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Art 32 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e deregistro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direitode seus servidores.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. TESE DE ATIPICIDADE DA INFRAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. JULGAMENTO EM CONTRARIEDADE ÀS PROVAS PRODUZIDAS. NÃO CONFIGURADO. REVISÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por André Luiz Carvalho Fernandes com fundamento no artigo 621, III, do Código de Processo Penal, em face da sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no artigo 47, da Lei de Contravenções Penais a pena definitiva de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. Houve apelação com trânsito em julgado em 14/03/2022. O Requerente alega a atipicidade da infração penal, defende tratar-se de mera infração administrativa de trânsito, conforme artigo 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. Pugna pelo provimento do pedido revisional para estender a decisão de absolvição proferida no acórdão nº 1170142 e, consequente extinção da punibilidade. O Ministério Público oficia pelo conhecimento e rejeição da revisão criminal. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, admito a revisão criminal. 3. Nas palavras do ministro Rogério Schietti Cruz, a revisão é uma ação penal sui generis que objetiva restabelecer a verdade material das decisões judiciais. No caso sob análise, a alegação do requerente é de que se trata de conduta atípica a conduta de transporte irregular de passageiros, por se tratar de mera infração administrativa de trânsito. Nesse caso, ressalto a independência das esferas administrativa e penal, cujas sanções são de natureza diversa, aplicada por órgãos distintos, portanto autônomas. Assevero que o Código de Trânsito Brasileiro não revogou a contravenção em voga, portanto pune-se criminalmente aquele que exerce atividade econômica de transporte de passageiros sem preencher os requisitos legais, com o objetivo de proteger as normas de organização de trabalho, da segurança viária, dos passageiros, da paz pública e da arrecadação tributária, razão pela qual não se aplica o princípio da intervenção mínima. A tese apresentada, trata-se, na verdade, de uma tentativa de rediscutir os fatos já devidamente analisados e esmiuçados nas duas instâncias. Frisa-se que, na hipótese, os mesmos argumentos foram manejados nas alegações finais e devidamente afastados. Nesse contexto, o que se observa é a tentativa do requerente de rediscutir as provas produzidas por ocasião da instrução criminal da ação penal, utilizando a presente ação como via transversa para reanálise da matéria, como se fosse uma segunda apelação em busca de um terceiro grau de jurisdição. 4. A esse respeito, já foi decidido no acórdão nº 1177172 que A ausência de tipificação do fato no Código de Trânsito não constitui justificativa adequada para a absolvição, mesmo porque o dispositivo da LCP protege a organização do trabalho. Ademais, a imputação de contravenção pela pratica do denominado transporte pirata não viola a liberdade de profissão, prevista no art. 5º, inciso XIII, da CF, pois o que está em causa não é a qualificação profissional, mas o cumprimento dos procedimentos inerentes à organização e prestação do serviço de transporte coletivo urbano, cuja competência é disciplinada no art. 30, inciso V. C.C art. 32, §1º da Constituição e exige concessão mediante processo licitatório (art. 37, inciso XXI) No caso dos autos conclui-se com facilidade que a conduta deve ser punida por violar regras vigentes no ordenamento jurídico que a definem como delito penal, portanto não há motivo para afastar a tipicidade da conduta. Revisão julgada improcedente. (TJDF; RVC 07225.74-38.2022.8.07.0000; Ac. 160.8413; Relª Desª Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 29/08/2022; Publ. PJe 02/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DISPENSA DO EXAME DO AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO Nº 473 DA SÚMULA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 485 AFETADO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO EM DESARMONIA COM O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO E COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a possibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, do gabarito de testes aplicado em prova elaborada para concurso público. 2. Fica dispensada a análise de agravo interno desde que reunidas as condições para o exame do mérito do agravo de instrumento, à vista do princípio da primazia do julgamento de mérito. 3. A respeito questão de fundo é importante salientar o teor do enunciado nº 473 da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal, ao enunciar que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 3.1. Além disso, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema nº 485 afetado à sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE nº 632.853, decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 4. Em relação à questão no 34 (trinta e quatro), no entanto, é possível observar evidente desconformidade com o Texto da Constituição e com a própria legislação infraconstitucional pertinente. 4.1. De fato, o gabarito oferecido pela banca examinadora está em desconformidade com a justificativa apresentada para sua manutenção. Em verdade, o Distrito Federal não pode ser dividido em Municípios, mas apenas em regiões administrativas. Por essa razão sua área geográfica confunde-se com a de Brasília, nos termos do art. 32, caput, da Constituição Federal. 4.2. A própria redação do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar no 94/1998 foi cuidadosamente estabelecida de modo a esclarecer expressamente que a RIDE é composta pelo Distrito Federal e pelos municípios indicados em sequência, que pertencem aos Estados de Goiás e Minas Gerais. 4.3. Assim, o gabarito do aludido item deve ser alterado para Errado, pois foi estabelecido de modo manifestamente equivocado e contrário à Lei Complementar no 94/1998 e ao Texto da Constituição. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07401.66-32.2021.8.07.0000; Ac. 143.0110; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 08/06/2022; Publ. PJe 24/06/2022)

 

CONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTEAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCONALIDADE. ART. 37, XII DA CF. ART. 32, XIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DO PODER LEGISLATIVO NÃO PODERÃO SER SUPERIORES AOS PAGOS PELO PODER EXECUTIVO. UTILIZAÇÃO DE NORMA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL REVOGADA SUPOSTAMENTE A FUNDAMENTAR AO DEFERIMENTO CAUTELAR DE SUSPENDER LEI MUNICIPAL. OUTROS RELEVANTES FUNDAMENTOS SUSTENTAM A APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO HÁ CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE QUE TENHA POR PARÂMTERO A LEI ORGÂNICA MAS APENAS A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DE FATO NECESSÁRIO DECOTE A CONSIDERAR TÃO SOMENTE OS CARGOS ELENCADOS NA INICIAL COMO E NÃO TODO O ANEXO III DA LEI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADA A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

1. A Câmara Municipal postula a reforma integral da decisão, conferindo efeitos infringentes aos embargos e, para isso, argumenta, em síntese, que a Lei ordinária Municipal 3.615/2016 revogou a disposição da Lei Orgânica do Municipal de Linhares/ES, inscrita no inciso IX do art. 70, que em norma de repetição da Constituição Federal (art. 37, inciso XII) E Constituição Estadual (art. 32, inciso XIII), previa que os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, aduzindo que o acordão se embargou nesta norma revogada a sustentar a aparente inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal 3.834/2019. Postulou, alternativamente, que seja suprida a omissão a limitar o julgado apenas ao Anexo I da petição inicial e os cargos lá relacionados: Controlador, Procurador Jurídico, Enfermeiro, Contador, Agente de Imprensa e Comunicação Social, Técnico em Informática, Motorista Legislativo, Guarda Patrimonial, Auxiliar de Serviços Gerais, Zeladoria, Auxiliar de Serviços Administrativos e Telefonista. 2. O equívoco se vislumbra em razão das dificuldades tecnológicas da modernidade, que não escapam da incidência ao Poder Judiciário em adaptar-se nas consultas legislativas com a facilidade da internet. Em consulta ao sítio eletrônico da própria Câmara de Vereadores, vislumbro que a Lei Orgânica permanece na conformidade do que disposto no acórdão relativo à medida cautelar - ou seja, o site ainda indica como vigente o art. 70, inciso IX da Lei Orgânica, sem qualquer observação sobre sua revogação. Contudo, juntado pela Câmara Municipal em anexo aos aclaratórios a Lei Municipal 3.615/2016 que aparentemente revoga aquele inciso IX do art. 70 da Lei Orgânica, sem que se tenha notícia de diploma revogador da norma revogada. Da desordem na desatualização do próprio site da Prefeitura e da Câmara Municipal, a norma parece vigente a quem consulta. 3. Contudo, a ausência de norma municipal em nada suplanta a disposição da Constituição Estadual em, de igual modo, impor limite de fixação de vencimentos ao Legislativo pelo correspondente cargo do Executivo, que serve de fundamento primordial à procedência da cautelar, na medida em que se analisa a inconstitucionalidade referente, pois, à Carta do Estado do Espírito Santo, a quem a norma local tem por norma fundamental. Ora, como cediço, não há como utilizar Lei orgânica municipal como parâmetro de controle de constitucionalidade em face de ato normativo municipal, uma vez que a Constituição da Republica, no art. 125, § 2º, estabelece como parâmetro apenas a Constituição Estadual. 4. Acertada, pois, a resposta recursal da Procuradoria Municipal quando argumenta que, de modo algum, pode ser entendido como fundamento principal para o deferimento da ordem cautelar a menção ao art. 70, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, revogado e ainda mantido inalterado e vigente nas consultas legislativas da municipalidade. Assim, apesar da remissão à norma prevista na Lei orgânica, não é ela quem fundamenta, de fato, a aparente inconstitucionalidade de parte da Lei Municipal 3.834/2019, quando estabelece vencimentos de cargos do Legislativo em patamares superiores aos relacionados no Executivo. A afronta se vê ao princípio constitucional que rege a Administração Pública positivado no art. 37, XII, CF, reproduzido no art. 32, XIII, da Constituição do Estado do Espírito Santo. E o posicionamento por muito foi estabelecido pelo voto atacado em sede de embargos. 5. Quanto ao requerimento alternativo de que seja suprida a omissão a limitar o julgado apenas ao Anexo I da petição inicial e os cargos lá relacionados, a despeito do dispositivo suspender a vigência do Anexo III da Lei Municipal nº 3.834 de 23/05/2019, da Câmara Municipal de Linhares/ES, verificou-se que a demanda se mostra procedente neste ponto específico. 6. Recurso parcialmente provido. (TJES; EDcl 0038337-98.2019.8.08.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 03/02/2022; DJES 08/02/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA.

