Art 118 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL.
Pedido de restituição veículo apreendido em ação penal. Tráfico de entorpecentes. Decisão que indeferiu a devolução do bem. Manutenção. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Eventual restituição que somente seria possível após análise do mérito da ação penal. Art. 243, CF, art. 118, CP e 63, I, da Lei de Drogas. Sentença condenatória que decretou a perda do veículo em favor da União. Acórdão proferido por Turma julgadora desta C. Câmara no mesmo sentido. Devolução descabida. Requerente que expressamente afirma ter vendido à companheira do acusado o veículo em questão, embora a transferência tivesse sido relegada ao final do pagamento. Companheira do réu que em juízo confirmou ser a proprietária do bem. Demonstrada a efetiva utilização do automóvel na prática do tráfico de entorpecentes, concluindo-se pelo perdimento do bem. Recurso não provido. (TJSP; ACr 0002540-75.2021.8.26.0037; Ac. 15045559; Araraquara; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcelo Semer; Julg. 24/09/2021; DJESP 01/10/2021; Pág. 3324)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. PEDIDO RECURSAL DE TUTELA ANTECEDENTE. CPC, ART. 300. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
O embargante, com razão, aponta omissão no V. Acórdão, quanto ao pedido recursal de concessão de tutela antecedente. Sanando a omissão, presentes os requisitos legais autorizadores da tutela (CPC, art. 300), concedo a tutela antecedente para determinar a imediata reintegração do autor/embargante ao emprego, com o pagamento da complementação do benefício enquanto perdurar o seu afastamento previdenciário e, a partir da cessação do benefício, o pagamento das parcelas inerentes ao cargo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00. Embargos de declaração. Prequestionamento. Desnecessidade. Adotada tese explícita quanto às matérias tratadas no recurso ordinário, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento" (CPC, art. 1.025 e TST, OJ 118 da SBDI-I e Súmula nº 297), sendo desnecessária o pronunciamento expresso "quanto à violação aos artigos 1º, III, 5º, LIV, LV, 7º e 93, IX da CF; art. 118 da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 378 do TST". Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo. (TRT 21ª R.; ROT 0000436-48.2020.5.21.0001; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 13/08/2021; Pág. 1418)
VALE TRANSPORTE. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DO TRABALHADOR (SÚMULA Nº. 460, TST). IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. NÃO DESTINADO A USO EFETIVO. FALTA DE PARÂMETROS PARA A CONCESSÃO COMO INDENIZAÇÃO MATERIAL. IMPROVIDO.
O simples uso de veículo próprio pelo trabalhador para o seu transporte, de per si, não se mostra suficiente para elidir a presunção trazida pela Súmula nº. 460, TST; até porque não se expôs, na confissão do obreiro, o motivo de tal opção. Não obstante, mostra-se impossível o deferimento da pretensão obreira, de que lhe sejam deferidos os "vales transportes" dos dias trabalhados durante todo o pacto laboral, seja por não mais caber sua concessão direta, ante o encerramento do pacto, seja por não constar dos autos nenhuma forma de expressão monetária do pedido em questão, o que obsta o seu deferimento como indenização de natureza material. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO RECONHECIDO. PERÍCIA TÉCNICA. NEXO CONCAUSAL PRESENTE. O auxiliar técnico do Juízo foi cristalino em suas conclusões e considerações, no sentido de apontar que, não obstante o pouco tempo de contrato entre as partes, há, sim, nexo de concausalidade entre o adoecimento do trabalhador e o trabalho desempenhado em prol da reclamada. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 118, Lei nº. 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO RECONHECIDO. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO POR MAIS DE 15 DIAS. PROVIDO. Por imposição legal, reconhecida a ocorrência de acidente de trabalho, com o afastamento previdenciário do trabalhador por período superior a 15 dias, deve-se-lhe garantir o direito à estabilidade no emprego, pelo prazo mínimo de doze meses, cessado o benefício previdenciário. CF. Art. 118, Lei nº. 8.213/91.; o que se deu em 25.6.2016. DANO MORAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROVIDO. Patente, igualmente, o dano moral efetivo, posto que, como bem pontuado pelo expert, houve redução da capacidade laborativa, parcial, leve, do obreiro; indenização a qual se fixa em R$ 3.000,00, tendo em vista, especialmente, a pouca gravidade da patologia sofrida e a reduzidíssima participação do trabalho prestado perante as rés no adoecimento. DANO MATERIAL. ART. 950, CC. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ECONOMICAMENTE RELEVANTE. IMPROVIDO. Inviável o arbitramento de uma indenização por danos materiais, na medida em que o delineamento fático verificado. Ausência de doença atual, sequela leve e capacidade laborativa mantida para a atividade atual. Torna claro que não houve, em caso, efetivo dano material ao trabalhador; posto que não houve perda da capacidade laborativa economicamente relevante, ao ponto de justificar a reparação civil pleiteada. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000845-96.2017.5.21.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; Julg. 04/09/2019; DEJTRN 13/09/2019; Pág. 631)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS REGISTROS DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
Considerando que o devedor é domiciliado em outra unidade da federação (MG), é possível a expedição de ofícios aos registros de imóveis da Comarca em que está localizado, para obter informações acerca da existência de imóveis em nome do devedor, pois a procuradoria do estado detém poder requisitório apenas em relação às autoridades e órgãos da administração estadual da qual faz parte (RS). Art. 118 da CF. Agravo de instrumento provido. Unânime. (TJRS; AI 0003475-27.2018.8.21.7000; Soledade; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Francisco José Moesch; Julg. 12/04/2018; DJERS 18/04/2018)
