Art 100 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425)
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Vigência)
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide ADI 4425)
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide ADI 4425)
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, DistritoFederal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 21. Ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
I - nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo que figure como devedor na sentença de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
II - nos contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
III - nos parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
IV - nas obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 22. A amortização de que trata o § 21 deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
I - nas obrigações vencidas, será imputada primeiramente às parcelas mais antigas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
II - nas obrigações vincendas, reduzirá uniformemente o valor de cada parcela devida, mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
JURISPRUDÊNCIA
EXECUÇÃO. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IDPJ. ARTS. 133 A 137 DO CPC. ART. 855-A DA CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. ART. 50 DO CC.
Não obstante a atual jurisprudência pacificada do STF e da SDI-I do TST reconhecer a competência do Juízo Universal, não há óbice para que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios da empresa em falência/recuperação judicial, já que o patrimônio da empresa não se confunde com o patrimônio dos sócios. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do Princípio da Duração Razoável do Processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Nessa esteira, como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo-saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. Destarte, e diante da natureza cogente da norma, deve ser observada a atual disciplina sobre instauração do Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 133 a 137 do CPC/2015 e 855-A da CLT. (TRT 2ª R.; AP 1000076-20.2018.5.02.0511; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 15007)
EXECUÇÃO. IDPJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
Como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo- saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. (TRT 2ª R.; AP 1000059-83.2016.5.02.0048; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 15107)
IDPJ. TEORIA MENOR.
Como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo-saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Embora a execução seja iniciada contra o primeiro devedor, basta seu inadimplemento para que se volte contra o segundo responsável, tendo em vista que a execução trabalhista se faz no interesse do credor, de forma que todos os atos executórios devem convergir para a satisfação do seu crédito. Assim, na hipótese, foi observada a atual disciplina sobre instauração do Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 133 a 137 do CPC/2015 e 855-A da CLT. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5o, LXXVIII da CF/88). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. Prosseguindo, a responsabilidade do sócio retirante pelos débitos trabalhistas encontra fundamento na teoria do risco-proveito, segundo o qual aquele que se beneficiou do labor prestado pelo trabalhador ou teve proveito econômico ao tempo em que ostentava a condição de sócio deve responder com o seu patrimônio pessoal (art. 790, II, CPC/2015. 592, II, CPC/1973). Assim, tendo o contrato de trabalho coexistido com o período em que o sócio ainda pertencia aos quadros societários da empresa devedora, remanesce a responsabilidade. Entretanto, já se vinha admitindo na seara trabalhista a concepção de que, quanto ao limite temporal da responsabilidade do sócio retirante, o Código Civil de 2002 fixou o prazo de dois anos para a responsabilização. Não obstante a discussão acerca da aplicação de tais normas no processo do trabalho, a questão perdeu relevância diante da inclusão do artigo 10-A à CLT, pela Lei nº 13.467/17. Destarte, em razão das regras de direito intertemporal, a retirada do sócio do quadro social ocorrida. até 10 de novembro de 2017, será regulado pelo direito comum e aquelas ocorridas após 11 de novembro de 2017 passaram a ser regulamentadas de forma expressa no âmbito do Direito do Trabalho, sendo certo que não mais se pode aplicar as regras do direito comum eis que lex specialis derogat generali. Assim, em relação às obrigações trabalhistas, deve ser observado o período em que o ex-sócio figurou como titular da empresa e o ajuizamento da ação no prazo de dois anos após a averbação da modificação do contrato social, não importando, para tanto, quando houve a desconsideração da personalidade jurídica. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5o, LXXVIII da CF/88). Acrescente-se que o ordenamento jurídico também não chancela a irresponsabilidade do sócio minoritário. Diante da desconsideração da personalidade jurídica, com a busca de bens dos sócios para suporte da execução, pouco importa o tipo de sociedade e o status ostentado pelo sócio na empresa se majoritário, minoritário, administrador ou não. E no caso presente, diante da inadimplência da empresa executada, bem andou o juízo da execução ao determinar o direcionamento da execução em face dos sócios, atentando-se, ainda, diante do caráter cogente da norma e sob pena de nulidade, na instauração do correspondente incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, consoante orientação contida no art. 6º da IN nº 39 (Resolução nº 203 do Pleno do C. TST). Nego provimento. (TRT 2ª R.; AP 0000083-94.2012.5.02.0331; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 14338)
AGRAVANTES. DELMO NAZIAZENO E EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE AGRAVADOS. OS MESMOS RELATOR. JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO EMENTAS. AGRAVO DA EXECUTADA. APLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À EMDAGRO. REGIME DE PRECATÓRIOS INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA DECISÃO.