Quando caracterizado o estado de flagrância, por ser o tráfico de drogas um crime de natureza permanente, é prescindível a presença de mandado judicial para a efetivação de busca no local suspeito. 2- ABSOLVIÇÃO. ÓBICE. Não há que se falar em absolvição quando a prova jurisdicionalizada é idônea quanto à materialidade e autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 3- POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ABSOLVIÇÃO. INSUCESSO. Em que pese o Laudo de Caracterização e Eficiência de Munição para Arma de Fogo, juntado na ação penal, tenha constatado que o artefato não estava apto para a realização de tiros, verifica-se por outro lado, que o apelante tinha a posse de 10 munições calibre 32, modelo curto em embalagem da CBC, 10 munições calibre 32, 01 munição calibre 38 e 50 munições calibre 22, bem como uma luneta de precisão. Logo, a apreensão das munições linkada à prática do tráfico de drogas afasta o reconhecimento de qualquer hipótese de atipicidade da conduta, tanto por estar demonstrada a ofensividade da ação do réu, bem como por ser crime de mera conduta e de perigo abstrato. 4- DA APLICAÇÃO DA PENA. Na 1ª fase, uma vez não constatados os maus antecedentes do apelante, impõe-se a redução da pena-base. Na 2ª fase, a incidência da atenuante da confissão no crime de tráfico drogas exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. Na 3ª fase, obstado o reconhecimento do tráfico privilegiado, porquanto o réu se encontra processado por outros crimes anteriores, na mesma natureza, indicando dedicação a atividades criminosas, sem que se cogite ofensa à presunção de inocência. Por fim, embora as munições tenham sido apreendidas na mesma ocasião e no mesmo contexto da apreensão das drogas, certo é que se tratam de condutas ilícitas distintas, caracterizando o concurso material de crimes. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO; ACr 5078242-68.2021.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; Julg. 28/01/2022; DJEGO 03/02/2022; Pág. 1244)

 

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE. TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS SEM A DEVIDA PERMISSÃO. ART. 47 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. TIPICIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO Distrito Federal E DOS TERRITORIOS em face de sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o acusado SAMUEL DE Araújo ALVIM, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Em sede recursal, aduz o recorrente que o conjunto probatório presente nos autos aliado à jurisprudência deste E. TJDFT são suficientes para demonstrar a tipicidade da conduta. Requer, desse modo, a reforma da sentença para que o réu seja condenado pela prática da contravenção penal prevista no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo (ID 32470107). Contrarrazões apresentadas (ID 32470611). Parecer do Ministério Público pelo provimento da Apelação (ID 32576485). 3. Transporte irregular de passageiros. Art. 47 da Lei de Contravenções Penais (Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por Lei está subordinado o seu exercício). 4. A ausência de tipificação do fato no Código de Trânsito e a alegada revogação de dispositivos de Leis que tratam da matéria de trânsito não constituem justificativa adequada para a absolvição, mesmo porque o dispositivo da Lei de Contravenção Penal protege a organização do trabalho e o fato em causa, em tese, implica em violação à organização de atividade explorada pelo Distrito Federal no regime de concessão (transporte coletivo de passageiros). Ademais, a imputação de contravenção pela prática do denominado transporte pirata não viola a liberdade de profissão, prevista no art. 5º, XIII, da CF, pois o que está em causa não é a qualificação profissional, mas o cumprimento dos procedimentos inerentes à organização e à prestação do serviço de transporte coletivo urbano, cuja competência é disciplinada no art. 30, V, c. C. O art. 32, § 1º, da Constituição e exige concessão mediante processo licitatório (art. 37, inciso XXI). 5. Portanto, sendo o delito típico, deve-se verificar a sua ocorrência. No caso concreto, a materialidade e a autoria do fato (realizar transporte de passageiro sem autorização do Poder concedente) imputado ao recorrido encontram-se demonstradas nos autos, conforme registro policial, ratificado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo 6. Recurso do Ministério Público CONHECIDO e PROVIDO para condenar o réu nas penas do artigo 47 da Lei de Contravenções Penais. Sem custas e sem honorários. (JECDF; APR 07089.43-40.2021.8.07.0007; Ac. 140.9967; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; Julg. 21/03/2022; Publ. PJe 30/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 47 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. EXERCÍCIO IRREGULAR DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ADEQUAÇÃO SOCIAL. TIPICIDADE. DOSIMETRIA.

1. Na forma do art. 82, § 5º. Da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Recurso da defesa, buscando a reforma da sentença condenatória. 2. Transporte irregular de passageiros. Art. 47 da Lei de Contravenções Penais (Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por Lei está subordinado o seu exercício: Pena. prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis). Conforme restou demonstrado no processo, no dia 17/05/2020 (domingo), por volta de 18h20min. , na via pública da EQNP 05/09, Setor P, Ceilândia/DF, o réu, de forma livre e consciente, exerceu atividade econômica sem preencher as condições legais, utilizando o veículo Mercedes Benz Sprinter, placa JJB. 0500/DF, para prática de transporte irregular de passageiros, fato confirmado pelas testemunhas Sydney e Danyller. 3. Tipicidade do fato. Bem jurídico. A ausência de tipificação do fato no Código de Trânsito e a alegada revogação de dispositivos de Leis que tratam da matéria de trânsito, não constituem justificativa adequada para a absolvição, mesmo porque o dispositivo da Lei de Contravenção Penal protege a organização do trabalho e o fato em causa, em tese, implica em violação à organização de atividade explorada pelo Distrito Federal no regime de concessão (transporte coletivo de passageiros). Ademais, a imputação de contravenção pela prática do denominado transporte pirata não viola a liberdade de profissão, prevista no art. 5º., inciso XIII da CF, pois o que está em causa não é a qualificação profissional, mas o cumprimento dos procedimentos inerentes à organização e prestação do serviço de transporte coletivo urbano, cuja competência é disciplinada no art. 30, inciso V, c. C. O art. 32, § 1º. Da Constituição e exige concessão mediante processo licitatório (art. 37, inciso XXI). A habitualidade na prática da atividade ilícita em causa é demonstrada pela folha penal juntada no id 28808060. 4. Transporte baseado em tecnologia de comunicação em rede. A Lei n. 5.691/2016 autoriza o funcionamento do serviço de transporte individual privado de passageiros baseado em tecnologia de comunicação em rede no Distrito Federal. O autor, porém, não se adequa no permissivo legal, pois não se enquadra nas condições previstas naquela norma. 5. Apelação conhecida, mas não provida. (JECDF; APR 07150.50-49.2020.8.07.0003; Ac. 140.0630; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 11/02/2022; Publ. PJe 10/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 47 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. EXERCÍCIO IRREGULAR DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ADEQUAÇÃO SOCIAL. TIPICIDADE.

