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Art 19 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações dedependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interessepúblico;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DE LONDRINA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ.

Preliminares de ilegitimidade passiva e nulidade da sentença. Rejeitadas. Abono de permanência que é de responsabilidade do Estado do Paraná. Artigo 51, §4º da resolução nº 218/14 e artigo 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/12. Precedente desta turma recursal. Mérito. Preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial. Recebimento do abono. Possibilidade. Inteligência do art. 49, §19, da CF/88. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; Rec 0056970-25.2021.8.16.0014; Londrina; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Júlia Barreto Campelo; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ.

Aposentadoria especial reconhecida, em mandado de injunção, pelo Supremo Tribunal Federal, segundo as regras da LC nº 51/85. Abono de permanência devido. Termo inicial do abono. Data do preenchimento dos requisitos previstos no art. 40, §19, da Constituição Federal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; Rec 0032651-08.2020.8.16.0182; Curitiba; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Júlia Barreto Campelo; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DECLARADA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU.

Licença especial não usufruída. Conversão em pecúnia. Verba de natureza indenizatória. Não incidência de imposto de renda e contribuições previdenciárias. Súmula nº 136 do STJ. Inclusão do abono de permanência. Possibilidade. Vantagem permanente com caráter remuneratório. Artigo 40, §19, da Constituição Federal de 1988. Artigo 91, da Lei Complementar municipal nº 107/2006. Vedação ao enriquecimento ilícito da administração pública. Pagamento devido. Entendimento consolidado desta turma recursal. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; Rec 0015052-90.2021.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Fernanda Bernert Michielin; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA.

Servidor público. Município de magé. Sentença de improcedência. Apelo autoral. Da análise dos autos, verifica-se que a demandante faz jus ao recebimento do abono de permanência, considerando que cumpriu os requisitos para a aposentadoria voluntária, nos termos exigidos pelo artigo 40, §§ 5º e 19 da Constituição Federal, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. Recurso provido. (TJRJ; APL 0010239-44.2018.8.19.0029; Magé; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 21/10/2022; Pág. 399)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. ART. 114 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 10.098/94. ATO DISCRICIONÁRIO. ÔNUS DA PROVA.

1. A gratificação de permanência prevista no art. 114 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94 é de caráter discricionário, concedida no interesse da administração pública, e que não se confunde com o abono permanência (art. 40, §19, da CF), não bastando que o servidor cumpra os requisitos objetivos para a aposentação, mas que, além disso, requeira o pagamento da verba, o que será avaliado pela administração sob o prisma da conveniência ao serviço. 2. A alegação de que o encaminhamento de requerimento para pagamento da gratificação em momento anterior foi obstada pela chefia depende de prova, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, não havendo de se falar em pagamento retroativo decorrente somente da concessão posterior da gratificação, sob pena de violação da norma de regência. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5083537-09.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francesco Conti; Julg. 19/10/2022; DJERS 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FOMENTO DO MUNICÍPIO DA MARICÁ À REALIZAÇÃO DO EVENTO -MARCHA PARA JESUS-. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LAICIDADE DO ESTADO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO SE ABSTENHA DE SUBVENCIONAR OU PROMOVER A -MARCHA PARA JESUS- OU QUALQUER OUTRA MANIFESTAÇÃO OU EVENTO PÚBLICO DE CUNHO RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LAICIDADE.

