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Art 96 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, comobservância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobrea competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais eadministrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos quelhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz decarreira da respectiva jurisdição;

d) propor a criação de novas varas judiciárias;

e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos,obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários àadministração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aosjuízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais deJustiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seusserviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação dosubsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003)

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do DistritoFederal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns ede responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIAÇÃO DE VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - TJAC. ART. 69, I, "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNIAS. ART. 5º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO N. 229/2018 DO TJAC. PREVISÃO DE REGRA DE TRANSITORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO IMEDIATA DE INQUÉRITOS E PROCESSOS JÁ EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA DE TRIBUNAL DE EXCEÇÃO. REGRA DE TRANSITORIEDADE CLARA E OBJETIVA APLICÁVEL A TODOS OS INQUÉRITOS. AÇÃO PENAL JULGADA POR JUÍZO PREVENTO QUE ANALISOU MEDIDAS CAUTELARES NO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado provimento a recurso ordinário em habeas corpus que objetivava o reconhecimento de incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco/AC para o julgamento da Ação Penal n. 0000527- 81.2019.8.01.0001, na qual o ora agravante foi condenado à pena de 9 (nove) anos, (5) cinco meses e (21) vinte e um dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13. 2. No presente agravo regimental a defesa alega que: (I) o juízo sentenciante é incompetente para processar e julgar casos de Organização Criminosa, pois o TJAC criou vara específica para processamento e julgamento da aludida matéria; (II) O Supremo Tribunal Federal - STF e o Superior Tribunal de Justiça - STJ têm entendimento pacificado de que a competência em razão da matéria é absoluta; (III) o fato de o Juízo da 3ª Vara ter deferido pedidos incidentais de quebra de sigilo telefônico não o torna prevento para o feito; (IV) o artigo 5º, inciso II, da Resolução n. 229/2018 do TJAC fere claramente dispositivos constitucionais, visto que cria um "juízo de exceção" para um "determinado processo", ferindo princípios constitucionais e infraconstitucionais; e (V) configurada a nulidade absoluta os atos decisórios devem ser anulados e os autos devem ser encaminhados para o Juízo competente para julgamento do feito. 3. Conforme art. 96, I, "a" da Constituição Federal, compete privativamente aos Tribunais dispor sobre a competência para o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais. Nesse sentido: AGRG no RHC n. 126.827/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 3/8/2020 e RHC n. 46.881/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018. 4. No caso dos autos, o TJAC, mediante a Resolução nº 229/2018, criou, em 21/11/2018, a Vara de Delitos de Organizações Criminosa, com sede na Comarca de Rio Branco e jurisdição em todo o Estado do Acre, atribuindo-lhe competência para julgar os crimes relacionados à Lei n.12.850 de 3/8/2013 de competência da Justiça Estadual. Contudo, o acórdão recorrido esclarece que a Resolução nº 229/18 - editada pelo Pleno Administrativo do TJAC - estabeleceu, no art. 6º, seu início de vigência a partir do dia 7/1/2019, determinando, ainda, no art. 5º, inciso II, que processos criminais ou inquéritos já em tramitação não deveriam ser redistribuídos em decorrência da mudança de competência prevista na aludida Resolução. 5. Em outras palavras, os feitos em andamento não deveriam ser automaticamente distribuídos diante da existência de regra de transitoriedade estabelecida no artigo 5º, inciso II, da Resolução n. 229/2018 do TJAC. Diante disso, não se identifica violação ao Princípio do Juiz Natural ou criação de Tribunal de Exceção, porquanto todos os inquéritos e processos já distribuídos - e não apenas os autos ora em análise - deveriam ser processados perante o Juízo prevento. 6. Considerando-se que a mencionada Resolução estabeleceu regra de transitoriedade clara e objetiva, não se identifica flagrante ilegalidade no julgamento da ação penal pelo juízo prevento em razão de ter deliberado sobre medidas cautelares no âmbito do procedimento investigatório. 7. Agravo ao qual se nega provimento. (STJ; AgRg-RHC 168.734; Proc. 2022/0236722-1; AC; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 04/10/2022; DJE 17/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. COMPETÊNCIAFEDERAL DELEGADA.

Estabelece o artigo 109, inciso I, da CR competir aos juízes federais o julgamento de causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Trata-se, portanto, de modalidade de competência absoluta em razão da pessoa jurídica de direito público envolvida. - O § 3º do artigo 109, com redação da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, permite à Justiça Estadual processar e julgar causas em que for parte instituição de previdência social e segurado na estrita hipótese de inexistência de instalação de Vara Federal na Comarca de domicílio do autor, consistindo, portanto, em uma verdadeira exceção à regra prevista em seu caput. - A Lei n. 5.010, de 30/05/1966 organiza a Justiça Federal de primeira instância e regulamenta, em seu artigo 15, as causas que poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual, enquadrando-se em seu inciso III, em sua redação originária, os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. - A Lei n. 13.876, de 20/09/2019, por sua vez, alterou significativamente o referido dispositivo legal, impondo limitação à delegação de competência federal às comarcas estaduais. - Com intuito dar cumprimento à determinação prevista no § 2º do artigo 15 da Lei n. 5.010, de 30/05/1966, e à Resolução CJF 603, de 12/11/2019, do E. Conselho da Justiça Federal, bem como exercendo a atribuição concedida pela norma do artigo 96, inciso I, letra a, da CR, a Presidência desta Colenda Corte publicou a Resolução 322, em 12/12/2019, que foi atualmente atualizada pela Resolução PRES 429, de 11/06/2021, que dispõe sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. - No caso vertente, cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo agravante no r. Juízo Estadual da Comarca de Ilha Solteira/SP, em 21/06/2022, quando já estavam vigentes as novas regras de competência delegada previstas na Lei n. 13.876, de 20/09/2019. A Comarca de Ilha Solteira encontra-se sob a jurisdição da Subseção da Justiça Federal de Andradina/SP (https://www. Trf3. Jus. BR/scaj/foruns-e-juizados/jurisdicoes-das-varas-e-jefs/jurisdicoes-por-municipios/). - Tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Resolução PRES 429/2021, deve ser reconhecida a competência do Juízo de Ilha Solteira para processamento do feito originário. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5017807-54.2022.4.03.0000; SP; Décima Turma; Relª Desª Fed. Leila Paiva Morrison; Julg. 05/10/2022; DEJF 10/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. MESA DIRETORA. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 96, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2. É necessária a compatibilização da atuação constitucional do Conselho Nacional de Justiça, no controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, com a garantia constitucional de autogoverno do Poder Judiciário, prevista no artigo 96, I, "a", da Constituição Federal como imprescindível alicerce de independência dos tribunais 3. A previsão e eleição dos dirigentes dos Tribunais é função governativa, na medida em que tais dirigentes comandam um dos segmentos do Poder Público, devendo ser realizada pelos membros do Tribunal, sem ingerência externa. 4. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STF; MS-AgR-ED 37.887; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 06/10/2022; Pág. 30)

