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Art 319 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 29/03/2022

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Art. 319. A petição inicial indicará:

 

I - o juízo a que é dirigida;

 

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

 

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

 

IV - o pedido com as suas especificações;.

 

V - o valor da causa;

 

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

 

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

 

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

 

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

 

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

 

ART 319 DO CPC COMENTADO

 

art 319 cpc comentado

PETIÇÃO INICIAL: DEFINIÇÃO

A petição inicial é um documento essencial no processo civil, pois é a primeira peça processual apresentada pelo autor, na qual ele exerce o seu direito de ação e apresenta os contornos subjetivos e objetivos da tutela jurisdicional, por ele pretendida.

É por meio da petição inicial que se instaura o processo; momento em que o juiz toma conhecimento do fato constitutivo do direito alegado pelo autor. Portanto, a petição inicial precisa observar certos requisitos formais, para assim viabilizar o desenvolvimento regular do processo e dar início ao procedimento comum, ou qualquer outro procedimento.

De outro modo, a petição inicial é responsável por trazer ao processo os elementos que identificam a demanda, que será apreciada. 

Dois princípios fundamentais devem ser compreendidos para o estudo da petição inicial: o princípio da iniciativa das partes e o princípio da inércia. O primeiro princípio é cristalizado sob o brocardo "nemo judex sine actore", que significa que não há juiz sem autor, e tem relação estrita com o segundo princípio, "ne procedat judex ex officio". Esse, afirma que o juiz não pode dar início ao processo de ofício, mas deve ser provocado pelas partes.

A imposição de iniciativa do litigante pode ser encontrada no art. 2º do Código de Processo Civil. Ele rege que o processo civil começa por iniciativa da parte, não obstante se desenvolva por impulso oficial.

Essa inércia é prevista no art. 141 do CPC. De todo modo, admite exceções, como nas hipóteses dos arts. 730 e 738, um e outro da Legislação Adjetiva Civil

É por meio dela que se definem as partes, o pedido e a causa de pedir, limitando, inclusivamente, a atuação do juiz. Esses são os elementos da ação; sem dúvida, os requisitos mais importantes, inerentes à inicial, ou seja, quem, porque e o quê se pede em juízo.

De acordo com o princípio da adstrição da sentença ao pedido, expresso nos arts. 141 e 492 do CPC, o juiz não pode julgar citra, ultra ou extra petita. Dessa maneira, aquele decide o mérito da causa nos limites em que a ação foi proposta. Percebe-se, assim, existir um silogismo entre uma premissa maior, premissa menor e a conclusão

Pode-se afirmar, então, que ela, a peça exordial, é a materialização da demanda do autor, que apresenta formalmente sua pretensão em juízo; é o instrumento que dá início ao processo. Pode ser vista como, digamos, o 'envelope formal' da demanda.

Juntamente com a sentença a petição inicial é considerada um dos atos extremos do procedimento em primeira instância, já que sua extensão é refletida na sentença. Dessa forma, é a peça processual mais importante para o autor da ação, eis que nela se fixam os limites da lide. (CPC 141 e 489) 

A petição inicial é conhecida por diversos termos, tais como peça de ingresso, peça preambular, peça vestibular ou exordial

 

PETIÇÃO INICIAL: FORMA

 

A petição inicial, com a previsão expressa no artigo 192 do CPC, deve ser apresentada por escrito, seja em autos físicos ou eletrônicos, e na língua portuguesa. Apesar de alguns procedimentos especiais permitirem o pedido oral, ainda assim ele deve ser posteriormente reduzido a escrito.

 

 

Além disso, é necessário que seja assinada por advogado (salvo poucas exceções, como nos juizados especiais -- nas causas inferiores a 20 salários mínimos), acompanhada do instrumento de mandato (se acaso não esteja atuando em causa própria), exigência essa do artigo 104 do CPC. Outros requisitos, como a indicação do endereço para intimações, também se aplicam não apenas à petição inicial, mas a outras manifestações processuais das partes, como a contestação.

 

 PETIÇÃO INICIAL: REQUISITOS

 

requisitos da petição inicial

O CPC assenta os elementos imperiosos à petição inicial, embora a lista não seja exaustiva. Afinal de contas, o artigo 330, do mesmo código, preconiza outras situações, que podem levar ao indeferimento da petição inicial.

De consequência, fundamental ela atenda ao contido no art. 319 do CPC, o qual traz um rol de sete incisos, com componentes imprescindíveis à peça exordial, a saber:

 

1 - O juízo a que é dirigida

 

A petição inicial deve indicar o juízo ao qual se destina, conforme determina o art. 319, I do CPC. Assim, cabe ao demandante indicar o Órgão Jurisdicional competente para o processo, que receberá-la e realizará a distribuição (caso haja mais de um órgão da mesma espécie na comarca, seção ou subseção judiciária).

Essa petição não é dirigida à pessoa física do juiz, mas sim ao Órgão Jurisdicional. Todavia, a imparcialidade do juiz, que é relevante, principalmente quando há dúvidas sobre sua isenção no caso em questão, motiva que, excepcionalmente, em algumas situações processuais, ocorra a identificação do juiz pelo seu nome.

As regras de competência devem ser respeitadas, sobremodo com a destinação da peça, na sua parte superior (endereçamento), à luz do disposto na Constituição Federal, CPC, leis extravagantes e Códigos de Organização Judiciária dos Estados.

É possível afirmar que a petição inicial não será indeferida, se existir indicação equivocada do juízo competente.

No caso de incompetência absoluta, o juiz destinatário deverá, de ofício, anular os atos decisórios e remeter o processo ao juízo competente. Em relação à incompetência relativa, não pode agir de ofício, sendo imperioso, na hipótese, aguardar-se manifestação do réu a respeito da incompetência, seja por meio de preliminar, ou por requerimento de prorrogação da competência. A Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento.

 

2 - Qualificação das partes

 

A petição inicial deve, em seguida, indicar as partes, com suas respectivas qualificações. (art. 319, II)

A lei processual exige a inclusão dos nomes completos (prenomes e sobrenomes), estado civil (e, se houver, a existência de união estável), profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), endereço eletrônico, domicílio e residência, de ambas as partes.

Essa obrigação afeta muitas questões. Por exemplo, o endereço é indicativo da competência; ser casado, ou viver em união estável, pode demandar a formação de litisconsórcio passivo necessário.

Se o autor não tiver um ou mais desses dados, pedidos pela norma adjetiva, ele tem a prerrogativa de solicitar ao magistrado a realização de diligências, para obter essas informações, imperiosas à peça vestibular. De todo modo, a petição inicial não será indeferida, se a obtenção daquelas informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça.

Mesmo que esse quadro extremo não ocorra, a falta de elementos não leva ao indeferimento da inicial, quando for possível citar-se o réu, ainda que seja com identificação mínima, mas suficiente para encontrá-lo.

A relevância da qualificação das partes se revela, ainda:

(a) quanto ao estado civil, para determinar as hipóteses em que é necessário o envolvimento de ambos os cônjuges ou companheiros (art. 73 do CPC);

(b) quanto à indicação da profissão, para verificar se há regras específicas de citação aplicáveis (por exemplo, art. 243, parágrafo único, do CPC, para militares), bem como para dispensa de depoimento pessoal;

(c) quanto ao domicílio, para servir, em alguns casos, na fixação da competência territorial (art. 46 do CPC), bem como para informar o local onde o réu deve ser citado (art. 243, caput, do CPC) e onde as partes devem ser intimadas;

e (d) quanto ao endereço eletrônico, para que as comunicações dos atos processuais sejam realizadas por esse meio, quando possível. 

