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Art 45 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 45.Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição asrefinarias em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.

Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos derisco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, queestejam em vigor na data da promulgação da Constituição.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM DUPLA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL.

In casu, integrando o polo passivo a Caixa Econômica Federal, o reconhecimento ex offico de remessa dos autos à Justiça Federal é necessária, diante da incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a ação contra referida instituição financeira, conforme art. 109, I da CF, art. 45 do CPC e Súmula nº 150 do colendo STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. (TJGO; AC 5212427-47.2021.8.09.0179; Serranópolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 08/06/2022; DJEGO 13/06/2022; Pág. 3178)

 

APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL AO MOLDE ABERTO.

Impossibilidade na espécie. Pena inferior a quatro anos de reclusão. Existência de circunstância judicial negativa (quantidade da droga apreendida) que justifica a fixação do regime semiaberto. Arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do CP, c/c art. 42 da ld. Pedido de redução da pena substitutiva de prestação pecuniária ao patamar mínimo legal. Acolhimento. Ausência de fundamentação concreta e idônea para a adoção de patamar acima do mínimo, além de desproporção da medida (CF. Art. 45, § 1º, do CP). Recurso provido em parte (TJPR; ApCr 0009464-67.2019.8.16.0129; Paranaguá; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 09/05/2022; DJPR 12/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO QUESTIONADAS.

Processo dosimétrico. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. Apreensão de crack e cocaína. Natureza e diversidade de drogas que autorizam o recrudescimento da basilar INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA Lei nº 11.343/06. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXADO VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL (CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS) SEM FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA AO QUANTUM DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO (CF. ART. 45, § 1º, DO CP). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, AFASTANDO-SE, DE OFÍCIO, A LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA DENTRE AS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO DA APELANTE, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO. (TJPR; ACr 0005438-04.2020.8.16.0028; Colombo; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa; Julg. 31/01/2022; DJPR 01/02/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. PRETENSÃO DE APURAÇÃO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. CONTRAVENÇÃO PENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Pretensão recursal ministerial de reforma da decisão que, diante da notícia de oferecimento de denúncia contra o apenado, pelo cometimento de novo delito durante o gozo do regime semiaberto, deixou de designar audiência de justificação para a apuração da prática de falta grave. O cometimento, em tese, de fato previsto como crime doloso, configura falta grave, definida no art. 52 da LEP, ensejando a regressão do regime carcerário, nos termos do inciso I do art. 118 da LEP. A simples prática de crime doloso, no curso da execução, pelo apenado, caracteriza a falta, independentemente do resultado da ação penal a que venha a responder. Não violação ao princípio da presunção de inocência ou qualquer outro, de ordem constitucional. Precedentes jurisprudenciais. Súmula nº 526 do E. STJ. Hipótese na qual, todavia, os documentos acostados indicam, de modo incontrastável, que o agravado fora denunciado pelo delito de contravenção penal de vias de fato, em tese, cometido no ambiente extramuros, não se tratando, portanto, de prática de crime doloso. Lei de Execução Penal que não prevê o cometimento do delito contravencional como falta grave, mas a prática de crime doloso, as hipóteses legalmente elencadas sendo taxativas, não comportando ampliação. Princípio da legalidade. Art. 5º, XXXIX da CF. Art. 45 da LEP. Decisão que deixou de determinar a apuração da falta grave mantida. AGRAVO IMPROVIDO. (TJRS; AgExPen 5196222-11.2021.8.21.7000; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 30/03/2022; DJERS 30/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

I. Demonstrado nos autos a não inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, pela ausência de sua citação, não merece reparos a decisão que determinou a nulidade da sentença, na medida em que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. Na hipótese, considerando que o imóvel, objeto da lide, foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, como garantia em contrato habitacional, necessária a remessa dos autos à Justiça Federal, diante da incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a ação contra referida instituição financeira. (art. 109, I da CF; art. 45 do CPC; Súmula nº 150 STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO; AI 5349427-44.2021.8.09.0000; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Roberto Horário de Rezende; Julg. 03/12/2021; DJEGO 07/12/2021; Pág. 2409)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. VARIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO.

1. Integrando o polo passivo a Caixa Econômica Federal, a remessa dos autos à Justiça Federal é necessária, diante da incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a ação contra referida instituição financeira. (art. 109, I da CF; art. 45 do CPC; Súmula nº 150 STJ. 2. Além dos naturais efeitos devolutivo e, eventualmente, suspensivo, ao agravo de instrumento também é atribuída a eficácia translativa. Este efeito do recurso autoriza o julgador a, diante de questões de ordem pública, examinar ex officio matérias que não foram específico objeto da insurgência, apesar de compor a relação jurídica material ou processual, sem despir-se da necessária congruência (artigo 141, Código de Processo Civil). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO; AI 5255694-24.2021.8.09.0000; Serranópolis; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 15/07/2021; DJEGO 20/07/2021; Pág. 6883)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO QUANTO A UMA DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS EM CONTRAMINUTA. RENÚNCIA DO MANDATO PELO PATRONO DA EXECUTADA. NOTIFICAÇÃO DA OUTORGANTE. NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS (ART. 112 CPC/2015 OU 45 DO CPC/73). PRAZOS PROCESSUAIS QUE CORREM INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO. I)

