Art 63 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos daCâmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do MinistérioPúblico.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR. LEI ESTADUAL SOBRE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. MATÉRIAS DIVERSAS INSERIDAS POR EMENDA PARLAMENTAR.
1. Ação direta contra dispositivos da Lei nº 24.035/2022, do Estado de Minas Gerais, que dispõem sobre: (I) a revisão de vencimentos de algumas categorias de servidores públicos; (II) a percepção de auxílio social por parcela dos inativos e pensionistas do Estado; e (III) a concessão de anistia das ausências de servidores da educação que participaram do movimento grevista no ano de 2022. 2. Os dispositivos impugnados foram introduzidos por emenda parlamentar a projeto de Lei de iniciativa do Governador que originalmente tratava da revisão geral anual dos subsídios e do vencimento básico de servidores do Poder Executivo. Embora o Governador os tenha vetado, a Assembleia Legislativa derrubou o veto. 3. Há verossimilhança na alegação de vício de iniciativa (art. 61, § 1º, II, a e c, da CF/1988). As normas inseridas por emenda parlamentar tratam de matérias diversas daquela originalmente prevista no projeto de Lei encaminhado pelo Governador. Além disso, também se submetem a reserva de iniciativa do Poder Executivo e importam em aumento de despesa (art. 63, I, da CF/1988). 4. De igual modo, há plausibilidade jurídica na alegação de inconstitucionalidade por ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro (art. 113 do ADCT). A análise do processo legislativo não evidencia que esse estudo tenha sido realizado. 5. Há, ainda, perigo na demora. As normas preveem a produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, de forma que o Estado se vê na iminência de realizar pagamentos potencialmente indevidos que não serão repetíveis, já que constituirão verbas alimentares recebidas de boa-fé. 6. Referendo da medida cautelar. (STF; ADI-MC 7.145; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 20/06/2022; Pág. 40)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRELIMINARES. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. TRANSNACIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 2. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. 3. NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. "AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA" NÃO REALIZADA. INCOERÊNCIA. ATO EFETIVADO COM NOMENCLATURA "AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO". DIREITOS E GARANTIAS DO PRESO ASSEGURADOS. 4. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO NA FASE POLICIAL. FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO APELANTE E SEU DESFENSOR PARA O ATO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 5. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. PERGUNTAS FORMULADAS PELO MAGISTRADO A TESTEMUNHAS ANTES DE OPORTUNIZADO ÀS PARTES O DIREITO DE PERGUNTAR. INVERSÃO NA ORDEM DE INTERROGATÓRIOS E DEPOIMENTOS. VÍCIOS NÃO SUSCITADOS OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO INEXISTENTE. 6. NULIDADE NA JUNTADA DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MÉRITO. 7. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO TRÁFICO DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. CONTEÚDO DAS DEGRAVAÇÕES. TEOR DOS DEPOIMENTOS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. 8. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DESCABIMENTO. VÍNCULO ASSOCIATIVO. ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E DIVISÃO DE TAREFAS. 9. PENAS BASILARES. 9.1. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. IMPROCEDÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE RELEVANTE. 9.2. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO DEFINITIVA TRANSITADA EM JULGADO DOIS ANOS ANTES DOS FATOS APURADOS NOS AUTOS. 9.3. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS BASILARES. REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INCREMENTO DESPROPORCIONAL. 10. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. CABIMENTO. TERCEIRA APELANTE MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS DELITUOSOS. 11. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DIMINUTIVA DA COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CONDUTA NÃO ADMITIDA. 12. CAUSA REDUTORA DO PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO CONJUNTA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. 13. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO DECISIVO PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. FUNÇÃO DE "BATEDOR" DA DROGA. COAUTORIA FUNCIONAL. 14. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE. INCONGRUÊNCIA. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ESTADUAIS. 15. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. OBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. 16. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA NA FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 17. REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO MANTIDO. 18. SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REQUISITOS DO ART. 44, INC. I E III DO CP NÃO ATENDIDOS. 19. RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS APREENDIDOS. INSUBSISTÊNCIA. INSTRUMENTOS DO CRIME. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS EM SINTONIA COM O PARECER.
1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar o Tráfico de Entorpecente reclama efetiva comprovação da transnacionalidade do delito, não bastando meras suposições acerca da procedência estrangeira da droga. 2. Uma vez demonstrado que as decisões concernentes às interceptações telefônicas e suas prorrogações atendem aos requisitos elencados na Lei nº. 9.296/96 e estão alicerçadas em fundamentos idôneos, sobretudo na imprescindibilidade da medida para o deslinde das investigações, não há como ser reconhecida a ilicitude das provas a partir daí colhidas. 3. Tão logo cumprido o Mandado de Prisão de Preventiva, o apelante foi apresentado à autoridade judicial, que, em audiência com a presença de membro da Defensoria Pública, seguiu o rito processual aplicável à Audiência de Custódia e assegurou os direitos e garantias do preso, como o de ser assistido por defensor. De fato e na essência, houve, embora com outra nomenclatura, a realização de Audiência de Custódia, o que afasta a tese de nulidade da prisão preventiva mantida naquela oportunidade. 4. O ordenamento jurídico não estabelece a necessidade de prévia intimação do investigado preso ou do defensor constituído para a realização de interrogatório na fase investigatória. 