 

3 - Fundamentação jurídica e o pedido, com suas especificações

 

No processo de conhecimento o juiz atende ao pedido do autor ao responder à demanda, acolhendo-o ou rejeitando-o (CPC, art. 487, inc. I). O pedido, portanto, é a questão central da lide. Sua delimitação é essencial para que o julgamento tenha força de definitividade.

Em geral, o juiz deve seguir a definição e as providências solicitadas pelo autor na petição inicial. No entanto, existem situações em que ele não está restrito ao pedido feito pelo autor. Por exemplo, em ações que envolvem prestações de fazer, não fazer ou entregar coisa, o magistrado pode converter a tutela específica em perdas e danos ou adotar medidas necessárias, para garantir o cumprimento da sentença. Mesmo não tenham sido solicitadas, ou sejam diferentes das solicitadas pelo autor, é dado àquele prestar uma tutela adequada à solução do litígio. 

Ao julgar a pretensão, o magistrado, como afirmado alhures, não se confina unicamente a ponderar ao que foi solicitado pelo promovente da ação. Ao contrário disso, tal-qualmente examina e avalia a procedência do pleito, verificando, máxime, a fundamentação da causa de pedir ou fato jurídico (fato principal).

O autor da ação deve apresentar, na petição inicial, os motivos pelos quais está solicitando algo (causa de pedir próxima), além de as razões que justificam seu pedido (causa de pedir remota). Assim, essencial explique o que o motiva solicitar a prestação jurisdicional, por meio da respectiva ação que se utilizou. 

[ causa de pedir ]

A causa de pedir é o conjunto de fatos e fundamentos jurídicos que sustentam a pretensão do autor.

O pedido, que é o objeto da demanda, deve ter uma causa, nomeada como "causa de pedir",

Para conseguir uma decisão favorável o requerente deve demonstrar como os fatos ocorridos incidem à Lei. Além do mais, demonstrar as consequências jurídicas decorrentes desses, ou seja, o nexo de causalidade entre eles e o pedido.

Sob o ângulo da melhor doutrina, há divergências sobre como se dividem a causa de pedir: próxima e remota.

Para alguns, a causa de pedir remota é formada pelos fundamentos jurídicos, enquanto a causa de pedir próxima se refere aos fatos. Para outros, a causa de pedir remota são os fatos, e a causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos.

De qualquer forma, a maioria entende que a causa de pedir remota está relacionada ao fato jurídico (fato essencial ou principal) da relação entabulada. Já a causa de pedir próxima, associa-se com o dever, do titular da situação de desvantagem, ou com a exigência de um ato ou comportamento específico. 

Esses aspectos estão ligados à teoria da substanciação, que é adotada pelo sistema processual brasileiro, a qual exige não apenas a alegação da lesão ou ameaça ao direito, mas também a sua origem, Assim, como se percebe, os fundamentos jurídicos ocupam posição secundária na identificação da causa petendi.

O fundamento jurídico não deve ser confundido com fundamento legal. Esse é a invocação do dispositivo de lei feito pelo autor, para demonstrar o enquadramento do fato narrado com o direito previsto no ordenamento. Por conseguinte, o fundamento jurídico é mais abrangente. Envolve não apenas a consequência jurídica dos fatos, como sua previsão no mundo do direito, incluindo jurisprudência, precedentes e doutrina. 

[ o fato ]

Denomina-se fato o acontecimento que ocorreu ou está ocorrendo. Enquanto os fundamentos jurídicos, esses demonstram que o fato narrado pode ter consequências jurídicas.

Os fundamentos de fato constituem a causa de pedir próxima. Retratam o interesse processual imediato para a propositura da demanda, pois se trata da violação do direito, o qual se busca proteger em juízo.

O direito em si não pode ser o fundamento imediato do pedido, uma vez necessário indicarem-se os motivos pelos quais o direito está ameaçado ou violado (fundamentos de fato). Por isso, a causa de pedir próxima é composta pelos fundamentos de fato, que imediatamente motivaram o autor a ingressar com a ação, em virtude da lesão a seu direito.

De mais a mais, não se perca de vista que o fato deve ser descrito de forma precisa na petição inicial. É dizer, a simples afirmação da causa próxima, a consequência dos fundamentos jurídicos do pedido, não constitui uma causa de pedir suficiente, conforme a teoria da individuação.

Dessarte, é insuficiente quando o autor apenas se declare, por exemplo, credor ou proprietário de algo. Em verdade, também deve narrar os fatos que originaram o crédito ou a propriedade, consoante a teoria da substanciação (antes comentada) adotada.  

[ pedido ]

O pedido é sempre conclusivo do que foi narrado. Porém, não se confunde com os fundamentos jurídicos. Esses fazem parte da causa de pedir e mantêm sua individualidade própria.

 

 

É indispensável que a petição inicial contenha ao menos um pedido. A ausência desse resultará no indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução de mérito.

O pedido deve ser claro e específico. Mas, é permitido a formulação de pedidos genéricos, em situações previstas no art. 324, § 1º, do CPC.

Saliente-se que o requisito do pedido engloba tanto a providência jurisdicional imediata (pedido imediato), quanto o bem jurídico buscado com essa providência (pedido mediato), consagrado pela doutrina processualista como 'bem da vida'. O primeiro se refere à natureza da prestação jurisdicional solicitada, ou seja, o tipo de medida que se pede ao juiz, como uma declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica, uma condenação a determinada prestação, ou a constituição ou desconstituição de atos ou situações jurídicas. O segundo diz respeito ao bem jurídico, que se busca proteger por meio da tutela jurisdicional solicitada.

Até a citação, que é a regularização da presença do réu nos autos, permite-se realizar alterações no pedido e na causa de pedir, sem a necessidade do consentimento do réu. Isso inclui a juntada de documentos, como aviso de recebimento, mandado e notícia do edital, a título de exemplo.

No interregno que vai ao saneamento do processo, ainda é possível fazer modificações, com o consentimento do réu, mas sempre observando-se o princípio do contraditório. No entanto, após o saneamento, não é mais possível alterar o pedido ou a causa de pedir, mesmo com consentimento desse.

Essas mesmas regras se aplicam igualmente à reconvenção.

O autor deve apresentar o pedido de forma clara e específica, indicando com precisão o que pretende em termos de tutela jurisdicional.

O pedido deve ser certo e determinado em todos os seus elementos. É defeso ao juiz conceder além ou diferente do que foi pedido.

No entanto, a certeza do pedido não impede que o juiz leve em conta o conjunto da postulação, amparado com o princípio da boa-fé na interpretação da petição inicial.

Embora a regra geral seja a formulação de um pedido explícito, há casos em que as consequências decorrem diretamente da lei, sem necessidade de iniciativa específica da parte, sendo verdadeiros efeitos anexos das decisões jurisdicionais.

O termo "lide" se refere ao que aconteceu no mundo real e que está sendo levado ao Judiciário. No Brasil, o conceito de "lide projetada" é o aplicado. Apenas o que é apresentado em juízo é considerado como lide.

O pedido, habitualmente, envolve uma pretensão material. Essa se baseia no direito substancial (como o direito a um crédito, a entrega de um bem ou a declaração de uma relação jurídica).

Entrementes, da mesma maneira é possível formular pedidos relacionados à fundamentação processual. Ilustrativamente, no caso da ação rescisória, mandamuns em face de ato judicial, reflexos da impugnação ao valor da causa, essa intentada em sede de preliminar de contestação, etc.

Contudo, esses pedidos, de forma oblíqua, visam a alguma pretensão no campo do direito substancial.

O pedido serve para identificar a demanda, mormente com o fito de verificação de litispendência, conexão, continência e coisa julgada, bem como para fixação do valor da causa.

O pedido terá uma pretensão mediata (o bem da vida buscado) e uma imediata (o resultado pleiteado). A tutela jurisdicional varia de acordo com o tipo de necessidade que se busca no Judiciário.

