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Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberaçõesde cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioriaabsoluta de seus membros.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA E DO REGIMENTO INTERNO DO MUNICÍPIO DE ITABIRA. QUÓRUM DE 2/3 PARA APROVAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE SIMETRIA COM AS CONSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA E ESTADUAL. MAIORIA SIMPLES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA, COM EFEITOS EX NUNC.
Da leitura do artigo 47 da CR podemos afirmar que, no processo legislativo, a regra é o procedimento ordinário ou comum, pelo qual são criadas as Leis ordinárias e complementares. Nesse processo legiferante, usualmente, as decisões são tomadas por maioria simples (quórum de aprovação), devendo ser observado, ainda, o disposto nos artigos 55 e 172 da Constituição Mineira. Assim, sendo as normas e os princípios relacionados ao processo legislativo preceitos de observância compulsória pelos Estados e Municípios, não pode a Municipalidade inovar criando quórum especial para votação e aprovação de matérias não excepcionadas na Constituição Estadual, revelando-se, pois, inconstitucionais os dispositivos impugnados nesta ação, que tratam sobre contratação e aprovação de empréstimos pelo ente municipal. Representação acolhida. (TJMG; ADI 1253909-50.2022.8.13.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Wander Marotta; Julg. 28/07/2022; DJEMG 03/08/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2.671/2018, DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR, DESTINADA À IMPLANTAÇÃO DE BOLSÕES EXCLUSIVOS PARA A PARADA DE MOTOCICLETAS NAS VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. INDEVIDA INTERFERÊNCIA EM MATÉRIA RESERVADA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Violação à separação de poderes caracterizada. Afronta aos artigos 5º e 47, incisos II, XIV e XIX, da Carta Magna do Estado de São Paulo. Inconstitucionalidade configurada. Ação julgada procedente. (TJSP; ADI 2201710-08.2021.8.26.0000; Ac. 15434380; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Vianna Cotrim; Julg. 23/02/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 3167)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROMOVIDA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 3º DA LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR DE N. 2.628, DE 27/3/2018, DE ITAPECERICA DA SERRA, QUE NÃO SÓ INCLUIU O DIA MUNICIPAL DA BÍBLIA NO CALENDÁRIO DE EVENTOS E FESTAS DA CIDADE, COMO AINDA ESTABELECEU QUE O PODER PÚBLICO MUNICIPAL PODERIA APOIAR COMEMORAÇÕES E AINDA SAIR À BUSCA DE PATROCÍNIOS PARA TAL MISTER. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INGRESSO NOS AUTOS NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE, ALIÁS, COM ADESÃO DO AUTOR.
Deferimento monocrático pelo ora relator, após breve contraditório, contudo, com observação: Na esteira do disposto no artigo 138, §2º do Código de Processo Civil, se propõe ao colendo Órgão Especial que defina que, neste caso, o amicus curiae, pela fundamentação subsequente, não dispõe da possibilidade de aumentar a extensão do pedido inicial, afinal, formalizado pelo autor, que jamais correu a estendê-lo para a cassação de todo o diploma em comento. Risco de ver transformada uma ação direta de inconstitucionalidade, somente concebida para contestar invasão legislativa de tema reservado ao Prefeito, numa ação direta de inconstitucionalidade para discutir a laicidade do Estado. Neste caso, a mera participação da Defensoria Pública, como amicus curiae, porque superada a busca de emenda da exordial, não contém nenhum interesse privado da instituição. Ela tão-somente agregou conceitos e outras mais importantes contribuições para o aperfeiçoamento do debate do tema. Ingresso deferido. Câmara Municipal. Presença de seu reconhecimento, por ocasião das informações prestadas no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, de que além do dispositivo impugnado, todo o diploma legal estaria contaminado de inconstitucionalidade. Emenda impossível. Inadequada ampliação do campo reservado para julgamento desta ADI. Edilidade que, em assim entendendo, internamente, bem poderá debater, através doutro projeto de Lei, hipótese de eventual revogação integral daquele