Art 258 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, emquatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos). (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicionalespecífico é o previsto neste Código.
§3º (VETADO)
§4º (VETADO)
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS INFRACIONAIS DE MULTAS DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA. NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR.
Pretensão à nulidade dos autos de infração lavrados atinentes aos veículos de titularidade da empresa autora, decorrentes da não indicação de condutor infrator, ante a ausência de dupla notificação de sua aplicação à empresa autora. Julgamento do RESP 1.925.456 / SP, realizado em 21 de outubro de 2021, pelo E. Superior Tribunal de Justiça que entendeu pela necessidade de dupla notificação para multar empresa que não indica motorista infrator, fixando a tese segundo a qual, em se tratando de multa de trânsito aplicada a pessoa jurídica proprietária de veículo fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: A primeira que se refere à autuação da infração; e a segunda, sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro. Decisão Monocrática, da Relatoria do Min. OG FERNANDES, proferida nos autos do Recurso Especial Nº 1929692. SP (2021/0082293-7), interposto contra o V acórdão proferido por este E. Tribunal de Justiça, nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 2187472-23.2017.8.26.0000, transitada em julgado em 27 de maio de 2021, que deu. Provimento ao Recurso Especial para reconhecer a nulidade das multas aplicadas com base no art. 258, § 8º, do CTB, em decorrência da ausência de dupla notificação da pessoa jurídica proprietária do veículo. Sentença reformada, para julgar procedente a ação de declarar a nulidade dos autos infracionais de multas de trânsito elencados na inicial, com a inversão do ônus da sucumbência. Honorários recursais fixados. Recurso provido. (TJSP; AC 1010775-34.2019.8.26.0053; Ac. 15510276; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ponte Neto; Julg. 23/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 2103)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRF. MULTA DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DE VALOR NÃO PREVISTA EM LEI. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, § 11 DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação a desafiar sentença que em ação ordinária, julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no art. 98, § 3º, do CPC. 2. A sentença recorrida entendeu que as alegações do autor não restaram devidamente comprovadas e que o valor da multa estabelecido no auto de infração está em consonância com a previsão legal pertinente, não cabendo redução sem previsão legal. 3. A apelante se insurge em face da sentença que, considerando que a multa estabelecida em auto de infração está de acordo com a legislação, julgou improcedente o pedido de anulação formulado pelo autor, assim como o pedido de redução da quantia sem previsão legal. 4. Tendo em vista que os atos administrativos, a exemplo do auto de infração deflagrado, são dotados de presunção de veracidade e legitimidade, embora relativa, o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para infirmar as conclusões da PRF. O recorrente se limita a alegações genéricas que podem ser facilmente afastadas, ante a ausência de comprovação. 5. Nesse sentido, destaque a trecho da sentença recorrida: (...) Para tanto defende de forma genérica e sem qualquer comprovação dos fatos alegados, que pode ter ocorrido algum equívoco na autuação, seja pelo fato de a mesma ter ocorrido sem abordagem, em face de intenso fluxo na via no momento da infração, e, consequentemente, sem identificação do condutor, seja pela remota possibilidade de que a moto tenha sido objeto de clonagem. Baseia sua suposição no fato de a infração ter sido cometida em Açailandia/MA no dia 25.04.2018, data na qual encontrava-se em gozo de férias, tendo sido realizada viagem para São Luís do Maranhão, por meio de percurso de ida e volta aéreo. De fato, a declaração de embarque comprova que o autor constou como passageiro embarcado nas listas dos Voos 3524 e 4716, o primeiro ocorrido em 16.04.2018, fazendo o percurso Fortaleza. São Luís, e o segundo realizado em 30.04.2018 fazendo o percurso São Luís. Fortaleza. Mas a viagem não impede o cometimento da infração no dia 25.04.2018 pelo autor, o qual poderia ter se deslocado pelo interior do Estado do Maranhão, onde se encontrava em gozo de férias. Para refutar tal possibilidade, o promovente afirma que sua moto não havia saído de sua residência em Fortaleza. Contudo, não há qualquer comprovação desse fato. Ao contrário, os documentos anexados aos autos levam a crer que a moto permaneceu no Estado do