O CPC adota uma interpretação contextual do pedido. É falar, leva em conta o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. 

A lei processual permite que o autor apresente diversos pedidos, em uma única petição inicial (CPC, art. 327), mesmo que esses pedidos não tenham conexão entre si. No entanto, estabelece alguns requisitos para essa cumulação de pedidos, como a compatibilidade entre eles, a competência do mesmo juízo para julgar todos os pedidos, a adequação do procedimento para todas as demandas.

É permitido cumular pedidos, com procedimentos distintos, desde que todos possam ser julgados pelo procedimento comum, sem prejuízo do uso das técnicas diferenciadas previstas para o procedimento especial, desde que não sejam incompatíveis com o procedimento comum. Caso contrário, a cumulação de pedidos não será possível.

 

4 - Valor da causa

 

Consonância com o sistema processual civil, obrigatório atribuir-se um valor certo a todas as causas cíveis. Isso independe possuam conteúdo econômico, facilmente mensurável (conforme estabelecido no artigo 291 do CPC).

Doutro giro, ainda que o caso em questão envolva interesses não patrimoniais, como no exemplo de uma ação de reconhecimento de paternidade, necessário indicar um valor à querela.

A fixação do valor sobremaneira é importante para mensuramento do montante das custas, multas processuais, à postulação em ação rescisória, fixação de competência, imposição de honorários advocatícios (quando incidentes sobre àquele) etc.

Para calcular o valor da causa, é preciso seguir as regras estabelecidas no artigo 292 do Estatuto de Ritos.

 

5 - Indicação dos meios probatórios

 

Afinado com o Código de Processo Civil, o autor deve indicar, na petição inicial, as provas que pretende utilizar para demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 319, VI).

Apesar disso, em muitos casos essa exigência pode ser difícil de ser cumprida. Afinal, as alegações da parte não são, ainda, controvertidas no momento da elaboração da petição inicial. Conclui-se como penosa a tarefa desse saber, exatamente, de pronto, quais provas precisará produzir.

Por esse motivo, corriqueira a peça vestibular se limitar, com razão, a afirmar que se pretende produzir "todos os meios de prova admissíveis".

Isso não pode ser considerada uma anomalia na postura processual. Na espécie, cabe ao juiz, considerando o dever de cooperação, que lhe é atribuído pelo artigo 6º do CPC, exortar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir. Contudo, quando já estiver delimitado o objeto da prova. 

Não se descure o princípio do livre convencimento e da verdade real, adotado pelo atual Código de Processo Civil. De toda forma, o juiz só pode determinar provas, de ofício, em casos específicos, como, v.g., nos exames periciais, ou quando a lei permite, e é a hipótese das testemunhas referidas (CPC, art. 461, I).

De resto, doutrina e jurisprudência mais respeitadas, unanimemente, afirmam que, se o autor não especificar as provas, com a inaugural, não resultará qualquer sanção. Aliás, isso se deve ao fato de que é comum que o juiz instrua as partes a especificarem as provas em outra etapa do processo, já que o autor, como afirmado, de regra, não sabe quais fatos serão questionados pela defesa (melhor dizendo, controverter os fatos jurídicos).

 

6 - Opção pela realização de audiência

 

O artigo 319, VII, do Código de Processo Civil permite que o autor opte por conciliação ou mediação, em vez do pedido de citação.

De todo modo, a falta dessa opção não é essencial da petição inicial. Assim, não acarreta sanção ao autor.

A audiência de conciliação é parte do procedimento (CPC, art. 334) e a recusa por parte do autor, ainda que seja uma opção, deve constar na peça vestibular, ou ser feita dez dias antes da audiência, exceto quando o réu a solicita.

A audiência pode ser dispensada se as partes se manifestarem contrárias, se o direito em questão não permitir autocomposição ou se o pedido for liminarmente improcedente.

A rapidez na solução dos litígios torna a realização da audiência de conciliação ou mediação essencial. Isso, sem hesitação, otimiza o tempo do juiz, acelera a finaliezação do processo. Além do mais, não será necessário questionar as partes sobre o interesse na audiência, em etapa ulterior.

Por essa vertente, visando-se, mormente, a celeridade da prestação jurisdicional, se o autor manifestar interesse em buscar uma solução amigável, o juiz poderá marcar a audiência, mesmo após a manifestação do réu.

E, frise-se, se o autor se recusar a participar, isso não impede àquele de definir data à tentativa de conciliação, em audiência, ainda que em ocasião diversa da preambular (CPC, art, 139, inc. V).

Em desfecho, urge salientar que essa prévia audiência, contida como pressuposto de indicação da petição de ingresso, somente não acontecerá em três situações, a saber: i) quando os litigantes se manifestarem contrariamente; ii) nas situações em que o direito enfrentado não permita a autocomposição; ou, por fim, iii) nos casos em que o feito reclame a improcedência liminar do pedido.  

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ART. 1.022. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 319 E 320 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. 2. A arguição genérica de ofensa a dispositivos infraconstitucionais, sem a demonstração da forma pela qual a norma neles versada teria sido malferida, em cada hipótese concreta, no acórdão recorrido, configura deficiência da fundamentação recursal. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser insuficiente para a constituição em mora a notificação extrajudicial devolvida em virtude da ausência do devedor no momento da entrega, não sendo possível a presunção de má-fé. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ; AgInt-REsp 2.034.415; Proc. 2022/0333928-2; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 27/04/2023)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. ART. 284 CPC/1973. ATUAL ART. 321 CPC/2015. PRECEDENTES. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (RESP n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. Sentença anulada, com retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que oportunize à parte autora a emenda à petição inicial, especificando as irregularidades a serem corrigidas. 3. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no Recurso Especial, por importar em inadmissível inovação. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 2.021.823; Proc. 2022/0264551-0; PA; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 27/04/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO.

Ausência de interesse recursal. Pleito concedido na origem. Demanda julgada improcedente. Indeferimento da inicial. Demandas repetitivas. Abuso do direito de ação por parte do patrono da demandante. Requisitos não elencados no diploma processual cível. Petição inicial que preenche os requisitos do art. 319, do CPC. Não aplicação da teoria da causa madura. Sentença anulada. Recurso conhecido em parte e provido. Retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJAL; AC 0701926-68.2021.8.02.0046; Palmeira dos Índios; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 27/04/2023; Pág. 89)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução Fiscal. 2012, 2015 e 2016. Decisão que indeferiu o pedido de busca do endereços do executado pelos sistemas informatizados disponibilizados ao Poder Judiciário. Pesquisa de informações essenciais ao seguimento da ação que pode ser realizada pelo Juízo quando a parte não dispuser de tais dados, consoante se extrai do disposto no artigo 319, §1º do Código de Processo Civil, no Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça e no Comunicado 31/2012 deste E. Tribunal. Dever de cooperação processual e princípio da razoável duração do processo que afastam a necessidade de esgotamento de buscas pela via extrajudicial para que possam ser utilizados os convênios celebrados pelo Poder Judiciário. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada, para determinar a realização da pesquisa de endereços do executado através dos sistemas SISBAJUD/BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, além da expedição de ofício para encaminhamento pelo próprio Município às empresas de telefonia móvel e fixa e companhias de energia elétrica. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2077262-89.2023.8.26.0000; Ac. 16682293; Rio das Pedras; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 24/04/2023; DJESP 27/04/2023; Pág. 2807)

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESATENDIMENTO DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Houve determinação judicial para que o autor emendasse a inicial, esclarecendo a divergência de endereços do réu vez que o indicado na inicial estava divergente do contrato e da notificação. No entanto, o autor não cumpriu a decisão, quedando-se inerte. Não sendo atendido o mandamento judicial, nos termos do parágrafo único, do art. 321 do novo CPC, de rigor o indeferimento da petição inicial. (TJSP; AC 1011422-77.2022.8.26.0003; Ac. 16664829; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 18/04/2023; DJESP 27/04/2023; Pág. 2513)

 

APELAÇÃO.

Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos. Prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. Danos em equipamentos da segurada da autora, em razão da oscilação de energia elétrica (sobrecarga). Sub-rogação. Responsabilidade objetiva. Sentença de procedência. Apelação da concessionária de energia elétrica, arguições preliminares de cerceamento de defesa, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, no mérito, insiste na improcedência da ação. Exame: Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. A concessionaria presta serviço de fornecimento de energia elétrica aos seus consumidores. ex vi dos artigos 7º, parágrafo único, 12 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. O Juiz é o destinatário principal e direto da prova, competindo-lhe aferir a necessidade da dilação probatória, para formação da sua convicção, conforme os artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil. Preliminar de falta de interesse de agir o afastada. A presente ação se mostra adequada e necessária à pretensão autoral para cobrança dos valores que entende devido pelos valores desprendidos, preenchidos os requisitos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. No mérito: É desnecessária a exigência da. Via administrativa para buscar o ressarcimento de danos, mormente quando se alega que eles decorrem da falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14, 20 e 22, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica, conforme o artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Falha na prestação de serviço, sendo evidente a existência de nexo de causalidade entre a suposta oscilação de energia elétrica e a alegação dos danos causados nos equipamentos segurados. Inteligência dos artigos 349 e 786, do Código Civil e do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. ex vi da Sumula 188 do E. STF. Precedentes do E. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e desta C. 27ª Câmara de Direito Privado. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1000849-91.2020.8.26.0506; Ac. 16676155; Ribeirão Preto; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro; Julg. 20/04/2023; DJESP 27/04/2023; Pág. 2407)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 485, INCISO VI, DO CPC/15.

In casu, não restou demonstrada qualquer hipótese capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial, porquanto: A) não há que falar em inépcia; b) a parte autora detém legitimidade ad causam e interesse processual; e, c) a exordial preenche todos os requisitos definidos nos arts. 319 e 320 do CPC/15. Com efeito, negar à parte autora o direito de peticionar junto ao poder judiciário, em razão da ausência de requerimento administrativo, significaria, em verdade, negar-lhe o próprio direito de acesso ao judiciário. Desnecessidade de requerimento administrativo. Interpretação e incidência do princípio constitucional da da inafastabilidade da jurisdição. CF/88, art. 5º, inciso XXXV -. O reconhecimento do error in procedendo pelo juízo de primeiro grau; e, por via de consequência, a declaração de nulidade do processo, a partir da sentença, inclusive, são providências que se impõem. Aplicação da teoria da causa madura. § 3º do art. 1.013 do CPC. (TJAL; AC 0700054-85.2021.8.02.0056; União dos Palmares; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 26/04/2023; Pág. 291)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE MONITÓRIA. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ERRO IN PROCEDENDO. NULIDADE VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 321 DO CPC/2015. PROCESSO ANULADO DESDE O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. No caso concreto, o magistrado singular, verificando a ausência de pressuposto processual - legitimidade passiva ad causam - extinguiu o feito, sem antes facultar à parte autora a correção do vício. 2. A teor do art. 321 do CPC/2015: "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". 3. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça entende que "o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (STJ - agint no RESP n. 2.012.613/PA, relator ministro João Otávio de noronha, quarta turma, julgado em 6/3/2023, dje de 9/3/2023.) 4. Nessa esteira, forçoso concluir que o judicante planicial incorreu em "erro in procedendo, devendo, portanto, ser anulados todos os atos processuais, desde o despacho de fl. 37, que ordenou a citação do fundo municipal de saúde, a fim de que seja oportunizada à parte a emenda à inicial. 5. Apelação conhecida e provida. (TJCE; AC 0014195-93.2016.8.06.0128; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 26/04/2023; Pág. 46)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. AUSENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. REGULARIDADE.

1. Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça quando a atual situação econômica da autora, comprovada pelos elementos do processo, não evidencia que ela possui, no momento, condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência com dignidade. 2. Nos termos do artigo 319, IV, do CPC, a petição inicial deve ser instruída de forma a indicar o pedido com as suas especificações, de modo certo e determinado, pelo que, caso não preenchido este requisito, e havendo prejuízo para a apreciação do mérito, deve o juiz determinar ao autor que promova a emenda, sob pena de indeferimento. 3. Nesse cenário, se a parte autora opta por permanecer inerte ou não atende de forma satisfatória a determinação judicial para a especificação do pedido. Caso dos autos. , o andamento do feito, conforme o impulso oficial, deverá conduzir à consequência jurídica prevista na norma, qual seja, o indeferimento da petição inicial. 4. No caso em apreço, constata-se que a especificação do pedido, nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, faz-se necessária para dar prosseguimento ao recebimento da petição inicial, e que, em verdade, a demanda proposta exige pedido certo e determinado, pormenorizando no pedido as obrigações que pretende ver declaradas inexigíveis, discriminando os valores e os negócios jurídicos (títulos) a que se referem. 5. Portanto, o Juízo monocrático agiu corretamente ao extinguir o feito, uma vez que não foi atendida de forma satisfatória a ordem de emenda da petição inicial pelo autor, cabendo, assim, o indeferimento inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, de acordo com o artigo 321, parágrafo único, c/c art. 330, I, e o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; APC 07359.18-83.2022.8.07.0001; 168.8172; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 12/04/2023; Publ. PJe 26/04/2023)

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Não obstante os argumentos trazidos pela Agravante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. III. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, não sendo cumprida a determinação. lV. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes. V. Não há nenhum prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda. VI. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA; AgInt 0806449-14.2022.8.10.0034; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJNMA 26/04/2023)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. NÃO É INEPTA A PETIÇÃO INICIAL QUE CONTÉM PEDIDOS CERTOS, DETERMINADOS, QUE DECORREM LOGICAMENTE DOS FATOS NELA EXPOSTOS E QUE ATENDEM AOS REQUISITOS DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. V. V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. A ausência de consentimento do autor para o ajuizamento da ação torna todos os atos praticados ineficazes, conduzindo à extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC/15. 2. Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 3. O advogado que postular sem consentimento do autor ficará responsável pelas despesas processuais, conforme inteligência do artigo 104, § 2º, do CPC/15. (TJMG; APCV 5001611-57.2019.8.13.0111; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 24/04/2023; DJEMG 26/04/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXIGÊNCIA APRESENTAÇÃO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.

1. A falta de comprovante de endereço em nome da demandante não implica no indeferimento da inicial, uma vez que não se trata de documento indispensável à propositura da ação exigindo o artigo 319, do Código de Processo Civil, tão somente, a indicação da residência do autor e réu na exordial. 2. Impende cassar a sentença que extinguiu prematuramente a ação, a fim de que os autos tornem à origem para seu regular prosseguimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO; AC 5454852-98.2021.8.09.0149; Trindade; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 20/04/2023; DJEGO 25/04/2023; Pág. 6278)  

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃODOPOLOATIVO. EXTINÇÃODOFEITO. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO. DILAÇÃO DE PRAZO INDEFERIDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA A PARTE AUTORA REGULARIZAR O POLO PASSIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO E A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso: a) se há, ou não, causa a justificar o indeferimento da inicial; b) a validade do contrato de mútuo bancário; c) a restituição de valores; e d) a ocorrência de danos morias na espécie. 2. O art. 319, do Código de Processo Civil/2015, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma petição inicial, elencando os dados mínimos necessários para se demandar perante um Juízo. E, além disso, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). 3. Constatado o óbito de qualquer das partes, necessária a devida habilitação dos sucessores do falecido, sendo que, conforme o art. 689, “proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”. 4. Na espécie, a petição inicial foi indeferida porque a parte autora não efetuou a regularização do polo processual; contudo, verifico que houve cerceamento de defesa em virtude do exíguo prazo concedido à autora (15 dias), posto que a Lei prevê o prazo máximo de até seis (6) meses. 5. Assim, com o devido respeito, incorreu em equívoco o julgador, devendo ser dado maior oportunidade para a parte autora regularizar o polo ativo da ação. 6. Somente após eventual regularização do polo ativo, instrução processual e sentença de mérito, as questões levantadas (invalidade da contratação e ocorrência de danos morais e materiais) poderão ser analisadas. Matérias não conhecidas. 7. Apelação Cível conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. (TJMS; AC 0806294-87.2021.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 28/03/2022; Pág. 150)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL INDEFERIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009. PRECEDENTES.