Constatada a omissão quanto a uma das teses aventadas em contraminuta e que serviu de fundamento para a decisão agravada, acolhem-se os embargos de declaraçãopara o devido pronunciamento a respeito da matéria. II) Se a parte foi notificada da renúncia de seu advogado (cf. art. 45 do CPC/73, correspondente ao art. 112 do CPC/2015) e deixou de constituir novo procurador, os prazos do processo correrão independentemente de intimação. Precedentes do STJ. II) Ausente irregularidade das intimações no transcurso processual, rejeita-se a pretensão de anular o feito com restituição de prazo, especialmente porque a falta de defesa decorreu de atitude desidiosa da própria parte executada. III) Recurso conhecido e provido, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão objurgada. (TJMS; EDcl 1409608-66.2019.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 29/03/2021; Pág. 154)

 

APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 155, §§ 1º E 4º, I E IV, DO CP E NO ART. 244-B DO ECA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV. 109, V. 110, § 1º. 115 E 119, TODOS DO CP.

Pleito absolutório quanto ao crime patrimonial, sob o argumento de insuficiência de provas. Não acolhimento. Materialidade e autoria delitivas comprovadas na espécie. Destaques aos relatos impessoais e harmônicos dos policiais militares atuantes no feito, em cotejo com a narrativa da vítima e a delação do adolescente envolvido nos fatos. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Aplicação, ex officio, da atenuante da confissão espontânea, com fulcro na Súmula nº 545 do STJ. Confissão informal do réu aos policiais militares utilizada com fundamento do Decreto condenatório. Precedentes do STJ. Pena corporal definitiva redimensionada. Redução, de ofício, da pena alternativa de prestação pecuniária ao patamar mínimo legal, por ausência de fundamentação concreta e idônea à adoção de patamar mais elevado, além de desproporção da medida (CF. Art. 45, § 1º, do CP). Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. Recurso não provido, com medidas de ofício (TJPR; Rec 0000723-26.2018.8.16.0112; Marechal Cândido Rondon; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 04/10/2021; DJPR 07/10/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO QUESTIONADAS. PLEITO DEFENSIVO PELA READEQUAÇÃO DA PENA COM APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, EM SEU PATAMAR MÁXIMO. NÃO INCIDÊNCIA.

Efeito devolutivo da apelação. Manutenção da fração utilizada pelo magistrado. Diversidade e grande quantidade de drogas apreendidas (07 quilos e 400 gramas de cocaína e 14 miligramas de crack). Prestação pecuniária. Fixado valor superior ao mínimo legal (dois salários mínimos) sem fundamentação. Alteração que se impõe. Minoração da pena pecuniária ao quantum de 01 (um) salário mínimo (CF. Art. 45, § 1º, do CP). Recurso conhecido e parcialmente provido, com comunicação ao magistrado. (TJPR; ApCr 0011389-53.2018.8.16.0026; Campo Largo; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa; Julg. 02/08/2021; DJPR 02/08/2021)

 

APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Dosimetria da pena. Possibilidade de valoração negativa da natureza da droga de forma independente da quantidade de entorpecente encontrada. Elevação da pena-base amparada em fundamentação idônea e nos termos da melhor interpretação acerca do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Pretendida aplicação da fração máxima redutora atinente à figura do art. 33, § 4º, da ld. Inviabilidade na espécie. Fração intermediária de 1/3 (um terço) justificada na sentença com base em motivação idônea. Réu que ostenta passagens por atos infracionais. Pleito de redução da pena substitutiva de prestação pecuniária ao patamar mínimo legal. Acolhimento, ainda que por motivo diverso. Ausência de fundamentação concreta e idônea para a adoção do patamar acima do mínimo, além de desproporção da medida (CF. Art. 45, § 1º, do CP). Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte (TJPR; Rec 0005356-73.2019.8.16.0103; Lapa; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 13/06/2021; DJPR 18/06/2021)

 

APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PERPETRADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART- 155, § 1º E § 4º, I, DO CP). PRETENSÃO RECURSAL CIRCUNSCRITA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA ESPÉCIE. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE IRRELEVANTE PENAL.

Prejuízo patrimonial considerável suportado pela vítima. Réu que responde em outro processo pela prática do mesmo crime. Condenação mantida. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA À ADOÇÃO DE PATAMAR MAIS ELEVADO, ALÉM DE DESPROPORÇÃO DA MEDIDA (CF. ART. 45, § 1º, DO CP). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS ao DEFENSOR DATIVo DE ACORDO COM TABELA PRÓPRIA. RECURSO não provido, com medida de ofício na dosimetria. (TJPR; Rec 0002822-83.2019.8.16.0095; Irati; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 17/04/2021; DJPR 21/04/2021)

 

APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDOS RELACIONADOS À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU, INCLUINDO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIAS AFETAS À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

