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Art 24 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico eurbanístico;

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa dosolo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens edireitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais nãoexclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão acompetência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende aeficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 71, § 4º E 80, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 02/2011 E ARTIGOS 36 §2º E 54, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 05/2014 DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE PRÉ-ESTABELECIDO E VINCULADO AO IGP-M. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL CONSTATADA. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.

Mostra-se inconstitucional dispositivo de Lei Municipal que determina a realização da revisão geral e anual de vencimentos de servidores públicos com índice vinculado aos índices federais de correção de preços, como o IGP-M, o que representa violação ao art. 24, §3º, da Constituição Mineira, que reproduz o art. 37, XIII, da CF/88 e à Súmula Vinculante n. 42. A declaração parcial de inconstitucionalidade com redução de texto objetiva preservar o direito do servidor à revisão geral anual, retirando da normatização a invalidade presente no §4º do art. 71 Lei Complementar n. 02/2011, no §2º do art. 80 da Lei Complementar n. 02/2011 e no §2º do art. 54, da Lei Complementar n. 05/2014. Tendo em vista que o §2º do art. 36 da Lei Complementar n. 05/2014 não traz a vinculação a índice federal, apenas condicionando a correção do valor do auxílio alimentação nas mesmas datas e com o uso de índices aplicados aos vencimentos dos servidores da autarquia, não há que se falar em inconstitucionalidade do referido dispositivo. (TJMG; ADI 2659379-14.2021.8.13.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Maurício Soares; Julg. 24/10/2022; DJEMG 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. ICMS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO NO SISCRED. LIMITAÇÃO GLOBAL ANUAL.

Ilegalidade e inconstitucionalidade não demonstrada. Norma geral que prevê a cessão de crédito sem versar sobre a possibilidade de limitação da compensação. Art. 25, §1º, II, e §2º, II, da LC nº 87/96 (Lei kandir). Omissão que permite o exercício da competência legislativa plena pelo estado. Art. 24, I, §3º, da CF. Art. 25, §7º, da Lei Estadual nº 11.580/96, que autoriza a regulamentação dos saldos credores acumulados em Decreto do poder executivo. Art. 51, §3º, do Decreto nº 7.871/2017, que prevê o estabelecimento da limitação global anual em resolução do secretário de estado da fazenda. Art. 1º da resolução sefa nº 53/2021 que fixa o limite para utilização de crédito acumulado no siscred. Atos normativos editados com respaldo na Lei Estadual e que não se prestam a revogar, alterar ou restringir a aplicação da Lei Federal. Ausência de violação ao princípio da legalidade geral e da hierarquia das normas. Art. 5ª, II, da CF. Instituto da compensação que não se confunde com a hipótese de majoração do tributo. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade tributária e da anterioridade anual e nonagesimal. Art. 150, I e III, b e c, da CF. Art. 97, II, do CTN. Constitucionalidade dos atos administrativos e inexistência de violação ao princípio da não cumulatividade reconhecidas pelo órgão especial deste e. Tribunal. Idi nº 1.748.097-2. Precedente de observância obrigatória. Art. 272-a do regimento interno deste e. Tribunal. Art. 927, V, do CPC. Direito líquido e certo não demonstrado. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0033302-25.2021.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Renato Strapasson; Julg. 05/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMARCA DE PARAIBUNA. AÇÃO PROPOSTA PELA COLÔNIA DE PESCADORES Z-1 JOSÉ BONIFÁCIO PRETENDENDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 1º, 2º, 3º E 4º DA LEI Nº 3.296, DE 16 DE ABRIL DE 2021, DO MUNICÍPIO DE PARAIBUNA.

Arguição de usurpação de competência privativa da União e do Estado, nos termos do art. 24, inciso VI, da Constituição Federal e art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.959/09 Legitimidade ativa para propositura de ADI. Violação ao Pacto Federativo. Invasão de competência privativa da União para legislar sobre normas gerais sobre pesca. Matéria que extrapola âmbito de interesse local. Ação procedente em parte. (TJSP; ADI 2271089-36.2021.8.26.0000; Ac. 16113146; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Damião Cogan; Julg. 28/09/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2663)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECURSO DEFENSIVO.

