Art 27 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidênciado Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o SupremoTribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na ordemconstitucional precedente.
§ 2º A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á:
I - peloaproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos;
II - pelanomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido naConstituição.
§ 3º Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal deRecursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de suanomeação.
§ 4º Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursostornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
§ 5º Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice peloTribunal Federal de Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, daConstituição.
§ 6º Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seismeses a contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que lhesfixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sualocalização geográfica.
§ 7º Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursosexercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional, cabendo-lhepromover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composiçãoinicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de qualquerregião, observado o disposto no § 9º.
§ 8º É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas de Ministrosdo Tribunal Federal de Recursos.
§ 9º Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no art. 107, II, daConstituição, a promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos no exercíciodo cargo.
§ 10. Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até adata da promulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais bem como aoSuperior Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até entãoproferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado àcompetência de outro ramo do Judiciário.
§ 11. São criados, ainda, os seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6ª Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e jurisdição no Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região, com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 73, de 2013) (Vide ADIN nº 5017, de 2013)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR CONTRATADO POR MEIO DE PSS. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE.
Desconstituição da presunção que incumbe à parte autora. Requisitos previstos nos art. 37, IX, da CF, art. 27, IX, da Constituição do Estado do Paraná e Lei Complementar Estadual nº 108/2005 parcialmente preenchidos. Necessidade de verificar a vaga e o local de trabalho para eventual declaração de nulidade do vínculo. Parte que laborou mais de 02 anos na mesma vaga e no mesmo local. Impossibilidade. Contrato nulo após o segundo ano de trabalho na mesma vaga e local. Índice de correção monetária reformado. Aplicação da TR. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; Rec 0008545-45.2021.8.16.0182; Curitiba; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini; Julg. 05/10/2022; DJPR 24/10/2022)
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL CUMULADA COM COBRANÇA DE COMISSÕES DE VENDAS E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$118.675,86, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
Inconformismo da autora e da ré. Apelações. Preliminar afastada. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova testemunhal pretendida imprestável ao deslinde do feito. Mérito. Laudo pericial realizado. Ausência de elementos aptos a macular o trabalho apresentado. Comprovado o trabalho da autora junto às empresas Dow Brasil, Braskem e MRV. Dow Brasil que era cliente da autora de longa data. E-mails que indicam que a autora envidou esforços para a intermediação das vendas e a ser remunerada pelo seu trabalho. Pedido realizado diretamente junto à ré Kidde que demonstra o intuito da representada de não repassar as comissões devidas pela efetivação das vendas. Braskem também cliente da recorrente. Limite territorial para atuação da autora afastado, diante da pactuação de contrato global com a participação da Fire Solution nas negociações, inclusive com a especificação das comissões a serem recebidas pela autora. A ré Kidde ampliou a possibilidade de atuação da autora nas intermediações dos negócios junto à Braskem. Trabalho realizado com vendas concretizadas. Remuneração necessária. MRV também era cliente. Documentos e e-mails que indicam a intermediação da autora para a concretização de negociação entre a MRV e a ré Kidde, sendo cabível o pagamento das comissões ali geradas. E-mail enviado pelo representante da ré Kidde que informa especificamente o direito da autora ao recebimento das comissões concernentes às vendas realizadas. Ré Kidde que não apresentou os documentos de venda hábeis aos cálculos da comissão. Determinação de juntada dos documentos no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$50.000,00. Adonai Química. Ré Kidde que não comprovou a pactuação de percentual menor do que o estipulado em contrato. E-mails que indicam o desconhecimento de quaisquer tratativas junto à autora. Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Comissões pagas em atraso. Demonstrado o atraso no faturamento das comissões que se deu por responsabilidade da ré. Prazo de 10 dias após a emissão das notas que se mostra razoável para a efetivação do pagamento. Juros de mora e correção monetária devidos. Comissões de 2015 e 2016 pagas em atraso. Necessidade de pagamento dos juros de mora. Erro no cálculo pericial reconhecido. Valor apurado pelos juros que perfaz o montante de R$20.841,09 [fls. 7.796] e não R$38.471,26 [Fls. 7.212/7.215]. Homologado o laudo pericial no valor de R$101.045,67, já considerado o equívoco apontado [fls. 7.885]. Indenização de verbas rescisórias. Art. 27, alínea j, da Lei nº 4.886/65. Atraso no pagamento das comissões que configura justa causa para a rescisão pela representante, ora autora. Inteligência do art. 36, d, da Lei nº4.886/65. Representada que, ademais, não demonstrou que a representante tenha incorrido em qualquer das figuras do art. 35 da Lei nº 4.886/65. Cláusula 11.3 do contrato estabelecido entre as partes. Regra potestativa que deve ser afastada. Cláusula que revoga a Lei em benefício da ré Kidde e que imputa a parte contrária a perda de direitos estabelecidos em Lei. Impossibilidade. Indenização de 1/12 (um doze avos) devida sobre todo o período em que o perdurou a representação comercial, não limitada ao prazo prescricional quinquenal. Direito à indenização que se origina quando da rescisão contratual (CF. Art. 27, alínea j, da Lei nº 4.886/65). Juros de mora devidos desde a citação. Correção monetária aplicada desde a realização do laudo pericial. Precedentes do TJSP e do STJ. Sucumbência mantida. Autora que sucumbiu na menor parte dos pedidos. Honorários recursais. Sentença parcialmente reformada. Recurso da autora provido em parte e desprovido o da ré. (TJSP; AC 1069376-57.2017.8.26.0100; Ac. 16149013; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior; Julg. 11/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2218)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. COMPROVADA A PRÁTICA DE ATO EXPROPRIATÓRIO. MANTIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO, PORQUE CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 6% AO ANO, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER EFETUADO.