5. Se a inobservância à prerrogativa das partes de formular perguntas às testemunhas antes do magistrado e a inversão na ordem de interrogatórios e depoimentos não foram arguidas em audiência, tampouco registradas em ata, deve ser reconhecida a preclusão e afastada a preliminar de nulidade, sobretudo quando sequer demonstrado o eventual prejuízo sofrido. 6. Por ser admissível o compartilhamento de provas, a comprovação da materialidade do crime de Tráfico de Droga pode ser feita a partir de laudo constante em processo conexo à ação penal deflagrada, mormente quando resulta de uma mesma investigação policial e, nos autos de destino, é observada a garantia do contraditório e da ampla defesa. 7. Quando as condições em que se desenvolveu a conduta criminosa, com a apreensão de vultoso material ilícito, os diálogos obtidos a partir das interceptações telefônicas, os registros fotográficos e o teor das declarações constantes nos autos evidenciam que os apelantes adquiriram e transportaram ilegalmente 101,115kg de substância análoga a maconha entre Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, deve ser mantida a condenação nas sanções do crime de Tráfico de Entorpecente Interestadual (art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, da Lei nº. 11.343/2006).8. Diante do farto conjunto probatório assinalando que os apelantes atuavam movidos por um dolo específico, consistente na vontade de se associar a outrem de forma estável, permanente e mediante prévia divisão de tarefas para realizar o comércio espúrio de drogas, deve ser mantida a condenação referente ao crime de Associação para o Narcotráfico Interestadual (art. 35, c/c art. 40, inc. V, da Lei nº. 11.343/2006). 9.1. A apreensão de relevante quantidade de droga (101,115kg de maconha), por ser capaz de capaz de atingir um vultoso número de pessoas, indica maior desvalor da conduta e justifica o incremento da pena-base. 9.2. A existência de condenação anterior transitada em julgado dois anos antes dos fatos apurados no feito justifica a negativação do vetor antecedentes e a exasperação da pena basilar. 9.3. Não obstante o Juízo de primeiro grau tenha valorado corretamente os vetores judiciais, o critério de aumento das penas basilares em razão da quantidade de entorpecente (101,115kg de maconha) se mostra excessivo e deve ser reduzido para 1/2, a fim de guardar proporcionalidade com as nuances do caso concreto. 10. Comprovado que a terceira apelante contava com menos de 21 anos à época dos fatos criminosos, deve ser reconhecida em seu favor a atenuante de menoridade relativa (art. 65, inc. I, do CP). 11.1. Se a apelante se limita a confessar o envolvimento no transporte da droga, mas nega ter se associado aos demais apelantes para perpetrar o ilícito, afigura-se escorreito aplicar a atenuante de confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea d, do CP) apenas no cálculo dosimétrico do delito de Tráfico de Drogas, sem qualquer efeito sobre a dosimetria do crime tratado no art. 35 da legislação correlata. 11.2. Não tendo a apelante fornecido elementos que ajudassem na identificação dos demais autores dos crimes ou na recuperação do produto do crime, descabe cogitar a aplicação do benefício da colaboração premiada (art. 41 da Lei nº. 11.343/2006).12. O reconhecimento simultâneo de responsabilidade nos crimes de Tráfico de Entorpecente e Associação para o Narcotráfico reflete habitualidade delitiva, isto é, dedicação a atividades criminosas, obstando a incidência da figura privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006).13. A causa especial de diminuição de pena do art. 29, § 1º, do CP, só tem lugar aos partícipes que desempenham mínima participação delitiva, não se aplicando aos coautores funcionais do tráfico de drogas que atuam na condição de ‘batedores’ no transporte ilícito (RAC 0016041-69.2019, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, 3ª Câmara Criminal, DJE 16.12.2021).14. Comprovada a transposição de fronteiras estaduais, afigura-se escorreita a aplicação da causa de aumento de pena descrita no art. 40, inc. V, da Lei nº. 11.343/2006.15. Se a imposição da pena de multa obedeceu ao critério trifásico, é condizente com a situação econômica dos apelantes e proporcional à sanção constritiva de liberdade imposta, descabe reduzi-la para o mínimo legal. Inteligência do Enunciado nº 33 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas. 16. Mesmo que se aplique a detração, prevista no art. 387, § 2º, do CPP, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (quantidade e natureza das drogas), acertadamente considerada pelo magistrado como fundamento da fixação do regime semiaberto ao oitavo apelante, impede que se estabeleça regime menos gravoso. 17. A imposição de reprimenda superior a 8 anos e a existência de vetores judiciais desfavoráveis (quantidade e natureza da droga) autorizam a eleição do regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a e § 3º, do CP. 18. O estabelecimento de pena em escala superior a 4 anos e a existência de circunstâncias judiciais negativas obstam a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, a teor do que preconiza o art. 44, inc. I e III, do CP. 19. Afigura-se escorreito o perdimento de veículos comprovadamente utilizados como instrumentos do crime de Tráfico de Droga, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF, art. 63, inc. I, da Lei nº. 11.343/06 e art. 91, II, do CP. (TJMT; ACr 0046787-51.2018.8.11.0042; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 31/08/2022; DJMT 15/09/2022) Ver ementas semelhantes
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. ART. 1º, §2º, DA LEI ESTADUAL N.
º 6.855/14, que restabeleceu a integralidade ao vencimento-base de todos os servidores da área técnica e de saúde da seap que possuem jornada diferenciada. Aumento de despesas públicas. Dispositivo legal incluído em Lei de iniciativa reservada ao chefe do poder executivo, através de emenda parlamentar. Aparente incompatibilidade com os arts. 61, §1º, II, "c" e art. 63, I da Constituição Federal. Parecer ministerial em respaldo. Competência do eg. Órgão especial para dirimir a questão prejudicial. Art. 97 da carta federal. Súmula vinculante 10 do STF. Suscitação de incidente de inconstitucionalidade. (TJRJ; APL-RNec 0166867-48.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Custodio de Barros Tostes; DORJ 07/06/2022; Pág. 253)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 64, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 13.417/2010 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DISPOSITIVO INCLUÍDO POR EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REMUNERAÇÃO. AUMENTO DA DESPESA PREVISTA. VEDAÇÃO. ARTS. 61, § 1º, II, "A", 63, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. PRECEDENTES.
