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Art 271 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósitofixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

§ 1o A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 2o A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 3º Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 5o O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 7o A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 8o Em caso de veículo licenciado no exterior, a notificação será feita por edital. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 9º Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 9º-B. O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 9º-C. Não efetuada a regularização no prazo referido no § 9º-A deste artigo, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual será retirado após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 9º-D. O descumprimento da obrigação estabelecida no § 9º-A deste artigo resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 11. Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 12. O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 13. No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPESAS DE PÁTIO E REMOÇÃO DE VEÍCULO. DISSIDÊNCIAS QUANTO AO VALOR E PRETENDIDA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO FAVORÁVEL À PRESTADORA DO SERVIÇO. RECURSO DA AUTORA RECONVINDA. DEFENDIDA ILEGITIMIDADE DA RECONVINTE. INSUBSISTÊNCIA. DELEGATÁRIA DETENTORA DO CRÉDITO. ALEGADA DISCREPÂNCIA DOS VALORES. SUPOSTO DESALINHO COM DECRETO ESTADUAL. VALIDADE DA TABELA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A interpretação conjunta do art. 269 e 271 do CTB realça a autonomia de cada autoridade de trânsito, na esfera de sua competência, para dirimir as medidas administrativas relacionados ao bem jurídico em discussão, aí incluída a gestão de remoção do veículo, que atenderá aos ditames do órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via. 2. Impróprio sindicar aplicação de valores previstos em legislação estadual publicizada pelo departamento estadual de trânsito quando a relação jurídica encetada resulta de outorga de serviço público licitado por município, entidade federada dotada de autonomia para gerir economicamente a delegação do munus, mormente quando a infração que resultou remoção do veículo ao pátio promana de investida da guarda municipal local. 3. Sentença mantida. Honorários recursais cabíveis. (TJSC; APL 5010979-88.2019.8.24.0045; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Diogo Pítsica; Julg. 13/10/2022)

 

APELAÇÃO. VEÍCULO APREENDIDO POR FALTA DE LICENCIAMENTO EM 31/07/2017. AUTORA QUE NÃO CONSEGUIU LOCALIZAR O BEM NO PÁTIO DE APREENSÕES.

Sentença recorrida que determinou à gestora do pátio a devolução do bem ou o ressarcimento do respectivo valor, com reconhecimento de responsabilidade subsidiária do Município. Pretensão de reforma. Admissibilidade parcial. Restituição devida mediante comprovação da regularização da documentação do veículo (licenciamento) e do pagamento das despesas de remoção e de permanência do bem em depósito, limitado ao período de seis meses, conforme disposição expressa do artigo 271, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro. Responsabilidade subsidiária do Município. Reconhecimento. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa. Danos morais. Rejeição. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sob esse aspecto, é no sentido de que para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, não se admitindo o dano moral em si mesmo, como decorrência intrínseca à existência de ato ilícito, devendo haver a demonstração do prejuízo extrapatrimonial (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.809.643/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21/02/2022), ou seja, embora a pessoa jurídica possa sofrer danos morais, é necessário que seja comprovado o efetivo abalo à imagem da sociedade (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n;. 1.837.060/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 30/08/2021), o que não ocorreu no presente caso. Recursos da autora e da municipalidade desprovidos, provido o recurso da empresa Octágono para condicionar a liberação do veículo à comprovação da regularização da documentação do veículo e ao pagamento das despesas, nos termos do artigo 271, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro. (TJSP; AC 1012606-73.2018.8.26.0564; Ac. 16094591; São Bernardo do Campo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ferreira Rodrigues; Julg. 19/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2378)

 