Embora a EMDAGRO esteja submetida ao regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, constata. Se que é empresa prestadora de serviço público essencial, sem fins lucrativos, motivo pelo qual lhe são aplicáveis as prerrogativas atinentes à Fazenda Pública, o que inclui o regime de precatórios, nos termos do artigo 100 da CF, situação essa que pode ser reconhecida, inclusive, em fase de execução, havendo de ser reformada a sentença atacada. Agravo provido. AGRAVO DO EXEQUENTE. PISO SALARIAL. CUMPRIMENTO POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO DE 2018. Restando provado nos autos que o piso salarial fixado por força da decisão transitada em julgado, foi posteriormente cumprido, em conformidade com o Acordo Coletivo de Trabalho de 2018/19, a improcedência do agravo é medida que se impõe, por não existirem mais diferenças salariais a partir de setembro de 2018 a serem pagas a tal título, uma vez que o salário-base praticado, a partir de então, superou o patamar de 6 salários-mínimos, congelados em 13/05/2011, corrigidos pelos reajustes posteriores concedidos pela empresa. Agravo improvido. (TRT 20ª R.; AP 0000022-34.2021.5.20.0004; Segunda Turma; Rel. Des. José Augusto do Nascimento; DEJTSE 28/10/2022; Pág. 568)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE OS ENTES PÚBLICOS EDITAREM LEI FIXANDO OS VALORES A SEREM PAGOS POR MEIO DE RPV. ART. 100, § 4º, DA CF. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 10.526/2017. REDUÇÃO DO TETO DE RPV NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. EXECUÇÃO INICIADA APÓS A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA LOCAL. INDEVIDA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. PRECEDENTES DO STF E DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia jurídica ora em discussão em examinar a regularidade da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal de Fortaleza nº 10.562/2017 e determinou a homologação dos cálculos apurados, determinando a expedição de precatórios e requisição de pequeno valor. 2. Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5100/SC, firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a arrecadação do ente público, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não é o único dado relevante para se aferir sua capacidade econômica. 3. Desta feita, considerando que a Lei Municipal nº 10.526/2017 definiu, no âmbito do Município de Fortaleza, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor RPV, conforme o entendimento firmado pelo STF, não há falar, assim, em inconstitucionalidade a ser declarada por este Tribunal, incidenter tantum, na situação específica dos autos, até porque inexistem elementos concretos que demonstrem a desproporcionalidade entre o valor estipulado como teto de RPV e a capacidade econômica do Município de Fortaleza. 4. Por fim, impende ressaltar que, na hipótese dos autos, o processo de origem (nº 0039737-48.2012.8.06.0001) transitou em julgado em 19/10/2017, quando a Lei Municipal de Fortaleza nº 10.562/2017, datada de 08/03/2017, encontrava-se plenamente em vigor, podendo ser aplicada ao presente caso. 5. Desse modo, considerando a via estreita do Agravo de Instrumento e as razões fáticas e jurídicas que envolvem a controvérsia instaurada, infere-se que o pleito de reforma da decisão recorrida não se mostra razoável e pertinente, na medida em que esta foi coerente com a jurisprudência dominante do STF e desse Tribunal de Justiça, inexistindo, portanto, fundamentação apta a infirmar as razões declinadas no decisório agravado. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0623314-15.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 27/10/2022; Pág. 121)
DIREITO DA SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.