1. Os arts. 61, § 1º, II, "a", e 63, I, da Constituição da República traduzem normas de obrigatória observância pelos Estados-membros (arts. 18 e 25 da Constituição da República). 2. Segundo a jurisprudência reiterada desta Suprema Corte, embora o poder de apresentar emendas alcance matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, são inconstitucionais as alterações assim efetuadas quando resultem em aumento de despesa, ante a expressa vedação contida no art. 63, I, da Constituição da República. Precedentes. 3. Inconstitucionalidade formal do art. 64, parágrafo único, da Lei nº 13.417/2010 do Estado do Rio Grande do Sul, por vício de iniciativa. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF; ADI 4.884; RS; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 18/05/2017; DJE 26/11/2021; Pág. 20)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. DIREITO CONSTITUCIONAL. AL. G DO INC. VII DO ART. 1º E DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 1.199/2013. EMENDA PARLAMENTAR. INOVAÇÃO DO PROJETO DE LEI PARA TRATAR DE MATÉRIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUMENTO DE DESPESA. REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. CÔMPUTO DE LICENÇA À GESTANTE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. MÁXIMA EFETIVIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de Leis dispondo sobre as matérias previstas nas als. A e c do inc. II do § 1º do art. 61 da Constituição da República, sendo vedado o aumento das despesas previstas por emendas parlamentares (inc. I do art. 63 da Constituição da República). 2. É inconstitucional emenda parlamentar que gere aumento de despesas a projeto de Lei que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo estadual. 3. O disposto no art. 41 da Constituição da República, pelo qual se estabelece que a obtenção da estabilidade no serviço público ocorre após três anos de efetivo exercício, deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da igualdade de gênero, proteção à maternidade, dignidade da mulher e planejamento familiar. 4. É constitucional o cômputo do período de licença à gestante no período do estágio probatório da servidora pública pelo imperativo da máxima efetividade dos direitos fundamentais. 5. Ação direta conhecida e julgada parcialmente inconstitucional o disposto na al. G do inc. VII do art. 1º da Lei Complementar Paulista n. 1.199/2013, na parte em que incluiu o recebimento da gratificação pro labore aos Agentes de Rendas Fiscais quando do "exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal e nos termos da Lei Complementar n. 343, de 6.1.1984". (STF; ADI 5.220; SP; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 06/04/2021; Pág. 238)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. DIREITO CONSTITUCIONAL. AL. G DO INC. VII DO ART. 1º E DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 1.199/2013. EMENDA PARLAMENTAR. INOVAÇÃO DO PROJETO DE LEI PARA TRATAR DE MATÉRIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUMENTO DE DESPESA. REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. CÔMPUTO DE LICENÇA À GESTANTE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. MÁXIMA EFETIVIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de Leis dispondo sobre as matérias previstas nas als. A e c do inc. II do § 1º do art. 61 da Constituição da República, sendo vedado o aumento das despesas previstas por emendas parlamentares (inc. I do art. 63 da Constituição da República). 2. É inconstitucional emenda parlamentar que gere aumento de despesas a projeto de Lei que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo estadual. 3. O disposto no art. 41 da Constituição da República, pelo qual se estabelece que a obtenção da estabilidade no serviço público ocorre após três anos de efetivo exercício, deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da igualdade de gênero, proteção à maternidade, dignidade da mulher e planejamento familiar. 4. É constitucional o cômputo do período de licença à gestante no período do estágio probatório da servidora pública pelo imperativo da máxima efetividade dos direitos fundamentais. 5. Ação direta conhecida e julgada parcialmente inconstitucional o disposto na al. G do inc. VII do art. 1º da Lei Complementar Paulista n. 1.199/2013, na parte em que incluiu o recebimento da gratificação pro labore aos Agentes de Rendas Fiscais quando do "exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal e nos termos da Lei Complementar n. 343, de 6.1.1984". (STF; ADI 5.220; SP; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 23/03/2021; Pág. 107)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO.
Interestadual. Art. 33 c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. Confissão da prática de transportes anteriores realizados ao mesmo grupo desconhecido. Habitualidade delitiva. Transporte de 20 tablete de crack, fuzil e revólver. Bens de alto valor. Comprovada inserção permanente na cadeia do tráfico de drogas. Não cumprimento dos requisitos do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Pleito de diminuição do índice de aumento da majorante relativa à interestadualidade. Longa distância percorrida entre diversos estados. Mantido o patamar de um terço. Pedido de restituição do veículo apreendido. Impossibilidade. Carro utilizado no transporte da droga. Desnecessidade de demonstração da habitualidade do uso do instrumento em delitos. Art. 24, § único, da CF. Art. 63, da Lei nº 11.343/2006. Denegado o direito de recorrer em liberdade. Recurso conhecido e desprovido. (TJAL; APL 0700171-11.2019.8.02.0068; Atalaia; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 15/09/2021; Pág. 126)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS DERIVADAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL REALIZADA. ACUSADO QUE CONDUZIA MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA.
Ordem de parada por policial militar. Art. 244, do CPP. Prévia informação sobre tráfico de drogas por motociclista na região. Fundada suspeita configurada. Mero exercício do poder de polícia administrativa. Provas lícitas. Condenação mantida. Discricionariedade motivada na dosimetria da pena. Inexistência de obrigatoriedade de critérios aritméticos. Aumento de um quinto da pena mínima prevista em abstrato. 430 comprimidos de rohypnol. Incremento proporcional à quantidade de drogas. Pedido de restituição da motocicleta apreendida. Impossibilidade. Perdimento do bem. Veículo utilizado no transporte da droga. Desnecessidade de demonstração da habitualidade do uso em delitos. Precedentes do STF. Art. 243, § único, da CF. Art. 63, da Lei nº 11.343/2006. Recurso conhecido e desprovido. (TJAL; APL 0716610-70.2020.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 15/09/2021; Pág. 128)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011 NA REDAÇÃO DADA PELA 964/2020. CESSÃO DE SERVIDOR SEM ÔNUS PARA O CESSIONÁRIO. PREVISÃO NO PROJETO ORIGINAL. AUSÊNCIA. EMENDA PARLAMENTAR. AUMENTO DA DESPESA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. CAUTELAR CONCEDIDA. ADI PROCEDENTE.