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO E REMOÇÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS. ILEGALIDADE. STJ. SÚMULA Nº 510. IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE SER SANADA NO LOCAL DA INFRAÇÃO. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Entendimento pacífico e sumulado do Superior Tribunal de Justiça de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (Súmula nº 510/STJ), tendo esta Corte, no mesmo sentido, firmado a orientação de que Afigura-se passível de correção, pela via judicial, o ato administrativo que condiciona a liberação do veículo automotor, de propriedade da autora, ao pagamento de multas e/ou de despesas de transbordo (...), devendo ser liberado o veículo, tão-logo seja cessada a atividade irregular. (AC 0009504-89.2010.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, e-DJF1 21/07/2017). 2. Conforme dispõe o artigo 271, § 9º, do CTB Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015). 3. Na espécie, considerando que a impetrante somente realiza a atividade de locação de veículos, cuja utilização para transporte de passageiros é exercida por terceiros (locatários), não se vislumbram motivos a superar o entendimento expresso no sentido de ser incabível a apreensão ou a remoção do veículo quando a ilegalidade ou irregularidade se mostrar passível de ser sanada no próprio local da infração, in casu mediante o simples desembarque dos passageiros transportados irregularmente (sem autorização), sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro e/ou de outras medidas previstas em norma específica, tal qual a apreensão prevista no art. 6º, II, do CPP. 4. Afigura-se desarrazoada e abusiva a apreensão do veículo em questão, mormente no presente caso, em que as penalidades de trânsito aplicadas são passíveis de serem solucionadas no local da infração, sem necessidade de remoção do veículo para depósito. (REOMS 1000586-26.2018.4.01.4300, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Rel. Conv. Juiz Federal Ilan Presser, TRF1 Quinta Turma, PJe 21/08/2020). 5. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; REO-MS 1005921-03.2020.4.01.3800; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão Costa; Julg. 06/07/2022; DJe 15/07/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS COM ESTADIA. LIMITAÇÃO MÁXIMO. SEIS MESES. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.281/2016.. APELAÇÃO PROVIDA.

1. No caso concreto, o veículo foi apreendido pela polícia rodoviária federal, por infração ao art. 230, incisos V e VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A liberação provisória do veículo para a regularização foi condicionada ao pagamento de diárias e taxas, até a data da liberação, sendo limitada a 180 dias. 3. A controvérsia acerca da exigência do pagamento das despesas com a estada do veículo no depósito foi enfrentada pelo E. STJ, que, ao julgar o RESP n. 1104775, sob o regime de recursos repetitivos, definiu a questão nos seguintes termos: É legal a exigência de prévio pagamento das despesas com remoção e estada no depósito para liberação de veículo apreendido, sendo que as taxas de estada somente poderão ser cobradas até os 30 primeiros dias. (Tema 124). 4. Entretanto, com o advento da Lei n. 13.281/2016, vigente a partir de 04 de maio de 2016, a redação do artigo 271, do Código de Trânsito Brasileiro passou a estabelecer o limite de 6 (seis) meses para a cobrança de despesas de estadia 5. Portanto, no tocante à aplicabilidade da Lei nº 13.281/16, uma vez que o início de sua vigência importou na alteração do limite máximo do valor a ser pago em hipóteses tais para o montante correspondente a seis meses, operou-se na data de sua publicação, 05/05/2016, aplica-se no caso dos autos, na medida em que, o veículo foi recolhido em 18/08/2016. 6. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5000179-90.2021.4.03.6142; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 22/03/2022; DEJF 28/03/2022)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DE PLANO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS CONDICIONADA À FORMA TRANSPORTADA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança contra ato do Chefe da Polícia Rodoviária Federal do Município de Ponta Grossa/PR que condicionou a liberação de veículos à forma transportada, conforme determina o § 3º do artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A teor do Comprovante de Liberação, os veículos, em verdade, já foram liberados, em razão da cessação dos motivos que ensejaram o recolhimento; porém, mediante a exigência de transporte, apenas das carrocerias transtoras, em veículo prancha. 3. A providência exigida, embora destoe, à primeira vista, das providências relacionadas no Documento de Notificação de Recolhimento de Veículo, a qual fixou, para fins de liberação, somente (I) a apresentação de Autorização Especial de Trânsito (AET), (II) condutor habilitado, (III) sinalização especial de advertência e (IV) DANFE/MANIFESTO com peso da carga declarado, alinha-se com a compreensão de que, ao caso, incidiria o disposto no artigo 270, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Não há como afastar, no caso, a incidência do artigo 270, § 4º, e, em consequência, do artigo 271, ambos do CTB, uma vez que dos documentos constantes dos autos sequer consta identificado o condutor do veículo no momento da infração, tampouco se detinha, ou não, a habilitação exigida. 5. O requisito do direito líquido e certo exige que os fatos sejam determinados e demonstráveis de plano. Controvérsias ou indefinições sobre os fatos impedem a concessão da segurança, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 4ª R.; AG 5005099-42.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Ana Raquel Pinto de Lima; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 23/06/2022)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO SEM LICENCIAMENTO. EXISTÊNCIA DE BLOQUEIOS DE CIRCULAÇÃO NO RENAJUD. LEGALIDADE DA REMOÇÃO.