A) É incontroverso o direito à indenização, porque comprovada a desapropriação de parte do imóvel dos Autores-Apelados e a inexistência de contraprestação pecuniária pelo Município de Guarapuava (Réu-Apelante). B) Merece mantida a sentença quanto ao valor da justa indenização, que deve ser contemporâneo à data da avaliação das terras atingidas, nos termos do art. 26, caput, do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941. Precedentes. C) A sentença, contudo, merece reformada, em Remessa Necessária, quanto à correção monetária, que deve ser calculada pelo IPCA-E (não pelo INPC), conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. D) Também em Remessa Necessária, devem ser alterados os juros moratórios, que serão calculados à razão de 6% ao ano, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado. Precedentes. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS COMPENSATÓRIOS. EXCLUSÃO. NÃO COMPROVADA EFETIVA PERDA DE RENDA DOS EXPROPRIADOS. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA FIXADA PELA SENTENÇA. A) Não cabe a fixação de juros compensatórios quando não comprovada a efetiva perda de renda pelos proprietários (STF, ADI nº 2.332), motivo pelo qual deve ser afastada a condenação a esse título. B) De outro lado, merece mantida a sentença quanto aos honorários advocatícios, porque fixados conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941, aplicável às Ações de Indenização por Desapropriação Indireta, CF. Art. 27, § 3º, II, do mesmo Decreto-Lei. C) Também merece mantida a fixação da verba honorária no percentual máximo. 5% sobre a diferença entre o valor oferecido (R$ 2.012,74) e o apurado pela perícia judicial (R$ 48.121,75)., porque perfaz quantia meramente estimativa de R$ 2.305,00, a qual atende critérios como o trabalho dos Advogados e a natureza da causa, de média complexidade, cujo deslinde dependeu unicamente da prova pericial e documental. D) Todavia, merece reformada a sentença, em Remessa Necessária, para que sejam incluídos no cálculo da verba honorária as parcelas relativas aos juros moratórios, devidamente corrigidas, CF. A Súmula nº 131 do STJ. 3) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE MÍNIMA, EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR; APL-RN 0006756-72.2004.8.16.0031; Guarapuava; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 15/08/2022; DJPR 21/08/2022) Ver ementas semelhantes
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
Obrigação de fazer. Menor que foi diagnosticado com epilepsia focal farmacoresistente. Fornecimento de medicamento Purodiol Canabidiol 200mg/ml. Preliminares de ilegitimidade passiva e ativa afastadas. Tema 500 do STF que não se aplica ao caso. Os medicamentos derivados do Canabidiol estão previstos na Resolução ANVISA/DC nº 128 de 02 de dezembro de 2016, que atualizou o Anexo I da Resolução RDC nº 17/15 e a ANVISA regulamentou a autorização da importação e produção de medicamentos à base de Cannabis com a Resolução 335, de 24 de janeiro de 2020, e Resolução 372, publicada em 15 de abril de 2020, que indica o Canabidiol (CBD) como substância sujeita à Receita de Controle Especial. Forma de regularização do produto que supre o registro. Art. 27 da Constituição Federal e artigo 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente autorizam o Ministério Público a tomar medidas de natureza judicial a fim de zelar pelo efetivo respeito aos direitos e às garantias legais assegurados a criança ou adolescente. Alegado cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova documental suficiente. Desnecessidade de perícia técnica. Obrigação solidária dos entes públicos, nos termos da Súmula nº 37 do E. TJSP e Tema nº 793 em 29/5/19 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 855.178). Comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Recurso Especial nº 1657156. Tema 106 do C.STJ. Dever de amparo à saúde e à vida pelo Poder Público. Direito público subjetivo e de absoluta prioridade, assegurados à criança e ao adolescente pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Imperatividade de disponibilização de recursos destinados a tal fim, de forma solidária pelos entes públicos, de modo a assegurar o mínimo existencial, nos termos dos princípios e normas vigentes no ordenamento jurídico. Precedentes desta C. Câmara Especial. Relatório médico atualizado que deverá ser apresentado a cada seis meses para comprovar a necessidade da continuidade e atualidade do tratamento e possibilitar o devido controle da regularidade do fornecimento pelo poder público. Multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 25.000,00, que atende aos parâmetros desta Col. Câmara Especial. Remessa necessária e recurso voluntário não providos. (TJSP; APL-RN 1000248-85.2020.8.26.0506; Ac. 15421634; Ribeirão Preto; Câmara Especial; Relª Desª Ana Luiza Villa Nova; Julg. 22/02/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2822)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO FIRMADA NOS MOLDES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 58/98, QUE REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PREVISTA NO ART. 27, X DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 551 DO STF. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES DELIMITADAS PELA SUPREMA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A parte recorrente ajuizou a demanda objetivando o pagamento de verbas rescisórias (férias, décimo terceiro) decorrentes de contrato temporário. A referida contratação foi regida pela Lei Complementar Estadual nº 58/1998 e teve início em 17/08/2012, com duração de 24 (vinte e quatro) meses, sendo prorrogada apenas uma vez, pelo mesmo período inicial (fls. 15/20). 2. Destarte, tendo a relação contratual observado de forma integral os preceitos da contratação temporária - nos termos da Lei Complementar Estadual nº 58/98 - com uma única prorrogação, conforme previsão expressa, não há que se falar em desvirtuamento do caráter temporário da contratação, sendo esta uma das exceções que permitiria o pagamento das verbas pleiteadas. 3. Importa dizer ainda que eventual pagamento de verbas a título de décimo terceiro salário e férias, de forma voluntária pelo Estado, não configura au - tomático reconhecimento do direito vindicado, tampouco previsão contratual. 4. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado, mantendo-se a sentença em seus ulteriores termos. 5. Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, parte final, da Lei nº 9.099/95. Fica a condenação suspensa, ante a gratuidade já concedida. (JECAC; RIn 0700054-41.2021.8.01.0015; Mâncio Lima; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Hugo Torquato; DJAC 21/06/2022; Pág. 17)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO FIRMADA NOS MOLDES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 58/98 QUE REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PREVISTA NO ART. 27, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 551 DO STF. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES DELIMITADAS PELA SUPREMA CORTE. AFASTAMENTO DAS VERBAS CONSTITUCIONAIS. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DE MULTA AO GESTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO SOBRE FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NESTA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Inicialmente, cumpre mencionar que o STF, por maioria, ao apreciar o Recurso extraordinário em que se discutia, à luz do caput e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos con- tratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servido - Res temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Destarte, tendo a relação contratual observado de forma integral os preceitos da contratação temporária, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 58/98, com uma única prorrogação, conforme previsão expressa, não há que se falar em desvirtuamento. Do mesmo modo, eventual pagamento de verbas a título de décimo terceiro salário, de forma voluntária pelo Estado, não implica automático reconhecimento do direito vindicado. Destarte, resta claro que a situação em tela não se amolda às exceções delimitadas pelo STF, razão pela qual merece reforma a sentença recorrida, neste ponto. Há necessidade de se afastar, de ofício, a multa arbitrada ao gestor público. A aplicação de multa prevista no art. 77, §2º do CPC no importe de 20% do valor da causa à pessoa do gestor público (no caso, o Diretor Presidente da EMATER/AC, bem como o Secretário de Estado da Fazenda), em hipótese de descumprimento de levantamento de RPV, há entendimento pacificado pelo STJ que admite a imposição da multa cominatória à Fazenda Pública, não sendo possível, contudo, estendê-la ao agente que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu constitucional direito de ampla defesa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE OUTORGAS. IMPERIOSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES PARA A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PROCRASTINAÇÃO INJUSTIFICADA. INCONFORMISMO COM PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. Súmula nº 283/STF. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALÍNEA "C" DO INC. III, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA Súmula nº 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA INDIVIDUALMENTE AOS GESTORES DOS ENTES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 26. Inconforma-se o recorrente com a imputação pessoal das astreintes em desfavor do Diretor do DER/PR e do Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística do Paraná, pois, impondo multa cominatória a sujeitos alheios à relação jurídica processual, ofenderia o artigo 461, §4º, do CPC/1973. 