 

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DO RELATOR. ARTIGO 205 DO RISTF. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. MESA DIRETORA. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 96, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos do artigo 205 do Regimento Interno do STF, o relator do mandado de segurança pode, em decisão unipessoal, por delegação do colegiado competente, conceder a ordem "quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal". 2. É necessária a compatibilização da atuação constitucional do Conselho Nacional de Justiça, no controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, com a garantia constitucional de autogoverno do Poder Judiciário, prevista no artigo 96, I, "a", da Constituição Federal como imprescindível alicerce de independência dos tribunais 3. A previsão e eleição dos dirigentes dos Tribunais é função governativa, na medida em que tais dirigentes comandam um dos segmentos do Poder Público, devendo ser realizada pelos membros do Tribunal, sem ingerência externa 4. A autonomia e a independência ampla de autogoverno devem ser prestigiadas e encontram resguardo nos Estados democráticos de Direito, pois os tribunais têm, sob o ponto de vista estrutural-constitucional, uma posição jurídica idêntica à dos outros órgãos constitucionais de soberania. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF; MS-AgR 37.887; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 26/08/2022; Pág. 55)

 

CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. AUTO-GOVERNO E REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCEDIMENTO DE INDICAÇÃO PARA A VAGA PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE UM QUÓRUM MÍNIMO DE VOTAÇÃO E LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE ESCRUTÍNIOS PARA A FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A função constitucional atribuída ao Tribunal, no processo de escolha e indicação da vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional, na forma do art. 94 da CF, constitui um poder-dever que o impede de deixar de elaborar a lista tríplice a partir da sêxtupla encaminhada pelo órgão de classe da categoria, e o limita ao universo das opções indicadas, com a apreciação do atendimento dos requisitos constitucionais para a investidura. 2. Os Tribunais podem estabelecer regras regimentais, no exercício de sua autonomia administrativa, com a finalidade de exercer sua missão constitucional de auto-organização. 3. A previsão do limite de três escrutínios e a exigência de quórum qualificado estabelecida pela Corte paulista constituem regras de deliberação que se inserem na autonomia conferida ao respectivo Tribunal para elaborar seu regimento interno e sua organização própria, decorrente da autorização concedida pelo art. 96, I, "a", da Constituição Federal. 4. Tratando-se de uma deliberação coletiva, é preciso definir as regras segundo as quais as diferentes decisões individuais dos membros do Tribunal vão conformar, todas elas, uma única decisão do colegiado para a formação da lista tríplice. Razoabilidade das previsões regimentais impugnadas. 5. Ação Direta julgada improcedente. (STF; ADI 4.455; SP; Tribunal Pleno; Red. Desig. Min. Alexandre de Moraes; DJE 07/04/2022; Pág. 13)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ARTS. 53, §§ 3º E 8º) E EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 18/2019 (ART. 34). ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA. EXEGESE DOS ARTS. 73, 75 E 96, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DESVIO DO MODELO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO DAS CONTAS PÚBLICAS. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA NOS ESTADOS (CF, ART. 75, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRECEDENTES.

1. Ação direta ajuizada contra normas resultantes de Emenda à Constituição Estadual (EC nº 18/2019), de iniciativa parlamentar, que inovaram na disciplina dos procedimentos administrativos instaurados perante o Tribunal de Contas estadual para (a) estabelecerem parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade a serem observados nos julgamentos da Corte de Contas e (b) conferirem poder à Assembleia Legislativa estadual para sustar as decisões liminares proferidas pelo Tribunal de Contas estadual. 2. Na linha da jurisprudência pacífica e reiterada do Supremo Tribunal Federal, estende-se aos Tribunais de Contas estaduais, como corolário das prerrogativas de independência e autonomia asseguradas às Cortes de Contas pela Lei Maior do país (arts. 73 e 75), a reserva de iniciativa para deflagrar o processo legislativo que tenha por objeto alterar a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II, da Constituição da República). A promulgação de emenda à Constituição Estadual não constitui meio apto para contornar a cláusula de iniciativa reservada. A inobservância da regra constitucional de iniciativa legislativa reservada acarreta a inconstitucionalidade formal de norma resultante. Precedentes. 3. O art. 75, caput, da Constituição da República contempla comando expresso de espelhamento obrigatório, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, do modelo nela estabelecido de controle externo da higidez contábil, financeira e orçamentária dos atos administrativos, sendo materialmente inconstitucional a norma de regência da organização ou funcionamento de Tribunal de Contas estadual divorciada do modelo federal de controle externo das contas públicas. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente. (STF; ADI 6.986; RN; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 04/03/2022; Pág. 5)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, V, 37, § 6º, 60, § 4º, E 96, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 11.543/1989. VETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. REJEIÇÃO. MAIORIA ABSOLUTA. EXIGÊNCIA DE QUORUM DE DOIS TERÇOS. INVALIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PATRIMONIAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade do ato legislativo não induz o reconhecimento de efeitos patrimoniais, nem a vigência automática dos dispositivos vetados e não promulgados. Precedente: RCL 1.206, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 18.10.2002. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". (STF; Ag-RE-AgR 1.343.389; CE; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 28/01/2022; Pág. 21)

 

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. IDADE E VULNERABILIDADE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADAS. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE DEVIDAMENTE MAJORADA. CULPABILIDADE EXACERBADA. DOLO INTENSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DO ART. 226, III, DO CP CONFIGURADA. CONTINUIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. IMPRECISÃO NO NÚMERO DE CRIMES. DELITOS PERPETRADOS DIVERSAS VEZES E DE FORMA CONSTANTE. AUMENTO DE 2/3 JUSTIFICADO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COMPETÊNCIA FACULTATIVA. JULGAMENTO REALIZADO PELA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Evidenciado que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável, é inviável alterar este enquadramento fático nesta célere via do habeas corpus, por exigir prova pré-constituída. 3. Não é plausível a aplicação do art. 215-A do Código Penal na hipótese de estupro de vulnerável, porque a conduta do agente possui elemento especializante, referente ao fato de ser a vítima incapaz, bem como de ser presumida a violência, sendo tais hipóteses regidas pelo art. 217-A do Código Penal, no qual é despiciendo o consentimento da vítima e presumida a violência. 4. O crime de estupro de incapaz contempla duas condutas distintas, quais sejam, ter conjunção carnal e praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, ou alguém com enfermidade ou deficiência mental, independentemente do emprego de violência ou grave ameaça, essenciais ao tipo penal descrito no art. 213 do CP, dada a vulnerabilidade da vítima. 5. A prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vulnerável constituiu consumação do delito de estupro de incapaz, não havendo se falar em desclassificação da conduta. Precedentes. 6. Quanto ao questionamento acerca da idade e vulnerabilidade da vítima, o tema não foi submetido à apreciação da Corte Estadual, o que obsta o exame da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. Ademais, sendo o réu padrasto da vítima, tendo convivido por cerca de seis anos com a família, certamente não desconhece a idade da menor, tendo plena consciência de sua vulnerabilidade. 7. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 8. O fato de o agente ter submetido a vítima a diferentes abusos, praticando com ela vários atos sexuais - sexo oral, masturbações, passadas de mão em suas partes íntimas - os quais, em algumas oportunidades, foram perpetrados na presença de seu filho de apenas 2 anos de idade, justifica a majoração da reprimenda, pois demonstrado o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior. 9. A pena-base do paciente foi devidamente aumentada em razão do modus operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de estupro de vulnerável, tendo em vista que o paciente, mediante constantes ameaças e se aproveitando da ausência da genitora da vítima, com a qual mantinha relacionamento conjugal, praticou, por cerca de quatro anos, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, em sua própria residência e até mesmo nas horas de lazer da família, manipulando-a de várias maneiras, tendo, inclusive, impedido seu contato com pessoas estranhas ao grupo familiar, a fim de garantir seu silêncio. 10. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, extrai-se dos autos "as terríveis consequências emocionais/psicológicas trazidas não só à vítima, como também no seio familiar, na forma como concluiu o estudo técnico realizado nos autos, sendo descritos como de difícil reparação", o que não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, restando justificada a exasperação da pena-base a título de consequências do crime. 11. Considerando que o paciente é padrasto da vítima, exercendo autoridade sobre ela, não há que se falar em afastamento da causa de aumento de pena constante do art. 226, II, do Código Penal, que resta devidamente configurada. Outrossim, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias, as quais reconheceram a incidência de aumento do art. 226, II, do CP, seria necessário revolver as provas constantes dos autos, providência que não se coaduna com a via do habeas corpus. 12. No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 13. Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante, tendo a vítima afirmado que os fatos ocorreram entre os anos de 2015 e 2019, declarando, ainda, que "o réu obrigava a declarante a praticar atos de cunho sexual; pedia para a declarante retirar a roupa para ele, ele se masturbava para ela; ele se despia na frente dela; praticava sexo oral na depoente, sendo que estes atos ocorriam, no mínimo, 2 (dois) dias por semana", mostrando-se apropriado, portanto, o aumento da pena na proporção máxima de 2/3. 14. O Superior Tribunal de Justiça entende que é facultado aos Tribunais de Justiça atribuir às Varas da Infância e da Juventude competência para processar e julgar crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes, de acordo com o disposto no art. 96, I, "a" e "d" e II, "d", da Constituição da República. 15. Sendo facultativa a alteração da competência para o processo e julgamento dos crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes, a qual deve ser efetivada de acordo com as circunstâncias e necessidades de cada Unidade da Federação, e tendo o Tribunal a quo determinado que a competência é das Varas Criminais, não se constata qualquer nulidade no julgamento do processo pela Justiça comum. 16. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 649.371; Proc. 2021/0063776-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 06/09/2022; DJE 13/09/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 132 DO CP. DENÚNCIA PROPOSTA CONTRA PROMOTORA DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O CARGO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1147). MATÉRIA PENDENTE DE EXAME PELO STF.

1. O entendimento firmado pelo STF, na AP n. 937 QO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/12/2018, refere-se apenas aos ocupantes de mandato eletivo, não se aplicando, por consequência, aos membros de cargo vitalício. 2. Em se tratando de denúncia oferecida contra promotora de justiça, e apesar de os fatos narrados na denúncia não possuírem relação com o cargo ocupado, preserva-se a competência do Tribunal de Justiça, em razão do foro por prerrogativa da função, previsto no art. 96, III, da Constituição. 3. Em questão análoga, houve o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.223.589/DF (Tema 1147), acerca da manutenção do foro por prerrogativa da função por crime comum praticado por Desembargador, sem que houvesse relação com o cargo, encontrando-se a matéria pendente de análise. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.976.384; Proc. 2021/0387517-4; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 28/06/2022; DJE 01/07/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS SUPOSTAMENTE PRATICADOS EM DETRIMENTO DE INTERESSES DA UNIÃO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CORRÉU PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL. FATOS DELITIVOS EM APURAÇÃO NÃO RELACIONADOS COM O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM A QUESTÃO ANALISADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA QO NA AP N. 937/RJ. APLICAÇÃO DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DEFINIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO NO CC N. 177.100/CE. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, mormente tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Na hipótese, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul firmou sua competência para processar e julgar o Corréu detentor de foro por prerrogativa de função e os demais Acusados, entre eles o Agravante. Contudo, a Defesa argumenta que o Juízo Federal de primeira instância seria o competente para julgar os fatos narrados na denúncia supostamente cometidos em detrimento de interesses da União, por não possuírem nenhum vínculo funcional com o cargo de Promotor de Justiça Estadual ocupado por um dos Corréus. Para tanto, invoca o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da QO na AP n. 937/RJ e pela jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da QO na AP n. 937/RJ, delimitou sua competência para julgar os membros do Congresso Nacional somente nas hipóteses de crimes praticados no exercício da função e em razão do cargo público exercido. Salienta-se, entretanto, que o referido julgado analisou somente o foro por prerrogativa de função referente a cargos eletivos, visto que o caso concreto tratava de ação penal ajuizada em desfavor de Deputado Federal. Ademais, frisa-se que, na ocasião do julgamento da QO na APN n. 878/DF, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça determinou a sua competência para processar e julgar Desembargadores acusados da prática de crimes com ou sem relação ao cargo, não reconhecendo a similitude com o precedente do Supremo Tribunal Federal, destacando a necessidade de o Magistrado desempenhar suas atividades jurisdicionais de forma imparcial. Desse modo, considerando que a prerrogativa de foro por prerrogativa de função relacionada à Magistratura e ao Ministério Público encontra-se prevista no mesmo dispositivo constitucional, qual seja, o art. 96, inciso III, da Constituição Federal, o mesmo tratamento deve ser desferido a ambas as carreiras. 4. Registra-se que a Suprema Corte, em 28/05/2021, nos autos do ARE n. 1.223.589/DF, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, concluiu que a questão do foro por prerrogativa de foro em relação aos Desembargadores, no que diz respeito aos delitos não relacionados com a função pública, possui repercussão geral (Tema n. 1.147), cujo julgamento de certo irá englobar o entendimento sobre o foro por prerrogativa de função no tocante aos Magistrados de primeiro grau e Promotores de Justiças Estaduais. 5. Assim, constata-se que a conclusão apresentada pelo Tribunal de origem está em consonância com o atual entendimento emanado pela Terceira Seção desta Corte Superior na ocasião do julgamento do CC n. 177.100/CE, no sentido de que "o precedente estabelecido pelo STF no julgamento da QO na AP 937/RJ diz respeito apenas a cargos eletivos, ao passo que a prerrogativa de foro disciplinada no art. 96, III, da CF, que abrange magistrados e membros do Ministério Público, será analisada pela Suprema Corte no julgamento do ARE 1.223.589, com repercussão geral", motivo pelo qual "enquanto pendente manifestação do STF acerca do tema, deve ser mantida a jurisprudência até o momento aplicada que reconhece a competência dos Tribunais de Justiça Estaduais para julgamento de delitos comuns em tese praticados por Promotores de Justiça. " (CC 177.100/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021; sem grifos no original). 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 611.628; Proc. 2020/0232250-3; RS; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 10/05/2022; DJE 16/05/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO ACOLHIDA. DECISÃO DO STF, NO ARE 843989, QUE DETERMINOU APENAS A SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS.

Preliminar de incompetência do juízo afastada. Inteligência do art. 141 do CPC. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. Inteligência do art. 17 do CPC c/c art. 2º da Lei nº 8.429/92 c/c alínea b do §1º do art. 61 c/c art. 165 c/c art. 212, todos da CF. Preliminar de indeferimento da petição inicial em razão da sua inépcia afastada. Inteligência do art. 330 do CPC. Preliminar de nulidade do processo por ofensa ao princípio do juiz natural afastada. Inteligência do art. 212 da Lei Estadual nº 6.564/2005 c/c alínea b do inciso I do art. 96 da CF. Aplicabilidade imediata das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92. Precedentes do STJ reconhecendo o caráter de direito administrativo sancionador. Extinção da condenação por ato de improbidade administrativa tipificada no inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/92. Revogação do dispositivo promovido pela Lei nº 14.230/2021. Aplicação do princípio da retroatividade da norma punitiva mais benéfica. Não manifestação quanto aos demais argumentos suscitados pelas partes. Inteligência do tema de repercussão geral nº 339. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0701416-79.2017.8.02.0051; Rio Largo; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; DJAL 08/08/2022; Pág. 181)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES ORIUNDAS DO MESMO ATO, FATO, CONTRATO OU RELAÇÃO JURÍDICA. VERIFICAÇÃO. PREVENÇÃO. ART. 79 DO RITJMG. COMPATIBILIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO DE UMA DAS AÇÕES. IRRELEVÂNCIA.

1. A regra de prevenção prevista no art. 79, caput, do RITJMG, está em consonância com os arts. 96, I, a, da Constituição da República, e 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A prevenção dos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça de Minas Gerais alcança, além dos feitos conexos, aqueles derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. 3. O art. 79 do RITJMG parte de uma matriz principiológica que busca suprimir o risco de decisões conflitantes e prover critérios de prevenção que visam à melhora qualitativa da prestação jurisdicional do tribunal, proporcionando tratamento mais coerente entre ações derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. V. V. (TJMG; CONF 5141158-53.2017.8.13.0024; Primeira Seção Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga; Julg. 03/08/2022; DJEMG 28/09/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, POR ENVOLVER MATÉRIA DE CUNHO ADMINISTRATIVO, NÃO TEM O CONDÃO DE ATRAIR A PREVENÇÃO PREVISTA NO ART. 79 DO RITJMG, DOS PROCESSOS LIGADOS À ATIVIDADE JURISDICIONAL, EM QUE HÁ ANÁLISE SOBRE MATÉRIA DE DIREITO. IN CASU, NÃO SE TRATA DE EVITAR A PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS, DEVENDO PREVALECER A DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO AO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. V. VCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES ORIUNDAS DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. PREVENÇÃO. ART. 79 DO RITJMG. JULGAMENTO DEFINITIVO DE UMA DAS AÇÕES. IRRELEVÂNCIA.

1. A regra de prevenção prevista no art. 79, caput, do RITJMG, está em consonância com os art. 96, I, a, da Constituição da República, e 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A prevenção dos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça de Minas Gerais alcança, além dos feitos conexos, aqueles derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, ainda que não apreciado o mérito. (TJMG; CONF 1776901-79.2021.8.13.0000; Primeira Seção Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga; Julg. 30/03/2022; DJEMG 27/07/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÕES JURÍDICAS AUTÔNOMAS. MANDADO DE SEGURANÇA JÁ JULGADO. SÚMULA Nº 235 DO STJ. PREVENÇÃO. ART. 79 DO RITJMG. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO ACOLHIDO. EM SE TRATANDO DE RELAÇÕES JURÍDICAS AUTÔNOMAS, COM OBJETOS DISTINTOS, REVELA-SE DESCABIDA A APLICAÇÃO DO ART. 79 DO RITJMG, SOBRETUDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, CONFORME SUMULA 235 DO STJ, POIS A ANTERIOR AÇÃO MANDAMENTAL JÁ FOI DEFINITIVAMENTE JULGADA, DE MODO QUE DEVE SER ACOLHIDO O CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. V. V.. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES ORIUNDAS DO MESMO ATO, FATO, CONTRATO OU RELAÇÃO JURÍDICA. VERIFICAÇÃO. PREVENÇÃO. ART. 79 DO RITJMG. COMPATIBILIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO DE UMA DAS AÇÕES. IRRELEVÂNCIA.

1. A regra de prevenção prevista no art. 79, caput, do RITJMG, está em consonância com os arts. 96, I, a, da Constituição da República, e 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A prevenção dos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça de Minas Gerais alcança, além dos feitos conexos, aqueles derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. 3. O art. 79 do RITJMG parte de uma matriz principiológica que busca suprimir o risco de decisões conflitantes e prover critérios de prevenção que visam à melhora qualitativa da prestação jurisdicional do tribunal, proporcionando tratamento mais coerente entre ações derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. (TJMG; CONF 5016587-73.2019.8.13.0433; Primeira Seção Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 13/06/2022; DJEMG 15/06/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ANTERIOR AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 79 DO RITJMG. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA/FINALÍSTICA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.

1. O art. 79 do RITJMG que estabelece a prevenção do órgão julgador deve ser interpretado à luz da sua finalidade, qual seja, evitar decisões conflitantes e conferir maior segurança jurídica. 2. Julgada definitivamente a primeira lide, não há que se falar em prevenção do suscitante, exatamente por inexistir risco de decisões conflitantes capaz de justificar a aplicação do art. 79 do RITJMG, atraindo a aplicação da Súmula nº. 235 do c. STJ. 3. Conhecer do conflito e declarar a competência do suscitado. EMENTA V. V.: CONFLItO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES ORIUNDAS DO MESMO ATO, FATO, CONTRATO OU RELAÇÃO JURÍDICA. VERIFICAÇÃO. PREVENÇÃO. ART. 79 DO RITJMG. COMPATIBILIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO DE UMA DAS AÇÕES. IRRELEVÂNCIA. 1. A regra de prevenção prevista no art. 79, caput, do RITJMG, está em consonância com os art. 96, I, a, da Constituição da República, e 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A prevenção dos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça de Minas Gerais alcança, além dos feitos conexos, aqueles derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. 3. O art. 79 do RITJMG parte de uma matriz principiológica, que busca suprimir o risco de decisões conflitantes e prover critérios de prevenção com vistas à melhora qualitativa da prestação jurisdicional do tribunal. (TJMG; CONF 5004645-45.2018.8.13.0056; Primeira Seção Cível; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 30/04/2022; DJEMG 30/05/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ARRENDAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. RECURSO JULGADO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. I. A CONEXÃO NÃO DETERMINA A REUNIÃO DOS PROCESSOS, SE UM DELES JÁ FOI JULGADO (SÚMULA Nº 235, DO STJ). II. SEM O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS, NÃO SE VISLUMBRA A APONTADA PREVENÇÃO, DEVENDO SER MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS PRESENTES AUTOS. V. V. EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES. AÇÕES DERIVADAS DO MESMO CONTRATO E RELAÇÃO JURÍDICA. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR QUE PRIMEIRO RECEBER A DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO INAUGURAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 79 DO RITJMG. COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. CONFLITO NÃO ACOLHIDO.

1. O art. 79 do RITJMG estabelece que o órgão julgador que primeiro receber a distribuição de recurso e de qualquer outra causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivada do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica. 2. O trânsito em julgado do acórdão que ensejou a prevenção é circunstância irrelevante para a aplicação do disposto no art. 79 do RITJMG. 3. Derivando as ações do mesmo contrato e relação jurídica, impõe-se o reconhecimento da competência do órgão julgador que recebeu o primeiro recurso interposto. 4. Conflito não acolhido. V. V. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES ORIUNDAS DO MESMO ATO, FATO, CONTRATO OU RELAÇÃO JURÍDICA. VERIFICAÇÃO. PREVENÇÃO. ART. 79 DO RITJMG. COMPATIBILIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO DE UMA DAS AÇÕES. IRRELEVÂNCIA. 1. A regra de prevenção prevista no art. 79, caput, do RITJMG, está em consonância com os art. 96, I, a, da Constituição da República, e 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A prevenção dos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça de Minas Gerais alcança, além dos feitos conexos, aqueles derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. 3. O art. 79 do RITJMG parte de uma matriz principiológica que busca suprimir o risco de decisões conflitantes e prover critérios de prevenção com vistas à melhora qualitativa da prestação jurisdicional do tribunal à medida que proporciona tratamento mais coerente entre ações derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. (TJMG; CONF 4870569-69.2007.8.13.0024; Primeira Seção Cível; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 07/03/2022; DJEMG 08/04/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES ORIUNDAS DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. PREVENÇÃO. ART. 79 DO RITJMG. JULGAMENTO DEFINITIVO DE UMA DAS AÇÕES. IRRELEVÂNCIA.

1. A regra de prevenção prevista no art. 79, caput, do RITJMG, está em consonância com os art. 96, I, a, da Constituição da República, e 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A prevenção dos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça de Minas Gerais alcança, além dos feitos conexos, aqueles derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, ainda que não apreciado o mérito. (TJMG; CONF 0092701-33.2015.8.13.0287; Primeira Seção Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga; Julg. 27/01/2022; DJEMG 18/03/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES ORIUNDAS DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. SERVIDOR. PREVENÇÃO. ART. 79 DO RITJMG. COMPATIBILIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. A regra de prevenção prevista no art. 79, caput, do RITJMG, está em consonância com os art. 96, I, a, da Constituição da República, e 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. O art. 79 do RITJMG parte de uma matriz principiológica que busca suprimir o risco de decisões conflitantes e prover critérios de prevenção que visam à melhora qualitativa da prestação jurisdicional do tribunal, proporcionando tratamento mais coerente entre ações derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. 3. A prevenção dos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça de Minas Gerais alcança, além dos feitos conexos, aqueles derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. (TJMG; CONF 0806378-67.2021.8.13.0000; Primeira Seção Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga; Julg. 20/01/2022; DJEMG 18/03/2022)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA QUE VERSA SOBRE DIREITO PESSOAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO NORMATIVO DO TJMS. RESOLUÇÃO Nº 42, DE 16 DE JUNHO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA RESOLUÇÃO 274, DE 1º DE JUNHO DE 2022. EXCLUSÃO DA LIMITAÇÃO QUANTO ÀS AÇÕES DE NATUREZA PESSOAL DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIAPLENA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS PARA CONHECER DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE QUALQUER MATÉRIA, OBSERVADAS APENAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 2ª DA LEI Nº 12.153/09. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE, PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA CONHECER E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO.

O art. 23da Lei nº 12.153/09 autorizou que os Tribunais de Justiça pudessem limitar acompetênciados Juizados Especiais daFazendaPública em até 5 (cinco) anosa partir da entrada em vigor da referida Lei, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, admitindo um ajuste progressivo da implementação dos juizados fazendários, para que houvesse um período de adaptação da estrutura organizacional em razão da alteração legislativa. A norma constitucional (art. 96 da CF) que confere autonomia organizacional e administrativa aos Tribunais de Justiça e por decorrência, constituir sua normatização fundado no poder normativo, deve estar em consonância com as normas superiores, isto é, havendo Lei tratando da competência, o poder regulamentar do Órgão não pode confrontá-lo, podendo apenas suplementar ou regular de forma plena naquilo que a Lei não versou de forma expressa. Nessa linha, havendo previsão expressa de que a limitação da competência dos Juizados Fazendários, por ato normativo do Tribunal de Justiça seria temporária, não há margem para interpretação distinta, porque a Lei não possui palavras inúteis. Assim, a Lei que criou os Juizados Fazendários previu que a limitação temporal a restrição da competência em razão da matéria era de apenas cinco anos, que expirou em 23/06/2015, deste então, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é plena, salvo aquelas exceções previstas na própria Lei Federal Conclusão corroborada em razão da recente Resolução TJMS nº 274, de 1º de junho de 2022, que conferiu nova redação ao art. 2º da Resolução 42/10, excluindo a limitação das ações de natureza pessoal de servidor público, dispondo que os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados a partir do dia 23 de Junho de 2010, terão a competência prevista no artigo 2º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, observadas as restrições previstas no § 1º do mesmo artigo. Conflito de competência julgado improcedente. (TJMS; CC 1602584-95.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 01/08/2022; Pág. 98)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA QUE VERSA SOBRE DIREITO PESSOAL DE SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ATO NORMATIVO DO TJMS. RESOLUÇÃO Nº 42, DE 16 DE JUNHO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA RESOLUÇÃO 274, DE 1º DE JUNHO DE 2022. EXCLUSÃO DA LIMITAÇÃO QUANTO ÀS AÇÕES DE NATUREZA PESSOAL DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIAPLENA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS PARA CONHECER DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE QUALQUER MATÉRIA, OBSERVADAS APENAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 2ª DA LEI Nº 12.153/09. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE, PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA CONHECER E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO.

O art. 23da Lei nº 12.153/09 autorizou que os Tribunais de Justiça pudessem limitar acompetênciados Juizados Especiais daFazendaPública em até 5 (cinco) anosa partir da entrada em vigor da referida Lei, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, admitindo um ajuste progressivo da implementação dos juizados fazendários, para que houvesse um período de adaptação da estrutura organizacional em razão da alteração legislativa. A norma constitucional (art. 96 da CF) que confere autonomia organizacional e administrativa aos Tribunais de Justiça e por decorrência, constituir sua normatização fundado no poder normativo, deve estar em consonância com as normas superiores, isto é, havendo Lei tratando da competência, o poder regulamentar do Órgão não pode confrontá-lo, podendo apenas suplementar ou regular de forma plena naquilo que a Lei não versou de forma expressa. Nessa linha, havendo previsão expressa de que a limitação da competência dos Juizados Fazendários, por ato normativo do Tribunal de Justiça seria temporária, não há margem para interpretação distinta, porque a Lei não possui palavras inúteis. Assim, a Lei que criou os Juizados Fazendários previu que a limitação temporal a restrição da competência em razão da matéria era de apenas cinco anos, que expirou em 23/06/2015, deste então, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é plena, salvo aquelas exceções previstas na própria Lei Federal Conclusão corroborada em razão da recente Resolução TJMS nº 274, de 1º de junho de 2022, que conferiu nova redação ao art. 2º da Resolução 42/10, excluindo a limitação das ações de natureza pessoal de servidor público, dispondo que os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados a partir do dia 23 de Junho de 2010, terão a competência prevista no artigo 2º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, observadas as restrições previstas no § 1º do mesmo artigo. Conflito de competência julgado improcedente para declarar ser competente o Juízo suscitante para conhecer o julgar o feito originário. (TJMS; CC 1602302-57.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 26/07/2022; Pág. 157) Ver ementas semelhantes

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA QUE VERSA SOBRE DIREITO PESSOAL DE SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA A JUSTIÇA COMUM. ATO NORMATIVO DO TJMS. RESOLUÇÃO Nº 42, DE 16 DE JUNHO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 48, DE 16 DE MARÇO DE 2011. LIMITAÇÃO ÀCOMPETÊNCIADOSJUIZADOS ESPECIAIS DAFAZENDAPÚBLICA NOS TERMOS DO ART. 23DA LEI Nº 12.153/09. NORMA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DE EFICÁCIA EXAURIDA. COMPETÊNCIAPLENA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS PARA CONHECER DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE QUALQUER MATÉRIA, OBSERVADAS APENAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 2ª DA LEI Nº 12.153/09. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE, PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA CONHECER E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO.

O art. 23da Lei nº 12.153/09 autorizou que os Tribunais de Justiça pudessem limitar acompetênciados Juizados Especiais daFazendaPública em até 5 (cinco) anosa partir da entrada em vigor da referida Lei, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, admitindo um ajuste progressivo da implementação dos juizados fazendários, para que houvesse um período de adaptação da estrutura organizacional em razão da alteração legislativa. A norma constitucional (art. 96 da CF) que confere autonomia organizacional e administrativa aos Tribunais de Justiça e por decorrência, constituir sua normatização fundado no poder normativo, deve estar em consonância com as normas superiores, isto é, havendo Lei tratando da competência, o poder regulamentar do Órgão não pode confrontá-lo, podendo apenas suplementar ou regular de forma plena naquilo que a Lei não versou de forma expressa. Nessa linha, havendo previsão expressa de que a limitação da competência dos Juizados Fazendários, por ato normativo do Tribunal de Justiça seria temporária, não há margem para interpretação distinta, porque a Lei não possui palavras inúteis. Assim, a Lei que tratou da competência dos Juizados para matéria fazendária previu que a limitação temporal a restrição da competência em razão da matéria era de apenas cinco anos, portanto, apesar de não revogado expressamente o art. 2º da Resolução 42, de 16 de junho de 2010, com redação dada pela Resolução 48, de 16 de março de 2011, não possui mais eficácia, pois o fundamento de validade previsto na Lei nº 12.153/09, que conferiu aos Tribunais de Justiça a possibilidade de que a competência material fosse limitada por apenas cinco anos, expirou em 23/06/2015, deste então, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é plena, salvo aquelas exceções previstas na própria Lei Federal Conflito de competência julgado procedente para declarar ser competente o Juízo suscitado para conhecer o julgar o feito originário. (TJMS; CCCv 1601842-70.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 27/05/2022; Pág. 77)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA QUE VERSA SOBRE DIREITO PESSOAL DE SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA À JUSTIÇA COMUM. ATO NORMATIVO DO TJMS. RESOLUÇÃO Nº 42, DE 16 DE JUNHO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 48, DE 16 DE MARÇO DE 2011. LIMITAÇÃO ÀCOMPETÊNCIADOSJUIZADOS ESPECIAIS DAFAZENDAPÚBLICA NOS TERMOS DO ART. 23DA LEI Nº 12.153/09. NORMA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DE EFICÁCIA EXAURIDA. COMPETÊNCIAPLENA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS PARA CONHECER DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE QUALQUER MATÉRIA, OBSERVADAS APENAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 2ª DA LEI Nº 12.153/09. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE, PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA CONHECER E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO.

O art. 23da Lei nº 12.153/09 autorizou que os Tribunais de Justiça pudessem limitar acompetênciados Juizados Especiais daFazendaPública em até 5 (cinco) anosa partir da entrada em vigor da referida Lei, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, admitindo um ajuste progressivo da implementação dos juizados fazendários, para que houvesse um período de adaptação da estrutura organizacional em razão da alteração legislativa. A norma constitucional (art. 96 da CF) que confere autonomia organizacional e administrativa aos Tribunais de Justiça e por decorrência, constituir sua normatização fundado no poder normativo, deve estar em consonância com as normas superiores, isto é, havendo Lei tratando da competência, o poder regulamentar do Órgão não pode confrontá-lo, podendo apenas suplementar ou regular de forma plena naquilo que a Lei não versou de forma expressa. Nessa linha, havendo previsão expressa de que a limitação da competência dos Juizados Fazendários, por ato normativo do Tribunal de Justiça seria temporária, não há margem para interpretação distinta, porque a Lei não possui palavras inúteis. Assim, a Lei que criou os Juizados Fazendários previu que a limitação temporal a restrição da competência em razão da matéria era de apenas cinco anos, portanto, apesar de não revogado expressamente o art. 2º da Resolução 42, de 16 de junho de 2010, com redação dada pela Resolução 48, de 16 de março de 2011, não possui mais eficácia, pois o fundamento de validade previsto na Lei nº 12.153/09, que conferiu aos Tribunais de Justiça a possibilidade de que a competência material fosse limitada por apenas cinco anos, expirou em 23/06/2015, deste então, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é plena, salvo aquelas exceções previstas na própria Lei Federal Conflito de competência julgado improcedente para declarar ser competente o Juízo suscitante para conhecer o julgar o feito originário. (TJMS; CCCv 1601602-81.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 19/05/2022; Pág. 114) Ver ementas semelhantes

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA QUE VERSA SOBRE DIREITO PESSOAL DE SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA A JUSTIÇA COMUM. ATO NORMATIVO DO TJMS. RESOLUÇÃO Nº 42, DE 16 DE JUNHO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 48, DE 16 DE MARÇO DE 2011. LIMITAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI Nº 12.153/09. NORMA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DE EFICÁCIA EXAURIDA. COMPETÊNCIA PLENA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS PARA CONHECER DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE QUALQUER MATÉRIA, OBSERVADAS APENAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 2ª DA LEI Nº 12.153/09. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE, PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA CONHECER E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO.

O art. 23 da Lei nº 12.153/09 autorizou que os Tribunais de Justiça pudessem limitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em até 5 (cinco) anos a partir da entrada em vigor da referida Lei, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, admitindo um ajuste progressivo da implementação dos juizados fazendários, para que houvesse um período de adaptação da estrutura organizacional em razão da alteração legislativa. A norma constitucional (art. 96 da CF) que confere autonomia organizacional e administrativa aos Tribunais de Justiça e por decorrência, constituir sua normatização fundado no poder normativo, deve estar em consonância com as normas superiores, isto é, havendo Lei tratando da competência, o poder regulamentar do Órgão não pode confrontá-lo, podendo apenas suplementar ou regular de forma plena naquilo que a Lei não versou de forma expressa. Nessa linha, havendo previsão expressa de que a limitação da competência dos Juizados Fazendários, por ato normativo do Tribunal de Justiça seria temporária, não há margem para interpretação distinta, porque a Lei não possui palavras inúteis. Assim, a Lei que tratou da competência dos Juizados para matéria fazendária previu que a limitação temporal a restrição da competência em razão da matéria era de apenas cinco anos, portanto, apesar de não revogado expressamente o art. 2º da Resolução 42, de 16 de junho de 2010, com redação dada pela Resolução 48, de 16 de março de 2011, não possui mais eficácia, pois o fundamento de validade previsto na Lei nº 12.153/09, que conferiu aos Tribunais de Justiça a possibilidade de que a competência material fosse limitada por apenas cinco anos, expirou em 23/06/2015, deste então, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é plena, salvo aquelas exceções previstas na própria Lei FederalConflito de competência julgado procedente para declarar ser competente o Juízo suscitado para conhecer o julgar o feito originário. (TJMS; CCcv 1601385-38.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 17/05/2022; Pág. 125)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA QUE VERSA SOBRE DIREITO PESSOAL DE SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA À JUSTIÇA COMUM. ATO NORMATIVO DO TJMS. RESOLUÇÃO Nº 42, DE 16 DE JUNHO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 48, DE 16 DE MARÇO DE 2011. LIMITAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI Nº 12.153/09. NORMA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DE EFICÁCIA EXAURIDA. COMPETÊNCIA PLENA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS PARA CONHECER DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE QUALQUER MATÉRIA, OBSERVADAS APENAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 2ª DA LEI Nº 12.153/09. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE, PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA CONHECER E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO.

O art. 23 da Lei nº 12.153/09 autorizou que os Tribunais de Justiça pudessem limitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em até 5 (cinco) anos a partir da entrada em vigor da referida Lei, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, admitindo um ajuste progressivo da implementação dos juizados fazendários, para que houvesse um período de adaptação da estrutura organizacional em razão da alteração legislativa. A norma constitucional (art. 96 da CF) que confere autonomia organizacional e administrativa aos Tribunais de Justiça e por decorrência, constituir sua normatização fundado no poder normativo, deve estar em consonância com as normas superiores, isto é, havendo Lei tratando da competência, o poder regulamentar do Órgão não pode confrontá-lo, podendo apenas suplementar ou regular de forma plena naquilo que a Lei não versou de forma expressa. Nessa linha, havendo previsão expressa de que a limitação da competência dos Juizados Fazendários, por ato normativo do Tribunal de Justiça seria temporária, não há margem para interpretação distinta, porque a Lei não possui palavras inúteis. Assim, a Lei que criou os Juizados Fazendários previu que a limitação temporal a restrição da competência em razão da matéria era de apenas cinco anos, portanto, apesar de não revogado expressamente o art. 2º da Resolução 42, de 16 de junho de 2010, com redação dada pela Resolução 48, de 16 de março de 2011, não possui mais eficácia, pois o fundamento de validade previsto na Lei nº 12.153/09, que conferiu aos Tribunais de Justiça a possibilidade de que a competência material fosse limitada por apenas cinco anos, expirou em 23/06/2015, deste então, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é plena, salvo aquelas exceções previstas na própria Lei FederalConflito de competência julgado procedente para declarar ser competente o Juízo suscitado para conhecer o julgar o feito originário. (TJMS; CC 1601708-43.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 13/05/2022; Pág. 107)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. REORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES EXTRAJUDICIAIS MEDIANTE DESACUMULAÇÃO E ACUMULAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI ESTADUAL Nº 5.819/2021. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. SEGURANÇA DENEGADA.

O Conselho Nacional de Justiça já decidiu que a reorganização dos serviços de serventias extrajudiciais está sujeita ao juízo de discricionariedade dos Tribunais, diante da autonomia assegurada na alínea b, do inciso I, do artigo 96 da Constituição Federal. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário (Súm. 46), bem como a titularidade das serventias notariais e de registro em suas exatas divisões territoriais e competências não gera direito adquirido, pois os limites territoriais e competências de tais serventias são matérias de interesse público que, por sua natureza, é mutável ao longo do tempo. (TJMS; Rec. 1402492-04.2022.8.12.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJMS 11/05/2022; Pág. 98)

 

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