diploma legal, mediante regular processo legislativo, aliás, ao seu próprio alcance. ADI que não se presta a servir de alternativa ao processo legislativo. Mérito da causa: Específica impugnação, pelo Procurador Geral de Justiça, do quanto disposto no artigo 3º da Lei de iniciativa parlamentar de n. 2.628, de 27/3/2018, de Itapecerica da Serra, que não só incluiu o Dia Municipal da Bíblia no calendário de eventos e festas da cidade, como ainda estabeleceu que o poder público municipal poderia apoiar comemorações como ainda sair à busca de patrocínios para tal mister. Providências que estão reservadas à iniciativa do Prefeito. Violação dos artigos 5º, 47, II, XIV e XIX, letra a, da Constituição Federal. Ação procedente, com destaque para os seus exatos termos delineados na petição inicial. (TJSP; ADI 2030686-09.2021.8.26.0000; Ac. 15288917; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Costabile e Solimene; Julg. 15/12/2021; DJESP 03/02/2022; Pág. 3347)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O julgado foi expresso em afirmar que "o fato de que houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não impede a decretação, no momento da condenação, da perda do cargo público, uma vez que esta não decorre da restrição da liberdade, mas do abuso de poder e violação de dever para com a Administração Pública" e que, por essa razão, não havia motivo para se deixar de aplicar a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior. 2. É cediço que, em Recurso Especial, é descabida a apreciação de matéria constitucional. Assim, não houve omissão no acórdão embargado, quando não apreciou o pedido de que fosse feita a interpretação conforme do art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal, em relação ao art. 47, caput e § 1º, da Constituição da República. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.857.069; Proc. 2020/0005688-5; PR; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 25/05/2021; DJE 02/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDE A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. BEM IMPRESCINDÍVEL AO SEGUIMENTO DA EMPRESA. IMÓVEL SEDE DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. MEDIDA DE CAUTELA.
No caso em apreço, busca-se a consolidação da propriedade de imóvel, objeto de garantia de alienação fiduciária, constituída em cédula de crédito bancário. Ocorre que, o local serve de sede à empresa, onde são desenvolvidas as atividades da Recuperanda, revelando-se imprescindível ao seguimento da empresa em recuperação. Diante disso, mostra-se prudente a decisão que suspendeu, durante o stay period, a consolidação da propriedade do imóvel por parte da credora. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ART. 49, §3º, DA Lei nº 11.101/05. RISCO DE INVIABILIZAR O SEGUIMENTO DA EMPRESA. PREJUÍZO À CREDORA NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTE TJPR. A manutenção da Recuperanda sob a posse do imóvel, o que abrange o impedimento à continuidade da consolidação da propriedade almejada pela agravante, é medida que melhor reflete os desígnios da Lei nº 11.101/2005, priorizando-se o princípio da preservação da empresa (CF. Art. 47, LRJF). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJPR; AgInstr 0052157-31.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kozechen; Julg. 02/08/2021; DJPR 02/08/2021)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE SÃO PAULO, Nº 17.405/2020, QUE DISPÕE SOBRE ATIVIDADES CULTURAIS E ARTÍSTICAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E DAS DEMAIS SECRETARIAS. INICIATIVA PARLAMENTAR.
Reserva da administração violada. Afronta aos artigos 5º, 24, § 2º e 47, II, XIV e XIX, a, da Constituição Paulista. Ação procedente. (TJSP; ADI 2003751-29.2021.8.26.0000; Ac. 14892522; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Soares Levada; Julg. 28/07/2021; DJESP 30/08/2021; Pág. 2591)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO, PROMULGADA PELO LEGISLATIVO MUNICIPAL APÓS VETO DO EXECUTIVO, TORNANDO OBRIGATÓRIA A INSERÇÃO DE ENDEREÇOS E TELEFONES DAS FARMÁCIAS POPULARES EM TODA RECEITA EXPEDIDA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS. INDEVIDA INVASÃO EM ATOS TÍPICOS E PRIVATIVOS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, DESTINADOS À ORGANIZAÇÃO E À EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE MUNICIPAL.
