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Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura,jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiçado Trabalho. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 24, de 1999)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT RECONHECIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
1. Agravo interposto em face de decisão proferida no âmbito da Presidência de Turma do TST, por meio da qual se reputou incabível o Recurso de Embargos, porque interposto a acórdão prolatado por Turma do TST que não conheceu de Agravo, por reputar irrecorrível a decisão monocrática proferida pelo Relator que, em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, não reconheceu a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1000845-52.2016.5.02. 0461, em 06/11/2020, decidiu declarar a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, por incompatibilidade com os artigos 5º, LIII, LIV e LV, 111 e 113 da Constituição da República, bem assim por contrariedade aos Princípios da colegialidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. Concluiu a Corte pela admissibilidade da veiculação de Agravo interno contra a decisão unipessoal do Relator que nega seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, por ausência de transcendência da causa. 3. Justificado o cabimento dos Embargos, impõe-se o provimento do Agravo. EMBARGOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 894, II, DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE EMBARGOS MAL APARELHADO. 1. A reclamada, nas razões dos Embargos, limitou-se a alegar a inconstitucionalidade da norma insculpida no § 5º do artigo 896-A da CLT. Não transcreveu arestos para a caracterização do dissenso jurisprudencial, tampouco apontou contrariedade a Súmula, Orientação Jurisprudencial do TST ou Súmula Vinculante do STF. No particular, portanto, o Recurso de Embargos revela-se desfundamentado, na medida em que não observados os requisitos exigidos no artigo 894, II, da CLT. 2. De outro lado, ao não conhecer do Agravo, a egrégia Turma de origem não adentrou o mérito da controvérsia, limitando-se a erigir óbice de natureza processual ao conhecimento do apelo, qual seja, a norma prevista no § 5º do artigo 896-A da CLT. Daí por que não socorre a reclamada, ora embargante, a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, nem tampouco a invocação do quanto decidido no Incidente de Recurso Repetitivo nº 190-53.2015.5.03.0090. Não prospera, de outro lado, a alegação de divergência jurisprudencial, calcada em julgados que versam o tema de mérito tratado no Recurso de Revista, relacionado com a responsabilidade trabalhista do dono da obra. Tais questões não foram examinadas no acórdão prolatado pela Turma de origem e, portanto, ressentem-se da ausência do necessário prequestionamento, à luz da Súmula nº 297, I, do TST. 3. Embargos interpostos pela reclamada de que não se conhece, porque mal aparelhados. (TST; E-Ag-AIRR 0010368-46.2017.5.15.0126; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 25/03/2022; Pág. 360)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI Nº 1.950/2022 DO MUNICÍPIO DE TERRA ROXA. DIPLOMA QUE INSTITUIU O CHAMADO "ESPAÇO ÁRVORE" E DISPÔS SOBRE O PLANTIO, REPLANTIO E AMPLIAÇÃO DA PLANTAÇÃO DE ÁRVORES NAS TESTADAS DOS TERRENOS URBANOS E VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. CONHECIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO, COMO PARÂMETRO DECISÓRIO, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
Instituição de benefício aparentemente destituído da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Descumprimento do art. 113 do ADCT da Constituição Federal. Possível ocorrência de violação à cláusula de reserva de administração. Presença dos requisitos da tutela de urgência. Cautelar deferida. Excepcionalidade da concessão monocrática da tutela de urgência ad referendum. (TJPR; ADU 0031385-76.2022.8.16.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa; Julg. 26/09/2022; DJPR 28/09/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI Nº 3.123/2021DO MUNICÍPIO DE ASTORGA. DIPLOMA QUE INCLUIU NA LEGISLAÇÃO LOCAL SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA A SER CUSTEADA PELO PODER PÚBLICO, QUAL SEJA, A AUSÊNCIA OU IMINÊNCIA DE FALTA DE ACESSO À ÁGUA POTÁVEL E ENERGIA ELÉTRICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
Inviabilidade de utilização, como parâmetro decisório, da Lei orgânica municipal. Instituição de benefício destituído da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Descumprimento do art. 113 do ADCT da Constituição Federal. Presença dos requisitos da tutela de urgência. Cautelar deferida. (TJPR; ADI 0022236-56.2022.8.16.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa; Julg. 09/08/2022; DJPR 10/08/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.265/2016, DO MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS, QUE CONCEDEU AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS EFETIVOS, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA VERIFICAÇÃO DE PREMISSA LEGAL FALSA. PARLAMENTO LOCAL QUE, AO APRECIAR O PROJETO LEGISLATIVO, SE BASEOU EM DADO FÁTICO INEXISTENTE, O QUE IMPLICARIA EM INEXORÁVEL MÁCULA NO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. MÉRITO. SUSTENTAÇÃO AUTORAL ACOLHIDA.
Vício formal de inconstitucionalidade caracterizado. Disposição expressa do art. 9º da Lei objurgada no sentido da existência prévia de dotação no orçamento municipal para o suporte financeiro da medida instituída. Documentos acostados ao processo objetivo que demonstram exatamente o contrário. Auxílio alimentação que impacta nas contas locais e que não foi objeto de estudo. Premissa legal inverídica que influenciou na atuação dos edis e, por isso, maculou o devido processo legislativo, tornando a Lei atacada incompatível com a Constituição do Estado. Afronta aos artigos 1º e 27, ambos da CE. Processo legislativo desacompanhado de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Violação, por igual, ao disposto no art. 113 do ADCT da Constituição Federal. Norma de reprodução obrigatória, aplicável a estados e municípios, conforme recente precedente deste órgão especial (adi nº 0065305-46.2019.8.16.0000). Ação julgada procedente. (TJPR; AInconst 0051965-64.2021.8.16.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Robson Marques Cury; Julg. 14/06/2022; DJPR 20/06/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
Descumprimento do artigo 113 da Constituição Bandeirante. Necessidade de edição de Lei em sentido formal que tenha previsão de prazos para a prática de atos administrativos e recursos adequados para a respectiva revisão, seus efeitos e a forma de processamento, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Marabá Paulista. Observância obrigatória pelo Município. Artigo 144 da Constituição Paulista. Concessão do prazo de 180 dias para a supressão da omissão, sob pena de aplicação da Lei Estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJSP; ADI 2209750-13.2020.8.26.0000; Ac. 15565490; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 30/03/2022; DJESP 28/04/2022; Pág. 3858)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.936, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019, DO MUNICÍPIO DE VALINHOS, QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA TAXA DE APROVAÇÃO DE PLANTA PARA EDIFICAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA. VÍCIO DE INICIATIVA.
Inocorrência. Norma de origem parlamentar que versa sobre matéria tributária, mais especificamente sobre a instituição de benefício fiscal em favor de determinada categoria de entidades atuantes no Município. Entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, a asseverar que Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para Leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal. Tema 682. Violação ao art. 113, do ADCT, da CF. Não verificação. O art. 106 da Emenda Constitucional nº95, de 15 de dezembro de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal, deixa claro que o âmbito de incidência de mencionado dispositivo se encontra restrito ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, não sendo aplicável aos Municípios. Além disso, não se tratando de norma de reprodução ou observância obrigatórias pelos Estados-membros e Municípios, o dispositivo do ADCT Federal não deve ser utilizado como parâmetro para a aferição da validade de Lei Municipal, sobretudo no controle abstrato de constitucionalidade realizado por Tribunal Estadual. Inteligência do art. 125, §2º, da CF. Entendimento prevalente do Colegiado. Recente julgado do STF confirmando referido posicionamento. Pedido julgado improcedente, revogada a liminar. (TJSP; ADI 2281123-41.2019.8.26.0000; Ac. 14158513; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Décio de Moura Notarangeli; Julg. 14/10/2020; rep. DJESP 14/03/2022; Pág. 2817)
AÇÃO DIRETA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMENDAS 54 E 55/2017 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. INSTITUIÇÃO DE REGIME FINANCEIRO. CONCEITO DE DESPESA DE PESSOAL E LIMITAÇÃO DE GASTOS. DESVINCULAÇÃO DE GASTOS COM SAÚDE E EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE REGRAS DE DIREITO FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA.