1. A Marcha para Jesus é data que faz parte do calendário oficial do Município de Maricá, com fulcro na Lei nº 2.309/2009. 2. Apesar da natureza religiosa do evento, a colaboração do Município de Maricá na sua organização não ofende o art. 19, I, da Constituição Federal, por se tratar de manifestação sociocultural, turística, artística e recreativa, atendendo plenamente o interesse público econômico-social. 3. Inexistência de estabelecimento ou subvenção a culto religioso ou igreja. 4. Ausência de afronta ao princípio da laicidade. 5. Improcedência do pedido de se impor obrigação ao Município para que se abstenha de realizar eventos futuros e de conteúdo incerto. Ofensa ao art. 492, parágrafo único do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL-RNec 0013703-70.2018.8.19.0031; Maricá; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Milton Fernandes de Souza; DORJ 19/10/2022; Pág. 253)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO PELO TCU. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SÚMULA N. 7. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando indenização por danos morais e materiais em razão da cassação da aposentadoria do autor pelo TCU. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar indenização por danos morais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e recondução às atividades de Policial Rodoviário Federal. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Esta Corte deu provimento ao Recurso Especial, para afastar a condenação em danos morais. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.) IV - O Tribunal de origem fundamentou sua decisão ao argumento de que a decisão do TCU, conquanto se assemelhe às decisões judiciais que, em regra, não geram responsabilidade do Estado, a situação posta se assemelha a erro judiciário, a justificar responsabilidade a ser imputada à União. V - Ocorre que, no caso em tela, o Tribunal a quo não apenas concluiu pena desnecessidade de comprovar efetivo prejuízo à dignidade, à imagem ou o prestígio moral do servidor, mas também conferiu indenização pelo abono de permanência não recebido no período em que esteve na ativa. VI - Veja-se o excerto da decisão que anulou a decisão do TCU (autos do processo 0800516-97.2015.4.05.8402): "Por fim, destaco que a declaração de nulidade do aludido acórdão tem o condão de condenar a União ao pagamento do abono de permanência em favor do autor, à título de indenização, a partir da data em que o mesmo retornou a suas atividades no Departamento da Policia Rodoviária Federal, ocorrido em 18/08/2014, segundo informações constantes na petição inicial, ainda que por imposição da Administração. É que esse abono, conforme preceitua o art. 40, §19, da Constituição Federal de 1988, é devido aos servidores públicos que completaram as exigências para aposentadoria voluntária e optaram por permanecer em atividade, justamente o que se configura no presente caso, já que, como visto, na espécie, o autor mesmo aposentado voluntariamente desde agosto de 2005 teve que retornar ao exercício de suas funções de policial rodoviário federal. "VII - Observe-se que não se trata de revolver fatos e provas, o que faria incidir o Enunciado N. 7 da Súmula deste Superior Tribunal, mas de reconhecer a necessidade de comprovação adicional do dano subjetivo aos aspectos de dignidade da pessoa humana, o que não se verifica, no caso concreto, já que ao recorrido já foi reconhecido o direito ao abono de permanência, suficiente a compensar e indenizar o normal retorno à ativa. VIII - Dessa forma, para que fosse devido algum tipo de indenização adicional por danos morais, haveria de se ter comprovado prejuízo excepcional, para além das consequências naturais do incomodo do retorno à atividade já que, para tanto, além da remuneração normal (algumas vezes maior que o valor recebido na aposentadoria) o Tribunal de origem ainda concedeu o pagamento do abono de permanência. IX - E, de fato, conquanto o Tribunal de origem tenha feito menção aos dissabores de ter que retornar à atividade, não sobressai dano excepcional, além da contrariedade normal que à situação se apresenta, que desborde da concedida compensação havida pelo abono de permanência. X - Tem-se, por outro lado, que o caráter quase judicial da decisão do Tribunal de Contas, constitucionalmente estabelecido para o julgamento técnico das contas e atos que impliquem aporte financeiro do erário, retira-lhe do conceito ordinário de mero ato administrativo, o que afasta a responsabilidade objetiva do Estado, pelas consequências das decisões ínsitas ao seu mister constitucional, apenas sendo possível quando evidenciado culpa ou dolo - ainda que decorrente de segunda análise sobre o mesmo ato, se identificada possível nulidade ou ilegalidade na concessão da aposentadoria, ante o dever da administração de rever seus próprios atos que acarretem nulidades. XI - Conquanto não esteja em pauta a apreciação da decisão quanto à legitimidade ou não da decisão do TCU cassada na origem, nem a determinação do pagamento do abono de permanência (por não terem sido objeto do Recurso Especial), certo é que, não havendo prova de que o retorno ao trabalho tivesse causado danos para além do dissabor normal da volta à atividade, conforme reconhecido no acórdão guerreado, o mero retorno à atividade, por si só, não causa mácula à imagem ou à dignidade do recorrido. Não se trata, no caso concreto, de dano moral in re ipsa. XII - Nada obstante, ainda que se considerasse o dano presumido, tem-se a compensação para tanto no reconhecido direito ao recebimento do abono permanência, pelo Tribunal de origem, a afastar a condenação por danos morais, sem que se tenha efetiva demonstração de prejuízos para além do que já supre o abono permanência. XIII - De fato, assim se considerasse, haveria de se indenizar por danos morais sempre que alguém tivesse que recorrer ao judiciário para defesa de direitos subjetivos, ou que decisões judiciais (no caso análogo às decisões do Tribunal de Contas da União) fossem reformadas, o que se sabe não enseja direito à indenização na modalidade da responsabilidade objetiva, no caso em tela - ainda que se conclua por haver necessidade de alguma compensação -, esta já foi concedida ao recorrido pelo pagamento do abono de permanência. Nesse sentido, de forma análoga: (AgInt no AREsp n. 1.888.773/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022 e AgInt no RESP n. 1.582.824/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 26/11/2020.) XIV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.923.920; Proc. 2021/0056325-2; RN; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 13/10/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA.

Ação declaratória de aposentadoria especial c/c cominatória e cobrança de abono permanência. Servidor público. Agente penitenciário. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva ad causam do sergipeprevidência. Aposentadoria especial. Autor ocupante do cargo de agente penitenciário. Art. 40, §4º, inciso II, da cf/88. Ausência de Lei complementar para regulamentar o direito da aposentadoria especial aos servidores públicos que se encontram em “atividades de risco”. Lei deve estabelecer critérios para aferição de situações concretas de risco no serviço público. Lacuna legislativa suprida. Stf já consolidou entendimento, no sentido de que, apenas, as profissões de policial e agente penitenciário têm direito à aposentadoria especial, em razão do risco inerente às atividades exercidas. Exegese da Lei complementar federal nº 51/1985. Enquadramento do autor nos requisitos legais para a aposentadoria especial. Concessão do abono de permanência ao demandante. Observância aos requisitos do art. 40, §19º, da cf/88. Prescrição quinquenal, que deve ser observada, a partir do ajuizamento da ação. Aplicação dos temas n0 810, do STF, e n0 905, do STJ, quanto aos juros de mora e correção monetária. Percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado na fase de liquidação de sentença. Manutenção da sentença, em sede de remessa necessária. À unanimidade. (TJSE; RN 202200828505; Ac. 35413/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Beth Zamara Rocha Macedo; DJSE 11/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO.

Aposentadoria especial. Abono de permanência. Sentença de procedência. Recurso do Estado do Paraná. Termo inicial do abono de permanência. Data do preenchimento dos requisitos previstos no art. 40, §19, da Constituição Federal. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0030737-06.2020.8.16.0182; Curitiba; Segunda Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Bruno Oliveira Dias; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 2.173/2019, DE 25 DE MARÇO DE 2019, DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO. ARTS. 11, PARÁGRAFO ÚNICO E 13.

