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Art 260 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsitocom circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com acompetência estabelecida neste Código.

§1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da dolicenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida peloCONTRAN.

§2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquelado licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsávelpelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.

§ 3º (Revogadopela Lei nº 9.602, de 1998)

§4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito noterritório nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País,respeitado o princípio de reciprocidade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.

Artigo 165-a do código de trânsito. Recusa na realização de teste do etilômetro. Constitucionalidade da infração. Pleito de anulação. Autuação realizada pela polícia militar. Convênio firmado entre o município de chapecó e o estado. Observância ao artigo 21, inciso VI, artigo 23, inciso III, artigo 24, e artigo 260, todos do código de trânsito brasileiro. Higidez do ato. Alegada ausência de notificação. Autuação em flagrante dispensa a notificação. Envio de carta com aviso de recebimento. Retorno da correspondência. Ausência de outros meios disponíveis para a notificação. Autor residente na zona rural. Possibilidade da comunicação por edital. Legalidade do ato. Recurso do município conhecido e provido. Recurso do autor conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5019154-21.2020.8.24.0018; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Vitoraldo Bridi; Julg. 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CANCELAMENTO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.

Legitimidade do Detran/ES. Infrações de trânsito. Inobservância da garantia da dupla notificação. Súmula nº 312 STJ. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso conhecido, mas não provido. 1. Consoante dispõe a Súmula nº 312 do STJ, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. 2. De acordo com o art. 260, § 2º, do CTB, [...]as multas decorrentes de infração cometida em unidade da federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação[...], denotando a legitimidade passiva do Detran/ES para figurar no polo passivo da lide. 3. Uma vez demonstrada pertinência subjetiva do apelante para figurar no polo passivo da presente contenda, bem como a nulidade dos autos de infração versados na lide em decorrência da violação da garantia da dupla notificação do autor, resta evidente também a nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir em questão, devendo ser mantida a sentença que acolheu a pretensão autoral. 4. Recurso conhecido, mas não provido. (TJES; AC 0004496-75.2014.8.08.0069; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 08/02/2022; DJES 07/03/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINR DE ILEGITIMIDADE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ/DETRAN. MULTAS APLICADAS POR ÓRGÃO EXECUTIVO DIVERSO. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA QUANTO AO LICENCIAMENTO E COBRANÇA DAS PENALIDADES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, III C/C O ARTIGO 256, § 3º E ARTIGO 260, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO.

Administrativo. Condicionamento do licenciamento de veículo ao pagamento de multas. Não comprovação da ausência da notificação necessária para o aperfeiçoamento da cobrança. Inexistência de prova pré-constituída. Denegação da segurança pleiteada na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Recurso da autarquia estadual de trânsito conhecido e desprovido. Recurso do ministério público estadual conhecido e provido. Decisão unânime. (TJPA; AC 0804915-72.2017.8.14.0301; Ac. 9999142; Primeira Turma de Direito Público; Rel. Des. Roberto Gonçalves de moura; Julg 13/06/2022; DJPA 23/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE TRÂNSITO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DETRAN/RJ. INFRAÇÕES LAVRADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES DO RIO DE JANEIRO. AUTOR QUE ALEGA QUE JÁ NÃO ERA MAIS PROPRIETÁRIO DA MOTOCICLETA NAS DATAS DAS AUTUAÇÕES. SUPOSTA CLONAGEM DE VEÍCULO. MUNICÍPIO QUE, NO CURSO DA DEMANDA, NOTICIA O CANCELAMENTO DAS AUTUAÇÕES LAVRADAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE OS RÉUS SE ABSTENHAM -DE LANÇAR EM SEUS CADASTROS QUALQUER DADO REFERENTE AOS FATOS EM DEBATE NESTES AUTOS, TANTO NO QUE SE REFERE AOS AUTOS (PONTUAÇÃO, ETC), QUANTO NO QUE DIZ RESPEITO À MOTOCICLETA, PERMITINDO-SE, ASSIM, RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, SUBMISSÃO DO AUTOMOTOR ÀS VISTORIAS ANUAIS, BEM COMO TODO E QUALQUER ATO DE ATRIBUIÇÃO DA PARTE RÉ-. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE R$ 1.000,00. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA MUNICIPALIDADE.

1 - As infrações de circulação, caso daquelas combatidas no caso concreto, são da competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios (artigo 22 do CTB). 2 - O pedido de desconstituição de autos de infração de trânsito deve ser formulado contra a autoridade que os lavrou, na forma do artigo 260 do CTB, que dispõe que as multas de trânsito são -impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código-. 3 - Honorários advocatícios devidos pelo Município. Resistência que resta configurada por meio da contestação por ele oferecida. 4 - Taxa judiciária que é devida pelo Município réu, sucumbente, nos termos do Verbete 145 da Súmula deste Tribunal. 5 - Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0008695-60.2019.8.19.0037; Nova Friburgo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 03/06/2022; Pág. 523)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.

Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedidos obrigacionais (fazer e não fazer) e de compensação a título de danos morais. Sentença de improcedência. Conjunto fático-probatório que comprova que o veículo está na posse do 1º réu (Sr. Cleyton), o qual, na qualidade de condutor, deve ser responsabilizado pelas infrações de trânsito cometidas a partir de fevereiro/2015 e que acarretaram na aplicação de multas. Pedido obrigacional, consistente na transferência de responsabilidade por infrações de trânsito (multas e pontuações na CNH) para o prontuário do condutor do veículo (1º réu) que se revela a medida mais adequada e justa para solução do litígio. Órgão de trânsito estadual (2º réu) que não possui qualquer responsabilidade pelas autuações, todas praticadas no âmbito territorial do Estado de Minas Gerais, tendo atuando apenas como banco de dados, vez que o veículo está licenciado no ESTADO DO Rio de Janeiro, nos termos das normas contidas no artigo 260, §§ 1º e 2º, do CTB. Fatos narrados na prefacial que não ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos, não tendo havido mácula aos atributos da personalidade da autora. Ausência de justa causa para o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos morais. Precedente. Sentença parcialmente reformada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0023879-33.2016.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 11/04/2022; Pág. 671)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. 1) REEXAME NECESSÁRIO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO EMITIDAS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DAS MULTAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. ORDEM QUE DEVE SER CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.

01. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração (STJ, Súmula nº 312; CTB, arts. 281, parágrafo único, II, e 282; Resolução/Contran nº 363/2010, arts. 3º e 11). 02. Por força de expressa disposição legal (CTB, art. 260, § 2º) e regulamentar, nos casos de infrações ocorridas em localidade diferente daquela da habilitação do condutor infrator e em unidade da federação distintas da do licenciamento do veículo, o órgão ou entidade autuador deverá solicitar que a notificação da infração seja efetuada através do órgão de trânsito da unidade da federação de licenciamento do veículo ou do registro do condutor (Resolução/Contran nº 10/1998, art. 4º). O Detran/SC somente poderá recusar-se a licenciar o veículo se dispuser de prova da regularidade das notificações de que tratam os arts. 281, parágrafo único, e 282 do Código de Trânsito Brasileiro. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2012.003379-0, de Itajaí, Rel. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-07-2012, grifou-se). 2) APELAÇÃO CÍVEL. AVENTADO DESCABIMENTO DA DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES A TAL MEDIDA. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO POR ARRENDATÁRIO DE VEÍCULO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA REAUTUAÇÃO, PARA CONSTAR NO POLO ATIVO DO MANDADO A PESSOA JURÍDICA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA PROPRIETÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. ARRENDATÁRIO QUE POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INCLUSÃO DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO IMPERTINENTE. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE NULIDADE DECORRENTE DE TAL DETERMINAÇÃO. IMPETRANTE ORIGINÁRIO QUE PERMANECEU ATUANDO NO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. RECLAMO PARCIALMENTE ACOLHIDO, APENAS PARA DETERMINAR A REAUTUAÇÃO DA AÇÃO, PARA QUE CONSTE COMO IMPETRANTE APENAS A PESSOA FÍSICA DO ARRENDATÁRIO. 2.2) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E, EM CARÁTER EVENTUAL, DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TER SIDO OBSERVADO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM RELAÇÃO AO ESTADO EM QUE AS MULTAS FORAM APLICADAS. DESCABIMENTO. PRETENSÃO ÚNICA NO SENTIDO DE OBTER O LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE INTENTO DE ANULAÇÃO OU SUSPENSÃO DAS INFRAÇÕES APLICADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE Santa Catarina (ART. 130 DO CTB). TESE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; APL 5000976-67.2019.8.24.0015; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sandro Jose Neis; Julg. 23/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. 1) REEXAME NECESSÁRIO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO EMITIDAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DAS MULTAS AO PROPRIETÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. ORDEM QUE DEVE SER CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.

01. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração (STJ, Súmula nº 312; CTB, arts. 281, parágrafo único, II, e 282; Resolução/Contran nº 363/2010, arts. 3º e 11). 02. Por força de expressa disposição legal (CTB, art. 260, § 2º) e regulamentar, nos casos de infrações ocorridas em localidade diferente daquela da habilitação do condutor infrator e em unidade da federação distintas da do licenciamento do veículo, o órgão ou entidade autuador deverá solicitar que a notificação da infração seja efetuada através do órgão de trânsito da unidade da federação de licenciamento do veículo ou do registro do condutor (Resolução/Contran nº 10/1998, art. 4º). O Detran/SC somente poderá recusar-se a licenciar o veículo se dispuser de prova da regularidade das notificações de que tratam os arts. 281, parágrafo único, e 282 do Código de Trânsito Brasileiro. (TJSC; APL-RN 5013885-98.2020.8.24.0018; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sandro Jose Neis; Julg. 23/08/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. CRLV CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. ILEGALIDADE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2. No caso, a autora alega que o Detran/DF condicionou a liberação de licenciamento de veículo ao prévio recolhimento da multa referente ao Auto de Infração de n.000004804. Afirma ter efetuado o pagamento da referida multa para conseguir a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. Sustenta a ausência da notificação do auto de infração e da penalidade. Requer a declaração de nulidade o Auto de Infração de n.000004804 e da penalidade respectiva, o cancelamento de tais pontos lançados no prontuário da autora e a repetição do indébito no valor de R$ 191,54. 3. Em observância ao princípio do contraditório e ao art. 284, §3º, do CTB, verifica-se a irregularidade do ato administrativo que exige o pagamento da multa para a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. CRLV na situação em que o condutor ou o proprietário do automóvel ainda não foi notificado. 4. Nesse sentido: [...] 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que caso a multa ainda não esteja vencida, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda está em curso, não poderá a autoridade de trânsito condicionar a liberação do veículo ao pagamento da multa, que ainda não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. (RESP 1104775/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 01/07/2009) 2. Apelação conhecida e provida. Unânime. (Acórdão 1263979, 07120295420198070018, Relator: FÁTIMA Rafael, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 5. O Art. 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece prazo de 30 (trinta) dias para a Administração Pública expedir a notificação de autuação ao infrator. 6. Segundo o Art. 282 do CTB, caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. 7. Ademais, quanto ao dever do Detran/DF demonstrar a notificação da autora, ressalta-se os termos do Art. 260, § 2º, do CTB: As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação. 8. No caso, o Auto de Infração de n.000004804 ocorreu em 15/03/2015, com a descrição transitar pela contramão, via com sinalização sentido único, autuada pela Prefeitura do Munícipio Luís Eduardo Magalhães. BA, órgão arrecadador Detran/DF (ID 10526673). 9. Os documentos acostados aos autos demonstram a arrecadação da multa em contexto pelo Detran/DF na data de 16/01/2019 (ID 10526673). 10. Contudo, restou incontroversa a ausência de notificação pelo Detran/DF (ID 35927510), o que revela a inobservância Art. 260, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. 11. Além disso, o Detran/DF não apresentou aos autos provas mínimas aptas afastar a alegação de ausência do devido processo legal na situação em tela, verificando-se, portanto, a inexigibilidade da multa de trânsito. 12. Com efeito, é evidente a ilegalidade do ato administrativo que condicionou a emissão do CRLV do automóvel da autora ao pagamento da multa referente ao Auto de Infração de n.000004804 (ID 10526672). 13. O veículo é registrado no Distrito Federal, onde, também, é mantido o prontuário da autora/recorrente. 14. Cabimento da condenação do Detran/DF a obrigação de proceder a baixa dos respectivos pontos do prontuário da Carteira Nacional de Habilitação da parte autora; bem como de registrar em seus sistemas a inexigibilidade da multa decorrente do Auto de Infração de n.000004804; e, ainda, de devolver a quantia recebida a título de pagamento da multa. 15. Sentença reformada. Julgado parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Detran/DF à obrigação de registrar em seus sistemas a inexigibilidade da multa decorrente do Auto de Infração de n.000004804; bem como a obrigação de promover o cancelamento dos pontos lançados no prontuário da autora referentes ao Auto de Infração de n.000004804; e, ainda, para condenar o réu a obrigação de restituir o valor de R$ 191,54, com correção monetária desde o desembolso (16/01/2019. ID 10526673), pela SELIC, a qual já inclui os juros de mora. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido. 17. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9099/95). 18. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos dos arts. 2º e 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07005.44-57.2019.8.07.0018; Ac. 143.9617; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 10/08/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO DETRAN/DF. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL PARA A INCLUSÃO DO RESPONSÁVEL PELO AUTO DE INFRAÇÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no bojo do processo n. 0700544-57.2019.8.07.0018, em tramitação no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, referente à determinação de emenda da inicial com a inclusão do responsável pela autuação no polo passivo da demanda. 2. A recorrente pleiteia a anulação da decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial. Alega que autuação decorreu de ato do Detran/BA. Aponta a desconformidade da decisão impugnada com o posicionamento do Acordão n. 1206568, da Terceira Turma Recursal, prolatado em 8/10/2019. 3. Em observância ao parágrafo único do art. 995 do CPC, o relator suspendeu a eficácia da decisão recorrida até julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. 4. O Detran/DF apresentou petição de concordância com os termos da Decisão Monocrática proferida pelo relator, manifestando expressamente o seu desinteresse de contrarrazoar o recurso. 5. Na situação em tela, a ora agravante distribuiu ação declaratória, que tramita sob o n. 0700544-57.2019.8.07.0018, pretendendo a declaração de nulidade do auto de infração de n.000004804, a declaração de nulidade de todas as penalidades impostas ao requerente, inclusive o cancelamento dos pontos lançados no prontuário da autora e anulação da multa, bem como a condenação do réu ao pagamento da repetição do indébito, no valor de R$ 191,54. 6. O Acórdão n. 1206568 da Terceira Turma Recursal anulou sentença de extinção do processo sem resolução do mérito para afastar a ilegitimidade passiva do Detran/DF decretada pelo Juízo a quo, e para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, ante a inocorrência de causa madura. 7. Ressalta-se que o referido Acórdão reconheceu a legitimidade passiva do Detran/DF, pois, no feito de origem, a parte autora busca a declaração de nulidade do auto de infração em razão da ausência de notificação. Tal notificação caberia ao Detran/DF, como órgão responsável pelo licenciamento do veículo. 8. Transcreve-se o art. 260, § 2º, do CTB: As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação. 9. Com efeito, uma vez que coube ao Detran/DF a arrecadação da multa, decorrente da infração cometida no Estado da Bahia, é ele (Detran/DF) o responsável pela notificação do proprietário do veículo, em cumprimento ao art. 260, § 2º, CTB. 10. Além disso, o veículo é registrado no Distrito Federal, onde, também, é mantido o prontuário da autora/recorrente. 11. Nesse descortino, a possível baixa dos respectivos pontos indicados na carteira nacional de habilitação deverá ser providenciada pelo órgão de trânsito local (Detran/DF), e não pelo MUNICÍPIO DE Luiz Eduardo MAGALHÃES/BA. 12. Acrescente-se que a competência do Juízo Fazendário no Distrito Federal (e Juizados Especiais da Fazenda Pública) é restrita às ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, nos termos do art. 26 da Lei n. 11.697/08 (LOJDF) e Lei n. 12.153/09. 13. Nesse contexto, se fosse verificada a necessidade de se incluir no polo passivo da demanda o responsável pela lavratura do auto de infração, o que não se identifica no caso, estaria esvaziada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da presente lide. Para decidir causa em que seja parte interessada autarquia integrante do complexo administrativo de outra unidade da federação é competente a Vara Cível, ou o Juizado Especial Cível, conforme competência residual estabelecida no art. 25 daquela Lei, combinado com o § único do art. 52, do CPC. Nesse sentido: Acórdão 1076970, 07150168820178070000, Relator: VERA AnDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/2/2018, publicado no DJE: 12/3/2018 (Acórdão 1373559, 07056278920218070016, Relator: ASIEL Henrique DE Sousa, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada). 14. Agravo de instrumento conhecido e provido para anular a decisão do Juízo de origem que determinou a inclusão do responsável pela lavratura do auto de infração no polo passivo da demanda. 15. Sem condenação aos pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios. 16. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos dos arts. 2º e 46 da Lei nº 9099/95. (JECDF; AGI 07016.54-43.2021.8.07.9000; Ac. 140.2092; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 07/03/2022)