Não provimento. 2-) Falta disciplinar de natureza grave devidamente comprovada pelas palavras dos agentes de segurança penitenciária que participaram do evento e gozam de fé pública, não se cogitando de absolvição, tampouco, de desclassificação para falta de natureza média. 3-) Perda de 1/3 dos dias remidos (fração adequada ao caso concreto) e interrupção do lapso para progressão de regime. Efeitos da homologação judicial da infração disciplinar de natureza grave. 4-) Afastamento do prazo de reabilitação, diante da inconstitucionalidade do art. 89, da Resolução SAP nº 144/2010. Inadmissibilidade. Competência concorrente do Estado para legislar acerca de direito penitenciário (CF, art. 24). Possibilidade de delegação de atribuições com o intuito de supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais, consoante arts. 73 e 74, da Lei de Execuções Penais. Prerrogativas conferidas à Secretaria da Administração Penitenciária, que editou referida Resolução. 5-) Decisão mantida. (TJSP; AG-ExPen 0006607-52.2022.8.26.0521; Ac. 16146643; Sorocaba; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2630)

 

AGRAVO INTERNO.

Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. A discussão acerca da possibilidade de os Estados-membros fazerem uso de sua competência legislativa plena, com base no art. 24, § 3º, da CF e no art. 34, § 3º, do ADCT, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos. ITCMD, nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, a e b, da Lei Maior, é matéria idêntica à examinada pela Suprema Corte no RE 851.108/SP. Tema n. 825/STF. Agravo desprovido. (TJSP; AgInt 1047756-91.2021.8.26.0053/50000; Ac. 16116260; São Paulo; Câmara Especial de Presidentes; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 04/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 2163)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 6.379/2019. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS AOS USUÁRIOS DO SUS POR FARMÁCIAS PRIVADAS EM CASO DE INSUFICIÊNCIA DE ESTOQUE DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. APARENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

I. A Lei Distrital 6.379/2019, ao estabelecer procedimento a ser adotado pelo Poder Executivo para a contratação, por meio de licitação, de farmácias privadas para fornecer medicamentos ou insumos gratuitamente aos usuários do Sistema Único de Saúde em caso de insuficiência de estoque na rede pública, interfere na gestão da assistência farmacêutica atribuída à Secretaria de Saúde e no funcionamento das próprias farmácias privadas, além de criar, potencialmente, despesas sem prévia dotação orçamentária, de maneira a revelar, no plano da cognição sumária, invasão à iniciativa de Lei reservada ao Governador do Distrito Federal pelos artigos 71, § 1º, inciso IV, e 100, incisos VI e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal. II. Ainda sob a perspectiva formal, a Lei Distrital 6.379/2019 parece se apropriar da competência da União para legislar sobre normas gerais de saúde e até mesmo invadir seara normativa própria do Sistema Único de Saúde, em dissonância com o que dispõem o artigo 24, inciso XII e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, e os artigos 14 e 207, incisos II e XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal III. Sob o aspecto substancial, a Lei Distrital 6.379/2019 em princípio vulnera o postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 53 e se apropria de competências materiais cometidas ao Poder Executivo pelo artigo 100, incisos IV, VI e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal. lV. A imposição da venda de medicamentos por valores previamente definidos termina por superar o espaço regulatório do domínio econômico e por adentrar indevidamente na relação jurídica entre farmácias privadas e o Distrito Federal. Sinalizalizando ofensa à livre iniciativa e à livre concorrência consagradas nos artigos 2º, inciso IV, e 158, incisos IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. V. Medida cautelar deferida para suspender com efeitos ex nunc a Lei Distrital 6.379/2019. (TJDF; Rec 07097.49-62.2022.8.07.0000; Ac. 160.5276; Conselho Especial; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 23/08/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO, FINANCEIRO E MINERÁRIO. TAXA. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVA, LEGISLATIVA E TRIBUTÁRIA. MINÉRIOS E RECURSOS MINERÁRIOS. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS. CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO. LEI Nº 19.976/2011. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 20.414/2012. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO. REGIME CONSTITUCIONAL DA MINERAÇÃO. FEDERALISMO PATRIMONIAL.

