Art 76 da CF » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República,auxiliado pelos Ministros de Estado.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REMISSÃO DE DÍVIDA. LEI COMPLEMENTAR LOCAL Nº 811/2009. IMPOSSIBILIDADE DE REMITIR MULTA CIVIL APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A presente hipótese consiste em verificar se a remissão prevista na Lei Complementar local nº 811/2009 contempla multa civil imposta pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. 2. As prerrogativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal estão previstas no art. 71 e 76 da Constituição Federal, dentre as quais a atribuição de para impor sanção pecuniária em função de ilegalidade na consecução de despesa, desaprovação de contas ou dano ao erário. 3. A remissão prevista no art. 13 da Lei Complementar local nº 811/2009 não contempla débito decorrente de sanção pecuniária imposta pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal em decorrência de eventual irregularidades ou ilicitudes na gestão de recursos públicos. 4. Recurso desprovido. (TJDF; APC 07267.63-90.2021.8.07.0001; Ac. 161.4672; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 26/09/2022)
CONSTITUCIONAL. NOMEAÇÃO PARA CARGOS POLÍTICOS. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA SÚMULA VINCULANTE 13. A APROVAÇÃO DE SÚMULA VINCULANE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE REITERADAS DECISÕES SOBRE A MATÉRIA (ART. 113-A, CF/1988). OS REPRESENTATIVOS QUE DERAM ORIGEM AO ENUNCIADO VINCULANTE 13 LIMITARAM-SE A DISCUTIR NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 37, V, CF/1988. DIFERENTEMENTE, A LIVRE NOMEAÇÃO PARA O PRIMEIRO ESCALÃO DE APOIO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENCONTRA PREVISÃO NO ART. 84 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENTENDIMENTO APLICÁVEL, POR SIMETRIA, AOS SECRETÁRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS (ART. 76, CF/1988).
1. Nos representativos que embasaram a aprovação da Súmula Vinculante 13, a discussão centrou-se nas nomeações para cargos em comissão e funções de confiança da administração pública (art. 37, V, CF/1988), conforme demonstram os quatro precedentes: A ADC 12 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgamento em 16/2/2006, DJ de 1º/9/2006), que declarou a constitucionalidade da Resolução 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, vedando o nepotismo no Poder Judiciário; a ADI 1.521 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/3/2013, DJe de 13/8/2013); o MS 23.780 (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2005, DJ 3/3/2006); e o RE 579951 RG (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2008, DJe de 23/10/2008, resultando no julgamento do Tema 66, com tese fixada no sentido de que a vedação ao nepotismo não exige a edição de Lei Formal para coibir a prática, dado que essa proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 2. A grande distinção é que a construção do enunciado se refere especificamente ao art. 37, V, CF/1988, e não a cargos políticos e nomeação política. A previsão de nomeação do primeiro escalão do chefe do Executivo está no art. 84 da Constituição Federal, tal entendimento deve ser aplicado por simetria aos Secretários estaduais e municipais (art. 76, da CF/1988). 3. A nomeação de parente, cônjuge ou companheira para cargos de natureza eminentemente política, como no caso concreto, em que a irmã do Prefeito foi escolhida para exercer cargo de Secretária Municipal, não se subordina ao Enunciado Vinculante 13 (RCL 30.466, de minha relatoria, 1ª Turma, Dje de 26/11/2018). 4. Reclamação a que se julga improcedente. (STF; Rcl 33.685; RN; Primeira Turma; Red. Desig. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 05/11/2019; DJE 04/02/2020; Pág. 266) Ver ementas semelhantes
CONSTITUCIONAL. NOMEAÇÃO PARA CARGOS POLÍTICOS. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA SÚMULA VINCULANTE 13. A APROVAÇÃO DE SÚMULA VINCULANE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE REITERADAS DECISÕES SOBRE A MATÉRIA (ART. 113-A, CF/1988). OS REPRESENTATIVOS QUE DERAM ORIGEM AO ENUNCIADO VINCULANTE 13 LIMITARAM-SE A DISCUTIR NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 37, V, CF/1988. DIFERENTEMENTE, A LIVRE NOMEAÇÃO PARA O PRIMEIRO ESCALÃO DE APOIO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENCONTRA PREVISÃO NO ART. 84 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENTENDIMENTO APLICÁVEL, POR SIMETRIA, AOS SECRETÁRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS (ART. 76, CF/1988).
1. Nos representativos que embasaram a aprovação da Súmula Vinculante 13, a discussão centrou-se nas nomeações para cargos em comissão e funções de confiança da administração pública (art. 37, V, CF/1988), conforme demonstram os quatro precedentes: A ADC 12 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgamento em 16/2/2006, DJ de 1º/9/2006), que declarou a constitucionalidade da Resolução 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, vedando o nepotismo no Poder Judiciário; a ADI 1.521 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/3/2013, DJe de 13/8/2013); o MS 23.780 (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2005, DJ 3/3/2006); e o RE 579951 RG (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2008, DJe de 23/10/2008, resultando no julgamento do Tema 66, com tese fixada no sentido de que "a vedação ao nepotismo não exige a edição de Lei Formal para coibir a prática, dado que essa proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal". 2. A grande distinção é que a construção do enunciado se refere especificamente ao art. 37, V, CF/1988, e não a cargos políticos e nomeação política. A previsão de nomeação do primeiro escalão do chefe do Executivo está no art. 84 da Constituição Federal, tal entendimento deve ser aplicado por simetria aos Secretários estaduais e municipais (art. 76, da CF/1988). 3. A nomeação de parente, cônjuge ou companheira para cargos de natureza eminentemente política, como no caso concreto, em que o filho e a esposa do Prefeito foram escolhidos para exercerem cargos de Secretários Municipais, não se subordinam ao Enunciado Vinculante 13 (RCL 30.466, de minha relatoria, 1ª Turma, Dje de 26/11/2018). 4. Reclamação a que se julga improcedente. (STF; Rcl 26.424; RN; Primeira Turma; Red. Desig. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 05/11/2019; DJE 04/02/2020; Pág. 265)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. GDAEM.
A Lei nº 11.156/2005, ao estabelecer que ato do poder executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da gdaem, não desautoriza que o ministro de estado do meio ambiente tome a iniciativa de dispor sobre tais critérios gerais. Arts. 76 e 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal. Ausência de ilegalidade, por vícios de forma e competência, da portaria mma nº 392/2005. Embargos declaratórios parcialmente providos, mantido o resultado do julgamento. (TRF 4ª R.; APL-RN 5048009-22.2011.4.04.7000; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior; Julg. 06/05/2020; Publ. PJe 06/05/2020)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAGUAÍ. SEM RAZÃO O JUÍZO SUSCITANTE.
