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Art 323 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de aferição de pesode veículos, estabelecendo percentuais de tolerância, sendo durante este períodosuspensa a vigência das penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se apenalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração de excesso.

Parágrafo único. Os limites de tolerância a que se refere este artigo, até a suafixação pelo CONTRAN, são aqueles estabelecidos pela Lei nº 7.408, de 25 de novembrode 1985.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES. PRECLUSÃO. ARTIGO 323 CTB. AUSÊNCIA DA TIPIFICAÇÃO LEGAL.

1. Afasto desde já a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que, em geral, a juntada de documentos é possível em qualquer momento do processo, não havendo nenhuma notícia de negativa por parte do Juízo a quo. 2. Quanto à alegada preclusão para o envio das notificações, primeiramente cumpre observar que a apelante em nenhum momento nega ter tido conhecimento das autuações feitas em seu nome, sustentando apenas o não cumprimento do prazo de 30 dias pela Administração Pública. 3. Nesse prisma, é certo que os artigos 280, 281 e 282 do CTB determinam que para a imposição de multa de trânsito se faz necessária a notificação prévia do infrator a respeito do cometimento da infração e também acerca da imposição da penalidade, após a conclusão do procedimento administrativo, estabelecendo prazo para tanto. 4. Aliás, assim dispõe é Súmula nº 312/STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. " 5. No entanto, observo que no caso as notificações acostadas aos autos foram encaminhadas devidamente ao endereço constante tanto da inicial como do contrato social da apelante Mineração Porto Brasil, não havendo qualquer notícia de não recebimento, mas apenas alegações genéricas. 6. Note-se que o proprietário do veículo tem o dever de manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito, conforme orienta o artigo 123, §2º, do CTB. 7. Desse modo, não fazendo conforme determinado, o próprio artigo 282, em seu §1º, prevê que a notificação devolvida por desatualização do endereço é considerada válida para todos os efeitos. 8. Assim, entendo que apenas as alegações genéricas não são capazes de comprovar o não recebimento das notificações, que foram enviadas devidamente ao endereço conhecido da apelante. 9. Igualmente, sem razão no que tange ao alegado descumprimento do artigo 323 do CTB. Com efeito, as Resoluções CONTRAN n. 12/98, 102/99 e 104/99 eram suficientes quanto à fixação da metodologia de aferição do peso dos veículos e aos limites de tolerância. 10. Assim, embora transitórias tais normas, elas eram perfeitamente aplicáveis aos casos, enquanto não estabelecida nova metodologia nos termos do artigo 323 do CTB. 11. Por fim, não verifico nenhuma irregularidade nos autos de infração por eventual ausência da capitulação legal da conduta, sendo suficiente para o conhecimento do infrator a descrição da conduta que gerou a penalidade, e esta pode ser encontrada em todas as notificações constantes dos presentes autos. 12. Ademais, é sabido que na autuação fiscal o autuado defende-se dos fatos que lhe são imputados, e não da sua qualificação jurídica. 13. Apelação da ANTT provida. Apelação de Mineração Porto Brasil Ltda. desprovida. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0003947-22.2013.4.03.6100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 18/04/2018; DEJF 26/04/2018) 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DO DETRAN/PE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 37, §6º, DA CR/88. SUPOSTO ERRO NA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. CRLV. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS.

1. Cuida-se de Ação de Indenização por meio da qual busca o autor reparação por danos materiais e morais, suportados em razão de erro imputado à autarquia demandada, que, supostamente, teria emitido o Certificado de Registro e Licenciamento Anual de sua motocicleta. CRLV, referente ao ano de 2010, como sendo do ano de 2008, equívoco este só percebido em 02.02.2011, quando, ao ser abordado por uma blitz, restou autuado por infração ao art. 323 do CTB (conduzir veículo sem os documentos de porte), com recolhimento do CRLV e retenção do veículo. 2. Em tema de responsabilidade civil, cumpre anotar que o sistema jurídico brasileiro, consoante o disposto no art. 37, §6º, da CR/88, adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado. 3. Os requisitos ensejadores da responsabilidade estatal não restaram caracterizados, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4. Não logrou o autor êxito em comprovar qualquer tipo de conduta ilícita perpetrada pela autarquia de trânsito, notadamente porque não há nos autos prova de que o autor requereu a emissão do CRLV correspondente ao ano de 2010, muito menos de que teria pago todos os encargos referentes à motocicleta e atinentes àquele ano, porquanto praticamente ilegíveis os documentos acostados pelo autor, a exemplo do comprovante de pagamento do seguro obrigatório. 5. Ademais, do extrato de débito colacionado pelo DETRAN, percebe-se que, à época da emissão do Certificado de Registro em questão, havia uma infração de trânsito pendente, cometida na data de 28.03.2010, o que, nos termos do art. 124, VIII, 128 e 131, §2º do CTB, inviabilizaria, de fato, a expedição do CRLV. 7. Recurso desprovido, à unanimidade de votos. (TJPE; APL 0012938-93.2011.8.17.0001; Rel. Des. Jorge Americo Pereira de Lira; Julg. 13/11/2018; DJEPE 30/11/2018)

