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Art 89 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta doPresidente da República, e dele participam:

I - o Vice-Presidente da República;

II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

VI - o Ministro da Justiça;

VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos deidade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federale dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada arecondução.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DIREITO PENAL. CRIME DE DESACATO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. AFASTADA. AUTORIA. MATERIALIDADE. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. TIPICIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Policiais, no exercício da profissão, foram recebidos com xingamentos e palavrões ao atenderem a uma ocorrência policial. Apelação Criminal interposta em face da r. Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva apontada na denúncia para condenar o recorrente pela pratica do delito previsto no art. 331 do CP a pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção no regime aberto, que fora substituída por uma restritiva de direitos. 3. Sustenta o recorrente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, dado que, entre a data do recebimento da denúncia (05/05/2014. Fls. 64/V) e a data da publicação da sentença condenatória (24/10/2017. Fls. 145. 151), decorreu período superior a 3 anos, configurando, portanto, a prescrição superveniente, nos termos do art. 109, VI, do CP, porquanto a pena cominada ao agente foi de 6 meses de detenção. 4. O objeto jurídico-penal tutelado no tipo do art. 331 do Código Penal é a Administração Pública, especialmente no tocante ao desempenho normal, à dignidade e ao prestígio da função exercida em nome ou por delegação do Estado e, secundariamente, também se resguarda a honra do funcionário público (MASSON, 2013). 5. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: Não corre a prescrição durante o prazo de suspensão do processo (CF. Art. 89, § 6º, da Lei n. 9.099/95). O recebimento da denúncia, bem como a homologação do sursis processual, deu-se em 05/05/2014, sendo revogado o benefício, por descumprimento, em 01/02/2017, período que não pode ser computado para efeitos de prescrição. 6. Rejeita-se a preliminar arguida, pois, entre 01/02/1017 e a publicação da sentença, em 24/10/2017, não decorreu lapso temporal apto a configurar a prescrição superveniente. 7. Os documentos probatórios acostados aos autos são firmes quanto à autoria e materialidade do delito. E, no tocante a tipicidade, não obstante os argumentos sustentando a descriminalização, não é possível inferir que o teor do artigo 13 da Convenção de Direitos Humanos. CADH, que cuida da liberdade de pensamento e de expressão, autoriza a prática de ofensas à honra do funcionário público, quando este estiver no exercício de suas funções. 8. A 3ª Sessão do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, no julgamento do HC 379.269/MS, firmou o entendimento de que o crime de desacato não transgride o Direito à Liberdade de Expressão, continuando figura típica a conduta de desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida nos seus termos e por seus próprios fundamentos. 10. A Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 82, § 5º, da Lei nº. 9.099/95. (TJDF; APR 2013.13.1.002617-3; Ac. 107.2519; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 01/02/2018; DJDFTE 15/02/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MÁ APLICAÇÃO.

Agravo de instrumento provido ante aparente violação do art. 71, caput e § 1º da Lei nº 8.666/93, bem como dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixo de apreciar a preliminar, tendo em vista o disposto no art. 249, § 2º do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PELOS DÉBITOS DA GEO- RIO. Não é fundamento hábil de admissibilidade de recurso de revista a indicação de dispositivos de lei municipal ou de decretos regulamentares, conforme art. 896, c da CLT. Os arestos trazidos para cotejo são inespecíficos, Súmula nº 296 do TST, pois não partem da mesma premissa fática do acórdão regional, no sentido de que a GEO-RIO faz parte da administração direta do município do Rio de Janeiro, nos termos Lei Orgânica, sendo órgão municipal. Por fim, não há violação dos arts. 37, XI, 38, 89, § 2º da CF/88, pois não tratam da questão relativa à responsabilidade do Município por débitos de seus órgãos. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MÁ APLICAÇÃO. A 6ª Turma do TST decidiu seguir o teor de decisões monocráticas do STF que têm afirmado que é do reclamante o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização na execução do contrato de terceirização de mão de obra por integrante da Administração Pública. Considerando que no caso em exame a ausência de fiscalização decorreu unicamente do entendimento de não satisfação do encargo probatório pela tomadora dos serviços, o que contrariaria o entendimento exarado pela Suprema Corte. ressalvado entendimento contrário do relator., restou ausente registro factual específico da culpa in vigilando em que teria incorrido a tomadora de serviços. Nesse contexto, não há como manter a responsabilidade subsidiária do ente público contratante. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000620-78.2011.5.01.0032; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 04/03/2016; Pág. 1701) 

 

REEXAME NECESSÁRIO.