Lei impugnada, de iniciativa do Poder Executivo local que dispõe sobre acesso, circulação e permanência de veículos de turismo no Município de Arraial do Cabo. Artigos impugnados que tratam de condições para a realização de "city tour" e excursão via terrestre no município de Arraial do Cabo, limitando a circulação de veículos pela cidade, bem como condicionando a atividade à presença obrigatória de um guia local devidamente cadastrado na municipalidade. Cal Usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, conforme previsão contida no art. 22, inciso XI da Constituição Federal, bem como violação ao princípio da isonomia e da vedação imposta aos entes federativos de criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si (arts. 5º, caput e 19, inciso III, da CFRB e arts. 9º, §1º e 71, inciso III, da CERJ). PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, com efeitos ex tunc. (TJRJ; ADI 0070683-28.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Rel. Des. Celso Ferreira Filho; DORJ 07/10/2022; Pág. 229)

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO PERMANÊNCIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

1. Servidora que preenche todos os requisitos legais para a aposentação, desde 25/03/2017 (index 52), de forma que torna devido o pagamento do abono de permanência a partir da referida data. 2. O termo inicial para a concessão do abono permanência é o momento em que o servidor cumpre os requisitos para a aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade. 3. Pagamento devido independentemente de prévio requerimento. Incidência da regra disposta no art. 40, §19, da CRFB/88, introduzida pela EC nº. 41/2003, de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Precedentes jurisprudenciais. 4. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJRJ; RNec 0008267-37.2020.8.19.0007; Barra Mansa; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi; DORJ 07/10/2022; Pág. 1097)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA INSTITUÍDO SISTEMA DE CONTROLE DE RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS À CONTA DO PNAE. COMPLEMENTAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS E EXECUTIVAS. VEDAÇÃO. RECORTE ESTADUAL (ESTADO DO MARANHÃO). INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022). INEXISTÊNCIA.

