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Art 73 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, temsede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o territórionacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .

§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentrebrasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos efinanceiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividadeprofissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do SenadoFederal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Públicojunto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios deantigüidade e merecimento;

II - dois terços pelo Congresso Nacional.

§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmasgarantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do SuperiorTribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normasconstantes do art. 40. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmasgarantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições dajudicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS (ART. 96) E LEI ESTADUAL Nº 5.604/1994 (ART. 78). EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E JUÍZES DE DIREITO. COMPATIBILIDADE COM O MODELO CONSTITUCIONAL. PADRÃO REMUNERATÓRIO INERENTE À GARANTIA DE INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DA JUDICATURA DE CONTAS. PRECEDENTES. DIREITO DOS AUDITORES À REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE À DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL QUANDO NO EXERCÍCIO DO CARGO EM SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA AO TITULAR. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA, EM TAL SITUAÇÃO, DE HIPÓTESE DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. EFEITO REMUNERATÓRIO ORDINÁRIO RESULTANTE DO EXERCÍCIO CONCRETO DA FUNÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO. PRECEDENTES.

1. Evolução da jurisprudência constitucional desta Suprema Corte no sentido de reconhecer a equiparação remuneratória entre Auditores de Contas e Juízes de Direito estaduais como expressão da garantia funcional de independência da judicatura de contas (CF, art. 73, § 4º, e 75, caput). Precedentes. 2. O direito dos Auditores a retribuição equivalente à dos Conselheiros do Tribunal de Contas estadual quando no exercício concreto da substituição não caracteriza espécie de equiparação remuneratória. Não há falar, nessa situação, em equiparação, pois o Auditor estará exercendo as funções próprias do cargo de Conselheiro, motivo pelo qual, durante o período da substituição, fará jus às mesmas vantagens remuneratórias do titular, tal como ocorre no âmbito do serviço público federal (Lei nº 8.112/90, art. 38) e nas relações de emprego em geral (CLT, art. 5º e 450), por força do princípio da isonomia remuneratória. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido totalmente improcedente. (STF; ADI 6.953; AL; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 05/10/2022; Pág. 26)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUDITOR DE TRIBUNAL DE CONTAS. REMUNERAÇÃO DE AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO.

1.Ação direta de inconstitucionalidade que impugna norma estadual, ao argumento de que estabelece equiparação remuneratória de Auditores do Tribunal de Contas Estadual com Conselheiros e com membros do Poder Judiciário local. 2.Não estabelece equiparação remuneratória inconstitucional a norma que autoriza o auditor de contas a receber os mesmos vencimentos e vantagens do conselheiro, quando estiver atuando em sua substituição. Por se tratar do exercício temporário das mesmas funções, admite-se o pagamento da mesma remuneração, por critério de isonomia. 3.Igualmente, não há inconstitucionalidade na norma que estabelece que auditores de contas, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, devem receber os mesmos vencimentos de juízes de direito de entrância final. O art. 73, § 4º, da CF estabelece que, no exercício das demais atribuições da judicatura, o auditor terá as mesmas garantias de juiz do Tribunal Regional Federal, norma que deve ser aplicada por simetria aos Estados (art. 75 da CF). A manutenção do mesmo padrão remuneratório de magistrados é uma garantia de independência e imparcialidade no exercício da judicatura de contas. 4.Improcedência do pedido. (STF; ADI 6.939; GO; Tribunal Pleno; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 20/09/2022; Pág. 18) Ver ementas semelhantes

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 98, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR 202/2000, DE SANTA CATARINA. ART. 290 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS ENTRE OS AUDITORES DA CORTE ESTADUAL DE CONTAS E OS JUÍZES DE DIREITO DE ÚLTIMA ENTRÂNCIA NA HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DE CONSELHEIROS. ART. 75 DA CF. INAPLICABLIDADE DA VEDAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CF. VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE OS AUDITORES DA CORTE DE CONTAS E JUÍZES DE DIREITO DE ÚLTIMA ENTRÂNCIA. ART. 73, §4º, DA CF. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA.

1. É vedado à União, bem como aos Estados e ao Distrito Federal, por simetria, a vinculação ou equiparação de vencimentos entre categorias distintas de servidores públicos para fins de reajuste automático, tendo o Constituinte delimitado as exceções em que se admite o atrelamento dessa natureza, entre elas, a prevista no art. 73, §§ 3º e 4º, da CF, em relação aos subsídios atinentes a cargos do Tribunal de Contas da União e da magistratura. 2. Não se insere em referida vedação constitucional o direito assegurado ao Auditor de Contas estadual de receber os mesmos vencimentos que o Conselheiro na hipótese de substituição. Exercício provisório de atribuições que permite o pagamento da mesma remuneração, enquanto aquele atuar como substituto do titular. Precedentes. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a semelhança entre as funções de judicatura desempenhadas pelo Tribunal de Contas e pelos órgãos judiciais, fundadas em um mesmo "modo de trabalhar" que justifica a opção do Constituinte em assegurar uma posição simétrica entre esses órgãos. 4. O art. 73, § 4º, da CF, ao estabelecer a equiparação existente entre os Auditores (Ministros-Substitutos), categoria que exerce atribuições judicantes, e os Juízes do Tribunal Regional Federal, compreende também a equivalência do padrão remuneratório. 5. Nos termos do art. 75 da Constituição, os Estados e o Distrito Federal devem adotar, no que couber, o modelo constitucional de organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União, como decorrência da aplicação do princípio da simetria. Precedentes da CORTE. 6. Ação Direta julgada improcedente. (STF; ADI 6.941; SC; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 16/09/2022; Pág. 22) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL. ANTC. LEGITIMIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE SERGIPE N. 232/2013. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE SERGIPE N. 204/2011. CARGOS EM COMISSÃO. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO. TEMA 1.010 REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. FUNÇÕES E QUADRO PRÓPRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. SIMETRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. MODULAÇÃO.

1. A Constituição reservou à Administração um regime jurídico minucioso na conformação do interesse público a fim de resguardar a isonomia e eficiência na formação do seus quadros, do qual decorre a excepcionalidade da categoria "cargo em comissão". 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal cuidou de densificar os critérios quem norteiam o controle de constitucionalidade das Leis que criam cargos comissionados, os quais não restam configurados no caso concreto. Precedentes. Tema 1.010 de Repercussão Geral. 3. Inconstitucionalidade material por ausência da descrição em Lei das atribuições dos cargos de coordenador jurídico (art. 17, § 3º, da LCE 204/2011), coordenador de auditoria operacional (art. 19, §5º, da LCE 204/2011) e de engenharia (art. 19, § 6º, da LCE 204/2011), e de coordenador de controle e inspeção (art. 27 da LCE 204/2011). 4. Inconstitucionalidade material do §3º e caput do art. 9º da LCE 232/2013, na redação dada pelo art. 1º da LCE 256/2015, visto que conferem a um "cargo em comissão" (Coordenadores de Unidade Orgânica do Tribunal), atribuições de Estado exclusivas de cargo de provimento efetivo integrante do quadro próprio do TCE/SE, em violação aos arts. 37, II e V, e também aos arts. 70, 71, 73 e 75 da CRFB. 5. Tendo em vista a necessidade de preservar os atos praticados pelos servidores ocupantes dos cargos comissionados ora declarados inconstitucionais, assim como o período em que estiveram prestando serviços à Administração, proponho, por razões de segurança jurídica, que a decisão tenha eficácia ex nunc. 6. Pedido na ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente com modulação de efeitos. (STF; ADI 6.655; SE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 14/06/2022; Pág. 36) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ARTS. 53, §§ 3º E 8º) E EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 18/2019 (ART. 34). ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA. EXEGESE DOS ARTS. 73, 75 E 96, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DESVIO DO MODELO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO DAS CONTAS PÚBLICAS. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA NOS ESTADOS (CF, ART. 75, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRECEDENTES.

1. Ação direta ajuizada contra normas resultantes de Emenda à Constituição Estadual (EC nº 18/2019), de iniciativa parlamentar, que inovaram na disciplina dos procedimentos administrativos instaurados perante o Tribunal de Contas estadual para (a) estabelecerem parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade a serem observados nos julgamentos da Corte de Contas e (b) conferirem poder à Assembleia Legislativa estadual para sustar as decisões liminares proferidas pelo Tribunal de Contas estadual. 2. Na linha da jurisprudência pacífica e reiterada do Supremo Tribunal Federal, estende-se aos Tribunais de Contas estaduais, como corolário das prerrogativas de independência e autonomia asseguradas às Cortes de Contas pela Lei Maior do país (arts. 73 e 75), a reserva de iniciativa para deflagrar o processo legislativo que tenha por objeto alterar a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II, da Constituição da República). A promulgação de emenda à Constituição Estadual não constitui meio apto para contornar a cláusula de iniciativa reservada. A inobservância da regra constitucional de iniciativa legislativa reservada acarreta a inconstitucionalidade formal de norma resultante. Precedentes. 3. O art. 75, caput, da Constituição da República contempla comando expresso de espelhamento obrigatório, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, do modelo nela estabelecido de controle externo da higidez contábil, financeira e orçamentária dos atos administrativos, sendo materialmente inconstitucional a norma de regência da organização ou funcionamento de Tribunal de Contas estadual divorciada do modelo federal de controle externo das contas públicas. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente. (STF; ADI 6.986; RN; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 04/03/2022; Pág. 5)

 

AGRAVO.