27. Com efeito, é pacífico o entendimento do STJ que admite a imposição da multa cominatória prevista no art. 461, § 4º, do CPC à Fazenda Pública, não sendo possível, contudo, estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu constitucional direito de ampla defesa. (AGRG no AREsp 196.946/ SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013; RESP 1.315.719/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 18/9/2013; RESP 847.907/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe 16/11/2011). CONCLUSÃO 28. Recursos Especiais não conhecidos, interpostos pelas empresas permissionárias: (a) Zecatur Transporte Coletivo de Passageiros Ltda - EPP; (b) Viação Pato Branco Ltda; (c) Til Transporte Coletivos S/A, Expresso Maringá Ltda, Cidade Verde Transporte Rodoviário Ltda e Ingá Turismo e Serviços Ltda; (d) Viação Garcia Ltda, Viação Ouro Branco S/A e Empresa Princesa do Ivaí Ltda; (e) Expresso Estrela Azul Ltda e J. Araújo && CIA Ltda; (f) Reunidas S/A Transportes Coletivos; (g) Expresso Princesa dos Campos e Viação Umuarama Ltda; (h) Nordeste Transportes Ltda; (I) Expresso Nordeste Linhas Rodoviárias Ltda; (j) Empresa Princesa do Norte S/A; (L) Viação Graciosa Ltda; (m) Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina - FEPASC; (m) Estado do Paraná e (n) Auto Viação Catarinense Ltda. 29. Recurso Especial provido, aviado pelo Estado do Paraná. (RESP 1541676/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). [destaquei] Por fim, sobre FGTS, em que pese a parte vir se referindo à verbas rescisórias (e FGTS é verba rescisória), não houve pedido específico para este fim, nota - damente sendo sequer juntado alguma planilha de valores que poderiam ser deferidos, restando impossibilitado modificação sentencial nesta parte. Com essas considerações, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso para afastar a condenação verbas constitucionais, bem como para afastar, de ofício, a multa arbitrada, restando inalterada a sentença com relação às verbas salariais (no importe de R$-7.716,30) e saldo de salário (de R$-753,75). Deixo de fixar honorários sucumbenciais, pois no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis só ocorre esta espécie de condenação em face daquele que tiver o seu recurso totalmente improvido ou inadmitido, conforme interpretação doutrinária e jurisprudencial pacífica dada ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (JECAC; RIn 0602180-27.2017.8.01.0070; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Rogéria José Epaminondas; DJAC 20/01/2022; Pág. 44)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO FIRMADA NOS MOLDES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 58/98 QUE REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PREVISTA NO ART. 27, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 551 DO STF. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES DELIMITADAS PELA SUPREMA CORTE. AFASTAMENTO DAS VERBAS CONSTITUCIONAIS. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DE MULTA AO GESTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO SOBRE FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NESTA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Inicialmente, cumpre mencionar que o STF, por maioria, ao apreciar o Recurso extraordinário em que se discutia, à luz do caput e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servido - Res temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Destarte, tendo a relação contratual observado de forma integral os preceitos da contratação temporária, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 58/98, com uma única prorrogação, conforme previsão expressa, não há que se falar em desvirtuamento. Do mesmo modo, eventual pagamento de verbas a título de décimo terceiro salário, de forma voluntária pelo Estado, não implica automático reconhecimento do direito vindicado. Destarte, resta claro que a situação em tela não se amolda às exceções delimitadas pelo STF, razão pela qual merece reforma a sentença recorrida, neste ponto. Há necessidade de se afastar, de ofício, a multa arbitrada ao gestor público. A aplicação de multa prevista no art. 77, §2º do CPC no importe de 20% do valor da causa à pessoa do gestor público (no caso, o Diretor Presidente da EMATER/AC, bem como o Secretário de Estado da Fazenda), em hipótese de descumprimento de levantamento de RPV, há entendimento pacificado pelo STJ que admite a imposição da multa cominatória à Fazenda Pública, não sendo possível, contudo, estendê-la ao agente que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu constitucional direito de ampla defesa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE OUTORGAS. IMPERIOSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES PARA A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PROCRASTINAÇÃO INJUSTIFICADA. INCONFORMISMO COM PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. Súmula nº 283/STF. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALÍNEA "C" DO INC. III, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA Súmula nº 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA INDIVIDUALMENTE AOS GESTORES DOS ENTES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 26. Inconforma-se o recorrente com a imputação pessoal das astreintes em desfavor do Diretor do DER/PR e do Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística do Paraná, pois, impondo multa cominatória a sujeitos alheios à relação jurídica processual, ofenderia o artigo 461, §4º, do CPC/1973. 27. Com efeito, é pacífico o entendimento do STJ que admite a imposição da multa cominatória prevista no art. 461, § 4º, do CPC à Fazenda Pública, não sendo possível, contudo, estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu constitucional direito de ampla defesa. (AGRG no AREsp 196.946/ SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013; RESP 1.315.719/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 18/9/2013; RESP 847.907/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe 16/11/2011). CONCLUSÃO 28. Recursos Especiais não conhecidos, interpostos pelas empresas permissionárias: (a) Zecatur Transporte Coletivo de Passageiros Ltda - EPP; (b) Viação Pato Branco Ltda; (c) Til Transporte Coletivos S/A, Expresso Maringá Ltda, Cidade Verde Transporte Rodoviário Ltda e Ingá Turismo e Serviços Ltda; (d) Viação Garcia Ltda, Viação Ouro Branco S/A e Empresa Princesa do Ivaí Ltda; (e) Expresso Estrela Azul Ltda e J. Araújo && CIA Ltda; (f) Reunidas S/A Transportes Coletivos; (g) Expresso Princesa dos Campos e Viação Umuarama Ltda; (h) Nordeste Transportes Ltda; (I) Expresso Nordeste Linhas Rodoviárias Ltda; (j) Empresa Princesa do Norte S/A; (L) Viação Graciosa Ltda; (m) Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina - FEPASC; (m) Estado do Paraná e (n) Auto Viação Catarinense Ltda. 29. Recurso Especial provido, aviado pelo Estado do Paraná. (RESP 1541676/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). [destaquei] Por fim, sobre FGTS, em que pese a parte vir se referindo à verbas rescisórias (e FGTS é verba rescisória), não houve pedido específico para este fim, nota - damente sendo sequer juntado alguma planilha de valores que poderiam ser deferidos, restando impossibilitado modificação sentencial nesta parte. Com essas considerações, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso para afastar a condenação verbas constitucionais, bem como para afastar, de ofício, a multa arbitrada, restando inalterada a sentença com relação às verbas salariais (no importe de R$-9.820,68) e saldo de salário (de R$-1.473,10). Com essas considerações, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso para afastar as verbas constitucionais, bem como para afastar, de ofício, a multa arbitrada, restando inalterada a sentença em seus demais termos. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, pois no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis só ocorre esta espécie de condenação em face daquele que tiver o seu recurso totalmente improvido ou inadmitido, conforme interpretação doutrinária e jurisprudencial pacífica dada ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (JECAC; RIn 0605983-18.2017.8.01.0070; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Rogéria José Epaminondas; DJAC 20/01/2022; Pág. 46)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR CONTRATADO POR MEIO DE PSS. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE.
Desconstituição da presunção que incumbe à parte autora. Requisitos previstos nos art. 37, IX, da CF, art. 27, IX, da Constituição do Estado do Paraná e Lei Complementar Estadual nº 108/2005 parcialmente preenchidos. Necessidade de verificar a vaga e o local de trabalho para eventual declaração de nulidade do vínculo. Parte que laborou mais de 02 anos na mesma vaga e no mesmo local. Impossibilidade. Contrato nulo após o segundo ano de trabalho na mesma vaga e local. Índice de correção monetária reformado. Aplicação da TR. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0001967-49.2021.8.16.0123; Palmas; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini; Julg. 04/04/2022; DJPR 13/04/2022) Ver ementas semelhantes