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. REJEIÇÃO PELA CORTE REGIONAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
1. Conforme posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral firmado para as eleições de 2014, não se admite, nos processos de prestação de contas, a juntada de documentação faltante na via dos embargos de declaração se, devidamente intimada, a parte não diligenciou no momento oportuno, em razão da preclusão. Ressalva do ponto de vista desta relatora. 2. In casu, argumenta-se, ainda, que a Corte a quo alterou a sua jurisprudência no curso do pleito, pois chegou a admitir a juntada de novos documentos com os aclaratórios, o que ofenderia o princípio da anualidade. Contudo, na esteira do que decidido pelo STF, a evolução jurisprudencial do TSE é que deve ser prospectiva, dado o peculiar caráter normativo dos seus atos judiciais, que regem todo o processo eleitoral. (RE nº 637485/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º.8.2012). A regra, portanto, não se aplica aos tribunais regionais eleitorais, os quais, na maioria das vezes, apenas buscam harmonizar o seu posicionamento com o entendimento adotado nesta Corte, instância máxima da Justiça Eleitoral (art. 118, I, da CF). 3. Agravo regimental desprovido. (TSE; AgRg-AI 7517-39.2014.6.26.0000; SP; Relª Minª Luciana Lóssio; Julg. 20/09/2016; DJETSE 30/09/2016; Pág. 24)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, alínea “c”, garante que havendo compatibilidade de horários é possível a cumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde, todavia não estipula carga horária máxima. 2. Falta respaldo jurídico ao ato da administração que veda a acumulação de cargos apenas por totalizar a jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais, sem averiguar a situação concreta (art. 37, XVI, da CF; art. 118, da Lei n. 8.112/90). 3. "não há no texto constitucional nenhuma limitação quanto ao total da jornada de trabalho dos profissionais de saúde, exigindo-se, apenas, a compatibilidade de horário, sendo que entendimento contrário implicaria, sem respaldo legal, criar outro requisito para cumulação de cargos. " (aga 0062698-62.2009.4.01.0000/df, Rel. Desembargadora federal monica sifuentes, segunda turma, e-djf1 p. 363 de 20/10/2011). 4. A jurisprudência do STJ “firmou-se no sentido de afastar o parecer agu gq- 145/1998, no que tange à limitação da carga horária máxima permitida nos casos em que há acumulação de cargos, na medida em que o referido ato não possui força normativa para regular a matéria" (agrg no RESP 1.168.979/rj, Rel. Min. Og fernandes, sexta turma, dje 14/12/12). 5. Por fim, cumpre destacar que o supremo tribunal já se manifestou sobre o tema, no julgado re 351.905/rj, da relatoria da ministra ellen gracie, onde teve a oportunidade de deixar consignado que o executivo não pode, sob o pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista, fixando verdadeira norma autônoma. Com efeito, ainda que a carga horária semanal dos dois cargos seja superior ao limite previsto no parecer da agu, o STF assegurou o exercício cumulativo de ambos os cargos públicos. 6. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0030791-54.2009.4.01.3400; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Ailton Schramm de Rocha; DJF1 07/04/2016)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RESERVA LEGAL. LEI ESTADUAL 14.309/02, LEI FEDERAL 12.651/12 E LEI FEDERAL 12.727/12. VIRTUAL INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA Nº 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCEDIMENTO. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 480 E 481 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não possui a Câmara Cível isolada, como órgão fracionário, competência para decidir a questão, esta que deve ser submetida e dirimida pelo Órgão Especial, conforme comando do art. 97 da Constituição Federal, com a mesma redação o art. 118, § 6º, da Constituição Mineira, sob pena de nulidade da decisão porventura proferida pelo órgão fracionário. Ademais, nos termos da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, ainda que não declarada expressamente a inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo do poder público, mas afastada sua incidência, no todo ou em parte, deve ser observada a cláusula de reserva de plenário, cujo procedimento é previsto nos artigos 480 e 481, ambos do Código de Processo Civil. Suscitado incidente de inconstitucionalidade para o Órgão Especial. (TJMG; APCV 1.0702.11.023491-2/001; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 05/11/2015; DJEMG 16/11/2015)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, alínea c, garante que havendo compatibilidade de horários é possível a cumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde, todavia não estipula carga horária máxima. 2. Falta respaldo jurídico ao ato da administração que veda a acumulação de cargos apenas por totalizar a jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais, sem averiguar a situação concreta (art. 37, XVI, da CF; art. 118, da Lei n. 8.112/90). 3. Não há no texto constitucional nenhuma limitação quanto ao total da jornada de trabalho dos profissionais de saúde, exigindo-se, apenas, a compatibilidade de horário, sendo que entendimento contrário implicaria, sem respaldo legal, criar outro requisito para cumulação de cargos. (aga 0062698-62.2009.4.01.0000/df, Rel. Desembargadora federal monica sifuentes, segunda turma, e-djf1 p. 363 de 20/10/2011). 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de afastar o parecer agu gq-145/1998, no que tange à limitação da carga horária máxima permitida nos casos em que há acumulação de cargos, na medida em que o referido ato não possui força normativa para regular a matéria (agrg no RESP 1.168.979/rj, Rel. Min. Og fernandes, sexta turma, dje 14/12/12) 5. Remessa oficial e apelação não providas. (TRF 1ª R.; APL 0006944-18.2012.4.01.3400; DF; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; Julg. 23/01/2014; DJF1 06/11/2014; Pág. 258)
