Art 29 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas aoMinistério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, aProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, asProcuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representaçãoprópria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicascontinuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 1º O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao CongressoNacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento daAdvocacia-Geral da União.
§ 2º Aos atuais Procuradores da República, nos termos da leicomplementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras doMinistério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.
§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro doMinistério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se,quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
§ 4º Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho eMilitar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro darespectiva carreira.
§ 5º Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, quepode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causasde natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leiscomplementares previstas neste artigo.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA PUBLICADA POR VEREADOR CONTRA PREFEITO ATRAVÉS DA REDE SOCIAL FACEBOOK. ALEGAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO CONTRA O PREFEITO POR LICITAÇÃO FRAUDULENTA. INVESTIGAÇÃO VERÍDICA. POSTAGEM MOTIVADA POR QUESTÃO POLÍTICA-ELEITORAL.
Conteúdo de interesse público. Proteção garantida pela imunidade parlamentar. Inteligência do art. 29, inciso VIII, da CF. Inviolabilidade parlamentar que alcança o campo da responsabilidade civil. Danos morais não caracterizados. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (JECPR; Rec 0001319-68.2020.8.16.0167; Terra Rica; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Adriana de Lourdes Simette; Julg. 21/10/2022; DJPR 26/10/2022)
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SECRETÁRIO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. REDUÇÃO NOMINAL DE SUBSÍDIO POR MEIO DA EDIÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.713/2013 E 1.852/2015. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DO PEDIDO INICIAL E, NO MAIS, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
Inconstitucionalidade das Leis constatada. Ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, XV da CF). Garantia extensível aos servidores sem vínculo com a administração pública. Artigo 23, §1º da Lei de responsabilidade fiscal que não autoriza a redução. Inconstitucionalidade parcial da norma declarada na adi 2238/DF. Leis que possuem vícios de iniciativa. Proposta de Lei alterando subsídio dos secretários municipais que é de iniciativa da Câmara Municipal e não do chefe do poder executivo municipal. Artigo 29, inciso V da CF. Condenação da municipalidade ao pagamento de diferenças remuneratórias que se mostra acertada. Sentença parcialmente alterada para autorizar a retenção de imposto de renda sobre as diferenças remuneratórias e modificar a forma de cálculo dos juros moratórios e correção monetária. Reforma parcial da sentença em sede de reexame necessário. (TJPR; Rec 0010515-40.2019.8.16.0024; Almirante Tamandaré; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lauri Caetano da Silva; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSAS PERPETRADAS POR VEREADOR NA CÂMARA LEGISLATIVA DE RESENDE. IMUNIDADE MATERIAL GARANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 469 DO STF "NOS LIMITES DA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO E HAVENDO PERTINÊNCIA COM O EXERCÍCIO DO MANDATO, OS VEREADORES SÃO IMUNES JUDICIALMENTE POR SUAS PALAVRAS, OPINIÕES E VOTOS". AFASTADA RESPONSABILIDADE CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Ação de indenização por dano moral, em que o autor alega que suportou ofensas perpetradas pelo réu, vereador do Município de Resende. 2. Rejeitado o pedido de gratuidade de justiça, formulado na parte final das razões recursais, uma vez que o autor, além de não estar sob o pálio de referido benefício, recolheu o preparo do apelo. 3. O artigo 29, VIII, da CR estabelece imunidade material dos vereadores em relação às declarações proferidas em razão do mandado eletivo. 4. A imunidade material garantida pela norma constitucional afasta a responsabilidade civil e penal dos vereadores por opiniões, palavras e votos. 5. Entendimento do STF, em sede de repercussão geral. Tema nº 469: "nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos". 6. Pela análise dos vídeos citados na petição inicial, depreende-se que as palavras e comentários proferidos pelo recorrido, dirigidos ao recorrente, se deram no âmbito da Câmara Legislativa de Resende. 7. Conclui-se que o apelado, no exercício de seu mandato de vereador, goza de imunidade material, de modo que não praticou qualquer ilícito passível de reparação civil quando prolatou referidas palavras e expressões, uma vez que se manifestou em razão do cargo que ocupa e na circunscrição do Município. 8. Manutenção da improcedência do pleito autora. 9. Corrige-se, de ofício, a sentença, para fixar o valor da causa como base de cálculo para incidência da verba honorária sucumbencial, cujo percentual é majorado em sede recursal. 10. Desprovimento do apelo. (TJRJ; APL 0001363-47.2021.8.19.0045; Resende; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 25/10/2022; Pág. 438)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE CHORÓ. REDUÇÃO DO SUBSÍDIO ATRÁVES DE DECRETO MUNICIPAL. AFRONTA À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. ART. 37, INCISO XV, CF. E À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. ART. 29, INCISO V, CF. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. ADI’S Nº 2238 E Nº 3491. FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ART. 39, §4º, DA CF. TEMA Nº 484/STF. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL AUTORIZADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO I, CPC). PRECEDENTES DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC). REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se o autor, ex-ocupante do cargo político de secretário do meio ambiente e infraestrutura do município de choró, faz jus ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da redução de seu subsídio pelos Decretos municipais nº 003/2013 e nº 41/2015, bem como à percepção de valores reflexos a título de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário, em relação ao período de 16/05/2012 a 31/12/2016. 