele originários, os efeitos materiais do evento devem ser rateados na ponderação da culpa pelo havido e dos danos experimentados, assistindo aos respectivos proprietários o direito de forrarem-se com a metade com o que despenderam com a recuperação de seus veículos, ante a implementação do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil para que o dever de indenizar resplandeça. 7. Editada a sentença e aviados os recursos sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento dos apelos implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos às partes recorrentes em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelações conhecidas e desprovidas. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime. (TJDF; APC 07008.04-85.2019.8.07.0002; Ac. 125.2837; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 27/05/2020; Publ. PJe 10/06/2020)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA MERITAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1) A jurisprudência pátria é pacífica ao dispensar o denominado prequestionamento numérico, de forma que a falta de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não caracteriza omissão ensejadora dos presentes aclaratórios. De todo modo, o acórdão afasta a pretensão do Supermercado embargante de compensação dos valores por ele já pagos a título de pensão em favor das duas filhas menores da vítima do acidente de trânsito de que trata estes autos, por força da decisão liminar proferida em primeira instância, com a condenação por danos morais. Aborda o decisum a impossibilidade da alegada compensação, pois ambas as condenações (pensionamento e indenização por danos morais) foram preservadas nesta segunda instância. Nesse ponto, não há que se falar em ofensa aos arts. 368, 369 e 373, do CC. 2) O decisum abordou, também, o devido enfrentamento da manutenção do reconhecimento da culpa concorrente, na proporção de 30% (trinta por cento) para a vítima do acidente (pois a infração por ele cometida é capitulada como grave pelo art. 215, II, do CTB) e 70% (setenta por cento) para o condutor do caminhão (de propriedade do Supermercado embargante), na medida em que a infração por ele cometida é tida como gravíssima pelo art. 218, III, do CTB. Nesse ponto, não há a aventada contradição interna. A contradição alegável por meio de embargos de declaração é aquela que ocorre entre proposições internas à própria decisão (contradição interna). Não se presta, assim, a via dos aclaratórios, para alegar que a decisão seria contraditória com elementos dos autos, dispositivos de Lei, ou entendimentos jurisprudenciais (contradição externa). 3) Nota-se no decisum, ainda, que sobre todas as verbas condenatórias em desfavor do Supermercado embargante foi abordada a incidência de juros de mora e o respectivo termo inicial, de modo fundamentado. A expressa menção no julgado no sentido de que a condenação da seguradora, em ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, deve respeitar os limites previstos na apólice do seguro contratado pela causadora do acidente não torna prescindível a fixação do marco inicial de incidência dos juros de mora relativos à respectiva condenação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0011676-98.2009.8.08.0011 4) Se o órgão colegiado apreciou a matéria e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pelo embargante, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios sob a pecha da omissão e contradição 5) Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada e rejeitada pela decisão embargada, o que é inviável no âmbito do recurso declaratório. 6) RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, com a manutenção integral do acórdão guerreado. (TJES; ED-Ap 0011676-98.2009.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 06/08/2019; DJES 14/08/2019)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS.
Acidente de trânsito interseção em rodovia responsabilidade civil do requerido art. 215 do ctb pedido de minoração do dano material devido não conhecido inovação recursal dano moral configurado precedente do stj quantum mantido sentença mantida valor que atende ao caráter pedagógico/punitivo honorários recursais arbitrados recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida desprovido. (TJMS; AC 0808083-34.2015.8.12.0002; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJMS 20/09/2019; Pág. 212)