Cobrança de honorários advocatícios da sucumbência em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 552,54 (quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Sentença transitada em julgado. O ente municipal apesar de regularmente intimado na forma do art. 523 do CPC, quedou-se inerte. Expedição da RPV em 08/11/2021. Inércia da Fazenda Municipal quanto ao pagamento da RPV. Descumprimento do disposto no art. 535, parágrafo 3º, II, do CPC. Deferimento do sequestro do valor nas contas do ente municipal que se impõe, na forma do disposto no verbete nº 137 da Súmula deste Tribunal. Ausência de óbice legal. A agravante tem o direito de ver o seu pequeno crédito satisfeito de forma célere. Garantia da efetividade da tutela jurisdicional. Art. 100, parágrafo 3º da Carta Federal. Normas de combate à pandemia que não têm o condão de afastar o sequestro da verba honorária. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0028611-89.2022.8.19.0000; São Pedro da Aldeia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 27/10/2022; Pág. 240)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE PRECATÓRIOS DA CAPITAL/SC. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. CASAN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Aplica-se à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento. Casan, os arts. 100 da CF e 534 e seguintes do CPC, por ser sociedade de economia mista, prestar serviço público essencial, atuar em atividade não concorrencial e não ter como finalidade principal a distribuição de lucros entre seus sócios. (TJSC; AI 5047435-70.2022.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Antônio do Rêgo Monteiro Rocha; Julg. 27/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI ESTADUAL Nº 17.205/2019. DIREITO PROCESSUAL CIVIL INTERTEMPORAL.
Insurgência fazendária em face da r. Decisão que determinou que o teto aplicável para pagamento preferencial relativamente a precatório (cinco vezes o RPV) deveria ter observado o limite estabelecido na Lei Estadual nº 11.377/2003, não se aplicando o disposto na Lei Estadual nº 17.205/2019. Decisório que merece parcial reforma. Título executivo correlato transitado em julgado em 19.09.2014, ou seja, antes da vigência da Lei Estadual nº 17.205/2019. Aplicação de regime de execução distinto daquele vigente quando da prolação da decisão exequente viola a segurança jurídica. Incidência das teses fixadas pelo E. STF no julgamento do RExt nº 729.107 (Tema nº 792) e da ADI nº 5.100. Inconteste vinculação dos depósitos de prioridade às requisições de pequeno valor. Por outro lado, impossibilidade de aplicação do multiplicador previsto pelo art. 2º da EC nº 99/17. Aumento do multiplicador utilizado para o cálculo das RPVs direcionado às situações em que a Fazenda Pública (estadual, distrital ou municipal) não teria adimplido seus débitos oriundos de precatórios até 25/03/2015, não sendo esta a hipótese dos autos. Imperioso acolhimento do pedido subsidiário formulado pelo agravante para que o depósito prioritário, no caso em comento, seja calculado pelo valor das RPVs estabelecido pela Lei Estadual nº 11.377/03, multiplicado pelo fator previsto no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/09. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 3006346-47.2022.8.26.0000; Ac. 16166047; Barretos; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rubens Rihl; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2376)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Execução de sentença por Requisição de pagamento de pequeno valor (RPV). Lei Estadual nº 17.205/2019 e art. 100, §3º da Constituição Federal. Aferição da qualidade de pequeno valor, no momento do trânsito em julgado e não no momento da expedição do ofício. Incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 729.107/DF, Tema 792, uma vez que a norma que altera o teto do valor da UFESP para fins de RPV possui natureza processual e material e, desse modo, não deve retroagir no tempo, em respeito à garantia constitucional da coisa julgada. Recurso improvido. (TJSP; AI 3005897-89.2022.8.26.0000; Ac. 16153918; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Magalhães Coelho; Julg. 18/10/2022; rep. DJESP 27/10/2022; Pág. 2418) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR. DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA.