1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a revogação ulterior da Lei impugnada tem o condão de esvaziar o objeto do processo de índole objetiva, o que leva à prejudicialidade do mérito da ADI. Contudo, trata-se de regra excepcionável, quando se constata a possibilidade de inefetividade da jurisdição constitucional. Precedente: ADI 3.232, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 03.10.2008. 2. Não há um esgotamento das competências administrativas fiscalizatórias relativas à mineração na figura da União, especialmente a partir do Departamento Nacional de Produção Mineral, sob pena de esvaziamento da significância normativa dos arts. 23, XI, e 24, VI, da Constituição da República. Doutrina. 3. Em consonância ao princípio federativo da subsidiariedade, é possível ao ente estadual desempenhar atividade administrativa, remunerada mediante taxa, desde que traduzível em serviço público ou poder de polícia, na forma e nos limites do art. 145, II, da Constituição da República. 4. O Estado-membro possui competência administrativa fiscalizatória sobre recursos hídricos e minerais, nos termos do art. 23, IX, da Constituição da República, desde que informado pelo princípio da subsidiariedade emanado de uma concepção própria do federalismo cooperativo brasileiro. Precedente: RE 416.601, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 30.09.2005. 5. Ante as atividades administrativas preconizadas no art. 3º da Lei impugnada, a competência tributária do Estado-membro instituidor da taxa não representa afronta ao art. 145, II, da Constituição da República, nem ao conceito legal de poder de polícia disposto nos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional, sobretudo a disciplina da produção e do mercado, o exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público e o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 6. A taxa é tributo vinculado cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal direta e imediatamente referida ao obrigado. Logo, trata-se de espécie tributária regida pelo ideal da comutatividade ou referibilidade, de modo que o contribuinte deve suportar o ônus da carga tributária em termos proporcionais à fiscalização a que submetido ou aos serviços públicos disponibilizados à sua fruição. Doutrina. Precedente: ADI-MC-QO 2.551, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 20.04.2006. 7. Nos termos da vedação contida no art. 150, IV, da Constituição da República, o efeito confiscatório é conceito relativamente indeterminado no altiplano constitucional, assim se torna imprescindível perquirir heuristicamente os elementos fático-normativos essenciais à constatação ou não do caráter de confisco tributário. Precedente: RE-AGR 448432, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 28.05.2010. 8. A taxa em questão não implica confisco às sociedades empresárias dedicadas à exploração do setor minerário na territorialidade do Estado-membro. Precedente: ADI 1.948, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 07.02.2003. 9. De acordo com as balizas jurisprudenciais, não é desproporcional a base de cálculo referente à TFRM imposta pela Lei impugnada, uma vez que traduz liame razoável entre a quantidade de minério extraído e o dispêndio de recursos públicos com a fiscalização dos contribuintes. Precedentes. 10. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida a que se nega procedência. (STF; ADI 4.785; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 30/06/2022; DJE 14/10/2022; Pág. 27)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECURSO DEFENSIVO.

Não provimento. 2-) Falta disciplinar de natureza grave devidamente comprovada pelas palavras das agentes de segurança penitenciária que atuaram no comunicado do evento e gozam de fé pública, não se cogitando de absolvição por insuficiência probatória, exclusão ou desclassificação. 3-) Perda de 1/3 dos dias remidos (fração adequada ao caso concreto) e interrupção do lapso para progressão de regime. Efeitos da homologação judicial da infração disciplinar de natureza grave. 4-) Inconstitucionalidade do art. 89, inc. III da Resolução SAP 144/10 não comporta acolhimento. Não se pode olvidar, todavia, que o Estado tem competência concorrente para legislar acerca de direito penitenciário, ex vi do artigo 24, da Constituição Federal. Prazo de reabilitação mantido. 5-) Decisão mantida. (TJSP; AG-ExPen 0006127-74.2022.8.26.0521; Ac. 16133240; Sorocaba; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2267)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMARCA DE PRESIDENTE GETÚLIO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA "LAR LEGAL". PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESOLUÇÃO Nº 08/2014-CM. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES. POLÍTICA PÚBLICA EM BUSCA DA EFETIVAÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO CONSTITUCIONAL VIGENTE. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DEMONSTROU QUE ALGUNS IMÓVEIS ESTÃO INSERIDOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). PREMISSA ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOS LOTES QUE LOCALIZADOS EM APP. SENTENÇA MODIFICADA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS INSERIDAS EM RESERVAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 A actio encontra fundamento jurídico na Resolução nº 08/2014 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que instituiu o projeto lar legal a fim de regularizar ocupações fundiárias não autorizadas pela municipalidade. 2. A matéria já foi objeto de análise da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, sendo o entendimento firmado pela Corte barriga-verde de que dita Resolução não usurpa a função legislativa da União, pois trata de matéria atinente a Direito Urbanístico, de competência concorrente, a teor do artigo 24, I, da Constituição Federal. 3. Pretendida a regularização do parcelamento de solo realizado em imóveis parcialmente inseridos em área de proteção ambiental, em arrepio aos artigos 4º do Código Florestal de 2012 e 1º da Resolução nº 08/2014, sobeja inviabilizada a procedência total da demanda. 4. O Tema Repetitivo nº 1.010 do Superior Tribunal de Justiça consolidou a intelecção de que as APP insertas em áreas urbanas consolidadas são igualmente regidas pela Lei nº 12.651/12. 5. Inviável a regularização desses lotes, porquanto a Resolução nº 08/2014-CM exclui expressamente a regularização em área de preservação permanente legalmente definida. 6. Sentença modificada. Honorários recursais incabíveis. (TJSC; APL 0300848-40.2017.8.24.0141; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Diogo Pítsica; Julg. 13/10/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO, RETORNANDO O ACUSADO AO REGIME FECHADO DE PRISÃO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PERÍODOS DE REABILITAÇÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 90 DA RESOLUÇÃO SAP Nº 144/2010. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENITENCIÁRIO (CF, ART. 24, INC. I). AUSÊNCIA DE AFRONTA OU DESBORDAMENTO DA LEI Nº 7.210/1984 (ART. 47). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. INDÍCIOS DE NÃO ASSIMILAÇÃO DA TERAPÊUTICA REEDUCACIONAL. AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO.