1. Em face da incidência do princípio da simetria, a competência para instituir, no âmbito local, normas relativas ao regime jurídico dos servidores públicos distritais é privativa do Chefe do Poder Executivo, hipótese que configura um limite material da atuação normativa do Poder Legislativo. 2. A reserva de iniciativa não resulta em vedação absoluta à edição de emendas de origem parlamentar, eis que elas serão admitidas quando, além da existência de pertinência temática em relação à matéria primária, não implicarem aumento da despesa inicialmente prevista, nos termos do disposto no artigo 72, I, da LODF, preceito de repetição obrigatória, pelos demais entes federados, do artigo 63, I, da Constituição da República. Em direção oposta, emendas que majorem as despesas iniciais padecem do vício de inconstitucionalidade formal subjetiva. 3. Não obstante a abstração, a simples previsão normativa tem a potencialidade de produzir efeitos financeiros desfavoráveis ao DF, especialmente quando o texto legal secundário prevê, de forma expressa, que a cessão do servidor distrital será feita sem ônus para o cessionário, fato que, por si só, caracteriza a exorbitância dos limites legiferantes conferidos à Câmara Legislativa. Enfermidade que não se cura nem mesmo com a sanção governamental. 4. As proposições de origem parlamentar constantes da Lei Complementar Distrital 964/2020 são normas formalmente inconstitucionais, por vício de iniciativa, uma vez que incluíram, no projeto de Lei original, hipóteses de cessão de servidor público que resultam em aumento de despesa não prevista pelo órgão que possui a competência privativa para fazê-lo, o Governador, consoante disposto nos artigos 71, § 1º, II, e 72, I, da LODF. Também são materialmente inconstitucionais, porque veiculam conteúdo desconforme com as regras de repartição de competências dos entes federados, alicerce basilar do federalismo brasileiro, positivado pelo artigo 53 da LODF, segundo o qual os Poderes do Distrito Federal, Executivo e Legislativo, são independentes e harmônicos entre si. 5. Presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, concede-se a medica cautelar para suspender, com eficácia erga omnes e efeitos ex nunc, a vigência das normas debatidas até o julgamento definitivo da ADI (Lei nº 9.868/99, 11, § 1º). 6. Nos termos do disposto no artigo 12 da Lei nº 9.868/99, julga-se procedente o pedido para declarar, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade formal subjetiva e material das normas contidas nos artigos 152, VI e VII, 154, parágrafo único e inciso I, e 157, VI, da Lei Complementar Distrital 840/2011, na redação atribuída pela Lei Complementar Distrital 964/2020. (TJDF; Rec. 07448.24-36.2020.8.07.0000; Ac. 132.9656; Conselho Especial; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 06/04/2021; Publ. PJe 22/04/2021)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.155/2017, DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI. ALTERAÇÃO DE NOME DE PRAÇA. DETERMINAÇÃO DE QUE AS DESPESAS PARA CONFECÇÃO DA PLACA FICARÃO A CARGO DA FAMÍLIA DO HOMENAGEADO. OFICIALIZAÇÃO É COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PREFEITO. ARTIGO 88, INCISO XX, DA LEI ORGÂNICA DE GUARAPARI. LEGISLAÇÃO DE AUTORIA DA CÂMARA MUNICIPAL. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA IDENTIFICADO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
I. In casu, a Câmara Municipal de Guarapari, por meio da impugnada Lei Municipal nº 4.155/2017, ao determinar, em seu artigo 2º, que as despesas com a confecção da placa indicativa ficarão por conta da família do homenageado, acabou por ingressar na seara reservada ao Chefe do Poder Executivo, na medida em que, nos termos do artigo 88, inciso XX, da Lei Orgânica de Guarapari, bem como, artigo 63, inciso III e VI, da Constituição Federal, compete privativamente ao Prefeito Municipal oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, às vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara. II. A despeito de a objetivada denominação das vias públicas concretizar-se por meio de Lei, reunindo competência legislativa concorrente, exercida tanto pelo Poder Executivo, quanto pela Câmara de Vereadores, em contrapartida, no que tange especificamente à oficialização, com a adoção das providências necessárias para ensejar cumprimento à norma que conferiu a sobredita denominação, resta induvidosa a competência privativa do Prefeito Municipal. III. Resulta identificado o vício formal de iniciativa capaz de evidenciar a mácula de inconstitucionalidade do artigo 2º, da Lei Municipal sub judice. lV. Declarada a inconstitucionalidade, ex tunc, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 4.155/2017, do Município de Guarapari. (TJES; DirInc 0019679-89.2020.8.08.0000; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 17/06/2021; DJES 07/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO CIVIL.
Recurso inominado inadmitido. Pedido de gratuidade de justiça. Autos originários que tramitam perante o juizado especial cível. Competência declinada. O princípio do juiz natural funda-se na garantia de imparcialidade do órgão julgador, constituindo um meio de defesa da sociedade contra o arbítrio estatal. Tal princípio encontra-se proclamado nos incisos xxxvii e liii, do artigo 5º, da Constituição da República. O princípio do juiz natural, previsto na magna carta, por ser norma de eficácia contida e de aplicabilidade imediata, sofre regulamentação pela legislação infraconstitucional, in casu, pelo vigente código de processo civil, o qual delimita a matéria de competência do juízo e do juiz, e, de modo suplementar, pelo código de organização e divisão judiciárias do ESTADO DO Rio de Janeiro (art. 125, § 1º, da CRFB e art. 93 do CPC/73). A competência pelo critério absoluto é fixada pela Lei, não podendo ser modificada e nem prorrogada, sendo, portanto, inderrogável (art. 111 do CPC/73, atualmente art. 62 do ncpc). No caso dos autos, a recorrente agravou de decisão, proferida no âmbito dos juizados especiais cíveis, que inadmitiu o recurso inominado interposto. Nessa toada, compete às turmas recursais o julgamento de recursos das decisões proferidas pelos juizados especiais de todas as comarcas do ESTADO DO Rio de Janeiro, bem como de outras ações e recursos, a que a Lei lhes atribuir competência (CF. Art. 63, §1º, da Lei organização e divisão judiciária do ESTADO DO Rio de Janeiro). Assim, esta Câmara Cível é absolutamente incompetente para processar e julgar o recurso interposto. Competência declinada. (TJRJ; AI 0069808-58.2021.8.19.0000; Belford Roxo; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 21/10/2021; Pág. 247)