1. Na forma do art. 82, § 5º. Da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Recurso da acusação, buscando o recebimento da denúncia. 2. Transporte irregular de passageiros. Tipicidade do fato. Bem jurídico. Art. 47 da Lei de Contravenções Penais (Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por Lei está subordinado o seu exercício). A de tipificação do fato no Código de Trânsito como infração administrativa e a alegada revogação de dispositivos de Leis que tratam da matéria de trânsito, não constituem justificativa adequada para a absolvição, mesmo porque o dispositivo da Lei de Contravenção Penal protege a organização do trabalho e o fato em causa, em tese, implica em violação à organização de atividade explorada pelo Distrito Federal no regime de concessão (transporte coletivo de passageiros). A imputação de contravenção pela prática do denominado transporte pirata não viola a liberdade de profissão, prevista no art. 5º., inciso XIII da CF, pois o que está em causa não é a qualificação profissional, mas o cumprimento dos procedimentos inerentes à organização e prestação do serviço de transporte coletivo urbano, cuja competência é disciplinada no art. 30, inciso V, c. C. O art. 32, § 1º. Da Constituição e exige concessão mediante processo licitatório (art. 37, inciso XXI). 3. Adequação social. Não obstante a ineficiência do Estado na regulação e na execução do transporte de passageiros, não pode ser considerada conduta tolerada pela sociedade a de transportar pessoas, sob a alcunha de transporte pirata, caracterizada pela clandestinidade e violação frontal das regras cogentes de Direito Público. 4. Justa causa. Demonstrada a tipicidade do fato, a rejeição liminar da denúncia mostra-se prematura e ilegítima. Em cota, o Ministério Público informa não haver elementos que autorizam a transação penal, de modo que se reforma a decisão de rejeição da denúncia, para recebê-la e dar prosseguimento ao feito. Denúncia recebida. 5. Recurso conhecido e provido. (JECDF; APR 07068.26-82.2021.8.07.0005; Ac. 140.0603; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 11/02/2022; Publ. PJe 10/03/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. REJULGAMENTO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 546. DIVERGENCIA INEXISTENTE ENTRE O ACORDAO LOCAL E A ORIENTACAO ESTABELECIDA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS EM CARRO DE PASSEIO. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PÚBLICA. AUTO DE INFRAÇÃO. DOCUMENTO EM QUE AUSENTE A NECESSÁRIA INDICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONFIGURADORAS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DISTRITAL 239/92 NÃO DESCRITO. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA PORQUE AUSENTE O ELEMENTO FRAUDE. HIPÓTESE DE IMPOSSÍVEL SUBSUNÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PELO AUTUADO À NORMA PENALIZADORA. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO SUBMETIDO A REJULGAMENTO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, divergindo o acórdão recorrido de orientação firmada por Tribunal Superior, necessário será o reexame da causa pelo órgão julgador local. 2. No julgamento do Tema 546 pelo Supremo Tribunal Federal, com fundamento na competência prevista nos artigos 30, V, e 32, § 1º, da CF, reconhecida foi a competência do Distrito Federal para organizar o serviço público de transporte coletivo de passageiros, bem como, pela observância das normas pertinentes, exercer o poder de polícia próprio ao âmbito de atuação do ente distrital. 3. Afirmada a constitucionalidade do artigo 28 da Lei Distrital 232/92, válida é a sanção administrativa voltada a coibir fraude ao sistema público de transporte coletivo, mas inconstitucional a condição estabelecida de prévia quitação das multas, preços públicos e demais encargos (trecho do § 7º do mencionado artigo 28) para liberação do veículo apreendido. Sanção reconhecida pelo STF como de natureza política porque estatuidora de desproporcional restrição à propriedade e ao exercício da atividade econômica ou profissional lícitas. Penalidade tida como meio pelo qual o Fisco induz ou coage o particular ao pagamento de tributos e acessórios. 4. Hipótese em que não se vislumbra a necessidade de modulação do caso concreto ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 546, visto que, o julgado submetido a reexame adotou razão de decidir diversa da contemplada no referido tema. 5. Não se configura a infração prevista no art. 28 da Lei Distrital 232/92 quando ausente a fraude, que é elemento normativo do tipo ali positivado. É imprescindível, para correta adequação típica do fato à norma, a indicação de elementos configuradores da utilização de ardil ou astúcia no intuito de dissimilar o real objetivo do ato praticado no propósito de obter vantagem ilícita em prejuízo patrimonial de outrem. 6. Caso concreto em que pela completa falta de indicação da ocorrência de fraude, que é elemento indispensável à configuração da infração prevista no art. 28, caput, da Lei Distrital 232/92, a qual não vem sequer referenciada no auto de infração objeto da lide, há de se entendê-lo flagrantemente inapto a viabilizar a subsunção da conduta praticada pela autuada à norma penalizadora. Nulidade reconhecida e que leva à ratificação, em rejulgamento, do acórdão que entendeu nulo o mencionado documento administrativo. 7. Recurso dos autores conhecido e provido. Recurso dos réus conhecido e desprovido. (TJDF; APC 00341.72-47.2010.8.07.0001; Ac. 136.9213; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 01/09/2021; Publ. PJe 15/09/2021)

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CTB. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 28 DA LEI DISTRITAL Nº 239/92. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. AUTO DE INFRAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE MULTAS E ENCARGOS. § 7º DO ART. 28 DA LEI DISTRITAL N. 239/92. INCONSTITUCIONALIDADE. RE Nº 661.702/DF (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 546). ART. 1.040, II, DO CPC. REJULGAMENTO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO DO STF. ACÓRDÃO INTEGRADO.