Afronta aos artigos 5º, 24, §2º, 2 e 47, II, XIV e XIX, a, da Constituição Bandeirante. Inconstitucionalidade da Lei nº 14.452, de 21.02.2020, reconhecida. Ação procedente. (TJSP; ADI 2160464-66.2020.8.26.0000; Ac. 14424924; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Soares Levada; Julg. 03/03/2021; DJESP 23/03/2021; Pág. 2700)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei Municipal nº 10.284, de 27 de fevereiro de 2020, do Município de Santo André. Legislação, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a instituição do evento Bola Moto Fest no calendário oficial do Município. Vício de iniciativa não configurado. Tema de Repercussão Geral nº 917. Criação de despesas que podem acarretar a inexequibilidade da norma no mesmo exercício em que promulgada, em caso de ausência de recursos. Imposição de obrigação ao Poder Executivo. Violação ao princípio da separação dos poderes, à direção superior da Administração e ao constante no art. 47, inciso III, da Constituição Bandeirante. Ação direta julgada procedente em parte. (TJSP; ADI 2096691-47.2020.8.26.0000; Ac. 14209974; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Ademir Benedito; Julg. 02/12/2020; DJESP 27/01/2021; Pág. 3736)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. DIREITO COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 579 DA CLT. LEI Nº 13.467/2017. EM RAZÃO DA TESE DE AFRONTA AOS INCISOS III E IV DO ARTIGO 8º DA CF É DE SE RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DE QUE TRATA O ARTIGO 896. A, § 1º, IV, DA CLT.
Na hipótese, a discussão envolve essencialmente a nova redação do artigo 579 da CLT, que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017, frente ao que dispõe o artigo 8º, III e IV, da Constituição Federal. O enfrentamento da questão foi levado a cabo pelo STF quando do julgamento da ADI 5794, mediante a qual se postulava a declaração de inconstitucionalidade por vício formal dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, por violação dos artigos 146, III e 149, da Constituição Federal, pela ausência de lei complementar e específica a tratar do tema, e dos artigos 8º, caput, III e IV, e 47 da Constituição Federal, quanto ao seu aspecto material. Ao analisar a matéria, o STF se posicionou a respeito da tese de afronta ao inciso IV do artigo 8º da CF, no sentido de que não há na Constituição qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical. Já o disposto no inciso III do aludido artigo 8º deve ser aplicado em harmonia com o estatuído no seu caput e com os princípios insculpidos nos incisos IV e XVII do artigo 5º, da Constituição Federal, como, aliás, já é defendido por esta Corte Superior consoante o contido no Precedente Normativo nº 119 da SDC e na Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos. Logo, sendo o artigo 579 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017) considerado consentâneo com a ordem constitucional vigente, não há que se falar em ofensa ao artigo 8º, III e VI, e parágrafo único, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0010756-49.2018.5.15.0049; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin; DEJT 28/08/2020; Pág. 3780)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei Complementar nº 2.712, de 19 de julho de 2019, do Município de Boituva, que estendeu a 13ª parcela de auxílio alimentação a servidores que no gozo de licença nojo ou maternidade tenham superado as 11 ausências anuais prevista na Lei alterada (LC 2.282/2012). Alegação do Prefeito de usurpação da competência privativa do Poder Executivo para disciplinar matéria sobre servidor público e seus vencimentos, violando a separação os poderes. VÍCIO DE INICIATIVA. Projeto apresentado por parlamentar direcionado à extensão de benefício in natura atrelado ao seu vínculo estatutário. Matéria claramente de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme interpretação dos artigos 5º, 47, incisos II e XIV da Constituição Bandeirante, aplicável aos Municípios por força do seu artigo 144. Não violação do princípio orçamentário previsto no artigo 25 da CE/89, porque o orçamento anual deve prever o pagamento integral a todos os servidores, de modo que provisionado o valor para aqueles que, eventualmente, tenham saído em licença nojo ou