Art 49 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ouatos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônionacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar apaz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nelepermaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a seausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estadode sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poderregulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII- fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o quedispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - fixar ossubsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado,observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 19, de 1998)
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República eapreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, osatos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face daatribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissorasde rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividadesnucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento derecursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicascom área superior a dois mil e quinhentos hectares.
XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 REINTEGRAÇÃO NÃO ASSEGURADA PELA CONVENÇÃO Nº 158 DA OIT.
A decisão regional pela qual se entendeu que a obreira não tem direito à reintegração com base na convenção nº 158 da oit, porque denunciada a norma internacional pelo decreto nº 2.100/1996, está em harmonia com o entendimento dominante nesta corte, não havendo falar em violação do artigo 49, inciso i, da constituição federal. precedentes. agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001037-38.2015.5.17.0002; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 02/09/2022; Pág. 6560)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇAO DA TUTELA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, CF. ART. 49, LEI Nº 9784/99. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da impetração do mandamus a autarquia ainda não havia proferido decisão. 2.A duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 3.A Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos. 4.Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 5.O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 6.Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 7.Não se observa, ainda, violação aos princípios da separação dos poderes (artigo 2º, CF/88), pois o Judiciário foi legitimamente chamado à sua atividade jurisdicional, ante pleito de proteção a direito constitucional. Da isonomia e da impessoalidade (artigo 37, CF/88), sendo que todos são iguais perante a Lei, na medida de suas desigualdades, o que reclama da Administração a aferição das urgências no caso concreto. Da reserva do possível, o qual deve ser analisado sem se perder de vista o mínimo existencial, que é um direito básico fundamental, evidente no caso de pleito de benefício previdenciário. À vista de tais considerações, não há que se falar em violação aos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, até porque, para sua eficácia, devem observar a principiologia trazida na Carta Magna. 8.No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 9.Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo. 10.Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5031447-95.2020.4.03.0000; MS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 08/08/2022; DEJF 17/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 5º, LXXVIII, CF. ART. 49, LEI Nº 9781/99. RECURSO PROVIDO.
1. Embora fosse sempre desejável uma tutela exauriente e definitiva contemporânea à exordial, a realidade é que a instrução processual, a formação do convencimento e o exercício do contraditório demandam tempo. Quando esse tempo é incompatível com o caso concreto, tutelas de cognição sumária, posto que sofrem limitações quanto à profundidade, são necessárias. 2. O Código de Processo Civil de 2015 conferiu nova roupagem às tutelas provisórias, determinando sua instrumentalidade, sempre acessórias a uma tutela cognitiva ou executiva, podendo ser antecedente ou incidente (artigo 295) ao processo principal. 3.No caso das tutelas provisórias de urgência, requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão. 4.No caso, constata-se que o autor protocolizou, em 2017, pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Após o indeferimento e a interposição de recurso administrativo, restou revertida a decisão, com a concessão do benefício em 9/6/2020 (Id 47141144 dos autos originários). Até o momento, inexiste notícia de implantação do benefício concedido. 5.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 6.A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo (art. 49). 7.Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. 8.Verifica-se a probabilidade do direito alegado, bem como a existência de perigo de dano, por se tratar de benefício previdenciário. 9.Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5010259-12.2021.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 08/08/2022; DEJF 17/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 5º, LXXVIII, CF. ART. 49, LEI Nº 9781/99. RECURSO PROVIDO.
1. Embora fosse sempre desejável uma tutela exauriente e definitiva contemporânea à exordial, a realidade é que a instrução processual, a formação do convencimento e o exercício do contraditório demandam tempo. Quando esse tempo é incompatível com o caso concreto, tutelas de cognição sumária, posto que sofrem limitações quanto à profundidade, são necessárias. 2. O Código de Processo Civil de 2015 conferiu nova roupagem às tutelas provisórias, determinando sua instrumentalidade, sempre acessórias a uma tutela cognitiva ou executiva, podendo ser antecedente ou incidente (artigo 295) ao processo principal. 3.No caso das tutelas provisórias de urgência, requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão. 4. No caso, constata-se que o autor protocolizou, em 19/07/2019, recurso administrativo contra o indeferimento de seu pedido de aposentadoria, sendo encaminhado para o Conselho de Recursos da Previdência Social em 03/04/2021, sem qualquer andamento até o momento. 5.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 6.A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo (art. 49). 7.Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. 8.Verifica-se a probabilidade do direito alegado, bem como a existência de perigo de dano, por se tratar de benefício previdenciário. 9.Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5001933-29.2022.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 15/07/2022; DEJF 25/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, CF. ART. 49, LEI Nº 9784/99. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embora fosse sempre desejável uma tutela exauriente e definitiva contemporânea à exordial, a realidade é que a instrução processual, a formação do convencimento e o exercício do contraditório demandam tempo. Quando esse tempo é incompatível com o caso concreto, tutelas de cognição sumária, posto que sofrem limitações quanto à profundidade, são necessárias. 2.O Código de Processo Civil de 2015 conferiu nova roupagem às tutelas provisórias, determinando sua instrumentalidade, sempre acessórias a uma tutela cognitiva ou executiva, podendo ser antecedente ou incidente (artigo 295) ao processo principal. 3.No caso das tutelas provisórias de urgência, requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão. 4.No caso, constata-se que o impetrante protocolizou, em 15/8/2017, recurso administrativo em face de indeferimento de benefício previdenciário nº 44233.223940/2017-63, sem que tivesse êxito na obtenção de resposta pela Autarquia, estando paralisado o feito administrativo desde 18/11/2020 na Junta de Recursos aguardando julgamento. 5.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 6.A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 7.Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. 8.Verifica-se a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF). 9.A carência de servidores e excessiva demanda vivenciada pela Autarquia não pode justificar o sacrifício de direito líquido e certo do beneficiário, especialmente em razão de sua natureza alimentar, e a alegação de que deve ser observado o prazo de 30 (trinta) dias do artigo 49 da Lei nº 9784/99, teria cabimento em situações normais, e não no caso de mora já reconhecida. Pelo mesmo motivo, restada indefiro o pedido subsidiário. 10.Quanto à multa diária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, écabível a cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC). 11.Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5007118-82.2021.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 15/07/2022; DEJF 19/07/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DESPESAS DE FRETE E SEGURO INTERNACIONAIS. VALOR ADUANEIRO. PIS/COFINS IMPORTAÇÃO E IPI. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 327/2003. E DECRETO Nº 6.759/2009. LEGALIDADE.
1. Nos termos do art. 8º do AVA-GATT, o Brasil previu a inclusão das despesas com frete internacional e com seguro no valor aduaneiro através do Decreto nº 92.930/86, que possui status de Lei por incorporar tratado internacional no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que em relação à inclusão do frete e seguro internacional no conceito de valor aduaneiro, o Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e a IN 327/2003 somente dispuseram sobre algo que já estava previsto em Lei. 2 Recebido o Acordo Internacional com status de Lei ordinária, na forma dos arts. 49 e 84 da CF, e do art. 98 do CTN, além das disposições previstas pela própria Constituição Federal, pelo CTN e pela Lei nº 10.865/04 quanto à incidência das exações em tela, não se tem qualquer eiva de ilegalidade ou inconstitucionalidade na regulamentação do que seja valor aduaneiro por meio dos Decretos nº 6.759/09 e nº 92.930/86, concretizando base de cálculo já definida por Lei e pela norma constitucional, e delimitando-a conforme possibilidade já expressa no GATT, já internalizada. 3. A Corte Superior, no julgamento do Tema 1014, entendeu que os serviços de capatazia integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades, quais sejam, carga, descarga, manuseio, dentre outras, são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro, tal conclusão foi extraída da análise conjunta dos artigos 77 e 79 do Decreto nº 6.759/09. 4. Ainda restou consignado, no V. acórdão, que a Instrução Normativa nº 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional, inexistindo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio, não tendo extrapolado o Decreto nº 6.759/2009 e demais legislação de regência. 5. Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003055-18.2019.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 09/05/2022; DEJF 11/05/2022)
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE IMPÕE AO PODER EXECUTIVO O DEVER ESPECÍFICO DE PRESTAR CONTAS DOS RECURSOS PÚBLICOS A DUAS ASSOCIAÇÕES CIVIS DE APOIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E NECESSIDADES ESPECIAIS. REGULAR EXERCÍCIO DA FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO PARLAMENTO LOCAL. TEORIA DOS FREIOS E CONTRAPESOS. AUSÊNCIA DE INCURSÃO NAS COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS DO PODER EXECUTIVO.