1. As Emendas 54 e 55/2017 à Constituição do Estado de Goiás instituíram novo regime fiscal, com novos contornos para o conceito de despesa de pessoal e para as regras de vinculação de gastos em ações e serviços de saúde e educação. 2. Embora os Estados possuam competência concorrente para legislar sobre direito financeiro (art. 24, I, da CF), estão os mesmos obrigados a exercê-la de forma compatível com o próprio texto constitucional e com a legislação nacional editada pela União a título de legislar sobre normas gerais de Direito Financeiro (art. 24, inciso I e § 1º, c/c art. 163, I, e 169, caput, da CF), em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101/2001, limitação que também alcança o exercício da autonomia e poder de auto organização do ente político (art. 25 da CF). 3. O art. 113, § 8º, da Constituição goiana, com a redação dada pela EC 55/2017, ao determinar a exclusão do limite de despesa de pessoal das despesas com proventos de pensão e dos valores referentes ao Imposto de Renda devido por seus servidores, contraria diretamente o art. 18 da LRF, pelo que incorre em inconstitucionalidade formal. 4. O art. 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás, com a redação conferida pela EC 54/2017, contraria o art. 198, § 2º, e o art. 212, ambos da CF, pois flexibiliza os limites mínimos de gastos com saúde e educação. 5. Medida Cautelar concedida integralmente, para suspender a eficácia das Emendas 54 e 55/2017 à Constituição do Estado de Goiás. (TRT 18ª R.; ROT 0010884-88.2021.5.18.0014; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 03/02/2022; DJEGO 07/02/2022; Pág. 1530)
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PROCESSO LEGISLATIVO. CONCESSÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA E ANÁLISE DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. ART. 169, § 1º, INCISO I, DA CF. ART. 113 DO ADCT (REDAÇÃO DA EC 95/2016). EXTENSÃO A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE NORMAS ESTADUAIS COM FUNDAMENTO NESSE PARÂMETRO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. É possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art. 113 do ADCT (EC 95/2016). 2. Agravo Regimental provido. (STF; ADI-AgR 6.080; RR; Tribunal Pleno; Red. Desig. Min. Alexandre de Moraes; DJE 26/02/2021; Pág. 53)
RECURSO DE REVISTA.
Interposição em face de acórdão publicado após a Lei nº 13.015/2014, mas antes da Lei nº 13.105/2015. Doença ocupacional. Dano material. Pensão. Critério de arbitramento. Pagamento em parcela única. (violação dos artigos 949 e 950 do Código Civil e divergência jurisprudencial) a jurisprudência desta corte superior firmou-se no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa e, sendo o caso em que a lesão sofrida impede o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da enfermidade, a pensão deverá corresponder à totalidade da remuneração do trabalho para o qual se inabilitou. Assim, a proporcionalidade da pensão (pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Artigo 950 do cc) pela perda ou redução da capacidade de trabalho deve ser verificada quanto ao ofício ou à profissão que a vítima desempenhava à época do acidente de trabalho, e não em relação às demais atividades existentes no mercado de trabalho. Precedentes. De outra parte, com relação ao pagamento da indenização em parcela única, esta corte, interpretando o disposto no art. 950 do Código Civil, vem entendendo que, embora conste no seu parágrafo único competir ao prejudicado exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, cabe ao magistrado, no exercício de sua livre convicção e levando em consideração as particularidades do caso concreto, definir a melhor forma de pagamento da indenização, de forma a se privilegiar tanto a saúde financeira do lesado quanto a importância social da empresa. Diante disso, nesse particular, não merece reparos o acórdão regional. Recurso de revista conhecido em parte e provido. Honorários de advogado. Reparação em perdas e danos. (violação aos artigos 113 da Constituição Federal, 22 do código de processo civil, 389, 395 e 404 do código civil) de acordo com a Súmula nº 219, I, do TST, na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, o TRT indeferiu os honorários sob o fundamento de que não estão preenchidos os requisitos das Súmulas nºs 219 e 329 do TST, visto que, como reconhece o próprio recorrente, este não se encontra representado por advogado do sindicato. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta corte, consubstanciada na súmula/tst nº 219. De outra parte, a sbdi-1 desta corte já firmou entendimento de que o princípio da reparação integral, para fins de concessão dos honorários de advogado, alicerçado nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, não tem aplicabilidade no processo do trabalho. Precedente e-rr-20000-66.2008.5.03.0055. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0064100-41.2008.5.01.0030; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 10/09/2021; Pág. 2846)
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA GERAL. LEI DEFERAL. PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A NORMA DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. Não há reserva de iniciativa em matéria tributária, mesmo tratando-se de norma que traga isenção, minoração ou regovação de tributos. São de iniciativa geral as Leis em matéria tributária, o que permite a qualquer parlamentar apresentar projeto cujo conteúdo consista seja instituição, modificação ou revogação de tributo. 2. Lei Federal não serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade. Violação à LRF não se presta a figurar como causa de pedir em ADI. 3. É possível aos Tribunais de Justiça, no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade, tomar por parâmetro as normas da Constituição da República quando se trate de regras de reprodução obrigatória, ainda que não formalmente incorporadas pela Constituição Estadual. 4. Não tendo sido acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, a Lei impugnada é formalmente inconstitucional por violar, de forma direta, o artigo 113 do ADCT da Constituição da República, norma que, a despeito da omissão, é de reprodução obrigatória na Carta Estadual. (TJES; DirInc 0015432-65.2020.8.08.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 08/04/2021; DJES 03/05/2021)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS SOB Nº 1.215/19. INICIATIVA PARLAMENTAR. NORMA QUE REDUZIU PELA METADE OS VALORES DA TAXA DE RENOVAÇÃO ANUAL DE PERMISSÃO PARA OS TÁXIS COMUNS E EXECUTIVOS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA CAUTELAR EM MÉRITO. PROCEDIMENTO DO ART. 10 MODIFICADO PARA O RITO DO ART. 12, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 9.868/99. REQUISITOS ATENDIDOS. RENÚNCIA DE RECEITA TRIBUTÁRIA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 113, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA). REGULAR INCIDÊNCIA NORMATIVA NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. COMPREENSÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA "EXPRESS OVERRULING" (SUPERAÇÃO EXPRESSA) EM RELAÇÃO A ANTERIOR POSIÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL.