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. ACIDENTE ENVOLVENDO VIATURA DO DETRAN. AUTOS DE INFRAÇÃO FUNDAMENTADOS NOS ART. 230, "V", E ART. 215, "I", "B", E ART. 163, "VI", TODOS DO CTB. NULIDADE RECONHECIDA. TAXAS DE RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO. RESTITUIÇÃO DEVIDA, DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido inicial de anulação dos autos de infração nº SA01831180 (230 V, CTB. Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado), SA01831181 (art. 162 VI, CTB. Dirigir veículo sem usar lentes corretoras de visão) e SA01831182 (art. 215 I, CTB. Condutor não respeitou a preferência), bem como de indenização por dano moral e a restituição do indébito, referente ao dobro das despesas pagas em razão do recolhimento ao depósito do veículo Honda City, placas JKC 8321. 2. Em 23/03/2019, a recorrente envolveu-se em acidente de trânsito com veículo oficial da parte recorrida, momento em que foi autuada por estar dirigindo sem lentes corretivas, o veículo não estar registrado e licenciado e por não ter respeitado a preferência na via. Em razão de não estar portando o licenciamento do veículo, o mesmo foi conduzido ao depósito público, onde foram cobradas as devidas taxas para a sua liberação. 3. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina a obrigatoriedade do porte do Certificado de Licenciamento Anual do veículo (art. 133), prevendo a possibilidade de ser dispensado, quando for possível o acesso ao sistema informatizado para verificação das condições do veículo. 4. Na situação dos autos, restou inconteste que a recorrente não portava o documento no momento da fiscalização. Além disso, ela provou que a taxa de licenciamento do ano de 2018 e DPVAT, foi paga em 23/11/2018, com atraso (ID 12565050. Pag. 11 e 12), mas não foi providenciada a emissão do documento, nos termos da Instrução nº 1.080/18[1], do Detran/DF, fato que só aconteceu em 20/03/2019, após o recolhimento do veículo (ID 12565057. Pag. 11). A propósito do recolhimento ao depósito público, a remoção realizada atendeu ao comando legal previsto no item VI do art. 230 do CTB (medida administrativa). 5. No entanto, verifica-se que o agente de trânsito autuou a recorrente pelo cometimento da infração do art. 230, V, do CTB, que prevê infração gravíssima para o motorista que conduza veículo registrado que não esteja devidamente licenciado (conforme código 659-9.2 da tabela de codificação de multas do anexo IV da Portaria Denatran nº 59/2007), mas o fato amoldava-se, em tese, à previsão do art. 232 do CTB, cuja medida administrativa estipulada não previa a remoção do veículo, mas a sua retenção até a apresentação do documento. 6. No momento da autuação o agente de trânsito deveria ter verificado no sistema eletrônico se o licenciamento estava pago ou não, nos moldes da Instrução Normativa mencionada. Verificado pelo sistema que o licenciamento estava pago, não estaria configurada a infração, conforme art. 133 do CTB; se não verificou, e autuou pela infração de natureza gravíssima sem os elementos configuradores para tal, incorreu em erro, com repercussão imotivada no patrimônio da recorrente. 7. Ora, o próprio recorrido apresentou histórico do veículo envolvido, onde consta o seu registro no ano de 2013 e pagamento de todos os licenciamentos posteriores, inclusive o do ano de 2018. Assim, como o veículo estava devidamente registrado e licenciado. A autuação foi em março de 2019, mas o licenciamento estava pago desde novembro de 2018., não se mostra correta a autuação realizada, pois não reflete a situação de veículo, motivo pelo qual deve ser anulado o auto de infração nº SA01831180, bem como devem ser devolvidas todas as taxas e valores cobrados, referentes à remoção, depósito e liberação do veículo, posto que indevidas. 8. O auto de infração nº SA01831181, referente à condução de veículo sem as lentes corretivas também merece reparo, pois a exigência do uso de lentes corretivas de deficiências visuais (óculos, lentes de contato), funda-se no risco que o motorista pode representar à coletividade, em decorrência da falta de acuidade visual. Tanto assim o é que a medida administrativa prevista para tal conduta é a retenção do veículo, até que seja sanada a irregularidade, ou apresentado outro motorista habilitado. 9. Em que pese o fato de que a multa foi aplicada por ausência do uso de lentes corretivas no momento da verificação pelo agente de trânsito, posteriormente a recorrente comprovou que já havia realizado cirurgia corretiva (documento ID 12565050. Pag. 7), motivo pelo qual não necessitava mais utilizar óculos para dirigir e não os estava usando quando foi abordada. Assim, como ficou comprovado que ela não tinha mais a falta de acuidade visual que necessitava ser corrigida com lentes, não representava perigo à incolumidade pública, motivo pelo qual o auto de infração aplicado não deve subsistir, pois não é razoável que a motorista use óculos quando não o necessite, ou seja mantida a penalidade aplicada, apenas por falta de atualização administrativa da correção visual realizada por meio cirúrgico. 10. O auto de infração SA01831182, aplicado pelo cometimento da infração prevista no art. 215, I, b, do CTB, referente à conduta de deixar de dar preferência de passagem, em interseção não sinalizada, a veículo que vier da direita, não condiz com a situação verificada no acidente acontecido, pois o Laudo de Interpretação de Ficha de Acidente de Tráfego (ID 12565050. Pag. 14), confeccionado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, expressamente consigna que Após estudarem os dados fornecidos pela ficha, os Peritos Criminais concluem que a causa determinante do acidente foi a entrada do Renault/Fluence (UT 2) na pista em questão, levada a efeito por seu condutor, quando as condições de segurança não lhe eram favoráveis, resultando interceptar a trajetória do Honda City (UT1) e oferecer-se à colisão com este. 11. Ora, se a responsabilidade pelo acidente foi do condutor da viatura do Detran, não há como a outra parte, recorrente, ser penalizada administrativamente pelo acidente, motivo pelo qual este auto também deve ser anulado, pois as circunstâncias daquele fato (acidente) foram esclarecidas por perícia criminal. 