Maranhão, visto que o certificado de registro e licenciamento de veículo no exercício de 2018 foi emitido pelo Detran-MA, não podendo se olvidar que o promovente afirmou na exordial que possui familiares no mencionado Estado, de modo que a moto pode ter ficado na posse de alguém da família. Cabe também ressaltar, que o deslocamento por moto em rodovias federais ainda que por distância considerável, não é improvável ou impossível, como parece entender o promovente, especialmente considerando que o autor é motorista profissional. A infração também pode ter sido cometida por terceiros, familiares ou não do autor. De fato, a única alegação contrária a esta possibilidade é tão somente a afirmação autoral de que nunca teria emprestado a moto em questão, o que não tem qualquer valor probatório, especialmente considerando que, a despeito de o autor relatar que é domiciliado em Fortaleza, nunca providenciou a transferência do veículo para o Estado do Ceará. (...) A outra alegação autoral se refere a eventual possibilidade de a placa da moto ter sido clonada, hipótese que foi objeto do Boletim de Ocorrência de nº 105-2860/2018 realizado pelo promovente após ter sido notificado sobre a multa em questão. A suspeita relatada no referido BO, contudo, se baseia na ilação, já descartada no presente decisum, de que seria quase impossível estar com seu veículo na data e local da infração, pelo fato de ter viajado de avião entre os dias 16.04.2018 e 30.04.2018. Não há, por outro lado, qualquer indicação que fundamente a teoria autoral de placas clonadas, uma vez que o veículo em questão não detém histórico extenso de multas que demonstre a viabilidade dessa afirmação. Com efeito, em consulta ao site do Detran/MA só foi possível encontrar duas multas referentes ao veículo do autor. A primeira cometida em 2014, pelo fato de transitar com o veículo em acostamento, e a segunda, objeto da presente demanda, cometida em 2018, por ultrapassar veículos pelo acostamento. O fato de não ter sido constatada ou demonstrada a ocorrência de qualquer outra infração não reconhecida relativa ao veículo em questão nos últimos meses enfraquece consideravelmente a tese defendida pelo autor, ainda mais porque não há qualquer notícia nos autos de apreensão do suposto veículo clone ou mesmo de que as autoridades de trânsito tenham admitido a sua existência. A distância temporal entre as infrações cometidas utilizando o veículo em questão e a similaridade entre elas (ambas envolviam o trânsito do veículo pela faixa de acostamento), por outro lado, parecem apontar para um mesmo condutor detentor da posse do veículo, distanciando-se do cenário ventilado pelo promovente da possível existência de placas clonadas. A condição de intenso fluxo, narrada no auto de infração, como motivo para a não realização da abordagem, também não pode ser validamente utilizada para se concluir pela existência de algum equívoco no ato administrativo praticado. Isto porque, ainda que em meio a um fluxo intenso, foi possível ao agente autuador identificar as placas do veículo infrator. Não se pode olvidar, outrossim, que a própria natureza da conduta cometida, ultrapassagem pelo acostamento, provoca o deslocamento do veículo infrator para fora do fluxo contínuo de veículos, colocando em evidência, justamente, as placas do veículo infrator. Observa-se assim, a falibilidade de todas as argumentações aduzidas pelo promovente para impugnar o ato administrativo, o qual goza de presunção de veracidade e de legitimidade, que somente poderia ser desconstituído em juízo mediante prova robusta em sentido contrário, a qual, no entanto, claramente não restou demonstrada na hipótese em tela. (...). 6. Registre-se que o art. 258 do CTB prevê, no caso de infração de natureza gravíssima, que é o caso, punição no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), não havendo previsão legal de redução em razão da hipossuficiência do requerente. A infração em questão também se encontra devidamente prevista no art. 202 do CTB, e é tida como gravíssima, estando prevista a aplicação de multa elevada em cinco vezes. 7. O art. 292 do mesmo diploma legal esclarece que as notificações são expedidas ao proprietário do veículo ou ao infrator, não havendo qualquer invalidade ainda que não tenha sido diretamente o autor quem cometeu a infração, bastando a utilização de veículo da sua propriedade. 8. Apelação improvida. Condenação da apelante em honorários recursais fixados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão, por ser a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, § 3º, CPC). (TRF 5ª R.; AC 08001796820204058100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 25/11/2021)
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SÃO PAULO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO.
