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Art 242 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ouhabilitação:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO EFETIVO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE RATIFICADA. IMPROVIMENTO DA REMESSA, DECLARANDO-SE PREJUDICADO O APELO. PREQUESTIONAMENTO EXPLICITADO.

1. O juízo de origem concedeu a segurança requerida e anulou o ato administrativo que impôs a suspensão de dirigir imposta ao apelado, por violação ao contraditório e à ampla defesa no procedimento interno instaurado para apurar a irregularidade referenciada. 2. O colegiado reconheceu como correta a prestação jurisdicional revisada necessariamente, pois o apelado não foi notificado regularmente para exercer seu assegurado direito de defesa no âmbito administrativo, que, por isso mesmo, levou à punição a ele aplicada, bloqueando sua CNH, em vulneração ao contido no art. 265 do CTB. 3. Como bem assentado no opinativo ministerial, o apelado se negou em se submeter ao exame previsto no art. 277, §§ 2º e 3º, do CTB, constando da autuação seu endereço como sendo à rua João sales Menezes, 419, cdu, Recife, endereço que igualmente consta do crv do veículo, fl. 9, no seguro obrigatório, fls. 5/9, enquanto que a notificação para defesa foi encaminhada para a rua doutor Carlos Alberto Menezes, 395, Alberto maia, em camaragibe. 4. Vício insanável que afasta as alegadas razões de reforma apresentadas pelo órgão de trânsito, de fls. 211/222, não se considerando vulneradas as regras contidas nos arts. 159, 165, 241, 242, 257, 261 e 277 do CTB, explicitamente prequestionados. 5. Remessa oficial improvida, apelo prejudicado. 6. Decisão unânime. (TJPE; Ap-RN 0036933-96.2015.8.17.0001; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Julg. 10/02/2022; DJEPE 24/02/2022)

 

HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA JUNTO À CIRETRAN.

Documento sujeito à verificação oficial. Inexistência de crime. Infração administrativa apenada com multa (inteligência do artigo 242 da Lei nº 9.503/97). Possibilidade de posterior verificação do endereço por parte do órgão de trânsito. Atipicidade da conduta. Trancamento da ação penal por atipicidade da conduta. Extensão dos efeitos aos corréus. Ordem CONCEDIDA. (TJSP; HC 2214883-02.2021.8.26.0000; Ac. 15177272; Chavantes; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira; Julg. 10/11/2021; DJESP 17/11/2021; Pág. 2786)

 

I. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA JUNTO À CIRETRAN.

Documento sujeito à verificação oficial. Inexistência de crime. Infração administrativa apenada com multa (inteligência do artigo 242 da Lei nº 9.503/97). Possibilidade de posterior verificação do endereço por parte do órgão de trânsito. Atipicidade da conduta. Absolvição com fulcro no disposto no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Recurso da defesa PROVIDO. II. Crimes de corrupção ativa e de corrupção passiva. Falta de certeza da ocorrência. Conjunto probatório insuficiente para a manutenção da condenação. Absolvição com fulcro no disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Recurso da defesa PROVIDO. (TJSP; ACr 0001150-24.2014.8.26.0067; Ac. 15063369; Borborema; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira; Julg. 29/09/2021; DJESP 07/10/2021; Pág. 2257)

 

EMBARGOS INFRINGENTES FALSIDADE IDEOLÓGICA PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA PREVISÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA ESFERAS INDEPENDENTES CRIME FORMAL CONSUMAÇÃO DEMONSTRADA REJEITADOS.

O fato de haver previsão de sanções administrativas (artigo 242 do Código de Trânsito Brasileiro), para a conduta de falsa declaração de domicílio não obsta a configuração do delito de falsidade ideológica, haja vista a independência entre as esferas. Tratando-se de crime formal, para a consumação do delito previsto no art. 299 do Código Penal, basta que haja, como de fato houve, a inserção falsa em documento público, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Fato típico. Embargos infringentes rejeitados. (TJMS; EI-Nul 0001363-47.2017.8.12.0024; Seção Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 16/11/2020; Pág. 105)

 