1. A remoção de veículo que trafega sem licenciamento regular é medida legal prevista pelos artigos 130 e 271, §1º do CTB. 2. A via do mandado de segurança não é adequada para combater bloqueios do RENAJUD, que devem ser questionados nas ações que lhes deram origem, por meio dos recursos cabíveis. 3. Sentença mantida. (TRF 4ª R.; AC 5022036-95.2021.4.04.7200; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Maria Isabel Pezzi Klein; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 20/04/2022)

 

ADMINISTRATIVO E CIVIL. VEÍCULO APREENDIDO E LEILOADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO.

Por força de expressa disposição constitucional, a responsabilidade estatal prescinde da comprovação da existência de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e a conduta, o qual é afastado quando há culpa exclusiva da vítima ou terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior. Segundo estabelece o artigo 271, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos. Não se encontrando presente o requisito da conduta ilícita por parte do agente público, não há falar em direito a indenização, tanto por danos materiais quanto extrapatrimoniais. (TRF 4ª R.; AC 5003716-28.2020.4.04.7007; PR; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 11/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. QUADRO FÁTICO.

1. Extrai-se dos autos que o autor/apelado, trafegava com os veículos que havia adquirido em leilão da Receita Federal, quando aos 08/03/2018 (Kadett) e, posteriormente, em 24/04/2018 (Monza), foi abordado em blitz de trânsito e teve os veículos retidos nas respectivas datas, pelo motivo 6599, qual seja: Conduzir veículo que não está regularizado e devidamente licenciado. VEÍCULOS APREENDIDOS DURANTE BLITZ REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. LICENCIAMENTO EM ATRASO. CONDUTA ILÍCITA DO AGENTE PÚBLICO. NÃO COMPROVADA. ART. 230 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEGALIDADE. 2. Em que pese os argumentos lançados pelo demandante/recorrido, de que a Receita Federal deveria ter entregue os veículos sem qualquer ônus relativos ao proprietário anterior, o fato é que, em relação ao Departamento de Trânsito do Estado de Goiás (Detran-GO), não há se falar que o ato de retenção dos veículos possa ser considerado inadequado ou ilegal, pois não há abusividade na conduta narrada e nem nexo de causalidade entre esta conduta e os prejuízos que afirma ter sofrido, conforme dispõe o art. 230, do Código de Trânsito Brasileiro. VEÍCULO KADETT. LEILÃO LEVADO A EFEITO PELO Detran-GO. IRREGULARIDADE. ART. 271, § 5º, DO CTB E ART. 4º DA RESOLUÇÃO 331 DO CONTRAN. 3. Entrementes, no que diz respeito ao veículo Kadett, aponta o autor que lhe foi informado que a retirada do pátio só poderia ser efetivada após a regularização das pendências. Ocorre que durante o procedimento de regularização constatou que o veículo havia sido leiloado sem qualquer aviso prévio ou notificação. 4. Para o procedimento em questão (leilão), exige a Resolução 331 do CONTRAN a notificação postal (art. 4º) e, alternativamente, posterior notificação via edital no caso de não atendida a notificação (art. 5º). 5. No caso dos autos, a parte ré, na contestação deixou de apresentar qualquer prova acerca da regularidade do leilão efetivado, não apresentando nenhuma cópia de notificação ou aviso prévio realizado. Ademais, não agiu o Detran/GO amparado pelo artigo 328 do CTB, haja vista que em momento algum o autor quedou-se silente quanto ao desejo de reaver o respectivo veículo, tendo protocolizado requerimento datado de 08/03/2018, mesmo dia da remoção do veículo. DO DANO MATERIAL 6. Uma vez que a venda se dera em leilão, certo é que se deve garantir o direito real ao adquirente de boa fé. De outra via, uma vez que a autarquia recorrente atuara à revelia da ordem jurídica, impõe-se o dever de ressarcir o dano material que causara ao demandante/apelado, isto é, o pagamento da indenização por danos materiais, relativas ao leilão indevido do veículo (GM Kadett Sport, Ano Fab/Mod. 1995/1996, Placa ANE-3010, Chassi 9B6K08RTSB408019), conforme tabela FIPE no valor de R$ 7.152,00, bem como ao pagamento dos gastos (TJGO; AC 5682201-66.2019.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg. 06/07/2022; DJEGO 08/07/2022; Pág. 3649)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. VEÍCULO APREENDIDO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA TAXA DE ESTADIA LIMITADA A SEIS MESES.