Ausência de comprovação da inspeção veicular que acarretou a apreensão do veículo dos autores e remoção ao pátio (artigo 7º, I, da Resolução CMUV 16/2017). Pretensão de liberação do automóvel sem o pagamento de quaisquer penalidades, nestas compreendidas taxas e/ou despesas, além de lucros cessantes e reparação de dano moral. Pedidos subsidiários de reenquadramento da infração no artigo 231, VIII, do CTB, com cobrança de multa no valor previsto no artigo 258, I, do CTB (R$195,23), e de condenação da corré 99 Taxis ao pagamento integral das penalidades impostas, lucros cessantes e dano moral. Caracterização de nulidade do ato administrativo de apreensão do veículo dos autores, bem como da multa e demais penalidades e despesas impostas (remoção e permanência no pátio). Lei Federal n. 12.857/2012, alterada pela Lei n. 13.640/2018, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e tratou do transporte remunerado privado individual de passageiros. Resolução municipal que não pode estabelecer condições não previstas em Lei. Lucros cessantes. Apuração do montante que deverá ser realizada em cumprimento do julgado, desde que idoneamente comprovada a renda auferida pelo condutor do veículo junto aos aplicativos de transporte. Reparação do dano moral. Apreensão do veículo (instrumento de trabalho) que ultrapassa o mero dissabor. Montante fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Honorários advocatícios arbitrados por equidade, ante o valor ínfimo dado à causa. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1000410-75.2019.8.26.0228; Ac. 15018365; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez; Julg. 16/09/2021; DJESP 21/09/2021; Pág. 2532)
Motoristas credenciados pelo aplicado UBER para transporte privado de passageiros. Município de Presidente Prudente. Abstenção pelos órgãos públicos municipais da prática de atos que restrinjam ou impossibilitem a atividade de transporte e das sanções dispostas no Decreto Municipal nº 29.115/2018. Admissibilidade. Lei Federal nº 12.857/12 que regrou a mobilidade urbana. Princípios de livre iniciativa e concorrência que devem ser assegurados. Identificação visual do aplicativo em adesivo que decorre do próprio dever de fiscalizar o serviço pelo poder público municipal. Inexistência, nesse aspecto, de qualquer contrariedade à política nacional de mobilidade urbana. Aplicação de pena de apreensão pelo transporte irregular não prevista em Lei Federal. Penalidade afastada. Multas que também não podem superar os valores previstos para cada classe de infrações de trânsito nos inciso do art. 258 do CTB. Regulamentação que não pode exceder os limites sancionatórios do próprio texto a ser regulamentado. Gravame maior que sequer por Lei o Município poderia instituir (STF. Tema nº 430). Ordem que se concede em maior extensão. Recursos e remessa necessária parcialmente providos. (TJSP; APL-RN 1019522-78.2018.8.26.0482; Ac. 14345617; Presidente Prudente; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 10/02/2021; DJESP 23/02/2021; Pág. 2242)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTAS DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE NULIDADE. PENALIDADE APLICADA POR AGENTES DE TRÂNSITO. LOCADORA DE AUTOMÓVEIS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DOS VEÍCULOS. VALIDADE. PENALIDADE AFERIDA POR FOTOSSENSORES. CTB, ART. 280, § 2º. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REGULAMENTAÇÃO PELA RESOLUÇÃO Nº 141/2002 DO CONTRAN. INFRAÇÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação interpostos contra sentença que, nos autos do mandado de segurança, concedeu em parte a segurança, declarando nulas as multas de trânsito aplicadas por aparelhos fotossensores, no período anterior a 03/10/2002, e denegando a segurança no tocante àquelas imputadas por meio convencional; 2. Acerca da autuação das infrações de trânsito e da responsabilidade pelos seus efeitos, O Código de Trânsito Brasileiro dispõe que compete aos agentes de trânsito assim proceder; que os efeitos têm caráter patrimonial e administrativo; e que a