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SUPERPOSIÇÃO INEXISTENTE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de a impetrante acumular dois cargos na área de saúde. A Constituição Federal, em regra, veda a cumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, permitindo, excepcionalmente, o exercício de dois cargos ou empregos privativos de profissionai s de saúde, com profiss ES regulamentadas (art. 37, XVI, alínea. C., com r edação dada pela EC 34/2001), bastando, tão somente, que o servidor comprove a compatibilidade entre os h orários de trabalho, a teor do que preceitua o § 2º, do art. 118, da Lei nº 8.112/90. Convém salientar que a primeira seção do egrégio Superior Tribunal de justiça consolidou o entendimento de que, em hipóteses como a dos autos, o direito do servidor. Decorre de que a Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos na área de saúde (art. 37, XVI, da CF; art. 118, da Lei nº 8112/90) e, assim, cumpre à administração pública comprovar a existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não bastando tão somente cotejar o somatório de horas, com o padrão derivado de um parecer ou, mesmo de um decreto” (ms 15415/df, Rel. Ministro Humberto Martins, PR imeira seção, julgado em 13/04/2011, dje 04/05/2011). Ademais, compete acentuar que o precedente do STJ colacionado acima observou que a jurisprudência do tribunal regional federal da 2ª região, inclusive, já se deparou com situações idênticas à que foi debatida no aludido MS 15415/df,. Nas quais não acolheu a existência de carga horária semanal de 72 horas e meia, por si, seja autorizadora de similar demissão por violação ao art. 118, da Lei nº 8.112/90. Nesse sentido, caberia à união demonstrar a incomp atibilidade de horários, sendo poder-dever da administração promover, com regularidade, o cruzamento de dados necessários à detecção de eventual incompatibilidade de horários que futuramente possa vir a inviabilizar a cumulatividade, o que inocorreu nos presentes autos. E, na espécie, cabe destacar que a impetrante exerce o cargo de auxiliar de enfermagem no hospital geral de ipanema, com escala no serviço diurno plantão 12x60, no horário de 07:00h às 19:00h, cumprindo carga horária de 30 hs semanais, com data de admissão em 05/11/2009 (declaração de fl. 24), bem como no instituto estadual de cardiologia aloysio de castro, com carga horária semanal de 24h (declaração de fls. 23 e 33), totalizando nos dois cargos 54 horas semanais, não havendo qualquer comprovação de descumprimento de jornada de trabalho, com superposição de atividades e/ou horários, nem de comprometimento de seu desempenho funcional, conforme se depreende dos documentos acostados. Assim, impõe-se a manutenção da sentença que, confirmando a liminar parcialmente deferida, determinou, tão somente, que a ré se abstenha de praticar qualquer ato que restrinja ou obste a acumulação de cargos públicos que exerce a parte impetrante, com base na limitação da jornada de trabalho a sessenta horas semanais, cabendo à administração pública af erir a existência, ou não, da compatibilidade de horários (fls. 76/77). Remessa desprovida. (TRF 2ª R.; REO-AC 0003247-97.2012.4.02.5101; RJ; Oitava Turma Especializada; Relª Desª Fed. Vera Lúcia Lima; Julg. 03/09/2014; DEJF 10/09/2014; Pág. 620)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE ENFERMEIRA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, alvejando decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar vindicado na inicial. “a constitui ão federal permite a acumula ão de dois cargos na rea de sa de (art. 37, XVI, da CF; art. 118, da Lei n. 8.112/90) e, assim, cumpre à administração pública comprovar a existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não bastando tão somente cotejar o somatório de horas, com o padrão derivado de um parecer ou, mesmo de um decreto” (ms 15415/df, Rel. Ministro Humberto Martins, primeira seção, julgado em 13/04/2011, dje 04/05/2011). Caberia à união demonstrar a incompatibilidade de horários no caso específico dos autos, o que não ocorreu in casu. Recurso provido para determinar que a parte agravada se abstenha de exigir da agravante a redução de carga horária ou a exoneração em um dos cargos públ icos que exerce. (TRF 2ª R.; AI 0002307-41.2014.4.02.0000; RJ; Oitava Turma Especializada; Relª Desª Fed. Vera Lúcia Lima; Julg. 09/07/2014; DEJF 18/07/2014; Pág. 521)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE ENFERMEIRO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu a liminar vindicada na inicial. “a constitui ão federal permite a acumula ão de dois cargos na rea de sa de (art. 37, XVI, da CF; art. 118, da Lei n. 8.112/90) e, assim, cumpre à administração pública comprovar a existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não bastando tão somente cotejar o somatório de horas, com o padrão derivado de um parecer ou, mesmo de um decreto” (ms 15415/df, Rel. Ministro Humberto Martins, primeira seção, julgado em 13/04/2011, dje 04/05/2011). Caberia à união demonstrar a incompatibilidade de horários no caso específico dos autos, o que não ocorreu in casu. Recurso provido para determinar que a parte recorrida se abstenha de exigir do agravante a redução de carga horária ou a exoneração em um dos cargos públ icos que exerce. (TRF 2ª R.; AI 0004015-29.2014.4.02.0000; RJ; Oitava Turma Especializada; Relª Desª Fed. Vera Lúcia Lima; Julg. 02/07/2014; DEJF 15/07/2014; Pág. 525)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DEMISSÃO. VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. MERA APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO 2242/2007, LAVRADO PELO TCU, E DO PARECER GQ 145/98, EXPEDIDO PELA AGU. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Cuida-se de impetração efetuada por servidores públicos federais, demitidos por acumulação supostamente ilícita de dois cargos públicos na área de saúde, segundo a qual a administração pública tão somente cotejou o quantitativo máximo de horas fixado pelo acórdão 2242/2007, lavrado pelo TCU, e pelo parecer gq-145, da advocacia-geral da união, com o que era laborado pelos servidores. 2. No caso concreto, concluiu a administração pública que os impetrantes possuíam jornada superior a 60 horas semanais, o que implicaria em perda de eficiência no serviço público. 3 o Supremo Tribunal Federal examinou a matéria e negou provimento ao recurso extraordinário, do estado do Rio de Janeiro, que produziu Decreto similar ao parecer agu gq-145, de 3.8.1998, considerando a regulamentação como violadora, aduzindo ser regra não prevista e verdadeira norma autônoma precedente: recurso extraordinário 351.905, Rel. Min. Ellen gracie, segunda turma, julgado em 24.5.2005, publicado no diário da justiça de 1º.7.2005, p. 88, ementário vol. 2.198-05, p. 831, republicação no diário da justiça de 9.9.2005, p. 63, publicado na lex-STF, V. 27, n. 322, 2005, p. 299-303. 4. Cumpre à administração pública comprovar a existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não bastando tão somente cotejar o somatório de horas trabalhadas com o padrão derivado de um parecer ou mesmo de acórdão do tribunal de contas da união. 5. Há direito líquido e certo dos impetrantes, haja vista que a Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos públicos na área de saúde (art. 37, XVI, da CF; art. 118, da Lei n. 8.112/90), desde que haja compatibilidade de horários, circunstância comprovada documentalmente neste mandamus. Segurança concedida. (STJ; MS 19.274; Proc. 2012/0211916-2; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 17/09/2013; Pág. 3137)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DEMISSÃO. VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. MERA APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO 2242/2007, LAVRADO PELO TCU, E DO PARECER GQ 145/98, EXPEDIDO PELA AGU. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Cuida-se de impetração efetuada por servidora pública federal demitida por acumulação supostamente ilícita de dois cargos públicos na área de saúde, segundo a qual a administração pública tão somente cotejou o quantitativo máximo de horas fixado pelo acórdão 2242/2007, lavrado pelo TCU, e pelo parecer gq-145, da advocacia-geral da união, com o que era laborado pela servidora. 2. No caso concreto, concluiu a administração pública que a impetrante possuía jornada superior a 60 horas semanais, o que implicaria a perda de eficiência no serviço público. 3 o Supremo Tribunal Federal examinou a matéria e negou provimento ao recurso extraordinário, do estado do Rio de Janeiro, que produziu Decreto similar ao parecer agu gq-145, de 3.8.1998, considerando a regulamentação como violadora, aduzindo ser regra não prevista e verdadeira norma autônoma precedente: recurso extraordinário 351.905, Rel. Min. Ellen gracie, segunda turma, julgado em 24.5.2005, publicado no diário da justiça de 1º.7.2005, p. 88, ementário vol. 2.198-05, p. 831, republicação no diário da justiça de 9.9.2005, p. 63, publicado na lex-STF, V. 27, n. 322, 2005, p. 299-303. 4. Cumpre à administração pública comprovar a existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não bastando tão somente cotejar o somatório de horas trabalhadas com o padrão derivado de um parecer ou mesmo de acórdão do tribunal de contas da união. Precedente: MS 15415/df, Rel. Min. Humberto Martins, primeira seção, julgado em 13/04/2011, dje 04/05/2011. 5. A violação ao postulado da eficiência como fator impeditivo ao exercício acumulativo dos cargos públicos deve ser provada expressamente pela administração pública federal, e não apenas mencionada em termos meramente teóricos. 6. Há direito líquido e certo da impetrante, haja vista que a Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos públicos na área de saúde (art. 37, XVI, da CF; art. 118, da Lei n. 8.112/90), desde que haja compatibilidade de horários, circunstância comprovada documentalmente neste mandamus. Segurança concedida. (STJ; MS 19.476; Proc. 2012/0249508-0; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 30/08/2013; Pág. 91)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DEMISSÃO. VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. MERA APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO 2242/2007, LAVRADO PELO TCU, E DO PARECER GQ 145/98, EXPEDIDO PELA AGU. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Cuida-se de impetração efetuada por servidores públicos federais demitidos por acumulação supostamente ilícita de dois cargos públicos na área de saúde, segundo a qual a administração pública tão somente cotejou o quantitativo máximo de horas fixado pelo acórdão 2242/2007, lavrado pelo TCU, e pelo parecer gq-145, da advocacia-geral da união, com o que era laborado pelos servidores. 2. No caso concreto, concluiu a administração pública que os impetrantes possuíam jornada superior a 60 horas semanais, o que implicaria a perda de eficiência no serviço público. 3 o Supremo Tribunal Federal examinou a matéria e negou provimento ao recurso extraordinário, do estado do Rio de Janeiro, que produziu Decreto similar ao parecer agu gq-145, de 3.8.1998, considerando a regulamentação como violadora, aduzindo ser regra não prevista e verdadeira norma autônoma precedente: recurso extraordinário 351.905, Rel. Min. Ellen gracie, segunda turma, julgado em 24.5.2005, publicado no diário da justiça de 1º.7.2005, p. 88, ementário vol. 2.198-05, p. 831, republicação no diário da justiça de 9.9.2005, p. 63, publicado na lex-STF, V. 27, n. 322, 2005, p. 299-303. 