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. PRF. EXCESSO DE PESO. CARGA MÁXIMA DE TRAÇÃO. AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO. LIMITES EXCEDIDOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

1. Lide envolvendo a pretendida declaração de nulidade dos autos de infração lavrados pela Polícia Rodoviária Federal em abordagem de fiscalização, fundamentados no art. 231, V e X, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Recurso da parte autora quanto à autuação por exceder a Capacidade Máxima de Tração (CMT), alegando ter apresentado Autorização Especial de Trânsito (AET), documento não apreciado na sentença. Reexame necessário. 2. Dispõe a Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração ". 3. Relativamente ao auto de infração lavrado com fundamento no excesso de peso (art. 231, V, do CTB), "verifico a inexistência de documentação que comprove a notificação da parte autora para apresentação de defesa em face da indigitada autuação, não tendo sido a mesma colacionada pela parte ré quando do encaminhamento de cópia dos procedimentos administrativos instaurados ". Assim, demonstrada a irregularidade do procedimento administrativo, por violação à ampla defesa e ao contraditório, resta mantida a sentença que declarou a nulidade do procedimento e da penalidade aplicada. 4. Quanto ao 2º auto de infração, lavrado por exceder a CMT (art. 231, X, do CTB), primeiramente, a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) n. 258/2007, que regulamenta o art. 231, X, e 323, ambos do CTB, prevê, em seu art. 4º, prevê a possibilidade de aferição do peso dos veículos e de sua carga com base na nota fiscal. 5. Pelo que consta dos autos, a parte autora foi devidamente notificada do auto de infração lavrado, apresentando sua defesa administrativa, conforme documentação apresentada pela própria autuada. 6. Embora alegada pelo autor a existência de diversas balanças ao longo da rodovia, não há provas nos autos de que havia alguma no local da fiscalização, tratando-se apenas de afirmações desprovidas de quaisquer elementos probatórios. 7. É permitida pelo CTB a expedição de AET pelo Órgão Executivo Rodoviário com circunscrição sobre a via para o transporte específico de cargas, respeitadas as medidas de segurança consideradas necessárias (arts. 101 e 102). 8. A Resolução n. 211/2006, do CONTRAN, vigente à época da autuação, estabelece os requisitos para o trânsito de Combinações de Veículos de Carga (CVC) a que se referem os arts. 97, 99 e 314 do CTB, e prevê, entre outros requisitos para a concessão da AET, "a compatibilidade da Capacidade Máxima de Tração. CMT da unidade tratora, determinada pelo fabricante, com o Peso Bruto Total Combinado. PBTC ". art. 2º, I, e. Outrossim, a já referida Resolução n. 258/2007, do CONTRAN, estabelece em seu art 3º que "Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com peso bruto total (PBT) ou com peso bruto total combinado (PBTC) com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração (CMT) da unidade tratora ". 9. Ainda que tenha a parte autora apresentado à autoridade de fiscalização a AET de que dispunha, essa não pode ser considerada uma permissão ilimitada e irrestrita, mas deve observar especificações da autorização, sendo imprescindível atender aos limites de CMT especificados pelo fabricante e verificados pelo órgão emitente da autorização. 10. Pelo que consta do auto de infração lavrado pela PRF, o veículo de propriedade da autora transportava 2 blocos de granito que somavam 57.387 Kg, conforme notas fiscais apresentadas. Na notificação de autuação consta a medição realizada e considerada de 79.127 Kg, ou seja, acima do limite da CMT do veículo, de 60 t. 11. Foram extrapolados os limites da AET, não só com carga superior à capacidade de tração, mas em quantidade de blocos transportados (autorização para um bloco de pedra ornamental ou vazio), peso da carga (autorização para 35,9 t) e peso bruto total, não servindo o documento, como já dito, a permitir o transporte irrestrito, mormente em atenção à segurança da via, do veículo e de todos os que transitam no local. 12. O apelante não contrapõe as informações de medição prestadas no auto de infração, tampouco afirma, com provas nos autos, tratar-se de peso diverso do descrito pela autoridade policial, mas apenas se insurge contra a autuação afirmando ter apresentado a AET expedida pelo DNIT. Os argumentos aduzidos, portanto, não têm o condão de elidir a presunção de legalidade e legitimidade do auto de infração, bem como da multa aplicada. 13. Remessa necessária e apelação não providas. (TRF 2ª R.; AC-RN 0000330-82.2010.4.02.5002; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 04/10/2017; DEJF 19/10/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES. MUDANÇA DE ENDEREÇO. ARTIGO 323 CTB. AUSÊNCIA DA TIPIFICAÇÃO LEGAL.

