Art 54 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária deserviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os deque sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze defavor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercerfunção remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum",nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que serefere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
JURISPRUDÊNCIA
Ação de obrigação de fazer. Pretensão voltada à garantia de vaga em educação especial a criança com diagnóstico de Síndrome de Down. Dever do Estado à educação especializada (art. 206, inc. I e art. 208, inc. III, ambos da CF; art. 54, inc. III, do ECA; art. 4º, III, art. 58, caput e §1º e art. 59, inc. III, todos da Lei nº 9.394/96 e arts. 27 e 28 da Lei nº 13.146/15). Atendimento especializado que deve ocorrer, preferencialmente, na rede regular de ensino, sem prejuízo do atendimento pelas instituições com atuação exclusiva em educação especial, caso comprovada a existência de impedimentos inequívocos à frequência no ensino regular. Necessidade de produção de prova pericial, a fim de apurar, no caso concreto, se a educação inclusiva é desfavorável ao aluno agravante, a demandar, assim, escola especial, em consonância com o disposto no § 2º do artigo 58 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Recurso não provido, com recomendação de realização de perícia médica. (TJSP; AI 2089609-91.2022.8.26.0000; Ac. 16075897; Guarulhos; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 23/09/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2599)
REEXAME NECESSÁRIO. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO PARA ACOMPANHAMENTO ESCOLAR.
Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido mediante simples cálculo aritmético. Valor salarial anual do profissional postulado inferior ao montante estabelecido no art. 496, §3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO, EM PARTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EDUCAÇÃO E SAÚDE. Profissional de apoio escolar. Regime jurídico do art. 205; art. 208, I e III, CF; art. 54, III, do E.C.A.; art. 59, III, da Lei nº. 9.394/96 (LDB); art. 27 e 28 da Lei nº. 13.146/15; e art. 3º., par. Único, da Lei nº. 12.764/12. Acompanhamento especial na sala de aula como medida a concretizar o direito fundamental à educação. Necessidade desse atendimento a um dos interessados. Não exclusividade. Possibilidade de compartilhamento do profissional com outros discentes. Afastamento de ônus exagerado ao erário. Ausência de violação à autonomia administrativa e à separação dos poderes. Súmula nº. 65 do TJSP. Saúde. Responsabilidade solidária dos entes federados. Súmulas nº. 37 e 66 do TJSP. Inteligência do art. 23, II, da CF. Menor portador de autismo infantil (Cid F84.0), com investigação para retardo mental leve (Cid F70). Menor portadora de transtornos globais de desenvolvimento, além de outras disfunções não especificadas (Cid 84.0 e R48.8). Necessidade de tratamento multidisciplinar consistente no atendimento na área de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, ao primeiro mencionado; e fonoaudiologia e psicopedagogia, para a segunda. Incapacidade financeira do núcleo familiar demonstrada. Prevalência das normas que tratam da tutela à sua vida e saúde. Direito público subjetivo. Princípio da proteção integral. Inteligência do art. 196 da CF, e art. 11, do ECA. Aplicação da Súmula nº. 65 do TJSP. Atendimento condicionado à comprovação periódica pela parte beneficiada. Multa diária ao ente público. Valor diário e limite de incidência adequado. Precedentes. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; APL-RN 1015432-18.2021.8.26.0451; Ac. 16076470; Piracicaba; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 23/09/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2570)
OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. EDUCAÇÃO. PROFESSOR AUXILIAR. ACOMPANHAMENTO DO ALUNO NA SALA DE AULA. DIREITO FUNDAMENTAL.
Pretensão preliminar de nulidade da sentença. Julgamento antecipado da lide que se mostrara oportuno. Decisão devidamente motivada. Preliminares afastadas. Regime jurídico do art. 205; art. 208, I e III, CF; art. 54, III, do ECA; art. 59, III, da Lei nº. 9.394/96 (LDB); art. 27 e 28 da Lei nº. 13.146/15; e art. 3º., par. Único, da Lei nº. 12.764/12. Medida especial para concretizar o acesso escolar. Menor portador do Transtorno do Espectro Autista (Cid 10 F84). Necessidade do atendimento demonstrada. Não exclusividade. Possibilidade de compartilhamento do profissional com outros discentes. Afastamento de ônus exagerado ao erário. Ausência de violação à autonomia administrativa e à separação dos poderes. Súmula nº. 65 do TJSP. Multa diária e honorários advocatícios. Ausência de impugnação. Precedentes. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1015427-61.2022.8.26.0224; Ac. 16092348; Guarulhos; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 28/09/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2597)
OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. EDUCAÇÃO. ACOMPANHAMENTO DO ALUNO NA SALA DE AULA. PROFESSOR AUXILIAR. CUIDADOR. DIREITO FUNDAMENTAL.
