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Art 94 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dosTribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, doMinistério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saberjurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividadeprofissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação dasrespectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará listatríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá umde seus integrantes para nomeação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

2. Acórdão que declarou a constitucionalidade do art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/94, bem como conferiu interpretação conforme à constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 8906/94, para determinar que a capacidade postulatória dos defensores públicos independe de inscrição na OAB, sendo suficiente a nomeação e posse no cargo de defensor. 3. Inexistência de omissão quanto aos artigos 11, 13 e 28 da Lei nº 8906/94 e 94 da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF; ADI-ED 4.636; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 20/04/2022; Pág. 16) Ver ementas semelhantes

 

CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. AUTO-GOVERNO E REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCEDIMENTO DE INDICAÇÃO PARA A VAGA PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE UM QUÓRUM MÍNIMO DE VOTAÇÃO E LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE ESCRUTÍNIOS PARA A FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A função constitucional atribuída ao Tribunal, no processo de escolha e indicação da vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional, na forma do art. 94 da CF, constitui um poder-dever que o impede de deixar de elaborar a lista tríplice a partir da sêxtupla encaminhada pelo órgão de classe da categoria, e o limita ao universo das opções indicadas, com a apreciação do atendimento dos requisitos constitucionais para a investidura. 2. Os Tribunais podem estabelecer regras regimentais, no exercício de sua autonomia administrativa, com a finalidade de exercer sua missão constitucional de auto-organização. 3. A previsão do limite de três escrutínios e a exigência de quórum qualificado estabelecida pela Corte paulista constituem regras de deliberação que se inserem na autonomia conferida ao respectivo Tribunal para elaborar seu regimento interno e sua organização própria, decorrente da autorização concedida pelo art. 96, I, "a", da Constituição Federal. 4. Tratando-se de uma deliberação coletiva, é preciso definir as regras segundo as quais as diferentes decisões individuais dos membros do Tribunal vão conformar, todas elas, uma única decisão do colegiado para a formação da lista tríplice. Razoabilidade das previsões regimentais impugnadas. 5. Ação Direta julgada improcedente. (STF; ADI 4.455; SP; Tribunal Pleno; Red. Desig. Min. Alexandre de Moraes; DJE 07/04/2022; Pág. 13)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO DE INDICAÇÃO PARA A VAGA PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. VALIDADE DA EXIGÊNCIA REGIMENTAL DE UM QUÓRUM MÍNIMO DE VOTAÇÃO PARA A FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, destacando que a exigência de quórum mínimo de votos para a tomada de decisão colegiada acerca da presença das qualificações pessoais exigidas pelo art. 94 da Constituição consiste em regra de deliberação interna dos Tribunais para o exercício de sua competência constitucional, e não na criação de um novo requisito ao preenchimento da vaga pelo quinto constitucional. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF; ADI-ED 4.455; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 07/04/2022; Pág. 17)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO DE INDICAÇÃO PARA A VAGA PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. VALIDADE DA EXIGÊNCIA REGIMENTAL DE UM QUÓRUM MÍNIMO DE VOTAÇÃO PARA A FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, destacando que a exigência de quórum mínimo de votos para a tomada de decisão colegiada acerca da presença das qualificações pessoais exigidas pelo art. 94 da Constituição consiste em regra de deliberação interna dos Tribunais para o exercício de sua competência constitucional, e não na criação de um novo requisito ao preenchimento da vaga pelo quinto constitucional. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF; ADI-ED 4.455; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 29/03/2022; Pág. 26)

 

APELAÇÃO.

Mandado de Segurança. ICMS. Inclusão das contribuições de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS. Sentença que denegou a segurança. Decisão combatida suficientemente fundamentada, que enfrentou adequadamente o cerne da controvérsia. Ausência de ofensa ao art. 94, IX da CF e art. 489, § 1º, IV, do CPC. Preliminar Afastada. Legitimidade da inclusão de PIS e COFINS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação. Inaplicabilidade da tese fixada no julgamento do RE nº 574.706 de repercussão geral (Tema nº 69). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1015511-27.2021.8.26.0053; Ac. 15503929; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvêa; Julg. 21/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 2183)

 

CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. AUTO-GOVERNO E REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCEDIMENTO DE INDICAÇÃO PARA A VAGA PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE UM QUÓRUM MÍNIMO DE VOTAÇÃO E LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE ESCRUTÍNIOS PARA A FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A função constitucional atribuída ao Tribunal, no processo de escolha e indicação da vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional, na forma do art. 94 da CF, constitui um poder-dever que o impede de deixar de elaborar a lista tríplice a partir da sêxtupla encaminhada pelo órgão de classe da categoria, e o limita ao universo das opções indicadas, com a apreciação do atendimento dos requisitos constitucionais para a investidura. 2. Os Tribunais podem estabelecer regras regimentais, no exercício de sua autonomia administrativa, com a finalidade de exercer sua missão constitucional de auto-organização. 3. A previsão do limite de três escrutínios e a exigência de quórum qualificado estabelecida pela Corte paulista constituem regras de deliberação que se inserem na autonomia conferida ao respectivo Tribunal para elaborar seu regimento interno e sua organização própria, decorrente da autorização concedida pelo art. 96, I, "a", da Constituição Federal. 4. Tratando-se de uma deliberação coletiva, é preciso definir as regras segundo as quais as diferentes decisões individuais dos membros do Tribunal vão conformar, todas elas, uma única decisão do colegiado para a formação da lista tríplice. Razoabilidade das previsões regimentais impugnadas. 5. Ação Direta julgada improcedente. (STF; ADI 4.455; SP; Tribunal Pleno; Red. Desig. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/12/2021; Pág. 70)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Expedição de certidão para fins falimentares (CF. Art. 94, § 4º, da Lei nº 11.101/2005). Falta de fundamentação. Inocorrência. Hipótese em que a determinação expedição de certidão prescinde de fundamentação, pois não é ato decisório. Certidão se limita a revelar os atos e informações processuais, sem qualquer juízo de deliberação, que é reservado ao juízo falimentar competente. Precedentes. Eventuais inconsistências da certidão poderão ser questionadas, evidentemente, após a elaboração e disponibilização da certidão. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2101067-42.2021.8.26.0000; Ac. 15111933; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 19/10/2021; DJESP 22/10/2021; Pág. 2526)

 

REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. PRELIMINARES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR POR VIOLAÇÃO AO ART. 94 DA CF. INOCORRÊNCIA. COMPOSIÇÃO, COM MEMBRO ORIUNDO DA CLASSE DOS ADVOGADOS, QUE MATERIALIZA O MANDAMENTO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO DA R. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO A PENA ACESSÓRIA. PERDA DE GRADUAÇÃO QUE SE AFIGURA COMO VIOLAÇÃO AO NE BIS IN IDEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 125, §4º DA CF. ARTIGO 102 DO CPM NÃO RECEPCIONADO, COMO CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA DA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A DOIS ANOS. EXTINÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS PROMOVIDA PELA LEI Nº 7.209/84. LEGISLAÇÃO QUE NÃO PRODUZIU EFEITOS EM FACE DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINARES REJEITADAS. ART. 303, DO CPM. POLICIAL MILITAR APROPRIA-SE, DURANTE ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA, DE BENS EM POSSE DE SUSPEITO DA PRÁTICA DE ROUBO, LIBERANDO-O EM SEGUIDA. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DA SANÇÃO PENAL DO ESTADO E DO REALINHAMENTO DA CONDUTA DO REPRESENTADO NÃO ACOLHIDA. A SANÇÃO PENAL E A PERDA DA GRADUAÇÃO SÃO RESPOSTAS DISTINTAS DO ESTADO. CONDUTA CONSIDERADA GRAVE E QUE IMPOSSIBILITA A MANTENÇA DO REPRESENTADO NAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. PERDA DA GRADUAÇÃO DECRETADA

Representação para Perda de Graduação - Preliminares - Inconstitucionalidade do órgão julgador por violação ao art. 94 da CF. Inocorrência. Composição, com membro oriundo da classe dos advogados, que materializa o mandamento constitucional - Omissão da r. Sentença penal condenatória em relação a pena acessória. Perda de Graduação que se afigura como violação ao ne bis in idem. Inteligência do art. 125, §4º da CF. Artigo 102 do CPM não recepcionado, como consequência automática da condenação à pena privativa de liberdade superior a dois anos - Extinção das penas acessórias promovida pela Lei nº 7.209/84. Legislação que não produziu efeitos em face do Código Penal Militar. Preliminares rejeitadas. Art. 303, do CPM - Policial militar apropria-se, durante atendimento de ocorrência, de bens em posse de suspeito da prática de roubo, liberando-o em seguida. - Alegação de suficiência da sanção penal do Estado e do realinhamento da conduta do Representado não acolhida - A sanção penal e a perda da graduação são respostas distintas do Estado - Conduta considerada grave e que impossibilita a mantença do representado nas fileiras da Corporação - Perda da Graduação decretada Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Orlando Eduardo Geraldi". (TJMSP; PGP 001223/2013; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 09/10/2013)

 

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. QUINTO CONSTITUCIONAL. VAGA DA OAB. QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA PROCESSUAL. ERRO MATERIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº 258 STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO DIREITO DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO E À SEGURANÇA JURÍDICA. ILEGALIDADE POR INCOMPETÊNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA JURISDIÇÃO. AUTOTUTELA. LIMITES. ILEGALIDADE POR ARRASTAMENTO.

1. O Juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício (artigos 10 e 933 do CPC). A alegação de que foi oferecida oportunidade de fala por ocasião da sustentação oral não supre o previsto nos dispositivos legais citados, pois não afina com o postulado do devido processo legal, com a paridade de armas às partes, com a dignidade do mandado de segurança, remédio constitucional. 2. Além do que, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal desconstituiu o julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 155.873/SC, que representou o principal fundamento do acórdão da Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da minha relatoria, precipitando um castelo de atos jurisdicionais, em verdadeiro efeito dominó,3. Diante do ocorrido caiu todo o conjunto de decisões deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. O decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal substitui todas as outras decisões referidas, assim não subsiste a decisão desta Relatora de que nada mais havia a fazer. Há sim, e é preciso conferir o elevado prestígio ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.244.246/SC e solucionar a questão posta. 4. O presente Mandado de Segurança foi impetrado por Alex Santore, indicando coator o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Santa Catarina, com o escopo de, diante da alegada nulidade absoluta, determinar que a autoridade se abstenha de instaurar qualquer procedimento administrativo para revisão do ato jurídico perfeito, isto é, a nomeação do impetrante ocorrida em 15 de maio de 2017. 5. Ressalto que os atos subsequentes, das autoridades estaduais, não foram originariamente objeto deste mandamus - não haviam ocorrido quando protocolado o writ - e a observar que não se tratam de autoridades sujeitas à autoridade da Ordem dos Advogados de Santa Catarina, mas sim autoridades em mesmo plano horizontal, de esferas diferentes dentro do organograma federativo, necessárias ao ato, que culminou com a finalização do ato complexo de nomeação em 15 de maio de 2017. 6. A sentença de primeiro grau merece reforma. O ínclito julgador não avaliou aspectos que maculam de grave ilegalidade o proceder da Ordem dos Advogados do Brasil/SC, na condução do infeliz episódio. Estas graves e manifestas ilegalidades se refletem, e por arrastamento, levam a nulidade dos atos subsequentes. É a ilegalidade consequencial, aplicando-se a idéia da inconstitucionalidade por arrastamento, são nulos por arrastamento, deixando de ter validade, sem necessidade de impugnação autônoma. 7. O digno Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil/SC, em liminar satisfativa, desconstituiu a lista sêxtupla, desconsiderando que já a enviara ao Tribunal de Justiça de SC e também ao Governador do Estado de SC. Em 25 de maio de 2017, em reunião extraordinária, o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil/SC, referendou o referido ato e, neste ponto, a Ordem dos Advogados do Brasil/SC infelizmente descumpriu o disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição. 8. O impetrante foi notificado da decisão para se pronunciar em 48 horas em Criciúma e apenas por mera liberalidade, tudo novamente em desprestígio do devido processo legal, do direito de defesa e do contraditório. Neste momento do conflito tenho que a OAB/SC violou o artigo 37 da Constituição Federal de 1988, a impessoalidade no trato da questão. 9. Toda a celeuma hospeda biombo pomposo para a quebra da impessoalidade no trato da indicação, sem que houvesse competência da Ordem dos Advogados do Brasil/SC para tal, já que o ato anterior, o fora perfectibilizado pela nomeação. Neste caminhar impetuoso a OAB/SC descumpriu o artigo 133 da Constituição Federal de 1988, tumultuando a paz e a segurança institucional do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 10. Não só isso, agiu fora de sua competência, pois não a tinha mais, porque exaurida, artigo 94, § único, da Constituição, com Alex Santore nomeado Desembargador em 15 da maio de 2017. 11. A matéria se encontrava judicializada em duas ações populares e este mandado de segurança. Indeferidas as liminares nas ações populares, não poderia a Ordem dos Advogados do Brasil/SC promover alteração na situação. Em primeiro lugar, porque não tinha mais competência e, em segundo lugar, porque a matéria estava submetida à jurisdição federal. Houve, assim, usurpação da jurisdição federal. 12. A judicialização da questão constituía inafastável obstáculo à escalada de atos da Ordem dos Advogados do Brasil/SC. Não poderia com estes atos afastar o controle jurisdicional. A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso XXXV, contempla no rol das garantias fundamentais, o principio da inafastabilidade da jurisdição. 13. A autotutela, possibilidade contemplada pela Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, tem limites. Um deles, inobservado, é a oitiva do beneficiário do ato, de modo prévio, para cumprir o devido processo legal. O ato em questão já estava exaurido e dele ocorreram efeitos concretos, qual seja, a nomeação do impetrante, feita pelo Poder Executivo Estadual, situação em que efetivamente não poderia mais ser invalidada. 14. Pela aplicação da teoria dos efeitos irradiantes, da ilegalidade progressiva no ato complexo, ora declarado nulo na origem, os demais tem o seu fundamento naquele ato da Ordem dos Advogados do Brasil/SC e os vícios se irradiam aos subsequentes. Não há dúvida sobre a ilegalidade dos atos, sobre o direito líquido e certo do impetrante, pois em 17 de maio de 2017, Alex Heleno Santore era Desembargador nomeado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A ato de indicação e nomeação já tinha percorrido todo o seu íter, não havendo mais o que fazer pela ocorrência de fenômeno da preclusão. 15. Em 19 de junho de 2019, em face do antes considerado, terceiro tomou posse no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ato que é atingido por arrastamento. É justamente esta vaga do Quinto da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Santa Catarina, que está em perspectiva concreta, embora vaga superveniente possa ser cogitada a solucionar a delicada questão. 16. Não se nega a delicadeza do tema e a dificuldade de solucioná-lo. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região não está a se imiscuir nos juízos de conveniência e oportunidade das autoridades envolvidas, mas afastando ilegalidades e restabelecendo a manifestação primeira da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina e atos subsequentes, sem ofensa à autonomia dos elevados órgãos estaduais. (TRF 4ª R.; AC 5010879-67.2017.4.04.7200; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 06/10/2020; Publ. PJe 06/10/2020)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA. VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE CARREIRAS DISTINTAS. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade do art. 94, §5º, da Constituição da Bahia, que estabelece vinculação remuneratória entre os servidores do Tribunal de Contas e da Assembleia Legislativa. 2. Preliminarmente, a análise do interesse de agir da ação direta de inconstitucionalidade não inclui a averiguação da motivação externa do ente legitimado para a propositura da ação. De igual modo, não prejudica o julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade a prévia apreciação incidental da questão constitucional na via subjetiva, tampouco resulta em má-fé processual o uso da ação direta pelo Governador após derrota do Estado em sede ordinária. 3. Nos termos do art. 37, XIII, da Constituição, é inconstitucional a vinculação remuneratória entre carreiras distintas da qual resulte concessão automática de reajustes a servidores públicos. Precedentes. 4. Ação direta julgada procedente. (STF; ADI 4.826; BA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 23/08/2019; DJE 09/09/2019; Pág. 17)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DO OCUPANTE DA VAGA DE DESEMBARGADOR. REVOGAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO PELO GOVERNADOR ESTADUAL. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE FEITO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.