Existência de conexão intersubjetiva probatória entre o crime apurado nos autos nº 0324975-78.2018.8.19.0001 e os fatos narrados na ação penal nº 0009568-36.2018.8.19.00024. Delito de furto narrado na ação penal 0324975-78.2018.8.19.0001 perpetrado com o mesmo modus operandi, identidade de agentes e contra companhias de telefonia móvel. Fatos apurados perante o Juízo suscitante que possuem maior abrangência, vez que incluem o crime de organização criminosa, na qual seus integrantes, entre eles os denunciados, agem com o fim específico de cometer crimes de furto contra concessionárias de telefonia móvel, retratando a especialidade das atividades criminosas. Justificada a reunião de processos, vez que foram praticados diversos delitos, que decorreram da conduta-base que está prevista no art. 288, do Código Penal, havendo claro liame entre os delitos, os quais, decerto, irão interferir na produção de provas. Com isso, quero dizer que a competência será determinada pela conexão quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (CF. Art. 76, inc. III, do Código de Processo Penal). Assim, CONHEÇO DO CONFLITO, a fim de DECLARAR a competência para processar e julgar o feito nº 0324975-78.2018.8.19.0001 do Juízo Suscitante, vale dizer o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itaguaí. Notifique-se. (TJRJ; ICJ 0002081-19.2020.8.19.0000; Itaguaí; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 15/12/2020; Pág. 255)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o julgador se manifestou, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões essenciais ao deslinde da controvérsia sobre a jornada de trabalho de empregado readaptado. Incólume o art. 93, IX, da CF. 2. Jornada de trabalho. Empregada readaptada. O regional não decidiu a controvérsia pelo enfoque das matérias contidas nos arts. 2º, 37, caput e XV, e 76 da CF, nem foi instado a manifestar-se nesse sentido quando da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 297 desta corte, ante a falta de prequestionamento. Ademais, os arestos colacionados são oriundos de turmas do TST, órgãos judicantes não elencados no art. 896, a, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010749-34.2015.5.15.0123; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 13/09/2019; Pág. 4335)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. MULTA IMPOSTA A EX-GESTOR MUNICIPAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TCE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO NÃO EFETUADO. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO COM PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. RITO DA LEI Nº 6.830/80. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DO CPC PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTES DO STJ E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR A DEMANDA EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente código de ritos, há conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa. 2. In casu, tanto o juízo da 14ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da 1ª vara de execuções fiscais e de crimes contra a ordem tributária declararam-se incompetentes para apreciar o processo nº 0831133-94.2014.8.06.0001 (ação de execução de título extrajudicial), interposta pelo Estado do Ceará em desfavor de ex-prefeito, "decorrente de sanção de ressarcimento ao erário e multa pecuniária, em razão de cometimento de ato ilícito. " 3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, a magistrada oficiante perante a 14ª vara fazendária da Comarca de Fortaleza declinou da competência arrimada no argumento de que "compete aos juízes de direito das varas de execução fiscal e de crimes contra a ordem tributária, processar e julgar as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo município de Fortaleza e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na capital, observando-se a legislação processual específica. "4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, suscitou o Exmo. Juiz de direito da 1ª vara de execuções fiscais e de crimes contra a ordem tributária o conflito negativo de competência, sob o argumento de que, como a administração optara pela não inscrição do título em dívida ativa, não se aplicava, nesse caso, o rito da Lei nº 6.830/80 e sim aquele previsto no CPC, fugindo, assim, da competência dessa vara especializada o processamento do feito em apreço. 5. Para que a execução do débito tenha seguimento de acordo com o rito previsto na Lei nº 6.830/80 (Lei das execuções fiscais), é essencial a inscrição do débito na dívida ativa, sendo essa providência facultativa e desnecessária, tendo em vista que, conforme o disposto no art. 71 § 3º da CF/88, art. 76, § 3º da Constituição Estadual do Ceará e art. 22, inciso III alínea "b" c/c art. 23, ambos da Lei nº 12.509, de 06/12/1995 - Lei orgânica do tribunal de contas do Estado do Ceará - TCE, usufrui a decisão condenatória do tribunal de contas de eficácia de título executivo, prescindindo, assim, da referida inscrição, para sua cobrança. 6. In casu, como o Estado do Ceará optou por não inscrever o débito na dívida ativa, não restando assim consubstanciada a certidão de dívida ativa - CDA e sendo essa essencial para o processamento da execução nos moldes da Lei nº 6.830/80, deverá a execução ser processada conforme os trâmites previstos no CPC, de acordo com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça - STJ, acompanhado por outros tribunais pátrios, atraindo, desta feita, a competência da vara fazendária. 7. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do juízo da 14ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar a demanda em pauta. (TJCE; CC 0037726-70.2017.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Nailde Pinheiro Nogueira; DJCE 19/07/2018; Pág. 27)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
1. Negativa de prestação jurisdicional. Violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal não configurada. Ao que se infere do V. Acórdão recorrido, as questões relacionadas às diferenças decorrentes da alteração de funções, à respectiva base de cálculo e à possibilidade de dedução em face dos valores consignados em recibos apontados pela agravante, foram integralmente analisadas, restando despicienda a menção expressa e integral à rejeição das alegações empresariais em sentido contrário, com fundamentos nos preceitos legais por ela apontados. A c. Corte regional entregou por completo a prestação jurisdicional, mediante a adoção de tese com fundamentação jurídica suficiente a dar cumprimento ao teor do artigo 93, IX da Lei maior, o qual resulta incólume. 2. Alteração de funções. Escalonamento de salários e atribuições. Concretização da majoração salarial pós o transcurso de 90 (noventa) dias. Preservação da isonomia e da comutatividade do contrato de trabalho. Diferenças reconhecidas. O tribunal a quo observou que, embora a empresa possa atribuir novas atribuições ao empregado, sem que seja necessariamente obrigada a proceder à majoração salarial, desde que a nova função seja compatível com a condição pessoal daquele último (art. 456, da clt), em havendo um escalonamento salarial por funções determinadas, revelou-se ilícita a prática da agravada, de só pagar o novo salário após o transcuro de um período de 90 (noventa) dias. Assentou, outrossim, o eg. Regional que, ainda que o reclamante não houvesse desempenhado as novas atribuições em sua plenitude, fato alegado, mas não comprovado pela ré, o novo trabalho já não mais correspondia ao salário previsto para a função anterior, impondo-se a preservação do princípio da isonomia e da comutatividade inerente ao contrato de trabalho. Por outro vértice, as parcelas atreladas à alteração da função de arrumador de cargas para conferente foram fixadas pelo regional mediante criteriosa análise dos elementos dos autos, considerada a diferença aferida do cotejo entre os patamares salariais destinados às aludidas atribuições. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a base de cálculo das aludidas diferenças destoa dos valores consignados nos recibos encartados aos autos, seria indispensável o amplo revolvimento dos fatos e provas do processo, o que se mostra inviável em sede de recurso de revista (Súmula nº 126, do c. Tst). A arguição de violação ao art. 76, da CLT, não viabiliza o trânsito do apelo, pois não se discute o conceito, nem a finalidade do salário mínimo. De igual modo, não há que se falar em vulneração aos artigos 818, da CLT e 333, II, do CPC, tendo em mira que os citados dispositivos versam apenas o ônus da prova sob o viés subjetivo, aspecto oportunamente sopesado pelo regional, ao considerar o encargo que incumbia à ré, quanto ao fato impeditivo ao direito vindicado. Também não houve violação ao art. 884, do Código Civil, seja porque deferidas apenas diferenças ao agravado, seja porque autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos de modo global. Intocáveis os artigos 5º, II e 76, da Carta Magna, 818, da CLT, 333, II, do CPC e 884, do Código Civil. 3. Horas extras. Julgamento extra petita. Acordo de compensação e banco de horas. Adoção simultânea. Invalidação. Questões fáticas (Súmula nº 126, do c. Tst). Incidência da Súmula nº 85, IV, do c. TST. Ofensa aos artigos 7º, XIII e XXVI, da Lei maior, 128, 268 e 460, do CPC e 611, da CLT nao configurada. Óbice do artigo 896, § 7º e da Súmula nº 333, do c. TST. A condenação da demandada ao pagamento de diferenças horas extras decorreu da subsunção dos fatos narrados na petição inicial, em cotejo com àqueles ventilados em contestação. O que incluiu a alegação do acordo de compensação de jornada. Por meio dos quais houve a definição dos limites da lide, que foi analisada à luz das normas legais e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 85, do c. TST, não incorrendo o V. Aresto regional em qualquer afronta aos artigos 128, 286 e 460, do CPC. Por outro lado, tendo a e. Corte regional constado que o agravado realizava horas extras com habitualidade, bem assim que o sistema de compensação semanal mostra-se incompatível com a instituição do banco de horas, tem-se que a conclusão adotada pelo tribunal de origem, no sentido de reputar descaracterizados os regimes compensatórios praticados concomitantemente pela ré, mostra-se em todo alinhado com o teor do artigo 7º, XIII, da Lei maior e da Súmula nº 85, IV, do c. TST. As demais alegações da agravante estão todas atreladas ao exame do contexto fático-probatório feito pelo e. Regional, o qual se mostra impossível de reanálise por este c. Tribunal superior (Súmula nº 126 do c. Tst). Ilesos os artigos 7º, XIII e XXVI, da Carta Magna, 128, 286 e 460, do CPC, 611, da CLT, bem como o teor da Súmula nº 85, itens III e IV, do c. TST. Encontrando-se o V. Aresto regional em plena sintonia com a Súmula de jurisprudência desta corte superior, o recurso de revista não se habilita a processamento, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, também desta c. Corte. 4. Intervalo interjornada. Inobservância. Pagamento do período suprimido como jornada extraordinária. Bis in idem. Não caracterização. Decisão em harmonia com a oj 355, da sbdi-1, do c. TST. Inocorrência de afronta aos artigos 5º, II, da Lei maior, 71, § 4º, da CLT e 884, do Código Civil. Aplicação do artigo 897, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. O V. Aresto regional está de acordo com a orientação jurisprudencial 355 da sbdi-1 do c. TST, no sentido de que a concessão parcial do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas dá ensejo ao pagamento das horas suprimidas, com adicional de horas extras, sem com isso caracterizar bin in idem em face das horas extras deferidas em função da prorrogação da jornada diária e semanal. Intactas, pois, as disposições contidas nos artigos 5º, II, da Carta Magna, 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. 5. Indenização por danos materiais. Apelo desfundamentado. A agravante, em sede de recurso de revista, dedicou-se tão somente a expor suas razões de inconformismo com a conclusão externada pelo e. Regional, ao referendar a sentença no tocante à condenação em pagamento de indenização por danos materiais, sem apontar qualquer violação constitucional ou infraconstitucional, contrariedade a Súmula do c. TST ou divergência jurisprudencial, em dissonância com o disposto no artigo 896, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000734-84.2012.5.09.0670; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 14/08/2015; Pág. 2007)
RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO AVULSA EM EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. NEGATIVA, PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DE ENTREGA DO EXTRADITANDO AO PAÍS REQUERENTE. FUNDAMENTO EM CLÁUSULA DO TRATADO QUE PERMITE A RECUSA À EXTRADIÇÃO POR CRIMES POLÍTICOS. DECISÃO PRÉVIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONFERINDO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PRERROGATIVA DE DECIDIR PELA REMESSA DO EXTRADITANDO, OBSERVADOS OS TERMOS DO TRATADO, MEDIANTE ATO VINCULADO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO ANTE A INSINDICABILIDADE DO ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA. ATO DE SOBERANIA NACIONAL, EXERCIDA, NO PLANO INTERNACIONAL, PELO CHEFE DE ESTADO. ARTS. 1º, 4º, I, E 84, VII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATO DE ENTREGA DO EXTRADITANDO INSERIDO NA COMPETÊNCIA INDECLINÁVEL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LIDE ENTRE ESTADO BRASILEIRO E ESTADO ESTRANGEIRO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DO TRATADO, ACASO EXISTENTE, QUE DEVE SER APRECIADO PELO TRIBUNAL INTERNACIONAL DE HAIA. PAPEL DO PRETÓRIO EXCELSO NO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO. SISTEMA "BELGA" OU DA "CONTENCIOSIDADE LIMITADA". LIMITAÇÃO COGNITIVA NO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO. ANÁLISE RESTRITA APENAS AOS ELEMENTOS FORMAIS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SOMENTE VINCULA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM CASO DE INDEFERIMENTO DA EXTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXECUTORIEDADE DE EVENTUAL DECISÃO QUE IMPONHA AO CHEFE DE ESTADO O DEVER DE EXTRADITAR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º CRFB). EXTRADIÇÃO COMO ATO DE SOBERANIA. IDENTIFICAÇÃO DO CRIME COMO POLÍTICO TRADUZIDA EM ATO IGUALMENTE POLÍTICO. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DO DIPLOMA INTERNACIONAL QUE PERMITE A NEGATIVA DE EXTRADIÇÃO "SE A PARTE REQUERIDA TIVER RAZÕES PONDERÁVEIS PARA SUPOR QUE A PESSOA RECLAMADA SERÁ SUBMETIDA A ATOS DE PERSEGUIÇÃO". CAPACIDADE INSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO CHEFE DE ESTADO PARA PROCEDER À VALORAÇÃO DA CLÁUSULA PERMISSIVA DO DIPLOMA INTERNACIONAL. VEDAÇÃO À INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA POLÍTICA EXTERNA BRASILEIRA. ART. 84, VII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA VINCULAÇÃO DO PRESIDENTE AO TRATADO. GRAUS DE VINCULAÇÃO À JURIDICIDADE. EXTRADIÇÃO COMO ATO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO VINCULADO A CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS. NON. REFOULEMENT. RESPEITO AO DIREITO DOS REFUGIADOS. LIMITAÇÃO HUMANÍSTICA AO CUMPRIMENTO DO TRATADO DE EXTRADIÇÃO (ARTIGO III, 1, F). INDEPENDÊNCIA NACIONAL (ART. 4º, I, CRFB). RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO INTERNACIONAL, NÃO INTERNO. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO DESCUMPRIMENTO QUE SE RESTRINGEM AO ÂMBITO INTERNACIONAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SOLTURA DO EXTRADITANDO.