2. Observa-se que os Decretos municipais impugnados na demanda promoveram a redução nominal do subsídio dos secretários municipais - cargo ocupado pelo autor - e, assim, violaram o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. Além do vício material constatado, há também vício formal, consubstanciado no fato de que a matéria tratada é reservada à Lei de iniciativa privativa da Câmara Municipal, consoante pode ser vislumbrado no art. 29, inciso V, da Constituição Federal. Desta feita, compreendo que o magistrado de origem agiu com acerto ao reconhecer a inconstitucionalidade das reduções perpetradas no subsídio do autor, pelos Decretos municipais nº 003/2013 e nº 41/2015, e determinar o pagamento das diferenças salariais, razão pela qual a sentença não merece reproche neste tocante. 3. Quanto à condenação ao adimplemento de verbas reflexas a título de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário, constata-se que a compreensão exarada no tema nº 484/STF é no sentido de que não há vedação ou incompatibilidade de acumulação com o subsídio, ficando, contudo, a percepção dessas verbas condicionadas à previsão em legislação específica local. No entanto, não há, na documentação acostada aos autos, lastro probatório algum da existência de legislação municipal garantindo a percepção dos referidos valores. À parte autora incumbia comprovar a existência de Lei local autorizando o pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência atribuídos ao município somente deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 5. Remessa necessária/apelação conhecidas e parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada. (TJCE; APL-RN 0000531-66.2017.8.06.0190; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 24/10/2022; Pág. 71)
Severínia. Câmara Municipal. Vereador licenciado para ocupar cargo de Secretário Municipal. Opção pelo subsídio do mandato eletivo. Rejeição. Pressão orçamentária. CF, art. 29-A, § 1º.. O § 2º do art. 28 da Lei Orgânica do Município de Severínia permite que vereadores sejam investidos no cargo de Secretário Municipal sem que percam o mandato eletivo e o § 3º faculta-lhes a opção pela remuneração do mandato. No mesmo sentido são os §§ 1º e 2º do art. 90, o inciso IV do art. 100 e o art. 102 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Os dispositivos legais e regimentais coexistem com a limitação imposta pelo § 1º do art. 29-A da CF, não se entrevendo violação ao texto constitucional na espécie. Presentes os requisitos exigidos pelo inciso III do art. 7º da LF nº 12.019/09, a concessão da liminar era mesmo medida de rigor. Liminar concedida. Agravo do impetrado desprovido. (TJSP; AI 2216223-44.2022.8.26.0000; Ac. 16146276; Olímpia; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1978)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 06.07.2022. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREFEITO MUNICIPAL. MEIO AMBIENTE. DEGRADAÇÃO. DEPÓSITOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS A CÉU ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE TAC. PRERROGATIVA DE FORO ESPECIAL. ART. 29, X, DA CF. AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1199. MATÉRIA DIVERSA. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, DO RISTF.
1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, CPC. 2. Inaplicável, ao caso concreto, o Tema 1199 da repercussão geral, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu que restou caracterizado o dolo na conduta do Recorrente e concluiu que não foi cumprido o termo de ajustamento de conduta. TAC, além de afastar a tese recursal, quanto ao foro especial por prerrogativa de função, matéria diversa da enfrentada no ARE 843.989-RG. 3. Além disso, a questão da prescrição não foi objeto de discussão na instância de origem, nem foi suscitada no recurso extraordinário, o que também afasta a incidência, na hipótese, do Tema 1199 da repercussão geral. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/1985). (STF; Ag-RE-AgR 1.363.348; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 14/10/2022; Pág. 61)
MANDADO DE INJUNÇÃO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO ARTIGO 36, §1º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL À ALÍNEA "H", DO ARTIGO 24, IV, DA CRFB/88, BEM COMO DE AUMENTO DO NÚMERO DE VEREADORES NA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. SUPLENTES DE VEREADORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E CONCESSÃO DA ORDEM INJUNCIONAL. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA RÉ.
1. Perda do interesse recursal no que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo ao 2º apelo. Deferimento do efeito suspensivo ao recurso nos autos do Requerimento de Efeito Suspensivo nº 0092142-86.2021.8.19.0000. 2. Rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse de agir. Autores titulares de direitos e prerrogativas inerentes à cidadania, interessados diretamente no aumento do número de vereadores, eis que suplentes de vereadores. A discussão a respeito de serem os impetrantes beneficiados ou não com a alteração da Lei Orgânica Municipal é questão de mérito, inclusive de competência da Justiça Eleitoral. 3. Nulidade da sentença na parte em que reconhece o direito adquirido dos impetrantes à diplomação e posse no cargo eletivo de vereadores. Competência da Justiça Estadual, a quem cabe decidir tanto sobre a diplomação quanto sobre a aplicação retroativa da alteração legislativa municipal às eleições de 2020. Inteligência do artigo 121, da Constituição Federal e do artigo 215, do Código Eleitoral. 4. No mérito, alegam os impetrantes que o artigo 36, §1º, da Lei Orgânica Municipal, fixa o número de 15 Vereadores, fazendo referência à alínea "g" do artigo 24, IV, da CRFB/88, que prevê o número de 21 Vereadores, estando, assim, em descompasso com o número de habitantes do Município segundo censo do IBGE de 2020 (306.678 habitantes), eis que a alínea "h" da Constituição Federal prevê o número de 23 Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 habitantes e de até 450.000 habitantes. 