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO, MAS SOLUCIONÁVEL APENAS POR DOCUMENTOS. RESSARCIMENTO DE RECURSOS DO FUNDESPORTE. REMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 18.878/2019. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. A exceção de pré-executividade foi gradativamente ampliada pela jurisprudência. Em primeiro momento, era cuidada mais exatamente como uma objeção (nulidade a ser proclamada de ofício). Mais ainda, objeção que fosse identificável sem a intervenção do executado; algo, em outros termos, que o juiz deveria apurar de imediato. A participação do devedor seria uma provocação no sentido de superar aquilo que de ofício já deveria ter ocorrido. Foi-se adiante, propiciando-se o instrumento identicamente para situações que viessem a ser reveláveis por documentos anexados pelo executado. 2. Os papéis juntados propiciam convicção suficiente no sentido de que a cobrança se refere ao ressarcimento de valores recebidos do Fundesporte e a matéria arguida na exceção não demanda o incursionamento acerca da aplicação ou não dessas quantias, mas apenas a aferição quanto ao enquadramento ou não do débito executado na hipótese de remissão prevista na norma estadual. 3. É possível extrair da CDA que se trata de dívida não tributária, consistente no ressarcimento de recursos do Fundesporte inferiores a R$ 20.000,00, repassados em 2009 (cuja prestação de contas foi rejeitada pela Federação Catarinense do Desporto), de sorte que a dívida foi remitida pela Lei Estadual 18.878/2019. 4. Emenda parlamentar no projeto de inciativa do Chefe do Executivo que não acarreta inconstitucionalidade da Lei, tendo em vista que veicula matéria de inciativa concorrente (art. 48 da CF), inexistindo portanto a limitação relativa à repercussão financeira da proposta prevista no art. 63 da CF. Não bastasse, a emenda tinha pertinência temática e não gerava aumento de despesas. Convergência com entendimento do STF. Hipótese, ademais, que não envolve extinção de multa aplicada pelo Tribunal de Contas, mas mero ressarcimento atualizado do repasse de recursos, tornando ocioso debate quanto à inconstitucionalidade da norma por eventual vício de iniciativa (em face de uma conjecturável defesa de prerrogativa da Corte). 5. Recurso provido para extinguir a execução fiscal. (TJSC; AI 5036798-94.2021.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Hélio do Valle Pereira; Julg. 19/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE DISCIPLINA. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS/RS. LEI COMPLEMENTAR 10.990/97-RS. RDBM. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DECRETO ESTADUAL Nº 43.245/2004. DECISÃO DO CD PELA CAPACIDADE DE PERMANÊNCIA E PUNIÇÃO DE 18 DIAS DE DETENÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA SOLUÇÃO. ESTATUTO E REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ART. 197, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 10.998/94. DEFERIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECRETADA. APELO ESTATAL. PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 2º, 7º, IX, 37, CAPUT E X, 39, PARÁGRAFO 3º, 61, PARÁGRAFO 1º, II E LETRA "A", 63, I DA CF/88 E SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. PRELIMINAR DEFENSIVA. INFRINGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, II, NCPC/2015. PARECER MINISTERIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO APELO. PREJUDICIALIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE.
1. Apelação interposta pelo estado do rio grande do sul, inconformado com a decisão que decretou a prescrição da punição administrativa em face do conselho de disciplina. 2. A acusada foi considerada capaz de permanecer no serviço ativo da Brigada militar, porém, punida com 18 (dezoito) dia de detenção com prejuízo do serviço e em ação anulatória teve decretada a prescrição quanto à punição disciplinar administrativa. 3. Em sede de apelação a preliminar defensiva de infringência do princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois entendeu o pleno que o apelante expôs as razões pelas quais pretendia a reforma da sentença, discorrendo pontualmente acerca dos fundamentos trazidos, de modo que não foi verificada a alegada violação ao dispositivo legal, art. 932, III, CPC/15. 4. No mérito o caso em tela tem como marco inicial da última contagem para fluição do prazo prescricional a ciência quanto à solução do recurso de queixa, sendo que a militar só foi cientificada pela primeira vez quanto à necessidade de se apresentar para o cumprimento da punição disciplinar após fluido todo o prazo prescricional legal aplicável ao caso que é de 12 meses. 5. Negado provimento ao apelo estatal à unanimidade restando prejudicado o reexame necessário. (TJM/RS, apelação cível nº 1000157-83.2018.9.21.0000 e reexame necessário nº 1000158-83.2018.9.21.0000. Relator: Juiz militar fábio duarte fernandes. Julgamento: 13/02/2019). (TJMRS; RN 1000158/2018; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 13/02/2019) Ver ementas semelhantes
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. LEIS 8.315/2019 E 7.898/2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. INSTITUIÇÃO DE PISO SALARIAL. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. AUMENTO DE DESPESAS DECORRENTE DE EMENDAS PARLAMENTARES. INADMISSIBILIDADE (ART. 63, I, DA CF). RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. ATRIBUIÇÃO DE PODER FISCALIZATÓRIO E SANCIONATÓRIO AO PODER EXECUTIVO EM MATÉRIA DE DIREITO DO TRABALHO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO (ARTS. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, E 21, XXIV, DA CF). MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA EM MAIOR EXTENSÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA PROCEDENTE.