A cumulação de períodos de reabilitação de conduta, prevista no art. 90 do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo (Resolução SAP nº 144/2010), encontra legalidade no art. 24, inc. I e § 2º, da Constituição Federal, cujo caráter suplementar está expressamente previsto no art. 47 da Lei nº 7.210/1984, desde que dela não conflite ou desborde. Tal dispositivo permissivo de cumulação, além de não afrontar o art. 112, § 7º, da Lei de Execuções Penais, assegura a isonomia material e atende adequadamente ao princípio da individualização, bem como aos objetivos gerais e individuais da pena. (TJSP; AG-ExPen 0010600-36.2022.8.26.0996; Ac. 16128350; Araçatuba; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Jayme Walmer de Freitas; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2765)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO QUANTO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. MEI (LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, ART. 4º, § 3º). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. DESCABIMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS (CF, ART. 24, I). INCUMBÊNCIA DA UNIÃO DE DISPOR SOBRE NORMAS GERAIS, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE AO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO DOS MICROEMPREENDEDORES (CF, ARTS. 24, § 1º, E 146, III, "D"). SUPRESSÃO DA ALÍQUOTA OPERADA POR LEI DE CONTEÚDO GERAL E CARÁTER NACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA NA VEDAÇÃO À ISENÇÃO FISCAL HETERÔNOMA (CF, ART. 151, III). PRECEDENTES DO STF E DO TJSC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI Nº 9.099/1995, ART. 46).

Vale dizer, a isenção prevista na Lei Complementar que dispõe sobre normas gerais não encontra óbice na vedação às isenções heterônomas (STF, RE nº 600.192 AGR-segundo, Rel. Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, j. Em 15.03.2016). (JECSC; RCív 5002076-06.2021.8.24.0074; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Reny Baptista Neto; Julg. 13/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL.

Empreendimento imobiliário. Ausência de licenciamento ambiental. Sentença de parcial procedência impondo a adequação do empreendimento às normas de proteção ambiental e o ressarcimento pelo dano material. Irresignação de ambas as partes. Não se mostra correta a irresignação da ré quanto a não produção da prova pericial por ela requerida, eis que a mesma foi deferida e apesar de ter sido devidamente intimada, manteve-se silente, razão pela qual foi declarada a perda da prova. Por outro lado, vindo a ser constatado o prejuízo ao meio ambiente, nada obsta a realizção da perícia em fase liquidação por arbitramento, com o objetivo de fixar o quantum indenizatório. A ré iniciou a implementação do empreendimento em área de elevado valor ecológico, em contrariedade aos pareceres ambientais emitidos pela feema e inobservando a norma estatual aplicável. Descabe a tese quanto à desnecessidade de submissão ao-licenciamento ambiental ante a alegada incompetência-do estado, uma vez que ele legisla, concorrentemente, com a união e municípios sobre a proteção ao meio ambiente, nos termos do artigo 24, incisos VI e VIII da Constituição Federal. A ré não teve êxito em demonstrar o fato impeditivo, capaz de afastaer qualquer possibilidade de dano ao meio ambiente. O dano moral transindividual, usualmente, denominado como dano moral coletivo, é aquela conduta injusta e apta a acarretar lesão da esfera moral de dada comunidade, devendo essa violação ser de intensidade e gravidade expressiva que legitime um pedido indenizatório moral pela própria violação a legislação, até porque não se poderá exigir uma prova coletiva do impacto, da lesão, do sofrimento causado ao corpo social como um todo. Dano moral coletivo não configurado. Apesar da irresignação do ministério público, não é possível se verificar o dano moral à coletividade, eis que não restou demonstrado grave desequilíbrio ecológico na área do empreendimento. Recursos desprovidos. (TJRJ; APL 0001094-27.2004.8.19.0005; Arraial do Cabo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Dutra; DORJ 11/10/2022; Pág. 182)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

