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Art 92 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - o Superior Tribunal de Justiça;

II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal eTerritórios.

§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os TribunaisSuperiores têm sede na Capital Federal. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)

§2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo oterritório nacional. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEVANTAMENTO DE PENHORA. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL EM AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Tenho que não compete ao juízo federal processar e julgar os embargos de terceiro originários, uma vez que se busca, naquela demanda, a suspensão de atos da execução que tramita na Justiça Estadual e a posterior desconstituição de atos executórios, entre eles a penhora de imóvel, praticados por Juiz Estadual, em sede de execução de alimentos que tramita naquela esfera jurisdicional. 2. Nada obstante o disposto no art. 109, I da Constituição Federal, tendo em vista o art. 92 da Carta Magna, impõe-se a observância do disposto no art. 676 do Código de Processo Civil, no qual o legislador previu que os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a constrição. 3. Não se tratando de hipótese de jurisdição delegada, e sendo inequívoca a vinculação dos embargos de terceiro à demanda que deu origem à constrição judicial e à expropriação impugnadas, tenho não cabe à Justiça Federal rever as decisões proferidas no âmbito da Justiça Estadual. (TRF 4ª R.; AG 5017981-36.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 07/06/2022; Publ. PJe 07/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES NO JULGADO INDICADAS PELO PARTICULAR. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA [IRPJ] E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO [CSLL]. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC. NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.063.187/SC (TEMA 962). REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DIMENSIONAMENTO DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. SIGNIFICADO E ALCANCE. PREJUÍZO FISCAL. RETIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÕES INDICADAS PELA FAZENDA NACIONAL. MERA INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO PARTICULAR E PELA FAZENDA NACIONAL. REJEIÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO.

1. Embargos de declaração opostos pela União [Fazenda Nacional] e pelo particular contra acórdão que proveu a apelação deste último, reformando a sentença, em ordem a se reconhecer, agora, o direito de excluir, da incidência do IRPJ e da CSLL, os valores recebidos a título de taxa Selic nas hipóteses de restituição de indébitos tributários. O acórdão ora embargado também assegurou o direito à restituição do indébito, mas apenas mediante compensação, na via administrativa, e após o trânsito em julgado (art. 170-A, do Código Tributário Nacional), atualizados pela taxa Selic e observada a prescrição quinquenal (RE 566.621/RS) e a legislação vigente na data do encontro de contas, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar. 2. A parte impetrante-recorrente, em suas razões de recurso, embarga de declaração o julgado deste Colegiado quanto aos termos do provimento dos pedidos, alegando subsistir omissão quanto ao reconhecimento de inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores de taxa Selic, que também deveriam se estender às compensações tributárias administrativas e depósitos judiciais. Aduz, mais, não ter sido analisado o pedido para que a compensação do indébito possa ser realizada com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, inclusive com contribuições previdenciárias, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e art. 26 da Lei nº 11.457/07, com redação dada pela Lei nº 13.670/18. Por fim, a parte impetrante requer manifestação acerca do pedido de autorização de nova apuração de prejuízo fiscal (IRPJ) ou base de cálculo negativa (CSLL) caso não tenha ocorrido recolhimento em algum exercício. 3. A Fazenda Nacional, em seus declaratórios (id. 4050000.28527880), defende haver as seguintes omissões no acórdão: (I) não enfrentamento da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o RESP 1.138.695/SC, em regime de recurso repetitivo, em que se definiu que os juros moratórios decorrentes de repetição de indébito tributário possuem natureza de lucros cessantes, estando sujeitos, portanto, à tributação pelo IRPJ e pela CSLL; (II) inexistência de debate, à luz dos critérios da generalidade e da universalidade, quanto àquilo que seja acréscimo patrimonial, cuja noção há de abranger os valores pagos a título de taxa Selic nas repetições de indébito tributário; (III) os juros (Selic) têm natureza de receita nova (lucros cessantes), sendo esse montante classificado como receita financeira, e, assim, alcançados pelo IRPJ e pela CSLL, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, do art. 17, do Decreto-Lei nº 1.578/1977, do art. 161, caput, e inc. IV, do Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda), e dos arts. 51 e 53, da Lei nº 9.430/1996 (para o IRPJ), e art. 6º, da Lei nº 7.689/1988 (para a CSLL); (IV) há de se ter expressa previsão legal para isenção e exclusão de base de cálculo dos tributos, na esteira do preceito do art. 150, § 6º, da Constituição; (V) mesmo que se considere a taxa Selic como verba de natureza indenizatória, seria admissível a sua tributação, a exemplo do que ocorre com as horas extraordinárias; e (VI) a recuperação do valor pago a título de tributo, e, igualmente, da taxa Selic, deve ser adicionado ao lucro, a implicar a incidência do IRPJ e da CSLL. 4. Relativamente às omissões apontadas pelo particular, tem-se não subsistir razão ao inconformismo. É que, no caso, o acórdão embargado reconheceu o direito de a parte impetrante excluir, da incidência do IRPJ e da CSLL, os valores recebidos a título de taxa Selic nas hipóteses de restituição de indébitos tributários. O vocábulo restituição foi intencionalmente empregado, justamente por revelar melhor técnica no que diz respeito à pretensão de o contribuinte obter a devolução daquilo que pagou indevidamente ou a maior a título de tributo (art. 165, do Código Tributário Nacional), no que abrange, obviamente, o pedido formulado administrativamente ou na via judicial. 5. Os depósitos judiciais. Que, a rigor, não foram declinados em sua petição inicial, constando apenas nos precedentes judiciais transcritos (id. 4058100.16527160) -, em si, só possuem pertinência no contexto de um processo judicial com pedido condenatório à restituição de um alegado indébito, por ser uma faculdade processual acessória a um pedido principal ou cautelar, voltado, em regra à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pelo que já estava. E está. Abrangido pela proclamação do julgamento. 6. Igualmente, quanto à compensação, o julgado embargado, a par de reconhecer tal direito a partir da causa de pedir e pedidos formulados, o fez mediante estabelecimento de necessária observação quanto à legislação vigente ao tempo de sua implementação (na data do encontro de contas), sendo indiferente o regramento atual. 7. A eventual discordância das partes quanto a tal regramento aplicado à compensação não se situa no campo dos vícios embargáveis de declaração, denotando, em verdade, mera discordância quanto ao critério adotado, a tornar incabíveis os embargos de declaração opostos. 8. Quanto ao pedido de retificação da sua escrita fiscal para os fins de eventual e nova apuração de prejuízo fiscal (IRPJ) ou base de cálculo negativa (CSLL), trata-se, em verdade, de inovação recursal, vez que sequer há menção indireta na petição inicial (id. 4058100.16527160). 9. Ora, referida pretensão não foi objeto da causa de pedir e dos pedidos e não decorre, de forma necessária, em obrigatório enfrentamento e por ato de ofício do juízo em havendo o acolhimento do pedido tido por principal, alusivo à exclusão, da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica [IRPJ] e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido [CSLL], dos valores recebidos a título de taxa Selic nas hipóteses de restituição de indébitos tributários, judicial ou administrativamente. 10. Nada obstante, em termos de direito substancial, seja uma obrigação tributária acessória, assume cores de pedido principal no caso de se manejar suposto direito líquido e certo à regularização da própria escrituração contábil a ser protegido via mandado de segurança, cuja existência e interesse processual hão de ser esgrimidos no momento da impetração. 11. A inobservância da correta dedução na petição inicial malferiu inúmeros princípios processuais, desde o do devido processo legal, passando pelo contraditório e a ampla defesa, até o princípio da dialeticidade recursal, e suprimiu indevidamente não apenas a oportunidade de contradita da autoridade impetrada, como a anterior decisão do juízo de origem, a não merecer o seu conhecimento nesta sede. 12. Passando-se às razões declinadas pela Fazenda Nacional, melhor sorte não a ampara. Em verdade, o que a parte embargante impugna nesta seara recursal não é uma omissão nem contradição, obscuridade ou erro material, mas, simplesmente, irresignação com o conteúdo da decisão recorrida, haja vista ter apenas reiterado, sob enfoque próprio, quanto aos fundamentos ali adotados como razão de decidir e não haver apontado qual desses vícios ocorre internamente na esfera da decisão embargada. 13. Em primeiro plano, a parte embargante, Fazenda Nacional, desenvolve as suas razões de recurso a partir de sua opção e preferência pela prevalência do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do RESP 1.138.695/SC, em preterição à decisão diametralmente oposto tomada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1.063.187/SC (Tema 962), no qual este último definiu que os juros moratórios decorrentes de repetição de indébito tributário possuem natureza de dano emergente, não estando sujeitos, portanto, à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. 14. Tal aspecto não só é externo à decisão aqui embargada, que sequer enseja a admissibilidade, a rigor, dos aclaratórios, como também busca, sem qualquer fundamento jurídico. E por isso sequer se dá ao trabalho de argumentar -, em subverter a precedência hierárquica do Supremo Tribunal Federal dentro da estrutura do Poder Judiciário e como intérprete máximo do ordenamento jurídico (arts. 92 e 102, da Constituição). 15. No mais, e em segunda ordem de ideias, as diversas alegações aduzidas em nada suplantam os fundamentos adotados pelo acórdão embargado, o qual se baseou no entendimento sufragado, como dito, pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.063.187/SC (Tema 962), no sentido de se afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores de taxa Selic auferidos em razão de repetição de indébito tributário, judicial ou administrativamente. 16. Com efeito, e retomando o fundamento base adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a restituição do indébito tributário mediante aplicação da taxa Selic, a abarcar correção monetária e juros de mora, ostentaria a natureza jurídica de dano emergente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor, estando, assim, fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL. 17. Destarte, conclui-se que o acórdão recorrido se posicionou de forma clara e precisa acerca das questões postas nos autos, logo, não há como confundir fundamentação contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação. 18. A mera pretensão de reforma do julgado não rende ensejo aos embargos de declaração, os quais também não estão vocacionados a questionar a suposta má apreciação da questão jurídica (error in judicando). Mesmo para fins de prequestionamento, há de se evidenciar a existência de um dos requisitos de admissibilidade específicos desse recurso: Obscuridade, contradição ou omissão. 19. Nada obstante a rejeição dos argumentos lançados nos aclaratórios da Fazenda Nacional, não os considero protelatórios, neste momento, haja vista a razoabilidade do fato de se buscar a ampliação de uma posição processual de vantagem, ainda que juridicamente insubsistente e ao final rejeitada, a não incidir a multa prevista nos §§ 2º e 3º do art. 1.026, do Código de Processo Civil. 20. Desprovimento dos embargos de declaração do particular e da Fazenda Nacional, afastando-se o caráter protelatório atribuído a esse último. Gabvc/ico (TRF 5ª R.; AC 08187598320194058100; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; Julg. 07/06/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. CANCELAMENTO. SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO CREDOR. SUSPENSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos pela União Federal ante o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto contra decisão que determinou expedição de ofício à instituição financeira em que estão depositados os valores relativos ao precatório, a fim de que eles não sejam objeto da devolução ao Tesouro Nacional prevista pelo art. 2º da Lei nº 13.463/2017 até a conclusão do procedimento de habilitação em curso. 2. A embargante afirma que o acórdão foi omisso quanto à alegação de que a Lei nº 13.463/2017 é constitucional e não prevê o procedimento determinado pela decisão agravada, razão pela qual deve ser reconhecida a sua nulidade, porquanto contraria o art. 92, inciso IX, da Constituição da República c/c Súmula Vinculante nº 10 do STF. 3. O acórdão recorrido foi explícito ao adotar o entendimento de que a não aplicação do dispositivo supracitado (art. 2º da Lei nº 13.463/2017) não decorre de um controle difuso de constitucionalidade e sim de uma interpretação dada ao dispositivo, sendo certo que a Corregedoria Geral da Justiça Federal editou o Provimento nº 03/2018, dispondo sobre a não incidência da Lei nº 13.463/2017 aos casos de depósitos em relação aos quais há ordem judicial bloqueando a liberação de requisitórios, aplicando-se a regra do art. 2º da Lei apenas aos casos de não levantamento voluntário por parte do credor. 4. Conclui-se, assim, que a parte embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TRF 5ª R.; AG 08115435320214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 17/03/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DA SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI. RESOLUÇÃO Nº 12, DO TJDFT, DE 03/10/2019. COMPETÊNCIA DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DA SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.

1. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação nº 43, de 20/8/13, para que os Tribunais indicados nos incisos III e VII do art. 92 da Constituição Federal, promovessem a especialização de Varas para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. 2. A Resolução nº 12, do TJDFT, de 03/10/19, estabeleceu a competência do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal para julgar as novas ações propostas envolvendo questões de saúde pública no DF, passando a ter competência absoluta, em razão da matéria, sobre tais feitos. 3. Declarado competente o juízo suscitado, da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal. (TJDF; CCP 07046.09-47.2022.8.07.0000; Ac. 142.9349; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 06/06/2022; Publ. PJe 21/06/2022)

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA RECUPERANDA E TENDENTE AO DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS CONSTRITADOS EM SEDE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA.

Pleito incompatível com as limitações próprias ao procedimento concursal instaurado, confrontada a estrutura hierárquica do Poder Judiciário, tal qual estabelecida pelos arts. 92 e 93 da Constituição da República. Crédito extraconcursal. Essencialidade do bem constritado (ativos financeiros) não demonstrada. Penhora operada depois de ajuizado o pedido de recuperação judicial e já tendo sido esgotado, há muito, o prazo de stay, estando o procedimento recuperacional em fase de supervisão. Prevalência do. Entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 480 do STJ. Promulgação da Lei nº 14.112/2020 resultante no cancelamento do Tema Repetitivo 987, ficando superado dissenso a respeito da possibilidade do Juízo da execução fiscal determinar a prática de atos constritivos em desfavor de empresa em recuperação judicial. Pretendida, ademais, a adoção de um conceito de bem de capital um tanto incomum, sem a concreta demonstração da essencialidade dos ativos financeiros. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2296752-84.2021.8.26.0000; Ac. 15402468; Tupi Paulista; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 16/02/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 1532)

 

RECURSO ORDINÁRIO. SENAC. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

Nos termos do art. 71, da CRFB, o Tribunal de Contas da União é órgão auxiliar do Poder Legislativo no exercício do controle externo. Suas decisões não se confundem com as do Poder Judiciário, que é uno, na forma do art. 92, da CRFB, devendo ser ressaltado que, nos termos do art. 5º, da CRFB, a Lei não excluirá de sua apreciação lesão ou ameaça a direito. Desta maneira, eventual decisão do TCU que, em caráter administrativo, impeça o pagamento da Remuneração variável, não vincula a Justiça do Trabalho, que poderá revê-la, com fundamento dos princípios e normas que regem o Direito do Trabalho. Neste sentido, tendo o reclamado editado a Ordem de Serviço NOR nº 04/2011, estabelecendo os critérios de elegibilidade, diretrizes e valores a serem quitados, não pode se furtar ao pagamento da remuneração variável, sem prejuízo da responsabilização dos agentes públicos que de modo comprovado tenham agido em excesso. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de Contas da União, na decisão proferida nos autos do processo nº 031.142/2011-7, não proibiu o pagamento da verba, apenas determinou sua adequação aos termos do Acordo Coletivo de Trabalho e à Lei nº 10.101/2000. Recurso ordinário autoral conhecido e parcialmente provido. (TRT 1ª R.; ROT 0101256-49.2017.5.01.0062; Sétima Turma; Redª Desig. Desª Sayonara Grillo Coutinho; Julg. 20/04/2022; DEJT 05/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.

Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Não ocorrência. Sentença sucinta, mas fundamentada. Art. 92, inciso IX, da Constituição da República. Alegação de ausência de dolo em razão da embriaguez. Teoria do actio libera in causa. Embriaguez voluntária e preordenada que não afasta a conduta. Art. 28, inciso II, do Código Penal. Arguição de ausência de prova. Abordagem policial de veículo em via pública. Passageiro que ofende os policiais já ao final da ocorrência, chamando-os de bandidões. Conduta reprovável e injustificada. Prova testemunhal coerente e harmônica. Ainda, confissão do réu. Caracterização do crime. Sentença condenatória mantida por seus próprios fundamentos. Aplicabilidade do art. 82, §5º, da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; ACr 0004458-12.2018.8.16.0195; Curitiba; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Emerson Luciano Prado Spak; Julg. 02/05/2022; DJPR 02/05/2022)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015. DIREITO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DO OFENDIDO EM MATÉRIA DIVULGADA, PUBLICADA OU TRANSMITIDA POR VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. RITO ESPECIAL PARA O EXERCÍCIO DESSE DIREITO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE PARCELA DA LEI. CONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. ARTIGOS 2º, § 3º. 4º. 5º, § 1º. E 6º, INCISOS I E II. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 10 DA LEI Nº 13.188/15. EXIGÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA PARA SE ANALISAR PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. OFENSA AO ART. 92 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORGANICIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. PODER GERAL DE CAUTELA. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "EM JUÍZO COLEGIADO PRÉVIO". INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.