1. À falta da apresentação de razões específicas, não pode a ação ser conhecida quanto ao pedido de "declaração de inconstitucionalidade da integralidade da Lei nº 7.898/2018 do Estado do Rio de Janeiro", pois, segundo jurisprudência desta Suprema Corte, o déficit de impugnação específica inviabiliza os pedidos veiculados em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 2. Reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o cabimento de emendas parlamentares em projetos de Lei enviados pelo Chefe do Poder Executivo é limitado pela necessidade de pertinência temática com o objeto original do projeto e pela impossibilidade de, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição, veicular aumento de despesa pública (CF, art. 63, I). 3. Cumpre à União legislar sobre jornada de trabalho, sendo incompatível com a Constituição a legislação estadual que, extrapolando o conteúdo da delegação legislativa estabelecida em Lei Complementar Federal (no caso, a Lei Complementar 103/2000), estipule, para determinadas categorias profissionais, jornada de trabalho diferente daquela disposta na legislação federal. 4. A atribuição de poder fiscalizatório e sancionatório pelo Poder Público Estadual em matéria de Direito do Trabalho contraria a competência exclusiva da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV). 5. Medida cautelar confirmada em maior extensão. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada procedente. (STF; ADI 6.244; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 29/05/2020; DJE 30/06/2020; Pág. 264)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 686/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. No julgamento do RE n. 745.811 RG/PA, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF); II - São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de Lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I, da CF)".(Tema 686/STF). 2. Agravo interno não provido. (STJ; ARE-RE-AgInt-RMS 57.732; Proc. 2018/0134786-3; PA; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 07/12/2020) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO RECURSO DO RÉU ANTÔNIO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PRETENSÃO ACOLHIDA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OBSERVÂNCIA DO IN DUBIO PRO REO REDUÇÃO DA PENA. BASE POSSIBILIDADE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA O JULGAMENTO DESFAVORÁVEL DA QUANTIDADE DE DROGA E CONDUTA SOCIAL MANTIDA COMO NEGATIVA A NATUREZA DA DROGA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA NO DELITO DE TRÁFICO ACUSADO QUE ADMITIU A PRÁTICA DELITIVA EM AMBAS AS FASES DA DOSIMETRIA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA APREEDIDA INVIABILIDADE DECRETO DE PERDIMENTO ADEQUADO PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
Se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual não se mostram suficientes para a confirmação da materialidade e autoria delitivas, quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, visto que não demonstrada a estabilidade e permanência na reunião entre os réus, nos termos do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, é imperativo o acolhimento do pleito absolutório por insuficiência de provas. Não apresentando o juiz fundamentação concreta para o julgamento desfavorável das circunstâncias judiciais da quantidade de droga e da conduta social, devem ser neutralizadas e reduzida a pena-base, mantida negativa a natureza da droga, observados os parâmetros do art. 59 do CP e art. 42 da LD. Considerando que o réu admitiu a prática delitiva em seus interrogatórios policial e judicial e que a confissão foi utilizada como fundamento da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da respectiva atenuante. Comprovado no decorrer da instrução que a motocicleta era utilizada para a prática do delito de tráfico de drogas, bem como não havendo demonstração da origem lícita da mesma, inviável a restituição postulada, estando correta a sentença que decretou o perdimento, com fundamento no art. 243 da CF, art. 63 da Lei Antidrogas e art. 91, II, do Código Penal. APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO RECURSO DO RÉU DANILO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRETENSÃO ACOLHIDA APENAS QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO FAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OBSERVÂNCIA DO IN DUBIO PRO REO REDUÇÃO DA PENA-BASE POSSIBILIDADADE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA O JULGAMENTO DESFAVORÁVEL DA QUANTIDADE DE DROGA E CONDUTA SOCIAL MANTIDA COMO NEGATIVA A NATUREZA DA DROGA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DENOMINADA TRÁFICO PRIVILEGIADO POSSIBILIDADE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA APREENDIDA INVIABILIDADE DECRETO DE PERDIMENTO ADEQUADO PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO. Demonstrada ao longo da instrução penal a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado, na companhia do corréu, resta inviável o pedido de absolvição, devendo a sentença ser prestigiada e mantida a condenação. Se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual não se mostram suficientes para a confirmação da materialidade e autoria delitivas, quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, visto que não demonstrada a estabilidade e permanência na reunião entre os réus, nos termos do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, é imperativo o acolhimento do pleito absolutório por insuficiência de provas. Não apresentando o juiz fundamentação concreta para o julgamento desfavorável das circunstâncias judiciais da quantidade de droga e da conduta social, devem ser neutralizadas e reduzida a pena-base, mantida negativa a natureza da droga, observados os parâmetros do art. 59 do CP e art. 42 da LD. Na hipótese, fica a reduzida a pena-base do apelante ao mínimo legal, uma vez que a natureza da substância entorpecente foi utilizada na terceira fase da dosimetria para modular a fração do redutor previsto no § 4º do art. 33 da LD. Comprovado no decorrer da instrução que a motocicleta era utilizada para a prática do delito de tráfico de drogas, bem como não havendo demonstração da origem lícita da mesma, inviável a restituição postulada, estando correta a sentença que decretou o perdimento, com fundamento no art. 243 da CF, art. 63 da Lei Antidrogas e art. 91, II, do Código Penal. Reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, deve ser afastada, de ofício, a hediondez do delito, à luz do que restou decidido no HC 118.533/MS, julgado em 23/06/2016, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Igualmente de ofício, já que também não houve pedido defensivo nesse sentido, mas é decorrência lógica da substancial redução da reprimenda, fixa-se o regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33 da Lei Penal. (TJMS; ACr 0000363-41.2019.8.12.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 15/07/2020; Pág. 115)
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DA DEFESA TRÁFICO DE DROGAS PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO RESIDÊNCIA DO ACUSADO APONTADA COMO LOCAL DE VENDA DE DROGAS DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS DUAS MOTOCICLETAS REQUERENTE CONDENADO VEÍCULOS UTILIZADOS NA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR A DEVOLUÇÃO PARA TERCEIROS NÃO PROVIMENTO, COM O PARECER.
Não preenchidos cumulativamente todos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser afastado o tráfico privilegiado. Na hipótese, na esteira da jurisprudência da Corte Superior, é possível concluir que o acusado se dedica a atividades criminosas por figurar como réu em outra ação penal em andamento, além do apontamento das testemunhas de que sua residência era um local de venda de drogas. Comprovado no decorrer da instrução processual que as motocicletas foram utilizadas para a prática do delito de tráfico de drogas, bem como não havendo demonstração da origem lícita das mesmas, inviável a restituição postulada, estando correta a decisão do magistrado que decretou o perdimento, com fundamento no art. 243 da CF, art. 63 da Lei Antidrogas e art. 91, II, do Código Penal. Além disso, pediu a devolução para terceiros, o que é inadmissível. (TJMS; ACr 0000710-50.2018.8.12.0011; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 22/06/2020; Pág. 123)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. TRIÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) ÓRGÃO ESPECIAL. SUBMISSÃO. DISPENSABILIDADE.
