Art 333 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 333. O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nomeação de seusmembros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelosórgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suascompetências.
§1º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após aedição das normas, para se adequarem às novas disposições estabelecidas pelo CONTRAN,conforme disposto neste artigo.
§2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as competênciasprevistas neste Código em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN,conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ouentidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou daUnião, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO RÉU CONDENADO PELOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 306 DO CTB, ART. 333 DO CP E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03, C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA.
1. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente em relação ao crime do art. 306 do código de trânsito. Possibilidade. Acusado condenado a pena de 06 (seis) meses de detenção. Prazo prescricional de 03 (três) anos. Adimplido. Extinção da punibilidade declarada. 2. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente em relação aos crimes do art. 333 do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/03. Inviabilidade. Réu condenado a 02 (dois) anos de reclusão para cada um dos crimes. Prazo prescricional de 04 (quatro) anos. Denúncia recebida em 20.08.2014. Publicação da sentença 06.06.2018. Inocorrência do prazo prescricional. 3. Análise da dosimetria, ex oficio, em relação aos delitos remanescentes. Dosimetria das penas realizada na forma legal. Sanção mantida. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente, com reconhecimento da prescrição retroativa em relação ao crime do art. 306 do código de trânsito e consequente extinção da punibilidade. (TJCE; ACr 0004026-44.2014.8.06.0087; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 14/10/2021; Pág. 301) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. FRAUDE AO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO. VERIFICAÇÃO. ACÓRDÃO N. 547.391. RE N. 661.702/DF (TEMA 546). JULGAMENTO. REEXAME PARCIAL. ART. 1.040, II, DO CPC/15. INCIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO. EXISTÊNCIA. CPC/73. INCIDÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM 06/05/2011. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 14 DO CPC/15. APLICAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. VEÍCULO DE PASSEIO. PARTICULAR. FRAUDE AO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. TEORIA ESTÁTICA. INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA TRANSPORTE REMUNERADO. INDÍCIOS. EXISTÊNCIA. SANÇÃO LEGAL APLICÁVEL. ART. 231, VIII, DO CTB. ART. 333, I, DO CPC/73. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTORNOS DA RESOLUÇÃO DA LIDE. DELIMITAÇÃO. ARTS. 2º, 128 E 300, TODOS DO CPC/73. FASE COGNITIVA. PEDIDO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DESPROVIMENTO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ART. 333, II, DO CPC/73. INCIDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO. OCORRÊNCIA. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. INAPLICABILIDADE. ART. 28 DA LEI DISTRITAL N. 239/92. APLICABILIDADE EM CASO DE FRAUDE. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 661.702/DF (TEMA 546). INCOMPATIBILIDADE COM O ACÓRDÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. DESPROVIDA. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO N. 547.391. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEGRAÇÃO. NECESSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE E INAPLICABILIDADE, NO CASO EM TELA, DO ART. 28, CAPUT, DA LEI DISTRITAL N. 239/92, POR INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE E DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 661.702/DF (Tema 546), em sobrevindo determinação do Presidente deste Tribunal, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/15, para reexame de acórdão, que contenha julgamento de apelação interposta em face de sentença proferida antes do início da vigência do atual CPC, que contenha discussão sobre a tese firmada pelo STF, apesar da unidade do processo, incidirão à resolução da questão o regramento inserto no CPC revogado, em razão da aplicação da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, nos termos do art. 14 do CPC vigente. 