responsabilidade pelo pagamento é do proprietário, sendo ele pessoa física ou jurídica. Inteligência dos arts. 257, §§ 1º, 3º, 8º, e 9º, arts. 258, 259, 281 e 282, §3º do CTB. Precedentes do STJ; 3. As multas imputadas à pessoa jurídica proprietária dos respectivos veículos, por agente de trânsito, gozam de presunção de validade e, ausente a prova de vício de forma, não há se falar em nulidade, pelo que deve ser mantida a denegação da segurança; 4. Acerca da comprovação das infrações de trânsito, o §2º do art. 280 do CTB elege a autoridade de trânsito, aparelhos eletrônicos, os audiovisuais e outros meios tecnológicos disponíveis para este fim, desde que previamente regulamentados pelo CONTRAN; 5. A regulamentação, entretanto, só sobreveio com a edição da Resolução nº 131/2002, posteriormente revogada pela Resolução nº 141/2002 do CONTRAN. Logo, diante da eficácia limitada do comando do §2º do art. 280 do CTB, resulta que as infrações autuadas por aparelhos eletrônicos em data anterior à correspondente regulamentação carecem de eficácia, sendo nulos os seus efeitos. Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, tornando nulas as multas aplicadas neste período; 6. Reexame e apelos conhecidos, sendo estes desprovidos. Sentença confirmada em reexame necessário. (TJPA; APL-RN 0002818-11.2000.8.14.0301; Ac. 211987; Belém; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Célia Regina de Lima Pinheiro; DJPA 13/02/2020; Pág. 450)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO DNIT. APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL. RECURSOS REPETITIVOS RESP 1.588.969/RS E 1.613.733/RS. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE INFRAÇÃO CONTINUADA. PLURALIDADE DE AUTUAÇÕES SUBSEQUENTES. INFRAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. CONEXÃO TEMPORAL E GEOGRÁFICA. MULTA SINGULAR. PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. SANÇÕES ESTABELECIDAS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO HÁ UM ESCOPO MUITO MAIS EDUCATIVO, DO QUE MERAMENTE ARRECADATÓRIO. MANUTENÇÃO APENAS DA PRIMEIRA AUTUAÇÃO LAVRADA. CANCELAMENTO DAS DEMAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno de dois pontos: na verificação sobre a competência do DNIT para aplicar multas de trânsito por excesso de velocidade nas rodovias em que atua e na apuração da natureza da infração cometida pelo autor, se possui natureza continuada ou não. 2. Preliminarmente, é de ser rechaçada a alegação do apelante sobre a incompetência do DNIT, quanto a fiscalizar e multar por excesso de velocidade em rodovias e estradas federais, nas quais atua. 3. Cumpre salientar que a matéria relativa à competência do Departamento Nacional de Transportes. DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade, foi submetida ao rito dos recursos repetitivos REsp 1.588.969/RS e 1.613.733/RS, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães. 4. A matéria dos supracitados Recursos Especiais foi julgada recentemente (em 28/02/2018), assentando o Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento, por maioria de votos, de que o DNIT é competente para aplicar sanções em caso de excesso de velocidade nas estradas em que atua. 5. Nesse mesmo sentido, já estava se posicionando o Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais. 6. Dessa forma, diante da pacificação do entendimento pelo Colendo STJ, afasto a alegação do apelante de que os autos de infração são nulos ante a incompetência administrativa do DNIT quanto à lavratura de infrações por excesso de velocidade. 7. In casu, o autor fora multado 4 vezes, em um trecho contínuo da rodovia, no lapso temporal de 35 minutos, às 9h35, às 9h46, às 10h11 e às 10h15. Percebe-se que embora o autor tenha sido autuado 4 vezes, esse cometeu apenas uma infração, qual seja: exceder o limite de velocidade permitido. 8. Assim, no caso em análise, vislumbra-se a necessidade do reconhecimento da infração continuada, porquanto verificadas, na espécie: a pluralidade de autuações subsequentes, as infrações da mesma espécie (excesso de velocidade) e a conexão temporal e geográfica (tendo as infrações ocorrido em mesmo dia, em locais e horários aproximados). 