Nulidade da sentença. Julgamento antecipado da lide que se mostrara oportuno. Preliminar. Afastamento. Regime jurídico do art. 205; art. 208, I e III, CF; art. 54, III, do E.C.A.; art. 59, III, da Lei nº. 9.394/96 (LDB); art. 27 e 28 da Lei nº. 13.146/15. Medida especial para concretizar o acesso escolar. Menor portadora de Síndrome de Down (Cid 10 Q90). Necessidade do atendimento pretendido demonstrada pela prova documental. Não exclusividade. Possibilidade de compartilhamento do profissional por outros discentes. Afastamento de ônus exagerado ao erário. Ausência de violação à autonomia administrativa e à separação dos poderes. Súmula nº. 65 do TJSP. Precedentes. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1010931-86.2022.8.26.0224; Ac. 16092499; Guarulhos; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 28/09/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2595)
Ação de Obrigação de Fazer. Tutela de urgência. Pleito de disponibilização de professor auxiliar em sala de aula durante o período escolar à criança portadora de transtorno do espectro autista (Cid 10 F.84). Dever do Estado à educação especializada (art. 208, inc. I e III, da CF; art. 54, inc. III, do ECA; arts. 4º, inc. III, 58, caput e §1º e 59, inc. III, todos da Lei nº 9.394/96 e arts. 27 e 28 da Lei nº 13.146/15). Cumpre ao Poder Público garantir ao portador de necessidades específicas as providências cabíveis para a frequência regular e aproveitamento em estabelecimento de ensino. Preservação dos princípios da proteção integral e superior interesse da criança. Direito da criança, contudo, que não implica conceder-lhe profissional de apoio com exclusividade, autorizado o atendimento pelo profissional de outros alunos que necessitem de atendimento especializado, desde que na mesma sala de aula. Liminar em sede recursal mantida. Recurso provido. (TJSP; AI 2103201-08.2022.8.26.0000; Ac. 16076079; Itaquaquecetuba; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 23/09/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2256)
Ação de obrigação de fazer. Tutela de urgência. Disponibilização de professor auxiliar em sala de aula durante o período escolar a adolescente diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID10 F84.0) e epilepsia (Cid 10 G40.2). Dever do Estado de fornecer educação especializada (art. 208, inc. I e III, da CF; art. 54, inc. III, do ECA; arts. 4º, inc. III, 58, caput e §1º e 59, inc. III, todos da Lei nº 9.394/96 e arts. 27 e 28 da Lei nº 13.146/15). Cumpre ao Poder Público garantir ao portador de necessidades específicas as providências cabíveis para a frequência regular e aproveitamento em estabelecimento de ensino. Preservação dos princípios da proteção integral e superior interesse da criança e do adolescente. Necessidade de dilação probatória acerca das necessidades do autor, sobretudo no tocante ao fornecimento de professor auxiliar com exclusividade, em virtude das graves limitações apresentadas. Liminar em sede recursal mantida, para estender o prazo para cumprimento da obrigação para 30 dias, bem como limitar a multa diária em R$ 30.000,00, que deverá ser destinada, por disposição legal, ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município (art. 214 da Lei nº 8.069/90). Recurso parcialmente provido, com recomendação. (TJSP; AI 3003990-79.2022.8.26.0000; Ac. 16076355; Amparo; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 23/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2660)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. MENOR COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
Pretensão de matrícula em escola especializada. Necessidade evidenciada. Estudante que obtivera parcos avanços na rede regular de ensino. Fornecimento de transporte gratuito (ida/volta) para frequência escolar. Medidas indispensáveis para concretização dos direitos fundamentais à saúde e educação. Aplicação do art. 227; art. 208, III, da CF; art. 54, III, de ECA; art. 4º., VIII, da Lei nº. 9.394/96; art. 8º., da Lei nº. 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência (art. 300, do Código de Processo Civil). Multa. Cabimento. Inteligência do art. 536, §1º., do Código de Processo Civil, e art. 213, §2º., do Estatuto da Criança e do Adolescente. Redução do valor a R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento. Limitação até R$ 30.000,00 (trinta mil reais). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 3003358-53.2022.8.26.0000; Ac. 16072025; São Roque; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 22/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2660)
OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. EDUCAÇÃO. PROFESSOR AUXILIAR. ACOMPANHAMENTO DO ALUNO NA SALA DE AULA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
Regime jurídico do art. 205; art. 208, I e III, CF; art. 54, III, do E.C.A.; art. 59, III, da Lei nº. 9.394/96 (LDB); art. 27 e 28 da Lei nº. 13.146/15; e art. 3º., par. Único, da Lei nº. 12.764/12. Medida especial para concretizar o acesso escolar. Menor portador de transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, associado a transtorno do desenvolvimento das habilidades escolares. Necessidade do atendimento demonstrada, sendo dispensável a dilação probatória. Não exclusividade. Possibilidade de compartilhamento do profissional com outros discentes. Afastamento de ônus exagerado ao erário. Possibilidade do atendimento condicionado à comprovação periódica pela parte beneficiada. Ausência de violação à autonomia administrativa e à separação dos poderes. Súmula nº. 65 do TJSP. Multa diária e honorários advocatícios. Ausência de impugnação. Elevação da verba sucumbencial na esfera recursal. Precedentes. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1005067-54.2022.8.26.0196; Ac. 16112629; Franca; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 03/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2652)
REEXAME NECESSÁRIO. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO PARA ACOMPANHAMENTO ESCOLAR.
Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido mediante simples cálculo aritmético. Valor salarial anual do profissional postulado inferior ao montante estabelecido no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. EDUCAÇÃO. PROFESSOR AUXILIAR. Regime jurídico do art. 205; art. 208, I e III, CF; art. 54, III, do E.C.A.; art. 59, III, da Lei nº. 9.394/96 (LDB); art. 27 e 28 da Lei nº. 13.146/15; e art. 3º., par. Único, da Lei nº. 12.764/12. Acompanhamento especial na sala de aula como medida a concretizar o direito fundamental à educação. Menor com autismo. Necessidade do atendimento demonstrada. Compartilhamento do serviço. Não exclusividade. Afastamento de ônus exagerado ao erário. Ausência de violação à autonomia administrativa e à separação dos poderes. Súmula nº. 65 do TJSP. Multa. Cabimento. Inteligência do art. 213, caput, e §2º., do E.C.A., e art. 536, §1º., do CPC. Razoabilidade na fixação. Valor mantido. Destinação da verba. Fundo Gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 214, E.C.A.). Honorários Advocatícios. Defensória Pública. Descabimento. Súmula nº 421 do STJ. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1000619-30.2022.8.26.0037; Ac. 16072263; Araraquara; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 22/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2644)
APELAÇÃO. EDUCAÇÃO. PROFESSOR AUXILIAR. ACOMPANHAMENTO ESPECIAL NA SALA DE AULA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MENOR ACOMETIDO POR AUTISMO.
Regime jurídico do art. 205; art. 208, I e III, CF; art. 54, III, do E.C.A.; art. 59, III, da Lei nº. 9.394/96 (LDB); art. 27 e 28 da Lei nº. 13.146/15; e Lei nº. 12.764/12 (art. 3º., par. Único). Necessidade do serviço educacional especializado e que devidamente comprovada através de documentos. Compartilhamento. Atendimento nas idênticas situações, desde que na mesma sala de aula. Não exclusividade. Ausência de violação à autonomia administrativa e à separação dos poderes. Súmula nº. 65 do TJSP. Precedentes da Câmara. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000193-85.2022.8.26.0047; Ac. 16092071; Assis; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 28/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2643)
Ação de Obrigação de Fazer. Questões prejudiciais afastadas. Ausência de qualquer prejuízo ao direito de defesa. Tutela de urgência. Pleito consistente na autorização para permanência da acompanhante terapêutica, contratada pelo autor, para assisti-lo na escola municipal onde está matriculado. Criança com diagnóstico de transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, transtorno do espectro autista (Cid 10: F90/F84 e Cid 11: 6A02/6A05), associado à apraxia da fala e dispraxia motora (Cid 80.9), além de outras malformações congênitas do cérebro (área de displasia cortical tipo II-CID10: Q04 e CID11: LA05.51). Dever do Estado de garantir acesso à educação especializada (art. 206, inc. I e art. 208, inc. III, ambos da CF; art. 54, inc. III, do ECA; art. 59, inc. III da Lei nº 9.394/96 e arts. 27 e 28 da Lei nº 13.146/15). Cumpre ao Poder Público garantir ao portador de necessidades específicas as providências cabíveis para a frequência regular e aproveitamento em estabelecimento de ensino. Preservação dos princípios da proteção integral e superior interesse da criança. Observa-se, contudo, que a terapeuta indicada e custeada integralmente pelo autor deverá ser previamente identificada e cadastrada junto à instituição escolar, bem como deverá seguir as regras da unidade de ensino público, inclusive quanto ao horário de permanência no local. Recurso não provido, com observações. (TJSP; AI 2104262-98.2022.8.26.0000; Ac. 16043172; Itanhaém; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 13/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2724)
OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO PARA ACOMPANHAMENTO ESCOLAR.
Regime jurídico do art. 205; art. 208, I e III, CF; art. 54, III, do E.C.A.; art. 59, III, da Lei nº. 9.394/96 (LDB); art. 27 e 28 da Lei nº. 13.146/15; e art. 3º., par. Único, da Lei nº. 12.764/12. Medida especial para concretizar o acesso escolar. Menor portador de transtorno do espectro autista (Cid 10 F06A02.0). Necessidade do atendimento demonstrada. Não exclusividade. Possibilidade de compartilhamento do profissional com outros discentes. Afastamento de ônus exagerado ao erário. Possibilidade do atendimento condicionado à comprovação periódica pela parte beneficiada. Ausência de violação à autonomia administrativa e à separação dos poderes. Súmula nº. 65 do TJSP. Ocorrência em parte de julgamento ultra petita. Atividade jurisdicional que estaria limitada à pretensão deduzida pela parte autora. Princípio da adstrição. Necessidade de suprimir da determinação judicial, a disponibilização de recursos multifuncionais adequados às necessidades especiais de aprendizagem da menor. Inteligência dos arts. 141 e 492, do CPC. Multa diária ao ente público. Cabimento. Valores diário e da limitação adequados. Honorários advocatícios. Ausência de impugnação. Precedentes. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1040345-33.2020.8.26.0602; Ac. 16051837; Sorocaba; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 15/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2756)
APELAÇÃO. EDUCAÇÃO. PROFESSOR AUXILIAR.