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO. DECRETO LEGISLATIVO Nº 54/2019, DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. FIXAÇÃO DO VALOR DO SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI (CF, ART. 27, § 2º). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VINCULAÇÃO ENTRE A REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS E A DOS DEPUTADOS FEDERAIS. TRANSGRESSÃO À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE VEDA A VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO ENTRE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO (CF, ART. 37, XIII). REAJUSTE AUTOMÁTICO DO VALOR DO SUBSÍDIO, POR EFEITO DE INDEVIDA VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA. CONSEQUENTE VULNERAÇÃO À AUTONOMIA FEDERATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99. Julgamento definitivo do mérito em razão da formalização das postulações e dos argumentos jurídicos, sem necessidade de coleta de outras informações. 2. A EC nº 19/98, também chamada de "Emenda da Reforma Administrativa", promoveu modificações profundas na política remuneratória dos agentes políticos e dos servidores públicos em geral, submetendo todas as modalidades de reajustes, aumentos ou concessão de vantagens no âmbito do funcionalismo público ao princípio da reserva de Lei. 3. A vinculação entre o subsídio dos Deputados Estaduais e dos Deputados Federais acarreta o esvaziamento da autonomia administrativa e financeira dos Estados-membros, pois destitui os entes subnacionais da prerrogativa de estipular o valor da remuneração de seus agentes políticos, impondo-lhes a observância do quantum definido pela União Federal. 4. A vinculação e a equiparação entre cargos (efetivos, comissionados ou eletivos), empregos e funções, para efeitos remuneratórios, acham-se vedadas em relação aos agentes políticos ou servidores públicos em geral (CF, art. 37, XIII), ressalvadas as exceções expressamente previstas no próprio texto constitucional. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF; ADI-MC 6.437; MT; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 23/06/2021; Pág. 41) Ver ementas semelhantes
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO Nº 283/STF. ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/97. REDAÇÃO ORIGINAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. INCIDÊNCIA ANTES DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE EM FACE DA POSTERGAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES A PEDIDO DOS DEVEDORES.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando analisadas e discutidas as questões de mérito, compreendendo-as e esgotando-as o acórdão recorrido. 2. Ausente a devida impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente para a manutenção de suas conclusões, não há conhecer do Recurso Especial no ponto. 3. Controvérsia acerca da incidência de taxa de ocupação no período anterior ao leilão extrajudicial de imóvel ocupado por mutuário inadimplente. 4. Expressa previsão no art. 37-A da Lei nº 9.514/97 de que a taxa de ocupação somente começa a incidir depois da alienação do imóvel. 5. A interpretação do art. 37-A da Lei nº 9.514/97 não pode levar a conclusão de que em qualquer situação o credor possua direito à taxa de ocupação desde a consolidação da propriedade e não da arrematação do imóvel, sob pena de fazer do Poder Judiciário legislador positivo. 6. Necessária atenção à diferença entre propriedade fiduciária e propriedade plena. 7. A propriedade fiduciária está afetada ao propósito de garantia, não dispondo o credor fiduciário do jus fruendi enquanto não realizada essa garantia. 8. Dever da instituição financeira de promover o leilão extrajudicial no prazo de 30 (trinta) dias da consolidação da propriedade (CF. art. 27 da Lei nº 9.514/97), com o objetivo de evitar o crescimento acentuado da dívida. 9. Caso concreto em que o devedor fez postergar precariamente a realização dos leilões e, assim, logrou postecipar a extinção da dívida, mantendo o imóvel afetado ao propósito de garantia, sem passar a integrar o patrimônio do credor de forma plena, razão a permitir, nos termos do quanto decidido no RESP 1.155.716/DF, a incidência da taxa de ocupação desde a consolidação da propriedade na pessoa do credor. 10. Interpretação que não é extraída, em regra, do art. 37-A da Lei nº 9.514/97, senão excepcionalmente. 11. Recurso Especial EM PARTE CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO. (STJ; REsp 1.862.902; Proc. 2020/0042152-4; SC; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 18/05/2021; DJE 11/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ART. 7º, II, LEI Nº 4.717/65. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. RETOMADO O CURSO PRESCRICIONAL PELA METADE DO PRAZO. DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO INAFASTÁVEL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Regula o prazo da prescrição da pretensão executiva da sentença condenatória transitada em julgado em ação popular o art. 21 da Lei n. 4.717/1965, fixador do lapso temporal de 5 (cinco) anos para a prescrição da pretensão veiculada na ação popular. Inteligência do Enunciado nº 150 do e. STF, segundo o qual prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 2. O ajuizamento da ação de protesto judicial (arts. 867 e 868 do CPC/1973, vigente à época), interrompe o prazo prescricional, conforme prevê o art. 202, parágrafo único, do CC/2002, sendo retomada sua contagem, a partir do último ato processual naquele processo, pela metade do prazo, ou seja, por dois anos e meio (art. 9º do Decreton. 20.910/1932). 3. Válido o edital de citação publicado no processo referente à ação de protesto judicial (art. 7º, II, da Lei n. 4.717/1965), uma vez que os elementos informativos consignados no instrumento possibilitam alcançar o escopo do ato de ciência aos interessados no procedimento ajuizado, eficaz a interrupção do prazo da prescrição executiva. 4. Exsurge hígida a obrigação do agravante de indenizar o erário nos exatos limites da condenação estabelecida em ação popular, com a necessária atualização monetária, para evitar enriquecimento ilícito, consoante preconiza o art. 884, caput, do Código Civil, se os valores e cálculos estão corretamente elaborados, à míngua de impugnação e de demonstração de desacerto nas informações consideradas e operações matemáticas realizadas. 5. A sentença exarada no julgamento do pedido na ação popular concluiu pela má-fé do agravante e dos demais servidores e parlamentares no recebimento indevido da vantagem remuneratória, na medida em que a concessão da vantagem ocorreu com manifesto desrespeito à regra da periodicidade das legislaturas, em que a anterior fixa a remuneração a ser recebida pela seguinte, nos termos do art. 32, § 3º, c/c art. 27, § 2º, da CF, e com ofensa à moralidade administrativa. 6. A natureza alimentar da remuneração e o pagamento fundado em ato administrativo declarado nulo pelo Judiciário em julgamento de ação popular não inibem o ressarcimento, porque o valor foi indevidamente pago aos agentes públicos sem motivação jurídica legítima. Objetiva-se evitar o prejuízo para o erário e o enriquecimento ilícito do beneficiado pelo pagamento indevido. 7. As teses que visam a repelir a obrigação de indenizar os valores recebidos, dizem respeito ao mérito da condenação transitada em julgado, motivo pelo qual sequer comporta cognição pela via do cumprimento de sentença, sob pena de violação à preclusão máxima da coisa julgada (art. 508 do CPC). 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07379.56-42.2020.8.07.0000; Ac. 132.1346; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 09/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTUDANTE PORTADOR DE TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA. DIREITO À EDUCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Determinação de disponibilização de professor de apoio. Dever do poder público de acesso ao ensino em igualdade de condições. Exigência de profissional especializado. Artº 208, III, da CF. Artº 27, caput e 28, XI e XIII, da Lei nº 13.146/15. Recurso. Apelação. Nega provimento. Sentença mantida em sede de reexame. (TJPR; Rec 0006925-82.2018.8.16.0188; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci; Julg. 27/08/2021; DJPR 27/08/2021)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 19.687/2018, QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PEDÁGIO E A LIBERAÇÃO DA PASSAGEM DE VEÍCULOS EM CASO DE RETARDO NO ATENDIMENTO QUE CAUSE CONGESTIONAMENTO ACIMA DE TREZENTOS METROS OU DEZ MINUTOS. VÍCIO FORMAL CARACTERIZADO. DIPLOMA LEGAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE INTERFERE NA GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS CONTRATOS FIRMADOS PELO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO HARMÔNICA ENTRE OS PODERES E À RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO (ARTS. 7º E 87, INCS. III, VI E XVIII, DA CE). VÍCIO MATERIAL IGUALMENTE CONFIGURADO. LEGISLAÇÃO QUE COMPROMETE O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ORIGINAL DOS CONTRATOS VIGENTES. OFENSA AO ART. 27, XX, DA CE. AÇÃO DIRETA DE INCONTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
1. Viola o princípio da separação harmônica entre os poderes e representa ingerência indevida na reserva de administração a Lei de iniciativa parlamentar que disciplina obrigações contratuais, com potencial implicação na composição dos custos e na política tarifária, suprimindo a margem de apreciação do Chefe do Poder Executivo na gestão de contratos administrativos celebrados pelo governo estadual. 2. Ao criar novos encargos para os contratos de concessão de rodovias vigentes, sem prever qualquer mecanismo de compensação, a Lei Estadual afetou a equação econômico-financeira original das avenças, malferindo o art. 27, XX, da Constituição Paranaense. (TJPR; ADI 0053587-86.2018.8.16.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 02/08/2021; DJPR 11/08/2021)
QUEIXA-CRIME AJUIZADA EM DESFAVOR DE DEPUTADO ESTADUAL. PRELIMINAR DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO E CONSEQUENTE DECADÊNCIA DO DIREITO DE OFERECER QUEIXA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS NA PROCURAÇÃO QUE RESTOU SUPRIDA PELA ASSINATURA DO QUERELANTE NA EXORDIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE COMPROVA O SEU CONHECIMENTO SOBRE O INTEIRO TEOR DA ACUSAÇÃO.