Procedência do pedido da ação. 1) a responsabilidade fiscal é tema sensível que comporta disciplina padronizada. 2) a norma que subjaz ao texto do art. 113, do ato das disposições constitucionais transitórias, da Constituição Federal revela o inevitável enfrentamento das questões financeiras e orçamentárias nas propostas legislativas. 3) utilização do art. 113, do ADCT, da CF como parâmetro normativo no controle de constitucionalidade. Dispositivo aplicável aos estados e municípios. Norma de reprodução obrigatória. 4) superação expressa express overruling do entendimento firmado pelo c. Órgão especial. Coerência com a compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal na adi 5816.5) presentes os requisitos para que a cautelar seja convertida em julgamento meritório/definitivo, quais sejam: A) a singeleza da questão (vício formal por ausência de impacto econômico-financeiro); b) enfrentamento suficiente das temáticas de mérito; e c) economia processual, sendo desnecessário que o órgão especial reproduza a argumentação desenvolvida. Julgamento bifásico dispensável. 6) concessão do natural efeito repristinatório em decorrência da restauração da norma revogada pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. 7) procedência do pleito da inicial. (TJPR; ADI 0065305-46.2019.8.16.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Regina Afonso Portes; Julg. 12/04/2021; DJPR 12/04/2021)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
Município de Conchal. Omissão legislativa para estabelecimento de prazos e procedimentos para a prática de atos administrativos no âmbito da Administração municipal de ambos os poderes, segundo o artigo 113 da Constituição Bandeirante, de observância obrigatória. Projetos de Lei em tramitação que não foram convolados em norma vigente e eficaz no ordenamento jurídico municipal. Inércia que implica na ineficácia de preceito constitucional. Precedente deste Órgão Especial. Fixação de prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que seja suprida a omissão, sob pena de aplicação da Lei Estadual nº 10.177/1998 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual) para disciplinar a matéria até que a purgação da mora. Ação procedente, com determinação. (TJSP; ADI 2089231-72.2021.8.26.0000; Ac. 15137755; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 20/10/2021; DJESP 10/12/2021; Pág. 2385)
Oposição pelo autor (Prefeito do Município de Mirassol) contra a negativa de concessão de tutela cautelar para suspender a eficácia de Lei Complementar que concedeu moratória de 90 dias para o pagamento de tributos municipais. Julgamento do mérito da ação principal. Recurso prejudicado. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Preliminar levantada em parecer da Procuradoria Geral de Justiça sob o argumento do exaurimento do prazo de eficácia na norma objurgada. Não ocorrência da perda superveniente do objeto da ação, na medida em que eventual efeito ex tunc traria para os contribuintes a obrigação do pagamento das multas e juros moratórios decorrentes. Preliminar rejeitada. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Complementar 4.304, de 30 de maio de 2020, do Município de Mirassol, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a suspensão por 90 dias de cobrança de tributos municipais em razão da pandemia do COVID-19. Matéria que não adentra no rol de Leis orçamentárias cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder do Executivo, segundo artigo 165 da CF. Tese consolidada no TEMA 682 do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 743.480/MG. Circunstância, ainda, que a moratória de 90 dias no pagamento dos tributos, em caráter facultativo, não implica, objetivamente, em renúncia de receita ou alguma espécie de isenção, considerando sua execução dentro do orçamento corrente. Inaplicabilidade, ainda, do preceito do artigo 113 do ADCT da CF/88, por se tratar de norma transitória para a organização fiscal da União quando da instalação da nova ordem constitucional, não sendo aplicável, remissivamente, aos Municípios. Precedentes. Ação julgada improcedente. (TJSP; ADI 2096496-62.2020.8.26.0000; Ac. 14603988; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 28/04/2021; DJESP 14/05/2021; Pág. 2839) Ver ementas semelhantes
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI FORMAL QUE ESTABELEÇA, NO MUNICÍPIO DE ARANDU, PRAZOS PARA A PRÁTICA DE ATOS ADMINISTRATIVOS E RECURSOS ADEQUADOS À SUA REVISÃO, EFEITOS E FORMA DE PROCESSAMENTO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
Descabimento. Omissão imputada a todos os agentes e órgãos responsáveis pela produção do texto legal, especialmente em se tratando de norma cuja iniciativa não é exclusiva do Chefe do Executivo. Mérito. Embora exista na Lei Orgânica do Município de Arandu dispositivos que abordam o tema de maneira genérica, a matéria não é devidamente exaurida no texto legal, o que afronta o artigo 113 da Constituição Paulista. Omissão reconhecida. Necessidade de Lei que disponha sobre o assunto. Fixação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para supressão da lacuna, bem como de norma a ser aplicada, caso persista a mora legislativa. Ação procedente, com determinação. (TJSP; ADI 2120696-36.2020.8.26.0000; Ac. 14517006; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Xavier de Aquino; Julg. 31/03/2021; DJESP 23/04/2021; Pág. 2980)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.936, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019, DO MUNICÍPIO DE VALINHOS, QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA TAXA DE APROVAÇÃO DE PLANTA PARA EDIFICAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA. VÍCIO DE INICIATIVA.
Inocorrência. Norma de origem parlamentar que versa sobre matéria tributária, mais especificamente sobre a instituição de benefício fiscal em favor de determinada categoria de entidades atuantes no Município. Entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, a asseverar que Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para Leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal. Tema 682. Violação ao art. 113, do ADCT, da CF. Não verificação. O art. 106 da Emenda Constitucional nº95, de 15 de dezembro de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal, deixa claro que o âmbito de incidência de mencionado dispositivo se encontra restrito ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, não sendo aplicável aos Municípios. Além disso, não se tratando de norma de reprodução ou observância obrigatórias pelos Estados-membros e Municípios, o dispositivo do ADCT Federal não deve ser utilizado como parâmetro para a aferição da validade de Lei Municipal, sobretudo no controle abstrato de constitucionalidade realizado por Tribunal Estadual. Inteligência do art. 125, §2º, da CF. Entendimento prevalente do Colegiado. Recente julgado do STF confirmando referido posicionamento. Pedido julgado improcedente, revogada a liminar. (TJSP; ADI 2281123-41.2019.8.26.0000; Ac. 14158513; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Soares Levada; Julg. 14/10/2020; DJESP 04/03/2021; Pág. 2353)
BENFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. LAUDO JUDICIAL QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. ANÁLISE MULTIDIMENSIONAL OU MULTIDISCIPLINAR DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA FÍSICA NÃO CONSTATADA EM FACE DAS VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SÚMULA Nº. 48 DA TNU. NECESSIDADE DE IMPEDIMENTO COM DURAÇÃO MÍNIMA DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA SOCIAL INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência proferida em ação ajuizada objetivando a concessão de benefício assistencial, na qual o juízo a quo consignou em sua fundamentação a inexistência de incapacidade laboral, conforme afirmado em laudo pericial judicial. 2) No mérito, a pretensão recursal não merece acolhida. 3) De fato, o art. 203, inciso V, da Carta de 1988 garante ao deficiente físico (e, por extensão, à pessoa gravemente doente), que não tenha condições de subsistência, um benefício equivalente a um salário-mínimo, cujas condições para a percepção foram estipuladas pela Lei nº. 8.742/93, basicamente relativas às condições pessoais do beneficiário, bem como à renda familiar per capita. 4) Além disso, o art. 20, § 2º., da Lei nº. 8.742/93, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 12.470/11, estabelece que. .. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. , a qual era vigente na data da realização do requerimento administrativo (aos 28/03/2014). 5) Por sua vez, a Súmula nº. 48 da TNU, alterada na sessão de 25/04/2019 (DJe nº. 40. DATA: 29/04/2019) explica claramente que. .. Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação, o que não restou configurado no caso concreto. 