Art 46 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e doDistrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, commandato de oito anos.
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal serárenovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.
JURISPRUDÊNCIA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
Admissibilidade. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento. Retenção pela Fazenda Pública Estadual que encontra fundamento no art. 157, I, CF, art. 46 da Lei nº 8.451/92 e art. 776 do Decreto nº 9.580/2018. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2093618-33.2021.8.26.0000; Ac. 14767629; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Décio de Moura Notarangeli; Julg. 29/06/2021; DJESP 05/07/2021; Pág. 2768)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. VERBA HONORÁRIA.
Retenção de imposto de renda na fonte. Cabímento. Pagamento e mandado de levantamento em nome do patrono (pessoa física). Inteligência do art. 157, I da CF, art. 46 da Lei nº 8.541/92 e IN 1.500/14, da RFB. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 3006850-24.2020.8.26.0000; Ac. 14439972; Bauru; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez; Julg. 10/03/2021; DJESP 16/03/2021; Pág. 2302)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
Como os serviços advocatícios que ensejaram os honorários advocatícios sucumbenciais foram prestados pessoalmente pela agravante (pessoa física) e não pela sociedade de advogados (pessoa jurídica) da qual se tornou sócia posteriormente, foi escorreito o afastamento, pelo r. Juízo a quo, da possibilidade de não retenção do imposto de renda relativo aos valores auferidos por sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional. Inteligência do art. 4º, XI, da IN RFB nº 1.234/12. Precedentes desta C. Corte. Procuração outorgada à pessoa física sem menção à pessoa jurídica que reforça o acerto da r. Decisão agravada. Inteligência do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94 e precedentes do C. STJ. Licitude da retenção de IR realizada pela agravada. Inteligência do art. 158, I, da CF, art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/92 e art. 43 do CTN. Precedentes do C. STJ e desta C. Corte. Inviabilidade de acolhimento do pedido subsidiário, visto que o conjunto probatório é favorável à tese da agravada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2091844-02.2020.8.26.0000; Ac. 13597627; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos von Adamek; Julg. 29/05/2020; DJESP 03/06/2020; Pág. 2869)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Débito impugnado pelos autores, relativo à correção monetária do preço do imóvel. Licitude da cláusula prevendo a correção mensal do preço (CF. Art. 46 da Lei nº 10/931/04). Débito, entretanto, inexigível. Quitação expressamente outorgada pela ré aos autores no contrato firmado entre os adquirentes e a Caixa Econômica Federal. Inexistência de comprovação da forma de liberação dos recursos pelo agente financeiro. Existência do débito apontado pela ré não comprovada (art. 373, II do CPC). Ordem de imissão de posse confirmada. Indenização por danos emergentes e lucros cessantes devidos pela ré (CF. Súmula nº 162 desta Corte e tema nº 5 do IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000). Taxas condominiais que devem ser suportadas pela promitente vendedora antes da imissão dos promitentes compradores na posse do imóvel (CF. RESP 1345331/RS). Dano moral in re ipsa configurado. Indenização estipulada em R$ 10.000,00. Multa devida pela ré em razão do atraso na imissão dos autores na posse. Suposta ocultação dolosa dos autores não comprovada. Redução da multa para R$ 10.000,00 (CF. Art. 537, caput e §1º, I do CPC). Autores que reconhecem a existência de crédito da ré no valor de R$ 8.479,23. Quantia que deve ser compensada com o crédito dos autores. Ação parcialmente procedente. Sucumbência integral da ré. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1003430-66.2016.8.26.0006; Ac. 12703648; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 14/08/2014; DJESP 14/08/2019; Pág. 2201)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO, SUFICIENTE PARA MANTÊ-LO, NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTENTE.