Pretensões já alcançadas na sentença. Falta de interesse recursal. Alegação de ausência de justa causa à deflagração da ação penal. Não conhecimento. Tese superada com a prolação da sentença condenatória. Rejeição da arguição de inépcia da denúncia. Peça acusatória que obedeceu aos requisitos do art. 41 do CPP e viabilizou ao réu o pleno exercício da ampla defesa. No mérito, pleitos de absolvição sob o argumento de insuficiência de provas e, subsidiariamente, de desclassificação ao tipo do art. 28 da ld. Não acolhimento. Materialidade e autoria delitivas comprovadas na espécie. Destaques aos teores dos relatos impessoais e harmônicos dos agentes da força pública atuantes no feito. Denúncias anônimas. Versão do réu inconsistente, além de isolada nos autos. Acervo de provas que atesta a condição de traficante do acusado. Ausência de elementos aptos a prostrar a conclusão condenatória, restando obstada a incidência do art. 386, em quaisquer de seus incisos, do CPP. Inaplicável o princípio in dubio pro reo. Pretendida reforma da dosimetria. Impossibilidade. Carga penal fixada de forma justa e proporcional ao caso concreto, em todas as fases do cálculo. Condições pessoais favoráveis que, por si sós, não se afiguram suficientes à diminuição da pena na segunda etapa (ainda que como atenuante inominada). Redução, de ofício, da pena alternativa de prestação pecuniária ao patamar mínimo legal, por ausência de fundamentação concreta e idônea à adoção de patamar mais elevado, além de desproporção da medida (CF. Art. 45, § 1º, do CP). Recurso não provido na parte conhecida, com medida de ofício na dosimetria (TJPR; ACr 0002004-54.2019.8.16.0056; Cambé; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 10/04/2021; DJPR 14/04/2021)

 

DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2018. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. TERCEIRO INTERESSADO. SUPLENTE DA COLIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA Nº 181. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por enquadramento no Tema nº 181.2. O agravante sustenta ser equivocado o enquadramento, pois se discute a violação aos arts. 17, § 1º, e 45 da CF, uma vez que o Tribunal Regional decidiu que a cadeira da Câmara de Vereadores pertence ao suplente eleito pelo Partido e não pela Coligação. 3. A decisão impugnada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em análise de repercussão geral no Tema nº 181, pois o recurso extraordinário se insurge contra decisão do TSE que entendeu que o Respe não preencheu o requisito de admissibilidade do interesse recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE; AI 0600116-31.2018.6.14.0000; PA; Rel. Min. Luís Roberto Barroso; Julg. 22/10/2020; DJETSE 28/10/2020)

 

APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (ART. 168, § 1º, INCISO III, DO CP). SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA.

Autoria, dolo e materialidade bem demonstrados. Recurso provido para condenar o apelado pela prática do delito do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, ao cumprimento de 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor correspondente ao remanescente do crédito que correspondia à vítima relativamente à reclamação trabalhista mencionada na inicial (CF. Art. 45, § 1º, do Cód. Penal), com os acréscimos devidos. A serem calculados segundo a tabela vigente neste Sodalício para dívidas civis. Recurso defensivo visando a alteração do fundamento adotado para a absolvição, do previsto no art. 386, inciso VII, do CPP (não existir prova suficiente para a condenação) para o do inciso I (estar provada a inexistência do fato). Recurso desprovido. (TJSP; ACr 0000057-54.2017.8.26.0444; Ac. 13235440; Pilar do Sul; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 27/11/2019; DJESP 23/01/2020; Pág. 7478)

 

SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. ATENDIMENTO AO USUÁRIO NO ESTADO DO TOCANTINS. ALEGADA DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE REGULATÓRIA DA ANATEL. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE ESTABELECE PARÂMETROS DESSE ATENDIMENTO. PROVIMENTO À APELAÇÃO.