1. Os associados da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) Têm em comum a vinculação com a atividade de imprensa e jornalística. A entidade, fundada em 1908, registra histórica atuação no cenário jurídico e político em defesa dos interesses dos profissionais de imprensa e da liberdade de expressão, a evidenciar a relevância de sua atuação no contexto do debate em tela. Assim sendo, está configurada a legitimidade ativa da autora. 2. A ABI desenvolveu argumentação especificamente quanto aos arts. 2º, § 3º; 5º, § 1º; 6º, incisos I e II; e 10 da Lei Federal nº 13.188/15, sem, no entanto, se desincumbir do ônus de impugnar especificamente os demais dispositivos questionados da Lei, como exige o art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.868/99. Está caracterizada a ocorrência de impugnação genérica, a ensejar o não conhecimento do pedido quanto à parcela da Lei não especificamente questionada, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ADI nº 1.186, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 6/7/20; ADI nº 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, red. Do AC. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 7/2/20. 3. As liberdades de imprensa e de comunicação social devem ser exercidas em harmonia com os demais preceitos constitucionais, tais como a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, o sigilo da fonte e a vedação à discriminação e ao discurso de ódio. 4. A Constituição de 1988 estabeleceu um critério temporal para a ponderação desses direitos ao fixar a plenitude da liberdade de informação jornalística (art. 220, § 1º) e vedar a censura prévia (art. 220, § 2º). Eventual ofensa aos direitos da personalidade cometida no exercício da liberdade de expressão será sempre aferida a posteriori, ou seja, após a livre manifestação (ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/09). É nessa aferição a posteriori que se insere o direito de resposta, o qual deriva do balizamento entre liberdade de expressão dos meios de comunicação social e a tutela de direitos da personalidade. 5. O direito de resposta possibilita que a liberdade de expressão seja exercida em sua plenitude, pois é acionado apenas após a livre e irrestrita manifestação do pensamento. Além disso, o direito de resposta concede ao ofendido espaço adequado para que exerça, com o necessário alcance, seu direito de voz no espaço público. O direito em tela é, ainda, complementar à liberdade de informar e de manter-se informado, já que possibilita a inserção no debate público de mais de uma perspectiva de uma controvérsia. 6. No julgamento da ADPF nº 130, o Supremo Tribunal Federal considerou a Lei de Imprensa, em bloco, incompatível com a Constituição de 1988. Naquela assentada, não houve o cotejo entre os dispositivos relativos ao rito do direito de resposta. O qual, em certa medida, se assemelhava ao que está hoje previsto na Lei Federal nº 13.188/15. E a Constituição de 1988. Prevaleceu que o direito de resposta previsto na Constituição tem aplicabilidade imediata e eficácia plena. Ademais, reconheceu-se a possibilidade de o Congresso Nacional elaborar Lei específica sobre o tema. 7. O direito de resposta não se confunde com direito de retificação ou retratação. Seu exercício está inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor. Mesmo após a retratação ou a retificação espontânea pelo veículo de comunicação social, remanesce o direito do suposto ofendido de acionar o rito especial da Lei nº 13.188/15 para que exerça, em nome próprio, seu alegado direito de resposta, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 13.188/15, declarado constitucional. 8. Entendeu o legislador ordinário que, para o atendimento do critério da proporcionalidade, a resposta ou retificação deveria ter o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão/duração da matéria que a ensejou. Ao assim dispor, a Lei observa e detalha a orientação constitucional de proporcionalidade, pois delimita a medida paritária mediante a qual se considerará retorquido adequadamente o agravo, razão pela qual é constitucional o art. 4º da Lei nº 13.188/15. 9. O exercício do direito de resposta é regido pelo princípio da imediatidade (ou da atualidade da resposta). Portanto, a ação que reconhece esse direito encerra procedimento cuja efetividade depende diretamente da celeridade da prestação jurisdicional, o que justifica os prazos estipulados pelos arts. 5º, § 2º; 6º e 7º da Lei nº 13.188/15, os quais não importam em violação do devido processo legal. 10. A previsão do art. 5º, § 1º, da Lei nº 13.188/15 vai ao encontro da concretização do direito fundamental de resposta, pois, ao permitir que uma pessoa que se considera ofendida por uma matéria jornalística acione um veículo de comunicação social no foro de seu domicílio ou naquele em que o agravo tenha apresentado maior repercussão, viabiliza que o processo tramite justamente nos limites territoriais em que a alegada ofensa a direitos da personalidade se faz sentir com maior intensidade. 11. O art. 10 da Lei nº 13.188/15, ao exigir deliberação colegiada para a concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau que concede ou nega direito de resposta, importa em inobservância ao poder geral de cautela do juiz, contraria a organicidade do Judiciário e subverte a hierarquia que inspira a estrutura desse Poder no texto constitucional, conforme indicado no art. 92 da Constituição Federal. 12. Ação direta da qual se conhece em parte, somente quanto aos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; 6º, incisos I e II; e art. 10 da Lei nº 13.188/15, relativamente aos quais a ação é julgada parcialmente procedente, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; e 6º, incisos I e II, da Lei Federal e a inconstitucionalidade da expressão "em juízo colegiado prévio", do art. 10 da Lei nº 13.188/15, conferindo-se interpretação conforme ao dispositivo para se permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, nos termos da liminar anteriormente concedida. (STF; ADI 5.418; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 11/03/2021; DJE 04/06/2021; Pág. 73)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015. DIREITO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DO OFENDIDO EM MATÉRIA DIVULGADA, PUBLICADA OU TRANSMITIDA POR VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. RITO ESPECIAL PARA O EXERCÍCIO DESSE DIREITO. ARTIGOS 2º, § 3º. 5º, §§ 1º E 2º. 6º E 7º DA LEI FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 10 DA LEI Nº 13.188/15. EXIGÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA PARA SE ANALISAR PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. OFENSA AO ART. 92 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORGANICIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. PODER GERAL DE CAUTELA. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "EM JUÍZO COLEGIADO PRÉVIO". INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.

1. As liberdades de imprensa e de comunicação social devem ser exercidas em harmonia com os demais preceitos constitucionais, tais como a vedação ao anonimato; a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas; o sigilo da fonte e a vedação à discriminação e ao discurso de ódio. 2. A Constituição de 1988 estabeleceu um critério temporal para a ponderação desses direitos ao fixar a plenitude da liberdade de informação jornalística (art. 220, § 1º) e vedar a censura prévia (art. 220, § 2º). Eventual ofensa aos direitos da personalidade cometida no exercício da liberdade de expressão será sempre aferida a posteriori, ou seja, após a livre manifestação (ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/09). É nessa aferição a posteriori que se insere o direito de resposta, o qual deriva do balizamento entre liberdade de expressão dos meios de comunicação social e a tutela de direitos da personalidade. 3. O direito de resposta possibilita que a liberdade de expressão seja exercida em sua plenitude, pois é acionado apenas após a livre e irrestrita manifestação do pensamento. Além disso, o direito de resposta concede ao ofendido espaço adequado para que exerça, com o necessário alcance, seu direito de voz no espaço público. O direito em tela é, ainda, complementar à liberdade de informar e de manter-se informado, já que possibilita a inserção no debate público de mais de uma perspectiva de uma controvérsia. 4. No julgamento da ADPF nº 130, o Supremo Tribunal Federal considerou a Lei de Imprensa, em bloco, incompatível com a Constituição de 1988. Naquela assentada, não houve o cotejo entre os dispositivos relativos ao rito do direito de resposta. O qual, em certa medida, se assemelhava ao que está hoje previsto na Lei Federal nº 13.188/15. E a Constituição de 1988. Prevaleceu que o direito de resposta previsto na Constituição tem aplicabilidade imediata e eficácia plena. Ademais, reconheceu-se a possibilidade de o Congresso Nacional elaborar Lei específica sobre o tema. 5. O direito de resposta não se confunde com direito de retificação ou retratação. Seu exercício está inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor. Mesmo após a retratação ou a retificação espontânea pelo veículo de comunicação social, remanesce o direito do suposto ofendido de acionar o rito especial da Lei nº 13.188/15 para que exerça, em nome próprio, seu alegado direito de resposta, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 13.188/15, declarado constitucional. 6. O exercício do direito de resposta é regido pelo princípio da imediatidade (ou da atualidade da resposta). Portanto, a ação que reconhece esse direito encerra procedimento cuja efetividade depende diretamente da celeridade da prestação jurisdicional, o que justifica os prazos estipulados pelos arts. 5º, § 2º; 6º e 7º da Lei nº 13.188/15, os quais não importam em violação do devido processo legal. 7. A previsão do art. 5º, § 1º, da Lei nº 13.188/15 vai ao encontro da concretização do direito fundamental de resposta, pois, ao permitir que uma pessoa que se considera ofendida por uma matéria jornalística acione um veículo de comunicação social no foro de seu domicílio ou naquele em que o agravo tenha apresentado maior repercussão, viabiliza que o processo tramite justamente nos limites territoriais em que a alegada ofensa a direitos da personalidade se faz sentir com maior intensidade. 8. O art. 10 da Lei nº 13.188/15, ao exigir deliberação colegiada para a concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau que concede ou nega direito de resposta, importa em inobservância ao poder geral de cautela do juiz, contraria a organicidade do Judiciário e subverte a hierarquia que inspira a estrutura desse Poder no texto constitucional, conforme indicado no art. 92 da Constituição Federal. 9. Ação direta julgada parcialmente procedente para se declarar a constitucionalidade dos arts. 2º, § 3º; 5º, §§ 1º e 2º; 6º e 7º da Lei nº 13.188/15 e a inconstitucionalidade da expressão "em juízo colegiado prévio", do art. 10 da Lei nº 13.188/15, conferindo-se interpretação conforme ao dispositivo para permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, nos termos da liminar anteriormente concedida. (STF; ADI 5.436; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 11/03/2021; DJE 04/06/2021; Pág. 74)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015. DIREITO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DO OFENDIDO EM MATÉRIA DIVULGADA, PUBLICADA OU TRANSMITIDA POR VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. RITO ESPECIAL PARA O EXERCÍCIO DESSE DIREITO. ARTIGO 10 DA LEI Nº 13.188/15. EXIGÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA PARA SE ANALISAR PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. OFENSA AO ART. 92 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORGANICIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. PODER GERAL DE CAUTELA. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "EM JUÍZO COLEGIADO PRÉVIO". INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. A Lei nº 13.188/15 estabelece um rito especial para o exercício do direito de resposta. O art. 10 da Lei, ao exigir deliberação colegiada para a concessão de efeito suspensivo a decisão de primeiro grau em que se concede ou nega direito de resposta, importa em inobservância ao poder geral de cautela do juiz, contraria a organicidade do Judiciário e subverte a hierarquia que inspira a estrutura desse Poder no texto constitucional, conforme indicado no art. 92 da Constituição Federal. 2. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da expressão "em juízo colegiado prévio", do art. 10 da Lei nº 13.188/15, e conferindo-se interpretação conforme à Constituição ao dispositivo, no sentido de permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, nos termos da liminar anteriormente concedida. (STF; ADI 5.415; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 11/03/2021; DJE 04/06/2021; Pág. 73)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015. DIREITO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DO OFENDIDO EM MATÉRIA DIVULGADA, PUBLICADA OU TRANSMITIDA POR VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. RITO ESPECIAL PARA O EXERCÍCIO DESSE DIREITO. ARTIGOS 2º, § 3º. 5º, §§ 1º E 2º. 6º E 7º DA LEI FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 10 DA LEI Nº 13.188/15. EXIGÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA PARA SE ANALISAR PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. OFENSA AO ART. 92 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORGANICIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. PODER GERAL DE CAUTELA. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "EM JUÍZO COLEGIADO PRÉVIO". INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.