Regime jurídico do art. 205; art. 208, I e III, CF; art. 54, III, do E.C.A.; art. 59, III, da Lei nº. 9.394/96 (LDB); art. 27 e 28 da Lei nº. 13.146/15; e Lei nº. 12.764/12 (art. 3º., par. Único). Acompanhamento especial na sala de aula como medida a concretizar o direito fundamental à educação. Menor com deficiência (autismo). Necessidade do serviço educacional especializado devidamente comprovada através os documentos e prova oral produzida. Compartilhamento do atendimento com outros discentes na mesma situação do autor, desde que na mesma sala de aula. Não exclusividade. Afastamento de ônus exagerado ao erário. Ausência de violação à autonomia administrativa e à separação dos poderes. Súmula nº. 65 do TJSP. Multa. Cabimento. Inteligência do art. 213, caput, e §2º., do E.C.A., e art. 536, §1º., do CPC. Razoabilidade na fixação. Valor mantido. Destinação da verba. Fundo Gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 214, E.C.A.). RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1003147-86.2022.8.26.0344; Ac. 16041918; Marília; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 13/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2747)
OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. EDUCAÇÃO. PROFESSOR AUXILIAR. ACOMPANHAMENTO DO ALUNO NA SALA DE AULA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
Regime jurídico do art. 205; art. 208, I e III, CF; art. 54, III, do E.C.A.; art. 59, III, da Lei nº. 9.394/96 (LDB); art. 27 e 28 da Lei nº. 13.146/15; e art. 3º., par. Único, da Lei nº. 12.764/12. Medida especial para concretizar o acesso escolar. Menor portadora do Síndrome de Down (Cid 10 Q90). Necessidade do atendimento demonstrada. Não exclusividade. Possibilidade de compartilhamento do profissional com outros discentes. Afastamento de ônus exagerado ao erário. Possibilidade do atendimento condicionado à comprovação periódica pela parte beneficiada. Ausência de violação à autonomia administrativa e à separação dos poderes. Súmula nº. 65 do TJSP. Multa diária e honorários advocatícios. Ausência de impugnação. Precedentes. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1003029-60.2021.8.26.0372; Ac. 16041936; Monte Mor; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 13/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2747)
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. EDUCAÇÃO. PROFESSOR AUXILIAR. REGIME JURÍDICO.
Art. 205; art. 208, I e III, da CF; art. 54, III, do E.C.A.; art. 59, III, da Lei nº. 9.394/96 (LDB); Lei nº. 13.146/15 (arts. 27 e 28). Acompanhamento especial na sala de aula. Medida para concretizar o direito fundamental à educação. Menor com Transtorno do Espectro Autista. Necessidade do atendimento demonstrada através da documentação acostada. Não exclusividade. Possibilidade de compartilhamento com outros discentes. Afastamento de ônus exagerado ao erário. Ausência de violação à autonomia administrativa e à separação dos poderes. Súmula nº. 65 do TJSP. RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; RN 1001809-95.2022.8.26.0047; Ac. 16037368; Assis; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 12/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2745)
APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR DO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO.
Pleito voltado ao reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92. Ministério Público alega que Samuel da Silva, na qualidade de sócio oculto da empresa Frank Bertusso Toniello ME (nome fantasia Infinity Comercial e Serviços), durante seu mandato de vereador, atuou, dolosamente, para que referida pessoa jurídica firmasse contrato com a Câmara dos Vereadores de Sertãozinho. Aduz violação ao art. 54 da Constituição Federal e ao art. 16 da Lei Orgânica do Município de Sertãozinho. Demanda julgada improcedente na origem. Apelo do Ministério Público. Não cabimento. Tema 1199 do col. STF. Definição de exigibilidade de dolo para as ações não transitadas em julgado. Sentença que se fundamentou em inexistência de conduta dolosa. Exame que se faz em observância ao aludido tema. Ausência de comprovação da existência de qualquer vínculo societário. De fato ou oculto. Entre o vereador e a pessoa jurídica. Conjunto provativo suficiente a infirmar as alegações do Ministério Público. Estreito laço de amizade entre Samuel e Frank que justifica o comparecimento regular do vereador na empresa contratada, o empréstimo de valores para a abertura da referida pessoa jurídica e a disponibilização do cofre da empresa para a guarda de documentos pessoais de Samuel. Inexistência de comprovação da aventada ingerência de Samuel na administração da pessoa jurídica, tampouco de sua atuação dolosa, enquanto vereador, para a contratação da empresa pela Câmara de Vereadores de Sertãozinho. Patenteia-se, ainda, a inexistência de danos ao erário, haja vista que o contrato emergencial se deu pelo mesmo preço da contratação anterior e a contratação definitiva ocorreu após regular certame licitatório, após a empresa Infinity sagrar-se vencedora do referido pregão. Sem arbitramento de honorários, por força do art. 23-B da Lei nº 8.249/92. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1007704-41.2019.8.26.0597; Ac. 16077347; Sertãozinho; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Márcio Kammer de Lima; Julg. 23/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3121)
SONEGAÇÃO FISCAL. PESSOA NO EXERCÍCIO DO MANDATO DE SENADOR DA REPÚBLICA. NÃO EXERCÍCIO DE DIREÇÃO EM QUALQUER FUNÇÃO NA EMPRESA.