I - Sustenta a parte embargante omissão no acórdão relativamente à apreciação da alegação que seria inaplicável o Enunciado N. 283 da Súmula do STF, pois o fundamento tido como não impugnado o foi na petição de recurso extraordinário, sendo inviável a exigência de sua impugnação na petição de Recurso Especial. Passa-se a sanar a omissão. II - Embora a decisão monocrática e o acórdão embargado contenham fundamentação no sentido de que haveria fundamento no acórdão proferido pelo Tribunal de origem não impugnado no Recurso Especial, o fato é que o acórdão recorrido decidiu a matéria com fundamento unicamente constitucional, conforme se percebe dos seguintes trechos do acórdão (fl. 156): "Verifica-se, sem maior esforço, que a referida Emenda excluiu, do escopo dos bens da União, as ilhas que contenham sede de Municípios, com exceção das áreas afetadas ao serviço público ou a unidade ambiental federal e, também, as áreas que já se encontravam incorporadas aos domínios dos Estados, dos Municípios e dos particulares (art. 26, II, CF). Os imóveis situados na ilha de São Luís, portanto, por se localizarem, notoriamente, em sede de Município, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 46 não mais pertencem à União. Importante asseverar que a redação original do art. 46 da Constituição qualificava como bens da União "as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas as áreas referidas no art. 26, LF. Não havia a ressalva quanto às ilhas que contivessem sede de Municípios, o que dava ensejo à alegação da União. A Fazenda Nacional sustenta, ainda, que existiriam áreas localizadas em São Luis que teriam sido incorporadas ao patrimônio da União, por força de algum outro título aquisitivo, o que afastaria qualquer discussão sobre a aplicação da EC 46/2005. No entanto, uma demarcação, sem a notificação pessoal dos interessados, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (AG 0074617-77.2011.4.01.0000 / MA, Rel. Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Sétima Turma, e-DJF1 p. 394 de 09/03/2012".III - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do Recurso Especial. lV - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. V - Verificado que a matéria veiculada no Recurso Especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 862.012/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016; (AgInt no AREsp 852.002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016).VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 916.856; Proc. 2016/0121159-1; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 05/06/2018; DJE 08/06/2018; Pág. 794)
HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DESCUMPRIMENTO DE DEVER DE DILIGÊNCIA AUTENTICADO NOS AUTOS.
Condenação mantida. Pleito voltado à substituição da carcerária por prestação pecuniária, e não por prestação de serviços à comunidade. Descabimento. Escolha das restritivas que fica ao prudente critério do juiz. Parcelamento da pena pecuniária e cumprimento da pena alternativa em menor tempo que a corporal (CF. Art. 46, §4º, do Código Penal), que compete ao juízo das execuções. Suspensão da habilitação para dirigir. Impossibilidade de afastamento, pena de vulnerar o preceito secundário do art. 302, do CTB, no qual incurso. Cabível, contudo, a redução do prazo de suspensão para o mínimo de dois meses. Recurso parcialmente provido para esse fim. (TJSP; APL 0000756-83.2015.8.26.0648; Ac. 10607750; Urupês; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcelo Gordo; Julg. 21/06/2017; DJESP 26/07/2017; Pág. 1562)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e de fato capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3. No caso concreto, a parte embargante prequestiona os artigos 100, par. 12, e 102, L e par. 2o, da CF; art. 46 da Lei nº 8213/91; e 1o, F, da Lei nº 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 (para fim de interposição de recurso às instâncias superiores), e manifesta ainda descabida intenção de rediscutir a causa, alegando não poder deixar de ser aplicada a Lei nº 11.960/09 quanto a correção monetária e inexistir possibilidade de cumulação de subsídio de vereador com a aposentadoria por invalidez., situações já analisadas no acórdão embargado. Consoante o quanto indicado acima, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; AC 0000423-04.2010.4.01.3311; Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; DJF1 09/06/2016)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
"Cessão de direitos e obrigações de compromissário comprador" que, em essência, versava sobre transação de terrenos em loteamento. Relação de consumo caracterizada. Ausência de prova, por parte da requerida ("cedente" que funcionou, essencialmente, como "loteadora"), acerca da regularidade do loteamento (CF. Art. 46, L. 6.766/79). Demonstrada, por outro lado, a má-fé contratual da "cedente" (que, mesmo ciente da pretérita irregularidade do empreendimento e contra os arts. 37 e 50 da L. Nº 6.766/79, propôs o negócio ora trazido à rescisão, sustentando a aparência de regular tramitação perante os órgãos competentes). Direito dos "cessionários" a reaverem, de uma só vez e com correção monetária e juros de mora, a integralidade das quantias pagas, a título de preço e de custeio da infraestrutura do loteamento. Inexistência de locupletamento indevido, uma vez que, com a resolução contratual, os imóveis negociados continuam no patrimônio da "cedente". De outra banda, o longo lapso temporal de permanência dos efeitos da má-fé contratual permitiu a consumação do dano de índole moral, que comporta indenização, ora arbitrada em R$ 30.000,00 para o casal, a ser corrigida monetariamente e com juros moratório. Doutrina e jurisprudência. RECURSO PROVIDO. (TJSP; APL 1000787-75.2015.8.26.0587; Ac. 9602892; São Sebastião; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 14/07/2016; DJESP 25/07/2016)
DIR EI TO TRI BUTÁRI O. E XEC UÇÃO FI SCA L. AGR AVO DE INSTR UME NTO. RE SPO NSAB IL IDAD E TRIB UTÁRI A. SÓ CI OS D E S OC IE DAD E L IM ITA DA. ART. 1 3 DA L EI 8.6 20 /93. INCO NST ITUC IO NALI DAD ES FO RM AL E MA TER IAL. RE PERC USSÃO G E RAL. A PLI CAÇÃ O DA D EC ISÃO PE LO S DE MAI S TR IB UNAIS.