 

ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. ANTT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. VALIDADE. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. ART. 34, VII, RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009. AUTUAÇÃO. REGULARIDADE.

A falta de previsão na Resolução ANTT nº 442/2004 para oferecimento de alegações finais não acarreta omissão normativa nem enseja aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/99. Precedentes do STJ. O poder fiscalizatório da Agência Nacional de Transportes Terrestres abrange a pesagem de veículos que atuam no transporte de cargas nas rodovias e assegura o cumprimento de outros deveres a cargo do transportador, como a observância de dimensões máximas, lotação, segurança das cargas perigosas e especiais, além do porte do Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas (RNTRC). A Agência Nacional de Transportes Terrestres não faz parte do sistema nacional de trânsito, nos termos do art. 24 e 260 do CTB. A sua atuação fiscalizatória está regrada por atos normativos específicos. Com efeito, é válida a autuação realizada pela ANTT, com base no 36, inciso I, da Resolução nº 4.799/2015, afastadas as disposições codificadas, por não se tratar de uma infração de trânsito propriamente dita. Pelo mesmo motivo, é inaplicável o constante na Resolução nº 459/2013, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e na Portaria nº 870/2010, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) no que se refere à manutenção de imagens da captação dos veículos infratores nos Postos de Pesagem. O local em que ocorreu a autuação continha placas indicativas de fiscalização do RNTRC e se trata de posto de pesagem e fiscalização veicular. A adequada descrição e tipificação da infração, acompanhada de informação sobre o seu local, data e horário, são suficientes para permitir o pleno exercício da ampla defesa e contraditório por parte da autuada, o qual foi exercido. O art. 23 da Resolução nº 442/2004 da ANTT indica as informações que devem ser inseridas no auto de infração conforme o caso, indicando que não é obrigatório à ANTT preencher todo e qualquer AI com a integralidade daqueles dados, mormente quando a própria natureza da infração cometida o impede, a exemplo da identificação do condutor em caso de evasão da fiscalização. (TRF 4ª R.; AC 5005047-47.2017.4.04.7202; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 22/04/2021; Publ. PJe 23/04/2021)

 

ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. AUTO DE INFRAÇÃO. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. ART. 34, VII, RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009. RESOLUÇÃO 5.847/2019. MULTA. REDUÇÃO.