1. Questão de ordem na extradição nº 1.085: " a decisão de deferimento da extradição não vincula o presidente da república, nos termos dos votos proferidos pelos senhores ministros cármen lúcia, joaquim barbosa, Carlos britto, Marco Aurélio e eros grau ". Do voto do Min. Eros grau extrai-se que " o conceito de ato vinculado que o relator tomou como premissa (...) é, no entanto, excessivamente rigoroso. (...) o conceito que se adotou de ato vinculado, excessivamente rigoroso, exclui qualquer possibilidade de interpretação/aplicação, pelo poder executivo, da noção de fundado temor de perseguição ". 2. A prova emprestada utilizada sem o devido contraditório, encartada nos acórdãos que deram origem à condenação do extraditando na Itália, no afã de agravar a sua situação jurídica, é vedada pelo art. 5º, LV e LVI, da constituição, na medida em que, além de estar a matéria abrangida pela preclusão, isto importaria verdadeira utilização de prova emprestada sem a observância do contraditório, traduzindo-se em prova ilícita. 3. O tratado de extradição entre a república federativa do Brasil e a república italiana, no seu artigo III, 1, f, permite a não entrega do cidadão da parte requerente quando " a parte requerida tiver razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição ". 4. O art. 560 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito da reclamação, dispõe que " qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela ". 5. Deveras, antes de deliberar sobre a existência de poderes discricionários do presidente da república em matéria de extradição, ou mesmo se essa autoridade se manteve nos lindes da decisão proferida pelo colegiado anteriormente, é necessário definir se o ato do chefe de estado é sindicável pelo judiciário, em abstrato. 6. O art. 1º da constituição assenta como um dos fundamentos do estado brasileiro a sua soberania. Que significa o poder político supremo dentro do território, e, no plano internacional, no tocante às relações da república federativa do Brasil com outros estados soberanos, nos termos do art. 4º, I, da Carta Magna. 7. A soberania nacional no plano transnacional funda-se no princípio da independência nacional, efetivada pelo presidente da república, consoante suas atribuições previstas no art. 84, VII e VIII, da Lei Maior. 8. A soberania, dicotomizada em interna e externa, tem na primeira a exteriorização da vontade popular (art. 14 da CRFB) através dos representantes do povo no parlamento e no governo; na segunda, a sua expressão no plano internacional, por meio do presidente da república. 9. No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do presidente da república, conforme consagrado na constituição, nas Leis, nos tratados e na própria decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal na extradição nº 1.085. 10. O descumprimento do tratado, em tese, gera uma lide entre estados soberanos, cuja resolução não compete ao Supremo Tribunal Federal, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da república italiana ao chefe de estado brasileiro, cogitando-se de mediação da corte internacional de haia, nos termos do art. 92 da carta das nações unidas de 1945. 11. O sistema "belga" ou "da contenciosidade limitada", adotado pelo Brasil, investe o Supremo Tribunal Federal na categoria de órgão juridicamente existente apenas no âmbito do direito interno, devendo, portanto, adstringir-se a examinar a legalidade da extradição; é dizer, seus aspectos formais, nos termos do art. 83 da Lei nº 6.815/80 (" nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão "). 12. O presidente da república, no sistema vigente, resta vinculado à decisão do Supremo Tribunal Federal apenas quando reconhecida alguma irregularidade no processo extradicional, de modo a impedir a remessa do extraditando ao arrepio do ordenamento jurídico, nunca, contudo, para determinar semelhante remessa, porquanto, o poder judiciário deve ser o último guardião dos direitos fundamentais de um indivíduo, seja ele nacional ou estrangeiro, mas não dos interesses políticos de estados alienígenas, os quais devem entabular entendimentos com o chefe de estado, vedada a pretensão de impor sua vontade através dos tribunais internos. 13. In casu, ao julgar a extradição no sentido de ser possível a entrega do cidadão estrangeiro, por inexistirem óbices, o pretório Excelso exaure a sua função, por isso que functus officio est. Cumpre e acaba a sua função jurisdicional -, conforme entendeu esta corte, por unanimidade, na extradição nº 1.114, assentando, verbis: "o supremo tribunal limita-se a analisar a legalidade e a procedência do pedido de extradição (regimento interno do Supremo Tribunal Federal, art. 207; Constituição da República, art. 102, inc. I, alínea g; e Lei n. 6.815/80, art. 83): Indeferido o pedido, deixa-se de constituir o título jurídico sem o qual o presidente da república não pode efetivar a extradição; se deferida, a entrega do súdito ao estado requerente fica a critério discricionário do presidente da república" (ext 1114, relator(a): Min. Cármen lúcia, tribunal pleno, julgado em 12/06/2008). 14. A anulação, pelo Supremo Tribunal Federal, da decisão do ministro da justiça que concedeu refúgio político ao extraditando, não o autoriza, a posteriori, a substituir-se ao chefe de estado e determinar a remessa do extraditando às autoridades italianas. O descumprimento do tratado de extradição, ad argumentandum tantum, gera efeitos apenas no plano internacional, e não no plano interno, motivo pelo qual não pode o judiciário compelir o chefe de estado a entregar o súdito estrangeiro. 15. O princípio da separação dos poderes (art. 2º CRFB), indica não competir ao Supremo Tribunal Federal rever o mérito de decisão do presidente da república, enquanto no exercício da soberania do país, tendo em vista que o texto constitucional conferiu ao chefe supremo da nação a função de representação externa do país. 16. A decisão presidencial que negou a extradição, com efeito, é autêntico ato de soberania, definida por marie-joëlle redor como o " poder que possui o estado para impor sua vontade aos indivíduos que vivem sobre seu território " (de l’etat legal a l’etat de droit. L’evolution des conceptions de la doctrine publiciste française. 1879-1914. Presses universitaires d’aix- marseille, p. 61). 17. O ato de extraditar consiste em " ato de vontade soberana de um estado que entrega à justiça repressiva de outro estado um indivíduo, por este perseguido e reclamado, como acusado ou já condenado por determinado fato sujeito à aplicação da Lei Penal " (Rodrigues, manuel coelho. A extradição no direito brasileiro e na legislação comparada. Tomo I. Rio de janeiro: Imprensa nacional, 1930. P. 3). 