Agravo de instrumento em recurso de revista. Reclamada. Lei nº 13.467/2017 controvérsia quanto à não ocorrência da perempção. Arquivamento das duas ações anteriores por motivos diferentes (desistência da ação e ausência na audiência inaugural). Controvérsia quanto à não incidênca da prescrição bienal. Aeronauta. Controvérsia quanto à incidência do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em solo. Contrato de trabalho sob a vigência da Lei nº 7.183/84 1. Na decisão monocrática, conforme sistemática adotada na sexta turma à época, não foi reconhecida a transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado e, por conseguinte, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2. O tribunal pleno do TST, nos autos do processo arginc- 1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-a, § 5º, da CLT, o qual preconiza que é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-a, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias que foram objeto do recurso de revista denegado. 4. Com efeito, da delimitação do acórdão recorrido extrai-se que o TRT manteve a sentença que afastou a alegação de ocorrência de perempção, sob o fundamento de que “ a decisão de origem está de acordo com o que estabelece o artigo 732 da clt”, por ser “ incontroverso que na primeira demanda a autora desistiu, e na segunda não comparece, assim não se aplica o instituto da perempção ”. A corte regional ainda registrou estar “ certa a sentença ao estabelecer que ‘o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins, a teor do art. 487, § 1º da CLT, assim como a reclamante foi avisada de sua dispensa em 20/02/2015 (fls. 46, id. 691231b), iniciando-se a contagem do aviso prévio indenizado em 21/02/2015, e como a presente demanda foi ajuizada em 16/02/2017, não há prescrição bienal a ser pronunciada’, estando o direcionamento de acordo com o que dispõem a oj nº 82 da sdi-1 do c. TST e a tese prevalecente nº 03 deste regional ”. 5. Quanto à controvérsia referente à incidência do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em solo, o TRT registrou que “ embora o artigo 41 da Lei nº 7.183/84 mencione somente horas de voo, o aeronauta não está excluído das normas gerais da CLT (artigo 73) e tampouco da Constituição Federal (artigo 7º, ix), que prescrevem a remuneração noturna superior ao trabalho diurno, com o respectivo adicional, em razão do desgaste a que se submete o empregado. Assim, com relação à jornada noturna em solo, o adicional deve ser de 20%, conforme artigo 73 da CLT, sendo certo que previsão da Lei específica de pagamento, em dobro, da referida verba abrange apenas as horas de voo ou variáveis. Nesse sentido também estabelece o artigo 26 da portaria ministerial da anac nº 3.016/88. Assim, certo o perito ao referir em esclarecimentos à fl. 2488, que ‘apesar da Lei do aeronauta prever o pagamento do adicional em relação às horas de voo, aplicar-se-ia, para o trabalho realizado em solo, o que dispõe a CLT a respeito do adicional noturn o’”. 6. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do tribunal superior do trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois as teses do TRT estão em conformidade com a jurisprudência desta corte superior, cujo entendimento é de que: a) a desistência da ação não enseja a aplicação da pena de perempção (arts. 731 e 732 da clt); b) a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio (oj nº 83 da sbdi-1 do tst) e c) a Lei nº 7.183/84, que rege a jornada de trabalho do aeronauta, não desobriga o empregador do pagamento do adicional noturno para as horas laboradas em solo (art. 73 da CLT e 7º, IX, da cf). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-a, § 1º, parte final, da clt). 7. Agravo a que se nega provimento. (TST; AIRR 1000246-11.2017.5.02.0322; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 05/04/2022; Pág. 6042)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. IMPETRAÇÃO QUE ATRIBUI À PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO A PRÁTICA DE ATO ILEGAL CONSISTENTE EM VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO NO CONTEXTO DE APROVAÇÃO DE NOMES PARA VAGAS EXISTENTES NO QUADRO DE CONSELHEIROS DE TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Tempestividade. Análise dos pedidos autorais deve ser feita à luz do que conste do arrazoado de sua exordial e dos requerimentos objetivamente formulados no petitório, mediante interpretação lógico-sistemática das alegações apresentadas. Ato ilegal do 1º impetrado publicado em 07/01/2021 (arquivamento de Mensagem do Poder Executivo) e do 2º impetrado exarado em 20/04/2021 (indicações de nomes às vagas da corte de contas). Impetração ajuizada em 22/04/2021. Observância do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09. Ausência de perda do objeto do writ. Pedido que se conhece como mandado de segurança repressivo. O provimento do cargo público é ato que se exaure na posse e início do efetivo exercício das funções públicas. (arts. 6º, 13 e 15 da Lei n. 8.112/90), o que se encontra abrangido pelos termos do pedido liminar. Advento da posse dos indicados que não pode ser considerado ato ou fato jurídico externo, que tenha efeito no conteúdo material da causa, a ponto de afastar a pretensão meritória, que permanece hígida. Assistência litisconsorcial. Possibilidade. Participação que se justifica diante de seu interesse jurídico na causa. Doutrina. Cabimento. Legitimidade do parlamentar. Impetração que tem por finalidade coibir atos considerados incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Arts. 333 a 335 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município do Rio de Janeiro. Matéria específica que não se amolda aos limites do ato interna corporis por vivificar o cumprimento do comando constitucional de provimento de cargo público na corte de contas (art. 73 da Constituição da República). Doutrina. Análise do caso concreto. Mensagem n. 196/20, emitida pelo Prefeito Municipal para indicar ao Tribunal de Contas nome oriundo de lista tríplice, que teria recebido do Chefe do Legislativo tratamento procedimental em descompasso com o devido processo legal. Aprofundamento da cognição, à luz dos argumentos e provas carreados aos autos, a conduzir o julgador a entendimento diverso daquele exarado à época do deferimento da medida liminar, não assistindo razão ao impetrante. Acervo documental a retratar que o Ato do Poder Executivo foi recebido e remetido à Comissão temática. Determinação de arquivamento de projetos legislativos, a incluir em seu bojo a Mensagem n. 196/20, cujo controle de legalidade se mostra inviável na sede do mandamus. Embora se saiba que o writ comporta o monitoramento do trâmite do processo legislativo destinado a prover o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, não é dado ao julgador se imiscuir no conteúdo dos atos normativos da Casa Legislativa porque, do contrário, estaria apreciando matéria interna corporis. Existência de norma regulamentadora da atividade legislativa da Câmara Municipal que expressamente autoriza o arquivamento de Mensagens do Poder Executivo, independentemente de seu estágio de tramitação. Resolução n. 584/89. Ainda que o ato do Presidente da Câmara Municipal não ostente a melhor técnica legislativa, esteve respaldado por uma norma de organização da Casa Legislativa, razão pela qual não pode dizê-lo um ato ilegal para fins de desconstituição por meio de mandado de segurança. Caberia ao impetrante, e a quaisquer outros pares no exercício legítimo de mandato eletivo, observar que a Resolução n. 584/89 concentra poderes autocráticos nas mãos do Presidente da Casa Legislativa, quando então poderiam ter se valido de suas prerrogativas parlamentares com vistas a propor as modificações necessárias a corrigir inconsistências e impropriedades no referido diploma normativo. Poderes do Chefe do Legislativo que não podem ser guerreados na estreita via deste mandamus, ainda mais quando o julgador caminha pelo tormentoso terreno da matéria interna corporis, que nem sempre possui limites perfeitamente delineados. Liquidez e certeza não verificadas, à mingua de prova documental a ilustrar que as normas constitucionais relativas ao processo de provimento de cargos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Município foram violadas. Ausência de ilegalidade ou abuso no ato praticado pelas autoridades coatoras diante da existência de suporte legal para o arquivamento da Mensagem n. 196/20, mercê do que consta da Resolução n. 584/89. Embargos de Declaração e Agravos Internos julgados prejudicados. Revogação da medida liminar. Denegação da ordem. (TJRJ; MS 0027576-31.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 02/05/2022; Pág. 203)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ARTS. 53, §§ 3º E 8º) E EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 18/2019 (ART. 34). ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA. EXEGESE DOS ARTS. 73, 75 E 96, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DESVIO DO MODELO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO DAS CONTAS PÚBLICAS. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA NOS ESTADOS (CF, ART. 75, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRECEDENTES.

1. Ação direta ajuizada contra normas resultantes de Emenda à Constituição Estadual (EC nº 18/2019), de iniciativa parlamentar, que inovaram na disciplina dos procedimentos administrativos instaurados perante o Tribunal de Contas estadual para (a) estabelecerem parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade a serem observados nos julgamentos da Corte de Contas e (b) conferirem poder à Assembleia Legislativa estadual para sustar as decisões liminares proferidas pelo Tribunal de Contas estadual. 2. Na linha da jurisprudência pacífica e reiterada do Supremo Tribunal Federal, estende-se aos Tribunais de Contas estaduais, como corolário das prerrogativas de independência e autonomia asseguradas às Cortes de Contas pela Lei Maior do país (arts. 73 e 75), a reserva de iniciativa para deflagrar o processo legislativo que tenha por objeto alterar a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II, da Constituição da República). A promulgação de emenda à Constituição Estadual não constitui meio apto para contornar a cláusula de iniciativa reservada. A inobservância da regra constitucional de iniciativa legislativa reservada acarreta a inconstitucionalidade formal de norma resultante. Precedentes. 3. O art. 75, caput, da Constituição da República contempla comando expresso de espelhamento obrigatório, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, do modelo nela estabelecido de controle externo da higidez contábil, financeira e orçamentária dos atos administrativos, sendo materialmente inconstitucional a norma de regência da organização ou funcionamento de Tribunal de Contas estadual divorciada do modelo federal de controle externo das contas públicas. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente. (STF; ADI 6.986; RN; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 03/12/2021; Pág. 18)

 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PEDIDO DE LIMINAR. CPI DA PANDEMIA. CONVOCAÇÃO DE GOVERNADORES DE ESTADO PARA DEPOR NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E AFRONTA À AUTONOMIA FEDERATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REFERENDO.

1. O poder investigatório exercido pelas Comissões Parlamentares de Inquérito configura atribuição de natureza ancilar, destinada a auxiliar o Poder Legislativo no desempenho de suas funções de legislar e exercer o controle externo da Administração Pública, sujeito, ipso facto, às restrições e limites que conformam o princípio da separação dos poderes e o sistema de checks and balances. 2. O Chefe do Poder Executivo da União é titular de prerrogativas institucionais assecuratórias de sua autonomia e independência perante os demais Poderes. Além da imunidade formal (CF, art. 86, § 3º) e da irresponsabilidade penal temporária (CF, art. 86, § 4º), a Constituição Federal isenta-o da obrigatoriedade de depor ou prestar esclarecimentos perante as Casas Legislativas da União e suas comissões, como emerge da dicção dos arts. 50, caput e § 2º, e 58, § 2º, III, da Constituição Federal, aplicáveis, por extensão, aos Governadores de Estado. 3. O modelo federativo impõe a observância da ética da solidariedade e do dever de fidelidade com o pacto federativo. O espírito do federalismo orienta a atuação coordenada das pessoas estatais no sentido de fortalecer a autonomia de cada ente político e priorizar os interesses comuns a todos. Conflitos federativos hão de ser solucionados tendo como norte a colaboração recíproca para a superação de impasses, o primado da confiança e da lealdade entre as unidades federadas e a preferência às soluções consensuais e amistosas em respeito aos postulados da subsidiariedade e da não intervenção. 4. A competência para julgar as contas de gestores de verbas federais repassadas aos Estados e Municípios pela União cabe, a teor da Constituição Federal, ao Tribunal de Contas da União (CF, art. 71, II), e não ao Congresso Nacional. No âmbito dessa esfera de competência própria, o Tribunal de Contas da União realiza julgamento de perfil técnico, agindo com autonomia e independência, e profere decisões dotadas de executividade direta e imediata (CF, art. 73, § 3º), não se subordinando à revisão pelo Poder Legislativo. As investigações parlamentares devem visar à apuração de fatos vinculados ao exercício das competências do respectivo órgão legislativo. A fiscalização de verbas federais sujeitas ao controle de legalidade, legitimidade e economicidade desempenhado, com exclusividade, pelo Tribunal de Contas da União (CF, art. 71, II) Traduz matéria estranha às atribuições parlamentares das CPI’s. 5. Liminar deferida, ad referendum do Plenário desta Corte, suspendendo as convocações dos Governadores de Estado realizadas no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada no Senado Federal (CPI da Pandemia), sem prejuízo da possibilidade do órgão parlamentar convidar essas mesmas autoridades estatais para comparecerem, voluntariamente, a Reunião da Comissão a ser agendada de comum acordo. 6. Medida liminar referendada. (STF; ADPF-MC 848; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 21/10/2021; Pág. 26)

 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL POR OMISSÃO. ORGANIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ARTS. 73, 75 E 130 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA PARA OS TRIBUNAIS DE CONTAS DO MUNICÍPIO. AUTONOMIA MUNICIPAL. PACTO FEDERATIVO. EXCEPCIONALIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. OMISSÃO LEGISLATIVA NÃO RECONHECIDA. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo é órgão autônomo e independente, com atuação circunscrita à esfera municipal, composto por servidores municipais, com a função de auxiliar a Câmara Municipal no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária do respectivo Município. 2. O preceito veiculado pelo art. 75 da Constituição da República aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, excetuando-se ao princípio da simetria os Tribunais de Contas do Município. Precedentes. 3. O incremento de novo órgão na esfera da competência municipal, sem que se demonstre real necessidade de sua criação, compromete os gastos públicos de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e atenta contra a eficiência da Administração Pública. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por não estar configurada omissão legislativa na criação de Ministério Público especial no Tribunal de Contas do Município de São Paulo. (STF; ADPF 272; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; Julg. 25/03/2021; DJE 12/04/2021; Pág. 120)