1. O poder fiscalizatório da Agência Nacional de Transportes Terrestres abrange a pesagem de veículos que atuam no transporte de cargas nas rodovias e assegura o cumprimento de outros deveres a cargo do transportador, como a observância de dimensões máximas, lotação, segurança das cargas perigosas e especiais, além do porte do Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas (RNTRC).2. A Agência Nacional de Transportes Terrestres não faz parte do sistema nacional de trânsito, nos termos do art. 24 e 260 do CTB. A sua atuação fiscalizatória está regrada por atos normativos específicos. Com efeito, é válida a autuação realizada pela ANTT, com base no 36, inciso I, da Resolução nº 4.799/2015, afastadas as disposições codificadas, por não se tratar de uma infração de trânsito propriamente dita. 3. As razões que justificam a retroatividade da legislação penal e tributária (artigo 106 do CTN) mais benéfica a ato ou fato pretérito, quando a penalidade cominada é menos severa do que aquela prevista na Lei vigente ao tempo do cometimento do ilícito, são perfeitamente aplicáveis às hipóteses de sanção administrativa e ambiental, independentemente de previsão legal expressa. 4. O direito à retroação da legislação mais benéfica não implica o reconhecimento de ilegalidade do auto de infração e/ou processo administrativo, o qual se mantém hígido. (TRF 4ª R.; AC 5030580-95.2018.4.04.7000; PR; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 17/03/2021; Publ. PJe 12/04/2021)

 

APELAÇÃO. VEÍCULO. MULTAS.

Cancelamento. Detran. Legitimidade. Placa clonada. Responsabilidade. Dano moral configurado. Restituição. Entidade arrecadadora. 1-a jurisprudência desta corte firmou entendimento no sentido da legitimidade passiva do Detran, para responder sobre os questionamentos acerca da validade de multas aplicadas por infrações de trânsito. 2-clonagem do veículo comprovada. 3-tentativas frustradas de resolução. Mau funcionamento do serviço, atraindo a regra do art. 37, §6º, da CF, sendo certo que os transtornos suportados pelo apelado ultrapassaram o mero aborrecimento. 4-improcedência do pedido de restituição das multas pagas, tendo em vista que seu valor é arrecadado pela entidade que efetuou a autuação, consoante o art. 260 do CTB. 5-honorários advocatícios sucumbenciais devidamente arbitrados, diante da resistência ao pedido autoral. 6-autarquia apelante que não é isenta do pagamento da taxa judiciária, considerando que atuou na condição de ré e foi vencida, em parte, na demanda. (TJRJ; APL 0034491-26.2017.8.19.0004; São Gonçalo; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Milton Fernandes de Souza; DORJ 15/10/2021; Pág. 302)

 

APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DEFAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDODE TUTELA ANTECIPADA. MOTOCICLETA.

Erro material Detran. Desvinculação de infrações do veículo da autora. Notificações de autuações recebidas em decorrência de infrações de trânsito cometidas por motocicleta diversa da autora. Veículo cuja placa é kqo9122, sendo que o veículo flagrado na prática das infrações foi o de placa kqq9122. Sentença de procedência ao fundamento de que houve clonagem da placa da autora, condenando o Detran a desvincular as multas objeto da demanda do veículo indicado e cadastrado no nome da autora e retirar os pontos. Condenou, ainda, o Detran ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. Inconformado, o Detran apela. Alega ilegitimidade passiva, pede a improcedência dos pedidos, redução da verba compensatória. Sustenta que "exerce, dentre outras, a função de banco de dados, anotando em seus cadastros as infrações que lhe são passadas pelas autoridades competentes, em obediência ao art. 260, do CTB, e efetuando o lançamento no prontuário do proprietário do veículo da pontuação correlata às respectivas multas de trânsito". Inexiste litisconsórcio necessário, até porque como observado pelo juízo a quo não há pedido de devolução de valor pago. O Detran, por ser o órgão centralizador da política de trânsito no estado, nos moldes do artigo 22, I e XIV, do código de trânsito brasileiro, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois é o responsável pelo processamento, controle de registros e fornecimento de carteira nacional de habilitação, além de possuir atribuição para registrar e cancelar infrações de trânsito, apontar anotações e excluí-las do prontuário dos motoristas, além de cuidar da situação cadastral dos veículos. Se não é ele quem autua, sem dúvida é ele quem cadastra, devendo, portanto, remover anotações indevidas e impedir o registro de novas anotações fundadas no mesmo erro. Ilegitimidade passiva que se rejeita. Inexistência de clonagem. Falha na prestação dos serviços do Detran. Erro material. Dano moral configurado. Verba adequadamente arbitrada. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0000220-61.2018.8.19.0034; Miracema; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro; DORJ 01/10/2021; Pág. 355)

 

MOTOCICLETA. CLONAGEM. ALTERAÇÃO DE PLACA.