5. Entretanto, o artigo 24, inciso IV, da CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58/2009, ao estipular o limite máximo do número de Vereadores, a depender do número de habitantes do Município, "não impôs obrigatoriedade na fixação do total de cadeiras de vereadores no patamar máximo estabelecido pelo constituinte reformador", e muito menos definiu o limite mínimo, cabendo ao legislador municipal a análise da proporcionalidade do número de cadeiras na Câmara Municipal em relação à representatividade da população do Município, em homenagem à autonomia municipal. Precedentes do STF. 6. No caso concreto, a última emenda à Lei Orgânica Municipal ocorreu no ano de 2012, fixando em 15 o número de Vereadores da Câmara Municipal, dentro do limite máximo de 21 Vereadores determinado pela alínea "g" do artigo 29, IV, da CRFB/88, para Municípios com até 300.000 habitantes, pois o Município de Petrópolis contava, no último censo de 2010, com 295.917 habitantes. Edição do artigo 36, §1º, após a Emenda Constitucional nº 58/2009. Ausência de omissão legislativa ou de erro material quando da edição da última emenda à Lei Orgânica Municipal. 7. Quanto ao aumento do número de habitantes do Município, o último censo do IBGE, do ano de 2020, revela que a população de Petrópolis passou a ser de 306.678 habitantes, fazendo a municipalidade adentrar à faixa de habitantes estipulada na alínea "h", do artigo 24, IV, da CRFB/88 (mais de 300.000 habitantes e até 450.000 habitantes). 8. Dissonância da Lei Orgânica Municipal, ao fazer referência à alínea "g" (Município com até 300.000 habitantes), com a realidade fática da população do Município. Porém, tanto a correção da legislação municipal para exclusão da alínea "g" e inclusão da alínea "h" quanto a deliberação sobre a proporcionalidade do número de Vereadores frente ao aumento do número de habitantes do Município estão na seara da conveniência e oportunidade do Poder Legislativo, no exercício de sua autonomia federativa. 9. Impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 10. Ausência de mora legislativa. Mandado de injunção que não se destina à correção da Lei. 11. Sentença parcialmente anulada. Sentença reformada para fins de improcedência do pedido autoral. Denegação da ordem injuncional. Recursos providos. (TJRJ; APL 0004094-25.2021.8.19.0042; Petrópolis; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 07/10/2022; Pág. 954)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE CONTEÚDO PUBLICADO NA REDE SOCIAL FACEBOOK. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão pela qual foi rejeitado o pedido liminar para a imediata exclusão de vídeo. Insurgência do autor. Acolhimento. Constatação, mesmo em juízo de cognição sumária, de violação a direitos fundamentais do autor por meio da publicação de discurso com ataques diretos à sua pessoa. Veiculação em demasia de xingamentos e de termos pejorativos. Prevalência da proteção à honra, imagem e dignidade do autor sobre o direito à liberdade de pensamento do réu. Inaplicabilidade do artigo 29, VIII, da Constituição Federal. Discurso do réu não está, à princípio, relacionado ao exercício do mandato de parlamentar municipal. Perigo de dano evidente ao se manter a publicação haja vista a capacidade de o vídeo atingir mais visualizações. A despeito da irreversibilidade, trata-se da única medida apta a cessar as violações até a prolação da sentença. Recurso provido. Decisão reformada com determinação para exclusão do conteúdo. (TJSP; AI 2097571-68.2022.8.26.0000; Ac. 16098525; Pinhalzinho; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Christiano Jorge; Julg. 29/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 1799)
- População do Município: 148.581 habitantes. Número de Agentes Políticos: 17 vereadores. Execução Orçamentária: Devolução de R$ 625.339,39 = 8,38% do valor bruto repassado. Despesa Total do Legislativo: (CF, artigo 29-A, caput) 2,34% da receita tributária ampliada do exercício anterior (limite 6,00%). Gastos com Folha de Pagamento: (CF, artigo 29-A, § 1º) 59,08% da receita efetivamente realizada (limite 70,00%). Gastos com pessoal: (LRF, artigo 20, III) 1,14% da receita corrente líquida (limite 6,00%). Remuneração dos Agentes Políticos: Em ordem. Encargos Sociais: Em ordem formal. (TCESP; TC 006653.989.20-2; Segunda Câmara; Relª Consª Cristiana de Castro Moraes; Julg. 28/09/2022)
- População do Município: 55.298 habitantes. Número de Agentes Políticos: 13 vereadores. Execução Orçamentária: Devolução de R$ 613.479,89 = 13,41% do valor bruto repassado. Despesa Total do Legislativo: (CF, artigo 29-A, caput) 3,37% da receita tributária ampliada do exercício anterior (limite 7,00%). Gastos com Folha de Pagamento: (CF, artigo 29-A, § 1º) 57,93% da receita efetivamente realizada (limite 70,00%). Gastos com pessoal: (LRF, artigo 20, III) 1,60% da receita corrente líquida (limite 6,00%). Remuneração dos Agentes Políticos: Em ordem. Encargos Sociais: Em ordem formal. (TCESP; TC 006596.989.20-2; Segunda Câmara; Relª Consª Cristiana de Castro Moraes; Julg. 28/09/2022)
- População do Município: 5.948 habitantes. Número de Agentes Políticos: 09 vereadores. Execução Orçamentária: Devolução de R$ 453.723,76 = 28,01% do valor bruto repassado. Despesa Total do Legislativo: (CF, artigo 29-A, caput) 5,77% da receita tributária ampliada do exercício anterior (limite 7,00%). Gastos com Folha de Pagamento: (CF, artigo 29-A, § 1º) 53,23% da receita efetivamente realizada (limite 70,00%). Gastos com pessoal: (LRF, artigo 20, III) 4,54% da receita corrente líquida (limite 6,00%). Remuneração dos Agentes Políticos: Relevada (restituído o valor impugnado relativo ao pagamento de subsídios a vereador). Encargos Sociais: Em ordem formal. Restrições de Último Ano de Mandato: (LRF, artigos 21, parágrafo único, e 42) Atendidas. (TCESP; TC 003782.989.20-6; Segunda Câmara; Relª Consª Cristiana de Castro Moraes; Julg. 28/09/2022)
- População do Município: 75.683 habitantes. Número de Vereadores: 10. Gastos com folha de pagamento: CF, artigo 29-A, § 1º 36,92% da receita efetivamente realizada. Despesa total do Legislativo: CF, artigo 29- A, caput – 1,55%. Remuneração dos agentes políticos: Regulares. Execução Orçamentária: Devolução de R$ 323.582,19 - 7,19%. Gastos com pessoal x Receita Corrente Líquida: 0,62%. Encargos Sociais: Guias apresentadas. Restrições de Último Ano de Mandato: (LRF, artigos 21, parágrafo único, e 42) Atendidas. (TCESP; TC 006564.989.20-0; Segunda Câmara; Relª Consª Cristiana de Castro Moraes; Julg. 27/09/2022)