9. Desse modo, não se trata de múltiplos cometimentos de infrações e sim de uma única infração de trânsito ocorrida de forma continuada, constatada por vários aparelhos eletrônicos instalados no mesmo trecho da rodovia e que originaram quatro autuações distintas. 10. Há que se dizer que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que para infrações administrativas de mesma natureza, ocorridas dentro de um mesmo período, de forma continuada, a multa administrativa deve ser singular. 11. A manutenção das penalidades decorrentes de infrações continuadas viola o princípio ne bis in idem, que, em síntese, indica a ideia de que um único fato não pode gerar duas penalidades distintas. 12. Ademais, importante frisar que no âmago das sanções estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro há um escopo muito mais educativo, do que meramente arrecadatório. Nesse sentido, foram tecidas as razões do veto presidencial dos §§ 3º e 4º, do art. 258, do CTB. Veja-se: Razões do veto:"A fórmula prevista no § 3º pode levar a uma distorção do sistema de sanções, fazendo com que se privilegie o propósito arrecadatório em detrimento do escopo educativo. O modelo proposto pode dar ensejo, ainda, à multiplicação de sanções de índole pecuniária em razão de uma mesma falta ou infração. O § 4º parece ter sido concebido para caracterizar a conduta de quem estaciona em local proibido, infração que deve provocar a remoção do veículo pelo agente de trânsito, e não a aplicação de sanções continuadas. É manisfesta, pois, a contrariedade ao interesse público. " 13. Vislumbra-se, portanto, que restando caracterizada a ocorrência de infrações de natureza continuadas, dever do órgão de trânsito manter apenas a primeira autuação lavrada (Auto de Infração nº I003284886), promovendo o cancelamento das demais. 14. Afastada a alegação sobre a incompetência administrativa do DNIT, dou provimento à apelação do autor, para determinar a ré que proceda à anulação dos autos de Infração: nºs E015466500, E015466773 e E015466430. 15. Apelação provida. (TRF 3ª R.; AC 0009822-02.2015.4.03.6100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 16/05/2018; DEJF 24/05/2018)
AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA DE TRÂNSITO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. ARTIGO 6º DA LEI Nº 19.445/11. MULTA DE 500 UFEMGS. ARTIGO 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 231, VIII, C/C ART. 258, III, AMBOS DA LEI Nº 9.503/97- TRANSITAR COM O VEÍCULO SEM LICENCIAMENTO. INFRAÇÃO DE MÉDIO PORTE. MULTA DE VALOR CORRESPONDENTE A 80 (OITENTA) UFIRS NA ESTEIRA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
Pode-se inteligir do artigo 22, XI, da Constituição Federal, que a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte é da União e que, aos Estados e Municípios só cabe o poder de disciplinar sobre pontos específicos deste tema, e assim mesmo mediante autorização de Lei Complementar, como se verifica no paragrafo único desse dispositivo. Efetuar transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente, constitui infração de médio porte, ex vi do art. 231, VIII c/c art. 258, III do CTB. Os mesmos argumentos já versados, quando do julgamento da ilegalidade da aplicação da penalidade de apreensão do veículo, ante a competência privativa da União para legislar sobre questões de trânsito e transporte e que impedem os Estados membros que aplicar penalidades mais gravosas em relação às estabelecidas no Código de Trânsito, têm aplicabilidade no tocante ao valor da multa. (TJMG; APCV 1.0680.11.003620-8/001; Relª Desª Lílian Maciel Santos; Julg. 17/08/2017; DJEMG 29/08/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEÍCULO. LEI ESTADUAL 19.455/2011. MEDIDA ADMINISTRATIVA MAIS SEVERA DO QUE A PREVISTA NO CTB. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE. MULTA DE 500 UFEMG. VALOR SUPERIOR AO DA MULTA DO ART. 231, VIII, CTB. COBRANÇA INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA.
Presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido liminar. Em atenção ao disposto nos arts. 231, VIII, e 258, III, do CTB, ao transporte irregular de passageiros deve ser aplicada a medida administrativa de retenção do veículo e a penalidade de multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos). Não cabe à Lei Estadual instituir multa em valor mais elevado, medida administrativa mais severa e requisitos diversos para liberação do veículo, porquanto cabe à União legislar privativamente sobre trânsito e transporte. (TJMG; AI 1.0123.16.004999-5/001; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 11/05/2017; DJEMG 16/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
Agravo em Recurso Especial. Enunciado administrativo 2/STJ. Trânsito. Irregularidade no transporte de passageiros. Aplicação de penalidades. Legalidade. Violação aos arts. 231 e 258 do código de trânsito brasileiro. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. Controvérsia dirimida com amparo em direito local. Súmula nº 280/STF. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ; AREsp 913.425; Proc. 2016/0109368-2; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 20/06/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO EM DECORRÊNCIA DE PONTUAÇÃO ALCANÇADA NO PRONTUÁRIO DO CONDUTOR. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES.
As infrações de trânsito punidas com multa são classificadas, de acordo com a gravidade, como de natureza gravíssima, grave, média e leve (art. 258 do CTB), acarretando o cômputo, no prontuário do infrator, da correspondente pontuação de sete, cinco, quatro e três pontos, respectivamente (art. 259 do CTB), que, quando atinge o somatório de vinte pontos (art. 261, § 1º, última figura, do CTB), enseja a aplicação, no âmbito de regular processo administrativo (art. 265 do CTB), da pena de suspensão do direito de dirigir; ou seja, a aplicação, na hipótese, da pena de suspensão do direito de dirigir não decorre do cometimento de determinada infração de trânsito sancionada unicamente com multa, mas, sim, da reiteração de infrações dessa natureza perpetradas pelo infrator, a exigir maior rigor por parte da administração tendente a coibir e prevenir a prática infracional. Desproveram o apelo. Unânime. (TJRS; AC 0364256-15.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Bernd; Julg. 05/10/2016; DJERS 04/11/2016)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LICENCIAMENTO. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
Sentença de extinção, sem análise do mérito. Apelo do impetrante. ILEGITIMIDADE da parte passiva reconhecida. Multa aplicada pelo DER. Pedido de realização do licenciamento sem o pagamento das multas aplicadas. Pleito que deve ser interpretado como de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário decorrente do Auto de Infração de Trânsito. Legitimidade do DER reconhecida. Sentença anulada. MÉRITO. Causa madura. Existência de recurso administrativo não julgado. Inteligência do artigo 258, parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Sentença anulada. Recurso provido com concessão da ordem somente para suspender a exigibilidade do crédito não tributário. (TJSP; APL 1021101-92.2015.8.26.0053; Ac. 9538672; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 21/06/2016; DJESP 28/06/2016)
APELAÇÃO.
Mandado de Segurança. Transporte Coletivo Municipal de Passageiros. Preliminares de ilegitimidade do Prefeito Municipal e inadequação do meio processual, afastadas. Legalidade da apreensão que determina o pagamento das despesas com remoção e a trinta diárias, no máximo, nos termos do art. 260, do CTB, e da Resolução CONTRAN nº 53/98, liberado o pagamento de multa, que deve se restringir a no máximo 80 UFIR's, nos termos do art. 258, inc. III, do CTB. Sentença reformada. Recursos necessário e voluntário parcialmente providos. (TJSP; APL 0012245-26.2012.8.26.0292; Ac. 6775710; Jacareí; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 05/06/2013; DJESP 11/06/2013)
MANDADO DE SEGURANÇA APREENSÃO DE VEÍCULO.