1. Na sentença, foram julgados “parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, apenas para: 1. CONDENAR a requerida Brasil Telecom S/A a: 1.1. DOTAR os agentes de seus parceiros no atendimento pessoal (terceiros autorizados) de autonomia para resolverem efetivamente as solicitações trazidas pelos usuários, mediante oferecimento de treinamento adequado e fornecimento de acesso direto aos sistemas da requerida, lhes permitindo registrar, sem intermediários, as solicitações, reclamações e sugestões dos usuários dos serviços, bem como resolver as situações lhes apresentadas que admitam pronta solução; ou 1.2. se assim preferir, CONTRATAR empregados para prestarem esses serviços em todos os pontos de atendimento de parceiros localizados no Estado do Tocantins; 2. CONDENAR a requerida Brasil Telecom S/A a implantar controle eficiente de tempo de espera pelo atendimento, garantindo prazo máximo de espera de 10 (dez) minutos em 95% (noventa e cinco por cento) dos casos apresentados por usuários que comparecerem a qualquer um de seus setores de atendimento público no Estado do Tocantins; 3. FIXAR o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação desta sentença, para cumprimento das obrigações impostas nos itens anteriores e sua comprovação nos presentes autos; 4. ARBITRAR multa diária pelo descumprimento de cada uma das aludidas obrigações em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ”. 2. A função administrativa é constituída, em caráter principal, pelas atividades-meio de todos os poderes ou funções do Estado e de três atividades-fim concentradas essencialmente no Poder Executivo. polícia administrativa, serviço público e intervenção no domínio econômico e social. a que, atualmente, deve acrescentarse a regulação. Se a administração falha no exercício de suas atividades-fim. ex. : prestação de serviço público. o Poder Judiciário, em princípio, é chamado não para suprir aquela omissão, executando diretamente a atividade, mas para impor à Administração e controlar o devido exercício de sua competência. Por isso, neste caso, invariavelmente, a pessoa jurídica competente deve figurar no polo passivo da ação. 3. O exercício direto da atividade, pelo Poder Judiciário, quando indispensável para preservar direitos fundamentais, só é permitido se previsível a ineficácia de uma ordem para que a Administração cumpra seu dever (ex. : quando seja notório o desmantelo da Administração naquele setor) e, ainda assim, somente enquanto permanece a omissão administrativa, portanto, em caráter provisório. 4. Se a agência reguladora omite-se em sua atribuição de regular e harmonizar os interesses de determinado setor, não cabe ao Poder Judiciário, senão excepcionalmente, substituir aquela entidade em sua atribuição. A ação, suscetível, em regra, de ser intentada nesse caso é para que o Poder Judiciário determine à agência reguladora que exercite sua. dela, Administração. competência. Nem é conveniente (uma vez que não dispõe imediatamente de estrutura e condições técnicas), senão naquela situação excepcional, que o Poder Judiciário substitua a entidade reguladora em sua competência, inclusive cautelar (cf. art. 45 da Lei n. 9.784/99), de disciplinar e policiar as atividades das empresas em setores de atividades reguladas. 5. Pretende o Ministério Público que o Poder Judiciário exija diretamente de empresa de telecomunicações, por exemplo, a instalação de “ponto de atendimento com empregados próprios, dotados de autonomia para receber, interagir, orientar, informar, esclarecer e solucionar qualquer solicitação de usuário, em todos os dias úteis e com infraestrutura compatível com a localidade, em observância ao art. 32 do PGMQ/STFC. Resolução ANATEL nº 341, de 2003”. Trata-se de competência tipicamente regulatória, que, aliás, conforme apontado, já foi exercida pela Agência Reguladora (ANATEL), bastando que, em seguida, exija o cumprimento da norma estabelecida. 6. O juiz, normalmente, não tem conhecimento técnico e não dispõe de informações suficientes para estabelecer parâmetros de atendimento, válidos para todas as regiões (princípio da isonomia), nem tem condições de acompanhar a evolução, no tempo, de todas as situações, o que exige permanente adaptação do “catálogo de exigências” (princípio da eficiência). 7. A ANATEL migrou para o polo ativo, quando, se omissa na atividade de regulação, no mínimo, deveria ter permanecido no polo passivo e ter sido condenada ao devido exercício de sua competência. 8. As agências reguladoras são consideradas entidades quase-jurisdicionais e devem assumir, efetivamente, esse papel. Acontece, às vezes, que são omissas, não porque se sintam desprovidas do poder instrumental ao exercício de suas atribuições, mas por comodismo ou timidez, senão em razão do pior desvio, a cooptação. 9. Provimento à apelação. (TRF 1ª R.; AC 0001230-98.2009.4.01.4300; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Moreira; DJF1 08/03/2019)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB). REQUERIMENTO FORMULADO PELO PMB DE RATEIO E DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO DE FORMA PROPORCIONAL À REPRESENTATIVIDADE POLÍTICA POR ELE OBTIDA COM BASE NO NÚMERO DE DEPUTADOS QUE MIGRARAM PARA OS SEUS QUADROS À ÉPOCA DE SUA CRIAÇÃO, MAS QUE DELE JÁ SE DESFILIARAM. INADMISSIBILIDADE, À LUZ DO DISPOSTO NA EC 91/2016 E NO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE NA RES. -TSE 23.485/16. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STF NAS ADIS 4.430, 4.795 E 5.105. REALIZAÇÃO DE DISTINGUISHING, LEVANDO-SE EM CONTA A SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NOS AUTOS, BEM COMO A EXPRESSA VONTADE DO LEGISLADOR CONSTITUINTE DERIVADO, MATERIALIZADA NA EC 91/2016. IMPROCEDÊNCIA DA PETIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. PREJUDICADOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA CAUTELAR E NO AGRAVO REGIMENTAL.