2-) Prescrição não configurada. Por ausência de prazo prescricional para sanção disciplinar na Lei específica, a jurisprudência firmou o entendimento de que se deve utilizar o artigo 109, do Código Penal no seu menor lapso prescricional, ou seja, três anos. 3-) Falta disciplinar de natureza grave devidamente comprovada pelas palavras dos agentes de segurança penitenciária que atuaram no comunicado do evento e gozam de fé pública, não se cogitando de absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação. 4-) Perda de 1/3 dos dias remidos (fração adequada ao caso concreto) e interrupção do lapso para progressão de regime. Efeitos da homologação judicial da infração disciplinar de natureza grave. 5-) Prazo de reabilitação mantido. Inconstitucionalidade não reconhecida. O Estado tem competência concorrente para legislar acerca de direito penitenciário, ex vi do artigo 24, da Constituição Federal, bem assim é conferido o poder de criar Departamentos Penitenciários delegando as atribuições que estabelecer, com o intuito de supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais, consoante previsto nos artigos 73 e 74, da Lei de Execução Penal. 6-) Decisão mantida. (TJSP; AG-ExPen 0005398-48.2022.8.26.0521; Ac. 16108600; Sorocaba; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 30/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2669)

 

MANDADO DE INJUNÇÃO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO ARTIGO 36, §1º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL À ALÍNEA "H", DO ARTIGO 24, IV, DA CRFB/88, BEM COMO DE AUMENTO DO NÚMERO DE VEREADORES NA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. SUPLENTES DE VEREADORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E CONCESSÃO DA ORDEM INJUNCIONAL. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA RÉ.

1. Perda do interesse recursal no que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo ao 2º apelo. Deferimento do efeito suspensivo ao recurso nos autos do Requerimento de Efeito Suspensivo nº 0092142-86.2021.8.19.0000. 2. Rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse de agir. Autores titulares de direitos e prerrogativas inerentes à cidadania, interessados diretamente no aumento do número de vereadores, eis que suplentes de vereadores. A discussão a respeito de serem os impetrantes beneficiados ou não com a alteração da Lei Orgânica Municipal é questão de mérito, inclusive de competência da Justiça Eleitoral. 3. Nulidade da sentença na parte em que reconhece o direito adquirido dos impetrantes à diplomação e posse no cargo eletivo de vereadores. Competência da Justiça Estadual, a quem cabe decidir tanto sobre a diplomação quanto sobre a aplicação retroativa da alteração legislativa municipal às eleições de 2020. Inteligência do artigo 121, da Constituição Federal e do artigo 215, do Código Eleitoral. 4. No mérito, alegam os impetrantes que o artigo 36, §1º, da Lei Orgânica Municipal, fixa o número de 15 Vereadores, fazendo referência à alínea "g" do artigo 24, IV, da CRFB/88, que prevê o número de 21 Vereadores, estando, assim, em descompasso com o número de habitantes do Município segundo censo do IBGE de 2020 (306.678 habitantes), eis que a alínea "h" da Constituição Federal prevê o número de 23 Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 habitantes e de até 450.000 habitantes. 5. Entretanto, o artigo 24, inciso IV, da CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58/2009, ao estipular o limite máximo do número de Vereadores, a depender do número de habitantes do Município, "não impôs obrigatoriedade na fixação do total de cadeiras de vereadores no patamar máximo estabelecido pelo constituinte reformador", e muito menos definiu o limite mínimo, cabendo ao legislador municipal a análise da proporcionalidade do número de cadeiras na Câmara Municipal em relação à representatividade da população do Município, em homenagem à autonomia municipal. Precedentes do STF. 6. No caso concreto, a última emenda à Lei Orgânica Municipal ocorreu no ano de 2012, fixando em 15 o número de Vereadores da Câmara Municipal, dentro do limite máximo de 21 Vereadores determinado pela alínea "g" do artigo 29, IV, da CRFB/88, para Municípios com até 300.000 habitantes, pois o Município de Petrópolis contava, no último censo de 2010, com 295.917 habitantes. Edição do artigo 36, §1º, após a Emenda Constitucional nº 58/2009. Ausência de omissão legislativa ou de erro material quando da edição da última emenda à Lei Orgânica Municipal. 7. Quanto ao aumento do número de habitantes do Município, o último censo do IBGE, do ano de 2020, revela que a população de Petrópolis passou a ser de 306.678 habitantes, fazendo a municipalidade adentrar à faixa de habitantes estipulada na alínea "h", do artigo 24, IV, da CRFB/88 (mais de 300.000 habitantes e até 450.000 habitantes). 8. Dissonância da Lei Orgânica Municipal, ao fazer referência à alínea "g" (Município com até 300.000 habitantes), com a realidade fática da população do Município. Porém, tanto a correção da legislação municipal para exclusão da alínea "g" e inclusão da alínea "h" quanto a deliberação sobre a proporcionalidade do número de Vereadores frente ao aumento do número de habitantes do Município estão na seara da conveniência e oportunidade do Poder Legislativo, no exercício de sua autonomia federativa. 9. Impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 10. Ausência de mora legislativa. Mandado de injunção que não se destina à correção da Lei. 11. Sentença parcialmente anulada. Sentença reformada para fins de improcedência do pedido autoral. Denegação da ordem injuncional. Recursos providos. (TJRJ; APL 0004094-25.2021.8.19.0042; Petrópolis; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 07/10/2022; Pág. 954)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE CARIRA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO PISO SALARIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.738/2008. ESCALONAMENTO DE NÍVEIS E CLASSES. ATRASO COMPROVADO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ADI 4167/DF. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. PISO NACIONAL ASSEGURADO NA CARTA MAGNA (ART. 206, V E VIII DA CF C/C O ART. 60, VII DO ADCT). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO. ART. 24, IX, DA CF. ARTIGO 6º DA LEI Nº 11.738/08 E DECISÕES DO STF. PRAZO RAZOÁVEL PARA A ADEQUAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL ÀS SUAS DESPESAS PARA O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. PRECEDENTES DO TJSE. PAGAMENTO DEVIDO. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A CONTAR DE CADA PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM ARBITRADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, INCISO II, CPC.