1. As liberdades de imprensa e de comunicação social devem ser exercidas em harmonia com os demais preceitos constitucionais, tais como a vedação ao anonimato; a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas; o sigilo da fonte e a vedação à discriminação e ao discurso de ódio. 2. A Constituição de 1988 estabeleceu um critério temporal para a ponderação desses direitos ao fixar a plenitude da liberdade de informação jornalística (art. 220, § 1º) e vedar a censura prévia (art. 220, § 2º). Eventual ofensa aos direitos da personalidade cometida no exercício da liberdade de expressão será sempre aferida a posteriori, ou seja, após a livre manifestação (ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/09). É nessa aferição a posteriori que se insere o direito de resposta, o qual deriva do balizamento entre liberdade de expressão dos meios de comunicação social e a tutela de direitos da personalidade. 3. O direito de resposta possibilita que a liberdade de expressão seja exercida em sua plenitude, pois é acionado apenas após a livre e irrestrita manifestação do pensamento. Além disso, o direito de resposta concede ao ofendido espaço adequado para que exerça, com o necessário alcance, seu direito de voz no espaço público. O direito em tela é, ainda, complementar à liberdade de informar e de manter-se informado, já que possibilita a inserção no debate público de mais de uma perspectiva de uma controvérsia. 4. No julgamento da ADPF nº 130, o Supremo Tribunal Federal considerou a Lei de Imprensa, em bloco, incompatível com a Constituição de 1988. Naquela assentada, não houve o cotejo entre os dispositivos relativos ao rito do direito de resposta. O qual, em certa medida, se assemelhava ao que está hoje previsto na Lei Federal nº 13.188/15. E a Constituição de 1988. Prevaleceu que o direito de resposta previsto na Constituição tem aplicabilidade imediata e eficácia plena. Ademais, reconheceu-se a possibilidade de o Congresso Nacional elaborar Lei específica sobre o tema. 5. O direito de resposta não se confunde com direito de retificação ou retratação. Seu exercício está inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor. Mesmo após a retratação ou a retificação espontânea pelo veículo de comunicação social, remanesce o direito do suposto ofendido de acionar o rito especial da Lei nº 13.188/15 para que exerça, em nome próprio, seu alegado direito de resposta, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 13.188/15, declarado constitucional. 6. O exercício do direito de resposta é regido pelo princípio da imediatidade (ou da atualidade da resposta). Portanto, a ação que reconhece esse direito encerra procedimento cuja efetividade depende diretamente da celeridade da prestação jurisdicional, o que justifica os prazos estipulados pelos arts. 5º, § 2º; 6º e 7º da Lei nº 13.188/15, os quais não importam em violação do devido processo legal. 7. A previsão do art. 5º, § 1º, da Lei nº 13.188/15 vai ao encontro da concretização do direito fundamental de resposta, pois, ao permitir que uma pessoa que se considera ofendida por uma matéria jornalística acione um veículo de comunicação social no foro de seu domicílio ou naquele em que o agravo tenha apresentado maior repercussão, viabiliza que o processo tramite justamente nos limites territoriais em que a alegada ofensa a direitos da personalidade se faz sentir com maior intensidade. 8. O art. 10 da Lei nº 13.188/15, ao exigir deliberação colegiada para a concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau que concede ou nega direito de resposta, importa em inobservância ao poder geral de cautela do juiz, contraria a organicidade do Judiciário e subverte a hierarquia que inspira a estrutura desse Poder no texto constitucional, conforme indicado no art. 92 da Constituição Federal. 9. Ação direta julgada parcialmente procedente para se declarar a constitucionalidade dos arts. 2º, § 3º; 5º, §§ 1º e 2º; 6º e 7º da Lei nº 13.188/15 e a inconstitucionalidade da expressão "em juízo colegiado prévio", do art. 10 da Lei nº 13.188/15, conferindo-se interpretação conforme ao dispositivo para permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, nos termos da liminar anteriormente concedida. (STF; ADI 5.436; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 11/03/2021; DJE 25/05/2021; Pág. 73)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015. DIREITO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DO OFENDIDO EM MATÉRIA DIVULGADA, PUBLICADA OU TRANSMITIDA POR VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. RITO ESPECIAL PARA O EXERCÍCIO DESSE DIREITO. ARTIGO 10 DA LEI Nº 13.188/15. EXIGÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA PARA SE ANALISAR PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. OFENSA AO ART. 92 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORGANICIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. PODER GERAL DE CAUTELA. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "EM JUÍZO COLEGIADO PRÉVIO". INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. A Lei nº 13.188/15 estabelece um rito especial para o exercício do direito de resposta. O art. 10 da Lei, ao exigir deliberação colegiada para a concessão de efeito suspensivo a decisão de primeiro grau em que se concede ou nega direito de resposta, importa em inobservância ao poder geral de cautela do juiz, contraria a organicidade do Judiciário e subverte a hierarquia que inspira a estrutura desse Poder no texto constitucional, conforme indicado no art. 92 da Constituição Federal. 2. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da expressão "em juízo colegiado prévio", do art. 10 da Lei nº 13.188/15, e conferindo-se interpretação conforme à Constituição ao dispositivo, no sentido de permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, nos termos da liminar anteriormente concedida. (STF; ADI 5.415; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 11/03/2021; DJE 25/05/2021; Pág. 72)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015. DIREITO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DO OFENDIDO EM MATÉRIA DIVULGADA, PUBLICADA OU TRANSMITIDA POR VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. RITO ESPECIAL PARA O EXERCÍCIO DESSE DIREITO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE PARCELA DA LEI. CONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. ARTIGOS 2º, § 3º. 4º. 5º, § 1º. E 6º, INCISOS I E II. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 10 DA LEI Nº 13.188/15. EXIGÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA PARA SE ANALISAR PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. OFENSA AO ART. 92 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORGANICIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. PODER GERAL DE CAUTELA. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "EM JUÍZO COLEGIADO PRÉVIO". INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.

1. Os associados da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) Têm em comum a vinculação com a atividade de imprensa e jornalística. A entidade, fundada em 1908, registra histórica atuação no cenário jurídico e político em defesa dos interesses dos profissionais de imprensa e da liberdade de expressão, a evidenciar a relevância de sua atuação no contexto do debate em tela. Assim sendo, está configurada a legitimidade ativa da autora. 2. A ABI desenvolveu argumentação especificamente quanto aos arts. 2º, § 3º; 5º, § 1º; 6º, incisos I e II; e 10 da Lei Federal nº 13.188/15, sem, no entanto, se desincumbir do ônus de impugnar especificamente os demais dispositivos questionados da Lei, como exige o art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.868/99. Está caracterizada a ocorrência de impugnação genérica, a ensejar o não conhecimento do pedido quanto à parcela da Lei não especificamente questionada, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ADI nº 1.186, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 6/7/20; ADI nº 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, red. Do AC. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 7/2/20. 3. As liberdades de imprensa e de comunicação social devem ser exercidas em harmonia com os demais preceitos constitucionais, tais como a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, o sigilo da fonte e a vedação à discriminação e ao discurso de ódio. 4. A Constituição de 1988 estabeleceu um critério temporal para a ponderação desses direitos ao fixar a plenitude da liberdade de informação jornalística (art. 220, § 1º) e vedar a censura prévia (art. 220, § 2º). Eventual ofensa aos direitos da personalidade cometida no exercício da liberdade de expressão será sempre aferida a posteriori, ou seja, após a livre manifestação (ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/09). É nessa aferição a posteriori que se insere o direito de resposta, o qual deriva do balizamento entre liberdade de expressão dos meios de comunicação social e a tutela de direitos da personalidade. 5. O direito de resposta possibilita que a liberdade de expressão seja exercida em sua plenitude, pois é acionado apenas após a livre e irrestrita manifestação do pensamento. Além disso, o direito de resposta concede ao ofendido espaço adequado para que exerça, com o necessário alcance, seu direito de voz no espaço público. O direito em tela é, ainda, complementar à liberdade de informar e de manter-se informado, já que possibilita a inserção no debate público de mais de uma perspectiva de uma controvérsia. 6. No julgamento da ADPF nº 130, o Supremo Tribunal Federal considerou a Lei de Imprensa, em bloco, incompatível com a Constituição de 1988. Naquela assentada, não houve o cotejo entre os dispositivos relativos ao rito do direito de resposta. O qual, em certa medida, se assemelhava ao que está hoje previsto na Lei Federal nº 13.188/15. E a Constituição de 1988. Prevaleceu que o direito de resposta previsto na Constituição tem aplicabilidade imediata e eficácia plena. Ademais, reconheceu-se a possibilidade de o Congresso Nacional elaborar Lei específica sobre o tema. 7. O direito de resposta não se confunde com direito de retificação ou retratação. Seu exercício está inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor. Mesmo após a retratação ou a retificação espontânea pelo veículo de comunicação social, remanesce o direito do suposto ofendido de acionar o rito especial da Lei nº 13.188/15 para que exerça, em nome próprio, seu alegado direito de resposta, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 13.188/15, declarado constitucional. 8. Entendeu o legislador ordinário que, para o atendimento do critério da proporcionalidade, a resposta ou retificação deveria ter o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão/duração da matéria que a ensejou. Ao assim dispor, a Lei observa e detalha a orientação constitucional de proporcionalidade, pois delimita a medida paritária mediante a qual se considerará retorquido adequadamente o agravo, razão pela qual é constitucional o art. 4º da Lei nº 13.188/15. 9. O exercício do direito de resposta é regido pelo princípio da imediatidade (ou da atualidade da resposta). Portanto, a ação que reconhece esse direito encerra procedimento cuja efetividade depende diretamente da celeridade da prestação jurisdicional, o que justifica os prazos estipulados pelos arts. 5º, § 2º; 6º e 7º da Lei nº 13.188/15, os quais não importam em violação do devido processo legal. 10. A previsão do art. 5º, § 1º, da Lei nº 13.188/15 vai ao encontro da concretização do direito fundamental de resposta, pois, ao permitir que uma pessoa que se considera ofendida por uma matéria jornalística acione um veículo de comunicação social no foro de seu domicílio ou naquele em que o agravo tenha apresentado maior repercussão, viabiliza que o processo tramite justamente nos limites territoriais em que a alegada ofensa a direitos da personalidade se faz sentir com maior intensidade. 11. O art. 10 da Lei nº 13.188/15, ao exigir deliberação colegiada para a concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau que concede ou nega direito de resposta, importa em inobservância ao poder geral de cautela do juiz, contraria a organicidade do Judiciário e subverte a hierarquia que inspira a estrutura desse Poder no texto constitucional, conforme indicado no art. 92 da Constituição Federal. 12. Ação direta da qual se conhece em parte, somente quanto aos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; 6º, incisos I e II; e art. 10 da Lei nº 13.188/15, relativamente aos quais a ação é julgada parcialmente procedente, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; e 6º, incisos I e II, da Lei Federal e a inconstitucionalidade da expressão "em juízo colegiado prévio", do art. 10 da Lei nº 13.188/15, conferindo-se interpretação conforme ao dispositivo para se permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, nos termos da liminar anteriormente concedida. (STF; ADI 5.418; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 11/03/2021; DJE 25/05/2021; Pág. 72)