Observância do prazo decadencial de seis meses para o oferecimento da queixa. Imunidade formal (freedom of arrest). Desnecessidade de encaminhamento dos autos à assembleia legislativa do Estado do Paraná para licença prévia. Imunidade processual dos parlamentares que, a partir da EC 35/2001, abrange apenas a prerrogativa da casa de Leis de suspender a ação penal instaurada por crimes cometidos após a diplomação. Regramento aplicável aos deputados estaduais, por força do art. 27, §1º, da CF. Imunidade material (freedom of speech). Crimes de opinião parlamentar. Não incidência na hipótese. Nexo entre as declarações e o exercício do mandato parlamentar não evidenciado de modo incontestável. Atividades investigatórias da CPI das ongs que estavam suspensas no tocante à organização presidida pelo querelante, por força de decisão judicial provisória. Declarações que, aparentemente, não se limitaram a narrar as atividades da CPI, contemplando uma série de acusações ao querelante capazes, em tese, de atingir a sua honra objetiva e subjetiva. Imputação dos delitos de calúnia, injúria e difamação, em concurso formal e com as causas de aumento de pena previstas no artigo 141, incisos III e IV, do CP. Divulgação de vídeos em rede social contendo supostas ofensas à honra objetiva e subjetiva do querelante. Necessidade de instauração da ação penal para análise aprofundada dos fatos. Alegação de inépcia da inicial acolhida parcialmente no tocante à parcela das imputações relativas à difamação que não correspondem a fatos determinados e individualizados e, portanto, não se amoldam ao tipo do art. 139 do CP, assim como à parcela dos fatos duplamente imputados como difamação e calúnia em violação ao princípio ne bis in idem. No restante, a exordial preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Queixa-crime parcialmente recebida, com determinação de comunicação à mesa da assembleia legislativa do Estado do Paraná. (TJPR; QCr 0046632-68.2020.8.16.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 19/07/2021; DJPR 10/08/2021)
Revisional de alimentos. Parte autora, alimentada, requereu a juntada de balancetes da empresa na qual o alimentante é sócio, a fim de apurar sua possibilidade financeira. Decisão que indeferiu o pedido, sob a justificativa de extemporaneidade. Inconformismo da parte. Acolhimento. Alimentos devidos a alimentante menor. Feito que se encontra em fase de instrução. Aplicação do princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente, artigo 27, caput, da Constituição Federal, em conjunto com regras instrumentais do processo, ex vi, artigos 1º e 8º, ambos do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2049725-89.2021.8.26.0000; Ac. 14703304; Dois Córregos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 08/06/2021; DJESP 14/06/2021; Pág. 1962)
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MEDIDA DE PROTEÇÃO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
Ação civil pública ajuizada visando a internação compulsória de menor, dependente químico. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Art. 27 da Constituição Federal e artigo 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente autorizam o Ministério Público a tomar medidas de natureza judicial a fim de zelar pelo efetivo respeito aos direitos e às garantias legais assegurados a criança ou adolescente. Inexistência de cerceamento de defesa ou vício de citação. Necessidade de tratamento comprovada pelos laudos psiquiátricos encartados nos autos. Insuficiência do tratamento ambulatorial constatado. Observação. Necessidade de comprovação a cada dois meses, da necessidade de continuidade do tratamento ou possibilidade de recuperação mediante tratamento ambulatorial. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos, com observação. (TJSP; AC 1004121-02.2020.8.26.0019; Ac. 14632540; Americana; Câmara Especial; Relª Desª Lidia Conceição; Julg. 14/05/2021; DJESP 09/06/2021; Pág. 3062)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. APELO DE SANDRO, COM PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DOS RELATÓRIOS POLICIAIS. DE AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE DEFERIMENTO DA AÇÃO CONTROLADA. DE NULIDADE DOS ATOS DECORRENTES DA AÇÃO CONTROLADA POR ALEGADAMENTE ENSEJAR ATUAÇÃO, DESAUTORIZADA, DE AGENTE INFILTRADO. DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DEFERIU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E A AÇÃO CONTROLADA. OFENSA À REGRA DA SUBSIDIARIEDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DE OFENSA AO LIMITE TEMPORAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, TANTO FORMAL (INFRINGÊNCIA DO ART. 41 DO CPP), COMO MATERIAL (AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA). DE NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DE INÉPCIA, FORMAL E MATERIAL, DA DENÚNCIA, COM PLEITO, NO MÉRITO, DE ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES ASSACADOS, POR FALTA DE PROVAS, ALÉM DE PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DAS PENAS INICIAIS. APELO DE LUÍS, COM PRELIMINARES DE NULIDADE DOS ATOS DECORRENTES DA AÇÃO CONTROLADA POR ALEGADAMENTE ENSEJAR ATUAÇÃO, DESAUTORIZADA, DE AGENTE INFILTRADO. DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DEFERIU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DE OFENSA AO LIMITE TEMPORAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DA INIDONEIDADE DAS DECISÕES CONCESSIVAS E PRORROGATIVAS DAS INTERCEPTAÇÕES. DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS CAPTADOS EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DA TESTEMUNHA PROTEGIDA EM JUÍZO. DE NULIDADE POR COMPARTILHAMENTO PROBATÓRIO INDEVIDO PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. COM PLEITO, NO MÉRITO, DE ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES ASSACADOS POR FALTA DE PROVAS, E PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DAS PENAS INICIAIS E REDIMENSIONAMENTO DO GRADIENTE APLICADO À CONTINUIDADE DELITIVA NOS CRIMES DE CORRUPÇÃO. APELO DE JANAÍNA COM PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DEFERIU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DE OFENSA AO LIMITE TEMPORAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DA INIDONEIDADE DAS DECISÕES CONCESSIVAS E PRORROGATIVAS DAS INTERCEPTAÇÕES. DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS CAPTADOS EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COM PLEITOS, NO MÉRITO, DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE, NO TOCANTE A CADA UMA DAS ESPÉCIES DE CRIME. E PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DAS PENAS INICIAIS E DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. APELO DE ESTEFANO COM PRELIMINAR DE OFENSA À REGRA DA SUBSIDIARIEDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DE OFENSA AO LIMITE TEMPORAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. COM PLEITO, NO MÉRITO, DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES IMPUTADOS POR FALTA DE PROVAS, ALÉM DOS PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DAS PENAS INICIAIS E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA A FORMA DO SEMIABERTO. APELO DE DIEGO E CONRADO COM PRELIMINAR DE OFENSA AO LIMITE TEMPORAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS. DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÕES REALIZADAS. DE INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. DE NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. E DE CERCEAMENTO DE DEFESA, COM INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. E PLEITO, NO MÉRITO, DE ABSOLVIÇÃO, POR FALTA DE PROVAS QUANTO AOS CRIMES IMPUTADOS, E PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO, NO TOCANTE AO DESBLOQUEIO DE BENS. DESCABIMENTO DOS APELOS NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, COM REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, NÃO SE CONHECENDO, AINDA, DE PARTE DOS PLEITOS SUBSIDIÁRIOS FORMULADOS.