I. Não cabe mandado de segurança contra decisão unipessoal de Desembargador que indefere pedido de substituição de depósito recursal por seguro garantia judicial na ação matriz, diante da existência de recurso próprio, stricto sensu, capaz de ensejar a reforma da decisão pelo juiz natural para a causa, qual seja, o colegiado. Precedentes. II. Conforme magistério de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. III. Embora configure garantia constitucional disciplinada pela Lei nº 12.016/2009, o exercício da ação mandamental perante o Poder Judiciário submete-se aos ditames das normas constantes no Código de Processo Civil, exigindo-se que estejam presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido do processo, as condições da ação e que a petição inicial, que fixa o objeto e os limites da lide, esteja revestida dos requisitos que lhe são indispensáveis e que seus termos lhe permitam entender a pretensão da parte, como lecionava Aroldo Plínio Gonçalves. lV. Por essa razão, ao lado dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República (quais sejam: fato do qual decorra direito líquido e certo e ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do poder público, reputado ilegal ou abusivo), deve a parte impetrante, igualmente, preencher, de lege lata, os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015. Havendo, ainda, condições específicas ao exercício do mandamus previstas na legislação especial, em especial no art. 5º da Lei nº 12.016/2009. V. Nessa quadra, considerando a teoria que identifica e distingue os meios de impugnação quanto ao objeto impugnado e a projeção dos efeitos do ato judicial combatido para além da própria relação processual em que proferido, conjugada com a ratio decidendi dos precedentes desta Corte Superior, a circunstância fática apta a ensejar o juízo positivo quanto ao interesse processual em comento compreende, além da natureza teratológica da decisão (que, porém, pode não existir) e da ausência de recurso próprio no qual possa ser requerida a concessão de efeito suspensivo, a necessária lesão à esfera jurídica das partes. ou de terceiros. decorrente dos efeitos extraprocessuais daquela. VI. No caso dos autos, verifica-se a existência de recurso próprio, agravo interno, para combater a decisão unipessoal de Desembargador que indefere requerimento de substituição de depósito. Por isso, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisão judicial passível de retificação por meio de recurso próprio. De par com isso, em sessão realizada no dia 07/06/2021, o Órgão Especial desta Colenda Corte Superior, em voto de Relatoria do Ministro Lélio Bentes Corrêa, exarado nos autos do processo MSCiv- 1001660-89.2020.5.00.0000, firmou a tese de que o mandado de segurança não se presta a impugnar decisão unipessoal de Ministro do TST que indefere requerimento de substituição de depósito recursal por seguro garantia judicial ou fiança bancária, em virtude da existência de recurso próprio contra o ato indicado como coator, conforme a Súmula nº 267 do STF e a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST, compreensão que deve ser e que vem sendo observada pela SBDI-2, consoante precedentes. VII. Diante do exposto, incabível a impetração do mandado de segurança, na forma dos arts. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e 5º, LIV, da Constituição da República, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST e da Súmula nº 267 do STF. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; ROT 1001877-78.2020.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 25/03/2022; Pág. 435)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL INDEFERIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009. PRECEDENTES.

I. Não cabe mandado de segurança contra decisão unipessoal de Desembargador que indefere pedido de substituição de depósito recursal por seguro garantia judicial na ação matriz diante da existência de recurso próprio, stricto sensu, capaz de ensejar a reforma da decisão pelo juiz natural para a causa. Precedentes. II. Conforme magistério de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. III. Não obstante configure garantia constitucional disciplinada pela Lei nº 12.016/2009, o exercício da ação mandamental perante o Poder Judiciário submete-se aos ditames das normas constantes no Código de Processo Civil, exigindo-se que estejam presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido do processo, as condições da ação e que a petição inicial, que fixa o objeto e os limites da lide, esteja revestida dos requisitos que lhe são indispensáveis e que seus termos lhe permitam entender a pretensão da parte como lecionava Aroldo Plínio Gonçalves. lV. Por essa razão, ao lado dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República (quais sejam: fato do qual decorra direito líquido e certo e ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do poder público, reputado ilegal ou abusivo), deve a parte impetrante, igualmente, preencher, de lege lata, os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015. Não obstante, há, ainda, condições específicas ao exercício do mandamus previstas na legislação especial, em especial no art. 5º da Lei nº 12.016/2009. V. Nessa quadra, considerando a teoria que identifica e distingue os meios de impugnação quanto ao objeto impugnado e a projeção dos efeitos do ato judicial combatido para além da própria relação processual em que proferido, conjugada com a ratio decidendi dos precedentes desta Corte Superior, a circunstância fática apta a ensejar o juízo positivo quanto ao interesse processual em comento compreende, além da natureza teratológica da decisão (que, porém, pode não existir) e da ausência de recurso próprio no qual possa ser requerida a concessão de efeito suspensivo, a necessária lesão à esfera jurídica das partes. ou de terceiros. decorrente dos efeitos extraprocessuais daquela. VI. No caso dos autos, verifica-se a existência de recurso próprio. agravo interno. para combater a decisão unipessoal de Desembargador que indefere requerimento de substituição de depósito recursal por seguro garantia. Por isso, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da OJ 92 da SBDI-2, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisão judicial passível de retificação por meio de recurso próprio. De par com isso, em sessão realizada no dia 07/06/2021, o Órgão Especial desta Colenda Corte Superior, em voto de Relatoria do Ministro Lélio Bentes Corrêa, exarado nos autos do processo MSCiv-1001660-89.2020.5.00.0000, firmou a tese de que o mandado de segurança não se presta a impugnar decisão unipessoal de Ministro do TST, que indefere requerimento de substituição de depósito recursal por seguro garantia judicial ou fiança bancário, em virtude da existência de recurso próprio contra o ato indicado como coator, de acordo com a Súmula nº 267 do STF e a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST, compreensão que deve ser e que vem sendo observada pela SBDI- 2, conforme precedentes. Como se não bastasse, o caso concreto não trata de mero indeferimento de pedido de substituição de apólice por Desembargador Relator, mas de efetiva negativa diante do não preenchimento dos requisitos da apólice, conforme parâmetros estabelecidos pela SUSEP. VII. Diante do exposto, incabível a impetração do mandado de segurança, na forma dos arts. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e 5º, LIV, da Constituição da República, bem como da OJ 92 da SBDI-2 do TST e da Súmula nº 267 do STF. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; ROT 0001505-54.2020.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 25/03/2022; Pág. 405)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA AUTENTICADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJES. RECURSO DESPROVIDO.