2. É constitucional a norma distrital relativa à organização de serviço público de transporte coletivo, consoante o art. 30, V, da CRFB, tal qual a normativa decorrente do art. 28, caput, da Lei Distrital n. 239/92, que prevê a possibilidade do cometimento de fraude a este sistema, através da realização deste transporte por não permissionário ou concessionário, apesar da inconstitucionalidade do parágrafo sétimo deste artigo, conforme decidido pelo e. STF, por condicionar a liberação dos veículos apreendidos ao pagamento das multas, preços públicos e demais encargos devidos ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos. DMTU e Departamento de Trânsito do Distrito Federal. Detran/DF, com descumprimento, no caso do § 7º, ao princípio do devido processo legal (incluso o administrativo). (RE n. 661.702/DF, Tema 546). 3. O transporte coletivo e irregular de passageiros, efetuado em veículo particular, que não reúne características e potencialidade para fraudar o sistema de transporte coletivo, não configura infração ao art. 28, caput, da Lei Distrital n. 239/92, mas infração ao art. 231, VIII, do CTB, por se tratar de ato que diz respeito à segurança do trânsito, ressalvada a comprovação da consabida carona e da não exigência de remuneração. 3.1. Contudo, buscar este enquadramento legal, nesta fase recursal, conforme emerge do pedido subsidiário das razões recursais, configura inovação recursal e supressão de instância, em razão de ter inexistido pedido contraposto na contestação, de acordo com o art. 278, § 1º, do CPC/73, tampouco reconvenção, conforme o art. 297, 315 a 318, todos deste Código. 3.2. Portanto, enquanto um imperativo legal, emerge a necessidade da adstrição do juiz aos contornos da resolução da lide, delimitados pela pretensão e respectiva resistência, nos termos dos arts. 2º, 128 e 300, todos do CPC/73, pois conforme emerge da contestação, os Réus destacaram que o fundamento legal da autuação não é o Código de Trânsito Brasileiro, mas a referida Lei Distrital. 4. A comprovação do cometimento de fraude ao serviço do transporte público do Distrito Federal demanda a desincumbência do ônus probatório por parte deste Ente de direito público, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do administrado de ser sancionado de acordo com a previsão legal, ante a incidência do princípio da legalidade, nos termos do art. 333, II, do CPC/73, c/c, art. 5º, II, da CRFB, pois tanto a imputação da fraude como a multa correlata são atos administrativos que gozam de presunção relativa de legitimidade, sem que esta relatividade implique em inversão do ônus probatório quanto à comprovação da existência dos fatos, pois resta materializada a aplicação da Teoria Estática de Distribuição do Ônus Probatório. 4.1. Por conseguinte, podem ser impugnadas pelo administrado, conforme art. 333, I, do CPC/73, através da comprovação da inexistência do fato imputado, qual seja, a fraude, ou da existência do cometimento de outra infração administrativa, como a prevista no art. 231, VIII, do CTB, sem que este fato enseje em menoscabo ao exercício do Poder de Polícia pelos agentes do Estado ou ao pressuposto da autoexecutoriedade. 5. Ao Autor caberia comprovar a inexistência do ato aludido como fraudulento, enquanto aos Réus caberia a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela parte processual, a fim de afastar a relatividade da presunção de legitimidade do seu ato administrativo, sem que esta parte processual fosse obrigada a provar a legitimidade do seu ato administrativo. 5.1. Emerge dos autos que o Autor não fraudava o sistema de transporte coletivo do Distrito Federal, em razão de ter comprovado, com a juntada do auto de infração, que a sua conduta amolda-se, em tese, à infração de trânsito prevista no art. 231, VIII, do CTB, pois da caracterização da infração, pelo agente estatal, emerge que a tipificação é de transporte irregular remunerado, aliado ao fato de que o veículo conduzido não tinha o condão de ensejar ardil necessário para a existência da fraude. 5.2. Portanto, o Autor comprovou a ilegitimidade e a ilegalidade do ato administrativo, pois resta consignado no auto de infração, em seu item 4, que a infração cometida é aquela prevista no art. 28 da Lei Distrital n. 239/92; e por conseguinte, a inexistência da fraude, enquanto os Réus não conseguiram infirmar esta prova documental juntadas pelo Autor, nos termos do art. 333, II, do CPC/73, aliado ao fato de que, na fase de especificação de provas, aquela parte processual requereu o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de tratar-se de questão unicamente de direito, defendendo que cabe ao Autor, nos termos do art. 333, I, do CPC/73, a prova dos fatos constitutivos do seu direito. 