I. Importante ressaltar que o juiz não está vinculado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos de Lei, restando bastante que, no caso concreto, de cline fundamentos suficientes e condizentes a lastrear sua decisão. II. “5. O AR t. 13 5, II I, do ct n respon sabi li za apenas aqu eles qu e est ejam na d ir eção, g erên cia ou repr esentação da pessoa ju rí di CA e tão. Somente qu and o p rati qu em at os com excesso d e p ode r ou inf ra çã o à L ei, cont rat o soci al ou estatu tos. D esse m odo, apenas o sóci o com pod eres d e g est ão ou repr esentação da so ciedad e é q ue p ode ser r espon sab il izad o, o q ue r esgu ard a a p essoali dade en TR e o I lí ci TO (mal g est ão ou rep resen tação) e a conseq üên ci a de ter de r esp ond er pel o t RI bu TO devi do p el a sociedad e. 6. O art. 13 da Lei nº 8.6 20 /93 não se L I mitou a r epeti r ou d etalh AR a r eg ra de r espon sabil id ade constan te d o AR t. 1 3 5 do c tn, t ampou co cu id ou de uma nova hi pótese esp ecí fi CA e di stin TA. Ao VI ncul AR à si mpl ES cond ição de só ci o a ob RI gação d e RESP onder sol id ari amen te pel os déb itos d a soci ED ade L im itad a per ante a segu RI dad e soci al, TR atou a mesma si tuação g enér ica r egu lada p elo AR t. 1 35, II I, do ct n, m as d e modo d iver so, I ncor r en do em incon stit ucion ali dad e p or VI ol a ão ao AR t. 1 46, I II, da CF. ” III. “7. O AR t. 1 3 d a Lei nº 8.6 2 0/9 3 tamb ém se reveste de in Const Itu ci onal I dade mater ia L, por qu anto não é dad o ao legi slad or estab elecer conf usão ent re os pat RI môn ios das p essoas f ísi CA e ju rí dica, o que, al ém de im po r descon sid eração ex L ege e obj eti va d a per sonal id ade ju r ídi CA, desca racter izan do as sociedad ES li mitad as, I mpl ica ir r azoabi li dade e in ib e a I ni ciati va PR ivada, afr on tand o o s AR ts. 5 º, XI II, e 17 0, par gr afo n ico, da con st Itu I ão. ” IV. “8. Recon heci da a in con sti tuci onal id ade do art. 1 3 d a Lei nº 8.6 20 /93 na p art e em qu e determ in ou qu e os sócios d as emp resas p or cotas d e r espon sabil id ade li MI tada r espond eri AM sol id ari amen te, com seu s ben s pessoais, p el os débi tos j un TO à segu RI dad e s ocial. 9. Recu rso extr aor di nár io da un I ão desp rovi do. 10. A os r ecu r sos sobr estados, q ue agua rdavam a an áli se da matéri a p or este STF, apl ica. Se o art. 54 3. B, § 3º, do CPC. ” V. Agravo de instrumento não provido. (TRF 2ª R.; AI 0014931-30.2011.4.02.0000; RJ; Quarta Turma Especializada; Relª Juíza Fed. Conv. Chalu Barbosa; Julg. 25/03/2014; DEJF 03/04/2014; Pág. 271)
SERVIDOR MUNICIPAL. GUARDA CIVIL DE SÃO VICENTE. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIVISOR 200 PARA O CÁLCULO UNITÁRIO DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR E DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE FEVEREIRO DE 2012. EXTINÇÃO. ART. 267, VI, CPC. DIFERENÇAS DEVIDAS PELA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO DIVISOR 220. POSSIBILIDADE. ART. 7º, XIII, CF. ART. 46, LCM Nº 33/93 QUE DEFINE JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 40 HORAS DO SERVIDOR.
Correta apuração de divisor mediante divisão da carga horária (40) pelo número de dias úteis (6), multiplicado pelo número de dias (30), totalizando 200. Procedência. Reexame necessário e recurso da Municipalidade desprovidos. (TJSP; APL 0000614-30.2013.8.26.0590; Ac. 7800724; São Vicente; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Semer; Julg. 25/08/2014; DJESP 12/09/2014)
USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A POSSE TEVE INÍCIO EM 1915. FEITO APTO A REGULAR SEQUÊNCIA.