1. Nos termos do artigo 271, § 10, do CTB. Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.281/2016 apreendido o veículo sua liberação fica condicionada ao pagamento da estadia do tempo em que o veículo permaneceu em depósito, limitado ao prazo de seis meses. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5258265-03.2020.8.09.0032; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; Julg. 30/06/2022; DJEGO 05/07/2022; Pág. 5899)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. VEÍCULO ESTACIONADO EM VAGA DESTINADA A PESSOAS IDOSAS. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTOR IDOSO. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL. INFRAÇÃO GRAVE PUNIDA COM REMOÇÃO DO VEÍCULO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CIÊNCIA DO CONDUTOR. MERA IRREGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não há que se falar em conduta ilegal dos agentes públicos no caso dos autos, uma vez que estacionar veículo em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização, constitui infração grave, que tem como penalidade sua remoção, conforme expressa previsão do artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro). 2. A regra prevista no art. 271, §§ 5º e 6º do Código de Trânsito Brasileiro, tem por finalidade assegurar a ciência do condutor quanto à remoção do veículo e os procedimentos para restituição do bem, de modo que sua ausência constitui mera irregularidade, quando o condutor, por conta própria toma ciência dos fatos, localizando o automóvel, como ocorreu no caso. 3. Recurso desprovido. (TJMA; AC 0813017-87.2018.8.10.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Gonçalo de Sousa Filho; DJEMA 09/03/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. ARTIGO 231, VIII, CTB. REMOÇÃO. PRECEDENTE DO STF RE N. 661.702. TESE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA E ENCARGOS DECORRENTES DA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

O transporte irregular de passageiros constitui infração de trânsito em que a Lei comina, em abstrato, a medida administrativa de remoção, em observância o artigo 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, alterado pela Lei Federal n. 13.855, de 09 de julho de 2019. Inexiste qualquer ilegalidade no ato de fiscalização da prática irregular de transporte intermunicipal de passageiros, pois o agente público, nessa hipótese, age dentro dos limites da legalidade e respaldado por norma expressa que o autoriza a agir. É inconstitucional condicionar a liberação de veículo removido ou apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração. Precedente do STF. V. V. P. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS E DEMAIS ENCARGOS PRETÉRITOS. ILEGALIDADE. MULTA E DEMAIS ENCARGOS DECORRENTE DA PRÓPRIA INFRAÇÃO DE TRANSPORTE IRREGULAR. LEGALIDADE. ART. 271, §1º,CTB. VALORES DEVIDOS AOS PARTICULARES QUE ATUAM POR AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. A tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE n. 661.702 necessita de interpretação restritiva e sistemática, em conjunto com os arts. 231, VIII e 271, §1º do Código de Trânsito Brasileiro, de forma que não há ilegalidade em se condicionar a liberação de veículo removido ao pagamento de valores relacionados à infração de transporte irregular de passageiros. Por este viés, apenas se mostra ilegal o condicionamento da liberação do veículo removido ao pagamento multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infrações pretéritas e devidos ao Poder Público. (TJMG; AI 0820591-44.2022.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 18/08/2022; DJEMG 25/08/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. ART. 271, §9º, DO CTB. NÃO APLICABILIDADE. ART. 1.022, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

Os embargos de declaração são cabíveis para sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022, do CPC. Inexiste qualquer ilegalidade no ato de fiscalização da prática irregular de transporte intermunicipal de passageiros, pois o agente público, nessa hipótese, age dentro dos limites da legalidade e respaldado por norma expressa que o autoriza a agir. A incidência da regra trazida no §9º, do art. 271, do CTB, necessita de prova de ato espontâneo por parte do infrator, bem como de efetiva comprovação de ter sido sanada por completo a irregularidade. Inexistindo a configuração de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sobretudo porque analisados todos os regramentos legais aplicáveis ao caso em comento, a rejeição dos embargos declaratórios é medida impositiva. (TJMG; EDcl 5089939-93.2020.8.13.0024; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 11/08/2022; DJEMG 18/08/2022)

 

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO APREENDIDO. RESTITUIÇÃO. ART. 271 DO CTB.