- População do Município: 4.547 habitantes. Número de Agentes Políticos: 09 vereadores. Execução Orçamentária: Devolução de R$ 54.176,83 = 6,02% do valor bruto repassado. Despesa Total do Legislativo: (CF, artigo 29-A, caput) 3,28% da receita tributária ampliada do exercício anterior (limite 7,00%). Gastos com Folha de Pagamento: (CF, artigo 29-A, § 1º) 59,10% da receita efetivamente realizada (limite 70,00%). Gastos com pessoal: (LRF, artigo 20, III) 1,93% da receita corrente líquida (limite 6,00%). Remuneração dos Agentes Políticos: Em ordem. Encargos Sociais: Em ordem formal. (TCESP; TC 006437.989.20-5; Segunda Câmara; Relª Consª Cristiana de Castro Moraes; Julg. 27/09/2022)
- População do Município: 4.166 habitantes. Número de Vereadores: 09. Gastos com folha de pagamento: CF, artigo 29-A, § 1º 57,25% da receita efetivamente realizada. Despesa total do Legislativo: CF, artigo 29- A, caput – 5,33%. Remuneração dos agentes políticos: Regulares. Execução Orçamentária: Devolução de R$ 8.386,91 - 0,97%. Gastos com pessoal x Receita Corrente Líquida: 2,90%. Encargos Sociais: Guias apresentadas. Restrições de Último Ano de Mandato: (LRF, artigos 21, parágrafo único, e 42) Atendidas. (TCESP; TC 006251.989.20-8; Segunda Câmara; Relª Consª Cristiana de Castro Moraes; Julg. 27/09/2022)
- População do Município: 5.918 habitantes. Número de Agentes Políticos: 09 vereadores. Execução Orçamentária: Devolução de R$ 54.474,68 = 5,81% do valor bruto repassado. Despesa Total do Legislativo: (CF, artigo 29-A, caput) 6,32% da receita tributária ampliada do exercício anterior (limite 7,00%). Gastos com Folha de Pagamento: (CF, artigo 29-A, § 1º) 63,61% da receita efetivamente realizada (limite 70,00%). Gastos com pessoal: (LRF, artigo 20, III) 3,22% da receita corrente líquida (limite 6,00%). Remuneração dos Agentes Políticos: Em ordem. Encargos Sociais: Em ordem formal. (TCESP; TC 006226.989.20-0; Segunda Câmara; Relª Consª Cristiana de Castro Moraes; Julg. 27/09/2022)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SURGIMENTO DE INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DE DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO NOS FATOS CRIMINOSOS EM APURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE A CAUSA (CF, ART. 29, INCISO X). NECESSIDADE DE IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USURPAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA CONFIGURADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO PARA INVALIDAR, EM RELAÇÃO AO PACIENTE DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO, OS ELEMENTOS DE PROVA ANGARIADOS EM SEU DESFAVOR. PEDIDO DE EXTENSÃO FORMULADO POR REQUERENTE QUE É CORRÉU NA MESMA AÇÃO PENAL E QUE NÃO DETÉM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTE. APLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Com o argumento de que se encontra em situação idêntica à do corréu, em favor de quem foram invalidados elementos probatórios angariados no âmbito de procedimento investigativo conduzido por autoridade incompetente, busca o requerente. Que não é detentor de foro por prerrogativa de função -, nos moldes preceituados pelo art. 580 do CPP, a extensão dos efeitos daquela decisão a seu favor. 2. A invalidação de elementos de prova, por usurpação de competência, "não alcança os acusados destituídos de foro por prerrogativa de função" (INQ nº 2.842/DF, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. Pedido indeferido. (STF; HC-segunda extensão 189.115; BA; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 29/09/2022; Pág. 48)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ART. 3º DA LEI Nº 2.583/2004, DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DO VICE-PREFEITO DE FORMA DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que os subsídios de prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores devem ser fixados pela Câmara Municipal para a legislatura subsequente, observado o princípio da moralidade administrativa e o disposto nos incisos V e VI do art. 29 da Constituição da República. II - O conceito de subsídio previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal compreende parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Desse modo, é inconstitucional a previsão de possíveis variações no subsídio fixado. III. Declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 2.583/2004, do Município de São Sebastião do Caí/RS. lV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; RE-AgR 600.677; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 08/06/2022; Pág. 107)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 30.08.2021. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. REQUISITOS. TEMAS 339 E 836 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 279 DO STF. ALEGADA AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA. ART. 29, V, DA CF (REDAÇÃO DADA PELA EC 19/98). VÍCIO DE INICIATIVA. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante. 3. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Ag-RE-AgR-ED 1.196.914; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 03/05/2022; Pág. 67)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SURGIMENTO DE INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DE DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO NOS FATOS CRIMINOSOS EM APURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE A CAUSA (CF, ART. 29, INCISO X). NECESSIDADE DE IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USURPAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA CONFIGURADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO PARA INVALIDAR, EM RELAÇÃO AO PACIENTE DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO, OS ELEMENTOS DE PROVA ANGARIADOS EM SEU DESFAVOR. PEDIDO DE EXTENSÃO FORMULADO POR REQUERENTE QUE É CORRÉU NA MESMA AÇÃO PENAL E QUE NÃO DETÉM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTE. APLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Sob o argumento de que se encontra em situação idêntica à do corréu, em favor de quem foram invalidados elementos probatórios angariados no âmbito de procedimento investigativo conduzido por autoridade incompetente, busca o requerente. Que não é detentor de foro por prerrogativa de função -, nos moldes do que é preceituado pelo art. 580 do CPP, a extensão dos efeitos daquela decisão a seu favor. 2. A invalidação de elementos de prova, por usurpação de competência, "não alcança os acusados destituídos de foro por prerrogativa de função" (INQ nº 2.842/DF, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. Pedido indeferido. (STF; HC-extensão 189.115; BA; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 03/05/2022; Pág. 61)