I. No caso dos autos, resta dispensada a realização de prova técnica, na medida em que as fichas financeiras acostadas são suficientes para comprovar o pagamento realizado pela Administração Municipal e, caso reste verificada a necessidade de realização de cálculos, pode o presente feito ser remetido para posterior liquidação. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada; II. No julgamento da medida cautelar, do mérito e dos Embargos de Declaração interpostos na ADI nº 4167-DF, o STF declarou a constitucionalidade do ato normativo que fixou o piso salarial dos professores do ensino básico com base no seu vencimento, e não na remuneração, mas ressalvou que seus efeitos somente começariam a ser produzidos a partir de 27/07/2011; III. A Lei Complementar Municipal de Carira nº 563/2004 estabelece as regras para o cálculo dos vencimentos e dos rendimentos dos professores, prevendo, em suas disposições, escalonamento vertical através de níveis; IV. Examinando o caso à luz da legislação federal e municipal, verifica-se que o vencimento básico pago ao autor desde 2017 foi menor do que o mínimo que lhe era devido, devendo ser mantida a sentença que reconheceu tais diferenças, sendo certo que tal determinação apenas adequa o vencimento ao que foi estabelecido pelo sistema jurídico; V. Não há que se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal na medida em que a própria Lei nº 11.738/2008 previu prazo para os entes federativos se adaptarem às suas disposições, e o STF sacramentou que tal prazo não pode ser prorrogado; VI. No caso dos autos, em que a verba perseguida é não-tributária e tem natureza salarial, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA, desde quando devido cada pagamento, e os juros de mora segundo os índices aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação; VII. Tratando-se de sentença de natureza ilíquida, o percentual a título de verba honorária de sucumbência será definido somente após a liquidação do julgado. Inteligência do artigo 85, §4º, inciso II do CPC; VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202200823561; Ac. 34426/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Beth Zamara Rocha Macedo; DJSE 07/10/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO REEDUCANDO PARA OUTRA PENITENCIÁRIA ESTADUAL. ATO DO DIRETOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

Não há que se falar em ilegalidade na remessa da execução penal do reeducando ao Juízo da Vara Regional da Comarca de Formosa, sobretudo em vista de que a Lei nº 19.962/2018, confere ao executivo, por meio da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, a gestão das vagas nos presídios estaduais, em consonância à competência material, nos moldes do artigo 24, inciso I, da Constituição Federal. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AgExPen 5476525-75.2022.8.09.0000; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; Julg. 04/10/2022; DJEGO 06/10/2022; Pág. 1338)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA E DECLARATÓRIA. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.

Pessoa jurídica de direito público. Responsabilidade solidária de devedor e credor fiduciário. Suspensão. Não cabimento. Ausência de similitude. Art. 14º, inciso V do Decreto Estadual nº 26.428/2006. Competência supletiva do estado. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. É plena a competência supletiva do estado-membro para legislar sobre direito tributário ante a ausência de normas gerais editadas pela união, com fulcro no art. 24, inciso I, § 3º da Constituição Federal. A teor do disposto no art. 14º, inciso V do Decreto Estadual nº 26.428/2006, o credor fiduciário e o devedor fiduciante respondem solidariamente pelo pagamento do IPVA. A instituição financeira conserva a propriedade do veículo até o final do contrato de arrendamento mercantil, não tendo este o condão de afastá-la do polo passivo da obrigação tributária. (TJAM; AC 0640645-66.2019.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Joana dos Santos Meirelles; Julg. 05/10/2022; DJAM 05/10/2022)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA FEDERAL. UNIÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. REJEITADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REGISTRADO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. SUS. NÃO INCORPORADO. AUSÊNCIA DE SUBSTITUTIVO EFICAZ. AUTORA. HIPOSSUFICIENTE. OUTRAS ALTERANATIVAS. INEXISTENTES. PRESTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