1. Preliminares. (I) Relatórios policiais da fase pré-processual. Admissibilidade na formação da convicção judicial. Elementos de informação, complementares aos meios extraordinários de obtenção de prova. Eficácia arrimada no desconhecimento do investigado e no contraditório diferido. Plena legitimidade, integrando o acervo de provas, sem prejuízo das que se produziram sob o pálio do próprio contraditório. Legitimidade das atividades investigatórias deixadas aos auspícios do GAECO/MPSP, com respaldo operacional na Corregedoria da Polícia Militar. Precedente, em repercussão geral, do RE 593.727/MG. (II) Ação controlada. Decisão judicial que a deferiu. Nulidade por ausência de fundamentação idônea. Art. 93, IX, da CR/88. Inocorrência. Validade da técnica da fundamentação per relationem. Desnecessidade de maior revolvimento em vista da natureza do instituto. Ponto não impugnado no momento processual oportuno. Decisão emanada de juiz militar. Vinculação à Justiça Especial. Art. 122, II, c/c art. 124, caput, da CR/88. Desnecessidade de prévia autorização judicial à ação controlada produzida no âmbito do combate a organização criminosa, sem incidência da regra específica prevista no art. 53, caput, e inciso I, da Lei nº 11.343/2006, esta, sim, exigindo prévia autorização judicial. Finalidade do instituto como meio extraordinário de obtenção de prova. Adjunto escopo de proteção ao agente público atuante contra eventuais acusações por infração administrativa ou, ainda, crime de prevaricação. Precedentes do C. STJ. (III) Ação controlada por meio de infiltração de agente. Não reconhecimento. Inexistência de ocultação de identidade ou de dissimulação de propósitos por parte da Testemunha Protegida 1, cuja interação com os membros da organização criminosa, sempre pontual e jamais por ela provocada, era bem definida. Prescindibilidade de prévia autorização judicial. Falta de delimitação temporal, CF. Art. 10, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, como verificado na atuação de agente infiltrado (underground agent). Perfeita distinção entre os institutos, com condução da investigação pelo GAECO/MPSP. Inexistência de ofensa à repartição constitucional de atribuições entre as polícias civil e militar. Art. 144, §§ 4º e 5º, da CR/88. Doutrina. Precedente do C. STF. (IV) Interceptação telefônica. Incompetência da Justiça Militar. Tese não albergada. Informações iniciais indicavam possível prática contumaz de capitão da Polícia Militar paulista, com precisas razões declinadas para a deflagração das interceptações. Descabimento, até pela natureza do meio de obtenção de prova, de específica indicação de outros envolvidos, ainda mais civis, neste caso, sem prejuízo da apuração de práticas delitivas por terceiros, por meio da técnica da serendipidade. Precedentes do C. STJ e STF. Crimes que comportam exceção pluralista à teoria monista, com inevitável desdobramento da atividade investigativa para os extranei à corporação militar. (V) Alegada ofensa à regra legal da subsidiariedade da interceptação telefônica. Art. 2º, II, Lei nº 9.296/1996. Ponto não demonstrado. Aferida a imprescindibilidade pelas razões de decidir insertas no tirocínio judicial. Ausência de comprovação de outros meios disponíveis ou de desídia das autoridades quanto à condução da investigação. Aferida a imprescindibilidade, ainda, no momento da formulação do pleito de interceptação, sem prejuízo de métodos posteriormente trazidos a lume, os quais não invalidariam as interceptações produzidas. Plena conformidade da Operação Cabaret os critérios traçados pela jurisprudência do C. STF. (VI) Interceptação telefônica. Limite temporal. Tese não respaldada pelo art. 5º da Lei nº 9.296/1996, em suas interpretações gramatical e teleológica. Complexidade do caso, com ampla organização criminosa envolvendo oficiais da PM e civis, dentre outros possíveis, que não foram identificados, com inequívoca ramificação e poderio econômico, tudo a chancelar a pertinência dos oito períodos de interceptação, entre 2013 e 2014. Precedentes do C. STF e STJ. (VII) Inidoneidade das decisões concessiva e de prorrogação das interceptações telefônicas. Descabimento. Atuação conforme provocação do GAECO. Adequada fundamentação, para cada um dos casos, aferidas as razões, bem justificadas em todos os casos, que especificamente fundamentaram tanto o deferimento inicial, como as sucessivas extensões dos períodos de interceptação, em conformidade, pois, com o precedente extraído do RHC 88.371/SP, do C. STF. (VIII) Transcrição integral do conteúdo gravado das interceptações telefônicas. Desnecessidade. Exige a Lei que se proveja a Justiça com resumo das investigações conduzidas, a fim de se realizar controle judicial posterior e aferição técnica do conteúdo das provas obtidas. Precedentes dos C. STF e STJ. Nulidade inocorrente. Prejuízo cabal não verificado. Art. 563 do CPP. Princípio do pas de nullité sans grief. Deferimento, na instrução, de pedido da ré Janaína para acesso à integralidade do material colhido. (IX) Alegada inconstitucionalidade do art. 1º, par. Único, da Lei nº 9.296/96. Situação que, se, por hipótese, verificada, apenas admitiria reconhecimento incidenter tantum, restando, a rigor, a declaração, mesmo difusa (por não produzida pelo C. STF em ação direta), seria incabível, em prestígio à cláusula de reserva de plenário. Inconstitucionalidade, no plano substancial, aqui não aferida. Hermenêutica do art. 5º, XII, da CR/1988, c/c art. 1º, par. Único, da Lei de Interceptações, ampara a possibilidade de quebra de sigilo das comunicações telefônicas (propriamente ditas) e telemáticas, ainda mais pelo atual estágio de desenvolvimento tecnológico. Doutrina. ADI 1488.. (X) Inépcia da denúncia. Inépcia formal. Arguição rejeitada. Prefacial acusatória que, tendo apresentado os elementos essenciais, veiculou acusações claras. Assegurado o exercício da ampla defesa em favor dos réus. Ausência de criptoimputação. Atinência aos requisitos do art. 41 do CPP. Inépcia material. Arguição rejeitada. Amplo acervo de provas cautelares, dados, informações e elementos de convicção, obtidos por meio de burilada investigação criminal que se assentou em uma plêiade de meios extraordinários de obtenção de prova (interceptação telefônica, ação controlada propriamente dita, quebra de sigilos fiscal e telemático, gravação ambiental e registros fotográficos, dentre outros elementos). Presente, pois, o lastro probatório mínimo a justificar a instauração do processo penal. (XI) Alegada nulidade da decisão de recebimento da denúncia. Tese rejeitada. Decisão que está cingida à aferição dos requisitos formais e da justa causa à persecução penal, descabendo a verticalização da matéria, mercê de antecipação do mérito. Fundamentação adequada. Motivação implícita. Precedentes do STF e STJ. (XII) Cerceamento de defesa. Não demonstração. Falta aos autos a comprovação de qualquer prejuízo aos réus pela inexistência de dilação probatória quanto a investigações ou feitos contra conhecido político, que, só marginalmente teve o nome ventilado. Prerrogativa judicial de indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Inteligência do art. 156, I, do CPP. Indeferimento de diligências para apensamento de procedimento investigatório, cuja existência não se logrou comprovar. Nulidade inexistente. Descabimento da medida. Regra do non venire contra factum proprium. Art. 565 do CPP. Procedimento investigatório que, ademais, se existente, não teria relevância direta ao caso, ante a presunção de não culpabilidade. Referência pontual a parlamentar, por meio de declarações, como testemunha fedatária, prestadas pela Testemunha Protegida 1, que apenas referiu terem os réus Luís e Diego se apresentado como assessores do deputado em questão, nada se comprovando a respeito. Crimes aqui apurados sem mínima relação com a atividade parlamentar. Necessária fixação, pois, da competência do Juízo de Primeiro Grau. Paradigma firmado pela AP 937/QO, do C. STF. Precedentes desta mesma Corte Superior. (XIII) Nulidade. Ausência da Testemunha Protegida 1 em juízo. Inocorrência. Ponto que se subsome ao mérito propriamente dito. Inexistência de ofensa ao devido processo legal. Declarações extrajudiciais que se afinam com outras provas e elementos de convicção, hábeis, em tese, a suprir a inexistência de ratificação judicial daquelas primeiras. (XIV) Arguida nulidade por compartilhamento indevido de dados e provas entre órgãos ministeriais. Descabimento. Inexistência de ofensa ao devido processo legal ou, diretamente, à cláusula de reserva de jurisdição. Princípio da unidade do MP, com sagração constitucional. Art. 127, §1º, da CR/1988. Precedente do C. STJ. Pleito de compartilhamento com Corregedoria da PM paulista. Deferimento judicial, sem ofensa, por não se cuidar de situação de acordo de leniência, aos preceitos legais. Atuação subsidiária daquela instituição, dado o liame umbilical entre os crimes aqui processados e os delitos militares assacados a oficiais da instituição em testilha. Preliminares afastadas. 