12. Por fim, não foi evidenciado nenhum atentado aos direitos personalíssimos da recorrente, aptos a gerar dano moral indenizável. 13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais e anular os autos de infração nº SA01831180, SA01831181 e nº SA01831182, bem como determinar a devolução da quantia paga para liberação do veículo, R$ 242,00, de forma simples, devidamente corrigida e com incidência de juros de mora desde o desembolso, nos termos definidos no RE 870.947 (Tema 810), utilizando-se, respectivamente, o IPCA-E e a remuneração da caderneta de poupança. 14. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. [1] Art. 3º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. CRLV será expedido ao proprietário de veículo que houver quitado os débitos referentes a: I. Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores. IPVA; II. Multas de trânsito e ambientais, segundo a Resolução nº 108 do Contran; III. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre DPVAT; IV. Renovação do Licenciamento Anual de Veículos Automotores, conforme a Lei nº 3932/2006 e demais débitos decorrentes de serviços pendentes. Art. 4º O proprietário de reboque, semi-reboque ou veículo automotor registrado no Distrito Federal, quando da não emissão automática do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. CRLV, a partir do quinto dia útil da quitação dos débitos que incidirem no cadastro do veículo, conforme artigo anterior, poderá emitir, uma única vez, protocolo de autorização para circulação do veículo nas vias do Distrito Federal, com validade de 60 (sessenta) dias, diretamente no sítio eletrônico do Detran/DF, www. Detran. DF. Gov. BR, por meio de abertura de atendimento eletrônico que promoverá a geração de arquivo de emissão e o envio do documento aos Correios para entrega no endereço constante do cadastro do bem móvel, dentro do prazo de validade da autorização. Art. 5º O acesso à solicitação do protocolo de autorização de que trata o artigo 4º ficará disponível exclusivamente no sítio do Detran-DF. (grifei) (JECDF; ACJ 07361.25-42.2019.8.07.0016; Ac. 122.1132; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa; Julg. 10/12/2019; DJDFTE 19/12/2019)
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
Procedência parcial na origem. Confiança companhia de seguros s.a. Em liquidação extrajudicial. Justiça gratuita. Hipossuficiência. Concessão. Agravo retido. Perícia. Formulação de novos quesitos a destempo. Indeferimento. Decisão irrecorrida. Preclusão. Desnecessidade, de outro vértice, de renovação da prova técnica. Inteligência do art. 130 do CPC/1973. Desprovimento. Recursos de apelação. Sinistro ocorrido em rotatória. Ingresso em momento inoportuno. Interceptação da trajetória do motociclista que já se encontrava fazendo o contorno da via preferencial. Inteligência do art. 29, inc. III, "b", do código de trânsito brasileiro. Imprudência do acionado devidamente caracterizada. Conduta que constitui infração grave, inclusive (art. 215, I, "a, do CTB). Responsabilidade única e exclusiva do condutor do automóvel pelo evento danoso. Culp a bem reconhecida na origem. Pensão vitalícia. Depreciação da capacidade laborativa da vítima atestada pelo expert do juízo. Rendimentos do ofendido não demonstrados a contento. Hipótese que autoriza a sua fixação em 1 (um) salário mínimo. Precedentes. Danos morais. Configuração. Requerente gravemente ferido, tanto que submetido a intervenção cirúrgica vinculada ao ocorrido meses após. Sofrimento que obviamente não foi só físico, mas também psíquico. Quantum. Redução postulada que se afigura de todo descabida. Impossibilidade, por igual, de sua majoração. Manutenção, nesse passo, do montante arbitrado na instância a quo, pois em consonância com os princípios da adequação, da proporcionalidade e da razoabilidade. Danos estéticos. Cicatriz no ombro esquerdo. "Marca" que, mesmo não exposta de ordinário a terceiros, pode provocar sentimento de inferioridade e desagrado, caracterizando, assim, o prejuízo de ordem estética. Ressarcimento devido. Minoração da indenização, contudo, que se impõe, por conta das particularidades do caso. Cobertura securitária. Súmula nº 402 do Superior Tribunal de Justiça. Indenização por danos morais e estéticos abarcadas pela rubrica danos pessoais, observado o limite contratado. Recurso do autor parcialmente provido, com o consequente incremento do pensionamento, e recurso dos réus provido em parte para reduzir a verba fixada à guisa de danos estéticos. (TJSC; AC 0025105-67.2009.8.24.0018; Chapecó; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley Braga; DJSC 22/09/2017; Pag. 194)
REPARAÇÃO DE DANOS HAVIDOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU.