1. Com fulcro no artigo 1.040, II, do CPC, e reexaminando os fundamentos do acórdão objeto de rejulgamento (acórdão 514.361) em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 661.702/DF (Tema de Repercussão Geral nº 546), segundo o qual, Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração, impõe-se a modificação do julgado anterior para o fim de sua adequação à orientação jurisprudencial uniformizada pela Corte Constitucional. 2. De acordo com o entendimento vinculante da Suprema Corte, o art. 28 da Lei Distrital n. 239/92, alterado pela Lei Distrital n. 953/95, é válido e constitucional, porquanto editado no exercício regular da competência atribuída ao Distrito Federal pelo Constituinte originário, a teor do disposto nos artigos 30, V, e 32, § 1º, da Carta Política, coexistindo pacificamente com a norma do art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. Reconhecida, contudo, a inconstitucionalidade da exigência de pagamento das multas, preços públicos e demais encargos devidos ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos. DMTU e Departamento de Trânsito do Distrito Federal. Detran/DF para a liberação do veículo apreendido, uma vez que ofensiva ao devido processo legal e ao direito de propriedade, declarando-se a inconstitucionalidade da expressão multas, preços públicos e demais encargos inserta no § 7º do art. 28 da Lei Distrital n. 239/92. 3. Superado, portanto, o entendimento do Conselho Especial desta egrégia Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade do art. 28 da Lei Distrital nº 239/92, alterado pela Lei Distrital nº 935/95 (20090020069227ARI, Relator João MARIOSA, Conselho Especial, julgado em 06/10/2009, DJ 12/01/2010 p. 92). 4. No acórdão nº 514.361, ora em rejulgamento, manteve-se o voto majoritário que conduziu ao provimento da Apelação Cível e à reforma da sentença a quo para julgar procedentes os pedidos iniciais e declarar a nulidade do Auto de Infração e respectivas penalidades, conclusão que destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema de Repercussão Geral nº 546. 5. Embora o voto minoritário, ao contemplar a validade do Auto de Infração e a improcedência dos pedidos iniciais, encontre-se mais condizente com a orientação da Corte Constitucional sobre a matéria e deva prevalecer, a manutenção da apreensão do veículo, condicionando-se sua liberação ao pagamento das multas, preço público e demais encargos, contraria a orientação do STF, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da expressão constante do § 7º do art. 28 da Lei nº 239/92. Dessa forma, deve ser preservada a ordem de liberação imediata do automóvel, sem exigência do pagamento de multas, preços públicos e demais encargos, haja vista o quanto deliberado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 546. Embargos Infringentes parcialmente acolhidos. (TJDF; EIC 00141.52-35.2010.8.07.0001; Ac. 134.6287; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 07/06/2021; Publ. PJe 22/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. REJULGAMENTO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 546. DIVERGENCIA PARCIAL EXISTENTE ENTRE O ACORDÃO LOCAL E A ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS EM CARRO DE PASSEIO. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PÚBLICA. AUTO DE INFRAÇÃO. DOCUMENTO EM QUE AUSENTE A NECESSÁRIA INDICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONFIGURADORAS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DISTRITAL N. 239/92 NÃO DESCRITO. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA PORQUE AUSENTE O ELEMENTO FRAUDE. HIPÓTESE DE IMPOSSÍVEL SUBSUNÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PELOS AUTUADOS À NORMA PENALIZADORA. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO SUBMETIDO A REJULGAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. Nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, divergindo o acórdão recorrido de orientação firmada por Tribunal Superior, necessário será o reexame da causa pelo órgão julgador local. 2. No julgamento do Tema 546 pelo Supremo Tribunal Federal, com fundamento na competência prevista nos artigos 30, V, e 32, § 1º, da CF, reconhecida foi a competência do Distrito Federal para organizar o serviço público de transporte coletivo de passageiros, bem como, pela observância das normas pertinentes, exercer o poder de polícia próprio ao âmbito de atuação do ente distrital. 3. Afirmada a constitucionalidade do artigo 28 da Lei Distrital n. 232/92, válida é a sanção administrativa voltada a coibir fraude ao sistema público de transporte coletivo, mas inconstitucional a condição estabelecida de prévia quitação das multas, preços públicos e demais encargos (trecho do § 7º do mencionado artigo 28) para liberação do veículo apreendido. Sanção reconhecida pelo STF como de natureza política porque estatuidora de desproporcional restrição à propriedade e ao exercício da atividade econômica ou profissional lícitas. Penalidade tida como meio pelo qual o Fisco induz ou coage o particular ao pagamento de tributos e acessórios. 4. Hipótese em que se faz necessária a providência prevista no art. 1.040, II, do CPC, não para alterar o resultado do julgamento, mas para desconsiderar, no voto condutor, a fundamentação correspondente à inconstitucionalidade do art. 28 da Lei Distrital n. 239/92 para modulação do caso concreto ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 546, visto que, o julgado submetido a reexame adotou, em parte, razão de decidir diversa da contemplada no referido tema. 5. Contudo, deve ser mantido o entendimento, também externado no acórdão submetido a rejulgamento, de que não se configura a infração prevista no art. 28 da Lei Distrital n. 232/92 quando ausente a fraude, que é elemento normativo do tipo ali positivado. É imprescindível, para correta adequação típica do fato à norma, a indicação de elementos configuradores da utilização de ardil ou astúcia no intuito de dissimilar o real objetivo do ato praticado no propósito de obter vantagem ilícita em prejuízo patrimonial de outrem. 6. Caso concreto em que pela completa falta de indicação da ocorrência de fraude, que é elemento indispensável à configuração da infração prevista no art. 28, caput, da Lei Distrital n. 232/92, a qual não vem sequer referenciada no auto de infração objeto da lide, há de se entendê-lo flagrantemente inapto a viabilizar a subsunção da conduta praticada pelo autuado à norma penalizadora. Nulidade reconhecida e que leva à ratificação, em rejulgamento, do acórdão que entendeu nulo o mencionado documento administrativo. 7. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 00059.44-62.2010.8.07.0001; Ac. 132.7186; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 17/03/2021; Publ. PJe 30/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. REJULGAMENTO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 546. DIVERGENCIA INEXISTENTE ENTRE O ACORDAO LOCAL E A ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS EM CARRO DE PASSEIO. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PÚBLICA. AUTOS DE INFRAÇÃO. DOCUMENTOS EM QUE AUSENTE A NECESSÁRIA INDICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONFIGURADORAS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DISTRITAL N. 239/92 NÃO DESCRITO. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA PORQUE AUSENTE O ELEMENTO FRAUDE. HIPÓTESE DE IMPOSSÍVEL SUBSUNÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PELO AUTUADO À NORMA PENALIZADORA. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO SUBMETIDO A REJULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, divergindo o acórdão recorrido de orientação firmada por Tribunal Superior, necessário será o reexame da causa pelo órgão julgador local. 2. No julgamento do Tema 546 pelo Supremo Tribunal Federal, com fundamento na competência prevista nos artigos 30, V, e 32, § 1º, da CF, reconhecida foi a competência do Distrito Federal para organizar o serviço público de transporte coletivo de passageiros, bem como, pela observância das normas pertinentes, exercer o poder de polícia próprio ao âmbito de atuação do ente distrital. 3. Afirmada a constitucionalidade do artigo 28 da Lei Distrital n. 232/92, válida é a sanção administrativa voltada a coibir fraude ao sistema público de transporte coletivo, mas inconstitucional a condição estabelecida de prévia quitação das multas, preços públicos e demais encargos (trecho do § 7º do mencionado artigo 28) para liberação do veículo apreendido. Sanção reconhecida pelo STF como de natureza política porque estatuidora de desproporcional restrição à propriedade e ao exercício da atividade econômica ou profissional lícitas. Penalidade tida como meio pelo qual o Fisco induz ou coage o particular ao pagamento de tributos e acessórios. 4. Hipótese em que não se vislumbra a necessidade de modulação do caso concreto ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 546, visto que, o julgado submetido a reexame adotou razão de decidir diversa da contemplada no referido tema. 5. Não se configura a infração prevista no art. 28 da Lei Distrital n. 232/92 quando ausente a fraude, que é elemento normativo do tipo ali positivado. É imprescindível, para correta adequação típica do fato à norma, a indicação de elementos configuradores da utilização de ardil ou astúcia no intuito de dissimilar o real objetivo do ato praticado no propósito de obter vantagem ilícita em prejuízo patrimonial de outrem. 5. Caso concreto em que pela completa falta de indicação da ocorrência de fraude, que é elemento indispensável à configuração da infração prevista no art. 28, caput, da Lei Distrital n. 232/92, a qual não vem sequer referenciada nos autos de infração objeto da lide, há de se entendê-lo flagrantemente inapto a viabilizar a subsunção da conduta praticada pelo autuado à norma penalizadora. Nulidade reconhecida e que leva à ratificação, em rejulgamento, do acórdão que entendeu nulo o mencionado documento administrativo. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APO 00531.31-37.2008.8.07.0001; Ac. 132.7188; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 17/03/2021; Publ. PJe 29/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. REJULGAMENTO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 546. DIVERGENCIA INEXISTENTE ENTRE O ACORDAO LOCAL E A ORIENTACAO ESTABELECIDA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS EM CARRO DE PASSEIO. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PÚBLICA. AUTO DE INFRAÇÃO. DOCUMENTO EM QUE AUSENTE A NECESSÁRIA INDICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONFIGURADORAS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DISTRITAL N. 239/92 NÃO DESCRITO. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA PORQUE AUSENTE O ELEMENTO FRAUDE. HIPÓTESE DE IMPOSSÍVEL SUBSUNÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PELO AUTUADO À NORMA PENALIZADORA. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO SUBMETIDO A REJULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, divergindo o acórdão recorrido de orientação firmada por Tribunal Superior, necessário será o reexame da causa pelo órgão julgador local. 2. No julgamento do Tema 546 pelo Supremo Tribunal Federal, com fundamento na competência prevista nos artigos 30, V, e 32, § 1º, da CF, reconhecida foi a competência do Distrito Federal para organizar o serviço público de transporte coletivo de passageiros, bem como, pela observância das normas pertinentes, exercer o poder de polícia próprio ao âmbito de atuação do ente distrital. 3. Afirmada a constitucionalidade do artigo 28 da Lei Distrital n. 232/92, válida é a sanção administrativa voltada a coibir fraude ao sistema público de transporte coletivo, mas inconstitucional a condição estabelecida de prévia quitação das multas, preços públicos e demais encargos (trecho do § 7º do mencionado artigo 28) para liberação do veículo apreendido. Sanção reconhecida pelo STF como de natureza política porque estatuidora de desproporcional restrição à propriedade e ao exercício da atividade econômica ou profissional lícitas. Penalidade tida como meio pelo qual o Fisco induz ou coage o particular ao pagamento de tributos e acessórios. 4. Hipótese em que não se vislumbra a necessidade de modulação do caso concreto ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 546, visto que, o julgado submetido a reexame adotou razão de decidir diversa da contemplada no referido tema. 5. Não se configura a infração prevista no art. 28 da Lei Distrital n. 232/92 quando ausente a fraude, que é elemento normativo do tipo ali positivado. É imprescindível, para correta adequação típica do fato à norma, a indicação de elementos configuradores da utilização de ardil ou astúcia no intuito de dissimilar o real objetivo do ato praticado no propósito de obter vantagem ilícita em prejuízo patrimonial de outrem. 5. Caso concreto em que pela completa falta de indicação da ocorrência de fraude, que é elemento indispensável à configuração da infração prevista no art. 28, caput, da Lei Distrital n. 232/92, a qual não vem sequer referenciada no auto de infração objeto da lide, há de se entendê-lo flagrantemente inapto a viabilizar a subsunção da conduta praticada pelo autuado à norma penalizadora. Nulidade reconhecida e que leva à ratificação, em rejulgamento, do acórdão que entendeu nulo o mencionado documento administrativo. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 00170.42-20.2005.8.07.0001; Ac. 132.7185; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 17/03/2021; Publ. PJe 26/03/2021) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CTB. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 28 DA LEI DISTRITAL Nº 239/92. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. AUTO DE INFRAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE MULTAS E ENCARGOS. § 7º DO ART. 28 DA LEI DISTRITAL N. 239/92. INCONSTITUCIONALIDADE. RE Nº 661.702/DF (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 546). LICENCIAMENTO DO VEÍCULO NO DETRAN/DF. EMISSÃO MEDIANTE PAGAMENTO DA MULTA DO DFTRANS. LEGALIDADE. ART. 1.040, II, DO CPC. REJULGAMENTO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO DO STF. ACÓRDÃO INTEGRADO.