Nos termos do art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro, a restituição do veículo apreendido é condicionada ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada. (TJMG; AC-RN 0005008-52.2019.8.13.0034; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jair Varão; Julg. 05/08/2022; DJEMG 10/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO LANÇADA EM REGISTRO DO DETRAN/MG VIA RENAJUD. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. PAGAMENTO DE DESPESAS DE ESTADIA. NECESSIDADE. ARTIGO 271 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

1. As despesas de manutenção, reboque e guarda de veículo apreendido são referentes a serviços executados por particular com autorização do poder público, sendo devido pelo proprietário do veículo o desembolso dessas despesas que, na essência, remunera os serviços por aquele prestados em razão de contrato firmado com o ente estatal. 2. A liberação de veículo apreendido está condicionada ao pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica dos gastos com remoção e estadia (artigo 271 do CTB). (TJMG; AI 0430581-27.2022.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 17/05/2022; DJEMG 19/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. ARTIGO 231, VIII, CTB.

O transporte irregular de passageiros constitui infração de trânsito em que a Lei comina, em abstrato, a medida administrativa de remoção, em observância o artigo 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, alterado pela Lei Federal n. 13.855, de 09 de julgo de 2019.. Inexiste qualquer ilegalidade no ato de fiscalização da prática irregular de transporte intermunicipal de passageiros, pois o agente público, nessa hipótese, age dentro dos limites da legalidade e respaldado por norma expressa que o autoriza a agir. A incidência da regra trazida no §9º, do art. 271, do CTB, necessita de prova de ato espontâneo por parte do infrator, bem como de efetiva comprovação de ter sido sanada por completo a irregularidade. (TJMG; APCV 5089939-93.2020.8.13.0024; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 28/04/2022; DJEMG 06/05/2022)

 

REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO E REMOÇÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO MEDIANTE O PAGAMENTO DAS DIÁRIAS DECORRENTES DA GUARDA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Nos termos do revogado art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro. CTB, era permitida a cobrança de despesas pela guarda do veículo no pátio do órgão público, por até trinta dias, e condicionada a liberação do bem somente após o pagamento da quantia respectiva. 2. Entretanto, o dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.281, de 2016.3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário, com repercussão geral, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o condicionamento de liberação do veículo aprendido ao pagamento de encargos decorrentes de infração. Assim, por via reflexa, tornou inconstitucional o § 1º do art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Remessa oficial conhecida. 5. Sentença parcialmente reformada no reexame necessário. (TJMG; RN 0101243-54.2014.8.13.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; Julg. 05/04/2022; DJEMG 08/04/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TAXAS. CONDUTA ABUSIVA E ILEGAL. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECRETO ESTADUAL Nº. 47.072/2016. REMOÇÃO DA MOTOCICLETA ORIUNDA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APURAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME. POSTERIOR DESVINCULAÇÃO DO VEÍCULO À INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RESTITUIÇÃO DO BEM DE PROPRIEDADE DA IMPETRANTE. DISPENSA DO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DE REMOÇÃO E ESTADIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Para a concessão da segurança, devem se encontrar comprovados os pressupostos que a autorizam, entre os quais a presença do direito líquido e certo. 2. Apreendido o veículo automotor em decorrência de possível vinculação à prática de crime, sendo o mesmo liberado pela autoridade judicial competente, a sua restituição ao proprietário não poderá ser condicionada ao pagamento de taxas e despesas de remoção e estadia, uma vez que o seu depósito em pátio não foi oriundo do cometimento de infração administrativa, nos moldes previstos pelo art. 271, §1º, do CTB, devendo a sua liberação, pois, ser imediata e sem quaisquer encargos, amoldando-se a hipótese aos termos do parágrafo único do art. 27, do Decreto Estadual nº. 47.072/2016. 3. Constatando-se a conduta ilegal e abusiva da autoridade coatora, a manutenção da sentença concessiva da segurança é medida que se impõe. (TJMG; RN 5003341-16.2020.8.13.0452; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 22/03/2022; DJEMG 23/03/2022)

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. ARTIGO 231, VIII, CTB. REMOÇÃO. PRECEDENTE DO STF RE N. 661.702. TESE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS E DEMAIS ENCARGOS PRETÉRITOS. ILEGALIDADE. MULTA E DEMAIS ENCARGOS DECORRENTE DA PRÓPRIA INFRAÇÃO DE TRANSPORTE IRREGULAR. LEGALIDADE. ART. 271, §1º,CTB. VALORES DEVIDOS AOS PARTICULARES QUE ATUAM POR AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO.