1. Dentre as funções típicas do Parlamento, que exsurge tanto dos primórdios de sua histórica razão de ser, quanto do tratamento normativo que a ordem constitucional brasileira (a exemplo de todo o mundo ocidental), está a fiscalização dos atos de disposição de recursos públicos por parte do Poder Executivo (arts. 31, caput e § 1º, 49, IX e X, e 70, caput e parágrafo único, da CRFB; arts. 99, VIII e X, 122, caput e parágrafo único, e 124, caput e § 1º, da CERJ). 2. Os tribunais de contas são órgãos auxiliares do Legislativo no controle externo do orçamento, finanças, operações e patrimônio do Estado, a cargo sobretudo do Poder Executivo. A previsão constitucional desse auxílio não esvazia a competência precípua e fundamental do Parlamento, que pode exercê-la diretamente, no regular exercício de sua função típica. Exegese do art. 49, X, da Constituição Federal (norma de reprodução obrigatória que reconhece a competência exclusiva do Parlamento para -fiscalizar e controlar, diretamente, [-], os atos do Poder Executivo-) e dos arts. 31, § 1º, da Carta da República e 124, § 1º, da Constituição Fluminense (-O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado-). 3. Ao meramente determinar que o Executivo municipal forneça anualmente, em audiência pública previamente designada pela Câmara Municipal, -o conjunto de informações pormenorizadas indicando a destinação do recurso, a data, a motivação, assim como o resultado e os respectivos documentos e/ou recibos comprobatórios-, relativos aos recursos repassados à Apae e à Pestallozzi, o Poder Legislativo barra-mansense não se imiscuiu em matéria administrativa, não criou encargos nem despesas a órgãos do Poder Executivo, nem invadiu seara legislativa reservada à iniciativa exclusiva do Prefeito. O diploma legal apenas singulariza, quanto aos termos de colaboração técnica firmados com essas duas entidades, um dever de prestação de contas que já recaía sobre o Poder Executivo, como derivação dos princípios explícitos da impessoalidade, eficiência, moralidade, publicidade e interesse coletivo, bem como dos princípios implícitos da transparência, accountability e governança pública (CF, art. 37; CERJ, art. 77), e como consectário da competência da Câmara Municipal para julgar anualmente as contas do Prefeito (reflexo necessário do art. 49, IX, da CF e do art. 99, VIII, da CERJ). 4. A sanção legal de -cessação imediata dos repasses-, prevista para o caso de ausência injustificada de prestação de contas, tampouco exorbita os poderes regulares do Parlamento local ? a uma, porque na verdade se trata de mera suspensão, reversível mediante -cumprimento da obrigação imposta por esta norma-; e a duas, porque visa a dar concretude e eficácia ao diploma legal, impedindo que, por falta de sanção, a norma instituidora da obrigação se tornasse inócua; a três, porque encontra guarida no art. 71, § 1º, da Carta da República, e no art. 123, § 1º, da Constituição Fluminense. 5. Improcedência do pedido. (TJRJ; ADI 0062008-13.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 10/08/2022; Pág. 113)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.404/2021 DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL, QUE DISPOE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE ZONA AZUL PARA IDOSOS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, ALÉM DA ORGANIZAÇÃO DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO EM VIA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA.
Matéria de iniciativa exclusiva do poder executivo. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Violação do art. 49, XIV da Constituição Paulista. Ação procedente. (TJSP; ADI 2142458-74.2021.8.26.0000; Ac. 15370109; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Campos Mello; Julg. 02/02/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2788)
DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DEMISSÃO INJUSTIFICADA. POSSIBILIDADE DIANTE DA APOSENTAÇÃO DO TRABALHADOR. APLICABILIDADE DA EC Nº. 103/2019 (REFORMA PREVIDENCIÁRIA). MARCO TEMPORAL. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPROVIDO.
Não obstante não haja dúvidas de que a comunicação da aposentadoria do obreiro somente tenha se dado, de fato, após o advento da EC nº. 103; é inequívoco que o direito em questão é devido desde o requerimento do benefício (CF. Art. 49, I, "b", c/c art. 54, ambos da Lei nº. 8.213/91). O que, in casu, se deu incontroversamente muito antes. VALOR DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO. DIVERGÊNCIA NO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIDO. Ao se cotejar os arts. 789, I, e 791-A, caput, ambos da CLT, claramente se vê o intuito do legislador de, nos casos de sentença condenatória em pecúnia (hipótese dos autos), tanto as custas processuais quanto os honorários advocatícios devem ser calculados sobre a mesma base, o valor da condenação. Não obstante, no presente caso, houve divergência na base de cálculo destas parcelas, o que certamente não se coaduna com a mens legis, devendo tal procedimento ser corrigido. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Do recurso ordinário adesivo do reclamante: PRELIMINARES DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCONTOS INDEVIDOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS NÃO ADUZIDAS EM 1º GRAU. ACOLHIDA. Impossível o exame dos pedidos recursais pela restituição dos descontos efetuados e pelo pagamento de indenização por danos morais, sob o enfoque dado no apelo (justificativa para o não cumprimento do prazo), na medida em que tais argumentos não foram trazidos oportunamente, mas apenas em grau recursal, o que inquestionavelmente configura inovação indevida à lide; devendo, assim, o exame dos temas se dar, tão somente, pelas razões aduzidas oportunamente na exordial, por aplicação do efeito devolutivo em profundidade. PEDIDO GENÉRICO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REJEITADA. Não há generalidade ou ofensa à dialeticidade no apelo obreiro, na medida em que este é claro em suas razões, ao atacar a tese sentencial de intempestividade da justificativa de suas ausências, afirmando a irrazoabilidade da regra interna da empresa que previu o prazo de 3 dias, inclusive colacionando jurisprudência do C. TST sobre o tema; pugnando, a partir de tal argumentação, pela restituição dos descontos efetuados e pela indenização por danos morais. MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PELAS FALTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELOS DESCONTOS INDEVIDOS. DESCABIMENTO. EXAME APENAS DOS FUNDAMENTOS TRAZIDOS OPORTUNAMENTE. JUSTIFICAÇÃO INTEMPESTIVA DAS FALTAS. IMPROVIDO. Analisando a questão pelo âmbito que se é permitido no apelo, tem-se que a ré demonstrou que tais justificativas do trabalhador se deram de forma absolutamente extemporânea, não obstante diversas tentativas de contato com o autor (inclusive por meio de familiares); tendo restado descumprido o prazo previsto em regulamento da empresa, de 3 dias, a contar da ausência, para justificar as faltas e aboná-las. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, no mérito, improvido. (TRT 21ª R.; ROT 0000210-70.2021.5.21.0013; Segunda Turma; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; Julg. 02/02/2022; DEJTRN 07/02/2022; Pág. 921)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI N. 9.883/1999. VEDAÇÃO AO ABUSO DE DIREITO E AO DESVIO DE FINALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE SOLICITAÇÃO DE DADOS DE INTELIGÊNCIA AOS ÓRGÃOS DO SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGÊNCIA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR DEFERIDA PELO PLENÁRIO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI N. 9.883/1999.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido da necessidade de se identificarem as normas questionadas na ação direta de inconstitucionalidade, esclarecendo-se os argumentos justificadores do pleito. Ação conhecida parcialmente, quanto ao parágrafo único do art. 4º da Lei n. 9.883/1999. 2. A efetividade das atividades de inteligência associa-se, com frequência, ao caráter sigiloso do processo e das informações coletadas. No Estado Democrático de Direito essa função submete-se ao controle externo do Poder Legislativo (inc. X do art. 49 da Constituição) e do Poder Judiciário (inc. XXXV do art. 5º da Constituição) para aferição da adequação do sigilo decretado às estritas finalidades públicas a que se dirige. 