1. Com fulcro no artigo 1.040, II, do CPC, e reexaminando os fundamentos do acórdão objeto de rejulgamento (Acórdão 488.740) em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.702/DF (Tema de Repercussão Geral nº 546), segundo o qual, Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração, impõe-se a modificação do julgado anterior para o fim de sua adequação à orientação jurisprudencial uniformizada pela Corte Constitucional. 2. De acordo com o entendimento vinculante da Suprema Corte, o art. 28 da Lei Distrital nº 239/92, alterado pela Lei Distrital nº 953/95, é válido e constitucional, porquanto editado no exercício regular da competência atribuída ao Distrito Federal pelo Constituinte originário, nos termos do disposto nos artigos 30, V, e 32, § 1º, da Carta Política, coexistindo pacificamente com a norma do art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. Reconhecida, contudo, a inconstitucionalidade da exigência de pagamento das multas, preços públicos e demais encargos devidos ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos. DMTU e Departamento de Trânsito do Distrito Federal. Detran/DF inserta no § 7º do art. 28 da Lei Distrital nº 239/92, alterado pela Lei Distrital nº 953/95. 3. Superado, portanto, o entendimento do Conselho Especial desta egrégia Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade do art. 28 da Lei Distrital nº 239/92, alterado pela Lei Distrital nº 935/95 (20090020069227ARI, Relator João MARIOSA, Conselho Especial, julgado em 06/10/2009, DJ 12/01/2010 p. 92), revelando que a orientação adotada no Acórdão nº 488.740, em que declarada a nulidade do auto de infração, excluindo a multa aplicada no procedimento, destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema de Repercussão Geral nº 546. 4. Sendo válido o Auto de Infração e, portanto, a apreensão do veículo e as penalidades decorrentes, bem como eventual multa, o que se considerou inconstitucional no julgado paradigma do STF foi o condicionamento da restituição do veículo apreendido ao pagamento da multa, preços públicos ou outros encargos devidos ao DFTRANS (DMTU) e ao Detran, nada se dispondo sobre o licenciamento do veículo, cujas regras de concessão se encontram nos artigos 130 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. O reconhecimento da validade do auto de infração lavrado nos termos do art. 28 da Lei Distrital nº 239/92, alterado pela Lei Distrital nº 953/92, está em conformidade com a orientação do STF sobre a matéria (Tema nº 546), nada havendo a ser reparado. Igual conclusão se aplica ao tema do licenciamento, tendo em vista a impossibilidade de obrigar o Detran à emissão do licenciamento do veículo sem exigir o pagamento da multa relativa ao transporte irregular de passageiros, face ao disposto nos artigos 124, VIII e 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, que autorizam ao órgão de trânsito condicionar a emissão do CRLV ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. 6. A legislação federal, representada pelo CTB (artigos 161 e 231, VIII), prevê o transporte irregular de passageiros como infração de trânsito gravíssima punível com multa. No mesmo sentido, dispõe a Lei Distrital nº 239/92, com a redação conferida pela Lei nº 953/96, em seu art. 28, caput e § 2º, I. 7. Embora a Lei local tenha sido editada no exercício da competência constitucional outorgada ao Distrito Federal, relativamente à organização de seu serviço de transporte coletivo de passageiros, conforme lhe assegura os artigos 32, § 1º e 30, inciso V, da Carta Política, há remissão expressa ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro. Dessa forma, constituindo o transporte irregular de passageiros também infração de trânsito punível com multa, afigura-se, nos termos do art. 131, § 2º, do CTB, indevido conceder o licenciamento na pendência de pagamento da penalidade relativa ao fato, ainda que aplicada pelo DFTRANS, não havendo, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 546, qualquer ilegalidade na conduta do órgão de trânsito ao condicionar a expedição do documento à quitação do débito. Apelação Cível desprovida. Maioria qualificada. (TJDF; APC 00139.33-56.2009.8.07.0001; Ac. 132.0267; Quinta Turma Cível; Rel. Desig. Des. Ângelo Passareli; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 12/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. REJULGAMENTO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 546. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE ENTRE O ACORDÃO LOCAL E A ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS EM CARRO DE PASSEIO. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PÚBLICA. AUTO DE INFRAÇÃO. DOCUMENTO EM QUE AUSENTE A NECESSÁRIA INDICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONFIGURADORAS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DISTRITAL N. 239/92 NÃO DESCRITO. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA PORQUE AUSENTE O ELEMENTO FRAUDE. HIPÓTESE DE IMPOSSÍVEL SUBSUNÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PELO AUTUADO À NORMA PENALIZADORA. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO SUBMETIDO A REJULGAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

1. Nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, divergindo o acórdão recorrido de orientação firmada por Tribunal Superior, necessário será o reexame da causa pelo órgão julgador local. 2. No julgamento do Tema 546 pelo Supremo Tribunal Federal, com fundamento na competência prevista nos artigos 30, V, e 32, § 1º, da CF, reconhecida foi a competência do Distrito Federal para organizar o serviço público de transporte coletivo de passageiros, bem como, pela observância das normas pertinentes, exercer o poder de polícia próprio ao âmbito de atuação do ente distrital. 3. Afirmada a constitucionalidade do artigo 28 da Lei Distrital n. 232/92, válida é a sanção administrativa voltada a coibir fraude ao sistema público de transporte coletivo, mas inconstitucional a condição estabelecida de prévia quitação das multas, preços públicos e demais encargos (trecho do § 7º do mencionado artigo 28) para liberação do veículo apreendido. Sanção reconhecida pelo STF como de natureza política porque estatuidora de desproporcional restrição à propriedade e ao exercício da atividade econômica ou profissional lícitas. Penalidade tida como meio pelo qual o Fisco induz ou coage o particular ao pagamento de tributos e acessórios. 4. Hipótese em que não se vislumbra a necessidade de modulação do caso concreto ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 546, visto que, o julgado submetido a reexame adotou razão de decidir diversa da contemplada no referido tema. 5. Não se configura a infração prevista no art. 28 da Lei Distrital n. 232/92 quando ausente a fraude, que é elemento normativo do tipo ali positivado. É imprescindível, para correta adequação típica do fato à norma, a indicação de elementos configuradores da utilização de ardil ou astúcia no intuito de dissimilar o real objetivo do ato praticado no propósito de obter vantagem ilícita em prejuízo patrimonial de outrem. 5. Caso concreto em que pela completa falta de indicação da ocorrência de fraude, que é elemento indispensável à configuração da infração prevista no art. 28, caput, da Lei Distrital n. 232/92, a qual não vem sequer referenciada no auto de infração objeto da lide, há de se entendê-lo flagrantemente inapto a viabilizar a subsunção da conduta praticada pela autuada à norma penalizadora. Nulidade reconhecida e que leva à ratificação, em rejulgamento, do acórdão que entendeu nulo o mencionado documento administrativo. 6. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. (TJDF; APO 00414.05-66.2008.8.07.0001; Ac. 132.1323; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 10/03/2021) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. REJULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 546. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE ENTRE O ACÓRDÃO LOCAL E A ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS EM VEÍCULO MODELO KOMBI. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PÚBLICA. AUTO DE INFRAÇÃO. DOCUMENTO EM QUE AUSENTE A NECESSÁRIA INDICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONFIGURADORAS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DISTRITAL N. 239/92 NÃO DESCRITO. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA PORQUE AUSENTE O ELEMENTO FRAUDE. HIPÓTESE DE IMPOSSÍVEL SUBSUNÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PELO AUTUADO À NORMA PENALIZADORA. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO EM RAZÃO DA NÃO NOTIFICAÇÃO DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO QUANTO ÀS SANÇÕES APLICADAS. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO SUBMETIDO A REJULGAMENTO. ORDEM DE REMOÇÃO DO VEÍCULO. MOTORISTA PORTANDO CNH. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO ADULTERADA. MEDIDA ADMINISTRATIVA REGULARMENTE APLICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, divergindo o acórdão recorrido de orientação firmada por Tribunal Superior, necessário será o reexame da causa pelo órgão julgador local. 2. Na hipótese, o acórdão submetido a rejulgamento, além de abordar o tema relativo à suposta inconstitucionalidade o art. 28 da Lei Distrital n. 239/92, para declarar a nulidade dos autos de infração objeto da ação anulatória, ressaltou a ausência de notificação da proprietária do veículo, a fim de que pudesse ela exercer o direito à defesa prévia. Julgado que considera também a comprovada a autuação feita em razão de portar o motorista, no momento da abordagem do veículo, CNH adulterada. Situação para a qual houve regular procedimento administrativo, com a dupla notificação, tornando cabível a aplicação da sanção legalmente cominada e da medida administrativa de remoção do veículo. 3. No julgamento do Tema 546 pelo Supremo Tribunal Federal, com fundamento na competência prevista nos artigos 30, V, e 32, § 1º, da CF, reconhecida foi a competência do Distrito Federal para organizar o serviço público de transporte coletivo de passageiros, bem como, pela observância das normas pertinentes, exercer o poder de polícia próprio ao âmbito de atuação do ente distrital. 4. Afirmada a constitucionalidade do artigo 28 da Lei Distrital n. 232/92, válida é a sanção administrativa voltada a coibir fraude ao sistema público de transporte coletivo, mas inconstitucional a condição estabelecida de prévia quitação das multas, preços públicos e demais encargos (trecho do § 7º do mencionado artigo 28) para liberação do veículo apreendido. Sanção reconhecida pelo STF como de natureza política porque estatuidora de desproporcional restrição à propriedade e ao exercício da atividade econômica ou profissional lícitas. Penalidade tida como meio pelo qual o Fisco induz ou coage o particular ao pagamento de tributos e acessórios. 5. Hipótese em que não se vislumbra a necessidade de modulação do caso concreto ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 546, visto que, o julgado submetido a reexame adotou razão de decidir diversa da contemplada no referido tema. 6. Não se configura a infração prevista no art. 28 da Lei Distrital n. 232/92 quando ausente a fraude, que é elemento normativo do tipo ali positivado. É imprescindível, para correta adequação típica do fato à norma, a indicação de elementos configuradores da utilização de ardil ou astúcia no intuito de dissimilar o real objetivo do ato praticado no propósito de obter vantagem ilícita em prejuízo patrimonial de outrem. 7. Caso concreto em que pela completa falta de indicação da ocorrência de fraude, que é elemento indispensável à configuração da infração prevista no art. 28, caput, da Lei Distrital n. 232/92, a qual não vem sequer referenciada nos autos de infração objeto da lide, há de se entendê-lo flagrantemente inapto a viabilizar a subsunção da conduta praticada pela autuada à norma penalizadora. Nulidade reconhecida e que leva à ratificação, em rejulgamento, do acórdão que entendeu nulos os mencionados documentos administrativos, mas afirmou válida a remoção do veículo porque portava o motorista, no momento da abordagem, CNH adulterada. 8. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 00010.72-09.2007.8.07.0001; Ac. 132.1268; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 10/03/2021)