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DA CORTE DE CONTAS. REVISÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Apelação interposta por Luiz HERÁCLIO DO REGO SOBRINHO, contra União Federal, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para julgar improcedente o pedido formulado nestes embargos, devendo a execução prosseguir com amparo no título executivo impugnado. Condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015). 2. Sustenta o apelante que a sentença deve ser anulada, porque não oportunizou a produzir as provas que pretendia, que somente poderiam ser obtidas na instrução. Postula, também, a anulação do acórdão do TCU, alegando cerceamento de defesa e ocorrência de prescrição/decadência. 3. Luís Heráclio do Rego Sobrinho, na qualidade de executado, ajuizou os presentes embargos à execução de título extrajudicial 0806549-50.2017.4.05.8300, proposta pela UNIÃO e lastreada no acórdão 1894/2015. TCU. 2ª Câmara, proferido no Processo TC 007.634/2014-5, TC-CBEX 006.162/2016-9, que o condenou ao pagamento do importe de R$ 712.810,67, valor atualizado até 05/2017. 4. Inicialmente, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que a produção e a análise das provas submetem-se ao princípio do livre convencimento do magistrado. 5. Outrossim, não prospera a alegação de cerceamento de defesa, consoante se depreende do relatório do TCU, firme no sentido de que O responsável foi notificado, na data de 15/07/2013, da obrigação pendente (peça 2, p. 178). Entretanto, não apresentou a devida prestação de contas. Assim, o gestor teve sua responsabilidade inscrita no SIAFI na data de 13/11/2013, conforme nota de lançamento (peça 2, p. 236). Tendo sido citado, no endereço constante no banco de dados da Receita Federal (peça 8), mediante o Ofício 994/2014. Secex-GO (peça 6), conforme aviso de recebimento (peça 7). O responsável permaneceu silente. 6. Por outro lado, não há de se falar em decadência/prescrição, porque, na esteira do relatório do TCU (cujos elementos de convicção colacionados pelo embargante não tiveram o condão de afetar): O ajuste vigeu no período de 20/06/2006 a 10/11/2012, conforme 9º Termo Aditivo ao Convênio 613/2006 (peça 1, p. 303), com prazo final para apresentação da prestação de contas em 09/01/2013 (peça 2, p. 224). De acordo com o Relatório de Tomada de Contas Especial (peça 2, p. 214-222) e o Relatório de Auditoria 230/2014 (peça 2, p. 258-260) proveniente da Diretoria de Tomada de Contas Especial da Secretaria Federal de Controle Interno. Note-se que o Acórdão 1884 é de 2015. 7. Saliente-se, por oportuno, que a CF/1988 reservou função de destaque à atuação dos Tribunais de Contas no que tange ao controle externo das entidades da administração direta e indireta. É consabido, porém, que apesar do art. 73 da Constituição ter expressado que o TCU tem jurisdição em todo território nacional, as suas decisões, na verdade, são de índole administrativa, não desempenhando a Corte de Contas a função judicante. 8. Assim, em face do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Lei Fundamental, as decisões proferidas no âmbito daquele Tribunal são, a rigor, passíveis de controle pelo Poder Judiciário. Ocorre, porém, que tal exame deve se limitar à tutela da legalidade de julgados desse jaez, aparando os excessos (quando existentes) dos arestos da Corte de Contas, garantindo a higidez do processo administrativo e zelando pela observância das garantias constitucionais e legais, especialmente do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e motivação. 9. Não é dado ao órgão jurisdicional rever o mérito das decisões daquela corte, uma vez que é desta a atribuição constitucional de exercer o controle externo da Administração Pública (art. 71, II, da CF/1988). Entender de modo diverso significa esvaziar o comando normativo da Constituição. 10. In casu, o demandante não logrou êxito em apontar qualquer ilegalidade manifesta no referido decisum da Corte de Contas, que, no exercício da competência constitucional outorgada e em procedimento administrativo, assegurou-lhe o contraditório e a ampla defesa. 11. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, vigente ao tempo da prolação da sentença. (TRF 5ª R.; AC 08103212120174058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 07/12/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. IMPETRAÇÃO QUE ATRIBUI À PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO A PRÁTICA DE ATO ILEGAL CONSISTENTE EM VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO NO CONTEXTO DE APROVAÇÃO DE NOMES PARA VAGAS EXISTENTES NO QUADRO DE CONSELHEIROS DE TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Tempestividade. Análise dos pedidos autorais deve ser feita à luz do que conste do arrazoado de sua exordial e dos requerimentos objetivamente formulados no petitório, mediante interpretação lógico-sistemática das alegações apresentadas. Ato ilegal do 1º impetrado publicado em 07/01/2021 (arquivamento de Mensagem do Poder Executivo) e do 2º impetrado exarado em 20/04/2021 (indicações de nomes às vagas da corte de contas). Impetração ajuizada em 22/04/2021. Observância do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09. Ausência de perda do objeto do writ. Pedido que se conhece como mandado de segurança repressivo. O provimento do cargo público é ato que se exaure na posse e início do efetivo exercício das funções públicas. (arts. 6º, 13 e 15 da Lei n. 8.112/90), o que se encontra abrangido pelos termos do pedido liminar. Advento da posse dos indicados que não pode ser considerado ato ou fato jurídico externo, que tenha efeito no conteúdo material da causa, a ponto de afastar a pretensão. Pretensão liminar consistente da suspensão do provimento dos cargos que permanece hígida. Cabimento. Legitimidade do parlamentar. Impetração que tem por finalidade coibir atos considerados incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Arts. 333 a 335 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município do Rio de Janeiro. Matéria que não se amolda aos limites do ato interna corporis por vivificar o cumprimento do comando constitucional de provimento de cargo público na corte de contas (art. 73 da Constituição da República). Mensagem n. 196/20, emitida pelo Prefeito Municipal para indicar ao Tribunal de Contas nome oriundo de lista tríplice, que recebeu do Chefe do Legislativo tratamento procedimental em descompasso com o devido processo legal. Impossibilidade de arquivamento pelo Presidente da Câmara Municipal, uma vez que a mensagem não se enquadra na categoria de projeto legislativo. A Mensagem é ato administrativo de iniciativa exclusiva do Prefeito e que estabelece a comunicação do Poder Executivo com o Poder Legislativo. Se o Ato do Presidente n. 02/21 remeteu ao arquivo projetos legislativos discriminados em seu Anexo, jamais poderia tê-lo feito com a Mensagem n. 196/20, por absoluta impropriedade do objeto, uma vez que somente poderia arquivar projeto e mensagem não é projeto. Inaplicabilidade dos termos da Resolução n. 584/89, à vista de sua simples referência nos chamados "considerandos" do Ato do Presidente n. 02/21. Parte preliminar do diploma legislativo que tem fundação meramente orientadora, não vinculante da atuação do exegeta na interpretação literal. Recebida a mensagem oriunda do Poder Executivo, o Presidente da Casa Legislativa levará seus termos ao conhecimento do Plenário e remeterá o expediente à pertinente Comissão, à qual caberá emitir parecer. Inteligência dos arts. 330 a 332 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Ato executivo do comando da casa legislativa que refere o arquivamento de projetos legislativos, dentre os quais foi indevidamente incluída a Mensagem do Chefe do Poder Executivo. Violação ao devido processo legal formal em sua manifestação na seara da produção legislativa. Pensar diversamente importaria conferir ao Presidente da Câmara Municipal poderes equivalentes à rejeição liminar da indicação proposta pelo Chefe do Executivo, quando deveras consabido que a valoração dessa escolha é função privativa do Plenário da casa de Leis. Mensagem n. 196/20 que deve passar por comissão temática, seguindo-se a submissão de parecer à aprovação ou reprovação do Plenário da casa de Leis. Somente após eventual rejeição o atual Chefe do Executivo poderá fazer uma nova escolha em meio à lista tríplice que lhe foi ofertada pelo Tribunal de Contas. Tomada de decisão que é da essência do processo administrativo. Inteligência do art. 48 da Lei n. 9.784/99, aplicável por analogia às decisões tomadas no bojo do devido processo legal legislativo. Impossibilidade de provimento dos outros 02 nomes indicados à aprovação para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas. Necessidade de se aguardar a conclusão do processo de escolha do membro ingressante pela lista tríplice, sob pena de subversão da ordem de vacância dos cargos e criação de situação de vantagem no cômputo da antiguidade do Tribunal. Violação ao princípio da razoabilidade. Futuro provimento das vagas após a aprovação que não fica prejudicado. Writ que não discute o processo legislativo relativamente às indicações efetuadas no ano de 2021. Mero sobrestamento da posse e início de exercício até a conclusão do julgamento do mandado de segurança que não representa prejuízo aos indicados. Alegações do impetrante em face das autoridades coatoras que se revestem de liquidez e certeza e se encontram corroboradas por prova documental. Violação ao devido processo legislativo. Medida liminar. Presença de fundamentação relevante em meio aos diversos vícios que, primo ictu oculi, são observáveis no processo legislativo de preenchimento das 03 vagas então existentes no quadro de Conselheiros do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro. Risco de ineficácia da medida que é inerente à providência almejada, na medida que aguardar o julgamento definitivo do writ importaria conceder posse e efetivo exercício a um Conselheiro indevidamente indicado e a outros dois que, ao serem aprovados, exercerão suas funções ao arrepio da ordem de vacância dos cargos existentes e em situação de vantagem no cômputo da antiguidade do Tribunal. Medida que está limitada à suspensão do referido ato de posse, pelo que não se pode falar em plena satisfatividade do objeto processual, notadamente quando se observa que não há qualquer determinação à Câmara de Vereadores quanto à tramitação da Mensagem n. 196/20, uma vez que tal matéria ainda será apreciada em sede de julgamento definitivo de mérito. Intimação dos indicados para que, assim desejando, ingressem nestes autos na condição de interessados e possam exercer as garantias processuais que lhes sejam inerentes. Ausência de legitimidade passiva do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro ou seus atuais Conselheiros. Interesses meramente reflexos, de ordem institucional. Possibilidade de os cargos eventualmente vagos serem ocupados provisoriamente por auditores-substitutos. Restabelecimento provisório do status quo anterior. Preservação dos interesses pessoais e patrimoniais dos indicados aos cargos vacantes até o julgamento definitivo do mérito. Suspensão imediata de todo e qualquer procedimento tendente ao provimento dos cargos, notadamente a posse e a entrada em exercício, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança. Medida liminar deferida. (TJRJ; MS 0027576-31.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 04/05/2021; Pág. 336)

 

ELEIÇÕES 2018. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). DEPUTADO ESTADUAL. NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. PRETENSO CANDIDATO. MEMBRO DE TRIBUNAL DE CONTAS EM DISPONIBILIDADE REMUNERADA. VEDAÇÕES CONTIDAS NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL EESTADUAL. INCIDÊNCIA DIRETA E IMEDIATA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE VEDAÇÃO À ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA E À ACUMULAÇÃO DE CARGOS, SALVO UM DE MAGISTÉRIO, AOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS, AINDA QUE EM DISPONIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONDIÇÃODE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 3º, V, DA CARTA MAGNA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INELEGIBILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90 (ART. 1º, II, LETRA "A", 14). AFASTAMENTO DO CARGO DE FORMA DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA. PRECEDENTES TSE. SÚMULA Nº 41 DO TSE. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INDEVIDA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA JUSTIÇA COMUM. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.

1. Tratam os autos de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) formulado por Conselheiro do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM-CE) posto em disponibilidade remunerada pela Emenda à Constituição doEstado do Ceará n. 92/2017.2. Apresentação de Notícia de Inelegibilidade formulada por eleitor alegando que incidem, no caso do impugnado, as vedações constitucionais previstas nos dispositivos da Constituição Federal (art. 73, § 3º, e art. 95, parágrafo único) e daConstituição Estadual (art. 71, § 5º) para demonstrar que se aplicam aos Conselheiros dos Tribunais de Contas, ainda que em disponibilidade, as mesmas vedações aplicáveis aos juízes, quanto ao exercício de outro cargo ou função, salvouma de magistério, e de dedicar-se a atividade político-partidária, não admitindo qualquer relativização. 3. Escudando-se o impugnado em negativa da possibilidade de aproveitamento pelo TCE/CE, sustenta que a disponibilidade em que se encontra, em verdade, se transmuta em clara hipótese de aposentadoria extraordinária e compulsória, ainda que sui generis, não devendo pesar, portanto, quaisquer das vedações acima referidas, por malferir direitos fundamentais. Contende, ainda, que se acha vigente decisão liminar do Poder Judiciário a afastar todos os impedimentos e vedações do cargode Conselheiro do Tribunal de Contas, pugnando pela aplicação da Súmula nº 41 do TSE, segundo a qual [n]ão cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas queconfigurem causa de inelegibilidade. 4. A ausência de condição de elegibilidade ou a incidência do postulante em alguma causa de inelegibilidade é, sem dúvida, matéria de ordem pública que poderá acarretar a negação do registro de candidatura ou sua cassação posterior, se já houver sido deferido, nos termos do art. 15 da LC 64/90.5. A situação tratada nos autos se cinge à aferição da adequação da situação jurídica do postulante ao regime jurídico constitucional-eleitoral vigente, pois se insere em situação atinente a categorias profissionais que sofremlimitações em sua esfera jurídica, a exemplo do que sucede com Membros da Magistratura, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas que não podem, por exemplo, se dedicar a atividade político partidária (CF art. 73 § 3º, art. 95, parágrafo único, III, e art. 128, § 5º, II, da CF88). 6. Este teste de aferição jurisdicional concernente à adequação do postulante a candidato ao regime jurídico-eleitoral, realizado no âmbito do pedido de registro de candidatura, é entregue pelo constituinte à competência exclusiva, absoluta, funcional, indeclinável, inderrogável e indelegável da Justiça Eleitoral (art. 121 da CF c/c art. 2º, da LC 64/90). 7. Os membros dos tribunais de contas ostentam o status constitucional de agentes políticos equiparados, por expressa disposição constitucional, aos membros do Poder Judiciário, a eles se aplicando o mesmo regimejurídico-constitucional, inclusive quanto à vitaliciedade, incidindo nas mesmas prerrogativas e impedimentos previstos constitucionalmente. 8. Os membros dos Tribunais de Contas exercem uma verdadeira judicatura de contas, a eles se aplicam, além dos direitos e prerrogativas inerentes à magistratura, também as vedações previstas na Constituição Federal, na Constituição doEstado e nas Leis Orgânicas da Magistratura e dos Tribunais de Contas. 9. A Constituição do Estado do Ceará, no art. 71, § 5º, estende, de modo claro, os impedimentos incidentes sobre os Desembargadores do Tribunal de Justiça aos membros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, aplicando-se-lhes, quantoà aposentadoria e pensão, as normas do art. 40 da Constituição Federal. 10. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, ainda que afastado de suas funções (em disponibilidade), o magistrado está impedido de exercer qualquer cargo ou função que não seja a de professor. (inciso Ido parágrafo único do art. 95 da CF), subsistindo a vedação constitucional que obsta o exercício de outra função por magistrados e impossibilita a dedicação à atividade político-partidária (art. 95, parágrafo único, I e III), entendimento extensível aosMembros dos Tribunais de Contas por expressa disposição do constituinte (Precedente, AO 2236/GO. Rel. Ministro Gilmar Mendes). 11. A jurisprudência do TSE igualmente tem diversos precedentes a assentar que o membro do Tribunal de Contas terá que estar afastado de forma definitiva do seu cargo, mediante aposentadoria ou exoneração, pelo menos por 6 (seis) meses (LC nº 64/90, art. 1º, II, a, 14), devendo satisfazer a exigência constitucional de filiação partidária nesse mesmo prazo. 12. No caso vertente, o impugnado ostenta, ainda hoje, a situação jurídico-funcional de membro em disponibilidade de Tribunal de Contas a ele incidindo todas as vedações dispostas nos arts. 73, § 3º, c/c o art. 75 e o art. 95 daConstituição Federal, bem como art. 71, § 5º, da Constituição Estadual, e, ainda, no art. 1º, inciso II, letra a, 14, da LC 64/90 (Estatuto das Inelegibilidades). 13. É que o STF, na ADPF 388, assentou que [a] vedação ao exercício de outra função pública vige ainda que em disponibilidade. Ou seja, enquanto não rompido o vínculo com a Instituição, a vedação persiste. 7. Comparação com asvedações aplicáveis a juízes. Ao menos do ponto de vista das funções públicas, a extensão das vedações é idêntica. (ADPF 388, Relator(a): Min. Gilmar Mendes). 14. Como bem evidenciado nos autos, o impugnado não está, de modo algum, afastado definitivamente de seu cargo, pois não se exonerou e nem se aposentou, permanecendo sob disponibilidade remunerada, mantendo-se, portanto, intacto o seuvínculo funcional ao regime jurídico-constitucional de vedações aplicáveis aos membros de tribunais de contas, tanto que retém intactas todas as demais prerrogativas funcionais inerentes, inclusive a remuneração (V. Art. 2º da EC 92/2017).15. A alegação do impugnado de que sua situação fática constitui-se em verdadeira aposentadoria compulsória, sui generis, a ofender-lhe seu direito fundamental à participação política, não merece acolhida, uma vez que o SupremoTribunal Federal, no voto do Ministro Gilmar Mendes, quando do julgamento da AO 2263-ED, firmou que [o] regime jurídico da magistratura é conhecido daqueles que ocupam o cargo, que podem se desincompatibilizar quando bem entenderem. A restrição ao jushonorum é, se não voluntária, ao menos consentida. 16. Por outro lado, o enunciado da Súmula nº 41 do TSE não se aplica ao caso em tela. Em interpretação de seu texto, é perceptível que o verbete sumular se refere apenas às inelegibilidades que se configuram, no mundo jurídico, a partirde decisões administrativas ou judiciais e previstas pelo legislador complementar, o que não é a hipótese dos autos, pois se trata de condição constitucional de elegibilidade. 17. As decisões proferidas pela Justiça Comum, no caso em análise, longe de se referirem a causas de inelegibilidade, versaram sobre condições de elegibilidade, de ordem funcional, previstas em normas constitucionais de forma a criarum novo e excêntrico regime jurídico individualizado e aplicável apenas ao impugnado, quando afastaram, tão-somente, as vedações imanentes ao cargo de membro do tribunal de contas, ainda que em disponibilidade, mantendo-se as vantagens e prerrogativasdo cargo. 18. As decisões da Justiça Comum, no caso em tela, invadiram e usurparam esfera de competência absoluta desta Justiça Eleitoral para aferir da adequação da situação jurídica do postulante ao regime jurídico constitucional-eleitoralvigente. 19. O pedido de desincompatibilização formulado pelo impugnado ao TCE não configura afastamento definitivo, na forma exigida pela Res. TSE nº 20.539, de 16.12.99, originada da Consulta n. 521-DF, Rel. Min. Edson Vidigal e é, portanto, ineficaz e irrelevante para afastar as vedações constitucionais que decorrem a própria condição jurídica de membro do tribunal de contas em disponibilidade. 20. E, ainda, não preenchida a condição de elegibilidade constitucional. Filiação partidária. Disposta no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, é medida que se impõe, diante de todo o arcabouço constante dos autos, oindeferimento do registro de candidatura. 21. Ausente condição de elegibilidade. Inelegibilidade reconhecida. Registro indeferido. (TRE-CE; RegCand 0600700-23; Ac. 0600700-23; Fortaleza; Rel. Des. Roberto Viana Diniz de Freitas; Julg. 14/09/2018; PSESS 14/09/2018)