Acidente ocorrido em rotatória. Aquele que procede de via adjacente e pretende ingressar em rotatória, que é via preferencial, nos termos do art. 29, III, b, e art. 215, I, a, do CTB, deve posicionar-se adequadamente nas imediações da rotatória e bem observar o fluxo de trânsito que se projeta, para se certificar da inexistência de veículo onde pretende ingressar ou calcular corretamente o tempo/espaço disponível para travessia. Apelante ingressou em via preferencial em momento inoportuno e interceptou a trajetória do veículo do autor. Destarte, e em sendo possível extrair do conjunto probatório, aliado à presunção que milita em favor do autor, a culpa do réu pelo acidente, de rigor o reconhecimento de seu dever de indenizar, ex vi do que dispõem os arts. 186 e 927, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 3002500-42.2013.8.26.0063; Ac. 10702912; Barra Bonita; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 16/08/2017; DJESP 24/08/2017; Pág. 2556)
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Presunção de culpa do autor, que não observou as regras de trânsito ao não respeitar a parada obrigatória e a via preferencial em que transitava o veículo da ré, não elidida. Requerida que estaria conduzindo em velocidade excessiva. Alegação não comprovada. Fato que não alteraria o resultado do julgamento, em atenção à teoria da causalidade adequada. ÔNUS DA PROVA (art. 333, I, CPC). Não há falar na existência de uma "preferencial de fato" à luz da inteligência dos artigos 29 e 215 do Código de Trânsito Brasileiro, mesmo se tratando de acidente envolvendo um veículo motorizado e outro não. Manutenção do entendimento adotado em Primeiro Grau. Negado provimento. (TJSP; APL 0001178-14.2011.8.26.0223; Ac. 10201264; Guarujá; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 23/02/2017; DJESP 09/03/2017)
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA MANEJADA POR SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO. PERDA TOTAL. COMPROVAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. DANO MATERIAL. ABATIMENTO DO SALVADO. PROVA. SUBSISTÊNCIA. COLISÃO LATERAL. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA COM O VISO DE TRANSPOR RODOVIDA DE FLUXO INTENSO E INGRESSAR EM VIA SECUNDÁRIA. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO TRÂNSITO SUBSISTENTE DA VIA PREFERENCIAL. MANOBRA IRREGULAR. VEÍCULO INTERCEPTADOR. CONDUTOR. CULPA EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA.
1. A efetivação de manobra de conversão à esquerda empreendida com o objetivo de ser transposta rodovia federal de fluxo intenso e ingresso em via secundária localizada do outro lado da preferencial reclama, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito, redobrada cautela, somente podendo ser consumada quando o condutor se deparar com condições favoráveis para sua ultimação sem o risco de interceptar a trajetória dos automóveis que transitam pela interseção proveniente da via preferencial (CTB, arts. 34 e 44). 2. Age com culpa gravíssima, caracterizada pela negligência e imprudência, incorrendo, inclusive, na prática de ilícito administrativo, o condutor que, almejando consumar manobra de conversão à esquerda visando transpor a rodovia federal de intenso fluxo em que trafegava e ingressar em via secundária perpendicular, adentra na via preferencial sem atentar para as condições de tráfego nela então reinantes, culminando com a intercepção da trajetória do veículo que por ela transitava de forma regular por trafegar na via preferencial, vindo a colhê-lo e atingi-lo, provocando grave colisão e a perda total do automóvel interceptado (CTB, art. 215). 3. O boletim de acidente de trânsito confeccionado por policial rodoviário federal que, logo após o acidente, comparece ao local, entrevistando os envolvidos e apreendendo os vestígios de fato deixados pelo sinistro, retratando-os fielmente e apontando a dinâmica da movimentação empreendida pelos automóveis envolvidos, conquanto não se revista da qualidade de laudo técnico, consubstancia relevante prova acerca das circunstâncias em que ocorrera o sinistro, devendo ser apreendido sem nenhuma ressalva se não desqualificado por qualquer outro elemento de prova idôneo, notadamente proveniente do reputado pela autoridade policial culpado pelo evento danoso (CPC/73, art. 333, II). 4. Aferida a culpabilidade do responsável pela produção do evento danoso e o nexo de causalidade enliçando o sinistro havido aos danos dele originários, assiste à seguradora o direito de forrar-se com o que despendera com a indenização do veículo segurado ante a implementação do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil para que o dever de indenizar resplandeça, uma vez que, custeando a indenização devida ao proprietário do automóvel segurado, sub-rogara-se nos direitos titularizados pelo segurado (CC, art. 786). 5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (TJDF; APC 2014.07.1.041745-8; Ac. 949.015; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Rodrigues Caetano Neto; Julg. 15/06/2016; DJDFTE 28/06/2016)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
Indício de prova que encerra presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, devendo ser analisado em consonância com o conjunto probatório dos autos. PREFERENCIAL. Não há falar na existência de "preferencial de fato" à luz da inteligência dos artigos 29 e 215 do Código de Trânsito Brasileiro. ÔNUS DA PROVA. Requerido que não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, II, CPC). DANOS MATERIAIS. EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. Reconhecidos na medida da prova carreada aos autos. DANOS MORAIS. Evidentes reflexos gerados na vida da autora. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Valor que deve ser arbitrado de forma justa e em atenção às particularidades do caso concreto. SUCUMBÊMCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0048390-84.2013.8.26.0506; Ac. 9799323; Ribeirão Preto; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 15/09/2016; DJESP 29/09/2016)
REPARAÇÃO DE DANOS HAVIDOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROTESTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL LEVADO A EFEITO NA CONTESTAÇÃO, QUE NÃO FOI RATIFICADO PELO INTERESSADO AO LONGO DE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ADEMAIS, O REQUERENTE NÃO SE INSURGIU CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE DEFINIU PROVAS E TAMPOUCO CONTRA A DECISÃO QUE DECLAROU ENCERRADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA PRECLUSA. ACIDENTE OCORRIDO EM ROTATÓRIA.