Aquele que, no exercício de mandato de Senador da República, por força do disposto no art. 54, II, a, da CF, não era controlador, diretor ou não exercia qualquer função na empresa no período que ocorreu a suposta sonegação fiscal, e nem praticou os ilícitos tributários, não responde pelos crimes do art. 1º, II, da L. 8.137/90 descritos na denúncia. Apelação não provida. (TJDF; APR 07096.45-67.2022.8.07.0001; Ac. 162.0533; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
REEXAME NECESSÁRIO. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO PARA ACOMPANHAMENTO ESCOLAR.
Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido mediante simples cálculo aritmético. Valor salarial anual do profissional postulado inferior ao montante estabelecido no art. 496, §3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. EDUCAÇÃO. PROFESSOR AUXILIAR. Regime jurídico do art. 205; art. 208, I e III, CF; art. 54, III, do E.C.A.; art. 59, III, da Lei nº. 9.394/96 (LDB); art. 27 e 28 da Lei nº. 13.146/15. Acompanhamento especial na sala de aula como medida a concretizar o direito fundamental à educação. Menor com deficiência. Necessidade do serviço educacional especializado devidamente comprovada através dos documentos e prova pericial produzida. Compartilhamento do atendimento com outros discentes na mesma situação do autor, desde que na mesma sala de aula. Não exclusividade. Afastamento de ônus exagerado ao erário. Ausência de violação à autonomia administrativa e à separação dos poderes. Súmula nº. 65 do TJSP. Multa. Cabimento. Inteligência do art. 213, caput, e §2º., do E.C.A., e art. 536, §1º., do CPC. Razoabilidade na fixação. Valor mantido. Destinação da verba. Fundo Gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 214, E.C.A.). RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1045912-16.2018.8.26.0602; Ac. 16041788; Sorocaba; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 13/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2780)
AGRAVO INTERNO. RECURSOS INTERPOSTOS POR LUIZ FELIPE BALEIA TENUTO ROSSI E PELA UNIÃO FEDERAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AS SUAS APELAÇÕES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. A POSSIBILIDADE DE MAIOR AMPLITUDE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONTROLADO POR MEIO DO AGRAVO.
está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (artigos 37, da Constituição Federal e 8º do Código de Processo Civil) e da duração razoável do processo (artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e 4º do Código de Processo Civil). Com efeito, eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade, a justificar a ampliação interpretativa das regras do novo Código de Processo Civil que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do Estatuto Processual previu, dizendo menos do que deveria. DECISÃO MANTIDA: os argumentos novamente expendidos pelos agravantes não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão unipessoal. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL: o artigo 54, I, a, e II, a, da Constituição Federal veda a participação de parlamentares como sócios ou associados de pessoas jurídicas concessionárias/permissionárias/autorizatárias de serviço de radiodifusão. E na singularidade, os autores comprovaram. a partir dos elementos carreados aos autos e com base na legislação em vigor. que em 19/11/2015, quando essa ação civil pública foi ajuizada, o Deputado Federal Luiz Felipe Baleia Tenuto Rossi integrava o quadro societário da Rádio Show de Igarapava Ltda. ME e da Rádio AM Show Ltda. ME. RECURSOS DESPROVIDOS. (TRF 3ª R.; ApCiv 0023969-33.2015.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 28/01/2022; DEJF 02/02/2022)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OUTORGA DE RADIODIFUSÃO. PARTICIPAÇÃO DE PARLAMENTAR NO QUADRO SOCIETÁRIO. RETIRADA APÓS A POSSE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS A SAÍDA DO AGENTE POLÍTICO. TRANSFERÊNCIA DE COTA SOCIAL A PARENTE. ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. DENÚNCIA PELOS MESMOS FATOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL REJEITADA PELO PLENO DESTE TRF5. APELAÇÃO DO MPF E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e remessa oficial de sentença proferida pelo juiz da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba. Subseção de Patos/PB que, nos autos de ação civil pública, julgou improcedente os pedidos aduzidos na exordial, formulados com vistas ao cancelamento da outorga feita pela União Federal em favor das empresas RÁDIO ITATIUNGA Ltda-ME e SISTEMA ITATIUNGA DE COMUNICAÇÃO Ltda-ME. Sem honorários. 2. Em seu recurso, alega o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não estar em discussão nos autos, diferentemente do entendido pelo juízo sentenciante, a legalidade da concessão inicial da outorga, mas de seus atos de renovação, quando já era NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO deputado estadual, motivo pelo qual não seria relevante o fato de que a concessão primeira se deu muito tempo antes. Também defende que os atos de renovação estariam eivados de ilegalidade, pois contrários ao art. 54 da CF/1988, bem como ao disposto na Lei nº 4.117/1962. Nesse sentido, argumenta haver nulidade dos atos praticados, os quais reputa não passíveis de convalidação. Ainda, diz haver provas nos autos segundo as quais ocorrera efetivo negócio jurídico simulado na transferência de cota social daquele primeiro demandado em favor de sua filha OLIVIA MOTTA WANDERLEY DA NÓBREGA, razão pela qual, mesmo depois de sua saída formal, seria possível concluir por sua posição como controlador de fato das empresas. Aduz ser irrelevante se a ação civil pública foi ajuizada antes ou depois da saída daquele Deputado Estadual das companhias, porquanto evidente a prova segundo a qual, entre os anos de 2015 e 2017, houve funcionamento ilegal da rádio, por meio de renovação da outorga para a exploração do serviço de forma indevida. Rebate, em complemento, argumentos da defesa, relativos à natureza dos contratos de exploração de radiodifusão, assim como outros tidos por pertinentes pelos réus. 3. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública em face de NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, OLIVIA MOTTA WANDERLEY DA NÓBREGA, União Federal, RÁDIO ITATIUNGA Ltda-ME e SISTEMA ITATIUNGA DE COMUNICAÇÃO Ltda-ME, visando à obtenção de provimento jurisdicional voltado para o cancelamento da outorga quanto à exploração de serviços de radiodifusão conferida àquelas duas últimas empresas, tendo em vista a existência de incompatibilidade de suas atividades com o disposto na Constituição Federal de 1988. Conforme narrado na exordial de id. 2529364, a presente ação foi baseada no Procedimento Preparatório 1.24.003.000025/2018-23, instaurado a partir de representação feita por Phillipe Palmeira Monteiro Felipe, o qual noticiou o funcionamento irregular da Rádio FM Itatiunga Ltda, porquanto pertenceria, de fato, ao Deputado Estadual NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, quem não poderia deter de outorga para a exploração de serviços de radiodifusão em virtude de incompatibilidade constitucional. Foi narrado que, nas eleições de outubro de 2014, aquele primeiro demandado acabou sendo eleito para o referido cargo parlamentar, tendo assumido o mandato a partir de 01/01/2015. Nada obstante, mesmo tendo sido diplomado deputado estadual, de acordo com o apurado na fase pré-processual, apenas em 16/08/2017, aquele primeiro réu haveria se retirado da referida empresa, bem como em 11/09/2017 do SISTEMA ITATIUNGA DE COMUNICAÇÃO Ltda-ME. Por outro lado, o demandado teria transferido as cotas de sua participação por apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais) para sua filha, a corré OLIVIA MOTTA WANDERLEY DA NÓBREGA, em que pese o aumento expressivo do capital social ao menos da empresa RÁDIO ITATIUNGA Ltda-ME, apenas demonstrando ter ocorrido, em verdade, negócio jurídico simulado, por meio do qual aquele primeiro demandado haveria continuado na administração da pessoa jurídica. As datas citadas, de acordo com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, indicariam um período no qual a rádio funcionou irregularmente. E isso porque, mesmo tendo sido eleito deputado estadual em 2014 com a posse em 01/01/2015, aquele primeiro corréu deveria ter se retirado a partir de então. Contudo, não foi o que aconteceu, continuando a figurar no quadro societário das empresas, mesmo depois de renovada a outorga pelo Ministério das Comunicações, em 24/11/2015, situação irregular que somente veio a cessar, em tese, a partir de 16/08/2017 e 11/09/2017, com sua alegada saída. Ao final, formulou o MPF os seguintes pedidos: A) a concessão de tutela de urgência para que (I) seja suspensa a execução do serviço de radiodifusão sonora da Rádio Itatiunga FM; e (II) a União se abstenha de conceder novas outorgas de serviço de radiodifusão aos réus, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia; b) a citação dos réus, sob pena de revelia; c) o cancelamento (ou não renovação caso já esteja vencida) dos serviços de radiofusão sonora outorgado à Rádio Itatiunga FM; d) condenação da União, por intermédio do Ministério das Comunicações, na obrigação de fazer consistente em relicitar os serviços de radiodifusão outorgado à Rádio Itatiunga FM; e) a condenação da União (Ministério das Comunicações) a se abster de conceder aos réus renovação ou futuras outorgas para exploração do serviço de radiodifusão, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia. 4. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, ostentando o seguinte teor: Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, OLIVIA MOTTA WANDERLEY DA NÓBREGA, União Federal, RÁDIO ITATIUNGA Ltda-ME e SISTEMA ITATIUNGA DE COMUNICAÇÃO Ltda-ME, conforme exordial de id. 4058205.2529364. Aduz, em essência, que: A) a ação civil pública, embasada em procedimento reparatório instaurado por representação de Phillipe Palmeira Monteiro Felipe, noticia o funcionamento irregular da Rádio FM Itatiunga Ltda, operando na frequência de FM 102,9, cuja ilegalidade narrada consistia no fato de a rádio pertencer ao deputado estadual Nabor Wanderley da Nóbrega Filho e deter outorga para exploração do serviço de radiodifusão na cidade de Patos, PB; b) nas eleições de outubro de 2014, Nabor Wanderley foi eleito deputado estadual e assumiu o mandato político em 01 de janeiro de 2015, ao passo que a Rádio FM Itatiunga, por sua vez, dispõe de outorga para operar serviço de radiodifusão desde a década de 1990, com renovação mais recente ocorrida por meio da Portaria nº 6.467 do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União em 24 de novembro de 2015; c) em 16 de agosto de 2017, Nabor Wanderley, por meio de alteração do contrato social, formalmente, deixou a sociedade da Rádio FM Itatiunga e supostamente transferiu onerosamente suas cotas sociais para a filha, Olívia Motta Wanderley da Nóbrega, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, na