1. Consta do acórdão embargado que a sentença é irretocável no ponto em que afirma que o pedido implica instituir, no âmbito do Poder Judiciário, sistema de controle permanente e sem limitação temporal de `mecanismos eficazes de controle interno dos recursos federais transferidos à conta do PNAE, seja pelo fortalecimento no modelo vigente, de conselhos de alimentação (CAE) nas unidades executoras, ou pela instituição de novos paradigmas de fiscalização, que deverão incluir como exigência, nas prestações de contas apresentadas pelos municípios, da apresentação de documentos que permitam a análise dos seguintes aspectos: A) cumprimento da Lei de licitação; b) observância da legislação de execução orçamentária e financeira (extratos e documentos bancários); c) utilização de documento idôneo na prestação de contas; d) veracidade das informações prestadas, mormente no tocante às empresas contratadas; e) efetiva execução do objeto do programa, com a aquisição e fornecimento de alimentação escolar de qualidade. O atendimento a tal pretensão significaria criar sistema normativo e administrativo paralelos, senão substitutivos, aos dos Poderes Legislativo e Executivo previstos na Constituição. / A situação é parecida com a pretensão manifestada, em série, pelo Ministério Público Federal de que o Poder Judiciário preveja penas substitutivas ou complementares das que já são previstas em Lei e institua sistema de fiscalização e controle do tráfego com excesso de carga nas rodovias federais. / Outro aspecto de discutível constitucionalidade é recorte feito para pretender que a providência incida apenas sobre a área territorial do Estado do Maranhão, o que implicaria criar preferência de um estado da Federação em relação aos demais, violando, portanto, o art. 19, III, da Constituição. 2. Destacou-se que a situação é parecida com a pretensão manifestada, em série, pelo Ministério Público Federal de que o Poder Judiciário preveja penas substitutivas ou complementares das que já são previstas em Lei e institua sistema de fiscalização e controle do tráfego com excesso de carga nas rodovias federais. 3. Entendeu-se que outro aspecto de discutível constitucionalidade é recorte feito para pretender que a providência incida apenas sobre a área territorial do Estado do Maranhão, o que implicaria criar preferência de um estado da Federação em relação aos demais, violando, portanto, o art. 19, III, da Constituição. 4. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (STJ, AIRESP n. 1323599 2012.01.00600-7, relator Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe: 22/11/2019). 5. Se o embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 6. Art. 1.025 do CPC: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 7. Negado provimento aos embargos de declaração. (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0006187-36.2008.4.01.3700; Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz; Julg. 27/05/2022; DJe 02/08/2022)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE QUE SEJA INSTITUÍDO SISTEMA DE CONTROLE DE RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS À CONTA DO PNAE. COMPLEMENTAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS E EXECUTIVAS. VEDAÇÃO. RECORTE ESTADUAL (ESTADO DO MARANHÃO). INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Na sentença, foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 2. A sentença é irretocável no ponto em que afirma que o pedido implica instituir, no âmbito do Poder Judiciário, sistema de controle permanente e sem limitação temporal de mecanismos eficazes de controle interno dos recursos federais transferidos à conta do PNAE, seja pelo fortalecimento no modelo vigente, de conselhos de alimentação (CAE) nas unidades executoras, ou pela instituição de novos paradigmas de fiscalização, que deverão incluir como exigência, nas prestações de contas apresentadas pelos municípios, da apresentação de documentos que permitam a análise dos seguintes aspectos: A) cumprimento da Lei de licitação; b) observância da legislação de execução orçamentária e financeira (extratos e documentos bancários); c) utilização de documento idôneo na prestação de contas; d) veracidade das informações prestadas, mormente no tocante às empresas contratadas; e) efetiva execução do objeto do programa, com a aquisição e fornecimento de alimentação escolar de qualidade. O atendimento a tal pretensão significaria criar sistema normativo e administrativo paralelos, senão substitutivos, aos dos Poderes Legislativo e Executivo previstos na Constituição. 3. A situação é parecida com a pretensão manifestada, em série, pelo Ministério Público Federal de que o Poder Judiciário preveja penas substitutivas ou complementares das que já são previstas em Lei e institua sistema de fiscalização e controle do tráfego com excesso de carga nas rodovias federais. 4. Outro aspecto de discutível constitucionalidade é recorte feito para pretender que a providência incida apenas sobre a área territorial do Estado do Maranhão, o que implicaria criar preferência de um estado da Federação em relação aos demais, violando, portanto, o art. 19, III, da Constituição. 5. Negado provimento à apelação. (TRF 1ª R.; AC 0006187-36.2008.4.01.3700; Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz; Julg. 04/02/2022; DJe 15/06/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÓBITO ANTERIOR A LC 11/71 E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. COMPANHEIRA. DEPENDENCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VALOR DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CORREÇÃO MONETARIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício de pensão por morte, em favor da parte autora, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo (02/02/2015). 2. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, de prestação continuada, não há que se falar na existência de prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas vencidas em momento anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e que já fora determinada na sentença. 3. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. In casu, o instituidor da pensão faleceu em 1964 (fls. 19), antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e do advento da Lei Complementar nº 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), alterada pela Lei Complementar 16/73. Não obstante, o artigo 4º da Lei nº 7.604/1987 estendeu os limites do amparo legal aos óbitos anteriores à vigência daquela Lei nos seguintes termos: A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971. 4. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando apenas a demonstração do exercício da atividade rural, pois os direitos dos trabalhadores rurais eram regulamentados pela Lei Complementar nº 11/71 e pelo Decreto nº 83.080/79, diplomas normativos que não exigiam carência para concessão de pensão por morte aos dependentes do trabalhador rural. O direito à percepção de pensão por morte a trabalhador rural cujo óbito tenha ocorrido antes da entrada em vigor da LC 11/71 somente foi reconhecido pelo art. 4º da Lei nº 7604/87. 5. Na hipótese, o óbito do instituidor, ocorrido em 15/09/1970, restou certificado às fls. 11 dos autos. Requerimento administrativo formulado em 02/02/2015. O objeto do apelo cinge-se à declaração de prescrição do fundo de direito; a prescrição quinquenal; a comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor; a dependência econômica da requerente; a impossibilidade de cumulação de benefícios ao tempo da legislação aplicável à época, além de valor da renda mensal e juros e correção monetária. 6. No que tange a qualidade de segurado especial do instituidor, restou demonstrado por inicio razoável de prova material, representado pelos documentos acostados com a inicial (certidão de óbito lavrada em 16/09/1970, na qual consta a qualificação do falecido como lavrador; titulo eleitoral com qualificação de lavrador) corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurado especial do falecido. Nos termos destacado na sentença recorrida, a Sra Francisca declarou conhecer a requerente e seu companheiro há mais de 40 (quarenta) anos, bem assim que estes sempre desenvolveram labor rurícola, através do plantio de milho, arroz, feijão, em propriedade pertencente a terceiro, no sistema de porcentagem, atividade da qual era retirado tão somente o sustento da família, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados ou maquinários. Noticiou, ainda, que a autora e o extinto conviveram maritalmente até o advento do óbito deste, o qual permaneceu na lide campestre até o falecimento. 7. No que tange a união estável restou demonstrada por cópia das certidões de nascimentos de filhos em comum, nascidos em 17/09/1952 e 22/01/1955, complementada pela prova oral produzida que restou conclusiva no sentido da existência de convivência marital até a data do óbito, confirmando a condição de companheira da Autora, devendo ser lembrado que a exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei nº 13.846/2019, posteriormente a data do óbito. 8. Quanto ao reconhecimento da companheira como dependente do instituidor à época do óbito do instituidor, cumpre destacar, que, a teor do disposto no art. 3º, §2º da LC 11/71, que autorizou a utilização de legislação posterior para definir quem eram os dependentes do segurado e que a partir da Lei n. 5.890/73, a companheira passou a constar do rol de dependentes do segurado, não há óbice à autora postular a pensão por morte na condição de companheira do falecido, considerando, inclusive a legislação posterior. 9. Comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 3º, § 2º, da LC nº 11/71 c/c. Arts. 11 e 13 da Lei nº 3.807/60 e do art. 6º do Decreto nº 73.617/74. O afastamento da presunção legal de dependência econômica do autor em face da falecida, em razão do longo tempo decorrido da data do óbito até o requerimento do benefício, ausente previsão legal para tanto, implica violação à literalidade das normas constitucionais e legais aplicáveis ao caso, acima transcritas. É de se considerar que a demora no requerimento da concessão do benefício por si só não demonstra que a parte autora detenha recursos suficientes a garantir-lhe uma vida digna, sejam eles decorrentes de eventual trabalho exercido por ela, ou do auxílio de terceiros, de forma que não se justifica afastar a presunção de dependência econômica, estabelecida expressamente na legislação pertinente. 10. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte. Início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da companheira, a qual é presumida. Deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural. 11. A despeito do disposto no § 2º do art. 6º da LC 16/73, que alterou a LC 11/71, e vedou a percepção cumulativa de aposentadoria rural com a pensão rural, é de se considerar que, no caso, a aposentadoria por idade rural foi deferida à autora, consoante extrato CNIS, apenas em 27/11/2012, quando inexistente vedação legal. 12. Não prospera a pretensão de fixação da renda mensal do benefício no valor de 30% do valor do salário mínimo nos termos da LC 11/71, tendo em vista que, a disposição do art. 201, § 5º, da CF/88, é auto-aplicável, ou seja, a partir da 05.10.1988, o benefício de pensão por morte de trabalhador rural é devido no valor de 1 (um) salário mínimo. Precedente (AC 0016492-96.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL César CINTRA JATAHY Fonseca (CONV. ), TRF1. SEGUNDA TURMA, e-DJF1 15/06/2016 PAG. ) 13. Atrasados pelo MCJF (TEMA 905 STJ). Após a entrada em vigor da EC 113/2021, incide a SELIC. 14. Apelação desprovida. Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros e correção monetária. (TRF 1ª R.; AC 0052562-10.2016.4.01.9199; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; Julg. 16/05/2022; DJe 10/06/2022)