4. Cumpre à administração pública comprovar a existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não bastando tão somente cotejar o somatório de horas trabalhadas com o padrão derivado de um parecer ou mesmo de acórdão do tribunal de contas da união. Precedente: MS 15415/df, Rel. Min. Humberto Martins, primeira seção, julgado em 13/04/2011, dje 04/05/2011. 5. A violação ao postulado da eficiência como fator impeditivo ao exercício acumulativo dos cargos públicos deve ser provada expressamente pela administração pública federal, e não apenas mencionada em termos meramente teóricos. 6. Há direito líquido e certo dos impetrantes, haja vista que a Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos públicos na área de saúde (art. 37, XVI, da CF; art. 118, da Lei n. 8.112/90), desde que haja compatibilidade de horários, circunstância comprovada documentalmente neste mandamus. Segurança concedida. (STJ; MS 19.264; Proc. 2012/0209825-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 30/08/2013; Pág. 90)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
Ação de rito ordinário. Agravo retido. Não conhecimento. Concurso público. Nomeação e posse. Acumulação de cargos públicos. Especialista em atividades hospitalares. Enfermagem geral. Jornada semanal de trabalho. Compatibilidade de horários. Honorários advocatícios. Critérios para arbitramento 1. Não se conhece de agravo retido interposto contra decisões interlocutórias quando não requerida expressamente a apreciação nas razões do recurso, a teor do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 523 do código de processo civil. 2. O impedimento à acumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no artigo 37, XVI, a, b e c, da Constituição Federal. 3. Havendo compatibilidade de horários, é possível a cumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde. Precedentes do TRF. 4. Falta respaldo jurídico ao ato da administração que veda a acumulação de cargos apenas por totalizar a jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais, sem averiguar a situação concreta (art. 37, XVI, da CF; art. 118, da Lei n. 8.112/90). 5. Honorários advocatícios mantidos em R$ 1.000,00 (mil reais), à vista dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 20 § 3º do CPC, e considerando que se trata de causa de baixa complexidade e eminentemente de direito e que não houve produção de prova na fase de instrução. 6. Não se conhece do agravo retido. Nega-se provimento ao recurso adesivo e ao recurso de apelação e à remessa oficial. (TRF 1ª R.; Rec. 0022064-09.2009.4.01.3400; DF; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Barbosa Maia; DJF1 08/11/2013; Pág. 592)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ESPECIALISTA EM ATIVIDADES HOSPITALARES. EN- FERMAGEM GERAL. SESSENTA HORAS SEMANAIS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O impedimento à acumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no artigo 37, XVI, a, b e c, da Constituição Federal. 2. Havendo compatibilidade de horários, é possível a cumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde. Precedentes. 3. Falta respaldo jurídico ao ato da administração que veda a acumulação de cargos apenas por totalizar a jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais, sem averiguar a situação concreta (art. 37, XVI, da CF; art. 118, da Lei n. 8.112/90). 4. Apelação a que se dá provimento. (TRF 1ª R.; AC 0022092-74.2009.4.01.3400; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Moreira Alves; DJF1 11/03/2013; Pág. 325)
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. CIVIL E MILITAR. POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NÃO CONCEDIDO. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cumulação de dois cargos privativos de profissionais da área de saúde ocupados pela impetrante, sendo um de natureza civil e outro militar. Ausentes, na espécie, os requisitos indispensáveis a ensejar a excepcionalidade da concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 558, § único e 520 ambos do CPC. No mérito, o colendo Superior Tribunal de justiça, apreciando a matéria em testilha, vem adotando o entendimento de que “ diante da interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea c, c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988, é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis (agrg no RMS 28234/pa, seta turma, Rel. Min. Vasco della giustina. Desembargador convocado do tj/rs, decisão unânime. Dje de 09/11/2011). Ademais, “a Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos na área de saúde (art. 37, XVI, da CF; art. 118, da Lei n. 8.112/90) e, assim, cumpre à administração pública comprovar a existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não bastando tão somente cotejar o somatório de horas, com o padrão derivado de um parecer ou, mesmo de um decreto” (ms 15415/df, Rel. Ministro Humberto Martins, primeira seção, julgado em 13/04/2011, dje 04/05/2011). Assim, a norma constitucional não estabeleceu qualquer limitação quanto à carga horária a ser cumprida, vedando, na re alidade, a superposição de horários. E a incompatibilidade de horários não é aferida pela carga horária e, sim, pelo exercício integral das funções inerentes a CA da cargo, de modo que o exercício de um cargo não impeça o de outro. Na espécie, cabe destacar que a impetrante exerc e o cargo de enfermeira no hospital federal de bonsucesso, lotada na unidade coronariana, das 19h às 7h, em regime de plantão de 12hx60h, cumprindo carga horária semanal de 30h, conforme portaria 1281/2006, bem como no corpo de bombeiros militares do estado do Rio de Janeiro, desde 2008, atualmente cedida à secretaria de estado de saúde e defesa civil, perfazendo uma escala de 24h semanais, totalizando 54horas semanais, não havendo qualquer comprovação de descumprimento de jornada de trabalho, com superposição de atividades e/ou horários, nem de comprometimento de seu desempenho funcional, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos. Destarte, eventual descumprimento de carga horária e de jornada de trabalho estará sujeito à apuração no âmbito