3. Para validade do texto legal e integral cumprimento ao comando normativo infralegal do Poder Executivo, há de se adotar como única interpretação e aplicação juridicamente legítima aquela que conforma a norma à Constituição da República. É imprescindível vincularem-se os dados a serem fornecidos ao interesse público objetivamente comprovado e com motivação específica. 4. O fornecimento de informação entre órgãos que não cumpra os rigores formais do direito nem atenda estritamente ao interesse público, rotulado legalmente como defesa das instituições e do interesse nacional, configura abuso do direito, contrariando a finalidade legítima posta na norma legal. 5. Práticas de atos contra ou à margem do interesse público objetivamente demonstrado, especificado em cada categoria jurídica, devem ser afastadas pelo Poder Judiciário, quando comprovado o desvio de finalidade. 6. A ausência de motivação expressa impede o exame da legitimidade de atos da Administração Pública, incluídos aqueles relativos às atividades de inteligência, pelo que a motivação é imprescindível. 7. A prática de atos motivados pelo interesse público não torna juridicamente válidos comportamentos de órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência para fornecerem à ABIN dados configuradores de quebra do sigilo telefônico ou de dados. Competência constitucional do Poder Judiciário. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para, confirmando-se o julgado cautelar, dar interpretação conforme ao parágrafo único do art. 4º da Lei n. 9.883/1999 estabelecendo-se que: A) os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à ABIN quando comprovado o interesse público da medida, afastada qualquer possibilidade de o fornecimento desses dados atender a interesses pessoais ou privados; b) qualquer solicitação de dados deverá ser devidamente motivada para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário; c) mesmo presente interesse público, os dados referentes às comunicações telefônicas ou dados sujeitos à reserva de jurisdição não podem ser compartilhados na forma do dispositivo legal, decorrente do imperativo de respeito aos direitos fundamentais; d) nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações e dados à ABIN, são imprescindíveis procedimento formalmente instaurado e existência de sistemas eletrônicos de segurança e registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de eventual omissão, desvio ou abuso. (STF; ADI 6.529; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 05/11/2021; Pág. 25)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI N. 9.883/1999. VEDAÇÃO AO ABUSO DE DIREITO E AO DESVIO DE FINALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE SOLICITAÇÃO DE DADOS DE INTELIGÊNCIA AOS ÓRGÃOS DO SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGÊNCIA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR DEFERIDA PELO PLENÁRIO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI N. 9.883/1999.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido da necessidade de se identificarem as normas questionadas na ação direta de inconstitucionalidade, esclarecendo-se os argumentos justificadores do pleito. Ação conhecida parcialmente, quanto ao parágrafo único do art. 4º da Lei n. 9.883/1999. 2. A efetividade das atividades de inteligência associa-se, com frequência, ao caráter sigiloso do processo e das informações coletadas. No Estado Democrático de Direito essa função submete-se ao controle externo do Poder Legislativo (inc. X do art. 49 da Constituição) e do Poder Judiciário (inc. XXXV do art. 5º da Constituição) para aferição da adequação do sigilo decretado às estritas finalidades públicas a que se dirige. 3. Para validade do texto legal e integral cumprimento ao comando normativo infralegal do Poder Executivo, há de se adotar como única interpretação e aplicação juridicamente legítima aquela que conforma a norma à Constituição da República. É imprescindível vincularem-se os dados a serem fornecidos ao interesse público objetivamente comprovado e com motivação específica. 4. O fornecimento de informação entre órgãos que não cumpra os rigores formais do direito nem atenda estritamente ao interesse público, rotulado legalmente como defesa das instituições e do interesse nacional, configura abuso do direito, contrariando a finalidade legítima posta na norma legal. 5. Práticas de atos contra ou à margem do interesse público objetivamente demonstrado, especificado em cada categoria jurídica, devem ser afastadas pelo Poder Judiciário, quando comprovado o desvio de finalidade. 6. A ausência de motivação expressa impede o exame da legitimidade de atos da Administração Pública, incluídos aqueles relativos às atividades de inteligência, pelo que a motivação é imprescindível. 7. A prática de atos motivados pelo interesse público não torna juridicamente válidos comportamentos de órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência para fornecerem à ABIN dados configuradores de quebra do sigilo telefônico ou de dados. Competência constitucional do Poder Judiciário. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para, confirmando-se o julgado cautelar, dar interpretação conforme ao parágrafo único do art. 4º da Lei n. 9.883/1999 estabelecendo-se que: A) os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à ABIN quando comprovado o interesse público da medida, afastada qualquer possibilidade de o fornecimento desses dados atender a interesses pessoais ou privados; b) qualquer solicitação de dados deverá ser devidamente motivada para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário; c) mesmo presente interesse público, os dados referentes às comunicações telefônicas ou dados sujeitos à reserva de jurisdição não podem ser compartilhados na forma do dispositivo legal, decorrente do imperativo de respeito aos direitos fundamentais; d) nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações e dados à ABIN, são imprescindíveis procedimento formalmente instaurado e existência de sistemas eletrônicos de segurança e registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de eventual omissão, desvio ou abuso. (STF; ADI 6.529; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 22/10/2021; Pág. 31)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º E ART. 4º DA LEI FEDERAL N. 10.001/2000. ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMPLIAÇÃO. PROPOSIÇÃO DE ORIGEM PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CADA ESTADO E AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. OFENSA À AL. D DO INC. II DO § 1º DO ART. 61 E AO § 5º DO ART. 128 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. USURPAÇÃO DO PODER DE INICIAR PROCESSO LEGISLATIVO. CONTRARIEDADE À INDEPENDÊNCIA E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 3º DA LEI FEDERAL N. 10.001/2000. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS COM ORIGEM EM APURAÇÕES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PRESERVADAS. DEFERÊNCIA AO INTERESSE PÚBLICO E À FUNÇÃO FISCALIZADORA CONFERIDA AO PODER LEGISLATIVO. INC. X DO ART. 49 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Há novas atribuições ao Ministério Público ao estabelecer-se a obrigação de comunicar o órgão, semestralmente, o andamento processual dos procedimentos administrativos ou judiciais instaurados em decorrência das conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito (parágrafo único do art. 2º da Lei Federal n. 10.001/2000), bem como que preste informações em trinta dias a respeito das providências adotadas ou justifique a omissão (caput do art. 2º da Lei Federal n. 10.001/2000), sob pena de "sanções administrativas, civis e penais" (art. 4º da Lei Federal n. 10.001/2000). 2. É formalmente inconstitucional a norma impugnada, pois usurpada iniciativa reservada pela Constituição da República ao chefe do Poder Executivo para tratar sobre normas gerais à organização do Ministério Público e versada sobre matéria reservada à Lei Complementar de iniciativa do chefe do Ministério Público estadual. Precedentes. 3. A usurpação da competência de iniciativa legislativa conferida ao chefe do Ministério Público pela Constituição da República ofende a autonomia e a independência desse órgão, asseguradas pelo § 2º do art. 127 e pelo § 5º do art. 128 da Constituição da República. 4. O estabelecimento de hipóteses de prioridade de tramitação processual insere-se entre as atribuições legislativas da União (inc. I do art. 22 da Constituição da República). 5. Não viola a proporcionalidade ou razoabilidade a opção do legislador de priorizar a tramitação de procedimentos administrativos ou judiciais que derivem de apurações das Comissões Parlamentares de Inquérito, considerando o interesse público atingido e a deferência constitucional ao poder fiscalizatório do Congresso Nacional (inc. X do art. 49 da Constituição da República). 