 

PROCESSUAL CIVIL, ELEITORAL E CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA COMUM E A JUSTIÇA ELEITORAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAUSA DE PEDIR QUE APONTA ILÍCITOS CIVIS. BUSCA DE TUTELA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE QUESTÕES LIGADAS À PROPAGANDA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

1. Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 164ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, em decorrência de decisão declinatória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pelotas/RS sob a seguinte fundamentação (fl. 143, e-STJ): "Matéria afeta à competência da Justiça Eleitoral, na medida em que se trata de impugnação à propaganda veiculada por vereadora, canditada à reeleição, supostamente em prejuízo de outro". 2. A causa de pedir que se extrai da Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Vitor Roger Machado Ney, vereador no Município de Pelotas/RS, contra Diário Popular, Google Brasil Internet Ltda. , Facebook Serviços On Line do Brasil, é a seguinte (fls. 123-125, e-STJ): "durante uma sessão de plenário, ocorrida no dia 27 de agosto de 2020, onde deveriam ser discutidas e decididas questões de relevância político/social deste município, Fernanda, em um ato de quebra de decoro, usou o espaço para ofender e proferir ataques pessoais ao autor [...] o referido vídeo está sendo divulgado em diversas páginas públicas e veículos de informação da cidade [...] Portanto, através da presente demanda, busca o Autor a imediata remoção da circulação do vídeo das plataformas das mídias sociais das requeridas". 3. No caso, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pelotas/RS, suscitado, baseia sua decisão declinatória de competência em outro trecho da Petição Inicial, no qual se lê: "Veja, Vossa Excelência, Fernanda divulga o vídeo o intitulando como "1 ANO DO EPISÓDIO MACHISTA NA CÂMARA", sempre com a intenção de promover-se como vítima e manchar a imagem do autor. Atente-se para os comentários que são dirigidos a Roger. Perceba como as pessoas estão atribuindo sua imagem a alguém que não respeita as mulheres, atribuindo a este, como já mencionado, uma característica que não faz parte de sua conduta nem como vereador, nem como pessoa (...)" (fl. 143, e-STJ). 4. Por sua vez, o suscitante, Juízo da 164ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, informou (fl. 162, e-STJ): "Importante que, quando da menção ao vídeo, a candidata não aludiu ao pleito e à sua candidatura, o que deixa clara a inocorrência de cunho eleitoral na postagem". 5. Conforme consta da Petição Inicial da Ação de Obrigação de Fazer e das informações prestadas pelos Juízos em conflito, a parte autora aponta supostos ilícitos de natureza cível e busca a tutela dos seus direitos de personalidade, o que define a competência da Justiça Comum. 6. Nesse sentido, é relevante o precedente apontado pelo Ministério Publico Federal no parecer que exarou nestes autos: "1. A Justiça Eleitoral, órgão do Poder Judiciário brasileiro (art. 92, V, da CF), tem seu âmbito de atuação delimitado pelo conteúdo constante no art. 14 da CF e na legislação específica. 2. As atividades reservadas à Justiça Eleitoral aprisionam-se ao processo eleitoral, principiando com a inscrição dos eleitores, seguindo- se o registro dos candidatos, eleição, apuração e diplomação, ato que esgota a competência especializada (art. 14, parágrafo 10, CF) (CC 10.903/RJ). 3. In casu, sobressai a incompetência da justiça eleitoral, uma vez que não está em discussão na referida ação civil pública direitos políticos, inelegibilidade, sufrágio, partidos políticos, nem infração às normas eleitorais e respectivas regulamentações, isto é, toda matéria concernente ao próprio processo eleitoral" (CC 113.433/AL, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 19.12./2011). 7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pelotas/RS, suscitado. (STJ; CC 176.232; Proc. 2020/0309080-7; RS; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 12/05/2021; DJE 01/07/2021)

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS DE JULGADOS ORIUNDOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COMUM. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. A questão devolvida ao Tribunal consiste em definir se competência para processar e julgar o presente feito cabe à Justiça Federal Comum ou ao Juizado Especial Federal. 2. No caso em apreço, os recorrentes ajuizaram perante a Vara Comum da Justiça Federal a presente ação judicial buscando provimento jurisdicional que declare nulos atos praticados pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte. O juízo de origem, após se declarar incompetente para o julgamento do feito, extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3. Irresignados, os autores interpuseram apelação sustentando que: A) o juizado especial federal é incompetente, de forma absoluta, para apreciar a presente demanda, tendo em vista que valor da causa ultrapassa 60 salários mínimo, além de que a ação busca anular ato administrativo federal, sendo dotada de complexidade; b) o juízo de primeiro grau ao também se equivocou ao extinguir o processo sem interpretar o art. 92 da Constituição Federal, tendo em vista que seria impossível a apreciação da querella por parte do juizado especial, que não constitui um tribunal; c) A própria Lei do juizado afirma que não será admissível a propositura de ação rescisória nas causas decididas pelo juizado especial, bem como, quais são os recursos cabíveis em seu âmbito, inexistindo a previsão da querella, e, por obvio, a impossibilidade de sua apreciação; d) deve o Tribunal julgar o mérito da demanda, com base na Teoria da Causa Madura. 4. Em casos semelhantes ao dos autos, este Regional decidiu que a competência para a apreciação da demanda seria do Juizados Especial Federal, tendo em vista que: A) A competência referente aos julgados proferidos pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte insere-se no âmbito dos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei nº 10.259, de 12.07.2001; b) considerando que o objeto da presente ação refere-se a tornar nula as decisões proferidas no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, o Juízo Comum é incompetente para o devido processamento e julgamento do feito posto à apreciação do Poder Judiciário; c) os Tribunais Superiores já se manifestaram no sentido de que compete ao Juízo que decidiu a causa em primeira instância processar e julgar a querela nullitatis insanabilis. Nesse sentido: PROCESSO: 08038377320204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA Lima (CONVOCADA), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/12/2020; PROCESSO: 08022727420204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA Lima (CONVOCADA), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/12/2020; PROCESSO: 08057745520194058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/02/2020; PROCESSO: 08024658920204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO Henrique DE CAVALCANTE Carvalho, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 15/09/2020. 5. Percebe-se, portanto, que a competência do Juizado Especial Federal, no caso concreto, é definida em razão de nele terem se originado os atos judiciais cuja anulação se pretende, não se depreendendo dos arts. 3º, caput e § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 e 3º da Lei nº 9.099/95 qualquer regra obstativa dessa conclusão. As questões relativas ao valor de alçada, não enquadramento no rol do citado § 1º e baixa complexidade foram observadas nos processos em que foram praticados os atos judiciais que se busca invalidar. 6. Por outro lado, a declaração de incompetência da justiça comum para processamento e julgamento da demanda não deve levar à extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim ao encaminhamento dos autos ao Juízo competente, não servindo como óbice a alegação de existência de sistema próprio no Juizado Especial Federal e a inviabilidade técnica entre os sistemas PJE e CRETA. Sendo assim, devem os autos serem encaminhados por mídia digital. 7. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal do Rio Grande do Norte. (TRF 5ª R.; AC 08020171920204058400; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 22/04/2021)

 

HABEAS CORPUS.