1. Trata-se de Embargos de Declaração contra o Acórdão da Segunda Turma do STJ que não conheceu do Agravo Interno que combatia o não conhecimento do Conflito de Competência proposto pelo ora embargante, declarando a Justiça Estadual competente para processar e julgar as Ações Populares em disceptação, prevalecendo as decisões da jurisdição estadual sobre o caso. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 3. A parte insurgente sustenta, em suma, ser inviável o presente Conflito de Competência, por afronta aos enunciados das Súmulas nºs 150 e 254 do STJ, bem como contrariedade ao quanto decidido no RE 595.332/PR (Tema 258/RG). HISTÓRICO DO CASO 4. Na origem, cuida-se de Conflito Positivo de Competência instaurado pelo Juízo Estadual da 3ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, suscitante, contra o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, suscitado. 5. O Governador do Estado de Santa Catarina, em 15/5/2017, nomeou Alex Heleno Santore, Desembargador do Tribunal de Justiça desse Estado Federado. Nesse diapasão, o cidadão Eder Lana ajuizou duas Ações Populares conexas, (5008766-43.2017.4.04.7200 e 5010455-25.2017.4.04.7200), ambas perante a 2ª Vara Federal de Florianópolis-SC, em desfavor da Ordem dos Advogados do Brasil e outros, requerendo a "declaração de nulidade" das listas sêxtupla e tríplice e do ato de nomeação, sob a alegação de não preenchimento do prazo decenal do art. 94 da CF. 6. Cuida-se de caso de grande repercussão, pelas numerosas denúncias levadas a juízo, pela gravidade dos fatos trazidos através da imprensa, pela dignidade da ocupação dos cargos públicos, máxime no Poder Judiciário e, principalmente, pela manutenção do pacto federativo. PERDA DO OBJETO 7. Aprioristicamente, convém alertar recente situação de fato que conduz à perda do objeto da causa, o que seria prejudicial à análise do Agravo Interno. A decisão monocrática do presente Conflito de Competência consagrou que "a Justiça Estadual competente para processar as presentes Ações Populares", sob o entendimento de que o único ato que ainda não havia sido revogado, seria a nomeação promovida pelo Exmo. Governador do Estado. 8. Malgrado, é imprescindível ressaltar que o Governador do Estado de Santa Catarina, nos autos do processo administrativo SCC 4981/2017, torna sem efeito o ATO 1.082 de maio/2017, que havia nomeado o Sr. Alex Heleno Santore no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, esvaziando por completo a pretensão deduzida nas Ações Populares em referência. 9. Em 12/3/2018, a OAB/SC informou o fato ao Juiz de 1º grau, ante a perda do objeto, tendo sido apreciado pelo Juízo a quo, que informou haver proferido, aos 4/6/2018, decisão julgando extinta a Ação Popular cuja competência para processamento e julgamento ora se discute, em virtude da insubsistência do ato questionado. 10. A par disso, já em data anterior (9/1/2018), conforme relatado na Contraminuta ao Agravo apresentada pela OAB-SC e confirmado em consulta ao sítio do eg. TRF da 4ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento 5030940-15.2017.4.04.0000 foi proferida decisão extintiva do feito, em decorrência da perda de objeto. Sendo assim, está extinta a tutela de urgência, proferida naqueles autos, a qual deu ensejo à instauração do Conflito de Competência. 11. Por conseguinte, insubsistindo decisões conflitantes a respeito da competência para o processamento do feito, alterou-se a situação fático- processual trazida a julgamento, o que conduz à perda de objeto do presente feito. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO 12. Ademais, a alegação de que o Acórdão embargado deveria ter-se pronunciado sobre se a decisão liminar se tornou sem efeito é, no mínimo, mais uma tentativa de procrastinar a finalização dos processos judiciais instaurados pelo Embargante e, consectariamente, tentativa de inibir o andamento do procedimento de escolha de Desembargador pelo quinto constitucional da advocacia. Vaga essa, oportuno destacar, que impele pelo seu preenchimento nos quadros de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e, enfim, para a completa, efetiva e tempestiva prestação jurisdicional daquele Egrégio Tribunal. 13. Ora, é evidente que o julgamento pelo não conhecimento de um recurso mantém anterior decisão proferida. Desnecessário, como é sabido, aduzir sobre os efeitos de decisão impugnada por Agravo Interno se sobre ela nada foi decidido, porquanto nem sequem se conheceu da insurgência recursal contra ela. No presente caso inexistiu disposição na decisão embargada em sentido contrário à sua eficácia. Muito ao revés, o decisum embargado é categórico ao afirmar "a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado". IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAR QUESTÕES CONSTITUCIONAIS 14. Por outro quadrante, não cabe Recurso Especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser objeto de recurso próprio, dirigido à Suprema Corte. Nesse sentido, já se decidiu que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (STJ, Primeira Turma, AGRG no RESP no 1.228.041/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 15.8.201 4).CONCLUSÃO 15. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações da embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado e procrastinar o feito. Correto o acórdão da Segunda Turma do STJ que não conheceu do Agravo Interno. 16. Considerando que há previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório como no presente caso; e que se trata de Embargos de Declaração, do Agravo Interno, contra decisão sem lacunas ou incorreções, entende-se por incidir a multa de 2% sobre o valor da causa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC. 17. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-CC 155.873; Proc. 2017/0320102-1; SC; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 08/05/2019; DJE 29/05/2019)