1. Constatada a ausência de algum dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou a presença de irregularidades que possam prejudicar o regular processamento do feito, o juiz determinará a intimação do autor para emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento. 2. Considerando a característica da circularidade dos títulos de crédito corolário do princípio da autonomia, próprio destes papéis representativos de obrigações cambiais, nos procedimentos executórios fundados nesta modalidade de título executivo, é imprescindível que o credor colacione aos autos a via original, e não mera cópia, ainda que autenticada. Precedentes do STJ e do TJES. 3. Somente diante de situações extraordinárias, nas quais a apresentação da cédula original for comprovadamente inviável por motivos relevantes, não existirem dúvidas acerca da própria existência do título, do débito e da ausência de circulação deste, é que a jurisprudência pátria tem admitido o processamento da execução lastreada com cópia do título. 4. Os princípios da cooperação, instrumentalidade das formas e primazia de resolução do mérito devem encontrar baliza no princípio da segurança jurídica, conferindo aos jurisdicionados critérios para assegurar a aplicação, de forma igualitária, das normas processuais civis. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0007187-86.2018.8.08.0048; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 15/03/2022; DJES 25/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS EM ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL E OUTROS, NA MODALIDADE CLT.

Alegações da autora no sentido de que a ré deixou de arcar com o pagamento de vale alimentação, vale transporte, dentre outros direitos dos funcionários alocados não comprovadas. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Manutenção do julgado. Cuida-se de ação de cobrança, pleiteando a autora a condenação da ré ao pagamento de r$622.519,27, conforme notas fiscais acostadas aos autos, correspondente ao pagamento de vale refeição, vale transporte e outros direitos de seus empregados. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Petição inicial que atende aos requisitos exigidos no artigo 319 do CPC. Prejudicial de prescrição rejeitada. Incidência do artigo 206, § 5º do Código Civil, que dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Contrato de prestação de serviços firmado entre as partes apelantes, onde restou estipulado que seria de responsabilidade da contratada, ora apelante, o pagamento dos encargos oriundos da folha de pagamento dos empregados. De outro lado, incumbiria à contratante o pagamento de refeições e vale transporte, sendo que, por liberalidade, a contratada, ora apelante, forneceria o vale transporte para os empregados, cabendo à ré, ora apelada, o reembolso. Notas fiscais que não apontam, especificamente, quais os encargos trabalhistas devidos e nem o débito devido a título de vale transporte pela ré, não havendo como se afirmar ser a apelada devedora da quantia apontada na petição inicial. Inexistência de documento hábil a demonstrar a efetiva prestação de serviço correspondente aos valores apontados nas notas fiscais acostadas aos autos. Manutenção da sentença que se impõe. Pagará a apelante os honorários sucumbenciais recursais, na forma do § 11 do artigo 85, do CPC. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0154910-50.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 25/03/2022; Pág. 346)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS.

Executada que, citada para os termos da execução, apresenta contestação. Apresentação de contestação. Utilização de via processual absolutamente inadequada. Erro grave. Na espécie, não se cuida de mero erro de protocolo da petição inicial dos embargos dentro do feito executivo, circunstância que permitiria o desentranhamento e sua regular distribuição, tendo como data do ajuizamento o dia do protocolo equivocado. No caso em tela, a agravada, ignorando as regras processuais estabelecidas para a espécie, sequer pugnou pela distribuição da peça como embargos ou observou os requisitos de uma petição inicial, tais como qualificação do exequente, pedido de citação do executado e indicação do valor da causa. Correto, então, o não conhecimento da insurgência. Caso concreto, que a via processual utilizada é efetiva contestação, não podendo ser recebida como embargos à execução fossem, eis que não atende os requisitos mínimos de petição inicial dos embargos à execução, conforme o art. 319 do CPC. Embargos à execução como meio adequado para contraposição à execução. Inteligência do art. 914 do CPC. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Ausência de erro escusável ou dúvida sobre a defesa cabível. Se os executados são citados com a advertência de que deveriam pagar a dívida, em três dias, ou apresentar embargos à execução, no prazo de quinze, a apresentação de contestação nos autos evidencia erro inescusável e absolutamente grave, afastando, por conseguinte, a possibilidade de apreciação da defesa com base no princípio da fungibilidade. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0052210-91.2021.8.19.0000; Niterói; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 25/03/2022; Pág. 799)

 

AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS REFERENTES A UNIDADE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. IMPROCEDÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FORAM JUNTADAS AS ATAS DE ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS COM A APROVAÇÃO DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DE CADA EXERCÍCIO COBRADO.

Apelo do condomínio demandante. 2. Erro de procedimento do juízo de origem. A providência a ser adotada pelo julgador caso verifique a ausência de documentos comprobatórios da anuência dos condôminos sobre a regularidade das verbas destinadas às despesas de condomínio é a determinação de emenda à inicial. Artigo 319 do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Após o recebimento da apelação, este Relator determinou ao condomínio apelante que trouxesse aos autos as atas das assembleias gerais ordinárias com a aprovação da previsão orçamentária do exercício cobrado, o que foi cumprido. 4. Por outro lado, a única objeção apresentada pela autora, na sua manifestação do índice 316, alude à inexistência de menção aos valores das cotas condominiais. Contudo, tal valor se obtém pela simples operação aritmética de divisão do valor das despesas pelo número de unidade, não exsurgindo daí nenhum óbice razoável à pretensão de cobrança erigida pelo condomínio. 5. Observe-se ainda que não há nos autos qualquer prova de quitação, cuja produção seria ônus da parte ré. 6. Ademais, cabe ressaltar que o Decreto de procedência. Que se afigura impositivo, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ré em detrimento dos demais condôminos. Não impede que a parte recorrida apresente impugnação caso entenda que a planilha ofertada pelo condomínio para inaugurar a fase de cumprimento do julgado apresente algum excesso. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0014510-40.2019.8.19.0004; São Gonçalo; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 25/03/2022; Pág. 281)

 

SERVIÇOS PROFISSIONAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.

Extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e, simultaneamente, julgamento de mérito com. Procedência parcial da demanda. Apelação e recurso adesivo. Provimento para anular a sentença. Causa madura para julgamento por este Tribunal. Aplicação da regra do art. 1.013, § 3º, CPC. Não ocorrência de prescrição da pretensão, contado o prazo a partir da notificação da rescisão pela parte ré. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Itaoeste. Ausência de elementos probatórios que demonstrem o direito alegado pelo autor. Art. 373, I, do CPC. Improcedência. Recursos providos para anular a sentença e, no mérito, reconhecer ilegitimidade da corré Itaoeste e julgar improcedente o pedido. Tendo em vista que o contrato foi rescindido a partir da notificação em 18/06/2014 e a presente ação foi ajuizada em 18/06/2019, não restou ultrapassado o prazo quinquenal fixado no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, de modo que não se consumou a prescrição da pretensão do autor. Na fundamentação da sentença o magistrado seguiu uma linha de raciocínio, primeiramente acolhendo as preliminares arguidas pelos réus de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da Itaoste, e que ensejariam a extinção do processo sem resolução do mérito para, ao final, decidir de modo diverso, adentrando ao mérito e julgando parcialmente procedente a demanda. Assim, sendo manifesta a contradição de seus termos, a sentença é nula. De todo modo, aplicável à hipótese a teoria da causa madura, disciplinada no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.013, § 3º, estando o processo em condições de imediato julgamento. Não vinga a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que atende aos requisitos do artigo 319 do CPC e possibilitou, inclusive, a oferta de defesa pelas rés, sendo certo que, após determinação judicial, foi delimitado o valor do pedido. Embora o autor afirme ter havido incorporação, não há prova satisfatória por ele produzida acerca do fato demonstrando que as empresas fazem parte de um mesmo grupo econômico. Ademais, vê-se que referida parte não integrou a relação jurídica de direito material, nem figurou no contrato de prestação de serviços, razão pela qual se reconhece sua ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem apreciação do mérito apenas em relação à parte Itaoeste. Não há elementos probatórios que corroborem a versão apresentada pelo autor, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Mesmo na oportunidade de especificação de provas, não trouxe provas documentais de que prestou de forma efetiva serviços advocatícios em favor da ré. Bem por isso, o caso é de improcedência da demanda. (TJSP; AC 1058509-34.2019.8.26.0100; Ac. 15494038; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 17/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 3040)

 

APELAÇÃO. MEIO AMBIENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.