5.3. Por conseguinte, é inaplicável a apreensão do veículo e a multa corretada, bem como a sua cobrança. 6. Conquanto que por razões, parcialmente, diversas dos fundamentos da resolução outrora empreendida por este Colegiado, constata-se que a decisão desta Turma, materializada no Acórdão n. 547.391, não contraria, portanto, o decidido pelo e. STF, pois a parte da tese firmada no Tema 546, relativa à constitucionalidade da norma local que reconhece fraude ao sistema de transporte coletivo, não é aplicável ao julgamento primevo, em razão da inexistência de comprovação desta infração administrativa. 7. Em sede de reexame de Apelação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/15, conhecida, na parte concernente à discussão sobre o cometimento de fraude ao sistema de transporte público e cabimento da aplicação da multa correlata, deve ser mantido o desprovimento deste recurso, conforme interpretação a contrario sensu do art. 557, § 1º, do CPC/73. Pedido subsidiário. Desprovimento. Inovação recursal. Supressão de instância. Acórdão originário n. 547.391. Manutenção. Integração. Necessidade. Constitucionalidade e inaplicabilidade do art. 28, caput, da Lei Distrital n. 239/92. Sentença mantida. Honorários advocatícios. Majoração. Impossibilidade. Enunciado Administrativo n. 7 do STJ. Incidência. (TJDF; APC 00456.16-14.2009.8.07.0001; Ac. 131.4330; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 27/01/2021; Publ. PJe 18/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEITADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO. INTEGRAÇÃO AO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. RESOLUÇÃO Nº560/2015 CONTRAN. IMPLEMENTAÇÃO DA JARI. ATIVIDADES DE ENGENHARIA, FISCALIZAÇÃO E EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO. PORTARIA Nº 94/2017. APARENTE INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO AUTORIZADAS A MINISTRAREM O CURSO EXIGIDO. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Preliminar de perda superveniente do objeto: Diversamente do alegado pelo agravado, verifica-se claramente que não há que se falar em perda do objeto do recurso, posto que, nada obstante a nomeação de membros da JARI, a pretensão recursal baseia-se também em outras supostas irregularidades na implementação da municipalização do trânsito da cidade, como, por exemplo, a ausência de atividades de engenharia, segurança e educação no trânsito, cuja averiguação demanda a análise do mérito do recurso. Preliminar rejeitada. 2.Para o deferimento da antecipação de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade do cumprimento de dois requisitos básicos, a saber, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que para que os Municípios possam exercer as atribuições a eles concedidas, como fiscalização e aplicação de multas, devem primeiro integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, de acordo com os requisitos exigidos pelo CONTRAN (arts. 24,§2º e 333 do CTB). 4. Com relação, pois, a argumentação relativa às irregularidades na implementação da JARI, verifica-se que essas, ao menos em um juízo de cognição sumária, típico das tutelas de urgência, foram devidamente sanadas, posto que nomeados seus membros e demonstrada a sua atuação efetiva no julgamento dos recursos administrativos. 5. Com relação às atividades de engenharia de tráfego, fiscalização e educação de trânsito e coleta, controle e análise de estatísticas, é possível observar que, conforme documentação acostada aos autos, o Município vem registrando e coletando diversos dados estatísticos relacionados aos eventos de trânsito, possui relatórios dos números e tipos de infrações e promoveu cursos para utilização de novas tecnologias pelos agentes, o que denota a sua atuação nas supracitadas atividades. 6. A exigência imposta pela portaria nº94/2017 constitui, a princípio, uma obrigação impossível de ser cumprida pelo Município, de modo que, se o próprio DENATRAN, que estabeleceu a necessidade de realização do curso, não oferece as condições necessárias à sua realização, ou seja, a habilitação de instituições que possam ministrar as aulas, não há como exigi-la do Município como condição para fiscalização do trânsito municipal. 