2.. Mérito. (I) Corrupção ativa. (a) Atipicidade. Tese afastada. Crime formal. Caracterização pela oferta ou promessa de vantagem indevida dirigida a funcionário público para fins penais. Art. 327 do CP. Estado como sujeito passivo. Probidade administrativa tutelada. Irrelevância quanto à não identificação do agente público, cuja condição, como tal, é indisputável à luz das provas, já que ele, como destinatário da proposta espúria, presentifica o próprio Estado. Irrelevância do desdobramento prático, ponto que se reflete na pena (art. 333, par. Único, do CP). Tipicidade reconhecida. (b) Provas. Materialidade embasada nas peças de instrução e no acervo documental-pericial. Comprovantes de depósitos de valores que haviam sido especialmente dirigidos à Testemunha Protegida 1, atuante em regular ação controlada. Devido acolhimento de suas declarações extrajudiciais, porque embasadas na degravação de conversas via interceptação telefônica e nas provas orais. Especial aceno aos relatos de duas outras testemunhas de identidade resguardada e de oficiais da Polícia Militar, atuantes junto à Corregedoria da instituição. Aptidão probatória. Relatos dos únicos réus ouvidos em juízo, Sandro e Janaína, como elementos inábeis a destronar as provas trazidas pela Acusação. Inexistência de versão de autodefesa ou de álibi pelos corréus, ora foragidos. Adequada demonstração dos crimes de corrupção ativa, inclusive por meio de provas submetidas ao contraditório. Incabível, pois, acolher-se os pleitos de absolvição por insuficiência de provas. (II) Organização criminosa. (c) Atipicidade. Tese afastada. Substrato probatório que demonstra o contínuo envolvimento de todos os réus na prática de múltiplas infrações penais, e não só no delito de corrupção passiva de agosto de 2013. Crime permanente. Situação que se estende até, pelo menos, 15.12.2017. Incidência do preceito incriminador insculpido na Lei nº 12.850/2013. Súmula nº 711 do C. STF. Precedente do C. STJ. Vigência da norma penal. Ponto que não se confunde com a existência e validade desta, já asseguradas pela regular tramitação do respectivo processo legislativo. Eficácia da norma procrastinada pela vacatio legis, CF. Art. 27 do citado diploma repressivo. Evidente incidência sancionatória na espécie, haja vista não ter cessado, no caso, o estado de permanência da organização criminosa antes da efetiva entrada em vigor do tipo penal referente. Caracterização. Crime autônomo, com dolo específico, e momento consumativo e objetividade jurídica próprios. Independência dogmática em relação a infrações penais, criminais ou contravencionais, vinculadas. Não se confunde a questão do concurso de crimes com a própria caracterização do delito previsto na Lei nº 12.850/2013. Precedente do E. TJSP. (d) Provas. Existência do delito, com clara hierarquia, interpenetração com instituição pública e divisão de tarefas demonstrada por meio da base documental obtida por meio das interceptações telefônicas e das provas orais, sem desprestígio às declarações da Testemunha Protegida 1 (conquanto extrajudiciais), ou aos adjetivos elementos de convicção, obtidos por meio da quebra dos sigilos telemático e fiscal. Colisão entre as versões de Janaína e Sandro, os dois únicos ouvidos em juízo, inaptas a destronar as provas trazidas. Condenações mantidas. 3.. Pleitos subsidiários. (I) Penas iniciais. Incremento na r. Sentença de Primeiro Grau. Motivação idônea e fundamentação adequada para as duas espécies de crime, evitado o bis in idem na dosimetria da base, por não se utilizar o alto número de policiais corrompidos, em sua maioria, de maior patente militar, também na terceira fase das penas por organização criminosa. Fatos e consequências relativos ao caso que se utilizaram nos aumentos da fase inicial. Art. 93, IX, da CR/1988. Fatores indistintos aos acusados que se sopesaram em comum a todos eles, porque compartilhados na prática criminosa, sem prejuízo da individualização da pena. (II) Ré Janaína. Participação de menor importância. Descabimento. Apesar de não atuar como líder no crime de organização criminosa, seu papel provou-se indispensável, pelo controle contábil-financeiro dos lucros espúrios, pelos alertas à atuação repressiva das forças de segurança, e, ainda, por atuar na disponibilização de dinheiro visando à corrupção de policiais, com vistas à indevida restituição de máquinas caça-níqueis apreendidas. Evidente, ademais, seu dolo específico em aderir às condutas criminosas dos sequazes. Imprescindibilidade de sua atuação e adesão volitiva à prática dos crimes assacados como pontos incompatíveis com o instituto do art. 29, § 1º, do CP. (III) Réu Luís. Continuidade delitiva. Pretendida fração a menor do máximo de 2/3, aplicado no piso. Descabimento. Tendo diretamente atuado na prática de cinco delitos de corrupção ativa, não poderia ser apenado com menor rigor, à luz da regra da proporcionalidade, que leva em conta a gravidade dos fatos, e não o parâmetro relativo do aumento, também fixado no teto ao corréu Diego. Atuação como líder na oferta direta de vantagens financeiras a policiais de alta patente para suprimir a repressão à atividade clandestina de contínua exploração de jogos de azar. Inviabilidade, no caso, de reação estatal mais branda. (IV) Regime fechado. Imprescindibilidade. Penas dos crimes que, em quase todos os casos, já ultrapassam o liminar de oito anos de reclusão (deste se aproximando as penas do corréu Conrado). Gravidade concreta dos delitos aferida pela instrumentalização da força policial, corrompida em altos rincões, para obstar a atividade repressiva ou direcioná-la apenas contra criminosos rivais, sempre em benefício da organização, de forte respaldo financeiro e altos lucros obtidos de forma espúria. Crimes de corrupção ativa praticados de forma continuada, visando à contínua violação, por parte dos oficiais corrompidos, dos deveres funcionais, inclusive para indevidas transferências de policiais que não cedessem aos interesses da organização. Mobilização contínua de elevados valores. Gravidade concreta devidamente valorada, sem ofensa aos enunciados sumulares (Súmulas nº 718 e 719 do C. STF) na matéria. Fixação do regime inicial conforme os fins punitivo e dissuasório das penas. Fator técnico da reincidência que particularmente pesa em desfavor de Diego. Inviabilidade de formas mais brandas, seja a do semiaberto, seja a do aberto. Art. 33, § 2º, a, e § 3º, c/c art. 59, III, ambos do CP. (IV) Substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Descabimento. Quantidade de penas que, em qualquer caso, ultrapassam o limite legal. Pleito que se prova inviável, haja vista a habitualidade criminosa dos réus, ínsita à organização criminosa como tipo penal, bem como, no caso, aos delitos de corrupção ativa, cometidos em continuidade delitiva. Fator reincidência de Diego que também torna desaconselhável a concessão do pedido. Notória insuficiência das penas ditas alternativas para refrear possíveis novas incursões criminosas. (V) Apelos em liberdade. Inviabilidade. Elevado risco de recidiva. Ainda presentes os fundamentos da constrição inicial, reforçada pelo reconhecimento da culpa dos réus em Primeiro Grau. Persistente condição de homiziados de quatro dos seis réus. Reportadas, ainda, ameaças e receio de retaliação pela Testemunha Protegida 1, como mostram as provas orais. Clara inadequação da concessão da liberdade provisória, ora pleiteada, ainda, de forma serôdia. Tema amoldado aos fins específicos do habeas corpus, via processual adequada para amparar tais pretensões, por sinal, já utilizada pelos réus. Incabível, ainda, ora repropô-la, por ser oportuno a tanto o momento da prolação da sentença condenatória, ainda mais diante da confirmação da culpa dos réus. (VI) Desbloqueio de bens imóveis e veículos. Pleito defensivo pela manutenção da r. Sentença neste ponto. Apreciação do tema que já se viu esgotada no piso, carecendo aos réus, pela lógica da sucumbência, interesse recursal à formulação, que não se pode antecipar, ademais, haja vista a possibilidade, em tese, de ser objeto de recurso pela Acusação, quando, então, caberia verticalizar os debates jurídicos respectivos. Pleito subsidiário não conhecido, afastando-se os demais. Negado provimento aos recursos defensivos, na parte conhecida, rejeitadas as preliminares. (TJSP; ACr 0000862-88.2018.8.26.0050; Ac. 14391064; São Paulo; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 04/02/2021; DJESP 08/03/2021; Pág. 2416)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO FIRMADA NOS MOLDES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 58/98 QUE REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PREVISTA NO ART. 27, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 551 DO STF. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES DELIMITADAS PELA SUPREMA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inicialmente, cumpre mencionar que o STF, por maioria, ao apreciar o Recurso extraordinário em que se discutia, à luz do caput e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servido - Res temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Destarte, tendo a relação contratual observado de forma integral os preceitos da contratação temporária, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 58/98, com uma única prorrogação, conforme previsão expressa, não há que se falar em desvirtuamento. Do mesmo modo, eventual pagamento de verbas a título de décimo terceiro salário, de forma voluntária pelo Estado, não implica automático reconhecimento do direito vindicado. Destarte, resta claro que a situação em tela não se amolda às exceções delimitadas pelo STF, razão pela qual merece reforma a sentença recorrida. Com essas considerações, voto pelo PROVIMENTO do recurso para afastar a determinação de pagamento de férias e 13º salário, julgando improcedente a pretensão inicial. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, pois no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis só ocorre esta espécie de condenação em face daquele que tiver o seu recurso totalmente improvido ou inadmitido, conforme interpretação doutrinária e jurisprudencial pacífica dada ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (JECAC; RIn 0701105-63.2020.8.01.0002; Cruzeiro do Sul; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Rogéria José Epaminondas; DJAC 14/12/2021; Pág. 29)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO FIRMADA NOS MOLDES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 58/98 QUE REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PREVISTA NO ART. 27, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 551 DO STF. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES DELIMITADAS PELA SUPREMA CORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERIDA EM RAZÃO DE NEGATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DADOS DO RECLAMANTE INCORRETOS NO SISTEMA RAIS. DESÍDIA DO ENTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Inicialmente, cumpre mencionar que o STF, por maioria, ao apreciar o Recurso extraordinário em que se discutia, à luz do caput e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servido - Res temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Destarte, tendo a relação contratual observado de forma integral os preceitos da contratação temporária, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 58/98, com uma única prorrogação, conforme previsão expressa, não há que se falar em desvirtuamento. Do mesmo modo, eventual pagamento de verbas a título de décimo terceiro salário, de forma voluntária pelo Estado, não implica automático reconhecimento do direito vindicado. Destarte, resta claro que a situação em tela não se amolda às exceções delimitadas pelo STF, razão pela qual merece reforma a sentença recorrida neste ponto. Além das verbas salariais, o recorrente foi condenado a pagar ao recorrido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, uma vez que o reclamante teve seu pedido de recebimento do auxílio emergencial negado, por constar em seu cadastro que este era servidor público, não obstante o vínculo com a administração haja encerrado em 31/08/2019. Neste ponto, andou bem o juízo sentenciante, uma vez que o recorrente falhou em alimentar corretamente os sistemas pertinentes, deixando de comunicar o término do contrato de trabalho. Como bem destacado na sentença recorrida, o reclamante comprova que teve o benefício negado, sendo o motivo descrito "cidadão com emprego formal - vinculo ao RAIS". Tal consequência, em cenário de necessidade majorada decorrente da pandemia, enseja situação angustiante que excede em muito o mero dissabor. Com essas considerações, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, apenas para afastar a determinação de pagamento de férias e 13º salário, mantendo a condenação em indenização por danos morais. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, pois no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis só ocorre esta espécie de condenação em face daquele que tiver o seu recurso totalmente improvido ou inadmitido, conforme interpretação doutrinária e jurisprudencial pacífica dada ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (JECAC; RIn 0701097-86.2020.8.01.0002; Cruzeiro do Sul; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Rogéria José Epaminondas; DJAC 14/12/2021; Pág. 30)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR TEMPORÁRIO.
Verbas rescisórias. Contrato de prestação de serviço em caráter temporário. Contratação firmada nos moldes da Lei Complementar Estadual 58/98 que regulamenta a contratação temporária prevista no art. 27, da Constituição Federal. Aplicação do tema de repercussão geral 551 do STF. Situação fática que não se amolda às exceções delimitadas pela suprema corte. Recurso conhecido e provido. (JECAC; RIn 0700113-96.2020.8.01.0004; Epitaciolândia; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Hugo Torquato; DJAC 19/07/2021; Pág. 23)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS.
Contrato de prestação de serviço em caráter temporário. Contratação firmada nos moldes da Lei Complementar Estadual 58/98 que regulamenta a contratação temporária prevista no art. 27, x da Constituição Federal. Aplicação do tema de repercussão geral 551 do STF. Situação fática que não se amolda às exceções delimitadas pela suprema corte. Indenização por danos morais requerida em razão de negativa de benefício previdenciário. Dados do reclamante incorretos no sistemarais. Desídia do ente estadual. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECAC; RIn 0701096-04.2020.8.01.0002; Cruzeiro do Sul; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Hugo Torquato; DJAC 16/06/2021; Pág. 32)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE CADEIA CONTRATADO POR MEIO DE PSS. ATO ADMINISTRATIVO.
Presunção de legalidade e legitimidade. Desconstituição da presunção que incumbe à parte autora. Requisitos previstos nos art. 37, IX, da CF, art. 27, IX, da Constituição do Estado do Paraná e Lei Complementar Estadual nº 108/2005 preenchidos parcialmente. Necessidade de verificar a vaga e o local de trabalho para eventual declaração de nulidade do vinculo. Parte que laborou mais de 02 anos na mesma vaga e no mesmo colégio. Impossibilidade. Contrato nulo a partir do segundo ano. Débitos relativos ao FGTS no quinquênio anterior à propositura da demanda que se encontram prescritos. Súmula nº 85 do STJ. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0048328-49.2018.8.16.0182; Curitiba; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Bruna Greggio; Julg. 16/11/2021; DJPR 01/12/2021)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR CONTRATADO POR MEIO DE PSS. ATO ADMINISTRATIVO.
Presunção de legalidade e legitimidade. Desconstituição da presunção que incumbe à parte autora. Requisitos previstos nos art. 37, IX, da CF, art. 27, IX, da Constituição do Estado do Paraná e Lei Complementar Estadual nº 108/2005 devidamente preenchidos. Necessidade de verificar a vaga e o local de trabalho para eventual declaração de nulidade do vínculo. Parte que laborou por período inferior a dois anos na mesma vaga e local. Legalidade dos contratos. Sentença reformada. Recurso do Estado do Paraná conhecido e provido. (JECPR; RInomCv 0027064-39.2019.8.16.0182; Curitiba; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Bruna Greggio; Julg. 16/11/2021; DJPR 01/12/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR CONTRATADO POR MEIO DE PSS. ALEGADA OBSCURIDADE.
Inocorrência. Constatação adequada aos elementos dos autos. Alegadas omissões quanto ao ônus probatório e à colheita de provas, bem como quanto ao entendimento desta turma recursal. Inocorrência. Elementos que permitem inferir o preenchimento dos requisitos previstos nos art. 37, IX, da CF, art. 27, IX, da Constituição do Estado do Paraná e Lei Complementar Estadual nº 108/2005. Parte que laborou por períodos inferiores a dois anos em colégios e cargos distintos. Legalidade dos contratos. Inconformismo. Contradição que deve ser interna para dar azo à oposição de embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (JECPR; Rec 0007260-85.2019.8.16.0182; Curitiba; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Bruna Greggio; Julg. 11/08/2021; DJPR 13/09/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE CONCURSO INEXATA. ANULADA. PONTO ATRIBUÍDO. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DE LEGALIDADE.
I. O Poder Judiciário não pode reexaminar o conteúdo das questões nem os critérios de correção, exceto se diante de ilegalidade e inconstitucionalidade, para fins de avaliar respostas dadas pelo candidato e as notas a eles atribuídas (RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral. Mérito Dje-125 DIVULG 26/06/2015, Public 29-/06/2015). II. A doutrina majoritária entende que a competência dos Tribunais de Justiça para julgamento dos crimes comuns praticados pelos deputados estaduais decorre do disposto no art. 27, §1º, da Constituição Federal, que prevê igual tratamento aos referidos parlamentares no que respeita à inviolabilidade e imunidades, e do contido na norma geral do art. 25, CF que explicita o princípio constitucional federativo. III. As Constituições locais ao estabelecerem para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo afirmar que referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição Estadual. III. Resta claro que a questão de nº 70 foi omissa e dúbia, estando correta a alternativa "Tribunal de Justiça" devendo, pois, ser anulada. lV. Quanto a a questão nº 5, subitem 4 da prova dissertativa não restou demonstrado erro grosseiro ou ilegalidade que permita a atuação do judiciário. V. Impetrante prosseguiu no certame, sendo convocada para o curso de formação e classificada ao final na 68ª posição, independentemente do ponto atribuído liminarmente com a anulação da questão objeto do writ. VI. Concedida parcialmente a segurança. (TJMA; Rec 0804540-78.2018.8.10.0000; Presidência; Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; Julg. 24/11/2010; DJEMA 12/03/2020)
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