Não há que se falar em ofensa à reserva de Plenário quando a matéria já foi apreciada tanto por esta Corte quanto pelo Supremo Tribunal Federal (parágrafo único do art. 949 do CPC). (2) Lei Municipal Nº 4.430/2009. INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. - "Segundo a jurisprudência reiterada desta Suprema Corte, embora o poder de apresentar emendas alcance matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, são inconstitucionais as alterações assim efetuadas quando resultem em aumento de despesa, ante a expressa vedação contida no art. 63, I, da Constituição da República. " (STF, ADI n. 4884, rela. Mina. Rosa Weber, j. Em 18.5.2017). (3) TRIÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO. ESTATUTO DOS SERVIDORES. VEDAÇÃO EXPRESSA. - "Em observância ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CRFB/88), a Administração Pública tem sua atuação condicionada à existência de norma legal, razão porque lhe é defeso pagar a seus servidores vantagens ou adicionais afora as hipóteses previstas em Lei. " (TJSC, AC n. 0004962-13.2012.8.24.0031, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. Em 19.6.2018). (4) HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESSUPOSTOS AUSENTES. NÃO CABIMENTO. - Ausente um dos pressupostos processuais incidentes (sentença proferida sob a vigência do antigo CPC), não se aplica a verba recursal. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC; AC 0001232-42.2012.8.24.0015; Canoinhas; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Henry Petry Junior; DJSC 04/08/2020; Pag. 420)
Ação ordinária. Incidente de inconstitucionalidade. Art. 202 da Lei complementar municipal nº 153/2016 (estatuto dos servidores públicos do município de aracaju). Preceito normativo que prevê que “o servidor público efetivo que tiver exercido função ou cargo em comissão, inclusive em entidades integrantes da administração municipal indireta, ainda que em substituição, por, pelo menos, 7 (sete) anos, ininterruptos ou intercalados, deve ter incorporado à sua remuneração, como vantagem pessoal, o valor da função, ou, no caso de cargo em comissão, o valor conforme a opção legal que houver feito (...) ”. Iniciativa do projeto de Lei que partiu do então prefeito do município de aracaju, em atenção ao disposto no art. 106, II, da Lei orgânica municipal, com emendar parlamentar prevendo o aumento das despesas com remuneração do funcionalismo. Público municipal, inobservância do inciso I do art. 107 da Lei orgânica do município de aracaju, que encontra simetria no art. 63, I, da Constituição Federal. Remessa dos autos ao tribunal pleno. Decisão unânime. (TJSE; AC 202000725209; Ac. 35453/2020; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 24/11/2020)
Oposição contra tutela cautelar deferida na admissão da ação de controle concentrado. Julgamento do mérito com a revogação parcial da cautelar. Recurso prejudicado. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 5.350, de 08 de janeiro de 2020, do Município de Matão, que reestruturou a Guarda Municipal e instituiu seu plano de carreira e regime disciplinar. Alegação do Prefeito, autor da ação, de usurpação da competência privativa do Poder Executivo para disciplinar matéria sobre a organização dos serviços públicos municipais, violando a separação os poderes. VÍCIO DE INICIATIVA. Não ocorrência. Projeto de Lei apresentado pelo Chefe do Poder Executivo, dentro dos limites da sua competência privativa. EMENDA LEGISLATIVA. Atribuição precípua do Poder Legislativo dentro da tripartição dos Poderes e do exercício do mandatado popular por representação. Circunstância em que o poder de emendar do Poder Legislativo não pode desfigurar a matéria colocada em votação pelo outro Poder, nem criar despesa adicional quando o projeto original disciplinar sobre a organização dos servidores públicos e seu regime jurídico. Situação em que o substitutivo parlamentar que resultou na Lei promulgada que alterou o prazo de implantação do plano de carreira, reduzindo-o de dois anos para o prazo de 45 dias. Violação aos preceitos dos artigos 63, inciso I, da CF, 25 e 144 da Constituição Bandeirante e ao Tema 917 em repercussão geral do S.T.F.. Inconstitucionalidade restrita ao artigo 112 da Lei objurgada. Ação julgada parcialmente procedente. (TJSP; ADI 2008970-57.2020.8.26.0000; Ac. 13713260; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 24/06/2020; DJESP 30/07/2020; Pág. 2638) Ver ementas semelhantes
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 2º, 3º E 4º DA LEI Nº 15.188/2018 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.930/2012 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO RIO-GRANDENSE DO ARROZ. NORMAS SOBRE PROMOÇÕES E GRATIFICAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS DO EXECUTIVO ACRESCIDAS POR EMENDA PARLAMENTAR. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. AUMENTO DE DESPESA. LIMITES CONSTITUCIONAIS ÀS EMENDAS PARLAMENTARES AOS PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA. OFENSA AO ART. 63, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2º, CF). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E DOMINANTE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e dominante no sentido de que a previsão constitucional de iniciativa legislativa reservada não impede que o projeto de Lei encaminhado ao Poder Legislativo seja objeto de emendas parlamentares. Nesse sentido: ADI 1.050-MC, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 865-MC, Rel. Min. Celso de Mello. 2.Entretanto, este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica e dominante no sentido de que a possibilidade de emendas parlamentares aos projetos de Lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, aos Tribunais, ao Ministério Público, dentre outros, encontra duas limitações constitucionais, quais sejam: (I) não acarretem em aumento de despesa e; (II) mantenham pertinência temática com o objeto do projeto de Lei. 3.A emenda parlamentar objeto da presente ação acarretou em inegável aumento de despesa previsto no projeto original encaminhado pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, violando, portanto, o art. 63, I, da Constituição Federal, dado que instituiu e estendeu gratificações, bem como reduziu o tempo originalmente previsto na Lei entre as promoções, tornado-as mais frequentes. 4.Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente. (STF; ADI 6.072; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 04/10/2019; Pág. 13) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO. 13,23%. INAPLICABILIDADE DO ART. 535 DO CPC/2015. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. O ente público entende que a orientação fixada no STF, por ocasião do julgamento do RE 638.115/CE, no rito da Repercussão Geral - que afastou o direito dos servidores públicos federais à incorporação de quintos no período de abril/1998 a setembro/1991 - pode ser utilizada no caso concreto, para afastar a exequibilidade do título judicial, consoante a regra do art. 535, § 5º, do CPC. 2. Defende a União que, à luz do disposto nos arts. 61, § 1º, II, "a", 62, parágrafo único, e 63, I, da CF/1988, a única interpretação possível dos arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 9.624/1998 é aquela que, consoante julgamento do RE 638.115/CE, concluiu pela não ampliação do prazo máximo previsto para incorporações após 11.11.1997, fixada por outros atos normativos (fl. 168, e-STJ). Daí o motivo pelo qual incidiria o art. 535, § 5º, do CPC. 3. Sucede que a argumentação acima se revela genérica, sem impugnar concretamente o fundamento adotado no acórdão hostilizado, isto é, o de que o art. 535, § 5º, do CPC não se aplica nas hipóteses em que o título executivo judicial decorre de provimento jurisdicional protegido pela coisa julgada, em momento anterior ao da orientação adotada pelo STF - in casu, a sentença proferida na Ação Coletiva transitou em julgado em 8.12.2010, e a decisão da Suprema Corte foi proferida em 18.3.2015. Tal deficiência atrai o óbice da Súmula nº 283/STF. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.797.108; Proc. 2019/0039048-0; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 14/05/2019; DJE 19/06/2019)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. REMUNERAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. VALE-ALIMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA.
1. O Tribunal Regional registrou a existência de documentação comprobatória de estudos de impacto e de dotação orçamentária justificadora da aprovação da lei com previsão de aplicação retroativa do reajuste do vale-alimentação. Portanto, para concluir- se pela inconstitucionalidade da norma em comento, por desalinho aos comandos dos arts. 61, § 1º, II, a, e 63, I, da Constituição da República, seria inevitável a reavaliação das provas analisadas pela Corte regional, soberana nesse aspecto. 2. Ante as premissas fáticas lançadas no acórdão regional, não se constatam as violações e contrariedades apontadas. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000151-84.2012.5.15.0136; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 05/04/2019; Pág. 4041)
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU CONDENADO COMO INCURSO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS). APREENSÃO DE 46 (QUARENTA E SEIS) "PETECAS" DE CRACK, TOTALIZANDO 10,8G (DEZ GRAMAS E OITO CENTIGRAMAS). PENA DEFINITIVA ESTABELECIDA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO CRIMINOSO, FICANDO NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
I. Pretendida desclassificação da conduta para o tipo de porte de droga para consumo pessoal. Inviabilidade. Comprovação da materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas. Depoimentos judiciais de policiais civis responsáveis pela prisão flagrancial do ora apelante, os quais relataram tê-lo surpreendido, em local de intensa traficância, na posse de mais de 40 (quarenta) petecas de crack, ocultadas em sua cavidade bucal, além de numerário oriundo da prévia venda da mesma droga. Testemunhos que se mostram firmes, precisos e convergentes, sem indicativo algum de interesse dos agentes públicos em incriminar falsamente o acusado, máxime quando nem mesmo o conheciam. Idoneidade probatória do depoimento policial. Precedentes do STJ. Prova testemunhal corroborada, ainda, pela confissão extrajudicial do ora apelante, registrada em meio audiovisual e marcada pela minudente descrição do modus operandi adotado na mercancia da droga. Alegação de tortura policial que é refutada por laudo pericial juntado aos autos. Caráter isolado da retratação judicial do agente. Condição de usuário de drogas que não obsta a sua simultânea atuação como traficante, até mesmo para o sustento do próprio vício. Montante da droga, apreensão de quantia em dinheiro e circunstâncias do flagrante que evidenciam a autêntica destinação comercial da substância ilícita. Inteligência do art. 28, § 2º, da Lei de Tóxicos. Delito de tráfico de drogas que não exige prova de efetiva mercancia do insumo proscrito, por se tratar de tipo de ação múltipla. Desclassificação inviável na hipótese vertente. Condenação mantida. II. Dosimetria da pena. Pedido de aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de drogas. Impossibilidade. Pressupostos legais não atendidos na espécie. Acusado que responde a outra ação penal, ainda em curso, pela prática de tráfico de drogas. Feito que, embora não autorize falar em reincidência ou maus antecedentes, indica o caráter não isolado da conduta apurada neste processo, ao revelar a prévia incursão do agente na mercancia proscrita. Precedentes do STJ. Dedicação às atividades delitivas acertadamente reconhecida na sentença. Minorante inaplicável. III. Pleito de restituição de quantia apreendida. Não acolhimento. Efetivo produto do delito. Perdimento acertado. Apreensão, na posse do ora apelante, de numerário proveniente da venda de drogas na própria data do flagrante. Comprovada origem ilícita da soma. Decretação de seu perdimento na sentença que se mostra escorreita. Inteligência do art. 243, parágrafo único, da CF; art. 63 da Lei de Tóxicos; e art. 91, inciso II, alínea b, do CP. Ilegalidade inexistente. Restituição inviável. Apelação conhecida e desprovida. (TJBA; AP 0508065-36.2018.8.05.0274; Salvador; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ivone Bessa Ramos; Julg. 12/11/2019; DJBA 21/11/2019; Pág. 466)
RECURSO DE APELAÇÃO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS BALANÇA DE PRECISÃO E VALOR EM DINHEIRO REQUERENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS EQUIPAMENTO UTILIZADO NA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO NUMERÁRIO CONHECIMENTO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Comprovado no decorrer da instrução processual que a balança de precisão foi utilizada para a prática do delito de tráfico de drogas, bem como não havendo demonstração da origem lícita do dinheiro apreendido, inviável a restituição postulada, estando correta a decisão do magistrado que decretou o perdimento, com fundamento no art. 243 da CF, art. 63 da Lei Antidrogas e art. 91, II, do Código Penal. (TJMS; ACr 0803240-27.2019.8.12.0021; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 11/12/2019; Pág. 57)
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