Em tese, o lapso cronológico caracterizando a prescrição aquisitiva já se encontrava presente por ocasião da vigência da Constituição de 1988. No mais, deve ser levada em conta a Emenda nº 46 da Constituição Federal, ocorrida em 2005. Tramitação processual em condições de prosseguir, em observância ao devido processo legal. Anulação da sentença se apresenta adequada. Apelo provido. (TJSP; APL 0002322-14.2012.8.26.0247; Ac. 7357042; São Sebastião; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 13/02/2014; DJESP 14/04/2014)
DIR EI TO TRI BUTÁRI O. E XEC UÇÃO FI SCA L. AGR AVO DE INSTR UME NTO. RE SPO NSAB IL IDAD E TRIB UTÁRI A. SÓ CI OS DE SOC IE DAD E L IM ITA DA. AR T. 13 DA LE I 8.6 20 /93. INCO NST ITUC IO NALI DAD ES FO RM AL E MA TER IAL. RE PERC USSÃO GE RAL. APLI CAÇ ÃO DA D EC ISÃ O PE LO S DE MAI S TR IB UNAIS.
I. Importante ressaltar que o juiz não está vinculado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos de Lei, restando bastante que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes e condizentes a lastrear sua decisão. II. 5. O art. 1 35, II I, d o CTN respon sabi li za apen as aqu el ES qu e estejam na d I r eção, ger ên cia ou repr esentação da pessoa ju rí di CA e tão. Somente qu and o p rati qu em at os com excesso d e p oder ou inf ra çã o à L ei, cont rat o soci al ou estatu tos. D esse m odo, apenas o sóci o com pod eres d e g est ão ou repr esentação da so ciedad e é q ue p ode ser r esp onsabi li zado, o qu e r esg uar da a pessoal idad e en TR e o I lí ci TO (mal g est ão ou rep resen tação) e a conseq üên ci a de ter de r espon der pel o tri bu TO devi do p el a sociedad e. 6. O art. 13 da Lei nº 8.6 20 /93 não se L I mitou a r epeti r ou d etalh AR a r eg ra de r espon sabil id ade constan te do art. 13 5 do CTN, tampou co cu id ou de uma n ova hi pót ese esp ecí fi CA e di stin TA. Ao VI ncul AR à simp les con di çã o de sóci o a obr ig açã o de r espond er sol id ari amen te pel os déb itos d a soci ED ade L im itad a per ante a segu RI dad e soci al, TR atou a mesma si tuação g enér ica r egu lada p elo AR t. 1 35, II I, do ct n, m as de modo d iver so, I ncor r en do em incon stit ucion ali dad e p or viol ação ao AR t. 1 46, I II, da CF. III. 7. O AR t. 1 3 da L ei 8.6 2 0/9 3 tam bém se reveste d e in Const Itu cion ali dad e mater ial, por quan TO não é dad o ao legi sla dor estab elecer conf usão en TRE os p atri môn ios da s p esso as f í si CA e ju rí di CA, o que, al ém de im por descon si der ação ex L eg e e obj etiva d a per sonal ida de ju rí di CA, desca racter izan do as sociedad ES li mitad as, I mpl ica ir r azoabi li dade e in ib e a I ni ciati V a PR ivad a, af r ontan do os arts. 5 º, XII I, e 1 70, PA rág raf o ú ni co, da c onstit ui ção. lV. 8. R econ heci da a I ncon stit ucion ali dad e do a RT. 13 da Lei nº 8.62 0/9 3 na p arte em que determ in ou que os sóci os das emp resas po r cota s d e RESP onsabi li dad e li mit ada r esp ond eri a m sol id aria mente, com seu s b ens pessoai s, pel os débi tos ju nto à segu r idad e s ocial. 9. Recu rso extr aord in ári o da un ião desp rovi do. 1 0. Aos r ecu rsos sobr estados, qu e AG uar davam a an áli se d a m atéri a p or este STF, apl ica-se o AR t. 54 3 - B, 3, d o c pc. ” V. Agravo de instrumento não provido. (TRF 2ª R.; AI 0017641-57.2010.4.02.0000; ES; Quarta Turma Especializada; Relª Juíza Fed. Conv. Chalu Barbosa; DEJF 28/11/2013; Pág. 241)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei municipal n. º 1.985/, 16 de agosto de 2011 (currais novos). Efetivação dos servidores públicos municipais que exercem cargo de agente comunitário de saúde. Pleito de medida cautelar. Alegação d e inobservância do PR essuposto formal subjetivo, consistente na competência privativa do chefe do executivo de propor Leis que disponham sobre servidores públicos municipais. Inteligênc ia do art. 46 da constituição estadu al do RN. Lei em vigor há 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias. Lapso que denota ausência de periculum in mora, essencial para o deferimento d a medida. Indeferimento da liminar. (TJRN; Rec. 2013.006280-4; Relª Desª Maria Zeneide Bezerra; DJRN 24/07/2013; Pág. 55)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. (ARTS. 306 E 309 DA LEI Nº 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
Presença de elementos probatórios suficientemente seguros à condenação. Depoimento dos policiais militares que atenderam à ocorrência. Embriaguez constatada por meio de exame de alcoolemia. Condutor desprovido de habilitação. Ausência de mácula à prova produzida. Dosimetria. Minoração do aumento operado na fixação da pena-base. Não evidenciada ofensa ao direito à individualização da pena. Critério que não fere previsão legal. Suspensão de habilitação para direção de veículo automotor. Período fixado abaixo do critério adotado para a pena corporal. Reincidência e confissão espontânea. Inviabilidade. Preponderância daquela sobre esta. Exegese do artigo 67 do Código Penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Regime de cumprimento da pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Reincidente. Crime punido com detenção. Substituição do regime semiaberto para o aberto. Impossibilidade. Incidência do art. 33, caput, do Código Penal. Sentença reformada. - Ausente prova de mácula da prova que instrui o caderno processual condenatório, composto por depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência e por teste de alcoolemia a que se submeteu o réu, uma vez constatado que este conduzia sem habilitação e com teor alcoólico acima do permitido, deve ser mantida a condenação pela prática dos crimes capitulados nos arts. 306 e 309 da Lei nº 9.503/1997. - O sistema trifásico adotado pelo Código Penal não definiu fração ou percentual a ser considerado no reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Contudo, consoante disposição expressa nos arts. 5º e 46 da Constituição Federal, tem-se assegurado ao réu o direito à individualização da pena, respeitada a discricionariedade do julgador. - Não evidenciado que o critério adotado pelo magistrado a quo para a valoração das circunstâncias judiciais desrespeitou o direito à individualização da pena, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexiste irregularidade a ser sanada que comporte provimento para minoração da pena-base. - Evidenciada a dissonância do montante do aumento da pena, operado em relação ao critério adotado para a fixação da pena-base, deve esta ser readequada conforme os parâmetros indicados pelo próprio magistrado sentenciante. - A circunstância da reincidência prepondera sobre a confissão, conforme dispõe o artigo 67 do Código Penal. Precedentes do STF. - Observado que o período de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor encontra-se abaixo do montante devido, caso observado o critério adotado para a fixação da pena base, mostra-se inviável a minoração pretendida. - O agente que possui circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente faz jus a regime mais gravoso, isto é, o regime semiaberto, por tratar-se de infração penal punida com detenção, conforme art. 33, caput, do Código Penal. - O réu reincidente, com circunstâncias judiciais desfavoráveis ao qual a substituição da pena não constitui medida socialmente recomendável, não se enquadra na exceção prevista no art. 44, § 3º, do Código Penal. - Parecer da pgj pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 2012.053471-1; Xanxerê; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; Julg. 26/11/2013; DJSC 04/12/2013; Pág. 537)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inexistência de vícios. Conquanto devidamente articulado, o aresto embargado não enfrentou a alegação de violação dos arts. 2º, 22, I, 37, caput, II, e 6º, 44, 46, 48, 170 e 193 da Constituição Federal. Todavia, o recurso de revista não seria impulsionado por afronta a nenhum deles. As matérias de que tratam os arts. 37, caput, 22, I, 44 e 46 da Constituição Federal não foram prequestionadas, incidindo a Súmula nº 297 desta corte. Quanto aos arts. 1º, IV, e parágrafo único, 2º, 44, 46, 170 e 193 da Constituição Federal, a reclamada não indicou afronta a eles nas razões de revista, razão pela qual esses dispositivos não foram examinados. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para, sanando omissão, acrescentar fundamentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (TST; ED-RR 1367-59.2010.5.03.0112; Segunda Turma; Relª Min. Maria das Graças Silvany; DEJT 19/12/2012; Pág. 172)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PENSÃO ESTATUTÁRIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. O magistrado não está obrigado a apreciar todos e cada um dos argumentos desfiados pela parte, sendo suficiente que se atenha àqueles bastantes à formação de sua convicção acerca da matéria. Ii. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar que "tendo decaído o direito da administração de revisar o benefício da autora, impõe-se a sustação dos descontos que vinham sendo efetuados a título de reposição ao erário, com a devolução dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora". Inexistindo valores recebidos de forma indevida pela parte autora, muito menos há que se falar em sua devolução ao erário, razão pela qual é inaplicável ao caso o disposto no art. 46 da lei n. 8.112/90. Iii. Inexistência de violação ao enunciado da súmula vinculante n. 10 do stf, aos art. 97 da cf, art. 46, §§ 1º, 2º e 3º da lei n. 8.112/90, art. 964 do código civil de 1916 e arts. 876, 884 e 885 do código civil de 2002. Iv. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida. V. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; REOAC 0005217-82.2011.4.05.8400; RN; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli; DEJF 03/08/2012; Pág. 582)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DENUNCIA VAZIA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. LIMINAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI Nº 8245/91. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, cuja vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos, poderá o locador denunciar o contrato desde que notificado o locatário, o que lhe permite intentar a ação de despejo por denúncia vazia, CF. art. 46 c/c art. 47 da Lei do Inquilinato. Todavia, o deferimento do pedido liminar de desocupação do imóvel, sem oitiva da parte contrária, tem requisitos próprios e está atrelada à demonstração de alguma das hipóteses previstas no artigo 59 da Lei nº 8.245, de 1991. Estando o contrato garantido por fiança, apesar de inadimplente o locatário, há que ser indeferido o pleito liminar para desocupação do imóvel, CF. art. 59, IX c/c art. 37, II ambos da Lei nº 8245/91. (TJMG; AGIN 1.0024.12.097465-4/001; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 25/07/2012; DJEMG 06/08/2012)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE INCÊNDIO INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL.