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93 E ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. OPERAÇÃO "BOCA DE LOBO". SURGIMENTO DE INDÍCIOS DO ENVOLVIMENTO DO PREFEITO DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA, DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO, NOS FATOS CRIMINOSOS EM APURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE A CAUSA (CF, ART. 29, INCISO X). NECESSIDADE DE IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USURPAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA CONFIGURADA. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES EM PRIMEIRO GRAU. TENTATIVA DE ARRECADAR MAIORES ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO POR VIA OBLÍQUA SEM A AUTORIZAÇÃO DO TRF-1. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL (CF, ART. 5º, INCISO LIII). INVALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS RELACIONADAS AO PACIENTE NA OPERAÇÃO "BOCA DE LOBO" E DAS PROVAS DIRETAMENTE DELAS DERIVADAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (FRUIT OF THE POISONOUS TREE). PRECEDENTES. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. A competência de um órgão julgador é definida pela Constituição ou pela Lei mediante a indicação, em um rol taxativo, das causas que teria a atribuição de processar e julgar. Partindo dessa premissa, em nosso ordenamento, somente se considera o juiz natural ou a autoridade competente aquele órgão judiciário cujo poder de julgar decorra de fontes constitucionais diretas ou indiretas. 2. A prerrogativa de foro não tem como objetivo favorecer aqueles que exercem os cargos listados na Constituição, mas garantir a independência do exercício de suas funções, além de evitar manipulações políticas nos julgamentos e a subversão da hierarquia. 3. Segundo a jurisprudência da Corte, a simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja na captação de diálogos travados por alvos de censura telefônica judicialmente autorizada, assim como a existência de informações, até então, fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior. Para que haja a atração da causa para o foro competente, é imprescindível a constatação da existência de indícios da participação ativa e concreta do titular da prerrogativa em ilícitos penais. 4. Todavia, a hipótese retratada nos autos não se coaduna com o entendimento jurisprudencial suso mencionado por não se tratar de simples menção a detentor de prerrogativa de foro, nem, muito menos, de encontro fortuito de provas. 5. O surgimento de indícios de envolvimento do paciente já no início da persecutio criminis tornou impositiva a remessa do caso para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o que, por não ter ocorrido opportune tempore, maculou os elementos de prova arrecadados em seu desfavor. 6. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "surgindo indícios de detentor de prerrogativa de foro estar envolvido em fato criminoso, cumpre à autoridade judicial remeter o inquérito ao órgão judicial competente, sob pena de haver seu arquivamento, ante a ilicitude dos elementos colhidos (V.g. INQ nº 3.305/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 2/10/14). 7. As interceptações telefônicas levadas a cabo revelaram que seu conteúdo passou por análise que, indiscutivelmente, não competia ao juízo de primeiro grau, mas ao TRF-1, o que contaminou de nulidade os elementos de prova angariados em desfavor do paciente na operação em evidência, por violação do princípio do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII). 8. Ordem concedida parcialmente para invalidar as escutas telefônicas autorizadas pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA no que se refere ao ora paciente, assim como as provas delas derivadas que teriam embasado as ações penais contra ele nos Processos nº 0001325-33.2014.4.01.3305, nº 0001323-63.2014.4.01.3305 e nº 0001324-48.2014.4.01.3305, determinado-se, por consequência, o seu desentranhamento daqueles autos. 9. Determinado ao juízo processante ? a quem os feitos estejam submetidos na origem ? a deliberação se remanesce justa causa para a manutenção das ações penais em questão relativas ao paciente a partir de eventual constatação de outras provas autônomas suficientes ao embasamento das acusações, uma vez que a via estreita do habeas corpus não permite revolver o acervo fático-probatório para melhor sopesar essa questão (V.g. RHC nº 135.683/GO, Segunda Turma, DJe de 3/4/17; RHC nº 117.964/RJ, Primeira Turma, DJe de 10/3/14, ambos de minha relatoria). (STF; HC 189.115; BA; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 22/02/2022; Pág. 57)
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. VEREADOR CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. PROPAGANDA IRREGULAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO POR INCIDÊNCIA DO TEMA 181 E DAS SÚMULAS NOS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata–se de agravo interno formalizado contra a inadmissão de recurso extraordinário, por incidência do Tema 181 da repercussão geral e das Súmulas nos 282 e 356/STF. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais não apresenta repercussão geral, dado que as ofensas à Constituição Federal, caso existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo (RE 598365 RG/MG, Rel. Min. Ayres Brito, DJe de 26.3.2010, Tema 181). 3. Na espécie, a decisão impugnada está em consonância com tal entendimento, porquanto o recurso extraordinário se insurge contra acórdão do TSE que, quanto à tese de violação do art. 5º, LV, e 29, VIII, da Constituição Federal, negou provimento ao agravo em Recurso Especial por entender que o agravo não impugnou o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso, atraindo a incidência da Súmula nº 26/TSE. 4. Agravo interno não provido. (TSE; AREspE 0600054-43.2020.6.05.0041; BA; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 17/06/2022; DJETSE 27/06/2022)
TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. PENDÊNCIAS FISCAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. AUTONOMIA. INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA EM FAVOR DO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE.
1. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido, para determinar que a União suspenda a inscrição do Município de Lagoa dos Gatos/PE no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios. CAUC, em relação à pendência consubstanciada no item 3.1. Encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal. RGF (SICONF), decorrente da impontualidade da respectiva Câmara Municipal, desde que não exista outro óbice que não o discutido na ação. Condenação da Fazenda Nacional a pagar honorários advocatícios de sucumbência correspondentes a 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC/2015. 2. A União, em seu recurso, discorre sobre: Sua competência para editar normas gerais; a EC 103/2019 (recepção da Lei nº 9.717/1998); a competência dos entes federados em matéria previdenciária; o Certificado de Regularidade Previdenciária. CRP; a situação do ente federativo no CAUC (o Município autor apresenta pendências fiscais, o que acarreta a inviabilidade de expedição da Certidão Negativa de Débitos). Argumenta, em síntese, que: A) há um impacto da judicialização na supervisão e sustentabilidade dos RPPS; b) existem procedimentos de acompanhamento dos regimes próprios; c) há um regramento legal e constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS; d) merecem atenção os parâmetros e diretrizes gerais relacionadas ao equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS. Destaca a atuação do FNDE junto ao SIOPE (destinação de verbas à educação. Art. 212, CF/88). Defende a ausência de ato ilegal a ser obstado (legalidade administrativa, notadamente na penalidade administrativa aplicada), a não compensação de percentuais de destinação e o teor pedagógico e punitivo da sanção imposta. Pontua que não houve qualquer irregularidade no procedimento administrativo guerreado, o qual inseriu o apelado nos sistema SIAF e CAUS em razão no não encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal. RGF (SICONF). Registra, ainda, que a pretensão do recorrido retira seu poder de fiscalizar a destinação dada a recursos federais repassados mediante convênios ou instrumentos congêneres, esvaziando-se o conteúdo da Lei de Responsabilidade Fiscal. E que a manutenção da sentença, no sentido de excluir o autor do CAUC, decorrente da impontualidade da respectiva Câmara Municipal, gerará a sensação de impunidade, o que certamente estimulará a continuidade e o aumento de irregularidades desse tipo. 3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se à emissão, inobstante a existência de débitos relativos à Câmara Municipal de Vereadores, de certidão em favor do Município, diante do condicionamento para emissão de CND ou CPEN à regularidade fiscal do Poder Legislativo. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (ACO 830 TAR, Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe: 10/04/2008) reconheceu que a União extrapolou a sua competência concorrente para estabelecer normas gerais, com fundamento no art. 24, inc. XII, da Constituição, devendo ser reconhecida a inconstitucionalidade do art. 7º, da Lei nº. 9.717/1998, afastando-se as sanções dele decorrentes. (TRF5, 2ª Turma, PJE 0805218-26.2018.4.05.8000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Assinatura: 10/12/2019). Afastadas as sanções previstas pelo art. 7º da Lei nº. 9.717, não há razão para que se mantenha a inscrição negativa do Município requerente nos cadastros restritivos do CAUC, com base no citado dispositivo legal. 5. Diante da distinção entre os débitos previdenciários da titularidade da Câmara Municipal e da Prefeitura, vale dizer das obrigações referentes ao poder executivo da edilidade, havendo, inclusive, diversidade de CNPJ, exurge a autonomia administrativa, financeira e de gestão entre os Poderes Legislativo e Executivo (arts. 29 a 31 da CF/1988). 6. Nesse passo, não cabe responsabilizar o Executivo Municipal por obrigações de responsabilidade do Legislativo Municipal, através da não emissão de certidão positiva de débito com efeito negativo em seu favor, quando o descumprimento de obrigação acessória advém da Câmara Municipal de Vereadores que possui autonomia financeira e receita própria, igualmente sujeita ao controle da Lei de Responsabilidade Fiscal. 7. Embora o Poder Legislativo Municipal seja integrante, juntamente com o Poder Executivo, da pessoa jurídica de direito público interno, Município, e, ainda, mesmo que nas cobranças dirigidas à Câmara de Vereadores o Município seja apontado como sujeito passivo da obrigação tributária, mister se faz salientar que isso ocorre apenas porque a Câmara Legislativa Municipal não detém personalidade jurídica. Assim, o Município a representará destacando do orçamento municipal os recursos cabíveis ao adimplemento de eventual dívida fiscal da Câmara Municipal de Vereadores. Entretanto, tal proceder não enseja a penalização do Município pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias por parte da Câmara de Vereadores, não servindo de lastro para impedir a emissão da CPD-EN necessária à continuidade do bom andamento da administração do executivo municipal, afastando-se risco de comprometimento da continuidade da execução de políticas públicas/prestação de serviços à coletividade em decorrência de sanções destinada à gestão diversa, no caso, a legislativa municipal. 8. A Constituição Federal consagra a autonomia e a independência administrativo-financeira dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, não se podendo responsabilizar o Executivo municipal por obrigações do Legislativo, sob pena de ofensa ao citado comando constitucional. 2. Não deve o Município ser penalizado em razão de descumprimento de obrigação principal ou acessória da Câmara dos vereadores, pois tal órgão goza de autonomia financeira e tem receita própria, estando, inclusive sujeita ao controle da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. Demais disso, observa-se a existência de recente pronunciamento do STF acerca da matéria, em recurso sujeito ao rito da repercussão geral e, portanto, de observância obrigatória, nos autos do RE nº 770.149, tendo-se fixado a seguinte tese: É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. (TRF5, 2ª T., pJE 0807537-66.2020.