As disposições legais (CPC, art. 85, §§ 1º e 7º) e jurisprudenciais (STJ, Súmula nº 345 e Tema 973) acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, não são necessariamente conflitantes, desde que interpretadas em harmonia ao próprio ordenamento. Ainda que correta a premissa de que, por exigirem a provocação do Judiciário por natureza (CF, art. 100, caput), as execuções que ensejam precatórios não implicam condenação em honorários, o que não ocorreria com as requisições de pequeno valor (RPV) (CF, art. 100, § 3º), não se pode olvidar da característica endoprocessual do cumprimento de sentença, que não representa nova ação, mas apenas inaugura nova fase, decorrente da de conhecimento, razão pela qual somente são cabíveis os honorários se não cumprida a obrigação de pagar no prazo legal (Tema 407), ocasião em que se caracterizará a causalidade (CPC, arts. 523, caput e p. Único, e 535, § 3º, II). Súmula nº 517 do STJ. Na hipótese, não se comprovou o não cumprimento, no prazo, pela agravada. Fixação de honorários advocatícios não devida. Decisão recorrida mantida, mas com a ressalva de que fica assegurado o direito à verba honorária se, e somente se, não cumprida a obrigação, no prazo legal. Recurso não provido, com observação. (TJSP; AI 2228575-34.2022.8.26.0000; Ac. 16162158; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 19/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2402) Ver ementas semelhantes
ACIDENTE DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Diferenças de precatório. Pretensão do credor de incidência de juros de mora em continuação, após o período de graça, sob o argumento do não pagamento integral da importância devida. Descabimento. Critério temporal já estabelecido em V. Acórdão anterior. Precatório depositado no prazo constitucional, segundo o artigo 100, § 5º, da CF/88, redação determinada pela EC nº 62/2009, então em vigor. Decisão agravada mantida. Recurso improvido. Nego provimento ao recurso. (TJSP; AI 2167391-77.2022.8.26.0000; Ac. 16175437; São José dos Campos; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Felipe Nogueira; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2532)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que determinou a devolução de 100% do montante depositado pelo DEPRE a título de pagamento de precatório em favor do agravante WALDYR, diante da cessão do crédito a terceiros. Pleito de reforma parcial da decisão, alegando que a cessão não ocorreu em sua integralidade, tendo sido 20% (vinte por cento) do crédito reservado a pagamento de honorários advocatícios contratuais. Cabimento. Benefício de prioridade no pagamento de débitos de natureza alimentícia a pessoas idosas e doentes, previsto no art. 100, § 2º, da CF, que tem caráter personalíssimo. Ausência de cessão de 20% (vinte por cento) do valor do precatório, correspondente aos honorários advocatícios contratuais. Montante que permanece vinculado ao agravante WALDYR e que goza da prioridade no pagamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para sustar a devolução determinada quanto a 20% (vinte por cento) dos valores depositados em favor do agravante WALDYR. (TJSP; AI 2133924-10.2022.8.26.0000; Ac. 16165635; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2395)
APELAÇÃO.
Cumprimento de sentença. Pretensão à incidência de juros de mora desde a data de apresentação dos cálculos até a expedição do ofício requisitório. Possibilidade. Aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 96 pelo STF. Inteligência do artigo 100, § 12, da CF. Precedentes desta Corte. Necessária a complementação do valor pago, a afastar a extinção da execução. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 0002426-07.2010.8.26.0625; Ac. 16142936; Taubaté; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado; Julg. 13/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2449)
JUROS DE MORA.
Incidência no período compreendido entre a data da expedição do precatório e o pagamento. No período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da constituição (entre o dia 1º de junho de um ano até o dia 31 de dezembro do ano seguinte), não incidem juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. (TRT 3ª R.; AP 0036400-44.1997.5.03.0055; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1038)
PENHORA DE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ENUNCIADO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST.
1. Admite-se, excepcionalmente, a penhora de percentual de valores relativos a salários, honorários de profissional liberal, proventos de aposentadorias e outros rendimentos, para pagamento de verbas trabalhistas, em face ao caráter alimentar de ambas as verbas, não se podendo privilegiar uma em detrimento da outra. Inteligência do § 1º do art. 100 da CR, art. 833-IV e § 2º e art. 529, § 3º do CPC. 2. A OJ 153 da SDI-2 do TST, alterada em decorrência do CPC de 2015, pela Res. 220/2017, teve sua aplicação restrita às situações verificadas durante a vigência do CPC de 1973, não atingindo as situações ocorridas na vigência do CPC de 2015. (TRT 3ª R.; MSCiv 0010809-74.2022.5.03.0000; Primeira Seção Especializada de Dissídios Individuais; Rel. Des. Marco Antonio Paulinelli de Carvalho; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 712)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