Prestação de serviços de transporte remunerado sem licença ou autorização Compete ao Município a organização dos serviços públicos locais, respeitada, entretanto, a competência privativa da União de legislar sobre trânsito e transporte (arts. 22, inc. IX e 30, inc. V, da Const. Fed., e art. 231, inc. VIII, do Cód. De Trâns. Brás.) Liberação do veículo condicionada ao pagamento de multa Inadmissibilidade Não se pode apreender o veículo, como meio de forçar o pagamento de penalidade, antes de o autuado apresentar defesa A limitação da multa a 80 UFRS's está de acordo com disposto no artigo 258 do Código de Trânsito Brasileiro Possibilidade de limitação. Mantida a r. Sentença que concedeu parcialmente a segurança. Recurso improvido. (TJSP; APL 0010601-48.2012.8.26.0292; Ac. 6624048; Jacareí; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Moacir Peres; Julg. 01/04/2013; DJESP 25/04/2013)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. TRANSPORTE ALTERNATIVO.
Decisão que indeferiu o pedido de redução da multa prevista no artigo 13, § 1º, da Lei nº 4291/2004, no valor de 1.000 a 5.000 UFIR-RJ, para 80 UFIR, consoante o disposto no artigo 258, III, do CTB. Sustentação de inconstitucionalidade da Lei Estadual. Impossibilidade de apreciaço pelo órgão fracionário do tribunal. Princípio da reserva de plenário. Ademais, embora sem efeito vinculante (art. 103 do ritjrj), a constitucionalidade do artigo 13, § 1º, da Lei nº 4291/2004, já foi reconhecida pelo órgão especial desta corte. Decisório de 1º grau que não é teratológica, sendo o caso de aplicação da Súmula nº 58 da jurisprudência desta corte. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0057570-56.2011.8.19.0000; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; Julg. 26/06/2012; DORJ 06/07/2012; Pág. 353)
APREENSÃO DE VEÍCULO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE REMUNERADO SEM LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO.
A limitação da multa a 80 UFRS's está de acordo com disposto no artigo 258 do Código de Trânsito Brasileiro Possibilidade de limitação Segurança parcialmente concedida. Recursos improvidos. (TJSP; APL 9115960-80.2002.8.26.0000; Ac. 5288462; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Moacir Peres; Julg. 01/08/2011; DJESP 09/08/2011)
DUPLO GRAU DE JURISDICAO. APELACAO CIVEL. RECURSO ADESIVO. MANDADO DE SEGURANCA. AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEÍCULO. ATO ILEGAL. LEI ESTADUAL 14.480/03. LEI FEDERAL 9503/97. SANÇÃO DISCIPLINADORA PREVISTA NO CTB.
I - Não há que se falar em extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de direito líquido e certo, se a contratação dessa circunstância envolve o próprio mérito do mandamus. II-estando em discussão suposta lesão a direito líquido e certo, e havendo adequação entre a situção concreta de direito material declinada pelo impetrante e o provimento de que se utilizou para sua proteção, imprópria é a alegação de inadequação do mandado de segurança. III-a agência goiana de regulação, controle e fiscalização de serviços púplicos-AGR, por ser autarquia especial, é dotada de poder de polícia, e possui competência para fiscalizar os serviços intermunicipais de transporte coletivo de passageiros, nos termos das Leis municipais n.s 13569/99 e 14480/03, principalemnte no que se refere ao transporte clandestino, ressalvando-se contudo, que estas atribuições estão adstritas as normas legais. De acordo com o art. 231, vIII, do CTB, para o ato ilícito praticado pelo impetrante, qual seja o transporte ilegal de passageiros, a medida administrativa correta é a aplicação de multa e retenção do veículo, não havendo se falar em apreensão. V-a exigência de prévio recolhimento de multa ou de diária para a liberação do bem apreendido, ou mesmo sua apreensão enquanto enquanto perdurar o processo administrativo, representa grave violação as garantias constitucionais previstas no art. 5º,IV e XXI, além de prevalecer sobre aquelas insertas na Lei Estadual n. 14480/03. VII-nessa senda, mister a adequação do valor da multa aplicada a infração constatada, nos termos como expresso nos arts. 231 VIII, e 258, iII, ambos do CTB, cujo pagamento continuará desvinculado da liberação do veículo. Recursos conhecidos. Improvida a apelção cível e providas em parte a remessa oficial e o recurso adesivo. (TJGO; DGJ 200890852367; Goiânia; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; DJGO 20/05/2010; Pág. 106)
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEM LICENÇA MUNICIPAL PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE MULTA APLICADA COM BASE NA LEI Nº 13.241/2001, PARA LIMITÁ-LA AO PREVISTO NOS ARTIGOS 231, VIII E 258, III, DO CTB.