Desvinculação de infrações do veículo do autor. Baixa de ponto em CNH. Dano moral. Impossibilidade. Enunciado 05 do TJRJ. 3º encontro de desembargadores/2011.a sentença confirma a tutela de urgência deferida, determina ao réu que providencie a alteração do número da placa da motocicleta do autor para o modelo mercosul, desvinculando do referido bem todas as infrações praticadas no município do Rio de Janeiro a partir de agosto de 2017. Condena-o a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 como compensação pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde a publicação da presente. Parâmetros de juros de mora e correção monetária (pelo ipca-e) conforme decidido pelo STF no re 870.947/se. Condena o réu ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrado em 10% do valor da condenação. Apela o réu com preliminar de litisconsórcio necessário, declínio de competência para a justiça federal, ilegitimidade passiva, pede a improcedência dos pedidos, redução da verba compensatória. Sustenta que "exerce, dentre outras, a função de banco de dados, anotando em seus cadastros as infrações que lhe são passadas pelas autoridades competentes, em obediência ao art. 260, do CTB, e efetuando o lançamento no prontuário do proprietário do veículo da pontuação correlata às respectivas multas de trânsito". Inexiste litisconsórcio necessário, até porque como observado pelo juízo a quo não há pedido de devolução de valor pago. O Detran, por ser o órgão centralizador da política de trânsito no estado, nos moldes do artigo 22, I e XIV, do código de trânsito brasileiro, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois é o responsável pelo processamento, controle de registros e fornecimento de carteira nacional de habilitação, além de possuir atribuição para registrar e cancelar infrações de trânsito, apontar anotações e excluí-las do prontuário dos motoristas, além de cuidar da situação cadastral dos veículos. Se não é ele quem autua, sem dúvida é ele quem cadastra, devendo, portanto, remover anotações indevidas e impedir o registro de novas anotações fundadas no mesmo erro. Ilegitimidade passiva que se rejeita. Dano moral não configurado. Observância do enunciado nº 6, no sentido de ser descabida a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais em casos de clonagem de veículo, por se tratar de fato exclusivo de terceiro. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL-RNec 0004360-32.2018.8.19.0037; Nova Friburgo; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; DORJ 06/08/2021; Pág. 607)

 

QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA VENTILADA PELO DETRAN, A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE A LEGITIMIDADE PASSIVA PARA AS DEMANDAS ANULATÓRIAS DE AUTO DE INFRAÇÃO DEFINE-SE A PARTIR DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO ATO QUESTIONADO, DE MODO QUE NÃO POSSUI O DETRAN LEGITIMIDADE PASSIVA NO QUE TANGE À PRETENSÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO EMITIDOS POR ÓRGÃOS DIVERSOS.

2. Na hipótese, os autos de infração foram lavrados por órgãos diversos. Portanto, o Detran é parte ilegítima para figurar no feito. 3. Artigos 22 e 260 do CTB. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Os demais pleitos autorais são meros desdobramentos do pedido principal pelo que restam prejudicados. Provimento ao recurso do Detran para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam, e extinguir o feito, sem exame do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Prejudicado o recurso autoral. Inversão do ônus sucumbencial. (TJRJ; APL 0030710-67.2018.8.19.0066; Volta Redonda; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos André Chut; DORJ 22/06/2021; Pág. 383)

 

APELAÇÃO.

Mandado de Segurança. Carteira Nacional de Habilitação. Pretensão do impetrante à declaração de nulidade de auto de infração que deu ensejo à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Impetração direcionada em face de autoridade coatora vinculada ao Detran. Autuação lavrada pelo DER, autarquia estadual com patrimônio e personalidade jurídica próprios, a teor do disposto no art. 260, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Detran que apenas efetuou a anotação no prontuário do impetrante após comunicação do órgão ou entidade de trânsito autuador, nos termos do art. 256, § 3º, do mesmo diploma legal. Reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam que se impõe. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Denegação da ordem mantida por fundamento diverso. Prejudicada a análise do apelo interposto. (TJSP; AC 1012094-03.2020.8.26.0344; Ac. 14978025; Marília; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 31/08/2021; DJESP 15/09/2021; Pág. 2460)

 

AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA.

Multas aplicadas pela falta de indicação do condutor/infrator. Sentença de improcedência. Recurso da autora buscando a inversão do julgado. Inviabilidade. Município que comprovou o encaminhamento à proprietária da notificação da autuação referente à infração de trânsito propriamente dita, antecedente à obrigação administrativa do artigo 257, § 7º, do CTB. Desnecessidade de encaminhamento de nova notificação de autuação referente a imposição de multa pela não indicação de condutor. Competência do Município de São Paulo para aplicar as multas ora questionadas, nos termos dos artigos 24, 260 e 281, todos do CTB. Decisão deste Tribunal no IRDR 2187472-23.2017.8.26.0000. Recurso improvido. (TJSP; AC 1061846-41.2020.8.26.0053; Ac. 14917901; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aroldo Mendes Viotti; Julg. 13/08/2021; DJESP 18/08/2021; Pág. 2613)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.