Servidor público. Execução de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato. Necessidade de interpretação de legislação local. Aplicação da Súmula nº 280 do STF. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula nº 279 do STF. Artigo 100 da Constituição Federal. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do código de processo civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. Manifesto intuito protelatório. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do código de processo civil, caso seja unânime a votação. (STF; Ag-RE-AgR 1.395.756; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 26/10/2022; Pág. 37)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - Registre-se que a pendência de julgamento do RE nº 592.616 não provoca a necessidade de sobrestamento do presente feito. O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral não impede a análise do recurso por esta Corte, visto que inexistiu decisão do STF determinando a suspensão, nos termos em que dispõe o §5º do art. 1.035 e inciso II do art. 1.037 do CPC. - Cabe reiterar que a posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS/COFINS, aplica-se também ao ISS, já que a situação é idêntica. Nesse sentido, o STF vem aplicando o precedente. Destaco os seguintes arestos: RE 1088880/RN, RE 1044194/SC, RE 1082684/RS e ARE 1081527. - Por todo o exposto, quanto aos artigos prequestionados: artigos 489, § 1º, IV a VI, 525, §13, 926, 927, § 3º, 1.036, 1.039, 1.040, todos do CPC/2015, 27 da Lei nº 9.868/99, artigo 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, inexiste ofensa aos referidos dispositivos legais. - No tocante a restituição, o acórdão foi explícito quanto à matéria ora discutida: (...) não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial, posto que possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte e, por consequência, violação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. - Por derradeiro, no tocante a omissão/contradição alegada, consoante mencionado no acórdão embargado, na r. sentença, o juiz consignou que a embargada poderá compensar os valores indevidamente pagos a título da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS somente após 15/03/2017. Assim, à vista da ausência de insurgência da embargada, não há como reformar a decisão de primeiro grau, pela remessa necessária, sem que isso implique prejuízo para a embargante. - O V. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. - Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5021998-49.2020.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 26/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE JULGADO. UNIÃO FEDERAL E BACEN. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. EXIGÊNCIA DE COISA JULGADA PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ART. 100, §5º, DA CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DOS ENTES ESTATAIS DA LIDE. PROCESSSAMENTO EM FACE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
A União Federal e o BACEN estão sujeitos ao regime de precatório, razão pela qual é necessário o trânsito em julgado para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa (art. 100, §5º, da Constituição), daí porque não se sujeitam à execução provisória prevista nos art. 520 a 522, do CPC/2015. Precedentes do E.STF (Tema 45, pertinente a obrigação de fazer) e deste E.TRF. - Sentença que condenou solidariamente a União, o BACEN e o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças de correção monetária de cédulas de crédito rural, somente poderá ser executada provisoriamente em face do Banco do Brasil, cujos débitos não são exigidos via precatório, devendo o cumprimento de sentença em face dos demais devedores aguardar o trânsito em julgado. - No caso dos autos, correta a decisão agravada ao indeferir pedido de chamamento ao processo da União Federal. Não se pode cogitar da inclusão da União Federal e do BACEN no polo passivo do feito de origem. Deve ser reconhecida, em consequência, a incompetência da Justiça Federal para processamento do feito exclusivamente em relação ao Banco do Brasil. Cessada a vis attractiva que firmou a competência desta justiça federal para julgamento da ação principal segundo regra do art. 109, I, do CF (competência em razão da pessoa), não há que se falar na incidência da regra da competência funcional referida no art. 516, II, do CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença se dará perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. - Registre-se, por fim, a irrelevância, para a atual fase processual, do fato de se tratar de responsabilidade solidária, já que a via processual escolhida pela parte exequente se mostrou absolutamente imprópria para a satisfação do crédito em face dos entes públicos. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5016969-14.2022.4.03.0000; MS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE PRECATÓRIO ALIMENTAR. VIABILIDADE.