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. INTERESSE DE AGIR. PROPOSITURA ANTES DA DIPLOMAÇÃO. CONDUTA VEDADA. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO. ALTERAÇÃO DE LOCAL DE EXERCÍCIO DO TRABALHO DE SERVIDOR. CONSEQUENTESUPRESSÃO DE VANTAGENS. ART. 73, V, DA LEI Nº 9.504/97. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Eleitoral em face da sentença que julgou procedente a representação proposta pela Promotoria Eleitoral sob o fundamento de descumprimento do art. 73, V, da Lei nº 9.504/97.2. Fixe-se, inicialmente, a competência desta Justiça Eleitoral para o exame da causa, pois o que se discute aqui é a conduta do agente público efetiva ou potencialmente tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatosem pleito eleitoral, não aspecto regular da relação estatutária estabelecida entre Poder Público e seu servidor. 3. Afasta-se, ademais, a alegada ausência de interesse de agir da Promotoria Eleitoral por ter sido ajuizada a ação em 20/10/2016, quando o prazo seria, segundo o recorrente, até 02/10/2016, data do pleito. Com efeito, o prazo para oajuizamento de representação com fundamento em conduta vedada é a data da diplomação (art. 73, § 12, da Lei nº 9.504/1997), que se deu, conforme informado pelo Juízo a quo, em 13/12/2016.4. No caso, a transferência do servidor de rotas intermunicipais para intramunicipal, implicou subtração de vantagens pecuniárias, que englobam gratificações, adicionais e indenizações integrante da remuneração, que não poderiam sersuprimidas nos três meses anteriores ao pleito eleitoral (CF. Art. 73, V, da Lei nº 9.504/97). 5. Nos termos da jurisprudência do TSE: A configuração das condutas vedadas prescritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 se dá com a mera prática de atos, desde que esses se subsumam às hipóteses ali elencadas (Agravo Regimental em Agravode Instrumento nº 51527, Acórdão de 25/10/2014, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA Guimarães LÓSSIO, Publicação: DJE. Diário de Justiça eletrônico, Tomo 222, Data 25/11/2014, Página 153-154) 6. Recurso conhecido e não provido. (TRE-CE; RE 269-38.2016.606.0055; Ac. 26938; Milhã; Rel. Des. Alcides Saldanha Lima; Julg. 01/08/2017; DJE 08/08/2017)

 

RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2012.