interno de cada órgão, dentro dos limites de seu poder disciplinar. Sem honorários (Súmulas nºs 512/stf e 105/stj e art. 25 da Lei nº 12.016/09). Recurso e remessa necessária desprovidos. (TRF 2ª R.; AC 0008358-62.2012.4.02.5101; RJ; Oitava Turma Especializada; Relª Desª Fed. Vera Lúcia Lima; DEJF 05/11/2013; Pág. 364)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM COM CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela União Federal, com pedido de antecipação dos efeitos da pretensão recursal, alvejando decisão que, nos autos de mandado de segurança, deferiu “a medida liminar mandamental para determinar que a autoridade impetrada por si, ou por quem suas vezes fizer, assegure a posse e o exercício do impetrante (...) no cargo de “técnico de enfermagem”, código da vaga 0748314, para o qual fora nomeada pela portaria nº 47.675 (fl. 29), decorrente de aprovação em concurso público realizado pela uff e regulado pelo edital nº 297/2011, ficando vedada a exigência de sua exoneração, afastamento ou redução de carga horária no cargo público federal que já ocupa junto ao hospital naval marcilio dias”. O douto magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, bem como de todo o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda. Em outros termos, a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares. O ilustre julgador de primeira instância destacou que “o impetrante comprova ser técnico de enfermagem inscrito sob o nº 228807 no conselho regional de enfermagem (fl. 12) e demonstra que já exerce o cargo público federal de auxiliar de enfermagem junto ao hospital naval marcilio dias desde o ano de 2004, onde cumpre carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que, no mês de setembro de 2012 cumpriu plantões em escala de 12 X 60 horas semanais (fl. 43) ”, bem como que “o impetrante fora aprovado para o cargo de técnico de enfermagem no concurso público realizado pela universidade federal fluminense (fl. 29) ”. Outrossim, o juízo a quo ressaltou que “no documento às fls. 31/32, consta comunicado assinado pela diretoria do departamento de administração pessoal da uff onde, dentre outras coisas, observa-se a informação sobre a proibição de acumulação de cargos públicos em dissonância com o parecer nº gq-145 de 30.03.1998 da agu”, além de ter consignado que “o sobredito parecer extrapola o limite opinativo e, ao pretender regular o direito constitucional de acumulação de cargos na área de saúde, na verdade limita, sem que possa fazê-lo, o direito de acumular quando o que se mostra admissível é aferir, durante o exercício dos cargos acumulados, a eventual incompatibilidade de horários ou de carga horária, através de processo administrativo em que se assegure ao servidor a ampla defesa e o contraditório”. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, examinando a matéria em comento, vem adotando o entendimento de que o direito do servidor “decorre de que a Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos na área de saúde (art. 37, XVI, da CF; art. 118, da Lei n. 8.112/90) e, assim, cumpre à administração pública comprovar a existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não bastando tão somente cotejar o somatório de horas, com o padrão derivado de parecer ou, mesmo de um decreto”. In casu, diante da declaração de carga horária (fl. 95), pode ser constatado que o agravado cumpre serviços no hospital naval marcílio dias, em regime de plantão, na escala de 12 X 60 horas, sendo possibilitado, na circunstância de plantonista, que a carga horária semanal do referido servidor público seja de 30 horas (fls. 91/93). Segundo entendimento desta egrégia corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de tribunal superior ou deste tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. (ag 2010.02.01.017607-0, sexta turma especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme couto, e-djf2r 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, sétima turma especializada, Rel. Des. Fed. José antonio lisboa neiva, e-djf2r 01/02/2011). Recurso desprovido. (TRF 2ª R.; AI 0002210-75.2013.4.02.0000; Oitava Turma Especializada; Relª Desª Fed. Vera Lúcia Lima; DEJF 05/08/2013; Pág. 192)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DA ÁREA DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de mandado de segurança, deferiu “o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de praticar qualquer ato que restrinja a acumulação remunerada dos dois cargos públicos que o impetrante exerce (como técnico e auxiliar de enfermagem), objeto do presente mandado de segurança, ressalvado o direito da administração de exigir assiduidade, pontualidade e o cumprimento dos demais deveres do servidor. “a Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos na área de saúde (art. 37, XVI, da CF; art. 118, da Lei n. 8.112/90) e, assim, cumpre à administração pública comprovar a existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não bastando tão somente cotejar o somatório de horas, com o padrão derivado de um parecer ou, mesmo de um decreto” (ms 15415/df, Rel. Ministro Humberto Martins, primeira seção, julgado em 13/04/2011, dje 04/05/2011). Na espécie, as declarações do hospital federal dos servidores do estado do Rio de Janeiro e do hospital estadual Pedro ernesto atestam que o servidor já acumula as respectivas funções desde 1995, além de demonstrarem que não há sobreposição de horários na jornada de trabalho do agravado (escala de 12 X 36 horas, em cada um, em dias diferentes). Caberia à união demonstrar a incompatibilidade de horários no caso específico dos autos, o que não ocorreu in casu. Recurso desprovido. (TRF 2ª R.; AI 0002667-10.2013.4.02.0000; RJ; Oitava Turma Especializada; Relª Desª Fed. Vera Lúcia Lima; DEJF 06/06/2013; Pág. 210)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE ENFERMEIRA. ACÓRDÃO QUE RECONHECE DIREITO À POSSE NO SEGUNDO CARGO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.