maternidade. MODULAÇÃO. Aplicação da diretriz do artigo 27 da Lei nº 9.868/99 para aplicar efeito ex tunc para a decisão colegiada, porém com vedação da repetição dos valores recebidos com base na assiduidade no ano de 2019, posto que de boa-fé. Ação julgada procedente, com modulação. (TJSP; ADI 2280703-36.2019.8.26.0000; Ac. 13683855; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 17/06/2020; DJESP 20/07/2020; Pág. 2879)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Emenda Constitucional n. 29/2010 do Paraná. Prejuízo da ação quanto aos §§ 15 e 16 do art. 45 e ao § 5º do art. 47 da constituição do Paraná e ao art. 61 dos atos das disposições constitucionais transitórias. Regime remuneratório de servidores públicos integrantes da carreira jurídica especial de advogado dos poderes executivo, legislativo e judiciário do Paraná. Inconstitucionalidade formal do termo "executivo" e da expressão "e judiciário". Ação julgada parcialmente prejudicada e, na parte conhecida, parcialmente procedente. (STF; ADI 4.504; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; Julg. 04/10/2019; DJE 11/11/2019; Pág. 51)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA. APROVAÇÃO POR MAIORIA SIMPLES. ART. 158 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS VEREADORES C/C ART. 47 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto com escopo de ver reformada a decisão interlocutória proferida pelo juízo originário, lançada nos autos da ação mandamental que deferiu o pedido de suspensão da tramitação do projeto de Lei nº 01/2017, determinando sua devolução à Câmara Municipal até ulterior deliberação. 2. Nos autos da ação originária, os vereadores do município de viçosa do Ceará alegaram que o presidente da Câmara Municipal violou o art. 17 da Lei orgânica municipal, bem assim, o art. 47 da Constituição Federal, porquanto, em sessão ordinária do dia 02.02.2017, aprovara o projeto de Lei nº 01/2017, de autoria do vereador daniel Nilson Sá Lima, referente à vedação de nepotismo no âmbito do poder legislativo e poder executivo daquela municipalidade. 3. Por se tratar de projeto de Lei ordinária, sua aprovação se dá por maioria simples, como observado pela Câmara Municipal local, na forma do art. 158 do regimento interno da câmara do vereadores, e art. 47 da Constituição Federal. Decisão agravada modificada. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJCE; AI 0621311-63.2017.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 03/04/2019; DJCE 12/04/2019; Pág. 57)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
Ação popular proposta por vereadores do município de salgueiro visando anular o ato de sanção ao projeto de Lei orçamentária nº 029/2011 por vício de forma no processo de aprovação, sob o argumento de desreipeito ao art. 120, §3º, alínea c do regimento interno da Câmara de Vereadores. Sentença a quo que julgou improcedente o pedido autoral por não vislumbrar nenhuma mácula no ato de aprovação do projeto de Lei. Reexame necessário. Suposta ilegalidade no processo de aprovação do projeto de Lei orçamentária anual nº 029/2011. Inexistente. Quórum de aprovação que respeitou o disposto no art. 47, caput da constituição federal/88 e o art. 17 da Lei orgânica municipal, apesar da inobservância do disposto no art. 120, §3º, alínea c do regimento interno da câmara. A inobservância ao regimento interno da câmara no processo de aprovação não configura ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que o mesmo não se reveste da força de ato normativo, mas de mero ato administrativo, feito via resolução, pela própria casa, detêm natureza infra legal, subordinando-se aos preceitos da Lei orgânica municipal. Entendimento doutrinário. Ausência de ilegalidade na aprovação do projeto de Lei. Ausência de demonstração de lesividade ao patrimônio público. Manutenção da sentença. Reexame necessário improvido. (TJPE; RN 0000950-70.2012.8.17.1220; Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães; Julg. 08/03/2019; DJEPE 27/03/2019)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.499/2019, DO MUNICÍPIO DE CEDRAL E DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE DECLARA COMO ZONA DE EXPANSÃO URBANA ÁREA OCUPADA POR ASSENTAMENTO IRREGULAR, DETERMINANDO AINDA A REGULARIZAÇÃO DESSAS MORADIAS.