 

EMENTAPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DO OCUPANTE DA VAGA DE DESEMBARGADOR. REVOGAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO PELO GOVERNADOR ESTADUAL. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE FEITO.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum deste Relator que conheceu do Conflito de Competência, declarando a Justiça Estadual competente para processar e julgar as Ações Populares em disceptação, prevalecendo as decisões da jurisdição estadual sobre o caso. 2. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, sustenta, em suma, ser inviável o presente Conflito de Competência, por afronta aos enunciados das Súmulas nºs 150 e 254 do STJ, bem como contrariedade ao quanto decidido no RE 595.332/PR (Tema 258/RG). 3. Na origem, cuida-se de Conflito Positivo de Competência instaurado pelo Juízo Estadual da 3ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, suscitante, contra o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, suscitado. 4. O Governador do Estado de Santa Catarina, em 15/5/2017, nomeou Alex Heleno Santore, Desembargador do Tribunal de Justiça daquele Estado Federado. Nesse diapasão, o cidadão Eder Lana ajuizou duas Ações Populares conexas, (5008766-43.2017.4.04.7200 e 5010455-25.2017.4.04.7200), ambas perante a 2ª Vara Federal de Florianópolis-SC, em desfavor da Ordem dos Advogados do Brasil e outros, requerendo a "declaração de nulidade" das listas sêxtupla e tríplice e do ato de nomeação, sob a alegação de não preenchimento do prazo decenal do art. 94 da CF. 5. Cuida-se de caso de grande repercussão, pelas numerosas denúncias levadas a juízo, pela gravidade dos fatos trazidos através da imprensa, pela dignidade da ocupação dos cargos públicos, máxime no Poder Judiciário e, principalmente, pela manutenção do pacto federativo. 6. Aprioristicamente, convém alertar recente situação de fato que conduz à perda do objeto da causa, o que seria prejudicial à análise do Agravo Interno. A decisão monocrática do presente Conflito de Competência consagrou que "a Justiça Estadual competente para processar as presentes Ações Populares", sob o entendimento de que o único ato que ainda não havia sido revogado, seria a nomeação promovida pelo Governador do Estado. 7. Imprescindível ressaltar que o Governador do Estado de Santa Catarina, nos autos do processo administrativo SCC 4981/2017, torna sem efeito o ATO 1.082 de maio/2017, que havia nomeado Alex Heleno Santore para o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, esvaziando por completo a pretensão deduzida nas Ações Populares em referência. 8. Em 12/3/2018, a OAB/SC informou o fato ao Juiz de 1º grau, ante a perda do objeto. O Juízo a quo noticiou haver proferido, em 4/6/2018, decisão julgando extinta a Ação Popular cuja competência para processamento e julgamento ora se discute, em virtude da insubsistência do ato questionado. 9. A par disso, já em data anterior (9/1/2018), conforme relatado na Contraminuta ao Agravo apresentada pela OAB/SC e confirmado em consulta ao sítio do eg. TRF da 4ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento 5030940-15.2017.4.04.0000 foi proferida decisão extintiva do feito, em decorrência da perda de objeto. Sendo assim, está extinta a tutela de urgência, emitida naqueles autos e que deu ensejo à instauração do Conflito de Competência. 10. Por conseguinte, insubsistindo decisões conflitantes a respeito da competência para o processamento do feito, alterou-se a situação fático- processual trazida a julgamento, isso conduzindo à perda de objeto do presente feito. 11. Agravo Interno não conhecido. (STJ; AgInt-CC 155.873; Proc. 2017/0320102-1; SC; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/09/2018; DJE 23/11/2018; Pág. 813)

 

CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DO CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PARAÍBA. REGRA DO QUINTO CONSTITUCIONAL. ELABORAÇÃO DE LISTA SÊXTUPLA PELA OAB/PB. CANDIDATOS QUE CONCEDERAM ENTREVISTAS EM PROGRAMAS DE TELEVISÃO. PROPAGANDA DE MASSA. INEXISTÊNCIA.