6) No caso concreto, o laudo médico judicial, emitido por especialista em psiquiatria, medicina do trabalho e perícias médicas, constatou a ausência de incapacidade laboral, apresentando no ato da perícia médica Bom estado geral, eutrófico, eupnéico, auto cuidado regular, humor rebaixado, verbalizando, consciente, orientado no tempo e espaço, pensamento lógico e lúcido, crítica presente, orientado alo e autopsiquicamente, senta e levanta com facilidade, apanha seus pertences sem dificuldades, não esbarra em superfícies, deambulação normal e sem auxílio. 7) Em acréscimo, o douto perito informou que a parte autora é portador de esquizofrenia não especificada (CID: F20.9), além de não ser. .. Possível precisar a data de início da patologia, porém apresentou documentação médica a partir de 2006, bem como que. .. O fato ser portador da patologia não significa incapacidade laborativa. 8) Por fim, o douto perito concluiu que o... Periciando encontra se atualmente APTO a gerir sua vida social e profissional. Não foi constatado alienação mental. , destacando que. .. Baseando-se no EMP (Exame Médico-Pericial), nos documento(s) médico(s) e na Anamnese, concluo que o requerente, no momento, encontra-se APTO para exercer atividade laborativa habitual, de acordo com sua condição etária e educacional. Atualmente não foram constatados elementos médicos pertinentes que justifiquem a alegação de incapacidade laborativa. 9) Quanto à necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica, impende notar que o benefício assistencial restou indeferido administrativamente diante da renda per capita familiar superior a ¼ de salário-mínimo, tendo a decisão expressamente consignado que. .. O grupo familiar é composto por ele e a mãe que recebe pensão por morte no valor de salário-mínimo (na declaração do grupo familiar o recorrente informa que a mãe tem renda de R$ 293,00 [duzentos e noventa e três reais, não mencionado a pensão]), concluindo, ainda, que a renda familiar é superior à metade de um salário-mínimo. 10) De seu turno, o laudo socioeconômico atestou a hipossuficiência da parte autora, apesar de constar expressamente a percepção da pensão por morte pela genitora da parte autora, além de existir dois irmãos maiores e com capacidade laboral, sendo um deles o beneficiário da renda de R$ 700,00 (setecentos reais) decorrentes do aluguel de um cômodo existente na frente da casa, conforme contrato de aluguel firmado e anexado com o laudo. 11) Por outro lado, a perita afirmou que o imóvel é... Próprio, registrado e escriturado, em boas condições de habitabilidade e simples, sendo as despesas de água e energia divididas com o locatário do cômodo frontal à casa (com a apresentação e cópia das mesmas), bem como que o autor possui dois irmãos, um beneficiário da renda da locação e solteiro (conforme dados do contrato de locação anexados) e outra irmã com diversos vínculos laborais anotados nos dados do sistema CNIS (registrado aos 16/10/2020). 12) Verifica-se, ainda, que a parte autora já teve registros de empregos formais, conforme dados do sistema CNIS registrados aos 31/07/2018, nos períodos de 13/10/1992 a 30/03/1993, de 01/07/1996 a 02/03/1997, de 12/09/1997 a 22/11/1997, de 03/05/1999 a 30/07/2000, de 18/12/2003 a 16/03/2004, o que comprova a existência de capacidade laboral, apesar do diagnóstico de esquizofrenia. 13) Portanto, numa avaliação multidimensional ou multidisciplinar dos requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, expressamente permitida pelo teor do já citado art. 20, § 2º., da Lei nº. 8.742/93 resta claro que a família da parte autora tem condições de prover a sua própria subsistência, não fazendo jus à assistência social requerida. 14) Pontua-se que, no tocante aos benefícios previdenciários, aplica-se o princípio do tempus regit actum, isto é, aplica-se a Lei vigente na data da ocorrência do fato ensejador da cobertura pela seguridade social, daí porque tanto na data do requerimento administrativo quanto na data do requerimento administrativo não estava vigente a Lei nº 13.981/2020, a qual foi promulgada aos 23/03/2020 e teve sua eficácia suspensa pelo STF. .. Enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5º, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO. , nos termos da decisão proferida na ADPF nº. 662 MC/DF, circunstância essa que, no entanto, não interfere na análise do caso. 15) Assim, a parte recorrente não produziu prova robusta, necessária para formar o convencimento do magistrado em sentido contrário às perícias judiciais, não sendo suficiente a alegação da existência de moléstias para que o segurado seja considerado incapaz além de hipossuficiente e deferido o benefício assistencial. 16) Concluindo no particular, muito embora o critério objetivo de aferição da renda mensal per capita em valor inferior a ¼ do salário-mínimo tenha sido considerado inconstitucional pelo e. STF quando do julgamento da RE Nº. 567.985/MT in DJE de 03.10.2013, tendo sido substituído por uma análise multidimensional da hipossuficiência, o benefício requerido é de natureza excepcional e deve ser deferido apenas quando não há condições da família manter o idoso de maneira digna, não podendo ser utilizado como complemento de renda para garantir melhor qualidade de vida, sem falar que, no caso concreto, não foi comprovado o impedimento de longo prazo apto a fazer caracterizar a deficiência física. 17) De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que. .. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (RESP 1775870/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 18) Recurso desprovido. Sentença mantida, com acréscimo de fundamento. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. 19) Sem custas. A parte autora pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando a condenação suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do art. 98, § 3º., do CPC/2015. (JEF 1ª R.; RecContSent 0009697-35.2018.4.01.3400; Primeira Turma Recursal - MA; Rel. Juiz Fed. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira; Julg. 29/10/2020; DJ 29/10/2020)
BENFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. LAUDO JUDICIAL QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. ANÁLISE MULTIDIMENSIONAL OU MULTIDISCIPLINAR DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA FÍSICA NÃO CONSTATADA EM FACE DAS VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SÚMULA Nº. 48 DA TNU. NECESSIDADE DE IMPEDIMENTO COM DURAÇÃO MÍNIMA DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA SOCIAL INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência proferida em ação ajuizada objetivando a concessão de benefício assistencial, na qual o juízo a quo consignou em sua fundamentação a inexistência de incapacidade laboral, conforme afirmado em laudo pericial judicial. 2) No mérito, a pretensão recursal não merece acolhida. 3) De fato, o art. 203, inciso V, da Carta de 1988 garante ao deficiente físico (e, por extensão, à pessoa gravemente doente), que não tenha condições de subsistência, um benefício equivalente a um salário-mínimo, cujas condições para a percepção foram estipuladas pela Lei nº. 8.742/93, basicamente relativas às condições pessoais do beneficiário, bem como à renda familiar per capita. 4) Além disso, o art. 20, § 2º., da Lei nº. 8.742/93, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 12.470/11, estabelece que. .. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. , a qual era vigente na data da realização do requerimento administrativo (aos 28/03/2014). 5) Por sua vez, a Súmula nº. 48 da TNU, alterada na sessão de 25/04/2019 (DJe nº. 40. DATA: 29/04/2019) explica claramente que. .. Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação, o que não restou configurado no caso concreto. 6) No caso concreto, o laudo médico judicial, emitido por especialista em psiquiatria, medicina do trabalho e perícias médicas, constatou a ausência de incapacidade laboral, apresentando no ato da perícia médica Bom estado geral, eutrófico, eupnéico, auto cuidado regular, humor rebaixado, verbalizando, consciente, orientado no tempo e espaço, pensamento lógico e lúcido, crítica presente, orientado alo e autopsiquicamente, senta e levanta com facilidade, apanha seus pertences sem dificuldades, não esbarra em superfícies, deambulação normal e sem auxílio. 7) Em acréscimo, o douto perito informou que a parte autora é portador de esquizofrenia não especificada (CID: F20.9), além de não ser. .. Possível precisar a data de início da patologia, porém apresentou documentação médica a partir de 2006, bem como que. .. O fato ser portador da patologia não significa incapacidade laborativa. 8) Por fim, o douto perito concluiu que o... Periciando encontra se atualmente APTO a gerir sua vida social e profissional. Não foi constatado alienação mental. , destacando que. .. Baseando-se no EMP (Exame Médico-Pericial), nos documento(s) médico(s) e na Anamnese, concluo que o requerente, no momento, encontra-se APTO para exercer atividade laborativa habitual, de acordo com sua condição etária e educacional. Atualmente não foram constatados elementos médicos pertinentes que justifiquem a alegação de incapacidade laborativa. 