Prisão Civil. Cumprimento de Sentença. Alimentos. Execução por coerção. Não comprovação de quitação do débito. Suspensão da ordem de prisão até o fim das medidas sanitárias restritivas relativas a Pandemia do Coronavirus. Ausência de justificativa para decretação da prisão por 60 dias, acima do mínimo legal, de maneira que deve ser reduzida para 30 dias, o que pode ser concedido de ofício, por não observância do inciso IX do art. 92 da Constituição Federal. Ordem concedida em parte. (TJSP; HC 2210082-43.2021.8.26.0000; Ac. 15151571; Ubatuba; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 28/10/2021; DJESP 05/11/2021; Pág. 2400)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

Vício na fundamentação. Inocorrência. Exposição clara dos fundamentos que motivaram o convencimento adotado. Observância do art. 11 do CPC e do art. 92, IX, da Constituição Federal. Preliminar superada. Mérito. Eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor não prejudica a validade e a eficácia da cláusula de eleição de foro. Declaração de abusividade que não prescinde da demonstração de prejuízo à defesa ou ao acesso ao Poder Judiciário. Pressupostos não verificados. Agravante que tem por objeto concessão de crédito a microempreendedor, sendo daí presumida boa envergadura econômica e organizacional para se fazer representar no foro eleito. Sede localizada a menos de vinte quilômetros do foro convencionado. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2196475-60.2021.8.26.0000; Ac. 15113505; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 19/10/2021; DJESP 22/10/2021; Pág. 2557)

 

APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Autora alegou que o requerido divulgou em rede social peças sob segredo de justiça, com a finalidade de macular sua imagem e de seus familiares (um deles, à época, candidato a prefeito municipal). Sentença de improcedência. Irresignação da requerente. Histórico de divergências políticas entre o requerido e a família da autora. Fatos divulgados pelo requerido já haviam sido noticiados em diversos órgãos de imprensa, em alguns deles, inclusive, constando citações ipsis litteris de trechos da denúncia e do acórdão que a recebeu. Ausência de prova de que o requerido tinha ciência do sigilo sobre o inquérito. Jurisprudência. Ademais, os agentes públicos, em razão da natureza de suas atividades, estão sujeitos a sofrer críticas incisivas e constante fiscalização por parte da imprensa e da sociedade em geral. Inquérito não sujeito a segredo de justiça, o qual se aplica às demandas judiciais (artigo 92, IX, da CF/88). Sigilo do inquérito não é absoluto e seu objetivo precípuo é preservar as provas de modo a não prejudicar as investigações. Se o interesse da sociedade é invocado pelo caput artigo 20 do CPP para a aplicação do sigilo, também deve ser considerado no caso de divulgação de conteúdo sigiloso, especialmente quando envolvidas autoridades públicas e coinvestigados em casos envolvendo possíveis ilegalidades com uso do dinheiro público. Precedente desta C. Câmara. Ausente de ilegalidade na divulgação do material e, em consequência, inexistente o dano moral invocado pela autora. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1006275-25.2020.8.26.0073; Ac. 15032341; Avaré; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 21/09/2021; DJESP 29/09/2021; Pág. 1947)

 

RECURSO DO 2º RÉU DA AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE CONDUTA ANTISSINDICAL.