1. Quanto à alegada preclusão para o envio das notificações, primeiramente cumpre observar que a apelante em nenhum momento nega ter tido conhecimento das autuações feitas em seu nome, sustentando apenas o não cumprimento do prazo de 30 dias pela Administração Pública. 2. Nesse prisma, é certo que os artigos 280, 281 e 282 do CTB determinam que para a imposição de multa de trânsito se faz necessária a notificação prévia do infrator a respeito do cometimento da infração e também acerca da imposição da penalidade, após a conclusão do procedimento administrativo, estabelecendo prazo para tanto. 3. Aliás, assim dispõe é Súmula nº 312/STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. " 4. No entanto, também é certo que o proprietário do veículo tem o dever de manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito, conforme orienta o artigo 123, §2º, do CTB. 5. Desse modo, não fazendo conforme determinado, o próprio artigo 282, em seu §1º, prevê que a notificação devolvida por desatualização do endereço é considerada válida para todos os efeitos. 6. Portanto, constando dos autos que houve realmente diversas mudanças de endereço da empresa sem a devida comunicação ao órgão responsável e, ainda, que não houve qualquer prejuízo à apelante, já que houve defesa tempestiva em todos os processos administrativos, não há como reconhecer a invalidade dos autos de infração. 7. Igualmente, sem razão à apelante no que tange ao alegado descumprimento do artigo 323 do CTB. Como bem fundamentado pelo Juízo a quo, no caso, as Resoluções CONTRAN n. 12/98, 102/99 e 104/99 eram suficientes quanto à fixação da metodologia de aferição do peso dos veículos e aos limites de tolerância. 8. Assim, embora transitórias tais normas, elas eram perfeitamente aplicáveis aos casos, enquanto não estabelecida nova metodologia nos termos do artigo 323 do CTB. 9. Por fim, não se verifica nenhuma irregularidade nos autos de infração por eventual ausência da capitulação legal da conduta, sendo suficiente para o conhecimento do infrator a descrição da conduta que gerou a penalidade, e esta pode ser encontrada em todas as notificações constantes dos presentes autos. 10. Ademais, conforme anotado pela União Federal nas contrarrazões recursais e mencionado na própria sentença, na autuação fiscal o autuado defende-se dos fatos que lhe são imputados, e não da sua qualificação jurídica. Precedentes. 11. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0010357-67.2011.4.03.6100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 20/10/2016; DEJF 03/11/2016) 

 

ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº 258, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007, DO CONTRAN. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA. ART. 323 DO CTB. CIA. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. AFRONTA. INEXISTÊNCIA.

A resolução nº 258/07, do contran não contém qualquer eiva de ilegalidade, inferindo-se que em nenhum momento houve guarida legislativa para que usufruíssem os transportadores de carga do limite de tolerância. Que ora permanece fixado no percentual de 5%. Para os casos em que a fiscalização se implementasse por meio de conferência de documentos e não em pesagem em balança. (TRF 4ª R.; AC 2009.70.00.006278-3; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto d Azevedo Aurvalle; Julg. 14/08/2012; DEJF 23/08/2012; Pág. 183) 

 

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