Competência exclusiva do estado exegese dos arts. 46, 48 e 129, ii, da constituição paranaense declaração de inconstitucionalidade de normas anteriores de mesma matéria, a fim de evitar o efeito repristinatório modulação ex nunc dos efeitos da decisão considerando as particulares da hipótese (por maioria) ação procedente (un). (TJPR; AInconst 0740716-9; Curitiba; Órgão Especial; Rel. Juiz Conv. Antônio Martelozzo; DJPR 17/07/2012; Pág. 381)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Estatuto do Desarmamento Art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 Porte irregular de arma de fogo de uso restrito Autoria e materialidade comprovadas pela confissão e demais provas produzidas Redução do quantum da prestação pecuniária Possibilidade Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Diminuição do prazo de cumprimento da prestação de serviços à comunidade Inadmissibilidade A pena substitutiva deve ser cumprida na forma do art. 55 do Código Penal, sendo facultado ao réu cumprir a pena em menor tempo, CF. Art. 46 §§ 3º e 4º, do Código Penal, questão a ser acertada em sede de execução da pena. Afastamento da condenação ao pagamento das 100 UFESPS Impossibilidade Expressa previsão legal, consoante o art. 804 do Código Penal. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0001604-95.2007.8.26.0116; Ac. 6013764; Campos do Jordão; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 28/06/2012; DJESP 13/07/2012)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. QUEDA DE BICICLETA EM VIA PÚBLICA. LOMBADA NÃO SINALIZADA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESENAÇA DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIAONAL. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. Compete ao município a sinalização das vias públicas sob sua jurisdição, consoante artigos 37 e 46 da Constituição Federal. 2. Comprovado o nexo causal entre a conduta omissiva do município que permitiu a construção de lombada em local inadequado e sem a devida sinalização e o acidente ocorrido, configurada está a responsabilidade pela reparação dos prejuízos dele decorrentes, ex vi do art. 37, § 6º. 3. Havendo comprovação de que a vítima também contribuiu para o acidente, tal circunstância também deve ser observada na fixação do quantum indenizatório, que deve ser proporcional à extensão do dano. 4. Havendo sucumbência recíproca, as custas e os honorários devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos. 5. Apelo voluntário não conhecido e remessa oficial parcialmente provida. (TJAP; REO 0000110-39.2008.8.03.0008; Câmara Única; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes dos Santos; Julg. 01/09/2011; DJEAP 21/09/2011; Pág. 19)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPI. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. ART. 153, §3º, INCISO II, DA CF, ART. 46 DO CTN. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO. SAÍDA DO PRODUTO FINAL NÃO TRIBUTADA. INCENTIVO FISCAL CRIADO PELA LEI Nº 9.779/99. APLICAÇÃO AOS PRODUTOS ADQUIRIDOS APÓS SUA VIGÊNCIA. IN Nº 33/99 DA SRF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. ART. 150, INCISO III, "A", DA CF. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DA INCIDÊNCIA SOBRE FATO PRETÉRITO. ART. 106 DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Inicialmente, no que pertine a prescrição, o direito ao creditamento do IPI decorrente de aquisição de insumos tributáveis para a produção de produtos isentos ou tributados a líquota zero, aplica-se o disposto no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o crédito. Assim, os créditos fiscais passíveis de aproveitamento são os adquiridos nos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, que se deu em 05/06/2002. Precedente STJ. 2. O princípio da não-cumulatividade objetiva impedir que haja a superposição do mesmo imposto no mesmo processo produtivo, o que ensejaria tributação excessiva, tendo em vista que o mesmo imposto incidiria mais de uma vez sobre tributo que já fora pago anteriormente. No entanto, o referido princípio não permite a compensação dos créditos relativos ao imposto incidente sobre operações anteriores na hipótese da saída não tributada do produto (seja através de isenção ou incidência de alíquota zero), tendo em vista que não haverá superposição tributária a se impedir, já que no produto final não terá qualquer repercussão cumulativa, não cabendo ao Poder Judiciário reconhecer benefício fiscal não fixado por determinação legal. 