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. REJULGAMENTO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 546. DIVERGENCIA INEXISTENTE ENTRE O ACORDAO LOCAL E A ORIENTACAO ESTABELECIDA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS EM CARRO DE PASSEIO. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PÚBLICA. AUTO DE INFRAÇÃO. DOCUMENTO EM QUE AUSENTE A NECESSÁRIA INDICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONFIGURADORAS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DISTRITAL N. 239/92 NÃO DESCRITO. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA PORQUE AUSENTE O ELEMENTO FRAUDE. HIPÓTESE DE IMPOSSÍVEL SUBSUNÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PELO AUTUADO À NORMA PENALIZADORA. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO SUBMETIDO A REJULGAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

1. Nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, divergindo o acórdão recorrido de orientação firmada por Tribunal Superior, necessário será o reexame da causa pelo órgão julgador local. 2. No julgamento do Tema 546 pelo Supremo Tribunal Federal, com fundamento na competência prevista nos artigos 30, V, e 32, § 1º, da CF, reconhecida foi a competência do Distrito Federal para organizar o serviço público de transporte coletivo de passageiros, bem como, pela observância das normas pertinentes, exercer o poder de polícia próprio ao âmbito de atuação do ente distrital. 3. Afirmada a constitucionalidade do artigo 28 da Lei Distrital n. 232/92, válida é a sanção administrativa voltada a coibir fraude ao sistema público de transporte coletivo, mas inconstitucional a condição estabelecida de prévia quitação das multas, preços públicos e demais encargos (trecho do § 7º do mencionado artigo 28) para liberação do veículo apreendido. Sanção reconhecida pelo STF como de natureza política porque estatuidora de desproporcional restrição à propriedade e ao exercício da atividade econômica ou profissional lícitas. Penalidade tida como meio pelo qual o Fisco induz ou coage o particular ao pagamento de tributos e acessórios. 4. Hipótese em que não se vislumbra a necessidade de modulação do caso concreto ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 546, visto que, o julgado submetido a reexame adotou razão de decidir diversa da contemplada no referido tema. 5. Não se configura a infração prevista no art. 28 da Lei Distrital n. 232/92 quando ausente a fraude, que é elemento normativo do tipo ali positivado. É imprescindível, para correta adequação típica do fato à norma, a indicação de elementos configuradores da utilização de ardil ou astúcia no intuito de dissimilar o real objetivo do ato praticado no propósito de obter vantagem ilícita em prejuízo patrimonial de outrem. 5. Caso concreto em que pela completa falta de indicação da ocorrência de fraude, que é elemento indispensável à configuração da infração prevista no art. 28, caput, da Lei Distrital n. 232/92, a qual não vem sequer referenciada no auto de infração objeto da lide, há de se entendê-lo flagrantemente inapto a viabilizar a subsunção da conduta praticada pelo autuado à norma penalizadora. Nulidade reconhecida e que leva à ratificação, em rejulgamento, do acórdão que entendeu nulo o mencionado documento administrativo. 6. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. (TJDF; APO 00370.60-57.2008.8.07.0001; Ac. 132.1329; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 10/03/2021) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. REJULGAMENTO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 546. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE ENTRE O ACORDÃO LOCAL E A ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS EM CARRO DE PASSEIO. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PÚBLICA. AUTO DE INFRAÇÃO. DOCUMENTO EM QUE AUSENTE A NECESSÁRIA INDICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONFIGURADORAS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DISTRITAL N. 239/92 NÃO DESCRITO. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA PORQUE AUSENTE O ELEMENTO FRAUDE. HIPÓTESE DE IMPOSSÍVEL SUBSUNÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PELO AUTUADO À NORMA PENALIZADORA. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO SUBMETIDO A REJULGAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

1. Nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, divergindo o acórdão recorrido de orientação firmada por Tribunal Superior, necessário será o reexame da causa pelo órgão julgador local. 2. No julgamento do Tema 546 pelo Supremo Tribunal Federal, com fundamento na competência prevista nos artigos 30, V, e 32, § 1º, da CF, reconhecida foi a competência do Distrito Federal para organizar o serviço público de transporte coletivo de passageiros, bem como, pela observância das normas pertinentes, exercer o poder de polícia próprio ao âmbito de atuação do ente distrital. 3. Afirmada a constitucionalidade do artigo 28 da Lei Distrital n. 232/92, válida é a sanção administrativa voltada a coibir fraude ao sistema público de transporte coletivo, mas inconstitucional a condição estabelecida de prévia quitação das multas, preços públicos e demais encargos (trecho do § 7º do mencionado artigo 28) para liberação do veículo apreendido. Sanção reconhecida pelo STF como de natureza política porque estatuidora de desproporcional restrição à propriedade e ao exercício da atividade econômica ou profissional lícitas. Penalidade tida como meio pelo qual o Fisco induz ou coage o particular ao pagamento de tributos e acessórios. 4. Hipótese em que não se vislumbra a necessidade de modulação do caso concreto ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 546, visto que, o julgado submetido a reexame adotou razão de decidir diversa da contemplada no referido tema. 5. Não se configura a infração prevista no art. 28 da Lei Distrital n. 232/92 quando ausente a fraude, que é elemento normativo do tipo ali positivado. É imprescindível, para correta adequação típica do fato à norma, a indicação de elementos configuradores da utilização de ardil ou astúcia no intuito de dissimilar o real objetivo do ato praticado no propósito de obter vantagem ilícita em prejuízo patrimonial de outrem. 5. Caso concreto em que pela completa falta de indicação da ocorrência de fraude, que é elemento indispensável à configuração da infração prevista no art. 28, caput, da Lei Distrital n. 232/92, a qual não vem sequer referenciada no auto de infração objeto da lide, há de se entendê-lo flagrantemente inapto a viabilizar a subsunção da conduta praticada pela autuada à norma penalizadora. Nulidade reconhecida e que leva à ratificação, em rejulgamento, do acórdão que entendeu nulo o mencionado documento administrativo. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 00355.38-92.2008.8.07.0001; Ac. 132.1328; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 10/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. REJULGAMENTO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 546. DIVERGENCIA INEXISTENTE ENTRE O ACORDAO LOCAL E A ORIENTACAO ESTABELECIDA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA PARA OBTENÇÃO DO LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 932/92. TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS EM CARRO DE PASSEIO. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PÚBLICA. AUTO DE INFRAÇÃO. DOCUMENTO EM QUE AUSENTE A NECESSÁRIA INDICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONFIGURADORAS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DISTRITAL N. 239/92 NÃO DESCRITO. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA PORQUE AUSENTE O ELEMENTO FRAUDE. HIPÓTESE DE IMPOSSÍVEL SUBSUNÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PELO AUTUADO À NORMA PENALIZADORA. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO SUBMETIDO A REJULGAMENTO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Presentes, no caso, os requisitos autorizadores para antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial, nos termos previstos no art. 273 do CPC/1973, porquanto a urgência mostrou-se evidente diante do risco de apreensão do veículo em razão da impossibilidade de realização do licenciamento sem o pagamento da multa estipulada; enquanto que a fumaça do bom direito restou demonstrada tendo em conta que o fundamento da multa atacada. Art. 28 da Lei n. 232/92. Foi objeto de diversas ações judiciais, inclusive de ação direta de inconstitucionalidade. 2. Nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, divergindo o acórdão recorrido de orientação firmada por Tribunal Superior, necessário será o reexame da causa pelo órgão julgador local. 3. No julgamento do Tema 546 pelo Supremo Tribunal Federal, com fundamento na competência prevista nos artigos 30, V, e 32, § 1º, da CF, reconhecida foi a competência do Distrito Federal para organizar o serviço público de transporte coletivo de passageiros, bem como, pela observância das normas pertinentes, exercer o poder de polícia próprio ao âmbito de atuação do ente distrital. 4. Afirmada a constitucionalidade do artigo 28 da Lei Distrital n. 232/92, válida é a sanção administrativa voltada a coibir fraude ao sistema público de transporte coletivo, mas inconstitucional a condição estabelecida de prévia quitação das multas, preços públicos e demais encargos (trecho do § 7º do mencionado artigo 28) para liberação do veículo apreendido. Sanção reconhecida pelo STF como de natureza política porque estatuidora de desproporcional restrição à propriedade e ao exercício da atividade econômica ou profissional lícitas. Penalidade tida como meio pelo qual o Fisco induz ou coage o particular ao pagamento de tributos e acessórios. 5. Hipótese em que não se vislumbra a necessidade de modulação do caso concreto ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 546, visto que, o julgado submetido a reexame adotou razão de decidir diversa da contemplada no referido tema. 6. Não se configura a infração prevista no art. 28 da Lei Distrital n. 232/92 quando ausente a fraude, que é elemento normativo do tipo ali positivado. É imprescindível, para correta adequação típica do fato à norma, a indicação de elementos configuradores da utilização de ardil ou astúcia no intuito de dissimilar o real objetivo do ato praticado no propósito de obter vantagem ilícita em prejuízo patrimonial de outrem. 7. Caso concreto em que pela completa falta de indicação da ocorrência de fraude, que é elemento indispensável à configuração da infração prevista no art. 28, caput, da Lei Distrital n. 232/92, a qual não vem sequer referenciada no auto de infração objeto da lide, há de se entendê-lo flagrantemente inapto a viabilizar a subsunção da conduta praticada pela autuada à norma penalizadora. Nulidade reconhecida e que leva à ratificação, em rejulgamento, do acórdão que entendeu nulo o mencionado documento administrativo. 8. Agravo retido e apelação conhecidos e desprovidos. (TJDF; APC 00350.97-77.2009.8.07.0001; Ac. 132.1322; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 09/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. REJULGAMENTO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 546. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE ENTRE O ACORDÃO LOCAL E A ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS EM CARRO DE PASSEIO. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PÚBLICA. AUTO DE INFRAÇÃO. DOCUMENTO EM QUE AUSENTE A NECESSÁRIA INDICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONFIGURADORAS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DISTRITAL N. 239/92 NÃO DESCRITO. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA PORQUE AUSENTE O ELEMENTO FRAUDE. HIPÓTESE DE IMPOSSÍVEL SUBSUNÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PELO AUTUADO À NORMA PENALIZADORA. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO SUBMETIDO A REJULGAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, divergindo o acórdão recorrido de orientação firmada por Tribunal Superior, necessário será o reexame da causa pelo órgão julgador local. 2. No julgamento do Tema 546 pelo Supremo Tribunal Federal, com fundamento na competência prevista nos artigos 30, V, e 32, § 1º, da CF, reconhecida foi a competência do Distrito Federal para organizar o serviço público de transporte coletivo de passageiros, bem como, pela observância das normas pertinentes, exercer o poder de polícia próprio ao âmbito de atuação do ente distrital. 3. Afirmada a constitucionalidade do artigo 28 da Lei Distrital n. 232/92, válida é a sanção administrativa voltada a coibir fraude ao sistema público de transporte coletivo, mas inconstitucional a condição estabelecida de prévia quitação das multas, preços públicos e demais encargos (trecho do § 7º do mencionado artigo 28) para liberação do veículo apreendido. Sanção reconhecida pelo STF como de natureza política porque estatuidora de desproporcional restrição à propriedade e ao exercício da atividade econômica ou profissional lícitas. Penalidade tida como meio pelo qual o Fisco induz ou coage o particular ao pagamento de tributos e acessórios. 4. Hipótese em que não se vislumbra a necessidade de modulação do caso concreto ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 546, visto que, o julgado submetido a reexame adotou razão de decidir diversa da contemplada no referido tema. 5. Não se configura a infração prevista no art. 28 da Lei Distrital n. 232/92 quando ausente a fraude, que é elemento normativo do tipo ali positivado. É imprescindível, para correta adequação típica do fato à norma, a indicação de elementos configuradores da utilização de ardil ou astúcia no intuito de dissimilar o real objetivo do ato praticado no propósito de obter vantagem ilícita em prejuízo patrimonial de outrem. 5. Caso concreto em que pela completa falta de indicação da ocorrência de fraude, que é elemento indispensável à configuração da infração prevista no art. 28, caput, da Lei Distrital n. 232/92, a qual não vem sequer referenciada no auto de infração objeto da lide, há de se entendê-lo flagrantemente inapto a viabilizar a subsunção da conduta praticada pelo autuado à norma penalizadora. Nulidade reconhecida e que leva à ratificação, em rejulgamento, do acórdão que entendeu nulo o mencionado documento administrativo. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 00354.80-89.2008.8.07.0001; Ac. 132.1274; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 09/03/2021)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RITO SUMÁRIO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 9.868/1999 E NO ART. 146 DO RITJDFT. LEI DISTRITAL Nº 6.603/2020. INICIATIVA PARLAMENTAR. PROIBIÇÃO DE SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONIA, ÁGUA E ESGOTO EM DECORRÊNCIA DO ATRASO DO PAGAMENTO DAS FATURAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE RECONHECIDO PELO CONGRESSO NACIONAL EM RAZÃO DO CORONAVÍRUS. PRELIIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMAS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA NO ESTADO FEDERATIVO. PRINCÍPIOS DO DIREITO PÚBLICO. REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DIRETA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, IV, DA CF E ART. 14 DA LODF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. INGERÊNCIA INDEVIDA NA GESTÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS VERIFICADA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NA ESPÉCIE RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO PRÉVIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.