18. A extradição não é ato de nenhum poder do estado, mas da república federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito público externo, representada na pessoa de seu chefe de estado, o presidente da república. A reclamação por descumprimento de decisão ou por usurpação de poder, no caso de extradição, deve considerar que a Constituição de 1988 estabelece que a soberania deve ser exercida, em âmbito interno, pelos três poderes (executivo, legislativo e judiciário) e, no plano internacional, pelo chefe de estado, por isso que é insindicável o poder exercido pelo presidente da república e, consequentemente, incabível a reclamação, porquanto juridicamente impossível submeter o ato presidencial à apreciação do pretório Excelso. 19. A impossibilidade de vincular o presidente da república à decisão do Supremo Tribunal Federal se evidencia pelo fato de que inexiste um conceito rígido e absoluto de crime político. Na percuciente observação de Celso de albuquerque Mello, " a conceituação de um crime como político é (...) um ato político em si mesmo, com toda a relatividade da política " (extradição. Algumas observações. In: O direito internacional contemporâneo. Org: Carmen tiburcio; Luís roberto barroso. Rio de janeiro: Renovar, 2006. P. 222-223). 20. Compete ao presidente da república, dentro da liberdade interpretativa que decorre de suas atribuições de chefe de estado, para caracterizar a natureza dos delitos, apreciar o contexto político atual e as possíveis perseguições contra o extraditando relativas ao presente, na forma do permitido pelo texto do tratado firmado (art. III, 1, f); por isso que, ao decidir sobre a extradição de um estrangeiro, o presidente não age como chefe do poder executivo federal (art. 76 da CRFB), mas como representante da república federativa do Brasil. 21. O juízo referente ao pedido extradicional é conferido ao " presidente da república, com apoio em juízo discricionário, de caráter eminentemente político, fundado em razões de oportunidade, de conveniência e/ou de utilidade (...) na condição de chefe de estado " (extradição nº 855, ministro relator Celso de Mello, DJ de 1º.7.2006). 22. O chefe de estado é a figura constitucionalmente capacitada para interpretar a cláusula do tratado de extradição, por lhe caber, de acordo com o art. 84, VII, da Carta Magna, " manter relações com estados estrangeiros ". 23. O judiciário não foi projetado pela carta constitucional para adotar decisões políticas na esfera internacional, competindo esse mister ao presidente da república, eleito democraticamente e com legitimidade para defender os interesses do estado no exterior; aplicável, in casu, a noção de capacidades institucionais, cunhada por cass sunstein e adrian vermeule (interpretation and institutions. U chicago law & economics, olin working paper, nº 156, 2002; u chicago public law research paper nº 28). 24. É assente na jurisprudência da corte que " a efetivação, pelo governo, da entrega do extraditando, autorizada pelo Supremo Tribunal Federal, depende do direito internacional convencional " (extradição nº 272. Relator(a): Min. Victor nunes, tribunal pleno, julgado em 07/06/1967). 25. O Supremo Tribunal Federal, na extradição nº 1.085, consagrou que o ato de extradição é ato vinculado aos termos do tratado, sendo que a exegese da vinculação deve ser compreendida de acordo com a teoria dos graus de vinculação à juridicidade. 26. O pós-positivismo jurídico, conforme argutamente aponta gustavo binenbojm, " não mais permite falar, tecnicamente, numa autêntica dicotomia entre atos vinculados e discricionários, mas, isto sim, em diferentes graus de vinculação dos atos administrativos à juridicidade " (uma teoria do direito administrativo. 2ª ED. Rio de janeiro: Renovar, 2008. P. 208). 27. O ato político-administrativo de extradição é vinculado a conceitos jurídicos indeterminados, em especial, in casu, a cláusula do artigo III, 1, f, do tratado, permissiva da não entrega do extraditando. 28. A cooperação internacional em matéria penal é limitada pela regra do non-refoulement (art. 33 da convenção de genebra de 1951), segundo a qual é vedada a entrega do solicitante de refúgio a um estado quando houver ameaça de lesão aos direitos fundamentais do indivíduo. 29. O provimento jurisdicional que pretende a república italiana é vedado pela constituição, seja porque seu art. 4º, I e V, estabelece que a república federativa do Brasil rege-se, nas suas relações internacionais, pelos princípios da independência nacional e da igualdade entre os estados, seja pelo fato de, no supracitado art. 84, VII, conferir apenas ao presidente da república a função de manter relações com estados estrangeiros. 30. Reclamação não conhecida, mantendo-se a decisão da presidência da república. Petição avulsa provida para que se proceda à imediata liberação do extraditando, se por al não estiver preso. (STF; Ext 1.085; IT; Tribunal Pleno; Rel. Min. Gilmar Mendes; Julg. 08/06/2011; DJE 03/04/2013; Pág. 53)
RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO AVULSA EM EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. NEGATIVA, PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DE ENTREGA DO EXTRADITANDO AO PAÍS REQUERENTE. FUNDAMENTO EM CLÁUSULA DO TRATADO QUE PERMITE A RECUSA À EXTRADIÇÃO POR CRIMES POLÍTICOS. DECISÃO PRÉVIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONFERINDO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PRERROGATIVA DE DECIDIR PELA REMESSA DO EXTRADITANDO, OBSERVADOS OS TERMOS DO TRATADO, MEDIANTE ATO VINCULADO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO ANTE A INSINDICABILIDADE DO ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA. ATO DE SOBERANIA NACIONAL, EXERCIDA, NO PLANO INTERNACIONAL, PELO CHEFE DE ESTADO. ARTS. 1º, 4º, I, E 84, VII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATO DE ENTREGA DO EXTRADITANDO INSERIDO NA COMPETÊNCIA INDECLINÁVEL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LIDE ENTRE ESTADO BRASILEIRO E ESTADO ESTRANGEIRO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DO TRATADO, ACASO EXISTENTE, QUE DEVE SER APRECIADO PELO TRIBUNAL INTERNACIONAL DE HAIA. PAPEL DO PRETÓRIO EXCELSO NO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO. SISTEMA "BELGA" OU DA "CONTENCIOSIDADE LIMITADA". LIMITAÇÃO COGNITIVA NO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO. ANÁLISE RESTRITA APENAS AOS ELEMENTOS FORMAIS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SOMENTE VINCULA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM CASO DE INDEFERIMENTO DA EXTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXECUTORIEDADE DE EVENTUAL DECISÃO QUE IMPONHA AO CHEFE DE ESTADO O DEVER DE EXTRADITAR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º CRFB). EXTRADIÇÃO COMO ATO DE SOBERANIA. IDENTIFICAÇÃO DO CRIME COMO POLÍTICO TRADUZIDA EM ATO IGUALMENTE POLÍTICO. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DO DIPLOMA INTERNACIONAL QUE PERMITE A NEGATIVA DE EXTRADIÇÃO "SE A PARTE REQUERIDA TIVER RAZÕES PONDERÁVEIS PARA SUPOR QUE A PESSOA RECLAMADA SERÁ SUBMETIDA A ATOS DE PERSEGUIÇÃO". CAPACIDADE INSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO CHEFE DE ESTADO PARA PROCEDER À VALORAÇÃO DA CLÁUSULA PERMISSIVA DO DIPLOMA INTERNACIONAL. VEDAÇÃO À INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA POLÍTICA EXTERNA BRASILEIRA. ART. 84, VII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA VINCULAÇÃO DO PRESIDENTE AO TRATADO. GRAUS DE VINCULAÇÃO À JURIDICIDADE. EXTRADIÇÃO COMO ATO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO VINCULADO A CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS. NON. REFOULEMENT. RESPEITO AO DIREITO DOS REFUGIADOS. LIMITAÇÃO HUMANÍSTICA AO CUMPRIMENTO DO TRATADO DE EXTRADIÇÃO (ARTIGO III, 1, F). INDEPENDÊNCIA NACIONAL (ART. 4º, I, CRFB). RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO INTERNACIONAL, NÃO INTERNO. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO DESCUMPRIMENTO QUE SE RESTRINGEM AO ÂMBITO INTERNACIONAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SOLTURA DO EXTRADITANDO.
1. Questão de ordem na extradição nº 1.085: " a decisão de deferimento da extradição não vincula o presidente da república, nos termos dos votos proferidos pelos senhores ministros cármen lúcia, joaquim barbosa, Carlos britto, Marco Aurélio e eros grau ". Do voto do Min. Eros grau extrai-se que " o conceito de ato vinculado que o relator tomou como premissa (...) é, no entanto, excessivamente rigoroso. (...) o conceito que se adotou de ato vinculado, excessivamente rigoroso, exclui qualquer possibilidade de interpretação/aplicação, pelo poder executivo, da noção de fundado temor de perseguição ". 2. A prova emprestada utilizada sem o devido contraditório, encartada nos acórdãos que deram origem à condenação do extraditando na Itália, no afã de agravar a sua situação jurídica, é vedada pelo art. 5º, LV e LVI, da constituição, na medida em que, além de estar a matéria abrangida pela preclusão, isto importaria verdadeira utilização de prova emprestada sem a observância do contraditório, traduzindo-se em prova ilícita. 3. O tratado de extradição entre a república federativa do Brasil e a república italiana, no seu artigo III, 1, f, permite a não entrega do cidadão da parte requerente quando " a parte requerida tiver razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição ". 4. O art. 560 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito da reclamação, dispõe que " qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela ". 5. Deveras, antes de deliberar sobre a existência de poderes discricionários do presidente da república em matéria de extradição, ou mesmo se essa autoridade se manteve nos lindes da decisão proferida pelo colegiado anteriormente, é necessário definir se o ato do chefe de estado é sindicável pelo judiciário, em abstrato. 6. O art. 1º da constituição assenta como um dos fundamentos do estado brasileiro a sua soberania - Que significa o poder político supremo dentro do território, e, no plano internacional, no tocante às relações da república federativa do Brasil com outros estados soberanos, nos termos do art. 4º, I, da Carta Magna. 7. A soberania nacional no plano transnacional funda-se no princípio da independência nacional, efetivada pelo presidente da república, consoante suas atribuições previstas no art. 84, VII e VIII, da Lei Maior. 8. A soberania, dicotomizada em interna e externa, tem na primeira a exteriorização da vontade popular (art. 14 da CRFB) através dos representantes do povo no parlamento e no governo; na segunda, a sua expressão no plano internacional, por meio do presidente da república. 9. No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do presidente da república, conforme consagrado na constituição, nas Leis, nos tratados e na própria decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal na extradição nº 1.085. 10. O descumprimento do tratado, em tese, gera uma lide entre estados soberanos, cuja resolução não compete ao Supremo Tribunal Federal, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da república italiana ao chefe de estado brasileiro, cogitando-se de mediação da corte internacional de haia, nos termos do art. 92 da carta das nações unidas de 1945. 11. O sistema "belga" ou "da contenciosidade limitada", adotado pelo Brasil, investe o Supremo Tribunal Federal na categoria de órgão juridicamente existente apenas no âmbito do direito interno, devendo, portanto, adstringir-se a examinar a legalidade da extradição; é dizer, seus aspectos formais, nos termos do art. 83 da Lei nº 6.815/80 (" nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão "). 12. O presidente da república, no sistema vigente, resta vinculado à decisão do Supremo Tribunal Federal apenas quando reconhecida alguma irregularidade no processo extradicional, de modo a impedir a remessa do extraditando ao arrepio do ordenamento jurídico, nunca, contudo, para determinar semelhante remessa, porquanto, o poder judiciário deve ser o último guardião dos direitos fundamentais de um indivíduo, seja ele nacional ou estrangeiro, mas não dos interesses políticos de estados alienígenas, os quais devem entabular entendimentos com o chefe de estado, vedada a pretensão de impor sua vontade através dos tribunais internos. 13. In casu, ao julgar a extradição no sentido de ser possível a entrega do cidadão estrangeiro, por inexistirem óbices, o pretório Excelso exaure a sua função, por isso que functus officio est - Cumpre e acaba a sua função jurisdicional -, conforme entendeu esta corte, por unanimidade, na extradição nº 1.114, assentando, verbis: "o supremo tribunal limita-se a analisar a legalidade e a procedência do pedido de extradição (regimento interno do Supremo Tribunal Federal, art. 207; Constituição da República, art. 102, inc. I, alínea g; e Lei n. 6.815/80, art. 83): Indeferido o pedido, deixa-se de constituir o título jurídico sem o qual o presidente da república não pode efetivar a extradição; se deferida, a entrega do súdito ao estado requerente fica a critério discricionário do presidente da república" (ext 1114, relator (a): Min. Cármen lúcia, tribunal pleno, julgado em 12/06/2008). 