1. Com a inclusão dos §§ 13 e 14 no artigo 100 da Constituição, pela EC 62/09, tornou-se viável a cessão de créditos decorrentes de precatórios/requisitórios. 2. Não há óbice à cessão do crédito previdenciário, de natureza alimentar. Apenas deve-se observar a perda da preferência alimentar, por determinação do artigo 100, § 13, da Constituição. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento repetitivo: STJ, Corte Especial, RESP. 1.091.443/SP, j. 02/05/2012, DJe: 29/05/2012, Rel. Min. Maria THEREZA DE Assis MOURA. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5015064-71.2022.4.03.0000; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Guerra Martins; Julg. 21/10/2022; DEJF 26/10/2022)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SELIC. VALORES RECEBIDOS EM REPETIÇÃO INDÉBITO. IRPJ E CSLL. NÃO-INCIDÊNCIA. STF. RE 1.063.187/SC, TEMA 962. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. OU JUDICIAL. NA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Acerca da questão vertida nestes autos. não incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos a título de taxa SELIC em repetição de indébito. o C. Superior Tribunal de Justiça tinha firmado entendimento, em sede de Recurso Especial, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. RESP nº 1.138.695 -, no sentido de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL (Tema 505). 2. Fato, porém, que o E. Supremo Tribunal Federal, também em repercussão geral. RE nº 1.063.187 -, fixou a tese (Tema 962) de que não incide tais tributos sobre a taxa SELIC nos casos de repetição de indébito tributário, inclusive na realizada por meio de compensação (RE nº 1.063.187/SC, Plenário, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, j. 27/09/201, DJe 16/12/2021). 3. Dessa forma, forçoso concluir pela não-incidência de IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de taxa SELIC, na repetição e/ou compensação de indébito tributário, devendo ser assegurado o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, obedecida a modulação fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos no referido precedente, nos seguintes termos: (...) 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. (EDCL no RE nº 1.063.187/SC, Plenário, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, j. 02/05/2022, DJe 16/05/2022). 4. Procedente o pedido, os valores indevidamente recolhidos sujeitam-se à compensação, na via administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A, do Código Tributário Nacional), atualizados pela taxa SELIC e observada a modulação acima assentada e a legislação vigente na data do encontro de contas, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar, considerando que a presente ação mandamental foi ajuizada em 24/09/2021. 5. O mandado de segurança não pode ser utilizado para assegurar o direito de opção pela restituição administrativa. ou judicial. em lugar da compensação, na medida em que o contribuinte busca, invariavelmente, abreviar o recebimento do indébito tributário, deslocando-o da liquidação de sentença do rito processual comum, para a via administrativa, em manifesto confronto com as Súmulas nºs 269 e 271 do STF, e violação ao artigo 100 da CF. 6. Precedentes: RE 1.372.080/SP, Relator Ministro GILMAR Mendes, j. 27/04/2022, DJe 03/05/2022; RE 1.367.549/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, j. 24/02/2022, DJe 02/03/2022. 7. Apelação, interposta pela União Federal, e remessa oficial a que se dá parcial provimento no sentido de autorizar a compensação conferida na decisão do MM. Juízo a quo, porém com a observância à modulação determinada no julgamento dos aclaratórios opostos no RE 1.063.187, bem como para afastar a possibilidade de restituição aqui demandada, mantendo-se a r. sentença em seus demais e exatos termos. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5008345-83.2021.4.03.6119; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 26/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte. 2. No caso, o aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. Em que pese a alegação da Fazenda Pública, o acórdão embargado expressamente consignou que, conforme a jurisprudência desta Terceira Turma, o reconhecimento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS pode ser aplicado ao caso do ISS, em razão da própria inexistência de natureza de receita ou faturamento destas parcelas, aduzindo, ainda, que A exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições em comento decorre da ausência de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela parcela, visto que apenas representa o ingresso de valores no caixa da pessoa jurídica, que é obrigada a repassar aqueles ao Município. A falta de definitividade da entrada de valores a título de ISS no caixa da pessoa jurídica caracteriza a ausência da natureza jurídica adrede mencionada, que, repita-se, tem natureza de receita para o Município. O ISS é imposto indireto no qual o ônus financeiro é transferido para o consumidor final, tornando-se este o contribuinte de fato da exação. Assim, o sujeito passivo do tributo. aquele que realiza a prestação de serviços. apenas tem o dever de recolher os valores atinentes ao ISS e repassá-las ao seu efetivo sujeito ativo, qual seja, o Município ou o Distrito Federal, mostrando-se, incontestavelmente, despido da natureza jurídica de receita para o sujeito passivo. A repetição do indébito pela via judicial deve observar a necessidade de expedição de precatórios, segundo o art. 100 da Constituição Federal. Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente, após observada a prescrição quinquenal, aquela deverá ser realizada pela via administrativa, com a competente fiscalização da administração tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96. 3. Recurso que visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. 4. No que é refere ao prequestionamento, ainda que o propósito seja o de prequestionar matérias, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, a constatação de efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ou seja, os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado (EDCL no AGRG nos ERESP 1566371/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 03/05/2017). 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5007335-04.2021.4.03.6119; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 21/10/2022; DEJF 26/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 069. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APURAÇÃO CONFORME OS VALORES DESTACADOS NA NOTA FISCAL. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DESDE 28/02/2019, AFASTADO O LIMITE TEMPORAL DE 15/03/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 2. Cabe razão a embargante no que tange ao afastamento da modulação do RE 574.706, uma vez que houve exclusão do regime do Simples em 28/02/2019 e assim não há que se restringir a compensação ao limite temporal de 15/03/2017, como bem salientado na r. sentença. 3. Relativamente à repetição autorizada, tem-se que a questão atinente à restituição administrativa deve se ater tão somente ao reconhecimento do respectivo direito, devendo, no entanto, a sua efetiva execução se revestir na forma disposto no artigo 100 da Constituição Federal, verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 4. Com efeito, embora a E. 2ª Turma do STJ tenha precedentes reconhecendo, na eficácia executiva da sentença mandamental, a possibilidade de o contribuinte optar pela restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou RPV (RESP 1.864.092/PR, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 23/03/2021, DJe 09/04/2021), anota-se que a jurisprudência do C. STF é no sentido de que qualquer pagamento devido pela Fazenda Pública originária de decisão judicial sujeita-se necessariamente ao regime de precatório ou RPV, sob pena de ofensa ao art. 100 da CF, ainda que se trate de mandado de segurança (RE 952.746/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 02/02/2018, DJe 09/02/2018). 5. Assim, saliente-se, tem a autora o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, bem como à respectiva compensação dos valores indevidamente recolhidos desde sua exclusão do SIMPLES em 28/02/2019, autorizada no V. acórdão ora atacado, na forma da legislação de regência e respeitado o lustro prescricional. 6. Nesse contexto, há de ser reconhecida a sucumbência recíproca, na forma do artigo 86 do CPC, uma vez verificado, na espécie, que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, de modo que, não só as despesas processuais quanto também os honorários advocatícios deverão ser proporcionalmente suportados pelas partes, na medida da sucumbência de cada qual, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5006108-70.2020.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 26/10/2022)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SELIC. VALORES RECEBIDOS EM REPETIÇÃO INDÉBITO. IRPJ E CSLL. NÃO-INCIDÊNCIA. STF. RE 1.063.187/SC, TEMA 962. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. OU JUDICIAL. NA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Acerca da questão vertida nestes autos. não incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos a título de taxa SELIC em repetição de indébito. o C. Superior Tribunal de Justiça tinha firmado entendimento, em sede de Recurso Especial, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. RESP nº 1.138.695 -, no sentido de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL (Tema 505). 2. Fato, porém, que o E. Supremo Tribunal Federal, também em repercussão geral. RE nº 1.063.187 -, fixou a tese (Tema 962) de que não incide tais tributos sobre a taxa SELIC nos casos de repetição de indébito tributário, inclusive na realizada por meio de compensação (RE nº 1.063.187/SC, Plenário, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, j. 27/09/201, DJe 16/12/2021). 3. Dessa forma, forçoso concluir pela não-incidência de IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de taxa SELIC, na repetição e/ou compensação de indébito tributário, devendo ser assegurado o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, obedecida a modulação fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos no referido precedente, nos seguintes termos: (...) 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. (EDCL no RE nº 1.063.187/SC, Plenário, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, j. 02/05/2022, DJe 16/05/2022). 4. Procedente o pedido, os valores indevidamente recolhidos sujeitam-se à compensação, na via administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A, do Código Tributário Nacional), atualizados pela taxa SELIC e observada a prescrição quinquenal e a legislação vigente na data do encontro de contas, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar, considerando que a presente ação mandamental foi ajuizada em 11/08/2021. 