1. A criação do PMB foi expressamente contemplada na decisão liminar proferida pelo eminente Ministro ROBERTO BARROSO, nos autos da ADI 5.398, do colendo STF, a qual determinou a devolução integral do prazo de 30 dias para filiações aos Partidos registrados no TSE até a data da entrada em vigor da Lei nº 13.165/2015. Assim, considerando que o pedido de registro do PMB foi formulado anteriormente à vigência da referida Lei e que os requisitos já haviam sido preenchidos, mister se faz, em respeito ao princípio da segurança jurídica, afastar a incidência do art. 22 - A da Lei nº 9.096/95 e aplicar o regime anterior contido na Res. -TSE 22.610/2007, quanto a se considerar justa causa a desfiliação partidária em virtude da criação de novo Partido no prazo de 30 dias. 2. Nos autos da AC 0600923-12.2016.6.00.0000, de autoria do MPE, que tramita no PJe com registro de conexão à PET 278- 36.2016.6.00.0000, a douta Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, relatora à época, houve por bem deferir a liminar para obstar o acesso do PMB aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo de propaganda no rádio e na televisão com base na representatividade política advinda dos Parlamentares que migraram para a referida legenda no momento de sua criação, mas que saíram durante a janela prevista na EC 91/2016. Com o advento da EC 91/2016, surgiu situação fática que fez minguar a expressão política numérica dos Deputados filiados aos quadros do PMB, limitando-se, inicialmente, à permanência de um único Parlamentar na referida grei, mas que também veio a se desfiliar em seguida. Consignou Sua Excelência, na ocasião, que não cabe atribuir ao PMB o acesso ao Fundo Partidário e ao chamado direito de antena com a consideração de Parlamentares que, não tendo sido por ele eleitos, não mais integram suas fileiras, na medida em que inexistente a situação fática que lhe garantia a transferência da representatividade política, mediante a portabilidade dos votos e dos mandatos desses Parlamentares. 3. O STF, ao apreciar os Mandados de Segurança 26.602/DF, 26.603/DF e 26.604/DF, firmou o entendimento de que o mandato eletivo pertence aos Partidos Políticos e às coligações, corolário do sistema proporcional e da exigência de filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, e do art. 45 da CF, do que resultou na diminuição das hipóteses de movimentação dos Parlamentares para outros Partidos Políticos já existentes, com fortalecimento da fidelidade partidária. 4. Ao julgar as ADIs 4.430/DF e 4.795/DF, o STF prestigiou a liberdade de criação e transformação de Partidos Políticos, conforme prevê o art. 17, caput, da Constituição, assegurando a portabilidade dos votos, com transferência da representatividade dos Deputados Federais para a nova grei, entendimento que não se aplica ao caso em que Parlamentares migram de seus Partidos de origem para agremiações que já tenham participado de pleitos anteriores. Nessas hipóteses, embora o Deputado possa manter seu mandato, caso seja reconhecida a justa causa para a troca de Partido, não há transferência de representatividade, pois não se trata de alteração partidária decorrente da criação de Partido novo, reconhecida e estimulada constitucionalmente, mas, sim, de casos pessoais e individuais de troca de Partido (ADI 4.430/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 18.9.2013). 5. Ao promulgar a EC 91/2016, o Congresso Nacional externou opção de o Poder Constituinte Derivado flexibilizar o princípio constitucional da fidelidade partidária. Facultou ao detentor de mandato eletivo o desligamento do Partido pelo qual foi eleito, sem prejuízo do mandato, em janela única criada nos 30 dias seguintes à promulgação da referida Emenda Constitucional. Em contrapartida, como forma de salvaguardar a soberania popular e o sistema eleitoral representativo proporcional, a referida desfiliação não foi considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão, assegurados aos Partidos Políticos, e não aos Parlamentares, na forma da Lei, conforme expresso pela Constituição da República (art. 17, § 3º). 6. O entendimento consolidado no julgamento das ADIs 4.430/DF, 4.795/DF, e ADI 5.105/DF não se aplica ao disposto na Emenda Constitucional nº 91/2016, visto que nas ADIs é tratada a hipótese de criação de um novo Partido e, na EC 91/2016, foi criada hipótese excepcional de migração, independentemente da criação de novo Partido ou da causa da desfiliação. 7. A EC 91/2016 configurou causa nova, excepcional, que possibilitou a saída dos Parlamentares que se encontravam recém- filiados ao novo Partido, PMB, transformando-o em mera rota de passagem. Dessa forma, o PMB não se enquadra na hipótese prevista na Emenda Constitucional de Partido pelo qual foi eleito o Parlamentar, mas unicamente intermediário para se chegar a Partido já existente, sem que a referida transferência pudesse resultar em prejuízo ao seu mandato Parlamentar. 8. No caso, deve prevalecer a orientação tal como defendida pela eminente Ministra Maria THEREZA em seu decisum liminar de que permanece a representatividade política com as agremiações que elegeram os Parlamentares que migraram para o PMB no momento de sua criação e, logo em seguida, o deixaram, pela janela da EC 91/2016. Não se trata de presunção de fraude das filiações partidárias ao PMB, mas de reconhecimento e aplicação da realidade fática e jurídica advinda com a promulgação da EC 91/2016 e a efetiva desfiliação em massa dos Parlamentares que inicialmente haviam migrado para o PMB. 9. Aplica-se o entendimento sufragado na Res. -TSE 23.485, de 1º.7.2016, de que a nova desfiliação, como fato superveniente, anula os motivos autorizadores da transferência da representatividade dos votos conquistados pelo Parlamentar para o Partido recém-criado, pois a vinculação do Parlamentar com a agremiação deixa de existir de fato e de direito. 10. Assim como na divisão do tempo de rádio e TV (parte variável 90%), o acesso aos recursos do Fundo Partidário, em sua cota mais expressiva (parte variável 95%), também deve levar em conta a respectiva representatividade Parlamentar, não cabendo contemplar agremiações desprovidas de tal elemento representativo situação do PMB, o que converteria a atribuição de tais valores em aparente doação ou premiação ex gratia. 11. Nem se diga que o referido entendimento configuraria ameaça à subsistência do PMB no cenário político-partidário nacional, pois, mesmo não dispondo de representatividade Parlamentar atual na Câmara dos Deputados, a Lei assegura à referida grei, em pé de igualdade com as demais agremiações, um direito mínimo de acesso tanto ao tempo de rádio e TV, como também aos recursos do Fundo Partidário (parte uniforme), nos termos do que disposto, respectivamente, nos arts. 47, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.504/97 e 41 - A, inciso I, da Lei nº 9.096/95. 12. Pedido do PMB julgado improcedente, em consonância com o pronunciamento ministerial, a fim de declarar que a parcela do fundo partidário referente à representatividade política por ele obtida com base no número de Deputados que migraram para os seus quadros à época de sua criação, mas que dele já se desfiliaram, pertence, proporcionalmente, às respectivas agremiações pelas quais foram eleitos para os cargos na Câmara dos Deputados. 13. Fica prejudicado, outrossim, o Agravo Interno interposto do decisum que indeferiu o requerimento de tutela de evidência formulado pelo PMB nos presentes autos. (TSE; PET 572-25.2015.6.00.0000; DF; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 19/06/2018; DJETSE 10/08/2018; Pág. 78) 