Considerando que a Constituição da República, em seus artigos 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização; considerando que as cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas; considerando que no documento sob ID. A465e7d. Pág. 10, havia exigência de filiação e contribuição compulsória do árbitro ao sindicato para constar das listas de arbitragem, o que inclusive foi reconhecido na petição de ID. 3f1203d e em audiência de ID. 81a86f3, em que consta que apenas a partir de março/2019 tal exigência deixou de existir; considerando que o 3º réu excluiu de seus quadros o 1º autor, dois dias após seu registro a fim de concorrer nas eleições para o Sindicato, no período de 2019/2022, conforme se verifica nos ID. 6c08334 e ID. C999e35, a fim de impedir a participação deste nos quadros eleitorais; restando comprovada a ingerência do 2º réu na administração do SAPERJ e da COOPAFERJ, em razão da identidade de diretores e conselheiros, conforme se verifica nos ID. 34c7910. Pág. 1, fls. 88, ID. 57e1d43. Pág. 1, fl. 89 e ID. A465e7d. Pág. 7, fl. 96, está configurada a prática de conduta antissindical por parte deste, não havendo como acolher a pretensão. Recurso a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Sindicato e Federação não compõem "grupo econômico" ("grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica"), a teor do § 2º do art. 2º da CLT. Ambos possuem natureza jurídica de associação de direito privado, não detendo a Federação legitimidade de ingerência no Sindicato, diante do princípio da liberdade sindical (que se desdobra em autonomia para organização, administração e exercício das funções). Considerando que, embora não haja existência de grupo econômico entre os réus, eles praticaram ato ilícito através de conduta antissindical; considerando que o 2º réu, ainda, que não seja sindicato é pessoa física, que participou das atividades praticadas pelos 1º e 3º réus, na condição de representante destes; considerando que o 2º réu foi membro da diretoria dos 1º e 3º réus, concomitantemente, durante o período de seu mandato no quadriênio 2013/2018, representando o tomador de serviços da categoria e os trabalhadores deste, está correta a r. Decisão de origem em condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, nos termos do art. 927, do Código Civil. Recurso a que se nega provimento. RECURSO DA 3ª RÉPRELIMINARES SUSCITADAS PELO 3º RÉU1º) DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. REINTEGRAÇÃO. Considerando que o deferimento da reintegração não se deu sob o fundamento da relação de trabalho entre o 1º autor e os réus, mas devido à sua exclusão dos quadros da 3ª ré, decorrente da conduta antissindical adotada pelos réus, que o excluíram para que este não participasse da eleição para direção do Sindicato, 1º réu, este de competência da Justiça do Trabalho; considerando que este somente ficará sujeito à multa pelo descumprimento da decisão judicial, se não permitir que o 1º autor participe da seleção ou não o reintegre por razões diversas das citadas, ou sem justo motivo, devidamente comprovado nos presentes autos ou, ainda, se praticar o mesmo ato ilegal de afastá-lo em razão de ato antissindical, não há como prosperar a pretensão. Não fosse assim, o requerente de tutela de urgência responde por eventuais prejuízos e valor de multas só pode ser levantado em execução definitiva (CPC, arts. 302 e 537, §3º.). Preliminar rejeitada. 2º) DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA AUTONOMIA DESPORTIVA. A Lei n. 9.615/98, Lei Pelé, que regulamenta o desporto no Brasil, prevê que os atletas profissionais têm tratamento trabalhista, ou seja, a relação empregatícia entre a entidade desportiva e o atleta profissional se constitui por contrato especial de trabalho desportivo, sendo o vínculo desportivo acessório ao vínculo empregatício. Quanto à Justiça Desportiva, apesar da nomenclatura utilizada, ela não está inserida no âmbito do Poder Judiciário, tendo em vista que ausente do art. 92 da Carta Magna. Trata-se de um órgão administrativo, cujos organização, o funcionamento e as atribuições serão limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, que estarão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas de cada esporte constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da Justiça Desportiva, regulada em Lei. Esta é a única imposição de esgotamento de vias extrajudiciais como condição de acesso à Justiça prevista expressamente na Constituição Federal. Não há exigência de esgotamento de outras instâncias, administrativas ou não, para que se busque a guarida jurisdicional. Quando assim o deseja, a própria Constituição impõe este requisito, como ocorre em relação às questões esportivas, que devem ser resolvidas inicialmente perante a Justiça Desportiva para que, após o esgotamento das possibilidades, possam ser remetidas ao exame do Poder Judiciário. É a única exceção constitucional. No entanto, o parágrafo 2º, do artigo constitucional, prevê um prazo para o esgotamento desta condição, demonstrando a especialidade da exceção a um dos princípios mais importantes da ordem constitucional e social. Do parágrafo supracitado também se extrai a competência da Justiça Desportiva, que terá como medida de sua jurisdição tão somente as ações relativas a disciplina e a competições desportivas. Neste contexto, verifica-se que diversos assuntos intrínsecos ao Esporte não serão julgados e processados pela Justiça Desportiva. É o caso de crimes ocorridos no meio desportivo e dos contratos de trabalho, que são de competência da Justiça Comum e da Justiça do Trabalho, respectivamente. Também os atos praticados em eventos desportivos não oficiais ou não promovidos por federações, por exemplo, como um jogo praticado como diversão, entre amigos, não são alcançados por tal jurisdição. Ainda o art. 51, da Lei Pelé, determina que "o disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros. No que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho, é inconteste que a prática desportiva em comento caracteriza-se como uma forma de trabalho e, dessa forma, identifica-se como um direito fundamental, devendo ser a ele aplicados todos os princípios e prerrogativas de tal status. Assim, com fundamento no art. 114, da Constituição Federal, é competente a Justiça do Trabalho para dirimir conflitos decorrentes do contrato especial de trabalho do jogador de futebol. Preliminar rejeitada. 3º) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS RECLAMANTES EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO Sr. Jorge RABELLO DA PRESIDÊNCIA DA COAF/RJ. Esta preliminar está prejudicada, pois já foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho em relação à COAF. Note-se que o Juízo de origem deixou claro que a composição do COAF e dos árbitros que integram os quadros da FFERJ na condição de presidentes, diretores ou conselheiros da entidade, são questões que não são de competência da Justiça do Trabalho. Preliminar rejeitada. 4º) DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO 1º RECLAMANTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À RELAÇÃO DE ÁRBITROS DA FERJ E DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO 2º RECLAMANTE. A preliminar encontra-se prejudicada, uma vez que o Juízo de origem já declarou a incompetência da Justiça do Trabalho em relação à COAF. Observe-se que o julgador de origem deixou claro que as questões relativas à composição do COAF e dos árbitros que integram os quadros da FFERJ na condição de presidentes, diretores ou conselheiros da entidade não são de competência da Justiça do Trabalho. Note-se que o primeiro autor, tem interesse de agir em face do 3º réu, uma vez que é árbitro e pretende sua reintegração aos quadros de profissionais deste. Observe-se que somente o primeiro autor pede a reintegração. Não, o segundo reclamante. Preliminar rejeitada. DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RELAÇÃO AO 1º AUTOR. A 3ª ré condicionou o exercício da livre profissão da categoria de profissionais de arbitragem desportiva futebolística no Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de uma cobrança ilegal à 1ª reclamada e o 2º reclamado. A cobrança da contribuição sindical e da contribuição assistencial são imposições feitas pela 3ª ré em favor do 1º réu. Observe-se que há nos autos demonstrativo da cobrança ilegal aos árbitros no montante de 5% por partida e que não possui denominação taxativa de imposto sindical para ludibriar qualquer apuração de sua ocorrência. A não obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical por parte dos reclamantes e demais membros da categoria é um fato já pacificado no ordenamento jurídico pátrio (ADIN 5794). Com relação ao condicionamento que os reclamados fazem de apenas permitir o labor da categoria ao pagamento da contribuição assistencial, é outra irregularidade. No caso, tratando-se de relação autônoma e não empregatícia, não há prova nos autos de que o 1º réu lhes cobrava contribuição assistencial e contribuição sindical, devendo ser rechaçada a pretensão autoral, neste aspecto. Assim, está correta a r. Decisão em julgar procedente o pedido para que os réus se abstenham de exigir e descontar dos autores as contribuições sindicais. Quanto às contribuições assistenciais, aplica-se o Precedente normativo 119 do Eg. TST. Ainda que aprovada a cobrança da referida contribuição em assembleia, para que esta seja devida faz-se necessária a expressa anuência do trabalhador, consoante entendimento tanto da doutrina quanto da jurisprudência majoritária. Recurso a que se nega provimento. DOS DANOS MORAIS EM RELAÇÃO AO 2º AUTOR, Sr. MARÇAL Rodrigues Mendes. DA OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO DANO E CONDUTAS. A condenação dos réus ao pagamento da indenização por danos morais se deu em razão da conduta antissindical e da exigência de cobrança de contribuições sindicais dos autores para cadastramento e filiação destes no Sindicato, 1º réu, para fazer parte dos quadros da 3ª ré, comprovados conforme fundamentação nos itens 9 e 10 do julgado, e não somente em razão da exclusão dos quadros de árbitros da 3ª ré. Observe-se que houve condenação dos réus de forma solidária. Os réus praticaram ato ilícito através de conduta antissindical. Por certo que, ainda que o 2º réu não seja sindicato, mas pessoa física, ele participou das atividades praticadas pelas 1ª e 3ª rés, na condição de representante destas. Com efeito, o fato de que o Presidente do Conselho Fiscal ser Presidente da Comissão de Eleição e, antes mesmo da eleição, o 2º réu ter demonstrado indícios de favorecimento a uma das chapas, o que enseja a reparação moral, nos termos do art. 927, do Código Civil, reparando os autores, de forma solidária. Não há que falar em omissão de fundamentação acerca da condenação por danos morais, de forma individualizada, uma vez que em seu item 11 da inicial sob ID. B2f4e3ª. Págs. 26/27 c/c o item 12 sob ID. B2f4e3ª. Pág. 27, houve a condenação solidária dos réus ao pagamento da referida indenização. Ressalte-se que na referida decisão de embargos de declaração o Juízo de origem também deixou consignado que a condenação em indenização por danos morais sob o fundamento da exclusão dos cadastros dos árbitros para impedir a participação deste nos quadros eleitorais foi apenas em relação ao 1º autor. Dessa forma, havendo condenação dos réus de forma solidária, está correta a r. Decisão do Juízo de origem em condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sendo R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, arbitrado pelo Juízo, por entender que as quantias atingem a finalidade pedagógico-punitiva em relação à parte ré, sem causar enriquecimento sem causa aos autores. Recurso a que se nega provimento. DA CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À REINTEGRAÇÃO DO Sr DIBERT PEDROSA E O RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DAS ENTIDADES DESPORTIVAS PARA ADOÇÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA ESCALA DE JOGOS E FORMAÇÃO DE QUADRO TÉCNICO. A CBF. Confederação Brasileira de Futebol. , por meio de portaria, determinou que a idade máxima para árbitros de futebol seja de 50 anos e não mais 45 anos, em suas competições. Note-se que o autor nasceu em 3.6.1971. Observe-se que o deferimento da reintegração não se deu sob o fundamento da relação de trabalho entre o 1º autor e os réus, mas devido à sua exclusão dos quadros da 3ª ré, decorrente da conduta antissindical adotada pelos réus, que o excluíram para que este não participasse da eleição para direção do Sindicato, 1º réu. O Juízo de origem já deixou consignado, que, para a sua reintegração, o 1º autor ficará sujeito às regras do RGA, como os demais árbitros, seja em relação ao prazo de cadastramento, nos termos do art. 12 do referido regulamento, aos testes físicos, conhecimentos técnicos exigidos, devendo a 3ª ré reintegrá-la se atender todas as condições. Não há que falar em contradição da sentença com relação à reintegração do Sr. Dibert e o reconhecimento da autonomia das entidades desportivas quanto aos critérios a serem adotados para escala de jogos e formação de quadro técnico. No que concerne ao fato de o beneficiário da reintegração já ter completado a idade limite ou por outro motivo inviabilizar-se o cumprimento do julgado, essa questão diz respeito à fase de execução, quando se deverá produzir prova do cumprimento das decisões passadas nos autos e das condições em que ocorreram, sabendo-se que, impossibilitado o cumprimento da obrigação de fazer, há meios substitutos legalmente previstos, a serem objeto de oportuna decisão do juízo da execução. Não cabe antecipar essa questão. Nega-se provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. A decisão proferida nos autos 0102282-40.2018.5.01.0000 pelo Tribunal Pleno deste Eg. TRT acolheu parcialmente a arguição para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º, do art. 791-A, da CLT. Dessa forma, estando a questão sob a égide da Lei n. 13.467/2017, sendo julgado procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, nada obsta que o Juízo de origem condene os réus, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Considero razoável o percentual fixado. Considerando que a sucumbência da parte autora foi mínima, não há que falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Recurso a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100130-75.2019.5.01.0067; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 06/10/2021; DEJT 24/11/2021)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RECLAMANTE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE DAR PROVIMENTO AOS PEDIDOS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Preliminar de mérito (contrarrazões) afastada. Presença de dialeticidade no recurso. 2. Preliminares de mérito (razões recursais) afastadas. Sentença devidamente fundamentada. Art. 92, inciso IX, da CF. Inocorrência de cerceamento de defesa. Reclamante que deve apresentar provas mínimas do direito alegado, apesar de eventual inversão do ônus probatório. Art. 373, inciso I, do CPC. 3. Mérito. Reclamante que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Ausência de prova dos danos materiais mencionados. Dano moral não configurado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso inominado desprovido. (JECPR; RInom 0008742-92.2019.8.16.0174; União da Vitória; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Maria Roseli Guiessmann; Julg. 15/03/2021; DJPR 16/03/2021)

 