14. A anulação, pelo Supremo Tribunal Federal, da decisão do ministro da justiça que concedeu refúgio político ao extraditando, não o autoriza, a posteriori, a substituir-se ao chefe de estado e determinar a remessa do extraditando às autoridades italianas. O descumprimento do tratado de extradição, ad argumentandum tantum, gera efeitos apenas no plano internacional, e não no plano interno, motivo pelo qual não pode o judiciário compelir o chefe de estado a entregar o súdito estrangeiro. 15. O princípio da separação dos poderes (art. 2º CRFB), indica não competir ao Supremo Tribunal Federal rever o mérito de decisão do presidente da república, enquanto no exercício da soberania do país, tendo em vista que o texto constitucional conferiu ao chefe supremo da nação a função de representação externa do país. 16. A decisão presidencial que negou a extradição, com efeito, é autêntico ato de soberania, definida por marie-joëlle redor como o " poder que possui o estado para impor sua vontade aos indivíduos que vivem sobre seu território " (de l’etat legal a l’etat de droit. L’evolution des conceptions de la doctrine publiciste française. 1879-1914. Presses universitaires d’aix- marseille, p. 61). 17. O ato de extraditar consiste em " ato de vontade soberana de um estado que entrega à justiça repressiva de outro estado um indivíduo, por este perseguido e reclamado, como acusado ou já condenado por determinado fato sujeito à aplicação da Lei Penal " (Rodrigues, manuel coelho. A extradição no direito brasileiro e na legislação comparada. Tomo I. Rio de janeiro: Imprensa nacional, 1930. P. 3). 18. A extradição não é ato de nenhum poder do estado, mas da república federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito público externo, representada na pessoa de seu chefe de estado, o presidente da república. A reclamação por descumprimento de decisão ou por usurpação de poder, no caso de extradição, deve considerar que a Constituição de 1988 estabelece que a soberania deve ser exercida, em âmbito interno, pelos três poderes (executivo, legislativo e judiciário) e, no plano internacional, pelo chefe de estado, por isso que é insindicável o poder exercido pelo presidente da república e, consequentemente, incabível a reclamação, porquanto juridicamente impossível submeter o ato presidencial à apreciação do pretório Excelso. 19. A impossibilidade de vincular o presidente da república à decisão do Supremo Tribunal Federal se evidencia pelo fato de que inexiste um conceito rígido e absoluto de crime político. Na percuciente observação de Celso de albuquerque Mello, " a conceituação de um crime como político é (...) um ato político em si mesmo, com toda a relatividade da política " (extradição. Algumas observações. In: O direito internacional contemporâneo. Org: Carmen tiburcio; Luís roberto barroso. Rio de janeiro: Renovar, 2006. P. 222-223). 20. Compete ao presidente da república, dentro da liberdade interpretativa que decorre de suas atribuições de chefe de estado, para caracterizar a natureza dos delitos, apreciar o contexto político atual e as possíveis perseguições contra o extraditando relativas ao presente, na forma do permitido pelo texto do tratado firmado (art. III, 1, f); por isso que, ao decidir sobre a extradição de um estrangeiro, o presidente não age como chefe do poder executivo federal (art. 76 da CRFB), mas como representante da república federativa do Brasil. 21. O juízo referente ao pedido extradicional é conferido ao " presidente da república, com apoio em juízo discricionário, de caráter eminentemente político, fundado em razões de oportunidade, de conveniência e/ou de utilidade (...) na condição de chefe de estado " (extradição nº 855, ministro relator Celso de Mello, DJ de 1º.7.2006). 22. O chefe de estado é a figura constitucionalmente capacitada para interpretar a cláusula do tratado de extradição, por lhe caber, de acordo com o art. 84, VII, da Carta Magna, " manter relações com estados estrangeiros ". 23. O judiciário não foi projetado pela carta constitucional para adotar decisões políticas na esfera internacional, competindo esse mister ao presidente da república, eleito democraticamente e com legitimidade para defender os interesses do estado no exterior; aplicável, in casu, a noção de capacidades institucionais, cunhada por cass sunstein e adrian vermeule (interpretation and institutions. U chicago law & economics, olin working paper, nº 156, 2002; u chicago public law research paper nº 28). 24. É assente na jurisprudência da corte que " a efetivação, pelo governo, da entrega do extraditando, autorizada pelo Supremo Tribunal Federal, depende do direito internacional convencional " (extradição nº 272. Relator (a): Min. Victor nunes, tribunal pleno, julgado em 07/06/1967). 25. O Supremo Tribunal Federal, na extradição nº 1.085, consagrou que o ato de extradição é ato vinculado aos termos do tratado, sendo que a exegese da vinculação deve ser compreendida de acordo com a teoria dos graus de vinculação à juridicidade. 26. O pós-positivismo jurídico, conforme argutamente aponta gustavo binenbojm, " não mais permite falar, tecnicamente, numa autêntica dicotomia entre atos vinculados e discricionários, mas, isto sim, em diferentes graus de vinculação dos atos administrativos à juridicidade " (uma teoria do direito administrativo. 2ª ED. Rio de janeiro: Renovar, 2008. P. 208). 27. O ato político-administrativo de extradição é vinculado a conceitos jurídicos indeterminados, em especial, in casu, a cláusula do artigo III, 1, f, do tratado, permissiva da não entrega do extraditando. 28. A cooperação internacional em matéria penal é limitada pela regra do non-refoulement (art. 33 da convenção de genebra de 1951), segundo a qual é vedada a entrega do solicitante de refúgio a um estado quando houver ameaça de lesão aos direitos fundamentais do indivíduo. 29. O provimento jurisdicional que pretende a república italiana é vedado pela constituição, seja porque seu art. 4º, I e V, estabelece que a república federativa do Brasil rege-se, nas suas relações internacionais, pelos princípios da independência nacional e da igualdade entre os estados, seja pelo fato de, no supracitado art. 84, VII, conferir apenas ao presidente da república a função de manter relações com estados estrangeiros. 30. Reclamação não conhecida, mantendo-se a decisão da presidência da república. Petição avulsa provida para que se proceda à imediata liberação do extraditando, se por al não estiver preso. (STF; Rcl 11.243; IT; Tribunal Pleno; Rel. Min. Gilmar Mendes; Julg. 08/06/2011; DJE 05/10/2011; Pág. 17)
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ. EXEQUATUR. CARTA ROGATÓRIA. CONCEITO E LIMITES. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, APROVADOS E PROMULGADOS PELO BRASIL. CONSTITUCIONALIDADE. HIERARQUIA, EFICÁCIA E AUTORIDADE DE LEI ORDINÁRIA.