Aquele que procede de via adjacente e pretende ingressar em rotatória, que é via preferencial, nos termos do art. 29, III, 'b', e art. 215, I, "a", do CTB, deve posicionar-se adequadamente nas imediações da rotatória e bem observar o fluxo de trânsito que se projeta, para se certificar da inexistência de veículo onde pretende ingressar ou calcular corretamente o tempo/espaço disponível para travessia. Apelante ingressou em via preferencial em momento inoportuno e interceptou a trajetória do autor. Destarte e em sendo possível extrair do conjunto probatório, aliado à presunção que milita em favor do autor, a culpa do réu pelo acidente, de rigor o reconhecimento de seu dever de indenizar, ex vi do que dispõem os arts. 186 e 927, do Código Civil. Inexistência de culpa exclusiva ou culpa concorrente capaz de mitigar a indenização fixada. Condição econômica do réu que foi considerada pelo Juízo a quo quando da fixação da indenização. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0008929-88.2012.8.26.0038; Ac. 9671492; Araras; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 10/08/2016; DJESP 18/08/2016)
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Demonstrada a culpa do corréu condutor, elemento fundamental à responsabilidade civil subjetiva extracontratual. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. Indício de prova que encerra presunção relativa de veracidade, tendo sido valorado dentro do conjunto probatório dos autos. PREFERENCIAL. Motorista que ingressou em cruzamento sem observar a preferência determinada à parte contrária pela sinalização do local. Não há falar na existência de "preferencial de fato" à luz da inteligência dos artigos 29 e 215 do Código de Trânsito Brasileiro. Dever dos veículos de maior porte de zelar pela segurança dos menores. Art. 29, §2º, do CTB. LIDE SECUNDÁRIA. SEGURADORA. LITISCONSORTE. Dever de responder solidariamente pela indenização a que foi condenada a parte ré por danos materiais e morais nos limites consignados na apólice (art. 128, Parágrafo único, do novo CPC). PENSÃO MENSAL. Pedido de pagamento em parcela única. Negado. Valor que não deve ensejar enriquecimento indevido, sendo pago mensalmente a fim de substituir de forma efetiva a contribuição para o orçamento do núcleo familiar do beneficiário. Determinação que atende, igualmente, ao princípio da execução menos gravosa para o executado (artigo 620 do CPC). Necessária constituição de capital em garantia da obrigação. Inteligência do art. 533 do novo CPC e da Súmula nº 313 do STJ. DANOS MORAIS. Evidentes reflexos gerados na vida do autor (in re ipsa). QUANTUM INDENIZATÓRIO. Valor arbitrado de forma justa, prestando-se à compensação dos danos sofridos pelo requerente sem que se possa falar em enriquecimento ilícito. Negado provimento ao recurso da parte ré, provido parcialmente o da autora. (TJSP; APL 0001217-69.2009.8.26.0097; Ac. 9407585; Buritama; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 05/05/2016; DJESP 19/05/2016)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA DE TERCEIRO. COLISÃO LATERAL. ÔNIBUS INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA. INTERSEÇÃO DE VIAS. CONDUTOR PROVENIENTE DE VIA SECUNDÁRIA. VIA PREFERENCIAL. DESLOCAMENTO LATERAL. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DO TRÂNSITO. CULPA EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. VEÍCULO SEGURADO. CONSERTO. CUSTEIO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. LIMITE. VALOR VERTIDO. FRANQUIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DECOTE. INVIABILIDADE. PAGAMENTO. DESEMBOLSO. ÔNUS DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. LANÇAMENTO E PAGAMENTO VIA INTERNET BANKING. VALIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. QUITAÇÃO. SEGURADO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO SEGURADO. INCABIMENTO.