7. Ademais, verifica-se neste momento processual a existência de um periculum inverso maior, posto que caso se suspenda o poder de polícia municipal sobre o trânsito local estará se colocando em risco a normalidade do trânsito e a segurança da coletividade, quando, pelos elementos até então acostados aos autos, possui o Município condições de fiscalizar e realizar autuações de forma adequada e correta, sendo inclusive importante ressaltar que, embora não tenha sido realizado o novo curso previsto pela Portaria nº94/2017, os agentes de trânsito foram devidamente aprovados em concurso público e tiveram outros cursos correlatos já ministrados. 8. Recurso improvido. (TJES; AI 0000845-09.2019.8.08.0021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 09/11/2021; DJES 18/11/2021)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Leis nºs 3.459/2009 e 5.339/2019, com arrastamento do artigo 2º da Lei nº 2.235/1998, do Município de São José do Rio Pardo, que concedem pro labore aos policiais militares que atuam na fiscalização de trânsito, em atividade delegada mediante convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Alegação de afronta aos artigos 1º; 24, § 2º, item 5; 111; 139, §§ 1º a 3º; 140, § 7º; 141, § 2º e 144 da Constituição Bandeirante. ATIVIDADE DELEGADA. Possibilidade de gestão associada de serviços públicos entre os entes da federação na forma do artigo 241 da Constituição Federal. Regulamentação do serviços extraordinário dos policiais militares por meio da Lei Complementar Estadual nº 1.188/2012 e Decreto Estadual 57.491/2011, exigindo-se que a atividade seja de competência municipal e a atuação se dê fora da escala ordinária de serviço. Circunstância em que os artigos 22, 24 e 333 do Código Brasileiro de Trânsito estabelecem a possibilidade da municipalização da gestão e fiscalização do trânsito, abrindo a possibilidade da atividade delegada, mediante pro labore, se o Município não tiver a infraestrutura completamente formada, inclusive com suficiente corpo de Gguarda municipal que teria competência para a referida atividade fiscalizatória ostensiva (artigo 147 da CE/89 e RE 658.570/MG, em repercussão geral). Hipótese em que o Município de São José do Rio Pardo ostenta todos os requisitos que autorizam a concessão de pro labore para policiais militares atuarem na atividade delegada de fiscalização do seu trânsito. Ausência de afronta aos dispositivos constitucionais invocados. Precedentes deste Órgão Especial invocados na inicial que se mostram anacrônicos. Ação julgada improcedente. (TJSP; ADI 2195202-80.2020.8.26.0000; Ac. 14566814; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 14/04/2021; DJESP 17/05/2021; Pág. 2656)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 306 E 309 DO CTB. ART. 333 DO CP. PACIENTE BENEFICIADO COM TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. DENÚNCIA OFERECIDA. RÉU NÃO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS AO JUÍZO. PREVENTIVA DECRETADA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM CIDADE DISTINTA DO DISTRITO DA CULPA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE IMPLICADO EM OUTRA AÇÃO PENAL NA 1ª VARA CRIMINAL DE FORTALEZA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SATISFEITOS OS REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA MEDIDA EXTREMA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA TANTO DA DECISÃO QUE DECRETOU QUANTO DA QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, podendo somente ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. In casu, a prisão preventiva tem fundamento legal, tendo em vista todas as circunstâncias do caso, no qual o paciente, após ter sido beneficiado com a transação penal, ainda que indevidamente, descumpriu as condições impostas, e não justificou ao Juízo, depois de regularmente intimado, o motivo do descumprimento. Além disso, após ser denunciado, o paciente não foi encontrado para citação, em duas tentativas, nos endereços constantes nos autos, tampouco se ocupou em atualizar seu endereço, o que ensejou a decretação da prisão preventiva em 09/08/2007, cujo mandado só restou cumprido, após registro no BNMP, somente em 08/05/2019, na cidade de Itapipoca/CE, ou seja, quase 12 (doze) anos após a decretação da medida extrema, evidenciando a clara intenção do acusado de não se submeter à aplicação da Lei Penal. 