Ação de revisão de benefício previdenciário. Servidor vinculado à secretaria de estado de transportes. Setrans, que exercia o cargo de artífice de serviços de garagem. Óbito ocorrido em 05.08.1990. Reconhecimento do direito ao valor que o servidor receberia se vivo fosse e em atividade estivesse, conforme declaração de pagamento fornecida pela setrans. Direito à revisão do benefício que encontra amparo nos artigos 40, §§ 3º, 7º e 8º, 82, § 2º e 89, § 5º da Constituição Federal e artigo 1º do Decreto nº 30.886/02. Pertinência da pretensão, consoante a Súmula nº 68 do tjerj. Honorários advocatícios. Súmula nº 111, do STJ. Custas processuais e taxa. Isenção legal. Enunciado sumular nº 76 do TJRJ. Juros a contar da citação e na forma do artigo 1º-f da Lei nº 9494/97 e suas modificações. Correção monetária pelo índice da cgj/rj até 30.09.09 e pelo ipca-e a partir daí, a contar do vencimento de cada parcela, por força das adins 4357 e 4425. RESP 1270439/pr, Rel. Ministro castro meira, primeira seção, julgado em 26/06/2013, dje 02/08/2013, pelo rito do 543 - C. Prescrição quinquenal. Desprovimento do recurso e complementação da sentença, em reexame necessário, em relação aos juros e correção monetária. (TJRJ; Rec. 0312334-68.2012.8.19.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Custodio Tostes; Julg. 02/08/2016; DORJ 08/08/2016) 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONFERIDA NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA E URGÊNCIA RECONHECIDAS. (RE) EDUCAÇÃO E (RE) ADAPTAÇÃO PROFISSIONAL. FONECIMENTO DE PRÓTESES. BENEFICIÁRIO APOSENTADO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão que defere ou indefere efeito suspensivo ao agravo de instrumento é insuscetível de revisão por meio de agravo interno, nos termos do art. 527, parágrafo único, do CPC, art. 223, parágrafo único, IV, do ri-trf2 e do entendimento manifestado pelo STJ (1ª turma, RESP 1296041, Rel. Min. Napoleão nunes maia filho; dje 27.8.2013; 6ª turma, AGRG no RESP. 714016, Rel. Min. Alderita ramos de ol, 0iveira, dje 19.3.2013; 2ª turma, AGRG no RESP. 1215895, Rel. Min. Humberto Martins, dje 23.3.11). A ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal do cabimento impede o conhecimento do recurso interposto. 2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois possui o risco de irreversibilidade, ocasionando verdadeiro prejuízo àqueles que por ela são obrigados. Assim sendo, o juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas aos casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Quando deferida antes da fase instrutória, especialmente, merece maior atenção, pois neste momento o magistrado precisa decidir apenas como base em uma cognição sumária. Contudo, tal medida ganha contornos diversos quando instituída juntamente com a sentença. Isto porque, nesse momento, o juízo de 1º grau já firmou seu entendimento com apoio nas provas produzidas e debates travados pelas partes, em contraditório judicial. 4. A habilitação e a reabilitação profissional são serviços prestados aos beneficiários incapacitados, total ou parcialmente, a fim de (re) educá-los e (re) adaptá-los para o reingresso tanto no mercado de trabalho como no contexto em que vivem, conforme conceitua o caput do art. 89 da Lei nº 8.213/91. O fornecimento de próteses está abrangido pela reabilitação profissional conforme disposto no parágrafo único, alínea a, do art. 89. Uma análise dos arts. 89 e 90, à luz da Constituição Federal de 1988, torna possível extrair o entendimento de que a reabilitação, chamada profissional pela Lei nº 8.213/90, possui alcance muito mais amplo, qual seja, o de uma verdadeira reinserção social do segurado, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da república federativa brasileira. O fornecimento de tais equipamentos não deve se prestar apenas a proporcionar ao segurado a realização de movimentos de forma mecânica, mas sim integrá-lo com dignidade no seu contexto social. Verossimilhança reconhecida. 5. Constatada por perícia a insegurança na locomoção do segurado com as próteses fornecidas pelo INSS, em razão de instabilidade provocada, resta clara a urgência na aplicação dos efeitos da medida judicial. 6. Reconhecidos os requisitos autorizadores da tutela antecipatória, uma vez que a segurança, a possibilidade de locomoção e sua inserção efetiva na vida em sociedade dependem, exclusivamente, de uma prótese mais adequada e sofisticada. 7. Agravo interno não conhecido e agravo de instrumento não provido. (TRF 2ª R.; AI 0003794-46.2014.4.02.0000; Segunda Turma Especializada; Relª Desª Simone Schreiber; Julg. 06/10/2015; DEJF 19/10/2015; Pág. 27) 

 

PREVIDENCIÁRIO. (RE) EDUCAÇÃO E (RE) ADAPTAÇÃO PROF ISSIONAL. FONECIMENTO DE PRÓTESES. BENEFICIÁRIO APOSENTADO. NOTA TÉCNICA CGMBEN Nº 70/2005. VIOLAÇÃO À COMANDO LEGAL E CONSTITUCIONAL.

1. A habilitação e a reabilitação profissional são serviços prestados aos beneficiários incapacitados, total ou parcialmente, a fim de (re) educá-los e (re) adaptá-los para o reingresso tanto no mercado de trabalho como no contexto em que vivem, conforme conceitua o caput do art. 89 da Lei nº 8.213/91. 2. O fornecimento de próteses está abrangido pela reabilitação profissional conforme disposto no p arágrafo único, alínea a, do art. 89. 3. Uma análise dos arts. 89 e 90, à luz da Constituição Federal de 1988, torna possível extrair o entendimento de que a reabilitação, chamada profissional pela Lei nº 8.213/90, possui alcance muito mais amplo, qual seja, o de uma verdadeira reinserção social do segurado, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da república federativa brasileira. 4. A redação do art. 90 da Lei nº 8.213/90, a qual estabelece que a prestação da reabilitação profissional ao segurado beneficiário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é compulsória, reforça o fundamento da obrigatoriedade no fornecimento de próteses. 5 a nota técnica cgmben nº 70/2005, que restringe o fornecimento de prótese aos beneficiários com condições de reingressar no mercado de trabalho, afastando tal obrigação com relação aos já aposentados, está em desarmonia com os dispositivos legais que regulam o tema e com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana 6. Remessa necessária não provida. (TRF 2ª R.; REO-AC 0014238-49.2009.4.02.5001; Segunda Turma Especializada; Relª Desª Simone Schreiber; Julg. 06/10/2015; DEJF 19/10/2015; Pág. 29) 

 

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