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais as expressões "no prazo de trinta dias" e "ou a justificativa pela omissão" postas no caput do art. 2º, no parágrafo único do art. 2º e no art. 4º, todos da Lei Federal n. 10.001, de 4 de setembro de 2000. (STF; ADI 5.351; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 06/10/2021; Pág. 11)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º E ART. 4º DA LEI FEDERAL N. 10.001/2000. ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMPLIAÇÃO. PROPOSIÇÃO DE ORIGEM PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CADA ESTADO E AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. OFENSA À AL. D DO INC. II DO § 1º DO ART. 61 E AO § 5º DO ART. 128 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. USURPAÇÃO DO PODER DE INICIAR PROCESSO LEGISLATIVO. CONTRARIEDADE À INDEPENDÊNCIA E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 3º DA LEI FEDERAL N. 10.001/2000. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS COM ORIGEM EM APURAÇÕES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PRESERVADAS. DEFERÊNCIA AO INTERESSE PÚBLICO E À FUNÇÃO FISCALIZADORA CONFERIDA AO PODER LEGISLATIVO. INC. X DO ART. 49 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Há novas atribuições ao Ministério Público ao estabelecer-se a obrigação de comunicar o órgão, semestralmente, o andamento processual dos procedimentos administrativos ou judiciais instaurados em decorrência das conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito (parágrafo único do art. 2º da Lei Federal n. 10.001/2000), bem como que preste informações em trinta dias a respeito das providências adotadas ou justifique a omissão (caput do art. 2º da Lei Federal n. 10.001/2000), sob pena de "sanções administrativas, civis e penais" (art. 4º da Lei Federal n. 10.001/2000). 2. É formalmente inconstitucional a norma impugnada, pois usurpada iniciativa reservada pela Constituição da República ao chefe do Poder Executivo para tratar sobre normas gerais à organização do Ministério Público e versada sobre matéria reservada à Lei Complementar de iniciativa do chefe do Ministério Público estadual. Precedentes. 3. A usurpação da competência de iniciativa legislativa conferida ao chefe do Ministério Público pela Constituição da República ofende a autonomia e a independência desse órgão, asseguradas pelo § 2º do art. 127 e pelo § 5º do art. 128 da Constituição da República. 4. O estabelecimento de hipóteses de prioridade de tramitação processual insere-se entre as atribuições legislativas da União (inc. I do art. 22 da Constituição da República). 5. Não viola a proporcionalidade ou razoabilidade a opção do legislador de priorizar a tramitação de procedimentos administrativos ou judiciais que derivem de apurações das Comissões Parlamentares de Inquérito, considerando o interesse público atingido e a deferência constitucional ao poder fiscalizatório do Congresso Nacional (inc. X do art. 49 da Constituição da República). 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais as expressões "no prazo de trinta dias" e "ou a justificativa pela omissão" postas no caput do art. 2º, no parágrafo único do art. 2º e no art. 4º, todos da Lei Federal n. 10.001, de 4 de setembro de 2000. (STF; ADI 5.351; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 20/08/2021; Pág. 25)
CONSTITUICONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 378-MC. REJEIÇÃO DAS CONTAS ANUAIS DE PREFEITURA MUNICIPAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA DE VEREADORES. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O parâmetro de confronto invocado é o decidido na ADPF 378-MC, cujo objeto central foi a análise da compatibilidade do rito de impeachment de Presidente da República, previsto na Lei nº 1.079/1950, com a Constituição de 1988. 2. O presente caso trata de temática distinta do objeto discutido no paradigma invocado, pois a controvérsia travada na origem gira em torno de procedimento por meio do qual a Câmara de Vereadores "rejeita e declara irregulares as Contas anuais da Prefeitura Municipal de Capoeiras, relativas ao exercício financeiro de 2012, nos termos do inciso IX do art. 49 da Constituição Federal, que tiveram como ordenador das despesas, Senhor Luiz Claudino de Souza, bem como determina que seja dado conhecimento desta Resolução ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Ministério Público Justiça Eleitoral e o Tribunal de Justiça de Pernambuco, para as medidas cabíveis" (doc. 5). 3. Nessas circunstâncias, em que não se tem presente o contexto específico da ADPF 378-MC (Red. P/acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2015), não há estrita aderência entre o ato impugnado e o ato paradigma invocado. É, portanto, inviável a presente Reclamação. 4 Agravo Interno a que se nega provimento. (STF; Rcl-RgR 45.040; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 03/03/2021; Pág. 62)
TRIBUTÁRIO. INTERNACIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONSTITUIÇÃO E CONVENÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES. UIT. TRATADO DE GENEBRA. CIDE- TECNOLOGIA. SERVIÇOS INTERNACIONAIS DE TELECOMUNICAÇÕES. OPERAÇÕES DE "TRÁFEGO SAINTE ". REGULAMENTO ADMINISTRATIVO DAS TELECOMUNICAÇÕES INTERNACIONAIS (MELBOURNE). ISENÇÃO FISCAL AFASTADA.
1. Trata-se de apelação interposta por INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da CIDE, objeto do Auto de Infração constituído através do MPF nº 0719000/00207/06, no valor originário de R$ 19.553.891,44 (dezenove milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos. fl. 115), além de condenar a apelante em honorários advocatícios, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 2. A apelante alega que é indevida a exigência da CIDE sobre remessas decorrentes de pagamento de contraprestação de serviços internacionais de telecomunicação denominado ¿tráfego sainte" (conclusão, no exterior, de transmissão de voz e/ou dados, iniciada no Brasil), em razão da isenção concedida pelo Regulamento de Melbourne, pelo que requer a anulação do auto de infração. 3. De um lado, temos que, para o fato gerador em exame, a legislação tributária interna, com base na competência tributária contida no art. 149, §º, II, da CF, estabelece a incidência da CIDE, conforme se depreende do art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.168/2000, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.322/2001. Por outro lado, há disposição contida em norma administrativa internacional (cláusula nº 45, item 6. 1.3, do Regulamento de Melbourne, de 1988), estipulando que, para os serviços internacionais de telecomunicações, a exigência tributária recaia apenas sobre os ¿serviços internacionais de telecomunicações faturados a clientes desse país¿. 3. Com efeito, nunca houve apreciação presidencial ou do Congresso Nacional sobre a norma internacional em apreço (Regulamento de Melbourne), mas seu ingresso no país se deu por ratificação tácita, através de previsão contida no item 216.2 da Convenção de Genebra, de 1992, esta sim aprovada na forma em que exigida pelos arts. 49, I c/c 84, VIII, da CF/88. 4. A Constituição e Convenção da União Internacional de Telecomunicações, denominada Convenção de Genebra, como instrumento legítimo de regulamentação dos objetivos, órgãos e funcionamento da UIT, tem atuação específica na área das telecomunicações no plano internacional, tanto é assim que em sua apresentação preambular destaca como finalidade a facilitação das ¿relações pacíficas, a cooperação internacional entre os povos e o desenvolvimento econômico e social, por meio do bom funcionamento das telecomunicações¿. 4. Dentre os objetivos desta reunião de esforços dos países signatários, destacam-se (itens 3 a 9): a) cooperação internacional, aperfeiçoamento e emprego racional de todas as categorias de telecomunicações; b) assistência técnica aos países em desenvolvimento; c) desenvolvimento técnico e exploração mais eficaz, com expansão e generalização de sua utilização pelo público; d) extensão dos benefícios das novas tecnologias a toda comunidade mundial; e) utilização dos serviços de telecomunicações para facilitação das relações pacíficas; f) comprometimento dos membros para obtenção destes fins; e g) adoção de enfoque mais amplo das questões das telecomunicações, com vista à universalização da economia e à socialização da informação, cooperando com outras organizações interessadas nas telecomunicações. 