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. EXIGÊNCIAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS. POSSIBILIDADE.

A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, admitia tanto a conversão de tempo comum em especial, quando a conversão de tempo especial em comum (segundo critérios de equivalência estabelecidos em regramento federal), mas a Lei nº 9.032/1995 deu nova redação a esse preceito, de tal modo que a inclusão do §5º nesse art. 57 acolheu apenas a conversão de tempo especial em comum. Esses regramentos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 eram aplicáveis aos servidores públicos em razão da Súmula Vinculante 33, mas agora, por força do art. 10, §3º, e do art. 25, §2º, ambos da Emenda nº 103/2019, restam vedadas as conversões de tempo especial em comum para benefícios concedidos por regimes próprios de servidores e pelo regime geral do INSS. - À luz da segurança jurídica e em vista do entendimento do E.STF no Tema 942, para a concessão de aposentadoria ao servidor público federal em regime próprio, tanto o tempo especial trabalhado sob a égide da CLT quanto da Lei nº 8.112/1990 podem ser convertidos em tempo comum, limitado até a 13/11/2019 (data da publicação da Emenda nº 103/2019). - A legislação aplicável em matéria de contagem de tempo de serviço especial é aquela em vigor no período em que a atividade foi efetivamente exercida. Até a edição da Lei nº 9.032/1995 bastava que o segurado pertencesse a categoria profissional que caracterizasse a denominada atividade especial; sua regulamentação, por sua vez, ocorreu com a edição do Decreto nº 2.172/1997, ou seja, somente a partir de 06/03/1997 é exigível a apresentação de laudo técnico que ateste as condições de trabalho com exposição a agentes nocivos. - O abono de permanência é devido, nos termos do art. 40, §19, da Constituição Federal, ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, opte por permanecer na ativa, análise que deve ser feira levando-se em consideração as disposições do ordenamento jurídico vigentes à época do pedido e aplicáveis ao caso concreto do servidor tendo em consideração sua data de ingresso no serviço público e enquadramento em eventual regime de transição. - No caso dos autos, o autor laborou em enquadráveis no item 2.5.7 do anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64 bem como, no período posterior a 06/03/1997, conta com laudo que atesta o contato habitual e permanente com agentes perigosos. Após 02/10/2008, a própria Administração lhe concedeu o adicional de periculosidade, não havendo, portanto, controvérsia quanto ao período que se seguiu a essa data. - Contabilizados os tempos trabalhados, a parte-autora contabilizou 25 anos de atividade especial em 14/10/2003, fazendo jus ao pagamento de abono de permanência desde então. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000662-19.2016.4.03.6103; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 01/07/2022; DEJF 07/07/2022)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL FEDERAL. AVEBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR COMO ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LC 51/85. SUPERVENIÊNCIA DA EC 103/2019. RECONHECIMENTO VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE PARCIAL. EXTIÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRIO PARCIAL. ART. 137 DA LEI Nº 6.880/80. MP 2.215-10/01. ACRÉSCIMO. ABONO DE PERMNÊNCIA. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.