EMBARGOS DE DECALRAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENDEREÇO DIVERSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS ARTIGOS 241, 242 E 282, §1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ALÉM DOS ARTIGOS 9 E 10, DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 182/05. ARTIGO 257 DO CTB. DECADENCIA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ESPECIFICAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1- TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0373838-3, QUE, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO DETRAN, TENDO EM VISTA QUE A NOTIFICAÇÃO, ENVIADA A ENDEREÇO EQUIVOCADO, PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR NÃO TERIA OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ARGUMENTA O RECORRENTE, NAS SUAS RAZÕES RECURSAIS, EM BREVE SÍNTESE, QUE O PROVIMENTO EMBARGADO AINDA PADECE DE VÍCIO DE OMISSÃO, POIS O ÓRGÃO JULGADOR NÃO ESCLARECEU A QUESTÃO DA REJEIÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO SOBRE A DECADÊNCIA. ADUZ, OUTROSSIM, QUE ESTA CÂMARA, NO MOMENTO EM QUE JULGOU O RECURSO DE AGRAVO, AO ENTENDER QUE AS NOTIFICAÇÕES VINCULADAS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR FORAM REMETIDAS PARA ENDEREÇO DIVERSO DA PARTE EMBARGADA, INCORREU EM EQUÍVOCO, POIS FORA COMPROVADO E DESCONSIDERADO NO DECISUM, QUE A EMBARGADA NÃO TERIA COMPROVADO A ALTERAÇÃO DE SEU ENDEREÇO CONSTANTE DO REGISTRO NACIONAL DE CONDUTORES. RENACH. A PRÓPRIA LEI EXIGE A ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO, CONFORME ARTIGOS 241 E 242, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. POR FIM, REITERA O PEDIDO DE QUE SEJAM ESCLARECIDAS AS CONTRADIÇÕES COM O SUPRIMENTO DA OMISSÃO, BEM COMO SEJA ACLARADA O PONTO REFERENTE AO ARTIGO 257 DO CTB E DAS RESOLUÇÕES CONTRAN Nº 182/05. 3. À PARTIDA, REGISTRO QUE O ACÓRDÃO FOI EXARADO NOS SEGUINTES TERMOS. EMENTA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENDEREÇO DIVERSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

1. À Partida, rejeito a preliminar de decadência, pois a parte agravada tomou ciência da penalidade apenas no dia 19 de agosto de 2014, quando acessou o endereço eletrônico do Detran e constatou a existência da seguinte restrição: condutor impedido. Apreensão da CNH. Desta forma, o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo de 120 dias, pois o protocolo atesta a data de 02/12/2014. 2. Passo a analisar as razões do recurso. Pelo exame do caderno processual é possível perceber que as notificações vinculadas ao processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de nº 2010130084 foram remetidas para o seguinte endereço: rua Henrique dias, 188, casa, varadouro, olinda. Pe (fls. 74, 77 e 82). Contudo, a agravada reside na avenida governador Carlos de Lima cavalcanti, nº 4462/103, casa caiada, olinda. PE, endereço de conhecimento da parte agravante, conforme documentos de fls. 67/68, além do termo de registro de fl. 70. Assim sendo, não encontro justificativa para o envio da notificação para endereço diverso, o que resulta em ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, todos com status constitucional. Sem delongas, por oportuno, apenas a título de ilustração, confira-se: apelação cível. Mandado de segurança. Direito público não especificado. Processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Ausência de contraditório e ampla defesa. Notificaçaõ enviada para endereço equivocado. Falha não imputável ao condutor. A obrigatoriedade de notificação pessoal no processo administrativo destinado à aplicação de suspensão do direito de dirigir, a fim de proporcionar a ampla defesa do infrator e estabelecer o devido processo legal, encontrase sedimentada na jurisprudência, o que pode ser extraído da inteligência da Súmula nº 312 do Superior Tribunal de justiça. A notificação para apresentação de defesa em processo administrativo de suspensão do direito de dirigir enviada para endereço errado por ato não atribuível ao condutor implica violação ao princípio do devido processo legal, ferindo o direito à ampla defesa. Caso em que o instrumento de notificação foi devolvido por não existir o endereço indicado, motivado pela alteração de um algarismo no cep, que o Detran atribui ao crva, o que não afasta a responsabilidade da autarquia. Impossibilidade de notificação por edital, pois o Detran dispunha em seus cadastros o endereço correto. Nulidade do processo administrativo sancionador. Ordem concedida. Sem honorários advocatícios sucumbenciais por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Reconhecimento da isenção das pessoas jurídicas de direito público ao pagamento de custas e emolumentos, mantida apenas a exigibilidade do recolhimento das despesas judiciais, por força do julgamento da adi 70038755864. Apelo provido, de plano. (apelação cível nº 70058427287, vigésima segunda Câmara Cível, tribunal de justiça do RS, relator: marilene bonzanini, julgado em 01/04/2014) (tj-rs. AC: 70058427287 RS, relator: marilene bonzanini, data de julgamento: 01/04/2014, vigésima segunda Câmara Cível, data de publicação: diário da justiça do dia 03/04/2014) 3. Recurso de agravo improvido. 4. Pela simples leitura do acórdão embargado, vê-se que o órgão colegiado enfrentou diretamente a tese debatida. No que diz respeito à decadência, é possível perceber que foi analisada por esta câmara, como se vê do acórdão supracitado. Registre-se, ainda, que a impetração do mandado de segurança foi contra o ato coator retirado do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, no qual foram enviadas as notificações para endereço diverso da residência da embargada. A irresignação do embargante diz respeito à suposta ciência do ato coator pela impetrante, que teria ocorrido em meados de 2009. Todavia, o documento apontado pelo estado como sendo o da ciência do ato coator é referente à notificação de autuação, e não à penalidade no processo administrativo que resultou na cominação da suspensão do direito de dirigir. A decadência para a impetração do mandado de segurança não poderia ter sido iniciada quando da notificação da autuação acostada às fl. S 68/69, pois este não foi o ato considerado coator. 5. À evidência, já restou destacado no acórdão que os atos realizados no processo administrativo não observaram o devido processo legal. De mais a mais, alega que não ocorrera alteração no endereço junto ao registro nacional de condutores. Renach. Neste ponto, se inexistente regramento que imponha a obrigatoriedade de atualização de endereço de condutor junto ao renach. Uma vez que o código brasileiro de trânsito não cuidou de disciplinar a atualização, pelo condutor do veículo, do seu endereço no renach. E, mais ainda, diante da própria impossibilidade de acesso, pelo cidadão, às informações ali armazenadas, creio que não há como se considerar que um condutor/infrator tenha sido desidioso em promover a atualização do seu endereço no renach. À derradeira, pelo exame do caderno processual é possível perceber que o Detran possuía o endereço do condutor quando efetuou a notificação de autuação. E, no entanto, enviou as correspondências do processo administrativo para endereço estranho. 6. Pretende o embargante rediscutir a matéria, o que se denota inviável nesta via recursal. 7. Ainda, como é por demais sabido, o magistrado não está obrigado a mencionar, expressamente, quando de sua fundamentação, todos os dispositivos legais que a parte entende necessários, ou mesmo rebater todos os seus argumentos. Também cabe esclarecer que, ante a inocorrência de qualquer vício que enseje a interposição de embargos declaratórios, mesmo havendo o requerimento de prequestionamento explícito da matéria, os embargos também não merecem ser acolhidos nesse ponto. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TJPE; Rec. 0001472-66.2015.8.17.0000; Rel. Des. Alfredo Sergio Magalhães Jambo; Julg. 03/05/2016; DJEPE 11/05/2016) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENDEREÇO DIVERSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS ARTIGOS 241, 242 E 282, §1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ALÉM DOS ARTIGOS 9 E 10, DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 182/05. DECADENCIA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ESPECIFICAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.