5. Como se observa do próprio conteúdo normativo da Convenção aprovada na Suíça, foram tratados, essencialmente, temas relativos às áreas de telecomunicações, nada dispondo sobre eventual competência da UIT para concessão de isenção de tributos legitimamente instituído por cada país signatário nos serviços por ela regulados. Por essa razão, para tais normas, destinadas às próprias empresas de telecomunicações em suas mais diversas relações no âmbito internacional, a incorporação por ratificação não exigiu manifestação específica do Congresso Nacional, sendo admitida, para eficácia no plano interno, que a aprovação do Parlamento se desse via ratificação. 6. O mesmo não se pode dizer com relação a normas que, como a cláusula invocada pelo apelante (45. item 6. 1.3), acarretem encargos ao Brasil, estes também entendidos como qualquer compromisso assumido no plano internacional de caráter oneroso, ainda que pela via da desoneração tributária. Para estes, não é possível sua eficácia no plano interno senão pela anuência expressa e específica da regra pelas Casas Legislativas competentes, nos termos do art. 49, I, da CF/88, sob pena de prejuízo ao patrimônio nacional, composto, inclusive, por suas receitas tributárias. 7. O próprio Decreto Legislativo nº 67/98, em seu art. 1º, parágrafo único, ressalvou a exigência de aprovação expressa dirigida tanto aos ¿atos que alterem os referidos Protocolos¿ (situação 1, que, pelo verbo `alterar¿, pressupõe ato futuro), como também a ¿quaisquer ajustes complementares, que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional¿ (situação 2, que não diferencia se tratar de ato ou norma anterior ou vindoura), como é o caso da norma regulamentar em exame (art. 45, item 6. 1.3, do Regulamento de Melbourne). Precedente: TRF3, 3ª Turma, AMS 00065966220104036100, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 28.10.2016. 8. Ademais, vale destacar que a própria Constituição Federal, em seu art. 150, § 6º, determinou que ¿qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante Lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g¿. Ora, se para legislação interna nossa Carta Política exige que a norma isentiva seja veiculada em Lei que trate especificamente sobre o benefício fiscal ou que regule o tributo correspondente, da mesma forma, para tratado ou convenção internacional sobre a matéria, diverso não pode ser o tratamento. 9. Assim, seja porque o conteúdo central do Tratado de Genebra não versava sobre matéria fiscal, seja ainda por não ter havido apreciação específica da norma isentiva pelo Congresso Nacional, não é possível reconhecer sua eficácia no plano interno. Nesse sentido foi o entendimento adotado no Ato Declaratório Interpretativo nº 25/2004, da Secretaria da Receita Federal, bem como o Parecer nº GM 12, de 16 de outubro de 2000, do à época Advogado-Geral da União, hoje Ministro do STF, Gilmar Mendes, aprovando o Parecer nº AGU/SF-01/2000, da lavra do Consultor da União Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho. 10. Portanto, a União não apenas detém competência para tributar a totalidade dos rendimentos auferidos pelas empresas domiciliadas no exterior no ¿tráfego de sainte¿, que prestam serviços complementares de telefonia nas ligações internacionais originadas no Brasil, como a exerceu legitimamente através da Lei nº 10.168/2000, com base no art. 149, § 2º, II, da CF. 11. Por fim, ainda que as empresas que operam no plano da telefonia internacional acordem sobre a compensação dos valores decorrentes dos serviços prestados por cada um para que somente o saldo apurado seja efetivamente enviado ao país credor, a base de cálculo do tributo ora questionado é a totalidade dos rendimentos auferidos pela empresa domiciliada no exterior, mesmo que a aquisição da disponibilidade seja apenas jurídica. Esta, aliás, é a razão da ressalva contida no art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo nº 25/2004, da Secretaria da Receita Federal. 12. Apelação não provida. (TRF 2ª R.; AC 0004964-13.2013.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 11/05/2021)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DESPESAS DE CAPATAZIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 327/2003. LEGALIDADE.
1. Inova a recorrente, em parte de seu apelo, ao alegar matéria não exposta na inicial, que trata da orientação da Suprema Corte acerca do conceito do valor aduaneiro, utilizando o paradigma o RE 559.937, bem como ao alegar violação à competência tributária prevista pela Constituição Federal, de modo que não se conhece desta parte do recurso. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, submetidos ao rito dos repetitivos, Tema nº 1.014, definiu que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação, conforme acórdão publicado em 19/05/2020. 3. A Corte Superior entendeu que os serviços de capatazia integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades, quais sejam, carga, descarga, manuseio, dentre outras, são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro, tal conclusão foi extraída da análise conjunta dos artigos 77 e 79 do Decreto nº 6.759/09. 4. Ainda restou consignado, no V. acórdão, que a Instrução Normativa nº 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional, inexistindo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio, não tendo extrapolado o Decreto nº 6.759/2009 e demais legislação de regência. 5. Impende ressaltar que o art. 8º, item 2 do Acordo sobre Valoração Aduaneira do prevê de forma expressa a possibilidade de o valor aduaneiro incluir o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou local da importação (frete); os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio do transporte das mercadorias até o porto ou local da importação; e o custo do seguro. 6. Recebido o Acordo Internacional com status de Lei ordinária, na forma dos arts. 49 e 84 da CF, e do art. 98 do CTN, além das disposições previstas pela própria Constituição Federal, pelo CTN e pela Lei nº 10.865/04 quanto à incidência das exações em tela, não se tem qualquer eiva de ilegalidade ou inconstitucionalidade na regulamentação do que seja valor aduaneiro por meio dos Decretos nº 6.759/09 e nº 92.930/86, concretizando base de cálculo já definida por Lei e pela norma constitucional, e delimitando-a conforme possibilidade já expressa no GATT, já internalizada. 7. Considerando que o julgamento pelo E. Superior Tribunal de Justiça ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se sua aplicação para a hipótese presente, conforme determina o artigo 927 do Código de Processo Civil vigente. 8. Apelo conhecido em parte e desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003458-83.2018.4.03.6144; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 19/10/2021; DEJF 25/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. FINANCIAMENTO À EXPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. LINHA DE CRÉDITO DO BNDES. NULIDADE DE SENTENÇA. RUPTURA COM A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E DE REFERENDO PARLAMENTAR DE ATOS INTERNACIONAIS AUTORIZADORES DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL E AO RITO DE APROVAÇÃO DE TRATADOS. INEXISTÊNCIA. FINANCIAMENTOS BASEADOS EM ATOS INTERNACIONAIS REFERENDADOS E NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE FINALÍSTICA DO BNDES. ATO LESIVO AUSENTE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. A sentença proferida não apresenta nulidade, decorrente de ruptura com a causa de pedir e o pedido da ação popular. II. Os autores pretendem a anulação de contratos de financiamento do BNDES celebrados com Estados estrangeiros pela linha de crédito Exim Pós-embarque, sob o fundamento de que os atos internacionais que os teriam autorizado não foram publicados, nem referendados pelo Congresso Nacional, em violação ao princípio constitucional da publicidade e ao rito de aprovação de tratados internacionais. Em análise da petição inicial, verifica-se que a causa de pedir corresponde ao descumprimento dos requisitos da espécie normativa (tratado internacional) e o pedido, à anulação dos atos administrativos praticados para a execução dela (concessão de crédito do BNDES para alguns Estados estrangeiros). III. A sentença proferida fez justamente essa abordagem, fundamentando que não existem provas de que os financiamentos foram precedidos de tratados internacionais, a ponto de a ausência de publicidade e de referendo parlamentar destes conduzir à anulação daqueles. Ponderou que as operações de crédito decorreram de exploração de atividade econômica concedida legalmente ao BNDES, sem