1. Apelações interpostas por EDIVALDO Waldemar GENOVA e pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande, integrada em Id 161576129, que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação do tempo especial de serviço militar prestado ao Exército ao tempo exigido para aposentadoria de Policial Federal, nos termos da Lei Complementar n. 51/85 e, por conseguinte, o reconhecimento do direito à percepção do Adicional de Permanência, bem como condenou a União, ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. O autor pleiteou na inicial a declaração do direito à contagem especial do tempo de serviço prestado ao Exército Brasileiro para a concessão de aposentadoria, segundo a Lei Complementar 51/85 e, consequentemente, o recebimento do abono de permanência, desde o dia 01.06.2014, uma vez já cumpridos os requisitos, nesta data, para aposentadoria especial, nos termos da LC 51/85, contando os períodos especiais prestados as Forças Armadas e a Polícia Federal. 3. Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, publicada no dia 13.11.2019, cujo §1º, do art. 5º reconheceu o tempo de atividade militar prestado às forças como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, 20 de dezembro de 1985, a sentença de primeira instância restou integrada, em sede de embargos declaratórios, no sentido da parcial procedência do pedido do autor. 4. A UNIÃO informa que os pedidos do autor foram concedidos na via administrativa. Segundo consta na documentação coligida, o pedido de abono de permanência do autor foi objeto do Processo Administrativo n. 08475.009346/2019-17, no bojo do qual, por intermédio do Despacho nº 14069625/2020, restou deferido, inicialmente, com efeitos a partir de 13.11.2019, com o cômputo do tempo militar como estritamente policial. 5. No requerimento n. 08475.003589/2020-85, o autor pleiteou a concessão retroativa do abono de permanência, já concedido nos autos do procedimento suprarreferido (n. 08475.009346/2019-17). Neste segundo requerimento, foi deferido o pagamento do abono de permanência desde a data do implemento do tempo de 30 (trinta) anos de contribuição, contando-se pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza policial (art. 1º, da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985), o que de acordo com Mapa de Tempo de Serviço, deu-se em 23.05.2016, quando o autor contava com 30 (trinta) anos de tempo de serviço, dos quais 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias são de atividade estritamente policial. 6. Houve perda parcial do objeto da ação, por superveniente ausência de interesse de agir, posto que já reconhecidos, na via administrativa, o direito à contagem especial do tempo de serviço prestado ao Exército Brasileiro, de 14 anos 07 meses e 09 dias) para a concessão de aposentadoria, segundo a Lei Complementar 51/85, assim como o direito à percepção do abono de permanência desde 23.05.2016. 7. De outro, turno, verifica-se que o pedido inicial do autor compreende o recebimento do abono de permanência a partir do 01.06.2014, computado o acréscimo legal de 02 anos, concedidos pelo inciso II, do art. 137, da Lei nº 6.880/90. Estatuto dos Militares, direito este assegurado pelo art. 37 da MP 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. Mantido o interesse do autor quanto a este ponto. 8. De acordo com o Mapa de Tempo de Serviço do autor, o total de tempo de serviço computado até 20.11.2019, é de 33 anos 06 meses e 01 dia, sendo 31 anos 10 meses e 04 dias de atividades estritamente policiais (Id 161577835) e, ainda, que destes anos e atividade estritamente policial, 14 anos 09 meses referem-se ao tempo que o autor permaneceu no Exército. Verifica-se, entretanto, que não foram computados como tempo de atividade estritamente policial os dois anos acrescidos de acordo com art. 137, II, da Lei n. 6.880/80, antes da alteração promovida pela Medida Provisória n. 2.215-10, de 31.8.2001 9. O abono de permanência, previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, é devido aos servidores, incluindo os policiais federais, que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária, na hipótese, as previstas na Lei Complementar 51/85, mas que optem por permanecer em atividade. 10. É inconteste que autor obteve o acréscimo na contagem de seu tempo de serviço em atividade militar, de dois anos, por conta do inciso II, do art. 137, da Lei nº 6.880/90 (assegurado pelo art. 37 da MP 2.215-10, de 31 de agosto de 2001), conforme certificado pela Administração Militar. 11. O acréscimo de tempo de serviço com que o autor foi contemplado é computado como anos de serviço e ainda, somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais. 12. Em interpretação sistemática, creio que o legislador ao permitir no § 1º do art. 5º da EC 103/2019 a contagem do tempo de atividade militar nas Forças Armadas como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para a concessão de aposentadoria nos termos da Lei Complementar 51/85, refere-se a anos de serviço e não a tempo de efetivo serviço, de acordo com as definições contidas no Estatuto do Militar, posto a inexistência de nenhuma ressalva neste sentido, além de ser este (anos de serviço) o parâmetro para a transferência para a inatividade. 13. Logo, se o acréscimo que o autor obteve em seu tempo de serviço militar é computado para fins de inatividade, repiso, salvo melhor Juízo, por decorrência lógica, deverá ser considerado para fins de percepção do adicional de permanência, considerando os limites da matéria devolvida. 14. Sentença reformada em parte no sentido da: perda parcial do objeto da ação, por superveniente ausência de interesse de agir, posto que já reconhecidos, na via administrativa, o direito à contagem especial do tempo de serviço prestado ao Exército Brasileiro, de 14 anos 07 meses e 09 dias, para a concessão de aposentadoria, segundo a Lei Complementar 51/85, assim como o direito à percepção do abono de permanência desde 23.05.2016, restando extinto o processo sem julgamento de mérito em relação a tais pontos; procedência do pedido em relação ao cômputo do acréscimo legal de 02 anos, concedidos pelo inciso II, do art. 137, da Lei nº 6.880/90. Estatuto dos Militares e assegurado pelo art. 37 da MP 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, como tempo de atividade estritamente policial, para fins de recebimento do abono de permanência, de acordo com a LC n.51/85 e Emenda Constitucional nº 103 de 2019, considerando os limites da matéria devolvida. 15. Recursos parcialmente providos. (TRF 3ª R.; ApCiv 0006158-98.2017.4.03.6000; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 12/05/2022; DEJF 19/05/2022)

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUÍDOS. ABONO PERMANÊNCIA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Como anotado pelo Juiz de Primeiro Grau, (...) O título judicial diz respeito justamente ao caso que se apresenta neste feito, tendo em vista que expressamente declarado o direito dos substituídos ao recebimento do abono de permanência (art. 40, §19, da CF/88) a partir do momento em que reunidos os requisitos necessários para aposentadoria como professor na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 2. Tratando-se de Cumprimento de Sentença oriundo de ação coletiva, seja o valor executado submetido ao regime de Precatório, seja requisitado por RPV, incidem honorários advocatícios, mesmo que não impugnado, conforme enunciado da Súmula nº 133 deste TRF4 e Tema 973 do STJ (RESP 1.650.588). (TRF 4ª R.; AG 5050512-15.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 30/08/2022; Publ. PJe 30/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ACRÉSCIMO NA NOTA DO ENEM PARA ALUNOS QUE CURSARAM TODO O ENSINO MÉDIO SITUADOS EM ALGUNS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE ALAGOAS. RESOLUÇÃO Nº 22/2015 DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UFAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PELO CANDIDATO. CRITÉRIO OBJETIVO. ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Particular no processo em epígrafe, contra acórdão desta Terceira Turma. 2. Em suas razões, a parte embargante alega a existência de omissão/obscuridade no aludido acórdão, sob o argumento de que a Resolução 22/2015 UFAL é inconstitucional quando confrontada com o art. 19, III, da CF/88. Ao final, requer a reforma da decisão para que o Embargante tenha sua matrícula efetivada com o acesso às aulas no início do semestre letivo. 3. Os Embargos de Declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. 4. No caso, observa-se não assistir razão à parte Embargante. É que o inconformismo da parte Recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 5. Ademais, o art. 489 do CPC/2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. 6. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os Embargos de Declaração. O simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos Embargos de Declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC. 7. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. Embargos de Declaração improvidos. (TRF 5ª R.; APL-RN 08013659820214058001; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 07/04/2022)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO.