 

PREVIDENCIÁRIO. ART. 5º CAPUT DA CF. ART. 45 DA 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

1. Da interpretação conjunta do Art. 5º, caput da CF e do Art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91, infere-se que o percentual de 25% é um adicional dirigido para assistir aqueles que necessitam de assistência permanente de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. Esse é o espírito de ambas as Leis. 2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei nº 8.213/91) uma interpretação restritiva, significa contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, o que acarreta a vulneração ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema previdenciário. 3. O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6.949, de 28.8.2009, após aprovação pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 186, de 9.7.2008, equivalente à Emenda Constitucional (Art. 5, § 3º, da CF). Tal convenção reconhece a "necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio ", com o escopo de minorar as diferenças e impedir que sobrevenha Lei brasileira que estabeleça discriminação entre os próprios portadores de deficiência, mormente no campo da Previdência Social. 4. O Art. 28.2 da referida Convenção dispõe ainda que os "Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria ". 5. Convenção que se equivale à Emenda Constitucional e o Art. 5º, caput, da CF, impõem ao Art. 45, da Lei nº 8.213/91 uma interpretação à luz dos seus princípios, o que significa dizer, que o segurado aposentado por idade ou por tempo de contribuição que se encontra em idêntica condição de deficiência daqueles aposentados por invalidez, e que necessite de assistência permanente de terceiro têm direito ao acréscimo de 25%. 6. É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas, e, por isso torna-se inaceitável a utilização do discrímen "aposentadoria por invalidez ". 7. Laudo pericial conclusivo no sentido de que o autor necessita da ajuda de terceiros para as atividades do dia-a-dia. 8. Faz jus ao acréscimo de 25% o beneficiário de aposentadoria, quando comprovada a necessidade de contar com a assistência permanente de outra pessoa. 9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940- 31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24 - A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. 13. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0040032-08.2017.4.03.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octávio Baptista Pereira; Julg. 22/05/2018; DEJF 04/06/2018) 

 

PREVIDENCIÁRIO. ART. 5º CAPUT DA CF. ART. 45 DA 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

1. Da interpretação conjunta do Art. 5º, caput da CF e do Art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91, infere-se que o percentual de 25% é um adicional dirigido para assistir aqueles que necessitam de assistência permanente de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. Esse é o espírito de ambas as Leis. 2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei nº 8.213/91) uma interpretação restritiva, significa contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, o que acarreta a vulneração ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema previdenciário. 3. O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6.949, de 28.8.2009, após aprovação pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 186, de 9.7.2008, equivalente à Emenda Constitucional (Art. 5, § 3º, da CF). Tal convenção reconhece a "necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio ", com o escopo de minorar as diferenças e impedir que sobrevenha Lei brasileira que estabeleça discriminação entre os próprios portadores de deficiência, mormente no campo da Previdência Social. 4. O Art. 28.2 da referida Convenção dispõe ainda que os "Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria ". 5. Convenção que se equivale à Emenda Constitucional e o Art. 5º, caput, da CF, impõem ao Art. 45, da Lei nº 8.213/91 uma interpretação à luz dos seus princípios, o que significa dizer, que o segurado aposentado por idade ou por tempo de contribuição que se encontra em idêntica condição de deficiência daqueles aposentados por invalidez, e que necessite de assistência permanente de terceiro têm direito ao acréscimo de 25%. 6. É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas, e, por isso torna-se inaceitável a utilização do discrímen "aposentadoria por invalidez ". 7. Laudo pericial conclusivo no sentido de que o autor necessita da ajuda de terceiros para os atos da vida civil e de sua sobrevivência. 8. Faz jus ao acréscimo de 25% o beneficiário de aposentadoria, quando comprovada a necessidade de contar com a assistência permanente de outra pessoa. 9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940- 31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24 - A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. 13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e apelação do réu desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0022488-07.2017.4.03.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octávio Baptista Pereira; Julg. 22/05/2018; DEJF 04/06/2018) 

 

PREVIDENCIÁRIO. ART. 5º CAPUT DA CF. ART. 45 DA 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