O transporte irregular de passageiros constitui infração de trânsito em que a Lei comina, em abstrato, a medida administrativa de remoção, em observância o artigo 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, alterado pela Lei Federal n. 13.855, de 09 de julho de 2019.. Inexiste qualquer ilegalidade no ato de fiscalização da prática irregular de transporte intermunicipal de passageiros, pois o agente público, nessa hipótese, age dentro dos limites da legalidade e respaldado por norma expressa que o autoriza a agir. A tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE n. 661.702 necessita de interpretação restritiva e sistemática, em conjunto com os arts. 231, VIII e 271, §1º do Código de Trânsito Brasileiro, de forma que não há ilegalidade em se condicionar a liberação de veículo removido ao pagamento de valores relacionados à infração de transporte irregular de passageiros. Por este viés, apenas se mostra ilegal o condicionamento da liberação do veículo removido ao pagamento multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infrações pretéritas e devidos ao Poder Público. (TJMG; APCV 1330914-28.2012.8.13.0024; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 24/02/2022; DJEMG 08/03/2022) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSGEIROS. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 231, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESEMBARQUE IMEDIATO DAS PESSOAS TRANSPORTADAS. IRRELEVÂNCIA. CONTROLE DA HIGIDEZ DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Com a alteração da redação do inciso VIII do artigo 231 do Código de Trânsito Brasileiro promovida pela Lei nº 13.855/2019, a atividade de transporte remunerado de pessoas sem licença das autoridades competentes passou a ser considerada infração de trânsito de natureza gravíssima, sujeita, além da penalidade de multa, à medida administrativa de remoção do veículo para depósito credenciado. O §9º do artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro, que afasta a medida de remoção do veículo nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração, tem incidência restrita a infrações relacionadas com defeitos de funcionalidade ou de segurança do veículo, que podem ser sanados mediante reparo, não se aplicando a violações de exigências legais referentes ao controle de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.702/DF, fixou entendimento no sentido de ser constitucional previsão normativa local que prevê penalidades para o exercício de transporte coletivo de passageiros sem a devida autorização, por tratar-se de legítimo exercício do controle sobre o referido serviço público. (TJMG; AC-RN 5065055-97.2020.8.13.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 24/02/2022; DJEMG 25/02/2022)

 

APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. VEÍCULO REMOVIDO PARA O DEPÓSITO. RESTITUIÇÃO CONDICIONADA AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS, TAXAS E DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 271, § 1º, DO CTB. RECURSO NÃO PROVIDO.

A restituição do veículo removido, no âmbito das infrações de trânsito, só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. V. V.: APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PAGAMENTO DE TAXAS ADMINISTRATIVAS PARA RESTITUIR VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO PENAL VOLTADA PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DE DELITOS. INVIABILIDADE. A restituição dos veículos apreendidos será precedida de pagamento das taxas e despesas com remoção e estadia do automóvel somente quando a apreensão decorrer de penalidade aplicada administrativamente. (TJMG; APCR 0036670-42.2020.8.13.0699; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 14/12/2021; DJEMG 24/01/2022)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL. VEDAÇÃO À REMOÇÃO DO VEÍCULO PARA OUTRA COMARCA DURANTE O PRAZO PARA PURGAR A MORA. CABIMENTO. ÔNUS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO APREENDIDO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Ao deferir a liminar de busca e apreensão, deve-se vedar ao credor fiduciário a retirada do bem da Comarca, pelo tempo necessário para que o devedor exerça o direito pagar a integralidade da dívida pendente a fim de reaver o bem livre de ônus. 2. A retirada do veículo do é condicionada ao pagamento de pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica, conforme disposto no § 1º do artigo 271 do Código Brasileiro de Trânsito. (TJMT; AI 1012099-70.2021.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 09/08/2022; DJMT 17/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VEICULO APREENDIDO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS. LIMINAR DEFERIDA. LEGALIDADE NA COBRANÇA DAS DESPESAS DA APREENSÃO NOS TERMOS DO ART. 271 CTB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Torna-se legal a exigência do pagamento das multas anteriores que guardem relação com a infração que ensejou a apreensão do veículo, bem como, para liberação do veículo apreendido. A liberação do veiculo somente se deve com o pagamento das despesas do guincho e da estadia no pátio por apreensão, limitadas ao prazo de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 271 do CTB. (TJMT; AI 1013235-05.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira; Julg 07/06/2022; DJMT 21/06/2022)