A primeira seção do egrégio Superior Tribunal de justiça consolidou o entendimento de que, em hipóteses como a dos autos, o direito do servidor “decorre de que a Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos na área de saúde (art. 37, XVI, da CF; art. 118, da Lei n. 8.112/90) e, assim, cumpre à administração pública comprovar a existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não bastando tão somente cotejar o somatório de horas, com o padrão derivado de um parecer ou, mesmo de um decreto” (ms 15415/df, Rel. Ministro Humberto Martins, primeira seção, julgado em 13/04/2011, dje 04/05/2011), razão pela qual não se afigura razoável a aplicação do parecer da agu gq 145/98 à presente demanda. Na hipótese, diante do resultado do julgamento do acórdão embargado, em que foi dado provimento ao apelo da parte autora, garantiu-se apenas que a possibilidade de exercer os dois cargos de enfermeira não fosse obstaculizada pela administração, o que não quer dizer que o judiciário esteja chancelando eventual comportamento irresponsável quanto ao cumprimento da jornada de trabalho. Como já foi dito, na linha do entendimento do STJ, cabe à administração pública demonstrar a ocorrência de sobreposição ou de incompatibilidade de horários por parte do servidor, o que, até o momento, não ocorreu in casu. Embargos infringentes desprovidos. (TRF 2ª R.; EI 0029710-81.2009.4.02.5101; RJ; Terceira Seção Especializada; Relª Desª Fed. Vera Lúcia Lima; DEJF 02/05/2013; Pág. 7)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE MÉDICO. CIVIL E MILITAR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de mandado de segurança, deferiu medida liminar “para determinar à autoridade impetrada que se abstenha da pratica de qualquer ato que vise a restringir ou obstar a acumulação remunerada dos dois cargos públicos de médico, exercidos pela impetrante, até decisão final a ser proferida na presente ação mandamental”. O colendo Superior Tribunal de justiça, apreciando a matéria em testilha, vem adotando o entendimento de que “diante da interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea c, c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988, é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis (agrg no RMS 28234/pa, seta turma, Rel. Min. Vasco della giustina. Desembargador convocado do tj/rs, decisão unânime. Dje de 09/11/2011). Ademais, “a Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos na área de saúde (art. 37, XVI, da CF; art. 118, da Lei n. 8.112/90) e, assim, cumpre à administração pública comprovar a existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não bastando tão somente cotejar o somatório de horas, com o padrão derivado de um parecer ou, mesmo de um decreto” (ms 15415/df, Rel. Ministro Humberto Martins, primeira seção, julgado em 13/04/2011, dje 04/05/2011). Caberia à união demonstrar a incompatibilidade de horários no caso específico dos autos, o que não ocorreu in casu. Recurso desprovido. (TRF 2ª R.; AI 0001162-81.2013.4.02.0000; RJ; Oitava Turma Especializada; Relª Desª Fed. Vera Lúcia Lima; DEJF 02/05/2013; Pág. 295)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação de tutela vindicado na inicial. “a Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos na área de saúde (art. 37, XVI, da CF; art. 118, da Lei n. 8.112/90) e, assim, cumpre à administração pública comprovar a existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não bastando tão somente cotejar o somatório de horas, com o padrão derivado de um parecer ou, mesmo de um decreto” (ms 15415/df, Rel. Ministro Humberto Martins, primeira seção, julgado em 13/04/2011, dje 04/05/2011). Caberia à união demonstrar a incompatibilidade de horários no caso específico dos autos, o que não ocorreu in casu. Recurso parcialmente provido para determinar que a recorrida se abstenha de exigir da agravante a redução de carga horária ou a exoneração em um dos cargos públicos que exerce. (TRF 2ª R.; AI 0015063-53.2012.4.02.0000; Oitava Turma Especializada; Relª Desª Fed. Vera Lúcia Lima; DEJF 25/04/2013; Pág. 188)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE ENFERMEIRA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de mandado de segurança, deferiu a medida liminar “para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir que a impetrante opte por um dos cargos que acumula, bem como suspenda a tramitação do processo administrativo nº 33433005209/2007-11, até ulterior decisão deste juízo”. “a Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos na área de saúde (art. 37, XVI, da CF; art. 118, da Lei n. 8.112/90) e, assim, cumpre à administração pública comprovar a existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não bastando tão somente cotejar o somatório de horas, com o padrão derivado de um parecer ou, mesmo de um decreto” (ms 15415/df, Rel. Ministro Humberto Martins, primeira seção, julgado em 13/04/2011, dje 04/05/2011). Caberia à união demonstrar a incompatibilidade de horários no caso específico dos autos, o que não ocorreu in casu. Recurso desprovido. (TRF 2ª R.; AI 0018398-80.2012.4.02.0000; Oitava Turma Especializada; Relª Desª Fed. Vera Lúcia Lima; DEJF 02/04/2013; Pág. 249)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada na inicial. “a Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos na área de saúde (art. 37, XVI, da CF; art. 118, da Lei n. 8.112/90) e, assim, cumpre à administração pública comprovar a existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não bastando tão somente cotejar o somatório de horas, com o padrão derivado de um parecer ou, mesmo de um decreto” (ms 15415/df, Rel. Ministro Humberto Martins, primeira seção, julgado em 13/04/2011, dje 04/05/2011). Caberia à união demonstrar a incompatibilidade de horários no caso específico dos autos, o que não ocorreu in casu. Recurso parcialmente provido para determinar que a agravada se abstenha de exigir do agravante a redução de carga horária ou a exoneração em um dos cargos públicos que exerce. (TRF 2ª R.; AI 0017145-57.2012.4.02.0000; Oitava Turma Especializada; Relª Desª Fed. Vera Lúcia Lima; DEJF 02/04/2013; Pág. 268)