9) Quanto à necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica, impende notar que o benefício assistencial restou indeferido administrativamente diante da renda per capita familiar superior a ¼ de salário-mínimo, tendo a decisão expressamente consignado que. .. O grupo familiar é composto por ele e a mãe que recebe pensão por morte no valor de salário-mínimo (na declaração do grupo familiar o recorrente informa que a mãe tem renda de R$ 293,00 [duzentos e noventa e três reais, não mencionado a pensão]), concluindo, ainda, que a renda familiar é superior à metade de um salário-mínimo. 10) De seu turno, o laudo socioeconômico atestou a hipossuficiência da parte autora, apesar de constar expressamente a percepção da pensão por morte pela genitora da parte autora, além de existir dois irmãos maiores e com capacidade laboral, sendo um deles o beneficiário da renda de R$ 700,00 (setecentos reais) decorrentes do aluguel de um cômodo existente na frente da casa, conforme contrato de aluguel firmado e anexado com o laudo. 11) Por outro lado, a perita afirmou que o imóvel é... Próprio, registrado e escriturado, em boas condições de habitabilidade e simples, sendo as despesas de água e energia divididas com o locatário do cômodo frontal à casa (com a apresentação e cópia das mesmas), bem como que o autor possui dois irmãos, um beneficiário da renda da locação e solteiro (conforme dados do contrato de locação anexados) e outra irmã com diversos vínculos laborais anotados nos dados do sistema CNIS (registrado aos 16/10/2020). 12) Verifica-se, ainda, que a parte autora já teve registros de empregos formais, conforme dados do sistema CNIS registrados aos 31/07/2018, nos períodos de 13/10/1992 a 30/03/1993, de 01/07/1996 a 02/03/1997, de 12/09/1997 a 22/11/1997, de 03/05/1999 a 30/07/2000, de 18/12/2003 a 16/03/2004, o que comprova a existência de capacidade laboral, apesar do diagnóstico de esquizofrenia. 13) Portanto, numa avaliação multidimensional ou multidisciplinar dos requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, expressamente permitida pelo teor do já citado art. 20, § 2º., da Lei nº. 8.742/93 resta claro que a família da parte autora tem condições de prover a sua própria subsistência, não fazendo jus à assistência social requerida. 14) Pontua-se que, no tocante aos benefícios previdenciários, aplica-se o princípio do tempus regit actum, isto é, aplica-se a Lei vigente na data da ocorrência do fato ensejador da cobertura pela seguridade social, daí porque tanto na data do requerimento administrativo quanto na data do requerimento administrativo não estava vigente a Lei nº 13.981/2020, a qual foi promulgada aos 23/03/2020 e teve sua eficácia suspensa pelo STF. .. Enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5º, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO. , nos termos da decisão proferida na ADPF nº. 662 MC/DF, circunstância essa que, no entanto, não interfere na análise do caso. 15) Assim, a parte recorrente não produziu prova robusta, necessária para formar o convencimento do magistrado em sentido contrário às perícias judiciais, não sendo suficiente a alegação da existência de moléstias para que o segurado seja considerado incapaz além de hipossuficiente e deferido o benefício assistencial. 16) Concluindo no particular, muito embora o critério objetivo de aferição da renda mensal per capita em valor inferior a ¼ do salário-mínimo tenha sido considerado inconstitucional pelo e. STF quando do julgamento da RE Nº. 567.985/MT in DJE de 03.10.2013, tendo sido substituído por uma análise multidimensional da hipossuficiência, o benefício requerido é de natureza excepcional e deve ser deferido apenas quando não há condições da família manter o idoso de maneira digna, não podendo ser utilizado como complemento de renda para garantir melhor qualidade de vida, sem falar que, no caso concreto, não foi comprovado o impedimento de longo prazo apto a fazer caracterizar a deficiência física. 17) De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que. .. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (RESP 1775870/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 18) Recurso desprovido. Sentença mantida, com acréscimo de fundamento. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. 19) Sem custas. A parte autora pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando a condenação suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do art. 98, § 3º., do CPC/2015. (JEF 1ª R.; RecContSent 0009697-35.2018.4.01.3400; Primeira Turma Recursal - MA; Rel. Juiz Fed. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira; Julg. 29/10/2020; DJ 29/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NO CASO, A CORTE REGIONAL MANTEVE A SENTENÇA QUE INDEFERIU O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOB O FUNDAMENTO DE QUE, NO QUE CONCERNE AO AGENTE RUÍDO, FOI OBSERVADA A VIDA ÚTIL DO PROTETOR AURICULAR DEFINIDA PELO PRÓPRIO FABRICANTE DO EQUIPAMENTO. JÁ EM RELAÇÃO À UMIDADE, CONSIGNOU QUE NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO DO PRETENDIDO ADICIONAL, DIANTE DO FATO DE QUE, CONFORME CONSTA DO LAUDO PERICIAL, OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO FORNECIDOS ERAM CAPAZES DE IMPEDIR QUE AS VESTIMENTAS DO RECLAMANTE MOLHASSEM E TAMBÉM DA CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE TRABALHO EM AMBIENTE ALAGADO OU ENCHARCADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO.
Trata-se de ação ajuizada em 2/1/2019, ou seja, na vigência da Lei nº 13.467/2017. A referida Lei introduziu o artigo 791. A da CLT, que, em seu caput, dispõe que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que fixou os honorários de sucumbência, em favor do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença com fundamento na baixa complexidade da lide. Observa-se que o percentual fixado a título de honorários de sucumbência se encontra dentro do limite estabelecido no artigo 791-A da CLT. Ademais, eventual ofensa aos artigos 5º, XXXV, LXXIV, e 113 da Constituição Federal só ocorreria de forma reflexa ou indireta e, portanto, à margem das disposições constantes do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000001-83.2019.5.12.0058; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 16/10/2020; Pág. 2030)
O PREFEITO DE VOLTA REDONDA ARGUI, EM AÇÃO DIRETA, A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE "INSTITUI O PROGRAMA ESPAÇO INFANTIL NOTURNO ? ATENDIMENTO À PRIMEIRA INFÂNCIA", COM A FINALIDADE DE "ATENDER À DEMANDA DE FAMÍLIAS QUE TENHAM SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS OU ACADÊMICAS CONCENTRADAS NO HORÁRIO NOTURNO".
2. A Lei que institui política pública permanente relativa à prestação de serviços à população, com necessária alocação de pessoal e destinação de estrutura física, necessariamente implica a geração de despesa, a atribuição de novos encargos a órgãos públicos já existentes e a alteração da organização administrativa do ente federativo. Por isso, a constitucionalidade formal de tal Lei condiciona-se à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, bem como à precisa indicação da fonte de custeio (CF. , respectivamente, arts. 145, VI, "a", e 113, I, da Constituição fluminense). 3. Daí que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tenha se firmado no sentido de que "padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, Lei Municipal que, resultante de iniciativa parlamentar, imponha políticas de prestação de serviços públicos para órgãos da Administração Pública" (RE 704.450, Min. Luiz Fux, DJe 16.5.14 ? no mesmo sentido: ADI 2.857, Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe 30.11.07; ADI 2.730, Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 28.5.10; ADI 2.329, Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 25.6.10; ADI 2.417, Min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ 5.12.03; ADI 1.275, Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 8.6.10; RE 393.400, Min. Cármen Lúcia, DJe 17.12.09; RE 573.526, Min. Ayres Britto, DJe 7.12.11; RE 627.255, Min. Cármen Lúcia, DJe 23.8.10). 4. Procedência do pedido. (TJRJ; ADI 0063849-77.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Tribunal Pleno e Órgão Especial; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 05/10/2020; Pág. 132)
AÇÃO DIRETA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMENDAS 54 E 55/2017 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. INSTITUIÇÃO DE REGIME FINANCEIRO. CONCEITO DE DESPESA DE PESSOAL E LIMITAÇÃO DE GASTOS. DESVINCULAÇÃO DE GASTOS COM SAÚDE E EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE REGRAS DE DIREITO FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA.