1. Adota-se o rito sumário previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/99 e no art. 146 do RITJDFT, em razão da relevância social da matéria. 2. Rejeita-se preliminar de incompetência do TJDFT quando as normas elencadas como parâmetro do controle de constitucionalidade encontram-se previstas na LODF, bem como cuidam de normas de reprodução obrigatória, ao dizerem respeito sobre as competências legislativas dos entes federativos e princípios gerais públicos. 3. A Lei Distrital nº 6.603/2020, de iniciativa parlamentar, possui como objeto a proibição às empresas concessionários de energia elétrica, telefonia e água e esgoto de interromperem a prestação de seus serviços em decorrência do atraso no pagamento das faturas correspondentes pelos usuários, durante o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional. 3.1. Verifica-se vício de inconstitucionalidade formal no que tange ao mandamento normativo direcionado às concessionárias de energia elétrica e telefonia, pois se cuida de competência privativa da União para legislar sobre energia e telecomunicações (art. 22, IV, da CF e art. 14 da LODF). 3.2. Por outro lado, o mesmo vício formal não se faz presente no comando normativo direcionado à concessionária prestadora do serviço de água e esgoto, uma vez que se cuida de serviço público de interesse local e de competência legislativa do Distrito Federal, conforme o art. 32, § 1º, da CF e art. 14 da LODF. 4. A Lei impugnada apresenta violação material à LODF quando gera interferência indevida na gestão dos contratos administrativos que consistem em delegação de prestação do serviço público entre o poder concedente e concessionário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4.1. Afronta a reserva da administração Lei de iniciativa parlamentar que afeta o equilíbrio financeiro de contrato administrativo cujo poder concedente é o Executivo. Corrobora-se tal afronta pela ausência de dotação orçamentária prévia a fim de se equilibrar a despesa criada. 4.2. Há interferência no sistema remuneratório do serviço público, ainda que indiretamente, ao reduzir o recebimento do preço público e impor a equalização do custo, mormente quando a Lei objeto do controle beneficia todo usuário inadimplente, de maneira indiferente às necessidades de subsistência casuísticas. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, formal e material, da Lei Distrital nº 6.603/2020 in totum, com efeitos ex tunc. (TJDF; Rec 07155.16-52.2020.8.07.0000; Ac. 131.1277; Conselho Especial; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 26/01/2021; Publ. PJe 12/02/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 47 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. EXERCÍCIO IRREGULAR DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ADEQUAÇÃO SOCIAL. TIPICIDADE. DOSIMETRIA.

1. Na forma do art. 82, § 5º. Da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Recurso da defesa, buscando a reforma da sentença condenatória. 2. Transporte irregular de passageiros. Art. 47 da Lei de Contravenções Penais (Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por Lei está subordinado o seu exercício: Pena. prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis). Conforme demonstrado nos autos, em 09/05/2020 às 17h24min, na QNN 18, Avenida Hélio Prates, próximo à Fundação Bradesco, em Ceilândia, o réu explorou atividade de transporte de passageiros em desconformidade com o disposto nas Leis 2.843/20011 e n. º 4.011/20072 e os Decretos Distritais n. º 22.695/20023 e n. º 30.584/20094. Fatos demonstrados pela prova testemunhal produzidas por Valteir e Adriana. 3. Tipicidade do fato. Bem jurídico. A ausência de tipificação do fato no Código de Trânsito e a alegada revogação de dispositivos de Leis que tratam da matéria de trânsito, não constituem justificativa adequada para a absolvição, mesmo porque o dispositivo da Lei de Contravenção Penal protege a organização do trabalho e o fato em causa, em tese, implica em violação à organização de atividade explorada pelo Distrito Federal no regime de concessão (transporte coletivo de passageiros). Ademais, a imputação de contravenção pela prática do denominado transporte pirata não viola a liberdade de profissão, prevista no art. 5º., inciso XIII da CF, pois o que está em causa não é a qualificação profissional, mas o cumprimento dos procedimentos inerentes à organização e prestação do serviço de transporte coletivo urbano, cuja competência é disciplinada no art. 30, inciso V, c. C. O art. 32, § 1º. Da Constituição e exige concessão mediante processo licitatório (art. 37, inciso XXI). A habitualidade na prática da atividade ilícita em causa é demonstrada pela folha penal juntada no id 28857811. 4. Transporte baseado em tecnologia de comunicação em rede. A Lei n. 5.691/2016 autoriza o funcionamento do serviço de transporte individual privado de passageiros baseado em tecnologia de comunicação em rede no Distrito Federal. O autor, porém, não se adequa ao permissivo legal, pois não se enquadra nas condições previstas naquela norma. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5. Apelação conhecida, mas não provida. (JECDF; APR 07118.09-67.2020.8.07.0003; Ac. 138.0254; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 15/10/2021; Publ. PJe 09/11/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 47 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. EXERCÍCIO IRREGULAR DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ADEQUAÇÃO SOCIAL. TIPICIDADE.