que haja um ato internacional de inspiração imediata. lV. Não se nota, portanto, julgamento extra petita, rompimento com a causa de pedir e o pedido, mas mera interpretação dos elementos da petição inicial da ação popular, compreendida em seu conjunto e segundo o princípio da boa-fé (artigos 492 e 322, §2º, do CPC). V. A sentença deve ser mantida nos demais aspectos. VI. A preliminar de perda de interesse de agir como consequência da disponibilização de todas as operações bancárias do BNDES em sítio oficial da internet não se justifica devido ao fato de que o objeto da ação popular é outro. Os autores questionam a ausência de publicidade e de referendo parlamentar de atos internacionais que teriam autorizado a concessão de financiamento a alguns Estados estrangeiros, sem que impugnem especificamente as formalidades dos próprios contratos, em termos de acesso à informação. Tanto que advertem que a anulação das operações de crédito seria mero efeito da inobservância das regras de aprovação de tratados internacionais. VII. Já a legitimidade passiva de Dilma Vana Rousseff e José Renan Vasconcelos Calheiros não pode ser efetivamente aceita. Como se observará ao longo do voto, as operações do BNDES destinadas a financiar a exportação de bens e serviços aos países descritos na petição inicial (Cuba, Angola, Venezuela, Bolívia, Equador) não provieram de tratados internacionais informais, clandestinos, a ponto de implicarem a Presidente da República e o Presidente do Congresso Nacional em exercício no momento da liberação de recursos federais - a primeira por não ter submetido o ato internacional ao referendo do Parlamento, dando exequibilidade imediata a ele, e o segundo por ter se omitido em exercer a atribuição congressual. VIII. Os contratos de financiamento à exportação ou se basearam em ato internacional devidamente publicado e referendado ou decorreram da exploração direta de atividade financeira pelo BNDES, segundo os termos de autorização legislativa e o estatuto da empresa pública federal. IX. A eventual fiscalização deve recair sobre o próprio mérito dos contratos internacionais, cuja concepção e execução naturalmente não são de responsabilidade da Presidente da República e do Presidente do Congresso Nacional em exercício no momento de repasse dos recursos ao exportador. O BNDES exerce a atividade financeira sob personalidade jurídica própria e autorização legislativa, com imputação de eventuais irregularidades aos administradores da empresa estatal (artigos 1º e 5º da Lei nº 5.662/1971). X. Nessas circunstâncias, pela análise abstrata dos fundamentos da ação popular e dos financiamentos destinados aos Estados estrangeiros descritos na petição inicial (Cuba, Angola, Venezuela, Equador, Bolívia), Dilma Vana Rousseff e José Renan Vasconcelos Calheiros não possuem legitimidade de parte (artigo 17 do CPC e artigo 6º, caput, da Lei nº 4.717/1965). XI. No mérito, como já se adiantou, a pretensão dos cidadãos não procede. XII. A base do pedido dos autores foi a publicação de reportagens jornalísticas do ano de 2013 que teriam denunciado a classificação como sigilosa de negociações internacionais entre o Brasil e alguns Estados estrangeiros, notadamente Cuba e Angola, com vistas ao financiamento à exportação de obras e serviços de engenharia (artigos 23, II, e 24, §1º, II, da Lei nº 12.527/2011). O senador Álvaro Fernando Dias chegou a exigir o acesso ao conteúdo dos atos internacionais à autoridade classificadora (Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior), impetrando, inclusive, mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal em fevereiro de 2014 (autos nº 32.812/DF). XIII. Ocorre que, antes do julgamento da ação mandamental, o Ministro de Estado promoveu a desclassificação da informação sobre as negociações internacionais de Cuba e Angola (artigo 29 da Lei nº 12.527/2011), assim como o BNDES disponibilizou em sítio oficial na internet todos os contratos de financiamento à exportação, discriminando-os por exportador, importador e país de origem do beneficiário dos recursos (artigo 8º). O STF, diante do acesso às negociações internacionais e às operações bancárias, julgou prejudicado o mandado de segurança, por perda de objeto. XIV. Com a disponibilização de todos os contratos internacionais do BNDES (BNDES. Gov. BR/transparência/consulta a operações do BNDES/exportações brasileiras para obras no exterior/veja contratos), observa-se que eles ou provieram de negociações internacionais ou de iniciativa direta da empresa pública federal, no exercício de atividade de financiamento à exportação. No primeiro caso, todos os instrumentos contratuais fazem introdução a memorandos ou protocolos de entendimento firmados entre o Brasil e o país de origem do importador, identificando-os expressamente no ordenamento jurídico nacional. Não se trata de atos internacionais informais ou clandestinos, mas de atos devidamente publicados e referendados em Decreto Legislativo, como base de um contrato internacional celebrado com Estado estrangeiro ou importador por ele autorizado (artigos 84, VIII, e 49, I, da CF). XV. Assim, não apenas as negociações internacionais com Cuba e Angola ficaram disponíveis para informação pública, como também as que embasaram outras operações de crédito destinadas a financiar a exportação de obras e serviços. Em consulta ao site oficial do BNDES, nota-se a discriminação dos empréstimos por exportador, importador e país de origem do beneficiário dos recursos, com a menção dos outros países que constaram da petição inicial - Equador, Venezuela, Bolívia. XVI. Há, inclusive, operações de crédito destinadas a financiar a exportação de obras e serviços nos mesmos países e que não procederam de atos internacionais. Nesse caso, não se pode naturalmente cogitar de referendo do Congresso Nacional, já que os financiamentos dizem respeito à atividade finalística do BNDES, enquanto empresa pública de natureza financeira criada por Lei Federal para a realização do desenvolvimento nacional, inclusive para o financiamento à exportação de bens e serviços de reconhecida inserção internacional (artigos 1º e 5º da Lei nº 5.662/1971 e artigo 5º da Lei nº 9.365/1996). XVII. As operações de crédito caracterizam, nessas condições, contratos internacionais e não atos internacionais, demandando apenas negociação direta com o Estado estrangeiro ou o importador por ele autorizado para o recebimento dos recursos (artigo 5º, parágrafo único, parte final, da Lei nº 5.662/1971). XVIII. Pela mesma ponderação, nem dependeriam de autorização do Senado Federal, exigível para as operações de créditos contraídas pelas entidades federativas e respectivas descentralizações administrativas e não para a outorga de financiamento no exercício de atividade específica, sob o regime de contrato externo (artigo 52, V, da CF e artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 5.662/1971). XIX. Ademais, a publicidade - outro princípio violado segundo a causa de pedir da petição inicial - se faz presente, muito além da descrição dos protocolos de entendimento entre os países e da garantia de acesso à informação dos financiamentos à exportação. XX. As cláusulas dos contratos estão minuciosamente redigidas, com a exposição de todos os requisitos da linha de crédito Exim Pós-embarque, especificamente: a entrega de recursos em reais no Brasil ao exportador e não ao importador, sem que se possa cogitar de qualquer remessa de dinheiro ao exterior; a adoção de taxa de juros internacional, como garantia de competitividade do produto e serviço do país no mercado internacional e da remuneração dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, na vertente correspondente ao FAT - Cambial (atrelado aos juros do mercado internacional e à cotação do euro ou dólar norte-americano, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.365/1996); e vinculação do empréstimo ao Seguro de Crédito à Exportação, lastreado no Fundo de Garantia à Exportação (artigos 1º e 4º, §3º, da Lei nº 6.704/1979). XXI. Portanto, não se verificam irregularidades nas operações de crédito à exportação do BNDES, sob o ponto de vista da publicidade e do rito aplicável à aprovação de tratados, convenções e atos internacionais (artigo 5º, LXXIII, da CF e artigo 2º da Lei nº 4.717/1965). XXII. Se os financiamentos privilegiaram exportadores específicos ou alguns países, alinhados em tese política e ideologicamente ao governo da ocasião, a abordagem da questão extravasa os limites da lide, marcados pela ausência de publicidade e de referendo parlamentar das operações de crédito à exportação. O