Instauração do procedimento que se deu após somatória de 21 pontos no prontuário do impetrante, nos termos do art. 261 do CTB. Alegação pelo impetrante de que uma das infrações de natureza gravíssima (7 pontos) se refere à infração de natureza administrativa (art. 260, inciso V do CTB). Pleito de exclusão de referida infração da somatória de pontos e consequente anulação do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir. ACOLHIMENTO. Pontuação relacionada à infração de trânsito meramente administrativa que não pode ser computada, para fins de suspensão do direito de dirigir. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. R. Sentença que concedeu a segurança mantida. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJSP; RN 1026340-94.2019.8.26.0196; Ac. 14526924; Franca; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 09/04/2021; DJESP 26/04/2021; Pág. 3710)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. BLOQUEIO DE VEÍCULO REGISTRADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESVINCULAÇÃO DOS EFEITOS DE MULTAS E/OU TRIBUTOS EM NOME DO AUTOR/VENDEDOR. PRELIMINARES REJEITADAS. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA. FORTES INDÍCIOS DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RISCO DE CONSEQUÊNCIAS DANOSAS DOS DÉBITOS PORVENTURA LANÇADOS. OFENSA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8437/92, NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É possível ao Detran-CE efetuar o bloqueio administrativo e a desvinculação dos efeitos de multas e/ou tributos, ainda que o respectivo veículo esteja registrado em outro estado da federação, uma vez que tais medidas poderão ser realizadas por meio de contrato, convênio ou acordo de cooperação entre os órgãos executivos de trânsito, conforme interpretação do art. 260 do código de trânsito brasileiro c/c a resolução nº 576, contran. 2. Ademais, o Detran-CE é o único órgão responsável e capaz de receber as comunicações de transferência de veículos oriundas dos cartórios de títulos de documentos deste estado, de acordo com o art. 16 da Lei Estadual nº 14.605/2010, que dispõe sobre o fundo especial de reaparelhamento e modernização do poder judiciário do Estado do Ceará - fermoju. 3. Assim, presume-se que o Detran-CE é o responsável por repassar tais informações dos veículos registrados em qualquer estado da federação, no caso para o Detran-PE, tornando-se, assim, a autarquia responsável para cumprir a ordem de bloqueio determinada pelo juízo de origem. Diante disso, vislumbra-se a legitimidade do ora agravante para figurar no polo passivo da demanda originária. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. A decisão impugnada não foi ultra petita ao deferir o bloqueio do veículo e a desvinculação supramencionada a partir da ciência daquela interlocutória, pois, ao longo da inicial verifica-se que o promovente manifestou interesse pela desvinculação de seu nome das penalidades e dos tributos relacionados ao automóvel em questão. Preliminar de violação ao princípio da congruência rejeitada. 5. O bloqueio do veículo, embora seja também a tutela final perseguida, visa resguardar a finalidade útil do processo, forçando eventual novo proprietário, cuja identidade é desconhecida do agravado, a regularizar a situação do bem debatido. Tal pedido, aliás, confere certa credibilidade aos fatos narrados, pois não seria interessante para o autor, se estivesse na posse da automóvel, ter seu veículo com restrição de bloqueio. 6. Ademais, parece injusto manter a punição do administrado por tempo indeterminado, diante da aparente omissão do Detran-CE no repasse das informações ao órgão de registro de veículo competente, ainda mais neste caso, porque o agravado parece ter agido de boa-fé no cumprimento da obrigação legal de proceder à comunicação de transferência de propriedade do veículo ao suposto adquirente falecido, nos termos do art. 134 do código de trânsito brasileiro. 7. A permanência das determinações contidas na decisão agravada em nada ofende o disposto no art. 1º, 3º, da Lei nº 8437/92, pois não esgota o objeto da ação, visto que o bloqueio do bem e a desvinculação dos débitos podem ser retirados a qualquer momento, tornando ao status quo ante. Além disso, tal medida não prejudica a administração pública, apenas objetiva possibilitar a solução do dilema vivenciado pelo demandante. 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0631753-20.2019.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; Julg. 13/07/2020; DJCE 23/07/2020; Pág. 83)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZATÓRIA OBJETIVANDO O AUTOR A DESCONSTITUIÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COM CANCELAMENTO DAS RESPECTIVAS MULTAS E PONTUAÇÃO NA CNH, BEM ASSIM SEJA EXCLUÍDO DE SEU NOME O REGISTRO DE VEÍCULO, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE, DESDE O ANO DE 2006, RECEBE MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO RELATIVAS AO VEÍCULO QUE SE ENCONTRA INDEVIDAMENTE REGISTRADO EM SEU NOME, SOB A PROPRIEDADE DA FINANCEIRA FINASA, EM VIRTUDE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CELEBRADO EM 2004, O QUAL DESCONHECE.