ADMINISTRATIVO. ART. 58, LXI, DO RI/TJES. REEXAME PELO TRIBUNAL PLENO DE DECISÃO DO COLENDO CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE SEJA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRESIDÊNCIA DO TJ-ES. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE ASSISTENTE SOCIAL. CARGO TÉCNICO DA ÁREA DE SAÚDE. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XVI, "C", DA CF/88. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ACÓRDÃO Nº 2.133/2005 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REMESSA CONHECIDA PARA MANTER O ACÓRDÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
1. Nos termos do art. 58, inciso LXI, do RI/TJES, submeter-se-á ao reexame pelo Egrégio Tribunal Pleno, as decisões emanadas do Colendo Conselho da Magistratura, no prazo de 10 (dez) dias, que sejam contrárias ao entendimento firmado pela Presidência do Tribunal de Justiça. 2. Com a nova redação dada pela EC nº 34 de 2001, a alínea 'c', do inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal, passou a ser permitida excepcionalmente, a acumulação remunerada de "dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas". No mesmo sentido, a Constituição Estadual do Espírito Santo, em seu art. 32, inciso XVII, alínea 'c', com redação dada pela EC nº 55 de 2007, permite, também excepcionalmente, a acumulação remunerada de "2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas". Na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "É licita a acumulação de cargos nas hipóteses previstas na Constituição Federal, quando comprovada a compatibilidade de horários. Exegese do disposto nos arts. 37, inc. XVI, da Constituição Federal e 118, § 2º, da Lei nº 8.112/1990" (STJ - AGRG no RESP 1168979/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 14/12/2012).3. A jurisprudência do Pretório Excelso é remansosa no sentido de que o cargo de assistente social é cargo privativo de profissional da saúde; da mesma forma, a Resolução nº 383/99, do Conselho Federal de Serviço Social expressamente caracteriza o Assistente Social como profissional de saúde. 4. Tratando-se de dois cargos ou empregos públicos de assistente social, que são cargos privativos de profissional de saúde, com regulamentação legal, e configurada a compatibilidade de horário, é permitida a acumulação postulada pela servidora. 5. A exegese do art. 19 da Lei nº 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais, reverberado perfeitamente no art. 20 da LC 46/94, pacificou-se no sentido de que a jornada total de 40 (quarenta) horas semanais refere-se ao exercício de 01 (um) único cargo público. Já nos casos em que se exerce cumulativamente dois ou mais cargos públicos, surgiram duas correntes próximas, mas com pequena divergência, quais sejam: (I) a primeira corrente, balizada no Acórdão nº 2.133/2005 do Tribunal de Contas da União, permite o acúmulo da carga horária de mais de um cargo público até o limite de 60 (sessenta) horas semanais; (II) a segunda corrente permite o acúmulo da carga horária de mais de um cargo público acima de 60 (sessenta) horas semanais, desde que não haja prejuízo à saúde física e mental do servidor, bem como seja prestado o serviço público de forma hígida e que não cause prejuízo à sociedade como um todo. 6. Em recente precedente, o STJ pontificou: "1. Cuida-se de impetração efetuada por servidora pública federal demitida por acumulação supostamente ilícita de dois cargos públicos na área de saúde, segundo a qual a Administração Pública tão somente cotejou o quantitativo máximo de horas fixado pelo Acórdão 2242/2007, lavrado pelo TCU, e pelo Parecer GQ-145, da Advocacia-Geral da União, com o que era laborado pela servidora. 2. No caso concreto, concluiu a Administração Pública que a impetrante possuía jornada superior a 60 horas semanais, o que implicaria a perda de eficiência no serviço público. 3. O Supremo Tribunal Federal examinou a matéria e negou provimento ao recurso extraordinário, do Estado do Rio de Janeiro, que produziu Decreto similar ao Parecer AGU GQ-145, de 3.8.1998, considerando a regulamentação como violadora, aduzindo ser 'regra não prevista' e 'verdadeira norma autônoma' Precedente: Recurso Extraordinário 351.905, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 24.5.2005, publicado no Diário da Justiça de 1º.7.2005, p. 88, Ementário vol. 2.198-05, p. 831, republicação no Diário da Justiça de 9.9.2005, p. 63, publicado na LEX-STF, V. 27, n. 322, 2005, p. 299-303. 4. Cumpre à Administração Pública comprovar a existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não bastando tão somente cotejar o somatório de horas trabalhadas com o padrão derivado de um parecer ou mesmo de acórdão do Tribunal de Contas da União. Precedente: MS 15415/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/04/2011, DJe 04/05/2011. 5. A violação ao postulado da eficiência como fator impeditivo ao exercício acumulativo dos cargos públicos deve ser provada expressamente pela Administração Pública Federal, e não apenas mencionada em termos meramente teóricos. 6. Há direito líquido e certo da impetrante, haja vista que a Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos públicos na área de saúde (art. 37, XVI, da CF; art. 118, da Lei n. 8.112/90), desde que haja compatibilidade de horários, circunstância comprovada documentalmente neste mandamus. Segurança concedida. (MS 19.476/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 30/08/2013)".7. Reexame conhecido para manter o acórdão do Conselho da Magistratura. (TJES; RADM 0003281-48.2012.8.08.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 14/11/2013; DJES 04/12/2013)
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