Ministério Público Federal que atuou em primeira instância cogitou dessa possibilidade em brilhante parecer, formulando quesitos a serem respondidos pelo BNDES como forma de fiscalizar a atuação técnica da agência de fomento nas contratações externas. XXIII. Ocorre que a inclusão dos pontos levaria à deformação da causa de pedir e do pedido da ação popular. A controvérsia versa sobre a publicidade e aval parlamentar dos financiamentos à exportação e não sobre o direcionamento das operações, fundado na alinhamento político-ideológico das empresas exportadoras, sobretudo de construção e engenharia civil, e dos Estados financiados. A questão constitui desdobramento da operação Lava Jato, sendo objeto de procedimento específico, como informou o MPF. XXIV. Embora, como constou do parecer, a ação popular não deva ser submetida a maior rigor processual, em função do acesso restrito dos cidadãos às informações necessárias - tanto que o artigo 1º, §7º, da Lei nº 4.717/1965 permite a requisição posterior dos documentos para instrução da petição inicial -, a alteração da causa de pedir e do pedido, quando já se encontra estabilizada a lide, não justifica tamanha flexibilização (artigo 329 do CPC). O processo ficaria sem foco, deixando de apresentar o conflito de interesses, em prejuízo da segurança jurídica e da própria essência de jurisdição coletiva. XXV. O Ministério Público Federal, assim, não poderia ter trazido outras questões à ação popular; diferentemente da ação penal proposta pelo ofendido, em que ele pode aditar a acusação (artigo 45 do CPP), a ação popular deve manter o perfil inicial da causa de pedir e do pedido, tanto que, em caso de desistência ou absolvição de instância, o representante do órgão ministerial apenas poderá prosseguir na demanda, sem previsão de aditamento (artigo 9º da Lei nº 4.717/1965). XXVI. Por fim, com a decretação de improcedência do pedido, os autores realmente não devem ser condenados ao pagamento de despesas processuais e de honorários de advogado. A CF, no artigo 5º, LXXIII, prevê a isenção, excepcionando-a somente na hipótese de comprovada litigância de má-fé, o que não corresponde ao caso. XXVII. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0001327-85.2014.4.03.6105; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 20/05/2021; DEJF 24/05/2021)
DIREITO CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA CÂMARA MUNICIPAL. ATRIBUIÇÃO FISCALIZATÓRIA. ARTIGO 49, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DO PREFEITO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
O Poder Legislativo municipal tem o direito e o dever de fiscalizar e controlar os atos do Executivo, por força da interpretação extensiva conferida ao artigo 49, inciso X, da Constituição Federal. Se há prova pré-constituída, indicando a negativa, pelo Chefe do Poder Executivo, de fornecimento de documentos formalmente requeridos, sem justificativa razoável, a concessão da segurança é medida que se impõe. (TJMG; RN 5000774-29.2020.8.13.0123; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 19/08/2021; DJEMG 20/08/2021)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PARA AS EMPRESAS DAS QUAIS O DE CUJUS ERA SÓCIO, DE NOMEAÇÃO DA FILHA HERDEIRA COMO INVENTARIANTE E DE BLOQUEIO DOS BENS PESSOAIS E DAS PESSOAS JURÍDICAS. MANUTENÇÃO. ALEGADA FRAUDE PERPETRADA PELA EX-CÔNJUGE NAS PESSOAS JURÍDICAS DAS QUAIS O DE CUJUS ERA SÓCIO QUE DEVE SER EXAMINADA NO JUÍZO CÍVEL, COMPETENTE PARA TANTO. NOMEAÇÃO DA EX-CÔNJUGE COMO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. BLOQUEIO DE BENS DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA PESSOA FÍSICA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DILAPIDAÇÃO DOS BENS DA PESSOA FÍSICA.
1. Não se confundem a pessoa jurídica com os seus sócios (CF, art. 49-A, caput), de modo que as questões relativas à sua administração, à alegada fraude cometida pela ex-cônjuge mediante uso do e-CPF do de cujus e o bloqueio de bens da empresa devem ser discutidas no Juízo Cível, competente para tanto. 2. Inexiste impedimento para que a ex-cônjuge seja nomeada inventariante, mesmo tendo sido casada sob o regime de separação total de bens, sendo que a alegada falta de capacidade para o exercício do múnus em razão da suposta fraude que a ela se atribui não pode ser objeto de análise no Juízo do Inventário, enquanto não reconhecida no juízo competente. 3. À míngua de elementos concretos que permitam reconhecer que a ex-cônjuge está dilapidando o patrimônio do de cujus, não prospera o pedido de bloqueio de bens. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR; Rec 0026110-83.2021.8.16.0000; Maringá; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 04/10/2021; DJPR 04/10/2021)
DIREITO SANCIONADOR. FISCALIZAÇÃO DOPROMOTOR DE JUSTIÇA SOBRE AS LICENÇAS DO VICE-PREFEITO. VICE-PREFEITO QUE SE AUSENTOU SEMAUTORIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL POR PERÍODOINFERIOR A 15 DIAS. TESE DE QUE HOUVE IMPROBIDADECOM DANO AO ERÁRIO. REJEIÇÃO DA INICIAL PELO JUIZ. NORMA NÃO PREVISTA NA LEI ORGÂNICA. CONDENAÇÃOCOM BASE EM ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODOSINFERIORES A QUINZE DIAS.
A) Considerando que a Lei de ImprobidadeAdministrativa integra o conceito de DireitoSancionador, ao qual são aplicáveis princípios epreceitos típicos de Direito Penal, a demanda mereceextinta, nos termos do artigo 17, § 11 da Lei Federal nº8.429/92, porque não é possível a condenação combase em analogia. B) No caso, não é possível perceber aintencionalidade de violar norma ou causar prejuízo aoerário porque a Lei Orgânica do Município de Toledoestabelece a proibição de afastamento sem autorizaçãoda Câmara Municipal apenas para o Prefeito. C) O Ministério Público argumenta que acondenação é devida porque o Supremo TribunalFederal (STF) por diversos momentos já se pronuncioupela possibilidade de aplicação analógica dedispositivos destinados ao Prefeito também em relaçãoao Vice-Prefeito, nada obstante a referência normativaapenas ao Prefeito Municipal. D) Todavia, a Lei de Improbidade Administrativanão constitui conceito elástico, mas cerrado, devido àsua natureza sancionadora, não podendo serinterpretada analogicamente para justificar acondenação do Agente Público. E) Ainda que assim não se entenda, da leiturado artigo 17, inciso X, da Lei Orgânica do Município deToledo, vê-se que a Câmara Municipal precisa autorizaro Prefeito a se ausentar do Município apenas quando operíodo exceder 15 (quinze) dias, sendo que nenhumdos dois períodos indicados ultrapassou este limite. F) Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federaljá declarou inconstitucional norma do Estado do RioGrande do Sul, que exigia autorização da AssembleiaLegislativa para qualquer afastamento do Governador eVice-Governador, porque deveria ser respeitada asimetria com o artigo 49, inciso III, da ConstituiçãoFederal, que prevê autorização do Congresso Nacionalpara o Presidente e Vice-Presidente se afastarem pormais de 15 (quinze) dias. 2) APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGAPROVIMENTO. (TJPR; Rec 0011177-51.2019.8.16.0170; Toledo; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 15/06/2021; DJPR 17/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL DOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
A Lei Maior impôs tratamento jurídico diferenciado entre a classe dos servidores públicos em geral e o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais. Estes agentes públicos, que se situam no topo da estrutura funcional de cada poder orgânico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são remunerados exclusivamente por subsídios, cuja fixação ou alteração é matéria reservada à Lei específica, observada, em cada caso, a respectiva iniciativa (incisos X e XI do art. 37 da CF/88). O dispositivo legal impugnado, ao vincular a alteração dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado às propostas de refixação dos vencimentos dos servidores públicos em geral ofendeu o inciso XIII do art. 37 e o inciso VIII do art. 49 da Constituição Federal de 1988. Sobremais, desconsiderou que todos os dispositivos constitucionais versantes do tema do reajuste estipendiário dos agentes públicos são manifestação do magno princípio da Separação de Poderes. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. (STF, Tribunal Pleno, ADI 3491, j. 27/09/2006). (TJPR; Ap-RN 0005071-26.2019.8.16.0024; Almirante Tamandaré; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Afonso Portes; Julg. 02/03/2021; DJPR 05/03/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DO INPAS.