Apelação cível em mandado de segurança. Recolhimento de contribuição previdenciária sobre diferenças remuneratórias pagas durante o período em que o servidor já recebia abono permanência. Benesse prevista no art. 40, §19 da CF/88. O fato gerador da exação é o momento em que o pagamento é efetivado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Cobrança de contribuição previdenciária de servidor que já preencheu os requisitos para a implementação da aposentadoria voluntária e permanece trabalhando. Recolhimento previdenciário indevido. Violação ao disposto na Constituição Federal e à intenção do constituinte na criação do instituto. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AC 0085046-45.2008.8.02.0001; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Alexandre Lenine de Jesus Pereira; DJAL 30/05/2022; Pág. 121)

 

REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

Sentença que concedeu a segurança, determinando a imediata correção da pontuação da parte autora, de modo a desconsiderar o requisito de residência em Alagoas. Processo seletivo de vestibular uncisal 2019 (edital nº 01), para o curso de bacharelado em medicina. Item 2.5 do referido edital que prevê o acréscimo de 5% (cinco por cento) na nota final para os alunos que estudaram os últimos quatro anos ano ensino fundamental e os três anos do ensino médio em escolas do estado de Alagoas. Violação ao princípio da igualdade e isonomia. Exigir que os candidatos sejam nascidos em determinado estado brasileiro, como forma de bonificação em sua nota no certame, afronta flagrantemente o inciso IV, do art. 3º, CF/88, fomentando preconceitos de origem, bem como o inciso III, do art. 19, da magna carta, que veda os entes políticos de criar distinções entre os brasileiros ou preferências entre si. A restrição e valoração de pontuação tão somente para os estudantes de escolas públicas deste estado, viola o mandamento constitucional do acesso meritório e isonômico às vagas destinadas aos cotistas no curso de medicina oferecido pela universidade. Reexame necessário conhecido para confirmar a sentença. Unanimidade. (TJAL; RNCv 0703337-58.2019.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; DJAL 25/05/2022; Pág. 179)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE ALAGOAS. SINDPOL-AL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ABONO DE PERMANÊNCIA.

Condenação à inclusão do abono de permanência na base de cálculo das parcelas vencimentais que tenham a remuneração como referência. Condenação ao pagamento retroativo das diferenças, limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sentença de procedência. Apelação cível. Caráter remuneratório do abono de permanência. Entendimento pacífico do STJ. Incidência dos arts. 40, §19, da CF e 46 da Lei Estadual nº 5.247/1991. Sentença que contém obrigação líquida, sujeita a meros cálculos aritméticos na fase de cumprimento do título judicial. Fixação ex officio dos juros e correção monetária. Majoração dos honorários de sucumbência. Matérias de ordem pública. Precedentes jurisprudenciais. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AC 0725191-74.2020.8.02.0001; Maceió; Rel. Des. Orlando Rocha Filho; DJAL 16/02/2022; Pág. 252)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA E CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Apelação cível. Inaplicabilidade do disposto no art. 40, §19, da Constituição Federal aos servidores militares estaduais. Tema nº 888 do STF que se refere aos servidores civis. Competência privativa dos estados membros para instituir abono de permanência para militares estaduais. Inteligência dos arts. 42, §1º e 142, §3º, X, da CF. Ausência de Lei específica no âmbito do estado de Alagoas. Majoração dos honorários de sucumbência. Exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AC 0722703-49.2020.8.02.0001; Maceió; Rel. Des. Orlando Rocha Filho; DJAL 16/02/2022; Pág. 252)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL APOSENTADA.

Professora. Abono de permanência. Art. 40, § 19, da CF/88. Requisitos preenchidos. Pagamento. Possibilidade. Incidência da prescrição quinquenal. Ausência de demonstração pela municipalidade de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (CPC, art. 373, II). Aplicação da teoria da reserva do possível. Impossibilidade. Precedentes do TJCE. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. I. A controvérsia diz respeito ao pleito de condenação do município de sobral ao pagamento de abono de permanência à professora ora apelada, que permaneceu no exercício do magistério mesmo preenchendo os requisitos para aposentadoria. II. Observa-se que, no ano de 2010, a promovente completou os requisitos para aposentadoria voluntaria, mas continuou em exercício, fazendo jus ao abono de permanência, consoante art. 40, §§ 1º e 19, da Constituição Federal c/c com artigo 82, III, b, da Lei orgânica do município de sobral (Lei nº 038/92). III. Como se sabe, o abono de permanência é uma garantia do servidor público criada pela EC nº 41/2003, que incluiu o § 19 no art. 40 da CF/1988, assegurando o pagamento de quantia correspondente à contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e optar por continuar em atividade. lV. No caso em apreço, consta documentação que evidencia o preenchimento dos requisitos para obtenção do referido abono, visto que a professora, depois de completar os 25 (vinte e cinco) anos de serviço necessários à aposentadoria, permaneceu na ativa. V. Não assiste razão o municipal quanto à aplicabilidade da teoria da reserva do possível, ante os argumentos genéricos, que não apresentam algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, II). VI. Quanto aos honorários advocatícios, entendeu o magistrado por condenar a edilidade ré, em razão da sucumbência, ao pagamento de percentual a ser definido quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Logo, é medida que se impõe a manutenção do decisum de piso, nos moldes acima apontados, por tratar-se de sentença condenatória ilíquida. VII. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0053729-48.2021.8.06.0167; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 22/08/2022; DJCE 02/09/2022; Pág. 68)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PLEITO PELO REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. OCORRÊNCIA DO ÓBITO DO APELANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.