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 02/09/2020) 9. Destarte, não deve o Município ser penalizado com a não emissão de certidão positiva de débito com efeito negativo ou certidão negativa de débito em seu favor, pelo eventual descumprimento de obrigações fiscais por parte da Câmara de Vereadores, que dispõe de CNPJ e receita próprios e está, inclusive, sujeita ao controle da Lei de responsabilidade fiscal. (TRF5, 2ª T., pJE 0800162-33.2019.4.05.8305, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 02/06/2021) 10. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11%, ex vi do art. 85, § 11, do CPC/2015. (TRF 5ª R.; AC 08005039720214058302; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 22/02/2022)
TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. PENDÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. AUTONOMIA. INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. RETIRADA DO ENTE MUNICIPAL DO CAUC. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação de sentença que, confirmando os efeitos da tutela antecipada, julgou procedente o pedido, para determinar que a União exclua a inscrição do Município autor no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios. CAUC, em relação à pendência consubstanciada no item 3.1. Encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal. RGF (SICONF), decorrente da impontualidade da respectiva Câmara Municipal. Condenação da Fazenda Nacional a pagar honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC/2015. 2. A União, em seu recurso, defende, em síntese, que o Município apresenta algumas pendências fiscais, o que acarreta a inviabilidade de expedição da Certidão Negativa de Débitos e/ou Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conforme extrato anexado. Discorre sobre: A responsabilidade fiscal, que possui disciplina específica, a impor a inscrição nos cadastros CAUC/SIAFI; a intranscendência subjetiva (independência e autonomia dos poderes); as condições para as transferências voluntárias e sua retenção; a observância do princípio da legalidade. Pontua que se a Câmara de Vereadores é órgão Municipal (ou seja, despersonalizado), não faz sentido excluir seus débitos da responsabilidade do Município apelado. Defende que admitir o entendimento fixado na sentença mitiga a força da LRF, além de enfraquecer o sistema de freios e contrapesos entre os Poderes, porquanto somente considera eventuais irregularidades de cada poder, causando certo estímulo de violar a LRF, porque já se sabe de antemão que o executivo não sofrerá qualquer consequência. E que, portanto, não encontra embasamento legal a hipótese de que a União deva anular o registro do CAUC, vez que o ato é lícito, e legítima é a sua prática, quando evidenciada a prática de irregularidades por aqueles que recebem recursos da União. 3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se à exclusão do Município do CAUC, inobstante a existência de atraso da Câmara Municipal de Vereadores, no envio de Encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal. RGF (SICONF). 4. Diante da distinção entre os débitos previdenciários da titularidade da Câmara Municipal e da Prefeitura, vale dizer, das obrigações referentes ao poder executivo da edilidade, havendo, inclusive, diversidade de CNPJ, exurge a autonomia administrativa, financeira e de gestão entre os Poderes Legislativo e Executivo (arts. 29 a 31 da CF/1988). 5. Nesse passo, não cabe responsabilizar o Executivo Municipal por obrigações de responsabilidade do Legislativo Municipal, através da sua inscrição no CAUC, quando o descumprimento de obrigação acessória advém da Câmara Municipal de Vereadores, que possui autonomia financeira e receita própria, igualmente sujeita ao controle da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. Embora o Poder Legislativo Municipal seja integrante, juntamente com o Poder Executivo, da pessoa jurídica de direito público interno, Município, e, ainda, mesmo que nas cobranças dirigidas à Câmara de Vereadores o Município seja apontado como sujeito passivo da obrigação tributária, mister se faz salientar que isso ocorre apenas porque a Câmara Legislativa Municipal não detém personalidade jurídica. 7. Assim, o Município a representará destacando do orçamento municipal os recursos cabíveis ao adimplemento de eventual dívida fiscal da Câmara Municipal de Vereadores. Entretanto, tal proceder não enseja a penalização do Município pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias por parte da Câmara de Vereadores, não servindo de lastro para incluir a Edilidade em cadastro restritivo, quando sua exclusão apresenta-se necessária à continuidade do bom andamento da administração do executivo municipal, afastando-se risco de comprometimento da continuidade da execução de políticas públicas/prestação de serviços à coletividade em decorrência de sanções destinadas à gestão diversa, no caso, a legislativa municipal. 