Inocorrência. Preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. MÉRITO. Ausência de cumprimento das obrigações ambientais assumidas pela embargante. Apresentação de plano de recuperação ambiental com atraso. Invasão da área por terceiros e problemas orçamentários da Fundação que foram devidamente sopesados pelo Ministério Público. Área que foi invadida novamente após a expedição de mandado de reintegração de posse. Desídia da embargante configurada. Existência de entulho e pertences pessoais dos invasores no local que não obstam a execução do reflorestamento da reserva legal atingida pelo incêndio. Impossibilidade de extinção da execução. Possibilidade de adesão ao PRA que deverá ser analisada pela autoridade competente, se o caso, no momento processual oportuno. Dever de recomposição ambiental da área mantido. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1007986-13.2019.8.26.0037; Ac. 15494194; Araraquara; Segunda Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 17/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 3246)

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA EM CONTRARRAZÕES.

Autora que é servidora municipal. Comprovação de rendimentos módicos. Circunstância que somada à declaração de pobreza jurídica é suficiente para a manutenção do benefício art. 99, § 2º do CPC. Revogação do benefício da gratuidade somente possível se demonstrada a alteração da situação econômica do beneficiado, o que não se evidenciou. Impugnação não acolhida. PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. INÉPCIA RECURSAL. Não ocorrência. Sentença combatida de forma congruente pela autora, em observância ao que determina o artigo 1.010 do CPC. OBJEÇÃO PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. Preenchimento de todos os requisitos do art. 319 do CPC. Causa de pedir suficientemente demonstrada, com exposição das condições contratuais reputadas abusivas e os fundamentos para a revisão. Objeção não acolhida. PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Hipótese de incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do C.D.C.. Prazo de cinco anos que não transcorreu. Objeção rejeitada. RECURSO DO RÉU. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PERTINÊNCIA EXAMINADA COM BASE NA TESE FIXADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. Existência no contrato de cláusula optativa pela contratação dos seguros, mas sem possibilidade de escolha de seguradora do interesse do consumidor. Configuração de venda casada nos termos do entendimento do STJ e consoante disposição do CDC. Devolução do prêmio imperativa, sem modulação, em vista da inexistência de pedido neste sentido. RECURSO DA AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Repetição de valores que deve se dar de forma simples (não dobrada, como pretendido), com o cômputo dos juros incluídos no custo efetivo total da (CET) da operação, com correção pela tabela de cálculos deste tribunal desde cada desembolso, autorizada a compensação entre créditos e débitos. Honorários corretamente fixados em prol do procurador da autora, dada a simplicidade da questão em discussão. Resultado: Recurso da autora parcialmente provido; recurso do réu desprovido. (TJSP; AC 1007028-71.2021.8.26.0032; Ac. 15498685; Araçatuba; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 18/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 2670)

 

AÇÃO DE REGRESSO. DANO MATERIAL. OSCILAÇÃO NA TENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.

Danos em equipamentos eletrônicos. Sentença de procedência. Apelo da concessionária de energia. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa e de ausência de documentos essenciais. Inicial que cumpre os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Pretensão regressiva formulada por seguradora que não depende do esgotamento da via administrativa. Inteligência do art. 5º, XXXV, da CF. Mérito. Autora que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Artigo 373, I, do CPC. Laudos de vistoria produzidos unilateralmente são insuficientes para comprovar que os defeitos dos equipamentos decorreram das alegadas descargas elétricas ou de sobrecarga no sistema de responsabilidade da ré. Ausência de informações acerca da falha observada com a especificidade necessária à conclusão almejada pela autora acerca da origem do defeito. Impedimento ao exercício pleno do direito à defesa da ré. Precedentes do TJSP. Ausência de elementos suficientes nos autos aptos a demonstrar a tese de que a ré é responsável pelos danos causados aos equipamentos dos clientes da autora. Sentença reformada. Inversão da sucumbência. Recurso provido, por maioria de votos. (TJSP; AC 1006137-38.2018.8.26.0361; Ac. 15241352; Mogi das Cruzes; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcos Marrone; Julg. 30/11/2021; DJESP 25/03/2022; Pág. 2974)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE.

Indeferimento da inicial de execução afastado. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Nulidade da duplicata por falta de aceite afastada. Título certo, líquido e exigível. Comprovação dos serviços prestados. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 0027156-43.2018.8.26.0224; Ac. 15493416; Guarulhos; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Zalaf; Julg. 17/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 2708)

 

EFEITOS DA REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS. ART. 320, INCISO I DO CPC.

A exegese dispensada aos artigos 319 e 320, I do CPC não outra senão a literal. Expressamente dispõe o art. 320, I, que a revelia não produz o efeito de se reputarem verdadeiros os fatos afirmados na peça inicial pelo autor quando, havendo pluralidade de réus, algum deles vier a apresentar contestação. Assim ocorre, todavia, quando haja comunicabilidade, à revel, da defesa apresentada pela demandada contestante, sendo certo que a defesa trazida a Juízo por esta apenas se estende àquela e, portanto, inibe os efeitos da revelia, caso se trate de litisconsórcio unitário. Não sendo a hipótese dos autos, daí resulta a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas deferidas ao autor, decorrentes da ficta confessio aplicada à primeira ré. (TRT da 3ª Região. Processo nº RO/1152/02. 4ª Turma. Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo. DJMG 06.04.2002, p. 14) À guisa de complementação, não obstante os efeitos da ficta confessio possam ser elididos por prova pré-constituída existente no processado (Súmula nº 74, II, do TST), no caso dos autos deve ser presumida verídica as alegações ventiladas na inicial, porquanto. não foi produzida qualquer prova hábil a afastar a presunção de veracidade dos fatos ali declinados. Por fim, não fora tudo isto, há uma outra regra processual que obsta a aplicação do art. 345, I, do CPC, à hipótese dos autos, qual seja, o art. 1005 do mesmo CODEX Processualis, que assim dispõe. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns. Assim sendo, por este prisma, diante de litisconsortes passivos, com interesses opostos, não se aplica o disposto no inciso I do artigo 345 do CPC. Nesse diapasão, oportunas as palavras do processualista Nelson Nery Júnior. Caso um dos litisconsortes passivos conteste a ação, não ocorrem os efeitos da revelia quanto ao outro litisconsorte, revel. Essa não ocorrência, entretanto, depende de os interesses do contestante serem comuns aos do revel. Caso os interesses dos litisconsortes passivos sejam opostos, há os efeitos da revelia, não incidindo o CPC 320, I (atual 345, I). (Nery Júnior, Nélson e Andrade Nery, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante, 7ª Edição, São Paulo, RT, 2003, pág. 709) Na espécie, conforme já ressaltado alhures, buscam as rés, na própria linha central de suas defesas, primacialmente o reconhecimento de inexistência de responsabilidade subsidiária. Isto demonstra que seu interesse é diverso ou oposto ao da primeira reclamada, não tendo, assim, a sua defesa o alcance de afastar os efeitos da revelia aplicados à primeira ré. À luz do quanto exposto, com supedâneo no entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário e legislação processual atinente à espécie, reputo incontroversos os títulos trabalhistas vindicados na exordial, em razão da aplicação da revelia e confissão ficta à primeira reclamada, e em razão da ausência de prova documental pré-constituída, as recorrentes são responsáveis subsidiárias por todas as verbas constantes da condenação, nos moldes dos itens IV e VI, da S. 331, do C. TST. Ademais, dispõe o item IV da Súmula nº 331 do TST que. o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Em face do exposto, nego provimento ao recurso no tópico. Sentença mantida. III. D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a aplicação da multa por litigância de má fé, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Relatora. Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Maria ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO Paulo/SP, 23 de março de 2022. Regina CELIA DUTRA JAVAROTTI. (TRT 2ª R.; ROT 1000706-89.2019.5.02.0463; Quarta Turma; Relª Desª Maria Isabel Cueva Moraes; DEJTSP 25/03/2022; Pág. 15784)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