QUESTÃO DE ORDEM. REGULARIZAÇÃO DA AUTUAÇÃO COM A INCLUSÃO DA PARTE AUTORA E DE SEUS PATRONOS. REAPRESENTAÇÃO DE VOTO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETUADO NOS LIMITES FIXADOS PELO C. STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Parte autora e seus patronos não foram intimados da pauta de julgamento em decorrência do equívoco na autuação destes autos. Procedida a regularização, em sede de questão de ordem, o voto é reapresentado na íntegra. - A sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Jaú/SP, nos embargos à execução, opostos pelo INSS, decretou nula a decisão pela qual o Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Jaú/SP recebeu, nos autos da ação principal, o apelo autárquico e o julgou, em conversão, como embargos infringentes, bem como anulou todos os atos a partir daí subsequentes, inclusive os atinentes à execução, determinando a abertura de vista para a parte contrária apresentar as contrarrazões. - O julgamento dos embargos de declaração proferido por esta E. Turma permanece hígido em relação aos demais temas, cabendo apenas, nos exatos termos em que determinado pelo C. STJ, pronunciar-se tão somente sobre a alegada omissão acerca do suposto julgamento extra petita proferido nos embargos à execução opostos pelo INSS. - Nesse passo, impõe-se reconhecer que a sentença, prolatada nos embargos à execução, não se encontra maculada pelo vício do julgamento extra petita, porque o Decreto da nulidade do processo de conhecimento atendeu ao pleito de nulidade invocada pela autarquia quanto ao error in procedendo, e, ainda que assim não fosse, trata-se de vício insanável a ser conhecido de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. - A época da interposição do apelo autárquico, estava em vigência a Lei nº 6.825/80, cujo art. 4º, caput, previa a interposição dos embargos infringentes contra as sentenças proferidas em causas de valor igual ou inferior a 50 ORTN’s, em que interessadas fossem a União, autarquias e empresas públicas federais. - No entanto, a decisão do Juízo de Direito, proferida após a vigência da Lei nº 8.197/91, de converter o apelo autárquico em embargos infringentes, não tem como subsistir, porque, à época, esta conversão não era mais um procedimento legalmente permitido. - A Lei nº 8.197/91, publicada em 28/06/1991, extirpou do ordenamento jurídico o instituto recursal conhecido como embargos infringentes de alçada, porque não atendia ao princípio do duplo de jurisdição, insculpido no art. 92 da Magna Carta, já que julgadas pelo mesmo juízo prolator da sentença. - Este erro no proceder, concretamente verificado, e que justificou a nulidade decretada pelo juízo a quo, encontra-se entre os pedidos de nulidade efetuados pelo INSS nos embargos à execução. - Por se tratar de vício insanável, que, substancialmente, atinge a relação jurídica processual, com grave prejuízo processual para uma ou ambas as partes, pode e deve ser reconhecido de ofício e em qualquer grau de jurisdição, porque impede, inclusive, a formação da coisa julgada. Inteligência dos arts. 245 e 250 do CPC/73. - É flagrante o prejuízo processual imposto ao INSS com a conversão indevida de seu apelo em embargos infringentes, excluindo-lhe o acesso à revisão de seu julgado por outro órgão julgador ao lhe tolher a via recursal própria, prevista em Lei, até então, recém chegada no ordenamento jurídico. - Não se convalidando a coisa julgada, contaminados pelo vício insanável estão todos os atos processuais praticados a partir do ato absolutamente nulo. - Nulos estão, inclusive, aqueles atos de natureza executória, indevidamente praticados, por não estarem respaldados em título judicial válido, exigível, em que pese ter apenas uma sentença favorável, mas suscetível de apreciação do apelo do INSS dela interposto. - A hipótese dos autos enquadra-se, perfeitamente, no rol taxativo do art. 741, V, CPC/73, com redação vigente antes da redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.232/2005, pois a sentença foi prolatada nos embargos à execução em 11/06/2003, e nula é a execução diante da ausência da coisa julgada. - Diante da ausência da coisa julgada, o pseudo título judicial revela-se também inexigível, de modo que, a hipótese dos autos igualmente pode ser tipificada como inexigibilidade, prevista no inciso II do rol taxativo do artigo 741 do CPC/73. - Por fim, a nulidade decretada pelo juízo a quo não afetou o mérito da sentença, mas apenas reputou nulos os atos praticados a partir da indevida conversão do apelo em embargos infringentes. E, de qualquer sorte, a coisa julgada não se convalidou diante da nulidade absoluta apontada, não havendo qualquer oportunidade para, às avessas, se efetivar a rescindibilidade do julgado que, frise-se uma vez mais, ainda deve ser reexaminado, por força de um apelo interposto e não processado na forma da Lei. Julgado rescindível é aquele que, em seu mérito, recai a coisa julgada, o que, definitivamente, não é o caso dos autos. - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes. - Questão de ordem acolhida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000275-09.2000.4.03.6117; SP; Nona Turma; Relª Desª Fed. Leila Paiva Morrison; Julg. 07/12/2020; DEJF 11/12/2020)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO JUDICIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80, §§ 2º E 5º DA LEI Nº 8.213/90. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.846/2019. NÃO ACOLHIMENTO. RELATÓRIO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA. EXPEDIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O § 2º do artigo 80 da Lei nº 8.213/90 prevê que cabe ao INSS. Instituto Nacional do Seguro Social celebrar convênio com os órgãos públicos para obter informações dos presos sobre o recolhimento à prisão. Entretanto, a ausência deste convênio não pode constituir um obstáculo para que a sentenciado obtenha os dados referentes à sua condição de presidiário, uma vez que sua implementação depende exclusivamente da referida autarquia federal. 2. Deve ser dada aplicação imediata ao § 5º do artigo 80 da Lei nº 8.213/90, cujas informações a respeito da identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário pode ser obtida a partir do relatório de situação processual executória. 3. O relatório de situação processual executória constitui documento oficial, dotado de fé pública, visto que é expedido pelo tribunal de justiça do Distrito Federal e territórios, nos moldes estabelecidos pelo conselho nacional de justiça, órgão do poder judiciário previsto no inciso I-a do art. 92 da Constituição da República do Brasil. 4. Recurso conhecido e não provido, para manter a decisão que não conheceu do pedido formulado pelo agravante referente à expedição de certidão judicial para fins de subsidiar pleito de auxílio de reclusão perante o INSS. (TJDF; RAG 07009.18-93.2020.8.07.0000; Ac. 127.6633; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 20/08/2020; Publ. PJe 28/08/2020)

 

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal. Ao paciente foi imputada a suposta prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput c/c §§2º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13 e artigo 50, I c/c parágrafo único, da Lei nº 6.766/79, destacando-se que a denúncia narrou todas as circunstâncias que interessavam à apreciação da prática delituosa, e, em especial, o lugar do crime (UBI); o tempo do fato (quando) e a conduta objetiva que teria infringido o paciente, em obediência ao artigo 41 do código de processo penal, de forma a permitir a exata compreensão da acusação que lhe foi feita, garantindo a possibilidade de ser exercido o contraditório e a ampla defesa, não havendo de se falar em inépcia da denúncia, sendo cediço que, em sede de habeas corpus, só haverá de ser fulminado o processo se comprovadas, de imediato, a atipicidade da conduta, a inexistência de elementos indiciários que demonstrem a autoria e a materialidade do crime, ou, ainda, se presente uma causa excludente da punibilidade, o que não ocorreu. Do pedido. O julgador de 1º grau, em decisão proferida em 17 de junho p. Passado, reexaminou e manteve a prisão preventiva do paciente (parágrafo único do artigo 316 do código de processo penal) de forma fundamentada (artigo 92, IX, da Constituição Federal). E para o reconhecimento de excesso de prazo, não basta o simples cômputo daqueles estabelecidos na norma processual penal, porque não se traduz num simples cálculo aritmético, registrando-se, ainda, que o ato normativo nº. 21/2020 autorizou o retorno escalonado das audiências criminais de réus presos a partir de 1º de setembro de 2020. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0053653-14.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; DORJ 14/10/2020; Pág. 205) Ver ementas semelhantes

 

COMPETÊNCIA.

Auxílio emergencial. Ação ajuizada em face da União, da Caixa Econômica Federal e do Dataprev. Remessa dos autos à Justiça Federal. O agravo é fruto de inacreditável má compreensão das regras de competência previstas no ordenamento jurídico; o agravante confunde competência territorial com a competência dos órgãos de jurisdição (art. 92 da CF). O equívoco do autor não está no local do ajuizamento da ação, mas sim no órgão de jurisdição para o qual a dirigiu; nos termos do art. 109, I da CF, compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; o agravante deveria ter dirigido sua ação à uma das Varas da Justiça Federal situadas no foro de seu domicílio, e não à Justiça Estadual; a decisão agravada não merece reparo. Remessa dos autos à Justiça Federal. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2130834-62.2020.8.26.0000; Ac. 13964315; Itatiba; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 15/09/2020; DJESP 24/09/2020; Pág. 2515)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ARTS. 333 E 344 DO CP. VANTAGEM INDEVIDA. INEXISTENTE. GRAVE AMEAÇA. NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I.

A promessa de produção, ou mesmo de supressão, de um futuro “prejuízo moral” à vítima, para determiná-la a agir ou deixar de agir conforme a vontade do agente, não deve ser extensivamente interpretada de modo a ser igualada a uma suposta oferta de “vantagem negativa”. Tratar-se-ia a hipótese de um verdadeiro ganho de “nãoprejuízo”, que, a toda evidência, não foi previsto no tipo penal do art. 333 do CP, uma vez que, pelo próprio senso lógico comum, tal vantagem negativa se igualaria, em seus efeitos práticos, ao afastamento de uma “desvantagem”, extrapolando, assim, os limites da “oferta de ganho”, prevista no tipo penal, para estabelecer-se nos limites de uma “ameaça de perda”, ali não prevista. II. A doutrina diverge quanto à caracterização da grave ameaça necessária à configuração do tipo penal acima mencionado. Alguns doutrinadores consideram que a ameaça deva ser capaz de intimidar seriamente o “homem médio”, outros consideram que a apreciação da gravidade da ameaça deve ser feita em relação à pessoa do ameaçado, ainda que a sensibilidade do sujeito passivo da ameaça seja dada por critério objetivo e não meramente subjetivo. Contudo, parece haver certo consenso no sentido de que, ainda que a ameaça possa, em tese, ser considerada grave para o homem médio, se a própria vítima direta não se sentiu sequer ameaçada, ou se comporta inequivocamente como se não estivesse gravemente intimidada, a ameaça não pode levada em consideração para o reconhecimento da configuração do delito do art. 344 do CP (STF, APN 307/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, julgado em 13/12/1994, Tribunal Pleno, DJ 13-10-1995, p. 34247. Excerto do Voto do Min. MOREIRA ALVES, Revisor). III. Em que pese o art. 344 do CP proteger a Administração Pública e não a figura pessoal do Juiz, por óbvio, a Administração, enquanto ente abstrato, faz-se representar no caso pela pessoa do magistrado, órgão/membro do Poder Judiciário, a teor do art. 92, III, da Constituição Federal. lV. Na hipótese sob análise, a própria vítima direta não considerou grave a ameaça, já que não possuía nada a esconder, reconhecendo expressamente a incapacidade de intimidação do meio mencionado pela ré. Sequer a suposta desvantagem moral decorrente da publicação veio a ser vislumbrada pelo magistrado ameaçado. V. Não há de se falar em responsabilização penal pela prática de conduta que objetivamente não possuiu o potencial mínimo suficiente para intimidar a vítima. Precedente do TRF/1ª Região. VI. Não evidenciada a materialidade dos delitos imputados à ré. VII. Desprovido o apelo do MPF. (TRF 1ª R.; ACr 0018125-70.2013.4.01.3500; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. César Jatahy Fonseca; DJF1 26/04/2019)

 

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