Abuso de poder político e econômico. Art. 14, § 10 da CF. Art. 73, V, § 10, da Lei nº 9.504/97. Cassação do mandato pelo juiz eleitoral de 1º grau. Preliminares:1. Desistência da ação protocolada pelos recorridos no dia 08.08.2016. Os recorridos, coligação são romão em boas mãos; marcelo Meirelles de mendonça e o PSDB, protocolaram, no dia 08 de agosto de 2016, às 15h14min. , petição requerendo a desistência da ação de impugnação de mandato eletivo. A desistência da ação pode ocorrer até a sentença, como dispõe o art. 485, §§4º e 5º do CPC, que dispõe: §4º oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação; §5º a desistência da ação podeser apresentada até a sentença. Assim, o recorrido não pode desistir da ação, já que essa já foi julgada procedente pelo MM. Juiz eleitoral. A parte autora, após a sentença, pode apenas desistir do recurso se tivesse recorrido, nos termos do art. 998 do CPC, que dispõe que o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, sem anuência do recorrido oulitisconsortes. Impende asseverar que essa dispensa de anuência da parte decorre do simples fato de que somente pode recorrer a parte vencida ou sucumbente. Assim, a desistência é o inconformismo da parte com a decisão proferida, tanto que ela interpõe recurso e externa posteriormente manifestação de vontade de que este não seja julgado. No caso ora examinado, a coligação são romão em boas mãos; marcelo Meirelles de mendonça e o PSDB não sucumbiram, pois o juiz eleitoral acolheu o pedido para cassar os recorrentes. Ora, se os recorridos não interpuseram recurso algum, não podem, nesse momento, desistir da ação que já foi julgada e o processo já foi sentenciado. Assim, ressalto que a sentença transitou em julgado para os recorridos, que nessemomento nada podem fazer para obstar a marcha do processo. Por isso, entendo que os recorridos sequer têm legitimidade para requerer a desistência da ação. Precedentes do STJ e STF. Portanto, tendo em vista que a sentença transitou em julgado para os recorridos e estes não interpuseram recurso, indefiro o pedido de desistência da ação. 2. Alegação de ocorrência de litispendência entre a presente ação 1-80.2013.6.13.0285 e a AIJE nº 330-29.2012.6.13.0285. Rejeitada. A) de fato, entendo que a litispendência nas ações eleitorais deve ser repensada, pois os legitimados defendem direitos coletivos lato sensu, mais precisamente direitos difusos, portanto, são legitimados extraordinários. A litispendência no processo coletivo ocorre apenas com a identidade de causa de pedir e pedidos. Assim, há necessidade de uma exegese diferente no caso do direito coletivo, diferente da tutela meramente individual. O colendo TSE julgando o Recurso Especial n. 5-44.2013, em 7 de abril de 2016, na relatoria da ministra Maria thereza de Assis moura, entendeu que há litispendência entre ações eleitorais, que tiverem a mesma relação básica dedireito. Todavia, não posso avançar nessa interpretação, uma vez que esse julgado é isolado, sendo certo que a jurisprudência majoritária é no sentido de não haver litispendência nesses casos, aplicando o código de processo civil. Ressalta-se que a Lei Eleitoral determina que se deve aplicar subsidiariamente o CPC e não a Lei da ação civil pública. Portanto, somente se houvesse Lei poderia o juiz aplicar as regras de direito coletivo no direito eleitoral. Também, não se deve esquecer no art. 105-a da Lei n. 9.504/97 que veda a aplicação dos procedimentos previstos na Lei da ação civil pública. Veja:não desconheço que o direito eleitoral tem ficado no limbo em relação à aplicação de regras do CPC e, ao mesmo tempo, regras do processo coletivo. Dê-se como exemplo clássico a questão da coisa julgada. Na ação de investigaçãojudicial eleitoral. AIJE, a improcedência do pedido não faz coisa julgada, pois a parte pode renovar o pedido em ação de impugnação de mandato eletivo. Aime. Nesse caso, verifica-se a aplicação do entendimento de coisa julgada no direitocoletivo. No direito individual, com aplicação do CPC, haveria coisa julgada nesse caso, ou seja, com a improcedência do pedido, o autor não poderia mais discutir a mesma matéria. Por isso, observo que o legislador ora optou pelas regras processuais de direito coletivo, ora optou por regras de direito individual. De todo modo, no caso da litispendência, não há Lei que determine a aplicação das regras do microssistema coletivo. B) impossibilidade de obter a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. O objeto da aime não se assemelha ao da AIJE, que é, sempre, ação autônoma, com causa pedir própria e conseqüências diversas, além de ter procedimentodistinto. A AIJE pode levar à cassação do registro ou do diploma, aplicação de multa e sanção de inelegibilidade, em razão de fundamentar-se no art. 41-a, da Lei nº 9.504/1997, tutelando a liberdade do eleitor, bem como no art. 22, da LC nº 64/90,protegendo a legitimidade, normalidade e sinceridade das eleições. A aime tem por conseqüência a desconstituição do mandato eletivo, em virtude de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, a fim de preservar a cidadania, bem assim a lisura, oequilíbrio, a higidez e a confiabilidade do pleito. Frise-se, ainda, que as sanções na ação de investigação judicial eleitoral. AIJE. São diferentes daquelas da ação de impugnação de mandato eletivo. Aime. Na AIJE, há sanção de cassação de registro/diploma e declaração deinelegibilidade e na aime a sanção é somente de cassação de mandato. Portanto, não há identidade de pedidos entre AIJE e aime. 3. Conexão. Requerimento de aplicação do art. 96-b, caput, da Lei nº 9.504/1997 e reunião das ações 1-80 e 330-29 para julgamento simultâneo. Rejeitada. A conexão prevista no art. 96-b, da Lei nº 9.504/1997 nesta fase da aime violaria o devido processo legal, uma vez que afronta a garantia do juízo natural, o princípio do contraditório, bem como a do duplo grau de jurisdição, que, por sua vez, é meio de concretização da ampla defesa, já que os referidos processos se encontram em fases e instâncias distintas e, ainda, o direito de ação, pois ao transformar as partes em litisconsortes ativos e passivos retira-lhes o direito deexercer na plenitude o contraditório e a ampla defesa como autores e réus. Além disso, retardaria a entrega da prestação jurisdicional. Aime e AIJE tratam de pedidos diversos e autônomos, os quais, casos sejam julgados procedentes, levam a consequências jurídicas distintas. 4. Do trânsito em julgado da sentença proferida na AIJE quanto à alegação de fornecimento gratuito de serviços de demarcação aos moradores do assentamento novilha brava. Rejeitada. O Recurso Especial se encontra no tribunal superior eleitoral, no momento, aguardando julgamento. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada, uma vez que a ação ainda não transitou em julgado. Ressalta-se que o recorrente (fl. 8460) diz que essa matéria foi apreciada pela então relatora da AIJE n. 330-29.2012, juíza Maria edna fagundes veloso, tendo deixado consignado em seu voto que os investigantes não pretenderam areforma da sentença nessa parte, pois não recorreram da sentença. Somente em contrarrazões, à época, se insurgiram. Assim, como não recorreram da sentença, teria havido o trânsito em julgado da matéria. A alegação não procede, porque o voto da então relatora da referida AIJE, julgada em 18.03.2014, foi vencido, por isso, não pode servir de paramento para aferição do trânsito em julgado. O voto vencedor foi do desembargador Geraldo Augusto de Almeida, que deu provimento aos recursos do prefeito e vice-prefeito para absolvê-los das imputações. Esse processo, como dito, encontra-se no TSE, pendente de julgamento derecurso especial. 5. Méritoa) ausência de participação e vinculação com a campanha eleitoral nas contratações realizadas pelo município de são romão na gestão anterior. Conduta art. 73, V, Lei nº 9.504/1997. Muitos serviços foram efetivamente realizados antes do período eleitoral, inclusive por força do convênio firmado com a secretaria estadual de desenvolvimento social. Sedese, cujos trabalhos foram realizados entre os meses de março eabril de 2012. Entretanto as efetivas contratações foram formalizadas a partir de 07/07/2012, em período vedado, conforme documentação dos autos e depoimento da testemunha, cláudia alkimim bezerra, secretária municipal de saúde em 2012, às fls. 124 a128. Execução de atos contínuos da administração municipal. Foram anexados documentos referentes aos prestadores de serviços nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012. Verifica-se que há renovações de contratos de funcionários que já exerciamcargos administrativos por prazo determinado. Inexistência da relação entre a motivação dos atos administrativos e o processo eleitoral, com o fim de favorecer determinados eleitores, em troca de votos. Além disso, a vinculação dos benefícios doprograma social porta a porta a pedido ou promessa de votos não foi cabalmente comprovado. Por fim, não vislumbro a configuração de potencialidade lesiva das contratações no resultado das eleições. B) da ausência de provas quanto à alegação de distribuição de benefícios de demarcação de terra aos moradores do projeto assentamento novilha brava no ano das eleições em troca de votos. Das provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Art. 73, § 10 da Lei nº 9.504/1997. Contratação dos serviços de topografia para o assentamento de novilha brava implementada desde 2010, inexistindo nos autos comprovação de benefícios eleitoral obtido pelos recorrentes com a contratação da empresa. O serviço dedemarcação foi realizado e pago com valores inscritos em restos a pagar, não no ano de 2012, mas no ano 2013. Constam dos autos ata de reunião do assentamento novilha brava, datada de 05/11/2010 e o relatório de reunião da promotoria estadual de defesa do patrimônio, datado de 23/02/2011; cópia do edital de pregão presencial 016/2012, de 19de junho de 2012, onde foi registrado o encerramento do certame sem a presença de interessados no processo licitatório; o termo de homologação do pregão presencial para contratação de empresa para realização de serviços topografia, datado de05/09/2012. Verifica-se que a prova testemunhal produzida nos autos da AIJE nº 330-29, cópias às fls. 8482 e 8483. Vol. 29 destes autos, não confirma a prática da conduta vedada. C). Da ausência de provas quanto à alegação de captação ilícita de votos aos moradores do projeto assentamento são João do rodeio no ano das eleições. Abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Art. 73, § 10 da lei9.504/1997. Os recorridos afirmam que a captação ilícita teria atingido em torno de 46 famílias. Afirmam que à época, o prefeito e os recorrentes realizaram reunião com os assentados do projeto de assentamento de são João do rodeio na sede daassociação comunitária dos pequenos produtores e trabalhadores rurais e, após discurso e pedido expresso de votos, foi prometido o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o custeio da regularização fundiária e parcelamento das propriedades rurais. Entretanto, não comprova tais fatos. Foi juntado ofício da associação comunitária dos pequenos produtores e trabalhadores rurais do projeto de assentamento de são João do rodeio informando que não ocorreu nenhum pagamento do ex-prefeito, lúcio josérezende dos Santos, no valor de r$7.000,00), a este assentamento. Inexistência de condutas abusivas, consideradas em seu conjunto, que possam influenciar o resultado da votação, ou seja, ausência de gravidade. D) da sanção em açoes de impugnação de mandato eletivo. Aime não haveria necessidade de tratar das sanções que podem ser impostas na ação de impugnação de mandato eletivo. Aime, uma vez que este relator está dando provimento ao recurso, para reformar a sentença e absolver os recorrentes. Todavia, apenas para elucidar a questão, deixo consignado neste voto, as distinções necessárias entre as sanções a serem aplicadas às ações de investigação judicial eleitoral. AIJE e ações de impugnação de mandato eletivo. Aime. A sanção para a ação de impugnação de mandato eletivo. Aime é a perda do cargo eletivo. Já as ações de investigação judicial eleitoral. AIJE buscam a cassação do registro e do diploma, bem como a decretação de inelegibilidade docandidato pelo período de 8 (oito) anos, com fundamento nos artigos 19 e 22, XIV, da LC nº 64/90. Desta forma, as sanções de inelegibilidade por oito anos e multa de cinco mil UFIRS, estabelecidas pelo art. 73, §4º da Lei nº 9504/1997 e art. 22, XIV, dalei complementar nº 64/1990, se referem a sanções a serem aplicadas para as ações de investigação judicial eleitoral. AIJE, e devem ser afastadas obrigatoriamente. Por outro lado, caso o requerido seja condenado em uma ação de impugnação de mandato eletivo, pode-se realizar a anotação no seu cadastro, como tem entendido essa corte eleitoral, como efeito da condenação, no termos o art. 1º, incisoi, alínea d, da Lei Complementar n. 64/90. Veja-se:d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela justiça eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para aeleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).6. Recurso a que se dá provimento, para reformar a sentença e absolver os recorrentes de todas as imputações feitas na petição inicial. (TRE-MG; RE 180; São Romão; Rel. Des. Carlos Roberto de Carvalho; Julg. 17/08/2016; DJEMG 24/08/2016)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. NORMA ESTADUAL QUE PREVÊ APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PARA CONSELHEIROS DE TRIBUNAL DE CONTAS SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Emenda Constitucional nº 95, de 27.06.2019, do Estado do Ceará, que criaram hipótese de aposentadoria voluntária especial para os ex-conselheiros do extinto Tribunal de Contas dos Municípios daquele Estado, afastando expressamente a necessidade de atender aos requisitos e critérios estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal. 2. O art. 40, § 1º, III, da CF, ao dispor sobre a aposentadoria voluntária no regime próprio de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, prevê requisitos de (I) tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público, (II) tempo mínimo no cargo em que se dará a aposentação, (III) tempo mínimo de contribuição e (IV) idade mínima. 3. Art. 24, XII, e §§ 1º a 4º, da CF. Competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre previdência social. Competência da União Federal para a edição de normas gerais de direito previdenciário, cuja disciplina básica assenta diretamente na própria Constituição Federal, que já traça os princípios fundamentais tanto do regime geral de previdência social (art. 201) quanto do regime próprio dos servidores públicos titulares de cargo efetivo de todas as entidades federativas (art. 40). 4. Plausibilidade do direito alegado. O constituinte derivado decorrente do Estado do Ceará, ao inserir na Constituição Estadual normas que afastam a incidência do art. 40, § 1º, III, da CF, violou a lógica da competência concorrente, ao legislar em sentido contrário a normas constitucionais federais existentes sobre a matéria, o que não é admitido pela sistemática dos § 1º a 4º do art. 24 da CF. Precedentes. 5. Não bastasse isso, o art. 75 da CF determina que as normas estabelecidas pela Constituição Federal sobre o Tribunal de Contas da União aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Aplicabilidade do princípio da simetria à hipótese. Precedentes. 6. Art. 73, § 3º, da CF. Aos Ministros do Tribunal de Contas da União aplicam-se, quanto a aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da CF. Interpretação sistemática dessa norma com a do art. 75 conduz à inafastabilidade das regras do art. 40 da CF quando se trata de direitos previdenciários dos membros das Cortes de Contas estaduais e municipais. 7. Perigo na demora: (I) quando da extinção do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, pela EC nº 92/2016, havia conselheiros em atividade que não atendiam aos requisitos previstos na CF; (II) a não concessão de medida cautelar pode levar a prejuízos de difícil reparação, pois o art. 3º, § 3º, da EC nº 95/2019 dispõe que os conselheiros postos em disponibilidade deverão solicitar suas aposentadorias no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação. 8. Medida cautelar deferida, para determinar, até o julgamento definitivo desta ação direta, a suspensão de eficácia do art. 3º, caput e § 1º, da Emenda Constitucional nº 95, do Estado do Ceará, promulgada em 27.06.2019. Aplicação do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/1999, para fixar como termo inicial de produção dos efeitos da presente medida o dia 04 de julho de 2019, data de publicação e entrada em vigor das normas impugnadas. (STF; ADI-MC-Ref 6.316; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 18/08/2020; DJE 04/09/2020; Pág. 117)

 

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MEMBRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PRELIMINAR. DELATIO CRIMINIS ANÔNIMA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA. REQUISITOS. ART. 41 DO CPP. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98. CRIME ANTECEDENTE. PECULATO. ART. 312 DO CP. APTIDÃO. JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRESENÇA. RECEBIMENTO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. EQUIPARAÇÃO A MAGISTRADO. AFASTAMENTO DO CARGO.

1. O propósito da presente fase procedimental é determinar se a denúncia oferecida pelo MPF - na qual é imputada a José JÚLIO DE MIRANDA COELHO, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE/AP), a suposta prática do crime de lavagem de dinheiro de forma reiterada (art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/98), por 5 (cinco) vezes - pode ser recebida ou se é possível o julgamento imediato de improcedência da acusação (art. 6º da Lei nº 8.038/90). 2. A delação anônima, embora não seja suficiente, por si só, para ensejar o início da persecução penal do fato nela narrado, não impede que a autoridade policial ou o Ministério Público realizem a) diligências complementares ou b) encontrem no conjunto dos outros fatos já em apuração elementos capazes de confirmar a plausibilidade e verossimilhança das informações nela constantes. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, a guinada das investigações ao TCE/AP, bem como as medidas de busca e apreensão domiciliar e quebras de sigilo constitucionais que se seguiram, foram fundadas em diversos e entrelaçados fatos concretos da causa, cujas informações foram complementadas por diligências adicionais, não havendo nulidade a ser pronunciada. 4. Ao rito especial da Lei nº 8.038/90 aplicam-se, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário (art. 394, § 5º, CPP), razão pela qual eventual rejeição da denúncia é balizada pelo art. 395 do CPP, ao passo que a improcedência da acusação (absolvição sumária) é pautada pelo disposto no art. 397 do CPP. 5. A denúncia ou queixa serão ineptas quando de sua deficiência resultar vício na compreensão da acusação a ponto de comprometer o direito de defesa do acusado. 6. A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando, com relação às condutas praticadas antes da Lei nº 12.683/12, a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de uma daquelas infrações penais mencionadas nos incisos do art. 1º da Lei nº 9.613/98. 7. Na presente hipótese, a denúncia contém a correta delimitação dos fatos e da conduta do acusado em relação à suposta prática do crime do art. 1º da Lei nº 9.613/98, não havendo, por consequência, prejuízo a seu direito de ampla defesa. 8. O reconhecimento de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, demanda a demonstração de prejuízo efetivo e concreto ao exercício da defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, presente no art. 563 do CPP. 9. Na presente hipótese, o acusado se limita a arguir, genericamente, a nulidade do processo pela ausência de peças do inquérito, sem, contudo, individualizá-las e sem demonstrar sua relevância para o exercício de sua ampla defesa. 10. A justa causa corresponde a um lastro mínimo de prova, o qual deve ser capaz de demonstrar a pertinência do pedido condenatório, corroborando a narrativa contida na denúncia e a imputação dos fatos e do resultado ao acusado, e que está presente na hipótese em exame, consubstanciado em diversos documentos obtidos na residência do acusado por meio de busca e apreensão, interceptações telefônicas e dados provenientes de regulares medidas de quebra de sigilo bancário. 11. Nos termos do art. 29 da LOMAN, a natureza ou a gravidade do fato imputado ao magistrado - e, por analogia, ao conselheiro de Tribunal de Contas, por força do princípio da simetria em relação à disposição contida no art. 73, § 3º, da CF/88 - pode ensejar o afastamento do denunciado do cargo público por ele ocupado. 12. Denúncia recebida, com o afastamento cautelar do denunciado do cargo público. (STJ; APen 926; Proc. 2015/0212726-5; DF; Corte Especial; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 19/02/2020; DJE 28/02/2020)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE PRELIMINAR DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO PELA PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. MUDANÇA DE FUNDAMENTAÇÃO APÓS A NEGATIVA SENTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. HÁ UMA CLARA MUDANÇA DE FUNDAMENTAÇÃO PELA PARTE AUTORA ENTRE A EXORDIAL.