mesma alteração, também foi admitida na sociedade a ex-mulher de Nabor Wanderley, Ilanna Araújo Mota, mãe de Olívia Motta, filha de Francisca Mota e cunhada de Helena Wanderley; d) a transferência das cotas de Nabor Wanderley para Olívia Motta, além de ilegal e inconstitucional, por se enquadrar como transferência indireta de outorga, foi um negócio jurídico simulado que pretendeu, sem perder o controle sobre a empresa, afastar nominalmente o parlamentar estadual da empresa, procurando evitar as consequências jurídicas; e) essas datas indicam que entre 01 de janeiro de 2015 até 16 de agosto de 2017, Nabor Wanderley inquestionavelmente foi sócio de empresa de radiodifusão, a qual teve, em 24 de novembro de 2015, a concessão do serviço público renovada pelo Ministério das Comunicações, sendo que, quando se retirou formalmente da sociedade, Nabor Wanderley transferiu suas cotas sociais a filha, Olívia Motta, admitindo na sociedade também sua ex-mulher, Ilanna Mota. Sociedade que ainda era constituída por sua ex-sogra, Francisca Mota, e por sua irmã, Helena Wanderley; f) ainda que não fosse claro que Nabor Wanderley permanece até hoje, por meio de familiares (filha, irmã, ex-mulher e ex-sogra), no controle do empreendimento de radiodifusão, os documentos juntados aos autos demonstram que, entre 01 de janeiro de 2015 até 16 de agosto de 2017, Nabor Wanderley inquestionavelmente foi sócio de empresa de radiodifusão, a qual teve, em 24 de novembro de 2015, a concessão do serviço público renovada pelo Ministério das Comunicações. (...) As outorgas de exploração de serviço de radiodifusão da Rádio Itatiunga FM e do Sistema Itatiunga de Comunicação ocorreram antes de Nabor Wanderley eleger-se deputado estadual (2014), não havendo qualquer irregularidade nas concessões iniciais, que remontam ao ano de 1988. Tampouco se caracteriza a transferência indireta de outorga, pois as pessoas jurídicas contempladas permanecem as mesmas, tendo ocorrido simples alteração (mantidas inclusive algumas pessoas) nos quadros societários, levada ao conhecimento do concedente (id. 4058205.2608014, p. 2). Ademais, desde 2017, o parlamentar estadual não compõe os quadros das sociedades, tendo esta ação civil pública sido ajuizada em 2018, quase um ano depois da saída. Ainda que, entre 2015 a 2017, Nabor Wanderley tenha sido sócio das citadas empresas de radiodifusão, ao mesmo tempo em que exercia o mandato de deputado estadual, tal constatação, pelas razões detalhadas no tópico Considerações gerais, não basta para decretar-se o cancelamento das concessões. É verdade, em outra direção, que familiares próximos do deputado estadual (V. G., sua irmã, Helena Wanderley) permanecem à frente do grupo de comunicação, inclusive exercendo a administração. Contudo, nos autos, não há qualquer elemento idôneo (e o simples parentesco não basta) que demonstre serem aquelas pessoas testas de ferro do parlamentar. 5. Conforme assinalado na sentença, entende-se que, a despeito de demonstrada a situação irregular da RÁDIO ITATIUNGA Ltda-ME e do SISTEMA ITATIUNGA DE COMUNICAÇÃO Ltda-ME ao menos entre os anos de 2015 a 2017, não se haveria de atender ao pleito ministerial, considerando que: I) a ação civil pública foi ajuizada após a saída do corréu NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO daquelas empresas; II) inexistem provas de que haveria má-fé ou conluio na transferência de cotas empresariais em favor da sua filha; III) é necessária a manutenção do funcionando do sistema de radiodifusão, o qual haveria sido outorgado às empresas rés muito antes da diplomação e posse do deputado estadual. 6. Inclusive, sobre os fatos, o MPF ofertou denúncia contra o Deputado Estadual pelo Estado da Paraíba Nabor Wanderley da Nóbrega Filho e sua filha Olívia Motta Wanderley da Nóbrega, nos autos do Procedimento Investigatório Criminal 0805859-78.2018.4.05.8205, já transitado em julgado, imputando-lhes a prática do delito tipificado no art. 299 do Código Penal, tendo o Pleno deste TRF5, na sessão de 06/10/2021, rejeitado a denúncia, nos seguintes termos: Diante desta narrativa, não é de se estranhar que o denunciado varão permaneça a ter algum tipo de voz dentro da Rádio FM Itatiunga mesmo depois da saída do seu quadro societário, o que, todavia, não chega a constituir um ilícito. Por outro lado, o único elemento que, em tese, poderia indicar a suspeita de fraude é o preço da compra e venda das cotas pelos denunciados, celebrado em dez mil reais, quando, em verdade, o valor comercial deveria ser muito maior, visto que, na própria alteração contratual, o capital social foi aumentado para trezentos mil reais. Entrementes, trata-se de um negócio celebrado entre pai e filha, girando o capital dentro da própria família. Aliás, nada impedia que esta cessão fosse até mesmo gratuita. Ou seja, cotejados todos os elementos trazidos aos autos, a conclusão é que a denúncia é inepta, não narra os fatos em todas as suas circunstâncias, tampouco se faz acompanhar do mínimo de indícios de autoria e materialidade para que seja recebida. Por esse entender, rejeito a denúncia, determinando o arquivamento do vertente procedimento investigatório criminal. 7. Desse modo, o caso é de desprovimento do recurso e da remessa necessária. 8. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 5ª R.; APL-RN 08053418820184058205; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 14/06/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE. DEVER DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA.