1. Ação pugnando o fornecimento de medicamento, com registro na ANVISA, mas não padronizado pelo SUS. 2. A competência pelas Políticas Públicas de Saúde é comum e de legislação concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, conforme disposto no art. 23, II e art. 24, XII, ambos da CF. 3. Em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que nas hipóteses de fornecimento de medicamento com registro na ANVISA, mas não padronizado pelo SUS, é de responsabilidade solidária dos Entes Federados. Tema n. º 793 (RE 855.178). Assim, competente é a Justiça do Distrito Federal em face de demandas ajuizadas exclusivamente contra o Distrito Federal. Preliminar rejeitada. 4. A autora preenche os requisitos estabelecidos no Tema n. 106 STJ/RR, quais sejam, (I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Não pode o Estado se furtar ao fornecimento de medicamentos ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 6. A saúde é dever do Estado brasileiro, não eximindo a responsabilidade dos entes federativos de primarem pela consecução de políticas governamentais aptas à manutenção da saúde integral do indivíduo. 7. Comprovada a necessidade e a hipossuficiência da demandante, o Ente Federativo deve fornecer a medicação reputada como a melhor alternativa pelo profissional médico assistente, responsável pelo tratamento. 8. Coeficiente de Adequação de Preços CAP. Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006. Desnecessidade de constar do título judicial a imposição da aplicabilidade do CAP, uma vez que se trata de regra de aquisição de medicamentos por entes públicos, a ser observada pelos agentes privados que comercializam medicamentos que serão adquiridos em virtude de decisão judicial, diretamente pela Administração Pública. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07077.97-28.2021.8.07.0018; Ac. 161.9688; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS DE BENS E DIREITOS SITUADOS NO EXTERIOR.

Sentença concedeu a segurança, para confirmar a decisão que deferiu a liminar e reconhecer o direito dos impetrantes de não serem compelidos ao pagamento de ITCMD sobre a transmissão causa mortis dos bens e direitos situados no exterior transmitidos em decorrência da abertura da sucessão do de cujus. Condenou o impetrado ao ressarcimento das custas processuais recolhidas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula nº 512 do STF. Ausência de recurso voluntário, sendo os presentes autos encaminhados para remessa necessária, por força do artigo 496, I, do CPC. Pretensão de que seja reconhecido o direito líquido e certo dos impetrantes ao não pagamento do imposto incidente sobre a transmissão dos bens do de cujus situados no exterior, por ausência de regulamentação da matéria concernente à competência para instituir o ITCMD, eis que ainda não foi editada a Lei Complementar Federal prevista no dispositivo constitucional. O STF fixou a seguinte tese contida no Tema 825, no sentido de que "é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CRFB sem a intervenção da Lei Complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional". O plenário do STF reconheceu que, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir ITCMD, os Estados-membros não podem fazer uso de sua competência legislativa plena com fulcro no art. 24, §3º, da Constituição e no art. 34, §3º, do ADCT. No julgamento do recurso paradigma, o STF afastou as legislações estaduais que tratam da incidência do imposto de transmissão sobre bens existentes no exterior, uma vez que ainda não foi editada a competente Lei Complementar. Aplica-se ao caso concreto a tese fixada pela Suprema Corte, no sentido de que a norma estadual objeto da demanda é de eficácia contida, dependente da edição de Lei Complementar sobre o tema para sua validade. Precedentes. Sentença mantida. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJRJ; RNec 0070823-59.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 03/10/2022; Pág. 538)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI ESTADUAL N. 10.541/2016. INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELA INICIATIVA PRIVADA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO E ESTADOS. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR QUE EXTRAPOLA AS REGRAS GERAIS ESTABELECIDAS PELA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO À INICIATIVA PRIVADA DE ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO A ENVOLVER PODER DE POLÍCIA.