Matéria que não se insere no rol taxativo de atuação específica do chefe do Poder Executivo local (artigos 24, § 2º, e 47, ambos da Constituição bandeirante). Atuação da Câmara Municipal que não extravasou sua regular esfera de competência normativa. Desrespeito ao pacto federativo não caracterizado. Configurado vício formal, porém, no que se refere à necessidade de participação popular e comunitária, bem como de realização de estudos técnicos, durante o processo legiferante respectivo. Norma que versa matéria urbanística. Ofensa ao artigo 180, inciso II, do Supremo Pacto deste Estado-membro. Ação procedente. (TJSP; ADI 2142131-03.2019.8.26.0000; Ac. 13038659; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Geraldo Wohlers; Julg. 30/10/2019; DJESP 14/11/2019; Pág. 3930)
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL LEI Nº 5.353/2018, QUE "INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA (CIA), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ".
Lei de iniciativa parlamentar. Concretude do artigo 3º e da expressão "municipal" contida no artigo 6º. Dispositivos que fixam atribuições aos órgãos públicos. Inadmissibilidade. Ingerência na esfera privativa do Prefeito. Violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva de administração. Ofensa aos artigos 5º e 47, XIV, da Constituição Bandeirante, apenas nessa parte. Restante da norma que não padece do mesmo vício. Não ocorrência de vício formal de inconstitucionalidade, por desvio do Poder Legislativo. Inexiste ofensa ao princípio da separação de poderes, no restante da Lei, eis que em consonância com o Tema de Repercussão Geral nº 917. Causa de pedir aberta. Possibilidade de analisar a compatibilidade constitucional de dispositivos não impugnados na inicial e também de utilizar fundamentos não constantes na referida peça vestibular. Competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para dispor sobre "proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência" (CF, art. 24, XIV). Existência de Leis na esfera federal que tratam do tema, nas quais não há omissão nem lacuna que autorizem a edição de norma municipal, seja a pretexto de atender a interesse local ou de suplementar a legislação Federal ou Estadual. Norma impugnada que, ademais, simplesmente copiou legislação já existente. Violação ao pacto federativo (artigo 144 da CE). Precedente deste C. Órgão Especial. Ausência de previsão de dotação orçamentária que não implica a existência de vício de inconstitucionalidade, mas apenas eventual inexequibilidade da Lei no exercício orçamentário em que aprovada. Ação parcialmente procedente, nos termos do V. Acórdão. (TJSP; ADI 2063458-93.2019.8.26.0000; Ac. 12829356; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Péricles Piza; Julg. 28/08/2019; DJESP 09/09/2019; Pág. 2938)
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 9.986/2017, QUE "INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE COLETA MÓVEL DE LEITE HUMANO MATERNO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Concretude dos artigos 3º, 4º e seu parágrafo único, e 5º. Dispositivos que delimitam a atuação do Alcaide. Autorização para a realização de parcerias com entidades públicas e privadas. Inadmissibilidade. Chefe do Executivo prescinde de autorização do Legislativo para o exercício de atos de sua exclusiva competência. Ingerência na esfera privativa do Prefeito. Violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva de administração. Ofensa aos artigos 5º e 47, XIV, da Constituição Bandeirante. Restante da norma que não padece do mesmo vício. Não ocorrência de vício formal de inconstitucionalidade, por desvio do Poder Legislativo. Inexiste ofensa ao princípio da separação de poderes, eis que em consonância com o Tema de Repercussão Geral nº 917. Não houve alteração da estrutura ou atribuição dos órgãos da Administração Pública, bem como sobre o regime jurídico de servidores. Competência da Câmara para dispor sobre incentivo à doação de leite materno. Ausência de previsão de dotação orçamentária que não implica a existência de vício de inconstitucionalidade, mas apenas eventual inexequibilidade da Lei no exercício orçamentário em que aprovada. Ação parcialmente procedente. (TJSP; ADI 2237977-81.2018.8.26.0000; Ac. 12779585; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Péricles Piza; Julg. 14/08/2019; DJESP 03/09/2019; Pág. 2991)