Desconto previdenciário sobre terço de férias, adicional de insalubridade e serviço extraordinário. Sentença de procedência que declarou a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre terço de férias, adicional de insalubridade e serviço extraordinário, condenando os réus a devolverem à parte autora os valores descontados sobre tais parcelas, observado o prazo prescricional quinquenal, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, monetariamente corrigido pelo ipca-e a partir de cada desconto e juros de mora, a partir do trânsito em julgado da demanda, observado o índice previsto no art. 31, §3º do código tributário municipal, por se tratar de indébito tributário. Irresignação de ambos os réus. O município, trazendo preliminar de ilegitimidade passiva por não deter o controle das cobranças e repasses questionados. Pede a reforma da sentença, uma vez que as contribuições se sujeitam às normas do inciso III do artigo 146 e do artigo 49 da CF, integrantes dos princípios contributivos e solidário. Afirma que o tema em questão foi pacificado pelo RESP 1.358.281-SP, que fixou os temas 687, 688 e 689, que dispoem que as horas extras com adicional noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza remuneratória, sujeiras à incidência de contribuição previdenciária. O réu inpas, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva porque os descontos são efetuados pelo município réu. No mérito, ressalta que a manutenção da sentença poderá lhe causara grandes prejuízos, já que o ingresso da apelada no serviço público deu-se após a Emenda Constitucional nº 41-2003. Alternativamente, pede a limitação de sua responsabilidade pelas verbas repassadas ao município de petrópolis, pelos valores que ainda estejam em seu poder. Apenas o recurso do réu inpas merece prosperar e em parte. Por primeiro, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as rés, uma vez que as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No mérito, tem-se a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verba de natureza transitória, que não se incorpora na remuneração do servidor. Art. 40, §2º e §3º da CRFB/88. Caráter contributivo, solidário e retributivo do regime previdenciário. Parcelas que, não podendo ser incorporadas aos vencimentos da servidora, para fins de posterior aposentadoria, não podem ser objeto de incidência da referida contribuição. Aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal federal no julgamento do re nº 593.068 (tema n. 163). Superadas, no âmbito das relações jurídicas estatutárias, as teses adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.358.281/SP. Assim, a responsabilidade do inpas deve ser limitada às parcelas cujo repasse já tenha sido efetuado e, a responsabilidade do município réu deve abranger as parcelas que ainda se encontram em seu poder, observado, em todos os casos, o prazo prescricional quinquenal. A sentença também merece reparo quanto aos juros de mora, tendo em vista que deve ser aplicado o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante o disposto no art. 1º-f da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com observância aos temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ. Arbitramento de honorários advocatícios recursais de 5%, com fundamento na norma do artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC/2015.recurso do município réu a que se nega provimento e recurso da autarquia ré a que se dá parcial provimento, apenas, para limitar a sua responsabilidade às parcelas do desconto, cujo repasse já tenha sido efetuado pelo município de petrópolis, e para aplicar, quanto aos juros de mora, aos índices de remuneração da caderneta de poupança. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor que será fixado após a liquidação do julgado, observado o limite máximo de cada faixa, nos termos da sentença. (TJRJ; APL 0004981-43.2020.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 16/08/2021; Pág. 578)
TRATA-SE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA QUAL SUSTENTA O SINDICATO AUTOR SER INCONSTITUCIONAL O § 1º DO ARTIGO 8º DO DECRETO MUNICIPAL 93/2014, EIS QUE A SUA REDAÇÃO DETERMINADA QUE, QUALQUER PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO QUE RECEBA GRATIFICAÇÃO, NO CASO DE AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE APENAS 01 DIA DE TRABALHO, TERÁ REDUZIDA A SUA REMUNERAÇÃO DO MÊS EM CERCA DE 30%. AFIRMA QUE TAL SITUAÇÃO SE MOSTRA TOTALMENTE DESPROPOSITADA E DESPROPORCIONAL, EIS QUE AFETA OS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. REQUER, EM SÍNTESE, A INAPLICABILIDADE DO ARTIGO E, SUBSIDIARIAMENTE, A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA NORMA2- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA;3- DECRETO QUE FOI EDITADO HÁ MAIS DE 05 ANOS.
Câmara Municipal que não exerceu a faculdade que lhe é prevista no artigo 49, VI, da Constituição Federal, que autoriza o Poder Legislativo a sustar os atos administrativos que extrapolem os limites do poder de regulamentação;4- Não vislumbro a alegada inconstitucionalidade do artigo do Decreto em questão, visto que, na própria LC 196/2011 restou estabelecido, em seu artigo 76, previsão outorgando ao Poder Executivo poderes para regulamentar as disposições do Estatuto e de seus desdobramentos, como o Plano de Cargos em Salários;5- Destaca-se que, de fato, a redação do § 1º, artigo 8º do Decreto em questão determina que, no caso de falta injustificada, o servidor perderá o direito à gratificação correspondente àquele mês. No entanto, quando realizada a leitura integral do Decreto, observa-se que oservidorpossuidiversas maneiras de justificar a sua ausência, a fim de que não seja lançada em sua folha de ponto a falta injustificada, sendo um procedimento simples de ser realizado. Desta feita, dentro do contexto, não observo a aparente desproporcionalidade e desarrazoabilidade da medida, conforme aponta o Sindicato apelante. 6 - Ademais, a alegada irredutibilidade salarial não se impõe, eis que o Decreto apenas acrescenta critérios para o recebimento das gratificações pelos servidores, sendo certo que, os mesmos somente farão jus a tal benefício, se cumpridos todos os seus requisitos;7- Desvio de finalidade não comprovado;8- Manutenção da sentença;9- Precedentes: 0008544-75.2016.8.19.0045. APELAÇÃO Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS. Julgamento: 27/05/2020. VIGÉSIMA Câmara Cível eRE 693456; 10- Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0006092-41.2019.8.19.0028; Macaé; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 29/01/2021; Pág. 485)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO LEGISLATIVO Nº 11.219/2019. RESOLUÇÃO Nº 151/2019 DA PGE/RS. ART. 53, XIV, CE/89. ART. 49, V, CF/88. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. NÃO VERFICADA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FURPGE.
1. Inconstitucionalidade do Decreto Legislativo Estadual nº 11.219/2019, que sustou os efeitos da Resolução nº 151/2019 da PGE/RS. 2. O Decreto Legislativo em comento tem conteúdo normativo suficiente para ensejar o controle abstrato de constitucionalidade, haja vista que a norma nele contida resultou na supressão de vantagem funcional no âmbito da PGE/RS. Precedente do STF. 3. O controle Legislativo só é oportuno e legítimo quando o ato do Poder Executivo sobrepuja a Lei. Os parlamentares não estão autorizados a empreender análise de constitucionalidade do ato regulamentar. Somente norma constitucional pode prever hipótese de intervenção de um Poder Estrutural em outro e, por conseguinte, essa interferência deve se dar escrupulosamente dentro dos limites inscritos na Constituição. Necessidade de empreender interpretação estrita. 4. A Resolução nº 151/2019 da PGE/RS foi editada com o objetivo de regulamentar o disposto nos Decretos Estaduais nº 45.685/2008 e nº 54.454/2018, e para dar cumprimento ao art. 85, §19, do CPC, combinado com o estabelecido na Lei Estadual nº 10.298/1994. 5. Não se vislumbra exorbitância do Poder Regulamentar, uma vez que Resolução nº 151/2019 da PGE/RS apenas regulamenta as previsões legais que já autorizam: A) o direcionamento dos valores relativos a honorários de sucumbência para o FURPGE, b) a utilização dos recursos do FURPGE para financiar prêmio de produtividade. 6. O ato do Executivo Estadual está englobado pelos limites da legislação, não há que se falar em sustação do ato pelo Poder Legislativo. Inconstitucionalidade por afronta ao art. 53, XIV, da CE/89 c/c art. 49, V, da CF/88. POR MAIORIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (TJRS; DirInc 0327307-79.2019.8.21.7000; Proc 70083553982; Porto Alegre; Tribunal Pleno; Rel. Des. Jorge Luís DallAgnol; Julg. 14/12/2020; DJERS 19/03/2021)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.765/2021, DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA, A QUAL OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL A FORNECER OS MEDICAMENTOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE AOS PACIENTES QUE APRESENTAM RECEITAS PRESCRITAS POR MÉDICOS PARTICULARES, CONVENIADOS OU COOPERADOS A PLANOS DE SAÚDE, PELA SANTA CASA, CASAS DE REPOUSO, CLÍNICAS CONVENIADAS AO SUS, MESMO QUE NÃO ATENDIDOS PELO SUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO.
Ofensa ao princípio da separação de poderes. Violação do art. 49, XIV da Constituição Paulista. Ação procedente. (TJSP; ADI 2073952-46.2021.8.26.0000; Ac. 15247931; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Campos Mello; Julg. 01/12/2021; DJESP 15/12/2021; Pág. 3371)
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