1. Inconformado com a sentença condenatória de fls. 118/129, o Apelante interpõe Apelação Criminal objetivando o redimensionamento da pena. 2. Entretanto, após o Exmo. Sr. Des. Presidente desta 3ª Câmara Criminal designar a primeira sessão desimpedida para julgamento do presente recurso apelatório (fl. 223), foi juntada aos autos documentação que atesta a morte do Recorrente (guia policial de exame cadavérico à perícia forense de fl. 224 e laudo cadavérico de fls. 225/228). 3. Apesar de o art. 62 do CPP prescrever que, no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade, deve-se interpretar o texto normativo à luz da sistemática jurídica pátria que confere aos magistrados a prerrogativa do livre convencimento motivado, prevista no art. 155 do CPP, que tem assento constitucional no princípio da fundamentação (art. 93, inciso IX, da CRFB/88). 4. Assim, os juízes podem decidir as questões que lhes são postas, no processo penal, mediante a provocação da acusação e da defesa (sistema acusatório), com base em quaisquer provas obtidas por meios lícitos, presentes nos autos, desde que o façam fundamentada e racionalmente, ainda mais quando os elementos probatórios são emitidos por agentes públicos cujos atos gozam do atributo da veracidade (art. 19, inciso II, da CRFB/88). 5. Dentre tais atos, destacam-se os laudos periciais emitidos por médicos legistas no bojo de exames cadavéricos, em que o profissional atesta a morte real da pessoa examinada, bem como a causa mortis. 6. Quando se fala em exame cadavérico certo é o fato de que a pessoa está morta. Em vista disso, adota-se interpretação evolutiva do art. 62 do CPP para permitir ao Poder Judiciário utilizar laudos cadavéricos para extinguir a punibilidade do condenado, nos termos do art. 107, inciso I, do CP. 7. In casu, o médico legista João Carlos Vasconcelos Dias (Médico Perito Legista Matrícula: 300316-5-2) concluiu tratar-se de morte real por trauma abdominal, devido a ação perfurocontundente do projétil de arma de fogo (fl. 226), em referência ao apelante Kaio Levi Pereira Calisto Souza, que veio a óbito às 20 horas do dia 24/02/2022. 8. No laudo cadavérico (fls. 225/228), há, inclusive, imagens do cadáver, o que reforça a veracidade das informações constantes do documento. 9. Extinção da punibilidade do Apelante, tendo em vista o falecimento dele, ficando prejudicado o exame do mérito recursal. (TJCE; ACr 0050576-23.2020.8.06.0173; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 29/03/2022; Pág. 204)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL APOSENTADA.

Professora. Abono de permanência. Art. 40, § 19, da CF/88. Requisitos preenchidos. Pagamento. Possibilidade. Incidência da prescrição quinquenal. Ausência de demonstração pela municipalidade de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (CPC, art. 373, II). Aplicação da teoria da reserva do possível. Impossibilidade. Precedentes do TJCE. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. I. Inicialmente, esclareço que a servidora promovente demonstrou que foi contratada pelo município de sobral em 01/03/1982, para exercer o cargo de professora e cumpriu os requisitos para se aposentar, sendo afastada do serviço público em 02/05/2017, em virtude da aposentadoria, consoante documentação colacionada aos autos. II. Observa-se que, no ano de 2007, a promovente completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço como professora, podendo naquele período aposentar-se voluntariamente, não o fazendo, continuou em exercício, fazendo jus ao abono de permanência, consoante art. 40, §§ 1º e 19, da Constituição Federal c/c com artigo 82, III, b, da Lei orgânica do município de sobral (Lei nº 038/92).III. Como se sabe, o abono de permanência é uma garantia do servidor público criada pela EC nº 41/2003, que incluiu o § 19 no art. 40 da CF/1988, assegurando o pagamento de quantia correspondente à contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e optar por continuar em atividade. lV. No caso em apreço, consta documentação que evidencia o preenchimento dos requisitos para obtenção do referido abono, visto que a professora, depois de completar os 25 (vinte e cinco) anos de serviço necessários à aposentadoria, permaneceu na ativa. V. Ademais, saliento que o ente público municipal se limitou apresentar argumentos genéricos, sem apresentar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, II), até mesmo porque teria plenas condições de juntar documentação atinente à vida funcional dos seus servidores, mas não adotou nenhuma providência nesse sentido. VI. Por fim, ao contrário do que alega o recorrente, não há falar em aplicação da teoria da reserva do possível no presente caso, principalmente quando não há nos autos demonstração inequívoca e incontestável da impossibilidade econômica e financeira do ente público municipal em efetivar o pagamento do benefício requerido. VII. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0051609-32.2021.8.06.0167; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 14/03/2022; DJCE 22/03/2022; Pág. 82)

 

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