Apelo não conhecido nesse ponto. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Indeferimento da inicial. Impossibilidade. Exordial que preenche os requisitos do art. 319, do CPC. Inépcia da inicial não configurada. Ofensa ao princípio do acesso à justiça. Extinção prematura do feito. Error in procedendo. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Recurso parcialmente conhecido e provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0701805-40.2021.8.02.0046; Palmeira dos Índios; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 24/03/2022; Pág. 155)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

Apelo não conhecido nesse ponto. Ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Extinção do feito sem resolução do mérito. Impossibilidade. Exordial que preenche os requisitos do art. 319, do CPC. Ausência de interesse de agir não configurada. Ofensa ao princípio do acesso à justiça. Extinção prematura do feito. Error in procedendo. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Recurso parcialmente conhecido e provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0700815-19.2021.8.02.0056; União dos Palmares; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 24/03/2022; Pág. 154)

 

A JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ É ASSENTE NO SENTIDO DE QUE, PARA A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, PREVALECE A REGRA CONTIDA NO CÓDIGO DE TRIBUTÁRIO NACIONAL, NÃO SE EXIGINDO QUE CONSTE O ENDEREÇO DO EXECUTADO NO TÍTULO.

2. Art. 202, da Lei nº 5.172/66 (CTN), dispõe ser elemento da CDA o domicílio ou residência do devedor ou corresponsáveis (se for o caso), sempre que possível. Ausência do endereço do devedor que não macula o título executivo. 3. Integralização da relação processual que, contudo, torna necessário o endereço do devedor. Hipótese em que se autoriza o requerimento das pesquisas junto aos órgãos conveniados e consultas aos cadastros das concessionárias de serviço público, pleito que não foi apreciado pelo magistrado. 4. Requerimento de tais diligências, para localização da parte executada, que encontra previsão no art. 319, §1º do CPC. Exequente que faz jus às diligências requeridas, de modo a viabilizar a prestação jurisdicional. Precedentes. 5. Anulação da sentença que se impõe, para o regular prosseguimento do feito executivo fiscal, com a realização das diligências requeridas pelo exequente. 6. Extinção por abandono que exige a intimação pessoal da parte requerente, a fim de promover o andamento do processo, suprindo a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 485, §1º, do CPC. 7. Sentença que se anula, para prosseguimento do feito executivo. RECURSO PROVIDO. (TJRJ; APL 0004432-18.2015.8.19.0039; Paracambi; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 24/03/2022; Pág. 445)

 

INÉPCIA DA INICIAL.

Inadmissibilidade. Petição inicial que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Indenização por uso indevido de imagem. Parcial procedência do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Desacolhimento do recurso da ré e parcial acolhimento do recurso adesivo do autor. Autor que foi jogador profissional e teve conhecimento de que a sua imagem estava sendo utilizada indevidamente em álbum de figurinha denominado São Paulo Histórico. Ré que exerce atividade lucrativa e comercializa o álbum com um único objetivo: Ganhar dinheiro. Homenagem ao clube e à história dos jogadores que fica relegada a um plano secundário. Dano moral configurado. Aplicação da Súmula nº 403 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Indenização ora fixada em R$ 10.000,00. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido a fim de condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir da publicação deste acórdão e juros de mora contados do evento danoso. Recurso da ré desprovido e recurso adesivo do autor provido em parte. Preliminar rejeitada, recurso da ré desprovido e recurso adesivo do autor parcialmente provido. (TJSP; AC 1013883-89.2020.8.26.0068; Ac. 15475718; Barueri; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva; Julg. 11/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 1552)

 

REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.

Indeferimento da petição inicial. Processo extinto, sem apreciação do mérito. Não cabimento. Peça vestibular que atende os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC. Antes do indeferimento da petição inicial, o Juízo deve cumprir o disposto no artigo 321, do mesmo CODEX. Precedente. Sentença desconstituída. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1004784-87.2020.8.26.0006; Ac. 15496812; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 16/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 2110)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação revisional de contrato. Extinção da ação sem julgamento de mérito. Indeferimento da inicial. Apresentação do contrato não é essencial para a propositura da demanda. Exordial que preenche os requisitos do art. 319, do CPC. Inépcia da inicial não configurada. Não aplicação da teoria da causa madura. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. (TJAL; AC 0710077-03.2017.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto; DJAL 23/03/2022; Pág. 68)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO NA ORIGEM.

Ausência de interesse recursal. Emenda à inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da inicial. Apresentação do contrato não é essencial para a propositura da demanda. Exordial que preenche os requisitos do art. 319, do CPC. Inépcia da inicial não configurada. Não aplicação da teoria da causa madura. Sentença anulada. Recurso conhecido em parte e provido. (TJAL; AC 0701970-87.2021.8.02.0046; Palmeira dos Índios; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto; DJAL 23/03/2022; Pág. 64)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

Apelação cível. Indeferimento da inicial por razões não encartadas nos arts. 319, 320 e 321 do código de processo civil. Exordial que preenche os requisitos dos preditos dispositivos legais. Inépcia não configurada. Inaplicabilidade, in casu, da teoria da causa madura. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos à origem para retomada do regular processamento do feito. (TJAL; AC 0701916-24.2021.8.02.0046; Palmeira dos Índios; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Orlando Rocha Filho; DJAL 23/03/2022; Pág. 88)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO NA ORIGEM.

Ausência de interesse recursal. Emenda à inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da inicial. Exordial que preenche os requisitos do art. 319, do CPC. Inépcia da inicial não configurada. Não aplicação da teoria da causa madura. Sentença anulada. Recurso conhecido em parte e provido. (TJAL; AC 0701856-51.2021.8.02.0046; Palmeira dos Índios; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto; DJAL 23/03/2022; Pág. 64)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação revisional de contrato. Extinção da ação sem julgamento de mérito. Indeferimento da inicial. Exordial que preenche os requisitos do art. 319, do CPC. Inépcia da inicial não configurada. Não aplicação da teoria da causa madura. Sentença anulada. Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJAL; AC 0701584-57.2021.8.02.0046; Palmeira dos Índios; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto; DJAL 23/03/2022; Pág. 63)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE.

Extinção da ação sem julgamento de mérito. Indeferimento da inicial. Apresentação do contrato não é essencial para a propositura da demanda. Exordial que preenche os requisitos do art. 319, do CPC. Inépcia da inicial não configurada. Não aplicação da teoria da causa madura. Sentença anulada. Recurso conhecido em parte e provido. (TJAL; AC 0701451-49.2020.8.02.0046; Palmeira dos Índios; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto; DJAL 23/03/2022; Pág. 62)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. Pedido de justiça gratuita deferimento na origem, não conhecido. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da inicial. Exordial que preenche os requisitos do art. 319, do CPC. Inépcia da inicial não configurada. Não aplicação da teoria da causa madura. Sentença anulada. Recurso conhecido em parte e provido. (TJAL; AC 0701053-71.2021.8.02.0045; Murici; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto; DJAL 23/03/2022; Pág. 59)

Tópicos do Direito:  cpc art 319 peticao inicial requisitos da petição inicial causa de pedir causa debendi fase postulatória

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