Quando afirmava o não pagamento da verba e, por isso, pedia o seu adimplemento, juntamente com os reflexos. E o recurso. Quando assume o pagamento do adicional e requer, tão somente, os reflexos e as diferenças pela prorrogação do horário noturno. Ou seja, ele deixa de pedir o principal para se concentrar nos reflexos, que antes eram meros acessórios, consectários do pedido principal, e nas diferenças da parcela inicialmente requerida; mudança de linha argumentativa a qual não se pode admitir em sede processual, por atentar contra o devido processo legal, na medida em que prejudica o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. PRELIMINAR DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. Ainda que verificadas omissões na decisão vergastada, fato é que as insurgências aventadas nos aclaratórios foram renovadas em recurso ordinário, o que permite a sua apreciação por esta Corte revisora, nos termos do art. 1.013, parágrafos 1º e 3º do CPC, de modo que se mostraria inócua a declaração de nulidade do julgado por ausência de fundamentação ou mesmo negativa de prestação jurisdicional. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS PROCESSOS TRABALHISTAS. TR (TRD) X IPCA-E. INCONSTITUCIONALIDADE DO NOVEL § 7º DO ART. 879, CLT E DA EXPRESSÃO "EQUIVALENTES à TRD", CONSTANTE DO ART. 39, CAPUT, DA Lei nº. 8.177/91. ADIs Nº. 4.357/DF E Nº. 4.425/DF. PRECENDENTE DO PLENÁRIO DO TST. NOVEL ART. 897, § 7º, CLT (MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 905/2019). PROVIDO. Seguindo posicionamento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº. 4.357/DF e nº. 4.425/DF e do Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº. 0000479-60.2011.5.04.0231. Julgado o qual teve sua eficácia restabelecida pelo Pretório Excelso no julgamento de mérito da Reclamação nº. 22.012/RS, revertendo liminar inicialmente concedida. , impõe-se a evolução do entendimento desta eg. Turma de Julgamentos, por não mais se justificar. Seja por imperativo de disciplina judiciária seja pela lógica jurídica extraída do sistema normativo ou, mesmo, pelo ideal de Justiça, de equidade, presente na mudança de diretriz do Tribunal Superior do Trabalho. A aplicação da TRD, prevista no art. 39, caput, da Lei de nº. 8.177/91; uma vez que, como bem pontuado pelo C. TST. Frise-se, em sua composição plenária. Este índice não recompõe, em sua integralidade, o crédito reconhecido pela sentença transitado em julgado; impingindo, ao trabalhador, perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária do seu crédito que não reflete a variação da taxa inflacionária; situação que viola uma ampla gama de direitos e garantias de matiz constitucional, em especial: A isonomia (art. 5º, caput), a propriedade (art. 5º, XXII) E o respeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI); além do postulado da proporcionalidade, da necessária eficácia e efetividade do título judicial e da vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Tal posição se consolida ante a solução, de cunho legislativo, introduzida pela Medida Provisória nº. 905, de 11 de novembro de 2019, a qual alterou o art. 879, § 7º, consolidado, para determinar a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial pelo IPCA-E. Observada a modulação de efeitos feita pelo C. TST, provido recurso ordinário para determinar que a correção monetária se dê com base no índice IPCA-E a partir de 25.3.2015; devendo, o período anterior, ser corrigido pela TR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (MATÉRIA COMUM AO RECURSO DO MUNICÍPIO). AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA Lei nº 13.467/2017. REQUISITOS: ASSISTêNCIA POR SINDICATO DA CLASSE REPRESENTATIVA DO RESPECTIVO TRABALHADOR E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Súmulas nºs 219 E 329 DO TST. Ausente a representação sindical, indevidos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma sedimentada no c. TST. JUNTADA DE NOVAS CCTS APÓS A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CAUSA DE PEDIR. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. O julgador deve se ater aos pedidos e à causa de pedir relatados na petição inicial. Não pode a autora, em momento posterior, tecer novas argumentações e alterar a causa de pedir, sob pena de afrontar o contraditório e a ampla defesa. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Considerando-se que o argumento utilizado pela recorrente para pleitear a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais. Ausência de adimplemento de verbas trabalhistas que lhe seriam devidas. Não é situação que enseja, por si só, uma condenação em danos morais, uma vez não demonstrada a ocorrência de qualquer situação capaz de causar considerável sofrimento e/ou constrangimento ao autor, tendo ocorrido a devida condenação da empresa ao pagamento de parte das verbas decorrentes do reconhecimento em Juízo da inobservância das normas de proteção ao trabalhador, como adicional de insalubridade, horas extras, dentre outros. Desta feita, entende-se que o dissabor suportado pela obreira restou devidamente compensado com o reconhecimento em Juízo do quantumdevido pela recorrida, não se tratando de situação capaz de gerar infortúnios de tal monta a ensejar uma reparação em danos morais. DIFERENÇAS ENTRE O VALOR REGISTRADO NA CTPS E AS REMUNERAÇÕES PAGAS. PAGAMENTO A MENOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. As planilhas produzidas unilateralmente pela autora não constituem prova válida do pagamento a menor da sua remuneração. Diante da ausência de provas, prevalece a presunção de percepção integral do salário anotado na CTPS, sendo indevidas as diferenças salariais pleiteadas. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Súmula Nº 139 DO TST. PROVIDO. O adicional de insalubridade integra a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras, nos termos da Súmula nº 139, do TST. HORA NOTURNA REDUZIDA. INOBSERVÂNCIA NOS CÁLCULOS. ART. 73, § 1º, CLT. PROVIDO. Ao examinar detidamente os cálculos de liquidação produzidos pela Secretaria de Vara, verifica-se que não foi observada a hora noturna reduzida; como se verifica do arbitramento de uma quantidade de horas extras "redonda", sem casas decimais, como é típico do cálculo envolvendo a hora noturna reduzida, fixada fictamente em 52 minutos e 30 segundos (CF. Art. 73, § 1º, CLT). HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE O ADICIONAL NOTURNO PAGO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. OJ Nº. 97, SBDI-1, TST. IMPROVIDO. A sentença recorrida, ao deferir o pleito de horas extras, determinou que se observasse a evolução do salário pago, acrescido do adicional noturno; o que demonstra que o adicional em comento já fora integrado à base de cálculo das horas extras; de forma que o pleito autoral ora sob exame, caso deferido, caracterizaria nítido bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. RETIFICAÇÃO DA CTPS OBREIRA. PROVIMENTO. O período do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos, por força do parágrafo 1º do artigo 487 da CLT. SALÁRIO FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 67 DA Lei nº 8.213/91 AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. A juntada de documentos na fase de instrução é admitida em caráter excepcional, desde que se trate de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do novo CPC c/c art. 769 da CLT). Considerando que a documentação apresentada pela autora quase dois anos após o ajuizamento da reclamação trabalhista poderia perfeitamente ter sido apresentada com a inicial, por não se tratar de fato novo, mas de conhecimento pretérito seu, impõe-se o indeferimento do salário-família vindicado, por ausência de demonstração oportuna dos requisitos necessários. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo das verbas rescisórias, para empregado mensalista, corresponde ao valor da última remuneração obreira, e não o seu piso salarial, como entendeu o Juízo de 1º grau. Recurso ordinário parcialmente conhecido, rejeitada a preliminar e, no mérito, parcialmente provido. Recurso ordinário do Município reclamado: PRELIMiNARES DE CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA COM UTILIZAÇÃO DA TR E ISENÇÃO DE CUSTAS. QUESTÕES JÁ DETERMINADAS EM SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento do recurso quanto aos tópicos concernentes à correção monetária com utilização da TR e à isenção de custas, pois que já determinadas na r. Sentença, faltando interesse recursal à parte. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NULIDADE CONTRATUAL. Súmula Nº. 363, TST. QUESTÕES NÃO TRAZIDAS OPORTUNAMENTE, EM CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Descabido, igualmente, o conhecimento recursal no que tange ao reconhecimento da prescrição quinquenal e da nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 363 do TST, por configurarem verdadeiras inovações recursais, já que referidos tópicos não constavam de sua contestação. PRELIMINAR DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 114 DA CRFB. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. A discussão travada nestes autos diz respeito à apreciação de matéria de índole trabalhista, em que ente público figura como mero garante dos direitos do empregado da reclamada principal, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 114, I, da CRFB. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (MATÉRIA COMUM AO RECURSO OBREIRO). SUCESSÃO TRABALHISTA VERIFICADA. SOLIDARIEDADE. LIMITE DO PEDIDO. IMPROVIDO. A prova dos autos demonstra que houve clara sucessão trabalhista entre as reclamadas, na medida em que a edilidade recorrente assumiu integralmente a gestão e a própria propriedade do hospital no qual laborava a parte autora; situação prevista nos arts. 10 e 448 consolidados, que garantem aos empregados a não interferência deste procedimento nos contratos de trabalho vigentes; destacando- se, ademais, o fato de que tal assunção ter se dado sem qualquer solução de continuidade; razão pela qual restam absolutamente afastadas, por consectário lógico tanto a tese obreira de terceirização (aplicação da Súmula nº. 331, TST) quanto a patronal de ocorrência de factum principis (incidência do art. 486, CLT); devendo ser ressaltado que a norma celetista retro citada em nada se relaciona com a situação posta nos presentes autos, na qual, sequer, houve paralisação dos serviços prestados. Ante a impossibilidade de se impor a solidariedade entre as rés, tanto em função da limitação ao pedido inicial quanto à vedação à reformatio in pejusem grau recursal; deve ser mantido o entendimento sentencial, que firmou posição pela responsabilidade subsidiária do Município de Caicó no presente caso. Recurso ordinário parcialmente conhecido, rejeitada a preliminar e, no mérito, não provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000568-62.2017.5.21.0017; Segunda Turma; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; Julg. 05/02/2020; DEJTRN 10/02/2020; Pág. 1839)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE INOVAÇÃO RECURSAL. REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO PELA PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. MUDANÇA DE FUNDAMENTAÇÃO APÓS A NEGATIVA SENTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. HÁ UMA CLARA MUDANÇA DE FUNDAMENTAÇÃO PELA PARTE AUTORA ENTRE A EXORDIAL.