1. Consoante previsão albergada na Portaria Conjunta nº 50, de 20/06/2013, desse Tribunal de Justiça, afigura-se possível a comprovação do recolhimento do preparo realizado pela via eletrônica, servindo o documento extraído do endereço eletrônico mantido pela instituição financeira como instrumento hábil a positivar o lançamento e o pagamento dos emolumentos concernentes ao preparo. 2. A denunciação da lide, como é cediço, destina-se simplesmente a assegurar ao acionado o direito de se forrar quanto ao equivalente à condenação que lhe for imposta junto a quem está, por força da Lei ou de contrato, obrigado a responder junto a ele pelos efeitos decorrentes do relacionamento subjacente, afigurando-se inconsistente e incabível a intervenção de terceiros formulada pelo causador direto do evento danoso almejando a inserção do segurado na ação promovida em seu desfavor pela seguradora no exercício da sub-rogação que se operara por ter reparado o veículo segurado, pois não está o denunciado, nessas condições, por Lei ou contrato, obrigado a suportar a composição almejada em sede regressiva diante da sua condição de beneficiário direto das coberturas securitárias. 3. Eventual composição entabulada extrajudicialmente entre a causadora do dano e o segurado, independentemente do alcance do convencionado, é inteiramente ineficaz e inoponível à seguradora como forma de ilidir o direito de regresso que a assiste por ter reparado o veículo sinistrado, à medida que o legislador civil, com pragmatismo e antevendo situações como a ventilada, estabelecera que nenhum ato praticado pelo segurado que diminua ou extinga o direito de regresso assegurado à seguradora é eficaz junto a ela, conforme dispõe linearmente o artigo 786, § 2º, do Código Civil. 4. A efetivação de manobra de deslocamento lateral, mediante transposição de faixas em local de interseção de vias, reclama do condutor, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito, redobrada cautela, somente podendo ser consumada quando se deparar com condições favoráveis para sua ultimação sem o risco de interceptar a trajetória dos automóveis que transitam pela via preferencial proveniente da interseção (CTB, arts. 34 e 44). 5. Age com culpa manifesta e evidente o condutor que, derivando de via provida de várias faixas de rolamento que se integra a outra via, empreende manobra de deslocamento lateral de transposição de faixa, ingressando em faixa diversa daquela em que transitava, sem atentar para as condições de tráfego então reinantes, culminando com a intercepção da trajetória do veículo que por ela transitava de forma regular por derivar da via preferencial, vindo a colhê-lo e atingi-lo (CTB, art. 215), notadamente quando a manobra de deslocamento lateral fora consumada quando sequer tinha condições de visualizar os veículos que transitavam na via na qual pretendia ingressar. 6. Aferida a culpabilidade do responsável pela produção do evento danoso e o nexo de causalidade enlaçando o sinistro havido aos danos dele originários, assiste à seguradora que, diante do envolvimento do veículo segurado em acidente, suporta os custos dos reparos do automóvel sinistrado, subrogando-se nos direitos detidos pelo segurado na sua exata dimensão material, o direito de ser reembolsada quanto ao que despendera. 7. A seguradora, ao aviar pretensão volvida ao reembolso, em sede regressiva, do que vertera com o reparo do veículo segurado ante os danos que experimentara diante do sinistro provocado por terceiro, assume o ônus de evidenciar, além da culpa pela produção do evento danoso, o que despendera, ensejando que, apurada a responsabilidade do terceiro acionado pela germinação do evento lesivo, seja-lhe assegurado o reembolso tão somente e exclusivamente do que efetivamente despendera. 8. Apelação e Agravo Retido da ré conhecidos e desprovidos. Apelo da autora conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Unânime. (TJDF; Rec 2012.01.1.133483-6; Ac. 888.723; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; DJDFTE 31/08/2015; Pág. 120)
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DINÂMICA DOS FATOS. COLISÃO LATERAL. CONDUTOR PROVENIENTE DE VIA SECUNDÁRIA. VIA PREFERENCIAL. INVASÃO DE CRUZAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO TRÂNSITO PROVENIENTE DA VIA PREFERENCIAL. MANOBRA IRREGULAR. EVIDENCIADA. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. CARACTERIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO. INCIDENTE. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. EXIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Aefetivação de manobra de transposição de cruzamento quando o condutor deriva de via secundária reclama, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito, redobrada cautela, somente podendo ser consumada quando o condutor originário da secundária se deparar com condições favoráveis para sua ultimação sem o risco de interceptar a trajetória dos automóveis que transitam pela interseção proveniente da via preferencial (CTB, arts. 34 e 44) 2. Age com culpa, caracterizada pela negligência e imprudência, incorrendo, inclusive, na prática de ilícito administrativo, o condutor que, derivando de via secundária, ingressa no cruzamento sem atentar para as condições de tráfego nele então reinantes, culminando com a intercepção da trajetória do veículo que por ele transitava de forma regular por derivar da via preferencial, vindo a colhê-lo e atingi-lo (CTB, art. 215). 3. Aferida a culpabilidade do responsável pela produção do evento danoso e o nexo de causalidade enlaçando o sinistro havido aos danos dele originários, devidamente corroborado por laudo pericial técnico, assiste ao proprietário do veículo colidido o direito de forrar-se com o que despendera com a recuperação do automotor, ante a implementação do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil para que o dever de indenizar resplandeça. 4. A impugnação ao benefício da justiça gratuita, por versar sobre matéria estranha ao objeto do conflito de interesses aperfeiçoado no bojo do processo principal, reclama o manejo de instrumento processual específico e adequado, que ensejará a instauração de incidente que fluirá de forma autônoma e em apartado, não se afigurando juridicamente viável, portanto, seu conhecimento quando formulado no bojo de contrarrazões recursais (LAJ, arts. 4º e 7º). 5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (TJDF; Rec 2011.01.1.221603-6; Ac. 844.493; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; DJDFTE 02/02/2015; Pág. 140)
APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESRESPEITO A SINALIZAÇÃO COM PLACA "PARE". BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. LOCADORA DE VEÍCULOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 492 DO E. STF. RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA APENAS ENTRE A LOCADORA E A LOCATÁRIA. PERDA TOTAL NÃO CONFIGURADA. PERMANECE O DEVER DE INDENIZAR. BASE. VALOR DO MENOR ORÇAMENTO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO INTERPOSTO POR MASTER RENDAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO INTERPOSTO POR BRASIL ASSISTÊNCIA S/A DESPROVIDO.