1. Da interpretação conjunta do Art. 5º, caput da CF e do Art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91, infere-se que o percentual de 25% é um adicional dirigido para assistir aqueles que necessitam de assistência permanente de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. Esse é o espírito de ambas as Leis. 2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei nº 8.213/91) uma interpretação restritiva, significa contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, o que acarreta a vulneração ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema previdenciário. 3. O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6.949, de 28.8.2009, após aprovação pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 186, de 9.7.2008, equivalente à Emenda Constitucional (Art. 5, § 3º, da CF). Tal convenção reconhece a "necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio ", com o escopo de minorar as diferenças e impedir que sobrevenha Lei brasileira que estabeleça discriminação entre os próprios portadores de deficiência, mormente no campo da Previdência Social. 4. O Art. 28.2 da referida Convenção dispõe ainda que os "Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria ". 5. Convenção que se equivale à Emenda Constitucional e o Art. 5º, caput, da CF, impõem ao Art. 45, da Lei nº 8.213/91 uma interpretação à luz dos seus princípios, o que significa dizer, que o segurado aposentado por idade ou por tempo de contribuição que se encontra em idêntica condição de deficiência daqueles aposentados por invalidez, e que necessite de assistência permanente de terceiro têm direito ao acréscimo de 25%. 6. É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas, e, por isso torna-se inaceitável a utilização do discrímen "aposentadoria por invalidez ". 7. Laudo pericial conclusivo no sentido de que o autor "necessita em caráter permanente da ajuda de terceiros para as atividades do dia-a-dia ". 8. Faz jus ao acréscimo de 25% o beneficiário de aposentadoria, quando comprovada a necessidade de contar com a assistência permanente de outra pessoa. 9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24 - A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. 13. Apelação provida em parte. (TRF 3ª R.; AC 0004883-14.2018.4.03.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octávio Baptista Pereira; Julg. 24/04/2018; DEJF 07/05/2018) 

 

PREVIDENCIÁRIO. ART. 5º, CAPUT, DA CF. ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

1. Da interpretação conjunta do Art. 5º, caput, da CF e do Art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91, infere-se que o percentual de 25% é um adicional dirigido para assistir aqueles que necessitam de assistência permanente de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. Esse é o espírito de ambas as Leis. 2. Dar à norma infraconstitucional uma interpretação restritiva, significa contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, o que acarreta a vulneração ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema previdenciário. 3. O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial nº 6.949/09, após aprovação pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 186/08, equivalente à Emenda Constitucional. Tal convenção reconhece a "necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio ", com o escopo de minorar as diferenças e impedir que sobrevenha Lei brasileira que estabeleça discriminação entre os próprios portadores de deficiência, mormente no campo da Previdência Social. 4. O Art. 28.2 da referida Convenção dispõe que os "Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria ". 5. O segurado aposentado por idade ou por tempo de contribuição que se encontra em idêntica condição de deficiência daqueles aposentados por invalidez, e que necessite de assistência permanente de terceiro tem direito ao acréscimo de 25%. 6. É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas, e, por isso torna-se inaceitável a utilização do discrímen "aposentadoria por invalidez ". 7. Laudo pericial conclusivo pela necessidade de ajuda de terceiros para os atos da vida diária. 8. Faz jus ao acréscimo de 25% o beneficiário de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, quando comprovada a incapacidade total e permanente que gere a necessidade de contar com a assistência permanente de outra pessoa. 9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula nº 111, do e. STJ. 12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24 - A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. 13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª R.; AC 0002417-28.2015.4.03.6127; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octávio Baptista Pereira; Julg. 17/04/2018; DEJF 27/04/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C. C. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS EXECUTIVOS. RENÚNCIA DO MANDATO PELO PATRONO DA AUTORA. NOTIFICAÇÃO DA OUTORGANTE. NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS (ART. 112 CPC/2015). PRAZOS PROCESSUAIS QUE CORREM INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I)

Se a parte foi notificada da renúncia de seu advogado (cf. art. 45 do CPC/73, correspondente ao art. 112 do CPC/2015) e deixou de constituir novo procurador, os prazos do processo correrão independentemente de intimação. Precedentes do STJ. II) Ausente irregularidade das intimações no transcurso processual, rejeita-se a pretensão de anular o feito com restituição de prazo, especialmente porque a falta de defesa decorreu de atitude desidiosa da própria parte autora. Cerceamento de defesa afastado. III) Recurso conhecido, mas improvido. (TJMS; AC 0822715-05.2014.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 20/11/2018; Pág. 140)

 

PREVIDENCIÁRIO. ART. 5º CAPUT DA CF. ART. 45 DA 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

1. Da interpretação conjunta do Art. 5º, caput da CF e do Art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91, infere-se que o percentual de 25% é um adicional dirigido para assistir aqueles que necessitam de assistência permanente de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. Esse é o espírito de ambas as Leis. 2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei nº 8.213/91) uma interpretação restritiva, significa contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, o que acarreta a vulneração ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema previdenciário. 3. O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6.949, de 28.8.2009, após aprovação pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 186, de 9.7.2008, equivalente à Emenda Constitucional (Art. 5, § 3º, da CF). Tal convenção reconhece a "necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio ", com o escopo de minorar as diferenças e impedir que sobrevenha Lei brasileira que estabeleça discriminação entre os próprios portadores de deficiência, mormente no campo da Previdência Social. 4. O Art. 28.2 da referida Convenção dispõe ainda que os "Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria ". 5. Convenção que se equivale à Emenda Constitucional e o Art. 5º, caput, da CF, impõem ao Art. 45, da Lei nº 8.213/91 uma interpretação à luz dos seus princípios, o que significa dizer, que o segurado aposentado por idade ou por tempo de contribuição que se encontra em idêntica condição de deficiência daqueles aposentados por invalidez, e que necessite de assistência permanente de terceiro têm direito ao acréscimo de 25%. 6. É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas, e, por isso torna-se inaceitável a utilização do discrímen "aposentadoria por invalidez ". 7. O laudo, referente ao exame realizado em 9.5.2014 (fls. 30/39), atesta que o autor, de 63 anos de idade, é portador de "... Doença de Parkinson avançada, com dificuldades motoras, necessitando do auxílio de terceiros para se vestir, tomar banho, se alimentar, se locomover, pelo menos desde 12/03/14 (pág. 24). ". Em resposta aos quesitos, o Sr. perito judicial respondeu que a doença o incapacita total e permanente, que não pode ter vida independente para o trabalho e que não é possível a sua recuperação. 8. Faz jus ao acréscimo de 25% o beneficiário de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, quando comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho ou para atividade que lhe garanta a subsistência e a necessidade de contar com a assistência permanente de outra pessoa. 9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observandose o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24 - A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. 12. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0011084-56.2017.4.03.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octávio Baptista Pereira; Julg. 18/07/2017; DEJF 27/07/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Prescrição. Rejeição. Decisão saneadora. Deve ser conhecido o agravo de instrumento com fundamento no inciso II do art. 1.015 do CPC/2015, uma vez que o acolhimento ou a rejeição da arguição de prescrição está relacionada com o mérito do processo (art. 487, II, CPC/2015), e de acordo com a sistematização do Código e observância dos princípios da economia processual e celeridade (art. 45, LXXVIII, da Constituição Federal), por não se justificar a tramitação de uma causa prescrita. ERRO MÉDICO. Prescrição. Inexistência. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que à prestação de serviços que envolvam serviços médicos, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, sendo irrelevante que a petição inicial tenha sido aditada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2065191-65.2017.8.26.0000; Ac. 10650202; Araçatuba; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Julg. 02/08/2017; DJESP 07/08/2017; Pág. 2135)