1. A fixação de normas gerais pela União, no âmbito da competência legislativa concorrente prevista no art. 24 da Constituição Federal, limita a competência suplementar dos Estados, os quais devem obrigatoriamente observar a disciplina geral. 2. Não se mostra cabível transferir à iniciativa privada atividade tipicamente estatal a envolver poder de polícia, a exemplo da fiscalização direta, permanente e exclusiva de inspeção sanitária de produtos de origem animal. 3. Agravo interno desprovido. (STF; Ag-RE-AgR 1.331.661; ES; Segunda Turma; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 13/09/2022; Pág. 75)

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART 5º, II, DA LEI Nº 7.174/2015, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DE DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. ITCMD. HIPÓTESES DO ART. 155, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

1. No julgamento do Recurso Extraordinário 851.108/SP (Tema 825), o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu ser "vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da Lei Complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional", ressalvado meu convencimento pessoal pela possibilidade de o Estado-Membro exercer competência complementar. Quando já existente norma geral a disciplinar determinada matéria (CF, art. 24, § 2º). Ou competência legislativa plena (supletiva). Quando inexistente norma federal a estabelecer normatização de caráter geral (CF, art. 24, § 3º). 2. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. Modulação da declaração de inconstitucionalidade para que a decisão produza efeitos desde a publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. (STF; ADI 6.826; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 12/08/2022; Pág. 44)

 

SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDOS INOVADORES FORMULADOS NA RÉPLICA. ADITAMENTO AO PEDIDO INICIAL. DISCORDÂNCIA EXPRESSA DO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 329, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RAZÕES DO APELO EXTREMO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. SÚMULA Nº 279/STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I. A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. II. Ausência de prequestionamento do art. 24, § 2º e § 3º, da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula nº 356/STF. III. Consoante assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. lV. É deficiente a fundamentação do apelo extremo cujas razões estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. V. Conforme a Súmula nº 279/STF, é vedado, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. VI. É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. VII. É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 283/STF. VIII. Segundo o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o agravante deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. IX. Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, observados os limites legais. X. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF; ARE-AgR 1.377.611; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 10/08/2022; Pág. 120)

 

SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. VEÍCULOS ADQUIRIDOS POR MEIO DE CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS ENTRE PARTICULARES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE (CÓDIGO CIVIL E LEI Nº 14.937/2003 DO ESTADO DE MINAS GERAIS). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESTABELECENDO NORMAS GERAIS SOBRE O TRIBUTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA. ART. 24, § 3º, DA CF. TEMA 685 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Conforme as Súmulas nºs 279 e 280/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de normas locais. II. É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III. Os Estados-membros, nos termos do art. 24, § 3º, da Constituição Federal, estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, na ausência de Lei Complementar que disponha sobre o tributo. Precedentes. lV. A questão discutida nestes autos não se amolda à matéria tratada no Tema 685 da Repercussão Geral (RE 727.851-RG/MG). No presente caso, discute-se a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento do IPVA incidente sobre os veículos adquiridos por contratos com cláusula de alienação fiduciária firmados entre particulares. Já no Tema 685/RG, a controvérsia é sobre a extensão da imunidade tributária recíproca ao IPVA de veículos adquiridos por município no regime da alienação fiduciária. V. Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, observados os limites legais. VI. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; ARE-AgR 1.373.864; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 30/06/2022; Pág. 105)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. VEÍCULOS ADQUIRIDOS POR MEIO DE CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS ENTRE PARTICULARES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE (CÓDIGO CIVIL E LEI Nº 14.937/2003 DO ESTADO DE MINAS GERAIS). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 279 E 280 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESTABELECENDO NORMAS GERAIS SOBRE O TRIBUTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA. ART. 24, § 3º, DA CF. TEMA 685 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA D DO INCISO III DO ART. 102 DA LEI MAIOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Ausência de prequestionamento do art. 146, III, b, da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula nº 356/STF. II. Conforme as Súmulas nºs 279 e 280/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de normas locais. III. É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. lV. Os Estados-membros, nos termos do art. 24, § 3º, da Constituição Federal, estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, na ausência de Lei Complementar que disponha sobre o tributo. Precedentes. V. A questão discutida nestes autos não se amolda à matéria tratada no Tema 685 da Repercussão Geral (RE 727.851-RG/MG). No presente caso, discute- se a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento do IPVA incidente sobre os veículos adquiridos por contratos com cláusula de alienação fiduciária firmados entre particulares. Já no Tema 685/RG, a controvérsia é sobre a extensão da imunidade tributária recíproca ao IPVA de veículos adquiridos por município no regime da alienação fiduciária. VI. A admissão do recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é incabível o apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem. VII. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; Ag-RE-AgR 1.331.849; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 17/05/2022; Pág. 52)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 24, I, §§ 1º E 2º, DA LEI MAIOR. DIREITO PENITENCIÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. CONTROLE DE LEGALIDADE. COMPREENSÃO DIVERSA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULAS Nº 279, 280 E 636/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional aplicada (Lei nº 7.210/1984), a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação local encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 280/ STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" e 279/STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF; RE-AgR 1.365.202; SP; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 11/05/2022; Pág. 64)

 

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