3. A vedação ao aproveitamento do valor do IPI, relativo ao período anterior a 01.01.1999, decorrente do crédito gerado nas operações de entrada, nas quais houve incidência do imposto, na hipótese de a operação de saída do produto não sofrer tributação, por incidência de alíquota zero, não viola o princípio da não cumulatividade do IPI, por não haver superposição tributária a se impedir, já que na operação de saída não haverá qualquer repercussão cumulativa. 4. O incentivo fiscal criado pelo art. 11 da Lei n.º 9.779/99 apenas se aplica às hipóteses de produtos adquiridos após sua vigência (IN nº 33/99 da SRF), não cabendo atribuição de efeito retroativo à mencionada norma. Observância ao princípio da irretroatividade da Lei Tributária (art. 150, inciso III, "a", da CF), sendo excepcional a sua incidência sobre fato pretérito, nas hipóteses do art. 106 do CTN, nas quais não se inclui o caso dos autos. 5. No que pertine a correção monetária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de sua impossibilidade, por se tratar de créditos escriturais, admitindo-se, excepcionalmente, a sua incidência nos casos em que o Fisco opõe resistência ao aproveitamento, situação que se configura no caso do contribuinte ter que ingressar em juízo para ter o seu direito reconhecido, como ocorre nos autos. Aplicação da Taxa Selic como índice de correção, por já incluir correção monetária e juros de mora e os créditos serem posteriores a 1999. Precedentes. 6. As diferenças decorrentes do creditamento a título de IPI devem ser compensadas com débitos vencidos e vincendos, do contribuinte e não de terceiros, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. A compensação efetivar-se-á após o trânsito em julgado, nos termos da Lei Complementar 104/2001, que introduziu no Código Tributário Naciona o art. 170 - A, segundo o qual "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial". 7. Apelação da Fazenda Nacional e Reexame Necessário não providos e Apelação do particular parcialmente provida. (TRF 5ª R.; AC 2002.83.00.007983-0; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Barros Dias; DJETRF5 23/10/2009)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. ART. 153, §3º, INCISO II, DA CF, ART. 46 DO CTN. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO. SAÍDA DO PRODUTO FINAL NÃO TRIBUTADA. INCENTIVO FISCAL CRIADO PELA LEI Nº 9.779/99. APLICAÇÃO AOS PRODUTOS ADQUIRIDOS APÓS SUA VIGÊNCIA. IN Nº 33/99 DA SRF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. ART. 150, INCISO III, "A", DA CF. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DA INCIDÊNCIA SOBRE FATO PRETÉRITO. ART. 106 DO CTN.
1. O princípio da não-cumulatividade objetiva impedir que haja a superposição do mesmo imposto no mesmo processo produtivo, o que ensejaria tributação excessiva, tendo em vista que o mesmo imposto incidiria mais de uma vez sobre tributo que já fora pago anteriormente. No entanto, o referido princípio não permite a compensação dos créditos relativos ao imposto incidente sobre operações anteriores na hipótese da saída não tributada do produto (seja através de isenção ou incidência de alíquota zero), tendo em vista que não haverá superposição tributária a se impedir, já que no produto final não terá qualquer repercussão cumulativa, não cabendo ao Poder Judiciário reconhecer benefício fiscal não fixado por determinação legal. 2. A vedação ao aproveitamento do valor do IPI, relativo ao período anterior a 01.01.1999, decorrente do crédito gerado nas operações de entrada, nas quais houve incidência do imposto, na hipótese de a operação de saída do produto não sofrer tributação, por incidência de alíquota zero, não viola o princípio da não cumulatividade do IPI, por não haver superposição tributária a se impedir, já que na operação de saída não haverá qualquer repercussão cumulativa. 3. O incentivo fiscal criado pelo art. 11 da Lei n.º 9.779/99 apenas se aplica às hipóteses de produtos adquiridos após sua vigência (IN nº 33/99 da SRF), não cabendo atribuição de efeito retroativo à mencionada norma. Observância ao princípio da irretroatividade da Lei Tributária (art. 150, inciso III, "a", da CF), sendo excepcional a sua incidência sobre fato pretérito, nas hipóteses do art. 106 do CTN, nas quais não se inclui o caso dos autos. 4. Apelação não provida. (TRF 5ª R.; AC 361805; Proc. 2002.81.00.005308-2; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Barros Dias; Julg. 04/08/2009; DJU 28/08/2009; Pág. 354)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. ART. 153, §3º, INCISO II, DA CF, ART. 46 DO CTN. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGENS DE COMERCIANTE ATACADISTA NÃOCONTRIBUINTE, ALÍQUOTA DE 50 % DO VALOR DO PRODUTO. APLICAÇÃO DO ART. 165 DO RIPI. POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a hipótese em tela em se decidir acerca da possibilidade do creditamento integral do IPI que vem embutido nos preços dos insumos adquiridos pela Impetrante diretamente de comerciantes atacadistas não contribuintes do imposto. 2. O princípio da não-cumulatividade objetiva impedir que haja a superposição do mesmo imposto no mesmo processo produtivo, o que ensejaria tributação excessiva, tendo em vista que o mesmo imposto incidiria mais de uma vez sobre tributo que já fora pago anteriormente. 3. A pretensão da Impetrante vai de encontro ao teor expresso do art. 165 do Regulamento do IPI (Decreto nº 4.544, de 26.12.2002), que prescreve que as indústrias que adquirem insumos de comerciantes atacadistas poderão se creditar do valor do imposto aplicado sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto, não cabendo ao Poder Judiciário reconhecer benefício fiscal não fixado por determinação legal. 4. O art. 165 do do RIPI aplica-se no caso da Impetrante adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens de intermediário atacadista não contribuinte do IPI. O citado artigo autoriza o contribuinte do imposto a apurar um crédito mesmo quando adquire os insumos de atacadista não contribuinte do IPI, de modo que não há alteração de base de cálculo do IPI, uma vez que o atacadista sequer é contribuinte do IPI, trantando-se de levantamento de créditos e não apuração do IPI devido na saída de produtos. Assim, não há o que se falar em violação da reserva da Lei Complementar para tratar de base de cálculo do tributo, bem como da violação às normas do CTN que disciplinam a base de cálculo do IPI e da não-cumulatividade do imposto. 5. Apelação não provida. (TRF 5ª R.; AMS 92243; Proc. 2004.83.00.003401-5; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Barros Dias; Julg. 04/08/2009; DJU 28/08/2009; Pág. 344)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR O CONFLITO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DA JUÍZA DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL QUE ENCAMINHOU O FEITO AO JUÍZO COMUM COM FUNDAMENTO NO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95. CONFLITO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA NOTICIADA EM FACE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
A) (. .) incompetência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflito negativo de competência entre juízo de direito e juizado especial cível e criminal (CF, artigos 102, I, o, e 105, I, d). 2. O artigo 125, § 1º, da Constituição Federal dispõe que a competência dos tribunais estaduais será definida na Constituição do Estado. Por sua vez, o artigo 46, VIII, m, da constituição goiana estabelece que compete privativamente ao tribunal de justiça processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre juízes. 3. Competência do tribunal de justiça do estado de Goiás. 4. Conflito negativo de competência não conhecido. (STF - CC n. º 7096 - Tribunal pleno - Rel. Ministro maurício Corrêa - DJ de 30.06.2000). B) é de se declarar extinta a punibilidade da noticiada, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, se da data da consumação do fato até o presente momento transcorreu prazo superior a 2 (dois) anos sem que houvesse o recebimento da denúncia (artigo 30, da Lei n. º 11.343/06). (TJPR; Rec. 0568352-9; Curitiba; Terceira Câmara Criminal em Composição Integral; Rel. Des. Rogério Coelho; DJPR 03/07/2009; Pág. 497)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE E AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO (EXTINTA RFFSA).
Análise em conjunto da matéria comum juros de mora. Inexiste amparo para a pretensão da RFFSA, no sentido de que seja desonerada do pagamento dos juros de mora, em vista da decretação de sua liquidação extrajudicial. O disposto no artigo 46 da Constituição Federal, bem como o entendimento vazado na Súmula nº 304 do TST, não lhe socorrem. Diante da sucessão da RFFSA pela união, os juros de mora devem ser contados à razão de 6% ao ano a partir de 22.01.2007, sendo que no período anterior o cálculo deve ser feito no percentual de 12% ao ano. Agravo de petição da união (extinta RFFSA). Matéria remanescente correção monetária. Conta homologada que observa o critério preconizado na Súmula nº 21 deste tribunal, não cabendo qualquer retificação, no aspecto. Provimento negado. (TRT 4ª R.; AP 00372-1997-006-04-00-4; Sétima Turma; Relª Desª Dionéia Amaral Silveira; Julg. 15/07/2009; DEJTRS 27/08/2009; Pág. 71) Ver ementas semelhantes
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