1- Trata-se de embargos de declaração contra acórdão proferido nos autos do recurso de agravo no agravo de instrumento nº 0373838-3, que, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de decadência e, no mérito, negou provimento ao recurso do Detran, tendo em vista que a notificação, enviada a endereço equivocado, para apresentação de defesa em processo administrativo de suspensão do direito de dirigir não teria observado o devido processo legal. Argumenta o recorrente, nas suas razões recursais, em breve síntese, que o provimento embargado padece de vício de omissão, pois o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre a decadência, bem como os artigos 241, 242 e 282, §1º, do código de trânsito brasileiro, além dos artigos 9 e 10, da resolução contran nº 182/05. 2. O cerne da questão consiste na caracterização ou não da omissão que ensejaria os embargos prequestionadores. O embargante alega que a não manifestação explícita acerca de um determinado dispositivo legal caracterizaria omissão de matéria a ser submetida à instancia superior. 3- o entendimento majoritário é no sentido da desnecessidade dessa manifestação explícita. Ocorre que a fundamentação do julgado já trata do mérito da lide e indica a norma a ser aplicada. 4- portanto, levando-se em consideração uma interpretação lógica, o acatamento fundamentado a um dispositivo afasta o dispositivo contrário, não havendo que se falar em omissão de conteúdo por parte do órgão julgador por falta de manifestação expressa a cada um dos dispositivos citados pela parte. 5- à evidência, a parte visa tão somente a rediscussão da matéria objeto do recurso de agravo, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, cujo objeto restringe-se àquele estabelecido no art. 535 do estatuto dos ritos. À derradeira, é possível perceber da leitura do acórdão acostado às fls. 238/239, que esta câmara se pronunciou sobre todos os pontos atinentes ao caso. 6- aclaratórios rejeitados. (TJPE; Rec. 0001472-66.2015.8.17.0000; Rel. Des. Alfredo Sergio Magalhães Jambo; Julg. 19/01/2016; DJEPE 02/02/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PLACA IMPEDITIVA. MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS. UTILIZAÇÃO PARA FINS DE DEPÓSITO COM ITUITO DE CONSERTO. IMPOSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 242, DO CTB. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.

Na apuração da responsabilidade objetiva da administração pública deve ser provado o nexo de causalidade entre a ação ou a omissão que teria gerado o dano, para decorrer o dever ressarcitório. Demonstrado que os veículos estavam estacionados em via pública para fins de depósito, a conduta é ilícita porque fere o preceito contido no artigo 245 do código brasileiro de trânsito, ainda que inexistente placa proibitiva. (TJMG; APCV 1.0352.05.023416-5/0011; Januária; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 28/04/2009; DJEMG 07/05/2009) 

 

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