1. As Emendas 54 e 55/2017 à Constituição do Estado de Goiás instituíram novo regime fiscal, com novos contornos para o conceito de despesa de pessoal e para as regras de vinculação de gastos em ações e serviços de saúde e educação. 2. Embora os Estados possuam competência concorrente para legislar sobre direito financeiro (art. 24, I, da CF), estão os mesmos obrigados a exercê-la de forma incompatível com o próprio texto constitucional e com a legislação nacional editada pela União a título de legislar sobre normas gerais de Direito Financeiro (art. 24, inciso I e § 1º, c/c art. 163, I, e 169, caput, da CF), em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101/2001, limitação que também alcança o exercício da autonomia e poder de auto organização do ente político (art. 25 da CF). 3. O art. 113, § 8º, da Constituição goiana, com a redação dada pela EC 55/2017, ao determinar a exclusão do limite de despesa de pessoal das despesas com proventos de pensão e dos valores referentes ao Imposto de Renda devido por seus servidores, contraria diretamente o art. 18 da LRF, pelo que incorre em inconstitucionalidade formal. 4. O art. 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás, com a redação conferida pela EC 54/2017, contraria o art. 198, § 2º, e o art. 212, ambos da CF, pois flexibiliza os limites mínimos de gastos com saúde e educação. 5. Medida Cautelar concedida integralmente, para suspender a eficácia das Emendas 54 e 55/2017 à Constituição do Estado de Goiás. (STF; ADI-MC 6.129; GO; Tribunal Pleno; Red. Desig. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 11/09/2019; DJE 19/12/2019; Pág. 136)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos declaratórios no Processo nº E-RR-1522- 62.2013.5. 15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, quando se tratar de arguição de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido, por meio da edição da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o item IV ao § 1º- A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS. APELO DESFUNDAMENTADO. O apelo não alcança seguimento, tendo em vista que em suas razões de agravo de instrumento ora analisadas, quanto ao tema, o reclamante não apontou violação de dispositivo da Constituição Federal ou de lei federal, tampouco indicou verbetes de jurisprudência uniforme desta Corte superior. Resulta, portanto, que o apelo está desfundamentado, nos termos do artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014, e das Súmulas nos 221 e 422 do TST. Precedente. Agravo de instrumento desprovido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. A Corte regional deu provimento parcial ao apelo ordinário do reclamante, para reduzir o valor da multa e de indenização por litigância de má-fé, tendo mantido, no entanto, a condenação no que diz respeito ao tema dos descontos indevidos. Para tanto, pontuou que o reclamante alegou a existência de desconto ilícito, quando perfeitamente autorizado pela ordem normativa e pelo próprio reclamante. Ainda, a Corte regional identificou a existência de má-fé do reclamante em relação ao pleito descontos indevidos, na medida em que tentou locupletar-se indevidamente com alguma vantagem à qual tem ciência não ter o Direito, mas que investiu na possibilidade de eventual defeito processual na atuação da parte contrária para atingir tal injusto e ilegal desiderato. Assim, o apelo não alcança seguimento, tendo em vista que o único aresto colacionado para fins de confronto de teses, não apresenta a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST, bem como no artigo 896, § 8º, segunda parte, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014, não se prestando a demonstrar divergência jurisprudencial. Observa-se, portanto, que o reclamante não observou o disposto no item I da Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a especificidade do julgado se observa na existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. PERDAS E DANOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO POR SINDICATO. SÚMULA Nº 219 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 5.584/70. Os honorários advocatícios constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento de perdas e danos, visto que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, pois pressupõe a existência do pedido principal de pagamento de perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. No mais, no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Assim, a sua concessão encontra-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Esta Corte já se posicionou no entendimento de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válido o teor da Súmula nº 219 do TST, conforme se infere dos termos da Súmula nº 329 desta Corte, que ratificou o mencionado precedente. Assim, a decisão regional pela qual foi mantido o indeferimento da verba honorária, em razão da ausência de assistência sindical ao autor, está em consonância como disposto na Súmula nº 219 do TST, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 113 da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001399-27.2014.5.08.0131; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 28/06/2019; Pág. 2003)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A CORTE REGIONAL CONSIGNOU QUE, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELO RECLAMANTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, EM SUA DEFESA, A RECLAMADA APONTOU EXPRESSAMENTE A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA QUANTITATIVA E QUALITATIVA ENTRE RECLAMANTE E PARADIGMA, SENDO REITERADO TAL PONTO NO APELO. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, NÃO SE HAVERIA DE FALAR EM JULGAMENTO EXTRA PETITA, UMA VEZ QUE SE APLICA AO CASO OS BROCARDOS IURA NOVIT CURIA (O JUIZ CONHECE O DIREITO) E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS (DÁ-ME O FATO QUE TE DAREI O DIREITO). É QUE O REGIONAL, DIANTE DOS FATOS NARRADOS NO RECURSO ORDINÁRIO, PODE FAZER O ENQUADRAMENTO JURÍDICO QUE LHE PARECER CORRETO (PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTANDO OU MOTIVADO), NÃO ESTANDO PRESO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS LANÇADOS PELA PARTE, MAS TÃO SOMENTE AOS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO, QUE FOI OBSERVADO. TRATA. SE DE UMA DECORRÊNCIA LÓGICA DO EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO ORDINÁRIO, O QUAL TRANSFERE AO ÓRGÃO AD QUEM O EXAME DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS NO PROCESSO (ARTIGO 515, § 1º, DO CPC DE 1973). EM FACE DO EXPOSTO, A REFORMA DA DECISÃO E O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL NÃO IMPORTARAM JULGAMENTO EXTRA PETITA, POIS A DECISÃO ESTÁ ADSTRITA AOS LIMITES DA LIDE. POR ESSES FUNDAMENTOS, FICAM AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE OFENSA AOS ARTIGOS 2º, 128, 302 E 460 DO CPC DE 1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. A CORTE REGIONAL CONSIGNOU, NA DECISÃO RECORRIDA, QUE, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, O RECLAMANTE E O MODELO POR ELE APONTADO POSSUÍAM RESPONSABILIDADES DIFERENTES, EIS QUE O PARADIGMA COORDENAVA OS ATENDIMENTOS RELATIVOS ÀS REDES CARREFOUR, WALMART E PÃO DE AÇÚCAR, AO PASSO QUE O ACIONANTE ATENDIA APENAS AO PÃO DE AÇÚCAR. PATENTE, POIS, QUE AS ATRIBUIÇÕES DO MODELO DEMANDAVAM MAIOR RESPONSABILIDADE, EVIDENCIANDO A DIFERENÇA DE PRODUTIVIDADE ENTRE AMBOS, NÃO HAVENDO, PORTANTO, COMO ATRIBUIR O TRABALHO DE IGUAL VALOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 461, § 1º, DA CLT.