 

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO REMOVIDO. PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS, TAXAS E DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADA. NECESSIDADE.

Taxa de estada - limitação ao prazo de seis (6) meses - artigo 271, § 10, do código de trânsito brasileiro - ilegalidade - inexistência. Valor - Lei do estado de mato grosso nº 10.237, de 30 de dezembro de 2014 - redação vigente à época dos fatos - incidência. A liberação do veículo só é possível com o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 271, § 1º, do código de trânsito brasileiro, incluído pela Lei nº 13.160, de 25 de agosto de 2015, ou seja, com o pagamento de multas, taxas, e despesas com remoção, estada e outros encargos previstos na legislação específica. O pagamento de despesas com remoção e estada está limitado ao prazo de seis (6) meses, na forma do artigo 271, § 10, do código de trânsito brasileiro, incluído pela Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016. Contrato celebrado entre o município de cuiabá e particular não tem a força suficiente para empecer a incidência da Lei do estado de mato grosso nº 10.237, de 30 de dezembro de 2014, portanto, a título de taxa de estada, aplicam-se os valores previstos na Lei. Sentença retificada em parte. Recurso não conhecido. (TJMT; APL-RNCv 1053731-21.2019.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Luiz Carlos da Costa; Julg 03/05/2022; DJMT 23/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO ANALISADO. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS DEVIDO. TAXA DE ESTADA. LIMITAÇÃO AO PRAZO DE SEIS (6) MESES. ART. 271, § 10, DO CTB. VALOR. LEIS ESTADUAIS N. 10.237/2014 E 10.070/2019, VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Havendo condições do julgamento da lide, com base no artigo 1.013, § 3º, do CPC (teoria da causa madura), é de julgar a causa, sem determinar o retorno dos autos à instância singular para nova sentença. (TJMT, N. U. 0000267-97.2016.8.11.0011, julgado em 02/02/2022) 2. Se não demonstrada, de forma inequívoca, a irregularidade das multas de trânsito aplicadas, revela-se plausível a exigência da quitação das multas, taxas e despesas com remoção e estada, para fins de liberação do veículo apreendido, nos termos do art. 271, §§ 1º e 10, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em conta, também, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. (TJMT, N. U. 1014076-42.2019.8.11.0041, julgado em 26/07/2021) 3. O pagamento de despesas com remoção e estada está limitado ao prazo de seis (6) meses, na forma do art. 271, § 10, do CTB, vigente a época dos fatos. 4. O contrato celebrado entre o Município de Cuiabá e particular não tem a força suficiente para afastar a legislação estadual que estabelece os valores de taxa de estada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para (I) determinar, quanto à taxa de estada, a aplicação do valor previsto na Lei n. 10.237/2014 e, após, quando de sua vigência, daquele previsto na Lei n. 10.070/2019, limitando o pagamento ao prazo de 6 (seis) meses, bem ainda (II) acrescer fundamentos quanto ao pleito alternativo. (TJMT; AC 1061202-88.2019.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior; Julg 29/03/2022; DJMT 09/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ISENÇÃO DAS CUSTAS DE PERMANÊNCIA DO VEÍCULO NO PÁTIO APÓS APREENSÃO. RECURSO DO EMBARGANTE.

Pleito de isenção. Impossibilidade. Rol de custas, taxas e emolumentos do art. 98 do CPC que não abrange as custas de permanência em pátio/taxas de apreensão do veículo. Inteligência do art. 271, § 1º, do CTB para liberação do veículo. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0064921-15.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosana Andriguetto de Carvalho; Julg. 10/06/2022; DJPR 13/06/2022)

 

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