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 9.961/2017, QUE "CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE LEITE MATERNO, DENOMINADO DOAR LEITE É DOAR VIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de Leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Aplicabilidade do Tema de Repercussão Geral nº 484. Lei de iniciativa parlamentar. Concretude da expressão "em toda a rede midiática" prevista no parágrafo único do artigo 2º. Expressão que prevê o meio pelo qual a publicidade deve ser realizada. Inadmissibilidade. Ingerência na esfera privativa do Prefeito. Violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva de administração. Ofensa aos artigos 5º e 47, XIV, da Constituição Bandeirante. Restante da norma que não padece do mesmo vício. Não ocorrência de vício formal de inconstitucionalidade, por desvio do Poder Legislativo. Inexiste ofensa ao princípio da separação de poderes, eis que em consonância com o Tema de Repercussão Geral nº 917. Não houve alteração da estrutura ou atribuição dos órgãos da Administração Pública, bem como sobre o regime jurídico de servidores. Competência da Câmara para dispor sobre publicidade de programa municipal que objetiva a doação de leite materno. Ausência de previsão de dotação orçamentária que não implica a existência de vício de inconstitucionalidade, mas apenas eventual inexequibilidade da Lei no exercício orçamentário em que aprovada. Ação parcialmente procedente. (TJSP; ADI 2257504-19.2018.8.26.0000; Ac. 12525625; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Péricles Piza; Julg. 22/05/2019; DJESP 16/07/2019; Pág. 2526)
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 14.227/2018, QUE "INSTITUI O BANCO DE RAÇÃO E O BANCO DE ACESSÓRIOS PARA ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Iniciativa parlamentar. Concretude do artigo 9º. Dispositivo que confere autorização para a realização de parcerias com entidades públicas e privadas. Inadmissibilidade. Chefe do Executivo não precisa de autorização do Legislativo para o exercício de atos de sua exclusiva competência. Ingerência na esfera privativa do Prefeito. Violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva de administração. Ofensa aos artigos 5º e 47, XIV, da Constituição Bandeirante. Restante da norma que não padece do mesmo vício. Não ocorrência de vício formal de inconstitucionalidade, por desvio do Poder Legislativo. Inexiste ofensa ao princípio da separação de poderes, eis que em consonância com o Tema de Repercussão Geral nº 917. Não houve alteração da estrutura ou atribuição dos órgãos da Administração Pública, bem como sobre o regime jurídico de servidores. Competência da Câmara para dispor sobre bem-estar animal. Interesse local. Ausência de previsão de dotação orçamentária que não implica a existência de vício de inconstitucionalidade, mas apenas eventual inexequibilidade da Lei no exercício orçamentário em que aprovada. Ação parcialmente procedente. (TJSP; ADI 2216269-72.2018.8.26.0000; Ac. 12397789; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Péricles Piza; Julg. 10/04/2019; DJESP 02/05/2019; Pág. 3282)
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NO JUÍZO DE 1º GRAU. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. ESCALONAMENTO VERTICAL (LEI Nº 3.803/80). REVOGAÇÃO TÁCITA. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DOS SOLDOS (LEI Nº 7145/97). VINCULAÇÃO DOS SOLDOS AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO CABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 47 DA CONSTITUIÇÃO DA BAHIA. PLEITO DE REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação interposta por policiais militares na reserva, tendo por escopo a reforma da sentença hostilizada, para que haja a atualização dos soldos, através do escalonamento vertical, com esteio nos artigos 115, da Lei nº 3803/80 e 47, da Constituição Federal. 2. O Ente Estatal suscitou prescrição de fundo de direito em face da pretensão autoral. Tal arguição não merece prosperar. Evidenciada prestação de trato sucessivo, torna-se inaplicável a prescrição do fundo de direito. Incidência da Súmula nº 85 do STJ. 3. No mérito, não é cabível a pretensão dos Apelantes. A Lei nº 3803/80 foi revogada tacitamente com o advento da Lei nº 7147/97. Incompatibilidade entre normas. Aplicação do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 4. Inexistência de vinculação do salário mínimo para o aumento dos soldos dos Recorrentes. Aplicação do artigo 7º, IV, da Lei Maior e da Súmula Vinculante nº 4. Artigo 47 da Constituição da Bahia declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3777. 5. Como não há fundamento para reajuste da remuneração dos Apelantes, com amparo na Lei nº 3803/80, tem-se por prejudicado o pleito de extensão de seus efeitos sobre os valores recebidos a título de gratificação de atividade policial (GAP). 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA; AP 0567798-15.2014.8.05.0001; Salvador; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti; Julg. 09/10/2018; DJBA 23/10/2018; Pág. 590)
MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE CONCURSO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE PELA NÃO INCLUSÃO DE DETERMINADA CATEGORIA PROFISSIONAL EM EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL NO ATO UNICAMENTE ADMINISTRATIVO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DE AUTO-ORGANIZAR OS CARGOS. ART. 47 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
O Poder Executivo tem a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, para decidir quais as medidas político-administrativas adotará consoante prévio planejamento administrativo-financeiro dentro da Reserva do Possível; · Mérito administrativo, o qual é insusceptível de aferição pelo Judiciário; Ato administrativo elaborado dentro da legalidade, seguindo o parâmetro do disposto na Resolução nº 30/2017. (TJSE; MS 201800107436; Ac. 12597/2018; Tribunal Pleno; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Julg. 20/06/2018; DJSE 26/06/2018)
QUESTÃO DE ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. IMPETRAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FIGURANDO COMO AUTORIDADE COATORA O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. MM. JUIZ DA DIREITO DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL QUE DETERMINOU, DE OFÍCIO, A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DO MANDAMUS PARA NELE FIGURAR O EXMO. SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 47, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE, COM REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL, EXCLUINDO-SE DA LIDE O SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
A errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante impede que o Juiz, agindo de ofício, venha a substituí-la por outra, alterando, desse modo, sem dispor de poder para tanto, os sujeitos que compõem a relação processual, especialmente se houver de declinar de sua competência, em favor do C. Órgão Especial, em virtude da mutação subjetiva operada no polo passivo do writ. (TJSP; MS 0034456-49.2018.8.26.0000; Ac. 11796048; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Renato Sartorelli; Julg. 29/08/2018; DJESP 25/09/2018; Pág. 2616)
RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante, aprovada em concurso público (Edital nº DP-1/321/14) para o cargo de Oficial Administrativo da Polícia Militar, dentro do numero de vagas, pretende ser nomeada e empossada no mencionado cargo. 2. A segurança deve ser denegada por força do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil c/c art. 6º, parágrafo 3º da Lei Federal nº 12.016/2009, ante a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública e do Diretor da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar. Autoridade coatora, no caso em concreto, que só pode ser atribuída ao Governador do Estado de São Paulo, responsável pela edição do Decreto Estadual nº 61.466/2015 e que tem competência privativa para prover cargo público estadual (art. 47, inciso V da Constituição Bandeirante). Jurisprudência uníssona do C. Órgão Especial. 3. Inutilidade prática e impossibilidade de aplicação da teoria da encampação. Recurso de apelação desprovido. (TJSP; APL 1044431-50.2017.8.26.0053; Ac. 11329607; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; Julg. 04/04/2018; DJESP 02/05/2018; Pág. 3541)
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INSTRUMENTO NORMATIVO. LEI ORDINÁRIA. QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO MAIS ÁRDUO QUE O ESTATUÍDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGISLAÇÃO APROVADA POR MAIORIA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTITUCIONALIDADE SUPRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A agravante requer o afastamento da norma ora em discussão em razão de uma inconstitucionalidade formal decorrente da não observância do princípio da simetria, notadamente por ter sido exigido um quórum de 2/3 para a sua aprovação, ou seja, número maior que o instituído pela Constituição Federal e estadual para as Leis ordinárias (maioria simples). 