1. Na forma do art. 82, § 5º. Da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Recurso da acusação, buscando o recebimento da denúncia. 2. Transporte irregular de passageiros. Art. 47 da Lei de Contravenções Penais (Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por Lei está subordinado o seu exercício). 3. Tipicidade do fato. Bem jurídico. A ausência de tipificação do fato no Código de Trânsito e a alegada revogação de dispositivos de Leis que tratam da matéria de trânsito, não constituem justificativa adequada para a absolvição, mesmo porque o dispositivo da Lei de Contravenção Penal protege a organização do trabalho e o fato em causa, em tese, implica em violação à organização de atividade explorada pelo Distrito Federal no regime de concessão (transporte coletivo de passageiros). Ademais, a imputação de contravenção pela prática do denominado transporte pirata não viola a liberdade de profissão, prevista no art. 5º., inciso XIII da CF, pois o que está em causa não é a qualificação profissional, mas o cumprimento dos procedimentos inerentes à organização e prestação do serviço de transporte coletivo urbano, cuja competência é disciplinada no art. 30, inciso V, c. C. O art. 32, § 1º. Da Constituição e exige concessão mediante processo licitatório (art. 37, inciso XXI). 4. Adequação social. Não obstante a ineficiência do Estado na regulação e na execução do transporte de passageiros, não pode ser considerada conduta tolerada pela sociedade a de transportar pessoas, sob a alcunha de transporte pirata, caracterizada pela clandestinidade e violação frontal das regras cogentes de Direito Público. 5. Justa causa. Demonstrada a tipicidade do fato, a rejeição liminar da denúncia mostra-se prematura e ilegítima. Em cota, o Ministério Público informa não haver elementos que autorizam a transação penal, de modo que reforma-se a decisão de rejeição da denúncia, para recebe-la e dar prosseguimento ao feito. Denúncia recebida. 6. Recurso conhecido e provido. (JECDF; APR 07092.06-15.2020.8.07.0005; Ac. 138.0269; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 15/10/2021; Publ. PJe 08/11/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 47 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. EXERCÍCIO IRREGULAR DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ADEQUAÇÃO SOCIAL. TIPICIDADE.

1. Na forma do art. 82, § 5º. Da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Recurso da defesa, buscando a reforma da sentença condenatória. 2. Transporte irregular de passageiros. Art. 47 da Lei de Contravenções Penais (Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por Lei está subordinado o seu exercício). 3. Tipicidade do fato. Bem jurídico. A ausência de tipificação do fato no Código de Trânsito e a alegada revogação de dispositivos de Leis que tratam da matéria de trânsito, não constituem justificativa adequada para a absolvição, mesmo porque o dispositivo da Lei de Contravenção Penal protege a organização do trabalho e o fato em causa, em tese, implica em violação à organização de atividade explorada pelo Distrito Federal no regime de concessão (transporte coletivo de passageiros). Ademais, a imputação de contravenção pela prática do denominado transporte pirata não viola a liberdade de profissão, prevista no art. 5º., inciso XIII da CF, pois o que está em causa não é a qualificação profissional, mas o cumprimento dos procedimentos inerentes à organização e prestação do serviço de transporte coletivo urbano, cuja competência é disciplinada no art. 30, inciso V, c. C. O art. 32, § 1º. Da Constituição e exige concessão mediante processo licitatório (art. 37, inciso XXI). 4. Adequação social. Não obstante a ineficiência do Estado na regulação e na execução do transporte de passageiros, não pode ser considerada conduta tolerada pela sociedade a de transportar pessoas, sob a alcunha de transporte pirata, caracterizada pela clandestinidade e violação frontal das regras cogentes de Direito Público. 5. Justa causa. Demonstrada a tipicidade do fato, a rejeição liminar da denúncia mostra-se prematura e ilegítima. Em cota, o Ministério Público informa não haver elementos que autorizam a transação penal, de modo que reforma-se a decisão de rejeição da denúncia, para recebe-la e dar prosseguimento ao feito. Denúncia recebida. 6. Recurso conhecido e provido. (JECDF; APR 07054.24-63.2021.8.07.0005; Ac. 138.0258; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 15/10/2021; Publ. PJe 08/11/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 47 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. EXERCÍCIO IRREGULAR DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ADEQUAÇÃO SOCIAL. TIPICIDADE.

1. Na forma do art. 82, § 5º. Da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Recurso da defesa, buscando a reforma da sentença condenatória. 2. Transporte irregular de passageiros. Art. 47 da Lei de Contravenções Penais (Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por Lei está subordinado o seu exercício). 3. Tipicidade do fato. Bem jurídico. A ausência de tipificação do fato no Código de Trânsito e a alegada revogação de dispositivos de Leis que tratam da matéria de trânsito, não constituem justificativa adequada para a absolvição, mesmo porque o dispositivo da Lei de Contravenção Penal protege a organização do trabalho e o fato em causa, em tese, implica em violação à organização de atividade explorada pelo Distrito Federal no regime de concessão (transporte coletivo de passageiros). Ademais, a imputação de contravenção pela prática do denominado transporte pirata não viola a liberdade de profissão, prevista no art. 5º., inciso XIII da CF, pois o que está em causa não é a qualificação profissional, mas o cumprimento dos procedimentos inerentes à organização e prestação do serviço de transporte coletivo urbano, cuja competência é disciplinada no art. 30, inciso V, c. C. O art. 32, § 1º. Da Constituição e exige concessão mediante processo licitatório (art. 37, inciso XXI). 4. Adequação social. Não obstante a ineficiência do Estado na regulação e na execução do transporte de passageiros, não pode ser considerada conduta tolerada pela sociedade a de transportar pessoas, sob a alcunha de transporte pirata, caracterizada pela clandestinidade e violação frontal das regras cogentes de Direito Público. 5. Materialidade e autoria. A materialidade do delito está demonstrada. Na instrução restou demonstrado, à satisfação, que a ré, no dia 01 de março de 2021, entre a Quadra Central e a Quadra 12, em frente ao Banco de Brasília, a ré angariava passageiros para transporte entre Sobradinho I e Sobradinho II, sem estar para tanto autorizada pelo Poder Público (ids 27882727 a 27882734), e, portanto, em desconformidade com o disposto nas disposições da Lei n. 5.691/2016. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 6. Recurso conhecido, mas não provido. (JECDF; APR 07050.66-95.2021.8.07.0006; Ac. 136.8386; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 27/08/2021; Publ. PJe 15/09/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 47 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. EXERCÍCIO IRREGULAR DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ADEQUAÇÃO SOCIAL. TIPICIDADE.

1. Na forma do art. 82, § 5º. Da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Recurso da defesa, buscando a reforma da sentença condenatória. 2. Transporte irregular de passageiros. Art. 47 da Lei de Contravenções Penais (Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por Lei está subordinado o seu exercício: Pena. prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis). 3. Tipicidade do fato. Bem jurídico. A ausência de tipificação do fato no Código de Trânsito e a alegada revogação de dispositivos de Leis que tratam da matéria de trânsito, não constituem justificativa adequada para a absolvição, mesmo porque o dispositivo da Lei de Contravenção Penal protege a organização do trabalho e o fato em causa, em tese, implica em violação à organização de atividade explorada pelo Distrito Federal no regime de concessão (transporte coletivo de passageiros). Ademais, a imputação de contravenção pela prática do denominado transporte pirata não viola a liberdade de profissão, prevista no art. 5º., inciso XIII da CF, pois o que está em causa não é a qualificação profissional, mas o cumprimento dos procedimentos inerentes à organização e prestação do serviço de transporte coletivo urbano, cuja competência é disciplinada no art. 30, inciso V, c. C. O art. 32, § 1º. Da Constituição e exige concessão mediante processo licitatório (art. 37, inciso XXI). 4. Adequação social. Não obstante a ineficiência do Estado na regulação e na execução do transporte de passageiros, não pode ser considerada conduta tolerada pela sociedade a de transportar pessoas, sob a alcunha de transporte pirata, caracterizada pela clandestinidade e violação frontal das regras cogentes de Direito Público. 5. Materialidade e autoria. A materialidade do delito está demonstrada pelo termo circunstanciado, pelo registro de atividades policiais, indicando que no dia 24 de março de 2017, por volta de 18h15, na DF. 003 EPIA-SUL, próximo ao Park Shopping, Guará II/DF o denunciado, com vontade livre e consciente, exercia o transporte de pessoas, o que é confirmado pelas testemunhas Rondinelli, Sérgio e Irailde. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 6. Apelação criminal conhecida, mas não provida. (JECDF; APR 00019.47-85.2017.8.07.0014; Ac. 134.1580; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 14/05/2021; Publ. PJe 09/06/2021)

 

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