Quando afirmava o não pagamento da verba e, por isso, pedia o seu adimplemento, juntamente com os reflexos. E o recurso. Quando assume o pagamento do adicional e requer, tão somente, os reflexos e as diferenças pela prorrogação do horário noturno. Ou seja, ele deixa de pedir o principal para se concentrar nos reflexos, que antes eram meros acessórios, consectários do pedido principal, e nas diferenças da parcela inicialmente requerida; mudança de linha argumentativa a qual não se pode admitir em sede processual, por atentar contra o devido processo legal, na medida em que prejudica o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. PRELIMINAR DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. Ainda que verificadas omissões na decisão vergastada, fato é que as insurgências aventadas nos aclaratórios foram renovadas em recurso ordinário, o que permite a sua apreciação por esta Corte revisora, nos termos do art. 1.013, parágrafos 1º e 3º do CPC, de modo que se mostraria inócua a declaração de nulidade do julgado por ausência de fundamentação ou mesmo negativa de prestação jurisdicional. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS PROCESSOS TRABALHISTAS. TR (TRD) X IPCA-E. INCONSTITUCIONALIDADE DO NOVEL § 7º DO ART. 879, CLT E DA EXPRESSÃO "EQUIVALENTES à TRD", CONSTANTE DO ART. 39, CAPUT, DA Lei nº. 8.177/91. ADIs Nº. 4.357/DF E Nº. 4.425/DF. PRECENDENTE DO PLENÁRIO DO TST. NOVEL ART. 897, § 7º, CLT (MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 905/2019). Seguindo posicionamento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº. 4.357/DF e nº. 4.425/DF e do Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº. 0000479-60.2011.5.04.0231. Julgado o qual teve sua eficácia restabelecida pelo Pretório Excelso no julgamento de mérito da Reclamação nº. 22.012/RS, revertendo liminar inicialmente concedida. , impõe-se a evolução do entendimento desta eg. Turma de Julgamentos, por não mais se justificar. Seja por imperativo de disciplina judiciária seja pela lógica jurídica extraída do sistema normativo ou, mesmo, pelo ideal de Justiça, de equidade, presente na mudança de diretriz do Tribunal Superior do Trabalho. A aplicação da TRD, prevista no art. 39, caput, da Lei de nº. 8.177/91; uma vez que, como bem pontuado pelo C. TST. Frise-se, em sua composição plenária. Este índice não recompõe, em sua integralidade, o crédito reconhecido pela sentença transitado em julgado; impingindo, ao trabalhador, perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária do seu crédito que não reflete a variação da taxa inflacionária; situação que viola uma ampla gama de direitos e garantias de matiz constitucional, em especial: A isonomia (art. 5º, caput), a propriedade (art. 5º, XXII) E o respeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI); além do postulado da proporcionalidade, da necessária eficácia e efetividade do título judicial e da vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Tal posição se consolida ante a solução, de cunho legislativo, introduzida pela Medida Provisória nº. 905, de 11 de novembro de 2019, a qual alterou o art. 879, § 7º, consolidado, para determinar a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial pelo IPCA-E. Observada a modulação de efeitos feita pelo C. TST, provido recurso ordinário para determinar que a correção monetária se dê com base no índice IPCA-E a partir de 25.3.2015; devendo, o período anterior, ser corrigido pela TR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA Lei nº 13.467/2017. REQUISITOS: ASSISTêNCIA POR SINDICATO DA CLASSE REPRESENTATIVA DO RESPECTIVO TRABALHADOR E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Súmulas nºs 219 E 329 DO TST. Ausente a representação sindical, indevidos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma sedimentada no c. TST. JUNTADA DE NOVAS CCTS APÓS A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CAUSA DE PEDIR. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. O julgador deve se ater aos pedidos e à causa de pedir relatados na petição inicial. Não pode a autora, em momento posterior, tecer novas argumentações e alterar a causa de pedir, sob pena de afrontar o contraditório e a ampla defesa. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Considerando-se que o argumento utilizado pelo recorrente para pleitear a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais. Ausência de adimplemento de verbas trabalhistas que lhe seriam devidas. Não é situação que enseja, por si só, uma condenação em danos morais, uma vez não demonstrada a ocorrência de qualquer situação capaz de causar considerável sofrimento e/ou constrangimento ao autor, tendo ocorrido a devida condenação da empresa ao pagamento de parte das verbas decorrentes do reconhecimento em Juízo da inobservância das normas de proteção ao trabalhador, como adicional de insalubridade, horas extras, dentre outros. Desta feita, entende-se que o dissabor suportado pela obreira restou devidamente compensado com o reconhecimento em Juízo do quantumdevido pela recorrida, não se tratando de situação capaz de gerar infortúnios de tal monta a ensejar uma reparação em danos morais. DIFERENÇAS ENTRE O VALOR REGISTRADO NA CTPS E AS REMUNERAÇÕES PAGAS. PAGAMENTO A MENOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. As planilhas produzidas unilateralmente pela autora não constituem prova válida do pagamento a menor da sua remuneração. Diante da ausência de provas, prevalece a presunção de percepção integral do salário anotado na CTPS, sendo indevidas as diferenças salariais pleiteadas. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Súmula Nº 139 DO TST. PROVIDO. O adicional de insalubridade integra a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras, nos termos da Súmula nº 139, do TST. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÚMERO VARIÁVEL DE PLANTÕES NÃO OBSERVADO. PROVIDO. A prova dos autos confirma a tese autoral, no sentido de que a trabalhadora laborava, alternadamente, 7 e 8 plantões mensais, enquanto a d. Sentença de 1º Grau havia deferido, apenas, 7 plantões mensais, de forma uniforme; o que impõe o provimento do apelo para majorar as horas extras mensais pelo descumprimento do intervalo intrajornada observando a alternância mensal, de 7 horas em um mês e 8 horas no mês subsequente. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE O ADICIONAL NOTURNO PAGO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. OJ Nº. 97, SBDI-1, TST. IMPROVIDO. A sentença recorrida, ao deferir o pleito de horas extras, determinou que se observasse a evolução do salário pago, acrescido do adicional noturno; o que demonstra que o adicional em comento já fora integrado à base de cálculo das horas extras; de forma que o pleito autoral ora sob exame, caso deferido, caracterizaria nítido bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. RETIFICAÇÃO DA CTPS OBREIRA. PROVIMENTO. O período do avisoprévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos, por força do parágrafo 1º do artigo 487 da CLT. SALÁRIO FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 67 DA Lei nº 8.213/91 AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. O art. 67 da Lei nº 8.213/91 traz como requisitos para concessão do benefício a apresentação de certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, bem como a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. Como bem pontuou a magistrada de origem, ao tempo do ajuizamento da ação não cuidou a parte autora de efetuar a juntada de toda a documentação exigida para verificação do direito à percepção do benefício. Com efeito, apenas a certidão de nascimento foi juntada ao tempo do ajuizamento da ação, o que não é suficiente para o deferimento do pleito. Ressalte-se que a juntada de documentos na fase de instrução é admitida em caráter excepcional, desde que se trate de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do novo CPC c/c art. 769 da CLT), o que nem mesmo é o caso dos autos. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. O TRCT assinado pelo liquidante judicial e pelo reclamante, juntado aos autos pela reclamada (fl. 37/38) e repetido mais adiante (fl. 217/218), consigna como parcela devida a ser paga ao reclamante a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.342,46 (um mil trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Portanto, houve erro de fato na sentença recorrida ao considerar inexistente fato efetivamente existente, em claro equívoco na apreciação da prova. Em virtude disso, por constar no TRCT e haver expresso pedido de pagamento das parcelas constantes no termo, o reclamante faz jus ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. Confirmada a ocorrência de equívocos nos cálculos de liquidação, deve ser a conta revista: A) em relação aos 13º salários de 2012 a 2017, a fim de fazer constar, como base de cálculo, o valor de R$ 1.180,14 (um mil cento e oitenta reais e quatorze centavos) anteriormente fixado em sentença; b) em relação às horas extras (50%) nas competências de agosto/2015 e agosto/2016 a fim de que expressem corretamente a integralidade dos meses trabalhado; c) em relação aos reflexos das horas extras (50%) sobre as férias acrescidas do terço constitucional nos anos de 2013 e 2014 a fim de que a base de cálculo expresse corretamente a média duodecimal apurada; d) no tocante aos reflexos das horas extras (50%) no descanso semanal remunerado (DSR) nas competências de agosto/2015 e agosto/2016 a fim de que expressem corretamente a integralidade dos meses trabalhado. HORA NOTURNA REDUZIDA. INOBSERVÂNCIA NOS CÁLCULOS. ART. 73, § 1º, CLT. PROVIDO. Ao examinar detidamente os cálculos de liquidação produzidos pela Secretaria de Vara, verifica-se que não foi observada a hora noturna reduzida; como se verifica do arbitramento de uma quantidade de horas extras "redonda", sem casas decimais, como é típico do cálculo envolvendo a hora noturna reduzida, fixada fictamente em 52 minutos e 30 segundos (CF. Art. 73, § 1º, CLT). Recurso ordinário parcialmente conhecido, rejeitada a preliminar e, no mérito, parcialmente provido. Recurso ordinário do Município reclamado: PRELIMiNARES DE CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CORREÇÃO MONETÁRIA COM UTILIZAÇÃO DA TR E ISENÇÃO DE CUSTAS. QUESTÕES JÁ DETERMINADAS EM SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento do recurso quanto aos tópicos concernentes ao reconhecimento da prescrição quinquenal, correção monetária com utilização da TR e isenção de custas, pois que já determinada na r. Sentença, faltando interesse recursal à parte. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE CONTRATUAL. Súmula Nº. 363, TST. QUESTÃO NÃO TRAZIDA OPORTUNAMENTE, EM CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Descabido, igualmente, o conhecimento recursal no que tange ao reconhecimento da nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 363 do TST, por configurar verdadeira inovação recursal, já que referida tópico não constava de sua contestação. PRELIMINAR DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 114 DA CRFB. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. A discussão travada nestes autos diz respeito à apreciação de matéria de índole trabalhista, em que ente público figura como mero garante dos direitos do empregado da reclamada principal, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 114, I, da CRFB. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (MATÉRIA COMUM AO RECURSO OBREIRO). SUCESSÃO TRABALHISTA VERIFICADA. SOLIDARIEDADE. LIMITE DO PEDIDO. IMPROVIDO. A prova dos autos demonstra que houve clara sucessão trabalhista entre as reclamadas, na medida em que a edilidade recorrente assumiu integralmente a gestão e a própria propriedade do hospital no qual laborava a parte autora; situação prevista nos arts. 10 e 448 consolidados, que garantem aos empregados a não interferência deste procedimento nos contratos de trabalho vigentes; destacando- se, ademais, o fato de que tal assunção ter se dado sem qualquer solução de continuidade; razão pela qual restam absolutamente afastadas, por consectário lógico tanto a tese obreira de terceirização (aplicação da Súmula nº. 331, TST) quanto a patronal de ocorrência de factum principis (incidência do art. 486, CLT); devendo ser ressaltado que a norma celetista retro citada em nada se relaciona com a situação posta nos presentes autos, na qual, sequer, houve paralisação dos serviços prestados. Ante a impossibilidade de se impor a solidariedade entre as rés, tanto em função da limitação ao pedido inicial (CF. Fl. 26) quanto à vedação à reformatio in pejusem grau recursal; deve ser mantido o entendimento sentencial, que firmou posição pela responsabilidade subsidiária do Município de Caicó no presente caso. Recurso ordinário parcialmente conhecido, rejeitada a preliminar e, no mérito, não provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000559-03.2017.5.21.0017; Segunda Turma; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; Julg. 05/02/2020; DEJTRN 10/02/2020; Pág. 1736)

 

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORMA DE COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. MATO GROSSO. ESCOLHA E NOMEAÇÃO DOS CONSELHEIROS DO TCE. ARTIGO 73, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DE INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA DO ATO RECLAMADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. No presente caso, não há juízo definitivo sobre o tema e, sendo assim, o reexame da medida acautelatória pode ocorrer a qualquer tempo. Consequentemente, o uso da reclamação atropelaria a marcha processual e serviria como sucedâneo de recurso ou de outras medidas cabíveis, o que é expressamente vedado pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Não se vislumbra, in casu, violação ao disposto pela Súmula Vinculante 10. Ao revés, trata-se de hipótese de mero exercício de interpretação judicial. É dizer: A partir de interpretação do ato normativo atacado, entendeu-se prudente exercitar a autocontenção judicial, tendo em vista que, aos olhos dos magistrados do Tribunal Estadual, as questões que estavam sendo impugnadas eram de natureza interna corporis do órgão legislativo. Por conseguinte, na livre perspectiva da colenda Turma, eventual interferência judicial seria inadequada. 4. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, no caso em que ocorre tão só processo de interpretação legal, função inerente a toda atividade jurisdicional, não há falar em afronta à Súmula vinculante 10. Precedentes. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF; Rcl-AgR 35.025; MT; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 11/10/2019; DJE 25/10/2019; Pág. 88)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 142/2011 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE DISCIPLINA QUESTÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA AUTONOMIA E DO AUTOGOVERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. MATÉRIA AFETA A LEIS DE INICIATIVA PRIVATIVA DAS PRÓPRIAS CORTES DE CONTAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.

1. A Lei Complementar 142/2011 do Estado do Rio de Janeiro, de origem parlamentar, ao alterar diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, contrariou o disposto nos artigos 73, 75 e 96, II, d, da Constituição Federal, por dispor sobre forma de atuação, competências, garantias, deveres e organização do Tribunal de Contas estadual, matéria de iniciativa legislativa privativa daquela Corte. 2. As Cortes de Contas do país, conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento, como resulta da interpretação lógico- sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, d, da Constituição Federal. Precedentes. 3. O ultraje à prerrogativa de instaurar o processo legislativo privativo traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência indubitavelmente reflete hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente concretizado. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 142/2011 do Estado do Rio de Janeiro, confirmados os termos da medida cautelar anteriormente concedida. (STF; ADI 4.643; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 27/06/2019) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MEMBRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PRELIMINAR. DELAÇÃO ANÔNIMA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMA 990 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. DISTINÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. DENÚNCIA. REQUISITOS. ART. 41 DO CPP. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98. CRIME ANTECEDENTE. PECULATO. ART. 312 DO CP. APTIDÃO. JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRESENÇA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397 DO CPP. INVIABILIDADE. RECEBIMENTO.