2. À luz do princípio da simetria e do entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que as regras básicas de processo legislativo estabelecido pelo constituinte federal são de observância obrigatória pelos municípios e estados-membros, razão pela qual a contribuição de iluminação pública, deve ser instituída por Lei ordinária, com deliberação da maioria simples para sua aprovação. Inteligência do art. 47 da cf/88. 3. A regra de deliberação, todavia, há de ser analisada com maior percuciência em determinados casos, em especial levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como também o próprio princípio da legalidade. Isso porque o quórum de votação estabelecido pela Lei do município ora agravado dificultou a instituição, por este, de um tributo que iria onerar apenas os contribuintes, razão pela qual há de se concluir que esse processo legislativo mais rígido apenas trouxe um benefício e segurança aos administrados. 4. A declaração da inconstitucionalidade formal de uma Lei. Aprovada. Por ter sido, nesta, utilizado um procedimento legislativo mais árduo ao originariamente devido seria totalmente desarrazoado e desproporcional. Se o tributo passou por um regramento mais rígido, e ainda sim foi aprovado, tal somente trouxe ao contribuinte maior segurança, sendo ilógico tornar a Lei nula para que seja realizado um processo de formação legislativa mais brando. 5. A aprovação de Lei ordinária mediante uma deliberação com quórum qualificado supre a constitucionalidade referente ao quórum simples a ela originalmente exigido. 6. De outro giro, as tutelas provisórias detêm caráter eminentemente de urgência, normalmente aplicáveis em situações nas quais o deferimento tardio da pretensão perseguida pode deflagrar grandes danos à parte ou, até mesmo, torna-la ineficaz. Assim, não há como se afastar, numa cognição perfunctória, a aplicação de uma Lei instituidora de tributo que, diga-se de passagem, é presumidamente constitucional, pois seria, sem dúvidas, medida um tanto quanto temerária, merecendo tal matéria maiores pormenorizações, bem como tratamento diferenciado no que toca ao procedimento de sua análise neste tribunal de recurso: a chamada reserva de plenário, com a submissão da questão ao órgão especial, conforme art. 97 da CF. 7. Agravo desprovido. ------------------------------------------------------------------. (TJPE; AI 0003424-46.2016.8.17.0000; Rel. Des. Demócrito Reinaldo Filho; Julg. 21/09/2017; DJEPE 05/10/2017) Ver ementas semelhantes
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei nº 11.203, de 19 de outubro de 2015, do Município de Sorocaba. Ato normativo de iniciativa parlamentar que atribui nomenclatura a praça pública naquela cidade. Denominação de logradouros públicos que diz respeito à sinalização urbana, matéria típica da atividade administrativa local. Indevida invasão da gestão administrativa pelo Poder Legislativo. Violação aos artigos 5º, 47, II e XIV, da Constituição Paulista. Inconstitucionalidade reconhecida. Desnecessidade de modulação dos efeitos da decisão, por não se vislumbrarem na hipótese razões de segurança jurídica ou excepcional interesse público. Ação procedente. (TJSP; ADI 2258181-54.2015.8.26.0000; Ac. 9296566; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Amorim Cantuária; Julg. 16/03/2016; rep. DJESP 31/10/2017; Pág. 3574)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 16.612/2017 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, QUE DISPÕE SOBRE "PROGRAMA DE COMBATE A PICHAÇÕES".
I. Inexigibilidade da outorga de mandato com poderes especiais para propositura de ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 9.868/99. Procuração que, de todo modo, anunciou ter sido outorgada para aquela sorte de propositura. II Petição inicial que alude a dispositivos infraconstitucionais. Irrelevância, já que não servirão eles como parâmetro de julgamento. III Inocorrência de ofensa à competência constitucional do Município ou aos limites para a atuação do Legislativo quanto à matéria versada no diploma impugnado. Inconstitucionalidade reconhecida, porém, de dispositivos pontuais (artigos 8º e 9º) que proíbem a Administração de contratar infratores, obrigam-na a instituir cadastro interno e autorizam o Executivo a firmar termos de cooperação. Artigos 24 § 2º e 47 da Constituição Paulista. Ação parcialmente procedente. (TJSP; ADI 2039942-15.2017.8.26.0000; Ac. 10789408; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 13/09/2017; DJESP 27/09/2017; Pág. 2585)
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