01. A jurisprudência considera que o boletim feito por policial rodoviário federal ou Policial Militar, o qual chegou ao local minutos após o acidente, serve como elemento de convicção para o julgamento da causa, gozando de presunção juris tantum de veracidade, prevalecendo até que se prove o contrário. Precedentes. 02. Presume-se a culpa do motorista que conduzindo seu veículo, em infringência da placa de sinalização de parada obrigatória, avança a via preferencial, causando acidente de trânsito. Em razão disso, inverte-se o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua responsabilidade. Precedentes. 03. Restou provado que a conduta do condutor do veículo GM Celta Automóvel, Placa MVX 0131, Sr. Klayton Correia Luz (falecido), de propriedade da apelante MASTER RENTAL (locadora), que estava locado para a apelante Brasil ASSISTÊNCIA S/A (locatária), foi a causa determinante para que ocorresse a colisão, eis que não guardava a atenção necessária para guiar veículo em via pública, em afronta ao disposto nos arts. 28, 34, 44 e 215, inc. II, todos do CTB. 04. "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. " (Súmula nº 492/STF). Tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm adotado o entendimento no sentido de que o proprietário responde objetivamente pelos danos causados pelo seu veículo, em face da responsabilidade objetiva pelo fato da coisa. Precedentes. 05. Não há que se afastar a responsabilidade da apelante Brasil ASSISTÊNCIA S/A pelos danos sofridos pelo apelado, eis que conforme assumido por ela, era a locatária do veículo causador do sinistro. Precedentes. A apelante não juntou aos autos qualquer contrato de assistência à empresa Cia. Seguradora de Veículos, nem comprovou que o condutor causador do sinistro, Sr. Klayton Correia Luz, era segurado da referida empresa. A única relação negocial comprovada nos autos é a entre a locadora de veículos (MASTER RENTAL) e a locatária (Brasil ASSISTÊNCIA S/A), conforme demonstrativo de Aluguel de Carros, onde consta como usuário autorizado pela apelante Brasil ASSISTÊNCIA S/A o condutor Klayton Correia Luz. 06. Evidencia-se a perda total de veículo sinistrado quando o valor das despesas para reparação dos danos e prejuízos sofridos for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado do bem sinistrado. Precedentes. No caso, foram apresentados pelo apelado, junto à inicial, 04 (quatro) orçamentos, nos quais os valores variam entre R$ 20.360,88 (vinte mil trezentos e sessenta reais e oito centavos) a R$ 17.527,28 (dezessete mil quinhentos e vinte sete reais e vinte e oito centavos), bem como comprovante de que o valor médio de mercado do seu veículo, um Sportage 2.0, 8V TB-IC Diesel, Ano Modelo 2001, em março de 2006, segunda a tabela FIPE, era de R$ 40.284,00 (quarenta mil e duzentos e oitenta e quatro reais), ou seja, o montante necessário para o conserto do bem não era superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de referência, apresentado pelo próprio apelado, não se configurando, assim, a perda total do veículo. 07. Comprovado os danos materiais, e juntando a parte alguns orçamentos, a reparação deve ser deferida com base no menor orçamento encontrado, assim, o apelado tem direito de ser indenizado pelo prejuízo que sofrerá, devendo o valor do menor orçamento servir de base para o arbitramento da indenização, qual seja, R$ 17.527,28 (dezessete mil quinhentos e vinte sete reais e vinte e oito centavos). Precedentes. 08. Caberia aos apelantes MASTER RENTAL e Brasil ASSISTÊNCIA S/A provarem a inexatidão dos orçamentos apresentados pelo apelado ou a inidoneidade das oficinas que emitiram os orçamentos. Não basta a parte alegar que certas peças seriam desnecessárias ao conserto. Se impugnar os orçamentos, deve comprovar que para tanto não se prestam, a teor do art. 333, inc. II do CPC. 09. Tem a vítima de acidente de trânsito o direito de locar veículo reserva durante o período em que o seu esteve em conserto, não se tratando tal, nos dias hoje, de um luxo mas de necessidade. Precedentes. Sendo o valor da diária de R$ 100,00 (cem reais) e tendo o apelado locado o veículo pelo período de 41 (quarenta e um) dias, deve ele ser indenizado pelo valor pago, qual seja, R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).10. Recurso interposto pela MASTER RENTAL (FLEX SERVICE S/A-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença e, consequentemente, condenar as apelantes MASTER RENTAL (FLEX SERVICE S/A-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e Brasil ASSISTÊNCIA S/A, solidariamente, a pagar ao apelado Luiz Fernando BARRETO, o valor total de R$ 21.627,28 (vinte um mil, seiscentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), a título materiais, sendo R$ 17.527,28 (dezessete mil e quinhentos e vinte sete reais e vinte oito centavos) o valor do menor orçamento anexado aos autos e R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) referentes a restituição do valor pago a título de aluguel de veículo reserva, e, recurso de apelação interposto por Brasil ASSISTÊNCIA S/A desprovido. (TJES; APL 0020964-36.2006.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 14/04/2015; DJES 27/04/2015)
ADMINISTRATIVO.