3. Justificada a segregação cautelar, ainda, como forma de garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, já que o paciente responde a outra ação penal na 1ª Vara Criminal de Fortaleza (0124383-30.2008.8.06.0001), pela prática do delito tipificado no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, por ter sido preso em flagrante, em 24 de março de 2008, com 24 cápsulas de calibre. 40, 22 cápsulas de calibre. 38, 02 carregadores alongados de pistola. 40, e mais 4 cartuchos deflagrados de calibre 357, processo em que, é bom registrar, o mesmo mudou seguidas vezes de endereço, no claro intuito de causar óbice ao regular andamento do feito, findando por não informar ao Juízo, tal como no caso destes autos, seu endereço atualizado. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0624948-51.2019.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 02/07/2019; Pág. 93)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS
Sobre a responsabilidade do DNIT, consta: "na mesma linha, descabida a intenção de responsabilizar terceiro motorista de caminhão (sequer identificado), porque o infortúnio guerreado (desvio daquele à pista onde trafegava a viatura policial) decorreu da falta de conservação do piso rodoviário, manutenção esta de incumbência estatal, como adiante se elucidará ". Acerca da culpa do condutor, fundamentou-se: "além disso, já que faz relação entre o dever de cautela para com o estado da pista, evidente a exclusiva inculpação do DNIT ao episódio ocorrido, porque, além de não manter em condição regular o leito carroçável, também permitiu velocidade de 100 km/h no trecho, portanto incoerente de sua parte autorizar aquela velocidade e não oferecer condições de trafegabilidade, rechaçando-se, por este motivo, a intentada culpa recíproca. ". No atinente ao valor da indenização, esta a fundamentação: "por sua vez, houve cotação de preço e valoração comercial do automóvel sinistrado, fls. 18/26, sendo que o reparo custaria mais caro do que o valor do próprio carro, assim correto o pleito autoral ao vindicar a diferença entre a avaliação veicular (R$ 3.800,00) e o quanto ofertado a título de sucata (R$ 1.000,00), da ordem de R$ 2.800,00 ". Se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma. Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita. Precedentes. Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no V. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionar os arts. 927, 932 e 945, CCB, art. 3º, LICC, arts. 28, 29, 43, 169 e 220, X, CTB, art. 333, I, CPC/73, os quais não foram violados. Precedente. Improvimento aos aclaratórios. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0002323-67.2007.4.03.6125; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 18/10/2017; DEJF 30/10/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DO ART. 212 DO CPP AFASTADA. ART. 306 DO CTB. ART. 333 DO CP. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
1. Inquirição iniciada pelo juiz configura nulidade relativa, dependendo de arguição e demonstração de prejuízo. Precedentes. 2. Pratica o crime de embriaguez ao volante o réu que é detido conduzindo veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue equivalente a quase 3 vezes o valor indicado no art. 306 do CTB. Incide nas penas do art. 333 do CP aquele que, após ser detido pela polícia em virtude da embriaguez ao volante, oferece dinheiro para que seja liberado. Condenações mantidas. 3. A multa é preceito secundário do tipo pelo qual o réu foi condenado, não havendo previsão legal para a isenção do pagamento, ainda que se trate de réu pobre. A condição financeira do acusado é levada em conta por ocasião do estabelecimento do dia-multa, que, no caso, foi aplicado em patamar condizente com a condição financeira demonstrada. Inexistindo previsão em contrário, deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade aplicada. Apelação não provida. (TJRS; ACr 0373140-28.2016.8.21.7000; Ivoti; Quarta Câmara Criminal; Rel. Juiz Júlio Cesar Finger; Julg. 13/04/2017; DJERS 10/05/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DE TRÂNSITO. SINALIZAÇÃO VIÁRIA. DEFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PRONUNCIADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para exercer as competências estabelecidas no art. 24, do CTB, os municípios deverão integrar-se ao sistema nacional de trânsito, conforme previsto no art. 333 do CTB. (inteligência do §2º, do art. 24, do código de trânsito brasileiro). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é firme no sentido de que a matéria relativa às condições da ação, por configurarem matéria de ordem pública, comportam apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estão sujeitas à preclusão e podem ser suscitadas de oficio. Ilegitimidade pronunciada de ofício. Prejudicada a insurgência recursal. (TJAC; APL 0000347-24.2003.8.01.0002; Ac. 2.813; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Júnior Alberto; DJAC 25/02/2016; Pág. 4)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. MATÉRIA SUSCITADA, EX OFFICIO, PELO RELATOR. SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 475 DO CPC DE 1973, APLICÁVEL À ESPÉCIE. ACOLHIMENTO. AVOCAÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICIPALIZAÇÃO DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA APELANTE QUANDO INTIMADA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O ANDAMENTO DO FEITO. ALEGADA OMISSÃO ESTATAL QUANTO A FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE JANDUÍS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATRIBUIÇÕES ASSUMIDAS POR OUTRO ENTE FEDERADO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. PREVISÃO LEGAL. PRETENSÃO DE ELABORAÇÃO, DELIBERAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE LEI REGULAMENTANDO A MUNICIPALIZAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DEFINIDAS NO ART. 24 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CORREÇÃO DE OMISSÃO LEGISLATIVA. MATÉRIA AFETA A MANDADO DE INJUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA. REFORMA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
I. Mantendo-se inerte a parte quando intimada para se manifestar sobre o andamento do feito ou sobre a necessidade de instrução processual, não há de se falar em nulidade da sentença que promove o julgamento antecipado da lide. II. Recai sobre o autor o ônus probatório concernente à alegação de falta ou deficiência da fiscalização estatal sobre o trânsito na circunscrição territorial do Município de Janduís, porquanto esta questão de fato é alicerce de parte das pretensões deduzidas na inicial. III. A teor do disposto no art. 24, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, as competências definidas naquele artigo serão assumidas pelos órgãos ou entidades executivas dos outros Entes Federados até que o Município promova seu ingresso formal no Sistema Nacional de Trânsito. lV. O art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro não determina o ingresso dos Municípios ao Sistema Nacional de Trânsito, limitando-se a estabelecer de que forma se dará tal procedimento. V. A pretensão de que seja elaborado, deliberado e aprovado Projeto de Lei, na hipótese de omissão legislativa, não pode ser obtida em sede de Ação Civil Pública, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. VI. O art. 5º, LXXI, da Constituição Federal, consagra o mandado de injunção como instrumento adequando "sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania". (TJRN; AC 2016.006566-5; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cornélio Alves; DJRN 14/12/2016)
APELAÇÃO. ART. 306, DO CTB. ART. 333, DO CP. TIPICIDADE. APENAMENTO ALTERADO EM PARTE.
I - Art. 306, do ctb: O fato delituoso foi praticado na vigência da Lei nº 12.760/2012. Prova realizada nos autos que permite a demonstração da materialidade delitiva. II - Art. 333, do cp: Prova testemunhal suficiente para a tipicidade delitiva. III - Redimensionamento da pena correspondente ao crime de corrupção ativa. Apelo parcialmente provido (TJRS; ACr 0266488-84.2016.8.21.7000; Getúlio Vargas; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Evely Vieira de Borba; Julg. 01/09/2016; DJERS 16/11/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306 E 309 DO CTB. ART. 333 DO CP. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Pratica o crime do art. 333 do CP o réu que, após ser parado pela polícia em vista de condução anormal do veículo e informado que seu veículo seria recolhido por apresentar sinais de embriaguez, oferece uma "gorjeta" para que seja liberado. 2. Não há por que duvidar da versão apresentada pelos policiais, que, em todas as oportunidades em que foram ouvidos, narraram com verossimilhança a ocorrência dos fatos, não deixando dúvida a respeito da prática do crime. Condenação mantida. Apelação não provida. (TJRS; ACr 0320310-85.2016.8.21.7000; Lajeado; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio Cesar Finger; Julg. 20/10/2016; DJERS 04/11/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306 E 309 DO CTB. ART. 333 DO CP. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA ALTERNATIVA MODIFICADA.
1. Pratica os crimes do art. 306 e 309 do CTB, em concurso material, o réu que, sem possuir habilitação, conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, gerando perigo de dano em vista de direção imprudente. No presente caso, após o réu ter sido visto dirigindo de forma perigosa, foi abordado pelos policiais, constatando-se estar ele com visíveis sinais de embriaguez e não possuir a correspondente habilitação. Quando preso em flagrante, ofereceu dinheiro para que fosse liberado, caracterizando o crime do art. 333 do CP. O depoimento prestado pelos policiais foi claro ao confirmar a oferta de dinheiro, que sequer é negada pelo acusado, que disse não lembrar de nada em vista do estado de embriaguez voluntária em que se encontrava. Condenações mantidas. 2. Diante das circunstâncias e da culpabilidade do acusado, mostra-se possível a modificação das penas alternativas impostas, com base no art. 44, III e §2º, do CP, substituindo-se a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa, além daquela cominada no tipo. Apelação parcialmente provida. (TJRS; ACr 0297571-21.2016.8.21.7000; São Leopoldo; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio Cesar Finger; Julg. 20/10/2016; DJERS 04/11/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO EM VELOCIDADE ALTERADA PERTO DE LOCAL PÚBLICO CP, ART. 330 E CTB, ART. 311). SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA. RECURSO DAS PARTES. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA DUPLA PUNIÇÃO NO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, EM RAZÃO DE HAVER SANÇÃO ADMINISTRATIVA CONCOMITANTE (MULTA PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO). ABSOLVIÇÃO DECRETADA, VENCIDO O RELATOR NO PONTO. DELITO DO ART. 333 DO CTB. TESE DE BAIXA VELOCIDADE E AUSÊNCIA DE GRANDE CONCENTRAÇÃO OU MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO REFUTADA. RÉU QUE NÃO ATENDE A ORDEM DE PARADA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA E PROSSEGUE EM FUGA, EM LOCAL MOVIMENTADO. ALTA VELOCIDADE E RISCO DE DANO CONFIRMADOS. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA E COERENTE. JUIZ QUE NÃO FICA ADSTRITO EXCLUSIVAMENTE AO LAUDO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 182 DO CPP.
O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá - lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos [...]" (STF, Min. Celso de Mello). RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DO ACUSADO PELO CRIME DE DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III), EM RAZÃO DE DOLO EVENTUAL - CABIMENTO, DIANTE DO CASO CONCRETO - ACUSADO QUE ASSUME O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO. "[...] sendo os crimes de trânsito em regra culposos, impõe-se a indicação de elementos concretos dos autos que indiquem o oposto, demonstrando que o agente tenha assumido o risco do advento do dano, em flagrante indiferença ao bem jurídico tutelado" (STJ, Mina. Maria Thereza de Assis Moura). RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. (TJSC; ACR 0003928-39.2013.8.24.0040; Laguna; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Getúlio Corrêa; DJSC 11/10/2016; Pag. 405)
- Mandado de Segurança Notificação expedida dentro do prazo legal Inteligência do art. 281, parágrafo único, II, do CTB Autuação emanada da Guarda Municipal de São José do Rio Preto Legalidade Inteligência dos arts. 144, § 8º, da CF; 24, 280, § 4º e 333 do CTB, além da Lei Complementar municipal nº 177/03 e Decreto nº 13.105/06 Segurança denegada. Recurso desprovido. (TJSP; APL 9093123-21.2008.8.26.0000; Ac. 6558136; São José do Rio Preto; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ferreira Rodrigues; Julg. 04/03/2013; DJESP 13/03/2013)
RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. MANOBRA DE RETORNO EFETUADA SEM A DEVIDA CAUTELA. ART. 34, CTB. ART. 333, II, CPC. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