1. O propósito da presente fase procedimental é determinar se a denúncia oferecida pelo MPF - na qual é imputada a José JÚLIO DE MIRANDA COELHO, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE/AP), a suposta prática do crime de lavagem de dinheiro de forma reiterada (art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/98), por 4 (quatro) vezes - pode ser recebida ou se é possível o julgamento imediato de improcedência da acusação (art. 6º da Lei nº 8.038/90). 2. A delação anônima, embora não seja suficiente, por si só, para ensejar o início da persecução penal do fato nela narrado, não impede que a autoridade policial ou o Ministério Público realizem a) diligências complementares ou b) encontrem no conjunto dos outros fatos já em apuração elementos capazes de confirmar a plausibilidade e verossimilhança das informações nela constantes. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, a guinada das investigações ao TCE/AP, bem como as medidas de busca e apreensão domiciliar e quebras de sigilo constitucionais que se seguiram, foi fundada em diversos e entrelaçados fatos concretos da causa, cujas informações foram complementadas por diligências adicionais, não havendo nulidade a ser pronunciada. 4. Segundo a orientação perfilhada por esta e. Corte, as contas públicas, ante os princípios da publicidade e da moralidade (art. 37 da CF), não possuem, em regra, proteção do direito à intimidade/privacidade, e, em consequência, não são protegidas pelo sigilo bancário. 5. Na hipótese vertente, os dados bancários examinados pelo COAF se referem às movimentações financeiras da conta corrente de titularidade do ente público (TCE/AP), não resguardadas pelo sigilo bancário e pela proteção da intimidade/privacidade, e a quebra do sigilo bancário e fiscal do réu foi devidamente autorizada pelo Poder Judiciário, razão pela qual não há aderência da questão jurídica versada no presente processo àquela delimitada no Tema 990 de repercussão geral no STF. 6. Ao rito especial da Lei nº 8.038/90 aplicam-se, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário (art. 394, § 5º, CPP), razão pela qual eventual rejeição da denúncia é balizada pelo art. 395 do CPP, ao passo que a improcedência da acusação (absolvição sumária) é pautada pelo disposto no art. 397 do CPP. 7. A denúncia ou queixa serão ineptas quando de sua deficiência resultar vício na compreensão da acusação a ponto de comprometer o direito de defesa do acusado. 8. A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando, com relação às condutas praticadas antes da Lei nº 12.683/12, a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de uma daquelas infrações penais mencionadas nos incisos do art. 1º da Lei nº 9.613/98. 9. Na presente hipótese, a denúncia contém a correta delimitação dos fatos e da conduta do acusado em relação à suposta prática do crime do art. 1º da Lei nº 9.613/98, não havendo, por consequência, prejuízo a seu direito de ampla defesa. 10. A justa causa corresponde a um lastro mínimo de prova, o qual deve ser capaz de demonstrar a pertinência do pedido condenatório e que está presente na hipótese em exame, consubstanciada em documentos obtidos na residência do acusado por meio de busca e apreensão; depoimento de testemunha e dados obtidos mediante a quebra de sigilo bancário devidamente autorizada. 11. Na circunstância de a denúncia ser apta para ensejar a instauração do processo penal, o exame de forma antecipada do mérito da pretensão punitiva depende da demonstração indiscutível, inquestionável, dos pressupostos que autorizariam a absolvição do acusado, cuja ocorrência deve, pois, prescindir de produção probatória. 12. O tipo penal do art. 1º da Lei nº 9.613/98 é de ação múltipla ou plurinuclear, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos mencionados na descrição típica e relacionando-se com qualquer das fases do branqueamento de capitais (ocultação, dissimulação; reintrodução), não exigindo a demonstração da ocorrência de todos os três passos do processo de branqueamento. 13. Na espécie, há possibilidade, em tese, de que as movimentações financeiras indicadas pela acusação à inicial tenham sido praticadas de forma autônoma em relação ao crime antecedente (autolavagem) e utilizadas como forma de ocultação da alegada origem criminosa dos valores, mediante distanciamento do dinheiro de sua alegada origem criminosa pela transferência de titularidade de quantias vultosas entre contas bancárias de titularidade de terceiros, mas supostamente controlada pelo acusado, não sendo, pois, manifesta a atipicidade da conduta. 14. Os conselheiros de Tribunais de Contas são equiparados aos magistrados, por força do princípio da simetria em relação à disposição contida no art. 73, § 3º, da CF/88, sendo-lhes aplicada, por analogia, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/79), razão pela qual a natureza ou a gravidade do fato imputado a essas autoridades pode ensejar o afastamento do denunciado do cargo público por ele ocupado. 15. Denúncia recebida, com o afastamento cautelar do denunciado do cargo público por ele ocupado. (STJ; APen 923; Proc. 2015/0212716-4; DF; Corte Especial; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 23/09/2019; DJE 26/09/2019)

 

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MEMBRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PRELIMINAR. DELAÇÃO ANÔNIMA. PLAUSIBILIDADE E VEROSSIMILHANÇA. VERIFICAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA. REQUISITOS. ART. 41 DO CPP. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98. CRIME ANTECEDENTE. PECULATO. ART. 312 DO CP. APTIDÃO VERIFICADA. JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRESENÇA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397 DO CPP. INVIABILIDADE. RECEBIMENTO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. EQUIPARAÇÃO A MAGISTRADO. AFASTAMENTO DO CARGO.

1. O propósito da presente fase procedimental é determinar se a denúncia oferecida pelo MPF - na qual é imputada a José JÚLIO DE MIRANDA COELHO, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE/AP), a suposta prática do crime de lavagem de dinheiro de forma reiterada (art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/98), por 20 (vinte) vezes - pode ser recebida ou se é possível o julgamento imediato de improcedência da acusação (art. 6º da Lei nº 8.038/90). 2. A delação anônima, embora não seja suficiente, por si só, para ensejar o início da persecução penal do fato nela narrado, não impede que a autoridade policial ou o Ministério Público realizem a) diligências complementares ou b) encontrem no conjunto dos outros fatos já em apuração elementos capazes de confirmar a plausibilidade e verossimilhança das informações nela constantes. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, a guinada das investigações ao TCE/AP, bem como as medidas de busca e apreensão domiciliar e quebras de sigilo constitucionais que se seguiram, foi fundada em diversos e entrelaçados fatos concretos da causa, cujas informações foram complementadas por diligências adicionais, não havendo nulidade a ser pronunciada. 4. Ao rito especial da Lei nº 8.038/90 aplicam-se, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário (art. 394, § 5º, CPP), razão pela qual eventual rejeição da denúncia é balizada pelo art. 395 do CPP, ao passo que a improcedência da acusação (absolvição sumária) é pautada pelo disposto no art. 397 do CPP. 5. A denúncia ou queixa serão ineptas quando de sua deficiência resultar vício na compreensão da acusação a ponto de comprometer o direito de defesa do acusado. 6. A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando, com relação às condutas praticadas antes da Lei nº 12.683/12, a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de uma daquelas infrações penais mencionadas nos incisos do art. 1º da Lei nº 9.613/98. 5. Na presente hipótese, a denúncia contém a correta delimitação dos fatos e da conduta do acusado em relação à suposta prática do crime do art. 1º da Lei nº 9.613/98, não havendo, por consequência, prejuízo a seu direito de ampla defesa. 6. A justa causa corresponde a um lastro mínimo de prova, o qual deve ser capaz de demonstrar a pertinência do pedido condenatório, corroborando a narrativa contida na denúncia e a imputação dos fatos e do resultado ao acusado, e que está presente na hipótese em exame, consubstanciado em diversos documentos obtidos na residência do acusado por meio de busca e apreensão. 7. O reconhecimento de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, demanda a demonstração de prejuízo efetivo e concreto ao exercício da defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, presente no art. 563 do CPP. 8. Na presente hipótese, o acusado se limita a arguir, genericamente, a nulidade do processo pela ausência de peças do inquérito, sem, contudo, individualizá-las e sem demonstrar sua relevância para o exercício de sua ampla defesa. 7. Na circunstância de a denúncia ser apta para ensejar a instauração do processo penal, o exame de forma antecipada do mérito da pretensão punitiva depende da demonstração indiscutível, inquestionável, dos pressupostos que autorizariam a absolvição do acusado, cuja ocorrência deve, pois, prescindir de produção probatória. 9. A aquisição de bens em nome de pessoa interposta caracteriza-se como conduta, em tese, de ocultação ou dissimulação, prevista no tipo penal do art. 1º da Lei nº 9.613/98, sendo suficiente, portanto, para o oferecimento da denúncia. Precedente. 9. Na hipótese em apreço, o registro de bens adquiridos como supostos proveitos da infração penal antecedente no nome do cônjuge do acusado, casado em regime de comunhão de bens, é capaz, ao menos em tese, de ocultar e dissimular a origem dos valores utilizados em sua aquisição, pois distancia a aquisição da origem dos valores utilizados na operação financeira. 10. Os familiares e parentes próximos de pessoas que ocupem cargos ou funções públicas relevantes sujeitam-se ao controle estabelecido nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/98 a fim de ser apurada a possível prática de lavagem de dinheiro. 11. O crime de lavagem de dinheiro corresponde a um processo que pode ser subdividido em três fases - a) introdução ou ocultação; b) transformação ou dissimulação; e c) integração -, praticadas com o objetivo de reintrodução na economia formal de valores obtidos de forma ilícita sob a aparência da licitude. 12. Mesmo que o acusado tenha registrado a aquisição financiada de bens em sua declaração de ajuste anual prestada à Receita Federal, referido fato pode se enquadrar, em tese, na fase de reintrodução dos valores ilícitos na economia lícita, não sendo, pois, manifesta a atipicidade da conduta. 13. Os conselheiros de Tribunais de Contas são equiparados aos magistrados, por força do princípio da simetria em relação à disposição contida no art. 73, § 3º, da CF/88, sendo-lhes aplicada, por analogia, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/79), razão pela qual a natureza ou a gravidade do fato imputado a essas autoridades pode ensejar o afastamento do denunciado do cargo público por ele ocupado. 14. Denúncia recebida, com o afastamento cautelar do denunciado do cargo público por ele ocupado. (STJ; APen 922; Proc. 2015/0212720-4; DF; Corte Especial; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 05/06/2019; DJE 12/06/2019)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM QUE BUSCA A AUTORA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE ALUGUEL SOCIAL. 2. INTERDIÇÃO PERMANENTE DO IMÓVEL EM QUE A AUTORA RESIDIA EM VIRTUDE DAS FORTES CHUVAS QUE ATINGIRAM O MUNICÍPIO DE NITERÓI NO ANO DE 2010. 3. PREVISÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL NOS ARTIGOS 7º E 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NO DECRETO ESTADUAL Nº 42.406/2010, QUE INSTITUIU O PROGRAMA MORAR SEGURO, COM MEDIDAS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS PARA REASSENTAMENTO DA POPULAÇÃO QUE VIVE EM ÁREAS DE RISCO, ALÉM DO ART. 73, IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ERJ.

Solidariedade dos entes municipal e estadual. 4 - Lei Municipal e Decreto Estadual que garantem o benefício pelo período de 12 meses, prorrogável por igual período. 5 - Demandante que preenche os requisitos para a inserção no programa social. 6 - Responsabilidade solidária do Município, decorrente de "Termo de Cooperação Técnica" com o Estado para socorro aos desabrigados pelas chuvas. 7 - Taxa judiciária devida pelo município réu sucumbente. 8 - Recurso conhecido e improvido. (TJRJ; APL-RNec 1039882-58.2011.8.19.0002; Niterói; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos; DORJ 27/06/2019; Pág. 207)

 

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MEMBRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DENÚNCIA. REQUISITOS. ART. 41 DO CPP. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º, V, DA LEI Nº 9.613/98. CRIME ANTECEDENTE. PECULATO. ART. 312 DO CP. APTIDÃO. JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRESENÇA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397 DO CPP. INVIABILIDADE. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. EQUIPARAÇÃO A MAGISTRADO. AFASTAMENTO DO CARGO.

1. O propósito da presente fase procedimental é determinar se a denúncia oferecida pelo MPF - na qual é imputada a José JÚLIO DE MIRANDA COELHO, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, e OUTROS, a suposta prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, V, e § 4º, da Lei nº 9.613/98), por 62 (sessenta e duas) vezes - pode ser recebida ou se é possível o julgamento imediato de improcedência da acusação (art. 6º da Lei nº 8.038/90). 2. Ao rito especial da Lei nº 8.038/90 aplicam-se, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário (art. 394, § 5º, CPP), razão pela qual eventual rejeição da denúncia é balizada pelo art. 395 do CPP, ao passo que a improcedência da acusação (absolvição sumária) é pautada pelo disposto no art. 397 do CPP. 3. A denúncia ou queixa serão ineptas quando de sua deficiência resultar vício na compreensão da acusação a ponto de comprometer o direito de defesa do acusado, decorrente da falta de descrição do fato criminoso, da imputação de fatos indeterminados ou da circunstância de da exposição não resultar logicamente a conclusão. 4. A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, com relação às condutas praticadas antes da Lei nº 12.683/12, de uma daquelas infrações penais mencionadas nos incisos do art. 1º da Lei nº 9.613/98. 5. Na presente hipótese, a denúncia contém a correta delimitação dos fatos e da conduta do acusado em relação à suposta prática do crime do art. 1º, V, da Lei nº 9.613/98, não havendo, por consequência, prejuízo a seu direito de ampla defesa. 6. A justa causa corresponde a um lastro mínimo de prova, o qual deve ser capaz de demonstrar a pertinência do pedido condenatório, corroborando a narrativa contida na denúncia e a imputação dos fatos e do resultado ao acusado, o que se verifica na hipótese em exame. 7. Na circunstância de a denúncia ser apta para ensejar a instauração do processo penal, o exame de forma antecipada do mérito da pretensão punitiva depende da demonstração indiscutível, inquestionável, dos pressupostos que autorizariam a absolvição do acusado, cuja ocorrência deve, pois, prescindir de produção probatória. 8. Não há definição jurisprudencial acerca da natureza jurídica do crime de lavagem de dinheiro, se permanente ou instantâneo de efeitos permanentes. Ademais, na hipótese em apreço, a prescrição, calculada pelo máximo da pena privativa deliberdade prevista em abstrato, com a causa de aumento do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98, tem o prazo de 20 anos, nos termos do art. 109, I, do CP, razão pela qual não é possível, no presente momento processual, declarar-se extinta a punibilidade. 9. Os conselheiros de Tribunais de Contas são equiparados aos magistrados, por força do princípio da simetria em relação à disposição contida no art. 73, § 3º, da CF/88, sendo-lhes aplicada, por analogia, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/79), razão pela qual a natureza ou a gravidade do fato imputado a essas autoridades pode ensejar o afastamento do denunciado do cargo público por ele ocupado. 10. Denúncia recebida, com o afastamento cautelar do denunciado do cargo público por ele ocupado. (STJ; APen 819; Proc. 2011/0123553-0; DF; Corte Especial; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 07/03/2018; DJE 23/03/2018; Pág. 789) 

 

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