Sentença que julgou procedente a pretensão. Autos de infração impugnados que foram emitidos por órgãos diversos, quais sejam, Prefeituras Municipais do Rio de Janeiro, de Nova Iguaçu e pelo Departamento de estradas de Rodagens. DER. Art. 260 do CTB. Litisconsórcio passivo necessário. Autarquia estadual demandada não pode responder sozinha por atos praticados por órgãos diversos, tão pouco cancelar multa cuja arrecadação não foi por ela realizada. Necessária, ainda, seja a relação processual integrada também pela financeira, que figura como proprietária do veículo. Portaria Pres-Detran-RJ Nº 3.091/2003 que estabelece que a inserção do gravame deve ser feita exclusivamente por meio eletrônico, a ser providenciada pela instituição financeira. Feito que não se encontra maduro para julgamento porquanto necessária a inclusão, no polo passivo, da instituição financeira com quem supostamente foi firmado o contrato de leasing impugnado, bem assim dos órgãos e entidades que emitiram os autos de infração que o autor pretende desconstituir. Anulação da sentença. RECURSO PREJUDICADO. (TJRJ; APL 0002132-36.2016.8.19.0011; Cabo Frio; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza de freitas Carvalho; DORJ 14/08/2020; Pág. 639)

 

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.

Mandado de Segurança. Carteira Nacional de Habilitação. Pretensão do autor à declaração de nulidade de auto de infração que deu ensejo à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Segurança concedida em face de ato do Diretor do Detran. Autuação lavrada pelo DER, autarquia estadual com patrimônio e personalidade jurídica próprios, a teor do disposto no art. 260, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Detran que apenas efetuou a anotação no prontuário do autor após comunicação do órgão ou entidade de trânsito autuador, nos termos do art. 256, § 3º, do mesmo diploma legal. Acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Detran que se impõe. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sentença reformada para o fim de se denegar a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. Recursos providos. (TJSP; APL-RN 1005344-98.2018.8.26.0038; Ac. 14157735; Araras; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 18/11/2020; DJESP 03/12/2020; Pág. 2044)

 

AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA.

Multas aplicadas pela falta de indicação do condutor/infrator. Sentença de improcedência. Recurso da autora buscando a inversão do julgado. Inviabilidade. Município que comprovou o encaminhamento à proprietária da notificação da autuação referente à infração de trânsito propriamente dita, antecedente à obrigação administrativa do artigo 257, § 7º, do CTB. Desnecessidade de encaminhamento de nova notificação de autuação referente a imposição de multa pela não indicação de condutor. Competência do Município de São Paulo para aplicar as multas ora questionadas, nos termos dos artigos 24, 260 e 281, todos do CTB. Recurso improvido, com correção de erro material. (TJSP; AC 1039167-47.2020.8.26.0053; Ac. 14144143; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aroldo Mendes Viotti; Julg. 13/11/2020; DJESP 18/11/2020; Pág. 2045)

 

AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA.

Multas aplicadas pela falta de indicação do condutor/infrator. Sentença de improcedência. Recurso da autora buscando a inversão do julgado. Inviabilidade. Município que comprovou o encaminhamento à proprietária da notificação da autuação referente à infração de trânsito propriamente dita, antecedente à obrigação administrativa do § 7º do citado art. 257. Desnecessidade de encaminhamento de nova notificação de autuação referente a imposição de multa pela não indicação de condutor. Competência do Município de São Paulo para aplicar as multas ora questionadas, nos termos do artigos 24, 260 e 281, todos do CTB. Recurso improvido. (TJSP; AC 1064872-81.2019.8.26.0053; Ac. 13735387; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aroldo Mendes Viotti; Julg. 09/07/2020; DJESP 15/07/2020; Pág. 3119)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO.

Pretensão de desbloqueio de prontuário sob o argumento de que não recebeu notificação da infração. Inadmissibilidade. Autuação lavrada pelo Município, que é competente para comprovar o envio de notificações. Inteligência do art. 260 do CTB. Detran que apenas efetuou as anotações no prontuário do impetrante após comunicação do órgão ou entidade de trânsito que fez a autuação, nos termos do art. 256, § 3º, do CTB. Documentos que comprovam que a notificação sobre a instauração do processo administrativo foi encaminhada ao endereço cadastral. Notificação considerada válida mediante simples comprovação da postagem ao endereço constante do cadastro, sem necessidade de aviso de recebimento. Inteligência do art. 282, do CTB e do art. 3º, § 1º, da Resolução CONTRAN 404/12. Inexistência de ilegalidade no processo administrativo de cassação do direito de dirigir. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1007644-51.2019.8.26.0053; Ac. 13591677; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Alves Braga Junior; Julg. 28/05/2020; DJESP 04/06/2020; Pág. 3138)

 

APELAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA. NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR.

Pretensão à nulidade das penalidades aplicadas com base no art. 257, § 8º, do CTB, por ausência de dupla notificação. Impossibilidade. Tese jurídica fixada no IRDR 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema 13), na qual a c. Turma Especial da Seção de Direito Público deste tribunal reconheceu que a multa disposta pelo art. 257, § 8º, do CTB, por não indicação de condutor, não é de trânsito, mas, sim, uma sanção administrativa acessória por descumprimento da obrigação descrita no § 7º, motivo pelo qual não está sujeita à autuação do art. 280 nem à notificação e aos prazos do art. 281. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, no caso, o Município de São Paulo. Inteligência dos arts. 24 e 260 do CTB. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1051730-10.2019.8.26.0053; Ac. 13591257; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Alves Braga Junior; Julg. 27/05/2020; DJESP 01/06/2020; Pág. 2795)

 

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