8. Conforme destacado na sentença: Nessa linha de raciocínio, diante autonomia administrativo-financeira existente entre as funções do Poder do Estado, não é possível penalizar o Município pelo descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias por parte da Câmara de Vereadores. Esse entendimento coaduna-se com o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, segundo o qual não se pode admitir impor sanções e restrições para além da dimensão estritamente pessoal do infrator, de forma a evitar que não sejam atingidos pelas consequências do ilícito os sujeitos que não o praticaram. (...) Com efeito, descabe confundir, de maneira apriorística, as responsabilidades dos órgãos do Executivo com as do Poder Legislativo. O Legislativo Municipal, consoante o art. 29-A da Constituição Federal de 1988, goza de autonomia financeira, possuindo receita própria submetida a controle orçamentário e, logo, à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2001), o que reforça a tese que considera descabido punir o Executivo por débitos inerentes à esfera específica de outro Poder. E não se pode esquecer que as Câmaras de Vereadores possuem dotação orçamentária própria, por expressa disposição constitucional, cujos repasses são obrigatórios pelo Poder Executivo. São os chamados duodécimos, os quais se constituem em receitas próprias do Legislativo (art. 168 da Constituição da República). Desta forma, eventuais dívidas oriundas das Câmaras Municipais devem ser cobradas à custa deste recurso constitucional, devendo a Fazenda adotar os meios necessários a haver seus créditos sem onerar outros Poderes. A propósito, cabe mencionar que a matéria restou pacificada, pois teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do RE 770149 RG/PE, tendo a Corte fixado a tese de que é possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. (...) À luz da jurisprudência, tem-se que a dívida tributária de titularidade da Câmara de Vereadores do Município autor não constitui óbice ao fornecimento de Certidões Negativas ou de Certidões Positivas com Efeito de Negativa àquela pessoa política. Se a União não pode negar a expedição de certidão negativa nessa hipótese, tenho que deve ser suspensa a anotação da pendência em nome da Câmara. (...) Nesse compasso, a procedência do pedido é medida que se impõe. Cabe anotar, por oportuno, que eventuais pendências do Município autor junto à PFN não alteram tal conclusão. Isso porque o pedido do autor restringiu-se à suspensão da inscrição relativa à pendência consubstanciada no item 3.1. Encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal. RGF (SICONFI), decorrente do inadimplemento da Câmara de Vereadores, o que faz jus o postulante pelas razões acima expostas. 9. É válido salientar que a jurisprudência pátria é pacífica quanto ao entendimento no sentido de que, diante da autonomia administrativo-financeira existente entre as funções do Poder do Estado, não é possível penalizar o Município pelo descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias por parte da Câmara de Vereadores. É inegável a presença de interesse do Município em requerer que a União não exija a comprovação de obrigação pertencente à Câmara Municipal. A Constituição Federal consagra a autonomia e a independência administrativo-financeira entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, não se podendo responsabilizar, portanto, a Prefeitura (Executivo municipal) por obrigações da Câmara Municipal (Legislativo municipal), sob pena de ofensa ao mencionado comando constitucional. (TRF5, 2ª T., pJE 0805489-08.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 16/07/2021) 10. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), ex vi do art. 85, § 11, do CPC/2015. (TRF 5ª R.; AC 08005021520214058302; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 01/02/2022)
PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PENAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DOMINUS LITIS. VINCULAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Em se tratando de investigado detentor de foro por prerrogativa de função – Prefeito Municipal de Sena Madureira, compete ao Tribunal de Justiça, por força de mandamento constitucional, o julgamento do feito (Art. 29, X, da CF c/c o Art. 95, I, a, da CE e com o Art. 5º, XII, do RITJ). 2. O pedido de arquivamento de procedimento investigatório instaurado para apuração de eventual crime contra a administração pública ou de ato de improbidade administrativa, em face de Prefeito Municipal de Sena Madureira, formulado pelo Ministério Público, representado pelo Procurador Geral de Justiça, ante a inexistência de suporte probatório mínimo para prosseguimento das investigações e oferecimento da denúncia, vincula o Tribunal de Justiça. 3. Pedido de arquivamento irrecusável e vinculante. Homologação. (TJAC; ProcInv 0100407-44.2022.8.01.0000; Rio Branco; Tribunal Pleno Jurisdicional; Rel. Juiz Francisco Djalma; DJAC 11/07/2022; Pág. 1)
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO POPULAR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO NULA A MAJORAÇÃO DE SUBSÍDIOS E VERBAS PREVISTAS NA LEI Nº 389/2021 DO MUNICÍPIO DE PARICONHA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO INICIAL QUE CINGE-SE À ANULAÇÃO DE UM ATO ADMINISTRATIVO QUE OS APELADOS REPUTAM LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, LXXIII.
Medida que não importa em utilização da ação popular enquanto ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes do STF. Ademais, não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos. Tema 836 da repercussão geral. A lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a Lei nº 4.717/1965 estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para considerá-lo lesivo e nulo de pleno direito. A fixação do subsídio dos prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e sercretários municipais deve observar a regra da legislatura e o princípio da anterioridade, que estabelece que os seus subsídios são fixados em cada legislatura para serem aplicados na subsequente. Art. 29, V e VI da CF/88, art. 23, VI da CE, art. 18, XII da Lei orgânica municipal. Honorários advocatícios de sucumbência. Fixação por apreciação equitativa. Impossibilidade. Tema 1.076 do STJ. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Ademais, a Lei nº 14.365/22 promoveu mudanças no código de processo civil, esclarecendo que quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º do artigo. Fazenda Pública como parte. Fixação da verba honorária sobre o valor atualizado da causa por escalonamento. §§3º, 4º e 5º do art. 85 do CPC. Recursos conhecidos para negar provimento ao apelo do município de pariconha e dar provimento ao apelo autoral. Unanimidade. (TJAL; AC 0700360-04.2021.8.02.0202; Água Branca; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto; DJAL 31/08/2022; Pág. 77)
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