Descabimento por não se tratar da infração capitulada no artigo 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, de realizar serviço de transporte de passageiros sem licença da autoridade, mas de infração à prerrogativa conferida ao Município, pelo artigo 30, V, da Constituição Federal, de organizar e explorar, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização, o serviço de transporte de passageiros de âmbito local, devendo tais encargos ser baseados na legislação municipal. Demanda improcedente. Recurso não provido. (TJSP; APL 994.08.208967-0; Ac. 4423647; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edson Ferreira da Silva; Julg. 31/03/2010; DJESP 27/05/2010)
AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. ART. 181, XIX, DO CTB.
Infração constatada por agentes públicos diversos, no mesmo local, e autuada por ambos no interregno de 34 minutos. Descabimento. Infração que ensejaria, além da autuação, a remoção do veículo, e não a aplicação reiterada da multa -. Hipótese do art. 258, §4º do CTB que restou vetada. Anulação da segunda multa determinada. Sentença de procedência mantida/. Recurso improvido. /. (TJSP; APL-Rev 994.09.252612-9; Ac. 4251427; Osasco; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leme de Campos; Julg. 14/12/2009; DJESP 10/02/2010)
AÇÃO DE COBRANÇA. MULTAS DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE DO AUTOR E QUE ERA CONDUZIDA PELO RÉU. VEÍCULO RETOMADO PELO PRIMEIRO EM DECORRÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO. DEVER DO CONDUTOR DE PAGAR AS MULTAS.
Inequívoco ser de responsabilidade do recorrente o pagamento das multas por ele praticadas enquanto conduzia a motocicleta, fato este incontroverso. Tratando-se de veículo financiado em nome do autor, mas que parte do preço foi efetivamente pago pelo requerido, houve acordo quando da devolução da motocicleta tendo o autor se comprometido a pagar as multas aplicadas ao réu. Conforme comprovado, todavia, tinha conhecimento o autor somente de três delas, efetivamente pagas por ele, e que não integraram a condenação, sendo devidas pelo réu as outras quatro, praticadas nos dias 15-01-2007 e 26-02-2207. Não tendo o autor, contudo, desembolsado os valores ainda, justo o pleito do recorrente no sentido de que a correção monetária se dê pela UFIR, na forma do art. 258, § 1º, do CTB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; RCív 71001765429; Canguçu; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 06/05/2009; DOERS 14/05/2009; Pág. 154)
TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO, POR ESTAR SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO LEGAL. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA, E TAXAS DE REMOÇÃO E ESTADIA.
Legalidade na exigência do pagamento de taxas de remoção e estadia de acordo com o art. 231, VIII C.C. 258, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Recurso improvido. (TJSP; APL-Rev 387.067.5/7; Ac. 4058760; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros; Julg. 25/08/2009; DJESP 30/10/2009)
TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO, POR ESTAR SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO LEGAL. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA, E TAXAS DE REMOÇÃO E ESTADIA.
Possibilidade Cobrança limitada, a 30 diárias Redução de multa aplicada em 3.000 UFIR'S para 80 UFIR'S, de acordo com o art. 231, VIII C.C. 258, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL-Rev 357.589.5/4; Ac. 3544099; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros; Julg. 03/03/2009; DJESP 27/04/2009)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições