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Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacionale patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto àlegalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia dereceitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelosistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único.Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelosquais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de naturezapecuniária. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO SOBRE PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA. RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA CONHECIDA E SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
I - O normativo local do Município de São Mateus garante 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes, período o qual deve ser integralmente indenizado, uma vez que o artigo 7º, XVII da Constituição Federal não restringe a base de cálculo deste acréscimo devendo, portanto, abarcar todo o lapso de férias. II - Por força da remessa necessária, importante retificar apenas o índice de correção monetária incidente sobre a condenação, a fim de observar o IPCA-E, conforme conclusão externada em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça bem como o RE 870.947 do Supremo Tribunal Federal. III - Quando a condenação for ilíquida o Estatuto Processual dispõe que a fixação da retribuição do trabalho do patrono deve ser realizada somente após o aperfeiçoamento do valor, oportunidade que deverão ser majorados sopesando o trabalho nesta seara recursal. lV - Apelação conhecida e não provida, sentença parcialmente modificada por força da remessa necessária. (TJES; AC 0009913-75.2014.8.08.0047; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 18/10/2022; DJES 31/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO. MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. FUNÇÃO DE VIGIA. PREVISÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2003. REGULAMENTAÇÃO EM DECRETO MUNICIPAL. TRABALHO PERIGOSO CONSTATADO POR LAUDO TÉCNICO. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O adicional de periculosidade é direito social garantido aos trabalhadores urbanos e rurais, pelo art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, cujo percebimento pelos servidores públicos, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/98 e da atual redação do art. 39, § 3º, da Carta Magna, depende da existência de previsão perante a legislação infraconstitucional municipal. Na espécie, a Lei Complementar Municipal nº 42/2003, Estatuto dos Servidores municipais, prevê o adicional de insalubridade e de periculosidade aos seus funcionários, sendo que tais gratificações foram regulamentadas pelo Decreto nº 46/2015. A despeito de não ter sido contemplada a função de vigia, a prova pericial realizada em juízo comprovou que referida função, exercida pelos autos, configura-se como atividade penosa, tendo eles direito ao recebimento do adicional legalmente previsto. Recurso conhecido e desprovido. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DOS REQUERENTES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ. FUNÇÃO DE VIGIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL PARA 30% DO VALOR DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. REJEITADA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA PORCENTAGEM FIXADA NA SENTENÇA. FIXAÇÃO QUE DEVE OCORRER APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto ao percentual da gratificação, a despeito de não haver legislação municipal específica regendo a matéria, a Lei Complementar Municipal nº 42/2003 remete expressamente à legislação federal, razão pela qual deve se aplicar a Lei nº 8.270/91, que dispõe que os servidores federais fazem jus ao adicional de periculosidade no percentual de 10% do vencimento base, em concordância com a legislação nacional. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, em complementação à sentença de primeiro grau, deve-se excluir a porcentagem referente aos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, considerando o disposto no art. 85, § 4º, II do CPC, a qual deverá ocorrer somente após a liquidação do julgado. (TJMS; AC 0800024-97.2020.8.12.0029; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 31/10/2022; Pág. 47)
INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO PARCIALMENTE. TEMA 1046. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. 110ª CONVENÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO DA OIT/2022. CONVENÇÃO 155, DA OIT. A RECOMENDAÇÃO 164, DA OIT. O C.
STF, nos autos do ARE. 1121633, firmou o Tema 1046 de repercussão geral, nos seguintes termos. São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. E afirmou o Ministro Gilmar Mendes a disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório (g. n.). No direito coletivo do trabalho entende-se que a autonomia coletiva deve ser conjugada com o chamado princípio da adequação setorial negociada que define a importância de harmonização dos interesses das partes na negociação coletiva, com o sistema normativo heterônomo estatal. O princípio da adequação setorial negociada tem fundamento no fato de que normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômica profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônoma justrabalhista, desde que respeitado certos critérios objetivas fixados. Os critérios que devem, ser observados são dois conforme sistematização realizada por Mauricio Godinho Delgado. O Ministro Mauricio Godinho Delgado ensina, quanto ao princípio da adequação setorial negociada, que. Pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos. a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). No primeiro caso especificado (quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável), as normas autônomas elevam o patamar setorial de direitos trabalhistas, em comparação com o padrão geral imperativo existente. Assim o fazendo, não afrontam sequer o princípio da indisponibilidade de direitos que é inerente ao Direito Individual do Trabalho. Já no segundo caso (quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa. e não de indisponibilidade absoluta), o princípio da indisponibilidade de direitos é realmente afrontado, mas de modo a atingir somente parcelas de indisponibilidade relativa. Estas, assim, se qualificam quer pela natureza intrínseca à própria parcela (ilustrativamente, modalidade de paga. mento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc. ), quer pela existência de expresso per. missivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial. art. 7o, VI, CF/88; ou montante de jornada. art. 7o, XIII e XIV, CF/88). São amplas, portanto, as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, está, também, claro que essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à adequação setorial negociada; limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista. Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação). É que ao processo negocial coletivo falece poderes de renúncia sobre direitos de terceiros (isto é, despojamento unilateral sem contrapartida do agente adverso). Cabe-lhe, essencialmente, promover transação (ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos), hábil a gerar normas jurídicas. Também não prevalece a adequação setorial negociada se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Expressam, ilustrativamente, essas parcelas de indisponibilidade absoluta a anotação de CTPS, o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança no ambiente do trabalho; em suma, todos os direitos e normas que ostentem caráter imperativo por força da ordem jurídica heterônoma estatal. No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo, está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas. as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição. art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, §2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integral o Brasil); as normas infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais, normas de identificação profissional, dispositivo antidiscriminatórios, etc. ). (Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. LTr. São Paulo. 2019. p. 1577/1578). No mesmo sentido, Luciano Martinez afirma que O. princípio da prevalência relativa do negociado sobre o legislado ou da adequação setorial negociada(no jargão de Mauricio Godinho Delgado) baseia-se no mandamento nuclear segundo o qual a negociação coletiva somente produzirá fontes juridicamente válidas se estas apresentarem um padrão mais elevado do que aquele produzido pela Lei. De acordo com o sistema constitucional ora vigente, que prevê a aplicabilidade das fontes mais favoráveis ao trabalhador diante de uma pluralidade normativa (veja-se o caput do art. 7º da Constituição), não existiriam razões jurídicas para aceitar que um acordo ou convenção coletiva impusesse um padrão específico menos vantajoso do que aquele constante da Lei. Assim, se o tema em discussão fosse piso salarial, não seria possível imaginar a possibilidade de negociação coletiva tendente a fixar piso salarial igual ou inferior àquele identificado por Lei como salário mínimo. (Curso de Direito do Trabalho. 13ª edição. Saraiva. São Paulo. 2022. p. 1086). Assim, em suma, apenas se admitem normas coletivas se respeitarem. a) implementem um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) que as normas heterônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta) (op. cit. p. 1577). Quanto à implementação de um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável, observa-se o desrespeito a tal regra. Na 110ª Convenção Internacional do Trabalho, ocorrida em Genebra, os delegados adotaram, no dia 10 de junho de 2022, a quinta categoria de direitos e princípios fundamentais do trabalho, qual seja, a segurança e saúde e, assim, elevaram a Convenção 155, da OIT, à categoria das convenções fundamentais. A Convenção 155, da OIT, aprovada na 67ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil em 18 de maio de 1992 e promulgada pelo Decreto nº 1254/1994, estabelece em seu artigo 4º, a instituição de princípio de uma política nacional sobre segurança e saúde dos trabalhadores e o artigo 5º, b, da norma prevê. Art. 5. A política à qual se faz referência no artigo 4 da presente Convenção deverá levar em consideração as grandes esferas de ação que se seguem, na medida em que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores e o meio-ambiente de trabalho. (...) b) relações existentes entre os componentes materiais do trabalho e as pessoas que o executam ou supervisionam, e adaptação do maquinário, dos equipamentos, do tempo de trabalho, da organização do trabalho e das operações e processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores (g. n.). A Recomendação 164, da OIT, prevê no item 4, a, a necessidade de editar ou aprovar regulamentos, códigos de prática ou outras disposições adequadas relativas à segurança e saúde dos trabalhadores e ao ambiente de trabalho, tendo em conta as ligações que existem entre segurança e saúde, por um lado, e a duração do trabalho e a organização das pausas, por outro lado. O item 10, f, da Recomendação 164, da OIT determina Entre as obrigações que lhes incumbem para a consecução do objetivo estabelecido no artigo 16 da Convenção, os empregadores devem, levando em conta a diversidade de ramos de atividade econômica e tipos de trabalho, ser responsáveis por. (...) (f) assegurar que a organização do trabalho, especialmente no que diz respeito ao horário de trabalho e à organização dos intervalos, não afete negativamente a segurança e a saúde dos trabalhadores. Portanto, as pausas no trabalho, dentre elas o intervalo intrajornada, consistem em meio de preservação da saúde do trabalhador, tutelados pelo inciso XXII, do artigo 7º, da CF/88, Convenção 155 e Recomendação 164, da OIT. Em consonância com os itens 4, a e 10, f, da Recomendação 164, da OIT, Mauricio Godinho Delgado ensina. Intervalos e jornada são assuntos correlatos, já que compõem aquilo que a teoria justrabalhista chama de duração do trabalho, envolvendo o tempo de efetiva disponibilidade ou não do trabalhador às circunstâncias derivadas do contrato de trabalho e de seu cumprimento. É evidente que se combinam as extensões da jornada e respectivos intervalos, de modo a estabelecer o efetivo período de disponibilidade do trabalhador em face de seu contratante. (Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. LTr. São Paulo. 2019. p. 1112). E completa. Por essa razão é que a Constituição, sabiamente, arrolou, como já estudado, no rol dos direitos dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). (op. cit. p. 1121). De acordo com Segadas Vianna, Arnaldo Süssekind, Délio Maranhao e Lima Teixeira As disposições legais vigentes, relativas à duração do trabalho, são de caráter imperativo, não podendo, em princípio, ser violadas por qualquer ajuste estipulado entre empregado e empregador, nem por convenções e acordos coletivos que lhes sejam aplicáveis (arts. 9º e 444 da CLT). A nova Constituição brasileira permite, no entanto, em dois pontos, a flexibilização das normas que editou sobre a duração do trabalho. a) compensação dos honorários com redução das jornadas (art. 7º, XIII); b) adoção de regras especiais de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, inc. , XIV). Essa flexibilização. convém sublinhar. há de verificar-se somente por meio de convenções ou acordos coletivos de trabalho; sob tutela sindical, por conseguinte (art. 8º, VI, CF). Instituições de Direito do Trabalho, Vol. II, 20ª edição, São Paulo. LTr, 2002, p. 791). Destarte, em respeito ao Tema 1046, às normas imperativas de saúde e medicina do trabalho e ao princípio da adequação setorial negociada, não se admite a redução do intervalo intrajornada por. norma coletiva. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO SOB A ÉGIDE DA Lei ANTERIOR E FINALIZADO SOB A VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/2017. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A RATIO DECIDENDI DO C. TST, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NO INCISO III, DA Súmula nº 191. PRECEDENTE DO C. TST. O constituinte originário instituiu como cláusulas pétreas a segurança jurídica das relações e a preservação do direito adquirido, o que não pode ser ofendido pela Lei. Insta ressaltar que os espírito da Lei tem se direcionado no sentido de evitar surpresas às partes, tanto que o atual Código de Processo Civil, em seu artigo 10, positivou o contraditório substancial ao proibir a denominada decisão surpresa, ainda quando decidida a questão com fundamento em norma de ordem pública, cognoscível de ofício. E cediço que a máxima Lex non habet oculos retro, fundamenta a posição de Paul Roubier, inspirador da grande maioria das legislações modernas quanto ao direito intertemporal, sendo que, embora Roubier seja árduo defensor da eficácia imediata da norma, formula importante exceção a esse principio, ao analisar os contratos de trato sucessivo. Neste caso a Lei velha deve sobreviver, aplicando-se aos contratos até a sua efetiva consumação. Afirma Roubier que. Temos dito que no domínio das situações legais e a unidade do direito o que constitui a regra e no domínio das situações contratuais e, pelo contrario, a diversidade. As Leis novas não podem voltar sobre a eleição que havia sido acordada pelas partes no dia em que o contrato foi celebrado; essa eleição tem um sentido que é o de permitir aos contratantes estabelecer suas previsões, e seria insuportável que quando as partes delimitaram dentro de um tipo jurídico dado, a Lei, desmentindo previsões, venha a ordenar de outra maneira suas relações contratuais. E por essa razão que em matéria de contratos o principio da irretroatividade cede lugar a um principio de proteção mais amplo. a sobrevivência da Lei velha (apud, Guilhermo Borda, Retroactividad de la ley y derechos adquiridos, pag. 95, trad. nossa) O C. STF em voto da lavra do Excelentissimo Ministro Moreira Alves já decidiu que. Se a Lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa Lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no art. 5o, XXXVI da CF se aplica a toda e qualquer Lei Infraconstitucional, sem qualquer distinção entre Lei de direito publico e Lei de direito privado, ou entre Lei de ordem publica e Lei dispositiva. Precedente do STF. Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido (JSTF. Lex 168/70). Observa-se, ainda, que o próprio C. TST, no inciso III, da Súmula nº 191, determinou a aplicação da nova base de cálculo do adicional de periculosidade aos eletricitários, promovida pela Lei nº 12.740/12, apenas aqueles contratados após a vigência da Lei, preservado o direito adquirido os admitidos antes de sua vigência. Destarte, em razão da máxima UBI eadem ratio ibi eadem jus, onde há a mesma razão deve haver o mesmo direito, pelo que se impõe a aplicação das normas em respeito à data em que firmada a relação contratual. No caso, considerando que o contrato de trabalho foi firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/17, mostram-se inaplicáveis as inovações acerca de intervalo intrajornada trazidas no § 4º do art. 71 da CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA ATÍPICA, MITIGADA OU CREDITÍCIA ACOLHIDA PELA Lei nº 13.467/17. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA (Leis 5584/70 E 1060/50), SISTEMÁTICA E GRAMATICAL DO ARTIGO 791-A, DA CLT. ASPECTOS DE DIREITOS INTERTEMPORAL E DE APLICAÇÃO 1) Quanto ao aspecto intertemporal. (I) os honorários de sucumbência possuem natureza hibrida (material e processual) e portanto, são inaplicáveis aos processos em curso, e só poderá ser imposto nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Não se olvide que ninguém pode perder seus bens e sua liberdade, sem o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88); que a Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (art. 5º, XXXVI, CF/88) e que há vedação da decisão surpresa (art. 10, CPC). (II) Ademais, pelo princípio da adstrição do pedido, não há como condenar a parte em honorários advocatícios, nos processos em curso, se não houver pedido na inicial, até porque essa verba não era prevista no ordenamento jurídico. (III) não há como fixar honorários advocatícios, na execução trabalhista, e tampouco cobrar em ação própria e ou, executar os honorários advocatícios se eles não constam da sentença condenatória, em respeito a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88) Nesse sentido. SUMULA 453/STJ. Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. 2) Quanto ao aspecto material. (I) A Lei nº 13.467/17 (art. 791-A, CLT) não acolheu o princípio da causalidade ampla prevista no Código de Processo Civil, ao revés, adotou o princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada ou creditícia. (II) A alteração legislativa foi meramente subjetiva, consistente apenas na colmatação do sistema, diante da revogação da Lei nº 1.060/50 e na ampliação do beneficiário dos honorários, que deixou de ser apenas o sindicato da categoria profissional e agora pode ser. aplicado ao advogado particular do autor da ação(seja ele empregado ou empregador) ou do reconvinte. (III) O legislador, mediante a Lei nº 13.467/17, não pretendeu alterar o princípio da sucumbência mitigada que enseja a aplicação dos honorários advocatícios no processo do trabalho e, que sempre se distanciou do processo civil. Ao contrário, manteve o tradicional modelo que condiciona sua incidência ao fato de ser a parte credora de determinado valor reconhecido judicialmente. (IV) os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorrem do princípio da causalidade e tampouco da mera sucumbência, mas limita-se às sentenças condenatórias que resultem a existência de crédito em favor da parte vencedora ou, obrigação de outra natureza de que resulte um proveito econômico mensurável ou estimado pelo valor da causa; (V) Diante da distinção entre sucumbência material (pedido mediato. bem da vida) e sucumbência formal, meramente. processual (valor do bem da vida pretendido) a sucumbência se dá em razão do pedido e não em razão do valor monetárioexpressivo da moeda. Assim, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (VI) pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei nº 13.467/17, e incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Conclui-se que. não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16 da Lei nº 5584/70 e 11 da Lei nº 1060/50. Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Em suma, não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. E, nesse sentido, em 20/10/21, no julgamento da ADI 5766, o STF, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A e § 4º da CLT, trazidos pela Lei nº 13.467/2017, analisando os efeitos da concessão da Justiça gratuita na exigibilidade dos honorários advocatícios devidos, mas não sobre o fato gerador de sua incidência. Assim, será aplicada a decisão proferida pela Suprema Corte, com a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, quando presentes os requisitos para sua fixação, ou seja, quando uma das partes for condenada ao pagamento de algum valor ao outro litigante, o que não ocorre, no caso, em relação ao reclamante. (TRT 2ª R.; ROT 1001400-25.2021.5.02.0710; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 13855)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ARTS. 7º, XXX DA CF/88 E 461 DA CLT. SÚMULAS NºS 6 DO C. TST E 202 DO E. STF. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
A caracterização da equiparação salarial decorre de idêntica função, do trabalho de igual valor, e da prestação de serviços ao mesmo empregador, na mesma localidade. artigo 461 da CLT. e, tem como fundamento o inciso XXX do artigo 7º da CF/88, que proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Saliente-se que são os pressupostos para a referida equiparação a identidade de funções, ou seja, o equiparando e paradigma devem exercer as mesmas atividades ou funções não importando se os cargos têm ou não a mesma denominação (item III da Súmula nº 6 do TST). Ainda, não é necessário que trabalhem no mesmo turno ou que obedeçam à mesma chefia. O trabalho de igual valor é aquele realizado com igual produtividade e mesma perfeição técnica (artigo 461, § 1º da CLT, Súmula nº 6 do Colendo TST e Súmula nº 202 do Excelso STF); mesmo empregador (exceção para a presente hipótese é a existência de grupo econômico pois em havendo o grupo de empresas, este é o empregador, segundo o § 2º do artigo 2º da CLT); mesma localidade (jurisprudência dominante é no sentido de que a expressão mesma localidade não significa mesmo estabelecimento, mas mesmo município, ou municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana (item X da Súmula nº 6 do Colendo TST); e diferença de tempo de serviço na função não superior a dois anos, sendo desnecessário que ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita (artigo 461, § 1º, da CLT combinado com o item IV da Súmula nº 6 do Colendo TST). A questão sobre o ônus probatório das controvérsias relativas à equiparação salarial foi resolvida pela Súmula nº 6, VIII do TST (antiga Súmula nº 68), quando informa que a prova das excludentes que afastam a isonomia salarial (tempo superior a 02 anos e existência de quadro de carreira, diferença de perfeição técnica e diferença de produtividade) recai sobre o empregador, bastando ao empregado a comprovação do fato constitutivo do direito. perseguido, ou seja, a identidade de função. A prova oral não revelou a identidade de função pretendida pelo reclamante a abonar o pedido de diferenças salariais pela equiparação. Mantenho a sentença. Nego Provimento. (TRT 2ª R.; ROT 1000421-29.2022.5.02.0031; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 14979)
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. INVALIDADE.
É direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da Constituição de 1988), que devem ser rigidamente observadas pelos empregadores, nos termos do art. 157 da CLT. Portanto, em se tratando de direito absolutamente indisponível, é infenso a transações pela via da negociação coletiva. É neste sentido, inclusive, a recente decisão proferida pelo E. STF, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633 (Tema 1046 de repercussão geral). Em 02/06/2022, o Tribunal Pleno da Corte Constitucional julgou o referido processo, cuja certidão de julgamento publicada foi a seguinte: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. " Desse modo, as normas coletivas que trazem em seu bojo cláusula que dispõe sobre o labor em turnos ininterruptos de revezamento em jornada superior a 8 (oito) horas são inválidas, haja vista que violam as medidas de proteção e segurança dos empregados. (TRT 3ª R.; ROT 0011570-43.2017.5.03.0142; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 861) Ver ementas semelhantes
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL.
Caracterização: Configura-se o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento quando o trabalhador presta serviços em regime de escala, com alternância contínua de horários que abrangem períodos diurnos e noturnos, ainda que não alcancem as 24h do dia, de forma a provocar, ao menos potencialmente, distúrbios físicos e psíquicos decorrentes da ruptura do ritmo biológico natural. Tratando-se de motorista de ônibus interestadual, este tribunal editou a tese jurídica prevalecente nº 17 (iuj nº 0010326-20.2017.5.03.0000), segundo a qual: Turno ininterrupto de revezamento. Caracterização. Motorista de ônibus interestadual. Horas extras. O motorista de ônibus interestadual submetido a escalas variadas de trabalho, com alternância de turnos, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, tem direito à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República de 1988. (ra 224/2017, disponibilização: Dejt/TRT-MG/cad. Jud. 11, 13 e 16/10/2017). (TRT 3ª R.; ROT 0010740-59.2021.5.03.0135; Décima Turma; Rel. Des. Marcus Moura Ferreira; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1584)
DISPENSA POR INICIATIVA DO EMPREGADOR. DIREITO POTESTATIVO. GESTÃO DA EMPRESA.
A rescisão contratual por iniciativa do empregador constitui direito potestativo, previsto no art. 7º, I, da CR/88, o qual, contudo, encontra limites no ordenamento jurídico, sendo inadmissível a dispensa de empregado por motivo discriminatório, quando efetivamente demonstrada, não sendo essa, contudo, a hipótese dos autos. ACÓRDÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos; rejeitou a preliminar de inépcia da inicial; no mérito, por maioria de votos, deu parcialprovimento ao recurso do reclamado para, julgando improcedentes os pedidos iniciais: A) excluir da condenação o pagamento de verba de representação e reflexos e deindenização por danos morais; b) revogar o benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante; c) absolver o reclamado do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência; d) condenar o reclamante ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa, vencida parcialmente a Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos quanto à exclusão da indenização por danos morais; sem divergência, negou provimento ao recurso do autor; ficam invertidos os ônus sucumbências, com custas de R$11.400,00, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$570.000,00, pelo reclamante; o reclamado poderá requisitar a devolução do preparo recolhido, quando da interposição do presente apelo, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos da Instrução Normativa n. 20, de 07/11/2002, do col$ TST, e da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021. Belo Horizonte/MG, 27 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0010633-47.2020.5.03.0071; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1517)
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DILATANDO A JORNADA. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO.
Não comprovada a existência de negociação coletiva dilatando a duração da jornada em turno ininterrupto de revezamento, deve ser observada a jornada fixada no art 7º, XIV, da CF/1988. Nesse compasso, fica mantida a condenação ao pagamento de horas extras, limitada aos períodos em que não foram apresentados instrumentos coletivos negociando a alteração da jornada fixada no art. 7º, XIV, da CF/1988. (TRT 3ª R.; ROT 0010356-06.2022.5.03.0089; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1642)
NORMA COLETIVA.
Abrangência. O art. 7º, XXVI da Constituição Federal impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, o que se faz de modo integral, não sendo possível fracionamento na aplicação da norma coletiva para nela apreender apenas o que beneficia um de seus destinatários. (TRT 3ª R.; ROT 0010060-66.2022.5.03.0094; Nona Turma; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1414)
RECURO ORDINÁRIO DO BANESE. INDENIZAÇÃO DA MATERIAL PÓS-CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA QUE SE REFORMA.
A pretensão à reparação por dano decorrente de lesão pós-contratual exsurge com a ciência da lesão pela parte interessada, segundo o princípio da actio nata, consubstanciado no art. 189 do Código Civil, portanto identificando que a demanda foi ajuizada após biênio desse conhecimento, impende-se reformar a sentença declarar a prescrição total do direito de ação, em 06/06/2018, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso II, do CPC/2015 e artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88. Recurso Ordinário a que se confere provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. DEFERIMENTO. REFORMA DO DECIDIDO. In casu, o autor requereu o benefício da justiça gratuita, declarando, através de seu patrono com poderes específicos para afirmar não possuir condições de arcar comas custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família e requerer os benefícios da justiça gratuita, consoantes e verifica na peça de ingresso. Tal declaração se presume verdadeira, nos moldes do art. 99, do CPC, o qual, de modo expresso, positiva no seu parágrafo 3º que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Desse modo, inexistindo nos autos prova que infirme essa declaração do autor, tem-se como forçosa a conclusão de que o obreiro faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário autoral provido. (TRT 20ª R.; ROT 0000802-65.2021.5.20.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso; DEJTSE 28/10/2022; Pág. 75)
RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E ESTÉTICO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Considerando a configuração de todos os requisitos da reparação civil (dano, nexo causal e culpa), mantém-se a responsabilização da reclamada quanto à indenização, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF/88, c/c o art. 186 e, quanto ao valor de R$30.000,00, arbitrado na sentença, resultante do acúmulo das indenizações por dano moral e estético, o mesmo se mostra razoável, proporcional e consentâneo com o ato negligente patronal e o resultado sofrido pelo obreiro, nos termos do art. 944 do CC, e atende aos critérios do artigo 233-G, da CLT, com o que é de se manter sem reparos. (TRT 20ª R.; ROT 0000010-71.2022.5.20.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso; DEJTSE 28/10/2022; Pág. 89)
RECURSO ORDINÁRIO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 6H. VALIDADE E EFICÁCIA.
O regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de trabalho superior a 6 horas e limitada a 8 horas diárias, estabelecido por meio de ACT ou CCT, é admitido em caráter excepcional, diante da sua nocividade biológica. Aplicação do art. 7º, XIV, da CF e Súmula nº 423, do TST. Extrapolado habitualmente o limite máximo convencionado, inválido será o regime especial, computando-se como extra todo o tempo excedente da 6ª hora diária. (TRT 24ª R.; ROT 0025032-31.2019.5.24.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima; Julg. 28/10/2022; DEJTMS 28/10/2022; Pág. 177)
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Turnos ininterruptos de revezamento. Previsão em norma coletiva. Prestação habitual de horas extras. Jornadas de trabalho superiores a oito horas. Invalidade. Inteligência da Súmula nº 423 do TST. Transcendência não demonstrada. 2. Minutos residuais. Troca de uniforme. Decisão em consonância com a Súmula nº 366 do TST. Óbice da Súmula nº 333/tst e do art. 896, § 7º, da CLT. Norma coletiva que afasta, do cômputo da jornada de trabalho, os minutos anteriores e posteriores à marcação de ponto utilizados para fins particulares. Ausência de adstrição à tese vinculante firmada ao julgamento do are 1. 121. 633/go (tema 1046). Transcendência não demonstrada. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. 1ª turma relator: ministro hugo Carlos scheuermann agravante: fca fiat chrysler automóveis Brasil Ltda agravados: marcelino vasconcelos alves Santos gmarpj justificativa de voto vencido ressalto, desde logo, que acompanho o voto do eminente relator quanto ao tópico “minutos residuais”, mesmo porque o acórdão regional nem mesmo fez referência a negociação coletiva a respeito do tema. Na verdade solicitei a vista regimental para melhor refletir a respeito do enquadramento, ou não, da validade da negociação coletiva que envolve turnos ininterruptos de revezamento no âmbito da decisão proferida pelo e. STF no julgamento do tema 1.046 da sua tabela de repercussão geral. No trecho de interesse, o eminente relator, em judicioso voto, propõe a negativa de provimento ao agravo interno, nos seguintes termos: (...) de plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal. Passo à análise das matérias renovadas no presente apelo: 1. Turnos ininterruptos de revezamento. Previsão em norma coletiva. Prestação habitual de horas extras. Jornadas de trabalho superiores a oito horas. Invalidade em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência. Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Ao exame. De plano, registro que a discussão relativa à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento não diz respeito à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Hipótese em exame no STF (tema 1046). Ao contrário, abarca direito assegurado na Constituição Federal (art. 7º, xiv). Nesse sentido já decidiu esta primeira turma: “no tocante à validade da jornada fixada em turnos ininterruptos de revezamento, sinale-se, de plano, que não se trata de hipótese de suspensão do feito, notadamente porque a matéria em discussão (horas extras) consiste em direito trabalhista assegurado constitucionalmente, situação diversa daquela nos autos do are 1.121.633/go, em trâmite no supremo tribunal federal. ” (ag-airr- 10904-59.2015.5.03.0062, relator ministro walmir oliveira da costa, dejt 26.03.2021). “agravo interno em recurso de revista com agravo. Interposição em data anterior à vigência da Lei nº 13.015/2014. Maquinista. Turno ininterrupto de revezamento. Elastecimento da jornada, por norma coletiva, para além de 8 horas diárias. Validade. Direito assegurado na Carta Política (art. 7º, xiv). Não prospera o pedido de suspensão do processo, visto que a matéria em debate não se enquadra no tema 1.046 da tabela de repercussão geral/stf (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). O caso concreto se refere a turno ininterrupto de revezamento, cuja jornada, como sabido, está protegida pelo disposto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. É dizer, trata-se de direito assegurado constitucionalmente. No que toca ao mérito recursal, a decisão agravada deve ser mantida, pois não está demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula nº 423 do TST. No caso, o regional manteve a condenação em horas extras pela inobservância aos limites impostos para a extrapolação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento. 8 horas diárias e 44 horas semanais. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. ” (ag-arr-759-28.2011.5.03.0047, relator ministro Luiz José dezena da Silva, dejt 05.03.2021). A respeito da matéria, o recurso de revista, embora não apresente óbice formal que impeça a análise da matéria, trata de questão que não possui transcendência. O TRT registrou que “ em situações como a dos autos, em que foi ultrapassado o limite de oito horas, como se infere dos registros de ponto do obreiro, não tem validade a negociação coletiva entabulada, sendo devidas, como extras, as horas excedentes da 6ª diária, no período não prescrito do contrato de trabalho ” e que “ os demonstrativos de frequência juntados, relativos ao período objeto de condenação, revelam o labor habitual aos sábados, o que também invalidaria a pretendida compensação ” (fl. 725). Com efeito, verifica-se não se tratar de questão nova nesta corte superior, tampouco se verifica haver desrespeito à jurisprudência dominante desta corte ou do Supremo Tribunal Federal. Ao revés, a jurisprudência desta corte reconhece a validade da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, desde que prevista em negociação coletiva e limitada a oito horas diárias (Súmula nº 423 do tst), ainda que o elastecimento decorra de acordo para a compensação do trabalho a ser prestado nos sábados. Nesse sentido, rememoro julgados da sdi-i do TST, o primeiro deles relativo à mesma reclamada: “recurso de embargos em recurso de revista. Interposição sob a égide da Lei nº 11.496/2007. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Elastecimento da jornada para além de oito horas. Compensação semanal. Impossibilidade. 1. A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a validade da norma coletiva mediante a qual estabelecida jornada superior a seis horas para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento está condicionada à observância do limite de oito horas diárias e à inexistência da prestação habitual de horas extras. Inteligência da Súmula nº 423/tst (‘estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras’). 2. Além disso, esta sdi-i já decidiu pela impossibilidade de extrapolação da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a mesma decorra de acordo para a compensação do trabalho a ser prestado nos sábados. 3. No caso dos autos, o acórdão embargado revela que, mediante instrumento coletivo de trabalho, restou fixada ‘jornada superior a oito horas diárias’ em turnos ininterruptos de revezamento, ‘com a respectiva compensação de tais excessos (labor além da 8ª hora diária) aos sábados’. Tem-se, assim, que o limite de oito horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento não restou observado, razão pela qual é efetivamente inviável concluir pela validade da cláusula coletiva em exame. ” (e-arr-983- 06.2010.5.03.0142, relator ministro hugo Carlos scheuermann, dejt 04.09.2015). “recurso de embargos regido pela Lei nº 11.496/2007. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Elastecimento da jornada legal. Pagamento como extras das horas laboradas além de seis horas. Súmula nº 423 do TST. Esta corte já pacificou o entendimento, consubstanciado na Súmula nº 423 do TST, de que, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Tal jornada pode ser elastecida, por meio de regular negociação coletiva, até o limite máximo da oitava hora. Reconhecido o direito às horas extras porque comprovado que o reclamante se ativava em turnos que ultrapassavam a referida jornada, porquanto laborava de 6h às 15h48, no primeiro turno, e das 15h48 até 1h09, no segundo turno, totalizando, respectivamente, 8 horas e 48 minutos e 8 horas e 21 minutos de labor diário. Sendo inválido o ajuste, tem-se como devido ao reclamante o pagamento das horas excedentes da sexta diária, com os respectivos reflexos. Embargos não conhecidos. ” (e- rr-866-04.2012.5.03.0026, relator ministro: Augusto César leite de Carvalho, data de julgamento: 23/10/2014, subseção I especializada em dissídios individuais, data de publicação: dejt 31/10/2014) “horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Acordo coletivo de trabalho. Fixação de jornada superior a 8 horas diárias. Invalidade 1. Acórdão de turma do TST que acolhe pedido de horas extras excedentes à sexta diária. Declaração de invalidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que autoriza o cumprimento de jornada de trabalho superior a oito horas diárias, em regime de turnos ininterruptos de revezamento. 2. Razões de higiene, saúde e segurança dos empregados ditam a adoção da jornada especial reduzida de seis horas diárias para os empregados submetidos a turnos ininterruptos. Apenas excepcionalmente a Constituição Federal autoriza que, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, estipule-se, nessas circunstâncias, jornada diária superior a seis horas (art. 7º, XIV, parte final, cf). 3. Por frustrar a proteção constitucional, afigura-se inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que estabelece jornada diária superior a 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento superior, não obstante respeitado o módulo semanal de quarenta e quatro horas, mediante compensação do labor correspondente ao sábado. Precedentes da sbdi-1 do TST. Inteligência da Súmula nº 423 do TST. 4. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. ” (e-rr-406-96.2010.5.03.0087, relator ministro: João oreste dalazen, data de julgamento: 23/10/2014, subseção I especializada em dissídios individuais, data de publicação: dejt 31/10/2014) acresço, por oportuno, os seguintes julgados desta 1ª turma: “agravo de instrumento da reclamada. Recurso de revista. Interposição sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Rito sumaríssimo. 1. Fiat automóveis. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Elastecimento da jornada para além de oito horas. Compensação semanal. Impossibilidade. A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a validade da norma coletiva mediante a qual estabelecida jornada superior a seis horas para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento está condicionada à observância do limite de oito horas diárias e à inexistência da prestação habitual de horas extras. Inteligência da Súmula nº 423/tst (estabelecida jornada superior a seis horas e limitada à oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras). Precedentes da 1ª turma e da sbdi-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. ” (airr-11828- 47.2016.5.03.0026, 1ª turma, relator ministro hugo Carlos scheuermann, dejt 17/12/2021). “agravo. Agravo de instrumento. Recurso de revista interposto a acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Jornada superior a oito horas diárias. Invalidade. Súmula nº 423 do TST. Transcendência da causa não reconhecida. 1. A jurisprudência desta corte superior é firme no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que estabelece jornada superior a seis horas e limitada a oito horas aos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento (súmula nº 423 do tst). 2. No caso, o tribunal regional, em análise ao conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela invalidade da norma coletiva que autorizou o elastecimento da jornada de trabalho do autor, que laborava em regime de revezamento, porque, em primeiro lugar, a jornada de trabalho extrapolava a oitava diária; e, segundo, porque, em diversas ocasiões, o trabalhador laborou em dias destinados ao repouso. 3. O elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além das oito horas diárias, tal como se deu na hipótese, invalida a norma coletiva que o autorizou, sendo devido, ao autor, o pagamento das horas extras a partir da 6ª diária. 4. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento. ” (ag-airr-249-86.2020.5.12.0002, 1ª turma, relator ministro amaury Rodrigues pinto Junior, dejt 03/12/2021). “agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. Interposição na vigência da Lei nº 13.015/2014. Turno ininterrupto de revezamento. Elastecimento por norma coletiva. Descumprimento do pactuado, com realização de jornada superior a oito horas diárias. Deferimento das horas extras excedentes à sexta diária. Nos termos da Súmula nº 423 do TST, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Contudo, nos casos em que se constata a prestação de horas extras habituais, em desrespeito, portanto, à jornada de oito horas diárias, entabulada por norma coletiva, entende esta corte superior serem devidas as horas extras excedentes à sexta diária, em razão da determinação contida no art. 7º, XIV, da cf/88. De que o elastecimento da jornada só se legitima por negociação coletiva. Pontue-se, por relevante, que o debate travado nos autos não envolve a análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, razão pela qual não há falar-se em suspensão do feito, em razão do tema 1046 da tabela de repercussão geral. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada no TST, a modificação pretendida pela agravante encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. ” (ag-airr-1853-03.2014.5.03.0048, 1ª turma, relator ministro Luiz jose dezena da Silva, dejt 04/10/2021). Por fim, o valor objeto da controvérsia do recurso, neste tema, não revela relevância econômica a justificar a atuação desta corte superior. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da parte, ainda que por fundamento diverso. Nego provimento. Peço vênia para divergir, pois reconheço a transcendência jurídica da matéria. Não há dúvida, como sinalou o eminente relator, que o tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal diz respeito à “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”. Não obstante, a própria Constituição Federal prevê a possibilidade de a negociação coletiva ampliar a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, daí porque não se pode concluir que a negociação coletiva, no caso, restringe ou limita direito assegurado constitucionalmente (o que efetivamente afastaria a incidência do tema 1.046 e a tornaria nula de pleno direito). Exatamente por entender que a negociação coletiva que promove labor além da oitava hora em turnos ininterruptos de revezamento precisa ser interpretada à luz do decidido no tema 1.046 é que o douto órgão especial desta corte superior, em recente decisão, entendeu por bem suspender o julgamento e aguardar o trânsito em julgado da matéria, verbis: agravo interno. [...] agravo. Recurso extraordinário. Suspensão nacional. Tema 1046 do ementário de repercussão geral do STF. Norma coletiva. Turnos ininterruptos de revezamento. Restrição de direito trabalhista. Validade. Controvérsia não decidida em definitivo pelo STF. 1. O STF, em 3/5/2019, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e reconheceu a repercussão geral do tema 1046, que trata da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, para posterior julgamento pelo plenário. 2. Em 1º/8/2019, o relator, ministro gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional dos processos envolvendo a questão constitucional estabelecida no tema 1046, como autoriza o art. 1.035, § 5º, do cpc/2015. 3. Acrescente-se que, embora o STF, na sessão plenária do dia 2/6/2022, apreciando o referido tema, tenha fixado a seguinte tese: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, não houve o trânsito em julgado do referido acórdão. 4. Em razão da estrita aderência entre a matéria dos autos. Invalidade da norma coletiva que estabeleceu jornada superior a oito horas diárias para o trabalho em turnos de revezamento. E a controvérsia estabelecida no tema 1046, é prudente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da questão. Agravo desprovido. (ag-ag-airr. 869- 51.2015.5.17.0191, relator ministro Luiz philippe Vieira de Mello filho, órgão especial, dejt 15/08/2022) pois bem, concluindo que não há ofensa a direito constitucionalmente assegurado, a validade da negociação coletiva deverá ser decidida à luz da tese aprovada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, verbis: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Em relação à negociação coletiva em discussão, estabeleceu a corte regional: [...] foram acostadas aos autos normas coletivas que autorizam, expressamente, o labor em turnos ininterruptos de revezamento, nos moldes cumpridos pelo autor (v.g. Cláusula 3ª do act 2015/2016, id f69fdc4). Ocorre, todavia, que não é possível conferir validade às cláusulas normativas em comento. Isso porque o entendimento consubstanciado na orientação jurisprudencial n. 360 do c. TST afastou qualquer controvérsia acerca do reconhecimento da jornada especial prevista no artigo 7º, inciso XIV, da CF ao obreiro que é submetido à mudança contínua de turno, ainda que constatada a prestação de serviços em apenas dois turnos alternados semanalmente ou em periodicidade um pouco maior, tal como o fazia o reclamante. Há que se considerar, aqui, que o citado artigo estabelece jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, salvo negociação coletiva. No entanto, no caso em tela, mesmo que a alternância de turnos seja fruto de negociação coletiva, ainda assim as horas extras são devidas ao recorrente, nos períodos de revezamento de turnos, fixados, porquanto o c. TST, por meio da Súmula nº 423, limitou a flexibilização a jornada de trabalho em turnos de revezamento, nos seguintes termos: (grifo nosso) turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Assim, em situações como a dos autos, em que foi ultrapassado o limite de oito horas, como se infere dos registros de ponto do obreiro, não tem validade a negociação coletiva entabulada, sendo devidas, como extras, as horas excedentes da 6ª diária, no período não prescrito do contrato de trabalho. Impede ressaltar que a norma constitucional em evidência foi instituída para o trabalho em turnos alternados em função do maior desgaste físico e mental que este provoca e da agressão natural ao relógio biológico. E, embora seja assegurado o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (inciso XXVI do art. 7º da cr), ainda assim as partes não poderiam dispor sobre a prorrogação da jornada normal em limite superior ao previsto em Lei, ou seja, a duas horas excedentes (inteligência do art. 59 da clt), pois, além do dispositivo celetista em comento ser norma de ordem pública e de aplicação cogente, a própria constituição assegura, no inciso XXII do seu art. 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nesse aspecto, não se aplica à presente hipótese a interpretação do STF proferida no re nº 590.415, pois aqui os pressupostos fáticos são completamente distintos. Ademais, tal qual explicitado acima, a autonomia negocial, conferida pela cr/88 às entidades sindicais, não significa permissão à prática de excesso e de abuso. Desse modo, por serem cogentes e de ordem pública, as normas legais de proteção à saúde do trabalhador não são passíveis de negociação, ainda que coletiva. E nem se diga que seria necessário que o labor desenvolvido pelo autor abrangesse as vinte e quatro horas do dia, bastando que, como nos autos, haja labor em turnos alternados, abrangendo períodos do dia e da noite. Tampouco se argumente que o trabalho por mais de oito horas diárias se destinava a compensar a ausência de labor aos sábados. Conforme já exposto, trata-se, aqui, de norma afeta à saúde e à segurança do trabalhador, sendo inadmissível o labor em turnos ininterruptos de revezamento de mais de oito horas diárias, ainda que para compensar a ausência de trabalho aos sábados. E, mesmo que assim não fosse, os demonstrativos de frequência juntados, relativos ao período objeto de condenação, revelam o labor habitual aos sábados, o que também invalidaria a pretendida compensação. (grifei e sublinhei) o primeiro aspecto que precisa ser considerado é que o e. STF pautou-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. A posição da suprema corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, é preciso lembrar que a compensação de jornada para concessão de folga aos sábados é negociação agasalhada pela legislação trabalhista e prevista na ordem constitucional, compreendendo-se que muitas categorias profissionais são estimuladas pelos trabalhadores a entabularem tal negociação que lhes proporciona uma segunda folga na semana e, em se tratando de trabalho em turnos de revezamento, essa folga adicional reduz possíveis malefícios à saúde do trabalhador (mormente como no caso dos autos, em que o turno de revezamento compreendia apenas dois turnos de trabalho e um deles em jornada apenas parcialmente noturna). Por outro lado, a impossibilidade de labor superior a oito horas diárias em turnos de revezamento não está fixada na carta constitucional, sendo fruto de construção jurisprudencial (Súmula nº 423 do tst), que precisará ser revista à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.046. No caso, a negociação coletiva levou em consideração as peculiaridades da categoria profissional e não se vislumbra ofensa a direitos disponíveis ou constitucionalmente garantidos. Neste sentido, destaco recentes precedentes da 8ª turma deste tribunal superior do trabalho: recurso de revista. Lei nº 13.467/17. Tema 1046 da tabela de repercussão geral. Turnos ininterruptos de revezamento. Escalas de 12x36. Previsão normativa. Validade. Presença da transcendência jurídica. 1. A causa referente à validade da norma coletiva que autoriza o regime de trabalho em escalas de 12x36, em turno ininterrupto de revezamento, apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no tema 1046 da tabela de repercussão geral. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. No presente caso, o TRT registrou a existência de previsão normativa, autorizando a implantação de escalas de 12 horas diárias, em turno ininterrupto de revezamento, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com o art. 7º, XIV, da CF, que estabelece a jornada de trabalho de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, mas autoriza a flexibilização por meio de negociação coletiva. Assim, em prestígio ao novo paradigma hermenêutico, há que manter o V. Acórdão recorrido que, reputando válida a norma coletiva na parte que autoriza a jornada de trabalho de doze horas diárias, em regime de turno ininterrupto de revezamento, afastou da condenação o pagamento de horas extras. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/tst ao conhecimento e provimento do apelo, seja pelo permissivo do art. 896, a ou c da CLT. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: recurso de revista não conhecido. (rr- 1093-38.2015.5.05.0024, relator ministro Alexandre de Souza agra belmonte, 8ª turma, dejt 03/10/2022) processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Acórdão do regional anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. I. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de jornada. Previsão em norma coletiva. O eg. Tribunal regional entendeu inválida a norma coletiva que previu jornada de 8h48min a trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, nos termos da Súmula nº 423 do c. TST. Demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II. Agravo de instrumento em recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de jornada. Previsão em norma coletiva. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. A suprema corte, nos autos do are 1121633 (tema 1046 da tabela de repercussão geral), onde se fixou a tese jurídica são constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, e, por antever provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o provimento para o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. Recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de jornada. Previsão em norma coletiva. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. É entendimento desta c. Corte superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (súmula nº 423 do c. Tst). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o tribunal regional evidencia a existência de norma coletiva prevendo o trabalho, em turnos de revezamento, de 8h48min diários, tendo como compensação a folga no sábado. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida. 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-b da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela suprema corte, nos autos do are 1121633 (tema 1046 da tabela de repercussão geral), de caráter vinculante: são constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento como horas extraordinárias daquelas trabalhadas até o limite de 8h48min por dia, nos termos da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (rr-11879-58.2016.5.03.0026, relator ministro Alexandre de Souza agra belmonte, 8ª turma, dejt 23/09/2022). Por tais motivos, peço vênia ao eminente relator para apresentar divergência de modo a reconhecer a transcendência jurídica da matéria “negociação coletiva. Turnos ininterruptos de revezamento”, dar provimento ao agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para viabilizar o exame do recurso de revista por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Conhecer do recurso de revista e lhe dar provimento para afastar da condenação as horas extras e reflexos. É como voto. Amaury Rodrigues ministro vistor. (TST; Ag-ED-AIRR 0010561-80.2017.5.03.0163; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 27/10/2022; Pág. 755)
AGRAVO DA RECLAMADA EXPRESSO NEPOMUCENO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
1. Pedido de sobrestamento. Tema 1046. Inaplicabilidade. Direito assegurado na Constituição Federal. 2. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Elastecimento da jornada para além de oito horas. Impossibilidade. Súmula nº 423 do TST. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido. Manutenção. Impõe. Se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e não provido. Processo nº tst-ag-rrag. 292-05.2017.5.17.0191 1ª turma relator: ministro hugo Carlos scheuermann agravante: expresso nepomuceno s.a. Agravados: fibria celulose s.a. E reginaldo antonio ceruti gmarpj/arpj justificativa de voto vencido solicitei a vista regimental para melhor refletir a respeito do enquadramento, ou não, da validade da negociação coletiva que envolve turnos ininterruptos de revezamento no âmbito da decisão proferida pelo e. STF no julgamento do tema 1.046 da sua tabela de repercussão geral. No trecho de interesse, o eminente relator, em judicioso voto, propõe a negativa de provimento ao agravo interno, nos seguintes termos: 1. Pedido de sobrestamento do feito em primeiro plano, destaco que a hipótese dos autos não se confunde com aquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.046 de repercussão geral, pois a jornada em turnos ininterruptos de revezamento está assegurada na Constituição Federal. Não se trata, pois, de validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Nesse sentido já decidiu esta primeira turma: a discussão relativa à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento não diz respeito à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Hipótese em exame no STF (tema 1046). Ao contrário, abarca direito assegurado na Constituição Federal (art. 7º, xiv). (ag-airr. 12357-09.2016.5.03.0142, relator ministro: hugo Carlos scheuermann, 1ª turma, dejt 16/04/2021). Agravo interno em recurso de revista com agravo. Interposição em data anterior à vigência da Lei nº 13.015/2014. Maquinista. Turno ininterrupto de revezamento. Elastecimento da jornada, por norma coletiva, para além de 8 horas diárias. Validade. Direito assegurado na Carta Política (art. 7º, xiv). Não prospera o pedido de suspensão do processo, visto que a matéria em debate não se enquadra no tema 1.046 da tabela de repercussão geral/stf (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). O caso concreto se refere a turno ininterrupto de revezamento, cuja jornada, como sabido, está protegida pelo disposto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. É dizer, trata-se de direito assegurado constitucionalmente. No que toca ao mérito recursal, a decisão agravada deve ser mantida, pois não está demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula nº 423 do TST. No caso, o regional manteve a condenação em horas extras pela inobservância aos limites impostos para a extrapolação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento. 8 horas diárias e 44 horas semanais. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (ag-arr. 759-28.2011.5.03.0047, relator ministro: Luiz José dezena da Silva, 1ª turma, dejt 05/03/2021). Assim, não cabe falar em sobrestamento do feito com amparo no tema 1046 da repercussão geral. 2. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Elastecimento da jornada para além de oito horas. Impossibilidade. Súmula nº 423 do TST. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei nº 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-a da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e iv). Quanto ao tema em destaque, tal qual registrado na decisão agravada, o recurso de revista do reclamante abordava matéria que possui transcendência com relação ao reflexo de natureza política, tendo em vista haver desrespeito à jurisprudência desta corte (Súmula nº 423 do tst). No caso, o TRT manteve a validade de cláusula normativa prevendo a possibilidade de fixação da jornada de trabalho para além da oitava diária, a empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento. A e. Corte regional assim decidiu: inicialmente, ressalto que reclamante foi admitido em 25/09/2010 que foram declarados prescritos inexigíveis todos os pedidos relativos período anterior 27/03/2012. O acordo coletivo de trabalho 2011/2012 firmado entre sindicato dos trabalhadores em transporte rodoviarios do estado do Espírito Santo (sindirodiviarios/es) expresso nepomuceno s/a (1ª reclamada), cuja vigência foi até 30/04/2012, previa labor de 12 horas, nas escalas 4x2, 4x4 6x2, senão vejamos: (...) já no act 2012/2013, cuja vigência de 01/05/2012 30/04/2013, consta que, partir de dezembro de 2012, seria adotada turno de horário fixo de horas, nas escalas 4x4, 2x2 4x2, estabelecendo, ainda, que os empregados que trabalham nessas escalas devem realizar, obrigatoriamente, em cada dia da escala, uma jornada suplementar compensatória de até horas diárias, visando complementar carga horária semanal constitucionalmente estabelecida, senão vejamos: (...) e, analisando os controles de jornada (diários de bordo), de fls. 416/2203, do período de 28/03/2012 novembro de 2012, verifico que, em sua maioria, labor era de 11 horas efetivas, descontado intervalo para alimentação repouso de hora, sendo que, eventuais horas extras, além de não serem expressivas, foram pagas nos contracheques. Sendo assim do período de 28/03/2012 marco prescricional) novembro de 2012 não há falar em invalidade de turno ininterrupto de revezamento e, como consequência, não há falar em pagamento de horas extras. E, quanto às normas coletivas, que previram jornada partir de dezembro de 2012, reputo válida jornada de trabalho estipulada mediante negociação coletiva, de 08 horas de trabalho acrescida de 02 horas extras compensatórias, totalizando 10 horas de labor, por escala. Igualmente considero válido disposto no parágrafo 2º, da cláusula coletiva supracitada, segundo qual troca de turnos, após três meses ou mais, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento. Por outro lado, do período de dezembro de 2012 até final do contrato, verifico que os diários de viagem não deixam dúvidas acerca da prestação habitual de horas extras além do excesso já previsto na norma coletiva. Com efeito, consta dos controles de viagem que jornada de 08 horas era habitualmente extrapolada, chegando reclamante laborar até 15 horas diárias, muito além do máximo de horas previsto na norma coletiva para alcançar 44 horas semanais. A título de exemplo, além dos já citados na r. Sentença, diário de bordo de 15/07/2014, que registra início da escala às 18h término às 10:10h, com intervalo das 22:30h às 23:30h (mais de 15 horas de trabalho, já excluindo intervalo de hora) (vide fl. 1322 id d44297d pág. 7); diário de bordo de 21/08/2014, que registra início da escala às 18h término às 09h, com intervalo das 22:10h às 23: 10h (14 horas de trabalho, já excluindo intervalo de hora) (vide fl. 1490 id fa40397 pág. 7); diário de bordo de 12/12/2014, que registra início da escala às 8h término às 21:45h, com intervalo das 11h às 12h (mais de 12h de trabalho, já excluindo intervalo de hora) (vide fl. 2144 id 41cc519 pág. 7); diário de bordo de 15/08/2015, que registra início da escala às 3:30h término às 17:50h, com intervalo das 06:25h às 07:25h (mais de 13h de trabalho, já excluindo intervalo de hora) (vide fl. 1524 id b0f6620 pág. 1). Todavia, certo que houve pagamento de horas extras nos contracheques. Por todo exposto, não há falar em pagamento de horas extras após 6ª hora, ante validade da norma coletiva e, tampouco, após 8ª hora diária, vez que não há evidências de labor suplementar não quitado. (...) dou provimento ao recurso da 1ª reclamada para excluir condenação imposta na origem (destaquei) a jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a validade da norma coletiva mediante a qual estabelecida jornada superior a seis horas para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento está condicionada à observância do limite de oito horas diárias e à inexistência da prestação habitual de horas extras (súmula nº 423/tst). É imperioso destacar que a sbdi-i desta corte já decidiu pela impossibilidade de extrapolação da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a mesma decorra de acordo para a compensação do trabalho a ser prestado nos sábados. Cito os seguintes julgados: horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Acordo coletivo de trabalho. Fixação de jornada superior a 8 horas diárias. Invalidade. 1. Acórdão de turma do TST que acolhe pedido de horas extras excedentes à sexta diária. Declaração de invalidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que autoriza o cumprimento de jornada de trabalho superior a oito horas diárias, em regime de turnos ininterruptos de revezamento. 2. Razões de higiene, saúde e segurança dos empregados ditam a adoção da jornada especial reduzida de seis horas diárias para os empregados submetidos a turnos ininterruptos. Apenas excepcionalmente a Constituição Federal autoriza que, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, estipule-se, nessas circunstâncias, jornada diária superior a seis horas (art. 7º, XIV, parte final, cf). 3. Por frustrar a proteção constitucional, afigura-se inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que estabelece jornada diária superior a 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento superior, não obstante respeitado o módulo semanal de quarenta e quatro horas, mediante compensação do labor correspondente ao sábado. Precedentes da sbdi-1 do TST. Inteligência da Súmula nº 423 do TST. 4. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento (tst e-rr-406-96.2010.5.03.0087, relator ministro João oreste dalazen, dejt 31/10/2014). Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei nº 11.496/2007. Turnos ininterruptos de revezamento. Fixação de jornada de trabalho em tempo superior a oito horas diárias, mediante norma coletiva. Impossibilidade. 1. Esta corte superior tem reputado válida a fixação, mediante norma coletiva, de jornada superior a seis horas para os turnos ininterruptos de revezamento, desde que observado o limite máximo de oito horas diárias. 2. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 423 do tribunal superior do trabalho, de seguinte teor: estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. 3. Tal entendimento ancora-se na jurisprudência deste tribunal superior, que, reiteradamente, tem decidido que a previsão contida no artigo 7º, XIV, da Constituição da República, relativa à jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, tem por escopo tutelar a saúde do trabalhador, diante das alterações constantes a que submetido seu relógio biológico, protegendo-o do desgaste físico resultante da alternância de turnos. Característica inerente a esse tipo de atividade. 4. A corte de origem, no presente caso, consoante transcrito na decisão embargada, registra a existência do termo aditivo ao acordo coletivo de trabalho, firmado em 30/08/2006, que dispõe em sua cláusula 3ª: o atual horário de trabalho convalidado pelas partes desde o ano de 2002, de 06:00 às 15:48 e de 15:48 às 01:09 h, em revezamento semanal bem como os respectivos intervalos de refeição, que permanecem em vigor. .. Extrai-se, daí, a fixação, mediante norma coletiva, de jornada para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superior ao limite de oito horas diárias previsto no referido verbete sumular. 5. Afigura-se irrelevante, no caso, o fato de que a extrapolação da jornada diária de oito horas tenha decorrido da compensação do trabalho a ser prestado nos sábados, porquanto manifesta a dissonância entre o preceito normativo consagrado no acordo coletivo firmado entre as partes. Que fixa jornada superior a oito horas diárias. E o escopo tutelar da norma constitucional, bem como a inobservância do limite máximo estabelecido no referido verbete sumular. Precedentes da sbdi-i. 6. Irretocável a decisão proferida pela egrégia terceira turma desta corte superior, que, reconhecendo a invalidade dos instrumentos coletivos que estabeleceram jornada superior a oito horas diárias para os turnos ininterruptos de revezamento, condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias excedentes da 6ª diária. 7. Recurso de embargos conhecido e não provido. (tst-e-arr-1246- 89.2010.5.03.0028, relator ministro lelio bentes Corrêa, dejt 11/04/2014). Recurso de embargos. Turno ininterrupto de revezamento. Acordo coletivo prevendo jornada de oito horas. Extrapolamento da jornada diária. Compensação aos sábados. Observância da jornada de 44 horas semanais. Validade. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido. A c. Turma condenou a reclamada no pagamento das horas extraordinárias após a sexta diária, porque a jornada em turnos ininterruptos de revezamento foi descaracterizada, em face de negociação coletiva prevendo jornada superior a oito horas diárias, em contrariedade à Súmula nº 423 do c. TST. O verbete traduz a orientação da c. Corte, na interpretação da norma que garante jornada de seis horas, em turnos ininterruptos de revezamento. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. E acena para o limite de oito horas diárias, que deve ser respeitado, sob pena de não ser validado. O respeito ao limite constitucional de 44 horas semanais, não legitima a negociação coletiva que traz trabalho em turno ininterrupto de revezamento em jornada diária superior a oito horas, em face do desgaste que sofre o trabalhador que trabalha em tais sistemas de jornadas, afligido pela alteração do ritmo biológico e do limitado ao convívio com a família. Embargos conhecidos e desprovidos. (tst-e-rr-274- 97.2012.5.03.0142, relator ministro aloysio Corrêa da veiga, dejt 06/12/2013, destaquei). Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista do reclamante. Nego provimento. Peço vênia para divergir, pois, emborareconheça a transcendência jurídica da matéria, considero que o tribunal regional decidiu em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Não há dúvida, como sinalou o eminente relator, que o tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal diz respeito à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Não obstante, a própria Constituição Federal prevê a possibilidade de a negociação coletiva ampliar a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, daí porque não se pode concluir que a negociação coletiva, no caso, restringe ou limita direito assegurado constitucionalmente (o que efetivamente afastaria a incidência do tema 1.046 e a tornaria nula de pleno direito). Exatamente por entender que a negociação coletiva que promove labor além da oitava hora em turnos ininterruptos de revezamento precisa ser interpretada à luz do decidido no tema 1.046 é que o douto órgão especial desta corte superior, em recente decisão, entendeu por bem suspender o julgamento e aguardar o trânsito em julgado da matéria, verbis: agravo interno [...] agravo. Recurso extraordinário. Suspensão nacional. Tema 1046 do ementário de repercussão geral do STF. Norma coletiva. Turnos ininterruptos de revezamento. Restrição de direito trabalhista. Validade. Controvérsia não decidida em definitivo pelo STF. 1. O STF, em 3/5/2019, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e reconheceu a repercussão geral do tema 1046, que trata da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, para posterior julgamento pelo plenário. 2. Em 1º/8/2019, o relator, ministro gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional dos processos envolvendo a questão constitucional estabelecida no tema 1046, como autoriza o art. 1.035, § 5º, do cpc/2015. 3. Acrescente-se que, embora o STF, na sessão plenária do dia 2/6/2022, apreciando o referido tema, tenha fixado a seguinte tese: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, não houve o trânsito em julgado do referido acórdão. 4. Em razão da estrita aderência entre a matéria dos autos. Invalidade da norma coletiva que estabeleceu jornada superior a oito horas diárias para o trabalho em turnos de revezamento. E a controvérsia estabelecida no tema 1046, é prudente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da questão. Agravo desprovido. (ag-ag-airr. 869- 51.2015.5.17.0191, relator ministro Luiz philippe Vieira de Mello filho, órgão especial, dejt 15/08/2022) pois bem, concluindo que não há ofensa a direito constitucionalmente assegurado, a validade da negociação coletiva deverá ser decidida à luz da tese aprovada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, verbis: são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Em relação à negociação coletiva em discussão, estabeleceu a corte regional: [...] o acordo coletivo de trabalho 2011/2012 firmado entre o sindicato dos trabalhadores em transporte rodoviários do estado do Espírito Santo (sindirodiviários/es) e a expresso nepomuceno s/a (1ª reclamada), cuja vigência foi até 30/04/2012, previa o labor de 12 horas, nas escalas 4x2, 4x4 e 6x2, senão vejamos: cláusula décima terceira. Escalas de trabalho (...) parágrafo primeiro. Escala do motorista carreteiro / motorista de tritem / operador de carregador florestal, e demais empregados: escala de trabalho será de 12:00 (doze) horas, no esquema 04 (quatro) por 02 (dois), elaborada da seguinte forma: dia. Dois diasconsecutivos de doze horas; folga. Vinte e quatro horas de descanso na virada de escala; noite. Duas noitesconsecutivas de doze horas; folga. Quarenta e oito horas consecutivas ou, uma escala equivalente e alternativo aos 4x2, como por exemplo 4 (quatro) por 4 (quatro), elaborada da seguinte forma: dia. Dois diasconsecutivos de doze horas; folga. Vinte e quatro horas de descanso na virada de escala; noite. Duas noitesconsecutivas de doze horas; folga. Noventa e seis horas consecutivas ou ainda, a escala de 6 (seis) por 2 (dois), elaborada da seguinte forma: dois dias consecutivos de oito horas de 00:00 X 08:00; dois dias consecutivos de oito horas de 08:00 X 16:00; dois dias consecutivos de oito horas de 16:00 X 24:00; folga. Quarenta e oito horas consecutivas parágrafo segundo a empresa signatária do presente acordo coletivo poderá estender a jornada de trabalho além dos limites estabelecidos no parágrafo primeiro, desde que indispensável para completar operação iniciada pelo empregado ou que decorram de eventos fora do controle do empregado ou do empregador, tais como acidente de trânsito, congestionamentos, filas de carga e descarga, quebra ou defeitos nos veículos e ocorrências de caráter fortuito ou de força maior, dentre outros, restando vencido o contido no art. 59, da CLT, ficando garantido aos empregados o intervalo contido no artigo 66 da CLT. (...) parágrafo quinto aos empregados que atuarem de acordo com o parágrafo primeiro desta cláusula, fica garantido intervalo de 1:00 (uma) hora, não computados na jornada de trabalho, conforme preconiza o §2º do artigo 71, da ckt, destinado ao repouso e alimentação. (...) (fls. 215/216) já no act 2012/2013, cuja vigência é de 01/05/2012 a 30/04/2013, consta que, a partir de dezembro de 2012, seria adotada turno de horário fixo de 8 horas, nas escalas 4x4, 2x2 e 4x2, estabelecendo, ainda, que os empregados que trabalham nessas escalas devem realizar, obrigatoriamente, em cada dia da escala, uma jornada suplementar e compensatória de até 2 horas diárias, visando complementar a carga horária semanal constitucionalmente estabelecida, senão vejamos: (...) 2) escala de trabalho. A partir de dezembro/12 acordam as partes que a partir de 01 de dezembro de 2012 serão adotadas as escalas de trabalho abaixo elencadas: i) turno de horário fixo: 1) escala de 8:00 horas de efetivo trabalho, no sistema 4 X 4 (quatro dia de trabalho por quatro dias de descanso) para quem trabalha em horário diurno; 2) escala de 8:00 horas de efetivo trabalho, no sistema 2 X 2 (dois dias de trabalho por dois dias de descanso), perfazendo um total de 60 (sessenta) horas de folga. 3) escala de 8:00 horas de efetivo trabalho, no sistema 4 X 2 (quatro dias e trabalho por dois dias de descanso); parágrafo primeiro. Em conformidade com o disposto no inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, e no § 2º do artigo. 59, da CLT, no caso das escalas previstas nos itens 1 e 2, supra, ou seja, 4x4 (quatro dias de trabalho por quatro dias de descanso) e 2x2 (dois dias de trabalho por dois dias de descanso) de 8 (oito) horas diárias em turno fixo, fica acordado entre as partes que os empregados que trabalharem nestas escalas, deverão sempre que solicitado pelo empregador, obrigatoriamente, realizar 2:00 (duas) horas extras diárias, que serão compensadas com o maior número de folgas que estes terão durante a semana e mês. Parágrafo segundo. Os empregados que estiverem laborando nas escalas de turno fixo, após permanecer no mínimo 4 (quatro) meses ininterruptos no mesmo horário, a empresa fará a troca de turno. A troca de turno (horário) ora prevista não implicará, para qualquer efeito, a caracterização de labor em turno ininterrupto de revezamento, sendo sempre considerada a jornada de trabalho de 8 horas diárias, sem prejuízo de trabalho extraordinário. A empresa, em comum acordo com o colaborador, poderá ou não utilizar o revezamento trimestral. (...) (fls. 232/234. Grifos nossos) [...] nesse trilhar, visando conferir maior segurança nas relações jurídicas coletivas, a Lei nº 13.467/2017 introduziu os artigos 611-a e 611-b na consolidação das Leis do trabalho, que versam sobre os direitos que podem ou não ser objeto de flexibilização por meio de negociação coletiva de trabalho. Releva destacar que o § 1º, do novel art. 611-a, da CLT limita a atuação do judiciário trabalhista exclusivamente no que diz respeito à conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, evidenciando a intenção precípua de sobrepor o negociado sobre o legislado. Desta feita, o que se observa é que o legislador ordinário ratificou o entendimento anterior do Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de valorizar o princípio da autonomia privada coletiva, visando permitir que as partes estipulem, mediante negociação, as normas que regerão as suas próprias vidas. Afinal, não se pode olvidar que ninguém melhor do que a própria categoria profissional, personificada pelo sindicato de classe, para avaliar as vantagens e desvantagens de um pacto a respeito das condições de trabalho dos representados. E, analisando os controles de jornada (diários de bordo), de fls. 416/2203,do período de 28/03/2012 a novembro de 2012, verifico que, em sua maioria, o labor era de 11 horas efetivas, descontado o intervalo para alimentação e repouso de 1 hora, sendo que, eventuais horas extras, além de não serem expressivas, foram pagas nos contracheques. Sendo assim, do período de 28/03/2012 (marco prescricional) a novembro de 2012, não há falar em invalidade de turno ininterrupto de revezamento e, como consequência, não há falar em pagamento de horas extras. E, quanto às normas coletivas, que previram a jornadaa partir de dezembro de 2012, reputo válida a jornada de trabalho estipulada mediante negociação coletiva, de 08 horas de trabalho acrescida de 02 horas extras compensatórias, totalizando 10 horas de labor, por escala. Igualmente considero válido odisposto no parágrafo 2º, da cláusula coletiva supracitada, segundo o qual a troca de turnos, após três meses ou mais, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento. Por outro lado, do período de dezembro de 2012 até o final do contrato, verifico que os diários de viagem não deixam dúvidas acerca da prestação habitual de horas extras além do excesso já previsto na norma coletiva. Com efeito, consta dos controles de viagem que a jornada de 08 horas era habitualmente extrapolada, chegando o reclamante a laborar até 15 horas diárias, muito além do máximo de 2 horas previsto na norma coletiva para alcançar 44 horas semanais. A título de exemplo, além dos já citados na r. Sentença, o diário de bordo de 15/07/2014, que registra início da escala às 18h e término às 10:10h, com intervalo das 22:30h às 23:30h (mais de 15 horas de trabalho, já excluindo o intervalo de 1 hora) (vide fl. 1322. Id d44297d. Pág. 7); o diário de bordo de 21/08/2014, que registra início da escala às 18h e término às 09h, com intervalo das 22:10h às 23:10h (14 horas de trabalho, já excluindo o intervalo de 1 hora) (vide fl. 1490. Id fa40397. Pág. 7); o diário de bordo de 12/12/2014, que registra início da escala às 8h e término às 21:45h, com intervalo das 11h às 12h (mais de 12h de trabalho, já excluindo o intervalo de 1 hora) (vide fl. 2144. Id 41cc519. Pág. 7); o diário de bordo de 15/08/2015, que registra início da escala às 3:30h e término às 17:50h, com intervalo das 06:25h às 07:25h (mais de 13h de trabalho, já excluindo o intervalo de 1 hora) (vide fl. 1524. Id b0f6620. Pág. 1). Todavia, é certo que houve o pagamento de horas extras nos contracheques. Por todo o exposto, não há falar em pagamento de horas extras após a 6ª hora, ante a validade da norma coletiva e, tampouco, após a 8ª hora diária, vez que não há evidências de labor suplementar não quitado. Por fim, consigno que não obstante esta desembargadora (na condição de relatora do recurso ordinário nº 0000397- 32.2016.5.17.0121, julgado na sessão realizada em 26/01/2017), tenha proferido julgamento, em face da mesma reclamada, em sentido diverso, melhor analisando a questão, na esteira do entendimento adotado pelo e. STF, no julgamento do re 895.759, revi o posicionamento por mim adotado, na forma da fundamentação supra. Dou provimento ao recurso da 1ª reclamada para excluir a condenação imposta na origem. O primeiro aspecto que precisa ser considerado é que o e. STF pautou-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. A posição da suprema corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, é preciso lembrar que a compensação de jornada para concessão de folgas adicionais é negociação agasalhada pela legislação trabalhista e prevista na ordem constitucional, compreendendo-se que muitas categorias profissionais são estimuladas pelos trabalhadores a entabularem tal negociação que lhes proporciona uma quantidade superior de folgas e, em se tratando de trabalho em turnos de revezamento, essas folgas adicionais reduzem possíveis malefícios à saúde do trabalhador. Por outro lado, a impossibilidade de labor superior a oito horas diárias em turnos de revezamento não está fixada na carta constitucional, sendo fruto de construção jurisprudencial (Súmula nº 423 do tst), que precisará ser revista à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.046. No caso, a negociação coletiva levou em consideração as peculiaridades da categoria profissional e não se vislumbra ofensa a direitos disponíveis ou constitucionalmente garantidos. Neste sentido, destaco recentes precedentes da 8ª turma deste tribunal superior do trabalho: recurso de revista. Lei nº 13.467/17. Tema 1046 da tabela de repercussão geral. Turnos ininterruptos de revezamento. Escalas de 12x36. Previsão normativa. Validade. Presença da transcendência jurídica. 1. A causa referente à validade da norma coletiva que autoriza o regime de trabalho em escalas de 12x36, em turno ininterrupto de revezamento, apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no tema 1046 da tabela de repercussão geral. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. No presente caso, o TRT registrou a existência de previsão normativa, autorizando a implantação de escalas de 12 horas diárias, em turno ininterrupto de revezamento, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com o art. 7º, XIV, da CF, que estabelece a jornada de trabalho de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, mas autoriza a flexibilização por meio de negociação coletiva. Assim, em prestígio ao novo paradigma hermenêutico, há que manter o V. Acórdão recorrido que, reputando válida a norma coletiva na parte que autoriza a jornada de trabalho de doze horas diárias, em regime de turno ininterrupto de revezamento, afastou da condenação o pagamento de horas extras. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/tst ao conhecimento e provimento do apelo, seja pelo permissivo do art. 896, a ou c da CLT. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: recurso de revista não conhecido. (rr- 1093-38.2015.5.05.0024, relator ministro Alexandre de Souza agra belmonte, 8ª turma, dejt 03/10/2022) processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Acórdão do regional anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. I. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de jornada. Previsão em norma coletiva. O eg. Tribunal regional entendeu inválida a norma coletiva que previu jornada de 8h48min a trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, nos termos da Súmula nº 423 do c. TST. Demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II. Agravo de instrumento em recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de jornada. Previsão em norma coletiva. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. A suprema corte, nos autos do are 1121633 (tema 1046 da tabela de repercussão geral), onde se fixou a tese jurídica são constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, e, por antever provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o provimento para o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. Recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de jornada. Previsão em norma coletiva. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. É entendimento desta c. Corte superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (súmula nº 423 do c. Tst). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o tribunal regional evidencia a existência de norma coletiva prevendo o trabalho, em turnos de revezamento, de 8h48min diários, tendo como compensação a folga no sábado. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida. 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-b da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela suprema corte, nos autos do are 1121633 (tema 1046 da tabela de repercussão geral), de caráter vinculante: são constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento como horas extraordinárias daquelas trabalhadas até o limite de 8h48min por dia, nos termos da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (rr-11879-58.2016.5.03.0026, relator ministro Alexandre de Souza agra belmonte, 8ª turma, dejt 23/09/2022). Por tais motivos, peço vênia ao eminente relator para apresentar divergência de modo a, embora reconhecendo a transcendência jurídica da matéria, dar provimento ao agravo para não conhecer do recurso de revista do autor, por considerar que a corte regional decidiu em harmonia com a tese fixada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. É como voto. Amaury Rodrigues ministro vistor. (TST; Ag-RRAg 0000292-05.2017.5.17.0191; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 27/10/2022; Pág. 746)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POLICIAL MILITAR. PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA NR-15. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO FORNECIMENTO DE EPI. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O adicional de periculosidade possui previsão constitucional, nos termos do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, entretanto, sua concretização de tal direito passa necessariamente pela regulamentação do legislador ordinário. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o pagamento do adicional de insalubridade, porquanto nem a Constituição Federal nem a legislação local de regência, garantiram o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas aos policiais militares. Outrossim, não se aplica ao caso as Normas Regulamentadoras previstas para os trabalhadores celetistas, considerando que o Apelante labora sob o regime de direito administrativo dos servidores estatutários e, com isso, se submete ao princípio da legalidade, sendo indispensável, portanto, a produção de Lei específica sobre a matéria. Precedentes do STJ. Indevido o dano moral diante da ausência de prova do abalo sofrido (art. 373, I, CPC), uma vez que a mera alegação de falta de equipamento de proteção individual não gera dano moral in re ipsa, consoante precedentes dos Tribunais Pátrios. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AC 0610380-13.2021.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. SERVIDORAS PÚBLICAS. AGENTES MUNICIPAIS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. PLEITO DE REAJUSTE VENCIMENTAL COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TENDO COMO PARADIGMA OS AUDITORES DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERIDOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. ACLARATÓRIOS COM PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Sustentam as embargantes, ocupantes do cargo de agente municipal de fiscalização de trânsito de Fortaleza, omissão no julgado por não apreciar os argumentos apresentados no agravo, dentre eles, a existência de jurisprudência favorável ao pleito autoral, a similaridade de funções entre as recorrentes e os fiscais de tributos municipais e, ainda, a proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, inciso XXX, da carta federal). 2. Segundo previsão do art. 1.022 do código de processo civil de 2015, cabe recurso de embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, podendo ser admitido, também, para correção de erro material. 3. In casu, após cuidadosa análise do acórdão embargado, não se verifica nenhum dos pressupostos que autorizam os presentes embargos, pois ao contrário do que aduzem as embargantes, a decisão traz a necessária fundamentação, consoante a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores e nesta corte acerca da matéria, restando demonstrados os motivos determinantes do posicionamento tomado. 4. Dessarte, percebe-se a inocorrência da alegada omissão, não cabendo rediscutir o cerne da demanda, ante a vedação da Súmula nº 18 deste egrégio tribunal de justiça. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE; EDcl 0766156-84.2000.8.06.0001/50001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 27/10/2022; Pág. 188)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXONERAÇÃO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO E A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo município de araripe, em face da sentença prolatada pelo juízo da vara única da Comarca de araripe/CE, que nos autos da ação de cobrança ajuizada em seu desfavor, por luam borges feitosa, julgou parcialmente procedente a demanda. 2. Está previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal que as nomeações para cargo em comissão declarado na legislação são de livre nomeação e exoneração à exceção do provimento efetivo dos cargos públicos. Além disso, prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado. 3. Uma vez estando presente na constituição a possibilidade de realização de contratação para cargo comissionado, não há que se suscitar nulidade do ato. 4. A relação existente entre as partes e o período desta relação restaram evidentes, conforme as provas anexadas aos autos. Comprovado o vínculo é necessário frisar que a relação existente entre o município e o requerente tem natureza administrativa, de modo que o contrato firmado entre as partes não está sujeito aos regramentos da CLT. 5. Demonstrado o vínculo entre a autor e o ente público e considerando a ausência de prova do pagamento das parcelas mencionadas, entende-se que o demandante faz jus ao recebimento das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado à municipalidade, exercendo os cargos comissionados para os quais foi nomeado. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício apenas quanto aos consectários legais da condenação. (TJCE; AC 0200192-21.2022.8.06.0038; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 19/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 112)
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA E ESTATUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação oriunda de ação de cobrança ajuizada por Francisco crisóstomo Carneiro de oliveira em desfavor do município de paraipaba, em cujos autos restou prolatada sentença pelo MM. Juiz de direito da vara única da Comarca de paraipaba, Dr. Pedro marcolino costa, que julgou em parte procedente os pedidos, determinando ao ente municipal o pagamento do décimo terceiro, férias e terço constitucional, referente ao período ali descrito, no valor total de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), com os encargos legais, ressalvada a prescrição quinquenal, fixando condenação honorária. 2. Em consonância ao que dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Idem na Súmula nº 47 desta corte de justiça. 3. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário (incisos VIII e XVII). Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 4. No que pertine aos índices aplicáveis aos juros e correção monetária, em sede do RESP 1.495.146/MG julgado em 22.02.2018, submetido aos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça acompanhou entendimento firmado pela suprema corte no julgamento das adi’s nº 4425 e nº 4357, firmando a tese acerca desses índices, em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, referente a servidor ou empregado público, nos seguintes termos: A partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-f da Lei nº 9.494/97; e correção monetária pelo ipca-e, incidindo os juros a partir da citação e a correção monetária a partir de cada pagamento a menor. 5. Quantum dos honorários mantidos. 6. Apelo conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0050115-16.2021.8.06.0141; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 27/10/2022; Pág. 96)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. FÉRIAS. NÃO CABIMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO VÁLIDO. PRECEDENTE VINCULANTE ORIUNDO DO STF (RE Nº 658026) (RE Nº 1.066.677). ALEGATIVA DE CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Sustenta a embargante omissão no acórdão recorrido por não observar a Lei Municipal que rege a contratação temporária e o direito às férias previsto no art. 7º, XVII da Carta Magna. 3. Contudo, da cuidadosa análise do julgado, observa-se que restaram devidamente apreciadas as questões relevantes ao julgamento da lide. 4. Na verdade, o que se verifica é que o acórdão embargado apreciou, em sua integralidade e de forma coerente, a questão posta a deslinde, tendo decidido que, conforme tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário 1.066.677 (tema nº 551), as contratações de servidores temporários realizadas com base no art. 37, inciso IX, da CF/88 submetem-se ao regime de direito público (e não da CLT), razão pela qual, se válidas forem, não são devidas determinadas verbas trabalhistas pela administração, a exemplo de 13º (décimo terceiro) salário e férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), salvo expressa previsão legal e/ou contratual dispondo em sentido contrário, o que não ocorre no caso. 5. Desse modo, o que se percebe, claramente, é que a recorrente pretende provocar uma nova manifestação desta corte ad quem a respeito da matéria, na tentativa de reverter o julgamento naquilo que lhe foi desfavorável. 6. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. (TJCE; EDcl 0007644-08.2011.8.06.0182/50000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 27/10/2022; Pág. 90)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE.