1. Em nosso regime constitucional, a competência da União para "manter relações com estados estrangeiros" (art. 21, I), é, em regra, exercida pelo Presidente da República (CF, art. 84, VII), "auxiliado pelos Ministros de Estado" (CF, art. 76). A intervenção dos outros Poderes só é exigida em situações especiais e restritas. No que se refere ao Poder Judiciário, sua participação está prevista em pedidos de extradição e de execução de sentenças e de cartas rogatórias estrangeiras: "Compete ao Supremo Tribunal Federal (...) processar e julgar, originariamente (...) a extradição solicitada por Estado estrangeiro" (CF, art. 102, I, g); "Compete ao Superior Tribunal de Justiça (...) processar e julgar originariamente (...) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias" (CF, art. 105, I, I); e "Aos Juízes federais compete processar e julgar (...) a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação" (CF, art. 109, X). 2. As relações entre Estados soberanos que têm por objeto a execução de sentenças e de cartas rogatórias representam, portanto, uma classe peculiar de relações internacionais, que se estabelecem em razão da atividade dos respectivos órgãos judiciários e decorrem do princípio da territorialidade da jurisdição, inerente ao princípio da soberania, segundo o qual a autoridade dos juízes (e, portanto, das suas decisões) não pode extrapolar os limites territoriais do seu próprio País. Ao atribuir ao STJ a competência para a "concessão de exequatur às cartas rogatórias" (art. 105, I, I), a Constituição está se referindo, especificamente, ao juízo de delibação consistente em aprovar ou não o pedido feito por autoridade judiciária estrangeira para cumprimento, em nosso país, de diligência processual requisitada por decisão do juiz rogante. É com esse sentido e nesse limite, portanto, que deve ser compreendida a referida competência constitucional. 3. Preocupados com o fenômeno da criminalidade organizada e transnacional, a comunidade das Nações e os Organismos Internacionais aprovaram e estão executando, nos últimos anos, medidas de cooperação mútua para a prevenção, a investigação e a punição efetiva de delitos dessa espécie, o que tem como pressuposto essencial e básico um sistema eficiente de comunicação, de troca de informações, de compartilhamento de provas e de tomada de decisões e de execução de medidas preventivas, investigatórias, instrutórias ou acautelatórias, de natureza extrajudicial. O sistema de cooperação, estabelecido em acordos internacionais bilaterais e plurilaterais, não exclui, evidentemente, as relações que se estabelecem entre os órgãos judiciários, pelo regime das cartas precatórias, em processos já submetidos à esfera jurisdicional. Mas, além delas, engloba outras muitas providências, afetas, no âmbito interno de cada Estado, não ao Poder Judiciário, mas a autoridades policiais ou do Ministério Público, vinculadas ao Poder Executivo. 4. As providências de cooperação dessa natureza, dirigidas à autoridade central do Estado requerido (que, no Brasil, é o Ministério da Justiça), serão atendidas pelas autoridades nacionais com observância dos mesmos padrões, inclusive dos de natureza processual, que devem ser observados para as providências semelhantes no âmbito interno (e, portanto, sujeitas a controle pelo Poder Judiciário, por provocação de qualquer interessado). Caso a medida solicitada dependa, segundo o direito interno, de prévia autorização judicial, cabe aos agentes competentes do Estado requerido atuar judicialmente visando a obtê-la. Para esse efeito, tem significativa importância, no Brasil, o papel do Ministério Público Federal e da Advocacia Geral da União, órgãos com capacidade postulatória para requerer, perante o Judiciário, essas especiais medidas de cooperação jurídica. 5. Conforme reiterada jurisprudência do STF, os tratados e convenções internacionais de caráter normativo, " (...) uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as Leis ordinárias" (STF, ADI-MC 1480-3, Min. Celso de Mello, DJ de 18.05.2001), ficando sujeitos a controle de constitucionalidade e produzindo, se for o caso, eficácia revogatória de normas anteriores de mesma hierarquia com eles incompatíveis (lex posterior derrogat priori). Portanto, relativamente aos tratados e convenções sobre cooperação jurídica internacional, ou se adota o sistema neles estabelecido, ou, se inconstitucionais, não se adota, caso em que será indispensável também denunciá-los no foro próprio. O que não se admite, porque então sim haverá ofensa à Constituição, é que os órgãos do Poder Judiciário pura a simplesmente neguem aplicação aos referidos preceitos normativos, sem antes declarar formalmente a sua inconstitucionalidade (Súmula vinculante 10/STF). 6. Não são inconstitucionais as cláusulas dos tratados e convenções sobre cooperação jurídica internacional (V.g. art. 46 da Convenção de Mérida "Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção" e art. 18 da Convenção de Palermo - "Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional") que estabelecem formas de cooperação entre autoridades vinculadas ao Poder Executivo, encarregadas da prevenção ou da investigação penal, no exercício das suas funções típicas. A norma constitucional do art. 105, I, I, não instituiu o monopólio universal do STJ de intermediar essas relações. A competência ali estabelecida - de conceder exequatur a cartas rogatórias -, diz respeito, exclusivamente, a relações entre os órgãos do Poder Judiciário, não impedindo nem sendo incompatível com as outras formas de cooperação jurídica previstas nas referidas fontes normativas internacionais. 7. No caso concreto, o que se tem é pedido de cooperação jurídica consistente em compartilhamento de prova, formulado por autoridade estrangeira (Procuradoria Geral da Federação da Rússia) no exercício de atividade investigatória, dirigido à congênere autoridade brasileira (Procuradoria Geral da República), que obteve a referida prova também no exercício de atividade investigatória extrajudicial. O compartilhamento de prova é uma das mais características medidas de cooperação jurídica internacional, prevista nos acordos bilaterais e multilaterais que disciplinam a matéria, inclusive na "Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional" (Convenção de Palermo), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.015, de 12.03.04, e na "Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção" (Convenção de Mérida), de 31.10.03, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31.01.06, de que a Federação da Rússia também é signatária. Consideradas essas circunstâncias, bem como o conteúdo e os limites próprios da competência prevista no art. 105, I, I da Constituição, a cooperação jurídica requerida não dependia de expedição de carta rogatória por autoridade judiciária da Federação da Rússia e, portanto, nem de exequatur ou de outra forma de intermediação do Superior Tribunal de Justiça, cuja competência, conseqüentemente, não foi usurpada. 8. Reclamação improcedente. (STJ; Rcl 2.645; Proc. 2007/0254916-5; SP; Corte Especial; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 18/11/2009; DJE 16/12/2009)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições