Art 99 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa efinanceira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro doslimites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizesorçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunaisinteressados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dosTribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aosPresidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem asrespectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizesorçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da propostaorçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados deacordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas emdesacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aosajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver arealização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limitesestabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas,mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO CRIMINAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. JUÍZO DO LOCAL DA CONDENAÇÃO X JUÍZO DO LOCAL DO ATUAL DOMICÍLIO DO APENADO. ART. 65 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) X RESOLUÇÕES NºS 280, DE 09 DE ABRIL DE 2019, DO C. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, E 287, DE 20 DE JULHO DE 2019, DA PRESIDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, DEFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PARA EDITAR ATOS NORMATIVOS (CIRCUNSPECTOS AO ÂMBITO DA REGIÃO), QUE PODEM E DEVEM SER INTERPRETADOS COMO LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (NOS EXATOS TERMOS PRECONIZADOS PELA PRIMEIRA PARTE DO ART. 65 DA LEI Nº 7.210/1984). VALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 287/2019, DA PRESIDÊNCIA DESTA C. CORTE REGIONAL, ESTABELECENDO QUE A EXECUÇÃO PENAL DEVERÁ TRAMITAR NO FORO ATUAL DE DOMICÍLIO DO CONDENADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
A questão debatida neste Conflito de Jurisdição guarda relação em se perquirir qual o Juízo competente para o cumprimento de pena restritiva de direito: se aquele afeto à localidade em que exarada a condenação criminal ou se aquele em que o condenado possui domicílio. - Dentro de tal contexto, segundo visão esboçada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP, a competência para a execução criminal ficaria a cargo do Juízo localizado na Subseção Judiciária em que proferido o édito penal condenatório (portanto, 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo) sob o pálio do que dispõem os arts. 65 e 66, ambos da Lei nº 7.210/1984. Por outro lado, o MM. Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP entendeu por bem aplicar os comandos contidos nas Resoluções nºs 280, de 09 de abril de 2019, do C. Conselho Nacional de Justiça, e 287, de 20 de julho de 2019, da Presidência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para o desiderato de remeter o processo de execução criminal para o foro de domicílio da empresa apenada (qual seja, Guarulhos/SP). - De acordo com o art. 65 da Lei de Execuções Penais, a execução penal competirá ao Juiz indicado na Lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença, de modo que o MM. Juízo do local da condenação somente tem a atribuição de executar o édito penal condenatório transitado em julgado acaso (portanto, atuando de maneira subsidiária) a Lei de organização judiciária não dispuser de modo diverso. - Sabe-se que, no âmbito da Justiça Federal, não se verifica a existência de Leis locais de organização judiciária na justa medida em que uma Região da Justiça Federal é composta por mais de um estado da Federação, o que acaba por inviabilizar tal regramento local. todavia, o que se acaba de expor não significa a inexistência de regras de organização judiciária no âmbito da Justiça Federal, que acabam sendo editadas com supedâneo na autonomia administrativa assegurada aos Tribunais pelo art. 99 da Constituição Federal, autonomia esta que dá fundamento de validade à Resolução nº 287, de 20 de julho de 2019, da Presidência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que teve por missão disciplinar a implantação e o uso do Sistema Eletrônico de Execução Unificado. SEEU, no âmbito da 3ª Região, em razão do que restou assentado pelo C. Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 280, de 09 de abril de 2019). - Assim, quando o art. 65 da Lei nº 7.210/1984 aduz competir a execução penal, com prevalência sobre o MM. Juízo da condenação (ou da sentença, para se ficar adstrito ao termo utilizado pelo legislador), ao MM. Juízo indicado pela Lei local de organização judiciária, no contexto da Justiça Federal (especificamente da 3ª Região), tal Lei local de organização judiciária deve ser entendida e interpretada como sendo o ato exarado pelo Tribunal com base na autonomia administrativa que lhe foi concedida pela Constituição Federal de 1988, tendo cabimento aplicar o regramento declinado no bojo da Resolução nº 287, de 20 de julho de 2019, da Presidência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que estabelece, em seu art. 2º, que o processo eletrônico de execução penal será individual e indivisível e reunirá todas as condenações que forem impostas ao indivíduo, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução, sendo responsável pelo processamento do feito o juízo competente no domicílio atual do condenado. - Adentrando ao caso dos autos, depreende-se que a empresa que foi condenada na ação penal subjacente possui domicílio na cidade de São Paulo/SP, conforme se extrai das informações consignadas pelo Ministério Público Federal no ID 261353652 (fls. 21 e s.). - Embora o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP tenha apontado que o representante legal da empresa resida em Guarulhos/SP, diligência realizada por Oficial de Justiça no endereço apontado pelo magistrado restou infrutífera, sendo certo que o meirinho certificou que aludido empresário não comparece ao local desde 2020. - Conflito de Jurisdição julgado procedente, declarando, por consequência, competente o MM. Juízo Suscitado (1ª Vara Federal de São Paulo/SP) para o tramitar da Execução Penal subjacente. (TRF 3ª R.; CJ 5020371-06.2022.4.03.0000; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 23/10/2022; DEJF 25/10/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. LDO DO ESTADO DO CEARÁ PARA O EXERCÍCIO DE 2022 — LEI ESTADUAL Nº 17.573, DE 2021. AUTONOMIA FINANCEIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO FINANCEIRA DAS DESPESAS CONTIDAS EM FOLHA SUPLEMENTAR, SEM PARTICIPAÇÃO DO ÓRGÃO AUTÔNOMO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Preliminares rejeitadas. A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) possui legitimidade ativa para questionar, em controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, normas atinentes à autonomia financeira do Parquet. Esta Corte reconhece o cabimento de ação direta de inconstitucionalidade em face de Lei orçamentária de efeitos concretos. Precedente: ADI nº 4.048-MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 14/05/2008, p. 22/08/2008. 2. O regime constitucional pertinente à autonomia financeira do Ministério Público equipara-se às prerrogativas institucionais do Poder Judiciário. Conforme o art. 99, § 1º, da Constituição da República, os limites balizadores das propostas orçamentárias dos Poderes e órgãos autônomos presentes na Lei de Diretrizes Orçamentárias devem ser estipulados conjuntamente. Assim, é direito subjetivo público do Ministério Público a participação efetiva no ciclo orçamentário. 3. É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente para fins de declarar a inconstitucionalidade da expressão "no Ministério Público Estadual" contida no art. 74, § 5º, da Lei nº 17.573, de 23 de julho de 2021, do Estado do Ceará. (STF; ADI 7.073; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Andre Mendonça; DJE 24/10/2022; Pág. 41)
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ORÇAMENTO. § 5º DO ART. 69 DA LEI Nº 17.278, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020, DO ESTADO DO CEARÁ. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. AUTONOMIA FINANCEIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMOLOGIA ENTRE OS ARTS. 99, §1º E 127, §2º E §3º DA CRFB/88. INCONSTITUCIONALIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO UNILATERAL, PELO PODER EXECUTIVO, AO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM QUE ESTE ÓRGÃO TENHA SIDO OUVIDO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
1. Com o julgamento da ADI nº 4.048, ocorreu significativa mudança jurisprudencial no sentido de autorizar a fiscalização abstrata da constitucionalidade de Leis orçamentárias. 2. A autonomia financeira do Ministério Público, reconhecida em um sem número de precedentes deste Supremo Tribunal Federal, inscreve-se do art. 127 da Constituição da República, o qual dispõe, em seus parágrafos, acerca da elaboração de proposta orçamentária específica. O Legislador Constituinte conferiu ao Ministério Público tratamento equivalente àquele concedido ao Poder Judiciário, nos termos do art. 99, §1º, do texto constitucional. 3. Em razão da homologia entre o art. 127, §2º e §3º, e o art. 99, §1º, aplica-se extensivamente ao Ministério Público a garantia atribuída ao Poder Judiciário de ser consultado no momento de elaboração da Lei de diretrizes orçamentárias. 4. Ação direta julgada procedente. (STF; ADI 6.594; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 14/06/2022; Pág. 35)
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. APROVAÇÃO.
1. Proposta Orçamentária da Justiça Eleitoral para o exercício financeiro de 2023, elaborada pelo Tribunal Superior Eleitoral em conjunto com os Tribunais Regionais Eleitorais. 2. A proposta abrange as despesas financeiras e as despesas primárias – obrigatórias e discricionárias – do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Fundo Partidário, que estão detalhadas no Relatório da Proposta Orçamentária da Justiça Eleitoral para o exercício de 2023.3. A Constituição Federal assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira, devendo os tribunais elaborar as suas propostas orçamentárias, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de diretrizes orçamentárias. O encaminhamento da proposta dos tribunais superiores se dará por intermédio de seu presidente, após a aprovação do respectivo Plenário (art. 99 da Constituição Federal). 4. No caso, o processo de elaboração foi realizado em conformidade com as normas constitucionais e legais, em especial a EC nº 95/2016 e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – PLDO 2023 (PLN nº 5/2022). Além disso, foi definida em comum acordo com a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério da Economia – SOF/ME e seguindo as suas orientações normativas. Atende, portanto, os requisitos necessários à sua aprovação. 5. Proposta orçamentária aprovada. Encaminhamento para o Ministério da Economia. (TSE; PA 0600703-04.2022.6.00.0000; DF; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 09/08/2022; DJETSE 19/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 5º, LXXIV, CF. ART. 99, § 3º, CPC.
1. A assistência judiciária é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Magna Carta, no qual se confere o dever do Estado de proporcionar a o acesso ao Judiciário todos, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.Considerando o novo Estatuto Processual (Lei nº 13.105/15), presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º), bem como a inexistência de indícios para ilidir tal presunção (notadamente da declaração de ajuste anual do imposto de renda 2021 (ano calendário 2020), Id 220275993), vislumbra-se a probabilidade do direito invocado, a justificar a concessão do benefício almejado. 3.Os agravados não trouxeram provas a ensejar o afastamento da aludida presunção. 4.Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5018254-76.2021.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 15/07/2022; DEJF 27/07/2022)
RECURSO. APELAÇÃO. PREPARO NÃO REALIZADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO.
Deserção. Ocorrência. Indeferimento (pelo Relator) do diferimento das custas e concessão de prazo suplementar para o pagamento do preparo. Intimados a tanto (CF. Art. 99, § 7º, art. 218, § 3º, art. 219 e art. 1.007, do CPC), os recorrentes permaneceram inertes. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1061235-54.2014.8.26.0100; Ac. 15580028; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 13/04/2022; DJESP 28/04/2022; Pág. 3025)
RECURSO. APELAÇÃO. PREPARO NÃO REALIZADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO.
Deserção. Ocorrência. Indeferimento (pelo Relator) da justiça gratuita requerida e concessão de prazo suplementar para o pagamento das custas. Intimados a tanto (CF. Art. 99, § 7º, art. 218, § 3º, art. 219 e art. 1.007, do CPC) os recorrentes permaneceram inertes. Deserção configurada. Honorários recursais. Cabimento. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor da condenação. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1000843-63.2020.8.26.0125; Ac. 15580022; Capivari; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 13/04/2022; DJESP 28/04/2022; Pág. 3009)
RECURSO. APELAÇÃO. PREPARO NÃO REALIZADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO.
Deserção. Ocorrência. Indeferimento (pelo Relator) do diferimento do pagamento das custas e de concessão de prazo suplementar para o pagamento do preparo. Decisão que permaneceu irrecorrida. Intimada a tanto (CF. Art. 99, § 7º, art. 218, § 3º, art. 219 e art. 1.007, do CPC) a recorrente permaneceu inerte. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1026307-47.2019.8.26.0506; Ac. 15557603; Ribeirão Preto; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 04/04/2022; DJESP 27/04/2022; Pág. 3825)
RECURSO. APELAÇÃO. PREPARO NÃO REALIZADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO.
Deserção. Ocorrência. Indeferimento (pelo Relator) da justiça gratuita requerida e concessão de prazo suplementar para o pagamento das custas. Intimado a tanto (CF. Art. 99, § 7º, art. 218, § 3º, art. 219 e art. 1.007, do CPC) o recorrente permaneceu inerte. Deserção configurada. Honorários recursais. Cabimento. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor da condenação. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1013407-62.2020.8.26.0032; Ac. 15531319; Araçatuba; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 29/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 2269)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MUNICIPAL. RECÁLCULO DE ADICIONAIS.
Decisão que declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível. Possibilidade de conhecimento. Tema 988 de repetitivos. Valor atribuído à causa (R$9.978,35) que insere a questão nos procedimentos do Juizado Especial da Fazenda Pública. Art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Matéria de natureza salarial não inserida entre as vedações contidas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09. Designação das Varas dos Juizados Especiais como competentes que tem respaldo na autonomia administrativa constitucionalmente assegurada ao Poder Judiciário (CF, artigo 99) e encontra previsão legal no artigo 14 e seu parágrafo único da Lei nº 12.153/2009. Causa que não é complexa e praticamente se resume a matéria de direito. Apuração do quantum debeatur que poderá ser realizada por meio de cálculos aritméticos simples. Possibilidade de perícia simples, expressamente prevista no art. 35 da Lei nº 9.099/1995. Obrigação da Fazenda de apresentar ao Juizado a documentação necessária ao esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2263516-44.2021.8.26.0000; Ac. 15461143; Macatuba; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 07/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2575)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INCAPACIDADE ECONÔMICA MOMENTÂNEA. DIFERIMENTO DAS CUSTAS.
Gratuidade judiciária não justificada. Elementos dos autos (natureza da parte) que denota condição econômica incompatível com o beneplácito (art. 99, §2º, do Novo Código de Processo Civil). Exigência de prova desde o advento da Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV. Declaração de pobreza que possui presunção relativa, refutada a gratuidade quando elidida por outros elementos que lhe contrariem. Prova que permite, apenas, concluir a incapacidade momentânea, conforme autoriza o Novo Código de Processo Civil (art. 98, §§5º e 6º) que impõe releitura da Lei n. 11.608, de 2003; RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2014066-82.2022.8.26.0000; Ac. 15427178; Itanhaém; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 23/02/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2346)
RECURSO. APELAÇÃO. PREPARO NÃO REALIZADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO.
Deserção. Ocorrência. Indeferimento (pelo Relator) do diferimento ou parcelamento das custas e concessão de prazo suplementar para o pagamento do preparo. Intimados a tanto (CF. Art. 99, § 7º, art. 218, § 3º, art. 219 e art. 1.007, do CPC) os recorrentes permaneceram inertes. Deserção configurada. Honorários recursais. Cabimento. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor da condenação. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1003300-81.2021.8.26.0077; Ac. 15309876; Birigui; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 10/01/2022; DJESP 01/02/2022; Pág. 3316)
RECURSO. APELAÇÃO. FALTA DE PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO.
Deserção. Ocorrência. Indeferimento (pelo Relator deste recurso) da justiça gratuita requerida e concessão de prazo suplementar para o recolhimento das custas. Mesmo intimado a tanto (CF. Art. 99, § 7º, art. 218, § 3º, art. 219 e art. 1.007, todos do CPC) o recorrente apenas apresentou novo pedido de concessão da benesse. Inadmissibilidade. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1000075-92.2019.8.26.0022; Ac. 15303224; Amparo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 17/12/2021; DJESP 01/02/2022; Pág. 3306)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 2º, INCISO IX, 33 E 34 DA LEI Nº 11.075/98 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, OS QUAIS FIXAM ÍNDICES DE DESEMPENHO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. INCIDÊNCIA SOBRE O SERVIÇO JURISDICIONAL. OFENSA À INDEPENDÊNCIA E À AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. As normas questionadas, que fixam metas de desempenho a serem atingidas pelos órgãos judiciários e a possível aplicação de penalidades no caso de seu descumprimento, divergem da intenção meramente informativa, ferindo a independência e a autonomia financeira, orçamentária e administrativa do Poder Judiciário, consagradas nos arts. 2º e 99 da Constituição Federal, ao submetê-lo a controle de eficiência pelo Poder Executivo local. 2. O Supremo Tribunal Federal vem rechaçando, de longa data, a interferência indevida de outros Poderes no âmbito interno de atuação e direção dos órgãos jurisdicionais, ressaltando a necessidade de manutenção do equilíbrio institucional. Precedentes. 3. Pedido julgado procedente. (STF; ADI 1.905; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 19/10/2021; Pág. 18) Ver ementas semelhantes
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ORÇAMENTO. § 5º DO ART. 69 DA LEI Nº 17.278, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020, DO ESTADO DO CEARÁ. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. AUTONOMIA FINANCEIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMOLOGIA ENTRE OS ARTS. 99, §1º E 127, §2º E §3º DA CRFB/88. INCONSTITUCIONALIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO UNILATERAL, PELO PODER EXECUTIVO, AO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM QUE ESTE ÓRGÃO TENHA SIDO OUVIDO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
1. Com o julgamento da ADI nº 4.048, ocorreu significativa mudança jurisprudencial no sentido de autorizar a fiscalização abstrata da constitucionalidade de Leis orçamentárias. 2. A autonomia financeira do Ministério Público, reconhecida em um sem número de precedentes deste Supremo Tribunal Federal, inscreve-se do art. 127 da Constituição da República, o qual dispõe, em seus parágrafos, acerca da elaboração de proposta orçamentária específica. O Legislador Constituinte conferiu ao Ministério Público tratamento equivalente àquele concedido ao Poder Judiciário, nos termos do art. 99, §1º, do texto constitucional. 3. Em razão da homologia entre o art. 127, §2º e §3º, e o art. 99, §1º, aplica-se extensivamente ao Ministério Público a garantia atribuída ao Poder Judiciário de ser consultado no momento de elaboração da Lei de diretrizes orçamentárias. 4. Ação direta julgada procedente. (STF; ADI 6.594; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 13/10/2021; Pág. 16)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE CESSÃO DE SERVIDOR PARA OUTRO REGIONAL. INDEFERIMENTO. CIÊNCIA PESSOAL DA SERVIDORA INTERESSADA ACERCA DO CONTEÚDO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
Hipótese em que a servidora-impetrante pede a nulidade da decisão que indeferiu a prorrogação de sua cessão a outro Regional sob o fundamento de que nem mesmo a sua intimação pessoal substitui a publicação da deliberação com o nome de seus procuradores na impressa oficial. O art. 26, §3º, da Lei nº 9.784/99 é claro no sentido de que a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. Diante da confissão da própria impetrante de que foi notificada pessoalmente da decisão administrativa em 26 de junho de 2018, não há como considerar nulo o ato dito coator, uma vez que a lei lhe facultava valer-se do recurso previsto nos arts. 107, I, da Lei n. 8.112/90 e 195 do RITRT2. De outro norte, à míngua de previsão regimental e legal no sentido de que a validade da decisão adotada pelo Poder Público está condicionada à ciência do interessado acerca do local, data e hora em que será tomada, também sob esse prisma, não vinga a pretensão mandamental da impetrante. O que se assegura ao interessado é a ciência dos motivos que determinaram a decisão que lhe toca, bem como a possibilidade de recorrer, e isso foi garantido à impetrante. Ressalte-se que o ato coator está fundamentado no art. 193, §6º, do Regimento Interno da Corte de origem e a impetrante não comprova, de plano, tal como exige a ação mandamental, o equívoco em sua motivação, vale dizer, não há demonstração de que existe equivalência de servidores cedidos entre o Regional cedente e o cessionário. Finalmente, a decisão impugnada não é incompatível com o art. 226 da Constituição Federal porque a norma não assegura a moradia da família em determinada cidade. Ademais, notadamente porque não há prova de que a movimentação da servidora ocorreu ex officio, é necessário que o preceito constitucional seja compatibilizado com outras regras constantes da mesma Constituição da República, especialmente aquelas que dizem respeito aos princípios da Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal) e autonomia administrativa dos tribunais (arts. 96, I, e 99 da Constituição Federal). Recurso ordinário não provido. (TST; RO 1001842-89.2018.5.02.0000; Órgão Especial; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 24/08/2021; Pág. 85)
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. APROVAÇÃO.
1. Proposta Orçamentária da Justiça Eleitoral para o exercício financeiro de 2022, elaborada pelo Tribunal Superior Eleitoral em conjunto com os Tribunais Regionais Eleitorais. 2. A proposta abrange as despesas financeiras e as despesas primárias – obrigatórias e discricionárias – do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Fundo Partidário, que estão detalhadas no Relatório da Proposta Orçamentária da Justiça Eleitoral para o exercício de 2022. 3. A Constituição Federal assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira, devendo os tribunais elaborar as suas propostas orçamentárias, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de diretrizes orçamentárias. O encaminhamento da proposta dos tribunais superiores se dará por intermédio de seu presidente, após a aprovação do respectivo Plenário (art. 99, da Constituição Federal). 4. No caso, o processo de elaboração foi realizado em conformidade com as normas constitucionais e legais, em especial a EC nº 95/2016 e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – PLDO 2022 (PLN nº 3/2021). Além disso, foi definida em comum acordo com a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério da Economia – SOF/ME e seguindo as suas orientações normativas. Atende, portanto, os requisitos necessários à sua aprovação. 5. Proposta orçamentária aprovada. Encaminhamento para o Ministério da Economia. (TSE; PA 0600383-85.2021.6.00.0000; DF; Rel. Min. Luís Roberto Barroso; Julg. 10/08/2021; DJETSE 18/08/2021)
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO CRIMINAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. JUÍZO DO LOCAL DA CONDENAÇÃO X JUÍZO DO LOCAL DO ATUAL DOMICÍLIO DO APENADO. ART. 65 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) X RESOLUÇÕES NºS 280, DE 09 DE ABRIL DE 2019, DO C. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, E 287, DE 20 DE JULHO DE 2019, DA PRESIDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, DEFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PARA EDITAR ATOS NORMATIVOS (CIRCUNSPECTOS AO ÂMBITO DA REGIÃO), QUE PODEM E DEVEM SER INTERPRETADOS COMO LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (NOS EXATOS TERMOS PRECONIZADOS PELA PRIMEIRA PARTE DO ART. 65 DA LEI Nº 7.210/1984). VALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 287/2019, DA PRESIDÊNCIA DESTA C. CORTE REGIONAL, ESTABELECENDO QUE A EXECUÇÃO PENAL DEVERÁ TRAMITAR NO FORO ATUAL DE DOMICÍLIO DO CONDENADO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
A questão debatida neste Conflito de Jurisdição guarda relação em se perquirir qual o Juízo competente para o cumprimento de pena restritiva de direito: se aquele afeto à localidade em que exarada a condenação criminal ou se aquele em que o condenado possui domicílio. Dentro de tal contexto, segundo visão esboçada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Barretos/SP, a competência para a execução criminal ficaria a cargo do Juízo localizado na Subseção Judiciária em que proferido o édito penal condenatório (portanto, São José do Rio Preto/SP, por meio da atuação da 1ª Vara Federal de tal cidade) sob o pálio do que dispõem os arts. 65 e 66, ambos da Lei nº 7.210/1984. Por outro lado, o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP entendeu por bem aplicar os comandos contidos nas Resoluções nºs 280, de 09 de abril de 2019, do C. Conselho Nacional de Justiça, e 287, de 20 de julho de 2019, da Presidência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para o desiderato de remeter o processo de execução criminal para o foro de domicílio do apenado (qual seja, Barretos/SP). - De acordo com o art. 65 da Lei de Execuções Penais, a execução penal competirá ao Juiz indicado na Lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença, de modo que o MM. Juízo do local da condenação somente tem a atribuição de executar o édito penal condenatório transitado em julgado acaso (portanto, atuando de maneira subsidiária) a Lei de organização judiciária não dispuser de modo diverso. - Sabe-se que, no âmbito da Justiça Federal, não se verifica a existência de Leis locais de organização judiciária na justa medida em que uma Região da Justiça Federal é composta por mais de um estado da Federação, o que acaba por inviabilizar tal regramento local. todavia, o que se acaba de expor não significa a inexistência de regras de organização judiciária no âmbito da Justiça Federal, que acabam sendo editadas com supedâneo na autonomia administrativa assegurada aos Tribunais pelo art. 99 da Constituição Federal, autonomia esta que dá fundamento de validade à Resolução nº 287, de 20 de julho de 2019, da Presidência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que teve por missão disciplinar a implantação e o uso do Sistema Eletrônico de Execução Unificado. SEEU, no âmbito da 3ª Região, em razão do que restou assentado pelo C. Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 280, de 09 de abril de 2019). - Assim, quando o art. 65 da Lei nº 7.210/1984 aduz competir a execução penal, com prevalência sobre o MM. Juízo da condenação (ou da sentença, para se ficar adstrito ao termo utilizado pelo legislador), ao MM. Juízo indicado pela Lei local de organização judiciária, no contexto da Justiça Federal (especificamente da 3ª Região), tal Lei local de organização judiciária deve ser entendida e interpretada como sendo o ato exarado pelo Tribunal com base na autonomia administrativa que lhe foi concedida pela Constituição Federal de 1988, tendo cabimento aplicar o regramento declinado no bojo da Resolução nº 287, de 20 de julho de 2019, da Presidência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que estabelece, em seu art. 2º, que o processo eletrônico de execução penal será individual e indivisível e reunirá todas as condenações que forem impostas ao indivíduo, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução, sendo responsável pelo processamento do feito o juízo competente no domicílio atual do condenado. - Adentrando ao caso dos autos, depreende-se que o condenado possui domicílio na cidade de Barretos/SP, motivo pelo qual de rigor fixar como competente para o tramitar da Execução Penal nº 7000035-30.2020.403.6106 o MM. Juízo Suscitante (1º Vara Federal de Barretos/SP). - Conflito de Jurisdição julgado improcedente. Declarado, por consequência, competente o MM. Juízo Suscitante (1ª Vara Federal de Barretos/SP) para o tramitar da Execução Penal nº 7000035-30.2020.403.6106. (TRF 3ª R.; CJ 5025967-05.2021.4.03.0000; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 17/12/2021; DEJF 20/12/2021)
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO CRIMINAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. JUÍZO DO LOCAL DA CONDENAÇÃO X JUÍZO DO LOCAL DO ATUAL DOMICÍLIO DO APENADO. ART. 65 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) X RESOLUÇÕES NºS 280, DE 09 DE ABRIL DE 2019, DO C. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, E 287, DE 20 DE JULHO DE 2019, DA PRESIDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, DEFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PARA EDITAR ATOS NORMATIVOS (CIRCUNSPECTOS AO ÂMBITO DA REGIÃO), QUE PODEM E DEVEM SER INTERPRETADOS COMO LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (NOS EXATOS TERMOS PRECONIZADOS PELA PRIMEIRA PARTE DO ART. 65 DA LEI Nº 7.210/1984). VALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 287/2019, DA PRESIDÊNCIA DESTA C. CORTE REGIONAL, ESTABELECENDO QUE A EXECUÇÃO PENAL DEVERÁ TRAMITAR NO FORO ATUAL DE DOMICÍLIO DO CONDENADO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
A questão debatida neste Conflito de Jurisdição guarda relação em se perquirir qual o Juízo competente para o cumprimento de pena restritiva de direito: se aquele afeto à localidade em que exarada a condenação criminal ou se aquele em que o condenado possui domicílio. Dentro de tal contexto, segundo visão esboçada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Itapeva/SP, a competência para a execução criminal ficaria a cargo do Juízo localizado na Subseção Judiciária em que proferido o édito penal condenatório (portanto, Sorocaba/SP, por meio da atuação da 1ª Vara Federal de tal cidade) sob o pálio do que dispõem os arts. 65 e 66, ambos da Lei nº 7.210/1984. Por outro lado, o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP entendeu por bem aplicar os comandos contidos nas Resoluções nºs 280, de 09 de abril de 2019, do C. Conselho Nacional de Justiça, e 287, de 20 de julho de 2019, da Presidência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para o desiderato de remeter o processo de execução criminal para o foro de domicílio do apenado (qual seja, Itapeva/SP). - De acordo com o art. 65 da Lei de Execuções Penais, a execução penal competirá ao Juiz indicado na Lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença, de modo que o MM. Juízo do local da condenação somente tem a atribuição de executar o édito penal condenatório transitado em julgado acaso (portanto, atuando de maneira subsidiária) a Lei de organização judiciária não dispuser de modo diverso. - Sabe-se que, no âmbito da Justiça Federal, não se verifica a existência de Leis locais de organização judiciária na justa medida em que uma Região da Justiça Federal é composta por mais de um estado da Federação, o que acaba por inviabilizar tal regramento local - todavia, o que se acaba de expor não significa a inexistência de regras de organização judiciária no âmbito da Justiça Federal, que acabam sendo editadas com supedâneo na autonomia administrativa assegurada aos Tribunais pelo art. 99 da Constituição Federal, autonomia esta que dá fundamento de validade à Resolução nº 287, de 20 de julho de 2019, da Presidência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que teve por missão disciplinar a implantação e o uso do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, no âmbito da 3ª Região, em razão do que restou assentado pelo C. Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 280, de 09 de abril de 2019). - Assim, quando o art. 65 da Lei nº 7.210/1984 aduz competir a execução penal, com prevalência sobre o MM. Juízo da condenação (ou da sentença, para se ficar adstrito ao termo utilizado pelo legislador), ao MM. Juízo indicado pela Lei local de organização judiciária, no contexto da Justiça Federal (especificamente da 3ª Região), tal Lei local de organização judiciária deve ser entendida e interpretada como sendo o ato exarado pelo Tribunal com base na autonomia administrativa que lhe foi concedida pela Constituição Federal de 1988, tendo cabimento aplicar o regramento declinado no bojo da Resolução nº 287, de 20 de julho de 2019, da Presidência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que estabelece, em seu art. 2º, que o processo eletrônico de execução penal será individual e indivisível e reunirá todas as condenações que forem impostas ao indivíduo, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução, sendo responsável pelo processamento do feito o juízo competente no domicílio atual do condenado. - Adentrando ao caso dos autos, depreende-se que o condenado possui domicílio na cidade de Itapeva/SP, motivo pelo qual de rigor fixar como competente para o tramitar da Execução Penal nº 7000076-82.2020.403.6110 o MM. Juízo Suscitante (1º Vara Federal de Itapeva/SP). - Conflito de Jurisdição julgado improcedente. Declarado, por consequência, competente o MM. Juízo Suscitante (1ª Vara Federal de Itapeva/SP) para o tramitar da Execução Penal nº 7000076-82.2020.403.6110. (TRF 3ª R.; CJ 5000494-30.2021.4.03.6139; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 27/05/2021; DEJF 31/05/2021)
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO CRIMINAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. JUÍZO DO LOCAL DA CONDENAÇÃO X JUÍZO DO LOCAL DO ATUAL DOMICÍLIO DO APENADO. ART. 65 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) X RESOLUÇÕES NºS 280, DE 09 DE ABRIL DE 2019, DO C. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, E 287, DE 20 DE JULHO DE 2019, DA PRESIDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, DEFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PARA EDITAR ATOS NORMATIVOS (CIRCUNSPECTOS AO ÂMBITO DA REGIÃO), QUE PODEM E DEVEM SER INTERPRETADOS COMO LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (NOS EXATOS TERMOS PRECONIZADOS PELA PRIMEIRA PARTE DO ART. 65 DA LEI Nº 7.210/1984). VALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 287/2019, DA PRESIDÊNCIA DESTA C. CORTE REGIONAL, ESTABELECENDO QUE A EXECUÇÃO PENAL DEVERÁ TRAMITAR NO FORO ATUAL DE DOMICÍLIO DO CONDENADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
A questão debatida neste Conflito de Jurisdição guarda relação em se perquirir qual o Juízo competente para o cumprimento de pena restritiva de direito: se aquele afeto à localidade em que exarada a condenação criminal ou se aquele em que o condenado possui domicílio. Dentro de tal contexto, segundo visão esboçada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Botucatu/SP, a competência para a execução criminal ficaria a cargo do Juízo localizado na Subseção Judiciária em que proferido o édito penal condenatório (portanto, Campo Grande/MS) sob o pálio do que dispõem os arts. 65 e 66, ambos da Lei nº 7.210/1984. Por outro lado, o MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS entendeu por bem aplicar os comandos contidos nas Resoluções nºs 280, de 09 de abril de 2019, do C. Conselho Nacional de Justiça, e 287, de 20 de julho de 2019, da Presidência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para o desiderato de remeter o processo de execução criminal para o foro de domicílio do apenado (qual seja, Botucatu/SP). - De acordo com o art. 65 da Lei de Execuções Penais, a execução penal competirá ao Juiz indicado na Lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença, de modo que o MM. Juízo do local da condenação somente tem a atribuição de executar o édito penal condenatório transitado em julgado acaso (portanto, atuando de maneira subsidiária) a Lei de organização judiciária não dispuser de modo diverso. - Sabe-se que, no âmbito da Justiça Federal, não se verifica a existência de Leis locais de organização judiciária na justa medida em que uma Região da Justiça Federal é composta por mais de um estado da Federação, o que acaba por inviabilizar tal regramento local - todavia, o que se acaba de expor não significa a inexistência de regras de organização judiciária no âmbito da Justiça Federal, que acabam sendo editadas com supedâneo na autonomia administrativa assegurada aos Tribunais pelo art. 99 da Constituição Federal, autonomia esta que dá fundamento de validade à Resolução nº 287, de 20 de julho de 2019, da Presidência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que teve por missão disciplinar a implantação e o uso do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, no âmbito da 3ª Região, em razão do que restou assentado pelo C. Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 280, de 09 de abril de 2019). - Assim, quando o art. 65 da Lei nº 7.210/1984 aduz competir a execução penal, com prevalência sobre o MM. Juízo da condenação (ou da sentença, para se ficar adstrito ao termo utilizado pelo legislador), ao MM. Juízo indicado pela Lei local de organização judiciária, no contexto da Justiça Federal (especificamente da 3ª Região), tal Lei local de organização judiciária deve ser entendida e interpretada como sendo o ato exarado pelo Tribunal com base na autonomia administrativa que lhe foi concedida pela Constituição Federal de 1988, tendo cabimento aplicar o regramento declinado no bojo da Resolução nº 287, de 20 de julho de 2019, da Presidência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que estabelece, em seu art. 2º, que o processo eletrônico de execução penal será individual e indivisível e reunirá todas as condenações que forem impostas ao indivíduo, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução, sendo responsável pelo processamento do feito o juízo competente no domicílio atual do condenado. - Adentrando ao caso dos autos, depreende-se que o condenado possui domicílio na cidade de Botucatu/SP, motivo pelo qual de rigor fixar como competente para o tramitar da Execução Penal nº 7000063-59.2019.403.6000 o MM. Juízo Suscitado (1º Vara Federal de Botucatu/SP). - Conflito de Jurisdição julgado procedente. Declarado, por consequência, competente o MM. Juízo Suscitado (1ª Vara Federal de Botucatu/SP) para o tramitar da Execução Penal nº 7000063-59.2019.403.6000. (TRF 3ª R.; CJ 5032834-48.2020.4.03.0000; MS; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 26/03/2021; DEJF 30/03/2021)
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO CRIMINAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. JUÍZO DO LOCAL DA CONDENAÇÃO X JUÍZO DO LOCAL DO ATUAL DOMICÍLIO DO APENADO. ART. 65 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) X RESOLUÇÕES NºS 280, DE 09 DE ABRIL DE 2019, DO C. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, E 287, DE 20 DE JULHO DE 2019, DA PRESIDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, DEFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PARA EDITAR ATOS NORMATIVOS (CIRCUNSPECTOS AO ÂMBITO DA REGIÃO), QUE PODEM E DEVEM SER INTERPRETADOS COMO LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (NOS EXATOS TERMOS PRECONIZADOS PELA PRIMEIRA PARTE DO ART. 65 DA LEI Nº 7.210/1984). VALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 287/2019, DA PRESIDÊNCIA DESTA C. CORTE REGIONAL, ESTABELECENDO QUE A EXECUÇÃO PENAL DEVERÁ TRAMITAR NO FORO ATUAL DE DOMICÍLIO DO CONDENADO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
A questão debatida neste Conflito de Jurisdição guarda relação em se perquirir qual o Juízo competente para o cumprimento de pena restritiva de direito: se aquele afeto à localidade em que exarada a condenação criminal ou se aquele em que o condenado possui domicílio. Dentro de tal contexto, segundo visão esboçada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Barretos/SP, a competência para a execução criminal ficaria a cargo do Juízo localizado na Subseção Judiciária em que proferido o édito penal condenatório (portanto, São Paulo/SP, por meio da atuação da 1ª Vara Federal de tal cidade) sob o pálio do que dispõem os arts. 65 e 66, ambos da Lei nº 7.210/1984. Por outro lado, o MM. Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP entendeu por bem aplicar os comandos contidos nas Resoluções nºs 280, de 09 de abril de 2019, do C. Conselho Nacional de Justiça, e 287, de 20 de julho de 2019, da Presidência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para o desiderato de remeter o processo de execução criminal para o foro de domicílio do apenado (qual seja, Barretos/SP). - De acordo com o art. 65 da Lei de Execuções Penais, a execução penal competirá ao Juiz indicado na Lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença, de modo que o MM. Juízo do local da condenação somente tem a atribuição de executar o édito penal condenatório transitado em julgado acaso (portanto, atuando de maneira subsidiária) a Lei de organização judiciária não dispuser de modo diverso. - Sabe-se que, no âmbito da Justiça Federal, não se verifica a existência de Leis locais de organização judiciária na justa medida em que uma Região da Justiça Federal é composta por mais de um estado da Federação, o que acaba por inviabilizar tal regramento local - todavia, o que se acaba de expor não significa a inexistência de regras de organização judiciária no âmbito da Justiça Federal, que acabam sendo editadas com supedâneo na autonomia administrativa assegurada aos Tribunais pelo art. 99 da Constituição Federal, autonomia esta que dá fundamento de validade à Resolução nº 287, de 20 de julho de 2019, da Presidência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que teve por missão disciplinar a implantação e o uso do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, no âmbito da 3ª Região, em razão do que restou assentado pelo C. Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 280, de 09 de abril de 2019). - Assim, quando o art. 65 da Lei nº 7.210/1984 aduz competir a execução penal, com prevalência sobre o MM. Juízo da condenação (ou da sentença, para se ficar adstrito ao termo utilizado pelo legislador), ao MM. Juízo indicado pela Lei local de organização judiciária, no contexto da Justiça Federal (especificamente da 3ª Região), tal Lei local de organização judiciária deve ser entendida e interpretada como sendo o ato exarado pelo Tribunal com base na autonomia administrativa que lhe foi concedida pela Constituição Federal de 1988, tendo cabimento aplicar o regramento declinado no bojo da Resolução nº 287, de 20 de julho de 2019, da Presidência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que estabelece, em seu art. 2º, que o processo eletrônico de execução penal será individual e indivisível e reunirá todas as condenações que forem impostas ao indivíduo, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução, sendo responsável pelo processamento do feito o juízo competente no domicílio atual do condenado. - Adentrando ao caso dos autos, depreende-se que o condenado possui domicílio na cidade de Barretos/SP, motivo pelo qual de rigor fixar como competente para o tramitar da Execução Penal nº 7000058-42.2020.403.6181 o MM. Juízo Suscitante (1º Vara Federal de Barretos/SP). - Conflito de Jurisdição julgado improcedente. Declarado, por consequência, competente o MM. Juízo Suscitante (1ª Vara Federal de Barretos/SP) para o tramitar da Execução Penal nº 7000058-42.2020.403.6181. (TRF 3ª R.; CJ 5030710-92.2020.4.03.0000; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 26/03/2021; DEJF 30/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO. LIMITE LEGAL. DECISÃO REFORMADA.
1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância. 2. A Lei Estadual nº 17.034/2010, amparada em entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal construído à luz do disposto no artigo 99, § 4º da Constituição Federal, com a redação da EC 62, alterou o teto da Requisição de Pequeno Valor. RPV. No âmbito do Estado de Goiás, limitando-o em 20 (vinte) salários. Mínimos. 3. No âmbito municipal, não restou noticiada a existência de Lei Municipal que altere o parâmetro para fixação de RPV, prevalecendo, portanto, os termos da legislação estadual. 4. A determinação de pagamento da condenação principal, calculada em R$ 4.332,02 (quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e dois centavos), mediante expedição de precatório confronta entendimento predominante neste Sodalício, cabendo sua adequação. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5026975-16.2021.8.09.0000; Posse; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 08/07/2021; DJEGO 14/07/2021; Pág. 2591)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
Inocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Mero inconformismo. Prequestionamento das matérias contidas no art. 5º, inciso II; art. 24, inciso II; art. 146, inciso III, alínea b; art. 155, §2º, inciso I; art. 155, inciso X, alínea a, todos da CF; art. 99, do CTN; art. 24; art. 25 §1º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996 (kandir); art. 25, inciso II, e §6º da Lei Estadual 11.580/96 e art. 51, III e §3º, do RICMS/PR. Embargos rejeitados. (TJPR; Rec 0003480-89.2019.8.16.0004; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Renato Strapasson; Julg. 05/07/2021; DJPR 08/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. (I) RECURSO CONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EFEITO AUTOMÁTICO DA APELAÇÃO.
Regra geral do art. 1.012 do código de processo civil/2015. (II) tutela provisória recursal. Possibilidade. Não preenchido o requisito da probabilidade de provimento do recurso (fumus bonis iuris). Decisão liminar que se confunde com o mérito, posto que já respeitado o contraditório. Liminar indeferida. (III) edificação construída em traçado de via pública. Bem público (CF. Art. 99, II, CC). Mera detenção. Inviabilidade da proteção possessória. Supremacia do interesse público sobre o privado. Notificação que não caracteriza ameaça à posse. Poder público que deve promover o adequado ordenamento do território urbano (art. 30, VIII, CF/1988). de acordo com a jurisprudência do STJ, a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, mas mera detenção de natureza precária. (STJ, agint no RESP 1448907/DF, dje 21/03/2017). Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0003769-71.2018.8.16.0193; Colombo; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des.Alexandre Kozechen; Julg. 20/06/2021; DJPR 21/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MUNICIPAL. RECÁLCULO DE ADICIONAIS.
Decisão que declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível. Possibilidade de conhecimento. Tema 988 de repetitivos. Valor atribuído à causa (R$9.978,35) que insere a questão nos procedimentos do Juizado Especial da Fazenda Pública. Art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Matéria de natureza salarial não inserida entre as vedações contidas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09. Designação das Varas dos Juizados Especiais como competentes que tem respaldo na autonomia administrativa constitucionalmente assegurada ao Poder Judiciário (CF, artigo 99) e encontra previsão legal no artigo 14 e seu parágrafo único da Lei nº 12.153/2009. Causa que não é complexa e praticamente se resume a matéria de direito. Apuração do quantum debeatur que poderá ser realizada por meio de cálculos aritméticos simples. Possibilidade de perícia simples, expressamente prevista no art. 35 da Lei nº 9.099/1995. Obrigação da Fazenda de apresentar ao Juizado a documentação necessária ao esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2223937-89.2021.8.26.0000; Ac. 15207205; Macatuba; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 22/11/2021; DJESP 02/12/2021; Pág. 2571)
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