Escala de revezamento (24 X 72). Adicional noturno devido. Horas-extras noturnas devidas. Base de cálculo. Remuneração da hora diurna. Necessidade de liquidação. Atualização (tema 905, STJ). Sentença ultra petita. Sucumbência recíproca. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Fixação dos honorários por ocasião da liquidação do julgado. Suspensa a exigibilidade em relação ao autor. 01. Cuida-se de recurso de apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária proposta para condenar a edilidade ré/apelante ao pagamento em favor da parte autora de adicional noturno no período de abril de 2013 a abril de 2017, correspondendo a acréscimo de 25% ao valor da hora trabalhada entre 22h00m à 05h00m do dia seguinte, bem como considerando para fins de cálculo cada hora como correspondendo a 52 minutos e 30 segundos, e considerando, ainda, a escala de 24 horas ininterruptas de trabalho, seguidas de 72 horas de descanso, valores tais a serem quantificados em fase de liquidação de sentença. Entendeu o magistrado pela improcedência do pleito de indenização por danos morais. Em suas razões de apelo, alega a edilidade, em resumo, a ausência de prova do trabalho em escala de revezamento, além de que pagas as horas noturnas trabalhadas. Ainda, impugna a forma de cálculo do valor devido a título de adicional noturno e alega tratar-se de sentença ultra petita, tendo em vista que proferida decisão referente a período além daquele pleiteado pelo autor (janeiro de 2012 a dezembro de 2016). Por fim, entende indevida a condenação da edilidade no pagamento de honorários sucumbenciais, por sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC). 02. O adicional noturno é direito assegurado constitucionalmente a todos os trabalhadores, consoante previsão no inciso IX, do art. 7º, da Constituição Federal, estendendo-se aos servidores públicos for força do disposto no § 3º do art. 39 do mesmo diploma. No âmbito municipal, o referido adicional encontra fundamento na Lei Complementar municipal nº 12/2006 (estatuto dos servidores públicos do município de juazeiro do norte). 03. Indene de dúvidas o direito do autor de ter contada de forma especial a hora noturna laborada, ou seja, deve-se levar em conta que uma hora laborada no período noturno equivale a 52 minutos e 30 segundos. Precedentes. 04. O direito de o autor perceber o adicional noturno referenciado, independentemente de laborar em escala de revezamento, consoante entendimento firmado na Súmula nº 213/STF. 05. O autor apresenta diversos cálculos e fundamentos na sua peça inicial que bem demonstram que a edilidade ré, a despeito de efetuar o pagamento do adicional noturno, não observa a regra constitucional e legal que prevê que a hora noturna tem duração de 52 minutos e 30 segundos. 06. Cabia à edilidade a apresentação de prova de que os cálculos utilizados para o pagamento do adicional noturno efetivamente observaram a hora reduzida, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus este do qual não se desincumbiu. 07. O cálculo das verbas remuneratórias devidas ao autor a título de adicional noturno deve ter por base a hora diurna, com esteio na remuneração efetivamente percebida e não apenas tendo como base o vencimento do cargo que exerce. Precedentes. 08. O pedido feito autor diz respeito ao pagamento do adicional noturno entre janeiro de 2012 e dezembro de 2016. A análise da sentença apelada, refere-se à condenação da edilidade recorrida/apelante no pagamento dos valores até abril de 2017. Patente a constatação de decisão ultra petita, fazendo-se necessária a correção do decisum apelado, para amoldá-lo ao que efetivamente fora pleiteado pelo autor. 09. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido, mantendo a condenação do município de juazeiro do norte no pagamento dos valores correspondentes aos meses não pagos a título de adicional noturno, bem como no pagamento da diferença entre o que foi pago a título de adicional noturno e o valor efetivamente devido, tendo em conta a necessidade de observância da hora noturna especial (52 minutos e 30 segundos), atualizado nos termos do tema 905, do STJ, respeitado o prazo prescricional quinquenal que antecede a propositura do feito, mas limitado até dezembro de 2016, como pedido na petição inicial. Sucumbência recíproca verificada (art. 86, do CPC), a fixação de honorários sucumbenciais deverá ocorrer somente por ocasião da liquidação do feito (art. 85, §4º, II, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em relação aos honorários sucumbenciais devidos pelo autor, em razão de ser ele beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). (TJCE; AC 0005796-55.2018.8.06.0112; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 06/09/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 61)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO MENSAL EM VALOR NÃO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL ACRESCIDO DE FÉRIAS COM ADICIONAL DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ARTS. 7º, INCISOS IV, VIII E XVII, E ART. 39, §3º, DA CF/88. PAGAMENTOS DEVIDOS. PRECEDENTES DO TJCE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de remessa necessária apelação em face de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada para condenar o município de ibicuitinga ao pagamento das parcelas referentes à complementação de sua remuneração até o mínimo legal, 13º salário e férias acrescidas do adicional de um terço, observando-se a prescrição. 2. De acordo com o art. 39, §3º, da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos a percepção de remuneração mensal em valor nunca inferior ao mínimo legal, ao 13º (décimo terceiro) salário e às férias acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 7o, incisos IV, VIII e XVII). 3. Incumbia, então, ao ente público demonstrar que realizou, administrativamente, o pagamento dos valores cobrados na ação, apresentando comprovantes de quitação, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pela servidora, o que, porém, não ocorreu. 4. Desse modo, não tendo o município de ibicuitinga se desincumbido de seu ônus probatório (CPC, art. 373, inciso II), forçoso é o reconhecimento do direito da parte autora à percepção de tais verbas, nos exatos termos da decisão proferida pelo magistrado em primeiro grau. 5. Já quanto aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 905), incidindo juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, desde o inadimplemento de cada parcela vencida. 6. Sendo ilíquida a sentença os honorários sucumbenciais devem apenas serem fixados na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º do CPC, como ordenado na sentença. 7. Reexame necessário e apelo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em todo seu teor. (TJCE; APL-RN 0000633-11.2014.8.06.0088; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 17/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 70)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO SOBRE PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA. RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA CONHECIDA E SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
I - O normativo local do Município de São Mateus garante 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes, período o qual deve ser integralmente indenizado, uma vez que o artigo 7º, XVII da Constituição Federal não restringe a base de cálculo deste acréscimo devendo, portanto, abarcar todo o lapso de férias. II - Por força da remessa necessária, importante retificar apenas o índice de correção monetária incidente sobre a condenação, a fim de observar o IPCA-E, conforme conclusão externada em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça bem como o RE 870.947 do Supremo Tribunal Federal. III - Quando a condenação for ilíquida o Estatuto Processual dispõe que a fixação da retribuição do trabalho do patrono deve ser realizada somente após o aperfeiçoamento do valor, oportunidade que deverão ser majorados sopesando o trabalho nesta seara recursal. lV - Apelação conhecida e não provida, sentença parcialmente modificada por força da remessa necessária. (TJES; AC 0009913-75.2014.8.08.0047; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 18/10/2022; DJES 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ESTABILIDADE C/C COBRANÇA FGTS. LC Nº 100/2007. INCONSTITUCIONALIDADE DA EFETIVAÇÃO DE SERVIDOR. ADI 4876. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS. PRESCRIÇÃO.
1. De acordo com a tese firmada no RESP nº 1.806.086/MG (Tema 1.020), aos servidores efetivados pela Lei Complementar Estadual nº 100/2007 declarada inconstitucional pela ADI 4876, deve ser garantido o depósito do FGTS durante o período de prestação de serviços. 2. O STF, no julgamento do ARE-709.212/DF, firmou entendimento de que o FGTS é crédito de natureza trabalhista e, portanto, sua cobrança deve se dar dentro do prazo quinquenal geral do art. 7º, XXIX, da CF/88. 3. Em razão do nítido impacto que tal decisão causaria em milhares de trabalhadores que assentavam sua legítima expectativa de propositura da ação em 30 anos, o próprio Ministro Relator propôs a modulação da sua decisão, conferindo-a efeitos ex nunc. (TJMG; APCV 5001083-33.2020.8.13.0355; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 20/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EFETIVA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA INSALUBRE. VERBA CONSTITUCIONAL DEVIDA. ART. 7º XXIII DA CF. LEI ESTADUAL Nº 10.745/1992. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85 § 4º, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
A Constituição Federal reconhece o adicional de insalubridade como direito social do trabalhador, em seu artigo 7º, inciso XXIII. Conforme se depreende dos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, a extensão desse direito depende da edição de Lei específica de cada ente federado, a fim de regular os direitos de seus servidores. No caso do Estado de Minas Gerais a Lei Estadual nº 10.745/1992 prevê a percepção de adicional de insalubridade ao servidor efetivo ou temporário, em respeito ao princípio da isonomia, que desenvolva atividade em circunstâncias insalubres. Constatando, a perícia técnica, a configuração de insalubridade na função desempenhada pela autora, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido inicial. A 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal já se posicionou no sentido de que a GIEFS compõe a remuneração do servidor, devendo integrar a base de cálculo nas parcelas do 13º salário e gratificação natalina. Considerando a semelhança jurídica existente entre o adicional noturno, a GIEFS e o adicional de insalubridade, ora discutido, (vez que esses benefícios compõem a remuneração do servidor), sinto-me autorizado a concluir que o adicional de insalubridade gera seus reflexos no décimo terceiro salário e férias, notadamente pelo fato de que estes são pagos com base na remuneração dos servidores. De acordo com o mais recente entendimento adotado pelo Excelso Pretório, acerca dos índices de correção monetária e dos juros a serem aplicados nas condenações impostas contra a Fazenda Pública, devem incidir: A) correção monetária, desde quando devido cada pagamento, pela variação IPCA-E; e b) juros de mora pelo índice de juros da caderneta de poupança. Nas hipóteses em que a sentença é ilíquida, aplica-se o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, segundo o qual a definição do percentual da verba honorária somente deverá ocorrer na fase de liquidação. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 0007886-28.2011.8.13.0034; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Wander Marotta; Julg. 27/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO. MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. FUNÇÃO DE VIGIA. PREVISÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2003. REGULAMENTAÇÃO EM DECRETO MUNICIPAL. TRABALHO PERIGOSO CONSTATADO POR LAUDO TÉCNICO. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O adicional de periculosidade é direito social garantido aos trabalhadores urbanos e rurais, pelo art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, cujo percebimento pelos servidores públicos, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/98 e da atual redação do art. 39, § 3º, da Carta Magna, depende da existência de previsão perante a legislação infraconstitucional municipal. Na espécie, a Lei Complementar Municipal nº 42/2003, Estatuto dos Servidores municipais, prevê o adicional de insalubridade e de periculosidade aos seus funcionários, sendo que tais gratificações foram regulamentadas pelo Decreto nº 46/2015. A despeito de não ter sido contemplada a função de vigia, a prova pericial realizada em juízo comprovou que referida função, exercida pelos autos, configura-se como atividade penosa, tendo eles direito ao recebimento do adicional legalmente previsto. Recurso conhecido e desprovido. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DOS REQUERENTES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ. FUNÇÃO DE VIGIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL PARA 30% DO VALOR DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. REJEITADA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA PORCENTAGEM FIXADA NA SENTENÇA. FIXAÇÃO QUE DEVE OCORRER APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto ao percentual da gratificação, a despeito de não haver legislação municipal específica regendo a matéria, a Lei Complementar Municipal nº 42/2003 remete expressamente à legislação federal, razão pela qual deve se aplicar a Lei nº 8.270/91, que dispõe que os servidores federais fazem jus ao adicional de periculosidade no percentual de 10% do vencimento base, em concordância com a legislação nacional. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, em complementação à sentença de primeiro grau, deve-se excluir a porcentagem referente aos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, considerando o disposto no art. 85, § 4º, II do CPC, a qual deverá ocorrer somente após a liquidação do julgado. (TJMS; AC 0800024-97.2020.8.12.0029; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 27/10/2022; Pág. 47)
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