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Art 321 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 321. (VETADO)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. TRANSPORTE CLANDESTINO. PROIBIÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE.

Os alvarás emitidos pelos municípios não autorizam a atividade habitual de transporte intermunicipal de passageiros feita por taxis, já que para tanto é exigida licença expedida pelo DER/MG, que é o órgão responsável pelo gerenciamento da aludida atividade dentro do Estado de Minas Gerais. A teor do inciso VIII do art. 321 do Código de Trânsito Brasileiro, a pena aplicável na hipótese de transporte remunerado de pessoas ou bens sem autorização consiste em multa e retenção do veículo, sendo, pois, incabível a concessão da tutela jurisdicional pleiteada pelo autor para determinar a apreensão dos veículos envolvidos. (TJMG; APCV 1.0672.08.287287-6/003; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 29/01/2015; DJEMG 06/02/2015) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. TRANSPORTE CLANDESTINO. PROIBIÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE.

1- Alvarás emitidos pelos municípios não autorizam a atividade habitual de transporte intermunicipal de passageiros feita por taxis, já que para tanto é exigida licença expedida pelo DER/MG, que é o órgão responsável pelo gerenciamento da aludida atividade dentro do estado de Minas Gerais. 2. A teor do inciso VIII do art. 321 do Código de Trânsito Brasileiro, a pena aplicável na hipótese de transporte remunerado de pessoas ou bens sem autorização consiste em multa e retenção do veículo, sendo, pois, incabível a concessão da tutela jurisdicional pleiteada pelo autor para determinar a apreensão dos veículos envolvidos. (TJMG; APCV 1.0396.07.033446-3/001; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 24/01/2013; DJEMG 31/01/2013) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL CLANDESTINO. PENALIDADE APLICADA NO CASO DE TRANGRESSÃO. RETENÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, quais sejam, prova inequívoca suficiente para que o Juiz se convença da verossimilhança da alegação, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, possível se faz sua concessão. 2. A penalidade imposta ao transporte irregular de passageiros pelo inciso VIII, do art. 321, do Código de Trânsito Brasileiro, é a multa e retenção do veículo, não se cogitando em apreensão do mesmo. 3. Agravo a que se dá parcial provimento, para conceder a tutela antecipada requerida pela recorrente, com o escopo de proibir o agravado de operar transporte coletivo de passageiros nas linhas delegadas àquela, contudo, sem a imposição de pena de apreensão do veículo em caso de transgressão. (TJMG; AGIN 0697026-63.2010.8.13.0000; Unaí; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Kupidlowski; Julg. 07/04/2011; DJEMG 18/04/2011) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE PÚBLICO REALIZADO SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA. INTERRUPÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO. APREENSÃO DOS VEÍCULOS.

Diante da farta prova documental relacionada à existência de prestação habitual, ilegal e concorrente de transporte, e da evidência no sentido de que a concorrência implementada pelos 'perueiros' ocasiona dano iminente à empresa agravante, é cabível a concessão de tutela antecipada para determinar a interrupção da prestação de serviço clandestino. - A teor do inciso VIII do art. 321 do código de trânsito brasileiro, a pena aplicável na hipótese de transporte remunerado de pessoas ou bens sem autorização consiste em multa e retenção do veículo, sendo, pois, incabível a concessão de tutela antecipada para determinar a sua apreensão. (TJMG; AGIN 1.0280.09.028846-3/0011; Guanhães; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 18/06/2009; DJEMG 13/07/2009) 

 

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