5. O mandado de segurança não pode ser utilizado para assegurar o direito de opção pela restituição administrativa. ou judicial -, em lugar da compensação, na medida em que o contribuinte busca, invariavelmente, abreviar o recebimento do indébito tributário, deslocando-o da liquidação de sentença do rito processual comum, para a via administrativa, em manifesto confronto com as Súmulas nºs 269 e 271 do STF, e violação ao artigo 100 da CF. 6. Precedentes: RE 1.372.080/SP, Relator Ministro GILMAR Mendes, j. 27/04/2022, DJe 03/05/2022; RE 1.367.549/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, j. 24/02/2022, DJe 02/03/2022. 7. Apelação, interposta pela União Federal, e remessa oficial tida por interposta a que se dá parcial provimento para afastar a possibilidade de restituição aqui demandada, mantendo-se a r. sentença em seus demais e exatos termos. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004000-47.2021.4.03.6128; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 26/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 069. LEI Nº 12.973/14. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA. ICMS. VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E RESPEITADO O LIMITE TEMPORAL. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão atinente à restituição administrativa deve se ater tão somente ao reconhecimento do respectivo direito, devendo, no entanto, a sua efetiva execução se revestir na forma disposto no artigo 100 da Constituição Federal, verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 2. Cumpre destacar que é nesse sentido a posição do Supremo Tribunal Federal de que os pagamentos devidos pelas fazendas públicas em razão de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação. Dessa forma, tem sido os recentes entendimentos: RE: 1372080/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 27/04/2022, Data de Publicação: 03/05/2022 e RE: 1367549 SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 24/02/2022, Data de Publicação: 02/03/2022). 3. Assim sendo, repise-se, tem a autora o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014, bem como à respectiva compensação autorizada no V. acórdão, na forma da legislação de regência, apenas com a modulação fixada no julgamento dos referidos embargos opostos pela União Federal no RE 574.706, afastada a restituição administrativa. 4. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003927-96.2020.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 26/10/2022) Ver ementas semelhantes
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SELIC. VALORES RECEBIDOS EM REPETIÇÃO INDÉBITO. IRPJ E CSLL. NÃO-INCIDÊNCIA. STF. RE 1.063.187/SC, TEMA 962. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. OU JUDICIAL. NA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Acerca da questão vertida nestes autos. não incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos a título de taxa SELIC em repetição de indébito. o C. Superior Tribunal de Justiça tinha firmado entendimento, em sede de Recurso Especial, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. RESP nº 1.138.695 -, no sentido de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL (Tema 505). 2. Fato, porém, que o E. Supremo Tribunal Federal, também em repercussão geral. RE nº 1.063.187 -, fixou a tese (Tema 962) de que não incide tais tributos sobre a taxa SELIC nos casos de repetição de indébito tributário, inclusive na realizada por meio de compensação (RE nº 1.063.187/SC, Plenário, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, j. 27/09/201, DJe 16/12/2021). 3. Dessa forma, forçoso concluir pela não-incidência de IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de taxa SELIC, na repetição e/ou compensação de indébito tributário, devendo ser assegurado o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, obedecida a modulação fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos no referido precedente, nos seguintes termos: (...) 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. (EDCL no RE nº 1.063.187/SC, Plenário, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, j. 02/05/2022, DJe 16/05/2022). 4. Procedente o pedido, os valores indevidamente recolhidos sujeitam-se à compensação, na via administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A, do Código Tributário Nacional), atualizados pela taxa SELIC e observada a prescrição quinquenal e a legislação vigente na data do encontro de contas, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar, considerando que a presente ação mandamental foi ajuizada em 04/08/2021. 5. O mandado de segurança não pode ser utilizado para assegurar o direito de opção pela restituição administrativa. ou mesmo, por simetria de entendimento, pelo regime de precatórios, como aqui também assinalado pela União. em lugar da compensação, na medida em que o contribuinte busca, invariavelmente, abreviar o recebimento do indébito tributário, deslocando-o da liquidação de sentença do rito processual comum, para a via administrativa, em manifesto confronto com as Súmulas nºs 269 e 271 do STF, e violação ao artigo 100 da CF. 6. Precedentes: RE 1.372.080/SP, Relator Ministro GILMAR Mendes, j. 27/04/2022, DJe 03/05/2022; RE 1.367.549/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, j. 24/02/2022, DJe 02/03/2022. 7. Apelação, interposta pela União Federal, e remessa oficial tida por interposta a que se dá parcial provimento para afastar a restituição autorizada, mantendo-se a r. sentença em seus demais e exatos termos. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003872-27.2021.4.03.6128; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 26/10/2022)
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