Responsabilidade civil do estado. Ação de indenização por danos materiais. Acidente de trânsito envolvendo veículo particular e veículo municipal. Cruzamento de via preferencial (rodovia cortada por interseção) sem a cautela necessária. Alegada culpa concorrente da vítima. Inexistência. Conjunto probatório que demonstra que o motorista do município de santa isabel do ivaí foi o único e exclusivo responsável pelo evento danoso. Ausência do dever de cuidado indispensável à segurança do trânsito. Art. 28, 34, 44 e 215, do CTB. Responsabilidade subjetiva do servidor e objetiva do ente político. Art. 37, §6º, da CF. Conduta, nexo e dano comprovados. Dever de indenizar evidenciado. Condenação mantida. Apelação cível não provida. (TJPR; ApCiv 1233890-0; Paranavaí; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti; DJPR 11/02/2015; Pág. 251)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
1. Reexame necessário. CPC, art. 475, incisos I e II, e §§ 2º e 3º. Lei nº 10.352/2001. Não cabimento. Condenação em valor inferior a 60 salários mínimos. 2. Responsabilidade civil do município de Curitiba. Aplicação do artigo 37, parágrafo 6. º, da Constituição Federal. Responsabilidade objetiva. Acidente de trânsito. Condutor de veículo de propriedade do município-réu que adentra via preferencial sem as devidas precauções, atingindo caminhão de propriedade da autora. Conduta antijurídica estatal configurada. CTB, art. 215, inc. II. Culpa exclusiva da vítima, outrossim, não comprovada. Provas trazidas aos autos que demonstram que a causa determinante do acidente foi o avanço da via preferencial. Danos materiais que devem ser reparados. Adoção, para fins de quantificação dos danos, do menor dos orçamentos apresentados, ante a inexistência de prova capaz de desconstituí-lo. 3. Juros de mora. Determinação, na sentença, de fluência a partir da citação. Impossibilidade. Responsabilidade extracontratual. Incidência que se dá a partir do evento danoso. STJ, Súmula nº 54. 4. Correção monetária termo inicial. Data do efetivo prejuízo. STJ, Súmula nº 43. Quantificação do prejuízo, no caso presente, que somente se deu com a apresentação dos orçamentos atualização monetária, então, que deve fluir a partir da data de realização do menor orçamento, utilizado para definição do valor da indenização por danos materiais. 5. Reexame necessário não conhecido, recurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido. (TJPR; ApCvReex 1269805-4; Londrina; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rabello Filho; DJPR 03/02/2015; Pág. 142)
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Colisão entre motocicleta pilotada pelo réu, que não possuía CNH, e bicicleta conduzida pela autora. CRUZAMENTO DE VIAS SEM SINALIZAÇÃO. Inteligência dos artigos 29, caput e §2º, 34, 44, 162, I, 169 e 215 do CTB. CULPA CONCORRENTE. Reconhecida. Culpa exclusiva da vítima não verificada. Autora que, a despeito de o réu ser desabilitado, logo, presumidamente imperito, senão imprudente ou negligente, desrespeitou igualmente a legislação de trânsito ao inobservar a preferencia de tráfego de veículo que vem pela direita em cruzamento não sinalizado, concorrendo com culpa para o evento danoso (art. 945 do CC). Negado provimento. (TJSP; APL 0002640-40.2011.8.26.0244; Ac. 8789841; Iguape; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 10/09/2015; DJESP 24/09/2015)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CICLISTA.
Aplicação da teoria a terceiros não usuários do serviço prestado por concessionária, com fulcro no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que, todavia, não elide possibilidade da ocorrência de eventual causa excludente de responsabilidade. CULPA EXCLUSIVA. Caracterizada. Vítima que seguia com sua bicicleta no mesmo sentido do ônibus coletivo, na direção oposta, tendo convergido de inopino à esquerda para ingressar em via perpendicular quando o farol indicava o sinal verde para ambos os veículos, impossibilitando qualquer reação por parte do condutor que seguia regularmente em sua preferencial, dando, pois, causa ao acidente. ÔNUS DA PROVA (art. 333, I, CPC). Não há falar na existência de uma "preferencial de fato" à luz da inteligência dos artigos 29 e 215 do Código de Trânsito Brasileiro, mesmo se tratando de acidente envolvendo um veículo motorizado e outro não. Negado provimento. (TJSP; APL 0062941-29.2013.8.26.0002; Ac. 8683803; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 06/08/2015; DJESP 27/08/2015)
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