A motocicleta conduzida pelo autor, marca HONDA CG 150 TITAN ES, ao trafegar pela via BR 040, PARQUE ESPLANADA II, VALPARAÍZO DE Goiás/GO, foi albarroada na parte lateral pelo veículo FORD/FIESTA conduzido pelo requerido, que realizava manobra de retorno. A r. sentença condenou os requerido ao pagamento de danos materiais. O réu, em sede recursal, alega que o acidente foi provocado por culpa do autor, bem como defende que em sua contestação tornou o fato controvertido. Os documentos trazidos aos autos e as demais provas produzidas corroboram as alegações do autor. Nos Juizados especiais, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei nº 9.099/1995. Acresça-se que o réu, na própria contestação, admitiu a manobra de retorno alegada pelo autor, limitando-se, porém, a atribuir a culpa do acidente ao autor. "eu seguia sentido Brasília-DF. Valparaíso-GO, quando fui fazer o retorno sentido Valparaíso-GO. Brasília-DF no KM 01 BR 040, quando meu carro já se encontrava dentro da via, o condutor da motocicleta [...] colidiu comigo" (grifos nossos) (f. 24). O Código Nacional de Trânsito considera imprudente o condutor que trafega sem a cautela necessária e sem obedecer às recomendações do trânsito. Nos termos do art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Agiu o recorrente com imprudência, pois efetuou manobra sem a devida cautela que as circunstâncias exigiam, para que sua conduta não viesse a criar a situação de risco e, finalmente, não gerasse o dano previsível ao recorrido. Não obstante o argumento do recorrente, segundo o qual o condutor da motocicleta agiu com imprudência, pois trafegava em alta velocidade, não comprovou suas afirmações, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, pois a conduta culposa (imprudente) do recorrente deu causa à colisão, gerando danos materiais à recorrida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950. Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (TJDF; Rec 2010.10.1.003804-2; Ac. 565.797; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Hector Valverde Santana; DJDFTE 23/02/2012; Pág. 274)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 333, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ANÁLISE PREJUDICADA. PENA IN CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 107, IV, C/C ART. 115, DO CP. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. INVIABILIZADO O EXAME DO MÉRITO. 1. TRATANDO-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, A PRESCRIÇÃO PODE E DEVE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. 2. CONSIDERANDO A PENA IN CONCRETO, TRANSCORRIDOS MAIS DE DOIS ANOS ENTRE AS DATAS DO FATO E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, FORÇOSO RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 3.
A Lei nº 12.234/10, que deu nova redação ao § 1º, do art. 110, do CP, revela verdadeira reformatio in pejus, razão pela qual, por força do princípio constitucional da irretroatividade maléfica, aplica-se apenas aos crimes cometidos posteriormente ao início de sua vigência. 4. Extinção da punibilidade reconhecida, de ofício, com fulcro no artigo 107, IV, c/c art. 115, do CP. Prejudicado o exame do mérito. (TJMA; Rec 0014694-74.2007.8.10.0001; Ac. 116529/2012; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida; Julg. 28/06/2012; DJEMA 03/07/2012)
APELAÇÃO. ART. 306 DO CTB. ART. 333, CAPUT, DO CP. CORRUPÇÃO ATIVA.
Depoimento e testemunho de policiais é suficiente para comprovar a oferta indevida de valor, após o teste de bafômetro acusar concentração de álcool no sangue superior àquela estabelecida pela legislação. Apelação da defesa parcialmente provida, para redução das penas. (TJRS; ACr 329201-71.2011.8.21.7000; Taquara; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Gaspar Marques Batista; Julg. 18/08/2011; DJERS 29/08/2011)
HABEAS CORPUS. ART. 306, CAPUT, DO CTB. ART. 333 DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
Inviável o trancamento da ação penal quando a denúncia descreve fato típico e existem suficientes indícios de autoria do crime por parte do paciente. A interrupção só se justifica quando, de plano, constatar-se a atipicidade do fato, que o acusado não é o autor ou a existência de causa excludente de ilicitude, o que não se vislumbra no presente caso. Ordem denegada. (TJRS; HC 70027511625; Camaquã; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Gaspar Marques Batista; Julg. 18/12/2008; DOERS 07/01/2009; Pág. 116)
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