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIRETORA. LICENÇA-SAÚDE.

Pretensão de cômputo de tempo de serviço em atividades correlatas a de magistério para fins de aposentadoria especial, bem como de licença-saúde. Possibilidade. Art. 67, § 2º, da Lei nº 9434/06 e art. 64, § 3º da Lei Complementar Estadual nº 444/85. ADIN 3772 que considerou constitucional a Lei nº 11.301/06, que determinou a contagem para fins de aposentadoria especial das demais funções ligadas ao magistério. Inteligência do art. 40, § 1º, III, 'a', C.C. O § 5º, da CF. Também não há óbice legal ou constitucional à contagem de tempo de afastamento por motivo de doença para fins de aposentadoria especial dos professores de educação básica. Inteligência do art. 45, § 5º da Constituição Federal e do art. 81, II, da Lei nº 10.268/1968 (estatuto dos funcionários públicos do Estado de São Paulo). Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. (TJSP; APL 1014138-72.2014.8.26.0451; Ac. 9761020; Piracicaba; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Luiz Germano; Julg. 31/08/2016; DJESP 03/11/2016) 

 

PREVIDENCIÁRIO. ART. 5º CAPUT DA CF. ART. 45 DA 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

1. Da interpretação conjunta do art. 5º, caput da CF e do art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91, infere-se que o percentual de 25% é um adicional dirigido para assistir aqueles que necessitam de assistência permanente de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. Esse é o espírito de ambas as Leis. 2. Dar à norma infraconstitucional (art. 45, da Lei nº 8.213/91) uma interpretação restritiva, significa contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, o que acarreta a vulneração ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema previdenciário. 3. O estado brasileiro é signatário da convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência, promulgado pelo Decreto presidencial n. 6.949, de 28.8.2009, após aprovação pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto legislativo 186, de 9.7.2008, equivalente à Emenda Constitucional (art. 5, § 3º, da cf). Tal convenção reconhece a necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio, com o escopo de minorar as diferenças e impedir que sobrevenha Lei brasileira que estabeleça discriminação entre os próprios portadores de deficiência, mormente no campo da previdência social. 4. O art. 28.2 da referida convenção dispõe ainda que os estados partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria. 5. Convenção que se equivale à Emenda Constitucional e o art. 5º, caput, da CF, impõem ao art. 45, da Lei nº 8.213/91 uma interpretação à luz dos seus princípios, o que significa dizer, que o segurado aposentado por idade ou por tempo de contribuição que se encontra em idêntica condição de deficiência daqueles aposentados por invalidez, e que necessite de assistência permanente de terceiro têm direito ao acréscimo de 25%. 6. É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas, e, por isso torna-se inaceitável a utilização do discrímen aposentadoria por invalidez. 7. O laudo, referente ao exame realizado em 9.5.2014 (fls. 30/39), atesta que o autor, de 63 anos de idade, é portador de... Doença de parkinson avançada, com dificuldades motoras, necessitando do auxílio de terceiros para se vestir, tomar banho, se alimentar, se locomover, pelo menos desde 12/03/14 (pág. 24).. Em resposta aos quesitos, o Sr. Perito judicial respondeu que a doença o incapacita total e permanente, que não pode ter vida independente para o trabalho e que não é possível a sua recuperação. 8. Faz jus ao acréscimo de 25% o beneficiário de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, quando comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalhou ou para atividade que lhe garanta a subsistência e a necessidade de contar com a assistência permanente de outra pessoa. 9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o manual de orientação de procedimentos para os cálculos na justiça federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas adis 4357 e 4425. 10. Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (resp nº 671172/sp, relator ministro hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637). 11. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0019330-12.2015.4.03.9999; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octávio Baptista Pereira; Julg. 29/06/2015; DEJF 13/08/2015; Pág. 2126) 

 

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