1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de registros de candidaturas, de anulação de processo eleitoral do quinto constitucional para formação da lista sêxtupla de candidatos ao cargo de Desembargador do TRT da 13ª Região e de proibição das pessoas físicas constantes do polo passivo a participarem de novo processo eleitoral. 2. O Juízo de origem entendeu que I) as entrevistas dos candidatos a figurarem em lista sêxtupla a ser elaborada pela OAB/PB, com vistas à futura escolha de Desembargador do TRT da 13ª Região, não configuraram propaganda eleitoral indevida, além da referida participação em programas de televisão e na imprensa escrita não terem potencial para, por si só, manipular a vontade de eleitores intelectualmente bem qualificados; II) a concessão de entrevistas perfaz o direito à livre expressão do pensamento, nos termos do art. 5º, IV e IX, da CF; e III) não há que se confundir propaganda eleitoral partidária, submetida à legislação apropriada, com uma eleição no âmbito de uma Seccional da OAB, notadamente quando não há evidências de compra de horários políticos e de voto, e de manipulação de resultado. 3. O apelado Leonardo José Videres Trajano, em suas contrarrazões, sustenta a intempestividade da apelação, requerendo, por conseguinte, sua inadmissão, eis que foram opostos intempestivamente embargos declaratórios pelos apelantes, não se operando, assim, a interrupção do prazo recursal. 4. Ocorre que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal, porquanto, embora o prazo tenha iniciado em 24.10.2013 (quinta-feira) e com termo final em 28.10.2013, houve a prorrogação do prazo para o dia 29.10.2013 (terça- feira), em virtude do dia do servidor público, conforme Ato 229/2013, da Presidência do TRF5. Assim, não há que se falar em intempestividade da apelação. 5. A nomeação e posse de Desembargador de Tribunal Regional do Trabalho é ato complexo, posto que a norma constitucional estabelece a formação de lista sêxtupla no âmbito da OAB regional, a redução em lista tríplice por parte do Tribunal Regional do Trabalho e o envio ao Presidente da República, que escolherá uma dos seus integrantes para nomeação (art. 115, I, c/c o art. 94 da CF). 6. Ora, não há que se falar em perda superveniente do objeto, em virtude da nomeação do apelado Leonardo José Videres Trajano para o cargo de Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba, porquanto se imputa ilegalidades - propaganda eleitoral vedada - ao candidato nomeado pelo Presidente da República. É que a existência de vício de uma das vontades (na formação da lista sêxtupla) pode implicar na nulidade do ato em sua unidade. 7. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes, devendo ser aplicado o princípio segundo o qual não se decreta a nulidade sem demonstração do prejuízo. No caso, os apelantes não ofereceram nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a pertinência e relevância da realização da audiência de instrução para o julgamento da lide. Assim, a sua não realização não importa cerceamento de defesa. 8. A Resolução OAB/PB nº 01/GP/2006, em seu art. 5º, veda o uso de propaganda de massa por qualquer dos candidatos, especialmente: I) propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, permitindo-se entrevistas e debates com todos os candidatos; II) propaganda por meio de outdoors ou com emprego de carros de som ou assemelhados; e III) propaganda na imprensa, a qualquer título, ainda que gratuita. 9. Extrai-se da referida norma que é permitida a concessão de entrevistas e a realização de debates, sendo, apenas nestes últimos, exigida a participação de todos os candidatos. Assim, não há qualquer ilegalidade na concessão de entrevistas por alguns candidatos em programas televisivos. 10. Além de que, nas referidas entrevistas, houve apenas menção a futuras candidaturas e foram prestados esclarecimentos sobre o processo de consulta direta aos advogados para a elaboração da lista sêxtupla, sem envolver qualquer pedido explícito de voto, o que, por óbvio, não configura a prática da chamada propaganda de massa. 11. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 0003416-18.2012.4.05.8200; PB; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga; Julg. 16/08/2018; DEJF 04/09/2018; Pág. 44) 

 

CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DEMORA, PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, NA NOMEAÇÃO DE MAGISTRADOS. AUSÊNCIA DE ATO, OMISSIVO OU COMISSIVO, QUE CONTRARIE A CONSTITUIÇÃO. PLEITO A PROVIMENTO DE CARÁTER NORMATIVO. SUBSIDIARIEDADE. ARGUIÇÃO INADMISSÍVEL.

1. É requisito de regularidade formal da arguição de descumprimento de preceito fundamental a indicação de ato concreto e objetivo, omissivo ou comissivo, com a efetiva prova de violação ao preceito fundamental supostamente violado (art. 3º da Lei nº 9.882/99). 2. Não se admite a utilização da ADPF em face de atos estatais ainda não aperfeiçoados (ADPF 43 - AgR, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 19/12/2003). 3. A pretensão a que se estenda a aplicabilidade do prazo previsto no art. 94, parágrafo único, da Constituição, a hipóteses não tratadas nesse dispositivo implica providência de caráter normativo, insuscetível de acolhimento na via da ADPF. 4. Eventual mora na escolha e nomeação de magistrados para os Tribunais da União, se atentatória a direito subjetivo, poderá ser discutida pelos interessados na via do mandado de segurança, com eficácia e celeridade, o que afasta o cabimento da ADPF em face do requisito da subsidiariedade (art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882-99). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; ADPF 311; Tribunal Pleno; Rel. Min. Teori Zavascki; DJE 07/02/2017; Pág. 22) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORMAÇÃO DA LISTA SÊXTUPLA PELA OAB/MS. QUINTO CONSTITUCIONAL. DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL. ADVOGADO NOMEADO. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO POR SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

Conforme iterativa jurisprudência, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Preliminar de nulidade da sentença que se afasta. Os aspectos fáticos da lide, demonstrados por meio de documentos juntados aos autos, prescindem de dilação probatória e as demais questões constituem matéria exclusivamente de direito, motivo pelo qual se mostrou correta a antecipação do julgamento da lide, nos exatos termos do artigo 355, I do CPC. O ato de nomeação e posse de Desembargador de Tribunal de Justiça é complexo, pois envolve a formação de lista sêxtupla no âmbito da OAB regional; a redução dessa lista em relação tríplice por parte do Tribunal de Justiça; a nomeação do candidato pelo Governador do Estado e, finalmente, a posse, em sessão da Corte do respectivo Tribunal, nos moldes do art. 94 da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, a parte autora optou por propor a presente demanda tão-somente em face da OAB/MS e restringiu o seu pedido apenas à declaração de nulidade do certame realizado para a formação da lista sêxtupla dos candidatos ao cargo pretendido. Assim, a carência do direito de ação por superveniente perda de objeto é manifesta, porque a pretensão almejada, qual seja, de integrar a lista sêxtupla da OAB/MS, exauriu-se com a posse do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 489, VI do CPC. Honorários advocatícios fixados nos mesmos parâmetros da r. sentença monocrática. Apelação prejudicada. (TRF 3ª R.; AC 0006038-89.2016.4.03.6000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 06/09/2017; DEJF 19/10/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PARTICIPAÇÃO EM CERTAME. CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. QUINTO CONSTITUCIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Há fundamento relevante porque o requisito temporal para figurar na lista sêxtupla, previsto no artº 94 da Constituição, é apenas mais de dez anos de efetiva atividade profissional, não se admitindo a adoção de critérios restritivos (como incompatibilidades ou exigência de que a atividade tenha sido ininterrupta e imediatamente anterior à inscrição). Precedente desta Turma. 2. Há risco de perecimento do direito caso o impetrante fosse impedido de participar do certame. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 4ª R.; AG 5019624-05.2017.404.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Gomes Philippsen; Julg. 09/08/2017; DEJF 16/08/2017) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA ALEGAÇÃO DE NULIDADES REFERENTES AO PROCEDIMENTO ADOTADO EM SESSÃO PARA A ELABORAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE DE ADVOGADOS CONCORRENTES A VAGA DE DESEMBARGADOR DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.

Nos termos do artigo 94 e parágrafo único da Constituição Federal, um quinto dos lugares dos Tribunais dos Estados será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, a qual será enviada ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Diante da inexistência de rito próprio e específico para a sessão que define a lista tríplice, cabe a cada Tribunal elaborar o procedimento a ser seguido. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul definiu o rito a ser adotado no artigo 26 do Regimento Interno. A convocação dos Desembargadores deste Tribunal de Justiça. reais interessados em participar da sessão de escolha. para participar de sessão do Tribunal Pleno, realizada no dia 07.12.2016, na qual foi elaborada lista tríplice dos nomes de advogados para o cargo de Desembargador deu. se através do Ofício Circular nº 012.0.075.0054/2016, em 23 de novembro de 2016, os quais, no momento da votação, puderam exercitar legal e regularmente suas prerrogativas. Desnecessária a publicação de edital convocando-os para participarem da sessão, em razão de não haver no Regimento Interno deste Tribunal nenhuma norma de procedimento que indique a necessidade de publicação prévia de edital nesse caso específico. No que se refere ao prosseguimento da sessão de escolha da lista tríplice, mesmo sem que ocorresse o trânsito em julgado das medidas judiciais promovidas perante a Justiça Federal, tal questão foi suscitada pelos Desembargadores Julizar Barbosa Trindade e Nélio Stabile; todavia, por maioria de votos, os desembargadores presentes rejeitaram tal prejudicial, procedendo à conclusão da sessão de escolha. A rejeição da prejudicial pela maioria dos desembargadores vai de encontro ao entendimento pacificado de que “uma vez preenchidos os requisitos do art. 94 da Constituição Federal, não podem os tribunais devolver ao Ministério Público ou à Ordem dos Advogados do Brasil lista sêxtupla destinada ao provimento de vagas do chamado quinto constitucional, salvo se o fizer motivadamente” (CNJ. PCA 004132. 13.2012.2.00.0000. Rel. Wellington Saraiva, 167ª Sessão Ordinária, j. 16/4/2013) Em resumo, a sessão de escolha dos nomes de advogados que compuseram a lista tríplice para se candidatar à vaga ocorreu de forma transparente, inexistindo afronta a estatutos ou ofensas a direitos, tendo observado todos os ditames legais, além dos princípios da moralidade, legalidade e publicidade, com a publicação de edital, convocação dos interessados para participar da sessão de escolha, os quais exerceram seu direito a voto, e puderam, ainda, expor tudo aquilo que entendessem necessário para a análise da matéria, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Com o parecer, denego a segurança. (TJMS; MS 1413665-35.2016.8.12.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Dorival Moreira dos Santos; DJMS 06/07/2017; Pág. 59) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA ALEGAÇÃO DE NULIDADES REFERENTES AO PROCEDIMENTO ADOTADO EM SESSÃO PARA A ELABORAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE DE ADVOGADOS CONCORRENTES A VAGA DE DESEMBARGADOR DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.

Nos termos do artigo 94 e parágrafo único da Constituição Federal, um quinto dos lugares dos Tribunais dos Estados será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, a qual será enviada ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Diante da inexistência de rito próprio e específico para a sessão que define a lista tríplice, cabe a cada Tribunal elaborar o procedimento a ser seguido. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul definiu o rito a ser adotado no artigo 26 do Regimento Interno. No caso, a sessão de escolha dos nomes de advogados que compuseram a lista tríplice para se candidatar a vaga de Desembargador ocorreu de forma transparente, inexistindo afronta a estatutos ou ofensas a direitos, tendo observado todos os ditames legais, além dos princípios da legalidade e publicidade, com a publicação de edital, convocação dos interessados para participar da sessão de escolha, os quais exerceram seu direito a voto, e puderam, ainda, expor tudo aquilo que entendessem necessário para a análise da matéria, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Com o parecer, denego a segurança. (TJMS; MS 1413984-03.2016.8.12.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Dorival Moreira dos Santos; DJMS 28/06/2017; Pág. 40) 

 

APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÕES MANTIDAS.

As declarações consistentes das duas vítimas, que reconheceram os réus Márcio e josué com convicção na fase policial e em juízo, como sendo os autores do crime de roubo, corroboradas pela apreensão de parte dos bens subtraídos na posse deles e de seus familiares, e pela confissão espontânea de ambos, constituem-se em prova segura que conduz à condenação. Emprego de arma. Majorante mantida. Irrelevante a ausência de apreensão e perícia. As declarações das vítimas que não titubearam ao afirmar que Márcio empunhava um revólver, que foi apontado para a cabeça do ofendido jaime, retirando-lhes o poder de reação à investida, são suficientes para o reconhecimento da majorante. Fração de aumento. Prequestionamento. Os critérios de aumento da pena pelo reconhecimento de majorantes que vem sendo adotados por este colegiado, baseados em precedentes, servem de parâmetro para a individualização das penas, não havendo afronta à orientação da Súmula nº 443 STJ ou ao art. 94, inc. IX, da CF, prequestionados. Além da quantidade de majorantes envolvidas, a qualidade delas - Emprego de arma e concurso de pessoas - Justifica o aumento acima do mínimo legal. Porém, reduzida a fração para 3/8. Apelação parcialmente provida. (TJRS; ACr 0008243-30.2017.8.21.7000; Camaquã; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos; Julg. 23/03/2017; DJERS 06/04/2017) 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCESSO DE FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE PARA PREENCHIMENTO DA 83ª (OCTOGÉSIMA TERCEIRA) VAGA DE DESEMBARGADOR DESTA CORTE PELA REGRA DO QUINTO CONSTITUCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. VÍCIO NA FORMAÇÃO DA LISTA SÊXTUPLA ENCAMINHADA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SECCIONAL DE SANTA CATARINA (OAB/SC). QUE TERIA INDUZIDO O TRIBUNAL PLENO EM ERRO NA CONFECÇÃO DA LISTA TRÍPLICE. POSTERIOR NOMEAÇÃO PELO GOVERNADOR. CANDIDATO NOMEADO QUE NÃO PREENCHERIA O REQUISITO OBJETIVO DE DEZ ANOS DE EFETIV A ATIVIDADE PROFISSIONAL PREVISTO NO ARTIGO 94 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PERÍODO DE INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA QUE TERIA SIDO OMITIDO PELO ADVOGADO QUANDO DA SUA INSCRIÇÃO À VAGA DO QUINTO CONSTITUCIONAL, O QUE ACARRETARIA O NÃO PREENCHIMENTO DO LAPSO DECENAL DE EFETIVA PRÁTICA NA ÁREA. MATÉRIA JUDICIALIZADA APÓS A INSTAURAÇÃO DO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO REPRESENTA ÓBICE À ANÁLISE DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.

No caso dos autos, quando do ajuizamento do processo judicial com embasamento no mesmo fato (omissão do candidato quanto ao exercício do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar no Poder Judiciário de Santa Catarina), o processo administrativo já estava instaurado, o que afasta a suposta prejudicialidade do exame do expediente em função de judicialização prévia da matéria. Não bastasse, a noção de autotutela exterioriza princípio da atuação da Administração Pública, abrangendo a perspectiva de o Poder Público anular ou revogar seus atos administrativos, sem necessária intervenção do Poder Judiciário. Isso significa dizer que se impõe à Administração Pública o dever, e não a mera prerrogativa, de zelar pela regularidade de sua atuação (dever de vigilância), anulando seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, nos termos das Súmulas nºs 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal). DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ARTIGO 94 DA Constituição Federal. ADVOGADO CANDIDATO À V AGA DE DESEMBARGADOR PELO QUINTO CONSTITUCIONAL QUE OMITIU, DELIBERADAMENTE, A POSSE NO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR DURANTE O PERÍODO EM QUE PRETENDIA COMPROVAR DE EFETIVA PRÁTICA DA ADVOCACIA. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM CARGO VINCULADO AO PODER JUDICIÁRIO. PROIBIÇÃO TOTAL DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, POR FORÇA DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 27 E 28, INCISO IV DA Lei n. 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). Ainda que tenha deixado de comunicar formalmente à Ordem de Advogados do Brasil sobre o exercício, em caráter temporário, de atividade incompatível com o exercício da advocacia, estava o profissional, para todos os fins, licenciado (art. 12, inc. II da Lei n. 8.906/1994). Causa, inclusive, de nulidade de todos os atos praticados nessa condição (art. 4º, p. Ún. Da Lei n. 8.906/1994) -, de modo que não se pode ter por legítimo aquilo que não o é.CANDIDATO QUE, ALÉM DE TER OMITIDO O EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO DURANTE O PERÍODO EM QUE ALEGAVA TER ADVOGADO, AINDA DECLAROU, SOB AS PENAS DA Lei, PARA FINS DE POSSE NO CARGO PÚBLICO, QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE DE ADVOCACIA. DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO, COM O FIM DE ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE, QUE NÃO CONDIZ COM A REPUTAÇÃO ILIBADA QUE SE ESPERA DE UM CANDIDATO AO CARGO DE DESEMBARGADOR. ULTRAJE AO REQUISITO SUBJETIVO DE CONDUTA ILIBADA PREVISTO NO ARTIGO 94 DA Constituição Federal. CONTAGEM DO TEMPO. LAPSO TEMPORAL DE DEZ ANOS QUE ESBARRA NO IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA OMITIDO PELO CANDIDATO. ADVOGADO QUE, DA DATA EM QUE PRESTOU COMPROMISSO AO CONSELHO DA OAB. E, PORTANTO, ESTEVE APTO A COMEÇAR A ADVOGAR. ATÉ A DATA DA INSCRIÇÃO AO CARGO DE DESEMBARGADOR, CONTAVA COM MENOS DE DEZ ANOS DE EFETIVA ATIVIDADE PROFISSIONAL (ART. 94 DA Constituição Federal). DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O ADVOGADO FIGURAR EM LISTA. DESFAZIMENTO DO ATO COMPLEXO QUE SE IMPÕE. ENTIDADE DE CLASSE QUE, ADMINISTRATIVAMENTE, JÁ HAVIA REVISTO SEU ATO E SOLICITADO A DEVOLUÇÃO DA LISTA SÊXTUPLA. PROVIDÊNCIA QUE, APÓS A ANÁLISE DOS FATOS, SE MOSTRA ACERTADA, A FIM DE QUE SEJA REFEITA A LISTA. NECESSIDADE, DE FORMA SIMULTÂNEA, DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO AO GOVERNADOR, RESPONSÁVEL POR APERFEIÇOAR O ATO COMPLEXO DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO, PARA CIÊNCIA E PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER PERTINENTES. Como se sabe, o ato de nomeação ao cargo de desembargador pelo quinto constitucional é uno, já que a elaboração da lista tríplice pelo Tribunal Pleno leva em consideração a lista sêxtupla formulada pela OAB, ao passo que a nomeação pelo Governador do Estado leva em consideração a lista tríplice encaminhada pelo Tribunal de Justiça. Assim, havendo vício em uma das fases, comprometidas estão todas as fases subsequentes, devendo retornar à entidade da qual o ato viciado emanou, para que seja refeito. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ACOLHIDO. (TJSC; PP 0000676-12.2017.8.24.0000; Florianópolis; Tribunal Pleno; Rel. Des. Mariano do Nascimento; DJSC 19/10/2017; Pag. 2) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORMAÇÃO DE LISTA SÊXTUPLA PARA ESCOLHA DE DESEMBARGADOR DO TJ/MS PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. INTERESSE DO CANDIDATO NA LISURA DO PROCESSO DE ESCOLHA. AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO P´REJUDICA A BUSCA POR PROVIMENTO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE EM AGIR AFASTADA. PRÁTICA ADVOCATÍCIA. DEZ ANOS DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO CUJA ANÁLISE SE CIRCUNSCREVE AO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. As teses de defesa veiculadas no agravo interno, devidamente respondido pela parte adversa, coincidem com aquelas apresentadas na contraminuta de agravo de instrumento. Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela concedida, no bojo recursal, indica a satisfatividade, ainda que provisória, da medida, razão pela qual se confunde com o mérito do recurso principal. Ausência de prejuízo às defesas. Agravo interno prejudicado. 2. Há interesse do agravado em assegurar a lisura do processo de formação da lista sêxtupla a ser enviada ao TJ/MS para escolha de Desembargador tendo em vista ter sido um dos concorrentes. Carência da ação afastada. 3. Nos termos do artigo 5º, XXXV, da Carta Constitucional, é inconteste, tanto mais sedimentado, o direito fundamental consistente na não exclusão do Poder Judiciário da apreciação de lesão ou ameaça a direito e registro, pois, que a atuação do Julgador deve observar as especificidades do caso e estar pautada na interpretação do direito que melhor zele pelos atos praticados quando ausentes vícios írritos e aparentes. Embora o ato administrativo tenha se aperfeiçoado, nada impede, atendidas as circunstâncias do caso concreto, a manifestação pelo suposto lesado, em sede judicial, do inconformismo. 4. O agravado repisa infringência ao artigo 94, da Constituição Federal, uma vez que um dos candidatos indicados à lista sêxtupla não teria comprovado os 10 (dez) anos de atividade jurídica, notadamente a prática de 05 (cinco) atos privativos de advogado, por ano, durante o período, fato impeditivo da sua eleição. 5. Contudo, os atos praticados no processo de seleção. decisão que deferiu a inscrição e proclamação do resultado da votação. não hão de ser revistos, ao menos de plano, pelo Poder Judiciário, sob pena de, em hipótese contrária, estar-se diante de possível infringência ao mérito administrativo, com consequente violação ao primado da separação dos poderes, o que não deve ser chancelado por este Julgador. 6. O processo de avaliação e análise do cumprimento, pelos candidatos, do requisito objetivo insculpido na norma constitucional. 10 (dez) anos de exercício da atividade advocatícia. fica, precipuamente, a cargo da administração eis que o processo decorre da atividade administrativa. 7. Os critérios adotados pela OAB/MS não se mostram, até o momento, desarrazoados ou desproporcionais, tanto mais porque não se tem notícia de que a aplicação favoreceu um candidato em detrimento de outro ou outros. 8. Tenha-se em vista que o processo de escolha de candidatos para figurarem na lista sêxtupla da OAB tem caráter eminentemente político. Tanto assim que a indicação dos seis nomes que compõem a lista a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça é resultado de votação. 9. Afirmar que a escolha é política não implica fazer vista grossa aos requisitos legalmente previstos para a indicação de Desembargador pelo quinto constitucional. Evidente que a Lei deve ser observada, tanto mais na atividade administrativa que à Lei se subsume. 10. Todavia, porquanto haja certa margem de discricionariedade na atuação administrativa, a comprovação da atividade advocatícia (atividade que, aliás, não se limita à atuação em processos judiciais) foi verificada pela entidade responsável pela formação da lista e a conclusão foi a de que o candidato cumpriu o requisito de inscrição, ou seja, apresentou número de petições ou atos suficientes ao cumprimento da prática exigida. 11. Agravo interno prejudicado. 12. Liminar recursal confirmada. 13. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 0009048-02.2016.4.03.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 10/11/2016; DEJF 28/11/2016) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEFENSOR PÚBLICO E INSCRIÇÃO NA OAB. COMPATIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO DAS CARREIRAS DE ADVOGADO. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO CONSELHO. BIS IN IDEM VEDADO NA APLICAÇÃO DE PENALIDADES PREVALECENDO A LEI ESPECIAL EXCETO NA OMISSÃO DESTA EM FACE DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS.

1. Apela a Associação Paulista de Defensores Públicos contra a sentença que denegou a ordem, nos autos de mandado de segurança coletivo impetrado contra ato do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil. Seção de São Paulo (Primeira e Segundas Câmaras Recursais), consubstanciado no indeferimento dos pedidos de cancelamento das inscrições na OAB. 2. A Defensoria Pública possui previsão constitucional no artigo 134 da Carta Magna e em ordenamentos infraconstitucionais (a Lei Complementar nº 80/94 e a Lei Complementar nº 988/06 do Estado de São Paulo) e não são incompatíveis as funções que exerce com o que dispõe o artigo 3º da Lei nº 8.906, de 04/07/1994 (EAOAB). 3. Atuam os Defensores Públicos como autênticos advogados na defesa dos interesses dos necessitados que não possuem condições de custear as despesas com a contratação de um patrono particular. É cediço utilizarem-se os defensores públicos, no exercício do cargo, do número da inscrição na OAB como identificação nas peças processuais que subscrevem, além de concorrerem na classe dos advogados ao quinto constitucional destinado à categoria a compor os Tribunais, na forma do artigo 94 da Constituição Federal. 4. Como advogados e, nessa qualidade, os defensores públicos devem possuir inscrição dos quadros da OAB, contribuindo para o Conselho na forma prevista na legislação de regência. 6. O Defensor Público deve submeter-se a ambos os regimes (estatutário e OAB), não sendo possível a ele aplicar os comandos da Lei nº 8.906/94 quando conflitantes com a legislação específica e estatutária, pois, no confronto, devem prevalecer as disposições que regem a carreira, para que não ocorra o bis in idem; preocupação maior que a meu ver é o grande mote trazido neste pleito recursal. 7. Não prospera o pedido de restituição dos valores relativos às anuidades pagas após a propositura do presente writ, pois, à míngua de concessão de liminar, os valores das contribuições acabaram sendo recolhidos, tampouco as contribuições feitas em datas que precederam a propositura desta impetração, porquanto evidente a inadequação do mandado de segurança para o pleito, via que não se destina à condenação da parte na restituição de valores pagos indevidamente. 8. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0016414-67.2012.4.03.6100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 04/02/2016; DEJF 12/02/2016) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA NOS AUTOS DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. JULGAMENTO EM TESE. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE.

Embora o demandante tenha requerido em sua petição inicial que a instituição financeira recorrida apresentasse os contratos de financiamento celebrados entre as partes, o juízo a quo optou, uma vez contestado o feito, pelo seu imediato julgamento, deixando de atender à referida pretensão autoral. Dessa forma, forçoso concluir que o magistrado de 1º grau deliberou em tese, pois não apontou os elementos do caso concreto que se enquadrariam às normas de direito por ele aplicadas, a fazer aflorar a nulidade da sentença por falta de fundamentação adequada (art. 94, IX, da CF). Sentença desconstituída. Recurso prejudicado. (TJCE; APL 0698061-02.2000.8.06.0001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; Julg. 31/08/2016; DJCE 12/09/2016; Pág. 39) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA NOS AUTOS DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. JULGAMENTO EM TESE. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE.

1. Verifica­se, de plano, a existência de questão prejudicial do exame meritório do presente recurso, consistente na ausência da juntada aos autos dos contratos a serem revisados, pois, embora a demandante tenha requerido em sua petição inicial que a instituição financeira recorrida os apresentasse, o Juízo a quo optou, uma vez contestado o feito, pelo seu imediato julgamento, deixando de atender à referida pretensão autoral. 2. Dessa forma, forçoso concluir que o Magistrado de 1º Grau deliberou em tese, pois não apontou os elementos do caso concreto que se enquadrariam às normas de direito por ele aplicadas, a fazer aflorar a nulidade da sentença por falta de fundamentação adequada (art. 94, IX da CF e art. 458, II do CPC). 3. Sentença desconstituída. 4. Recurso prejudicado. (TJCE; APL 0006318­81.2012.8.06.0051; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; DJCE 08/01/2016; Pág. 33) 

 

SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. ATUAÇÃO COMO ADVOGADO ANTES DE TOMAR POSSE COMO JUIZ DO TRABALHO.

Não torna o magistrado suspeito o fato de, no passado, ter atuado como representante de interesses contrários aos da parte suscitante, notadamente porque tais interesses por ele patrocinados na condição anterior não lhe pertenciam, mas sim a seus clientes, tratando-se apenas do regular exercício do ofício da advocacia. Entender o contrário inviabilizaria que qualquer advogado, ao ser aprovado em concurso público de provas e títulos para o cargo de magistrado, ou ao ser promovido para cargo em Tribunais nas vagas reservadas aos membros da advocacia. o chamado "quinto constitucional" (art. 94 da Constituição de 1988). viesse a atuar em processos em que figurassem quaisquer partes de processos em que tivesse atuado anteriormente. (TRT 3ª R.; ReeNec 0010333-17.2016.5.03.0042; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; DJEMG 21/09/2016) 

 

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