Ainda esclareceu que, em que pese o preposto da ré ter confessado o exercício da mesma função pelo autor e modelo apontado, as testemunhas ouvidas demonstraram que a produtividade era diferente entre paradigma e paragonado. Verifica. se, portanto, que os argumentos formulados pelo reclamante mostram-se diametralmente opostos às circunstâncias fáticas consignadas na decisão recorrida. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, o que impede a constatação de ofensa aos artigos 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, 461 e 818 da CLT e 332 do CPC de 1973. Agravo de instrumento desprovido. DOENÇA PROFISSIONAL. CISTO RENAL. ARTROSE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pelo reclamante em suas razões recursais, o Perito do Juízo, inobstante tenha atestado que o autor é portador de Cisto Renal, Artrose de ombro e coluna, não verificou ele que tais doenças tivessem etimologia laboral. Muito pelo contrário, pois as reputou de origem crônico-degenerativa, familiar e metabólica, ressaltando, inclusive, que essas patologias não têm qualquer relação com o trabalho exercido pelo reclamante na ré, negando a existência de nexo causal e concausal. Ainda, no que tange à alegação de concausa, a Corte regional foi bastante clara ao apontar que o Perito do Juízo negou a existência de concausalidade de forma expressa no laudo pericial, não havendo qualquer prova que contrarie tal ilação, mormente se considerarmos que fora atestado pelo Perito do Juízo que as enfermidades do autor são de origem crônico-degenerativa, familiar e metabólica. Verifica-se, portanto, que os argumentos formulados pelo reclamante mostram-se diametralmente opostos às circunstâncias fáticas consignadas na decisão recorrida. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, o que impede a constatação de ofensa aos artigos 5º, inciso X, e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, 157, incisos I e II, da CLT, 436 do CPC de 1973, 186, 187 e 927 do Código Civil e 20 da Lei nº 8.213/93. Agravo de instrumento desprovido. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Na situação em análise, a Corte regional julgou a matéria com base nas disposições fixadas no Regulamento do Programa de Extensão de Cobertura de Assistência Médica para ex empregados, desligados sem justa causa e desligados por aposentadoria. Apontou, assim, que, na forma do Capítulo do 2 do referido regulamento, que faz lei entre as partes, somente serão elegíveis os Participantes que manifestarem formalmente o desejo de ingressar no Programa de Extensão de Assistência Médica em até 30 dias da data do desligamento e que atendam às condições específicas de elegibilidade definidas neste regulamento, concordando com as condições de cobertura e de reajuste dos valores das mensalidades (grifou-se). Destacou-se, ainda, na decisão recorrida, que o autor, em sua declaração de desligamento (...), não manifestou o desejo de continuar com o plano de saúde subsidiado pela recorrida (grifou-se). Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Ainda, não houve adoção de tese explícita na decisão recorrida acerca da previsão contida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Observa-se ainda que o reclamante não tratou do tema por ocasião da interposição dos embargos de declaração, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO CLUBE DOS 25. APELO DESFUNDAMENTADO. O apelo não merece seguimento, tendo em vista que nas razões de agravo de instrumento ora analisadas, assim como nas razões de recurso de revista quanto ao tema, o reclamante não apontou violação de dispositivo da Constituição Federal ou de artigo de lei federal, tampouco colaciona arestos para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial ou indica verbetes de jurisprudência uniforme desta Corte superior. Resulta, portanto, que o apelo está desfundamentado, nos termos do artigo 896, alíneas a e c, da CLT e das Súmulas nos 221 e 422 do TST. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A Corte regional manteve a sentença quanto ao tema, na qual concluiu que, de acordo com a política interna da ré, o autor tinha o direito a adquirir o veículo pelo valor de R$24.620,00 (não impugnado pela ré) COM O DESCONTO de 20%, equivalente a R$4.924,00. Pelos motivos expostos e por entender ser inviável a concretização da venda, deferiu ao recorrente uma indenização equivalente a 20% do valor do veículo, ou seja, R$4.924,00. Assim, entendeu correta a decisão objurgada quando deferiu a indenização no montante exato do PREJUÍZO que o trabalhador sofreu por não adquirir o veículo com o desconto de 20%. Verifica- se, portanto, que não houve adoção de tese explícita na decisão recorrida acerca da pretensa alteração contratual lesiva ou violação de direito adquirido do reclamante, na forma das previsões contidas nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Observa-se ainda que o reclamado não tratou do tema por ocasião da interposição dos embargos de declaração, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA Nº 428 DO TST. DECISÃO REGIONAL QUE CONSIGNA QUE O EMPREGADO NÃO TINHA RESTRINGIDA SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. USO DE APARELHO CELULAR. O Tribunal Regional firmou o entendimento de que o reclamante não faz jus ao pagamento das horas de sobreaviso, pois inobstante a testemunha ouvida ter dito que a ré já chegou a convocá-la, através dos meios eletrônicos, para trabalhar em finais de semana, não restou comprovado, de forma satisfatória, que o laborista tivesse cerceado o seu direito de locomoção em razão do trabalho, condição esta sine qua non para o deferimento das horas em sobreaviso (grifou-se). A matéria está pacificada no âmbito desta Corte, com a edição da nova Súmula nº 428 do TST (resultado da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SbDI-1), alterada, posteriormente, por ocasião da Semana do TST, que resultou em nova redação que lhe foi conferida pela Resolução nº 185/2012 desta Corte, publicada no Diário de Justiça Eletrônico divulgado, nos dias 25, 26 e 27 de setembro de 2012, com o seguinte teor, in verbis: SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, PARÁGRAFO 2º, DA CLT. I. O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II. Considera-se de sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Da referida súmula, verifica-se que o mero uso de aparelho celular ou de outro instrumento telemático ou informatizado, somente considerado esse aspecto fático, não configura o regime de sobreaviso, pelo mesmo motivo de o empregado não permanecer em sua casa aguardando o chamado para o serviço, podendo, pois, deslocar-se livremente ou até dedicar. se a outra atividade em seu período de descanso. Deve haver a comprovação de que o empregado, de fato, estava à disposição do empregador. Desse modo, evidenciado, dos termos delineados na decisão regional, que o reclamante não sofria restrição a sua liberdade de locomoção. Assim, por estar a decisão regional em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte, fica afastada a indicação de afronta aos artigos 8º e 244, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. PERDAS E DANOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO POR SINDICATO. SÚMULA Nº 219 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 5.584/70. Os honorários advocatícios constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento de perdas e danos, visto que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, pois pressupõe a existência do pedido principal de pagamento de perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. No mais, no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Assim, a sua concessão encontra-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Esta Corte já se posicionou no entendimento de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válido o teor da Súmula nº 219 do TST, conforme se infere dos termos da Súmula nº 329 desta Corte, que ratificou o mencionado precedente. Assim, a decisão regional pela qual foi mantido o indeferimento da verba honorária, em razão da ausência de assistência sindical ao autor, está em consonância como disposto na Súmula nº 219 do TST, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 113 da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000658-78.2010.5.02.0006; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 28/06/2019; Pág. 1977)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADESÃO DA RECLAMANTE AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF E SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. REGRAS DE ADESÃO. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO. NÃO INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO CÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, ITEM II, DESTA CORTE.
É incontroverso que a reclamante aderiu livremente ao novo plano de previdência privada denominado REB, circunstância que resultou no saldamento do plano anterior, REG/REPLAN. Pretende a autora o recálculo da complementação de aposentadoria, levando em consideração a inclusão da parcela CTVA na sua base de cálculo. Assim, discute-se, nos autos, se a parcela denominada CTVA possui caráter salarial e, consequentemente, se integra ao salário de contribuição e repercute na base de cálculo da complementação de aposentadoria da reclamante, diante das regras de saldamento constantes do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e da sua adesão ao novo plano de benefícios da Funcef. Verifica-se que a autora não pretende pinçamento de benefícios previstos em ambos os planos, mas diferenças de saldamento decorrentes da integração da CTVA na base de cálculo do benefício. Desse modo, não se aplica ao caso o item II da Súmula nº 51 desta Corte, tendo em vista que a pretensão é de diferenças do benefício saldado após adesão espontânea ao novo plano, direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, e não de pinçamento de regras previstas nos dois planos. Com efeito, o entendimento preconizado no referido verbete sumular não alcança direitos adquiridos, incorporados ao patrimônio jurídico do empregado, tendo em vista o que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Por outro lado, a conduta da empregadora, de aliciar empregados para migração para um novo plano de benefícios previdenciários, estabelecendo cláusula que prevê a quitação geral e renúncia aos direitos adquiridos no plano anterior, afigura-se contrária à boa-fé objetiva. que deve nortear a relação empregatícia. , merecendo reprimenda do Poder Judiciário, haja vista que despe os empregados de direitos constitucionalmente assegurados, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Assim, a adesão da autora às regras de saldamento bem como a opção voluntária pelo Plano REB não obstam a possibilidade de rediscussão do valor do saldamento do Plano anterior, REG/REPLAN, já que não se trata de pretensão com vistas a benefícios previstos em ambos os planos, mas de correção do cálculo decorrente da integração à remuneração de parcela de cunho salarial. direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do autor. , cujos reflexos incidem no salário de participação da complementação de aposentadoria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA PAGA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. As informações de conteúdo fático encontram-se delimitadas na decisão regional: o auxílio-alimentação foi instituído por meio de regulamento da empresa, em 1970; em 1971, foi estendido aos aposentados e pensionistas da reclamada por meio da Resolução da Diretoria nº 76/75; em 1975, por meio da Instrução Normativa 326/75, a CEF forneceu a vantagem por meio de talões do Programa Auxílio-Alimentação a aposentados e pensionistas; em 1978, reconheceu como salarial a natureza da vantagem, por meio da Ata da Diretora nº 402; de 1987 a 1992, o benefício passou a ser fornecido na forma de reembolso de despesa com alimentação; após outubro de 1992, a CEF voltou a fornecer tíquetes- alimentação, em idêntico valor ao anteriormente creditado, em razão de ter aderido ao PAT. Programa de Alimentação do Trabalhador. É incontroverso, nos autos, que até janeiro de 1995 todos os empregados da CEF, incluindo os aposentados, receberam os tíquetes-alimentação. Trata-se, portanto, de benefício instituído pela empresa e pago de forma habitual, o qual, por essa razão, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados por possuir natureza salarial. De qualquer maneira, cumpre salientar, por importante, que, relativamente ao caso específico da supressão do pagamento do auxílio-alimentação para os aposentados da Caixa Econômica Federal, esta Corte firmou entendimento sobre o tema nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SbDI-1. antiga Orientação Jurisprudencial nº 250 da SbDI-1., que assim dispõe: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. SÚMULAS NºS 51 E 288. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 250 da SDI-1, DJ 20.04.05) A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício. (ex-OJ nº 250 da SbDI-1-inserida em 13/3/2002). Embora a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 refira-se, expressamente, aos ex-empregados que já percebiam o benefício, tem aplicação extensivamente àqueles empregados que não receberam a verba na aposentadoria, visto que tem por fundamento exatamente a Súmula nº 51, item I, do TST. Resulta, então, ser irrelevante o fato de que a reclamante não tenha se aposentado antes da supressão do pagamento da parcela, porquanto o direito em questão, instituído contratualmente e mantido por vários anos, se incorporou ao seu contrato de trabalho, não podendo ser desconsiderado no momento da aposentadoria. Recurso de revista conhecido e provido. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. BENEFÍCIO DESTINADO APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 61 DA SBDI-1 DO TST. Consta do acórdão regional objurgado que o auxílio cesta- alimentação está previsto nas normas coletivas dos bancários e possui caráter nitidamente indenizatório, não havendo que se falar em inclusão desta verba para o recálculo da complementação de aposentadoria. A controvérsia cinge-se em saber se o referido benefício, instituído por acordo coletivo de trabalho, deve ser estendido aos empregados aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal. A matéria não suscita maiores controvérsias, por encontrar-se pacificada no âmbito desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SbDI-1, que assim dispõe: AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CEF. CLÁUSULA QUE ESTABELECE NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial e de violação dos artigos 457, § 1º, e 458 da CLT, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 4º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº Lei nº 9.756, de 1998, vigente à época da interposição do recurso em análise. Recurso de revista não conhecido. INCLUSÃO DOS ABONOS NO CÁLCULO DO SALDAMENTO E DA RESERVA MATEMÁTICA. DIFERENÇÃS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Corte regional pontuou ser indevido o pleito de integração do abono para fins de cálculo de complementação de aposentadoria, visto que a Circular Normativa DIBEN. 18/98, trazido pelo próprio autor (...), não relaciona os abonos como componentes do salário de contribuição. Assim, observa-se que, quanto ao tema, diante dos fundamentos da decisão regional, o reexame da matéria encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual não é possível, nesta instância recursal de natureza extraordinária, o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório do autos. Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. PERDAS E DANOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDA POR SINDICATO. SÚMULA Nº 219 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 5.584/70. Os honorários advocatícios constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento de perdas e danos, visto que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, pois pressupõe a existência do pedido principal de pagamento de perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. No mais, no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Assim, a sua concessão encontra-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Esta Corte já se posicionou no entendimento de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válido o teor da Súmula nº 219 do TST, conforme se infere dos termos da Súmula nº 329 desta Corte, que ratificou o mencionado precedente. Assim, a decisão regional pela qual foi mantido o indeferimento da verba honorária, em razão da ausência de assistência sindical à autora, está em consonância como disposto na Súmula nº 219 do TST, o que afasta a alegação de ofensa aos artigos 113 da Constituição Federal, 778 da CLT e 389, 404 e 927 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001729-64.2011.5.02.0432; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/04/2019; Pág. 1041)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA EXPRESSÃO ALÉM DO CONSUMO PELO USO DOS EQUIPAMENTOS DE SOBREVIDA CONTIDA NO ARTIGO 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.639/2013 (REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 19.126/2017). DIPLOMA NORMATIVO QUE ESTABELECE OS REQUISITOS PARA ADESÃO AO PROGRAMA LUZ FRATERNA DO GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ. 2INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA.
Normativo que não versa sobre o planejamento orçamentário- financeiro do estado e que não afronta a separação de poderes e a iniciativa legislativa reservada ao chefe do poder executivo. Ausência de estudos de impacto orçamentário que não induz à inconstitucionalidade do dispositivo. Previsão do art. 113 do ADCT da Constituição Federal que não se aplica no âmbito estadual e municipal. Inconstitucionalidade material igualmente não caracterizada. Ausência de prévia dotação orçamentária que não acarreta, por si só, a inconstitucionalidade do normativo. Não vulneração ao princípio da igualdade. Norma que dispensa tratamento mais benéfico a pessoas em situação de maior vulnerabilidade. Improcedência do pedido. 3 (TJPR; AInconst 1746937-3; Curitiba; Órgão Especial; Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas; Julg. 17/06/2019; DJPR 27/06/2019; Pág. 139)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDORES MUNICIPAIS (AGENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL) VISANDO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS RESULTANTES DA AUSÊNCIA DE REAJUSTE, DESDE JANEIRO DE 2014, DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS (DECRETO Nº 17.042/98). DECISÃO INAUGURAL DETERMINANDO A LIMITAÇÃO NA FORMAÇÃO LITISCONSORCIAL ATIVA, PERMANECENDO O NÚMERO DE CINCO DEMANDANTES.
Situação que revela a desnecessidade inicial da medida. Litisconsórcio ativo facultativo que não é multitudinário (dez litigantes). Fase de conhecimento voltada ao enfrentamento da mesma questão jurídica. Em caso de procedência da pretensão autoral, as fases de liquidação e de execução poderão ser promovidas em separado, caso se apresente necessário (CF. Art. 113, § 1º do CPC). Precedentes. Provimento do agravo de instrumento. (TJRJ; AI 0060188-90.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 06/12/2019; Pág. 272)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
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