A educação básica dos menores de seis anos de idade constitui direito indisponível de todos e dever do Estado (art. 205 e 208 da CF, art. 54, IV do ECA e art. 30, I, da LDB), o qual deve ser efetivado mediante matrícula do discente em instituição de ensino, não sendo razoável condicionar o exercício do direito ao princípio da reserva do possível. Não depende de autorização orçamentária, não fere o princípio da isonomia, tampouco viola o princípio da separação de Poderes, a determinação pelo Poder Judiciário, da implementação da garantia de acesso à educação assegurada à criança pelo texto constitucional. (TJMG; RN 5000307-39.2022.8.13.0686; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 20/09/2022; DJEMG 22/09/2022)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE. ALEGAÇÃO DE RESERVA DO POSSÍVEL. DEVER DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A educação básica dos menores de seis anos de idade constitui direito indisponível de todos e dever do Estado (art. 205 e 208 da CF, art. 54, IV do ECA e art. 30, I, da LDB), o qual deve ser efetivado mediante matrícula do discente em instituição de ensino, não sendo razoável condicionar o exercício do direito ao princípio da reserva do possível. Não depende de autorização orçamentária, não fere o princípio da isonomia e, tampouco viola o princípio da separação de Poderes, a determinação pelo Poder Judiciário, da implementação da garantia de acesso à educação assegurada à criança pelo texto constitucional. A Defensoria Pública é órgão integrante do Estado de Minas Gerais, de modo que não há óbice ao Município de Poços de Caldas ser condenado a pagar honorários de sucumbência à referida instituição. (TJMG; APCV 5010406-24.2021.8.13.0518; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 20/09/2022; DJEMG 22/09/2022)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA DE MENOR EM ESCOLA PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA.
A educação básica dos menores de seis anos de idade constitui direito indisponível de todos e dever do Estado (art. 205 e 208 da CF, art. 54, IV do ECA e art. 30, I, da LDB), o qual deve ser efetivado mediante matrícula do discente em instituição de ensino, não sendo razoável condicionar o exercício do direito ao princípio da reserva do possível. -Não depende de autorização orçamentária, não fere o princípio da isonomia, tampouco viola o princípio da separação de Poderes, a determinação pelo Poder Judiciário, da implementação da garantia de acesso à educação assegurada à criança pelo texto constitucional, razão pela qual deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido para determinar a disponibilização de vaga à menor em CMEI próxima a sua residência. (TJMG; AC-RN 0007437-28.2019.8.13.0216; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 25/01/2022; DJEMG 01/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Obrigação de fazer. Menor portador de tdah, retardo leve-moderado e epilepsia. Cerceamento de defesa afastado. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Disponibilização de monitor em sala de aula. Adequação da medida no caso concreto. Sentença confirmada. Preliminar: Descabe reconhecer nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando, além de o réu não ter postulado especificamente a produção de prova pericial no curso da demanda, a prova documental juntada, não oportunamente impugnada, é suficiente para o deslinde do feito. Mérito: É dever do estado assegurar ao autor, criança portadora de patologia neuropsiquiátrica, acesso à educação na rede regular de ensino, fornecendo-lhe assistência especial que lhe é indispensável, de modo a assegurar-lhe a efetivação de direitos constitucionalmente garantidos, nos termos do art. 208, III c/c 227, §1º, II, da CF, art. 54, III, do ECA, Lei de diretrizes e bases da educação e estatuto da pessoa com deficiência. A disponibilização (ou não) de monitor exige análise da realidade fática atual da criança/adolescente, suas características e indispensabilidade de profissional com capacidade específica para atender as peculiaridades dos deficientes. Comprovação nos autos de que o autor detém diversas moléstias neurológicas e necessita de atendimento especializado. Ausência de comprovação de que a escola em que o menor estava matriculado dispunha de atendimento especializado a suprir as necessidades pedagógicas e comportamentais. Monitoria individualizada, em sala de aula, assegurada no caso concreto. Sentença confirmada. Recurso desprovido. Unânime. (TJRS; AC 5001576-67.2019.8.21.0049; Frederico Westphalen; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Pippi Schmidt; Julg. 27/09/2022; DJERS 27/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA E IDOSO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Menor, portadora de deficiência intelectual leve e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade. Disponibilização de monitor em sala de aula. Necessidade de dispensação de atendimento especializado à criança. Descumprimento da tutela de urgência. Custeio de vaga na rede privada. Adequação da medida no caso concreto. Acesso à educação. Efetivação de direitos constitucionalmente garantidos, nos termos do art. 208, III c/c 227, §1º, II, da CF, art. 54, III, do ECA, Lei de diretrizes e bases da educação e estatuto da pessoa com deficiência. Recurso desprovido. (TJRS; AI 5129974-29.2022.8.21.7000; Camaquã; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva; Julg. 13/09/2022; DJERS 13/09/2022)
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